NBC TSP 33 (R1) - Instrumentos Financeiros: Divulgações

Órgão: Conselho Federal de Contabilidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 26/09/2025

Encerramento: 27/10/2025

Contribuições recebidas: 1

Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica

Contato: tecnica@cfc.org.br

Resumo

Minuta de NBC TSP alinhada ao Handbook IPSASB 2024. 

Documento em word com comparação das alterações propostas disponível em: 

https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2025/09/NBC_TSP_33.docx

As citações feitas na norma IPSAS original para as IPSAS 47 - Revenue e IPSAS 48 - Transfer Expenses foram convergidas na presente minuta de norma como NBC TSP 39 - Receita e NBC TSP 40 - Despesas de Transferência, cujo texto em português será submetido para consulta pública apenas no ano de 2026. Para o entendimento da presente minuta, caso seja necessário, recomendamos a consulta às IPSAS 47 e 48.


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1

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 33, DE XX DE XXXXX DE 2025

2

Aprova a NBC TSP 33 - Instrumentos Financeiros: Divulgações.

3

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Ifac, que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a IPSAS 30 - Financial Instruments: Disclosures, editado pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSASB-HANDBOOK 2024:

4

NBC TSP 33 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: DIVULGAÇÕES

Sumário

Item

Objetivo

1 - 2

Alcance

3 - 7

Definições

8 

Classes de instrumentos financeiros e nível de divulgação

9

Relevância de instrumentos financeiros para a situação patrimonial e o resultado

10

Balanço Patrimonial

11 - 23

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros    

11

Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado    

12 - 17

Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros

17A - 17F

Garantias

18 - 19

Ajuste para perdas de créditos    

20 - 20A

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos    

21

Descumprimentos e violações dos termos contratuais    

22 - 23

Demonstração do resultado

24 -

Itens de receita, despesa, ganhos ou perdas

24 - 24 A

Outras divulgações

25 - 28

Políticas contábeis

25 - 26

Estratégia de gerenciamento de risco

26A - 26C

Valor, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros

27 - 27F

Efeitos da contabilização de hedge sobre a situação patrimonial e desempenho

28 - 28F

Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado

28G

Incerteza decorrente da reforma da taxa de referência de juros

28H

Divulgações adicionais relacionadas à reforma da taxa de referência de juros

28I - 28J

Valor justo

29 - 36

Empréstimos subsidiados

37 - 39A

Natureza e extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros

38 - 39A

Divulgações qualitativas

40

Divulgações quantitativas

41 - 42

Risco de crédito

42A - 46

Alcance e objetivos

42A - 42E

Práticas de gerenciamento de risco de crédito

42F - 42L

Exposição a risco de crédito

42M - 44

Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos

45

Risco de liquidez

46

Risco de mercado

47 - 49C

Análise de sensibilidade

47 - 48

Outras divulgações de risco de mercado

49

Transferência de ativos financeiros

49A - 49C

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade

49D

Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade

49E - 49G

Informações suplementares

49H

Aplicação inicial da NBC TSP 31

49I - 54

Vigência

54A

5

Objetivo

6

1.             O objetivo desta Norma é estabelecer as divulgações cujas entidades devem disponibilizar nas suas demonstrações contábeis para possibilitar aos usuários avaliar:

7

(a)    a relevância dos instrumentos financeiros para a situação patrimonial e para o resultado da entidade; e

8

(b)   a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta durante e ao fim do período a que se referem as demonstrações contábeis, e como a entidade gerencia esses riscos.

9

2.             Os princípios nesta Norma complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros da NBC TSP 30 - Instrumentos Financeiros: apresentação, NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e da NBC TSP 32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Contabilidade de Hedge - Aplicação Residual).

10

Alcance

11

3.             Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que estão sob o alcance das NBCs TSP e a todos os tipos de instrumentos financeiros dessas entidades, exceto:

12

(a)    participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto, que devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TSP 16 - Demonstrações Contábeis Separadas, a NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas ou a NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Entretanto, em alguns casos, as NBCs TSP 16 e 17 e 18 exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, segundo a NBC TSP 31. Nesses casos, as entidades devem observar as exigências desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial da NBC TSP 30;

13

(b)   direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios a empregados, aos quais se aplica a NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados;

14

(c)    direitos e obrigações decorrentes de contratos de seguro. Contudo, esta Norma se aplica a:

15

(i) derivativos que estão embutidos em contratos de seguro, quando a NBC TSP 31 exige que a entidade os contabilize separadamente; e

16

(ii) emitente de contratos de garantia financeira, caso este aplique a NBC TSP 31 no reconhecimento e mensuração desses contratos. Contudo, deve aplicar as normas contábeis nacionais ou internacionais relevantes referentes a contratos de seguros no reconhecimento e na mensuração destes, se assim o emitente optar;

17

Além dos itens (i) e (ii) anteriores, a entidade pode aplicar esta Norma a contratos de seguro que envolvam a transferência de risco financeiro.

18

(d)   instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações, exceto para contratos dentro do alcance dos itens 4 a 6 da NBC TSP 31, aos quais esta Norma se aplica; e

19

(e)   instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 15 e 16 ou itens 17 e 18 da NBC TSP 30.

20

4.             Esta Norma se aplica a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos e passivos financeiros que estão dentro do alcance da NBC TSP 31. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do alcance da NBC TSP 31, estão dentro do escopo desta Norma (tais como alguns compromissos de empréstimo).

21

5.             Esta Norma se aplica a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do alcance da NBC TSP 31, itens 6 a 8.

22

5A.     Os requisitos de divulgação de risco de crédito, descritos nos itens 42A a 42N, aplicam-se aos direitos de recebíveis que resultam de transações com contraprestação, conforme a NBC TSP 39 - Receitas, os quais dão origem a instrumentos financeiros com o propósito de reconhecer ganhos ou perdas na redução ao valor recuperável, conforme o item 3 da NBC TSP 31. Qualquer referência a ativos financeiros ou a instrumentos financeiros nesses itens devem incluir esses direitos, salvo se especificado de outro modo.

23

6 e 7. (Eliminados).

24

Definições

25

8.      Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

26

Risco de crédito é o risco de que uma das partes de um instrumento financeiro cause uma perda à outra parte pelo não cumprimento da sua obrigação.

27

Grau de classificação de risco de crédito é uma classificação de risco de crédito baseada no risco de inadimplência que possa ocorrer no instrumento financeiro.

28

Risco de moeda é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de um instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira.

29

Risco de taxa de juros é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de juros de mercado.

30

Risco de liquidez é o risco de que a entidade enfrente dificuldades para cumprir obrigações relacionadas a passivos financeiros que são liquidadas pela entrega de caixa ou outro ativo financeiro.

31

Empréstimos a pagar são passivos financeiros que não sejam contas a pagar comerciais de curto prazo, sob condições normais de crédito.

32

Risco de mercado é o risco de que o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nos preços de mercado. O risco de mercado compreende três tipos de risco: risco de moeda, risco de taxa de juros e outros riscos de preços.

33

Outros riscos de preço são os riscos de o valor justo ou de os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a alterações nos preços de mercado (distintas do que decorrem do risco de taxa de juros ou riscos de moeda), quer sejam essas alterações causadas por fatores específicos do instrumento financeiro ou do seu emitente, ou fatores que afetam todos os instrumentos financeiros semelhantes negociados no mercado.

34

Os termos definidos em outras NBCs TSP são utilizados nesta Norma com o mesmo significado, conforme consta nessas outras normas.

35

Classes de instrumentos financeiros e nível de divulgação

36

9.             Quando esta Norma exigir divulgações por classe de instrumento financeiro, a entidade deve agrupar instrumentos financeiros em classes apropriadas de acordo com a natureza da informação divulgada e levando em consideração as características desses instrumentos financeiros. A entidade deve fornecer informação suficiente para permitir conciliação com as linhas dos itens apresentados no balanço patrimonial.

37

Relevância de instrumentos financeiros para a situação patrimonial e o resultado

38

10.         A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a relevância dos instrumentos financeiros para sua situação patrimonial e seu resultado.

39

Balanço patrimonial

40

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

41

11.         O valor contábil de cada uma das seguintes categorias, conforme definição da NBC TSP 31, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:

42

(a)    ativos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado, demonstrando separadamente (i) aqueles considerados dessa forma no reconhecimento inicial ou em momento subsequente, de acordo com o item 152 da NBC TSP 31, e (ii) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TSP 31;

43

(b) a (d) (Eliminados);

44

(e)   passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, demonstrando separadamente (i) aqueles considerados dessa forma no reconhecimento inicial ou em momento subsequente, de acordo com o item 152 da NBC TSP 31 e (ii) aqueles que cumprem a definição de mantidos para negociação, conforme a NBC TSP 31;

45

(f)     ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

46

(g)    passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado; e

47

(h)   ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio do patrimônio líquido, apresentando separadamente (i) ativos financeiros que são mensurados ao valor justo por meio do patrimônio líquido, de acordo com o item 41 da NBC TSP 31; e (ii) investimentos em instrumentos patrimoniais considerados dessa forma no reconhecimento inicial, de acordo com o item 106 da NBC TSP 31.

48

Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado

49

12.         Se a entidade tiver designado um ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) como mensurável ao valor justo por meio do resultado, o qual deveria ter sido mensurado pelo valor justo por meio do patrimônio líquido ou pelo custo amortizado, ela deve divulgar:

50

(a)    a exposição máxima ao risco de crédito [ver item 43(a)] do ativo financeiro (ou do grupo de ativos financeiros) no final do período a que se referem as demonstrações contábeis;

51

(b)   o montante pelo qual quaisquer derivativos de crédito ou outros instrumentos similares mitiga a exposição máxima ao risco de crédito [ver item 43 (b)];

52

(c)    o montante da variação, durante o período e cumulativamente, no valor justo do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro, determinado tanto:

53

(i)    como a quantia da variação no valor justo que não é atribuível a mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado; ou

54

(ii)   utilizando um método alternativo que a entidade avalia representar com maior confiabilidade o montante da variação em seu valor justo, que é atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo.

55

Variações nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado incluem mudanças na taxa de juros observável (benchmark), no preço de commodity, na taxa de câmbio ou nos índices de preços e taxas.

56

(d)   montante da variação no valor justo de quaisquer derivativos de crédito relacionados ou instrumentos similares que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o ativo financeiro tenha sido considerado como tal.

57

13.         Se a entidade designou um passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado de acordo com o item 46 da NBC TSP 31, e é obrigada a apresentar os efeitos das variações no risco de crédito desse passivo no patrimônio líquido (ver item 108 da NBC TSP 31), ela deve divulgar:

58

(a)    o montante da variação, cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo;

59

(b)   a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e o montante que a entidade seria contratualmente obrigada a pagar, no vencimento, ao credor da obrigação; e

60

(c)    quaisquer transferências do ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências;

61

(d)   se um passivo é desreconhecido durante o período, o montante apresentado no patrimônio líquido que foi realizado quando do desreconhecimento (se houver).  

62

13A. Se a entidade tiver designado o passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 46 da NBC TSP 31, e for obrigada a apresentar todas as alterações no valor justo desse passivo (incluindo os efeitos das variações no risco de crédito do passivo) no resultado (ver itens 108 e 109 da NBC TSP 31), ela deve divulgar:

63

(a)    o montante da variação, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse; e

64

(b)   a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e o valor que a entidade estaria contratualmente obrigada a pagar, no vencimento, ao credor da obrigação.

65

14.         A entidade também deve divulgar:

66

(a)    a descrição detalhada dos métodos utilizados para cumprir os requisitos dos itens 12(c), 13(a) ou 13A(a) e o item 108(a) da NBC TSP 31, incluindo a explicação do motivo pelo qual o método é apropriado;

67

(b)   se a entidade concluir que a divulgação apresentada, seja no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, para cumprir os requisitos dos itens 12(c), 13(a), 13A(a) ou do item 108(a) da NBC TSP 31 não representa de maneira confiável a mudança no valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro, atribuível às variações no seu risco de crédito, as motivações para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes; e

68

(c)    a descrição detalhada da(s) metodologia(s) utilizada(s) para determinar se a apresentação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo no resultado criaria ou aumentaria o descasamento contábil no resultado (ver itens 108 e 109 da NBC TSP 31). Se a entidade é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo no resultado (ver item 109 da NBC TSP 31), a divulgação deve incluir a descrição detalhada da relação econômica.

69

Investimento em instrumento patrimonial designado a valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido.

70

14A. Se a entidade tiver designado investimentos em instrumentos patrimoniais como sendo mensurados ao valor justo por meio do patrimônio líquido, conforme permitido pelo item 106 da NBC TSP 31, ela deve divulgar:

71

(a)    quais investimentos em instrumentos patrimoniais foram designados a valor justo reconhecidos por meio do patrimônio líquido;

72

(b)   as razões para utilizar essa alternativa de apresentação;

73

(c)    o valor justo de cada um desses investimentos ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis;

74

(d)   dividendos reconhecidos durante o período, apresentando separadamente aqueles relativos a investimentos desreconhecidos durante o período a que se referem as demonstrações contábeis e aqueles relativos a investimentos mantidos ao final do referido período; e

75

(e)   quaisquer transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências.

76

14B. Se a entidade tiver desreconhecido investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido durante o período a que se referem as demonstrações contábeis, ela deve divulgar:

77

(a)    as razões para a alienação dos investimentos;

78

(b)   o valor justo dos investimentos na data do desreconhecimento;

79

(c)    o ganho ou a perda acumulada na alienação.

80

Reclassificação

81

15. (Eliminado).

82

15A.  A entidade deve divulgar se, nos períodos a que se referem as demonstrações contábeis atuais ou de exercícios anteriores, reclassificou quaisquer ativos financeiros de acordo com o item 54 da NBC TSP 31. Para cada um desses eventos, a entidade deve divulgar:

83

(a)    a data da reclassificação;

84

(b)   a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios e a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade; e

85

(c)    o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria.

86

15B. Para cada período a que se refere as demonstrações contábeis subsequente à reclassificação até o desreconhecimento, a entidade deve divulgar, para ativos reclassificados em categoria distinta da categoria de valor justo por meio do resultado, para a categoria de mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido de acordo com o item 54 da NBC TSP 31:

87

(a)    a taxa de juros efetiva fixada na data da reclassificação; e

88

(b)   a receita de juros reconhecida.

89

15C.   Se, desde a última data a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade tiver reclassificado ativos financeiros em categoria distinta da categoria de valor justo por meio do patrimônio líquido, de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado, ou distinta da categoria de valor justo por meio do resultado, de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio do patrimônio líquido, ela deve divulgar:

90

(a)    o valor justo dos ativos financeiros no final do período a que se referem as demonstrações contábeis; e

91

(b)   o ganho ou perda no valor justo que deveria ter sido reconhecido no resultado ou no patrimônio líquido durante o período a que se referem as demonstrações contábeis, caso os ativos financeiros não tivessem sido reclassificados.

92

16 e 17 (Eliminados).

93

Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros

94

17A. As divulgações nos itens de 17B a 17E complementam as outras exigências de divulgação desta Norma e são exigidas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos, que são compensados de acordo com o item 47 da NBC TSP 30. Essas divulgações também se aplicam a instrumentos financeiros reconhecidos que estão sujeitos a um acordo principal de compensação com força executória ou acordo similar, independentemente se eles são compensados de acordo com o item 47 da NBC TSP 30.

95

17B. A entidade deve divulgar informações para possibilitar aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem o efeito ou efeito potencial de acordos de liquidação na situação patrimonial líquida da entidade. Isso inclui o efeito ou efeito potencial de direitos de compensação associados aos ativos financeiros e passivos financeiros reconhecidos pela entidade, que estão dentro do alcance do item 17A.

96

17C. Para atingir o objetivo descrito no item 17B, a entidade deve divulgar, no final do período a que se referem as demonstrações contábeis, as seguintes informações quantitativas separadamente para ativos financeiros e passivos financeiros reconhecidos, que estão dentro do alcance do item 17A:

97

(a)    os valores brutos desses ativos financeiros e passivos financeiros reconhecidos;

98

(b)   os valores que são compensados de acordo com os critérios descritos no item 47 da NBC TSP 30 ao determinar os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial;

99

(c)    os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial;

100

(d)   os valores sujeitos a acordo principal de compensação com força executória ou acordo similar que não estão de outro modo incluídos no item 17C(b), incluindo:

101

(i)  valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que não atendem a alguns ou a todos os critérios de compensação descritos no item 47 da NBC TSP 30; e

102

(ii)  valores relativos à garantia financeira (incluindo garantia em caixa); e

103

(e)   o valor líquido após deduzir os valores da alínea (d) dos valores da alínea (c).

104

As informações exigidas por este item devem ser apresentadas em formato tabular, separadamente para ativos financeiros e passivos financeiros, salvo se outro formato for o mais apropriado.

105

17D. O valor total divulgado, de acordo com o item 17C (d), para um instrumento deve ser limitado ao valor do item 17C (c) para esse instrumento.

106

17E. A entidade deve incluir descrição nas divulgações dos direitos de compensação associados aos ativos financeiros e passivos financeiros reconhecidos pela entidade, sujeitos a acordo principal de compensação com força executória e a acordos similares que são divulgados de acordo com o item 17C(d), incluindo a natureza desses direitos.

107

17F. Se as informações requeridas pelos itens de 17B a 17E forem divulgadas em mais de uma nota explicativa às demonstrações contábeis, a entidade deve fazer referência cruzada a essas notas explicativas.

108

Garantias

109

18.         A entidade deve divulgar:

110

(a)    o valor contábil dos ativos financeiros que foram apresentados como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo os valores que tenham sido reclassificados em consonância com o item 34(a) da NBC TSP 31; e

111

(b)   os termos e as condições relativos à garantia.

112

19.         Quando a entidade fornece garantia (de ativos financeiros ou não financeiros) e é permitido vender ou reapresentar essa garantia na ausência de descumprimento por parte do favorecido dela mesma, a entidade deve divulgar:

113

(a)    o valor justo da garantia fornecida;

114

(b)   o valor justo de qualquer garantia vendida ou reapresentada, e se a entidade tem obrigação de devolvê-la; e

115

(c)    os termos e as condições associados à utilização da garantia.

116

Ajuste para perdas de créditos

117

20. (Eliminado).

118

20A. O valor contábil de ativos financeiros mensurados ao valor justo reconhecidos por meio do patrimônio líquido, de acordo com o item 41 da NBC TSP 31, não deve ser reduzido pela provisão para perdas, e a entidade não deve apresentar a provisão para perdas separadamente no balanço patrimonial como redução do valor contábil do ativo financeiro. Contudo, a entidade deve divulgar a provisão para perdas nas notas explicativas às demonstrações contábeis.

119

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivativos embutidos

120

21.  Se a entidade tiver emitido um instrumento que contenha tanto um passivo como um componente do patrimônio líquido (ver o item 33 da NBC TSP 30), e o instrumento possuir múltiplos derivativos embutidos cujos valores são interdependentes (tais como um instrumento de dívida conversível exigível), ela deve divulgar a existência dessas situações.

121

Descumprimentos e violações dos termos contratuais

122

22.         Para empréstimos a pagar reconhecidos ao final da data a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar:

123

(a)    detalhes de quaisquer descumprimentos contratuais durante o período do principal, juros, amortização ou condições de resgate desses empréstimos a pagar;

124

(b)   o valor contábil dos empréstimos a pagar em atraso na data a que se referem as demonstrações contábeis; e

125

(c)    se o atraso foi regularizado, ou se os termos do empréstimo a pagar foram renegociados, antes da autorização para publicação das demonstrações contábeis.

126

23.         Se, durante o período, tiver havido violações dos termos contratuais diferentes das descritas no item 22, a entidade deve divulgar a mesma informação exigida no item 22, caso essas violações permitam ao credor exigir vencimento antecipado (a menos que essas violações tenham sido regularizadas, ou as condições do empréstimo tenham sido renegociadas, durante ou antes da data a que se referem as demonstrações contábeis).

127

Demonstração do resultado

128

Itens de receita, despesa, ganhos ou perdas

129

24.         A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganhos ou perdas, na demonstração do resultado ou nas notas explicativas:

130

(a)    ganhos líquidos ou perdas líquidas em:

131

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado, apresentando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros considerados como tais no reconhecimento inicial ou em momento subsequente de acordo com o item 152 da NBC TSP 31, ou aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que são, obrigatoriamente, mensurados pelo valor justo por meio do resultado, conforme a NBC TSP 31 (ex.: passivos financeiros que observam a definição de mantidos para negociação na NBC TSP 31). Para os passivos financeiros designados como sendo valor justo por meio do resultado, a entidade deve apresentar separadamente os valores de ganhos ou perdas reconhecidas no patrimônio líquido e os valores reconhecidos no resultado;

132

(ii a iv) (Eliminados);

133

(v) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

134

(vi) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

135

(vii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como ao valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido, de acordo com o item 106 da NBC TSP 31; e

136

(viii) ativos financeiros mensurados ao valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido, de acordo com o item 41 da NBC TSP 31, apresentando separadamente os valores de ganhos ou perdas reconhecidos no patrimônio líquido durante o período e o valor reclassificado por ocasião do desreconhecimento do patrimônio líquido acumulados para o resultado do período;

137

(b)   receita total e despesa total de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos ou passivos financeiros que são mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo reconhecido por meio do patrimônio líquido, de acordo com o item 41 da NBC TSP 31 (apresentando esses valores separadamente); ou passivos financeiros que não são mensurados ao valor justo por meio do resultado;

138

(c)    receitas e despesas de tarifas bancárias e outras relacionadas (que não as incluídas na determinação da taxa de juros efetiva) decorrentes de:

139

(i) ativos financeiros ou passivos financeiros que não tenham sido mensurados ao valor justo por meio do resultado; e

140

(ii) fideicomisso e outras atividades fiduciárias que resultem na posse ou no investimento de ativos em favor de indivíduos, fundos de fideicomisso, fundos de pensão e outras instituições; e

141

(d) e (e) (Eliminados).

142

24A. A entidade deve divulgar a análise dos ganhos ou perdas reconhecidos na demonstração do resultado decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados ao custo amortizado, apresentando separadamente ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento desses ativos financeiros. Essa divulgação deve incluir os motivos do desreconhecimento.

143

Outras divulgações

144

Políticas contábeis

145

25.         De acordo com o item 132 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar, em nota explicativa relativa ao resumo das políticas contábeis relevantes, a base (ou as bases) de mensuração utilizadas na elaboração das demonstrações contábeis, bem como as outras políticas contábeis adotadas que sejam relevantes para o entendimento dessas demonstrações.

146

Contabilidade de hedge

147

25A. A entidade deve aplicar as exigências de divulgação contidas nos itens de 25B a 28F para as exposições a risco que a entidade protege e para as quais ela escolhe aplicar a contabilização de hedge. As divulgações de contabilização de hedge devem fornecer informações sobre: 

148

(a)    a estratégia de gerenciamento de risco da entidade e como ela é aplicada para gerenciar o risco;

149

(b)   como as atividades de hedge da entidade podem afetar o valor, a época e a incerteza de seus fluxos de caixa futuros; e

150

(c)    o efeito que a contabilização de hedge teve sobre o balanço patrimonial, a demonstração do resultado e a demonstração das mutações do patrimônio líquido da entidade.

151

25B. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas em uma única nota explicativa ou em seção separada em suas demonstrações contábeis. Entretanto, a entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com alguma outra demonstração, como, por exemplo, relatório da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas.

152

25C.   Quando os itens de 26A a 28F exigem que a entidade separe por categoria de risco as informações divulgadas, a entidade deve determinar cada categoria de risco com base nas exposições a risco que a entidade decide proteger e para as quais a contabilização de hedge é aplicada. A entidade deve determinar as categorias de risco de forma consistente para todas as divulgações da contabilização de hedge.

153

25D. Para atender aos objetivos do item 25A, a entidade deve (exceto se especificado de outro modo) determinar quanto detalhe deve divulgar; quanta ênfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação; o nível apropriado de agregação ou desagregação; e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. Entretanto, a entidade deve utilizar o mesmo nível de agregação ou de desagregação que utiliza para requisitos de divulgação das respectivas informações nesta Norma e na NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo.

154

26. (Eliminado)

155

Estratégia de gerenciamento de risco

156

26A. A entidade deve explicar sua estratégia de gerenciamento de risco para cada categoria de risco de exposição a risco que decide proteger e para a qual a contabilização de hedge é aplicada. Essa explicação deve permitir que os usuários das demonstrações contábeis avaliem (por exemplo):

157

(a)    como surge cada risco;

158

(b)   como a entidade gerencia cada risco - isso inclui se a entidade protege o item em sua totalidade para todos os riscos ou protege um componente (ou componentes) do risco do item e por quê; e

159

(c)    a extensão das exposições a risco que a entidade gerencia.

160

26B.  Para atender aos requisitos do item 26A, as informações devem incluir (entre outras) a descrição de:

161

(a)    instrumentos de hedge utilizados (e como eles são utilizados) para proteger exposições a risco;

162

(b)   como a entidade determina a relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade de hedge; e

163

(c)    como a entidade estabelece o índice de hedge e quais são as fontes de não efetividade de hedge.

164

26C.   Quando a entidade designar um componente de risco específico como item protegido (ver item 128 da NBC TSP 31), ela deve fornecer, além das divulgações exigidas pelos itens 26A e 26B, informações qualitativas ou quantitativas sobre:

165

(a)    como a entidade determinou o componente de risco que é designado como item protegido (incluindo a descrição da natureza da relação entre o componente de risco e o item como um todo); e

166

(b)   como o componente de risco está relacionado ao item em sua totalidade (por exemplo, o componente de risco designado historicamente cobriu em média 80% das alterações no valor justo do item como um todo).

167

Valor, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros

168

27. (Eliminado).

169

27A. A menos que esteja sujeita à isenção do item 27C, a entidade deve divulgar por categoria de risco informações quantitativas, para permitir que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem os termos e condições dos instrumentos de hedge e como eles afetam o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade.

170

27B. Para atender aos requisitos do item 27A, a entidade deve fornecer a detalhamento que permita divulgar:

171

(a)    o perfil da época do valor nominal do instrumento de hedge; e

172

(b)   se aplicável, o preço ou a taxa média (por exemplo, preços de exercício ou a termo, etc.) do instrumento de hedge.

173

27C. Em situações em que a entidade frequentemente restabelece (ou seja, descontinua e reinicia) relações de hedge, porque tanto o instrumento de hedge quanto o item protegido frequentemente mudam (ou seja, a entidade utiliza um processo dinâmico em que tanto a exposição quanto os instrumentos de hedge utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo), a entidade:

174

(a)    está isenta de fornecer as divulgações exigidas pelos itens 27A e 27B;

175

(b)   deve divulgar:

176

(i)  informações sobre qual é a estratégia de gerenciamento de risco em relação a essas relações de hedge;

177

(ii)  a descrição de como ela reflete sua estratégia de gerenciamento de risco, utilizando a contabilização de hedge e designando essas relações de hedge específicas; e

178

(iii)  a indicação da frequência com que as relações de hedge são descontinuadas e reiniciadas como parte do processo da entidade em relação a essas relações de hedge.

179

27D. A entidade deve divulgar, por categoria de risco, a descrição das fontes da não efetividade de hedge que devem afetar a relação de hedge durante o período da relação.

180

27E. Se outras fontes de não efetividade de hedge surgirem na relação de hedge, a entidade deve divulgar essas fontes por categoria de risco e explicar a não efetividade de hedge resultante.

181

27F. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar a descrição de qualquer transação prevista para a qual a contabilização de hedge tenha sido utilizada anteriormente, mas que não deve mais ocorrer.

182

Efeitos da contabilização de hedge sobre a situação patrimonial e o resultado.

183

28. (Eliminado).

184

28A. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens designados como instrumentos de hedge, separadamente por categoria de risco para cada tipo de hedge (hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento líquido em operação no exterior):

185

(a)    o valor contábil dos instrumentos de hedge (ativos financeiros separadamente de passivos financeiros);

186

(b)   a rubrica no balanço patrimonial que inclui o instrumento de hedge;

187

(c)    a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a não efetividade de hedge do período; e

188

(d)   os valores nominais (incluindo quantidades, como, por exemplo, toneladas ou metros cúbicos) dos instrumentos de hedge.

189

28B. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens protegidos separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:

190

(a)    para hedges de valor justo:

191

(i)  o valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);

192

(ii)  o valor acumulado dos ajustes de hedge de valor justo sobre o item protegido, incluído no valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);

193

(iii)  a rubrica, no balanço patrimonial, que inclui o item protegido;

194

(iv)  a alteração no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a não efetividade de hedge do período; e

195

(v)  o valor acumulado remanescente dos ajustes de hedge do valor justo no balanço patrimonial, para quaisquer itens protegidos que deixaram de ser ajustados para proteger ganhos e perdas de hedge, de acordo com o item 139 da NBC TSP 31;

196

(b)   para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:

197

(i)  as alterações no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a não efetividade de hedge do período (ou seja, para hedges de fluxo de caixa, a alteração no valor utilizado para determinar a não efetividade de hedge, reconhecida de acordo com o item 140(c) da NBC TSP 31);

198

(ii)  os saldos na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira para hedges contínuos, que são contabilizados de acordo com os itens 140 e 142(a) da NBC TSP 31; e

199

(iii)  os saldos remanescentes na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira de qualquer relação de hedge para as quais a contabilidade de hedge deixou de ser aplicada.

200

28C.  A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge da seguinte forma:

201

(a)    para hedges de valor justo:

202

(i)  inefetividade de hedge - ou seja, a diferença entre os ganhos ou as perdas de hedge do instrumento de hedge e o item protegido- reconhecido no resultado (ou no patrimônio líquido para hedges de instrumento patrimonial para os quais a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo no patrimônio líquido, de acordo com o item 106 da NBC TSP 31); e

203

(ii)  a rubrica da demonstração do resultado que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;

204

(b)   para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:

205

(i)  os ganhos ou as perdas de hedge do período a que se referem as demonstrações contábeis, que foram reconhecidos no patrimônio líquido;

206

(ii)  a inefetividade de hedge reconhecida no resultado;

207

(iii)  a rubrica da demonstração do resultado que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;

208

(iv)  o valor reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa ou da reserva de conversão de moeda estrangeira para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TSP 11) (diferenciando entre os valores para os quais a contabilização de hedge tinha sido anteriormente utilizada, mas para os quais os fluxos de caixa futuros protegidos não devem mais ocorrer, e os valores que foram transferidos porque o item protegido afetou o resultado);

209

(v)  a rubrica da demonstração do resultado que inclui o ajuste de reclassificação (ver NBC TSP 11); e

210

(vi)  para hedges de posição líquida, os ganhos ou as perdas de hedge reconhecidos em rubrica separada na demonstração do resultado (ver item 149 da NBC TSP 31).

211

28D. Quando o volume de relações de hedge, às quais a isenção do item 27C se aplica, não representa os volumes normais durante o período (ou seja, o volume na data do relatório não reflete os volumes durante o período), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual ela acredita que os volumes não são representativos.

212

28E.  A entidade deve fornecer a conciliação de cada componente do patrimônio líquido e a análise do patrimônio líquido de acordo com a NBC TSP 11, que, consideradas em conjunto:

213

(a)    diferenciam, no mínimo, entre os valores referentes às divulgações no item 28C(b)(i) e (b)(iv) e os valores contabilizados de acordo com o item 140(d)(i) e (iii) da NBC TSP 31;

214

(b)   diferenciam entre os valores associados ao valor temporal das opções que protegem os itens protegidos relativos a transações e os valores associados ao valor temporal das opções que protegem os itens protegidos pelo período de tempo, quando a entidade contabiliza o valor temporal da opção de acordo com o item 144 da NBC TSP 31; e

215

(c)    diferenciam entre os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem os itens protegidos relativos a transações, e os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros que protegem itens protegidos pelo período de tempo, quando a entidade deve contabilizar esses valores de acordo com o item 145 da NBC TSP 31.

216

28F.  A entidade deve divulgar as informações exigidas no item 28E, separadamente, por categoria de risco. Essa desagregação por risco pode ser fornecida nas notas explicativas às demonstrações contábeis.

217

Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado

218

28G. Se a entidade designou o instrumento financeiro, ou parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado porque utiliza derivativo de crédito para gerenciar o risco de crédito desse instrumento financeiro, a entidade deve divulgar:

219

(a)    para derivativos de crédito, que foram utilizados para gerenciar o risco de crédito de instrumentos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 152 da NBC TSP 31, a conciliação de cada valor nominal e o valor justo no início e no final do período;

220

(b)   o ganho ou a perda reconhecida no resultado na designação de instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 152 da NBC TSP 31; e

221

(c)    ao descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro que se tornou o novo valor contábil de acordo com o item 155 da NBC TSP 31 e o respectivo valor nominal ou principal (exceto para fornecer informações comparativas de acordo com a NBC TSP 11, a entidade não precisa continuar essa divulgação em períodos subsequentes).

222

Incerteza decorrente da reforma da taxa de referência de juros

223

 

224

 28H. Para relações de cobertura às quais uma entidade aplica as exceções estabelecidas nos itens 155D-155L da NBC TSP 31 ou itens 113D-113N da NBC TSP 32 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração - uma entidade deve divulgar:

225

(a)    As taxas de juro de referência significativas às quais as relações de cobertura da entidade estão expostas;

226

(b)   A extensão da exposição ao risco que a entidade gere e que é diretamente afetada pela reforma da taxa de juro de referência;

227

(c)    Como a entidade está gerenciando o processo de transição para taxas de referência alternativas;

228

(d)   Uma descrição das premissas ou julgamentos significativos que a entidade fez ao aplicar estes itens (por exemplo, premissas ou julgamentos sobre quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não está mais presente com relação ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência); e

229

(e)   O valor nominal dos instrumentos de hedge nessas relações de cobertura.

230

Divulgações adicionais relacionadas à reforma da taxa de referência de juros

231

28I.    Para permitir que os usuários das demonstrações financeiras entendam o efeito da reforma da taxa de juros de referência nos instrumentos financeiros e na estratégia de gestão de risco de uma entidade, uma entidade deve divulgar informações sobre: 

232

(a)    A natureza e a extensão dos riscos aos quais a entidade está exposta, decorrentes de instrumentos financeiros sujeitos à reforma da taxa de juro de referência, e como a entidade gere esses riscos; e  

233

(b)   O progresso da entidade na conclusão da transição para taxas de referência alternativas e como a entidade está gerenciando a transição. 

234

28J.   Para atingir os objetivos apresentados no item 28I , uma entidade deve divulgar:  

235

(a)    Como a entidade está gerenciando a transição para taxas de referência alternativas, seu progresso na data do relatório e os riscos aos quais está exposta decorrentes de instrumentos financeiros devido à transição; 

236

(b)   Desagregadas por taxa de juros de referência significativa sujeita à reforma da taxa de juros de referência, informações quantitativas sobre instrumentos financeiros que ainda não fizeram a transição para uma taxa de referência alternativa no final do período de relatório, mostrando separadamente:

237

(i) Ativos financeiros não derivativos;

238

(ii) Passivos financeiros não derivativos; e

239

(iii) Derivativos; e  

240

(c)    Se os riscos identificados no item 28J(a) resultaram em alterações na estratégia de gestão de risco de uma entidade (ver item 26A), deve-se apresentar uma descrição dessas alterações.   

241

Valor justo

242

29.         Exceto o que foi estabelecido no item 35, para cada classe de ativo financeiro e passivo financeiro (ver item 9), a entidade deve divulgar o valor justo daquela classe de ativos e passivos de forma que permita ser comparado com o seu valor contábil.

243

30.         Na divulgação de valores justos, a entidade deve agrupar ativos financeiros e passivos financeiros em classes, mas deve compensá-los somente na medida em que seus valores contábeis forem compensados no balanço patrimonial.

244

30A. A entidade deve divulgar informações que ajudem os usuários de suas demonstrações contábeis a avaliar o seguinte: 

245

(a)    Para instrumentos financeiros que são mensurados pelo valor justo de forma recorrente ou não recorrente no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial, as técnicas de mensuração e os insumos utilizados para desenvolver essas mensurações; e 

246

(b)   Para mensurações recorrentes do valor justo usando dados significativos não observáveis (Nível 3), o efeito das mensurações no resultado do período ou ativos líquidos/patrimônio líquido para o período. 

247

30B. Para atingir os objetivos do item 30A, uma entidade deve considerar todos os seguintes: 

248

(a)    O nível de detalhe necessário para satisfazer os requisitos de divulgação; 

249

(b)   Qual a ênfase a ser dada a cada um dos vários requisitos;

250

(c)    Qual o nível de agregação ou desagregação a ser realizado; e

251

(d)   Se os usuários das demonstrações financeiras precisam de informações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. 

252

Se as divulgações fornecidas de acordo com esta IPSAS e outras IPSAS forem insuficientes para atingir os objetivos do item 30A, a entidade deve divulgar as informações adicionais necessárias para atingir esses objetivos.  

253

30C. Para atingir os objetivos do item 30A, uma entidade deve divulgar, no mínimo, as seguintes informações para cada classe de instrumentos financeiros (ver item 30D para informações sobre como determinar classes apropriadas de instrumentos financeiros) mensurados ao valor justo (incluindo mensurações baseadas no valor justo dentro do escopo da IPSAS 46, Mensuração) no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial: 

254

(a)    Para mensurações recorrentes e não recorrentes do valor justo, a mensuração do valor justo ao final do período de relatório, e para mensurações não recorrentes do valor justo, as razões para a mensuração. As mensurações recorrentes do valor justo de instrumentos financeiros são aquelas que esta Norma exige ou permite na demonstração da posição financeira ao final de cada período de relatório. As mensurações não recorrentes do valor justo de instrumentos financeiros são aquelas que esta Norma exige ou permite na demonstração da posição financeira em circunstâncias específicas; 

255

(b)   Para mensurações de valor justo recorrentes e não recorrentes, o nível da hierarquia de valor justo dentro do qual as medições de valor justo são categorizadas em sua totalidade (Nível 1, 2 ou 3); 

256

(c)    Para instrumentos financeiros mantidos ao final do período de relatório que são mensurados pelo valor justo de forma recorrente, os valores de quaisquer transferências entre o Nível 1 e o Nível 2 da hierarquia do valor justo, os motivos para essas transferências e a política da entidade para determinar quando as transferências entre os níveis são consideradas ocorridas (ver item 30E). As transferências para cada nível devem ser divulgadas e discutidas separadamente das transferências para fora de cada nível; 

257

(d)   Para mensurações recorrentes e não recorrentes do valor justo estimadas utilizando dados não observáveis, uma descrição da(s) técnica(s) de mensuração e dos dados utilizados na mensuração do valor justo. Caso tenha havido alteração na técnica de mensuração (por exemplo, mudança de uma abordagem de mercado para uma abordagem de renda ou o uso de uma técnica de mensuração adicional), a entidade deve divulgar essa alteração e o(s) motivo(s) para sua realização. Para mensurações do valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia do valor justo, ou para mensurações do valor justo estimadas utilizando dados não observáveis, a entidade deve fornecer informações quantitativas sobre os dados não observáveis significativos utilizados na mensuração do valor justo. Uma entidade não é obrigada a criar informações quantitativas para cumprir com este requisito de divulgação se dados não observáveis quantitativos não forem desenvolvidos pela entidade ao mensurar o valor justo (por exemplo, quando uma entidade utiliza preços de transações anteriores ou informações de precificação de terceiros sem ajuste). No entanto, ao fornecer esta divulgação, uma entidade não pode ignorar dados não observáveis quantitativos que sejam significativos para a mensuração do valor justo e estejam razoavelmente disponíveis para a entidade; 

258

(e)   Para mensurações recorrentes de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, uma reconciliação dos saldos iniciais com os saldos finais, divulgando separadamente as mudanças durante o período atribuíveis ao seguinte: 

259

(i) Total de ganhos ou perdas do período reconhecidos no resultado do período, e o(s) item(ns) de resultado em que esses ganhos ou perdas são reconhecidos; 

260

(ii) Total de ganhos ou perdas do período reconhecidos como patrimônio líquido/patrimônio líquido, e o(s) item(ns) de ativos líquidos/patrimônio líquido em que esses ganhos ou perdas são reconhecidos; 

261

(iii) Compras, vendas, emissões e liquidações (cada um desses tipos de alterações divulgados separadamente); e 

262

(iv) Para mensurações recorrentes do valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia do valor justo, os valores de quaisquer transferências para dentro ou para fora do Nível 3 da hierarquia do valor justo, os motivos dessas transferências e a política da entidade para determinar quando as transferências entre os níveis são consideradas ocorridas (ver item 30E). As transferências para o Nível 3 devem ser divulgadas e discutidas separadamente das transferências para fora do Nível 3. 

263

(f)     Para mensurações recorrentes de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, o valor dos ganhos ou perdas totais do período em (e)(i) incluídos no resultado do período que é atribuível à mudança nos ganhos ou perdas não realizados relacionados aos instrumentos financeiros mantidos no final do período de relatório, e o(s) item(ns) de linha no resultado do período em que esses ganhos ou perdas não realizados são reconhecidos; 

264

(g)    Para mensurações de valor justo recorrentes e não recorrentes categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, uma descrição dos processos de avaliação usados pela entidade (incluindo, por exemplo, como uma entidade decide suas políticas e procedimentos de avaliação e analisa mudanças nas medições de valor justo de período para período); e 

265

(h)   Para mensurações recorrentes de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo: 

266

 (i)   Para todas essas mensurações, uma descrição narrativa da sensibilidade da mensuração do valor justo a mudanças em dados não observáveis, caso uma mudança nesses dados em um valor diferente possa resultar em uma mensuração do valor justo significativamente maior ou menor. Se houver inter-relações entre esses dados e outros dados não observáveis utilizados na mensuração do valor justo, a entidade também deve fornecer uma descrição dessas inter-relações e de como elas podem ampliar ou mitigar o efeito de mudanças nos dados não observáveis sobre a mensuração do valor justo. Para cumprir com esse requisito de divulgação, a descrição narrativa da sensibilidade a mudanças nos dados não observáveis deve incluir, no mínimo, os dados não observáveis divulgados ao cumprir com (d); e 

267

(ii)   Para ativos e passivos financeiros, se a alteração de um ou mais dados não observáveis para refletir premissas alternativas razoavelmente possíveis alterar significativamente o valor justo, a entidade deve declarar esse fato e divulgar o efeito dessas alterações. A entidade deve divulgar como o efeito de uma alteração para refletir uma premissa alternativa razoavelmente possível foi calculado. Para esse fim, a relevância deve ser avaliada em relação ao resultado do período, e ao total de ativos ou passivos, ou, quando as alterações no valor justo forem reconhecidas nos ativos líquidos/patrimônio líquido, no patrimônio líquido total.  

268

30D. Uma entidade deve determinar a desagregação apropriada dos instrumentos financeiros com base no seguinte: 

269

(a)    A natureza, as características e os riscos dos instrumentos financeiros; e 

270

(b)   O nível da hierarquia do valor justo dentro do qual a mensuração do valor justo é categorizada, ou se o valor justo é observável ou não observável. 

271

A desagregação pode precisar ser maior para mensurações do valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia do valor justo, pois essas mensurações apresentam maior grau de incerteza e subjetividade. Determinar a desagregação apropriada dos instrumentos financeiros para os quais as divulgações sobre mensurações do valor justo devem ser fornecidas exige julgamento. Os instrumentos financeiros frequentemente exigirão uma desagregação maior do que as rubricas apresentadas no balanço patrimonial. No entanto, a entidade deve fornecer informações suficientes para permitir a conciliação com as rubricas apresentadas no balanço patrimonial. Se outra IPSAS especificar a desagregação para um instrumento financeiro, a entidade poderá utilizar essa desagregação para fornecer as divulgações exigidas nesta Norma, desde que atenda aos requisitos deste item. 

272

30E. Uma entidade deve divulgar e seguir consistentemente sua política para determinar quando as transferências entre níveis da hierarquia do valor justo são consideradas ocorridas, de acordo com o item 30C(c) e (e)(iv). A política sobre o momento do reconhecimento das transferências deve ser a mesma para transferências para dentro e para fora dos níveis. Exemplos de políticas para determinar o momento das transferências incluem o seguinte: 

273

(a)    A data do evento ou alteração nas circunstâncias que causaram a transferência;

274

 

275

(b)   O início do período de relatório; e  

276

(c)    O fim do período de relatório. 

277

 

278

30F. Se uma entidade tomar uma decisão de política contábil para usar a exceção do item  A143O da NBC TSP 31, ela deverá divulgar esse fato. (não convergir)

279

30F. Não convergido.

280

30G. Para cada classe de instrumentos financeiros não mensurados pelo valor justo no balanço patrimonial, mas para os quais o valor justo é divulgado, a entidade deve divulgar as informações exigidas pelo item 30C(b), (d) e (h). No entanto, a entidade não é obrigada a fornecer as divulgações quantitativas sobre dados não observáveis significativos utilizados nas mensurações do valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia do valor justo, ou para mensurações do valor justo estimadas utilizando dados não observáveis, exigidas pelo item 30C(d). Para tais instrumentos financeiros, a entidade não precisa fornecer as demais divulgações exigidas por esta Norma. 

281

30H. Para um passivo mensurado ao valor justo e emitido com um reforço de crédito de terceiros inseparável, o emissor deve divulgar a existência desse reforço de crédito e se ele está refletido na mensuração do valor justo do passivo. 

282

30I. Uma entidade deve apresentar as divulgações quantitativas exigidas por esta Norma em formato de tabela, a menos que outro formato seja mais apropriado. 

283

31.         (Eliminado)

284

32.         (Eliminado)

285

33.         (Eliminado)

286

34.         Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade deve estabelecer seu valor justo utilizando uma técnica de avaliação. No entanto, a melhor evidência do valor justo no reconhecimento inicial é o preço de transação (i.e., o valor justo da contraprestação dada ou recebida). Pode ocorrer uma diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e a quantia que seria determinada na data da utilização da técnica de avaliação. Se tal diferença existir, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

287

(a)    a sua política contábil para reconhecer essa diferença no resultado para refletir uma alteração nos fatores (incluindo o tempo) cujos participantes do mercado deveriam considerar na definição de preço; e

288

(b)   a diferença agregada ainda a ser reconhecida no resultado no início e no fim do período e a conciliação das alterações no balanço decorrentes dessa diferença.

289

(c)    A razão pela qual a entidade concluiu que o preço da transação não era a melhor evidência do valor justo, incluindo uma descrição da evidência que apoia o valor justo. 

290

35.         Divulgações de valor justo não são exigidas:

291

(a)    quando o valor contábil for uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros, tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo;

292

(b)    (Eliminado); e

293

(c)    para contrato que contenha característica de participação discricionária se o valor justo dessa característica não puder ser mensurado de maneira confiável.

294

(d)   Para passivos de arrendamento.

295

36.         No caso descrito no item 35(c), a entidade deve divulgar informações para auxiliar os usuários das demonstrações contábeis a fazer seu próprio julgamento a respeito da extensão de possíveis diferenças entre o valor contábil desses contratos e seus valores justos, incluindo:

296

(a)    o fato de que a informação do valor justo não foi divulgada para esses instrumentos porque seus valores justos não podem ser mensurados de maneira confiável;

297

(b)   uma descrição dos instrumentos financeiros, o valor contábil, e a explicação da razão de o valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável;

298

(c)    informações sobre o mercado para os instrumentos financeiros;

299

(d)   informações sobre se e como a entidade pretende alienar os instrumentos financeiros; e

300

(e)   se os instrumentos financeiros, cujo valor justo não puder previamente ser mensurado de maneira confiável, forem desreconhecidos, esse fato, seu valor contábil no momento do desreconhecimento e o montante reconhecido do ganho ou da perda.

301

Empréstimos subsidiados

302

37.         Os empréstimos subsidiados são concedidos pelas entidades com juros abaixo das condições de mercado. Exemplos de empréstimos subsidiados incluem aqueles concedidos a países em desenvolvimento, pequenas fazendas, créditos estudantis para educação superior ou empréstimos habitacionais concedidos a famílias de baixa renda. Para empréstimos subsidiados e mensurados pelo custo amortizado, de acordo com o item 40 da NBC TSP 31, a entidade deve divulgar:

303

(a)    a conciliação entre os saldos de abertura e encerramento dos empréstimos, incluindo:

304

(i) valor nominal de novos empréstimos concedidos durante o período;

305

(ii) o ajuste do valor justo no reconhecimento inicial;

306

(iii) empréstimos amortizados durante o período;

307

(iv) perdas reconhecidas por redução ao valor recuperável;

308

(v) qualquer aumento durante o período no valor descontado decorrente do transcurso do tempo; e

309

(vi) outras mudanças.

310

(b)   valor nominal dos empréstimos no final do período;

311

(c)    o objetivo e as condições dos vários tipos de empréstimos; e

312

(d)   premissas de avaliação.

313

37A. Para os empréstimos subsidiados pelo valor justo, a entidade deve divulgar:

314

(a)    a conciliação entre os saldos de abertura e encerramento dos empréstimos, incluindo:

315

(i) valor nominal de novos empréstimos concedidos durante o período;

316

(ii) o ajuste do valor justo no reconhecimento inicial;

317

(iii) empréstimos amortizados durante o período;

318

(iv) o ajuste do valor justo durante o período (separado do reconhecimento inicial); e

319

(v) outras mudanças.

320

(b)   valor nominal dos empréstimos ao final do período;

321

(c)    o objetivo e as condições dos vários tipos de empréstimos, incluindo a natureza do subsídio; e

322

(d)   premissas de avaliação.

323

Natureza e extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros

324

38.         A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis.

325

39.         As divulgações exigidas nos itens de 40 a 49 estão focadas nos riscos decorrentes de instrumentos financeiros e como eles têm sido administrados. Esses riscos tipicamente incluem, entre outros, risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.

326

39A. Fazer divulgações qualitativas no contexto de divulgações quantitativas permite que os usuários façam uma associação com as divulgações relacionadas e, desse modo, formem entendimento amplo acerca da natureza e da extensão dos riscos advindos dos instrumentos financeiros. A interação entre divulgações qualitativas e quantitativas contribui para a divulgação de informação de uma forma melhor que possibilita aos usuários avaliar a exposição de uma entidade a riscos.

327

Divulgações qualitativas

328

40.         Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

329

(a) a exposição ao risco e como ele surge;

330

(b) seus objetivos, políticas e processos para gerenciar os riscos e os métodos utilizados para mensurá-los; e

331

(c) quaisquer alterações em (a) ou (b) do período anterior.

332

Divulgações quantitativas

333

41.         Para cada tipo de risco decorrente de instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

334

(a)    resumo de dados quantitativos sobre sua exposição aos riscos ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis. Essa divulgação deve estar baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade (conforme definido na NBC TSP 22 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração da entidade ou o seu presidente executivo;

335

(b)   as divulgações requeridas nos itens 43 a 49, na extensão não fornecida de acordo com (a); e

336

(c)    concentrações de risco, se não forem evidentes a partir das divulgações feitas de acordo com (a) e (b).

337

42.         Se os dados quantitativos divulgados ao término do período a que se referem as demonstrações contábeis não forem representativos da exposição ao risco da entidade durante o período, a entidade deve fornecer informações adicionais que sejam representativas.

338

Risco de crédito

339

Alcance e objetivos

340

42A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens 42F a 42N a instrumentos financeiros aos quais se aplicam os requisitos de redução ao valor recuperável da NBC TG 48. Entretanto:

341

(a)    para recebíveis resultantes de transações com contraprestação que se encontram no alcance da NBC TSP 39, além dos recebíveis de arrendamento, o item 42J(a) se aplica àqueles recebíveis cujas perdas permanentes de crédito esperadas são reconhecidas de acordo com o item 87 da NBC TSP 31, se esses ativos financeiros forem modificados e estiverem vencidos há mais de 30 dias; e

342

(b)   o item 42K(b) não se aplica a recebíveis de arrendamento.

343

42B.  As divulgações de risco de crédito feitas de acordo com os itens 42F a 42N devem permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito do risco de crédito sobre o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros. Para alcançar esse objetivo, a divulgação do risco de crédito deve fornecer:

344

(a)    informações sobre as práticas de gerenciamento de risco de crédito da entidade e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas, incluindo métodos, premissas e informações utilizados para mensurar as perdas de crédito esperadas;

345

(b)   informações qualitativas e quantitativas que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem os valores nas demonstrações contábeis resultantes de perdas de crédito esperadas, incluindo alterações no valor das perdas de crédito esperadas e os motivos dessas alterações; e

346

(c)    informações sobre exposição ao risco de crédito da entidade (ou seja, o risco de crédito inerente aos ativos financeiros da entidade e os compromissos para ampliar o crédito), incluindo concentrações de risco de crédito significativas.

347

42C. A entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com outras demonstrações, como, por exemplo, relatório da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas.

348

42D. Para atender aos objetivos do item 42B, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve considerar que nível de detalhe deve divulgar, a ênfase que deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.

349

42E. Se as divulgações feitas de acordo com os itens 42F a 42N forem insuficientes para atingir os objetivos do item 42B, a entidade deve divulgar informações adicionais necessárias para atingir esses objetivos.

350

Práticas de gerenciamento de risco de crédito

351

42F.  A entidade deve explicar suas práticas de gerenciamento de risco de crédito e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas. Para alcançar esse objetivo, a entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem e avaliarem:

352

(a)    como a entidade determinou se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou significativamente, desde o reconhecimento inicial, incluindo se e como:

353

(i)  os instrumentos financeiros são considerados como tendo baixo risco de crédito, de acordo com o item 82 da NBC TSP 31, incluindo as classes de instrumentos financeiros aos quais eles se aplicam; e

354

(ii)  foi refutada a suposição no item 83 da NBC TSP 31 de que houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, quando os ativos financeiros estiverem vencidos há mais de 30 dias;

355

(b)   definições de inadimplência da entidade, incluindo os motivos para a escolha dessas definições;

356

(c)    como os instrumentos foram agrupados se as perdas de crédito esperadas foram mensuradas de forma coletiva;

357

(d)   como a entidade determinou que ativos financeiros são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;

358

(e)   a política de baixa da entidade, incluindo os indicadores de que não existe expectativa razoável de recuperação e informações sobre a política para ativos financeiros que são baixados, mas que ainda estão sujeitos à atividade de aplicação; e

359

(f)     como as exigências do item 84 da NBC TSP 31, para a modificação dos fluxos de caixa contratuais de ativos financeiros, foram aplicados, incluindo como a entidade:

360

(i)  determina se o risco de crédito sobre o ativo financeiro que foi modificado, enquanto a provisão para perdas foi mensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas, melhorou na medida em que a provisão para perdas é revertida para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses, de acordo com o item 77 da NBC TSP 31; e

361

(ii)  monitora a extensão pela qual a provisão para perdas sobre ativos financeiros que atendem aos critérios da letra (i) é subsequentemente remensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas de acordo com o item 75 da NBC TSP 31.

362

42G.  A entidade deve explicar as informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos dos itens 73 a 93 da NBC TSP 31. Para esse fim, a entidade deve divulgar:

363

(a)    a base das informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para:

364

(i)  mensurar as perdas permanentes de crédito esperadas e as perdas de crédito esperadas para 12 meses;

365

(ii)  determinar se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial; e

366

(iii)  determinar se o ativo financeiro é ativo financeiro com problemas de recuperação de crédito;

367

(b)   como informações preditivas foram incorporadas na determinação de perdas de crédito esperadas, incluindo a utilização de informações macroeconômicas; e

368

(c)    alterações nas técnicas de estimativa ou premissas significativas ocorridas durante o período de relatório e os motivos dessas alterações.

369

Informações qualitativas e quantitativas sobre valores resultantes de perdas de crédito esperadas

370

42H.  Para explicar as alterações na provisão para perdas e os motivos dessas alterações, a entidade deve fornecer conciliação, por classe de instrumentos financeiros, desde o saldo de abertura até o saldo final da provisão para perdas, em tabela, indicando, separadamente, as alterações durante o período:

371

(a)    da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses;

372

(b)   da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas para:

373

(i)  instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;

374

(ii)  ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e

375

(iii)  recebíveis que resultam de transações com contraprestação que estão no alcance da NBC TSP 39, ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas são mensuradas de acordo com o item 87 da NBC TSP 31; e 

376

(c)    ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito. Além da conciliação, a entidade deve divulgar o valor total das perdas de crédito esperadas não descontadas no reconhecimento inicial sobre ativos financeiros inicialmente reconhecidos durante o período a que se referem as demonstrações contábeis.

377

42I.    Para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam as alterações na provisão para perdas divulgadas de acordo com o item 35H, a entidade deve fornecer explicação sobre como as alterações significativas no valor contábil bruto de instrumentos financeiros durante o período contribuíram para as alterações na provisão para perdas. As informações devem ser fornecidas separadamente para instrumentos financeiros que representam a provisão para perdas, conforme indicado no item 42H(a) a (c), e devem incluir informações qualitativas e quantitativas pertinentes. Exemplos de alterações no valor contábil bruto de instrumentos financeiros que contribuíram para alterações na provisão para perdas podem incluir:

378

(a)    alterações decorrentes de instrumentos financeiros originados ou adquiridos durante o período a que se referem as demonstrações contábeis;

379

(b)   modificação dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultam em desreconhecimentos desses ativos financeiros de acordo com a NBC TSP 31;

380

(c)    alterações decorrentes de instrumentos financeiros que foram desreconhecidos (incluindo aqueles que foram baixados) durante o período a que se referem as demonstrações contábeis; e

381

(d)   alterações que ocorrem se a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses ou a perdas permanentes de crédito esperadas.

382

42J.  Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem a natureza e o efeito de modificações dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultaram em desreconhecimento, e o efeito dessas modificações na mensuração de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar:

383

(a)    o custo amortizado antes da modificação e o ganho ou a perda líquida na modificação reconhecidos para ativos financeiros para os quais os fluxos de caixa contratuais foram modificados durante o período de relatório, enquanto tinham provisão para perdas mensuradas pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas; e

384

(b)   o valor contábil bruto dos ativos financeiros ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis, que foram modificados, desde o reconhecimento inicial na época em que a provisão para perdas foi mensurada, para o valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas e para os quais a provisão para perdas mudou durante o período a que se referem as demonstrações contábeis para o valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses.

385

42K. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito da garantia e outras melhorias de crédito sobre os valores resultantes de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

386

(a)      o valor que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis, sem levar em consideração qualquer garantia obtida ou outra melhoria de crédito (por exemplo, acordos de compensação que não se qualifiquem para compensação, de acordo com a NBC TSP 30);

387

(b)   a descrição narrativa da garantia detida e outras melhorias de crédito, incluindo:

388

(i)  descrição da natureza e qualidade da garantia detida;

389

(ii)  explicação de quaisquer alterações significativas na qualidade dessa garantia ou melhorias de crédito como resultado de deterioração ou alterações nas políticas de garantia da entidade durante o período a que se refere as demonstrações contábeis; e

390

(iii)  informações sobre instrumentos financeiros para os quais a entidade não reconheceu provisão para perdas devido à garantia obtida; e

391

(c)    informações quantitativas sobre a garantia detida e outras melhorias de crédito (por exemplo, quantificação da extensão em que a garantia e outras melhorias de crédito reduzem o risco de crédito) para ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório.

392

42L.   A entidade deve divulgar o valor contratual em aberto em ativos financeiros, que foram baixados durante o período a que se referem as demonstrações contábeis e ainda estão sujeitos à atividade de execução.

393

Exposição a risco de crédito

394

42M. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a exposição ao risco de crédito da entidade e compreenderem suas concentrações de risco de crédito relevantes, a entidade deve divulgar, por graus de classificação de risco, o valor contábil bruto de ativos financeiros e a exposição a risco de crédito em compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira. Essas informações devem ser fornecidas, separadamente, para instrumentos financeiros:

395

(a)    para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses;

396

(b)   para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas e que são:

397

(i)  instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;

398

(ii)  ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e

399

(iii)  recebíveis que resultam de transações com contraprestação que estão no alcance da NBC TSP 39 ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas devem ser mensuradas de acordo com o item 87 da NBC TSP 31;  e

400

(c)    que sejam ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito.

401

42N. Para recebíveis que resultam de transações com contraprestação que estão no alcance da NBC TSP 39, ou recebíveis de arrendamento aos quais a entidade aplica o item 87 da NBC TSP 31, as informações fornecidas de acordo com o item 42M podem basear-se em matriz de provisão.

402

43.         Para todos os instrumentos financeiros dentro do alcance desta Norma, mas para os quais os requisitos de redução ao valor recuperável da NBC TSP 31 não se aplicam, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

403

(a)    o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao término do período a que se referem as demonstrações contábeis sem considerar quaisquer garantias mantidas, ou outros instrumentos de melhoria de crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido, mas que não se qualificam para compensação segundo a NBC TSP 28); essa divulgação não é exigida para instrumentos financeiros, cujos valores contábeis melhor representem a máxima exposição ao risco de crédito; e

404

(b)   a descrição da garantia mantida como título e valor mobiliário (security) e de outros instrumentos de melhoria de crédito, e seus efeitos financeiros (por exemplo: quantificação da extensão na qual a garantia e outros instrumentos de melhoria de crédito mitigam o risco de crédito) com relação ao montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgado de acordo com o item (a) ou representado por meio do valor contábil do instrumento financeiro);

405

(c)  e (d) eliminados.

406

44.         (Eliminado).

407

Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos

408

45.         Quando a entidade obtém ativos financeiros ou não financeiros durante o período, tomando posse de ativos dados em garantia ou outras melhorias de crédito, e tais ativos satisfazem ao critério de reconhecimento previsto em outras NBCs TSP, a entidade deve divulgar para tais ativos existentes na data a que se referem as demonstrações contábeis:

409

(a)    a natureza e o valor contábil dos ativos; e

410

(b)   quando os ativos não são prontamente conversíveis em caixa, as políticas adotadas pela entidade para alienação de tais ativos ou para uso em suas operações.

411

Risco de liquidez

412

46.         A entidade deve divulgar:

413

(a)    uma análise dos vencimentos para passivos financeiros não derivativos (incluindo a emissão de contratos de garantia financeira) que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes;

414

(b)   uma análise dos vencimentos para os instrumentos financeiros derivativos passivos. A análise dos vencimentos deve incluir os vencimentos contratuais remanescentes para aqueles passivos financeiros derivativos para os quais o vencimento contratual é essencial para o entendimento do momento de recebimento dos fluxos de caixa; e

415

(c)    uma descrição de como ela administra o risco de liquidez inerente em (a) e (b).

416

Risco de mercado

417

Análise de sensibilidade

418

47.         A menos que a entidade cumpra o item 48, ela deve divulgar:

419

(a)    uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado aos quais a entidade está exposta ao fim do período a que se refere as demonstrações contábeis, demonstrando como o resultado e o patrimônio líquido teriam sido afetados pelas mudanças no risco relevante variável que fossem razoavelmente possíveis naquela data;

420

(b)   os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e

421

(c)    mudanças em relação ao período anterior nos métodos e premissas utilizadas, e as razões para tais mudanças

422

48.         Se a entidade elabora uma análise de sensibilidade, tal como a do valor em risco (value-at-risk), que reflete interdependências entre riscos variáveis (por exemplo, taxas de juros e taxas de câmbio) e a utiliza para administrar riscos financeiros, ela pode utilizar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no item 47. A entidade deve divulgar também:

423

(a)    uma explicação do método utilizado na elaboração de tal análise de sensibilidade e dos principais parâmetros e pressupostos subjacentes aos dados fornecidos; e

424

(b)   uma explicação do objetivo do método utilizado e das limitações que podem resultar na incapacidade da informação de refletir completamente o valor justo dos ativos e passivos envolvidos.

425

Outras divulgações de risco de mercado

426

49.         Quando as análises de sensibilidade divulgadas de acordo com os itens 47 ou 48 não forem representativas do risco inerente de instrumento financeiro (por exemplo, porque a exposição do final do período não reflete a exposição durante o ano), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual considera que as análises de sensibilidade não são representativas.

427

Transferência de ativos financeiros

428

49A. Os requisitos de divulgação dos itens 49B a 49H relativos a transferências de ativos financeiros suplementam os outros requisitos de divulgação desta Norma. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas pelos itens 49B a 49H em uma única nota explicativa em suas demonstrações contábeis. A entidade deve fornecer as divulgações requeridas para todos os ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos e para qualquer envolvimento contínuo em ativo transferido, existente na data das demonstrações contábeis, independentemente de quando a respectiva transação de transferência ocorreu. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação desses itens, a entidade transfere a totalidade ou parte de ativo financeiro (o ativo financeiro transferido) se, e somente se:

429

(a)    transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro; ou

430

(b)   retiver os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais beneficiários em um acordo.

431

49B. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:

432

(a)    compreender a relação entre ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade e os passivos associados; e

433

(b)   avaliar a natureza e os riscos associados do envolvimento contínuo da entidade em ativos financeiros desreconhecidos.

434

49C. Para fins de aplicação dos requisitos de divulgação dos itens 49E a 49H, a entidade tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, a entidade retiver quaisquer direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou obtiver quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. Para as finalidades de aplicar os requisitos de divulgação dos itens 49E a 49H, os seguintes casos abaixo não constituem envolvimento contínuo:

435

(a)    declarações e garantias normais relativas à transferência fraudulenta e conceitos de razoabilidade, boa-fé e negociações justas que poderiam invalidar a transferência como resultado de ação judicial;

436

(b)   contratos a termo, de opções e outros contratos para readquirir o ativo financeiro transferido para o qual o preço contratual (ou preço de exercício da opção) é o valor justo do ativo financeiro transferido; ou

437

(c)    um acordo pelo qual a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condições dos itens 3.2.5(a) a (c) da NBC TG 48 forem satisfeitas.

438

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade

439

49D.  A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifiquem para desreconhecimento. Para alcançar os objetivos definidos no item 49B(a), a entidade deve divulgar, em cada data a que se referem as demonstrações contábeis e para cada classe de ativos financeiros transferidos, que não são desreconhecidos em sua totalidade:

440

(a)    a natureza dos ativos transferidos;

441

(b)   a natureza dos riscos e benefícios da propriedade aos quais a entidade está exposta;

442

(c)    uma descrição da natureza da relação entre os ativos transferidos e os passivos associados, incluindo restrições decorrentes da transferência sobre o uso dos ativos transferidos pela entidade que está apresentando as demonstrações contábeis;

443

(d)   quando a contraparte dos passivos associados tem recurso somente para os ativos transferidos, o cronograma que estabelece o valor justo dos ativos transferidos, o valor justo dos passivos associados e a posição líquida (a diferença entre o valor justo dos ativos transferidos e os passivos associados);

444

(e)   quando a entidade continuar a reconhecer a totalidade dos ativos transferidos, os valores contábeis dos ativos e dos passivos associados;

445

(f)     quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento contínuo (ver itens 17(c)(ii) e 27 da NBC TSP 31), o valor contábil total dos ativos originais antes da transferência, o valor contábil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados.

446

Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade

447

49E.  Para alcançar os objetivos definidos no item 49B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 17(a) e (c)(i) da NBC TSP 31), mas tem envolvimento contínuo neles, a entidade deve divulgar, no mínimo, para cada tipo de envolvimento contínuo em cada data a que se referem as demonstrações contábeis:

448

(a)    o valor contábil dos ativos e passivos que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade e que representam o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos, e as rubricas em que são reconhecidos os valores contábeis desses ativos e passivos;

449

(b)   o valor justo dos ativos e passivos que representa o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos;

450

(c)    o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda a partir de seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos, e informações que mostram como a exposição máxima à perda é determinada;

451

(d)   as saídas de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, o preço de exercício em contrato de opções) ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos transferidos. Se a saída de caixa for variável, então o valor divulgado deve ser baseado nas condições existentes em cada período a que se referem as demonstrações contábeis;

452

(e)   uma análise de vencimento das saídas de fluxo de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar os ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores pagáveis ao cessionário em relação aos ativos transferidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade; e

453

(f)     informações qualitativas que explicam e suportam as divulgações quantitativas requeridas em (a) a (e).

454

49F. A entidade pode agregar as informações exigidas pelo item 49E em relação a ativo específico se a entidade tiver mais do que um tipo de envolvimento contínuo nesse ativo financeiro desreconhecido e reportá-lo sob um tipo de envolvimento contínuo.

455

49G. Adicionalmente, a entidade deve divulgar para cada tipo de envolvimento contínuo:

456

(a)    o ganho ou a perda reconhecida na data de transferência dos ativos;

457

(b)   receitas e despesas reconhecidas, tanto na data-base quanto cumulativamente, a partir do envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, mudanças no valor justo de instrumentos derivativos); e

458

(c)    se o valor total dos recursos da atividade de transferência (que qualifica para desreconhecimento) em uma data a que se referem as demonstrações contábeis não é distribuído uniformemente ao longo de todo o período das demonstrações contábeis (por exemplo, se uma parte substancial do valor total da atividade de transferência ocorre nos dias de fechamento do período a que se referem as demonstrações contábeis):

459

(i) quando a principal atividade de transferência ocorre dentro desse período a que se referem as demonstrações contábeis (por exemplo, os últimos cinco dias antes do final do período);

460

(ii) o valor (por exemplo, os respectivos ganhos ou perdas) reconhecido a partir da atividade de transferência nessa parte do período a que se referem as demonstrações contábeis; e

461

(iii) o valor total dos rendimentos da atividade de transferência nessa parte do período a que se referem as demonstrações contábeis.

462

A entidade deve fornecer essas informações para cada período para o qual a demonstração do resultado abrangente é apresentada.

463

Informações suplementares

464

49H. A entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que considerar necessárias para alcançar os objetivos de divulgação do item 49B.

465

Aplicação inicial da NBC TSP 31

466

49I.    No período a que se referem as demonstrações contábeis, que inclui a data da aplicação inicial da NBC TSP 31, a entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial:

467

(a)    a categoria de mensuração original e o valor contábil determinados de acordo com a NBC TSP 32;

468

(b)   a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado de acordo com a NBC TSP 31; e

469

(c)    o valor de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros no balanço patrimonial que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas que não são mais designados dessa forma, distinguindo entre aqueles que a NBC TSP 31 requer que a entidade reclassifique e aqueles que a entidade opta por reclassificar na data da aplicação inicial.

470

49J.   No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial da NBC TSP 31, a entidade deve divulgar informações qualitativas para permitir aos usuários compreenderem:

471

(a)    como a entidade aplicou os requisitos de classificação da NBC TSP 31 a esses ativos financeiros, cuja classificação alterou-se como resultado da aplicação da NBC TSP 31; e

472

(b)   as razões para qualquer designação ou nova designação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado, na data da aplicação inicial.

473

49K.   No período a que se referem as demonstrações contábeis em que a entidade aplicar, pela primeira vez, os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros da NBC TSP 31, ela deve apresentar as divulgações previstas nos itens 49L a 49O desta Norma, conforme requerido pelo item 173 da NBC TSP 31.

474

49L.   Quando requerido pelo item 49K, a entidade deve divulgar as alterações nas classificações de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial da NBC TSP 31, mostrando separadamente:

475

(a)    as alterações nos valores contábeis com base em suas categorias de mensuração de acordo com a NBC TSP 31; e

476

(b)   as alterações nos valores contábeis resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para a NBC TSP 31.

477

As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período a que se referem as demonstrações contábeis anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC TSP 31.

478

49M. Quando exigido pelo item 49K, a entidade deve divulgar, para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados, de forma que sejam mensurados pelo custo amortizado e, no caso de ativos financeiros, que tenham sido reclassificados do valor justo por meio do resultado de forma que sejam mensurados ao valor justo por meio do patrimônio líquido, como resultado da transição para a NBC TSP 31, o seguinte:

479

(a)    o valor justo dos ativos financeiros ou passivos financeiros no final do período a que se referem as demonstrações contábeis; e

480

(b)   o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou diretamente no patrimônio líquido durante o período a que se referem as demonstrações contábeis; se os ativos financeiros ou passivos financeiros não tivessem sido reclassificados.

481

As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período a que se referem as demonstrações contábeis para o qual a entidade inicialmente aplica os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC TSP 31.

482

49N. Quando exigido pelo item 49K, a entidade deve divulgar, para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado como resultado da transição para a NBC TG 48, o seguinte:

483

(a)    a taxa de juros efetiva determinada na data da aplicação inicial; e

484

(b)   a receita ou a despesa de juros reconhecida.

485

Se a entidade tratar o valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro como novo valor contábil bruto na data da aplicação inicial (ver item 168 da NBC TSP 31), as divulgações deste item devem ser feitas para cada período a que se referem as demonstrações contábeis até o desreconhecimento. Por outro lado, as divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período a que se referem as demonstrações contábeis anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC TSP 31.

486

49O.  Quando a entidade apresentar as divulgações previstas nos itens 49K a 49N, essas divulgações e as divulgações descritas no item 29 desta Norma, devem permitir a conciliação entre:

487

(a)    as categorias de mensuração apresentadas de acordo com a NBC TSP 31 e NBC TSP 32; e

488

(b)   a classe de instrumento financeiro na data da aplicação inicial.

489

49P.  Na data de aplicação inicial dos itens 73 a 93 da NBC TSP 31, a entidade é obrigada a divulgar informações que permitam a conciliação das provisões para redução ao valor recuperável de encerramento (do balanço) de acordo com a NBC TSP 32 e as provisões de acordo com a NBC TSP 03 para as provisões para perdas de abertura (do balanço), determinadas de acordo com a NBC TSP 31. Para ativos financeiros, essa divulgação deve ser fornecida pelas respectivas categorias de mensuração de ativos financeiros de acordo com a NBC TSP 31 e NBC TSP 32, e deve mostrar, separadamente, o efeito das alterações na categoria de mensuração na provisão para perdas nessa data.

490

49Q.  No período a que se referem as demonstrações contábeis, que inclui a data da aplicação inicial da NBC TSP 31, a entidade não está obrigada a divulgar os valores de rubricas que teriam sido informados de acordo com os requisitos de mensuração e classificação (que inclui os requisitos relativos à mensuração de custo amortizado de ativos financeiros e à redução ao valor recuperável nos itens 69 a 72 e 73 a 93 da NBC TSP 31) do:

491

(a)      NBC TSP 31 para períodos anteriores; e

492

(b)     NBC TSP 32 para o período corrente.

493

49R.  De acordo com o item 161 da NBC TSP 31, se for impraticável (conforme definido na NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro), na data de aplicação inicial da NBC TSP 31, para a entidade avaliar o elemento de valor do dinheiro no tempo, com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características do fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos referentes à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo. A entidade deve divulgar o valor contábil, na data do relatório, dos ativos financeiros cujas características do fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos relativos à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.

494

49S.  De acordo com o item 162 da NBC TSP 31, se for impraticável (conforme definido na NBC TSP 23), na data da aplicação inicial, para a entidade avaliar se o valor justo de elemento de pré-pagamento era insignificante com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento. A entidade deve divulgar o valor contábil na data do relatório dos ativos financeiros cujas características de fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.

495

50 a 54 (Não convergidos).

496

     Vigência

497

54A.  Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2024, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

498

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP 33, publicada no DOU, Seção 1, de 10 de dezembro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.

499

Brasília, XX de xxxxxx de 2025.

500

CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

501

Presidente

502

Ata CFC nº xxxx

503

 

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