Norma de avaliação de programas de integridade na nova Lei de Licitações

Órgão: Controladoria-Geral da União

Setor: CGU - Secretaria de Integridade Privada

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 03/04/2025

Encerramento: 17/04/2025

Contribuições recebidas: 151

Responsável pela consulta: Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada da CGU

Contato: 61 2020-6992

Resumo

A Controladoria-Geral da União (CGU) informa a abertura de consulta pública na Plataforma Participa + Brasil sobre a minuta da Portaria que definirá os procedimentos e a metodologia para a avaliação de programas de integridade no âmbito da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), conforme previsto no Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024

O objetivo da consulta é garantir a participação da sociedade na construção do normativo, permitindo a sugestão de inserção, exclusão ou alteração de trechos do texto proposto.

A minuta foi elaborada considerando contribuições de especialistas no tema da Secretaria de Integridade Privada e melhores práticas na área, visando um processo de avaliação mais eficiente e transparente.

Ressalta-se que alguns trechos da minuta permanecem pendentes de consolidação, pois dependem da finalização da metodologia de avaliação, atualmente em fase final de desenvolvimento. Esses pontos foram sinalizados com notas explicativas ao longo do texto e serão incorporados à portaria tão logo a metodologia esteja concluída


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1

 MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA

2

Estabelece o procedimento e a metodologia de avaliação de programas de integridade de que trata do Decreto 12.304, de 9 de dezembro de 2024.

3

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023,  o art. 3º, § 2º; o 6º, § 1º; o art. 8º, §2º, o art. 12, parágrafo único, e o art. 23, inciso II, do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024 considerando o que consta do Processo Administrativo nº XXXXX.XXXXXX-XX.

4

R E S O L V E: 

5

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece o procedimento e a metodologia de avaliação de programas de integridade de que trata do Decreto 12.304, de 9 de dezembro de 2024.

6

Parágrafo único. No âmbito da Controladoria-Geral da União, o procedimento de avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas previsto nesta Portaria Normativa, será conduzido pela Secretaria de Integridade Privada, através da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada.

7

CAPÍTULO I

8

DOS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE

9

Art. 2º O Programa de Integridade será avaliado, quanto à sua implantação, ao seu desenvolvimento ou ao seu aperfeiçoamento, de acordo com os seguintes parâmetros:

10

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa e pela destinação de recursos adequados;

11

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;

12

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

13

IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;

14

V - gestão adequada de riscos, incluída sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e para a alocação eficiente de recursos;

15

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

16

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

17

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

18

IX - mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente;

19

X - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;

20

XI - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;

21

XII - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

22

XIII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou de infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

23

XIV - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:

24

a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;

25

b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente e de seus familiares, colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e

26

c) realização e supervisão de patrocínios e doações;

27

XV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

28

XVI - transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica; e

29

XVII - monitoramento contínuo do programa de integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de fraudes, de irregularidades, de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente.

30

§ 1º Na avaliação do programa de integridade, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:

31

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

32

II - o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

33

III - a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, como departamentos, diretorias ou setores, considerada eventual estruturação de grupo econômico;

34

IV - a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;

35

V - o setor do mercado em que atua;

36

VI - os países em que atua, direta ou indiretamente;

37

VII - o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; e

38

VIII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.

39

§ 2º Nas contratações de grande vulto, podem ser consideradas na verificação dos parâmetros de que trata este artigo, as características do contrato administrativo que possam impactar nos riscos para a integridade, tais como, objeto, possibilidade de subcontratação e prazo de vigência.

40

§ 3º Nos processos de reabilitação, serão consideradas na verificação dos parâmetros de que trata este artigo as medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica em face dos fatos que ensejaram a aplicação da sanção.

41

CAPÍTULO II

42

DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTOS DE GRANDE VULTO

43

Seção I

44

Da metodologia de avaliação

45

Art. 3º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a avaliação tem por objetivo verificar se a pessoa jurídica contratada possui um Programa de Integridade implantado, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 2º desta Portaria Normativa.

46

Parágrafo único. Para que seja considerado implantado, o Programa de Integridade deve estar estruturado, atualizado e sendo aplicado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades da pessoa jurídica, especialmente os riscos decorrentes da contratação de grande vulto.

47

Art. 4º O Programa de Integridade será avaliado a partir da análise de um conjunto de medidas, agrupadas em dez diferentes áreas, formuladas conforme os parâmetros estabelecidos no art. 2º desta Portaria.

48

§1º - Para cada medida a ser avaliada foram elaborados quesitos de avaliação que podem estar relacionados a um ou mais parâmetros.

49

§2º - Para cada quesito de avaliação é atribuída uma pontuação específica, considerando sua relevância para o Programa de Integridade.

50

§3º - As pontuações obtidas nas dez áreas serão somadas e podem alcançar o total de XX pontos.

51

Nota Explicativa: O total de pontos será definido após a conclusão da metodologia de avaliação.

52

§4º - As áreas de avaliação, as medidas avaliadas e o detalhamento dos quesitos de avaliação com as respectivas pontuações estão descritos no ANEXO I.

53

Art. 5º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, para que o Programa de Integridade seja considerado implantado o resultado da avaliação deve ser igual ou superior a XX pontos e, cumulativamente, alcançar o mínimo de XX% da pontuação em cada área de avaliação.

54

Nota Explicativa: A pontuação que deverá ser alcançada pela pessoa jurídica para que seu programa de integridade seja considerado implantado, bem como o percentual mínimo que deverá ser alcançado em cada área de avaliação, serão definidos após a conclusão da metodologia de avaliação.

55

Seção II

56

Do processo de avaliação

57

Art. 6º Compete à Controladoria-Geral da União avaliar o Programa de Integridade da pessoa jurídica contratada nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto realizadas por órgãos ou entidades da administração pública federal.

58

§1º As avaliações serão realizadas em contratos selecionados, tendo como referência os seguintes critérios:

59

I - valor e prazo de vigência do contrato;

60

II - relação do objeto do contrato com a manutenção de serviços públicos essenciais;

61

III - existência de denúncias ou notícias desabonadoras relacionadas à prática de irregularidades pela pessoa jurídica contratada ou seus dirigentes que possam configurar violações às Leis ns. 8.429, de 1992, 12.846, de 2013 ou 14.133, de 2021;

62

IV - histórico de sanções de impedimento e de inidoneidade para licitar ou contratar aplicadas à pessoa jurídica contratada;

63

V - histórico da pessoa jurídica e de seu grupo econômico, relacionado à prática de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

64

VI - histórico dos sócios e membros da alta direção da pessoa jurídica, relacionado à prática de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

65

VII - envolvimento da pessoa jurídica em situações de grande repercussão pública ou que envolvam relevante interesse nacional, especialmente aquelas relacionadas a possíveis impactos na execução de serviços essenciais ou que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre o comprometimento da pessoa jurídica contratada com a ética, a integridade e a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção.

66

§2º As avaliações de Programas de Integridade também poderão ser realizadas por seleção com base em critérios relacionados à conveniência e oportunidade.

67

Art. 7º A pessoa jurídica contratada deverá submeter para avaliação as informações e os documentos que comprovam a implantação do Programa de Integridade em até 30 dias, após decorrido o prazo de seis meses da assinatura do contrato que, originalmente ou por meio de aditivo, atinja o valor previsto no inciso XXII do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.

68

§1º As informações e documentos deverão ser submetidos por meio do Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade - SAMPI, com o preenchimento dos formulários de perfil e de conformidade.

69

I - O formulário de perfil consiste em um conjunto de questões sobre as especificidades da pessoa jurídica contratada que podem influenciar a avaliação de seu Programa de Integridade, tais como: áreas de atuação, porte, estrutura organizacional e grau de interação com a Administração Pública. 

70

II - O formulário de conformidade é o documento pelo qual a pessoa jurídica irá apresentar a estrutura do seu Programa de Integridade e demonstrar sua aplicação na rotina de seus negócios, de acordo com os quesitos formulados para a avaliação.

71

§2º As formas e os requisitos de acesso ao SAMPI estarão publicados em manual específico do sistema.

72

§3º O responsável por preencher os formulários deverá zelar pela completude, clareza e organização das informações e dos documentos inseridos no sistema, além de atestar a veracidade de ambos.

73

Art. 8º. A Controladoria-Geral da União poderá adotar todas as medidas necessárias para a avaliação da implantação do Programa de Integridade, tais como:

74

I - emitir solicitação de informe ou regularização para a pessoa jurídica contratada, nas situações que demandem encaminhamento, complemento ou atualização de informações necessárias para a avaliação do Programa de Integridade;

75

II - promover diligências relacionadas à pessoa jurídica contratada e aos seus dirigentes, por meio de pesquisas e consultas a sistemas e páginas eletrônicas disponíveis na internet;

76

III - realizar visitas técnicas e entrevistas com dirigentes e funcionários da pessoa jurídica contratada.

77

§1º A pessoa jurídica contratada terá um prazo mínimo de dez dias corridos para atender à solicitação de informe ou regularização prevista no inciso I.

78

§2º As visitas técnicas e entrevistas, caso necessárias, serão previamente agendadas com a pessoa jurídica contratada.

79

§3º A pessoa jurídica contratada deverá arcar com eventuais custos de deslocamento de seus representantes para a realização de visitas técnicas.

80

Art. 9º. A avaliação do Programa de Integridade poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:

81

I - o Programa de Integridade da pessoa jurídica foi avaliado e considerado implantado por outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal nos últimos vinte e quatro meses, desde que tenha sido observada a metodologia de avaliação indicada nesta Portaria Normativa.

82

II - a pessoa jurídica contratada consta na lista mais recente de empresa aprovadas no Empresa Pró-Ética, programa de fomento à ética e à integridade privada promovido pela Controladoria-Geral da União, desde que publicada nos últimos 24 meses.

83

III - caso exista uma avaliação em curso para a mesma pessoa jurídica no contexto de outro contrato.

84

Seção III

85

Do resultado da avaliação

86

Art. 10. O resultado da avaliação será comunicado à unidade de gestão de contratos, ou área equivalente, do órgão ou entidade contratante por meio do envio do relatório de avaliação do Programa de Integridade da pessoa jurídica contratada.

87

§1º O relatório de avaliação poderá indicar os seguintes resultados:

88

I - Programa de Integridade implantado, quando o Programa de Integridade avaliado alcançar a pontuação igual ou superior a XX pontos e, cumulativamente, atingir os percentuais mínimos em cada área de avaliação, conforme previsto no art. 5º.

89

Nota Explicativa: A pontuação que deverá ser alcançada pela pessoa jurídica para que seu programa de integridade seja considerado implantado, bem como o percentual mínimo que deverá ser alcançado em cada área de avaliação, serão definidos após a conclusão da metodologia de avaliação.

90

II - Programa de Integridade não implantado:

91

a)      por insuficiência de pontuação, quando o Programa de Integridade avaliado não alcançar as pontuações estabelecidas no art. 5º, devido a eventuais falhas de estruturação, atualização, aplicação ou inadequação às características e aos riscos relevantes das atividades da pessoa jurídica.

92

b)      por impossibilidade de avaliação, quando não for possível realizar a avaliação do Programa de Integridade em razão da não apresentação ou apresentação precária de informações e documentos pela pessoa jurídica contratada.

93

Art. 11. A avaliação cujo resultado indicar Programa de Integridade implantado, nos termos do art. 10, §1º, I, atestará o cumprimento da obrigação prevista no art. 25, §4º, da Lei n. 14.133, de 2021 pela pessoa jurídica contratada.

94

Art. 12. Na hipótese em que o resultado da avaliação indicar Programa de Integridade não implantado por insuficiência de pontuação, nos termos do art. 10, §1º, II, a), poderá ser proposto um plano de conformidade a partir do qual a pessoa jurídica contratada se compromete a adotar as recomendações de aperfeiçoamento sugeridas pelas CGU.

95

§ 1º A pessoa jurídica deverá implementar as recomendações constantes do plano de conformidade, observando o prazo máximo de seis meses, contados da data de recebimento do resultado da avaliação.

96

§ 2º A pessoa jurídica deverá submeter para reavaliação as informações e os documentos que comprovam a implantação do Programa de Integridade em até 30 dias, após decorrido o prazo previsto no § 1º.

97

Art. 13. Após o recebimento das informações e documentos referidos no art. 12, § 2º, a Controladoria-Geral da União procederá à reavaliação do Programa de Integridade.

98

§1º A reavaliação cujo resultado indicar Programa de Integridade implantado, nos termos do art. 10, §1º, I, atestará o cumprimento da obrigação prevista no art. 25, §4º, da Lei n. 14.133, de 2021 pela pessoa jurídica contratada.

99

§2º Na hipótese em que o resultado da reavaliação indicar Programa de Integridade não implantado por insuficiência de pontuação, nos termos do art. 10, §1º, II, a), será atestado o descumprimento da obrigação prevista no art. 25, §4º, da Lei n. 14.133, de 2021.

100

Art. 14. Até a manifestação final da Controladoria-Geral da União sobre a avaliação do Programa de Integridade ou sobre a reavaliação decorrente do plano de conformidade, novas avaliações não poderão ser iniciadas, ainda que resultantes da celebração de outros contratos pela pessoa jurídica contratada.

101

Art. 15. Na hipótese em que o Programa de Integridade for considerado não implantado por impossibilidade de avaliação, nos termos do art. 10, §1º, II, b, será automaticamente atestado o descumprimento da obrigação prevista no art. 25, §4º, da Lei n. 14.133, de 2021 pela pessoa jurídica contratada.

102

Art. 16. A avaliação cujo resultado indicar Programa de Integridade implantado, nos termos dos arts. 10, §1º, I e 13, §1º, será válida por vinte e quatro meses, para fins de utilização em outras licitações e contratos.

103

Parágrafo único. O Programa de Integridade considerado implantado poderá ser submetido à nova avaliação quando:

104

I - transcorrido o prazo estabelecido no caput; ou

105

II - identificada, a qualquer tempo, situação ou informação que possa suscitar dúvida ou

106

questionamento sobre o comprometimento da pessoa jurídica contratada com a ética, a integridade e a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção.

107

Art. 17. A pessoa jurídica contratada cujo Programa de Integridade tenha sido avaliado como não implantado, nos termos dos arts. 10, §1º, II, b e 13, §2º, deverá observar o prazo mínimo de seis meses para submeter nova documentação para reavaliação do Programa de Integridade.

108

CAPÍTULO III

109

DA AVALIAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS HIPÓTESES DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS

110

Art. 18. Para utilização como critério de desempate previsto no inciso IV do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, será considerada a declaração do licitante de que desenvolve Programa de Integridade, no momento da apresentação da proposta no processo licitatório.

111

§1º A declaração deverá ser obtida por meio da adesão do licitante ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial ? Pacto Brasil, iniciativa da Controladoria-Geral da União de fomento à integridade empresarial instituída por meio da Portaria Normativa CGU nº 160, de 28 de agosto de 2024.

112

§2º O licitante que aderir ao Pacto Brasil deverá realizar a autoavaliação de suas medidas de integridade, com base em uma metodologia desenvolvida pela Controladoria-Geral da União. 

113

§3º Para atendimento do critério de desempate no processo licitatório previsto no inciso IV do art. 60 da Lei n. 14.133, de 2021, o licitante deverá apresentar o resultado da autoavaliação como evidência de que desenvolve um Programa de Integridade, desde que presentes as seguintes condições:

114

I - o resultado da autoavaliação indicar a existência de elementos mínimos necessários para desenvolvimento de um Programa de Integridade, conforme metodologia aplicada no Pacto Brasil; e

115

II - o licitante autorizar a divulgação do relatório da autoavaliação em transparência ativa, na página eletrônica do Pacto Brasil.

116

§4º As informações e instruções sobre adesão ao Pacto Brasil e a realização da autoavaliação de Programa de Integridade estão disponíveis em página eletrônica específica mantida pela CGU.

117

Art. 19. A Controladoria-Geral da União poderá realizar procedimento de verificação da autoavaliação sobre o desenvolvimento do Programa de Integridade pelo licitante que usufruiu do critério de desempate previsto no inciso IV do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

118

§1º A verificação prevista no caput seguirá os critérios definidos no §1º do art. 6º.

119

§2º O licitante poderá ser convocado a apresentar evidências que comprovem as informações declaradas na autoavaliação.

120

§3º Caso o licitante não consiga comprovar a veracidade das informações declaradas na autoavaliação, restará caracterizada a infração prevista no inciso VI do art. 17 do Decreto nº 12.304, de 2024 c/c inciso VIII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.

121

CAPÍTULO IV

122

PROGRAMA DE INTEGRIDADE NOS PROCESSOS DE REABILITAÇÃO

123

Seção I

124

Da metodologia de avaliação

125

Art. 20. Nos processos de reabilitação, a avaliação tem por objetivo verificar se a pessoa jurídica sancionada implantou ou aperfeiçoou seu Programa de Integridade, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 2º, no período em que esteve impedida de licitar ou contratar.

126

§1º A avaliação do Programa de Integridade deverá considerar necessariamente a comprovação da adoção das medidas de remediação pela pessoa jurídica impedida de licitar ou contratar em face dos fatos que ensejaram a aplicação da sanção, o que pode incluir a comprovação das ações adotadas pela pessoa jurídica em relação:

127

I - aos empregados e aos administradores envolvidos na prática do ilícito.

128

II - aos terceiros contratados envolvidos na prática do ilícito.

129

III - às melhorias específicas realizadas em políticas, procedimentos, sistemas e controles para mitigar o risco de repetição do ilícito que ensejou a aplicação da sanção.

130

§2º   Para que seja considerado implantado ou aperfeiçoado, o Programa de Integridade deve estar estruturado, atualizado e sendo aplicado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades da pessoa jurídica, considerando o momento em que o pedido de reabilitação for realizado, e deve demonstrar a adoção de medidas de remediação proporcionais aos fatos que ensejaram a aplicação da sanção.

131

Art. 21. Nos processos de reabilitação, a avaliação observará a metodologia prevista no art. 4º, acrescida de quesitos específicos para avaliação das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica, conforme previsto no ANEXO II.

132

Nota Explicativa: O ANEXO II será divulgado após a conclusão da metodologia de avaliação que será aplicada ao Decreto 12.304/24, a qual encontra-se em fase final de elaboração.

133

Parágrafo único. Nos processos de reabilitação, para que o Programa de Integridade seja considerado implantado ou aperfeiçoado o resultado da avaliação deve ser igual ou superior a XX pontos e, cumulativamente, alcançar o mínimo de XX% da pontuação em cada área de avaliação e XX% na área relacionada às medidas de remediação adotada.

134

Nota Explicativa: A pontuação que deverá ser alcançada pela pessoa jurídica para que seu programa de integridade seja considerado implantado, bem como percentual mínimo que deverá ser alcançado em cada área de avaliação, serão definidos após a conclusão da metodologia de avaliação.

135

 

136

Seção II

137

Do processo de avaliação

138

Art. 22. Nos processos de reabilitação, a pessoa jurídica sancionada deverá submeter para avaliação as informações e os documentos que comprovam a implantação ou aperfeiçoamento do Programa de Integridade.

139

§1º As informações e documentos deverão ser submetidos por meio do Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade - SAMPI, com o preenchimento dos formulários de perfil e de conformidade, seguindo as mesmas orientações previstas nos parágrafos do art. 7º.

140

Art. 23. A Controladoria-Geral da União poderá adotar as medidas previstas no art. 8º para a avaliação da implantação ou aperfeiçoamento do Programa de Integridade.

141

Art. 24. Nos processos de reabilitação, não se aplica o disposto no inciso I do art. 15 do Decreto nº 12.304, de 2024.

142

Seção III

143

Do resultado da avaliação

144

Art. 25. Nos processos de reabilitação, o relatório de avaliação poderá indicar os seguintes resultados:

145

I - Programa de Integridade implantado ou aperfeiçoado, quando o Programa de Integridade avaliado alcançar a pontuação igual ou superior a XX pontos e, cumulativamente, atingir os percentuais mínimos em cada área de avaliação, conforme previsto no art. 21, parágrafo único.

146

Nota Explicativa: A pontuação que deverá ser alcançada pela pessoa jurídica para que seu programa de integridade seja considerado implantado ou aperfeiçoado, bem como percentual mínimo que deverá ser alcançado em cada área de avaliação e na área relacionada às medidas de remediação adotadas, serão definidos após a conclusão da metodologia de avaliação que será aplicada ao Decreto 12.304/24, a qual encontra-se em fase final de elaboração.

147

II - Programa de Integridade não implantado ou não aperfeiçoado, quando o Programa de Integridade avaliado não alcançar as pontuações estabelecidas no art. 21, parágrafo único, ou quando não for possível realizar a avaliação em razão da não apresentação ou apresentação precária de informações e documentos pela pessoa jurídica sancionada.

148

Parágrafo único. Nos processos de reabilitação, não se aplica a proposição de plano de conformidade previsto no inciso IV do art. 15 do Decreto nº 12.304, de 2024.

149

Art. 26. A avaliação cujo resultado indicar Programa de Integridade implantado ou aperfeiçoado, nos termos do art. 25, I, atestará o cumprimento da exigência prevista no art. 163, parágrafo único, da Lei n. 14.133, de 2021.

150

Art. 27. A pessoa jurídica sancionada cujo Programa de Integridade tenha sido avaliado como não implantado ou não aperfeiçoado, nos termos do art. 25, II, não poderá ser reabilitada e deverá observar o prazo mínimo de seis meses para submeter nova documentação para reavaliação do Programa de Integridade.

151

CAPÍTULO V

152

CONSIDERAÇÕES GERAIS

153

Seção I

154

Do pedido de reconsideração

155

Art. 28. É cabível pedido de reconsideração do resultado da avaliação que indicar Programa de Integridade não implantado ou não aperfeiçoado.

156

§1º O pedido de reconsideração deve ser direcionado à autoridade responsável pela avaliação.

157

§2º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 10 dias corridos, contados do recebimento do relatório de avaliação. 

158

Seção II

159

Das sanções

160

Art. 29. As sanções previstas no art. 20 do Decreto nº 12.304, de 2024, quando relacionadas à avaliação de programa de integridade, serão aplicadas de acordo com as disposições contidas nesta seção.

161

Art. 30. Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes hipóteses:

162

I - omissão ou recusa injustificada na prestação das informações e documentos necessários à avaliação da implantação do Programa de Integridade; e

163

II - não atendimento injustificado das solicitações de informe ou regularização previstas no art. 8º, inciso I.

164

Parágrafo único. Quando da aplicação da sanção de advertência será indicado prazo para sanar a irregularidade.

165

Art. 31. Será aplicada a sanção de multa de um a três por cento do valor da licitação ou do contrato nas seguintes hipóteses:

166

I - após advertida, a pessoa jurídica não se manifestar ou se recusar injustificadamente a prestar informações e documentos necessários à avaliação da implantação do Programa de Integridade no prazo estabelecido;

167

II - a pessoa jurídica dificultar a atuação da Controladoria-Geral da União, em relação ao cumprimento das medidas necessárias para avaliação do Programa de Integridade previstas no art. 8º.

168

III - no âmbito de contratação de grande vulto, o Programa de Integridade da pessoa jurídica contratada for avaliado como não implantado, nos termos do art. 10, §1º, II, b e 13, §2º.

169

Parágrafo único. A multa a ser aplicada observará os seguintes limites:

170

I - Até 1% (um por cento) para a hipótese prevista no inciso I do caput;

171

II - De 1% (um por cento) a 3% (três por cento) para a hipóteses previstas nos incisos II e III do caput;

172

Art. 32. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar para a pessoa jurídica que, no âmbito de contratação de grande vulto, tenha seu Programa de Integridade avaliado como não implantado, nos termos do art. 10, §1º, II, b e 13, §2º.

173

Art. 33. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar quando o Programa de Integridade da pessoa jurídica contratada for avaliado como não implantado, nos termos do art. 10, §1º, II, b e 13, §2º, por mais de uma vez no âmbito de contratações de grande vulto.

174

Art. 34. As sanções previstas nos arts. 32 e 33 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no art. 31.

175

Art. 35. Em caso de identificação de possíveis infrações previstas no art. 17, incisos V e VI, do Decreto nº 12.304, de 2024, será dado conhecimento à Secretaria de Integridade Privada para adoção de providências de apuração, conforme Lei nº 12.846, de 2013.

176

Seção II

177

Da orientação e supervisão das avaliações

178

Art. 36. Compete à Controladoria-Geral da União, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, orientar e supervisionar as avaliações de Programa de Integridade para fins de aplicação da Lei n° 14.133, de 2021, nos termos do Decreto 12.304, de 2024.

179

§1º Os guias, manuais, modelos de documentos e sistemas desenvolvidos pela Controladoria-Geral da União para avaliação de Programa de Integridade deverão ser observados por todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

180

§2º A Controladoria-Geral da União poderá requisitar, a qualquer tempo, informações sobre o andamento ou o resultado de uma avaliação de Programa de Integridade realizada por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

181

§3º A Controladoria-Geral da União publicará, em transparência ativa, informações e dados sobre as avaliações dos Programas de Integridade, incluindo:

182

I - o resultado da avaliação o Programa de Integridade, isto é, se o Programa de Integridade foi avaliado como implantado, não implantado ou pendente de plano de conformidade;

183

II - os licitantes que usufruíram do critério de desempate previsto no inciso IV do art. 60 da Lei nº 14.133/2021;

184

III - informações gerais sobre os perfis das pessoas jurídicas cujos Programas de Integridade foram avaliados, como atividade econômica desenvolvida, locais de atuação e porte; e

185

IV - informações gerais sobre o atendimento dos quesitos de avaliação do Programa de Integridade.

186

§4º As informações e dados sobre as avaliações dos Programas de Integridade serão extraídos principalmente do Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade - SAMPI.

187

CAPÍTULO VI

188

DISPOSIÇÕES FINAIS

189

Art. 37. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão:

190

I - fazer constar no edital de licitação que a comprovação da implantação de Programa de Integridade pelo licitante vencedor, de que trata o art. 25, §4º da Lei nº 14.133, de 2021, será feita nos termos desta Portaria Normativa, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos que se caracterizarem como de grande vulto, em razão do valor estimado da licitação ou do valor que poderá ser alcançado por meio de eventuais aditivos contratuais.

191

II - fazer constar no edital de licitação que a utilização do Programa de Integridade como critério de desempate previsto no inciso IV do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021 ocorrerá nos termos desta Portaria Normativa.

192

III - comunicar à Controladoria-Geral da União os licitantes que efetivamente usufruíram do critério de desempate previsto no inciso IV do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

193

IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, realizada na fase preparatória do processo licitatório, nos termos do inciso X do art. 18 da lei n. 14.133, de 2021.

194

Parágrafo único. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos que atinjam o valor estimado de contratações de grande vulto apenas após a celebração de aditivos, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão fazer constar no termo aditivo a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade pelo contratante, bem como que a comprovação da implantação do Programa de Integridade será feita nos termos desta Portaria Normativa.

195

Art. 38. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão inserir no Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade ? SAMPI informações sobre os contratos de grande vulto celebrados, em até 30 dias contados da assinatura do contrato.

196

Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União notificará os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para que prestem as informações necessárias, caso identifique a existência de contratos de grande vulto não inseridos no SAMPI.

197

Art. 39. A Controladoria-Geral da União poderá compartilhar o Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade ? SAMPI com órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

198

Art. 40. A Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União editará regulamento específico para disciplinar a indicação e definir as atribuições dos representantes dos órgãos do Poder Executivo Federal responsáveis por:

199

I - prestar informações sobre contratos, processos licitatórios ou processos de reabilitação relacionados às avaliações previstas nesta Portaria Normativa;

200

II - notificar as pessoas jurídicas sobre a necessidade e a forma de apresentação das informações necessárias para a realização das avaliações previstas nesta Portaria Normativa.

201

II - encaminhar os resultados das avaliações realizadas pela Controladoria-Geral da União aos responsáveis pela adoção das medidas administrativas cabíveis, no âmbito da gestão contratual, dos processos licitatórios e de responsabilização de pessoas jurídicas.

202

Parágrafo único. Os representantes deverão, preferencialmente, atuar na Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, instituído no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.

203

Art. 41. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

204

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

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