NBC TSP 10 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa
Órgão: Conselho Federal de Contabilidade
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 22/10/2025
Encerramento: 20/11/2025
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica
Contato: tecnica@cfc.org.br
Resumo
Minuta de NBC
TSP alinhada ao Handbook IPSASB 2024.
Documento em word com comparação das alterações propostas disponível em:
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Conteúdo
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 10 (R1), DE XX DE XXXXX DE 2025
Aprova a NBC TSP 10 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Ifac, que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a IPSAS 26 - Impairment of Cash-Generating Assets, editado pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSASB-HANDBOOK 2024:
NBC TSP 10 (R1) - REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVO GERADOR DE CAIXA
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Sumário |
Item |
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Objetivo |
1 |
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Alcance |
2 - 12 |
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Definições |
13 - 20 |
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Ativos geradores de caixa |
14 - 18 |
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Depreciação |
19 |
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Redução ao valor recuperável |
20 |
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Identificação de ativo que possa ser objeto de redução ao valor recuperável |
21 - 30 |
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Mensuração do valor recuperável |
31 - 70 |
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Mensuração do valor recuperável de ativo intangível com vida útil indefinida |
37 |
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Valor justo líquido de despesas de venda |
38 - 42 |
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Valor de uso |
43 - 70 |
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Bases para estimativas de fluxos de caixa futuros |
46 - 51 |
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Composição de estimativas de fluxos de caixa futuros |
52 - 66 |
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Fluxo de caixa futuro em moeda estrangeira |
67 |
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Taxa de desconto |
68 - 70 |
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Reconhecimento e mensuração da perda por redução ao valor recuperável de ativo individual |
71 - 75 |
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Unidade geradora de caixa |
76 - 97 |
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Identificação da unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence |
77 - 84 |
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Valor recuperável e valor contábil de unidade geradora de caixa |
85 - 90 |
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Perda por redução ao valor recuperável para unidade geradora de caixa |
91 - 97 |
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Reversão da perda por redução ao valor recuperável |
98 - 111 |
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Reversão da perda por redução ao valor recuperável de ativo individual |
106 - 109 |
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Reversão da perda por redução ao valor recuperável de unidade geradora de caixa |
110 - 111 |
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Reclassificação de ativos |
112 - 113 |
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Divulgação |
114 - 127 |
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Divulgação das estimativas utilizadas para mensurar os valores recuperáveis de unidades geradoras de caixa que contêm ativos intangíveis com vida útil indefinida |
123 - 127 |
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Vigência |
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Apêndice A - Árvore de decisão ilustrativa |
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Objetivo
1. O objetivo desta norma é estabelecer os procedimentos que a entidade deve aplicar para determinar se o ativo gerador de caixa é objeto de redução ao valor recuperável e assegurar que as perdas por redução ao valor recuperável sejam reconhecidas. Esta norma também especifica quando a entidade deve reverter tais perdas e estabelece o que deve ser divulgado.
Alcance
2. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, deve aplicar esta norma para a contabilização da redução ao valor recuperável de ativos geradores de caixa, exceto:
(a) estoques (ver NBC TSP 04 - Estoques);
(b) Ativos decorrentes de acordos vinculativos e ativos oriundos de custos para obter ou cumprir um acordo vinculativo que sejam reconhecidos de acordo com a NBC TSP 39;
(c) Ativos financeiros que estejam no âmbito de aplicação da NBC TSP 31, Instrumentos Financeiros;
(d) Propriedade para investimento mensurada pelo valor justo (ver NBC TSP 06, Propriedade para Investimento);
(e) (Eliminado).
f) Ativos fiscais diferidos (ver a norma contábil internacional ou nacional pertinente que trate de ativos fiscais diferidos);
(g) Ativos decorrentes de benefícios a empregados (ver NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados);
(h) (Eliminado).
(i) (Eliminado).
(j) Ativos biológicos relacionados à atividade agrícola que estejam no âmbito da NBC TSP 26 - Ativo Biológico e Produto Agrícola, e que sejam mensurados pelo valor justo líquido dos custos de venda;
(k) Custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis decorrentes dos direitos contratuais de um segurador nos termos de contratos de seguro que estejam no âmbito da norma contábil internacional ou nacional pertinente que trate de contratos de seguro;
(l) (Eliminado).
(la) Ativos não circulantes (ou grupos de
ativos) classificados como mantidos para venda, de acordo com a NBC TSP 36 -
Ativo Não Circulante Mantidos para Alienação e Operação Descontinuada; e
(m)outros ativos geradores de caixa para os quais as exigências para contabilização da redução ao valor recuperável estejam incluídas em outra NBC TSP.
4. (Não convergido)
5. Entidades do setor público que possuam ativos não geradores de caixa, conforme definidos no item 13, devem aplicar a NBC TSP 09 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos Não Geradores de Caixa, a esses ativos. Entidades do setor público que possuam ativos geradores de caixa devem aplicar os requisitos desta Norma.
6. (Eliminado).
7. (Eliminado).
8. Esta Norma não se aplica a estoques, ativos decorrentes de acordos vinculativos e ativos oriundos de custos para obter ou cumprir um acordo vinculativo, uma vez que as normas existentes aplicáveis a esses ativos contêm requisitos para o seu reconhecimento e mensuração. Esta Norma também não se aplica a ativos fiscais diferidos, ativos relacionados a benefícios a empregados, ou a custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis decorrentes dos direitos contratuais de um segurador nos termos de contratos de seguro. A desvalorização desses ativos é tratada nas normas contábeis internacionais ou nacionais pertinentes. Além disso, esta Norma não se aplica a ativos biológicos relacionados à atividade agrícola que sejam mensurados pelo valor justo líquido dos custos de venda. A NBC TSP 26 - Ativo Biológico e Produto Agrícola, que trata de ativos biológicos relacionados à atividade agrícola, contém os requisitos de mensuração aplicáveis.
9. Esta Norma não se aplica a ativos financeiros que estejam incluídos no âmbito da NBC TSP 30 - Instrumentos Financeiros: Apresentação. A desvalorização desses ativos é tratada na NBC TSP 31.
10. Esta norma não exige a aplicação de teste de redução ao valor recuperável para a propriedade para investimento que seja contabilizada pelo valor justo de acordo com a NBC TSP 06. Sob o modelo de valor justo da NBC TSP 06, a propriedade para investimento deve ser contabilizada pelo valor justo na data das demonstrações contábeis e qualquer redução ao valor recuperável deve ser considerada na avaliação.
10A. No entanto, esta Norma aplica-se a ativos geradores de caixa que são mensurados por valores reavaliados (ou seja, valor justo ou valor operacional corrente na data da reavaliação, deduzidos de qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas por desvalorização acumuladas subsequentes), de acordo com outras NBC TSP, tais como o modelo de valor corrente da NBC TSP 37 - Ativo Imobilizado, e da NBC TSP 08 - Ativo Intangível. A única diferença entre o valor justo de um ativo gerador de caixa e o seu valor justo líquido dos custos de venda são os custos incrementais diretos atribuíveis à alienação do ativo gerador de caixa.
(a) Se os custos de alienação forem insignificantes, o valor recuperável do ativo gerador de caixa reavaliado estará, necessariamente, próximo ou acima de seu valor reavaliado. Nesse caso, após a aplicação dos requisitos de reavaliação, é improvável que o ativo gerador de caixa reavaliado esteja desvalorizado, e não é necessário estimar o valor recuperável;
(b) Se os custos de alienação não forem insignificantes, o valor justo líquido dos custos de alienação do ativo gerador de caixa reavaliado será, necessariamente, inferior ao seu valor justo. Portanto, o ativo gerador de caixa reavaliado estará desvalorizado se o seu valor em uso for inferior ao seu valor reavaliado. Nesse caso, após a aplicação dos requisitos de reavaliação, a entidade deve aplicar esta Norma para determinar se o ativo gerador de caixa pode estar desvalorizado.
11. (Eliminado).
12. Investimentos em:
(a) Entidades controladas, conforme definido na NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas;
(b) Coligadas, conforme definido na NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e Empreendimento Controlado em Conjunto; e
(c) Acordos conjuntos, conforme definido na NBC TSP 19 - Acordos em Conjuntos;
são ativos financeiros que estão excluídos do
escopo da NBC TSP 31. Quando tais investimentos têm natureza de ativos
geradores de caixa, são tratados nos termos desta Norma. Quando esses ativos
têm natureza de ativos não geradores de caixa, são tratados nos termos da NBC
TSP 09.
Definições
13. Os termos a seguir são utilizados nesta norma com os seguintes significados:
Unidade geradora de caixa é o menor grupo identificável de ativos mantido com o objetivo principal de gerar retorno comercial que produz entradas de caixa pelo uso contínuo, as quais são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou grupos de ativos.
Valor recuperável é o maior montante entre o valor justo líquido de despesas de venda do ativo ou da unidade geradora de caixa e o seu valor em uso.
Valor em uso de ativo gerador de caixa é o valor presente da estimativa dos fluxos de caixa futuros esperados do uso contínuo dos ativos e de sua alienação ao final de sua vida útil.
Ativo gerador de caixa
14. Ativos geradores de caixa são aqueles mantidos com o objetivo principal de gerar retorno comercial. O ativo gera retorno comercial quando é empregado de maneira consistente com aquela adotada por entidade com fins lucrativos. Manter o ativo para gerar retorno comercial indica que a entidade pretende (a) gerar fluxos de caixa positivos do ativo (ou da unidade geradora de caixa da qual o ativo é parte) e (b) obter retorno comercial que reflita o risco envolvido em manter o ativo. O ativo pode ser mantido com o objetivo principal de gerar retorno comercial mesmo que não atenda a esse objetivo durante um período específico. De modo contrário, o ativo pode não ser gerador de caixa mesmo que atinja seu ponto de equilíbrio ou gere retorno comercial durante um período específico. A menos que seja estabelecido de outro modo, as referências a ativo ou ativos nos itens seguintes desta norma tratam de ativo gerador de caixa.
15. Existem várias circunstâncias em que a entidade do setor público pode manter alguns ativos com o objetivo principal de gerar retorno comercial, embora a maioria de seus ativos não seja mantida para essa finalidade. Por exemplo, um hospital pode utilizar um edifício para pacientes que pagam pelo atendimento. Os ativos geradores de caixa da entidade do setor público podem operar independentemente de seus ativos não geradores de caixa.
16. Em certos casos, um ativo pode gerar fluxos de caixa embora seja mantido primariamente para propósitos de prestação de serviço. Por exemplo, uma usina de tratamento de lixo é operada para assegurar a eliminação segura do lixo hospitalar gerado por hospitais controlados pelo Estado, mas a usina também trata pequena quantidade de lixo hospitalar gerada por hospitais privados. O tratamento do lixo hospitalar de hospitais privados é eventual às atividades da usina e os ativos que geram fluxos de caixa não podem ser distinguidos dos ativos não geradores de caixa.
17. Em outros casos, o ativo pode gerar fluxos de caixa e também ser utilizado para finalidades não relacionadas à geração de caixa. Por exemplo, um hospital público tem dez alas, das quais nove são utilizadas para pacientes particulares com fins comerciais e uma para pacientes que são atendidos gratuitamente. Os pacientes de todas as alas utilizam, conjuntamente, outras instalações do hospital (por exemplo, áreas operacionais). A extensão pela qual o ativo é mantido com o objetivo de fornecer retorno comercial deve ser considerada para determinar se a entidade deve aplicar as exigências desta norma ou as da NBC TSP 09. Se, conforme exemplificado, o componente não gerador de caixa for insignificante na estrutura como um todo, a entidade deve aplicar esta norma e não a NBC TSP 09.
18. Em alguns casos, pode não estar claro se o objetivo principal de manter o ativo é o de gerar retorno comercial. Nesses casos, é necessário avaliar a importância dos fluxos de caixa. Pode ser difícil determinar se o ativo é utilizado, primordialmente, para a geração de fluxos de caixa, de modo a se aplicar esta norma em vez da NBC TSP 09. Julgamento profissional é necessário para determinar qual norma deve ser aplicada. A entidade desenvolve critérios para que ela possa exercer esse julgamento consistentemente de acordo com a definição de ativos geradores de caixa e não geradores de caixa e com a orientação apresentada nos itens 14 a 17. O item 114 exige que a entidade divulgue os critérios utilizados para realizar esse julgamento. No entanto, dados os objetivos gerais da maioria das entidades do setor público, pressupõe-se que os ativos não são geradores de caixa nessas circunstâncias e, consequentemente, a NBC TSP 09 deve ser aplicada.
18A. Para fins de desvalorização, o ágio é considerado um ativo gerador de caixa. O ágio não gera benefícios econômicos independentemente de outros ativos e é avaliado quanto à desvalorização como parte de um grupo de ativos.
A NBC TSP 09 trata da avaliação de ativos individuais. O ágio é reconhecido apenas quando gera entradas de caixa ou reduções nos fluxos de saída líquida de caixa do adquirente. Não é reconhecido ágio em relação ao potencial de serviço que não gera fluxos de caixa relacionados. O valor recuperável do serviço utilizado para avaliar a desvalorização na NBC TSP 09 inclui o potencial de serviço. Consequentemente, a entidade aplica esta Norma para determinar se deve haver desvalorização do ágio.
Depreciação
19. A depreciação, a amortização e a exaustão são, respectivamente, a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável e exaurível de ativo ao longo de sua vida útil. No caso de ativo intangível e recursos naturais, os termos amortização e exaustão, respectivamente, são geralmente utilizados em vez de depreciação. Os três termos têm o mesmo significado e são denominados depreciação para efeitos desta norma.
Redução ao valor recuperável
20. Esta norma define redução ao valor recuperável como perda dos benefícios econômicos futuros ou do potencial de serviços de ativo superior ao reconhecimento sistemático da depreciação. A redução ao valor recuperável de ativo gerador de caixa reflete, portanto, o declínio nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços do ativo para a entidade que o controla. Por exemplo, a entidade pode ter um estacionamento municipal que está atualmente sendo utilizado em 25% de sua capacidade. O estacionamento é mantido com fins comerciais e a gestão estimou que ele gera taxa de retorno comercial quando seu uso é igual ou superior a 75%. O declínio no uso não foi acompanhado pelo aumento significativo nas tarifas de estacionamento. O ativo deve ser considerado como objeto de redução ao valor recuperável, pois seu valor contábil excede seu valor recuperável.
Identificação de ativo que possa ser objeto de redução ao valor recuperável
20A. Os itens 21 a 30 especificam quando o valor recuperável deve ser determinado. Esses requisitos usam o termo "um ativo", mas se aplicam igualmente a um ativo individual ou a uma unidade geradora de caixa. O restante desta Norma está estruturado da seguinte forma:
(a) Os itens 31 a 70 estabelecem os requisitos para medir o valor recuperável. Esses requisitos também utilizam o termo "um ativo", mas se aplicam igualmente a um ativo individual e a uma unidade geradora de caixa.
(b) Os itens 71 a 97 estabelecem os requisitos para reconhecer e medir perdas por desvalorização. O reconhecimento e a medição de perdas por desvalorização de ativos individuais, exceto o ágio, são tratados nos itens 71 a 75. Os itens 76 a 97 tratam do reconhecimento e da medição de perdas por desvalorização de unidades geradoras de caixa e de ágio.
(c) Os itens 98 a 105 estabelecem os requisitos para reverter uma perda por desvalorização reconhecida em períodos anteriores para um ativo ou uma unidade geradora de caixa. Novamente, esses requisitos utilizam o termo "um ativo", mas se aplicam igualmente a um ativo individual ou a uma unidade geradora de caixa. Requisitos adicionais para um ativo individual estão estabelecidos nos itens 106 a 109, para uma unidade geradora de caixa nos itens 110 a 111, e para o ágio nos itens 111A a 111B.
(d) Os itens 112 a 113 estabelecem os requisitos para a redesignação de um ativo de ativo gerador de caixa para ativo não gerador de caixa ou de ativo não gerador de caixa para ativo gerador de caixa.
(e) Os itens 114 a 122A especificam as informações a serem divulgadas sobre perdas por desvalorização e reversões de perdas por desvalorização de ativos e unidades geradoras de caixa. Os itens 123 a 125 especificam requisitos de divulgação adicionais para unidades geradoras de caixa às quais ágio ou ativos intangíveis com vida útil indefinida foram alocados para fins de teste de desvalorização.
21. O ativo é objeto de redução ao valor recuperável quando o seu valor contábil exceder o seu valor recuperável. Os itens 25 a 27 descrevem algumas indicações de que uma perda dessa natureza possa ter ocorrido. Se qualquer dessas indicações estiver presente, a entidade deve fazer uma estimativa formal do valor recuperável. Exceto para as circunstâncias descritas no item 23, se não houver indicação de perda por redução ao valor recuperável, esta norma não exige que a entidade faça uma estimativa formal do valor recuperável.
22. A entidade deve avaliar, na data das demonstrações contábeis, se há indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável. Se houver qualquer indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável do ativo.
23. Independentemente de haver qualquer indicação de desvalorização, a entidade também deverá:
(a) Testar um ativo intangível com vida útil indefinida ou um ativo intangível ainda não disponível para uso quanto à desvalorização anualmente, comparando seu valor contábil com seu valor recuperável. Este teste de desvalorização pode ser realizado em qualquer momento durante o período de reporte, desde que seja realizado na mesma época todo ano. Diferentes ativos intangíveis podem ser testados para desvalorização em épocas diferentes. Contudo, se tal ativo intangível foi reconhecido inicialmente durante o período de reporte atual, esse ativo intangível deverá ser testado quanto à desvalorização antes do final do período de reporte atual.
(b) Testar o ágio adquirido em uma aquisição quanto à desvalorização anualmente, conforme os itens 90A-90O.
24. A capacidade de ativo intangível gerar benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços suficientes para recuperar seu valor contábil está, geralmente, sujeita à maior incerteza antes de o ativo estar disponível para o uso do que depois disso. Portanto, para ativos intangíveis ainda não disponíveis para uso, esta norma exige que a entidade teste a redução ao valor recuperável pelo menos anualmente.
25. Ao avaliar se há alguma indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:
Fontes externas de informação
(a) durante o período, o valor de mercado do ativo tem diminuído significativamente mais do que o esperado pela passagem do tempo ou por seu uso normal;
(b) mudanças significativas com efeito adverso sobre a entidade, que ocorreram durante o período ou ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico ou legal no qual a entidade opera;
(c) as taxas de juros de mercado ou outras taxas de retorno de mercado sobre investimentos têm aumentado durante o período e esses aumentos provavelmente afetam a taxa de desconto utilizada no cálculo do valor em uso do ativo e diminuem significativamente seu valor recuperável;
Fontes internas de informação
(d) evidência disponível de obsolescência ou de dano físico do ativo;
(e) mudanças significativas com efeito adverso sobre a entidade, que ocorreram durante o período ou ocorrerão em futuro próximo, na extensão ou maneira em que o ativo é ou se espera que seja utilizado. Essas mudanças incluem o ativo que se torna inativo ou ocioso, planos de descontinuidade ou reestruturação da operação à qual o ativo pertence, planos para alienação do ativo antes da data anteriormente esperada e reavaliação da vida útil do ativo como definida em vez de indefinida;
(f) decisão de interromper a construção do ativo antes de sua conclusão ou de estar em condições de uso; e
(g) evidência disponível proveniente de relatório interno que indique que o desempenho econômico do ativo é, ou será, pior que o esperado.
26. A relação constante no item 25 não é exaustiva. A entidade pode identificar outras indicações de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, exigindo que a entidade determine o seu valor recuperável.
27. Evidência proveniente de relatório interno que indique que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável inclui a existência de:
(a) fluxos de caixa para aquisição do ativo ou necessidades de caixa subsequentes para operá-lo ou mantê-lo que sejam significativamente maiores do que aqueles originalmente orçados;
(b) fluxos de caixa líquidos correntes ou resultado do período oriundo do ativo significativamente piores do que aqueles orçados;
(c) queda significativa dos fluxos de caixa líquidos ou do resultado orçado gerados pelo ativo; ou
(d) déficits ou saídas líquidas de caixa decorrentes do ativo, quando os valores do período corrente são agregados com aqueles orçados para o futuro.
28. Conforme indicado no item 23, esta norma requer que um ativo intangível com vida útil indefinida ou ainda não disponível para uso seja testado quanto à redução ao valor recuperável, pelo menos, uma vez ao ano. Independentemente do momento em que as exigências do item 23 forem adotadas, o conceito de materialidade se aplica na identificação se o valor recuperável do ativo necessita ser estimado. Por exemplo, se cálculos prévios indicarem que o valor recuperável do ativo é significativamente maior do que seu valor contábil, a entidade não necessita estimar novamente o valor recuperável do ativo, desde que não tenham ocorrido eventos que eliminariam essa diferença. Do mesmo modo, análise prévia pode indicar que o valor recuperável do ativo não é sensível a uma (ou mais) das indicações relacionadas no item 25.
29. Para ilustrar o item 28, se as taxas de juros de mercado ou outras taxas esperadas de retorno sobre investimentos tiverem aumentado durante o período, a entidade não precisa fazer uma estimativa formal do valor recuperável do ativo nos seguintes casos:
(a) se a taxa de desconto utilizada no cálculo do valor em uso do ativo provavelmente não for afetada pelo aumento nessas taxas de mercado. Por exemplo, aumentos nas taxas de juros de curto prazo podem não ter efeitos significativos sobre a taxa de desconto utilizada para o ativo que tenha longa vida útil remanescente;
(b) se a taxa de desconto utilizada no cálculo do valor em uso do ativo provavelmente for afetada pelo aumento nessas taxas de mercado. Porém uma análise prévia de sensibilidade de valor recuperável indica que:
(i) é improvável que haja diminuição significativa no valor recuperável, porque os fluxos de caixa futuros provavelmente também aumentarão (por exemplo, em alguns casos, a entidade pode ser capaz de demonstrar que ajusta suas receitas - principalmente receitas com contraprestação - para compensar qualquer aumento nas taxas de mercado); ou
(ii) é improvável que a diminuição do valor recuperável resultará em perda por redução ao valor recuperável significativa.
30. Se houver indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, isso pode indicar que a vida útil remanescente, o método de depreciação ou o valor residual do ativo necessitam ser revisados e ajustados de acordo com a NBC TSP aplicável ao ativo, mesmo que nenhuma perda por redução ao valor recuperável tenha sido reconhecida para o ativo.
Mensuração do valor recuperável
31. Esta norma define o valor recuperável como o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda do ativo e o seu valor em uso. Os itens 32 a 70 estabelecem as exigências para mensuração do valor recuperável. Essas exigências utilizam o termo "ativo", porém, se aplicam igualmente ao ativo individual ou à unidade geradora de caixa.
32. Nem sempre é necessário determinar o valor justo líquido de despesas de venda do ativo e o seu valor em uso. Se qualquer um desses valores exceder o valor contábil do ativo, esse ativo não foi objeto de redução ao valor recuperável e não é necessário estimar o outro valor.
33. Pode ser possível determinar o valor justo líquido de despesas de venda, mesmo que o ativo não seja negociado em mercado ativo. Entretanto, algumas vezes não é possível determinar o valor justo líquido de despesas de venda porque não há base para se fazer uma estimativa confiável do valor a ser obtido pela venda do ativo em transação sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas. Nesse caso, o valor em uso do ativo pode ser utilizado como seu valor recuperável.
34. Se não há razão para pressupor que o valor em uso do ativo excede significativamente seu valor justo líquido de despesas de venda, este último pode ser considerado como seu valor recuperável. Esse será, frequentemente, o caso para o ativo que é mantido para alienação. Isso acontece porque o valor em uso de ativo mantido para alienação consiste principalmente das receitas líquidas de venda, uma vez que os fluxos de caixa futuros decorrentes do uso contínuo do ativo até a sua venda são provavelmente irrisórios.
35. O valor recuperável deve ser determinado para o ativo considerado individualmente, a menos que o ativo não gere entradas de caixa que sejam em grande parte independentes daquelas decorrentes de outros ativos ou grupos de ativos. Nesse caso, o valor recuperável deve ser determinado para a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence (ver itens 85 a 90), a menos que:
(a) o valor justo do ativo líquido de despesas de venda seja maior do que seu valor contábil; ou
(b) o ativo seja parte de unidade geradora de caixa, mas capaz de gerar fluxos de caixa individualmente, caso em que o valor em uso do ativo pode ser estimado como sendo próximo ao seu valor justo líquido de despesas de venda e este pode ser determinado.
36. Em alguns casos, estimativas, médias e recursos computacionais podem proporcionar aproximações razoáveis dos cálculos detalhados para determinar o valor justo líquido de despesas de venda ou o valor em uso.
Mensuração do valor recuperável de ativo intangível com vida útil indefinida
37. O item 23 exige que o ativo intangível com vida útil indefinida seja anualmente testado quanto à redução ao valor recuperável pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável, independentemente de haver qualquer indicação de que ele possa ser objeto de redução ao valor recuperável. Entretanto, o mais recente cálculo detalhado do valor recuperável de tal ativo, efetuado em período anterior, pode ser utilizado no teste de redução ao valor recuperável no período corrente, desde que todos os critérios a seguir sejam atendidos:
(a) os ativos e os passivos que compõem a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence não mudaram significativamente desde o cálculo mais recente do valor recuperável (o que se aplica nos casos em que o ativo intangível, por não gerar entradas de caixa decorrentes do uso contínuo que são significativamente independentes daquelas decorrentes de outros ativos ou grupos de ativos, deve ser testado com relação à redução ao valor recuperável como parte da unidade geradora de caixa à qual pertence);
(b) o cálculo mais recente do valor recuperável resultou em montante que excedeu o valor contábil do ativo por uma margem substancial; e
(c) a probabilidade é remota de que o cálculo corrente do valor recuperável seja menor do que o valor contábil do ativo, com base em análise de eventos que têm ocorrido e de circunstâncias que têm mudado desde o cálculo mais recente do valor recuperável.
Valor justo líquido de despesas de venda
38. (Eliminado).
39. (Eliminado).
40. (Eliminado).
41. As despesas de venda, exceto as que já tenham sido reconhecidas como passivo, devem ser deduzidas ao se determinar o valor justo líquido de despesas de venda. Exemplos dessas despesas são as legais, as taxas e impostos, de remoção do ativo e despesas diretas incrementais para deixar o ativo em condição de venda. Entretanto, as despesas com demissão de empregados e ligadas à redução ou reorganização do negócio depois da alienação do ativo não são despesas incrementais diretas para alienar o ativo.
42. Algumas vezes, a alienação do ativo pode exigir que o comprador assuma o passivo e somente um único valor justo líquido de despesas de venda está disponível tanto para o ativo quanto para o passivo. O item 89 explica como tratar esses casos.
Valor em uso
43. Os seguintes elementos devem estar refletidos no cálculo do valor em uso do ativo:
(a) estimativa dos fluxos de caixa que a entidade espera obter do ativo;
(b) expectativas acerca das possíveis variações no valor ou no momento dos fluxos de caixa futuros;
(c) o valor do dinheiro no tempo, representado pela taxa de juros de mercado livre de risco corrente;
(d) o preço para suportar a incerteza inerente ao ativo; e
(e) outros fatores, como a falta de liquidez, que participantes do mercado consideram ao precificar os futuros fluxos de caixa que a entidade espera obter com o ativo.
44. A estimativa do valor em uso do ativo envolve os seguintes passos:
(a) estimar futuras entradas e saídas de caixa decorrentes do uso contínuo do ativo e de sua alienação no final; e
(b) aplicar a taxa de desconto adequada a esses fluxos de caixa futuros.
45. Os elementos identificados no item 43(b), (d) e (e) podem ser refletidos como ajustes dos fluxos de caixa futuros ou ajustes da taxa de desconto. Seja qual for a abordagem que a entidade adote para contemplar as expectativas sobre possíveis variações no valor ou prazo de fluxos de caixa futuros, o resultado deve refletir o valor presente esperado dos fluxos de caixa futuros, ou seja, a média ponderada de todos os resultados possíveis.
Bases para estimativas de fluxos de caixa futuros
46. Ao mensurar o valor em uso, a entidade deve:
(a) basear as projeções de fluxo de caixa em premissas razoáveis e fundamentadas que representem a melhor estimativa, por parte da administração, do conjunto de condições econômicas que existirão durante a vida útil remanescente do ativo. Importância maior deve ser dada à evidência externa;
(b) basear as projeções de fluxo de caixa nos orçamentos/projeções mais recentes aprovados pela administração, mas deve excluir qualquer estimativa de futuras entradas ou saídas de caixa que se espera originar de reestruturações futuras ou de melhoria ou aprimoramento do desempenho do ativo. Projeções baseadas nesses orçamentos/previsões devem abranger o período máximo de cinco anos, a menos que se justifique um período mais longo; e
(c) estimar as projeções de fluxo de caixa para além do período coberto pelos orçamentos/previsões mais recentes, por meio da extrapolação das projeções baseadas em orçamentos/previsões, utilizando uma taxa de crescimento estável ou decrescente para anos subsequentes, a menos que uma taxa crescente possa ser justificada. Essa taxa de crescimento não deve exceder a taxa de crescimento médio de longo prazo para os produtos, indústrias, país ou países nos quais a entidade opera ou para o mercado no qual o ativo é utilizado, a menos que uma taxa mais elevada possa ser justificada.
47. A administração deve avaliar a razoabilidade das premissas nas quais suas projeções correntes de fluxos de caixa se baseiam pelo exame das causas das diferenças entre projeções de fluxos de caixa passados e os fluxos de caixa reais. A administração deve certificar-se de que as premissas que fundamentam as projeções correntes de fluxos de caixa são consistentes com os resultados reais do passado, desde que os efeitos de eventos subsequentes ou circunstâncias inexistentes quando os fluxos de caixa reais forem gerados tornem isso apropriado.
48. Geralmente, não estão disponíveis orçamentos/previsões financeiras confiáveis, detalhados e explícitos de fluxos de caixa futuros para períodos superiores a cinco anos. Por essa razão, as estimativas da administração de fluxos de caixa futuros devem ser baseadas nos mais recentes orçamentos/previsões para o período máximo de cinco anos. A administração pode utilizar projeções de fluxo de caixa com base em orçamentos/previsões financeiras para período superior a cinco anos se estiver confiante de que essas projeções são confiáveis e puder demonstrar sua capacidade, baseada em experiência passada, de fazer previsão de fluxos de caixa corretamente para esse período mais longo.
49. As projeções de fluxo de caixa até o fim da vida útil do ativo devem ser estimadas pela extrapolação de projeções de fluxo de caixa baseadas em orçamentos/previsões financeiras, utilizando a taxa de crescimento para anos subsequentes. Essa taxa deve ser estável ou decrescente, a menos que o aumento na taxa seja condizente com informações objetivas sobre padrões do produto ou ciclo de vida do setor no qual a entidade opera. Se apropriado, a taxa de crescimento deve ser zero ou negativa.
50. Quando as condições são favoráveis, concorrentes podem entrar no mercado e restringir o crescimento. Portanto, as entidades terão dificuldade em exceder a taxa média de crescimento histórico a longo prazo (por exemplo, vinte anos) para produtos, indústrias, país ou países nos quais a entidade opera ou para o mercado no qual o ativo é utilizado.
51. Ao utilizar informações de orçamentos/previsões financeiras, a entidade deve considerar se as informações refletem premissas razoáveis e fundamentadas e se representam a melhor estimativa, por parte da administração, quanto ao conjunto de condições econômicas que existirão durante a vida útil remanescente do ativo.
Composição de estimativas de fluxos de caixa futuros
52. As estimativas de fluxos de caixa futuros devem incluir:
(a) projeções de entradas de caixa decorrentes do uso contínuo do ativo;
(b) projeções de saídas de caixa que são necessariamente incorridas para gerar as entradas de caixa decorrentes do uso contínuo do ativo (incluindo saídas de caixa para preparar o ativo para o uso) e que podem ser diretamente atribuídas, ou alocadas em base consistente e razoável, ao ativo; e
(c) se houver, fluxos líquidos de caixa a serem recebidos (ou pagos) referentes à alienação do ativo ao final de sua vida útil.
53. Estimativas de fluxos de caixa futuros e a taxa de desconto devem refletir premissas consistentes sobre aumentos de preços relacionados à inflação geral. Portanto, se a taxa de desconto incluir o efeito dos aumentos de preço devido à inflação geral, os fluxos de caixa futuros devem ser estimados em termos nominais. Se a taxa de desconto excluir o efeito de aumentos de preço devido à inflação geral, os fluxos de caixa futuros devem ser estimados em termos reais (mas devem incluir futuros aumentos ou reduções de preços específicos).
54. As projeções de saídas de caixa devem incluir aquelas necessárias para utilização e manutenção usual do ativo, bem como os custos/despesas indiretos futuros (overheads) que possam ser atribuídos diretamente, ou alocados em base razoável e consistente, ao uso do ativo.
55. Quando o valor contábil do ativo ainda não incluir todas as saídas de caixa a serem incorridas antes de ele estar pronto para uso ou venda, a previsão de saídas de fluxos de caixa futuros deve incluir a previsão de qualquer saída de caixa adicional que se espera incorrer antes que o ativo esteja pronto para uso ou venda. Exemplo corresponde ao caso de edifício em construção ou de projeto de desenvolvimento que ainda não esteja concluído.
56. Para evitar dupla contagem, as estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir:
(a) entradas de caixa decorrentes de ativos que são em grande parte independentes do ativo sob análise (por exemplo, ativos financeiros como contas a receber); e
(b) saídas de caixa que se referem a obrigações que já foram reconhecidas como passivos (por exemplo, contas a pagar, obrigações previdenciárias ou provisões).
57. Fluxos de caixa futuros devem ser estimados para o ativo em sua condição corrente. As estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir futuras entradas ou saídas de caixa que se esperam serem originadas de:
(a) futura reestruturação com a qual a entidade ainda não está comprometida; ou
(b) melhoria ou aprimoramento do desempenho do ativo.
58. Como os fluxos de caixa futuros são estimados para o ativo em sua condição corrente, o valor em uso não deve refletir:
(a) futuras saídas de caixa ou redução de despesa (por exemplo, redução nas despesas de pessoal) ou benefícios esperados de futura reestruturação com a qual a entidade ainda não está comprometida; ou
(b) futuras saídas de caixa que melhorarão ou aprimorarão o desempenho do ativo ou as entradas de caixa esperadas.
59. Reestruturação é algo (a) planejado e controlado pela administração e (b) que muda, significativamente, o escopo das atividades da entidade ou a maneira como essas atividades são conduzidas. A NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes possui orientação que esclarece quando a entidade está comprometida com uma reestruturação.
60. Alguns ativos possivelmente são afetados quando a entidade se compromete com uma reestruturação. Nesse caso:
(a) suas estimativas de futuras entradas e saídas de caixa, com o objetivo de determinar o valor em uso, devem refletir a economia de despesas e outros benefícios provenientes da reestruturação (com base nos mais recentes orçamentos/previsões financeiras que foram aprovados pela administração); e
(b) suas estimativas de futuras saídas de caixa para a reestruturação devem ser incluídas na provisão para reestruturação conforme a NBC TSP 03.
61. Até que a entidade incorra em saídas de caixa que melhorem ou aprimorem o desempenho do ativo, as estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir as estimativas de entradas de caixa decorrentes do aumento de benefícios econômicos ou potencial de serviços associados com a saída de caixa esperada.
62. As estimativas de fluxos de caixa futuros incluem saídas necessárias à manutenção do nível de benefícios econômicos ou de potencial de serviços esperados de ativo em sua condição corrente. Quando a unidade for composta de ativos com diferentes vidas úteis estimadas, sendo todos essenciais para a continuidade da sua operação, a substituição de ativos com vidas mais curtas deve ser considerada como parte da manutenção usual da unidade quando da estimativa de fluxos de caixa futuros associados a ela. De modo semelhante, quando o ativo individual abrange componentes com diferentes vidas úteis estimadas, a substituição de componentes com vida mais curta deve ser considerada como parte da manutenção usual do ativo quando da estimativa dos fluxos de caixa futuros gerados por esse ativo.
63. As estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir:
(a) entradas ou saídas de caixa provenientes de atividades de financiamento; ou
(b) recebimentos ou pagamentos de tributos sobre a renda.
64. Fluxos de caixa futuros estimados refletem premissas consistentes com a maneira pela qual a taxa de desconto é determinada. De outra forma, o efeito de algumas premissas será contado duas vezes ou ignorado. Como o valor da moeda no tempo é considerado no desconto de fluxos de caixa futuros estimados, esses fluxos de caixa devem excluir as entradas ou saídas de caixa provenientes das atividades de financiamento. Similarmente, uma vez que a taxa de desconto é determinada antes dos tributos, os fluxos de caixa futuros devem ser também determinados antes dos tributos.
65. A estimativa de fluxos de caixa líquidos a serem recebidos (ou pagos) pela alienação de ativo ao final de sua vida útil deve ser o valor que a entidade espera obter da alienação do ativo em transação sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas, após deduzir as despesas estimadas de venda.
66 A estimativa de fluxos de caixa líquidos a serem recebidos (ou pagos) pela alienação de ativo ao final de sua vida útil deve ser determinada de modo semelhante ao valor justo líquido de despesas de venda, com exceção de que, ao estimar esses fluxos de caixa líquidos:
(a) a entidade deve utilizar preços vigentes na data da estimativa para ativos semelhantes que atingiram o final de sua vida útil e que operaram em condições semelhantes àquelas nas quais o ativo deve ser utilizado; e
(b) a entidade deve ajustar esses preços tanto pelo efeito de seus futuros aumentos devidos à inflação quanto para futuros aumentos ou diminuições de preços específicos. Entretanto, se as estimativas de fluxos de caixa futuros provenientes do uso contínuo do ativo e a taxa de desconto excluírem o efeito da inflação geral, a entidade deve também excluir esse efeito das estimativas dos fluxos de caixa líquidos da alienação do ativo.
66A. O valor justo difere do valor em uso. O valor justo reflete as suposições que os participantes do mercado usariam ao precificar o ativo. Em contraste, o valor em uso reflete os efeitos de fatores que podem ser específicos para a entidade e não aplicáveis a outras entidades em geral. Por exemplo, o valor justo não reflete nenhum dos seguintes fatores, na medida em que eles não seriam geralmente acessíveis aos participantes do mercado:
(a) Valor adicional derivado do agrupamento de ativos (como a criação de um portfólio de propriedades de investimento em locais diferentes);
(b) Sinergias entre o ativo sendo avaliado e outros ativos;
(c) Direitos legais ou restrições legais que são específicos apenas para o proprietário atual do ativo;
(d) Benefícios fiscais ou ônus fiscais que são específicos para o proprietário atual do ativo.
Fluxo de caixa futuro em moeda estrangeira
67. Os fluxos de caixa futuros devem ser estimados na moeda na qual eles serão gerados e, em seguida, deve-se utilizar a taxa de desconto adequada para essa moeda. A entidade deve converter o valor presente, utilizando a taxa de câmbio à vista na data do cálculo do valor em uso.
Taxa de desconto
68. A taxa de desconto deve ser a taxa antes dos tributos que reflita as avaliações correntes de mercado acerca:
(a) do valor da moeda no tempo, representado pela taxa de juros corrente livre de risco; e
(b) dos riscos específicos do ativo para os quais as futuras estimativas de fluxo de caixa não foram ajustadas.
69. A taxa que reflita avaliações correntes de mercado do valor da moeda no tempo e os riscos específicos do ativo corresponde ao retorno que os investidores exigiriam se eles tivessem que escolher um investimento que gerasse fluxos de caixa de montante, prazo e perfil de risco equivalentes àqueles que a entidade espera serem derivados do ativo. Essa taxa deve ser estimada a partir de taxas implícitas em transações de mercado correntes para ativos semelhantes. Entretanto, as taxas de desconto utilizadas para mensurar o valor em uso do ativo não devem refletir os riscos para os quais as estimativas de fluxo de caixa futuro tenham sido ajustadas. Caso contrário, o efeito de algumas premissas será levado em consideração em duplicidade.
70. Quando a taxa específica do ativo não estiver diretamente disponível no mercado, a entidade deve utilizar alternativas para estimar a taxa de desconto.
Reconhecimento e mensuração da perda por redução ao valor recuperável de ativo individual
71. Os itens 72 a 75 estabelecem as exigências para reconhecer e mensurar perdas por redução ao valor recuperável de ativo individual. O reconhecimento e a mensuração dessas perdas por redução ao valor recuperável para unidades geradoras de caixa são tratados nos itens 76 a 97H.
72. Se, e somente se, o valor recuperável do ativo for menor do que seu valor contábil, o valor contábil do ativo deve ser reduzido ao seu valor recuperável. Essa redução é a perda por redução ao valor recuperável.
73. Uma perda por redução ao valor recuperável deve ser reconhecida imediatamente no resultado do período, salvo se o ativo for registrado a valor reavaliado de acordo com outro padrão (por exemplo, conforme o modelo de valor corrente na NBC TSP 08 e NBC TSP 37). Qualquer perda por redução ao valor recuperável de um ativo reavaliado deve ser tratada como uma redução na reavaliação de acordo com aquele outro padrão.
73A. Uma perda por redução ao valor recuperável de um ativo não reavaliado é reconhecida no resultado do período. No entanto, uma perda por redução ao valor recuperável de um ativo reavaliado é reconhecida na reserva de reavaliação, na medida em que a perda por redução ao valor recuperável não exceda o valor na reserva de reavaliação para aquele ativo individual, conforme a NBC TSP 08, ou para a classe de ativos, conforme NBC TSP 37. Tal perda por redução ao valor recuperável de um ativo reavaliado reduz o superávit de reavaliação para aquele ativo individual, conforme a NBC TSP 08, ou para a classe de ativos, conforme a NBC TSP 37.
74. Quando o valor estimado para a perda por redução ao valor recuperável for maior do que o valor contábil do ativo ao qual se relaciona, a entidade deve reconhecer o passivo se, e somente se, isso for exigido por outra NBC TSP.
75. Depois do reconhecimento da perda por redução ao valor recuperável, a despesa de depreciação deve ser ajustada em períodos futuros para alocar o valor contábil revisado do ativo, menos seu valor residual (se houver), em base sistemática sobre sua vida útil remanescente.
Unidade geradora de caixa
76. Os itens 77 a 97 H estabelecem as exigências para a identificação da unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence e para a determinação do valor contábil e o reconhecimento de perdas por redução ao valor recuperável de unidades geradoras de caixa.
Identificação da unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence
77. Se houver qualquer indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, o valor recuperável deve ser estimado para o ativo individual. Se não for possível estimar o valor recuperável do ativo individual, a entidade deve determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence (unidade geradora de caixa do ativo).
78. O valor recuperável do ativo individual não pode ser determinado se:
(a) o valor em uso do ativo não puder ser estimado como tendo valor próximo de seu valor justo líquido de despesas de venda (por exemplo, quando os fluxos de caixa futuros provenientes do uso contínuo do ativo não puderem ser estimados por serem insignificantes); e
(b) o ativo não gerar entradas de caixa que sejam em grande parte independentes daquelas provenientes de outros ativos e não for capaz de gerar fluxos de caixa individualmente.
Nesses casos, o valor em uso e, portanto, o valor recuperável, pode ser determinado somente para a unidade geradora de caixa do ativo.
79. Conforme definido no item 13, a unidade geradora de caixa do ativo é o menor grupo de ativos que (a) inclui o ativo e (b) gera entradas de caixa que são em grande parte independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos ou grupos de ativos. A identificação da unidade geradora de caixa do ativo requer julgamento. Se o valor recuperável não puder ser determinado para cada ativo individual, a entidade deve identificar a menor agregação de ativos que gera entradas de caixa independentes.
80. As entradas de caixa correspondem ao caixa e equivalentes de caixa recebidos de terceiros. Na identificação se as entradas de caixa provenientes de ativo (ou grupo de ativos) são em grande parte independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos (ou grupos de ativos), a entidade deve considerar vários fatores, incluindo a maneira como a administração (a) monitora as operações da entidade (tais como linhas de produto, tipos de negócios, localidades específicas, distritos ou regiões) ou (b) toma decisões sobre a continuidade ou alienação dos ativos e operações da entidade.
81. Se existir mercado ativo para o produto do ativo ou grupo de ativos, esse ativo ou grupo de ativos deve ser identificado como unidade geradora de caixa, mesmo que alguns ou todos os produtos sejam utilizados internamente. Se as entradas de caixa geradas por qualquer ativo ou unidade geradora de caixa forem afetadas por preço interno de transferência entre entidades do mesmo grupo, a entidade deve utilizar a melhor estimativa de preço futuro que poderia ser alcançado em transação sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas, levando em consideração:
(a) as futuras entradas de caixa utilizadas para determinar o valor em uso do ativo ou da unidade geradora de caixa; e
(b) as futuras saídas de caixa utilizadas para determinar o valor em uso para quaisquer outros ativos ou unidades geradoras de caixa que são afetados pelo preço interno de transferência.
82. Mesmo se parte ou toda a produção do ativo ou do grupo de ativos for utilizada por outras unidades da entidade (por exemplo, produtos em estágio intermediário do processo produtivo), esse ativo ou grupo de ativos forma uma unidade geradora de caixa separada se a entidade puder vender esse produto em mercado ativo. Isso acontece porque o ativo ou grupo de ativos pode gerar entradas de caixa que seriam em grande parte independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos ou grupos de ativos. Ao utilizar informações baseadas em orçamentos/previsões financeiras que se relacionam a essa unidade geradora de caixa, ou a qualquer outro ativo ou unidade geradora de caixa afetada pelo preço interno de transferência, a entidade deve ajustar essa informação se os preços internos de transferência não refletirem a melhor estimativa, por parte da administração, dos preços futuros que seriam conseguidos em transações sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas.
83. As unidades geradoras de caixa devem ser identificadas de maneira consistente de um período para o outro para o mesmo ativo ou tipos de ativos, a menos que haja justificativa para a mudança.
84. Se a entidade determinar que o ativo pertence à unidade geradora de caixa diferente daquela a que pertencia em períodos anteriores ou que os tipos de ativos agrupados na unidade geradora de caixa mudaram, o item 120 requer divulgações a respeito da unidade geradora de caixa se a perda por redução ao valor recuperável for reconhecida ou revertida.
Valor recuperável e valor contábil de unidade geradora de caixa
85. O valor recuperável da unidade geradora de caixa é o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda e o seu valor em uso. Com a finalidade de determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa, qualquer referência a "ativo" constante dos itens 31 a 70 deve ser lida como "unidade geradora de caixa".
86. O valor contábil da unidade geradora de caixa deve ser determinado de maneira consistente com o modo pelo qual é determinado seu valor recuperável.
87. O valor contábil da unidade geradora de caixa:
(a) deve incluir o valor contábil somente daqueles ativos que podem ser atribuídos diretamente, ou alocados em base razoável e consistente, à unidade geradora de caixa e que gerarão as entradas de caixa futuras utilizadas para determinar o valor em uso da unidade geradora de caixa; e
(b) não deve incluir o valor contábil de qualquer passivo reconhecido, a menos que o valor recuperável da unidade geradora de caixa não possa ser determinado sem considerar esse passivo.
Isso ocorre porque o valor justo líquido de despesas de venda e o valor em uso da unidade geradora de caixa devem ser determinados excluindo-se os fluxos de caixa que estão relacionados a ativos que não são parte de unidade geradora de caixa e passivos que tenham sido reconhecidos (ver itens 41 e 56).
88. Quando os ativos são agrupados para avaliações de recuperabilidade, é importante incluir na unidade geradora de caixa todos os ativos que geram, ou são usados para gerar, o fluxo de caixa relevante. Caso contrário, a unidade geradora de caixa pode parecer totalmente recuperável quando, de fato, uma perda por redução ao valor recuperável ocorreu. O Diagrama de Decisão Ilustrado fornece um diagrama de fluxo que ilustra o tratamento dos ativos individuais que fazem parte das unidades geradoras de caixa. Em alguns casos, embora alguns ativos contribuam para os fluxos de caixa futuros estimados de uma unidade geradora de caixa, eles não podem ser alocados à unidade geradora de caixa de maneira razoável e consistente. Isso pode ocorrer no caso do ágio. Os itens 90A-90O explicam como tratar esses ativos ao testar uma unidade geradora de caixa quanto a perda por redução ao valor recuperável.
89. Pode ser necessário considerar alguns passivos reconhecidos para determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa. Isso pode ocorrer se a alienação da unidade geradora de caixa exigir que o comprador assuma o passivo. Nesse caso, o valor justo líquido de despesas de venda (ou o fluxo de caixa estimado da alienação final) da unidade geradora de caixa é o preço de venda estimado para os ativos da unidade geradora de caixa juntamente com o passivo, menos as despesas de venda. A fim de efetuar uma comparação significativa entre o valor contábil da unidade geradora de caixa e o seu valor recuperável, o valor contábil do passivo deve ser deduzido na determinação tanto do valor em uso da unidade geradora de caixa quanto do seu valor contábil.
90. Por razões práticas, o valor recuperável da unidade geradora de caixa é algumas vezes determinado depois de se considerar (a) ativos que não são parte da unidade geradora de caixa (por exemplo, contas a receber ou outros ativos financeiros) ou (b) passivos que tenham sido reconhecidos (como, por exemplo, contas a pagar, pensões e outras provisões). Nesses casos, o valor contábil da unidade geradora de caixa deve ser aumentado pelo valor contábil desses ativos e diminuído pelo valor contábil desses passivos.
Alocando o ágio para unidades geradoras de caixa
90A. Para os fins do teste de imparidade, o ágio adquirido em uma aquisição deve, a partir da data da aquisição, ser alocado a cada uma das unidades geradoras de caixa do adquirente, ou grupos de unidades geradoras de caixa, que se espera se beneficiar das sinergias da combinação, independentemente de outros ativos ou passivos da operação adquirida serem atribuídos a essas unidades ou grupos de unidades. Quando o ágio é adquirido em uma aquisição de uma operação não geradora de caixa que resulta em uma redução nos desembolsos líquidos de caixa do adquirente, o adquirente deve ser considerado como a unidade geradora de caixa. Exceto quando o ágio se relaciona com a aquisição de uma operação não geradora de caixa, cada unidade ou grupo de unidades para as quais o ágio é alocado deve:
(a) Representar o nível mais baixo dentro da entidade no qual o ágio é monitorado para fins de gestão interna; e
(b) Não ser maior do que um segmento conforme definido no item 9 da IPSAS 18, Relatórios Segmentados.
90B. O ágio reconhecido em uma aquisição é um ativo que representa os benefícios econômicos futuros decorrentes de outros ativos adquiridos na transação que não são identificados individualmente nem reconhecidos separadamente. O ágio não gera fluxos de caixa, ou reduções em saídas líquidas de caixa, de forma independente de outros ativos ou grupos de ativos, e frequentemente contribui para os fluxos de caixa de múltiplas unidades geradoras de caixa. O ágio, por vezes, não pode ser alocado de forma não arbitrária a unidades geradoras de caixa individuais, mas apenas a grupos de unidades geradoras de caixa. Como resultado, o nível mais baixo dentro da entidade no qual o ágio é monitorado para fins de gestão interna pode compreender diversas unidades geradoras de caixa às quais o ágio se relaciona, mas às quais ele não pode ser alocado individualmente. Referências nos itens 90D-90O e 97A-97H a uma unidade geradora de caixa à qual o ágio é alocado devem ser lidas também como referências a um grupo de unidades geradoras de caixa ao qual o ágio é alocado. Quando o ágio é adquirido em uma aquisição de uma operação não geradora de caixa que resulta em redução dos desembolsos líquidos de caixa do adquirente, as referências nos itens 90D-90O e 97A-97H a uma unidade geradora de caixa à qual o ágio é alocado devem ser lidas também como referências ao adquirente.
90C. A aplicação dos requisitos do item 90A resulta no teste de imparidade do ágio ser realizado em um nível que reflete a forma como a entidade gerencia suas operações e com o qual o ágio naturalmente se associa. Portanto, geralmente não é necessário desenvolver sistemas adicionais de informação contábil.
90D. Uma unidade geradora de caixa à qual o ágio é alocado para fins de teste de imparidade pode não coincidir com o nível em que o ágio é alocado conforme a NBC TSP 24 - Efeitos das Mudanças de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, para fins de mensuração de ganhos e perdas cambiais. Por exemplo, se uma entidade for obrigada pela NBC TSP 24 a alocar o ágio a níveis relativamente baixos para fins de mensuração de ganhos e perdas em moeda estrangeira, não é exigido que ela teste o ágio por imparidade nesse mesmo nível, a menos que o ágio também seja monitorado nesse nível para fins de gestão interna.
90E. Caso a alocação inicial do ágio adquirido em uma aquisição não possa ser concluída até o final do período anual em que a aquisição foi realizada, essa alocação inicial deverá ser concluída antes do término do primeiro período anual que se inicie após a data da aquisição.
90F. De acordo com a NBC TSP 21 - Combinações no Setor Público, se a contabilização inicial de uma aquisição puder ser determinada apenas de forma provisória até o final do período em que a combinação é efetivada, o adquirente:
(a) contabiliza a aquisição utilizando esses valores provisórios; e
(b) reconhece quaisquer ajustes nesses valores provisórios resultantes da conclusão da contabilização inicial dentro do período de mensuração, o qual não deve exceder doze meses a partir da data da aquisição.
Nessas circunstâncias, também pode não ser possível concluir a alocação inicial do ágio reconhecido na aquisição antes do final do período anual em que a combinação é efetivada. Quando esse for o caso, a entidade deve divulgar as informações exigidas pelo item 122A.
90G. Se o ágio tiver sido alocado a uma unidade geradora de caixa e a entidade alienar uma operação dentro dessa unidade, o ágio associado à operação alienada deverá ser:
(a) incluído no valor contábil da operação ao determinar o ganho ou perda na alienação; e
(b) mensurado com base nos valores relativos da operação alienada e da parcela da unidade geradora de caixa mantida, a menos que a entidade possa demonstrar que algum outro método reflete melhor o ágio associado à operação alienada.
90H. Se uma entidade reorganizar sua estrutura de relatórios de forma que altere a composição de uma ou mais unidades geradoras de caixa às quais o ágio tenha sido alocado, o ágio deverá ser realocado para as unidades afetadas. Essa realocação deverá ser realizada utilizando uma abordagem de valor relativo, semelhante àquela utilizada quando a entidade aliena uma operação dentro de uma unidade geradora de caixa, a menos que a entidade possa demonstrar que outro método reflete melhor o ágio associado às unidades reorganizadas.
Teste de Recuperabilidade das Unidades Geradoras de Caixa com Ágio
90I. Quando, conforme descrito no item 90B, o ágio estiver relacionado a uma unidade geradora de caixa, mas não tiver sido alocado a essa unidade, a unidade deverá ser testada quanto à redução ao valor recuperável sempre que houver indicação de que a unidade possa estar desvalorizada, comparando-se o valor contábil da unidade, excluindo o ágio, com seu valor recuperável. Qualquer perda por redução ao valor recuperável deverá ser reconhecida conforme o disposto no item 91.
90J. Se uma unidade geradora de caixa descrita no item 90I incluir em seu valor contábil um ativo intangível com vida útil indefinida ou que ainda não esteja disponível para uso - e esse ativo puder ser testado quanto à desvalorização apenas como parte da unidade geradora de caixa, o item 23 exige que a unidade também seja testada anualmente quanto à redução ao valor recuperável.
90K. Uma unidade geradora de caixa à qual foi alocado ágio deverá ser testada anualmente quanto à redução ao valor recuperável e sempre que houver indicação de que a unidade possa estar desvalorizada, por meio da comparação entre o valor contábil da unidade, incluindo o ágio, e seu valor recuperável. Se o valor recuperável da unidade for superior ao seu valor contábil, considera-se que não há desvalorização da unidade nem do ágio a ela alocado. Caso o valor contábil da unidade exceda seu valor recuperável, a entidade deverá reconhecer a perda por redução ao valor recuperável conforme o disposto no item 91.
Momento da realização dos testes de redução ao valor recuperável
90L. O teste anual de redução ao valor recuperável de uma unidade geradora de caixa à qual o ágio tenha sido alocado pode ser realizado a qualquer momento durante um período anual, desde que o teste seja realizado no mesmo período todos os anos. Unidades geradoras de caixa diferentes podem ser testadas em momentos distintos. No entanto, se parte ou a totalidade do ágio alocado a uma unidade geradora de caixa tiver sido adquirido em uma combinação durante o período anual corrente, essa unidade deverá ser testada quanto à redução ao valor recuperável antes do final do período anual corrente.
90M. Se os ativos que constituem a unidade geradora de caixa à qual o ágio foi alocado forem testados quanto à redução ao valor recuperável ao mesmo tempo que a unidade que contém o ágio, os ativos deverão ser testados primeiro. Da mesma forma, se as unidades geradoras de caixa que compõem um grupo de unidades geradoras de caixa ao qual o ágio foi alocado forem testadas ao mesmo tempo que o grupo de unidades que contém o ágio, as unidades individuais deverão ser testadas antes do grupo que contém o ágio.
90N. No momento da realização do teste de redução ao valor recuperável de uma unidade geradora de caixa à qual foi alocado ágio, pode haver indicação de perda por redução ao valor recuperável de um ativo dentro da unidade que contém o ágio. Nessa situação, a entidade deve testar o ativo individualmente primeiro e reconhecer qualquer perda antes de testar a unidade como um todo. De forma semelhante, pode haver indicação de perda por redução ao valor recuperável em uma unidade geradora de caixa que faz parte de um grupo de unidades que contém o ágio. Nessa hipótese, a entidade deve testar essa unidade isoladamente antes de realizar o teste no grupo de unidades ao qual o ágio foi alocado.
90O. O cálculo detalhado mais recente realizado em um período anterior do valor recuperável de uma unidade geradora de caixa à qual o ágio foi alocado pode ser utilizado no teste de redução ao valor recuperável dessa unidade no período corrente, desde que todos os seguintes critérios sejam atendidos:
(a) Os ativos e passivos que compõem a unidade não tenham se alterado de forma significativa desde o cálculo mais recente do valor recuperável;
(b) O cálculo mais recente do valor recuperável tenha resultado em um montante substancialmente superior ao valor contábil da unidade; e
(c) Com base em uma análise dos eventos ocorridos e das circunstâncias alteradas desde o cálculo mais recente do valor recuperável, a probabilidade de que a determinação atual do valor recuperável seja inferior ao valor contábil atual da unidade seja remota.
Perda por redução ao valor recuperável para unidade geradora de caixa
91. Uma perda por redução ao valor recuperável deverá ser reconhecida para uma unidade geradora de caixa (ou para o menor grupo de unidades geradoras de caixa ao qual o ágio tenha sido alocado) se, e somente se, o valor recuperável da unidade (ou do grupo de unidades) for inferior ao valor contábil da unidade (ou do grupo de unidades). A perda por redução ao valor recuperável deverá ser alocada de forma a reduzir o valor contábil dos ativos geradores de caixa da unidade (ou grupo de unidades), na seguinte ordem:
(a) Primeiramente, para reduzir o valor contábil de qualquer ágio alocado à unidade geradora de caixa (ou grupo de unidades); e.
(b) Em seguida, para os demais ativos da unidade (ou grupo de unidades), de forma proporcional ao valor contábil de cada ativo na unidade.
Essas reduções nos valores contábeis deverão ser tratadas como perdas por redução ao valor recuperável de ativos individuais e reconhecidas de acordo com o item 73.
92. Ao alocar a perda por redução ao valor recuperável, de acordo com o item 91, a entidade não deve reduzir o valor contábil do ativo abaixo do maior valor entre:
(a) seu valor justo líquido de despesas de venda (se determinável);
(b) seu valor em uso (se determinável); e
(c) zero.
O valor da perda por redução ao valor recuperável que, de outra forma, teria sido alocado ao ativo, deve ser alocado aos outros ativos da unidade em base proporcional.
93. Quando o ativo não gerador de caixa contribuir para a unidade geradora de caixa, a proporção do valor contábil daquele ativo não gerador de caixa deve ser alocada ao valor contábil da unidade geradora de caixa antes do cálculo do valor recuperável dessa unidade geradora de caixa. O valor contábil do ativo não gerador de caixa deve refletir quaisquer perdas por redução ao valor recuperável na data das demonstrações contábeis, conforme exigências da NBC TSP 09.
94. Se o valor recuperável de ativo individual não puder ser determinado (ver item 78):
(a) a perda por redução ao valor recuperável deve ser reconhecida para o ativo se seu valor contábil for superior ao maior montante entre seu valor justo líquido de despesas de venda e os resultados dos procedimentos de alocação descritos nos itens 91 a 93; e
(b) nenhuma perda por redução ao valor recuperável deve ser reconhecida para o ativo se a unidade geradora de caixa à qual está relacionado não for objeto de redução ao valor recuperável. Isso se aplica mesmo se o valor justo líquido de despesas de venda do ativo for menor do que seu valor contábil.
95. Em alguns casos, os ativos não geradores de caixa contribuem para as unidades geradoras de caixa. Esta norma exige que, quando a unidade geradora de caixa que contém ativo não gerador de caixa está sujeita ao teste de redução ao valor recuperável, esse ativo não gerador de caixa deve ser testado quanto à redução ao valor recuperável, de acordo com as exigências da NBC TSP 09. A proporção do valor contábil daquele ativo não gerador de caixa, em seguida à aplicação do teste de redução ao valor recuperável, deve ser incluída no valor contábil da unidade geradora de caixa. A proporção deve refletir a extensão pela qual o potencial de serviços do ativo não gerador de caixa contribui para a unidade geradora de caixa. A alocação de qualquer perda por redução ao valor recuperável da unidade geradora de caixa deve ser realizada proporcionalmente a todos os ativos geradores de caixa nessa unidade, sujeita aos limites do item 92. O ativo não gerador de caixa não está sujeito à perda por redução ao valor recuperável além daquelas determinadas de acordo com a NBC TSP 09.
96. (Eliminado).
97. Após a aplicação das exigências dos itens 91 a 93, o passivo deve ser reconhecido para qualquer valor remanescente da perda por redução ao valor recuperável da unidade geradora de caixa se, e somente se, for exigido por outra norma.
Teste de redução ao valor recuperável de unidades geradoras de caixa com ágio e participações não controladoras.
97A. De acordo com a NBC TSP 09, o adquirente mensura e reconhece o ágio na data da aquisição como o excedente de (a) sobre (b) a seguir:
(a) O somatório de:
(i) A contraprestação transferida, mensurada de acordo com a NBC TSP 09, que geralmente requer valor justo na data da aquisição;
(ii) O valor de qualquer participação não controladora na operação adquirida, mensurado de acordo com a NBC TSP 09; e
(iii) Em uma aquisição realizada em etapas, o valor justo na data da aquisição da participação patrimonial anteriormente detida pelo adquirente na operação adquirida.
(b) O valor líquido, na data da aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados de acordo com a NBC TSP 09.
Alocação de ágio
97B. O item 90A desta Norma exige que o ágio adquirido em uma aquisição seja alocado a cada uma das unidades geradoras de caixa do adquirente, ou grupos de unidades geradoras de caixa, que se espera se beneficiar das sinergias da combinação, independentemente de outros ativos ou passivos da operação adquirida serem atribuídos a essas unidades ou grupos de unidades. É possível que algumas das sinergias resultantes de uma aquisição sejam alocadas a uma unidade geradora de caixa na qual a participação não controladora não tenha interesse.
Teste de redução ao valor recuperável
97C. O teste de redução ao valor recuperável envolve a comparação entre o valor recuperável de uma unidade geradora de caixa e o valor contábil da unidade geradora de caixa.
97D. Se uma entidade medir as participações não controladoras como sua participação proporcional nos ativos líquidos identificáveis de uma entidade controlada na data da aquisição, em vez de ao valor justo, o ágio atribuível às participações não controladoras será incluído no valor recuperável da unidade geradora de caixa relacionada, mas não será reconhecido nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade controladora. Como consequência, a entidade deve aumentar o valor contábil do ágio alocado à unidade para incluir o ágio atribuível à participação não controladora. Esse valor contábil ajustado é então comparado com o valor recuperável da unidade para determinar se a unidade geradora de caixa está degradada.
Alocação de uma perda por redução ao valor recuperável
97E. O item 91 exige que qualquer perda por redução ao valor recuperável identificada seja alocada primeiro para reduzir o valor contábil do ágio alocado à unidade e, em seguida, para os outros ativos da unidade, proporcionalmente, com base no valor contábil de cada ativo na unidade.
97F. Se uma entidade controlada, ou parte de uma entidade controlada, com uma participação não controladora for ela mesma uma unidade geradora de caixa, a perda por redução ao valor recuperável será alocada entre a entidade controladora e a participação não controladora com base no mesmo critério utilizado para a alocação de excedente ou déficit.
97G. Se uma entidade controlada, ou parte de uma entidade controlada, com uma participação não controladora, for parte de uma unidade geradora de caixa maior, as perdas por redução do valor do ágio serão alocadas para as partes da unidade geradora de caixa que possuem uma participação não controladora e para as partes que não a possuem. As perdas por redução devem ser alocadas para as partes da unidade geradora de caixa com base em:
(a) Na medida em que a perda por redução se refira ao ágio na unidade geradora de caixa, os valores contábeis relativos do ágio das partes antes da redução;
(b) Na medida em que a perda por redução se refira a ativos identificáveis na unidade geradora de caixa, os valores contábeis relativos dos ativos líquidos identificáveis das partes antes da redução. Qualquer perda por redução será alocada aos ativos das partes de cada unidade de forma proporcional, com base no valor contábil de cada ativo na parte.
Nas partes que possuem uma participação não controladora, a perda por redução será alocada entre a entidade controladora e a participação não controladora com base no mesmo critério utilizado para a alocação de excedente ou déficit.
97H. Se uma perda por redução ao valor recuperável atribuível a uma participação não controladora se referir ao ágio que não é reconhecido nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade controladora (veja o item 97D), essa perda não será reconhecida como uma perda por redução do valor do ágio. Nesses casos, apenas a perda por redução que se refere ao ágio alocado à entidade controladora será reconhecida como uma perda por redução do valor do ágio.
Reversão da perda por redução ao valor recuperável
98. Os itens 99 a 105 estabelecem as exigências para reverter a perda por redução ao valor recuperável reconhecida para ativo ou unidade geradora de caixa em períodos anteriores. Essas exigências utilizam o termo "ativo", mas se aplicam igualmente a ativo individual ou à unidade geradora de caixa. Exigências adicionais são estabelecidas para ativo individual nos itens 106 a 109 e para unidade geradora de caixa nos itens 110 e 111 e para o ágio nos itens 111A e 111B.
99. A entidade deve avaliar em cada data das demonstrações contábeis se há alguma indicação de que a perda por redução ao valor recuperável reconhecida em períodos anteriores para o ativo possa não mais existir ou ter diminuído. Se existir alguma indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável desse ativo.
100. Ao avaliar se há alguma indicação de que a perda por redução ao valor recuperável reconhecida em períodos anteriores para o ativo possa não mais existir ou ter diminuído, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:
Fontes externas de informação
(a) o valor de mercado do ativo tem aumentado significativamente durante o período;
(b) ocorreram, durante o período, ou ocorrerão, em futuro próximo, mudanças significativas com efeito favorável sobre a entidade no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal no qual ela opera ou no mercado no qual o ativo é utilizado;
(c) as taxas de juros de mercado ou outras taxas de retorno de mercado sobre investimentos têm diminuído durante o período e essas diminuições possivelmente afetam a taxa de desconto utilizada no cálculo do valor em uso do ativo e aumentam substancialmente seu valor recuperável;
Fontes internas de informação
(d) ocorreram, durante o período, ou ocorrerão, em futuro próximo, mudanças significativas, com efeito favorável sobre a entidade, na extensão ou maneira pela qual o ativo é ou se espera que seja utilizado. Essas mudanças incluem custos incorridos durante o período com a finalidade de melhorar ou aprimorar o desempenho do ativo ou reestruturar a operação à qual o ativo pertence;
(da)decisão de recomeçar a construção do ativo que foi anteriormente interrompida antes da sua conclusão ou de estar em condições de uso; e
(e) evidência disponível nos relatórios internos que indica que o desempenho econômico do ativo é, ou será, melhor do que o esperado.
101. Indicações de possível diminuição na perda por redução ao valor recuperável descritas no item 100 espelham, principalmente, as indicações de potencial perda por redução ao valor recuperável conforme o item 25.
102. Se há indicação de que a perda por redução ao valor recuperável reconhecida para o ativo possa não mais existir ou ter diminuído, isso pode indicar que (a) a vida útil remanescente, (b) o método de depreciação ou (c) o valor residual podem precisar ser revistos e ajustados em conformidade com a norma aplicável ao ativo, mesmo que nenhuma perda por redução ao valor recuperável do ativo tenha sido revertida.
103. A perda por redução ao valor recuperável reconhecida em períodos anteriores para o ativo deve ser revertida se, e somente se, tiver havido mudança nas estimativas utilizadas para determinar o seu valor recuperável desde a data em que a última perda por redução ao valor recuperável foi reconhecida. Caso isso ocorra, o valor contábil do ativo deve, exceto conforme descrito no item 106, ser aumentado até seu valor recuperável. Esse aumento é uma reversão de perda por redução ao valor recuperável.
104. A reversão da perda por redução ao valor recuperável reflete o aumento no potencial de serviços estimado do ativo, tanto pelo uso quanto pela venda, desde a data em que a entidade reconheceu a última perda por redução ao valor recuperável para esse ativo. A entidade deve identificar a mudança nas estimativas que causa o aumento no potencial de serviços estimado. Exemplos de alterações nas estimativas incluem:
(a) mudança na base do valor recuperável (isto é, se o valor recuperável é baseado no valor justo líquido de despesas de venda ou no valor em uso);
(b) se o valor recuperável foi baseado no valor em uso, a mudança no valor ou no prazo de fluxos de caixa futuros estimados ou na taxa de desconto; ou
(c) se o valor recuperável foi baseado no valor justo líquido de despesas de venda, a mudança na estimativa dos componentes desse valor.
105. O valor em uso do ativo pode se tornar maior do que seu valor contábil simplesmente porque o valor presente de entradas de caixa futuras aumenta à medida que essas se tornam mais próximas. Entretanto, o potencial de serviços do ativo não aumentou. Portanto, a perda por redução ao valor recuperável não deve ser revertida simplesmente por causa do transcurso do tempo, mesmo que o valor recuperável do ativo se torne maior do que seu valor contábil.
Reversão da perda por redução ao valor recuperável de ativo individual
106. O aumento do valor contábil do ativo atribuível à reversão da perda por redução ao valor recuperável não deve exceder o valor contábil que teria sido determinado (líquido de depreciação) caso nenhuma perda por redução ao valor recuperável tivesse sido reconhecida para o ativo em períodos anteriores.
107. Qualquer aumento no valor contábil do ativo acima do valor contábil que teria sido determinado (líquido de depreciação) caso nenhuma perda por redução ao valor recuperável tivesse sido reconhecida em períodos anteriores é uma reavaliação. Na contabilização de tal reavaliação, a entidade emprega a norma aplicável ao ativo.
108. Uma reversão de perda por redução ao valor recuperável para um ativo, exceto o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), deve ser reconhecida imediatamente no resultado do período, a menos que o ativo seja mantido pelo valor reavaliado de acordo com outro padrão (por exemplo, o modelo de valor atual no NBC TSP 08 e NBC TSP 37). Qualquer reversão de perda por redução ao valor recuperável de um ativo reavaliado deve ser tratada como um aumento de reavaliação de acordo com aquele outro padrão.
108A. Uma reversão de perda por redução ao valor recuperável de um ativo reavaliado é reconhecida diretamente na reserva de reavaliação e aumenta o superávit de reavaliação para aquele ativo individual de acordo com o NBC TSP 08 ou para a classe de ativos de acordo com o NBC TSP 37. No entanto, na medida em que uma perda por redução ao valor recuperável do mesmo ativo individual reavaliado ou da classe de ativos reavaliados tenha sido previamente reconhecida no superávit ou déficit, uma reversão dessa perda por redução ao valor recuperável também é reconhecida no superávit ou déficit de acordo com o NBC TSP 08 ou NBC TSP 37.
109. Depois que a reversão da perda por redução ao valor recuperável for reconhecida, a despesa de depreciação para o ativo deve ser ajustada em períodos futuros para alocar o valor contábil revisado do ativo, menos seu valor residual (se aplicável), em base sistemática ao longo de sua vida útil remanescente.
Reversão da perda por redução ao valor recuperável de unidade geradora de caixa
110. A reversão da perda por redução ao valor recuperável para a unidade geradora de caixa deve ser alocada aos ativos geradores de caixa da unidade proporcionalmente ao valor contábil desses ativos. Esses aumentos nos valores contábeis devem ser tratados como reversão de perdas por redução ao valor recuperável de ativos individuais e reconhecidos de acordo com o item 108. Nenhuma parte do valor de tal reversão deve ser alocada a ativo não gerador de caixa que contribui para o potencial de serviços da unidade geradora de caixa.
111. Ao alocar a reversão da perda por redução ao valor recuperável para a unidade geradora de caixa de acordo com o item 110, o valor contábil do ativo não deve ser aumentado acima do menor valor entre:
(a) seu valor recuperável (se determinável); e
(b) o valor contábil que teria sido determinado (líquido de depreciação) se nenhuma perda por redução ao valor recuperável tivesse sido reconhecida em períodos anteriores.
O valor da reversão da perda por redução ao valor recuperável, que de outra forma teria sido alocado ao ativo, deve ser alocado de forma proporcional aos outros ativos da unidade.
Revertendo uma perda por redução ao valor recuperável do ágio
111A. Uma perda por redução ao valor recuperável reconhecida para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) não poderá ser revertida em um período subsequente.
111B. A NBC TSP 08 proíbe o reconhecimento de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente. Qualquer aumento no valor recuperável do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) nos períodos subsequentes ao reconhecimento de uma perda por redução ao valor recuperável para esse ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) provavelmente será um aumento do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente, e não uma reversão da perda por redução ao valor recuperável reconhecida para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido.
Reclassificação de ativos
112. A reclassificação de ativo gerador de caixa para ativo não gerador de caixa ou de ativo não gerador de caixa para ativo gerador de caixa deve ocorrer somente quando existir clara evidência que tal reclassificação é adequada. A reclassificação, por si própria, não provoca necessariamente a realização do teste de redução ao valor recuperável ou reversão da perda por redução ao valor recuperável. Na data das demonstrações contábeis subsequentes à reclassificação, a entidade deve considerar, no mínimo, as indicações relacionadas no item 25.
113. Há circunstâncias em que a entidade do setor público pode decidir que é adequado reclassificar o ativo gerador de caixa para ativo não gerador de caixa. Por exemplo, uma estação de tratamento de efluentes foi construída, primariamente, para tratar de resíduos industriais de propriedade industrial cobrando taxas comerciais e a capacidade excedente tem sido utilizada para tratar resíduos de unidade habitacional social, para a qual não é cobrada qualquer taxa. A propriedade industrial fechou recentemente e, no futuro, o local será desenvolvido para finalidades sociais de habitação. Em virtude do fechamento da propriedade industrial, a entidade do setor público decide reclassificar a estação de tratamento de efluentes para ativo não gerador de caixa.
Divulgação
114. A entidade deve divulgar os critérios desenvolvidos para diferenciar ativos geradores de caixa de ativos não geradores de caixa.
115. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos:
(a) o valor das perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas no resultado durante o período e as linhas da demonstração do resultado nas quais essas perdas foram incluídas;
(b) o valor das reversões das perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas no resultado durante o período e as linhas da demonstração do resultado nas quais essas perdas por redução ao valor recuperável foram revertidas.
(c) O valor das perdas por redução ao valor recuperável de ativos reavaliados reconhecidas diretamente na reserva de reavaliação durante o período; e
(d) O valor das reversões de perdas por redução ao valor recuperável de ativos reavaliados reconhecidas diretamente na reserva de reavaliação durante o período.
116. Em alguns casos, pode não estar claro se o objetivo principal de se manter o ativo é o de gerar retorno comercial. Esse julgamento é necessário para determinar se esta norma ou a NBC TSP 09 deve ser aplicada. O item 114 exige a divulgação dos critérios utilizados para diferenciar ativos geradores de caixa e ativos não geradores de caixa.
117. Uma classe de ativos é o agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade que é demonstrada como um único item para fins de divulgação nas demonstrações contábeis.
118. A informação exigida no item 115 pode ser apresentada com outras informações divulgadas para a classe de ativos. Por exemplo, essa informação pode ser incluída na conciliação do valor contábil do ativo imobilizado, no início e no final do período, segundo as exigências da NBC TSP 37.
119. A entidade que apresenta informações por segmento deve divulgar o seguinte para cada segmento reportado pela entidade baseado no formato de apresentação das demonstrações contábeis da entidade:
(a) o montante das perdas por redução ao valor recuperável reconhecido no resultado durante o período; e
(b) o montante da reversão das perdas por redução ao valor recuperável reconhecido no resultado durante o período.
120. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada perda por redução ao valor recuperável ou reversão reconhecida durante o período para ativo gerador de caixa ou unidade geradora de caixa:
(a) os eventos e as circunstâncias que levaram ao reconhecimento ou reversão da perda por redução ao valor recuperável;
(b) o valor da perda por redução ao valor recuperável reconhecida ou revertida;
(c) para ativo gerador de caixa:
(i) a natureza do ativo; e
(ii) se a entidade apresenta informações por segmento, o segmento reportado ao qual pertence o ativo, baseado no formato de apresentação das demonstrações contábeis da entidade;
(d) para unidade geradora de caixa:
(i) descrição da unidade geradora de caixa (por exemplo, se é linha de produção, instalação, unidade de negócios, área geográfica ou segmento reportado);
(ii) valor da perda por redução ao valor recuperável reconhecida ou revertida por classe de ativos e, se a entidade apresenta informação por segmento, por segmento reportado, baseado no formato de apresentação das demonstrações contábeis da entidade; e
(iii) se a agregação de ativos para identificar a unidade geradora de caixa mudou desde a estimativa anterior do valor recuperável da unidade geradora de caixa (caso exista), a descrição da maneira atual e anterior da agregação dos ativos e as razões que justificaram a mudança na maneira pela qual é identificada a unidade geradora de caixa;
(e) se o valor recuperável do ativo é seu valor justo líquido de despesas de venda ou seu valor em uso;
(f) Se o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de venda, a entidade deverá divulgar as seguintes informações:
(i) O nível da hierarquia do valor justo (veja a NBC TSP 38 - Mensuração) dentro do qual a medição do valor justo do ativo (unidade geradora de caixa) está categorizada na sua totalidade (sem levar em consideração se os "custos de venda" são observáveis);
(ii) Para as medições de valor justo categorizadas nos Níveis 2 e 3 da hierarquia do valor justo, uma descrição da(s) técnica(s) de medição utilizada(s) para medir o valor justo menos os custos de venda. Se houver mudança na técnica de medição, a entidade deverá divulgar essa mudança e os motivos para realizá-la;
(iii) Para as medições de valor justo categorizadas nos Níveis 2 e 3 da hierarquia do valor justo, cada suposição chave sobre a qual a administração baseou sua determinação do valor justo líquido de despesas de venda. As suposições chave são aquelas às quais o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) é mais sensível. A entidade também deverá divulgar as taxas de desconto usadas na medição atual e anterior, se o valor justo menos os custos de venda for medido utilizando uma técnica de valor presente;
(g) se o valor recuperável for o valor em uso, a taxa de desconto utilizada na estimativa atual e na anterior (se houver) do valor em uso.
121. A entidade deve divulgar as seguintes informações para as perdas e reversões das perdas por redução ao valor recuperável agregadas reconhecidas durante o período para as quais nenhuma informação é divulgada em conformidade com o item 120:
(a) as principais classes de ativos afetados pelas perdas por redução ao valor recuperável e as principais classes de ativos afetados por reversões das perdas por redução ao valor recuperável; e
(b) os principais eventos e circunstâncias que levaram ao reconhecimento dessas perdas e reversões.
122. Recomenda-se que a entidade divulgue as premissas usadas para determinar o valor recuperável dos ativos durante o período. Entretanto, o item 123 exige que a entidade divulgue informações sobre as estimativas utilizadas para mensurar o valor recuperável das unidades geradoras de caixa quando o ativo intangível com vida útil indefinida é incluído no valor contábil daquela unidade.
122A. Se, de acordo com o item 90E, qualquer parte do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em uma aquisição durante o período não tiver sido alocada a uma unidade geradora de caixa (ou grupo de unidades) no final do período de relatório, o valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) não alocado deverá ser divulgado, juntamente com as razões pelas quais esse valor permanece não alocado.
Divulgação das estimativas utilizadas para mensurar os valores recuperáveis de unidades geradoras de caixa que contêm ativos intangíveis com vida útil indefinida
123. A entidade deve divulgar as informações exigidas nas alíneas (a) a (e) para cada unidade geradora de caixa para as quais o valor contábil dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocado à unidade é relevante em comparação com o valor contábil total dos ativos intangíveis com vida útil indefinida da entidade:
(a) o valor contábil dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocado à unidade;
(b) a base pela qual o valor recuperável da unidade tem sido determinado (ou seja, valor em uso ou valor justo líquido de despesas de venda);
(c) A base na qual o valor recuperável da unidade (ou grupo de unidades) foi determinado (ou seja, valor em uso ou valor justo líquido de despesas de vendas);
(d) se o valor recuperável da unidade for baseado no valor justo líquido de despesas de venda, a metodologia utilizada para determinar tal valor. Se o valor justo líquido de despesas de venda não for determinado, utilizando-se o preço de mercado observável para a unidade, as seguintes informações também devem ser divulgadas:
(i) descrição de cada premissa-chave em que a administração tem baseado a determinação do valor justo líquido de despesas de venda. Premissas-chave são aquelas para as quais o valor recuperável da unidade é mais sensível; e
(ii) descrição da abordagem da administração para determinar o valor atribuído para cada premissa-chave; se esses valores refletem a experiência passada ou, se apropriado, são consistentes com fontes externas de informações e, caso contrário, como e por que difere da experiência passada ou de fontes externas de informações.
Se o valor justo líquido de despesas de venda é determinado utilizando projeções do fluxo de caixa descontado, as seguintes informações devem também ser divulgadas:
(iii) período sobre o qual a administração tem projetado os fluxos de caixa;
(iv) taxa de crescimento usada para extrapolar as projeções dos fluxos de caixa; e
(v) taxa de desconto aplicada às projeções do fluxo de caixa;
(e) se uma mudança razoavelmente possível na premissa-chave na qual a administração tem baseado sua determinação do valor recuperável da unidade pudesse resultar em valor contábil superior ao valor recuperável:
(i) o montante pelo qual o valor recuperável da unidade excederia seu valor contábil;
(ii) o valor atribuído para a premissa-chave; e
(iia) O nível da hierarquia de valor justo (ver NBC TSP 38 - Mensuração) dentro do qual a mensuração do valor justo é categorizada na totalidade (sem considerar a observabilidade dos "custos de venda");
(iib) Se houve uma mudança na técnica de mensuração, a mudança e a(s) razão(ões) para fazê-la;
(iii) O período durante o qual a administração projetou os fluxos de caixa;
(iv) A taxa de crescimento usada para extrapolar as projeções de fluxo de caixa; e
(v) A(s) taxa(s) de desconto aplicadas às projeções de fluxo de caixa.
(f) Se uma mudança razoavelmente possível em uma suposição chave sobre a qual a administração baseou sua determinação do valor recuperável da unidade (ou grupo de unidades) causaria o valor contábil da unidade a exceder seu valor recuperável:
(i) O valor pelo qual o valor recuperável da unidade (ou grupo de unidades) excederia seu valor contábil;
(ii) O valor atribuído à suposição chave; e
(iii) O valor pelo qual o valor atribuído à suposição chave deve mudar, após incorporar quaisquer efeitos consequentes dessa mudança nas outras variáveis usadas para mensurar o valor recuperável, a fim de que o valor recuperável da unidade (ou grupo de unidades) seja igual ao seu valor contábil.
124. Se algum ou todos os valores contábeis dos ativos intangíveis com vida útil indefinida são alocados a múltiplas unidades geradoras de caixa e o valor assim alocado para cada unidade não é significativo em comparação com o valor contábil total dos ativos intangíveis com vida útil indefinida da entidade, esse fato deve ser divulgado em conjunto com o valor contábil agregado dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocados para essas unidades. Adicionalmente, se (a) os valores recuperáveis de quaisquer dessas unidades forem baseados nas mesmas premissas-chave e (b) o valor contábil agregado dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocado a elas é significativo em comparação com o valor contábil total dos ativos intangíveis com vida útil indefinida, a entidade deve divulgar esse fato, juntamente com:
(a) o valor contábil agregado dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocado a essas unidades;
(b) a descrição das premissas-chave;
(c) a descrição da abordagem da administração para determinar os valores atribuídos para as premissas-chave; se esses valores refletem a experiência passada ou, se apropriado, é(são) consistente(s) com fontes externas de informações, e, caso contrário, como e por que difere(m) da experiência passada ou de fontes externas de informação;
(d) se uma mudança razoavelmente possível na premissa-chave resultasse no valor contábil agregado das unidades superior ao seu valor recuperável:
(i) o montante pelo qual o valor recuperável agregado das unidades excederia seu valor contábil agregado;
(ii) os valores atribuídos para as premissas-chave; e
(iii) o montante pelo qual os valores atribuídos às premissas-chave devem ser alterados, depois da incorporação de quaisquer efeitos em consequência da mudança nas outras variáveis utilizadas para mensurar o valor recuperável, de modo que os valores recuperáveis agregados das unidades sejam iguais aos seus valores contábeis agregados.
125. O cálculo detalhado mais recente efetuado, em período anterior, do valor recuperável da unidade geradora de caixa pode, de acordo com o item 37 ou 90O, ser transportado e utilizado no teste de redução ao valor recuperável para a unidade no período corrente, desde que sejam atendidos critérios específicos. Quando esse for o caso, a informação para aquela unidade deve ser incorporada nas divulgações exigidas pelos itens 123 e 124 com relação ao cálculo transportado do valor recuperável.
126 e 127. (Não convergidos).
Vigência
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP 10, publicada no DOU, Seção 1, de 28 de setembro de 2017, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.
Brasília, XX de xxxxxx de 2025.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
Ata CFC nº xxxx
Apêndice A - Árvore de decisão ilustrativa
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NÃO |
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O valor recuperável ou o valor recuperável de serviço do ativo pode ser estimado em base individual? |
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SIM |
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NÃO |
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Inclua o valor contábil ou atribua a proporção do valor contábil do ativo na unidade geradora de caixa. |
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O ativo é ativo gerador de caixa? |
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Sem mais ações necessárias. |
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NÃO |
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SIM |
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Aplique esta norma e modifique o valor contábil se houver perda por redução ao valor recuperável. |
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NÃO |
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SIM |
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O ativo é parte de unidade geradora de caixa? |
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Aplique a NBC TSP 09 e modifique o valor contábil se houver perda por redução ao valor recuperável. |
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O valor recuperável da unidade geradora de caixa é maior ou igual ao valor contábil da unidade geradora de caixa? |
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SIM |
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Contribuições Recebidas
Nenhuma contribuição recebida


