NBC TSP 36 - Ativo não Circulante Mantido para Alienação e Operação Descontinuada
Órgão: Conselho Federal de Contabilidade
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 22/10/2025
Encerramento: 20/11/2025
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Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica
Contato: tecnica@cfc.org.br
Resumo
Minuta de NBC
TSP alinhada ao Handbook IPSASB 2024.
Documento em word com comparação das alterações propostas disponível em:
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Conteúdo
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 36, DE XX DE XXXXX DE 2025
Aprova a NBC TSP 36 - Ativo não Circulante Mantido para Alienação e Operação Descontinuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Ifac, que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f"do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a IPSAS 44 - Non-Current Assets Held For Sale And Discontinued Operations, editado pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSASB-HANDBOOK 2024:
NBC TSP 36 - ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA ALIENAÇÃO E OPERAÇÃO DESCONTINUADA
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Sumário |
Item |
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Objetivo |
1 |
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Alcance |
2 - 8 |
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Definições |
9 - 10 |
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Classificação de Ativo Não Circulante (ou Grupos de Ativos) como Mantido para Alienação ou como Mantido para Distribuição aos Proprietários |
11 - 21 |
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Ativo não circulante a ser baixado |
20 - 21 |
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Mensuração de Ativo Não Circulante (ou Grupo de ativos) Classificado como Mantido para Alienação |
22 - 38 |
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Mensuração de ativo não circulante (ou grupo de ativos) mantido para alienação |
22 - 27 |
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Reconhecimento de perda por redução ao valor recuperável e reversão |
28 - 33 |
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Alteração em Plano de alienação ou em Plano de Distribuição aos Proprietários |
34 - 38 |
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Apresentação e Divulgação |
39 - 57 |
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Apresentação de operação descontinuada |
40 - 46 |
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Ganho ou perda relacionado com operação em continuidade |
47 |
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Apresentação de ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para alienação |
48 - 50 |
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Divulgações Adicionais |
51 - 57 |
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Vigência e Disposições Transitórias |
58 - 60 |
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Vigência |
58 |
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Disposições Transitórias |
60 |
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Apêndice |
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Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer critérios contábeis para os ativos não circulantes mantidos para alienação e a apresentação e divulgação de operações descontinuadas. Em particular, esta Norma dispõe sobre:
(a) Os ativos que satisfazem aos critérios de classificação como mantidos para alienação devem ser mensurados pelo menor valor entre o valor contábil e o valor justo líquido de despesas de alienação, e que a depreciação desses ativos cesse; e
(b) Os ativos que satisfazem aos critérios de classificação como mantidos para alienação, devem ser apresentados separadamente no balanço patrimonial e os resultados das operações descontinuadas devem ser apresentados separadamente na demonstração do resultado.
Alcance
2. Uma entidade que prepara e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência deve aplicar esta Norma na contabilização de ativos não circulantes mantidos para alienação e na apresentação e divulgação de operações descontinuadas.
3. Os requisitos de classificação e de apresentação desta Norma aplicam-se a todos os ativos não circulantes reconhecidos[1] e a todos os grupos de ativos mantidos para alienação da entidade. Os requisitos de mensuração desta Norma aplicam-se a todos os ativos não circulantes reconhecidos e aos grupos de ativos mantidos para alienação (conforme estabelecido no item 5), com exceção dos ativos listados no item 6, que devem continuar a ser mensurados de acordo com as normas específicas aplicáveis.
4. Os ativos classificados como não circulantes, de acordo com a NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações contábeis, não devem ser reclassificados como ativos circulantes enquanto não satisfizerem aos critérios de classificação como mantidos para alienação de acordo com esta Norma. Os ativos de uma classe que uma entidade normalmente consideraria como não circulante, e que sejam adquiridos para alienação, não devem ser classificados como circulantes, a não ser que satisfaçam aos critérios para serem classificados como mantidos para alienação de acordo com esta Norma.
5. Por vezes, a entidade coloca para alienação um grupo de ativos, possivelmente com alguns passivos diretamente associados, em conjunto numa única transação. Um grupo de ativos mantido para alienação pode ser um grupo de unidades geradoras de caixa, uma única unidade geradora de caixa ou parte de uma unidade geradora de caixa[2]. O grupo de ativos pode incluir quaisquer ativos e quaisquer passivos da entidade, incluindo ativos circulantes, passivos circulantes e ativos excluídos pelo item 6 dos requisitos de mensuração desta Norma. Se um ativo não circulante dentro do alcance dos requisitos de mensuração desta Norma fizer parte do grupo de ativos mantidos para alienação, os requisitos de mensuração desta Norma aplicam-se ao grupo de ativos como um todo, de forma que o grupo de ativos seja mensurado pelo menor valor entre seu valor contábil e o valor justo líquido de despesas de alienação. Os requisitos para mensuração de ativos e passivos individuais dentro do grupo de ativos mantido para alienação estão definidos nos itens 26, 27 e 31.
6. As regras de mensuração desta Norma[3] não se aplicam aos ativos listados, que são abrangidos pelas Normas indicadas, seja como ativos individuais ou como parte de um grupo de ativos mantido para alienação:
(a) Ativos tributários diferidos abrangidos pela norma contábil internacional ou nacional relevante que trata de impostos de renda;
(b) Ativos decorrentes de benefícios a empregados (NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados);
(c) Ativos financeiros no alcance da NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
(d) Ativos não circulantes que sejam contabilizados de acordo com o valor justo da NBC TSP 06 - Propriedade para Investimento;
(e) Ativos não circulantes que sejam mensurados pelo valor justo líquido de despesas de venda, de acordo com a NBC TSP 26 - Ativo Biológico e Produto Agrícola; e
(f) Grupos de contratos abrangidos pela norma contábil internacional ou nacional aplicável que trata de contratos de seguro.
7. Os requisitos de classificação, apresentação e mensuração desta Norma aplicáveis a ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para alienação também se aplicam a ativo não circulante (ou grupo de ativos) que seja classificado como destinado para distribuição aos sócios na sua condição de proprietários (mantido para distribuição aos proprietários).
8. Esta Norma especifica as divulgações requeridas sobre ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados
como mantidos para alienação ou operações descontinuadas. Divulgações exigidas por outras normas não se aplicam a esses ativos (ou grupos de ativos), a menos que essas normas exijam:
(a) Divulgação específica relativa a ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para alienação ou operações descontinuadas; ou
(b) Divulgação sobre mensuração de ativos e passivos de grupo de ativos mantidos para alienação que não estejam dentro do alcance dos requisitos de mensuração desta Norma e que essas divulgações não estejam já disponíveis em outras notas às demonstrações contábeis.
Divulgações adicionais sobre ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para alienação ou operações descontinuadas podem ser necessárias para atendimento aos requisitos gerais da NBC TSP 11, em particular seus itens 27 e 140.
Definições
9. Os termos a seguir são utilizados nesta norma com os seguintes significados:
Unidade geradora de caixa é o menor grupo identificável de ativos mantido com o objetivo principal de gerar retorno comercial que produz entradas de caixa pelo uso contínuo, as quais são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou grupos de ativos.
Componente de uma entidade compreende operações e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para fins de demonstrações contábeis, do restante da entidade.
Despesa de alienação é a despesa incremental diretamente atribuível à alienação de um ativo (ou grupos de ativos), excluindo despesa financeira e tributo sobre o lucro.
A entidade deve classificar um ativo como ativo circulante quando:
(a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja alienado ou consumido no curso normal do ciclo operacional da entidade;
(b) é mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;
(c) Espera-se que seja realizado no período de até doze meses após a data do balanço; ou
(d) O ativo é caixa ou equivalente de caixa (conforme definição na NBC TSP 12 - Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que sua troca ou seu uso tenha limitações para a liquidação de passivo durante, pelo menos, doze meses após a data do balanço.
Operação descontinuada é um componente da entidade que tenha sido alienado ou esteja classificado como mantido para alienação e:
(a) Representa uma grande linha separada de negócios ou área geográfica de operações;
(b) Faça parte de um plano único coordenado para alienar uma importante linha separada de negócios ou área geográfica de operações; ou
(c) É uma entidade controlada adquirida exclusivamente com o objetivo de alienação.
Grupo de ativos mantido para alienação é um grupo de ativos a ser alienado, por venda ou de outra forma, em conjunto como um grupo de ativos numa única transação, e passivos diretamente associados a esses ativos que serão transferidos na transação. O grupo de ativos inclui ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em combinação de negócios se o grupo de ativos for uma unidade geradora de caixa à qual tenha sido alocado ágio (goodwill) tenha sido imputado de acordo com os requisitos dos itens 90A a 90H da NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa ou se for uma operação dentro dessa unidade geradora de caixa.
Compromisso firme de compra é um acordo com uma parte não relacionada, vinculando ambas as partes e, geralmente, com vínculo jurídico, que (a) especifica todos os termos significativos, incluindo o preço e o cronograma das transação, e (b) inclui uma penalidade por não desempenho que seja suficientemente grande para tornar o desempenho altamente provável.
Altamente provável significa mais provável que simplesmente provável.
Ativo não circulante é um ativo que não satisfaz à definição de ativo circulante.
Provável é o que tem mais chance de ocorrer do que de não ocorrer.
O valor recuperável é o maior entre o valor justo de um ativo líquido de despesas de venda e o seu valor em uso.
(Não convergido).
10. O termo "valor justo" é utilizado nesta Norma com o mesmo significado que na NBC TSP 38 - Mensuração.
Classificação de Ativo Não Circulante (ou Grupos de Ativos) como Mantido para Alienação ou como Mantido para Distribuição aos Proprietários
11. A entidade deve classificar um ativo não circulante (ou grupo de ativos) como mantido para alienação se o seu valor contábil vai ser recuperado, principalmente, por meio de uma transação de venda em vez do uso contínuo.
12. Para que este seja o caso, o ativo (ou grupo de ativos) mantido para alienação deve estar disponível para venda imediata na sua condição atual, sujeito apenas aos termos usuais e habituais para vendas de tais ativos (ou grupos de ativos) mantidos para alienação e a sua venda deve ser altamente provável.
13. Para que a venda seja altamente provável, o nível hierárquico de gestão apropriado deve estar comprometido com o plano de alienação do ativo, e deve ter sido iniciado um programa firme para localizar um comprador e concluir o plano. Além disso, o ativo mantido para alienação deve ser efetivamente colocado à venda por preço que seja razoável em relação ao seu valor justo atual. Ainda, deve-se esperar que a alienação se qualifique como concluída em até um ano a partir da data da classificação, com exceção do que é permitido pelo item 15, e as ações necessárias para concluir o plano deve indicar que é improvável que possa haver alterações significativas no plano ou que o plano possa ser abandonado. A probabilidade de aprovação dos proprietários[4] (se requerida legal ou estatutariamente) deve ser considerada como parte da avaliação sobre se a venda é altamente provável.
14. Uma entidade que estiver compromissada com um plano de alienação para a alienação de controlada deve classificar todos os ativos e passivos dessa entidade controlada como mantidos para alienação quando os critérios estabelecidos nos itens 11 a 13 forem satisfeitos, independentemente de a entidade passar a deter uma participação na investida como não controladora após a venda dessa controlada.
15. Acontecimentos ou circunstâncias podem estender o período de conclusão da alienação para além de um ano. A extensão do período durante o qual se exige que a alienação seja concluída não impede que o ativo (ou grupo de ativos) seja classificado como mantido para alienação se o atraso for causado por acontecimentos ou circunstâncias fora do controle da entidade e houver evidência suficiente de que a entidade continua comprometida com o seu plano de alienar o ativo (ou grupo de ativos). Esse é o caso quando os critérios do Apêndice A forem atendidos.
16. As transações de venda incluem trocas de ativos não circulantes por outros ativos não circulantes quando a troca tiver substância comercial de acordo com a NBC TSP 37 - Ativo Imobilizado.
17. Quando uma entidade adquire um ativo não circulante (ou grupo de ativos) exclusivamente com vistas à sua posterior alienação, deve classificar o ativo não circulante (ou grupo de ativos) como mantido para alienação apenas na data de aquisição se o requisito de um ano previsto no item 13 for satisfeito (com exceção do permitido pelo item 15) e se for altamente provável que quaisquer outros critérios dos itens 12 e 13 que não sejam cumpridos nessa data, estará satisfeito em curto prazo após a aquisição (normalmente, no prazo de três meses).
18. Se os critérios dos itens 12 e 13 forem satisfeitos após a data do balanço, a entidade não deve classificar um ativo não circulante (ou grupo de ativos) como mantido para alienação nessas demonstrações contábeis quando forem divulgadas. No entanto, quando esses critérios forem satisfeitos após a data de balanço, mas antes da autorização para emissão das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar as informações específicas nas notas explicativas, como previsto nos itens 51(a), (b) e (d).
19. Um ativo não circulante (ou grupo de ativos) é classificado como mantido para distribuição aos proprietários quando a entidade está comprometida em distribuir o ativo (ou grupo de ativos) aos proprietários. Para isso é necessário que os ativos estejam disponíveis para imediata distribuição na sua condição atual e que a distribuição seja altamente provável. Para que essa distribuição seja altamente provável, ações para completar a distribuição devem já ter sido iniciadas e deve estar presente a expectativa de serem completadas dentro de um ano a partir da classificação. Ações requeridas para completar a distribuição devem indicar que é improvável que mudanças significativas na distribuição sejam feitas ou que a distribuição virá a não ser feita. A probabilidade da aprovação dos sócios (se requerida legal ou estatutariamente) deve ser considerada como fator na verificação de ser a distribuição classificável como altamente provável.
Ativo não circulante a ser baixado
20. A entidade não deve classificar como mantido para alienação o ativo não circulante (ou grupo de ativos) destinado a ser baixado. Isso se deve ao fato de o seu valor contábil ser recuperado principalmente por meio do uso contínuo. No entanto, se o grupo de ativos classificado como mantido para alienação que será baixado satisfizer aos critérios dos itens 41(a) a (c), a entidade deve apresentar os resultados e os fluxos de caixa do grupo de ativos mantidos para alienação como operações descontinuadas, de acordo com os itens 42 e 43 na data em que deixar de ser utilizado. Os ativos não circulantes (ou grupos de ativos) a serem baixados incluem ativos não circulantes (ou grupos de ativos) que serão utilizados até ao fim da sua vida econômica e ativos não circulantes ativos (ou grupos de ativos) que devem ser fechados em vez de alienados.
21. Uma entidade não deve contabilizar um ativo não circulante que tenha sido temporariamente retirado de uso como se tivesse sido baixado.
Mensuração de Ativo Não Circulante (ou Grupo de ativos) Classificado como Mantido para Alienação
Mensuração de ativo não circulante (ou grupo de ativos) mantido para alienação
22. Uma entidade deve mensurar o ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para alienação pelo menor entre o seu valor contábil e o valor justo líquido de despesas de alienação.
23. Uma entidade deve mensurar o ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para distribuição a proprietários pelo menor entre seu valor contábil e seu valor justo líquido de despesas de distribuição[5].
24. Se o ativo (ou grupo de ativos) recém-adquiridos satisfizer aos critérios de classificação como mantido para alienação (ver item 17), a aplicação do item 22 resultará em que o ativo ou o grupo de ativos seja mensurado no reconhecimento inicial pelo valor mais baixo entre o que seria seu valor contábil, caso não tivesse sido assim classificado (por exemplo, custo) e o valor justo líquido das despesas de alienação. Assim, se o ativo (ou grupo de ativos) for adquirido como parte de combinação de negócios (ver NBC TSP 21), Combinações no Setor Público), deve ser mensurado pelo valor justo líquido de despesas de alienação. Se o ativo (ou grupo de ativos) é adquirido como parte de uma fusão (ver NBC TSP 21), ele deve ser mensurado pelo menor valor entre o valor contábil e o valor justo líquido de despesas de alienação.
25. Quando se espera que a venda ocorra após um ano, a entidade deve mensurar as despesas de venda pelo valor presente. Qualquer aumento no valor presente das despesas de venda que resulte da passagem do tempo deve ser apresentado nos resultados como despesa financeira.
26. Imediatamente antes da classificação inicial do ativo (ou grupo de ativos) como mantido para alienação, os valores contábeis do ativo (ou de todos os ativos e passivos do grupo de ativos) devem ser mensurados de acordo com as normas aplicáveis.
27. Na mensuração subsequente de grupo de ativos mantido para alienação, os valores contábeis de quaisquer ativos e passivos que não estejam no âmbito dos requisitos de mensuração desta Norma, mas que estejam incluídos em grupo de ativos classificado como mantido para alienação, devem ser remensurados de acordo com as normas aplicáveis antes de o valor justo líquido de despesas de alienação do grupo de ativos mantido para alienação ser remensurado.
Reconhecimento de perda por redução ao valor recuperável e reversão
28. Uma entidade deve reconhecer a perda por redução ao valor recuperável para qualquer redução inicial ou subsequente do ativo (ou grupo) ao valor justo líquido de despesas de alienação, além de qualquer outra perda que tenha sido reconhecida de acordo com o item 27.
29. Uma entidade deve reconhecer o ganho para qualquer aumento posterior no valor justo líquido de despesas de alienação de um ativo, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada que tenha sido reconhecida, seja de acordo com esta Norma ou anteriormente de acordo com a NBC TSP 09 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa ou NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa.
30. A entidade deve reconhecer o ganho para qualquer aumento posterior no valor justo líquido de despesas de alienação de grupo de ativos mantido para alienação:
(a) Na medida em que não tenha sido reconhecido de acordo com o item 27; mas
(b) Não além da perda por redução ao valor recuperável acumulada que tenha sido reconhecida, seja de acordo com esta Norma ou anteriormente de acordo com a NBC TSP 09 ou NBC TSP 10, sobre os ativos não circulantes que estão dentro do âmbito dos requisitos de mensuração desta Norma.
31. A perda por redução ao valor recuperável (ou qualquer ganho posterior) reconhecida para um grupo de ativos mantido para alienação deve reduzir (ou aumentar) o valor contábil dos ativos não circulantes do grupo de ativos que esteja dentro do escopo dos requisitos de mensuração desta Norma pela ordem de alocação definida nos itens 91(a) e (b) e 110 da NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa.
32. Um ganho ou perda não reconhecido anteriormente até a data da alienação de um ativo não circulante (ou grupo de ativos) mantido para alienação deve ser reconhecido à data da baixa. Os requisitos relativos a baixa estão definidos em:
(a) Itens 62 a 68 da NBC TSP 37 - Ativo Imobilizado; e
(b) Itens 111 a 116 da NBC TSP 08 - Ativos Intangíveis, para ativos intangíveis.
33. A entidade não deve depreciar (ou amortizar) um ativo não circulante enquanto fizer parte de grupo de ativos classificado como mantido para alienação. Os juros e os outros gastos atribuíveis aos passivos de grupo de ativos classificado como mantido para alienação devem continuar a ser reconhecidos.
Alteração em Plano de alienação ou em Plano de Distribuição aos Proprietários
34. Se a entidade tiver classificado um ativo (ou grupo de ativos) como mantido para alienação ou como mantido para distribuição aos proprietários, mas os critérios dos itens 12 a 15 (mantido para alienação) ou do item 19 (mantido para distribuição aos proprietários) já não estiverem mais satisfeitos, a entidade deve deixar de classificar o ativo (ou grupo de ativos) como mantido para alienação ou como mantido para distribuição aos proprietários (respectivamente). Nesses casos, a entidade deve seguir as orientações dos itens 36 a 38 para contabilizar esta mudança, exceto quando se aplica o item 35.
35. Se a entidade reclassificar um ativo (ou grupo de ativos) diretamente de mantido para alienação para mantido para distribuição aos proprietários, ou diretamente de mantido para distribuição aos proprietários para mantido para alienação, então, a mudança na classificação deve ser considerada como continuação do plano original de alienação. A entidade:
(a) Não deve seguir a orientação dos itens 36 a 38 para contabilizar essa mudança. A entidade deve aplicar os requisitos de classificação, apresentação e mensuração desta Norma aplicáveis ao novo método de alienação.
(b) Deve mensurar o ativo não circulante (ou grupo de ativos) seguindo os requisitos do item 22 (se reclassificado como mantido para alienação) ou 23 (se reclassificado como mantido para distribuição aos proprietários) e deve reconhecer qualquer redução ou aumento no valor justo líquido de despesas de alienação ou de distribuição do ativo não circulante (ou grupo de ativos), seguindo os requisitos dos itens 28 a 33.
(c) Não deve alterar a data de classificação de acordo com os itens 13 e 19. Isto não impede uma prorrogação do período necessário para concluir a alienação ou a distribuição aos proprietários se forem satisfeitas as condições do item 15.
36. A entidade deve mensurar um ativo não circulante (ou grupo de ativos) que deixar de ser classificado como mantido para alienação ou como mantido para distribuição aos proprietários (ou deixar de ser incluído em grupo de ativos classificado como mantido para alienação ou como mantido para distribuição) pelo menor valor entre:
(a) O seu valor contábil antes do ativo (ou grupo de ativos) ser classificado como mantido para alienação ou como mantido para distribuição aos proprietários, ajustado por qualquer depreciação, amortização ou reavaliação que tenha sido reconhecida se o ativo (ou grupo de ativos) não tivesse sido classificado como mantidos para alienação ou como mantidos para distribuição aos proprietários; e
(b) O seu montante recuperável à data da decisão posterior de não vender ou distribuir[6].
37. A entidade deve incluir no resultado qualquer ajuste exigido no valor contábil de ativo não circulante que deixe de ser classificado como mantido para alienação ou como mantido para distribuição aos proprietários[7] de operações em continuidade no período em que os critérios dos itens 12 a 15 ou 19, respectivamente, já não estiverem satisfeitos. Demonstrações contábeis relativas aos períodos desde a classificação como mantido para alienação ou como mantido para distribuição aos proprietários devem ser alteradas se o ativo não circulante que deixar de ser classificado como mantido para alienação ou como mantido para distribuição aos proprietários for controlada, operação em conjunto, empreendimento controlado em conjunto, coligada, ou parcela de participação em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada. A entidade deve apresentar esse ajuste na mesma linha da demonstração do resultado usada para apresentar o ganho ou a perda, se houver, reconhecida de acordo com o item 47.
38. Se a entidade remover um ativo ou um passivo individual de um grupo de ativos classificado como mantido para alienação, os ativos e os passivos restantes do grupo de ativos a ser alienado devem continuar a ser mensurados como um grupo de ativos apenas se o grupo satisfizer aos critérios dos itens 12- 15. Se a entidade remover um ativo ou um passivo individual de um grupo de ativos classificado como mantido para distribuição aos proprietários, os ativos e passivos restantes do grupo de ativos a serem distribuídos devem continuar a ser mensurados como grupo apenas se o grupo atender aos critérios do item 19. De outro modo, os ativos não circulantes restantes do grupo de ativos que satisfizerem individualmente aos critérios de classificação como mantidos para alienação (ou como mantidos para distribuição aos proprietários) devem ser mensurados individualmente pelo menor valor entre os seus valores contábeis e os valores justos líquido de despesas de alienação (ou de distribuição) nesta data. Quaisquer ativos não circulantes que não satisfaçam aos critérios para serem mantidos para alienação devem deixar de ser classificados como mantidos para alienação, de acordo com o item 34. Os ativos não circulantes que não cumpram com os critérios para serem mantidos para distribuição aos proprietários devem deixar de ser classificados como mantidos para distribuição aos proprietários, de acordo com o item 34.
Apresentação e Divulgação
39. A entidade deve apresentar e divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem os efeitos financeiros das operações descontinuadas e das baixas de ativos não circulantes (ou grupos de ativos) mantidos para alienação.
Apresentação de operação descontinuada
40. Um componente da entidade compreende operações e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para fins de divulgação nas demonstrações contábeis, do resto da entidade. Em outras palavras, um componente da entidade terá sido uma unidade geradora de caixa ou um grupo de unidades geradoras de caixa enquanto mantido em uso.
41. Uma operação descontinuada é um componente de uma entidade que foi baixado ou está classificado como mantido para alienação, e
(a) Representa uma importante linha separada de negócios ou área geográfica de operações;
(b) É parte integrante de um único plano coordenado para alienação de uma importante linha separada de negócios ou área geográfica de operações; ou
(c) É uma controlada adquirida exclusivamente com o objetivo de revenda.
42. A entidade deve evidenciar:
(a) Um valor único na demonstração do resultado compreendendo:
(i) o resultado total após o imposto de renda das operações descontinuadas; e
(ii) os ganhos ou as perdas após o imposto de renda reconhecidos na mensuração pelo valor justo líquido de despesas de alienação ou na baixa de ativos ou de grupo de ativos(s) mantidos para alienação que constituam a operação descontinuada.
(b) Análise do valor único referido na alínea (a), com:
(i) as receitas, as despesas e o resultado antes dos tributos das operações descontinuadas;
(ii) as despesas com os tributos sobre o lucro relacionadas, conforme exigido pela norma contábil internacional ou nacional relevante que trata do tributo sobre o lucro;
(iii) os ganhos ou as perdas reconhecidas na mensuração pelo valor justo líquido de despesas de alienação ou na alienação de ativos ou de grupo de ativos mantidos para alienação que constitua a operação descontinuada; e
(iv) as despesas de imposto de renda relacionadas, conforme exigido pela norma contábil internacional ou nacional relevante que trata do tributo sobre o lucro;
A análise pode ser apresentada nas notas explicativas ou na demonstração do resultado. Se for na demonstração do resultado, deve ser apresentada em seção identificada e que esteja relacionada com as operações descontinuadas, isto é, separadamente das operações em continuidade. A análise não é exigida para grupos de ativos mantidos para alienação que sejam controladas recém-adquiridas que satisfaçam aos critérios de classificação como destinados à alienação no momento da aquisição (ver item 17).
(c) Os fluxos de caixa líquidos atribuíveis às atividades operacionais, de investimento e de financiamento das operações descontinuadas. Essas evidenciações podem ser apresentadas nas notas explicativas ou nos quadros das demonstrações contábeis. Essas evidenciações não são exigidas para grupos de ativos mantidos para alienação que sejam controladas recém-adquiridas que satisfaçam aos critérios de classificação como destinadas à alienação no momento da aquisição (ver item 17).
(d) o montante do resultado das operações continuadas e o das operações descontinuadas atribuível aos acionistas controladores. Essa evidenciação pode ser apresentada alternativamente em notas explicativas que tratam do resultado.
43. A entidade deve apresentar novamente as evidenciações do item 42 para períodos anteriores apresentados nas demonstrações contábeis, de forma que as divulgações se relacionem com todas as operações que tenham sido descontinuadas à data do balanço do último período apresentado.
44. Os ajustes efetuados no período corrente nos valores anteriormente apresentados em operações descontinuadas que estejam diretamente relacionados com a baixa de operação descontinuada em período anterior devem ser classificados separadamente nas operações descontinuadas. A natureza e o montante desses ajustes devem ser divulgados. Exemplos de circunstâncias em que esses ajustes podem ocorrer incluem o seguinte:
(a) a solução de incertezas que resultem dos termos da transação de alienação, tais como a solução dos ajustes no preço de compra e das questões de indenização com o comprador;
(b) a solução de incertezas resultantes e que estejam diretamente relacionadas com as operações do componente antes da sua alienação, tais como obrigações ambientais e de garantia de produtos mantidas pelo vendedor;
(c) a liquidação das obrigações de planos de benefícios a empregados, desde que essa liquidação esteja diretamente relacionada com a transação de alienação.
45. Se a entidade deixar de classificar um componente de uma entidade como mantido para alienação, os resultados das operações do componente anteriormente apresentado em operações descontinuadas, de acordo com os itens 42 a 44 devem ser reclassificados e incluídos no resultado das operações em continuidade em todos os períodos apresentados. Os valores relativos a períodos anteriores devem ser descritos como tendo sido novamente apresentados.
46. A entidade que esteja compromissada com plano de alienação do controle de uma controlada deve divulgar as informações requeridas nos itens 42 a 45 quando a controlada for um grupo de ativos e passivos mantidos para alienação dentro da definição de operação descontinuada conforme o item 41.
Ganho ou perda relacionado com operação em continuidade
47. Qualquer ganho ou perda relativa à remensuração de ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para alienação que não satisfaça a definição de operação descontinuada deve ser incluído no resultado das operações em continuidade.
Apresentação de ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para alienação
48. A entidade deve apresentar o ativo não circulante classificado como mantido para alienação separadamente dos outros ativos no balanço patrimonial. Os passivos de grupo de ativos classificados como mantido para alienação devem ser apresentados separadamente dos outros passivos no balanço patrimonial. Esses ativos e passivos não devem ser compensados nem apresentados em um único montante. As principais classes de ativos e passivos classificados como mantidos para alienação devem ser divulgadas separadamente no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, exceto conforme permitido pelo item 49. A entidade deve apresentar separadamente qualquer receita ou despesa acumulada reconhecida diretamente no patrimônio líquido relacionada a um ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para alienação.
49. Se o grupo de ativos mantido para alienação for controlada recém-adquirida que satisfaça aos critérios de classificação como destinada à venda no momento da aquisição (ver item 17), não é exigida a divulgação das principais classes de ativos e passivos.
50. A entidade não deve reclassificar ou reapresentar valores divulgados de ativos não circulantes ou de ativos e passivos de grupos de ativos classificados como mantidos para alienação nos balanços de períodos anteriores para refletir a classificação no balanço do último período apresentado.
Divulgações Adicionais
51. A entidade deve divulgar a seguinte informação nas notas explicativas do período em que o ativo não circulante (ou grupo de ativos) tenha sido classificado como mantido para alienação ou alienado:
(a) Descrição do ativo (ou grupo de ativos) não circulante;
(b) Descrição dos fatos e das circunstâncias da alienação, ou que conduziram à alienação esperada, forma e cronograma esperados para essa alienação;
(c) Ganho ou perda reconhecido de acordo com os itens 28 a 30 e, se não for apresentado separadamente na demonstração do resultado, a linha na demonstração do resultado que inclui esse ganho ou perda; e
(d) Se aplicável, o segmento em que o ativo não circulante (ou grupo de ativos) mantido para alienação está apresentado de acordo com a NBC TSP 27 - Informações por Segmento.
52. Uma entidade deve divulgar nas notas explicativas o valor justo do ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para alienação quando esse ativo não circulante (ou grupo de ativos) for mensurado por um valor contábil menor que o valor justo.
53. Caso se aplique o item 34 ou o item 38, a entidade deve divulgar, no período da decisão de alterar o plano de alienação do ativo não circulante (ou grupo de ativos) mantido para alienação, a descrição dos fatos e das circunstâncias que levaram à decisão e o efeito dessa decisão nos resultados das operações para esse período e qualquer período anterior apresentado.
Divulgações de valor justo
54. Uma entidade deve divulgar informações que ajudem os usuários das suas demonstrações contábeis a avaliar, para ativos e passivos que sejam mensurados pelo valor justo no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial, as técnicas de mensuração e os dados utilizados para desenvolver essas mensurações.
55. Para cumprir os objetivos do item 54, uma entidade deve considerar todos os seguintes aspectos
(a) O nível de detalhe necessário para satisfazer os requisitos de divulgação;
(b) A ênfase a ser dada a cada um dos diferentes requisitos;
(c) O grau de agregação ou desagregação a ser aplicado; e
(d) Se os usuários das demonstrações contábeis necessitam de informações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.
Se as divulgações fornecidas de acordo com esta Norma e outras NBCs TSP forem insuficientes para atender aos objetivos do item 54, a entidade deverá divulgar as informações adicionais necessárias para atender a esses objetivos.
56. Para atender aos objetivos do item 54, uma entidade deve divulgar, no mínimo, as seguintes informações para cada classe de ativos e passivos mensurados pelo valor justo (incluindo mensurações baseadas no valor justo no âmbito da NBC TSP 38), no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial
(a) A mensuração do valor justo na data de encerramento do balanço e as razões para essa mensuração.
(b) O nível da hierarquia do valor justo no qual as mensurações do valor justo estão integralmente categorizadas (Nível 1, 2 ou 3).
(c) Para mensurações de valor justo categorizadas nos Níveis 2 e 3 da hierarquia de valor justo, deve ser fornecida uma descrição da(s) técnica(s) de mensuração e dos dados utilizados na mensuração do valor justo. Caso tenha havido uma alteração na técnica de mensuração (por exemplo, uma mudança de abordagem de mercado para abordagem de renda ou a adoção de uma técnica de mensuração adicional), a entidade deve divulgar essa alteração e a(s) razão(ões) para realizá-la. Para mensurações de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, a entidade deve fornecer informações quantitativas sobre os dados não observáveis significativos utilizados na mensuração do valor justo.
Uma entidade não é obrigada a criar informações quantitativas para atender a este requisito de divulgação se os dados quantitativos não observáveis não forem desenvolvidos pela própria entidade ao mensurar o valor justo (por exemplo, quando utiliza preços de transações anteriores ou informações de preços fornecidas por terceiros sem ajustes). No entanto, ao fornecer esta divulgação, a entidade não pode ignorar dados quantitativos não observáveis que sejam significativos para a mensuração do valor justo e que estejam razoavelmente disponíveis para a entidade
(d) Para mensurações de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, deve ser fornecida uma descrição dos processos de avaliação utilizados pela entidade (incluindo, por exemplo, como a entidade define suas políticas e procedimentos de avaliação e analisa as mudanças nas mensurações de valor justo de um período para outro)
(e) Para mensurações de valor justo, se o maior e melhor uso de um ativo não financeiro diferir de seu uso atual, a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual o ativo não financeiro está sendo utilizado de uma forma que difere de seu melhor uso possível.
57. Para cada classe de ativos e passivos não mensurados pelo valor justo no balanço patrimonial, mas para os quais o valor justo é divulgado, a entidade deve divulgar as informações exigidas pelos itens 56(b), 56(c) e 56(e). Contudo, a entidade não é obrigada a fornecer divulgações quantitativas sobre dados não observáveis significativos utilizados nas mensurações de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, conforme exigido pelo item 56(c). Para esses ativos e passivos, a entidade não precisa fornecer as demais divulgações exigidas por esta Norma.
Vigência e Disposições Transitórias
Vigência
58. Esta norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2027, salvo a existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.
58A. (Não convergido).
59. (Não convergido).
Disposições Transitórias
60. Esta Norma deve ser aplicada prospectivamente a ativos não circulantes (ou grupos de ativos) que atendam aos critérios para serem classificados como mantidos para alienação e às operações que atendam aos critérios para serem classificadas como descontinuadas após a data de entrada em vigor desta Norma.
Esta norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2027, salvo a existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.
Brasília, XX de xxxxxx de 2025.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
Ata CFC nº xxxx
Apêndice A - Guia de Aplicação
Este apêndice é parte integrante desta norma.
Extensão do período exigido para concluir uma alienação (item 15)
AG1. Conforme mencionado no item 15, uma prorrogação do período necessário para concluir uma alienação não impede que um ativo (ou grupo de ativos) seja classificado como mantido para alienação, desde que o atraso seja causado por acontecimentos ou circunstâncias fora do controle da entidade e haja evidências suficientes de que a entidade continua comprometida com o plano de alienar o ativo (ou grupo de ativos). Uma exceção ao requisito de um ano previsto no item 13 será, portanto, aplicável nas seguintes situações em que tais acontecimentos ou circunstâncias ocorram:
(a) Na data em que uma entidade se compromete a planejar a alienação de ativo não circulante (ou grupo de ativos) mantidos para alienação, ela espera, razoavelmente, que outros (não o comprador) imponham condições à transferência do ativo (ou grupo de ativos) que estendam o período exigido com o objetivo de que a venda seja concluída, e:
(i) As ações necessárias para responder a essas condições não podem ser iniciadas até que um compromisso firme de compra seja obtido; e
(ii) um compromisso firme de compra é altamente provável dentro de um ano.
(b) a entidade obtém um compromisso firme de compra e, como resultado, o comprador ou outros compradores impõem inesperadamente condições à transferência do ativo não circulante (ou grupo de ativos) anteriormente classificado como mantido para alienação que irão estender o período exigido para que a venda seja concluída, e:
(i) foram oportunamente tomadas as ações necessárias para responder às condições; e
(ii) espera-se uma solução favorável dos fatores que causaram o atraso.
(c) durante o período inicial de um ano, surgem circunstâncias que foram anteriormente consideradas improváveis e, como resultado, o ativo não circulante (ou grupo de ativos) anteriormente classificado como mantido para alienação não foi vendido até ao final desse período, e:
(i) durante o período inicial de um ano, a entidade envidou as ações necessárias para responder à alteração nas circunstâncias;
(ii) o ativo ou o grupo de ativos não circulante mantido para alienação está sendo oferecido a um preço que é razoável, dada a alteração nas circunstâncias; e
(iii) foram satisfeitos os critérios dos itens 12 e 13.
[1] Para ativos classificados de acordo com uma apresentação por liquidez, ativos não circulantes são aqueles que incluem valores que se espera recuperar em um período superior a doze meses após a data de encerramento do balanço. O item 4 aplica-se à classificação desses ativos.
[2] Contudo, uma vez que os fluxos de caixa de um ativo ou grupo de ativos sejam resultem principalmente da alienação, e não do uso contínuo, esses se tornam menos dependentes dos fluxos de caixa resultantes de outros ativos, e o grupo de ativos mantido para venda que fez parte de uma unidade geradora de caixa, torna-se uma unidade geradora de caixa individual.
[3] Exceto pelos itens 26 e 27, que exigem que os ativos em questão sejam mensurados de acordo com outras normas aplicáveis.
[4] No setor público, é comum que a aprovação regulatória seja necessária para a alienação de ativos.
[5] Despesas de distribuição são as despesas incrementais diretamente atribuíveis à distribuição, excluídas as financeiras e os tributos sobre o lucro.
[6] Se o ativo não circulante fizer parte de unidade geradora de caixa, o seu montante recuperável é o valor contábil que teria sido reconhecido após a alocação de qualquer perda por redução ao valor recuperável resultante dessa unidade geradora de caixa de acordo com a NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa.
[7]A não ser que o ativo seja um imobilizado ou um intangível que tenha sido reavaliado (se permitido legalmente), de acordo com a NBC TSP 08 ou NBC TSP 07, antes da classificação como mantido para alienação, quando o ajuste deve ser tratado como acréscimo ou decréscimo da reavaliação.
Contribuições Recebidas
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