NBC TSP 32 (R1) - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Contabilidade de Hedge – Aplicação Residual)

Órgão: Conselho Federal de Contabilidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 26/09/2025

Encerramento: 27/10/2025

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Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica

Contato: tecnica@cfc.org.br

Resumo

Minuta de NBC TSP alinhada ao Handbook IPSASB 2025. 

Documento em word com comparação das alterações propostas disponível em:

https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2025/09/NBC_TSP_32.docx

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 32 (R1), DE XX DE XXXXX DE 2025

2

Aprova a NBC TSP 32 (R1) - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Contabilidade de Hedge - Aplicação Residual).

3

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Ifac, que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f"do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a IPSAS 29 - Financial Instruments: Recognition and Measurement (Paragraphs 80-113), editado pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSASB-HANDBOOK 2025:

4

NBC TSP 32 (R1) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO e MENSURAÇÃO (CONTABILIDADE de HEDGE - APLICAÇÃO RESIDUAL)

Sumário

Item

Objetivo

1

Alcance

2 - 8

Definições

9 - 80

Instrumento de Hedge

81 - 86

Itens protegidos

87 - 94

Contabilidade de hedge (hedge accounting)

95 - 113

Disposições transitórias

125

Vigência


Apêndice A


5

Objetivo

6

1.       (Eliminado).

7

1A.    (Eliminado).

8

Alcance

9

2.       Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades do setor público a todos os instrumentos financeiros de que trata a NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração se, e na medida que:

10

(a)   a NBC TSP 31 permita a adoção dos requisitos de contabilidade de hedge desta Norma a ser aplicado; e

11

(b)  o instrumento financeiro é parte de relação de hedge que se qualifica para contabilidade de hedge de acordo com esta Norma.

12

3 a 8. (Eliminados)

13

Definições

14

9.       As definições contidas na NBC TSP 30 - Instrumentos Financeiros: Apresentação - e na NBC TSP 31 são usadas nesta Norma com os significados especificados no item 9 da NBC TSP 30 e no item 9 da NBC TSP 31. A NBC TSP 30 e a NBC TSP 31 definem os seguintes termos:

15

custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro;

16

- desreconhecimento;

17

- derivativo;

18

- método de juros efetivos;

19

- taxa de juros efetiva;

20

- instrumento patrimonial;

21

- ativo financeiro;

22

- instrumento financeiro;

23

- passivo financeiro;

24

- compromisso firme;

25

- transação prevista; e fornece orientação sobre a aplicação dessas definições.

26

10.     Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

27

Definições relacionadas à contabilidade de hedge

28

Instrumento de hedge é o derivativo designado ou (para hedge de risco de mudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira apenas) ativo financeiro não derivativo designado ou um passivo financeiro não derivativo, cujo valor justo ou fluxos de caixa são esperados para compensar as mudanças no valor justo ou fluxos de caixa de item protegido designado (os itens 81 a 86 detalham a definição de instrumento de hedge).

29

Item protegido (hedged item) é ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação estrangeira que (a) expõe a entidade ao risco de mudanças no valor justo ou fluxos de caixa futuros e (b) é designado como sendo hedge (itens 87 a 94 detalham a definição de itens protegidos).

30

Eficácia do hedge é o grau em que as alterações no valor justo ou fluxos de caixa do item protegido, que são atribuíveis a um risco coberto, são compensadas por alterações no valor justo ou fluxos de caixa do instrumento de proteção.

31

Os termos definidos em outras NBCs TSP são usados nesta Norma com o mesmo significado que nessas outras normas.

32

11 a 79. (Eliminados)

33

80.     Se a entidade aplicar a NBC TSP 31 e não tiver escolhido como sua política contábil continuar a aplicar os requisitos de contabilidade de hedge desta Norma, deve aplicar os requisitos de contabilidade de hedge dos itens 113-155 da NBC TSP 31. Porém, para instrumentos de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de parte da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros, a entidade pode, de acordo com o item 115 da NBC TSP 31, aplicar os requisitos de contabilidade de hedge desta Norma em vez dos da NBC TSP 31. Nesse caso, a entidade deve também aplicar os requisitos específicos para a contabilidade de hedge de valor justo para a proteção de carteira de risco de taxa de juros.

34

Instrumento de Hedge

35

Instrumentos que se qualificam

36

81.     Esta Norma não restringe as circunstâncias em que um derivativo pode ser designado como instrumento de hedge, desde que as condições do item 98 sejam satisfeitas, com a exceção de determinadas opções lançadas. Porém, o ativo financeiro não derivativo ou o passivo financeiro não derivativo só pode ser designado como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial.

37

82.     Para a finalidade de contabilidade de hedge (hedge accounting), apenas os instrumentos que envolvam parte externa à entidade a que se referem as demonstrações contábeis (isto é, externa à entidade econômica, segmento ou entidade individual sobre quem se reporta) podem ser designados como instrumentos de hedge. Embora as entidades individuais dentro da entidade econômica ou as divisões dentro da entidade possam entrar em transações de hedge com outras entidades dentro da entidade econômica ou outras divisões dentro da entidade, quaisquer dessas transações intragrupo são eliminadas na consolidação. Portanto, tais transações de hedge não se qualificam para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis consolidadas da entidade econômica. Contudo, podem qualificar-se para contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis individuais ou separadas de entidades individuais dentro da entidade econômica, desde que sejam externas à entidade ou segmento individual sobre o qual se referem as demonstrações contábeis.

38

Designação de instrumento de hedge

39

83.     Normalmente, existe uma única medida do valor justo para instrumento de hedge na sua totalidade, e os fatores que dão origem a alterações no valor justo são codependentes. Assim, a relação de hedge é designada pela entidade para instrumento de hedge na sua totalidade. As únicas exceções permitidas são:

40

(a)   separar o valor intrínseco e o valor temporal de contrato de opção e designar como instrumento de hedge apenas a alteração no valor intrínseco de opção, excluindo a alteração no seu valor temporal; e

41

(b)   separar o elemento juros e o preço à vista de contrato para entrega futura.

42

Essas exceções são permitidas porque o valor intrínseco da opção e o prêmio do termo geralmente podem ser mensurados separadamente. Uma estratégia de hedge dinâmica que avalia tanto o valor intrínseco quanto o valor temporal de um contrato de opção pode se qualificar para a contabilidade de hedge.

43

84.     A proporção do total do instrumento de hedge, como 50% da quantia nocional (*), pode ser designada como instrumento de hedge na relação de hedge. Porém, a relação de hedge não pode ser designada apenas para parte da duração de um instrumento de hedge.

44

(*) Quantia nocional é um termo frequentemente utilizado para avaliar o ativo subjacente em uma negociação de derivativos. Pode ser tanto o valor total de uma posição quanto valor da posição controla, ou o valor acordado no contrato. Este termo é utilizado para descrever contratos de derivativos nos mercados de opções, futuros e moedas.

45

85.     Um único instrumento de hedge pode ser designado como hedge para mais de um tipo de risco desde que:

46

(a)   os riscos sob hedge possam ser claramente identificados;

47

(b)   a eficácia do hedge possa ser demonstrada; e

48

(c)   seja possível assegurar que existe uma designação específica do instrumento de hedge e diferentes posições de risco.

49

86.     Dois ou mais derivativos, ou proporções deles (ou, no caso de hedge de risco de moeda, dois ou mais não derivativos ou proporções deles, ou uma combinação de derivativos e não derivativos ou proporções deles), podem ser vistos em combinação e conjuntamente designados como instrumento de hedge, incluindo a situação quando o risco resultante de alguns derivativos compensa os resultantes de outros. Contudo, collar de taxa de juros ou outro instrumento derivativo que combine opção lançada e opção comprada não se qualifica como instrumento de hedge se for, na verdade, opção lançada líquida (para a qual se recebe o prêmio líquido). De modo similar, dois ou mais instrumentos (ou proporções deles) podem ser designados como instrumento de hedge apenas se nenhum deles for opção lançada ou opção lançada líquida.

50

Itens protegidos

51

Itens que se qualificam

52

87.     O item protegido pode ser ativo ou passivo reconhecido, compromisso firme não reconhecido, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior. O item protegido pode ser:

53

(a) um único ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior;

54

(b) um grupo de ativos, passivos, compromissos firmes, transações previstas altamente prováveis ou investimentos líquidos em operação no exterior com características de risco semelhantes; ou

55

(c) apenas hedge de carteira de risco de taxa de juros, parte da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros que partilham o risco que está sendo protegido.

56

88.     (Eliminado)

57

89.     Para a contabilidade de hedge, somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que envolvem parte externa à entidade podem ser designados como itens protegidos. A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo. Como exceção, o risco cambial de item monetário intragrupo (por exemplo, valor a pagar/receber entre duas controladas) pode se qualificar como item protegido nas demonstrações contábeis consolidadas se resultar em exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio que não forem totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a NBC TSP 24 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. Em conformidade com a NBC TSP 24, os ganhos e as perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode se qualificar como item protegido nas demonstrações contábeis consolidadas, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados.

58

Designação de itens financeiros como itens protegidos

59

90.     Se o item protegido for ativo financeiro ou passivo financeiro, pode ser item protegido com respeito aos riscos associados apenas a parte dos seus fluxos de caixa ou valor justo (como um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados ou partes deles ou percentagem do valor justo), desde que essa eficácia possa ser mensurada. Por exemplo, a parte identificável e separadamente mensurável da exposição à taxa de juros de ativo que acumula juros, ou de passivo que acumula juros, pode ser designada como risco coberto (como componente de taxa de juros sem risco ou de taxa de juros de referência da exposição total à taxa de juros de instrumento financeiro protegido).

60

91.     Em hedge de valor justo de exposição à taxa de juros da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de hedge), a parte coberta pode ser designada em termos de quantia de moeda (por exemplo, quantia em dólares, euros, libras ou rands) em vez de ativos (ou passivos) individuais. Embora a carteira possa, para finalidades de gestão do risco, incluir ativos e passivos, a quantia designada é a quantia de ativos ou de passivos. A designação de quantia líquida incluindo ativos e passivos não é permitida. A entidade pode cobrir parte do risco de taxa de juros associada a essa quantia designada. Por exemplo, no caso de hedge de carteira que contém ativos pagáveis antecipadamente, a entidade pode cobrir a alteração no valor justo que seja atribuível à alteração na taxa de juros coberta com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de nas datas contratuais. Quando o item protegido se baseia em datas de reprecificação esperadas, o efeito que mudanças na taxa de juros em hedge têm nessas datas de reprecificação esperadas é incluído quando se determinar a mudança no valor justo do item protegido. Assim, se a carteira que contém itens de pagamento antecipado é coberta com derivativo não pagável antecipadamente, surge ineficiência se forem revisadas as datas em que se espera que os itens na carteira protegida sejam pagos antecipadamente, ou se as datas do pagamento antecipado em si diferem do esperado.

61

Designação de itens não financeiros como itens protegidos

62

92.     Se o item protegido for ativo não financeiro ou passivo não financeiro, deve ser designado como item protegido:

63

(a)   para riscos cambiais, ou

64

(b)  na sua totalidade para todos os riscos, devido à dificuldade de isolar e mensurar a parte apropriada das alterações nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a riscos específicos que não sejam riscos cambiais.

65

Designação de grupos de itens como item protegido

66

93.     Ativos ou passivos semelhantes devem ser agregados e protegidos como grupo apenas se os ativos ou passivos individuais do grupo partilharem a exposição ao risco designada como estando coberta. Além disso, espera-se que a alteração no valor justo atribuível ao risco coberto a cada item individual do grupo seja aproximadamente proporcional à alteração global no valor justo atribuível ao risco coberto do grupo de itens.

67

94. Visto que a entidade avalia a eficácia de hedge comparando a alteração no valor justo ou no fluxo de caixa de instrumento de hedge (ou grupo de instrumentos de hedge semelhantes) e de item protegido (ou grupo de itens protegidos semelhantes), comparar um instrumento de hedge com a posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os ativos e passivos de taxa fixa com vencimentos semelhantes), em vez de comparar com item protegido específico, não permite a qualificação para contabilidade de hedge.

68

Contabilidade de hedge

69

95.     A contabilidade de hedge deve reconhecer os efeitos de compensação no resultado das alterações nos valores justos do instrumento de hedge e do item protegido.

70

96.     As relações de hedge são de três tipos:

71

(a)   hedge de valor justo: hedge de exposição às alterações no valor justo de ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido, ou de parte identificada de tal ativo, passivo ou compromisso firme, que seja atribuível a risco particular e possa afetar o resultado;

72

(b)  hedge de fluxo de caixa: hedge de exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que

73

(i) seja atribuível a risco particular associado a ativo ou passivo reconhecido (tal como todos ou alguns dos futuros pagamentos de juros sobre dívida de taxa variável) ou a transação prevista altamente provável e que;

74

(ii) possa afetar o resultado;

75

(c)   hedge de investimento líquido em operação no exterior como definido na NBC TSP 24.

76

97.     O hedge de risco cambial de compromisso firme pode ser contabilizado como hedge de valor justo ou como hedge de fluxo de caixa.

77

98.     A relação de hedge qualifica-se para contabilidade de hedge, segundo os itens 99 a 113 se, e apenas se, todas as condições seguintes forem satisfeitas:

78

(a)   no início do hedge, existe designação e documentação formais da relação de hedge e do objetivo e estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito o hedge. Essa documentação deve incluir a identificação do instrumento de hedge, a posição ou transação coberta, a natureza do risco a ser protegido e a forma como a entidade vai avaliar a eficácia do instrumento de hedge na compensação da exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item protegido atribuíveis ao risco coberto;

79

(b)  espera-se que o hedge seja altamente eficaz ao conseguir variações compensatórias no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto, consistentemente com a estratégia de gestão de risco originalmente documentada para essa relação de hedge em particular;

80

(c)   quanto a hedge de fluxos de caixa, a transação prevista que seja o objeto do hedge tem de ser altamente provável e tem de apresentar exposição a variações nos fluxos de caixa que poderiam em última análise afetar o resultado;

81

(d)  a eficácia do hedge pode ser confiavelmente medida, isto é, o valor justo ou os fluxos de caixa do item protegido que sejam atribuíveis ao risco coberto e o valor justo do instrumento de hedge podem ser confiavelmente mensurados;

82

(e)   o hedge é avaliado em base contínua e efetivamente determinado como tendo sido altamente eficaz durante todos os períodos das demonstrações contábeis para o qual o hedge foi designado.

83

Hedge de valor justo

84

99.     Se o hedge de valor justo satisfizer as condições do item 98 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:

85

(a)   o ganho ou a perda resultante da nova mensuração do instrumento de hedge pelo valor justo (para instrumento de hedge derivativo) ou do componente de moeda estrangeira do seu valor contábil mensurado de acordo com a NBC TSP 24 (para instrumento de hedge não derivativo) deve ser reconhecido no resultado; e

86

(b)  o ganho ou a perda resultante do item protegido atribuível ao risco coberto deve ajustar o valor contábil do item protegido a ser reconhecido no resultado. Isso se aplica se o item protegido for de outra forma mensurado pelo custo. O reconhecimento do ganho ou da perda atribuível ao risco coberto no resultado se aplica se o item protegido for ativo financeiro disponível para venda.

87

100.   Para o hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de parte de carteira de ativos ou passivos financeiros (e apenas nesse tipo de hedge), pode-se satisfazer o requisito do item 99 (b) apresentando o ganho ou a perda atribuível a item protegido:

88

(a)   em item individual em linha separada em meio aos ativos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item protegido é ativo; ou

89

(b)   em item individual em linha separada em meio aos passivos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item protegido é passivo.

90

As linhas de itens separadas mencionadas nas alíneas (a) e (b) devem ser apresentadas junto dos ativos ou passivos financeiros. As quantias incluídas nessas linhas de itens devem ser retiradas do balanço patrimonial quando os ativos ou passivos a que se referem são desreconhecidos.

91

101.   Se apenas os riscos particulares atribuíveis a item protegido forem protegidos, as alterações reconhecidas ao valor justo do item coberto não relacionadas com o risco coberto devem ser reconhecidas como definido no item 101 da NBC TSP 31.

92

102.   A entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada no item 99 se:

93

(a)   o instrumento de hedge expirar ou for vendido, encerrado ou exercido. Para essa finalidade, a substituição ou rolagem de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é sua expiração ou conclusão se essa substituição ou rolagem fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para esta finalidade, não há uma expiração ou conclusão do instrumento de cobertura se:

94

(i)como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de cobertura concordarem que uma ou mais contrapartes de compensação substituem sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esta finalidade, uma contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada de"organização de compensação" ou "agência de compensação") ou a entidade ou entidades, por exemplo, um membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que atua como contraparte para efetuar a compensação por contraparte central. Porém, quando as partes no instrumento de cobertura substituem as suas contrapartes originais por contrapartes diferentes, este item só se aplica se cada uma dessas partes efetuar a compensação com a mesma contraparte central;

95

(ii) outras alterações ao instrumento de hedge, se houver, forem limitadas àquelas necessárias para efetuar a substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que são consistentes com os termos que seriam esperados se o instrumento de hedge fosse originalmente compensado com a contraparte de compensação. Essas mudanças incluem mudanças nos requisitos de garantias, direitos de compensar saldos de contas a receber e contas a pagar e encargos cobrados;

96

(b)     o hedge deixar de satisfazer os critérios para contabilidade de hedge do item 98; ou

97

(c)     a entidade revogar a designação.

98

103.   Qualquer ajuste resultante do item 99 (b) feito no valor contábil de instrumento financeiro protegido para o qual for usado o método dos juros efetivos (ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, em linha separada do balanço patrimonial descrita no item 100) deve ser amortizado no resultado. A amortização pode começar assim que existir ajuste e deve começar no mais tardar quando o item protegido cessar de ser ajustado quanto às alterações no seu valor justo atribuíveis ao risco que está sendo protegido. O ajuste baseia-se na taxa efetiva de juros recalculada na data de início da amortização. Contudo, se, no caso de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos e passivos financeiros (e apenas em hedge desse tipo), a amortização usando a taxa efetiva de juros recalculada não for praticável, o ajuste deve ser amortizado usando o método de amortização linear. O ajuste deve ser completamente amortizado até o vencimento do instrumento financeiro ou, no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, até a expiração do período de reprecificação relevante.

99

104.   Quando o compromisso firme não reconhecido for designado como item protegido, a alteração cumulativa posterior no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo com o ganho ou a perda correspondente reconhecida no resultado (ver item 99 (b)). As alterações no valor justo do instrumento de hedge também devem ser reconhecidas no resultado.

100

105.   Quando a entidade assume o compromisso firme de adquirir ativo ou de assumir passivo que seja item protegido por hedge de valor justo, o valor contábil inicial do ativo ou do passivo que resulta de a entidade satisfazer o compromisso firme é ajustado para incluir a alteração cumulativa no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco coberto que foi reconhecido no balanço patrimonial.

101

Hedge de fluxo de caixa

102

106.   Se o hedge de fluxo de caixa satisfizer as condições do item 98 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:

103

(a)   a parte do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge que é determinada como hedge eficaz (ver item 98) deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido; e

104

(b)  a parte ineficaz do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge deve ser reconhecida no resultado.

105

107. Mais especificamente, o hedge de fluxos de caixa é contabilizado como segue:

106

(a)   o componente separado do patrimônio líquido associado ao item protegido deve ser ajustado para o mais baixo do seguinte (em quantias absolutas):

107

(i) o ganho ou a perda cumulativos resultante do instrumento de hedge desde o início do hedge; e

108

(ii) a alteração cumulativa no valor justo (valor presente) dos fluxos de caixa futuros esperados do item protegido desde o início do hedge;

109

(b)   qualquer ganho ou perda remanescente resultante do instrumento de hedge ou do componente designado dele (que não seja hedge eficaz) é reconhecida no resultado; e

110

(c)   se a estratégia documentada da gestão de risco da entidade para uma relação de hedge em particular excluir da avaliação da eficácia de hedge um componente específico do ganho ou da perda ou os respectivos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver itens 83, 84 e 98 (a)), esse componente do ganho ou da perda excluído deve ser reconhecido de acordo com o item 101 da NBC TSP 31.

111

108. Se o hedge de transação projetada subsequentemente resultar no reconhecimento de ativo ou passivo financeiro, os ganhos ou as perdas associados que foram reconhecidos patrimônio líquido, de acordo com o disposto no item 106, devem ser reclassificados no resultado no mesmo período ou períodos nos quais o fluxo de caixa protegido afeta o resultado (como, por exemplo, no período no qual a receita ou a despesa de juros é reconhecida). Porém, se a entidade espera que toda ou parte da perda reconhecida no patrimônio líquido não será recuperada nos períodos futuros, ela deve reclassificar esse valor para o resultado como ajuste de reclassificação que não se espera recuperar.

112

109.  Se o hedge de transação prevista resultar, posteriormente, no reconhecimento de ativo ou passivo não financeiro, ou se a transação prevista de ativo ou passivo não financeiro se tornar compromisso firme para o qual se aplica a contabilidade de hedge de valor justo, então a entidade deve adotar (a) ou (b) abaixo:

113

(a) reclassifica ganhos e perdas associados que foram reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, de acordo com o item 106, no resultado no mesmo período ou períodos durante os quais o ativo adquirido ou o passivo assumido afeta o resultado (como nos períodos em que a despesa de depreciação ou o custo das vendas é reconhecido). Porém, se a entidade espera que a totalidade ou parte da perda reconhecida diretamente no patrimônio líquido não será recuperada em um ou mais períodos futuros, ela deve reclassificar no resultado a quantia que não espera recuperar;

114

(b)  remove ganhos e perdas associados que foram reconhecidos no patrimônio líquido, de acordo com o item 106, e os inclui no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou passivo.

115

110.   A entidade deve adotar a alínea (a) ou (b) do item 109 como sua política contábil e deve aplicá-la consistentemente a todos os hedges aos quais se refere o item 109.

116

111.   Para hedges de fluxo de caixa que não os tratados nos itens 108 e 109, os montantes que foram reconhecidos no patrimônio líquido devem ser reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação no mesmo período, ou períodos, nos quais os fluxos de caixa projetados e protegidos afetarem o resultado (por exemplo, quando a venda projetada ocorrer).

117

112.   Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada nos itens 106 a 111:

118

(a) quando o instrumento de hedge expirar ou for vendido, encerrado ou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativa resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido no patrimônio líquido desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 106 (a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 108, 109 ou 111. Para fins desta alínea, a substituição ou renovação de um instrumento de cobertura em outro instrumento de cobertura não é uma expiração ou rescisão se tal substituição ou renovação fizer parte da estratégia de cobertura documentada da entidade. Além disso, para fins desta alínea, não há uma expiração ou rescisão do instrumento de cobertura se:

119

(i)como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de cobertura concordam que uma ou mais contrapartes de compensação substituam a sua contraparte original para se tornarem a nova contraparte de cada uma das partes. Para este fim, uma contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada de"organização de compensação" ou "agência de compensação") ou a entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de organização de compensação, que atua como contraparte para efetuar a compensação por contraparte central. Porém, quando as partes do instrumento de cobertura substituem as suas contrapartes originais por contrapartes diferentes, este item só se aplica se cada uma dessas partes efetuar a compensação com a mesma contraparte central;

120

(ii)outras alterações, se houver, ao instrumento de hedge são limitadas às que são necessárias para efetuar a substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que são consistentes com os termos que seriam esperados se o instrumento de hedge fosse originalmente compensado com a contraparte de compensação. Essas mudanças incluem mudanças nos requisitos de garantia, direitos para compensar saldos de contas a receber e contas a pagar e encargos cobrados;

121

(b)  quando o hedge não atende mais aos critérios de contabilidade de hedge no item 98. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativa resultante do instrumento de hedge que permanece reconhecida no patrimônio líquido desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 106 (a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 108, 109 ou 111;

122

(c)   quando já não se espera que a transação prevista ocorra, caso em que qualquer ganho ou perda cumulativa relacionada resultante do instrumento de hedge que permaneça reconhecida no patrimônio líquido desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 106 (a)) deve ser reconhecida no resultado. A transação prevista que deixe de ser altamente provável (ver item 98 (c)) pode ainda vir a ocorrer;

123

(d)  quando a entidade revoga a designação. Para hedges de transação prevista, o ganho ou a perda cumulativa resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecida no patrimônio líquido desde o período em que o hedge era eficaz (ver item 106 (a)) deve permanecer reconhecida separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 108, 109 ou 111. Se já não se espera que a transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que tinha sido reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecida no resultado.

124

Hedge de investimento líquido

125

113.   Os hedges de investimento líquido em operação no exterior, incluindo hedge de item monetário que seja contabilizado como parte do investimento líquido (ver a NBC TSP 24), devem ser contabilizados de forma semelhante aos hedges de fluxo de caixa:

126

(a)   a parte do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge que for determinada como hedge eficaz (ver item 98) deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido por meio da demonstração de mutações no patrimônio líquido (NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis); e

127

(b)   a parte ineficaz deve ser reconhecida no resultado.

128

          O ganho ou perda em instrumento de hedge relacionado à parcela efetiva do hedge que foi reconhecida diretamente nos ativos líquidos/patrimônio líquido, deve ser reconhecido no resultado como um ajuste de reclassificação de acordo com o item 56 e 57 NBC TSP 24 sobre alienação da operação estrangeira.

129

Exceções temporárias à aplicação de requisitos específicos de contabilidade de hedge  

130

113A. A entidade deve aplicar os Itens 113D a 113N a todas as relações de hedge diretamente afetadas por reforma de taxa de juros de referência. Esses itens se aplicam somente a essas relações de hedge. Uma relação de hedge é diretamente afetada pela reforma da taxa de juros de referência somente se a reforma gerar incertezas sobre:

131

(a) A taxa de juros de referência (especificada contratualmente ou não contratualmente) designada como um risco coberto; e/ou

132

(b) O momento ou o valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido ou do instrumento de hedge.

133

113B. Para efeitos da aplicação dos Itens 113D a 113N, o termo "reforma da taxa de juros de referência" refere-se à reforma de uma taxa de juros de referência em todo o mercado, incluindo a substituição de uma taxa de juros de referência por uma taxa de referência alternativa.

134

113C. Os Itens 113D a 113N preveem exceções apenas aos requisitos especificados nestes Itens. A entidade deve continuar a aplicar todos os outros requisitos de contabilidade de hedge às relações de hedge diretamente afetadas por reforma da taxa de juros de referência.

135

Necessidade altamente provável de hedges de fluxo de caixa  

136

113D. Para fins de aplicação do requisito do Item 98(c) de que uma transação prevista deve ser altamente provável, a entidade deve presumir que a taxa de juros de referência na qual os fluxos de caixa protegidos (especificados contratualmente ou não) se baseiam não seja alterada em decorrência de reforma da taxa de juros de referência.

137

Reclassificação do ganho ou perda cumulativa reconhecida em ativos líquidos/patrimônio líquido

138

113E. Para fins de aplicação do requisito do Item 112(c) a fim de determinar se a transação prevista não é mais esperada, a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência na qual os fluxos de caixa protegidos (especificados contratualmente ou não contratualmente) são baseados não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência.

139

Avaliação de eficácia

140

113F. Para fins de aplicação dos requisitos dos Itens 98(b) e A145(a), a entidade deve assumir que a taxa de juros de referência na qual os fluxos de caixa protegidos e/ou o risco coberto (especificado contratualmente ou não contratualmente) são baseados, ou a taxa de juros de referência na qual os fluxos de caixa do instrumento de hedge são baseados, não é alterada como resultado da reforma da taxa de juros de referência.

141

113G. Para fins de aplicação do requisito do Item 98(e), a entidade não é obrigada a descontinuar uma relação de hedge porque os resultados efetivos da proteção (hedge) não atendem aos requisitos do Item A145(b). Para evitar dúvidas, a entidade deve aplicar as demais condições do Item 98, incluindo a avaliação prospectiva do Item 98(b), para avaliar se a relação de hedge deve ser descontinuada.

142

Designando itens financeiros como Itens Protegidos (Hedged)

143

113H. A menos que o Item 113I se aplique, para o hedge de uma parcela de risco de taxa de juros de referência não especificada contratualmente, a entidade deverá aplicar o requisito do Item 90 e A139 - de que a parcela designada deverá ser separadamente identificável - somente no início do relacionamento de hedge.

144

113I. Quando a entidade, de acordo com sua documentação de hedge, frequentemente redefine (ou seja, descontinua e reinicia) uma relação de hedge porque tanto o instrumento de hedge quanto o item protegido mudam frequentemente (ou seja, a entidade utiliza um processo dinâmico no qual tanto os Itens Protegidos quanto os instrumentos de hedge utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo), a entidade deve aplicar o requisito dos Itens 90 e A139 - de que a parcela designada seja separadamente identificável - somente quando designar inicialmente um item protegido nessa relação de hedge. Um item protegido que tenha sido avaliado no momento de sua designação inicial na relação de hedge, seja no início da proteção ou posteriormente, não é reavaliado em nenhuma redesignação subsequente na mesma relação de hedge.

145

Fim da aplicação

146

113J. A entidade deve cessar prospectivamente a aplicação do Item 113D a um item protegido no primeiro dos seguintes casos:

147

(a)  Quando a incerteza decorrente de reforma da taxa de referência de juros não estiver mais presente em relação ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de referência de juros do item protegido; e

148

(b)   Quando a Relação de hedge da qual o item protegido faz parte for descontinuada.

149

113K. A entidade deve cessar prospectivamente a aplicação do Item 113E no primeiro dos seguintes casos:

150

(a)   Quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juro de referência já não estiver presente relativamente ao momento e ao montante dos fluxos de caixa futuros baseados na taxa de juro de referência do item protegido; e

151

(b)   Quando todo o ganho ou perda cumulativa reconhecida nos ativos líquidos/patrimônio líquido com relação a esse relacionamento de hedge descontinuado tiver sido reclassificado para superávit ou déficit.

152

113L. A entidade deve cessar prospectivamente a aplicação do Item 113F:

153

(a)   Para um item protegido, quando a incerteza decorrente de reforma da taxa de referência de juros não estiver mais presente em relação ao risco coberto ou ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de referência de juros do item protegido; e

154

(b)   Para um instrumento de hedge, quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juro de referência já não estiver presente relativamente ao momento e ao montante dos fluxos de caixa baseados na taxa de juro de referência do instrumento de hedge.

155

       Se a relação de hedge da qual o item protegido e o instrumento de hedge fazem parte for descontinuada antes da data especificada no Item 113L(a) ou da data especificada no Item 113L(b), a entidade deverá cessar prospectivamente a aplicação do Item 113F àquela relação de hedge na data da descontinuação.

156

113M. A entidade deve cessar prospectivamente a aplicação do Item 113G a um relacionamento de hedge no primeiro dos seguintes casos:

157

(a)   Quando a incerteza decorrente da reforma de referência da taxa de juro já não estiver presente relativamente ao risco coberto, ao momento e ao montante dos fluxos de caixa baseados na referência da taxa de juro do item protegido e do instrumento de hedge; e

158

(b)   Quando a Relação de hedge à qual a exceção é aplicada for descontinuada.

159

113N. Ao designar um grupo de itens como item protegido, ou uma combinação de instrumentos financeiros como instrumento de hedge, a entidade deve cessar prospectivamente a aplicação dos Itens 113D - 113G a um item ou instrumento financeiro individual, de acordo com os Itens 113J, 113K, 113L ou 113M, conforme aplicável, quando a incerteza decorrente de reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente com relação ao risco coberto e/ou ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência daquele item ou instrumento financeiro.

160

113O. A entidade deverá cessar prospectivamente a aplicação dos Itens 113H e 113I no primeiro dos seguintes casos:

161

(a)   Quando as alterações exigidas por reforma da taxa de juro de referência forem feitas sobre a parcela de risco não especificada contratualmente, aplicando o Item 113P; ou

162

(b)   Quando a Relação de hedge na qual a parcela de risco não especificada contratualmente é designada for descontinuada.

163

Exceções Temporárias Adicionais Decorrentes de Reforma da Taxa de Juros de Referência

164

Contabilidade de Hedge

165

113P. À medida que os requisitos dos Itens 113D a 113I deixarem de se aplicar a uma relação de hedge (ver Itens 113J a 13O), a entidade deverá alterar a designação formal dessa relação de hedge, conforme documentado anteriormente, para refletir as alterações exigidas por reforma da taxa de juros de referência, ou seja, as alterações devem ser consistentes com os requisitos dos Itens 72B a 72D da NBC TSP 31. Nesse contexto, a designação de hedge deverá ser alterada apenas para incluir uma ou mais das seguintes alterações:

166

(a) Designar uma taxa de referência alternativa (especificada contratualmente ou não contratualmente) como um risco coberto;

167

(b)   Alterar a descrição do item protegido, incluindo a descrição da parcela designada dos fluxos de caixa ou do valor justo que estão sendo protegido;

168

(c)   Alterar a descrição do instrumento de hedge; ou

169

(d)   Alterar a descrição de como a entidade avaliará a eficácia do hedge.

170

113Q. A entidade também deve aplicar o requisito do Item 113P(c) se estas três condições forem atendidas:

171

(a)   A entidade faz uma alteração exigida pela reforma da taxa de juros de referência usando uma abordagem diferente da alteração da base para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de hedge (conforme descrito no Item 72B da NBC TSP 31);

172

(b)   O instrumento de hedge original não é desreconhecido; e

173

(c)   A abordagem escolhida é economicamente equivalente à alteração da base para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de hedge original (conforme descrito nos Itens 72C e 72D da NBC TSP 31).

174

113R. Os requisitos dos Itens 113D a 113I podem deixar de se aplicar em momentos diferentes. Portanto, ao aplicar o Item 113P, a entidade pode ser obrigada a alterar a designação formal de suas relações de hedge em momentos diferentes, ou pode ser obrigada a alterar a designação formal de uma relação de hedge mais de uma vez. Quando, e somente quando, tal alteração for feita na designação de hedge, a entidade deverá aplicar os Itens 113V a 113ZB, conforme aplicável. A entidade também deverá aplicar o Item 99 (para hedge de valor justo) ou o Item 107 (para hedge de fluxo de caixa) para contabilizar quaisquer alterações no valor justo do item protegido ou do instrumento de hedge.

175

113S. A entidade deve alterar uma relação de hedge, conforme exigido no Item 113P, até o final do período de reporte durante o qual uma alteração exigida pela reforma da taxa de juros de referência for feita no risco coberto, item protegido ou instrumento de hedge. Para evitar dúvidas, tal alteração na designação formal de uma relação de hedge não constitui a descontinuação da relação de hedge nem a designação de uma nova relação de hedge.

176

113T. Caso sejam feitas alterações adicionais às exigidas por umareforma da taxa de juros de referência no ativo ou passivo financeiro designado em uma relação de hedge (conforme descrito nos Itens 72B-72D da NBC TSP 31) ou na designação da relação de hedge (conforme exigido pelo Item 113P), a entidade deve primeiramente aplicar os requisitos aplicáveis ¿¿desta Norma para determinar se essas alterações adicionais resultam na descontinuação da contabilização de hedge. Se as alterações adicionais não resultarem na descontinuação da contabilização de hedge, a entidade deve alterar a designação formal da relação de hedge, conforme especificado no Item 113P.

177

113U. Os Itens 113V a 113ZC preveem exceções aos requisitos especificados apenas nesses Itens. A entidade deve aplicar todos os demais requisitos de contabilidade de hedge desta Norma, incluindo os critérios de qualificação do Item 98, às relações de hedge que foram diretamente afetadas por reforma da taxa de juros de referência.

178

Contabilização de relações de hedge qualificadas

179

Avaliação Retrospectiva de Eficácia

180

113V. Para fins de avaliação da eficácia retrospectiva de uma relação de hedge cumulativamente, aplicando o Item 98(e), e somente para esse fim, a entidade pode optar por zerar as variações cumulativas do valor justo do item protegido e do instrumento de hedge ao deixar de aplicar o Item 113G, conforme exigido pelo Item 113M. Essa opção é feita separadamente para cada relação de hedge (ou seja, com base em cada relação de hedge).

181

Hedges de fluxo de caixa

182

113W. Para fins de aplicação do Item 108, no momento em que a entidade altera a descrição de um item protegido, conforme exigido no Item 113P(b), o ganho ou a perda cumulativa em ativos líquidos/patrimônio líquido deve ser considerado como baseado na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuros protegidos são determinados.

183

113X. Para um relacionamento de hedge descontinuado, quando a taxa de juros de referência na qual os fluxos de caixa futuros protegidos foram baseados for alterada, conforme exigido por uma reforma da taxa de juros de referência, para fins de aplicação do Item 112(c), a fim de determinar se os fluxos de caixa futuros protegidos devem ocorrer, o valor acumulado em ativos líquidos/patrimônio líquido para esse relacionamento de hedge será considerado como baseado na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuros protegidos serão baseados.

184

Grupos de Itens

185

113Y. Quando a entidade aplica o Item 113P a grupos de itens designados como Itens Protegidos em um hedge de valor justo ou de fluxo de caixa, a entidade deve alocar os Itens Protegidos a subgrupos com base na taxa de referência protegida e designar a taxa de referência como sendo o risco coberto para cada subgrupo. Por exemplo, em uma relação de hedge na qual um grupo de itens é protegido contra variações em uma taxa de referência de juros sujeita à reforma da taxa de referência de juros, os fluxos de caixa protegidos ou o valor justo de alguns itens do grupo podem ser alterados para referenciar uma taxa de referência alternativa antes que outros itens do grupo sejam alterados. Neste exemplo, ao aplicar o Item 113P, a entidade designaria a taxa de referência alternativa como o risco coberto para aquele subgrupo relevante de Itens Protegidos. A entidade continuaria a designar a taxa de referência de juros existente como o risco coberto para o outro subgrupo de Itens Protegidos até que os fluxos de caixa protegidos ou o valor justo desses itens sejam alterados para referenciar a taxa de referência alternativa ou até que os itens expirem e sejam substituídos por Itens Protegidos que referenciam a taxa de referência alternativa.

186

113Z. A entidade deve avaliar separadamente se cada subgrupo atende aos requisitos dos Itens 87 e 93 para ser um item protegido elegível. Caso qualquer subgrupo não atenda aos requisitos dos Itens 87 e 93, a entidade deve descontinuar a contabilização de hedge prospectivamente para a relação de hedge em sua totalidade. A entidade também deve aplicar os requisitos dos Itens 99 ou 107 para contabilizar a inefetividade relacionada à relação de hedge em sua totalidade.

187

Designando itens financeiros como Itens Protegidos

188

113ZA. Uma taxa de referência alternativa designada como parcela de risco não especificada contratualmente que não seja identificável separadamente (ver Item 90 e A139) na data em que for designada será considerada como tendo atendido a esse requisito naquela data se, e somente se, a entidade razoavelmente esperar que a taxa de referência alternativa seja identificável separadamente dentro de 24 meses. O período de 24 meses se aplica a cada taxa de referência alternativa separadamente e começa na data em que a entidade designa a taxa de referência alternativa como parcela de risco não especificada contratualmente pela primeira vez (ou seja, o período de 24 meses se aplica taxa por taxa).

189

113ZB. Se, posteriormente, a entidade tiver a expectativa razoável de que a taxa de referência alternativa não será identificável separadamente dentro de 24 meses a partir da data em que a entidade a designou como parcela de risco não especificada contratualmente pela primeira vez, a entidade deverá cessar a aplicação do requisito do Item 113ZA a essa taxa de referência alternativa e descontinuar a contabilização de hedge prospectivamente a partir da data dessa reavaliação para todos os relacionamentos de hedge nos quais a taxa de referência alternativa foi designada como parcela de risco não especificada contratualmente.

190

113ZC. Além das relações de hedge especificadas no Item 113P, a entidade deve aplicar os requisitos dos Itens 113ZA e 113ZB a novas relações de hedge nas quais uma taxa de referência alternativa seja designada como parcela de risco não especificada contratualmente (ver Item 90 e A139) quando, devido à reforma da taxa de referência da taxa de juros, essa parcela de risco não for identificável separadamente na data em que for designada.

191

114 a 123. (Eliminados)

192

124 a 125J. (Não convergidos)

193

125K. A entidade deve designar uma nova relação de proteção (por exemplo, conforme descrito no item 113ZC) apenas prospectivamente (ou seja, a entidade está proibida de designar uma nova relação de contabilidade de hedge em períodos anteriores). No entanto, a entidade deve restabelecer uma relação de proteção descontinuada se, e somente se, as seguintes condições forem atendidas:

194

(a)     A entidade havia descontinuado essa relação de proteção unicamente devido às mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência e a entidade não teria sido obrigada a descontinuar essa relação de proteção se essas alterações tivessem sido aplicadas naquela época; e

195

(b)   No início do período de relato em que a entidade aplica pela primeira vez estas alterações (data de aplicação inicial destas alterações), essa Relação de hedge descontinuada cumpre os critérios de qualificação para a contabilização de hedge (após ter em conta estas alterações).

196

125L.Se, ao aplicar o parágrafo 125K, a entidade restabelecer uma relação de proteção descontinuada, a entidade deverá interpretar as referências nos parágrafos 113ZA e 113ZB à data em que a taxa de referência alternativa for designada como parcela de risco não especificada contratualmente pela primeira vez como referentes à data de aplicação inicial dessas alterações (ou seja, o período de 24 meses para essa taxa de referência alternativa designada como parcela de risco não especificada contratualmente começa a partir da data de aplicação inicial dessas alterações).

197

          A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação destas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, isso for possível sem o uso de retrospectiva. Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período de relatório anual que inclui a data da aplicação inicial destas alterações nos ativos líquidos/patrimônio líquido de abertura (ou outro componente dos ativos líquidos/patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data da aplicação inicial destas alterações.

198

126. (Não convergido).


199

Vigência

200

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP 32, publicada no DOU, Seção 1, de 22 de dezembro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.


201

APÊNDICE

202

A1 a A138. (não convergido)

203

A139. Para serem elegíveis para contabilização de hedge, os riscos e parcelas designados devem ser componentes separadamente identificáveis do instrumento financeiro, e as variações nos fluxos de caixa ou no valor justo de todo o instrumento financeiro decorrentes de variações nos riscos e parcelas designados devem ser mensuráveis de forma confiável. Por exemplo:

204

(a)     Para um instrumento financeiro de taxa fixa protegido contra variações no valor justo atribuíveis a variações em uma taxa de juros livre de risco ou de referência, a taxa livre de risco ou de referência é normalmente considerada tanto um componente separadamente identificável do instrumento financeiro quanto mensurável de forma confiável.

205

(b)     A inflação não é separadamente identificável nem mensurável de forma confiável e não pode ser designada como um risco ou uma parcela de um instrumento financeiro, a menos que os requisitos em (c) sejam atendidos.

206

(c)      Uma parcela contratualmente especificada de inflação dos fluxos de caixa de um título indexado à inflação reconhecido (assumindo que não há exigência de contabilizar separadamente um derivativo embutido) é separadamente identificável e mensurável de forma confiável, desde que outros fluxos de caixa do instrumento não sejam afetados pela parcela de inflação.

207

A139 a A144. (não convergidos)

208

A145. Uma proteção é considerada altamente eficaz somente se ambas as seguintes condições forem atendidas:

209

(a)   No início da proteção e em períodos subsequentes, espera-se que a proteção seja altamente eficaz em compensar as variações no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto durante o período para o qual a proteção é designada. Tal expectativa pode ser demonstrada de várias maneiras, incluindo uma comparação das variações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa do item protegido que são atribuíveis ao risco coberto com as variações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge ou demonstrando uma alta correlação estatística entre o valor justo ou os fluxos de caixa do item protegido e os do instrumento de hedge. A entidade pode escolher um índice de proteção diferente de um para um a fim de melhorar a eficácia da proteção.

210

(b)   Os resultados reais da proteção estão dentro de uma faixa de 80% a 125%. Por exemplo, se os resultados reais forem tais que a perda no instrumento de hedge seja de $120 e o ganho no instrumento de caixa seja de $100, a compensação pode ser medida por 120/100, que é 120%, ou por 100/120, que é 83%. Neste exemplo, assumindo que o hedge atende à condição em (a), a entidade concluiria que o hedge foi altamente eficaz.

211

A146 a A175. (não convergidos)


212

Brasília, XX de xxxxxx de 2025.

213

CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

214

Presidente

215

Ata CFC nº 1xxx

216

 

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