Nova Instrução Normativa sobre a Dispensa Eletrônica

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Gestão

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 11/05/2021

Encerramento: 25/05/2021

Contribuições recebidas: 201

Resumo

Está disponível, para consulta pública, minuta de instrução normativa que dispõe sobre a dispensa de licitação e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).

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1

Dispõe sobre a dispensa de licitação, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

2

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

3

CAPÍTULO I

4

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

5

Objeto e âmbito de aplicação

6

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

7

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa.

8

Sistema de Dispensa Eletrônica

9

Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

10

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.

11

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, interessados em utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica de que trata esta Instrução Normativa, poderão celebrar Termo de Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.

12

§ 3º Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pelos órgãos e entidades de que trata o art. 2º, o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria.

13

Hipóteses de uso

14

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão o Sistema de Dispensa Eletrônica, nas seguintes hipóteses:

15

I - contratação de obras e serviços de engenharia, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

16

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

17

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

18

IV -  registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

19

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, deverão ser observados:

20

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

21

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

22

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

23

§ 3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da aquisição ou contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

24

CAPÍTULO II

25

DO PROCEDIMENTO

26

Instrução 

27

Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

28

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

29

II - estimativa de despesa, nos termos da [Instrução Normativa que dispõe sobre procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia];

30

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

31

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

32

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

33

VI - razão de escolha do contratado;

34

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

35

VIII - autorização da autoridade competente.

36

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

37

§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

38

Órgão ou entidade promotor do procedimento

39

Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

40

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

41

II - as quantidades e o preço estimado ou máximo de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 9º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

42

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

43

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

44

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

45

VI - as condições da contratação;

46

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

47

Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo VI, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

48

Divulgação

49

Art. 7º O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf), por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

50

Fornecedor

51

Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar em campo próprio do Sistema, as seguintes informações:

52

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

53

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

54

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

55

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

56

V -  o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

57

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

58

Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá as seguintes regras:

59

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

60

II - os lances serão de envio automático pelo Sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

61

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no Sistema.

62

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

63

Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

64

CAPÍTULO III

65

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

66

Abertura

67

Art. 11.  A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou de no máximo de 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

68

Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.  

69

Envio de lances

70

 Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

71

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

72

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

73

Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

74

Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

75

CAPÍTULO IV

76

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

77

Julgamento

78

Art.  15.  Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

79

Art. 16. Definido o resultado do julgamento, o órgão ou entidade poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, quando a sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.   

80

Parágrafo único. Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

81

Art. 17.  A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no parágrafo único do art. 16.

82

Art. 18. No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

83

Habilitação

84

Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

85

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

86

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

87

Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa previsto no inciso II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

88

Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado. 

89

Art. 22. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

90

§ 1º No caso do procedimento de que trata o caput restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

91

I - republicar o procedimento;

92

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

93

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível.

94

§ 2º O disposto nos incisos I e III do § 1º poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 

95

CAPÍTULO V

96

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

97

Adjudicação e homologação

98

Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

99

CAPÍTULO VI

100

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

101

Aplicação

102

Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo do eventual cancelamento da nota de empenho ou do instrumento contratual.

103

CAPÍTULO VII

104

DISPOSIÇÕES FINAIS

105

Orientações gerais

106

Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

107

Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

108

Parágrafo único.  Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

109

Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

110

Art. 28. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá:

111

I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Instrução Normativa; e

112

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

113

Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

114

Vigência

115

Art. 30.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.

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