Norma sobre critérios e procedimentos para a negociação, celebração e acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência previstos da Lei nº 12.846/2013.
Órgão: Controladoria-Geral da União
Setor: CGU - Secretaria de Integridade Privada
Status: Encerrada
Abertura: 29/07/2025
Encerramento: 18/08/2025
Contribuições recebidas: 225
Resumo
A Controladoria-Geral da União (CGU) informa a abertura de consulta pública na Plataforma Participa + Brasil sobre a minuta da Portaria Interministerial CGU/AGU que estabelecerá os critérios e procedimentos para a negociação, celebração e acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da CGU, bem como disciplinará a atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) nesses processos.
O objetivo da consulta é promover a participação da sociedade na construção do normativo, permitindo sugestões de inserção, exclusão, alteração ou aperfeiçoamento de trechos do texto proposto.
A minuta representa uma atualização significativa do marco normativo da política de leniência da CGU e da AGU, incorporando disposições importantes para conferir maior segurança jurídica, transparência e efetividade ao instrumento. O ato normativo substituirá a Portaria Conjunta AGU/CGU nº 4/2019 e, entre os principais avanços, destacam-se:
- Regulamentação do pedido de “marker” (art. 6º), que permite a formalização antecipada da intenção de colaborar, antes da conclusão das investigações internas pela pessoa jurídica, e que visa garantir os maiores benefícios em troca da celeridade e tempestividade da colaboração;
- Estímulo à autodenúncia, com previsão de hipóteses objetivas em que a pessoa jurídica terá redução de 2/3 da multa, nos termos da legislação;
- Critérios objetivos para evitar o bis in idem, incluindo regras claras para o creditamento de valores pagos em outras instâncias nacionais ou estrangeiras;
- Melhor definição da metodologia para cálculo da vantagem auferida com base em critérios técnicos e transparentes, incluindo a possibilidade de desconto condicionado à situação econômica da empresa;
- Definição mais precisa das regras de transparência, com tratamento específico para informações protegidas por sigilo legal, pessoal ou comercial.
A proposta foi construída com base em ampla experiência institucional da CGU e da AGU na condução de acordos de leniência e se alinha às melhores práticas nacionais e internacionais de combate à corrupção.
Prazo de contribuição prorrogado até 18/08/25
Conteúdo
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PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL CGU/AGU Nº xxx, DE xxx DE xxx DE 2025
Define os critérios e procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria-Geral da União, e dispõe sobre a participação da Advocacia-Geral da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição, o art. 14, inciso V, e art. 49, incisos V e VI, e § 1º, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 2º, no art. 9º, caput, e no art. 16, § 10, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 22, § 3°, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e nos artigos 35 e 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e o que consta no processo CGU nº 00190.106935/2025-75 e no processo AGU nº [inserir o NUP correspondente], RESOLVEM:
Art. 1º A negociação, a celebração e o acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, observarão o disposto nesta Portaria.
§ 1º Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.
§ 2º A Controladoria-Geral da União poderá aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos lesivos contra outros Poderes e entes federativos.
§ 3º A atuação da Advocacia-Geral da União nos processos de negociação, na celebração e no acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência referidos nesta Portaria, será realizada pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE LENIÊNCIA
Art. 2º O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:
I - o incremento da capacidade investigativa da administração pública;
II - a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e
III - o fomento da cultura de integridade no setor privado.
Art. 3º O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos nos atos ilícitos, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem os ilícitos sob apuração.
§ 1º Verifica-se a colaboração efetiva quando a pessoa jurídica ofereça elementos ou informações que sejam úteis para a elucidação de fatos ilícitos relacionados ou não com o ato lesivo praticado pela pessoa jurídica colaboradora.
§ 2º Considera-se elemento ou informação útil para elucidação de fato ilícito a confissão, documento, depoimento, declaração ou qualquer outro tipo de informação que auxilie no incremento da capacidade investigativa do Estado ou no esclarecimento de atos tipificados na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou na legislação penal, seja para a identificação da autoria e da materialidade desses ilícitos, seja para a recuperação de ativos.
§ 3º Na avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no caput, poderá ser considerada a colaboração efetiva prestada diretamente pela pessoa jurídica proponente, ou por meio de seus sócios, acionistas, dirigentes ou funcionários, a outros órgãos ou entidades públicas previamente à celebração do acordo de leniência, que ainda seja útil conforme o § 2º.
§ 4º Ausentes os requisitos para a celebração de acordo de leniência, poderá ser avaliada a possibilidade de celebração de termo de compromisso com a pessoa jurídica interessada, observadas as normas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
Art. 4º A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III - admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;
VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e
VII - perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA
Art. 5º A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
§ 3º A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da Controladoria-Geral da União.
Art. 6º Para obter os benefícios relativos à iniciativa da autodenúncia, nos termos do art. 20 e do art. 25, e bem assim atender ao critério temporal previsto no art. 5º, §2º, o proponente que ainda não estiver de posse de todas as informações e documentos necessários para formalizar uma proposta de acordo poderá requerer, por escrito, uma declaração da Controladoria-Geral da União que ateste a tempestividade da autodenúncia.
§ 1º Para obter a declaração da Controladoria-Geral da União, o proponente deverá informar sua qualificação completa, os outros autores conhecidos da infração a ser noticiada, um resumo da infração a ser noticiada e das diligências que ainda pretende realizar para a apuração dos ilícitos, em petição dirigida à Diretoria de Acordos de Leniência da Secretaria de Integridade Privada.
§ 2º Após fornecidas as informações referidas no §1º, a Diretoria de Acordos de Leniência e a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade avaliarão o pedido e proporão que a Secretaria de Integridade Privada emita declaração no prazo de cinco dias úteis.
§ 3º Na declaração será indicado prazo para que o proponente apresente proposta de acordo de leniência à Secretaria de Integridade Privada, que poderá ser estendido, justificadamente.
§ 4º O disposto neste dispositivo não impede que outras pessoas jurídicas firmem acordos de leniência pelo mesmo ato ilícito, desde que cumpridos os requisitos legais.
Art. 7º A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à análise de juízo de admissibilidade, para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.
§ 1º Após a análise, pela Diretoria de Acordos de Leniência e pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, sobre a viabilidade da negociação, será firmado, pelo Secretário de Integridade Privada e pelo Procurador-Geral da União, memorando de entendimentos com a pessoa jurídica interessada, com a finalidade de formalizar a proposta e definir os parâmetros mínimos para negociação do acordo de leniência.
§ 2º O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da administração pública federal.
§ 3º A assinatura do memorando de entendimentos:
I - interrompe a prescrição; e
II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias.
Art. 8º Uma vez assinado o memorando de entendimentos, o Secretário de Integridade Privada:
I - designará, mediante despacho, Comissão de Negociação, responsável pela condução da negociação do acordo, composta por, no mínimo:
a) dois membros da carreira de Finanças e Controle em exercício na Controladoria-Geral da União; e
b) um membro da Advocacia-Geral da União indicado pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;
II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou designar servidor para essa função.
§ 1º O Secretário de Integridade Privada, de ofício ou a pedido, poderá suspender o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência, sem prejuízo:
I - da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e
II - da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.
§ 2º O Secretário de Integridade Privada poderá ainda:
I - solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesada pelos fatos ilícitos apurados para prestar informações ou participar das reuniões de condução das negociações;
II - designar servidor público ou empregado público em exercício na Controladoria-Geral da União, assim como, a partir de indicação da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, membro ou servidor da Advocacia-Geral da União, para atuar como assistente técnico das negociações;
III - avocar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação;
IV - autorizar que a pessoa jurídica proponente divulgue ou compartilhe a existência da proposta ou de seu conteúdo.
§ 3º As negociações serão coordenadas por um Auditor Federal de Finanças e Controle indicado nos termos do inciso I, alínea ?a?, do caput.
§ 4º A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.
§ 5º O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.
Art. 9º Compete à Diretoria de Acordos de Leniência:
I - realizar, juntamente com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, juízo de admissibilidade quanto ao conteúdo das propostas de acordo;
II - supervisionar e coordenar, juntamente com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, os trabalhos das negociações dos acordos de leniência podendo, inclusive, participar das reuniões internas de negociação e com os representantes das pessoas jurídicas proponentes;
III - realizar, com auxílio do Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou estrangeiras, no que tange às atividades relacionadas aos acordos celebrados ou em negociação;
IV - fazer a interlocução com a Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada da Secretaria de Integridade Privada, no tocante às atividades de avaliação e monitoramento dos programas de integridade das pessoas jurídicas em negociação;
V - fazer interlocução com a Coordenação de Assuntos Econômicos e Contábeis da Secretaria de Integridade Privada para a realização de análises econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas aos acordos;
VI - encaminhar a proposta de celebração ou rejeição de acordo para apreciação do Secretário de Integridade Privada; e,
VII - realizar, com o auxílio da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, o acompanhamento do efetivo cumprimento dos acordos celebrados, podendo inclusive propor às autoridades competentes a sua rescisão nos casos de descumprimento das cláusulas estabelecidas, bem como atestando a quitação das obrigações fixadas quando esses forem integralmente cumpridos;
VIII - arquivar, após análise conjunta com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, as propostas de acordo de leniência, em caso de desistência da pessoa jurídica antes da celebração do memorando de entendimentos.
Parágrafo único. As
interlocuções no âmbito das unidades da Advocacia-Geral da União deverão ser
solicitadas à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.
Art. 10. Compete à Comissão de Negociação designada para a condução da negociação do acordo de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo;
II - avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente atendem aos seguintes requisitos:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação nos atos ilícitos;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento nos atos ilícitos;
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo; e
e) a identificação dos agentes públicos e demais particulares envolvidos nos atos ilícitos, quando aplicável.
III - avaliar o programa de integridade das pessoas jurídicas proponentes de acordos, caso existente, nos termos de regulamento específico da Controladoria-Geral da União, podendo contar com o apoio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada;
IV - solicitar, quando necessário, à Diretoria de Acordos de Leniência e à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade que façam a interlocução com órgãos, inclusive unidades da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas aos acordos em negociação;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos ilícitos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;
d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo; e
e) a reparação do dano identificado, ou a subsistência desta obrigação.
VI - elaborar proposta de valores a serem ressarcidos, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado; e
VII - submeter à Diretoria de Acordos de Leniência proposta conclusiva acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos no art. 50 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e o valor da multa aplicável.
§ 1º A proposta financeira do acordo, inclusive o valor da sanção de perdimento da vantagem obtida com a infração, deverá ser elaborada pela Comissão de Negociação em conjunto com a Coordenação de Análise Econômica e Contábil da Secretaria de Integridade Privada.
§ 2º Durante as negociações, e antes de apresentarem proposta à pessoa jurídica proponente, os servidores responsáveis pela condução do processo deverão validar com a Diretoria de Acordos de Leniência e a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, em reunião interna específica, o cumprimento dos requisitos para a celebração do acordo.
§ 3º A comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar, por intermédio da Diretoria de Acordos de Leniência, manifestação da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada sobre a avaliação do programa de integridade de que trata o inciso III do caput e sobre as obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do programa de integridade previstas no inciso V, alínea "c", do caput .
§ 4º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso III do caput poderá aproveitar análise previamente iniciada ou concluída em sede de Processo Administrativo de Responsabilização.
§ 5º As solicitações de apoio técnico necessárias à condução dos trabalhos de negociação deverão ser encaminhadas à Diretoria de Acordos de Leniência, que, por sua vez, fará a intermediação para o atendimento de tais demandas junto às demais unidades da Controladoria-Geral da União ou a outros órgãos, entidades e pessoas jurídicas que precisem ser acionados.
§ 6º No âmbito da negociação, compete especificamente aos membros indicados pela Advocacia-Geral da União avaliar a vantajosidade e a procedência da proposta da pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura de eventuais ações judiciais.
Art. 11. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo, a proposta de acordo poderá:
I - ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica proponente; ou
II - ser rejeitada pela Controladoria-Geraç da União ou pela Advocacia-Geral da União.
§ 1º No caso de desistência ou rejeição da proposta, caberá ao Secretário de Integridade Privada e ao Procurador-Geral da União a resilição do memorando de entendimentos.
§ 2º A desistência da proposta de acordo ou sua rejeição:
I - não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II - implicará na vedação da utilização, pela administração pública federal, dos documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo; e
III - não acarretará a sua divulgação, ressalvado o disposto no art. 5º, § 3º, desta Portaria.
§ 3º O disposto no § 2º, inciso II, não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
Art. 12. O Secretário de Integridade Privada, depois do recebimento e apreciação da proposta de acordo de leniência, encaminhará para manifestação conjunta do Procurador-Geral da União e do Consultor Jurídico da Controladoria-Geral da União, com posterior submissão ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e ao Advogado-Geral da União.
Art. 13. A decisão sobre a celebração do acordo de leniência caberá ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e ao Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NEGOCIAÇÃO
Art. 14. A proposta de acordo de leniência receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores da Diretoria de Acordos de Leniênciae da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, e aos servidores designados como assistentes técnicos.
Art. 15. A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em um ou mais processos específicos, que conterá o registro dos seguintes atos praticados durante a negociação:
I - nota técnica de avaliação da admissibilidade da proposta de acordo de leniência, com o respectivo Despacho Conjunto da Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União, de aprovação ou rejeição;
II - memorando de entendimentos assinado pelos representantes da pessoa jurídica proponente, da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União;
III - despacho de designação e alteração dos servidores responsáveis pela negociação do acordo, e das prorrogações de prazo para conclusão dos trabalhos;
IV - atas de reuniões entre os agentes públicos responsáveis pela negociação e a colaboradora, as quais devem conter:
a) relação dos participantes;
b) objeto da reunião;
c) registro sucinto dos assuntos tratados;
d) encaminhamentos;
e) assinatura dos participantes;
V - expedientes trocados pelas partes em negociação;
VI - ofícios e informes enviados ao Tribunal de Contas da União;
VII - relatório conclusivo com o registro das negociações;
VIII - manifestação conjunta da Consultoria Jurídica da Controladoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União, com análise da legalidade da proposta de acordo a ser celebrado;
IX - termo de acordo e anexos assinados pelos representantes da pessoa jurídica colaboradora, pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. A transparência dos processos administrativos de negociação de acordo de leniência será regida pelas regras previstas no Capítulo VII.
CAPÍTULO IV
DO CONTÉUDO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA
Art. 16. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.
Art. 17. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I - a delimitação dos fatos e atos abrangidos;
II - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos no art. 37, caput, incisos I a VII, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
III - a perda dos benefícios pactuados e a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento do acordo;
IV - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
V - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, bem como o prazo e as condições de monitoramento, quando cabível;
VI - o pagamento das sanções aplicáveis e da parcela incontroversa do dano causado;
VII - a possibilidade de utilização da parcela incontroversa do dano causado para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo;
VIII - o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições e obrigações nele estabelecidas;
IX - a declaração da responsável colaboradora de que não omitiu, dolosamente, documentos e fatos ilícitos de seu conhecimento tipificados pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou pelas normas de licitação e contratos; e
X - a possibilidade da responsável colaboradora oferecer garantias e assumir obrigações acessórias para salvaguardar o crédito consubstanciado no acordo.
Parágrafo único. Considera-se celebrado o acordo de leniência após a assinatura dos representantes da pessoa jurídica e das instituições celebrantes.
Art. 18. Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III - redução do valor final da multa aplicável; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.
§ 1º No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.
§ 2º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS A SEREM PREVISTAS NOS ACORDOS DE LENIÊNCIA
Seção I
Das penalidades aplicáveis
Art. 19. Nos acordos de leniência, a multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será reduzida considerando os critérios de iniciativa de autodenúncia, grau de colaboração e condições relevantes.
Art. 20. Na análise do critério "iniciativa de autodenúncia" serão observados os parâmetros de tempestividade da autodenúncia e de ineditismo das informações sobre os atos lesivos apresentadas pela pessoa jurídica.
§ 1º Na aplicação do critério mencionado no caput será observado se houve adoção tempestiva por parte da pessoa jurídica de medidas de investigação e reporte à Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União, com o fim da apresentação de informações e documentos no âmbito da colaboração.
§ 2º A tempestividade da autodenúncia será considerada se o período transcorrido desde o conhecimento sobre indicativo de ato lesivo por parte da pessoa jurídica até a sua manifestação de interesse em celebrar acordo de leniência junto à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União não ultrapassar nove meses.
§ 3º O ineditismo das informações sobre os atos lesivos tratados na negociação será avaliado levando-se em consideração a existência de fatos ou de informações reportadas pela pessoa jurídica que sejam inéditas ao conhecimento público ou da Controladoria-Geral da União ou da Advocacia-Geral da União, ainda que se refiram a fatos não inéditos.
Art. 21. Na análise do critério "grau de colaboração" serão observados os parâmetros de existência de investigação interna, de entrega de informações e de documentos comprobatórios dos atos lesivos e de celeridade da negociação.
§ 1º Na aplicação do critério mencionado no caput será observado se a pessoa jurídica adotou práticas de investigação interna adequadas e efetivas e se apresentou prontamente informações e documentos legalmente válidos sobre os atos lesivos relatados, com adequado grau de precisão e alcance quanto aos fatos e aos envolvidos.
§ 2º A investigação dos atos lesivos será avaliada quanto à abrangência e à pertinência das diligências realizadas para a comprovação da sua materialidade e autoria.
§ 3º As informações entregues serão avaliadas com base em sua relevância, quantidade e suficiência para efeitos da colaboração no acordo de leniência, considerando inclusive a existência de informações novas sobre fatos já conhecidos pela Controladoria-Geral da União ou pela Advocacia-Geral da União.
§ 4º Os documentos comprobatórios serão avaliados com base na qualidade e quantidade dos elementos de prova coletados e disponibilizados pela pessoa jurídica para efeitos da colaboração no acordo de leniência, assim como sua organização, estruturação e correlação com o ato lesivo relatado.
§ 5º A celeridade da negociação será avaliada considerando-se:
I - a completude, a rapidez e a precisão do relato de atos lesivos, com a assunção da responsabilidade pela pessoa jurídica e a indicação dos demais envolvidos, observando-se o modelo estabelecido pela Controladoria-Geral da União; e
II - a presteza na realização das demais ações necessárias para a conclusão da negociação.
Art. 22. Na análise do critério "condições relevantes" serão observados os parâmetros das condições de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pela pessoa jurídica no acordo.
§ 1º Na aplicação do critério mencionado no caput serão observados a celeridade da condição de pagamento do valor do acordo de leniência e, no caso de parcelamento, o perfil de pagamento delineado pelas parcelas.
§ 2º Nos casos em que o pagamento dos valores do acordo não ocorra em até seis meses, as garantias prestadas para o pagamento terão suas características consideradas como parte do critério mencionado no caput .
Art. 23. O percentual de redução da multa apurado, conforme os critérios mencionados no art. 19 ao art. 22 desta Portaria, será diminuído em desfavor da pessoa jurídica nos casos de sua anterior desistência da proposta de acordo ou de resilição de memorando de entendimentos em negociação precedente relativa aos mesmos atos lesivos.
Parágrafo único. A diminuição de que trata o caput poderá ser aplicada no caso de a pessoa jurídica, ou seu controlador, realizar tratativas junto a outras autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, relativas aos mesmos atos lesivos, salvo em caso de negociações coordenadas ou em situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 24. A pessoa jurídica que reportar voluntariamente à Controladoria-Geral da União ato lesivo sobre o qual não haja conhecimento prévio do Estado, apresentando informações relevantes sobre os atos ilícitos, poderá celebrar acordo de leniência, assegurada a redução de 2/3 (dois terços) da multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Para fazer jus ao acordo de leniência nos termos do caput , a pessoa jurídica deverá também atender cumulatividade aos seguintes requisitos:
I - atenda aos requisitos previstos no art. 3º e no art. 4º desta Portaria;
II - adote tempestivamente as medidas internas e externas de remediação da conduta, tais como o afastamento dos colaboradores envolvidos, a aplicação de sanções éticas e disciplinares aos responsáveis;
III - não tenha a pessoa jurídica adquirente sido punida previamente com as sanções previstas no art. 6º ou art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou com sanções de impedimento ou suspensão do direito de licitar e contratar, nos últimos cinco anos, contados da data da descoberta do ato lesivo; e
IV - comprove possuir programa de integridade implantado e em funcionamento, que venha a ser considerado pela Controladoria-Geral da União como aderente ao modelo previsto no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Considera-se reporte voluntário de ato lesivo sobre o qual não há conhecimento prévio do Estado aquele feito antes da instauração de investigação, processo administrativo, inquérito policial ou qualquer outro tipo de investigação, inclusive na esfera penal, devendo a pessoa jurídica firmar, na propositura do acordo, declaração de ausência de conhecimento desses procedimentos.
Art. 25. A pessoa jurídica que reportar voluntariamente à Controladoria-Geral da União ato lesivo de responsabilidade de pessoa jurídica por ela adquirida, por fusão, incorporação ou por qualquer outro tipo de operação societária, poderá celebrar acordo de leniência, assegurada a redução de 2/3 (dois terços) da multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, desde que reporte os fatos dentro de doze meses da data da conclusão da aquisição, e atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - o ato lesivo tenha sido detectado durante as diligências prévias ou posteriores da operação societária, e o reporte do ato lesivo à Controladoria-Geral da União seja feito antes da pessoa jurídica adquirente ser comunicada da instauração de investigação, processo administrativo, inquérito policial ou qualquer outro tipo de investigação, inclusive na esfera penal, devendo a pessoa jurídica firmar, na propositura do acordo, declaração de ausência de conhecimento desses procedimentos;
II - atenda aos requisitos previstos no art. 3º e no art. 4º desta Portaria;
III - a pessoa jurídica adquirente adote tempestivamente as medidas internas e externas de remediação da conduta, tais como o afastamento dos colaboradores envolvidos, e a aplicação de sanções éticas e disciplinares aos responsáveis;
IV - a pessoa jurídica adquirente não tenha sido punida previamente com as sanções previstas no art. 6º ou art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou com sanções de impedimento ou suspensão do direito de licitar e contratar, nos últimos cinco anos, contados da data da conclusão da aquisição;
V - a pessoa jurídica adquirente comprove possuir programa de integridade implantado e em funcionamento no momento da aquisição da pessoa jurídica responsável, que venha a ser considerado pela CGU como aderente ao modelo previsto no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e
VI - a pessoa jurídica adquirente comprove que a aquisição da pessoa jurídica responsável sirva a um propósito comercial genuíno, não tendo a adquirente contribuído ou participado de qualquer modo nos atos ilícitos, nem a aquisição tenha a intenção de evitar a responsabilidade por esses atos.
Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente que propor acordo de leniência conforme o caput, deverá devolver a vantagem auferida com a infração, ou indicar qual a pessoa física ou jurídica que incorporou essa vantagem, apresentando os elementos de convicção, a fim de permitir ao Estado aplicar ao responsável a sanção de perdimento desses valores, nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 26. Nas hipóteses do art. 24 e do 25 desta Portaria, comprovado que a pessoa jurídica prestou alguma informação falsa, ou agiu com dolo ou má-fé na comprovação dos requisitos previstos naqueles dispositivos, o acordo de leniência será rescindido, e serão aplicadas as sanções de multa, perdimento da vantagem auferida e cobrança dos valores calculados para indenizar o dano ao Erário, sem qualquer redução ou desconto.
Art. 27. Para os fins do art. 24 e do art. 25 desta Portaria, considera-se programa de integridade aderente ao modelo previsto no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aquele cuja avaliação pela Controladoria-Geral da União permita pelo menos 1 % (um por cento) de desconto na alíquota da multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos termos da metodologia de avaliação de programa de integridade utilizada pela Secretaria de Integridade Privada.
Parágrafo único. A pessoa jurídica proponente ficará dispensada do monitoramento do programa de integridade nas hipóteses do art. 24 e do art. 25 desta Portaria, salvo se na avaliação feita pela Controladoria-Geral da União for verificada a necessidade de melhorias significativas no programa.
Art. 28. A vantagem auferida ou pretendida com a infração corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.
§ 1º O valor de perdimento da vantagem obtida com a infração poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:
I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;
II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou
III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.
§ 2º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que trata o § 1º.
§ 3º No caso de vantagem obtida na execução de contrato firmado com a administração pública direta ou indireta, a estimava será realizada, preferencialmente, por meio da análise dos custos lícitos e razoáveis, diretos e indiretos da venda, serviço ou obra, com base nas informações contábeis fornecidas pela pessoa jurídica colaboradora ou de posse da administração pública.
§ 4º Na falta ou ausência de confiabilidade das informações mencionadas no § 3º, a vantagem poderá ser estimada com base em análise indireta da lucratividade média da pessoa jurídica no período em que a vantagem foi por ela auferida, ou mediante outros métodos racionais, a critério da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.
Art. 29. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá perder em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.
§ 1º Nos termos do caput, a pena de perdimento da vantagem auferida com o ato lesivo a ser endereçada no acordo de leniência será determinada pela aplicação de um percentual entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento) do cálculo estimativo previsto no art. 28 desta Portaria.
§ 2º Para a determinação do percentual previsto no § 1º, deverão ser aplicados os mesmos critérios previstos no art. 19 ao art. 23 desta Portaria.
§ 3º Em situações excepcionais, a comissão responsável pela negociação poderá propor um percentual menor do que o previsto no § 1º, desde que:
I - a colaboração prestada pela pessoa jurídica permita a descoberta de ilícitos relevantes e desconhecidos pelo Estado, ou a negociação tenha se iniciado por autodenúncia; ou
II - a situação econômica do infrator indique incapacidade de pagamento dos valores calculados para as sanções e o ressarcimento ao Erário, conforme alegado e provado pela pessoa jurídica.
Art. 30. Na avaliação da situação econômica da pessoa jurídica será considerado:
I - o que causou a incapacidade de pagamento da pessoa jurídica, especialmente se essa decorre da retirada de capital dos sócios, acionistas ou administradores, na forma de dividendos, empréstimos, compensações ou outras transferências patrimoniais;
II - a possibilidade da pessoa jurídica levantar capital por meio de linhas de crédito ou por meio da venda de ativos, para o pagamento dos valores calculados para o acordo;
III - a existência de seguros que cubram os valores endereçados no acordo, de reservas contabilizadas, de planos de aquisição ou alienação de ativos, e bem assim as projeções de desempenho da própria pessoa jurídica;
IV - as consequências adversas significativas decorrentes do pagamento dos valores endereçados no acordo em montante acima da capacidade da pessoa jurídica, tais como a incapacidade de honrar com direitos trabalhistas dos seus funcionários, de concluir contratos com o poder público, as dificuldades em manter suas atividades em conformidade com os regulamentos aplicáveis, e a possibilidade de demissões de funcionários, escassez de produtos ou restrições na concorrência no mercado em que atua; e
V - o impacto na capacidade da pessoa jurídica colaboradora de indenizar os danos decorrentes da conduta ilícita.
Parágrafo único. Não são relevantes para a avaliação da capacidade de pagamento da pessoa jurídica colaboradora efeitos adversos no seu crescimento, lançamento de linhas de produtos, futuras oportunidades de negócios, distribuição de lucros e dividendos, compensações ou bônus aos seus executivos.
Art. 31. Para avaliação da situação econômica da pessoa jurídica, esta deverá apresentar:
I - suas projeções de fluxo de caixa para os cinco anos seguintes ao da celebração do acordo, incluindo documentação de suporte para as projeções de fluxo de caixa feitas no último exercício;
II - as cinco últimas Demonstrações do Resultado do Exercício - DRE, balanços patrimoniais e inventários, produzidos e auditados na forma da legislação aplicável, e as cinco últimas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica;
III - planos de reestruturação financeira ou societária, de recuperação judicial ou extrajudicial, de aquisição ou de desinvestimento, com a documentação de suporte;
IV - se a pessoa jurídica fez ou tem planos de fazer algum pedido de cobertura para seguradora, incluindo, mas não se limitando a reivindicações decorrentes de apólices de seguro de diretores e executivos, para pagamento de qualquer tipo de custos ou despesas incorridos em conexão com os atos lesivos, deve fornecer toda a correspondência, apólices e informações de pagamento;
V - se a pessoa jurídica, sua controladora, controlada ou coligada, tiver realizado transações com partes relacionadas ou afiliadas, incluindo empréstimos entre empresas, acordos de serviços e/ou acordos relacionados à transferência de fundos, nos últimos dois anos, ou se a pessoa jurídica preveja realizar tais transações nos próximos dois anos, deve fornecer uma descrição de cada transação e toda a documentação de suporte; e
VI - se a pessoa jurídica tiver quaisquer ativos com ônus ou penhora, deve identificar cada um desses ativos e sua localização física, descrever cada ativo e a natureza de seu ônus, e fornecer todos os documentos suficientes para avaliar cada ativo e estabelecer seu ônus.
§ 1º Após o recebimento da documentação encaminhada pela pessoa jurídica, os servidores designados para a negociação do acordo deverão autuar processo específico e encaminhá-lo à Coordenação de Análise Econômica e Contábil para avaliação.
§ 2º A Coordenação de Análise Econômica e Contábil poderá solicitar informação ou documento complementar à pessoa jurídica colaboradora, por intermédio da Diretoria de Acordos de Leniência, tais como estudos de avaliação da capacidade de pagamento produzido por terceiro de notório saber, cópia de todos os contratos de créditos celebrados pela pessoa jurídica e relatório recente das dívidas e dos recebíveis.
§ 3º A Coordenação de Análise Econômica e Contábil também poderá solicitar informação ou documento complementar à pessoa jurídica colaboradora, por intermédio da Diretoria de Acordos de Leniência, sobre pessoa jurídica controladora, controlada ou coligada.
§ 4º Após a análise da situação econômica da pessoa jurídica colaboradora, a Coordenação de Análise Econômica e Contábil deverá emitir manifestação, sugerindo qual seja a capacidade de pagamento da pessoa jurídica para os cinco anos seguintes à celebração do acordo, para avaliação da comissão de leniência.
§ 5º Na avaliação da situação econômica da pessoa jurídica, a Coordenação de Análise Econômica e Contábil levará em consideração a possibilidade de parcelamento dos valores endereçados no acordo na forma do art. 36 desta Portaria, o que será preferível à concessão de qualquer redução da alíquota prevista no art. 29 desta Portaria.
Seção II
Da parcela incontroversa do dano
Art. 32. A parcela incontroversa do dano de que trata o art. 4º, inciso VI, desta Portaria corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.
§ 1º Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:
I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo; e
II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º não implica a redução do valor da vantagem auferida para a determinação dos limites da multa previstos no art. 25 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Seção III
Do dano presumido
Art. 33. Além da parcela incontroversa do dano de que trata o art. 4º, inciso VI, desta Portaria, deverá compor o acordo de leniência a indenização pelo dano que possa ser presumido a partir das circunstâncias dos ilícitos.
Seção IV
Da atualização dos valores apurados no acordo de leniência
Art. 34. Os valores apurados de perdimento da vantagem obtida com o ilícito e ressarcimento por dano serão atualizados pelo último Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir da data da prática do ato lesivo.
Art. 35. Após a celebração do acordo de leniência, as obrigações pecuniárias ajustadas serão atualizadas na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Seção V
Do prazo de pagamento do acordo de leniência
Art. 36. O pagamento dos valores endereçados no acordo de leniência deve ser feito integralmente no prazo de até noventa dias, a contar da sua celebração.
§ 1º O débito resultante da celebração do acordo de leniência poderá, a critério da Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União, ser parcelado em até sessenta meses, mediante proposta formal da pessoa jurídica durante o processo de negociação.
§ 2º No caso de pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ou em situações excepcionais devidamente demonstradas pela pessoa jurídica proponente, poderá ser deferido parcelamento do débito em até cento e vinte meses.
§ 3º Na avaliação da proposta de parcelamento com base no § 2º, será levada em consideração a situação econômica da pessoa jurídica, conforme procedimento previsto no art. 30 e no art. 31 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 37. A avaliação do programa de integridade da pessoa jurídica proponente será feita na forma do art. 56 e do art. 57 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Art. 38. O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade será realizado, direta ou indiretamente, pela Secretaria de Integridade Privada, podendo ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.
§ 1º O monitoramento a que se refere o caput será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas.
§ 2º As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA
Art. 39. Os termos dos acordos de leniência celebrados e seus respectivos anexos serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
Art. 40. Serão mantidas sob restrição de acesso as informações que possam causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo ou judicial, assim consideradas:
I - informações que contenham a narrativa dos atos lesivos trazidos pela pessoa jurídica colaboradora, como o anexo que contém o histórico de condutas;
II - informações que indiquem autoria e materialidade dos atos lesivos;
III - informações referentes ao conjunto de empresas e contratos vinculados aos atos lesivos.
§ 1º As investigações a que se refere o caput dizem respeito a investigações conduzidas em sede administrativa ou judicial, nacional ou estrangeira.
§ 2º O processo administrativo a que se refere o caput diz respeito a quaisquer processos de natureza administrativa, incluindo, mas não se limitando, a investigações, processos administrativos de responsabilização, processos administrativos disciplinares ou processos de negociação de acordos de leniência.
§ 3º Concluídas as investigações e os processos administrativos, findará a restrição de acesso, ressalvada a existência de outras hipóteses de sigilo legal sobre essas informações.
Art. 41. Serão mantidas sob restrição de acesso as informações de caráter pessoal, assim consideradas aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável.
§ 1º São consideradas informações pessoais, entre outras, o número do registro geral, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o endereço profissional e pessoal, o e-mail e o número de telefone.
§ 2º São objeto de proteção tanto as informações pessoais dos representantes da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas envolvidas nos atos lesivos narrados.
Art. 42. Não serão objeto de restrição de acesso as informações pessoais que já sejam de acesso público.
Art. 43. Serão mantidas sob restrição de acesso as informações comercialmente sensíveis, assim consideradas aquelas cuja divulgação ao público geral ou apropriação indevida por terceiro possa trazer vantagem competitiva indevida a outrem, causando prejuízos concorrenciais ao titular da informação, tais como:
I - aspectos relacionados a estratégias, táticas e operações empresariais;
II - integralidade dos livros e registros comerciais;
III - conhecimentos técnicos, conhecimentos mercadológicos, métodos internos de trabalho, estudos internos, pesquisas de mercado, propostas comerciais, contratos, listas de clientes ou fornecedores; e
IV - lucros auferidos em contratos administrativos específicos.
Art. 44. Eventuais informações comercialmente sensíveis existentes no termo do acordo e seus respectivos anexos devem ser oportunamente apontadas pela pessoa jurídica colaboradora de forma específica juntamente com o fundamento legal que sustenta a manutenção do sigilo.
§ 1º Preferencialmente, as informações comercialmente sensíveis existentes serão identificadas pela pessoa jurídica colaboradora durante a fase de negociação do acordo, por meio de versão do documento contendo marca d?água indicativa de ?DOCUMENTO COMERCIALMENTE SENSÍVEL?.
§ 2º Não serão aceitas alegações genéricas de proteção ao sigilo comercial, devendo a pessoa jurídica colaboradora demonstrar de forma concreta e objetiva o motivo pelo qual determinada informação se enquadra como comercialmente sensível.
§ 3º Eventuais repercussões comerciais e econômicas negativas ocasionadas pela publicação dos termos do acordo e seus anexos não se encontram abarcadas pelas hipóteses de sigilo comercial, sendo consideradas reflexos naturais à imagem da pessoa jurídica decorrentes do cometimento de atos lesivos.
§ 4º Também não são classificadas como informações comercialmente sensíveis aquelas relacionadas às obrigações financeiras pactuadas nos instrumentos, tais como valores de multa, vantagem auferida com o ilícito, dano e sua destinação, assim como prazos, métodos de pagamento e garantias estipuladas.
Art. 45. As informações e documentos que não possam ser publicadas por razões de sigilo serão tarjadas, mantendo-se a publicidade da parte do documento que contenha informações públicas.
Art. 46. Antes do término da negociação, a comissão responsável pela negociação deverá acordar com a pessoa jurídica colaboradora quais as informações deverão ser mantidas sob restrição de acesso, nos termos desta Portaria.
§ 1º Para os acordos de leniência já firmados antes da vigência desta Portaria, a Diretoria de Acordos de Leniência e a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade irão analisar os documentos ainda não publicados e notificarão as pessoas jurídicas colaboradoras sobre a decisão de publicá-los, para manifestação no prazo dez dias.
§ 2º Havendo discordância sobre as informações que devem ser mantidas sob restrição de acesso, o assunto será decidido pelo Secretário de Integridade Privada.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA CELEBRADOS
Art. 47. A Diretoria de
Acordos de Leniência, com auxílio da Procuradoria Nacional da União de
Patrimônio Público e Probidade, realizará o acompanhamento do cumprimento dos
acordos de leniência, propondo as medidas necessárias para o saneamento de
eventuais incidentes.
Art. 48. Os incidentes surgidos no curso do prazo de cumprimento dos acordos de leniência que implicarem modificação substancial dos termos originalmente pactuados, com ou sem aditivação do acordo, após o seu exame em conjunto pela Diretoria de Acordos de Leniência e pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, e observado o procedimento previsto no art. 12 desta Portaria, serão decididos pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. Ouvidas a Diretoria de Acordos de Leniência, a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade e, conforme o caso, a Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada no tocante a questões de integridade, serão decididas pelo Secretário de Integridade Privada as demais questões incidentais verificadas no curso do prazo de cumprimento dos acordos de leniência, tais como:
I - prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações isoladas por até seis meses;
II - substituição de garantias;
III - cálculo da correção e remuneração das parcelas;
IV - alteração de local ou conta de pagamento; e
V - alteração nas obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, que não implique em modificação do seu prazo de monitoramento.
Art. 49. A Controladoria-Geral da União deverá manter atualizadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP as informações acerca dos acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
Parágrafo único. O registro dos acordos de leniência celebrados no CNEP será mantido até que haja o cumprimento das sanções pela pessoa jurídica colaboradora.
CAPÍTULO IX
DO TERMO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 50. Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, o Secretário de Integridade Privada e o Procurador-Geral da União declararão:
I - o cumprimento das obrigações nele constantes;
II - a isenção das sanções previstas no art. 6º, caput, inciso II, e no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III - a isenção ou o cumprimento da sanção prevista no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que trata o art. 4º, incisos II a VII, desta Portaria.
CAPÍTULO X
DA RESCISÃO DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 51. Em caso de descumprimento de obrigação constante de acordo de leniência, a pessoa jurídica será notificada para se manifestar no prazo previsto no instrumento, e, na falta deste, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, não tendo sido cumprida a obrigação, ou tendo sido consideradas improcedentes as justificativas apresentadas, será instaurado processo administrativo para que seja declarada a rescisão do acordo de leniência, assegurado o direito de defesa da pessoa jurídica colaboradora, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 52. Declarada a rescisão do acordo de leniência pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União, decorrente do seu injustificado descumprimento:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
III - serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência, e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado pela Controladoria-Geral da União, pelo prazo de três anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
CAPÍTULO XI
DA REVISÃO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA
Art. 53. Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:
I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;
III - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;
IV - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e
V - higidez das garantias apresentadas no acordo.
Parágrafo único. A análise do pedido de que trata o caput considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.
CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA EVITAR O BIS IN IDEM
Art. 54. A fim de evitar duplo pagamento pelos mesmos ilícitos, antes ou após a negociação do acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União avaliarão, a pedido da pessoa jurídica, a compensação entre valores endereçados no acordo e aqueles pagos em outros processos administrativos ou judiciais, desde que comprovada a identidade de sujeitos, natureza jurídica e de fatos.
Parágrafo único. Compete à pessoa jurídica proponente ou colaboradora a apresentação das certidões ou outros documentos fidedignos emitidos pelos órgãos ou entidades pertinentes que comprovem o pagamento, a natureza jurídica e a identidade de fatos.
Art. 55. No caso de resolução consensual do mesmo caso perante a administração pública nacional e estrangeira, poderá ser ajustado no acordo de leniência o creditamento de parte das sanções pagas ao Estado estrangeiro como pagamento das sanções aplicadas no acordo de leniência firmado com a Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União, desde que haja reciprocidade entre os Estados na prática desse creditamento.
§ 1ºPoderá ser concedido prazo de até um ano, prorrogável por igual período, a contar da celebração do acordo, para que a pessoa jurídica colaboradora procure a autoridade estrangeira, resolva o caso e efetue o pagamento das sanções.
§ 2º Findo o prazo previsto no § 2º sem que o caso tenha sido resolvido perante a autoridade estrangeira, a pessoa jurídica colaboradora deverá realizar o pagamento residual das sanções, sem o creditamento previsto no caput.
Art. 56. A pessoa jurídica que tenha firmado acordo de leniência com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em decorrência da prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, também poderá celebrar acordo de leniência com a Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União, se a mesma conduta configurar ato lesivo previsto no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e sem prejuízo ao disposto no art. 54.
Parágrafo único. Se o acordo de leniência com a Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União for proposto no prazo máximo de seis meses, a contar da proposta de acordo de leniência apresentada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a pessoa jurídica fará jus à redução de 2/3 (dois terços) da multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. As instituições celebrantes apoiarão as pessoas jurídicas que celebrarem acordo de leniência e já tiverem cumprido as obrigações de integridade pactuadas, caso desejem participar de iniciativas como o Empresa Pró-Ética e outros programas congêneres.
Art. 58. No caso de modificação na estrutura regimental da Advocacia-Geral da União ou da Controladoria-Geral da União, as competências da Secretaria de Integridade Privada, da Diretoria de Acordos de Leniência, da Coordenação de Análise Econômica e Contábil, da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade serão exercidas pelas unidades que vierem a sucedê-las.
Art. 59. As disposições desta Portaria se aplicam às negociações em curso e aos acordos e termos de cooperação que vierem a ser celebrados a partir da sua publicação, ficando preservadas as disposições dos acordos de leniência já celebrados.
Art. 60. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 2, de 16 de maio de 2018, a Portaria Conjunta CGU/AGU nº 4, de 09 de agosto de 2019, e a Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 36, de 7 de dezembro de 2022.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União |
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Advogado-Geral da União |
Contribuições Recebidas
225 contribuições recebidas
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