NBC TSP 26 (R1) - Ativo Biológico e Produto Agrícola
Órgão: Conselho Federal de Contabilidade
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 26/09/2025
Encerramento: 27/10/2025
Contribuições recebidas: 2
Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica
Contato: tecnica@cfc.org.br
Resumo
Minuta de NBC
TSP alinhada ao Handbook IPSASB 2025.
Documento em word com comparação das alterações propostas disponível em:
https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2025/09/NBC_TSP_26.docx
Conteúdo
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 26 (R1), DE XX DE XXXXX DE 2025
Aprova a NBC TSP 26 (R1) - Ativo Biológico e Produto Agrícola.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Ifac, que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a IPSAS 27 - Agriculture, editado pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSASB-HANDBOOK 2025:
NBC TSP 30 - ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA
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Sumário |
Item |
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Objetivo |
1 |
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Alcance |
2 - 8 |
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Definições |
9 - 12 |
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Definições relacionadas à atividade agrícola |
9 - 12 |
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Reconhecimento e mensuração |
13 - 37 |
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Ganhos e perdas |
30 - 33 |
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Incapacidade para mensurar o valor justo confiavelmente |
34 - 37 |
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Divulgação |
38 - 57 |
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Geral |
38 - 51 |
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Divulgação adicional de ativo biológico cujo valor justo não possa ser mensurado confiavelmente |
52 - 57 |
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Vigência |
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Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil e a divulgação das atividades agrícolas.
Alcance
2. A entidade que elabora e apresenta as demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta Norma para os seguintes itens, quando relacionados com as atividades agrícolas:
(a) ativos biológicos, exceto plantas portadoras;
(b) produção agrícola no momento da obtenção do produto agrícola.
3. Esta Norma não é aplicável a:
(a) terras relacionadas à atividade agrícola (ver NBC TSP 06 - Propriedade para Investimento e NBC TSP 37 - Ativo Imobilizado);
(b) Plantas portadoras relacionadas à atividade agrícola (veja a NBC TSP 37). No entanto, esta Norma se aplica à produção dessas plantas portadoras.
(c) ativos biológicos mantidos para a prestação de serviços.
(d) Ativos de direito de uso decorrentes de um arrendamento de terras relacionadas à atividade agrícola (veja a NBC TSP 35, Arrendamentos).
4. Ativos biológicos são utilizados em muitas atividades realizadas pelas entidades do setor público. Quando ativos biológicos são utilizados em atividades de pesquisa, educação, transporte, entretenimento, recreação, controle alfandegário ou em quaisquer outras que não sejam agrícolas, conforme definidas no item 9, esses ativos biológicos não são contabilizados de acordo com esta Norma. Quando esses ativos biológicos atendem à definição de ativo, outras NBCs TSP devem ser consideradas para a determinação do tratamento contábil adequado, como, por exemplo, NBC TSP 04 - Estoques e NBC TSP 37. (Tachar e colocar novo parágrafo ajustado).
5. Esta Norma deve ser aplicada à produção agrícola, assim considerada aquela decorrente da obtenção do produto agrícola dos ativos biológicos da entidade, somente no momento da obtenção do produto agrícola. Após esse momento, a NBC TSP 04, ou outra norma mais adequada, deve ser aplicada. Portanto, esta Norma não trata do processamento da produção agrícola após a obtenção do produto agrícola, por exemplo, da uva para transformação em vinho. Tal processamento não está incluído na definição de atividade agrícola desta Norma, embora possa ser extensão lógica e natural da atividade agrícola e os eventos possam ter similaridades com a transformação biológica.
6. A tabela a seguir fornece exemplos de ativos biológicos, de produção agrícola e de produtos resultantes do processamento após a obtenção do produto agrícola:
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Ativos biológicos |
Produção Agrícola |
Produtos resultantes de processamento |
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Ovelhas |
Lã |
Fio, tapete |
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Árvores de florestas plantadas |
Árvores abatidas |
Toras, madeira serrada |
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Gado leiteiro |
Leite |
Queijo |
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Porcos |
Porcos abatidos |
Linguiças, presuntos curados |
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Plantas de algodão |
Algodão |
Fio de algodão, roupa |
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Cana-de-açúcar |
Cana colhida |
Açúcar |
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Arbustos |
Folhas |
Chá, tabaco curado |
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Videiras |
Uva |
Vinho |
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Árvores frutíferas |
Fruta colhida |
Fruta processada |
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Dendezeiro |
Frutos Colhidos |
Óleo de palma |
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Seringueiras |
Látex colhido |
Produtos de borracha |
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Algumas plantas, como arbustos de chá, videiras, dendezeiros e seringueiras, geralmente atendem à definição de planta portadora e estão dentro do escopo da NBC TSP 37. No entanto, os produtos que crescem em plantas portadoras, como folhas de chá, uvas, frutos do dendezeiro e látex, estão dentro do escopo da NBC TSP 26. |
||
7 (Eliminado)
8. (Eliminado)
Definições
Definições relacionadas à atividade agrícola
9. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:
Atividade agrícola é o gerenciamento da transformação biológica e da obtenção do produto agrícola de ativos biológicos realizado pela entidade para:
venda;
distribuição gratuita ou por valor irrisório; ou
conversão em produção agrícola ou em outros ativos biológicos destinados à venda ou distribuição gratuita ou por valor irrisório.
Produção agrícolacorresponde ao produto obtido de ativo biológico da entidade.
Planta portadora é uma planta viva que:
(a) É usada na produção e fornecimento de produto agrícola;
(b) Espera-se que produza frutos por mais de um período; e
(c) Tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, exceto para vendas incidentais como resíduo.
Ativo biológicoé o animal ou a planta, vivos.
Transformação biológicacompreende o processo de crescimento, degeneração, produção e procriação que causam mudanças qualitativas e quantitativas no ativo biológico.
Despesa de vendasão despesas incrementais diretamente atribuíveis à alienação de ativo, com exceção das despesas financeiras e dos tributos sobre a renda. A alienação pode ocorrer por meio da venda ou distribuição gratuita ou por valor irrisório.
Grupo de ativos biológicos é a agregação de animais ou plantas vivos com características semelhantes.
Obtenção do produto agrícolaé o processo de separação do produto agrícola de ativo biológico ou de cessação da vida de ativo biológico.
9A. As plantas a seguir não são plantas portadoras:
(a) Plantas cultivadas para serem colhidas como produto agrícola (por exemplo, árvores cultivadas para uso como madeira);
(b) Plantas cultivadas para produzir produto agrícola quando há uma probabilidade maior que remota de a entidade também colher e vender a planta como produto agrícola, excetuadas as vendas incidentais como resíduo (por exemplo, árvores cultivadas para seus frutos e sua madeira); e
(c) Culturas anuais (por exemplo, milho e trigo).
9B. Quando as plantas portadoras não forem mais usadas para produzir frutos, elas podem ser cortadas e vendidas como resíduo, por exemplo, para uso como lenha. Essas vendas incidentais de resíduo não impedem que a planta atenda à definição de planta portadora.
9C. O produto que cresce nas plantas portadoras é um ativo biológico.
10. Atividade agrícola compreende diversas atividades, por exemplo, criação de rebanhos, silvicultura, cultura perene ou anual, cultivo de pomares e de plantações, floricultura e aquicultura (incluindo a criação de peixes). Certas características comuns existem dentro dessa diversidade:
(a) capacidade de mudança - animais e plantas vivos são capazes de transformações biológicas;
(b) gerenciamento de mudança - o gerenciamento facilita a transformação biológica ao promover, ou pelo menos estabilizar, as condições necessárias para que o processo ocorra (por exemplo, nível de nutrientes, umidade, temperatura, fertilidade e luz). Tal gerenciamento é que distingue as atividades agrícolas de outras. Por exemplo, obtenção do produto agrícola de fontes não gerenciadas, tais como pesca no oceano ou desmatamento, não é atividade agrícola; e
(c) mensuração da mudança - a mudança na qualidade (por exemplo, mérito genético, densidade, maturação, camada de gordura, teor de proteína e resistência da fibra) ou quantidade (por exemplo, número de crias, peso, metros cúbicos, comprimento e/ou diâmetro da fibra e a quantidade de brotos) causada pela transformação biológica ou obtenção do produto agrícola é mensurada e monitorada como função rotineira de gerenciamento.
11. Transformação biológica decorre:
(a) das mudanças de ativos por meio de (i) crescimento (aumento da quantidade ou melhoria da qualidade de animal ou planta), (ii) degeneração (redução da quantidade ou da qualidade de animal ou planta) ou (iii) procriação (geração adicional de animais ou plantas vivos); ou
(b) da geração de produção agrícola, tais como látex, folhas de chá, lã e leite.
12. (Não convergido).
Reconhecimento e mensuração
13. A entidade deve reconhecer o ativo biológico ou a produção agrícola quando e somente quando:
(a) controla o ativo como resultado de evento passado;
(b) for provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços associados ao ativo fluirão para a entidade; e
(c) o valor justo ou o custo do ativo puder ser mensurado confiavelmente[1].
14. O valor justo do ativo é baseado na sua localização e condição atuais. Como resultado, por exemplo, o valor justo do gado na fazenda é o preço do mercado relevante menos a despesa de transporte e outras despesas necessárias para colocá-lo no referido mercado ou no local em que o gado será distribuído gratuitamente ou por preço irrisório.
15. Na atividade agrícola, o controle pode ser evidenciado, por exemplo, pela propriedade legal do gado e a sua marcação no momento da aquisição, nascimento ou desmame. Os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços são, normalmente, avaliados por meio da mensuração de atributos físicos relevantes.
16. O ativo biológico deve ser mensurado pelo seu valor justo líquido de despesas de venda no momento do reconhecimento inicial e na data das demonstrações contábeis, exceto para o caso descrito no item 34, em que o valor justo não pode ser mensurado confiavelmente.
17. Quando a entidade adquire ativo biológico por meio de transação sem contraprestação, ele deve ser mensurado no reconhecimento inicial e na data das demonstrações contábeis em conformidade com o item 16.
18. A produção agrícola obtida de ativos biológicos da entidade deve ser mensurada pelo seu valor justo líquido de despesas de venda no momento da obtenção do produto agrícola. O valor mensurado é o custo naquela data ao aplicar a NBC TSP 04 ou outra norma.
19. A determinação do valor justo do ativo biológico ou produção agrícola pode ser facilitada pelo agrupamento de ativos biológicos ou produções agrícolas, conforme atributos relevantes, como, por exemplo, idade ou qualidade. A entidade deve selecionar os atributos que correspondem àqueles utilizados no mercado como base para a precificação.
20. As entidades, frequentemente, estabelecem contratos para vender seus ativos biológicos ou produção agrícola em data futura. Os preços contratuais não são, necessariamente, relevantes na determinação do valor justo, porque o valor justo reflete o mercado corrente no qual o comprador e o vendedor celebrariam a transação. Como consequência, o valor justo do ativo biológico ou da produção agrícola não é ajustado em função da existência de contrato. Em alguns casos, o contrato para a venda de ativo biológico ou de produção agrícola em transação com contraprestação pode ser um contrato oneroso, tal como definido na NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a qual se aplica aos contratos onerosos.
21. (Eliminado)
22. (Eliminado)
23. (Eliminado)
24. (Eliminado)
25. (Eliminado)
26. A entidade não deve incluir quaisquer fluxos de caixa para financiar os ativos ou restabelecer os ativos biológicos após a obtenção do produto agrícola (por exemplo, o custo, após o corte, de replantio de árvores em florestas plantadas).
27. (Eliminado)
28. Os custos podem, algumas vezes, se aproximar do valor justo, principalmente, quando:
(a) pequena transformação biológica tenha ocorrido desde a incorrência do custo inicial (por exemplo, para mudas de árvores frutíferas plantadas no período imediatamente anterior à data das demonstrações contábeis); ou
(b) não se espera que o impacto da transformação biológica sobre o preço seja material (por exemplo, para o crescimento inicial da plantação de pinheiros cujo ciclo de produção é de 30 anos).
29. Ativos biológicos são, muitas vezes, fixados naterra(por exemplo, as árvores de floresta plantada). Pode não existir mercado separado para os referidos ativos, mas pode existir mercado ativo para a combinação deles, isto é, para os ativos biológicos, terra nua e melhorias realizadas na terra, como um conjunto. A entidade pode utilizar informações sobre ativos combinados para determinar o valor justo dos ativos biológicos. Por exemplo, o valor justo da terra nua e das melhorias realizadas nela pode ser deduzido do valor justo dos ativos combinados, visando obter o valor justo dos ativos biológicos.
Ganhos e perdas
30. O ganho ou a perda proveniente do reconhecimento inicial do ativo biológico pelo valor justo líquido de despesas de venda e das mudanças em tal valor deve ser incluído no resultado do período a que se refere.
31. A perda pode ocorrer no reconhecimento inicial do ativo biológico porque as despesas de venda são deduzidas na determinação do valor justo líquido de despesas de venda do ativo biológico. O ganho pode originar-se no reconhecimento inicial do ativo biológico, como, por exemplo, no nascimento de um bezerro.
32. O ganho ou a perda proveniente do reconhecimento inicial da produção agrícola pelo valor justo líquido de despesas de venda deve ser incluído no resultado do período a que se refere.
33. O ganho ou a perda pode originar-se no reconhecimento inicial da produção agrícola como resultado da obtenção do produto agrícola.
Incapacidade para mensurar o valor justo confiavelmente
34. Há o pressuposto de que o valor justo do ativo biológico possa ser mensurado confiavelmente. Contudo, tal pressuposto pode ser contestado somente no reconhecimento inicial de um ativo biológico para o qual o valor ou preço determinado pelo mercado não estão disponíveis e as estimativas do valor justo são consideradas claramente não confiáveis. Nesse caso, o ativo biológico deve ser mensurado pelo seu custo, menos qualquer depreciação acumulada e qualquer perda por redução ao valor recuperável acumulada. Quando o valor justo de tal ativo biológico se tornar confiavelmente mensurável, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo líquido de despesas de venda. Uma vez que um ativo biológico não circulante atenda aos critérios para ser classificado como mantido para venda (ou esteja incluído em um grupo de ativo classificado como mantido para venda), de acordo com a NBC TSP 36, Ativo Não Circulante Mantido para Alienação e Operação Descontinuada, presume-se que o valor justo pode ser mensurado de forma confiável.
35. O pressuposto descrito no item 34 pode ser rejeitado somente no reconhecimento inicial. A entidade que tenha mensurado previamente o ativo biológico pelo seu valor justo líquido de despesas de venda deve continuar a mensurá-lo dessa forma até a sua alienação.
36. Em todos os casos, a entidade deve mensurar a produção agrícola no momento da obtenção do produto agrícola pelo seu valor justo líquido de despesas de venda. Esta Norma reflete o ponto de vista de que o valor justo da produção agrícola, no momento da obtenção do produto agrícola, pode ser sempre mensurado confiavelmente.
37. Na determinação do custo, da depreciação e da perda por redução ao valor recuperável acumulada, a entidade deve considerar a NBC TSP 04, a NBC TSP 09 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa, a NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa e a NBC TSP 37.
Divulgação
Geral
38. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda acumulado do período corrente em relação ao reconhecimento inicial do ativo biológico e da produção agrícola e, também, da mudança no valor justo líquido de despesas de venda dos ativos biológicos.
39. A entidade deve fornecer descrição dos ativos biológicos que se distinguem entre consumíveis e para reprodução e/ou produção de novos ativos biológicos, bem como entre ativos mantidos para venda e aqueles que são mantidos para distribuição gratuita ou por valor irrisório.
40. Os ativos biológicos
consumíveis são aqueles mantidos para colheita como produto agrícola ou para
venda ou distribuição gratuita ou por valor irrisório como ativos biológicos.
Exemplos de ativos biológicos consumíveis são animais e plantas destinados a uso
único, tais como rebanhos de animais destinados para a produção de carne,
rebanho mantido para venda, produção de peixe em fazendas, culturas como milho
e trigo, produtos de uma planta portadora e árvores cultivadas para produção de
madeira.
Os ativos biológicos para reprodução e/ou produção são aqueles ativos
biológicos que são usados repetidamente ou continuamente por mais de um ano em
uma atividade agrícola. Os ativos biológicos para reprodução e/ou produção não
são produto agrícola, mas sim mantidos para produzir frutos. Exemplos de tipos
de animais que são ativos para reprodução e/ou produção incluem animais
reprodutores (incluindo peixes e aves), rebanhos de animais para produção de
leite (gado leiteiro) e ovelhas ou outros animais utilizados para produção de
lã. Exemplos de tipos de plantas que são ativos biológicos para reprodução e/ou
produção (plantas portadoras) incluem árvores cultivadas para a produção de
frutas, nozes, seiva, resina, casca e produtos de folhas.
41. A divulgação requerida pelo item 39 deve assumir a forma de descrição quantitativa. A descrição quantitativa pode vir acompanhada de descrição narrativa.
42. Atendendo à divulgação exigida pelo item 39, a entidade é também incentivada a distinguir ativos biológicos maduros e imaturos, quando apropriado. Essa distinção fornece informação que pode ser útil para a estimativa do prazo dos fluxos de caixa futuros e do potencial de serviços. A entidade deve divulgar os critérios utilizados para realizar tal distinção.
43. Ativos biológicos maduros são aqueles que alcançaram a condição para serem obtidos como produto agrícola (para ativos biológicos consumíveis) ou estão aptos para permitirem a obtenção do produto agrícola de maneira regular (para ativos biológicos de reprodução e/ou produção).
44. Caso a entidade não tenha divulgado as informações em outro documento publicado juntamente com as demonstrações contábeis, ela deve descrever:
(a) a natureza das atividades que envolvem cada grupo de ativos biológicos; e
(b) mensurações ou estimativas não financeiras de quantidades físicas:
(i) de cada grupo de ativos biológicos da entidade ao final do período; e
(ii) da produção agrícola durante o período.
45. (Eliminado)
46. (Eliminado)
46A. A entidade deve divulgar informações que auxiliem os usuários de suas demonstrações contábeis a avaliar ambos os seguintes aspectos:
(a) Para ativos agrícolas mensurados ao valor justo de forma recorrente ou não recorrente no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial, as técnicas de mensuração e os dados utilizados para desenvolver essas mensurações; e
(b) Para mensurações recorrentes do valor justo utilizando dados significativos não observáveis ¿¿(Nível 3), o efeito das mensurações sobre o resultado ou sobre os ativos líquidos/patrimônio líquido do período.
46B. Para atingir os objetivos do parágrafo 46A, uma entidade deve considerar todos os seguintes itens:
(a) O nível de detalhe necessário para satisfazer os requisitos de divulgação;
(b) A ênfase a atribuir a cada um dos vários requisitos;
(c) O nível de agregação ou desagregação a realizar; e
(d) Se os usuários das demonstrações financeiras precisam de informações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.
Se as divulgações fornecidas de acordo com esta NBC TSP e outras NBC TSP forem insuficientes para atingir os objetivos do parágrafo 46A, uma entidade deve divulgar informações adicionais necessárias para atingir esses objetivos.
46C. Para atender aos objetivos do parágrafo 46A, uma entidade deve divulgar, no mínimo, as seguintes informações para cada classe de ativos agrícolas (veja o parágrafo 46D para informações sobre a determinação das classes apropriadas de ativos agrícolas) mensuradas pelo valor justo (incluindo mensurações baseadas no valor justo dentro do escopo da NBC TSP 38, Mensuração[2]) no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial:
(a) Para mensurações recorrentes e não recorrentes de valor justo, a mensuração pelo valor justo no final do período de relatório e, para mensurações de valor justo não recorrentes, os motivos para a mensuração. As mensurações recorrentes de valor justo dos ativos agrícolas são aquelas que esta Norma exige ou permite no balanço patrimonial ao final de cada período de relatório. As mensurações de valor justo não recorrentes dos ativos agrícolas são aquelas que esta Norma exige ou permite no balanço patrimonial em circunstâncias particulares;
(b) Para mensurações recorrentes e não recorrentes de valor justo, o nível da hierarquia de valor justo no qual as mensurações pelo valor justo estão categorizadas em sua totalidade (Nível 1, 2 ou 3);
(c) Para mensurações recorrentes e não recorrentes de valor justo estimadas usando entradas não observáveis, uma descrição da(s) técnica(s) de mensuração e dos dados utilizados ( inputs ) na mensuração pelo valor justo. Se houver uma mudança na técnica de mensuração (por exemplo, mudança de uma abordagem de mercado para uma abordagem de renda ou o uso de uma técnica de mensuração adicional), a entidade deve divulgar essa mudança e os motivos para realizá-la. Para mensurações de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, ou para mensurações de valor justo estimadas usando dados não observáveis, a entidade deve fornecer informações quantitativas sobre os dados não observáveis significativos usados na mensuração pelo valor justo. A entidade não é obrigada a criar informações quantitativas para cumprir este requisito de divulgação se dados não observáveis quantitativos não forem desenvolvidos pela entidade ao mensurar o valor justo (por exemplo, quando uma entidade usa preços de transações anteriores ou informações de preços de terceiros sem ajustes). No entanto, ao fornecer esta divulgação, a entidade não pode ignorar dados não observáveis quantitativos que sejam significativos para a mensuração pelo valor justo e que estejam razoavelmente disponíveis para a entidade;
(d) Para mensurações recorrentes de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, uma conciliação dos saldos iniciais com os saldos finais, divulgando separadamente as mudanças durante o período atribuíveis a:
(i) Ganhos ou perdas totais para o período reconhecidos no superávit ou déficit e os itens específicos no superávit ou déficit em que esses ganhos ou perdas são reconhecidos;
(ii) Ganhos ou perdas totais para o período reconhecidos em ativos líquidos/patrimônio líquido, e os itens específicos dos ativos líquidos/ patrimônio líquido em que esses ganhos ou perdas são reconhecidos; e
(iii) Compras, vendas, emissões e liquidações (cada um desses tipos de mudanças divulgados separadamente).
(e) Para mensurações recorrentes de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, o montante dos ganhos ou perdas totais do período em (d)(i) incluído no superávit ou déficit que é atribuível à mudança nos ganhos ou perdas não realizados relacionados aos ativos agrícolas mantidos ao final do período de relatório e os itens específicos no superávit ou déficit em que esses ganhos ou perdas não realizadas são reconhecidos;
(f) Para mensurações recorrentes e não recorrentes de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, uma descrição dos processos de avaliação utilizados pela entidade (incluindo, por exemplo, como uma entidade decide suas políticas e procedimentos de avaliação e analisa as mudanças nas mensurações pelo valor justo de período para período);
(g) Para mensurações recorrentes de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, uma descrição narrativa da sensibilidade da mensuração pelo valor justo a mudanças nos dados não observáveis, se uma mudança nesses dados para um valor diferente puder resultar em uma mensuração pelo valor justo significativamente maior ou menor. Se houver inter-relações entre esses dados e outros não observáveis utilizados na mensuração pelo valor justo, a entidade também deve fornecer uma descrição dessas inter-relações e de como elas podem amplificar ou mitigar o efeito das mudanças nos dados não observáveis na mensuração pelo valor justo. Para cumprir esse requisito de divulgação, a descrição narrativa da sensibilidade a mudanças nos dados não observáveis deve incluir, no mínimo, os dados não observáveis divulgados ao cumprir o item (c).
46D. Uma entidade deve determinar a desagregação apropriada dos ativos agrícolas com base nos seguintes critérios:
(a) A natureza, características e riscos dos ativos agrícolas; e
(b) O nível da hierarquia de valor justo no qual a mensuração pelo valor justo está categorizada.
A desagregação pode precisar ser maior para mensurações de valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, pois essas mensurações possuem maior grau de incerteza e subjetividade. Determinar a desagregação apropriada dos ativos agrícolas para os quais as divulgações sobre mensurações de valor justo devem ser fornecidas exige julgamento. Os ativos agrícolas frequentemente exigirão uma desagregação maior do que os demais itens apresentados no balanço patrimonial. No entanto, uma entidade deve fornecer informações suficientes para permitir a reconciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial. Se outra NBC TSP especificar a desagregação para um ativo agrícola, uma entidade poderá utilizar essa desagregação ao fornecer as divulgações exigidas nesta Norma, desde que essa desagregação atenda aos requisitos deste parágrafo.
46E. Para cada classe de ativos agrícolas não mensurados pelo valor justo no balanço patrimonial, mas para os quais o valor justo é divulgado, a entidade deve divulgar as informações exigidas pelo parágrafo 46C(b), (c) e (g). No entanto, a entidade não é obrigada a fornecer as divulgações quantitativas sobre dados não observáveis ¿¿significativos utilizados nas mensurações do valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia do valor justo, ou para mensurações do valor justo estimadas utilizando dados não observáveis, exigidas pelo parágrafo 46C(c). Para tais ativos agrícolas, a entidade não precisa fornecer as demais divulgações exigidas por esta Norma.
46F. Uma entidade deve apresentar as divulgações quantitativas exigidas por esta Norma em formato tabular, a menos que outro formato seja mais apropriado.
47. A entidade deve divulgar:
(a) a existência e o valor contábil de ativos biológicos cuja titularidade legal seja restrita e o valor contábil de ativos biológicos dados como garantia de passivos;
(b) a natureza e a extensão das restrições da capacidade de a entidade utilizar ou vender ativos biológicos;
(c) o montante de compromissos relacionados com o desenvolvimento ou a aquisição de ativos biológicos; e
(d) as estratégias de gestão de riscos financeiros relacionadas com a atividade agrícola.
48. A entidade deve apresentar a conciliação das mudanças no valor contábil dos ativos biológicos entre o início e o fim do período corrente. A conciliação inclui:
(a) o ganho ou a perda decorrente da mudança no valor justo líquido dedespesas de venda, divulgado separadamente para ativos biológicos para reprodução e/ou produção e ativos biológicos consumíveis;
(b) aumentos devido a compras;
(c) aumentos devido a ativos adquiridos por meio de transações sem contraprestação;
(d) reduções atribuíveis a vendas e a classificações de ativos biológicos como mantidos para venda (ou incluído em grupo de ativo que é classificado como mantido para venda) de acordo com a NBC TSP 36;
(e) reduções devidas à distribuição gratuita ou por valor irrisório;
(f) reduções devidas à obtenção do produto agrícola;
(g) aumento resultante de combinações no setor público;
(h) diferenças cambiais líquidas decorrentes de conversão das demonstrações contábeis para outra moeda de apresentação e, também, de conversão de operações em moeda estrangeira para a moeda de apresentação das demonstrações da entidade que reporta; e
(i) outras mudanças.
49. O valor justo líquido de despesas de venda do ativo biológico pode ser alterado devido a mudanças físicas e de preços do mercado. A divulgação separada de mudanças físicas e de preços é útil para avaliar o desempenho do período corrente e para permitir projeções futuras, principalmente quando há um ciclo de produção que compreende um período superior a um ano. Em tais casos, a entidade é incentivada a divulgar, por grupo ou de outra forma, o montante das mudanças no valor justo líquido de despesas de venda incluído no resultado do período decorrentes de mudanças físicas ou de preços. Geralmente, essa informação não é tão útil quando o ciclo de produção é inferior a um ano (por exemplo, quando se criam frangos ou se cultivam cereais).
50. A transformação biológica resulta em vários tipos de mudanças físicas - crescimento, degeneração, produção e procriação, podendo cada uma delas ser observada e mensurada. Cada uma dessas mudanças físicas tem relação direta com os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços. A mudança no valor justo do ativo biológico devido à obtenção do produto agrícola também é uma mudança física.
51. A atividade agrícola é, frequentemente, exposta aos riscos climáticos, de doenças e outros riscos naturais. Caso um evento ocorra e dê origem a item material de receita ou despesa, a natureza e o montante daquele item devem ser divulgados de acordo com a NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. Exemplos de tais eventos incluem surtos de viroses, inundações, seca, geada e praga de insetos.
Divulgação adicional de ativo biológico cujo valor justo não possa ser mensurado confiavelmente
52. Se a entidade mensura ativos biológicos pelo seu custo, menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas (ver item 34) no final do período, deve divulgar as seguintes informações a respeito de tais ativos biológicos:
(a) descrição dos ativos biológicos;
(b) explicação da razão pela qual o valor justo não pode ser mensurado confiavelmente;
(c) intervalo de estimativas dentro do qual existe alta probabilidade de se encontrar o valor justo, se possível;
(d) método de depreciação utilizado;
(e) vida útil ou taxa de depreciação utilizada; e
(f) valor contábil bruto e depreciação acumulada (além da perda por redução ao valor recuperável acumulada) no início e no final do período.
53. Se, durante o período corrente, a entidade mensurar os ativos biológicos pelo seu custo menos depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas (ver item 34), ela deve divulgar qualquer ganho ou perda reconhecido sobre a alienação de tais ativos biológicos e, pela conciliação exigida pelo item 48, os montantes relacionados com tais ativos biológicos separadamente. Além disso, a conciliação deve conter os seguintes montantes, incluídos no resultado do período relacionados àqueles ativos biológicos:
(a) perdas por redução ao valor recuperável;
(b) reversão de perdas por redução ao valor recuperável; e
(c) depreciação.
54. Se o valor justo dos ativos biológicos, que foram previamente mensurados pelo seu custo menos depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas, se tornar mensurável confiavelmente durante o período atual, a entidade deve divulgar as seguintes informações a respeito desses ativos biológicos:
(a) descrição dos ativos biológicos;
(b) explicação da razão pela qual o valor justo se tornou mensurável confiavelmente; e
(c) o efeito da mudança.
55. (Eliminado).
56 a 57. (Não convergido)
Vigência
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP 26, publicada no DOU, Seção 1, de 26 de novembro de 2019, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.
Brasília, XX de xxxxxx de 2025.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
Ata CFC nº xxxx
[1] Uma informação confiável está livre de erros materiais e vieses, e os usuários podem confiar nela para representar fielmente aquilo que pretendem representar ou que se poderia razoavelmente esperar que representasse
[2] A NBC TSP 38, Mensuração encontra-se em processo de convergência à IPSAS 46, Measurement
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