NBC TSP 03 (R1) - Provisões, Passivos Contigentes e Ativos Contingentes

Órgão: Conselho Federal de Contabilidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 25/08/2025

Encerramento: 10/10/2025

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Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica

Contato: tecnica@cfc.org.br

Resumo

Minuta de NBC TSP alinhada ao Handbook IPSASB 2024. 

Documento em word com comparação das alterações propostas disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2025/08/NBC_TSP_03_R1.docx


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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 03 (R1), DE xx DE xxxxx DE 2025

2

Aprova a NBC TSP 03 (R1) - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

3

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Ifac, que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a IPSAS 19 - Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets, editado pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSASB-HANDBOOK 2024:

4

NBC TSP 03 (R1) - PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES


Sumário

Item

 

Objetivo

 


Alcance

1 - 17


Exclusões no âmbito da norma  

 

12 - 15


Definições

18 - 21


Provisões e outros passivos

19


Relação entre provisões e passivos contingentes

20 - 21


 Reconhecimento 

22 - 43


          Provisões

32 - 40


           Obrigação presente

23 - 24


            Evento passado

25 - 30


Provável saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços

37


    Estimativa confiável da obrigação

38 - 40


Passivos contingentes

40 - 46


Ativos contingentes

43 - 46

 

Mensuração

44 - 62

 

Melhor estimativa

44 - 49

 

Riscos e incertezas

50 - 52

 

Valor presente

53 - 57

 

Evento futuro

58 - 60

 

Alienação esperada de ativo

61 - 62

 

Reembolso

63 - 68

 

Mudança na provisão

69 - 70

 

 Uso de provisão

71 - 72

 

Aplicação das regras de reconhecimento e mensuração

73 - 96

 

     Perda operacional futura (perda futura)

73 - 75

 

Contrato oneroso

76 - 80

 

       Reestruturação

81 - 96

 

                Venda ou transferência de operação

90 - 92

 

                Provisão de reestruturação

93 - 96

 

Divulgação

97 - 112

 

Vigência 1 - Árvore de decisão ilustrativa

 

 

Apêndice 2 - Provisões, passivos contingentes, ativos contingentes e reembolsos

 


5

Objetivo

6

O objetivo desta norma é (a) definir provisões, ativos e passivos contingentes e (b) identificar as circunstâncias nas quais as provisões devam ser reconhecidas, bem como sua forma de mensuração e evidenciação. A norma também exige que certas informações acerca dos ativos e passivos contingentes sejam divulgadas em notas explicativas às demonstrações contábeis, de modo a possibilitar que os usuários entendam sua natureza, valores e vencimento.

7

 Alcance

8

1.      A entidade que elabora e apresenta as suas demonstrações contábeis no regime de competência deve aplicar esta norma ao contabilizar as provisões, ativos e passivos contingentes, exceto se:

9

     (a)  Benefícios sociais conforme o alcance da NBC TSP 29.

10

(b) (eliminado);

11

(c) decorrerem de contratos a executar, com exceção de contratos onerosos, sujeitos a outras provisões deste item;

12

(d) decorrerem de contratos de seguro dentro do alcance de normas contábeis nacionais ou internacionais relacionadas a seguros;

13

(e) forem tratados em outra NBC TSP;

14

(f) forem relacionados a tributos sobre a renda e congêneres; e

15

(g) decorrerem de benefícios a empregados, exceto se os benefícios de rescisão contratual resultarem de processo de reestruturação, conforme tratado nesta norma.

16

2.      (Não convergido).

17

3.      (Eliminado).

18

4.      Esta norma não se aplica aos instrumentos financeiros (incluindo garantias), que estão dentro do escopo da NBCTSP  31- Instrumentos Financeiros.

19

4A. Esta Norma não se aplica à contraprestação contingente de um adquirente em uma combinação do setor público que esteja dentro do escopo da NBC TSP 21 - Combinações do Setor Público.

20

5.      (Eliminado).

21

6.      Esta Norma se aplica a provisões para reestruturação (incluindo operações descontinuadas). Quando uma reestruturação atende à definição de uma operação descontinuada, divulgações adicionais podem ser exigidas pela NBCTSP 36- Ativos Imobilizados Mantidos para Venda e Operações Descontinuadas.

22

6A. Esta Norma fornece orientação sobre como determinar se, e em caso afirmativo, quando, uma provisão surge de serviços coletivos e individuais.

23

7.      (Eliminado).

24

8.      (Eliminado).

25

9.      (Eliminado).

26

10.  (Eliminado).

27

11.  (Eliminado).

28

Exclusões do Âmbito da Norma

29

12.  Esta norma não se aplica a contratos a executar, a menos que sejam onerosos.

30

13.  Quando outra NBC TSP tratar de um tipo específico de provisão, passivo contingente ou ativo contingente, a entidade deve aplicar aquela norma no lugar desta. Por exemplo, certos tipos de provisões são também tratados em normas sobre:

31

(a) (Eliminado).

32

 (b)  Arrendamentos, NBCTSP 35. Entretanto, esta Norma se aplica a qualquer arrendamento que se torne oneroso antes da data de início do arrendamento, conforme definido na NBCTSP 35. Esta Norma também se aplica a arrendamentos de curto prazo e arrendamentos cujo ativo subjacente seja de baixo valor contabilizado de acordo com o item 7 da NBCTSP  35 e que se tenham tornado onerosos.

33

(c) Receitas provenientes de acordos vinculativos conforme a NBCTSP 39 - Receitas.   

34

No entanto, como a Norma que trata de Receitas não contém requisitos específicos para tratar de acordos vinculativos que sejam, ou tenham se tornado, onerosos, esta norma se aplica a esses casos.

35

14.  Esta norma não trata de provisões relacionadas a tributos sobre a renda e/ou repartição de receitas. Também não trata de provisões provenientes de benefícios a empregados, estabelecidas pela NBCTSP 15.

36

15.  Alguns montantes tratados como provisões podem estar relacionados com o reconhecimento de receitas, como, por exemplo, quando a entidade fornece garantias em contrapartida a uma remuneração. Esta norma não trata do reconhecimento de receitas. A Norma que trata de Receita identifica as circunstâncias nas quais a receita decorrente de  acordos vinculativos que incluem obrigações de conformidade para transferir bens ou serviços prometidos ao comprador ou terceiro beneficiário é reconhecida e fornece orientação prática sobre a aplicação dos critérios de reconhecimento. Esta Norma não altera os requisitos da Norma que trata de Receita.

37

16.  Esta norma define provisões como passivos de prazo ou valor incerto. O termo provisão não deve remeter a elementos do ativo, como ajuste para perdas de recebíveis, por exemplo.

38

17.  Outras NBCs TSP especificam se os dispêndios devem ser tratados como ativos ou como despesas. Estas questões não são abordadas nesta norma. Assim, esta norma não proíbe ou exige a capitalização dos custos reconhecidos quando a provisão é feita.

39

Definições

40

18.  Esta norma utiliza os seguintes termos com os significados especificados: 

41

Serviços coletivos são serviços fornecidos por uma entidade do setor público simultaneamente a todos os membros da comunidade e que se destinam a atender às necessidades da sociedade como um todo.

42

Obrigação não legalmente vinculada é a obrigação que deriva das ações da entidade, em que:

43

(a)    a entidade indica a terceiros, por meio de padrão estabelecido de práticas passadas, políticas publicadas ou de declaração específica, que aceitará certas responsabilidades; e

44

(b)   como resultado de tal indicação, a entidade cria uma expectativa válida da parte de terceiros de que cumprirá com essas responsabilidades.

45

Ativo contingente é um ativo possível que resulta de eventos passados, e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos não completamente sob o controle da entidade.

46

Passivo contingente é:

47

(a)    uma obrigação possível que resulta de eventos passados, e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos, não completamente sob o controle da entidade; ou

48

(b)     uma obrigação presente que decorre de eventos passados, mas não é reconhecida porque:

49

(i) é improvável que a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços seja exigida para liquidar a obrigação; ou

50

(ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade.[1]

51

Contrato a executar é aquele em que nenhuma das partes cumpriu quaisquer de suas obrigações ou ambas as partes executaram parcialmente suas obrigações na mesma proporção.

52

Serviços individuais são bens e serviços fornecidos a indivíduos e/ou famílias por uma entidade do setor público que se destinam a atender às necessidades da sociedade como um todo.

53

Obrigação legal é a obrigação que deriva de:

54

(a) contrato (tanto em termos implícitos quanto explícitos);

55

(b) legislação; ou

56

(c) outra ação legal.

57

Evento que cria obrigação é o evento que cria uma obrigação legal ou não formalizada que faça com que a entidade não possua alternativa realista senão a de liquidar essa obrigação.

58

Contrato oneroso é o contrato de troca de ativos ou serviços para o qual os custos inevitáveis para cumprir a suas obrigações excedem os benefícios econômicos ou potencial de serviços que se espera receber.

59

Provisão é um passivo de prazo ou valor incerto.

60

Reestruturação é um programa planejado e controlado pela administração da entidade e que, materialmente, altera:

61

(a) o alcance das atividades da entidade; ou

62

(b) a maneira com que essas atividades são conduzidas.

63

Termos definidos em outras NBCs TSP são usados ¿¿nesta Norma com o mesmo significado que naquelas Normas, e são reproduzidos no Glossário de Termos Definidos publicado separadamente.

64

Provisões e outros passivos

65

19.  As provisões podem ser diferenciadas de outros passivos como contas a pagar e passivos derivados de apropriações por competência (accruals) devido à incerteza acerca do prazo ou do valor do desembolso futuro necessário para a sua liquidação. Por distinção:

66

(a) contas a pagar são passivos relacionados a bens ou serviços que foram entregues ou prestados e que tenham sido faturados ou formalmente acordados com o fornecedor; e

67

(b) obrigações por competência são passivos relacionados a bens ou serviços que foram recebidos ou prestados, mas que não tenham sido pagos, faturados ou formalmente acordados com o fornecedor, incluindo os valores devidos aos empregados (por exemplo, valores relacionados ao pagamento de férias).

68

Embora às vezes seja necessário estimar o valor ou o prazo das obrigações de acordo com o regime de competência, a incerteza geralmente é muito menor do que para as provisões.

69

As obrigações por competência são geralmente reportadas como parte das contas a pagar, enquanto as provisões são reportadas separadamente.

70

Relação entre as provisões e os passivos contingentes.

71

20.  De modo geral, todas as provisões são contingentes porque guardam incertezas quanto ao seu prazo ou valor. Contudo, para fins desta norma, o termo contingente é usado para ativos e passivos que não são reconhecidos porque sua existência será confirmada somente pela ocorrência, ou não, de um ou mais eventos futuros incertos e não totalmente sob o controle da entidade. Ademais, o termo passivo contingente é utilizado para passivos que não atendam aos critérios de reconhecimento.

72

21.  Esta norma faz distinção entre:

73

(a) provisões - que são reconhecidas como passivo (presumindo-se que possa ser feita uma estimativa confiável), porque são obrigações presentes e é provável que a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços seja necessária para liquidar a obrigação; e

74

(b) passivos contingentes - que não são reconhecidos como passivos porque são:

75

(i) obrigações possíveis, mas que necessitam de confirmação se a entidade tem a obrigação presente que pode levar à saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços; ou

76

(ii) obrigações presentes que não satisfazem aos critérios de reconhecimento desta norma (ou porque não é provável que seja necessária a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços para liquidar a obrigação, ou porque uma estimativa suficientemente confiável acerca do valor da obrigação não pode ser realizada).

77

Reconhecimento

78

Provisões

79

22.  A provisão deve ser reconhecida quando:

80

(a) a entidade tem obrigação presente (formalizada ou não) decorrente de evento passado;

81

(b) for provável que seja necessária a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços para que a obrigação seja liquidada; e

82

(c) uma estimativa confiável possa ser realizada acerca do valor da obrigação. Se essas condições não forem atendidas, nenhuma provisão deve ser reconhecida. Obrigação presente

83

23.  Em alguns casos, não é claro se existe ou não obrigação presente. Nesses casos, presume-se que evento passado dá origem à obrigação se, levando-se em consideração todas as evidências disponíveis, for mais provável que a obrigação exista na data das demonstrações contábeis.

84

24.  Na maior parte dos casos, é claro se um evento passado originou uma obrigação presente. Contudo, em alguns casos, como, por exemplo, em ação judicial, pode ser questionável se certos eventos ocorreram ou se resultaram em obrigação presente. Nesses casos, a entidade determina se a obrigação presente existe na data das demonstrações contábeis ao considerar todas as evidências disponíveis, incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada deve incluir qualquer evidência adicional fornecida por eventos após a data das demonstrações contábeis. Com base em tal evidência:

85

(a) se for mais provável que a obrigação presente exista na data das demonstrações contábeis, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de reconhecimento forem atendidos); e

86

(b) se for mais provável que nenhuma obrigação exista na data das demonstrações contábeis, a entidade deve evidenciar o passivo contingente, a menos que a possibilidade de saída de recursos que incorporem benefícios econômicos ou potencial de serviços seja remota (ver item 100).

87

Evento passado

88

25.  O evento passado que leva a uma obrigação presente é denominado evento que cria obrigação. Para o evento ser caracterizado como evento que cria obrigação, é necessário que a entidade não possua alternativa realista a liquidar a obrigação criada pelo evento. Esse é o caso apenas:

89

(a) quando a liquidação da obrigação puder ser exigida por lei; ou

90

(b) no caso de obrigação não formalizada, quando o evento (que pode ser uma ação da entidade) cria expectativas válidas em terceiros acerca do cumprimento da obrigação pela entidade.

91

26.  As demonstrações contábeis envolvem a situação patrimonial da entidade ao final do exercício contábil e, não, de sua possível posição no futuro. Assim, nenhuma provisão deve ser reconhecida para despesas que ainda necessitam ser incorridas para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço patrimonial da entidade são aqueles existentes na data das demonstrações contábeis.

92

São reconhecidas como provisões apenas as obrigações decorrentes de eventos passados que existam independentemente das ações futuras da entidade (ou seja, a gestão futura da entidade).

93

Exemplos de tais obrigações são multas ou custos de reparação provenientes de danos ambientais, conforme imposto pela legislação à entidade do setor público. Quando da liquidação, ambas as obrigações levam à saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços, independentemente das ações futuras da entidade do setor público. Do mesmo modo, a entidade do setor público deve reconhecer a provisão referente às despesas de desativação de instalação de defesa ou de usina nuclear de propriedade do governo, na medida em que estiver obrigada a restaurar danos já causados. Por outro lado, devido a requisitos legais, à pressão de eleitores ou ao desejo de demonstrar liderança na comunidade, a entidade pode precisar levar adiante gastos para operar de modo particular no futuro. Um exemplo corresponde à decisão por parte de entidade do setor público em se enquadrar em controles de emissão de gases poluentes veiculares. Outro corresponde a laboratório governamental que decide instalar filtros para proteger os empregados dos gases de certos produtos químicos. Pelo fato de as entidades poderem evitar o gasto futuro decorrente de suas ações futuras, - por exemplo, por meio da mudança na forma de operação - elas não possuem obrigação presente relacionada ao gasto futuro e nenhuma provisão deve ser reconhecida.

94

27.  A obrigação sempre envolve outra parte a quem a obrigação é devida (terceiros). Contudo, não é necessário identificar a parte a quem a obrigação é devida - de fato, a obrigação pode ser devida ao público em geral. Como a obrigação sempre envolve o compromisso para com terceiro, a decisão da entidade (por meio de seus gestores, corpo diretivo ou entidade controladora) não origina a obrigação não formalizada na data das demonstrações contábeis, a menos que a decisão tenha sido comunicada a terceiros antes da divulgação das demonstrações contábeis, criando uma expectativa valida de que a entidade cumprirá com suas responsabilidades.

95

28.  O evento que não dá origem imediata a uma obrigação pode fazê-lo posteriormente, devido a mudanças na legislação ou a ato da entidade. Por exemplo, quando o dano ambiental é causado por órgão de governo, pode inexistir obrigação de reparação. Contudo, a causa do dano se tornará o fato gerador de obrigação a partir do momento em que nova lei vier a exigir que o dano seja reparado, ou quando o governo aceitar a responsabilidade pela reparação, de modo a criar uma obrigação não formalizada.

96

29.  Quando os detalhes da nova lei proposta ainda estiverem por ser finalizados, a obrigação somente surgirá quando for praticamente certo que tal legislação será promulgada conforme a minuta divulgada. Para fins desta norma, esse tipo de obrigação é tratado como obrigação legal. No entanto, diferenças nas circunstâncias relacionadas a esta promulgação frequentemente tornam impossível especificar um único evento que faria a promulgação da lei praticamente certa. Em muitos casos é impossível estar praticamente certo da promulgação de legislação até que o fato ocorra. Desse modo, qualquer decisão sobre a existência de obrigação deve aguardar a promulgação da lei proposta. Provável saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços

97

30.  Para que o passivo se qualifique para reconhecimento, é necessário haver não apenas a obrigação presente, mas também a possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços para liquidar essa obrigação. Para fins desta norma, a saída de recursos ou outro evento é considerado como provável se a probabilidade de o evento ocorrer for maior que a de não ocorrer. Quando não for provável que a obrigação presente exista, a entidade deve evidenciar o passivo contingente, a menos que a possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços seja remota (ver item 100).

98

31.  Existindo várias obrigações semelhantes (por exemplo, a obrigação do governo para compensar indivíduos que receberam sangue contaminado de hospital público), a probabilidade de que a saída de recursos seja necessária para liquidar a obrigação deve ser determinada ao se considerar o tipo de obrigação como um todo. Embora a probabilidade de saída de recursos para o caso específico seja pequena, pode ser provável que alguma saída de recursos seja necessária para liquidar o tipo de obrigação como um todo. Nesse caso, a provisão deve ser reconhecida (se os demais critérios de reconhecimento forem atendidos).

99

Estimativa confiável da obrigação

100

32.  O uso de estimativas é uma parte essencial da elaboração das demonstrações contábeis e não prejudica a sua confiabilidade. Isso é especialmente válido no caso das provisões, que, por natureza, têm mais incerteza que a maior parte dos demais ativos e passivos. Com exceção de casos extremamente raros, a entidade é capaz de determinar um intervalo de possíveis resultados e, desse modo, pode realizar a estimativa da obrigação que seja suficientemente confiável para uso no reconhecimento da provisão.

101

33.  Nos casos extremamente raros em que nenhuma estimativa confiável possa ser realizada, há a existência de passivo que não pode ser reconhecido. Esse passivo deve ser divulgado como passivo contingente (ver item 100). Passivos contingentes.

102

34.  A entidade não deve reconhecer passivos contingentes.

103

35.  O passivo contingente deve ser evidenciado, conforme exigido pelo item 100, a menos que seja remota a possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços.

104

36.  Quando a entidade é conjunta e solidariamente responsável pela obrigação, a parcela da obrigação que se espera ser liquidada pelos demais responsáveis é tratada como passivo contingente. Por exemplo, no caso de dívida relacionada a empreendimento conjunto (joint venture), a parcela da obrigação que se espera ser cumprida pelas demais participantes do empreendimento é tratada como passivo contingente. A entidade deve reconhecer a provisão para a parte da obrigação para a qual é provável a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços, com exceção das raras circunstâncias em que nenhuma estimativa confiável possa ser realizada.

105

37.  Passivos contingentes podem desenvolver-se de modo distinto do inicialmente esperado. Portanto, são continuamente avaliados para determinar se a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviço se tornou provável. Se ficar provável que a saída de benefícios econômicos ou de potencial de serviços será exigida para um item previamente tratado como passivo contingente, a provisão deve ser reconhecida nas demonstrações contábeis do período em que ocorreu a mudança na probabilidade (com exceção dos casos extremamente raros em que nenhuma estimativa confiável puder ser feita). Por exemplo, a entidade do governo local pode ter desobedecido a uma lei ambiental, mas ainda não é certo se houve algum dano ambiental. Quando posteriormente ficar clara a ocorrência de danos e a necessidade de reparação, a entidade deve reconhecer a provisão porque a saída de benefícios econômicos passou a ser provável. Ativos contingentes

106

38.  A entidade não deve reconhecer ativos contingentes.

107

39.  Ativos contingentes usualmente decorrem de eventos não planejados ou inesperados que:

108

(a) não estejam totalmente sob controle da entidade e

109

(b) que dão origem a possibilidade da entrada de recursos econômicos ou potencial de serviços para a entidade. Um exemplo corresponde a uma reivindicação da entidade por meio de processos legais, em que o resultado é incerto.

110

40.  Ativos contingentes não devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez que podem resultar no reconhecimento de receitas que nunca virão a ser realizadas. Entretanto, quando a realização da receita é virtualmente certa, o ativo não é mais ativo contingente e seu reconhecimento é adequado.

111

41.  O ativo contingente deve ser evidenciado, conforme exigido pelo item 105, quando a entrada de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços for provável.

112

42.  Ativos contingentes são reavaliados continuamente para assegurar que os reflexos de sua evolução sejam adequadamente apresentados nas demonstrações contábeis. Se for praticamente certo que a entrada de benefícios econômicos ou potencial de serviços surgirá e que o valor do ativo pode ser mensurado corretamente, o ativo e a receita relacionada devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que ocorrer a mudança. Se a entrada de benefícios econômicos ou potencial de serviços se torna provável, a entidade deve evidenciar o ativo contingente (verificar o item 105).

113

Mensuração

114

Melhor estimativa

115

43.  O valor reconhecido como provisão deve corresponder à melhor estimativa de desembolso necessário para liquidar a obrigação presente na data das demonstrações contábeis.

116

44.  A melhor estimativa do desembolso necessário para a liquidação da obrigação presente corresponde ao valor que a entidade racionalmente pagaria para, na data do balanço, liquidar a obrigação ou para transferi-la para um terceiro. Frequentemente é impossível, ou proibitivamente dispendioso, liquidar ou transferir a obrigação na data das demonstrações contábeis. Entretanto, a estimativa do valor que a entidade racionalmente pagaria para liquidar ou transferir a obrigação produz a melhor estimativa do desembolso necessário à liquidação da obrigação presente na data das demonstrações contábeis.

117

45.  As estimativas dos resultados e efeitos financeiros são determinadas pelo julgamento da administração da entidade, complementados pela experiência de casos similares e, em alguns casos, por relatórios de peritos independentes. A evidência considerada deve incluir qualquer evidência adicional fornecida por eventos subsequentes à divulgação das demonstrações contábeis.

118

46.  Incertezas acerca dos montantes a serem reconhecidos como provisões são tratadas de várias formas conforme as circunstâncias. Quando a provisão mensurada envolve grande população de itens, a obrigação deve ser estimada ponderando-se todos os possíveis resultados. Esse método estatístico corresponde ao "valor esperado". A provisão, portanto, será diferente se a probabilidade de perda em certa quantidade for, por exemplo, de 60% ou 90%. Quando houver um intervalo contínuo de resultados possíveis, e cada ponto naquele intervalo for tão provável quanto qualquer outro, deve ser usado o ponto médio da escala.

119

47.  Quando uma única obrigação estiver sendo mensurada, o resultado individual mais provável pode ser a melhor estimativa do passivo. Entretanto, mesmo nesse caso, a entidade deve considerar outros resultados possíveis. Quando outros resultados possíveis forem mais ou menos prováveis que o resultado esperado, a estimativa deve ser um valor maior ou menor. Por exemplo, se o governo tiver que corrigir um defeito grave em navio que foi construído para outro governo, o resultado individual mais provável, considerando-se que o reparo seja bem-sucedido de primeira, corresponderia ao custo de $ 100.000. Contudo, a provisão para o valor maior pode ser feita se houver uma chance significativa de que tentativas futuras sejam necessárias.

120

48.  A provisão deve ser mensurada antes dos impostos ou equivalentes. Orientação sobre como lidar com os efeitos dos tributos da provisão não é apresentada nesta norma. Riscos e incertezas

121

49.  Os riscos e incertezas que inevitavelmente estejam relacionados a eventos e circunstâncias devem ser levados em consideração ao procurar obter a melhor estimativa da provisão.

122

50.  Riscos descrevem a variabilidade dos resultados. Uma nova avaliação dos riscos pode aumentar o valor com que o passivo é mensurado. Cuidados são necessários ao se realizar julgamentos em condições de incertezas, de modo que as receitas ou ativos não sejam superavaliados, e que as despesas ou passivos não sejam subestimados. Entretanto, a incerteza não justifica a criação de provisões em excesso ou de deliberada superavaliação dos passivos. Por exemplo, se os custos projetados de resultado particular adverso forem estimados em base prudente, o resultado não é deliberadamente tratado como mais provável que o caso real. É necessário cuidado para evitar duplicidades em ajustes para riscos e incertezas que consequentemente superavaliem a provisão.

123

51.  A evidenciação das incertezas que cercam o valor dos desembolsos deve ser feita em conformidade com o item 98(b).

124

Valor presente

125

52.  Quando o efeito do tempo no dinheiro for material, o valor da provisão deve corresponder ao valor presente dos desembolsos que se espera que sejam exigidos para liquidar a obrigação.

126

53.  Quando o efeito do tempo no dinheiro for material, o valor da provisão deve corresponder ao valor presente dos desembolsos que se espera que sejam exigidos para liquidar a obrigação.

127

Em virtude do valor do dinheiro no tempo, provisões cuja estimativa de liquidação seja próxima na data do balanço são mais onerosas que provisões de igual valor, porém com expectativa de vencimento mais longo. Em função disso, as provisões devem ser descontadas quando o efeito for material. Quando a provisão for descontada por um período, seu valor presente aumentará a cada ano conforme se aproxime da data de liquidação esperada.

128

54.  O item 97(e) desta norma exige a evidenciação do aumento, durante o período, no montante descontado que surge com o passar do tempo.

129

55.  A taxa de desconto deve corresponder à taxa que reflita as atuais avaliações de mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e aos riscos específicos para o passivo. A taxa de desconto não deve espelhar os riscos para estimativas de fluxo de caixa futuros que tenham sido ajustadas.

130

56.  Em algumas jurisdições, tributos sobre a renda ou equivalentes são cobrados sobre os excedentes da entidade do setor público para o período. Quando tais tributos são cobrados de entidades do setor público, a taxa de desconto selecionada deve ser uma taxa antes dos tributos.

131

Evento futuro

132

57.  Eventos futuros que possam afetar o valor necessário para a liquidação de obrigação devem estar refletidos no montante da provisão sempre que existir evidência suficientemente objetiva de que eles irão ocorrer.

133

58.  Eventos futuros esperados podem ser particularmente importantes na mensuração de provisões. Por exemplo, certas obrigações poder ser indexadas para compensar credores pelos efeitos da inflação ou de outras alterações específicas de preços. Se houver evidência suficiente de que as taxas de inflação estimadas sejam prováveis, isso deve ser refletido no valor da provisão. Outro exemplo de eventos futuros que afetam o montante da provisão é quando o governo acredita que o custo da limpeza de alcatrão, cinzas e outros agentes poluentes associados à fábrica de gás, no final de sua vida útil, serão reduzidos por futuras mudanças tecnológicas. Nesse caso, o montante reconhecido reflete o custo tecnicamente qualificado que analistas e técnicos razoavelmente estimam que serão incorridos, levando-se em conta toda evidência como a tecnologia disponível no momento da limpeza. Assim, é apropriado incluir, por exemplo, reduções esperadas de custos associados com o aumento de experiência em aplicar a tecnologia existente ou o custo estimado de aplicar tecnologia existente para uma operação maior ou mais complexa que a realizada anteriormente. No entanto, a entidade não deve antecipar o desenvolvimento de tecnologia completamente nova para limpeza, a menos que seja respaldada por evidência suficientemente objetiva.

134

59.  Os efeitos de possível nova regulamentação que possa afetar o valor de uma obrigação existente do governo ou de entidade específica do setor público devem ser levados em consideração, quando da mensuração, sempre que houver suficiente evidência objetiva de que a regulamentação entrará em vigor. A variedade de circunstâncias que surgem torna praticamente impossível determinar um único evento que proporcionará evidência objetiva suficiente em todos os casos. Evidência é necessária tanto para (a) o que é demandado pela regulamentação quanto para (b) que a sua implementação seja praticamente certa. Em muitos casos, evidência objetiva suficiente não existirá até que a nova legislação seja promulgada.

135

Alienação esperada de ativo

136

60.  Ganhos decorrentes de alienações esperadas de ativos não devem ser levados em consideração ao se mensurar a provisão.

137

61.  Ganhos decorrentes de alienações esperadas de ativos não devem ser levados em consideração quando da mensuração da provisão, mesmo que a alienação esperada esteja significativamente ligada ao evento que dá origem à obrigação. Em vez disso, a entidade deve reconhecer ganhos ou perdas esperadas na alienação de ativos nos momentos especificados por outra NBC TSP que trata dos ativos em questão.

138

Reembolso

139

62.  Quando se espera que o desembolso efetuado para se liquidar a obrigação, parte ou todo o valor seja reembolsado por um terceiro, tal reembolso deve ser reconhecido quando, e apenas quando, for virtualmente certo que será recebido se a entidade liquidar a obrigação. O reembolso deve ser tratado como ativo a parte. O valor reconhecido para o reembolso não pode exceder o montante da provisão.

140

63.  Na demonstração de desempenho do exercício, as despesas relacionadas a provisões devem ser apresentadas líquidas dos valores reconhecidos como reembolsos.

141

64.  Em alguns momentos, a entidade é capaz de esperar que um terceiro arque com parte ou com a totalidade do desembolso necessário para a liquidação da provisão (por exemplo, por intermédio de contratos de seguros, de cláusulas de indenização ou de garantias de fornecedores). A outra parte pode reembolsar os valores pagos pela entidade ou pode pagá-los diretamente. Por exemplo, agência de governo pode ter a responsabilidade legal com o indivíduo como resultado de orientação equivocada dada por seus empregados. Entretanto, a agência pode estar apta a recuperar parte desses gastos por meio do seguro de perdas e danos.

142

65.  Na maior parte dos casos, a entidade permanecerá responsável pela totalidade do valor em questão, devendo liquidar a obrigação em sua totalidade, caso o terceiro deixe de efetuar o pagamento por qualquer razão. Nesse caso, a provisão deve ser reconhecida no valor total da obrigação e o ativo separado para o reembolso esperado deve ser reconhecido quando seu recebimento for praticamente certo se a entidade liquidar o passivo.

143

66.  Em alguns casos, a entidade não é responsável pelos custos em questão caso o terceiro deixe de efetuar o pagamento. Nesse caso, a entidade não tem nenhum passivo referente a esses custos, não sendo assim incluídos na provisão.

144

67.  Como referido no item 37, a obrigação pela qual a entidade esteja conjunta e solidariamente responsável é um passivo contingente, uma vez que se espera que a obrigação seja liquidada pelas outras partes. Mudança na provisão

145

68.  Provisões devem ser revisadas na data das demonstrações contábeis e ajustadas para refletir a melhor estimativa no momento. Se não for mais provável que a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços seja exigida para liquidar a obrigação, a provisão deve ser revertida.

146

69.  Quando o desconto a valor presente for utilizado, o valor contábil da provisão aumenta a cada período para refletir o transcurso do tempo. Esse aumento deve ser reconhecido como despesa financeira.

147

Uso de provisões

148

70.  A provisão deve ser usada somente para os desembolsos para os quais a provisão foi originalmente reconhecida.

149

71.  Apenas desembolsos relacionados à provisão original devem ser ajustados contra ela mesma. Ajustar gastos contra uma provisão originalmente reconhecida para outros propósitos ocultaria o impacto de eventos diferentes.

150

Aplicação das regras de mensuração e reconhecimento de Perda operacional futura.

151

72.  Provisões não devem ser reconhecidas para perdas decorrentes de atividades operacionais futuras.

152

73.  Perdas decorrentes de operações futuras não atendem à definição de passivos conforme o item 18 e ao critério geral para reconhecimento de provisões conforme o item 22.

153

74.  A expectativa de perdas líquidas das atividades operacionais futuras é uma indicação de que certos ativos utilizados nessas atividades podem ter sofrido redução de valor ou não ser recuperáveis. A entidade deve testar a recuperabilidade destes ativos. Conforme NBCTSP 09- Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa ou NBCTSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa, conforme o caso.

154

75.  Se a entidade possui contrato que é oneroso, a obrigação presente (líquida de recuperações/reembolsos) desse contrato deve ser reconhecida e mensurada como provisão.

155

76.  O item 76 aplica-se somente aos contratos onerosos

156

77.  Muitos contratos relacionados a transações com contraprestação (por exemplo, algumas ordens de compra rotineiras) podem ser cancelados sem que seja paga compensação a um terceiro, de modo a inexistir obrigação. Já outros estabelecem tanto direitos quanto obrigações para cada uma das partes do contrato. Quando o contrato ficar caracterizado como oneroso, ele entra no alcance desta norma, e o passivo existe e deve ser reconhecido. Contratos a executar não onerosos não se encaixam no alcance desta norma.

157

78.  Contrato oneroso é definido por esta norma como aquele em que existem custos inevitáveis para o cumprimento de obrigações, excedendo os benefícios econômicos ou potencial de serviços a serem recebidos no curso da execução do contrato. Desse modo, a obrigação atual líquida de recuperações deve ser reconhecida como provisão conforme o item 76. Os custos inevitáveis do contrato refletem o menor custo líquido de encerramento do contrato, e este é determinado com base no custo de cumprir o contrato ou no custo de qualquer compensação/penalidades decorrentes do seu não cumprimento, dos dois o menor.

158

79A O custo de cumprimento de um contrato compreende os custos que se relacionam

159

       diretamente com o contrato. Os custos que se relacionam diretamente com um contrato

160

       consistem em:

161

(a) Os custos incrementais de cumprimento desse contrato (por exemplo, mão de obra direta e materiais), e

162

(b) Uma alocação de outros custos que se relacionam diretamente com o cumprimento de contratos (por exemplo, uma alocação do encargo de depreciação para um item de propriedade, planta e equipamento usado no cumprimento desse contrato, entre outros).

163

79.  Antes da provisão para contrato oneroso ser estabelecida separadamente, a entidade deve reconhecer qualquer perda por redução ao valor recuperável que tenha ocorrido nos ativos inerentes a esse contrato. (Ver NBCTSP 09 e NBCTSP 10)

164

Reestruturação

165

80.  São exemplos de eventos que podem se enquadrar na definição de reestruturação:

166

(a) o fim de uma atividade ou serviço;

167

(b)o fechamento de sucursal ou o encerramento das atividades de agência governamental em lugar ou região específico, ou a realocação de atividades de uma região para outra;

168

(c) alterações na estrutura de gestão, como, por exemplo, a eliminação de nível de gerência;

169

(d) reorganizações fundamentais que tenham efeito material na natureza e no foco das operações da entidade.

170

81.  A provisão para custos de reestruturação deve ser reconhecida apenas quando os critérios gerais de reconhecimento de provisões apresentados no item 22 forem atendidos. Os itens 83 a 96 apresentam como os critérios de reconhecimento geral se aplicam a reestruturações.

171

82.  A obrigação não formalizada para reestruturação surge apenas quando a entidade:

172

(a) tiver um plano formal para reestruturação que identifique pelo menos:

173

(i)      o negócio ou parte do negócio em questão;

174

(ii)   os principais locais afetados;

175

(iii) o local, a função e o número aproximado de empregados que serão compensados financeiramente por seu desligamento;

176

(iv) os desembolsos que serão realizados; e

177

(v) quando o plano será executado.

178

(b) tiver criado a expectativa válida naqueles afetados pela reestruturação, seja ao começar a implantação desse plano ou ao anunciar as suas principais características para aqueles afetados pela reestruturação.

179

83.  No setor público, a reestruturação pode ocorrer no âmbito do governo como um todo, de pasta ou ministério ou em nível de agência.

180

84.  Evidência de que o governo ou uma entidade específica deu início ao plano de reestruturação é fornecida, por exemplo, pela

181

(a) declaração pública das principais características do plano;

182

(b) venda ou transferência de ativos;

183

(c) notificação do interesse no cancelamento de arrendamentos; ou

184

(d) pelo estabelecimento de acordos alternativos para clientes de serviços. O anúncio público do plano detalhado de reestruturação constitui uma obrigação apenas caso seja realizado de modo a criar expectativas válidas em terceiros, como usuários do serviço, fornecedores e empregados (ou seus representantes), de que o governo ou a entidade realizará a reestruturação.

185

85.  Para que o plano justifique o registro da obrigação não formalizada quando da comunicação àqueles por ele afetados, sua implementação precisa ser planejada para ter início tão logo quanto possível e ser concluída em intervalo de tempo em que alterações significativas provavelmente não mais ocorrerão. Caso se espere que exista grande demora para o início da reestruturação, ou que ela tome tempo demais, é pouco provável que o plano crie expectativa válida de que o governo ou a entidade específica encontre-se comprometido com a reestruturação, pois o intervalo de tempo permite que o plano seja alterado.

186

86.  A decisão da gestão da entidade ou do conselho de reestruturação realizada antes da data das demonstrações contábeis não dá origem à obrigação não formalizada nesta data, a menos que a entidade tenha, antes disso:

187

(a) dado início à execução do plano de reestruturação; ou

188

(b) anunciado as principais características do plano de reestruturação aos afetados por ele, de forma suficientemente específica, criando a expectativa válida de que a entidade realizará a reestruturação.

189

Se uma entidade começar a implementar um plano de reestruturação, ou anunciar suas principais características para aqueles afetados, somente após a data do relatório, a divulgação deve aplicar a NBCTPS 25 - Eventos Subsequentes, se a reestruturação for material e a não divulgação puder influenciar as decisões econômicas dos usuários tomadas nas demonstrações financeiras.[AD1] [LF2] 

190

87.  Embora a obrigação não formalizada não seja criada unicamente por decisão da administração ou do conselho gestor, ela pode resultar de outros eventos associados a tal decisão. Por exemplo, negociações com representantes de empregados para pagamento de rescisão, ou com entidades interessadas na compra ou transferência da operação, podem ter sido concluídas estando sujeitas apenas à aprovação. Tendo tal aprovação sido obtida e comunicada às demais partes, a entidade tem a obrigação não formalizada de reestruturação, caso as condições do item 83 sejam atendidas.

191

88.  (Não convergido).

192

Venda ou transferência de operação

193

89.  Nenhuma obrigação surge como consequência da venda ou da transferência de operação até que a entidade esteja comprometida com isso, ou seja, até que haja o acordo obrigatório de venda ou transferência.

194

90.  Mesmo quando a entidade tomou a decisão de vender a operação e a anunciou publicamente, ela não pode se comprometer com a venda até que o comprador tenha sido identificado e que exista o acordo obrigatório de venda. Até que tal acordo exista, a entidade pode mudar de ideia e certamente terá que alterar o curso da ação caso o comprador não possa ser encontrado nos termos definidos. Quando a venda for somente uma parte da reestruturação, a obrigação não formalizada pode surgir para as outras partes da reestruturação antes que o acordo de venda exista.

195

91.  A reestruturação dentro do setor público frequentemente envolve a mudança da operação de uma entidade controlada para outra, e pode envolver a transferência de operações pelo valor nominal ou sem custo. Tais transferências frequentemente ocorrem sob as diretivas do governo, e não envolvem acordos obrigatórios conforme definido no item

196

A obrigação existe apenas quando há o acordo de transferência obrigatório. Mesmo quando as transferências propostas não conduzirem ao reconhecimento da provisão, a transação planejada pode exigir evidenciação conforme outras NBCs TSP.

197

Provisão de reestruturação

198

92.  A provisão de reestruturação deve incluir apenas os desembolsos diretos decorrentes da reestruturação, que são aqueles que se encontram simultaneamente:

199

(a) relacionados com a reestruturação; e (b) não associados com as atividades em curso na entidade.

200

93.  A provisão de reestruturação não inclui custos como:

201

(a) novo treinamento ou realocação de funcionários;

202

(b) marketing; ou

203

(c) investimento em novos sistemas e redes de distribuição. Esses custos relacionam-se à condução futura da atividade e não são passivos de reestruturação na data das demonstrações contábeis. Tais custos devem ser reconhecidos nas mesmas bases daqueles que não decorrem de reestruturação.

204

94.  Perdas operacionais futuras na data da reestruturação não devem ser incluídas na provisão, a menos que sejam relacionadas a contratos onerosos, como definido no item 18.

205

95.  Conforme exigência do item 61, a expectativa de ganhos decorrentes de alienação de ativos não deve ser levada em consideração quando da mensuração da provisão para reestruturação, mesmo que a venda de ativos esteja prevista como parte dessa reestruturação.

206

Divulgação

207

96.  Para cada tipo/classe de provisão, a entidade deve divulgar:

208

(a) o valor contábil no início e no final do período;

209

(b) provisões adicionais realizadas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes;

210

(c) valores utilizados (ou seja, incorridos e baixados contra a provisão) durante o período;

211

(d) valores não utilizados revertidos durante o período; e

212

(e) o aumento no período do valor descontado decorrente do transcurso do tempo e os efeitos de qualquer alteração na taxa de desconto. Informação comparativa não é necessária.

213

97.  A entidade deve divulgar os seguintes pontos para cada tipo/classe de provisão:

214

(a) breve descrição da natureza da obrigação e do prazo esperado para qualquer saída resultante de benefícios econômicos ou potencial de serviços;

215

(b) indicativo das incertezas relacionadas ao valor ou prazo dessas saídas. Quando for necessário fornecer informação adequada, a entidade deve divulgar as principais premissas realizadas acerca dos futuros eventos, conforme apresentado no item 58; e

216

(c) valores de algum reembolso previsto, apresentando o valor de qualquer ativo que tenha sido reconhecido na forma do reembolso.

217

 

218

98.  (Eliminado).

219

99.  A menos que a possibilidade de qualquer saída para a liquidação seja remota, a entidade deve divulgar, para cada tipo/classe de passivo contingente na data das demonstrações contábeis, uma breve descrição da natureza do passivo contingente e, quando aplicável:

220

(a) uma estimativa de seus efeitos financeiros, mensurados em conformidade com os itens 44 a 62;

221

(b) uma indicação das incertezas em relação ao valor ou à periodicidade de saída; e

222

(c) a possibilidade de algum reembolso.

223

100.Ao se determinar quais provisões ou passivos contingentes podem ser agregados para formar uma classe, é necessário considerar se a natureza do item é suficientemente similar para que uma única indicação sobre ele cumpra o exigido pelos itens 98 (a) e (b) e 100 (a) e (b). Assim, pode ser apropriado agregar, em uma única classe, valores relacionados a certo tipo de obrigação, mas pode não ser apropriado tratar como uma única classe valores relacionados a custos de reparação ambiental e valores relacionados a procedimentos legais, por exemplo.

224

101.Quando a provisão e o passivo contingente surgirem do mesmo conjunto de circunstâncias, a entidade deve realizar as evidenciações exigidas pelos itens 97, 98 e 100 de modo a mostrar a ligação entre a provisão e os passivos contingentes.

225

102.A entidade pode, em certas circunstâncias, fazer uso de avaliação externa para mensurar a provisão. Nesses casos, pode ser útil a divulgação de informação relacionada à avaliação.

226

103.(Eliminado).

227

104.Quando a entrada de benefícios econômicos ou potencial de serviços for provável, a entidade deve evidenciar breve descrição da natureza dos ativos contingentes na data das demonstrações contábeis e, quando aplicável, uma estimativa de seu efeito financeiro, mensurada em conformidade com os princípios utilizados nas provisões nos itens 44 a 62.

228

105.As exigências de divulgação apresentadas no item 105 aplicam-se apenas aos ativos contingentes para os quais existe a expectativa razoável de que os benefícios fluirão para a entidade. Ou seja, não há exigência para a divulgação dessa informação acerca de todos os ativos contingentes (ver itens 39 a 43 para discussão acerca dos ativos contingentes). É importante que a divulgação de ativos contingentes não apresente indicações enganosas acerca da possibilidade do surgimento de receita. Por exemplo, o ativo contingente pode surgir de contrato em que a entidade do setor público permite que a companhia do setor privado explore uma de suas propriedades em contrapartida a um royalty baseado no preço determinado para cada tonelada extraída. Além de divulgar a natureza do acordo, o ativo contingente deve ser quantificado quando puder ser realizada estimativa razoável acerca da quantidade extraída do mineral e do momento da entrada de caixa. Se não houver reservas comprovadas, ou alguma outra circunstância que indique ser improvável que quaisquer minerais venham a ser extraídos, a entidade do setor público não deve divulgar a informação exigida pelo item 105, dado inexistirem prováveis fluxos de benefícios.

229

106.    As exigências de evidenciação do item 105 abrangem ativos contingentes decorrentes tanto das transações com contraprestação quanto das transações sem contraprestação. A existência de ativo contingente em relação às receitas tributárias decorre da interpretação do que constitua "evento tributável". A determinação de evento tributável para a receita tributária e suas possíveis implicações de evidenciação dos ativos contingentes deve ser tratada como parte de projeto separado sobre receitas sem contraprestação.

230

107.    A entidade deve declarar o fato sempre que alguma informação exigida pelos itens 100 e 105 não for evidenciada por não ser possível.

231

108.Em casos extremamente raros, a evidenciação de parte ou de toda a informação exigida pelos itens 97 a 107 pode prejudicar seriamente a posição da entidade em disputa com outras partes em matéria relacionada à provisão, ativo ou passivo contingente. Nesses casos, a entidade não precisa evidenciar a informação, mas deve evidenciar a natureza geral da disputa, junto com o fato e a razão pela qual a informação não foi divulgada.

232

110 a 112 (Eliminados).

233

110A a 1110. (Não convergidos).

234

Vigência

235

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP 03, publicada no DOU, Seção 1, de 28/10/2016, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.

236

Brasília (DF), xx de xxxxx de 2025.

237

CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

238

Presidente

239

Ata CFC nº 1.xxx.



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