NBC TSP 20 (R1) - Divulgação de Participações em Outras Entidades

Órgão: Conselho Federal de Contabilidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 26/09/2025

Encerramento: 27/10/2025

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Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica

Contato: tecnica@cfc.org.br

Resumo

Minuta de NBC TSP alinhada ao Handbook IPSASB 2024. 

Documento em word com comparação das alterações propostas disponível em: 

https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2025/09/NBC_TSP_20.docx

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1

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 20 (R1), DE XX DE XXXXX DE 2025

2

Aprova a NBC TSP 20 (R1) - Divulgação de Participações em Outras Entidades.

3

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e mediante acordo firmado com a Ifac, que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a Ipsas 38 - Disclosure of Interests in Other Entities, editada pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSASB-HANDBOOK 2024:

4

NBC TSP 20 (R1) - DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS ENTIDADES

Sumário

Item

Objetivo

1

Alcance

2 - 6

Definições

7 - 8

Acordo vinculante

8

Divulgação de informações sobre participações em outras entidades

9 - 11

Julgamentos e premissas significativos

12 - 14

Condição de entidade de investimento

15 - 16

Participações em controladas

17 - 26

Participações de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa da entidade econômica

19

Natureza e extensão de restrições significativas

20

Natureza dos riscos associados às participações em entidades estruturadas consolidadas

21 - 24

Consequências de mudanças na participação societária de controladora em controlada que não resultam na perda de controle

25

Consequências da perda de controle de controlada durante o período das demonstrações contábeis

26

Participações em controladas não consolidadas (entidade de investimento)

27 - 34

Participações em acordos em conjunto e em coligadas

35 - 39

Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações da entidade em acordos em conjunto e em coligadas

36 - 38

Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas

39

Participações em entidades estruturadas não consolidadas

40 - 48

Natureza das participações

43 - 45

Natureza dos riscos

46 - 48

Direitos de propriedade não quantificáveis

49 - 50

Participações em controladas adquiridas com intenção de alienação

51 - 62

Vigência

 

5

Objetivo

6

1.       O objetivo desta norma é exigir que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar:

7

(a)   a natureza e os riscos associados com as participações em controladas, em controladas não consolidadas, em acordos em conjunto, em coligadas e em entidades estruturadas não consolidadas; e

8

(b)   os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa.

9

Alcance

10

2.       A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta norma para divulgar informações sobre as participações em controladas, em controladas não consolidadas, em acordos em conjunto, em coligadas e em entidades estruturadas não consolidadas.

11

3.       Esta norma deve ser aplicada por entidade que tenha participação em quaisquer das seguintes situações:

12

(a)   controladas;

13

(b)   acordos em conjunto (ou seja, operações em conjunto ou empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures));

14

(c)   coligadas; ou

15

(d)   entidades estruturadas não consolidadas.

16

3A     Exceto pelo disposto no item A16A, os requisitos estabelecidos nesta Norma aplicam-se às participações da entidade mencionadas no item 3 que estejam classificadas (ou incluídas em um grupo de ativos destinados à alienação que esteja classificado) como mantidas para alienação ou como operações descontinuadas, em conformidade com a NBC TSP 36 - Ativos Não Circulantes Mantidos para Alienação e Operações Descontinuadas.

17

4.       Esta norma não se aplica a:

18

(a)   planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplique a NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados;

19

(b)   demonstrações contábeis separadas de entidade às quais se aplique a NBC TSP 16 - Demonstrações Contábeis Separadas. Contudo:

20

(i)    se a entidade tiver participações em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve aplicar os requisitos dos itens 40 a 48 ao elaborar essas demonstrações;

21

(ii) a entidade de investimento que elaborar demonstrações contábeis em que todas as suas controladas são mensuradas ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 56 da NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas, deve divulgar as informações relativas a entidades de investimento exigidas por esta norma;

22

(c)   participação mantida por entidade que é parte, mas que não tenha o controle conjunto de acordos em conjunto, a menos que resulte em influência significativa ou constitua participação em entidade estruturada;

23

(d) participação em outra entidade que seja contabilizada de acordo com a NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Contudo, a entidade deve aplicar esta norma:  

24

(i)   quando essa participação for em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto que, de acordo com a NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, seja mensurada ao valor justo por meio do resultado; ou

25

(ii)   quando essa participação for em entidade estruturada não consolidada.

26

5.       (Eliminado).

27

6.       (Eliminado).

28

Definições

29

7.       Os termos a seguir são utilizados nesta norma com os seguintes significados:

30

Acordo vinculante é aquele que confere direitos e obrigações executáveis às partes como se fosse na forma de contrato. Isso inclui direitos contratuais ou outros direitos legais.

31

Participação em outra entidade refere-se ao envolvimento por meio de acordo vinculante ou outra forma que exponha a entidade à variabilidade dos retornos oriundos do desempenho da outra entidade. Participação em outra entidade pode ser comprovada pela, mas não está limitada a, detenção de instrumentos patrimoniais ou de dívida, bem como outras formas de envolvimento, como, por exemplo, o fornecimento de recursos como fonte de financiamento, suporte de liquidez, melhoria de crédito e garantias. Isso inclui os meios pelos quais a entidade tem o controle ou o controle em conjunto de outra entidade, ou influência significativa sobre ela. A entidade não tem necessariamente participação em outra entidade unicamente devido à relação típica cliente/fornecedor.

32

Itens A7 a A9 apresentam informações adicionais sobre participações em outras entidades.

33

Resultado de entidade estruturada inclui, entre outros, taxas recorrentes e não recorrentes, juros, dividendos ou distribuições similares, ganhos ou perdas sobre a remensuração ou desreconhecimento de participações em entidades estruturadas e ganhos ou perdas decorrentes da transferência de ativos e passivos à entidade estruturada.

34

Entidade estruturada é:

35

(a)   a entidade que foi projetada de modo que os acordos administrativos ou a legislação não sejam os fatores determinantes para decidir quem tem o controle, mas os acordos vinculantes sejam significativos para determinar o controle da entidade e as atividades relevantes são direcionadas por meio desses acordos; ou

36

(b)   a entidade que foi projetada para que os direitos de voto ou similares não sejam os fatores determinantes para decidir quem controla a entidade, como quando qualquer direito de voto se relaciona apenas com tarefas administrativas e as atividades relevantes são direcionadas por meio de acordos vinculantes.

37

Os itens A20 a A23 fornecem informações adicionais sobre entidades estruturadas. 

38

Os termos definidos em outras NBCs TSP são utilizados nesta norma com o mesmo significado, conforme consta nessas outras normas.  Os seguintes termos são definidos na NBC TSP 16, na NBC TSP 17, na NBC TSP 18 ou na NBC TSP 19 - Acordos em Conjunto: coligada, demonstrações contábeis consolidadas, controle, controlada, controladora, entidade econômica, método da equivalência patrimonial, entidade de investimento, acordos em conjunto, controle em conjunto, operação em conjunto, empreendimento controlado em conjunto, participação de não controlador, atividades relevantes, demonstrações contábeis separadas, instrumento separado e influência significativa.

39

Acordo vinculante

40

8.       Acordos vinculantes podem ser evidenciados de diferentes maneiras. O acordo vinculante é geralmente, mas nem sempre, por escrito, na forma de contrato ou deliberações documentadas entre as partes. Mecanismos legais, tais como atos do Poder Legislativo e Executivo, podem também criar acordos executáveis, similares a acordos contratuais, tanto por si mesmo ou em conjunto com contratos entre as partes.

41

Divulgação de informações sobre participações em outras entidades

42

9.       Para atingir o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar:

43

(a)   os julgamentos utilizados e as premissas significativas consideradas para determinar:

44

(i)    a natureza de sua participação em outra entidade ou acordo;

45

(ii)   o tipo de acordo em conjunto no qual ela possui participação (itens 12 a 14); e

46

(iii) que ela atende a definição de entidade de investimento, se aplicável (item 15);

47

(b)   as informações sobre suas participações em:

48

(i)    controladas (itens 17 a 26);

49

(ii)   acordos em conjunto e em coligadas (itens 35 a 39); e

50

(iii) entidades estruturadas que não são consolidadas (itens 40 a 48);

51

(iv) direito de propriedade não quantificável (itens 49 e 50); e

52

(v)   participação em controlada adquirida com intenção de alienação (itens 51 a 57).

53

10.     Se as divulgações exigidas por esta norma, juntamente com as exigidas por outras NBCs TSP, não atingirem o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais necessárias para atingir esse objetivo.

54

11.     A entidade deve considerar o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação do item 1 e a ênfase que deve ser dada a cada uma das exigências desta norma. Ela deve agregar ou desagregar divulgações de modo que informações úteis não sejam omitidas, seja pela inclusão de grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes.

55

Julgamentos e premissas significativos

56

12.     A entidade deve divulgar a metodologia usada para determinar:

57

(a)   que tem o controle de outra entidade, conforme descrito nos itens 18 a 20 da NBC TSP 17;

58

(b)   que possui o controle em conjunto de acordo ou influência significativa sobre outra entidade; e

59

(c)   o tipo de acordo em conjunto (ou seja, operação em conjunto ou empreendimento controlado em conjunto) quando tiver sido estruturado por meio de instrumento separado.

60

13.     As divulgações exigidas pelo item 12 devem constar nas demonstrações contábeis ou incorporadas por referência cruzada em outra demonstração que esteja disponível, nos mesmos termos e ao mesmo tempo, para os usuários das demonstrações contábeis. Sem a informação incorporada por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas.

61

14.     Para dar cumprimento ao item 12, a entidade deve divulgar, por exemplo, os fatores considerados ao determinar se:

62

(a)   controla uma entidade específica (ou categoria similar de entidades) onde a participação em outras entidades não é divulgada pela participação em instrumentos patrimoniais ou de dívida;

63

(b)   não controla outra entidade (ou categoria similar de entidades) mesmo que detenha mais do que a metade dos direitos de voto da outra entidade (ou entidades);

64

(c)   controla outra entidade (ou categoria de entidades) mesmo que detenha menos da metade dos direitos de voto da outra entidade;

65

(d)   é agente ou principal;

66

(e)   não tem influência significativa, mesmo que detenha 20% ou mais dos direitos de voto de outra entidade;

67

(f)   tem influência significativa, mesmo que detenha menos de 20% dos direitos de voto de outra entidade.

68

Condição de entidade de investimento

69

15.     Quando a controladora se qualificar como sendo entidade de investimento, de acordo com a NBC TSP 17, a entidade de investimento deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que adotou ao determinar que é entidade de investimento. A entidade de investimento não necessita divulgar essa informação caso tenha todas as características do item 61 da NBC TSP 17.

70

16.     Quando a entidade se tornar ou deixar de ser entidade de investimento, ela deve divulgar a mudança da condição de entidade de investimento e as razões para a mudança. Além disso, a entidade que se tornar entidade de investimento deve divulgar o efeito da mudança de condição sobre as demonstrações contábeis para o período apresentado, incluindo:

71

(a)   o valor justo total, na data da mudança de condição, das controladas que deixaram de ser consolidadas;

72

(b)   o ganho ou a perda total, se houver, calculado de acordo com o item 64 da NBC TSP 17; e

73

(c)   as rubricas do resultado do período nas quais o ganho ou a perda for reconhecido (se não apresentada separadamente).

74

Participações em controladas

75

17.     A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis consolidadas:

76

(a)   compreender:

77

(i)    a composição da entidade econômica; e

78

(ii) a participação de sócios não controladores nas atividades e fluxos de caixa da entidade econômica (ver item 19); e

79

(b)   avaliar:

80

(i)  a natureza e a extensão de restrições significativas sobre sua capacidade de acessar ou usar ativos e liquidar passivos da entidade econômica (ver item 20);

81

(ii)   a natureza dos riscos associados as suas participações em entidades estruturadas consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 21 a 24);

82

(iii) os efeitos de mudanças em sua participação societária em controlada que não resultam em perda de controle (ver item 25); e

83

(iv) os efeitos da perda de controle de controlada durante o período a que se referem às demonstrações contábeis (ver item 26).

84

18.     Quando as demonstrações contábeis de controlada utilizadas na elaboração de demonstrações contábeis consolidadas forem referentes à data ou período diferente do das demonstrações consolidadas (ver item 46 da NBC TSP 17), a entidade deve divulgar:

85

(a)   a data do final do período das demonstrações contábeis dessa controlada; e

86

(b)   a razão para utilizar data ou período diferente.

87

Participações de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa da entidade econômica

88

19.     A entidade deve divulgar para cada uma de suas controladas que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta:

89

(a)   o nome da controlada;

90

(b)   a sede e a forma legal da controlada e a jurisdição em que opera;

91

(c)   a proporção de participações societárias mantidas por sócios não controladores;

92

(d)   a proporção de direitos de voto mantidos por sócios não controladores, se diferente da proporção de participações societárias mantidas;

93

(e)   o resultado alocado à participação de não controladores da controlada durante o período de reporte;

94

(f)   participação de não controladores acumulada da controlada ao final do período das demonstrações contábeis;

95

(g)   informações financeiras resumidas sobre a controlada.

96

Natureza e extensão de restrições significativas

97

20.     A entidade deve divulgar:

98

(a)   restrições significativas em acordos vinculantes (por exemplo, restrições legais, contratuais e regulatórias) sobre a sua capacidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos de entidade econômica, tais como:

99

(i)    aquelas que restringem a capacidade da controladora ou de suas controladas de transferir caixa ou outros ativos para (ou de) outras entidades dentro da entidade econômica;

100

(ii)   garantias ou outras exigências que possam restringir que dividendos e outras distribuições de capital sejam pagos ou que empréstimos e adiantamentos sejam feitos ou pagos a (ou por) outras entidades dentro da entidade econômica;

101

(b)   a natureza e a extensão em que direitos de proteção de sócios não controladores podem restringir significativamente a capacidade da entidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos da entidade econômica (como, por exemplo, quando a controladora é obrigada a liquidar passivos de controlada antes de liquidar seus próprios passivos ou quando a aprovação de sócios não controladores é exigida seja para acessar os ativos seja para liquidar os passivos de controlada);

102

(c)   os valores, nas demonstrações contábeis consolidadas, dos ativos e dos passivos aos quais se aplicam essas restrições.

103

Natureza dos riscos associados às participações em entidades estruturadas consolidadas

104

21.     A entidade deve divulgar os termos de quaisquer acordos vinculantes que possam exigir que a controladora ou suas controladas forneçam suporte financeiro à entidade estruturada consolidada, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que reporta à perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).

105

22.     Se, durante o período das demonstrações contábeis, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem que haja obrigação decorrente de acordo vinculante para fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro suporte à entidade estruturada consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:

106

(a)   o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a controladora ou suas controladas tenham auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e

107

(b)   as razões para o fornecimento do suporte.

108

23.     Se, durante o período das demonstrações contábeis, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem que haja obrigação decorrente de acordo vinculante para fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro suporte à entidade estruturada anteriormente não consolidada e esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade, a entidade deve divulgar explicação dos fatores relevantes para chegar a essa decisão.

109

24.     A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornecer suporte financeiro, ou outro tipo de suporte, à entidade estruturada consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro.

110

Consequências de mudanças na participação societária de controladora em controlada que não resultam na perda de controle

111

25.     A entidade deve apresentar quadro demonstrativo com os efeitos sobre o patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora de quaisquer mudanças na participação societária em controlada que não resultam na perda de controle.

112

Consequências da perda de controle de controlada durante o período das demonstrações contábeis

113

26.     A entidade deve divulgar o ganho ou a perda se houver, calculado de acordo com o item 52 da NBC TSP 17 e:

114

(a)   a parcela desse ganho ou perda atribuível à mensuração de qualquer investimento remanescente na ex-controlada, pelo seu valor justo na data em que o controle é perdido; e

115

(b)   as contas no resultado do período no qual o ganho ou a perda estiver reconhecido (se não apresentado separadamente).

116

Participações em controladas não consolidadas (entidade de investimento)

117

27.     A entidade de investimento, que, de acordo com a NBC TSP 17, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e, em decorrência disso, contabilize seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado do período, deve divulgar esse fato.

118

28.     Para cada controlada não consolidada, a entidade de investimento deve divulgar:

119

(a)   o nome da controlada;

120

(b)   a sede e a forma legal da controlada e a jurisdição em que opera;

121

(c)   a proporção da participação societária mantida pela entidade de investimento e, se diferente, a proporção de direitos de voto mantidos.

122

29.     Se a entidade de investimento for controladora de outra entidade de investimento, a controladora deve fornecer também as divulgações contidas nos itens 28(a) a (c) para investimentos que sejam controlados por sua controlada qualificada como entidade de investimento. A divulgação pode ser realizada pela inclusão, nas demonstrações contábeis da controladora, às demonstrações contábeis da controlada (ou controladas) que contêm as informações acima.

123

30.     A entidade de investimento deve divulgar:

124

(a)   a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas oriundas de acordos vinculantes (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulatórios ou acordos contratuais) sobre a capacidade da controlada não consolidada de transferir recursos à entidade de investimento na forma de dividendos em dinheiro, ou distribuições similares, ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos à controlada não consolidada pela entidade de investimento; e

125

(b)   quaisquer compromissos ou intenções de fornecer suporte financeiro ou outro suporte à controlada não consolidada, incluindo compromissos ou intenções de auxiliar a controlada na obtenção de suporte financeiro.

126

31.     Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte à controlada não consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da controlada ou instrumentos emitidos por ela ou auxiliando-a na obtenção de suporte financeiro), a entidade deve divulgar:

127

(a)   o tipo e o valor do suporte fornecido a cada controlada não consolidada; e

128

(b)   as razões para o fornecimento do suporte.

129

32.     A entidade de investimento deve divulgar os termos de quaisquer acordos vinculantes que poderiam exigir que ela ou suas controladas não consolidadas fornecessem suporte financeiro à entidade não consolidada, controlada e estruturada, incluindo eventos ou circunstâncias que poderiam expor a entidade que reportar suas demonstrações contábeis à perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).

130

33.     Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou quaisquer de suas controladas não consolidadas tiver, sem ter a obrigação resultante de acordo vinculante, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte à entidade não consolidada e estruturada que a entidade de investimento não controlava e se esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade de investimento, a entidade de investimento deve divulgar explicação dos fatores relevantes para chegar à decisão de fornecer esse suporte.

131

34.     A controladora de entidade de investimento que não é entidade de investimento deve divulgar em suas demonstrações contábeis consolidadas as informações exigidas nos itens 27 a 33 em relação a essas entidades controladas não consolidadas.

132

Participações em acordos em conjunto e em coligadas

133

35.     A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem:

134

(a)   a natureza, a extensão e os efeitos financeiros de suas participações em acordos em conjunto e em coligadas, incluindo a natureza e os efeitos de sua relação com os demais investidores que têm o controle em conjunto ou influência significativa sobre os acordos em conjunto e sobre coligadas (ver itens 36 e 38); e

135

(b)   a natureza dos riscos associados às suas participações em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas e as mudanças nesses riscos (ver item 39).

136

Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações da entidade em acordos em conjunto e em coligadas

137

36.     A entidade deve divulgar:

138

(a)   para cada acordo em conjunto e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:

139

(i)    o nome do acordo em conjunto ou da coligada;

140

(ii)   a natureza da relação da entidade com o acordo em conjunto ou com a coligada (descrevendo, por exemplo, a natureza das atividades do acordo em conjunto ou da coligada e se elas são estratégicas para as atividades da entidade);

141

(iii) a sede e a forma legal do acordo em conjunto e da coligada e a jurisdição em que opera; e

142

(iv) a proporção de participações societárias ou outras participações mantidas pela entidade, e, se diferente, a proporção de direitos de voto mantidos (se aplicável);

143

(b) para cada empreendimento controlado em conjunto e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:

144

(i)    se o investimento no empreendimento controlado em conjunto ou na coligada é mensurado, usando-se o método da equivalência patrimonial ou o valor justo;

145

(ii)   informações financeiras resumidas sobre o empreendimento controlado em conjunto ou sobre a coligada, conforme especificado nos itens A12 e A13; e

146

(iii) se o empreendimento controlado em conjunto ou a coligada for contabilizado, usando-se o método da equivalência patrimonial, o valor justo de seu investimento no empreendimento controlado em conjunto ou na coligada, se houver preço de mercado cotado para o investimento;

147

(c)   informações financeiras, conforme especificado no item A16, sobre os investimentos da entidade em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas que não sejam individualmente materiais:

148

(i)    de modo agregado para todos os empreendimentos controlados em conjunto que sejam individualmente imateriais; e

149

(ii)   de modo agregado para todas as coligadas que sejam individualmente imateriais. Essa informação deve ser divulgada de forma separada das informações agregadas dos empreendimentos controlados em conjunto.

150

37.     A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelo item 36(b) e (c).

151

38.     A entidade também deve divulgar:

152

(a)   a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, exigências regulatórias ou acordos vinculantes entre investidores com controle conjunto ou influência significativa sobre empreendimento controlado em conjunto ou sobre coligada) sobre a capacidade de empreendimentos controlados em conjunto ou de coligadas de transferir recursos à entidade na forma de dividendos ou distribuição similar ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos pela entidade;

153

(b)   quando as demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto ou da coligada, utilizadas na aplicação do método da equivalência patrimonial, forem referentes à data ou período diferente do das demonstrações contábeis da entidade:

154

(i)    a data do final do período das demonstrações contábeis desse empreendimento controlado em conjunto ou dessa coligada; e

155

(ii)   a razão para utilizar data ou período diferente;

156

(c)   a parcela não reconhecida de perdas com empreendimento controlado em conjunto ou com coligada, tanto para o período das demonstrações contábeis quanto cumulativamente, se a entidade tiver deixado de reconhecer sua parcela das perdas com o empreendimento controlado em conjunto ou com a coligada ao aplicar o método da equivalência patrimonial.

157

Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas

158

39.     A entidade deve divulgar:

159

(a)   compromissos relacionados com seus empreendimentos controlados em conjunto, separadamente do valor de outros compromissos, conforme especificado nos itens A17 a A19; e

160

(b)   de acordo com a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a menos que a probabilidade de perda seja remota, os passivos contingentes incorridos com relação a suas participações em empreendimentos controlados em conjunto ou em coligadas (incluindo sua parcela de passivos contingentes incorridos em conjunto com outros investidores que tenham o controle conjunto ou influência significativa sobre empreendimentos controlados em conjunto ou coligadas), separadamente do valor de outros passivos contingentes.

161

Participações em entidades estruturadas não consolidadas

162

40.     A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:

163

(a)   compreender a natureza e a extensão de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas (ver itens 43 a 45); e

164

(b)   avaliar a natureza dos riscos associados a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 46 a 48).

165

41.     As informações exigidas pelo item 40(b) incluem informações sobre a exposição da entidade ao risco como resultado do envolvimento que teve com entidades estruturadas não consolidadas em períodos anteriores (por exemplo, patrocínio de entidade estruturada), mesmo que, na data das demonstrações contábeis, a entidade não tenha mais qualquer acordo vinculante com a entidade estruturada.

166

42.     A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelo item 40 para a entidade estruturada não consolidada que ela controle e para a qual ela apresente as divulgações exigidas pelos itens 27 a 33.

167

Natureza das participações

168

43.     A entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo, entre outras, a natureza, o propósito, o porte e as atividades da entidade estruturada e como a entidade estruturada é financiada.

169

44.     Se a entidade tiver patrocinado entidade estruturada não consolidada em relação à qual não forneça as informações exigidas pelo item 46 (por exemplo, porque não tem participação na entidade na data de reporte), a entidade deve divulgar:

170

(a)   como determinou quais entidades estruturadas patrocinou;

171

(b)   o resultado dessas entidades estruturadas durante o período das demonstrações contábeis, incluindo a descrição dos tipos de receitas apresentadas; e

172

(c)   o valor contábil (no momento da transferência) de todos os ativos transferidos a essas entidades estruturadas durante o período das demonstrações contábeis.

173

45.     A entidade deve apresentar as informações do item 44(b) e (c) em formato de tabela, salvo se outro formato for mais adequado, e deve classificar suas atividades de patrocínio em categorias relevantes.

174

Natureza dos riscos

175

46.     A entidade deve divulgar em formato de tabela, salvo se outro formato for mais apropriado, o resumo do que segue:

176

(a)   os valores contábeis dos ativos e dos passivos reconhecidos em suas demonstrações contábeis relativos às suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;

177

(b)   as rubricas do balanço patrimonial em que esses ativos e passivos estiverem reconhecidos;

178

(c)   o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo como essa exposição à perda é determinada. Se não puder quantificar sua exposição máxima à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, a entidade deve divulgar esse fato e as razões para tanto;

179

(d)   a comparação dos valores contábeis dos ativos e dos passivos da entidade que se referem a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e a exposição máxima da entidade a perdas decorrentes dessas entidades.

180

47.     Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade tiver, sem ter a obrigação decorrente de acordo vinculante de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro à entidade estruturada não consolidada na qual anteriormente teve ou atualmente tenha participação (por exemplo, compra de ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:

181

(a)   o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a entidade tenha auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e

182

(b)   as razões para o fornecimento do suporte.

183

48.     A entidade deve divulgar quaisquer intenções de fornecer suporte financeiro ou outro tipo de suporte à entidade estruturada não consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro. Tais intenções incluem a de fornecer apoio como resultado, ou não, de obrigações decorrentes de acordos vinculantes.

184

Direitos de propriedade não quantificáveis

185

49.     A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis entenderem a natureza e a extensão de quaisquer direitos de propriedade não quantificáveis em outras entidades.

186

50.     Na medida em que essa informação ainda não tenha sido fornecida de acordo com esta norma, a entidade deve divulgar, em relação a cada direito de propriedade não quantificável, o que é material para a entidade que reporta:

187

(a)   o nome da entidade em que possui participação societária; e

188

(b)   a natureza de sua participação societária na entidade.

189

Participações em controladas adquiridas com intenção de alienação

190

51.     A entidade, que não seja entidade de investimento, deve divulgar informações relativas à sua participação em controlada quando, no momento em que o controle surgiu, a entidade tem a intenção de alienar essa participação e, na data das demonstrações contábeis, mantém essa intenção.

191

52.     Há uma série de situações em que a entidade do setor público pode obter controle de outra entidade, mas com a intenção ativa de alienar toda ou parte de sua participação em um futuro próximo.

192

53.     Por causa da ampla responsabilidade do governo com o bem-estar econômico da jurisdição, ele poderia intervir para evitar as consequências da falência da entidade, tal como instituição financeira. Tais intervenções podem levar à obtenção pelo governo do controle de outra entidade, ainda que não tenha intenção de mantê-lo. Em vez disso, sua intenção pode ser vender ou alienar sua participação na entidade controlada. Se a outra entidade precisar ser reestruturada para facilitar a alienação, a reestruturação pode ocorrer ao longo do período de um ou mais anos e o governo pode manter alguns ativos ou passivos residuais no final do processo. A consolidação de tais entidades controladas para os períodos das demonstrações contábeis em que o controle está presente pode ter impacto significativo nas demonstrações contábeis consolidadas. A obtenção de controle como resultado de intervenções para evitar falências é mais provável que ocorra no contexto de governos, mas também pode ocorrer no caso de entidades individuais do setor público.

193

54.     A entidade do setor público também pode adquirir participação em controlada com a intenção de alienar toda ou parte dessa participação na implementação dos objetivos políticos do governo. Por exemplo, o governo pode dirigir uma entidade para adquirir certas participações em outras entidades com a finalidade de redistribuição.

194

55.     A entidade deve divulgar as seguintes informações em notas explicativas relativas a cada entidade controlada referida no item 51:

195

(a)   o nome da entidade controlada e a descrição de suas atividades principais;

196

(b)   a justificativa para a aquisição do controle e os fatores considerados na determinação desse controle;

197

(c)   o impacto nas demonstrações contábeis consolidadas com a consolidação da controlada, incluindo o efeito sobre ativos, passivos, receitas, despesas e patrimônio líquido; e

198

(d)   o estado atual da intenção de alienação, incluindo a forma prevista e o prazo.

199

56.     As divulgações exigidas pelo item 55 devem ser fornecidas em cada data de reporte das demonstrações contábeis até que a entidade aliene esse controle ou cesse essa intenção. No período em que a entidade aliene o controle ou deixe de ter a intenção de alienar, deve divulgar:

200

(a)   o fato de ter havido alienação ou mudança de intenção; e

201

(b)   o efeito da alienação ou mudança de intenção nas demonstrações contábeis consolidadas.

202

57.     Quando outras divulgações forem exigidas por esta norma ou outras NBCs TSP que forneçam informações relevantes aos itens 55 ou 56, deve ser realizada referência cruzada a essas outras divulgações.

203

Mensuração pelo Valor Corrente

204

57A. A entidade deve divulgar informações que auxiliem os usuários de suas demonstrações contábeis a avaliarem ambos os seguintes aspectos:

205

(a) para participações em outras entidades que são mensuradas pelo valor justo, de forma recorrente ou não recorrente, no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial, as técnicas de mensuração e os parâmetros utilizados para elaborar essas mensurações; e

206

(b) para mensurações recorrentes pelo valor justo que utilizam parâmetros não observáveis relevantes (nível 3), o efeito dessas mensurações sobre o resultado ou sobre o patrimônio líquido no período.

207

57B. Para atender aos objetivos estabelecidos no item 57A, a entidade deve considerar todos os seguintes aspectos:

208

(a) o nível de detalhamento necessário para satisfazer os requisitos de divulgação;

209

(b) o grau de ênfase a ser atribuído a cada um dos diversos requisitos;

210

(c) o grau de agregação ou desagregação a ser adotado; e

211

(d) se os usuários das demonstrações contábeis necessitam de informações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.

212

Se as divulgações fornecidas de acordo com esta Norma e com outras NBC TSP forem insuficientes para atender aos objetivos estabelecidos no item 57A, a entidade deverá divulgar informações adicionais necessárias para alcançar esses objetivos.

213

57C. Para atender aos objetivos estabelecidos no item 57A, a entidade deve divulgar, no mínimo, as seguintes informações para cada classe de participações em outras entidades (ver o item 57D para informações sobre como determinar classes apropriadas de participações em outras entidades) mensuradas pelo valor justo (incluindo mensurações com base no valor justo dentro do escopo da NBC TSP 38 - Mensuração) no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial:

214

(a) para mensurações pelo valor justo, recorrentes e não recorrentes, o valor justo apurado no final do período a que se referem as demonstrações contábeis e, no caso de mensurações não recorrentes, as razões para a realização da mensuração. Mensurações recorrentes pelo valor justo de participações em outras entidades são aquelas que esta Norma exige ou permite no balanço patrimonial ao final de cada período de reporte. Mensurações não recorrentes pelo valor justo de participações em outras entidades são aquelas que esta Norma exige ou permite no balanço patrimonial em circunstâncias específicas;

215

(b) para mensurações pelo valor justo, recorrentes e não recorrentes, o nível da hierarquia do valor justo no qual essas mensurações estão classificadas em sua totalidade (nível 1, 2 ou 3);

216

(c) para mensurações pelo valor justo, recorrentes e não recorrentes, estimadas com base em parâmetros não observáveis, uma descrição das técnicas de mensuração utilizadas e dos parâmetros empregados na mensuração pelo valor justo. Caso tenha ocorrido alteração na técnica de mensuração (por exemplo, mudança da abordagem de mercado para a abordagem de receita ou a adoção de uma técnica adicional), a entidade deve divulgar essa alteração e os motivos que a justificaram. Para mensurações pelo valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia do valor justo, ou para mensurações estimadas com base em parâmetros não observáveis, a entidade deve apresentar informações quantitativas sobre os principais parâmetros não observáveis utilizados na mensuração. A entidade não é obrigada a gerar informações quantitativas para atender a esse requisito de divulgação caso tais parâmetros não observáveis quantitativos não tenham sido desenvolvidos pela própria entidade ao mensurar o valor justo (por exemplo, quando a entidade utiliza preços de transações anteriores ou informações de precificação de terceiros sem ajustes). No entanto, ao fornecer essa divulgação, a entidade não pode omitir parâmetros não observáveis quantitativos que sejam relevantes para a mensuração pelo valor justo e que estejam razoavelmente disponíveis.

217

(d) para mensurações recorrentes pelo valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia do valor justo, uma reconciliação entre os saldos iniciais e os saldos finais, divulgando separadamente as alterações ocorridas durante o período atribuíveis aos seguintes elementos:

218

(i) ganhos ou perdas totais do período reconhecidos no resultado, e a(s) linha(s) específica(s) do resultado em que esses ganhos ou perdas foram reconhecidos;

219

(ii) ganhos ou perdas totais do período reconhecidos no patrimônio líquido, e a(s) linha(s) específica(s) do patrimônio líquido em que esses ganhos ou perdas foram reconhecidos; e

220

(iii) aquisições, vendas, emissões e liquidações (cada um desses tipos de alterações divulgado separadamente).

221

(e) para mensurações recorrentes pelo valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia do valor justo, o montante dos ganhos ou perdas totais do período mencionados na alínea (e)(i) que está incluído no resultado e que é atribuível à variação nos ganhos ou perdas não realizados relacionados às participações em outras entidades mantidas no final do período a que se referem as demonstrações contábeis, bem como a(s) linha(s) específica(s) do resultado em que esses ganhos ou perdas não realizados foram reconhecidos;

222

(f) para mensurações pelo valor justo, recorrentes e não recorrentes, classificadas no nível 3 da hierarquia do valor justo, uma descrição dos processos de avaliação utilizados pela entidade (incluindo, por exemplo, como a entidade define suas políticas e procedimentos de avaliação e analisa as variações nas mensurações pelo valor justo de um período para outro); e

223

(g) para mensurações recorrentes pelo valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia do valor justo, uma descrição narrativa da sensibilidade da mensuração ao valor justo em relação a alterações nos parâmetros não observáveis, caso uma mudança nesses parâmetros para um valor diferente possa resultar em uma mensuração significativamente maior ou menor. Caso existam inter-relações entre esses parâmetros e outros parâmetros não observáveis utilizados na mensuração pelo valor justo, a entidade também deve fornecer uma descrição dessas inter-relações e de como elas podem amplificar ou atenuar o efeito das alterações nos parâmetros não observáveis sobre a mensuração pelo valor justo. Para atender a esse requisito de divulgação, a descrição narrativa da sensibilidade às alterações nos parâmetros não observáveis deve incluir, no mínimo, os parâmetros não observáveis divulgados em conformidade com a alínea (c).

224

57D. A entidade deve determinar a desagregação apropriada das participações em outras entidades com base nos seguintes critérios:

225

(a) a natureza, as características e os riscos das participações em outras entidades; e

226

(b) o nível da hierarquia do valor justo no qual a mensuração pelo valor justo está classificada.

227

A desagregação pode precisar ser mais detalhada para mensurações de valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia de valor justo, ou para mensurações de valor justo estimadas com base em entradas não observáveis, uma vez que essas mensurações envolvem um grau maior de incerteza e subjetividade. A determinação da desagregação apropriada das participações em outras entidades, para as quais devem ser fornecidas divulgações sobre mensurações de valor justo, exige julgamento. Frequentemente, as participações em outras entidades requerem uma desagregação mais detalhada do que os itens apresentados no balanço patrimonial. No entanto, a entidade deve fornecer informações suficientes para permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial. Caso outra NBC TSP especifique a desagregação aplicável às participações em outras entidades, a entidade poderá utilizar essa desagregação para atender às exigências de divulgação previstas nesta Norma, desde que tal desagregação atenda aos requisitos estabelecidos neste item.

228

57E. Para cada classe de participações em outras entidades que não seja mensurada pelo valor justo no balanço patrimonial, mas para a qual o valor justo seja divulgado, a entidade deve divulgar as informações exigidas nas alíneas (b), (c) e (g) do item 57C. No entanto, a entidade não é obrigada a fornecer as divulgações quantitativas sobre entradas não observáveis significativas utilizadas em mensurações de valor justo classificadas no nível 3 da hierarquia de valor justo, ou em mensurações de valor justo estimadas com base em entradas não observáveis, conforme exigido pela alínea (c) do item 57C. Para essas participações em outras entidades, a entidade não precisa fornecer as demais divulgações exigidas por esta Norma.

229

57F. A entidade deve apresentar, em formato tabular, as divulgações quantitativas exigidas por esta Norma, salvo se outro formato for mais apropriado.

230

58 e 59. (Não convergidos).

231

60. Os requisitos de divulgação estabelecidos nos itens 40 a 56 e as orientações correspondentes nos itens A20 a A25 desta Norma não precisam ser aplicados para qualquer período apresentado que se inicie antes do primeiro período anual para o qual esta Norma seja adotada.

232

61 a 62. (Não convergidos).

233

Vigência

234

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP NBC TSP 20 - Divulgação de Participações em Outras Entidades, publicada no DOU, Seção 1, de 31 de outubro de 2018, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.

235

Brasília, xx de xxxxxxxx de 2025.

236

Contador Aécio Prado Dantas Júnior

237

Presidente

238

Ata CFC n.º 1XXX.


239

 

240

Apêndice

241

Guia de Aplicação

242

Este Apêndice é parte integrante da NBC TSP 20.

243

A1. Os exemplos apresentados neste apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspectos dos exemplos possam estar presentes em situações reais, todos os fatos e circunstâncias relevantes de um determinado caso concreto devem ser avaliados quando da aplicação desta Norma.

244

Agregação (item 11)

245

A2. A entidade deve decidir, à luz de suas circunstâncias, o nível de detalhamento a ser fornecido para atender às necessidades de informação dos usuários, o grau de ênfase a ser atribuído aos diferentes aspectos das exigências e a forma como agregará as informações. É necessário encontrar um equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos que podem não auxiliar os usuários e obscurecer informações em decorrência de agregação excessiva.

246

A3. A entidade pode agregar as divulgações exigidas por esta Norma referentes a interesses em entidades similares, desde que a agregação seja compatível com o objetivo da divulgação e com o requisito estabelecido no parágrafo A4, e não obscureça as informações fornecidas. A entidade deve divulgar como agregou seus interesses em entidades similares.

247

A4. A entidade deve apresentar informações separadamente para participações em:

248

(a) Entidades controladas;

249

(b) Empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures);

250

(c) Operações conjuntas;

251

(d) Coligadas; e

252

(e) Entidades estruturadas não consolidadas.

253

A5. Ao determinar se deve agregar informações, a entidade deve considerar informações quantitativas e qualitativas sobre as diferentes características de risco e benefício de cada entidade que está considerando para agregação e a significância de cada uma dessas entidades para a entidade que reporta. A entidade deve apresentar as divulgações de forma a explicar claramente aos usuários das demonstrações financeiras a natureza e a extensão de suas participações nessas outras entidades.

254

A6. Exemplos de níveis de agregação dentro das classes de entidades estabelecidas no item A4 que podem ser apropriados são:

255

(a) Natureza das atividades (por exemplo, uma entidade de pesquisa e desenvolvimento, uma entidade de securitização de cartão de crédito rotativo).

256

(b) Classificação por setor de atividade.

257

(c) Localização geográfica (por exemplo, país ou região)

258

Participações em Outras Entidades

259

A7. O interesse em outra entidade refere-se à participação por meio de acordos vinculantes ou de outra forma que exponha a entidade que reporta à variabilidade de benefícios decorrentes do desempenho da outra entidade. A consideração do propósito e da estrutura da outra entidade pode auxiliar a entidade que reporta na avaliação de se possui interesse nessa entidade e, portanto, se é obrigada a fornecer as divulgações previstas nesta Norma. Essa avaliação deve incluir a consideração dos riscos que a outra entidade foi concebida para gerar e dos riscos que ela foi concebida para transferir à entidade que reporta e a outras partes.

260

A8. A entidade que reporta está, normalmente, exposta à variabilidade de benefícios decorrentes do desempenho de outra entidade por meio da posse de instrumentos (tais como instrumentos patrimoniais ou de dívida emitidos pela outra entidade) ou por meio de outra forma de envolvimento que absorva essa variabilidade. Por exemplo, suponha que uma entidade estruturada detenha uma carteira de empréstimos. Essa entidade estruturada obtém um contrato de swap de inadimplência de crédito (credit default swap) de outra entidade (a entidade que reporta) para se proteger contra o inadimplemento dos pagamentos de juros e principal dos empréstimos. A entidade que reporta possui um envolvimento que a expõe à variabilidade de benefícios decorrentes do desempenho da entidade estruturada, pois o contrato de swap absorve essa variabilidade de benefícios, sob a forma de retornos, da entidade estruturada.

261

A9. Alguns instrumentos são concebidos para transferir riscos da entidade que reporta para outra entidade. Esses instrumentos geram variabilidade de benefícios para a outra entidade, mas normalmente não expõem a entidade que reporta à variabilidade de benefícios decorrentes do desempenho da outra entidade. Por exemplo, suponha que uma entidade estruturada seja criada para oferecer oportunidades de investimento a investidores que desejam se expor ao risco de crédito da entidade Z (a entidade Z não possui relação com nenhuma das partes envolvidas na operação). A entidade estruturada obtém recursos emitindo, para esses investidores, títulos vinculados ao risco de crédito da entidade Z (notas vinculadas ao crédito) e utiliza os recursos para investir em uma carteira de ativos financeiros livres de risco. A entidade estruturada obtém exposição ao risco de crédito da entidade Z por meio de um contrato de swap de inadimplência de crédito (CDS) com uma contraparte. O CDS transfere o risco de crédito da entidade Z para a entidade estruturada em troca de uma taxa paga pela contraparte do swap. Os investidores na entidade estruturada recebem benefícios maiores que refletem tanto o retorno da carteira de ativos da entidade estruturada quanto a taxa do CDS. A contraparte do swap não possui envolvimento com a entidade estruturada que a exponha à variabilidade de benefícios decorrentes do desempenho da entidade estruturada, pois o CDS transfere a variabilidade para a entidade estruturada, em vez de absorver a variabilidade de benefícios dessa entidade.

262

Informações Financeiras Resumidas para Entidades Controladas, Empreendimentos controlados em conjunto e Coligadas (itens 19 e 36)

263

A10. Para cada entidade controlada que possua participações não controladoras relevantes para a entidade que reporta, a entidade deve divulgar:

264

(a) Dividendos ou distribuições similares pagas às participações não controladoras; e

265

(b) Informações financeiras resumidas sobre os ativos, passivos, resultado e fluxos de caixa da entidade controlada que permitam aos usuários compreender o interesse que as participações não controladoras possuem nas atividades e nos fluxos de caixa da entidade econômica. Essas informações podem incluir, entre outras, ativos circulantes, ativos não circulantes, passivos circulantes, passivos não circulantes, receitas e resultado.

266

A11. As informações financeiras resumidas exigidas pelo item A10 (b) devem corresponder aos valores antes das eliminações entre entidades.

267

A12. Para cada empreendimento controlado em conjunto e coligada que seja relevante para a entidade que reporta, a entidade deve divulgar:

268

(a) Dividendos ou distribuições similares recebidos do empreendimento controlado em conjunto ou da coligada; e

269

(b) Informações financeiras resumidas do empreendimento controlado em conjunto ou da coligada (ver itens A14 e A15), incluindo, mas não se limitando necessariamente a:

270

(i) Ativos circulantes;

271

(ii) Ativos não circulantes;

272

(iii) Passivos circulantes;

273

(iv) Passivos não circulantes;

274

(v) Receita;

275

(vi) Despesa de imposto;

276

(vii) Resultado após impostos de operações descontinuadas; e

277

(viii) Resultado.

278

A13. Além das informações financeiras resumidas exigidas pelo item A12, a entidade deve divulgar, para cada empreendimento controlado em conjunto que seja relevante para a entidade que reporta, os seguintes valores:

279

(a) Caixa e equivalentes de caixa incluídos no item AG12(b)(i);

280

(b) Passivos financeiros circulantes (excluindo tributos e transferências a pagar, fornecedores decorrentes de transações com contraprestação e provisões) incluídos no item A12(b)(iii);

281

(c) Passivos financeiros não circulantes (excluindo tributos e transferências a pagar, fornecedores decorrentes de transações com contraprestação e provisões) incluídos no item A12(b)(iv);

282

(d) Depreciação e amortização;

283

(e) Receita de juros;

284

(f) Despesa de juros; e

285

(g) Despesa de tributos sobre o lucro.

286

A14. As informações financeiras resumidas apresentadas de acordo com os itens A12 e A13 devem corresponder aos valores constantes nas demonstrações contábeis elaboradas segundo as NBC TSP do empreendimento controlado em conjunto ou da coligada (e não à parcela desses valores atribuível à entidade que reporta). Caso a entidade contabilize sua participação no empreendimento controlado em conjunto ou na coligada pelo método da equivalência patrimonial:

287

(a) Os valores constantes nas demonstrações contábeis elaboradas segundo as NBC TSP do empreendimento controlado em conjunto ou da coligada devem ser ajustados para refletir os ajustes efetuados pela entidade ao aplicar o método da equivalência patrimonial, tais como ajustes de valor justo realizados na data da aquisição e ajustes decorrentes de diferenças entre políticas contábeis;

288

(b) A entidade deve apresentar uma conciliação entre as informações financeiras resumidas divulgadas e o valor contábil de sua participação no empreendimento conjunto ou na coligada.

289

A15. A entidade pode apresentar as informações financeiras resumidas exigidas pelos itens A12 e A13 com base nas demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto ou da coligada se:

290

(a) A entidade mensurar sua participação no empreendimento controlado em conjunto ou na coligada pelo valor justo, conforme estabelecido na NBC TSP 18; e

291

(b) O empreendimento controlado em conjunto ou a coligada não elaborar demonstrações contábeis segundo as NBC TSP, sendo a elaboração nessas bases impraticável ou geradora de custo excessivo.

292

Nesse caso, a entidade deve divulgar a base sobre a qual as informações financeiras resumidas foram preparadas.

293

A16. A entidade deve divulgar, de forma agregada, o valor contábil de suas participações em todos os empreendimentos controlados conjunto ou coligadas individualmente não relevantes que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial. A entidade também deve divulgar separadamente o valor agregado de sua participação nos seguintes itens desses empreendimentos controlados em conjunto ou coligadas:

294

(a) Receita.

295

(b) Despesa com tributos.

296

(c) Resultado pós-tributação de operações descontinuadas;

297

(d) Resultado;

298

(e) A entidade deve apresentar essas divulgações separadamente para empreendimentos controlados em conjunto e coligadas.

299

A16A. Quando a participação da entidade em uma controlada, em um empreendimento controlado em conjunto ou em uma coligada (ou uma parte dessa participação em um empreendimento controlado em conjunto ou em uma coligada) for classificada (ou incluída em um grupo destinado à alienação que seja classificado) como mantida para alienação, de acordo com a NBC TSP 36 - Ativos Não Circulantes Mantidos para Alienação e Operações Descontinuadas, a entidade não é obrigada a divulgar informações financeiras resumidas relativas a essa controlada, empreendimento controlado em conjunto ou coligada, conforme os itens A10 a A16.

300

Compromissos com Empreendimentos Controlados em Conjunto (item 39(a))

301

A17. A entidade deve divulgar os compromissos totais que assumiu, mas que não foram reconhecidos na data das demonstrações contábeis (incluindo sua participação em compromissos assumidos conjuntamente com outros investidores que detenham controle conjunto de um empreendimento controlado em conjunto), relacionados às suas participações em empreendimentos controlados em conjunto. Compromissos são aqueles que podem resultar em uma saída futura de caixa ou de outros recursos.

302

A18. Compromissos não reconhecidos que podem resultar em uma saída futura de caixa ou de outros recursos incluem:

303

(a) Compromissos não reconhecidos para aportar recursos financeiros ou outros tipos de recursos, como resultado, por exemplo, de:

304

(i) Acordos de constituição ou aquisição de um empreendimento controlado em conjunto (que, por exemplo, exigem que a entidade aporte recursos financeiros ao longo de um período específico).

305

(ii) Projetos de uso intensivo de capital realizados por um empreendimento controlado em conjunto.

306

(iii) Obrigações de compra incondicionais, compreendendo a aquisição de equipamentos, estoques ou serviços que a entidade esteja comprometida a adquirir de um empreendimento controlado em conjunto ou em nome deste.

307

(iv) Compromissos não reconhecidos para conceder empréstimos ou outro tipo de apoio financeiro a um empreendimento controlado em conjunto.

308

(v) Compromissos não reconhecidos para aportar recursos a um empreendimento controlado em conjunto, tais como ativos ou serviços.

309

(vi) Outros compromissos não reconhecidos, não canceláveis, relacionados a um empreendimento controlado em conjunto.

310

(b) Compromissos não reconhecidos para adquirir a participação societária (ou parte dessa participação) de outra parte em um empreendimento controlado em conjunto, caso um determinado evento ocorra ou deixe de ocorrer no futuro.

311

A19. Os requisitos e exemplos dos itens A17 e A18 ilustram alguns dos tipos de divulgação exigidos pelo item 27 da NBC TSP 22 - Divulgação sobre Partes Relacionadas.

312

Participações em Entidades Estruturadas que não são consolidadas (itens 40-48)

313

Entidades Estruturadas

314

A20. Uma entidade estruturada é aquela que foi concebida de forma que os meios convencionais de controle de uma entidade não sejam os fatores predominantes na determinação de quem a controla. No caso de entidades como departamentos ou ministérios, em que arranjos administrativos ou legislação costumam ser os fatores predominantes para determinar quem exerce controle, uma entidade estruturada é aquela que foi concebida de modo que tais arranjos administrativos ou legislação não sejam o fator predominante na determinação do controle. No caso de entidades em que os direitos de voto ou direitos similares normalmente são o fator predominante para determinar quem exerce controle (o que pode ocorrer em algumas entidades com objetivos de lucro), uma entidade estruturada é aquela que foi concebida de forma que os direitos de voto ou similares não sejam o fator predominante na determinação do controle. Embora acordos vinculantes ocorram com frequência entre entidades do setor público, esses acordos normalmente não são o fator predominante para determinar quem exerce controle sobre uma entidade. Portanto, o uso de acordos vinculantes para determinar as atividades relevantes de uma entidade pode indicar a existência de uma entidade estruturada. Dependendo do contexto, uma entidade estruturada pode ser: (i) uma entidade cujas atividades estão majoritariamente pré-determinadas, com atividades relevantes limitadas em escopo, mas direcionadas por meio de acordos vinculantes; ou (ii) uma entidade cujos direitos de voto se relacionam apenas a tarefas administrativas, sendo as atividades relevantes direcionadas por meio de acordos vinculantes.

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A21. Uma entidade estruturada frequentemente apresenta algumas ou todas as seguintes características ou atributos:

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(a) Atividades restritas.

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(b) Um objetivo restrito e bem definido, como realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento, fornecer uma fonte de capital ou financiamento para uma entidade, ou oferecer oportunidades de investimento a investidores por meio da transferência dos riscos e benefícios associados aos ativos da entidade estruturada para os investidores.

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(c) Patrimônio líquido insuficiente para permitir que a entidade estruturada financie suas atividades sem apoio financeiro subordinado.

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(d) Financiamento por meio de múltiplos instrumentos contratualmente vinculados a investidores, que geram concentrações de risco de crédito ou outros riscos (tranches).

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A22. Exemplos de entidades consideradas como entidades estruturadas incluem, mas não se limitam a:

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(a) Uma parceria entre o governo e uma entidade do setor privado que não seja um empreendimento controlado em conjunto, sendo uma parceria estabelecida e dirigida por meio de acordos vinculantes.

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(b) Veículos de securitização.

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(c) Financiamentos lastreados em ativos.

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(d) Alguns fundos de investimento.

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A23. O simples fato de um governo fornecer recursos financeiros a outra entidade não torna essa entidade uma entidade estruturada. Tampouco uma entidade que é controlada por meio de direitos de voto será considerada uma entidade estruturada apenas porque, por exemplo, recebe financiamento de terceiros após uma reestruturação.

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Natureza dos Riscos de Participações em Entidades Estruturadas que não são consolidadas (itens 46-48)

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A24. Além das informações exigidas pelos itens 46 a 48, a entidade deve divulgar informações adicionais que sejam necessárias para atender ao objetivo de divulgação estabelecido no item 40(b).

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A25. Exemplos de informações adicionais que, dependendo das circunstâncias, podem ser relevantes para a avaliação dos riscos aos quais a entidade está exposta quando possui interesse em uma entidade estruturada que não é consolidada incluem:

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(a) Os termos de um acordo que possam exigir que a entidade forneça suporte financeiro a uma entidade estruturada que não é consolidada (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de aquisição de ativos da entidade estruturada ou de fornecimento de suporte financeiro), incluindo:

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(i) Uma descrição de eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que reporta a perdas.

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(ii) Se existem termos que limitem a obrigação.

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(iii) Se existem outras partes que fornecem suporte financeiro e, em caso afirmativo, como a obrigação da entidade que reporta se compara com as obrigações dessas outras partes.

333

(b) Perdas incorridas pela entidade durante o período a que se referem as demonstrações contábeis relacionadas às suas participações em entidades estruturadas que não são consolidadas.

334

(c) Os tipos de receita que a entidade recebeu durante o período a que se referem as demonstrações contábeis provenientes de seus interesses em entidades estruturadas que não são consolidadas.

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(d) Se a entidade é obrigada a absorver perdas de uma entidade estruturada que não é consolidada antes de outras partes, o limite máximo dessas perdas para a entidade e (se relevante) a ordem de prioridade e os montantes das perdas potenciais suportadas por partes cujos interesses têm prioridade inferior ao da entidade na entidade estruturada que não é consolidada.

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(e) Informações sobre quaisquer acordos de liquidez, garantias ou outros compromissos com terceiros que possam afetar o valor justo ou o risco dos interesses da entidade em entidades estruturadas que não são consolidadas.

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(f) Quaisquer dificuldades enfrentadas por uma entidade estruturada que não é consolidada para financiar suas atividades durante o período a que se referem a demonstrações contábeis.

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(g) Em relação ao financiamento de uma entidade estruturada que não é consolidada, as formas de financiamento (por exemplo, papel comercial ou notas de médio prazo) e sua vida média ponderada. Essas informações podem incluir análises de vencimento dos ativos e do financiamento da entidade estruturada, caso ela possua ativos de longo prazo financiados por recursos de curto prazo.

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