NBC TSP 09 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa

Órgão: Conselho Federal de Contabilidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 22/10/2025

Encerramento: 20/11/2025

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica

Contato: tecnica@cfc.org.br

Resumo

Minuta de NBC TSP alinhada ao Handbook IPSASB 2024. 

Documento em word com comparação das alterações propostas disponível em: 

https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2025/10/NBC_TSP_09.docx

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 09 (R1), DE XX DE XXXXX DE 2025

2

Aprova a NBC TSP 09 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa

3

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Ifac, que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a IPSAS 21 - Impairment of Non-Cash-Generating Assets, editado pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSASB-HANDBOOK 2024:

4

NBC TSP 09 (R1) - REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVO NÃO GERADOR DE CAIXA

Sumário

Item

Objetivo

1

Alcance

2 - 13

Definições

14 - 23

Ativo gerador de caixa

16 - 21

Depreciação

22

Redução ao valor recuperável

23

Identificação de ativo que possa ser objeto de redução ao valor recuperável

24 - 34

Mensuração do valor recuperável de serviço

35 - 50

Mensuração do valor recuperável de serviço de ativo intangível com vida útil indefinida

39A

Valor justo líquido de despesas de venda

40 - 43

Valor em uso

44 - 49

Abordagem do custo de reposição depreciado

45 - 47

Abordagem do custo de recuperação

48

Abordagem das unidades de serviço

49

Aplicação das abordagens

50

Reconhecimento e mensuração da perda por redução ao valor recuperável

51 - 57

Reversão da perda por redução ao valor recuperável

58 - 70

Reclassificação de ativos

71 - 72

Divulgação

72A - 83

Vigência

 

5

Objetivo

6

1.       O objetivo desta norma é estabelecer os procedimentos que a entidade deve aplicar para determinar se o ativo não gerador de caixa é objeto de redução ao valor recuperável e assegurar que as perdas por redução ao valor recuperável sejam reconhecidas. Esta norma também especifica quando a entidade deve reverter tais perdas e estabelece o que deve ser divulgado.

7

Alcance

8

2.       A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, deve aplicar esta norma para a contabilização da redução ao valor recuperável de ativos não geradores de caixa, exceto:

9

(a)   estoques (ver NBC TSP 04 - Estoques);

10

(b) Ativos decorrentes de acordos vinculativos e ativos resultantes de custos para obter ou cumprir um acordo vinculativo que sejam reconhecidos de acordo com a NBC TSP 39 - Receita.

11

(c) ativos financeiros incluídos no escopo da NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

12

(d) propriedades para investimento que sejam mensuradas utilizando o modelo de valor corrente (ver NBC TSP 06 - Propriedade para Investimento).

13

(fa) Ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para alienação de acordo com a NBC TSP 36 - Ativo Não Circulante Mantido para Alienação e Operação Descontinuada; e

14

(g)   outros ativos para os quais as exigências para a contabilização da redução ao valor recuperável estejam incluídas em outra NBC TSP.

15

4.       (Não convergido).

16

5.       As entidades do setor público que mantêm ativos geradores de caixa, conforme definido no item 14, devem aplicar a NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa para tais ativos. As entidades do setor público que possuem ativos não geradores de caixa devem aplicar as exigências desta norma para esses ativos.

17

6.       Esta norma exclui do seu alcance a redução ao valor recuperável de ativos tratados em outra NBC TSP. As entidades do setor público aplicam a NBC TSP 10 para seus ativos geradores de caixa e esta norma para seus ativos não geradores de caixa. Os itens 6 a 13 explicam o alcance da norma em mais detalhes.

18

8.     Esta Norma não se aplica a estoques, ativos decorrentes de acordos vinculativos, ativos resultantes de custos para obter ou cumprir um acordo vinculativo, ou ativos classificados como mantidos para venda (ou incluídos em um grupo de alienação classificado como mantido para venda), pois as NBC TSP existentes aplicáveis a esses ativos contêm requisitos para o reconhecimento e mensuração desses ativos.

19

9.       Esta Norma não se aplica a ativos financeiros incluídos no escopo da NBC TSP 30 - Instrumentos Financeiros: Apresentação. A redução ao valor recuperável desses ativos é tratada na NBC TSP 31.

20

10.     Esta norma não exige a aplicação de teste de redução ao valor recuperável para propriedade para investimento que seja contabilizada pelo valor justo, de acordo com a NBC TSP 06. Isso porque, sob o modelo de valor justo da NBC TSP 06, a propriedade para investimento deve ser contabilizada pelo valor justo na data das demonstrações contábeis e qualquer redução ao valor recuperável deve ser considerada na avaliação.

21

10A. No entanto, esta Norma se aplica a ativos não geradores de caixa que são mensurados por valores reavaliados (ou seja, valor justo ou valor operacional corrente na data da reavaliação, menos qualquer depreciação acumulada subsequente e quaisquer perdas por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes), de acordo com outras NBC TSP, como o modelo de valor corrente da NBC TSP 37 - Ativo Imobilizado e o modelo de reavaliação da NBC TSP 08 - Ativo Intangível.

22

(a)    Quando os custos de alienação forem irrelevantes, o valor recuperável de serviço do ativo não gerador de caixa mensurado por valor reavaliado será, necessariamente, próximo ou superior ao seu valor reavaliado. Nessa hipótese, após o cumprimento dos requisitos relativos à reavaliação, é improvável que o ativo esteja sujeito à perda por redução ao valor recuperável, e, portanto, não se torna necessário estimar seu valor recuperável de serviço.

23

(b)   Quando os custos de alienação não forem irrelevantes, o valor justo líquido dos custos de alienação do ativo não gerador de caixa reavaliado será, necessariamente, inferior ao seu valor justo. Nessa situação, o ativo estará sujeito à perda por redução ao valor recuperável caso seu valor em uso seja inferior ao valor reavaliado. Assim, após o atendimento aos requisitos de reavaliação, a entidade deverá aplicar esta Norma para verificar se o ativo não gerador de caixa está sujeito à perda por redução ao valor recuperável.

24

12.     Em conformidade com o disposto no item 5, os itens de propriedades, plantas e equipamentos classificados como ativos geradores de caixa, inclusive aqueles mensurados por valores reavaliados conforme o modelo de valor corrente previsto na NBC TSP 37, devem ser tratados de acordo com os preceitos estabelecidos na NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos Geradores de Caixa.

25

13.     Investimentos em:

26

(a) entidades controladas, conforme definido na NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas;

27

(b) coligadas, conforme definido na NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e Empreendimento Controlado em Conjunto; e

28

(c) acordos conjuntos, conforme definido na NBC TSP 19 - Acordos em Conjunto;

29

constituem ativos financeiros excluídos do escopo da NBC TSP 31. Quando tais investimentos forem classificados como ativos geradores de caixa, devem ser tratados conforme os requisitos da NBC TSP 10. Quando classificados como ativos não geradores de caixa, devem ser tratados nos termos desta Norma.

30

Definições

31

14.     Os termos a seguir são utilizados nesta norma com os seguintes significados:

32

Mercado ativo é o mercado no qual todas as seguintes condições existem:

33

(a)   itens negociados no mercado são homogêneos;

34

(b)  vendedores e compradores dispostos a negociar, normalmente, podem ser encontrados a qualquer momento; e

35

(c)   preços estão disponíveis para o público.

36

Ativos geradores de caixa: são os ativos mantidos com o objetivo principal de gerar retorno comercial. Para fins de aplicação desta Norma, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) é considerado um ativo gerador de caixa.

37

Despesas de venda são despesas incrementais diretamente atribuíveis à venda do ativo, com exceção das despesas financeiras e de tributos sobre a renda.

38

Valor justo líquido de despesas de venda é o montante que pode ser obtido pela venda de ativo em transação sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas, menos as despesas de venda.

39

Redução ao valor recuperável é a perda de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços de ativo superior ao reconhecimento sistemático da redução dos benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo devido à depreciação.

40

Ativo não gerador de caixa é outro ativo que não é gerador de caixa.

41

Valor recuperável de serviço é o maior montante entre o valor justo líquido de despesas de venda do ativo e o seu valor em uso.

42

Vida útil é:

43

(a)   o período durante o qual se espera que o ativo seja utilizado pela entidade; ou

44

(b)  o número de unidades de produção ou similar que se espera ser obtido do ativo pela entidade.

45

Valor em uso de ativo não gerador de caixa é o valor presente do potencial de serviços remanescente do ativo.

46

15.     (Não convergido).

47

Ativo gerador de caixa

48

16.     Ativos geradores de caixa são aqueles mantidos com o objetivo principal de gerar retorno comercial. O ativo gera retorno comercial quando é empregado de maneira consistente com aquela adotada por entidade com fins lucrativos. Manter o ativo para gerar retorno comercial indica que a entidade pretende gerar fluxos de caixa positivos do ativo (ou da unidade geradora de caixa da qual o ativo é parte) e obter retorno comercial que reflita o risco envolvido em manter o ativo. O ativo pode ser mantido com o objetivo principal de gerar retorno comercial, mesmo que não atenda a esse objetivo durante um período específico. De modo contrário, o ativo pode não ser gerador de caixa mesmo que atinja seu ponto de equilíbrio ou gere retorno comercial durante um período específico. A menos que seja estabelecido de outro modo, referências a ativo ou ativos nos itens seguintes desta norma tratam de ativo não gerador de caixa.

49

17.     Existem diversas situações em que entidades do setor público podem manter determinados ativos com o objetivo principal de gerar retorno comercial, ainda que a maioria de seus ativos não seja destinada a esse fim. Por exemplo, um hospital público pode utilizar um edifício para atendimento de pacientes pagantes. Os ativos geradores de caixa de uma entidade do setor público podem operar de forma independente dos ativos não geradores de caixa da própria entidade. Como exemplo, um cartório de registro de imóveis pode arrecadar taxas de registro de terras de forma autônoma em relação ao órgão central de assuntos fundiários.

50

18.     Em certos casos, o ativo pode gerar fluxos de caixa, embora seja mantido primariamente para propósitos de prestação de serviços. Por exemplo, uma usina de tratamento de lixo é operada para assegurar a eliminação segura do lixo hospitalar gerado por hospitais controlados pelo Estado, mas a usina também trata pequena quantidade de lixo hospitalar gerada por hospitais privados. O tratamento do lixo hospitalar de hospitais privados é eventual às atividades da usina, e os ativos que geram fluxos de caixa não podem ser distinguidos dos ativos não geradores de caixa.

51

19.     Em outros casos, o ativo pode gerar fluxos de caixa e também ser utilizado para finalidades não relacionadas à geração de caixa. Por exemplo, um hospital público tem dez alas, das quais nove são utilizadas para pacientes particulares com fins comerciais e uma para pacientes que são atendidos gratuitamente. Os pacientes de todas as alas utilizam, conjuntamente, outras instalações do hospital (por exemplo, áreas operacionais). A extensão pela qual o ativo é mantido com o objetivo de fornecer retorno comercial deve ser considerada para determinar se a entidade deve aplicar as exigências desta norma ou as da NBC TSP 10. Se, conforme exemplificado, o componente não gerador de caixa for insignificante na estrutura como um todo, a entidade deve aplicar a NBC TSP 10 em vez desta norma.

52

20.  Em alguns casos, pode não ser evidente se o objetivo principal da manutenção de um ativo é a geração de retorno comercial. Nessas situações, é necessário avaliar a relevância dos fluxos de caixa gerados. Pode ser difícil determinar se a geração de caixa é suficientemente significativa a ponto de justificar a aplicação desta Norma em vez da NBC TSP 10. Nesses casos, é necessário utilizar julgamento profissional para decidir qual norma aplicar. A entidade deve estabelecer critérios que lhe permitam exercer esse julgamento de forma consistente, em conformidade com as definições de ativos geradores de caixa e ativos não geradores de caixa, bem como com as orientações constantes dos itens 16 a 20. O item 73A exige que a entidade divulgue os critérios utilizados nessa avaliação. No entanto, considerando os objetivos gerais da maioria das entidades do setor público, presume-se que os ativos sejam não geradores de caixa e, portanto, aplica-se a NBC TSP 09. 

53

20A. Para fins de aplicação desta Norma, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) é considerado um ativo gerador de caixa. O referido ágio não gera benefícios econômicos de forma independente de outros ativos, sendo avaliado quanto à perda por redução ao valor recuperável como parte de um grupo de ativos. Esta Norma trata da avaliação de ativos individualmente. O referido ágio somente é reconhecido quando resulta em entradas de caixa ou em redução de saídas líquidas de caixa para o adquirente. Não se reconhece o referido ágio relacionado exclusivamente ao potencial de serviço que não resulte em fluxos de caixa correspondentes. Como o valor recuperável de serviço considerado nesta Norma inclui o potencial de serviço, a entidade deve aplicar a NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa para avaliar eventual perda no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).

54

21.     Os ativos mantidos por entidades públicas com finalidade comercial são classificados como ativos geradores de caixa. Entidades do setor público podem manter ativos com o objetivo de gerar retorno comercial. Para fins desta Norma, um ativo mantido por uma entidade do setor público será classificado como ativo gerador de caixa se esse ativo (ou a unidade da qual ele faça parte) for operado com a finalidade de gerar retorno comercial por meio da oferta de bens e/ou serviços a terceiros.

55

Depreciação

56

22.     A depreciação, a amortização e a exaustão são, respectivamente, a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável e exaurível de ativo ao longo de sua vida útil. No caso de ativo intangível e recursos naturais, os termos amortização e exaustão, respectivamente, são geralmente utilizados em vez de depreciação. Os três termos têm o mesmo significado e são denominados depreciação para efeitos desta norma.

57

Redução ao valor recuperável

58

23.     Esta norma define redução ao valor recuperável como perda dos benefícios econômicos futuros ou do potencial de serviços de ativo superior ao reconhecimento sistemático da depreciação. A redução ao valor recuperável reflete, portanto, o declínio na utilidade do ativo para a entidade que o controla. Por exemplo, a entidade pode ter uma instalação de armazenamento militar que já não é mais utilizada. Além disso, devido à natureza especializada dessa instalação e de sua localização, é improvável que possa ser arrendada ou vendida e, portanto, a entidade é incapaz de gerar fluxos de caixa por meio de arrendamento ou de venda do ativo. O ativo deve ser considerado como objeto de redução ao valor recuperável porque não é mais capaz de prover potencial de serviços à entidade - tem pouca ou nenhuma utilidade para a entidade atingir seus objetivos.

59

Identificação de ativo que possa ser objeto de redução ao valor recuperável

60

24.     Os itens 26 a 34 especificam quando o valor recuperável de serviço pode ser determinado.

61

25.     O ativo não gerador de caixa é objeto de redução ao valor recuperável quando o seu valor contábil exceder o seu valor recuperável de serviço. O item 27 descreve indicações-chave de que a perda por redução ao valor recuperável possa ter ocorrido. Se qualquer dessas indicações estiver presente, a entidade deve fazer uma estimativa formal do valor recuperável de serviço. Se não houver indicação de potencial perda por redução ao valor recuperável, esta norma não exige que a entidade faça uma estimativa formal do valor recuperável de serviço.

62

26.     A entidade deve avaliar, na data das demonstrações contábeis, se há indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável. Se houver qualquer indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável de serviço do ativo.

63

26A.  Independentemente da existência de qualquer indicação de redução ao valor recuperável, a entidade deve também testar, anualmente, o ativo intangível com vida útil indefinida ou ainda não disponível para uso quanto à redução ao valor recuperável pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável de serviço. Esse teste de redução ao valor recuperável pode ser realizado a qualquer momento durante o período contábil, desde que seja realizado no mesmo período todos os anos. Diferentes ativos intangíveis podem ser testados quanto à redução ao valor recuperável em momentos diferentes. No entanto, se o ativo intangível foi inicialmente reconhecido durante o período contábil corrente, esse ativo intangível deve ser testado quanto à redução ao valor recuperável antes do final do período corrente.

64

26B.  A capacidade de o ativo intangível gerar benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços suficientes para recuperar seu valor contábil está, geralmente, sujeita à maior incerteza antes de o ativo estar disponível para uso do que depois disso. Portanto, esta norma exige que a entidade teste a redução ao valor recuperável, pelo menos anualmente, de ativo intangível que ainda não está disponível para uso.

65

27.     Ao avaliar se há alguma indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:

66

Fontes externas de informação

67

(a)   cessação, ou proximidade da cessação, da demanda ou da necessidade de serviços fornecidos pelo ativo;

68

(b)  mudanças significativas de longo prazo com efeito adverso sobre a entidade, que ocorreram durante o período ou ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico, legal ou de política governamental no qual a entidade opera;

69

Fontes internas de informação

70

(c)   evidência disponível de obsolescência ou dano físico do ativo;

71

(d)  mudanças significativas de longo prazo com efeito adverso sobre a entidade, que ocorreram durante o período ou ocorrerão em futuro próximo, na extensão ou maneira em que o ativo é, ou se espera que seja, utilizado. Essas mudanças incluem o ativo que se torna ocioso, planos para descontinuar ou reestruturar a operação a que o ativo pertence, planos para alienação do ativo antes da data anteriormente esperada e reavaliação da vida útil do ativo como definida em vez de indefinida;

72

(e)   decisão de interromper a construção do ativo antes da sua conclusão ou de estar em condição de uso; e

73

(f)   evidência disponível proveniente de relatório interno que indique que o desempenho do serviço do ativo é, ou será, consideravelmente pior do que o esperado.

74

28.     A demanda ou a necessidade de serviços pode flutuar ao longo do tempo, o que afetará a extensão pela qual os ativos não geradores de caixa serão utilizados no fornecimento de tais serviços, mas flutuações negativas na demanda não são necessariamente indicações de redução ao valor recuperável. Quando a demanda por serviços cessa, ou está próxima de cessar, os ativos utilizados para prestação desses serviços podem ser objeto de redução ao valor recuperável. A demanda pode ser considerada próxima de cessar quando estiver tão baixa que a entidade (a) não teria tentado atendê-la ou (b) teria atendido, não adquirindo o ativo que está sendo considerado para o teste de redução ao valor recuperável.

75

29.     A relação constante no item 27 não é exaustiva. A entidade pode identificar outras indicações de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, exigindo dela que estime o valor recuperável de serviço do ativo. Por exemplo, pode ser uma indicação de redução ao valor recuperável:

76

(a)   durante o período, o valor de mercado do ativo tem diminuído, significativamente, mais do que seria esperado como resultado da passagem do tempo ou uso normal; ou

77

(b)   significativo declínio de longo prazo (mas não necessariamente cessação ou proximidade da cessação) na demanda ou necessidade dos serviços fornecidos pelo ativo.

78

30.     Os eventos ou circunstâncias que podem indicar a redução ao valor recuperável de um ativo tendem a ser significativos e frequentemente são motivo de discussão pelo conselho de administração, pela gestão ou pela mídia. Uma alteração em parâmetros como a demanda pelo serviço, o grau ou a forma de utilização, o ambiente legal ou o ambiente de políticas governamentais indicaria redução ao valor recuperável apenas se tal mudança for significativa e tiver ou se prever que terá um efeito adverso de longo prazo. Uma mudança no ambiente tecnológico pode indicar que um ativo está obsoleto, exigindo a realização de teste de redução ao valor recuperável. Uma alteração no uso de um ativo durante o período também pode ser indicação de redução ao valor recuperável. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um prédio utilizado como escola passa a ser utilizado para armazenamento. Ao avaliar se houve redução ao valor recuperável, a entidade deve considerar as mudanças no potencial de prestação de serviços a longo prazo. Isso reforça o fato de que as alterações são analisadas no contexto do uso previsto a longo prazo do ativo. Contudo, as expectativas quanto ao uso a longo prazo podem mudar, e as avaliações da entidade em cada data de reporte refletirão essas alterações. A Orientação para Implementação apresenta exemplos das indicações de redução ao valor recuperável mencionadas no item 27.

79

31.     Ao avaliar se a interrupção na construção provoca um teste de redução ao valor recuperável, a entidade deve considerar (a) se a construção está simplesmente atrasada ou foi adiada, (b) se há intenção de retomar a construção no futuro próximo, ou (c) se as obras não serão terminadas no futuro previsível. Quando a construção está atrasada, ou foi adiada para data futura específica, o projeto pode ser tratado como obra em andamento e não considerado como interrompido.

80

32.     Evidências oriundas de relatórios internos que indicam que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, conforme citado no item 27(f), relacionam-se com a capacidade de o ativo proporcionar bens ou serviços e não com o declínio na demanda pelos bens ou serviços fornecidos pelo ativo. Isso inclui a existência de:

81

(a)   custos significativamente mais elevados de operação ou manutenção do ativo em comparação com aqueles originalmente orçados;

82

(b)   serviço ou nível de produção fornecido pelo ativo significativamente menor comparado com aquele originalmente esperado, devido ao baixo desempenho operacional.

83

O aumento significativo dos custos operacionais do ativo pode indicar que ele não é tão eficiente ou produtivo como inicialmente previsto nos padrões de produção estabelecidos pelo fabricante, de acordo com os quais o orçamento operacional foi elaborado. Da mesma forma, o aumento significativo em custos de manutenção pode indicar que custos mais elevados precisam ser incorridos para manter o desempenho do ativo no nível indicado por seu padrão de desempenho mais recentemente avaliado. Em outros casos, evidência quantitativa direta de redução ao valor recuperável pode ser indicada pela redução significativa de longo prazo no serviço previsto ou nos níveis de produção proporcionados pelo ativo.

84

33.     O conceito de materialidade se aplica na identificação, se o valor recuperável de serviço do ativo precisa ser estimado. Por exemplo, se avaliações prévias indicarem que o valor recuperável de serviço do ativo é significativamente maior do que seu valor contábil, a entidade não necessita estimar novamente o valor recuperável de serviço do ativo, desde que não tenham ocorrido eventos que eliminariam essa diferença. Do mesmo modo, análise prévia pode indicar que o valor recuperável de serviço do ativo não é sensível a uma (ou mais) das indicações listadas no item 27.

85

34.     Se houver indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável, isso pode indicar que (a) a vida útil remanescente, (b) o método de depreciação, ou (c) o valor residual do ativo necessitam ser revisados e ajustados, de acordo com a NBC TSP aplicável ao ativo, mesmo que nenhuma perda por redução ao valor recuperável tenha sido reconhecida para o ativo.

86

Mensuração do valor recuperável de serviço

87

35.     Esta norma define o valor recuperável de serviço como o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda do ativo e o seu valor em uso. Os itens 36 a 50 estabelecem as bases para mensuração do valor recuperável de serviço.

88

36.     Nem sempre é necessário determinar o valor justo líquido de despesas de venda do ativo e o seu valor em uso. Se qualquer desses valores exceder o valor contábil do ativo, o ativo não foi objeto de redução ao valor recuperável e não é necessário estimar o outro valor.

89

37.     Pode ser possível determinar o valor justo líquido de despesas de venda, mesmo que o ativo não seja negociado em mercado ativo. O item 42 estabelece possíveis bases alternativas para a estimativa do valor justo líquido de despesas de venda quando não existe mercado ativo para o ativo. Entretanto, algumas vezes, não é possível determinar o valor justo líquido de despesas de venda porque não há base para se fazer uma estimativa confiável do valor a ser obtido pela venda do ativo em transação sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas. Nesse caso, a entidade pode usar o valor em uso do ativo como o valor recuperável de serviço.

90

38.     Se não há razão para pressupor que o valor em uso do ativo excede, significativamente, seu valor justo líquido de despesas de venda, este último pode ser considerado como seu valor recuperável de serviço. Esse será, frequentemente, o caso para ativo que é mantido para alienação. Isso acontece porque o valor em uso do ativo mantido para alienação é composto, principalmente, pelas receitas líquidas de venda. Porém, para muitos ativos não geradores de caixa do setor público que são mantidos, de forma contínua, para prestar serviços especializados ou bens públicos à comunidade, o valor em uso do ativo é provavelmente maior do que seu valor justo líquido de despesas de venda.

91

39.     Em alguns casos, estimativas, médias e recursos computacionais podem proporcionar aproximações razoáveis dos cálculos detalhados exemplificados nesta norma para determinar o valor justo líquido de despesas de venda ou o valor em uso.

92

Mensuração do valor recuperável de serviço de ativo intangível com vida útil indefinida

93

39A.  O item 26A exige que o ativo intangível com vida útil indefinida seja anualmente testado quanto à redução ao valor recuperável pela comparação de seu valor contábil com o seu valor recuperável de serviço, independentemente de haver qualquer indicação de que ele possa ser objeto de redução ao valor recuperável. No entanto, o mais recente cálculo detalhado do valor recuperável de serviço desse ativo, realizado em período anterior, pode ser utilizado no teste de redução ao valor recuperável para esse ativo no período corrente, desde que todos os critérios a seguir sejam atendidos:

94

(a)   os ativos e os passivos que compõem a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence não mudaram, significativamente, desde o cálculo mais recente do valor recuperável (o que se aplica nos casos em que o ativo intangível, por não fornecer potencial de serviços pelo uso contínuo que é em grande parte independente daquele de outros ativos ou grupos de ativos, deve ser testado quanto à redução ao valor recuperável como parte da unidade geradora de caixa à qual pertence);

95

(b)   o cálculo mais recente do valor recuperável de serviço resultou em montante que excedeu o valor contábil do ativo por margem substancial; e

96

(c)   a probabilidade é remota de que o cálculo corrente do valor recuperável de serviço seja menor do que o valor contábil do ativo, com base em análise de eventos que têm ocorrido e circunstâncias que têm mudado desde o cálculo mais recente do valor recuperável de serviço.

97

Valor justo líquido de despesas de venda

98

40.     A melhor evidência do valor justo líquido de despesas de venda é o preço do contrato de compra e venda em transação sem favorecimentos, ajustado por despesas adicionais que sejam diretamente atribuíveis à alienação do ativo.

99

41.     Se não houver contrato de compra e venda, mas o ativo for negociado em mercado ativo, o valor justo líquido de despesas de venda deve ser o preço de mercado do ativo menos as despesas de venda. O preço de mercado adequado é normalmente o preço corrente de venda. Quando os preços correntes de venda não estão disponíveis, o preço da transação mais recente pode oferecer uma base para estimar o valor justo líquido de despesas de venda, contanto que não tenha havido mudança significativa nas circunstâncias econômicas entre a data da transação e a data na qual a estimativa é realizada.

100

42.     Se não houver contrato de compra e venda ou mercado ativo, o valor justo líquido de despesas de venda baseia-se na melhor informação disponível para refletir o valor que a entidade poderia obter, na data das demonstrações contábeis, pela alienação do ativo em transação sem favorecimentos entre partes conhecedoras e interessadas, após deduzir as despesas de venda. Na determinação desse valor, a entidade pode considerar o resultado de transações recentes para ativos semelhantes, dentro do mesmo setor. O valor justo líquido de despesas de venda não deve refletir uma venda forçada, a menos que a gerência ou alta administração esteja compelida a vender imediatamente.

101

43.     As despesas de venda, exceto as que já tenham sido reconhecidas como passivo, devem ser deduzidas na determinação do valor justo líquido de despesas de venda. Exemplos de tais despesas são as legais, as taxas e impostos, de remoção do ativo e despesas diretas incrementais para deixar o ativo em condição de venda. Entretanto, as despesas com demissão de empregados e ligadas à redução ou reorganização do negócio depois da alienação do ativo não são despesas incrementais diretas para alienar o ativo.

102

Valor em uso

103

44.     Esta norma define o valor em uso de um ativo não gerador de caixa como o valor presente do potencial de serviços remanescente do ativo. Valor em uso, nesta norma, refere-se ao valor em uso de ativo não gerador de caixa, a menos que seja especificado de outra maneira. O valor presente do potencial de serviços remanescente do ativo deve ser determinado, usando qualquer uma das abordagens identificadas nos itens 45 a 49, conforme seja apropriado.

104

Abordagem do custo de reposição depreciado

105

45.     Conforme essa abordagem, o valor presente do potencial de serviços remanescente do ativo deve ser determinado como custo de reposição depreciado do ativo. O custo de reposição do ativo é o custo para repor seu potencial de serviço bruto. Esse custo deve ser depreciado para refletir o ativo na sua condição de uso. O ativo pode ser reposto por meio da reprodução (replicação) do ativo existente ou por meio da reposição de seu potencial de serviço bruto. O custo de reposição depreciado deve ser mensurado como custo de reprodução ou de reposição do ativo, o que for menor, menos a depreciação acumulada, calculada com base nesse custo a fim de refletir o potencial de serviços já consumido ou expirado do ativo.

106

46.     O custo de reposição e o custo de reprodução do ativo devem ser determinados sob base otimizada. O raciocínio é de que a entidade não reporia ou reproduziria o ativo com outro similar se o ativo a ser reposto ou reproduzido tivesse concepção ou capacidade excessivas. Ativos com concepção excessiva possuem características desnecessárias para os bens ou serviços fornecidos pelo ativo. Ativos com capacidade excessiva possuem capacidade maior do que a necessária para atender à demanda por bens ou serviços fornecidos pelo ativo. A determinação do custo de reposição ou de reprodução do ativo sob base otimizada deve refletir, portanto, o potencial de serviços exigido do ativo.

107

47.     Em certos casos, a capacidade ociosa ou excedente deve ser mantida para fins de segurança ou por outras razões. Isso surge da necessidade de assegurar que a capacidade de serviço adequada está disponível nas circunstâncias específicas da entidade. Por exemplo, a unidade de bombeiros precisa ter cinco viaturas de incêndio à disposição para atender às emergências. Esse excesso ou capacidade ociosa faz parte do potencial de serviços exigido do ativo.

108

Abordagem do custo de recuperação

109

48.     O custo de recuperação é o custo de restaurar o potencial de serviços do ativo ao seu nível pré-redução ao valor recuperável. Sob essa abordagem, o valor presente do potencial de serviços remanescente do ativo é igual ao custo corrente de repor o potencial de serviços remanescente do ativo antes da redução ao valor recuperável menos o custo de recuperação estimado do ativo. O custo corrente de repor o potencial de serviços remanescente do ativo antes da redução ao valor recuperável é, geralmente, determinado como o custo de reprodução ou reposição depreciado do ativo, o que for menor. Os itens 45 e 47 incluem orientação adicional sobre a determinação do custo de reposição ou reprodução do ativo.

110

Abordagem das unidades de serviço

111

49.     Sob esta abordagem, o valor presente do potencial de serviços remanescente do ativo é igual ao custo corrente do potencial de serviço remanescente do ativo antes da redução ao valor recuperável ajustado para refletir a diminuição do número de unidades de serviço esperado do ativo após ter sido objeto de redução ao valor recuperável. Igualmente à abordagem do custo de recuperação, o custo corrente de reposição do potencial remanescente de serviço do ativo antes da redução ao valor recuperável é, geralmente, determinado como custo de reprodução ou de reposição depreciado do ativo antes da redução ao valor recuperável, o que for menor.

112

Aplicação das abordagens

113

50.     A escolha da abordagem mais apropriada para mensurar o valor em uso depende da disponibilidade de dados e da natureza da redução ao valor recuperável:

114

(a)   reduções ao valor recuperável identificadas decorrentes de mudanças significativas de longo prazo no ambiente tecnológico, legal ou de política governamental são, geralmente, mensuráveis, utilizando-se a abordagem do custo de reposição depreciado ou das unidades de serviço, quando apropriado;

115

(b)   reduções ao valor recuperável identificadas decorrentes de mudança significativa de longo prazo na extensão ou maneira de uso, inclusive referentes à cessação ou proximidade da cessação da demanda, são, geralmente, mensuráveis, utilizando-se a abordagem do custo de reposição depreciado ou das unidades de serviços, quando apropriado; e

116

(c)   reduções ao valor recuperável identificadas de danos físicos são, geralmente, mensuráveis, utilizando-se a abordagem do custo de recuperação ou a abordagem do custo de reposição depreciado, quando apropriado.

117

Reconhecimento e mensuração da perda por redução ao valor recuperável

118

51.     Os itens 52 a 57 estabelecem as exigências para reconhecer e mensurar perdas por redução ao valor recuperável do ativo. Nesta norma, perda por redução ao valor recuperável refere-se à perda por redução ao valor recuperável de ativo não gerador de caixa, a menos que seja especificado de outra maneira.

119

52.     Se, e somente se, o valor recuperável de serviço do ativo for menor do que seu valor contábil, o valor contábil do ativo deve ser reduzido ao seu valor recuperável de serviço. Essa redução é a perda por redução ao valor recuperável.

120

53.     Como observado no item 26, esta norma exige que a entidade realize uma estimativa formal do valor recuperável de serviço somente se existir indicação de potencial perda por redução ao valor recuperável. Os itens 27 a 33 identificam as indicações-chave de que a perda por redução ao valor recuperável possa ter ocorrido.

121

54.     Uma perda por redução ao valor recuperável deverá ser reconhecida imediatamente no resultado do período, a menos que o ativo seja registrado pelo valor reavaliado de acordo com outra Norma (por exemplo, de acordo com o modelo do valor corrente nas NBC TSP 08 e NBC TSP 37). Qualquer perda por redução ao valor recuperável de um ativo reavaliado deverá ser tratada como uma redução por reavaliação conforme a referida Norma.

122

54A. A perda por redução ao valor recuperável de um ativo não reavaliado é reconhecida no resultado do período. Entretanto, a perda por redução ao valor recuperável de um ativo reavaliado é reconhecida na reserva de reavaliação na medida em que a perda por redução ao valor recuperável não exceda o saldo existente na reserva de reavaliação para aquele ativo individual, de acordo com a NBC TSP 08, ou para a classe de ativos, de acordo com a NBC TSP 37. Tal perda por redução ao valor recuperável de um ativo reavaliado reduz a reserva de reavaliação para aquele ativo individual conforme NBC TSP 08 ou para a classe de ativos conforme NBC TSP 37.

123

55.     Quando o valor estimado para a perda por redução ao valor recuperável for maior do que o valor contábil do ativo ao qual se relaciona, a entidade deve reconhecer o passivo se, e somente se, isso for exigido por outra NBC TSP.

124

56.     Quando a perda por redução ao valor recuperável estimada for maior do que o valor contábil do ativo, o valor contábil do ativo deve ser reduzido a zero com o montante correspondente reconhecido no resultado do período. O passivo deve ser reconhecido somente se outra NBC TSP assim exigir. Um exemplo é quando uma instalação para fins militares não é mais utilizada e a lei exige que a entidade remova essas instalações quando não forem mais utilizáveis. A entidade pode precisar fazer uma provisão para os custos de desmontagem se exigido pela NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

125

57.     Depois do reconhecimento da perda por redução ao valor recuperável, a despesa de depreciação do ativo deve ser ajustada em períodos futuros para alocar o valor contábil revisado do ativo, menos o seu valor residual (se houver), em base sistemática sobre sua vida útil remanescente.

126

Reversão da perda por redução ao valor recuperável

127

58.     Os itens 59 a 70 estabelecem as exigências para reverter a perda por redução ao valor recuperável para o ativo reconhecida em períodos anteriores.

128

59.     A entidade deve avaliar em cada data das demonstrações contábeis se há alguma indicação de que a perda por redução ao valor recuperável reconhecida em períodos anteriores para um ativo possa não mais existir ou ter diminuído. Se existir alguma indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável de serviço desse ativo.

129

60.     Ao avaliar se há alguma indicação de que a perda por redução ao valor recuperável reconhecida em períodos anteriores para um ativo possa não mais existir ou ter diminuído, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:

130

Fontes externas de informação

131

(a)   ressurgimento da demanda ou da necessidade de serviços fornecidos pelo ativo;

132

(b)  mudanças significativas de longo prazo com efeito favorável sobre a entidade, que ocorreram durante o período ou que ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico, legal ou de política governamental no qual a entidade opera;

133

Fontes internas de informação

134

(c)   mudanças significativas de longo prazo com efeito favorável sobre a entidade, que ocorreram durante o período ou ocorrerão em futuro próximo, na extensão ou maneira pela qual o ativo é ou se espera que seja utilizado. Essas mudanças incluem custos incorridos durante o período para melhorar o desempenho do ativo ou reestruturar a operação à qual o ativo pertence;

135

(d)  decisão para recomeçar a construção do ativo que foi anteriormente interrompida antes da sua conclusão ou de estar em condições de uso; e

136

(e)   evidência disponível nos relatórios internos que indica que o desempenho do serviço do ativo é, ou será, melhor do que o esperado.

137

61.     Indicações de possível diminuição na perda por redução ao valor recuperável descritas no item 60 espelham, principalmente, as indicações de potencial perda por redução ao valor recuperável, conforme item 27.

138

62.     A lista no item 60 não é exaustiva. A entidade pode identificar outras indicações de reversão da perda por redução ao valor recuperável que poderiam igualmente exigir que a entidade estimasse novamente o valor recuperável de serviço do ativo. Por exemplo, quaisquer das indicações a seguir podem sugerir que a perda por redução ao valor recuperável possa ter sido revertida:

139

(a)   aumento significativo no valor de mercado do ativo; ou

140

(b)   aumento significativo de longo prazo na demanda ou na necessidade de serviços fornecidos pelo ativo.

141

63.     O compromisso de descontinuar ou reestruturar uma operação no futuro próximo é uma indicação de reversão da perda por redução ao valor recuperável do ativo que pertence à operação, quando tal compromisso constitui mudança significativa de longo prazo, com efeito favorável sobre a entidade, na extensão ou na maneira de uso desse ativo. Circunstâncias de que tal compromisso é uma indicação de reversão da perda por redução ao valor recuperável, geralmente, relacionam-se a casos em que a expectativa de descontinuidade ou reestruturação da operação criam oportunidades para melhorar a utilização do ativo. Um exemplo é o equipamento de raio-x que está sendo subutilizado por clínica gerida por hospital público e que, como resultado da reestruturação, espera-se que seja transferido para o departamento central de radiologia do hospital, em que será significativamente mais bem utilizado. Neste caso, o compromisso para descontinuar ou reestruturar a operação da clínica pode ser uma indicação de que a perda por redução ao valor recuperável precisa ser revertida.

142

64.     Se há indicação que a perda por redução ao valor recuperável reconhecida possa não mais existir ou ter diminuído, isto pode indicar que (a) a vida útil remanescente, (b) o método de depreciação ou (c) o valor residual possam precisar ser revistos e ajustados de acordo com a NBC TSP aplicável ao ativo, mesmo que nenhuma perda por redução ao valor recuperável do ativo tenha sido revertida.

143

65.     A perda por redução ao valor recuperável para o ativo reconhecida em períodos anteriores deve ser revertida se, e somente se, tiver havido mudança nas estimativas utilizadas para determinar o valor recuperável de serviço do ativo desde a data em que a última perda por redução ao valor recuperável foi reconhecida. Se esse for o caso, o valor contábil do ativo deve, com exceção do que está descrito no item 68, ser aumentado até seu valor recuperável de serviço. Esse aumento é a reversão da perda por redução ao valor recuperável.

144

66.     Esta norma exige que a entidade realize uma estimativa formal do valor recuperável de serviço somente se existir indicação de reversão da perda por redução ao valor recuperável. O item 60 descreve indicações-chave para que a perda por redução ao valor recuperável reconhecida para um ativo em períodos anteriores não mais exista ou tenha diminuído.

145

67.     A reversão da perda por redução ao valor recuperável reflete o aumento no valor recuperável de serviço estimado do ativo, seja pelo seu uso ou pela sua venda, desde a data em que a entidade reconheceu a última perda por redução ao valor recuperável para esse ativo. O item 77 exige que a entidade identifique a mudança nas estimativas que causou o aumento no valor recuperável de serviço. Exemplos de mudanças nas estimativas incluem:

146

(a)   mudança na base do valor recuperável de serviço (isto é, se esse valor recuperável de serviço é baseado no valor justo líquido de despesas de venda ou no valor em uso);

147

(b)   se o valor recuperável de serviço foi baseado no valor em uso, a mudança na estimativa dos componentes do valor em uso; ou

148

(c)   se o valor recuperável de serviço foi baseado no valor justo líquido de despesas de venda, a mudança na estimativa dos componentes desse valor.

149

68.     O aumento do valor contábil do ativo, atribuível à reversão da perda por redução ao valor recuperável não deve exceder o valor contábil que teria sido determinado (líquido de depreciação) caso nenhuma perda por redução ao valor recuperável tivesse sido reconhecida para o ativo em períodos anteriores.

150

69.     A reversão de uma perda por redução ao valor recuperável de um ativo deve ser reconhecida imediatamente no resultado do exercício, salvo se o ativo for mensurado pelo valor reavaliado de acordo com outra Norma (por exemplo, o modelo do valor justo previsto na NBC TSP 08 e NBC TSP 37). Qualquer reversão de perda por redução ao valor recuperável de um ativo reavaliado deve ser tratada como um aumento por reavaliação, em conformidade com essa outra Norma.

151

69A. A reversão de uma perda por redução ao valor recuperável em um ativo reavaliado é reconhecida diretamente na reserva de reavaliação, aumentando o superávit por reavaliação para esse ativo individual, de acordo com a NBC TSP 08 ou para a classe de ativos conforme a NBC TSP 37. No entanto, na medida em que uma perda por redução ao valor recuperável sobre o mesmo ativo individual reavaliado ou classe de ativos reavaliados tenha sido anteriormente reconhecida no resultado, a reversão dessa perda também é reconhecida no resultado, em conformidade com a NBC TSP 31 ou NBC TSP 37.

152

70.     Depois que a reversão da perda por redução ao valor recuperável for reconhecida, a despesa de depreciação para o ativo deve ser ajustada em períodos futuros para alocar o valor contábil revisado do ativo, menos o seu valor residual (se aplicável), em base sistemática ao longo de sua vida útil remanescente.

153

Reclassificação de ativos

154

71.     A reclassificação de ativos geradores de caixa para ativos não geradores de caixa ou de ativos não geradores de caixa para ativos geradores de caixa deve ocorrer somente quando existir clara evidência que tal reclassificação é apropriada. A reclassificação, por si própria, não provoca, necessariamente, a realização do teste de redução ao valor recuperável ou reversão da perda por redução ao valor recuperável. Em vez disso, a indicação de teste de redução ao valor recuperável ou de reversão da perda por redução ao valor recuperável surge, no mínimo, das indicações listadas aplicáveis ao ativo após a reclassificação.

155

72.     Há circunstâncias em que a entidade do setor público pode decidir que é adequado reclassificar um ativo não gerador de caixa para ativo gerador de caixa. Por exemplo, uma estação de tratamento de efluentes foi construída, principalmente, para tratar resíduos industriais de unidade habitacional social, para a qual não é cobrada qualquer taxa. A unidade habitacional social foi demolida e o local será utilizado para uso industrial e comercial. Pretende-se que, no futuro, a estação seja utilizada para tratar resíduos industriais cobrando taxas comerciais. Em virtude dessa decisão, a entidade do setor público decide reclassificar a estação de tratamento de efluentes para ativo gerador de caixa.

156

Divulgação

157

72A.  A entidade deve divulgar os critérios desenvolvidos para diferenciar ativos não geradores de caixa de ativos geradores de caixa.

158

73.     A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos:

159

(a)   o valor das perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas no resultado durante o período e as linhas da demonstração do resultado nas quais essas perdas por redução ao valor recuperável foram incluídas; e

160

(b)  o valor das reversões das perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas no resultado do período e as linhas da demonstração do resultado nas quais essas perdas por redução ao valor recuperável foram revertidas.

161

(c) O valor das perdas por redução ao valor recuperável em ativos reavaliados, reconhecidas diretamente em superávit de reavaliação durante o período; e

162

(d) O valor das reversões de perdas por redução ao valor recuperável em ativos reavaliados, reconhecidas diretamente em superávit de reavaliação durante o período.

163

73A.  (Eliminado).

164

74.     Uma classe de ativos é o agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade.

165

75.     A informação exigida no item 73 pode ser apresentada com outras informações divulgadas para a classe de ativos. Por exemplo, essa informação pode ser incluída na conciliação do valor contábil do ativo imobilizado, no início e no final do período, segundo as exigências da NBC TSP 07.

166

76.     A entidade que apresenta informações por segmento deve divulgar o seguinte para cada segmento reportado pela entidade:

167

(a)   o montante das perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas no resultado durante o período; e

168

(b)  o montante da reversão das perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas no resultado durante o período.

169

77.     A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada perda por redução ao valor recuperável ou reversão reconhecida durante o período:

170

(a)   os eventos e as circunstâncias que levaram ao reconhecimento ou reversão da perda redução ao valor recuperável;

171

(b)  o valor da perda por redução ao valor recuperável reconhecida ou revertida;

172

(c)   a natureza do ativo;

173

(d)  o segmento ao qual o ativo pertence, se a entidade divulga informações por segmento;

174

(e)   se o valor recuperável de serviço do ativo é o seu valor justo líquido de despesas de venda ou seu valor em uso;

175

(f)   se o valor recuperável de serviço for o valor justo líquido de despesas de venda, a base utilizada para determinar esse valor (por exemplo, se o valor justo foi determinado por referência a mercado ativo); e

176

(g)   se o valor recuperável de serviço for o valor em uso, a abordagem utilizada para determinar esse valor.

177

78.     Recomenda-se que a entidade divulgue as seguintes informações para as perdas e reversões das perdas por redução ao valor recuperável agregadas reconhecidas durante o período para as quais nenhuma informação é divulgada, de acordo com o item 77:

178

(a)   as classes principais de ativos afetados por perdas por redução ao valor recuperável (e as principais classes de ativos afetados por reversões das perdas por redução ao valor recuperável); e

179

(b)  os principais eventos e circunstâncias que levaram ao reconhecimento dessas perdas e reversões.

180

79.     A entidade é encorajada a divulgar as premissas-chave usadas para determinar o valor recuperável de serviço de ativos durante o período.

181

80. (Eliminado).

182

80A. A emenda ao item 27 deverá ser aplicada prospectivamente a partir da data de sua aplicação.

183

81. (Eliminado).

184

81A. Os itens 2, 54, 69 e 73 foram alterados, os itens 7 e 11 foram suprimidos, e os itens 54A e 69A foram incluídos pela Emenda sobre Redução ao Valor Recuperável de Ativos Reavaliados (Emendas às NBC TSP 09 e 10). Essas emendas devem ser aplicadas prospectivamente a partir da data de sua aplicação.

185

82 e 83. (Não convergidos).

186

Vigência

187

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP 09 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, publicada no DOU, Seção 1, de 28 de setembro de 2017, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.

188

Brasília, XX de xxxxxx de 2025.

189

CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

190

Presidente

191

Ata CFC nº xxxx

192

 

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

Nenhuma contribuição recebida