NBC TSP 19 (R1) - Acordos em Conjunto
Órgão: Conselho Federal de Contabilidade
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 26/09/2025
Encerramento: 27/10/2025
Contribuições recebidas: 2
Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica
Contato: tecnica@cfc.org.br
Resumo
Minuta de NBC
TSP alinhada ao Handbook IPSASB 2024.
Documento em word com comparação das alterações propostas disponível em:
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Conteúdo
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 19 (R1), DE xx DE xxxx DE 2025
Aprova a NBC TSP 19 (R1) - Acordos em Conjunto.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f"do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e conforme acordo firmado com a International Federation of Accountants (Ifac), que autoriza o CFC a traduzir, reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), em consonância com a Ipsas 37 - Joint Arrangements, editada pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSAS-HANDBOOK 2024:
NBC TSP 19 (R1) - ACORDOS EM CONJUNTO
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Sumário |
Item |
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Objetivo |
1 - 2 |
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Alcance |
3 - 6 |
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Definições |
7 - 8 |
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Acordo vinculante |
8 |
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Acordo em conjunto |
9 - 22 |
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Controle em conjunto |
12 - 18 |
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Tipos de controle em conjunto |
19 - 22 |
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Demonstrações contábeis das partes de acordo em conjunto |
23 - 28 |
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Operação em conjunto |
23 - 26 |
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Empreendimento controlado em conjunto |
27 - 28 |
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Demonstrações contábeis separadas |
29 - 30 |
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Disposições Transitórias |
31 - 44 |
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Apêndice (A) |
A33A - A37 |
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Vigência |
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Objetivo
1. O objetivo desta norma é estabelecer critérios para a elaboração e divulgação de informação contábil por entidades que tenham participação em acordos em conjunto.
2. Para cumprir o objetivo do item 1, esta norma define controle em conjunto e exige que a entidade que seja parte determine o tipo de acordo em conjunto em que está envolvida pela avaliação dos seus direitos e obrigações e contabilize os mesmos conforme esse tipo de acordo.
Alcance
3. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, deve aplicar esta norma para determinar o tipo de acordo em conjunto em que está envolvida, bem como para contabilizar os direitos e as obrigações referentes ao acordo em conjunto.
4. Esta norma deve ser aplicada a todas as entidades que sejam parte de acordo em conjunto.
5. (Eliminado)
6. (Não convergido).
Definições
7. Os termos a seguir são utilizados nesta norma com os seguintes significados:
Acordo vinculante é aquele que confere direitos e obrigações executáveis às partes como se fosse na forma de contrato. Isso inclui direitos contratuais ou outros direitos legais.
Acordo em conjunto é o acordo pelo qual duas ou mais partes têm controle em conjunto.
Controle em conjunto é o compartilhamento do controle por meio de acordo vinculante, que existe apenas quando decisões sobre as atividades relevantes exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.
Operação em conjunto corresponde ao acordo em conjunto em que as partes que o controlam têm direitos sobre os ativos e obrigações junto aos passivos, relacionadas ao acordo.
Operador em conjunto é parte de operação conjunta que possui controle em conjunto dessa operação.
Empreendimento controlado em conjunto é o acordo por meio do qual as partes controlam em conjunto o empreendimento e possuem direitos em seus ativos líquidos.
Empreendedor em conjunto é a parte de empreendimento controlado em conjunto que tem controle em conjunto desse empreendimento.
Parte em acordo em conjunto é a entidade que participa de acordo em conjunto, independentemente de ter o controle em conjunto do acordo.
Instrumento separado é a estrutura financeira identificável separadamente, incluindo entidades legalmente separadas ou reconhecidas por estatuto, independentemente de essas entidades terem personalidade jurídica.
Os termos definidos em outras NBCs TSP são utilizados nesta norma com o mesmo significado que nessas outras normas. Os seguintes termos são definidos na NBC TSP 16 - Demonstrações Contábeis Separadas, na NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas ou na NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto: benefícios, controle, método da equivalência patrimonial, poder, direitos de proteção, atividades relevantes, demonstrações contábeis separadas e influência significativa.
Acordo vinculante
8. Acordos vinculantes podem ser evidenciados de diferentes maneiras. O acordo vinculante é geralmente, mas nem sempre, formalizado por escrito, tal como contrato ou deliberações documentadas entre as partes. Mecanismos legais, tais como atos dos Poderes Legislativo ou Executivo, podem também criar acordos executáveis, similares a acordos contratuais, tanto por si mesmo ou em conjunto com contratos entre as partes.
Acordo em conjunto
9. Acordo em conjunto é o acordo pelo qual duas ou mais partes têm controle em conjunto.
10. O acordo em conjunto tem as seguintes características:
(a) as partes integrantes estão vinculadas por acordo vinculante;
(b) o acordo vinculante dá a duas ou mais dessas partes o controle em conjunto do acordo (ver itens 12 a 18).
11. O acordo em conjunto é operação em conjunto ou empreendimento controlado em conjunto.
Controle em conjunto
12. Controle em conjunto é o compartilhamento do controle do acordo, que existe apenas quando decisões relacionadas a atividades relevantes exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle. O compartilhamento do controle pode ter sido firmado por meio de acordo vinculante.
13. A entidade que é parte do acordo deve avaliar se o acordo vinculante dá a todas as partes, ou a grupo das partes, o controle do acordo coletivamente. Todas as partes, ou grupo das partes, controlam coletivamente o acordo quando devem agir em conjunto para conduzir as atividades que afetem significativamente os benefícios do acordo (ou seja, atividades relevantes).
14. Uma vez que tenha sido determinado que todas as partes, ou grupo das partes, controlam o acordo coletivamente, o controle em conjunto existe somente quando as decisões sobre as atividades relevantes exigirem o consentimento unânime das partes que controlam o acordo coletivamente.
15. Em acordo em conjunto, nenhuma parte controla o acordo por si mesma. Uma parte com controle em conjunto do acordo pode impedir que qualquer das outras partes, ou grupo das partes, controle o acordo.
16. O acordo pode ser conjunto, mesmo que nem todas as partes tenham controle em conjunto do acordo. Esta norma faz distinção entre as partes que têm controle em conjunto do acordo em conjunto (operadores conjuntos ou empreendedores controlados em conjunto) e as partes que participam, mas não têm controle em conjunto, do acordo em conjunto.
17. A entidade deve fazer uso de julgamento quando da avaliação se todas as partes, ou grupo das partes, têm o controle em conjunto do acordo. A entidade deve fazer essa avaliação considerando todos os fatos e circunstâncias.
18. Se fatos e circunstâncias mudarem, a entidade deve reavaliar se ainda possui controle em conjunto do acordo.
Tipos de acordo em conjunto
19. A entidade deve determinar o tipo de acordo em conjunto em que está envolvida. A classificação do acordo em conjunto como operação em conjunto ou empreendimento controlado em conjunto depende dos direitos e obrigações das partes no acordo.
20. A entidade deve fazer uso de julgamento ao avaliar se o acordo em conjunto é operação em conjunto ou empreendimento controlado em conjunto. A entidade deve determinar o tipo de acordo em conjunto em que está envolvida, considerando seus direitos e obrigações decorrentes do acordo. A entidade deve avaliar os seus direitos e obrigações, considerando a estrutura e a forma jurídica do acordo, os termos acordados pelas partes ou estabelecidos por autoridade legislativa ou executiva e, quando relevante, outros fatos e circunstâncias.
21. Algumas vezes, as partes estão limitadas pela estrutura do acordo que estabelece os termos gerais para a realização de uma ou mais atividades. Essa estrutura de acordo pode indicar que as partes estabelecem diferentes acordos em conjunto para lidar com atividades específicas que fazem parte do acordo. Embora esses acordos em conjunto estejam relacionados com a mesma estrutura, seu tipo pode ser diferente, se os direitos e as obrigações das partes diferirem ao realizarem as diferentes atividades tratadas na estrutura do acordo. Consequentemente, as operações em conjunto e os empreendimentos controlados em conjunto podem coexistir quando as partes realizam diferentes atividades que fazem parte da mesma estrutura do acordo.
22. Se os fatos e as circunstâncias mudarem, a entidade deve reavaliar se o tipo de acordo em conjunto em que está envolvida mudou.
Demonstrações contábeis das partes de acordo em conjunto
Operação em conjunto
23. O operador em conjunto deve reconhecer em relação à sua participação em operação em conjunto:
(a) seus ativos, incluindo a sua participação em quaisquer ativos mantidos em conjunto;
(b) seus passivos, incluindo a sua participação em quaisquer passivos incorridos em conjunto;
(c) sua receita de venda da sua parcela sobre a produção advinda da operação em conjunto (venda direta por parte do operador em conjunto);
(d) sua parcela sobre a receita de venda da produção da operação em conjunto (venda por parte da operação em conjunto); e
(e) suas despesas, incluindo a sua participação em quaisquer despesas incorridas em conjunto.
24. O operador em conjunto deve contabilizar os ativos, os passivos, as receitas e as despesas relacionados à sua participação em operação em conjunto de acordo com as NBCs TSP aplicáveis aos ativos, passivos, receitas e despesas específicas.
24A. Quando uma entidade adquire uma participação em uma operação conjunta cuja atividade constitui uma operação, conforme definido na NBC TSP 21 - Combinações no Setor Público, ela deve aplicar, na medida da sua participação e de acordo com o item 23, todos os princípios de contabilidade aplicáveis na aquisição estabelecidos na NBC TSP 21 e em outras NBCs TSP, desde que não entrem em conflito com as orientações desta Norma, além de divulgar as informações exigidas nessas NBCs TSP em relação às aquisições.
Isso se aplica tanto à aquisição da participação inicial quanto as aquisições adicionais em uma operação conjunta cuja atividade constitua uma operação. O tratamento contábil para a aquisição de uma participação em tal operação conjunta está especificado nos itens A33A - A33D do Apêndice desta Norma.
25. A contabilização de transações, como a venda, contribuição ou compra de ativos entre uma entidade e a operação em conjunto da qual seja operadora conjunta, é especificada nos itens A34 - A37 do Apêndice.
26. Uma parte em operação em conjunto que não detenha o seu controle em conjunto também deve contabilizar sua participação no acordo, conforme os itens 23 e 24, caso tenha, com relação à operação em conjunto, direitos sobre os ativos e as obrigações quanto aos passivos. Se uma parte em operação em conjunto, mas que não seja parte do controle em conjunto, não tiver direitos sobre os ativos e as obrigações junto aos passivos, deve contabilizar sua participação na operação em conjunto em conformidade com as NBCs TSP aplicáveis àquela participação.
Empreendimento controlado em conjunto
27. O empreendedor em conjunto deve reconhecer sua participação em empreendimento controlado em conjunto como investimento e deve contabilizá-lo com a aplicação do método da equivalência patrimonial, de acordo com a NBC TSP 18, a menos que a entidade esteja dispensada de aplicar o método da equivalência patrimonial de acordo com o especificado naquela norma.
28. A parte que participa, mas não tenha controle conjunto de um empreendimento controlado em conjunto deve contabilizar sua participação no acordo conforme as NBCs TSP aplicáveis a instrumentos financeiros, sendo elas: NBC TSP 30 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, NBC TSP 33 - Instrumentos Financeiros: Divulgação e NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros, a menos que tenha influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto, caso em que deve contabilizá-la de acordo com a NBC TSP 18.
Demonstrações contábeis separadas
28. Nas suas demonstrações contábeis separadas, o operador ou o empreendedor em conjunto deve contabilizar sua participação em:
(a) operação em conjunto, conforme os itens 23 e 24; e
(b) empreendimento controlado em conjunto, conforme o item 12 da NBC TSP 16.
29. Nas suas demonstrações contábeis separadas, uma parte de acordo em conjunto, mas que não faça parte do controle em conjunto, deve considerar sua participação em:
(a) operação em conjunto, conforme o item 26; e
(b) empreendimento controlado em conjunto, quando detiver influência significativa, caso em que deve aplicar o item 12 da NBC TSP 16.
30. Nas suas demonstrações contábeis separadas, uma parte de acordo em conjunto, mas que não faça parte do controle em conjunto, deve considerar sua participação em:
(a) operação em conjunto, conforme o item 26; e
(b) empreendimento controlado em conjunto, de acordo com a NBC TSP 31; caso a entidade tenha influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto deve aplicar o item 12 da NBC TSP 16.
Disposições Transitórias
31. Não obstante os requisitos do item 33 da NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudanças em Estimativas Contábeis e Retificação de Erro, quando esta Norma for aplicada pela primeira vez, uma entidade necessita apresentar apenas as informações quantitativas exigidas pelo item 33(f) da NBC TSP 23 para o período anual imediatamente anterior ao primeiro período anual para o qual esta Norma é aplicada (o "período imediatamente anterior"). A entidade pode também apresentar essas informações para o período atual ou para períodos comparativos anteriores, mas não é obrigada a fazê-lo.
Vigência
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP 19, publicada no DOU, Seção 1, de 31/10/2018, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.
Brasília, xx de xxxxxxxx de 2025.
Contador Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente
Ata CFC n.º 1XXX.
Apêndice
A1 - A32 - Não convergidos
Demonstrações Contábeis das Partes de um Acordo em Conjunto (itens 23 - 28)
Contabilização de Aquisições de Participações em Operações em Conjunto
A33A. Quando uma entidade adquire uma participação em uma operação em conjunto a qual constitui uma operação conforme definido na NBC TSP 21 ela deverá aplicar, na proporção de sua participação conforme o item 23, todos os princípios de contabilidade aplicáveis na aquisição previstos na NBC TSP 21 e em outras NBCs TSP que não conflitem com as orientações desta Norma, e divulgar as informações exigidas por essas NBCs TSP em relação às aquisições. Os princípios de contabilidade aplicáveis na aquisição que não conflitam com as orientações desta Norma incluem, mas não se limitam a:
(a) Mensurar os ativos e passivos identificáveis pelo valor justo, exceto os itens para os quais há exceções previstas na NBC TSP 21 e em outras NBCs TSP;
(b) Reconhecer os custos relacionados à aquisição como despesas nos períodos em que tais custos são incorridos e os serviços são recebidos, com exceção dos custos para emissão de títulos de dívida ou instrumentos patrimoniais, os quais devem ser reconhecidos de acordo com a NBC TSP 30 e a NBC TSP 31;
(c) Reconhecer o valor excedente da contraprestação transferida sobre o valor líquido, na data de aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, se houver, como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); e
(d) Testar a unidade geradora de caixa à qual o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) foi alocado quanto à perda por redução ao valor recuperável, pelo menos anualmente e sempre que houver indicação de que a unidade possa estar desvalorizada, conforme exigido pela NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa, no caso de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em uma aquisição.
A33B. Os itens 24A e A33A também se aplicam à formação de uma operação em conjunto se, e somente se, a operação existente, conforme definido na NBC TSP 21, for incorporada à operação em conjunto, no momento de sua formação, por uma das partes que participam da operação. No entanto, esses itens não se aplicam à formação de uma operação em conjunto se todas as partes que participam da operação em conjunto contribuírem, no momento da formação, apenas com ativos ou grupos de ativos que não constituem operações.
A33C. O operador em conjunto pode aumentar sua participação em uma operação em conjunto na qual a atividade constitua uma operação, conforme definida na NBC TSP 21, por meio da aquisição de uma participação adicional na operação em conjunto. Nesses casos, as participações anteriormente detidas na operação em conjunto não são remensuradas, desde que o operador em conjunto mantenha o controle conjunto.
A33CA. A parte que não possui controle conjunto de uma operação em conjunto, pode vir a obter o controle conjunto dessa operação, na qual a atividade constitui uma operação conforme definida na NBC TSP 21. Nesses casos, as participações anteriormente detidas na operação em conjunto não são remensuradas.
A33D. Os itens 24A e A33A - A33C não se aplicam à aquisição de uma participação em uma operação em conjunto quando as partes que compartilham o controle conjunto, incluindo a entidade que adquire a participação na operação em conjunto, estão sob o controle comum da mesma parte ou partes controladoras finais, tanto antes como depois da aquisição, e esse controle não é transitório.
Contabilização de Vendas ou Contribuições de Ativos para uma Operação em Conjunto
A34. Quando a entidade realiza uma transação com uma operação em conjunto da qual é operadora conjunta, como uma venda ou contribuição de ativos, ela está conduzindo a transação com as demais partes da operação em conjunto e, assim, a operadora conjunta deve reconhecer ganhos e perdas resultantes dessa transação apenas na medida dos interesses das outras partes na operação em conjunto.
A35. Quando tais transações evidenciam uma redução no valor realizável líquido dos ativos a serem vendidos ou contribuídos para a operação em conjunto, ou uma perda por desvalorização desses ativos, tais perdas devem ser reconhecidas integralmente pela operadora conjunta.
Contabilização de Compras de Ativos de uma Operação em Conjunto
A36. Quando uma entidade realiza uma transação com uma operação em conjunto da qual é operadora conjunta, como uma compra de ativos, ela não deve reconhecer sua participação nos ganhos e perdas até que revenda esses ativos a uma terceira parte.
A37. Quando tais transações evidenciam uma redução no valor realizável líquido dos ativos a serem adquiridos ou uma perda por desvalorização desses ativos, a operadora conjunta deve reconhecer sua participação nessas perdas.
Contribuições Recebidas
2 contribuições recebidas
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