NBC TAS 5000 - Asseguração de Relatórios de Sustentabilidade, Relato Integrado e correlatos, convergidos aos padrões internacionais

Órgão: Conselho Federal de Contabilidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 31/10/2025

Encerramento: 01/12/2025

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Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica

Contato: tecnica@cfc.org.br

Resumo

Esta Norma se refere ao trabalho de asseguração de informações de sustentabilidade, tanto razoável quanto limitada. Ela se aplica a todos os trabalhos de asseguração, independentemente do modo como essas informações são apresentadas. 

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1

            NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TAS 5000, DE XX DE XXXX DE 202X

2

Aprova a NBC TAS 5000 - Asseguração de Relatórios de Sustentabilidade, Relato Integrado e correlatos, convergidas aos padrões internacionais.

3

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Federação Internacional de Contadores (Ifac), que autorizou, no Brasil, o CFC e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), como tradutores de suas normas e publicações, outorgando-lhes os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seu artigo 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISSA 5000 da Ifac:     

4

NBC TAS 5000 - ASSEGURAÇÃO DE RELATÓRIOS DE SUSTENTABILIDADE, RELATO INTEGRADO E CORRELATOS, CONVERGIDAS AOS PADRÕES INTERNACIONAIS

 


Sumário

Item

 


Introdução

1 - 7

 


Alcance

8 - 14

 


Data de vigência

15

 


Objetivos

16 - 17

 


Definições

18

 


Requisitos

 


 


Condução de um Trabalho de Asseguração de Acordo com as normas de asseguração do CFC

19 - 25

 


Aceitação e Continuação do Trabalho de Asseguração

26 - 29

 


Gestão de Qualidade no Nível da Firma

30

 


Gestão de Qualidade no Nível do Trabalho

31 - 63

 


Fraude e Não Conformidade com Leis e Regulamentos

64 - 67

 


Comunicação com a Administração e os Responsáveis pela Governança

68

 


Documentação

69 - 74

 


Condições Prévias para um Trabalho de Asseguração

75 - 84

 


Termos do Trabalho de Asseguração

85 - 88

 


Evidência

89 - 94

 


Planejamento

95 - 102

 


Procedimentos de Avaliação de Riscos

103L - 125

 


Resposta aos Riscos de Distorção Relevante

126L - 152

 


Acúmulo e Consideração de Distorções Identificadas

153 - 161

 


Avaliação da Descrição dos Critérios Aplicáveis

162

 


Eventos Subsequentes

163 - 164

 


Representações Formais da Administração e dos Responsáveis pela Governança

165 - 170

 


Outras Informações

171 - 177

 


Formação da Conclusão de Asseguração

178 - 187

 


Elaboração do Relatório de Asseguração

188 - 212

 


Material de aplicação e outros materiais explicativos

 


 


Introdução

A1 - A11

 


Alcance

A12 - A15

 


Definições

A16R - A46

 


Condução de um Trabalho de Asseguração de Acordo com as NBCs TAS

A47 - A57

 


Aceitação e Continuação do Trabalho de Asseguração

A58 - A67

 


Gestão de Qualidade no Nível de Firma

A68 - A74

 


Gestão de Qualidade no Nível do Trabalho

A75 - A161

 


Fraude e Não Conformidade com Leis e Regulamentos

A162 - A165

 


Comunicação com a Administração e os Responsáveis pela Governança

A166 - A170

 


Documentação

A171 - A183

 


Condições Prévias para um Trabalho de Asseguração

A184 - A218

 


Termos do Trabalho de Asseguração

A219 - A224

 


Evidência

A225 - A276

 


Planejamento

A277 - A312

 


Procedimentos de Avaliação de Riscos

A313 - A419

 


Resposta aos Riscos de Distorção Relevante

A420 - A469R

 


Acumulação e Consideração de Distorções Identificadas

A470 - A498

 


Avaliação da Descrição dos Critérios Aplicáveis

A499 - A501

 


Eventos Subsequentes

A502 - A505

 


Representações Formais da Administração e dos Responsáveis pela Governança

A506 - A507

 


Outras Informações

A508 - A518

 


Formação da Conclusão de Asseguração

A519 - A536

 


Elaboração do Relatório de Asseguração

A537 - A602

 


Apêndice 1: Assuntos de Sustentabilidade e Informações de Sustentabilidade

 


 


Apêndice 2: Consideração do Auditor Independente sobre o Processo da Entidade para Identificar as Informações de Sustentabilidade a Serem Apresentadas

 


 


Apêndice 3: Exemplos de Relatórios de Asseguração de Informações de Sustentabilidade

 


5

Introdução

6

1.                  Esta Norma Brasileira de Asseguração de Sustentabilidade (NBC TAS) refere-se a trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade.

7

2.                  Para fins desta Norma, informações de sustentabilidade são informações sobre assuntos de sustentabilidade. As divulgações de uma entidade sobre esses assuntos podem estar relacionadas a muitos tópicos diferentes (por exemplo: clima, práticas trabalhistas, biodiversidade) e aspectos dos tópicos (por exemplo: riscos e oportunidades, métricas e principais indicadores de desempenho). Lei ou regulamento ou estruturas de relatórios de sustentabilidade podem descrever assuntos, tópicos ou aspectos dos tópicos de sustentabilidade de diferentes maneiras e podem também fornecer requisitos ou orientações para a entidade na determinação das informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório (ver itens A1, A21 e A22, A43, Apêndice 1).

8

3.                  As informações de sustentabilidade são apresentadas de acordo com os critérios. Esta Norma requer que o auditor independente avalie se os critérios que ele espera que sejam aplicados na preparação das informações de sustentabilidade são adequados às circunstâncias do trabalho. Na ausência de indicações em contrário, os critérios da estrutura que estão incorporados em lei ou regulamento ou são estabelecidos por organizações autorizadas ou reconhecidas que sigam um devido processo transparente tem presunção de serem adequados (ver itens A2, A197).

9

4.                  Os critérios podem especificar um processo pelo qual a entidade identifica os assuntos de sustentabilidade a serem apresentados no relatório, incluindo a aplicação da materialidade na identificação desses assuntos e o limite do relatório. Nesta Norma, "o processo da entidade para identificar informações de sustentabilidade a serem reportadas " refere-se ao processo aplicado pela entidade para determinar os assuntos de sustentabilidade que devem ser reportados nas informações de sustentabilidade e o limite do relatório (ver item A3).

10

5.                  O alcance do trabalho de asseguração pode se estender a todas as informações de sustentabilidade a serem apresentadas pela entidade ou apenas à parte dessas informações. Por exemplo, algumas leis, regulamentos ou jurisdições podem requerer que a totalidade das informações de sustentabilidade a serem apresentadas de acordo com uma estrutura estabelecida esteja sujeita à asseguração. No entanto, em certas jurisdições, uma lei ou um regulamento pode requerer que apenas as divulgações relacionadas ao clima nas informações de sustentabilidade de uma entidade estejam sujeitas à asseguração. Os requisitos de apresentação de relatório desta Norma requerem que o auditor independente identifique ou descreva as informações que estão sujeitas ao trabalho de asseguração (ver item A4).

11

6.                  Esta Norma se baseia na premissa de que (ver item A5):  os membros da equipe de trabalho e o revisor da qualidade do trabalho (para aqueles trabalhos em que um foi nomeado) estão sujeitos às disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas aos trabalhos de asseguração de sustentabilidade, ou a requisitos profissionais, legais ou regulamentares, que sejam pelo menos tão exigentes (ver itens A6 e A7); e o auditor independente que realiza o trabalho é um membro de uma firma que está sujeita à NBC PA 01, ou a requisitos profissionais, legais ou regulamentares, em relação à responsabilidade da firma por seu sistema de gestão de qualidade, que sejam pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01 (ver itens A8 a A11).

12

7.                  A gestão de qualidade em firmas de auditoria que realizam trabalhos de asseguração e o cumprimento dos princípios éticos, incluindo os requisitos de independência, são amplamente reconhecidos como sendo de interesse público e parte integrante de trabalhos de asseguração de alta qualidade. Quando um auditor independente realiza um trabalho de asseguração de sustentabilidade de acordo com esta e outras normas, é importante reconhecer que esta Norma inclui requisitos que refletem as premissas descritas no item 6 (ver itens A5 a A11). 

13

Alcance

14

8.                  Esta Norma se aplica a todos os trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade. Ela se aplica a todos os tipos de informações de sustentabilidade, independentemente do modo como essas informações são apresentadas (ver itens A12 a A14). 

15

9.                  Esta Norma refere-se a ambos os trabalhos de asseguração, razoável e limitada. Salvo se indicado o contrário, cada requisito desta Norma se aplica a ambos os trabalhos de asseguração razoável e limitada. Como o nível de segurança obtido em um trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que em um trabalho de asseguração razoável, os procedimentos que o auditor independente executará em um trabalho de asseguração limitada variarão em natureza e época, e serão menores em extensão, em relação a um trabalho de asseguração razoável (ver item A15).

16

10.               A NBC TA Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração estabelece que um trabalho de asseguração pode ser um trabalho de atestação ou um trabalho direto. Esta Norma trata apenas de trabalhos de atestação. Portanto, as referências nesta Norma a "trabalho de asseguração" ou a "trabalho" significam um trabalho de atestação.

17

Relação com a NBC TO 3000 (Revisada)² 

18

11.              Esta Norma é uma norma abrangente que inclui requisitos e material de aplicação para todos os elementos de um trabalho de asseguração de sustentabilidade. Portanto, o auditor independente não tem que aplicar a NBC TO 3000 (Revisada) ao realizar o trabalho.

19

Relação com as Demonstrações Contábeis Auditadas

20

12.              Esta Norma não trata de informações de sustentabilidade que precisam ser incluídas nas demonstrações contábeis da entidade de acordo com a estrutura do relatório financeiro aplicável. O auditor das demonstrações contábeis da entidade deve aplicar as normas internacionais de auditoria (International Standards on Audit - ISA), e as normas brasileiras de auditoria emitidas pelo CFC (NBCs TA), equivalentes às ISAs, a essas informações.

21

13.              As informações de sustentabilidade podem ser apresentadas juntamente com as demonstrações contábeis auditadas da entidade, por exemplo, como parte do relatório anual da entidade, ou em um documento, ou documentos, separado(s) que acompanham o relatório anual. Nessas circunstâncias, as demonstrações contábeis auditadas são consideradas outras informações para fins desta Norma.  

22

Escalabilidade 

23

14.              Esta Norma se destina a trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade de todas as entidades, independentemente do porte ou complexidade. No entanto, os requisitos desta Norma devem ser aplicados no contexto da natureza e das circunstâncias do trabalho.

24

Data de Vigência 

25

15.              Esta Norma é aplicável para trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade apresentadas: 

26

a.                  para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2027; ou 

27

b.                  em uma data específica, ou após, 1º de janeiro de 2027. A aplicação antecipada desta Norma é permitida.

28

Objetivo

29

16.              Ao conduzir um trabalho de asseguração de sustentabilidade, os objetivos do auditor independente são:

30

a.                  obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme aplicável, sobre se as   informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante;

31

b.                  expressar uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade por meio de um relatório formal que transmita uma conclusão de asseguração razoável ou asseguração limitada, conforme aplicável, e descreva a base para a conclusão; e

32

c.                   realizar comunicação adicional, conforme requerido por esta Norma e qualquer outra norma relevante.

33

17.              Em todos os casos em que a asseguração limitada ou razoável, conforme aplicável, não possam ser obtidas, e uma conclusão com ressalva no relatório de asseguração do auditor independente for insuficiente nas circunstâncias para fins de apresentação do relatório para os usuários pretendidos, esta Norma requer que o auditor independente se abstenha de uma conclusão ou se retire do trabalho, quando a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável. 

34

Definições

35

18.            Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados a eles atribuídos abaixo:  

Administração

A(s) pessoa(s) com responsabilidade executiva pela condução das operações da entidade. Para algumas entidades em algumas jurisdições, a administração inclui alguns ou todos os responsáveis pela governança da entidade como, por exemplo, membros de um Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou um sócio-diretor.

Afirmações

Representações da entidade, explícitas ou não, que estão incorporadas nas informações de sustentabilidade, conforme usadas pelo auditor independente para considerar os diferentes tipos de distorções potenciais que podem ocorrer (ver item A16R).

Assuntos de sustentabilidade

Assuntos sociais, ambientais, de governança ou outros assuntos relacionados com sustentabilidade, conforme definidos ou descritos em lei ou regulamento ou estruturas de relatórios de sustentabilidade relevantes, ou conforme determinados pela entidade para fins de preparação ou apresentação de informações de sustentabilidade.
Para fins das NBCs TAS, os assuntos de sustentabilidade mensurados ou avaliados de acordo com os critérios equivalem ao "objeto subjacente" em outras normas de asseguração do CFC ou da Ifac (ver itens A45 e A46).

Auditor do componente

Uma firma de auditoria independente que realiza um trabalho de asseguração relacionado com um componente para fins do trabalho de asseguração de sustentabilidade e o auditor independente consegue se envolver de forma suficiente e apropriada nesse trabalho. As referências a um auditor do componente incluem, quando aplicável, indivíduos dessa firma. Os indivíduos de um auditor do componente que realizam o trabalho são membros da equipe de trabalho (ver itens A18 e A19).

Auditor independente

O(s) indivíduo(s) que conduz(em) o trabalho (geralmente o sócio-líder do trabalho ou outros membros da equipe de trabalho, ou, conforme aplicável, a firma de auditoria independente). Quando o objetivo expresso desta Norma for o de que um requisito ou uma responsabilidade seja cumprida pelo sócio-líder do trabalho, o termo "sócio-líder do trabalho" é usado em vez de "auditor independente".

Ceticismo profissional

Uma atitude que inclui uma postura questionadora, estando o profissional atento a condições que possam indicar possível distorção devido a fraude ou erro e uma avaliação crítica da evidência.

Circunstâncias do trabalho

O amplo contexto que define o trabalho de asseguração específico, que inclui: os termos do trabalho, o alcance do trabalho e se é um trabalho de asseguração razoável ou um trabalho de asseguração limitada, as características dos assuntos de sustentabilidade, os critérios aplicáveis, as necessidades de informação dos usuários pretendidos, as características relevantes da entidade e do seu limite de relatório, as características da administração e dos responsáveis pela governança da entidade e outros assuntos que podem ter um efeito significativo no trabalho.

Código de Ética Profissional do Contador

Conforme definido e referenciado nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) 

Competência em sustentabilidade

Competência nos assuntos de sustentabilidade que são o objeto do trabalho de asseguração de sustentabilidade e em sua mensuração ou avaliação.

Componente

Entidade, unidade de negócios, departamento ou atividade comercial, ou alguma combinação delas, dentro do limite de relatório, determinadas pelo auditor independente para fins de planejamento e realização do trabalho de asseguração de sustentabilidade (ver item A17).

Critérios

Os referenciais usados para mensurar ou avaliar os assuntos de sustentabilidade. Os critérios compreendem critérios de estrutura, critérios desenvolvidos pela entidade ou ambos. Os critérios de estrutura são critérios de apresentação adequada ou critérios de conformidade (ver itens A20, A195).
O termo "critérios de apresentação adequada" é usado para se referir a uma estrutura de relatório de sustentabilidade que requer o cumprimento dos requisitos da estrutura (ver itens A528 e A529) e:
(a)  reconhece explícita ou implicitamente que, para se obter a apresentação adequada das informações de sustentabilidade, pode ser necessário que a administração forneça informações além das especificamente requeridas pela estrutura; ou
(b) reconhece explicitamente que pode ser necessário que a administração se desvie de um requisito da estrutura para obter a apresentação adequada das informações de sustentabilidade. Espera-se que tais desvios sejam necessários apenas em circunstâncias extremamente raras.
O termo "critérios de conformidade" é usado para se referir a uma estrutura de relatório de sustentabilidade que requer o cumprimento dos requisitos da estrutura, mas não contém os reconhecimentos em (a) ou (b) acima.

Critérios aplicáveis

Os critérios usados para o trabalho de asseguração de sustentabilidade específico.

Departamento de auditoria interna

Um departamento de uma entidade que realiza atividades de asseguração e consultoria planejadas para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos da entidade.

Distorção

Uma diferença entre a(s) divulgação(ões) e a mensuração ou avaliação apropriada dos assuntos de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis. As distorções podem surgir de erro ou fraude, podem ser qualitativas ou quantitativas e incluem informações omitidas ou informações que obscurecem a apresentação das divulgações (ver itens A417, A473, A479).

Distorção das outras informações

Uma distorção das outras informações ocorre quando as outras informações estão apresentadas de maneira incorreta ou são de outra forma enganosas (inclusive porque elas omitem ou obscurecem informações necessárias para um entendimento adequado de um assunto divulgado nas outras informações).

Distorções não corrigidas

Distorções que o auditor independente acumulou durante o trabalho de asseguração e que não foram corrigidas.

Divulgação(ões)

Informações de sustentabilidade sobre um aspecto de um tópico (ver itens A21 e A22).

Empregados

Profissionais, que não sejam sócios, incluindo quaisquer especialistas que trabalham para a firma de auditoria.

Entidade

A pessoa jurídica, entidade econômica ou a parte identificável de uma pessoa jurídica ou entidade econômica, ou uma combinação de pessoas jurídicas ou outras entidades ou partes dessas entidades, às quais as informações de sustentabilidade se referem (ver item A30).

Equipe de trabalho

O sócio-líder do trabalho de auditoria e outros profissionais de auditoria que realizam o trabalho, e quaisquer outros indivíduos que executam os procedimentos no trabalho, excluindo um especialista externo do auditor independente e auditores internos que prestam assistência direta no trabalho (ver itens A28 e A29).

Especialista da administração

Um indivíduo ou organização que tem especialização em uma área que não seja de asseguração, cujo trabalho nessa área é usado pela entidade para auxiliá-la na preparação das informações de sustentabilidade.

Especialista do auditor independente

Um indivíduo ou uma organização que tem especialização em uma área que não seja de asseguração, cujo trabalho nessa área é usado pelo auditor independente para ajudá-lo a obter evidência apropriada e suficiente. Um especialista do auditor independente pode ser um especialista interno do auditor independente (que é um sócio ou empregado, incluindo empregado temporário, da firma do auditor independente ou de uma firma da rede) ou um especialista externo do auditor independente.

Evidência

Informações, após a aplicação dos procedimentos de asseguração, que o auditor independente usa para tirar conclusões que formam a base para a conclusão e o relatório de asseguração do auditor independente. A suficiência da evidência é a medida da quantidade de evidência. A adequação da evidência é a medida da qualidade da evidência.

Firma

Um único auditor independente, uma sociedade ou empresa ou outra entidade de profissionais individuais de auditoria independente. "Firma" deve ser lido como se referindo aos seus equivalentes no setor público, quando relevante (ver item A31).

Firma da rede

Uma firma de auditoria independente ou entidade que pertence a uma rede de firmas de auditoria independente.

Fraude

Um ato intencional de um ou mais indivíduos da Administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva o uso de farsa para a obtenção de uma vantagem inadequada ou ilegal (ver itens A32 e A33).

Grupo

Uma entidade que apresenta o relatório para a qual são preparadas informações de sustentabilidade do grupo (ver item A34).

Informações comparativas

As informações de sustentabilidade apresentadas para um ou mais períodos anteriores.

Informações de sustentabilidade

Informações de sustentabilidade - Informações sobre assuntos de sustentabilidade (ver item A43).
Para fins das NBCs TAS:
(a) As informações de sustentabilidade resultam da mensuração ou avaliação de assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios.
(b) As informações de sustentabilidade que são o objeto do trabalho de asseguração equivalem a "informações do objeto" em outras normas de asseguração do IAASB.
(c) As referências a "informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório" devem se referir à totalidade das informações de sustentabilidade a serem apresentadas pela entidade e são usadas principalmente no contexto do conhecimento preliminar do auditor independente sobre as circunstâncias do trabalho.
(d) Se o trabalho de asseguração não abranger a totalidade das informações de sustentabilidade apresentadas pela entidade, o termo "informações de sustentabilidade" deve ser lido como sendo as informações que estão sujeitas à asseguração (ver item A44).

Informações de sustentabilidade do grupo

Informações de sustentabilidade que incluem as informações de sustentabilidade de mais de uma entidade ou unidade de negócios de acordo com os critérios (ver item A35).

Informações financeiras históricas

Informações expressas em termos financeiros em relação a uma entidade específica, derivadas principalmente do sistema contábil da referida entidade, sobre eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou sobre condições ou circunstâncias econômicas em momentos no passado.

Julgamento profissional

A aplicação de treinamento, conhecimento e experiência relevantes, dentro do contexto previsto pelas normas de asseguração e ética, na tomada de decisões substanciadas sobre os cursos de ação apropriados nas circunstâncias do trabalho.

Limite de relatório

Atividades, operações, relacionamentos ou recursos a serem incluídos nas informações de sustentabilidade da entidade.
Para fins das NBCs TAS, o limite de relatório é determinado de acordo com os critérios aplicáveis (ver itens A40 e A41).

Materialidade de desempenho

O(s) montante(s) definido(s) pelo auditor independente em menos do que o(s) montante(s) determinado(s) como relevantes para uma divulgação quantitativa para reduzir a um nível adequadamente baixo a probabilidade de que o conjunto de distorções não corrigidas e não detectadas nessa divulgação seja relevante.

Não conformidade com leis e regulamentos

Atos de omissão ou cometimento, intencionais ou não intencionais, praticados pela entidade ou pelos responsáveis pela governança, pela administração ou por outros indivíduos que trabalham para a entidade ou sob sua direção que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes. A não conformidade não inclui má conduta pessoal que não está relacionada com as atividades comerciais da entidade.

Normas profissionais

Normas de Asseguração de Sustentabilidade (NBCs TAS) e requisitos éticos relevantes.

Outras Informações

Informações que não estão sujeitas ao trabalho de asseguração incluídas em um documento ou documentos que contêm as informações de sustentabilidade sujeitas ao trabalho de asseguração e ao relatório de asseguração sobre ele.

Outro auditor independente

Uma firma, que não a firma do auditor independente, que realiza um trabalho que o auditor independente pretende usar para fins do trabalho de asseguração de sustentabilidade e o auditor independente não consegue estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho.
Para fins das NBCs TAS:
(a) O trabalho de outro auditor independente que o auditor independente pode pretender usar para fins do trabalho de asseguração de sustentabilidade é realizado no contexto de um trabalho separado.
(b) Indivíduos de outro auditor independente que realizam o trabalho não são membros da equipe de trabalho, pois não estão executando procedimentos no trabalho de asseguração de sustentabilidade. Esses indivíduos também não são especialistas do auditor independente.
(c) As referências ao uso do trabalho de outro auditor independente incluem, quando aplicável, o trabalho realizado por indivíduos dessa outra firma.

Parte contratante

A administração, os responsáveis pela governança ou outra parte que contrata o auditor independente para realizar o trabalho de asseguração.

Parte(s) apropriada(s)

A administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, ou a parte contratante, se diferente.

Pessoal

Sócios e empregados da firma.

Procedimentos adicionais

Procedimentos, incluindo testes de controles e procedimentos substantivos, executados em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante.

Procedimentos analíticos

Avaliações das informações de sustentabilidade por meio da análise de relações plausíveis entre dados quantitativos e qualitativos. Os procedimentos analíticos também abrangem a investigação, conforme necessário, de flutuações ou relações identificadas que são incoerentes com outras informações relevantes ou que diferem significativamente dos valores previstos.

Procedimentos de avaliação de riscos

Os procedimentos planejados e executados para:
(a) em um trabalho de asseguração limitada, identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação; e
(b) em um trabalho de asseguração razoável, identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, das divulgações no nível de afirmação.

Procedimentos substantivos

Procedimentos planejados para detectar distorções relevantes. Eles compreendem testes de detalhes e procedimentos analíticos (ver item A42).

Rede

Uma estrutura maior da firma de auditoria que:
(a) tem por objetivo a cooperação, e
(b) tem claramente por objetivo o lucro ou o rateio dos custos, ou compartilha sócios, controle ou administração em comum, políticas ou procedimentos de gestão de qualidade em comum, estratégia de negócios em comum, o uso de uma marca em comum, ou uma parte significativa dos recursos profissionais.

Requisitos éticos relevantes

Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis aos auditores independentes quando realizam trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade. Os requisitos éticos relevantes compreendem as disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas com trabalhos de asseguração de sustentabilidade, ou requisitos profissionais ou requisitos em lei ou regulamento que uma autoridade apropriada tiver determinado como sendo pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador do CFC previstas nas NBCs PG/PA relacionadas com trabalhos de asseguração de sustentabilidade (ver itens A62 e A63).

Responsáveis pela governança

A(s) pessoa(s) ou organização(ões) (por exemplo, um administrador fiduciário) com responsabilidade pela supervisão da direção estratégica da entidade e das obrigações relacionadas com a prestação de contas da entidade. Isso inclui a supervisão do processo de relatório de sustentabilidade. Para algumas entidades em algumas jurisdições, os responsáveis pela governança podem incluir pessoal da administração, por exemplo, membros executivos de um conselho de governança de uma entidade do setor público ou privado, ou um sócio-diretor.

Revisão da qualidade do trabalho

Uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles, realizada pelo revisor da qualidade do trabalho e concluída na data, ou antes da data, do relatório de asseguração.

Revisor da qualidade do trabalho

Um sócio, outro indivíduo na firma ou um indivíduo externo, nomeado pela firma para realizar a revisão da qualidade do trabalho.

Risco de distorção relevante

O risco de que as informações de sustentabilidade apresentem distorção relevante antes do trabalho.

Risco do trabalho

O risco de que o auditor independente expresse uma conclusão inapropriada quando as informações de sustentabilidade apresentarem distorção relevante (ver itens A25 a A27R).

Sistema de controles internos

O sistema planejado, implementado e mantido pelos responsáveis pela governança, pela administração e por outros empregados da entidade para fornecer asseguração razoável sobre o alcance dos objetivos de uma entidade com relação a atividades comerciais sustentáveis e à confiabilidade do relatório de sustentabilidade, à eficácia e eficiência das operações e à conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis relacionados com os assuntos de sustentabilidade.
O termo "controles" refere-se a políticas ou procedimentos que uma entidade estabelece para alcançar os objetivos de controle da administração ou dos responsáveis pela governança, relacionados com quaisquer aspectos de um ou mais componentes do sistema de controles internos.

Sócio encarregado do trabalho

Qualquer indivíduo com autoridade para vincular a firma com relação a serviços profissionais (ver item A39).

Sócio-líder do trabalho

O sócio de auditoria independente ou outro profissional de auditoria, nomeado pela firma de auditoria, que é responsável pelo trabalho e sua realização, e pelo relatório de asseguração, que é emitido em nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de um órgão profissional, legal ou regulatório. "Sócio-líder do trabalho" deve ser lido como se referindo aos seus equivalentes no setor público, quando relevante (ver itens A23 e A24).

Técnicas e habilidades de asseguração

Habilidades e técnicas de planejamento, coleta de evidência, avaliação de evidência, comunicação e apresentação de relatório demonstradas por um auditor independente que realiza trabalhos de asseguração que são distintas da especialização em assuntos de sustentabilidade ou sua avaliação ou mensuração.

Trabalho de asseguração

Um trabalho no qual um auditor independente visa obter evidência apropriada e suficiente para expressar uma conclusão planejada para aumentar o grau de confiança dos usuários pretendidos sobre as informações de sustentabilidade. Cada trabalho de asseguração é um:
(a) trabalho de asseguração razoável - Um trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho a um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é expressa de uma forma que transmite a opinião do auditor independente sobre o resultado da mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis, incluindo sua apresentação e divulgação; ou
(b) trabalho de asseguração limitada - Um trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho a um nível que é aceitável nas circunstâncias do trabalho, mas ao qual esse risco é maior do que para um trabalho de asseguração razoável, como base para expressar uma conclusão de uma forma que transmite se, com base nos procedimentos executados e na evidência obtida, um ou mais assuntos chamaram a atenção do auditor independente para fazer com que ele acredite que as informações de sustentabilidade apresentam distorção relevante. A natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados em um trabalho de asseguração limitada são limitadas em relação àquelas necessárias em um trabalho de asseguração razoável, mas são planejadas para obter um nível de segurança que é, no julgamento profissional do auditor independente, significativo. Para ser significativo, o nível de segurança obtido pelo auditor independente provavelmente aumentará a confiança dos usuários pretendidos nas informações de sustentabilidade em um grau que seja claramente mais do que inconsequente.

Trabalho de asseguração de sustentabilidade do grupo

Um trabalho de asseguração de informações de sustentabilidade do grupo.

Trabalho de atestação

Um trabalho de asseguração no qual uma parte que não o auditor independente mensura ou avalia os assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis.

Usuários pretendidos

O(s) indivíduo(s) ou organização(ões), ou grupo(s) deste(s) , que o auditor independente espera que usem o relatório de asseguração de sustentabilidade. Em alguns casos, pode haver usuários pretendidos que não aqueles para os quais o relatório de asseguração de sustentabilidade é destinado (ver itens A36 a A38).

36

Requisitos 

37

Condução de um Trabalho de Asseguração de Acordo com as normas de asseguração do CFC

38

Conformidade com as Normas que São Relevantes para o Trabalho

39

19.              O auditor independente deve cumprir com esta Norma e quaisquer outras normas de auditoria ou asseguração emitidas pelo CFC relevantes para o trabalho.

40

20.              O auditor independente não deve declarar conformidade com esta ou qualquer outra norma, a menos que tenha cumprido com os requisitos desta Norma e de quaisquer outras normas de auditoria e asseguração do CFC relevantes para o trabalho (ver itens A47 e A48). 

41

Texto de uma norma de asseguração emitida pelo CFC

42

21.              O auditor independente deve ter um entendimento de todo o texto de uma norma de asseguração, incluindo sua aplicação e outros materiais explicativos, para entender os seus objetivos e aplicar seus requisitos adequadamente (ver itens A49 a A54).

43

Cumprimento dos Requisitos Relevantes (ver item A55)

44

22.              O auditor independente deve cumprir com cada requisito desta Norma e de quaisquer outras normas de auditoria e asseguração emitidas pelo CFC e Ifac relevantes a menos que, nas circunstâncias do trabalho de asseguração, o requisito não seja relevante por ser condicional e a condição não exista. Os requisitos que se aplicam apenas a trabalhos de asseguração limitada ou trabalhos de asseguração razoável têm a letra "L" (asseguração limitada) ou "R" (asseguração razoável), respectivamente, após o número do item. Quando um requisito se aplica a trabalhos limitados e razoáveis, mas de maneira diferenciada, esses requisitos foram apresentados em formato de coluna com as designações "L" (asseguração limitada) e "R" (asseguração razoável).

45

23.              Em circunstâncias excepcionais, o auditor independente pode julgar necessário se desviar de um requisito relevante de uma norma ISSA. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve executar procedimentos alternativos para alcançar o objetivo desse requisito. A necessidade do auditor independente de se desviar de um requisito relevante deve ocorrer apenas quando o requisito for para um procedimento específico a ser executado e, nas circunstâncias específicas do trabalho de asseguração, esse procedimento seria ineficaz para o alcance do objetivo do requisito.

46

Documentação de um Desvio de um Requisito Relevante

47

24.              Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor independente julgar necessário não seguir um requisito relevante desta Norma ou de quaisquer outras normas de auditoria ou asseguração emitidas pelo CFC, o auditor independente deve documentar o modo como os procedimentos alternativos executados alcançam o objetivo desse requisito e as razões para não o seguir (ver item A57). 

48

Falha em Alcançar um Objetivo

49

25.              Se um objetivo desta Norma ou de quaisquer outras normas de auditoria ou asseguração emitidas pelo CFC ou Ifac relevantes para o trabalho não puder ser alcançado, o auditor independente deve avaliar se isso requer que o auditor independente modifique sua conclusão ou se retire do trabalho de asseguração (quando a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável). A falha em alcançar um objetivo desta ou de qualquer outra norma de asseguração de sustentabilidade relevante representa um assunto significativo que requer documentação de acordo com o item 69.

50

Aceitação e Continuação do Trabalho de Asseguração

51

26.              O auditor independente deve aceitar ou continuar o trabalho somente quando: 

52

a.         o auditor independente não tiver motivos para acreditar que os requisitos éticos relevantes, incluindo independência, não serão atendidos (ver itens A58 a A64);

53

b.         o auditor independente tiver determinado que as pessoas que realizarão o trabalho conjuntamente têm a competência e as aptidões apropriadas, incluindo tempo suficiente, para realizar o trabalho; e

54

c.         a base na qual o trabalho deve ser realizado tenha sido acordada mediante: 

55

(i)   o estabelecimento de que as condições prévias para um trabalho de asseguração estão presentes (ver também o item 76); e

56

(ii)a confirmação de que há um entendimento comum entre o auditor independente e a parte contratante dos termos do trabalho, incluindo as responsabilidades de apresentação de relatório do auditor independente (ver também o item 85).

57

27.              Se a parte contratante impuser uma limitação ao alcance do trabalho do auditor independente nos termos de um trabalho proposto de modo que o auditor independente acredite que a limitação resultará na abstenção do auditor independente de uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade, o auditor independente não deve aceitar esse trabalho como um trabalho de asseguração, a menos que seja requerido por lei ou regulamento.

58

28.              O sócio-líder do trabalho deve determinar que as políticas ou os procedimentos da firma para a aceitação e continuação dos relacionamentos com os clientes e trabalhos de asseguração foram seguidos, e que as conclusões obtidas a esse respeito são apropriadas para aceitar o trabalho de acordo com o item 26 (ver itens A65 a A67). 

59

29.              Se o sócio-líder do trabalho obtiver informações que poderiam ter levado a firma a recusar o trabalho se essas informações fossem conhecidas pela firma antes da aceitação ou continuação do relacionamento com o cliente ou do trabalho específico, o sócio-líder do trabalho deve comunicar essas informações prontamente à firma para que a firma e o sócio-líder do trabalho possam tomar a ação necessária. 

60

Gestão de Qualidade no Nível da Firma

61

30.              O sócio-líder do trabalho deve ser um membro de uma firma que aplica (ver itens A68 a A72): 

62

a.         a NBC PA 01; ou 

63

b.         os requisitos profissionais, legais ou regulatórios que uma autoridade competente tenha determinado como sendo pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01 (ver itens A73 e A74).

64

Gestão de Qualidade no Nível do Trabalho

65

Responsabilidade Geral pela Gestão e pelo Alcance da Qualidade 

66

31.              O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho e estar suficiente e adequadamente envolvido ao longo de todo o trabalho de modo que o sócio-líder do trabalho tenha a base para determinar se os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados dada a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver itens A75 a A79). 

67

32.              Se o sócio-líder do trabalho atribuir o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações relacionadas com um requisito desta Norma a outros membros da equipe de trabalho para auxiliá-lo no cumprimento dos requisitos desta Norma, o sócio-líder do trabalho deve continuar a assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho por meio da direção e supervisão desses membros da equipe de trabalho e da revisão de seu trabalho (ver item A80). 

68

Características do Sócio-Líder do Trabalho

69

33.              O sócio-líder do trabalho deve ter (ver itens A81 a A83): 

70

a.    competência e aptidões em técnicas e habilidades de asseguração desenvolvidas por meio de treinamento extensivo e aplicação prática;

71

b.    entendimento dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência, que são aplicáveis, dada a natureza e as circunstâncias do trabalho de asseguração; e

72

c.    competência em sustentabilidade suficiente para aceitar a responsabilidade pelas conclusões obtidas no trabalho. 

73

Requisitos Éticos Relevantes, Incluindo Aqueles Relacionados com Independência 

74

34.              O auditor independente deve cumprir com os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, que compreendem (ver itens A58 a A61, A64):

75

a.         as disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas com os trabalhos de asseguração de sustentabilidade, juntamente com os requisitos nacionais que são mais restritivos; ou

76

b.         requisitos profissionais, legais ou regulatórios que uma autoridade competente tiver determinado como sendo pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas com trabalhos de asseguração de sustentabilidade (ver itens A62 e A63).

77

35.              O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por fazer com que outros membros da equipe de trabalho sejam informados sobre os requisitos éticos relevantes que são aplicáveis, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho, e sobre as políticas ou os procedimentos relacionados da firma, incluindo aqueles que tratam (ver itens A84 e A85): 

78

a.         da identificação, da avaliação e do tratamento de ameaças ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência; 

79

b.         das circunstâncias que possam causar uma violação dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência e às responsabilidades dos membros da equipe de trabalho quando tomam conhecimento de violações; e

80

c.         das responsabilidades dos membros da equipe de trabalho quando tomam conhecimento de um caso de não conformidade com leis e regulamentos pela entidade. 

81

36.              Se assuntos que indicam a existência de uma ameaça ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes chegarem ao conhecimento do sócio-líder do trabalho, o sócio-líder do trabalho deve avaliar a ameaça de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, usando informações relevantes da firma, da equipe de trabalho ou de outras fontes, e tomar a ação apropriada (ver itens A85 e A86). 

82

37.              Ao longo de todo o trabalho, o sócio-líder do trabalho deve permanecer atento, por meio de observação e fazendo perguntas, conforme necessário, a evidências de violações dos requisitos éticos relevantes por parte dos membros da equipe de trabalho. Se assuntos que indicam que os membros da equipe de trabalho violaram requisitos éticos relevantes chegarem ao conhecimento do sócio-líder do trabalho por meio do sistema de gestão de qualidade da firma, ou de outra forma, o sócio-líder do trabalho, em consulta com outros na firma, deve determinar a ação apropriada (ver item A86).

83

Técnicas e Habilidades de Asseguração, Ceticismo Profissional e Julgamento Profissional   

84

38.              O auditor independente deve aplicar técnicas e habilidades de asseguração como parte de um processo de trabalho iterativo e sistemático. 

85

39.              O auditor independente deve planejar e executar o trabalho com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que façam com que as informações de sustentabilidade estejam materialmente distorcidas (ver itens A87 a A92). 

86

40.              O auditor independente deve exercer julgamento profissional no planejamento e na execução do trabalho, incluindo a determinação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos (ver itens A93 a A95). 

87

Recursos do Trabalho 

88

41.              O sócio-líder do trabalho deve determinar que recursos suficientes e apropriados para realizar o trabalho sejam transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho em tempo hábil, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho, as políticas ou procedimentos da firma, e quaisquer mudanças que possam surgir durante o trabalho (ver itens A96 e A97). 

89

42.              O sócio-líder do trabalho deve determinar que os membros da equipe de trabalho e quaisquer especialistas externos e auditores internos que prestam assistência direta, de forma conjunta, tenham a competência apropriada em sustentabilidade, competência e aptidões em técnicas e habilidades de asseguração, e tempo suficiente para realizar o trabalho (ver itens A98 a A102). 

90

43.              Se o auditor independente pretende obter evidência utilizando o trabalho de uma firma que não seja a firma do auditor independente, o sócio-líder do trabalho deve determinar se ele poderá estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho. Quando o sócio-líder do trabalho (ver itens A103 a A106):

91

(a)      consegue estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho, essa firma é um auditor do componente e os indivíduos que realizam o trabalho fazem parte da equipe de trabalho. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve aplicar os itens 46 a 49 em relação a esse trabalho; e

92

(b)       não consegue estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho, aquela firma é considerada outro auditor independente, e o auditor independente deve aplicar os itens 50 a 55 em relação a esse trabalho. 

93

44.              Se, como resultado do cumprimento dos requisitos dos itens 41 a 43, o sócio-líder do trabalho determinar que os recursos transferidos ou disponibilizados são insuficientes ou inadequados nas circunstâncias do trabalho, ele deve tomar a ação apropriada, incluindo a comunicação com os indivíduos apropriados na firma sobre a necessidade de transferir ou disponibilizar recursos adicionais ou alternativos para o trabalho (ver itens A107 a A109). 

94

45.              O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade pela utilização apropriada dos recursos transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver item A110). 

95

Direção, Supervisão e Revisão 

96

46.              O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade pela direção e supervisão dos membros da equipe de trabalho e pela revisão de seu trabalho (ver itens A111 a A116). 

97

47.              O sócio-líder do trabalho deve determinar que a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão sejam (ver itens A117 e A118):  

98

a.         planejadas e executadas de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e

99

b.         responsivas à natureza, às circunstâncias do trabalho e aos recursos transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho pela firma.

100

48.              O sócio-líder do trabalho deve revisar a documentação do trabalho em momentos apropriados durante o trabalho, incluindo a documentação relacionada com (ver itens A119 a A121, A173): 

101

a.         assuntos significativos; 

102

b.         julgamentos significativos, incluindo aqueles relacionados com assuntos sensíveis ou controversos identificados durante o trabalho, e as conclusões obtidas; e

103

c.         outros assuntos que, no julgamento sócio-líder do trabalho, são relevantes para as responsabilidades do sócio-lider do trabalho.

104

49.              O sócio-líder do trabalho deve revisar, antes de sua emissão, as comunicações formais por escrito para a administração, os responsáveis pela governança ou as autoridades reguladoras (ver item A122). 

105

Utilização do Trabalho de Outros

106

Utilização do Trabalho de Outro Auditor Independente

107

50.              Se o auditor independente pretende obter evidência utilizando o trabalho de outro auditor independente, o auditor independente deve (ver itens A123 e A124):

108

a.          cumprir com os requisitos éticos relevantes que se aplicam à utilização do trabalho de outro auditor independente (ver itens A125 e A126);

109

b.         avaliar se esse auditor independente tem a competência e as aptidões necessárias para a finalidade do auditor independente (ver item A127);

110

c.          avaliar se a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse auditor independente são apropriados para a finalidade do auditor independente (ver item A128); e

111

d.         determinar se a evidência obtida do trabalho desse auditor independente é adequada para a finalidade do auditor independente (ver item A124). 

112

51.              Ao realizar a avaliação de acordo com o item 50(c) e a determinação de acordo com o item 50(d), se o auditor independente planeja usar um relatório de asseguração de outro auditor independente que foi planejado para ser usado por entidades usuárias e seus profissionais de asseguração em uma cadeia de valor (chamado nesta Norma de relatório um-para-muitos), o auditor independente deve determinar se esse relatório de asseguração fornece evidência apropriada e suficiente para os seus fins, avaliando (ver itens A129 a A131, A291): 

113

a.         se a descrição dos procedimentos executados e seus resultados são apropriados para a finalidade do auditor independente; e

114

b.         a adequação da(s) norma(s) de acordo com a(s) qual(is) o relatório de asseguração foi emitido. 

115

52.              Se o auditor independente pretende obter evidência sobre a eficiência operacional dos controles de acordo com os itens 119R ou 120L, conforme aplicável, o auditor independente deve determinar se algum controle complementar da entidade usuária identificado em um relatório um-para-muitos ou outro relatório de asseguração de outro auditor independente é relevante para a entidade usuária (ver item A130). 

116

53.              Ao fazer a determinação de acordo com o item 50(d), o auditor independente deve, na extensão necessária nas circunstâncias, comunicar para outro auditor independente as constatações do trabalho de outro auditor independente (ver itens A132 e A133). 

117

54.              O auditor independente deve determinar se, e em que extensão, é necessário revisar a documentação adicional do trabalho realizado por outro auditor independente (ver item A134). 

118

55.              Se o auditor independente determinar que a evidência obtida do trabalho de outro auditor independente não é adequada para sua finalidade, inclusive quando o auditor independente não conseguir obter informações para fazer essa determinação ou quando o auditor independente não estiver satisfeito de que as comunicações com outro auditor independente são adequadas para sua finalidade, o auditor independente deve:  

119

a.         determinar se ele consegue obter evidência apropriada e suficiente por meio da execução de procedimentos alternativos; e

120

b.         se não for possível obter evidência apropriada e suficiente por meio da execução de procedimentos alternativos, considerar as implicações para o trabalho, incluindo se existe uma limitação de alcance (ver item A135). 

121

Utilização do Trabalho de um Especialista do Auditor Independente  

122

56.              Se o auditor independente planeja usar o trabalho de um especialista do auditor independente, o auditor independente deve (ver itens A136 a A140):

123

a.         avaliar se o especialista tem a competência, as aptidões e a objetividade necessárias para a finalidade do auditor independente (ver itens A141 a A145); 

124

b.         ao avaliar a objetividade de um especialista externo do auditor independente, indagar sobre interesses e relacionamentos que possam criar uma ameaça à objetividade desse especialista (ver itens A145 a A147); 

125

c.         obter um entendimento suficiente da área de especialização do especialista para determinar a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista para a finalidade do auditor independente (ver itens A148 e A149); e

126

d.          concordar com o especialista, por escrito quando apropriado, sobre:

127

i.      a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista (ver itens A149 e A150); e

128

ii.    os respectivos papéis e responsabilidades do auditor independente e desse especialista, incluindo a natureza, a época e a extensão da comunicação entre o auditor independente e o especialista (ver itens A138 e A139). 

129

57.              O auditor independente deve avaliar a adequação do trabalho do especialista do auditor independente para sua finalidade, incluindo (ver itens A137 a A151): 

130

a.         a relevância e a razoabilidade das constatações ou conclusões desse especialista, e sua coerência com outras evidências obtidas pelo auditor independente; 

131

b.         se o trabalho desse especialista envolve o uso de premissas e métodos significativos, a relevância e a razoabilidade dessas premissas e métodos nas circunstâncias; e

132

c.         se o trabalho desse especialista envolve o uso de dados fonte que são significativos para o trabalho desse especialista, a relevância, a integridade e a precisão desses dados fonte. 

133

58.              Se o auditor independente determinar que o trabalho do especialista do auditor independente não é adequado para sua finalidade, o auditor independente deve:

134

a.         acordar com esse especialista sobre a natureza e a extensão do trabalho adicional a ser realizado; ou

135

b.         executar procedimentos adicionais apropriados para as circunstâncias.

136

Utilização do Trabalho do Departamento de Auditoria Interna

137

59.              Se o auditor independente planeja usar o trabalho do departamento de auditoria interna, o auditor independente deve (ver itens A152 a A154): 

138

a.         avaliar a extensão na qual a situação organizacional do departamento de auditoria interna e as políticas e os procedimentos relevantes apoiam a objetividade dos auditores internos;

139

b.         avaliar o nível de competência do departamento de auditoria interna, inclusive em assuntos de sustentabilidade e critérios aplicáveis; 

140

c.         avaliar se o departamento de auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo um sistema de controle de qualidade; 

141

d.         determinar se, e em qual extensão, usar o trabalho específico do departamento de auditoria interna; e

142

e.         determinar se esse trabalho é adequado para a finalidade do auditor independente. 

143

Comunicação Entre os Envolvidos no Trabalho

144

60.              O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por determinar que as comunicações ocorram em momentos apropriados ao longo de todo o trabalho entre a equipe de trabalho e, conforme aplicável, os especialistas externos do auditor independente e o departamento de auditoria interna (ver itens A155 a A159). 

145

Consulta

146

61.              O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por fazer com que a equipe de trabalho realize consultas sobre:

147

a)        assuntos sensíveis ou controversos e assuntos sobre os quais as políticas ou os procedimentos da firma requerem consulta; e

148

b)        outros assuntos que, no julgamento profissional do sócio-líder do trabalho, requerem consulta.  

149

Revisão da Qualidade do Trabalho 

150

62.              Para aqueles trabalhos para os quais uma revisão da qualidade do trabalho é requerida de acordo com a NBC PA 01, ou com as políticas ou procedimentos da firma, o sócio-líder do trabalho deve discutir assuntos e julgamentos significativos que surjam durante o trabalho, incluindo aqueles identificados durante a revisão da qualidade do trabalho, com o revisor da qualidade do trabalho. 

151

Monitoramento e Correção

152

63.              O sócio-líder do trabalho deve (ver itens A160 e A161):

153

a.         considerar as informações do processo de monitoramento e correção da firma, conforme comunicado pela firma, incluindo, conforme aplicável, informações do processo de monitoramento e correção da rede e nas firmas da rede; e

154

b.         determinar se as informações podem afetar o trabalho e, em caso afirmativo, tomar a ação apropriada.  

155

 


156

Fraude e Não Conformidade com Leis e Regulamentos

157

64.              itor independente deve manter o ceticismo profissional ao longo de todo o trabalho, reconhecendo a possibilidade de existir uma distorção relevante devido à fraude, não obstante a sua experiência passada em relação à honestidade e integridade da administração e dos responsáveis pela governança da entidade (ver item A162). 

158

65.              O auditor independente deve permanecer atento para a possibilidade de que os procedimentos executados durante o trabalho possam levar ao conhecimento do auditor independente casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos. 

159

66.              Na ausência de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade, o auditor independente não precisa executar procedimentos referentes à conformidade da entidade com leis e regulamentos, além daqueles descritos nos itens 65, 111 e 112.  

160

67.              Se o auditor independente identificar fraude ou suspeita de fraude, ou casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, o auditor independente deve determinar se a lei, o regulamento ou os requisitos éticos relevantes (ver itens A163 a A165, A434):

161

a)             requerem que o auditor independente comunique a uma autoridade competente externa à entidade; ou

162

b)             estabelecem responsabilidades segundo as quais a comunicação a uma autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias. 

163

 Comunicação com a Administração e os Responsáveis pela Governança

164

68.              O auditor independente deve comunicar à administração ou aos responsáveis pela governança, em tempo hábil durante o trabalho, assuntos significativos que, em seu julgamento profissional, mereçam a atenção da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme apropriado (ver itens A166 a A170).

165

Documentação

166

Requisitos de Documentação Abrangentes

167

Forma, Conteúdo e Extensão da Documentação do Trabalho

168

69.              O auditor independente deve preparar, em tempo hábil, a documentação do trabalho que forneça um registro da base para o relatório de asseguração que seja suficiente e apropriada para permitir que um auditor independente experiente em asseguração de sustentabilidade, sem conexão prévia com o trabalho de asseguração, entenda (ver itens A171 a A173): 

169

a.         a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados para cumprir com esta Norma, outras normas ISSAs relevantes e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis;

170

b.         os resultados dos procedimentos executados e a evidência obtida; e

171

c.         os assuntos significativos que surjam durante o trabalho de asseguração, as conclusões obtidas sobre eles e os julgamentos profissionais significativos feitos para chegar a essas conclusões (ver itens A174 a A176). 

172

 


173

70.               Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados, o auditor independente deve registrar (ver itens A177 e A178): 

174

a.         as características que identificam os itens ou assuntos específicos testados; 

175

b.         quem executou o trabalho de asseguração e a data em que ele foi concluído; e

176

c.         quem revisou o trabalho de asseguração executado e a data e a extensão dessa revisão.

177

71.              A documentação do trabalho também deve incluir discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram (ver item A179). 

178

Montagem do Arquivo de Trabalho Final

179

72.              O auditor independente deve montar a documentação do trabalho em um arquivo de trabalho e concluir o processo administrativo de montagem do arquivo de trabalho final em tempo hábil após a data do relatório de asseguração. Após a conclusão da montagem do arquivo de trabalho final, o auditor independente não deve excluir ou descartar a documentação do trabalho de qualquer natureza antes do final de seu período de retenção (ver itens A180 a A182).

180

73.              Em circunstâncias diferentes daquelas previstas no item 212, nas quais o auditor independente julgar necessário modificar a documentação do trabalho existente ou acrescentar nova documentação do trabalho após a conclusão da montagem do arquivo de trabalho final, o auditor independente, independentemente da natureza das modificações ou acréscimos, deve documentar: 

181

a.         as razões específicas para fazê-las; e

182

b.         quando e por quem foram feitas e revisadas.  

183

Documentação Relacionada com a Gestão de Qualidade

184

74.              O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho (ver item A183):

185

a.         assuntos identificados com relação ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes e como foram resolvidos; 

186

b.         conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de independência que se aplicam ao trabalho e quaisquer discussões relevantes com a firma que apoiam essas conclusões;

187

c.          conclusões obtidas com relação à aceitação e à continuação dos relacionamentos com os clientes e trabalhos de asseguração, inclusive com relação às condições prévias para um trabalho de asseguração; e

188

d.          a natureza e o alcance das consultas realizadas durante o trabalho e as conclusões resultantes.  

189

Condições Prévias para um Trabalho de Asseguração

190

Estabelecimento da Existência de Condições Prévias

191

75.              O auditor independente deve obter um conhecimento preliminar das circunstâncias do trabalho, incluindo (ver item A184): 

192

a.         as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório; e

193

b.         se o alcance do trabalho de asseguração proposto abrange todas ou parte das informações de sustentabilidade do item (a) (ver item A185).  

194

76.              Para estabelecer a existência de condições prévias para um trabalho de asseguração com base no conhecimento preliminar das circunstâncias do trabalho e na discussão com a(s) parte(s) apropriada(s), o auditor independente deve (ver itens A184, A186 e A187): 

195

a.         considerar se a entidade tem um processo para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório (ver item A187); 

196

b.         avaliar se os papéis e as responsabilidades da administração, dos responsáveis pela governança e da parte contratante, se diferentes, são adequadas às circunstâncias. Ao fazê-lo, o auditor independente também deve avaliar se a administração, ou os responsáveis pela governança, quando apropriado, têm uma base razoável para as informações de sustentabilidade (ver item A186(a), A188 a A191); e

197

c.         avaliar se o trabalho apresenta todas as características dos itens 77 a 80. 

198

Assuntos de Sustentabilidade Apropriados

199

77.              O auditor independente deve avaliar se os assuntos de sustentabilidade no alcance do trabalho são apropriados. Ao fazê-lo, o auditor independente deve considerar se esses assuntos de sustentabilidade são identificáveis e permitem mensuração ou avaliação coerente em relação aos critérios aplicáveis, de modo que as informações de sustentabilidade resultantes possam ser submetidas a procedimentos para a obtenção de evidência apropriada e suficiente (ver itens A192 e A193).

200

Adequação e Disponibilidade dos Critérios

201

78.              O auditor independente deve avaliar se os critérios que ele espera que sejam aplicados na preparação das informações de sustentabilidade são adequados às circunstâncias do trabalho e estarão disponíveis para os usuários pretendidos. Ao fazê-lo, o auditor independente deve: 

202

a.         avaliar se há critérios para todas as informações de sustentabilidade sujeitas ao trabalho de asseguração (ver item A194);

203

b.         identificar as fontes dos critérios, incluindo se eles são critérios de estrutura, critérios desenvolvidos pela entidade ou uma combinação de ambos (ver itens A195 a A198, A331);

204

c.         avaliar se os critérios apresentam as seguintes características (ver itens A199 a A201, A332 a A335): 

205

i.      relevância (ver itens A336 e A337);

206

ii.     integridade (ver item A338); 

207

iii.  confiabilidade (ver item A339);

208

iv.  neutralidade (ver itens A340 e A341) e

209

v.    compreensibilidade (ver item A342); e

210

d.         avaliar se, e como, os critérios serão disponibilizados aos usuários pretendidos (ver item A202).  

211

Evidência para Embasar a Conclusão do Auditor Independente e a Forma da Conclusão

212

79.              O auditor independente deve determinar se: 

213

a.             o auditor independente espera conseguir obter a evidência necessária para embasar sua conclusão (ver itens A203 a A206L); e 

214

b.             a conclusão do auditor independente, na forma apropriada para o trabalho, deve constar em um relatório por escrito. 

215

Objetivo Racional

216

80.              O auditor independente deve determinar se o trabalho apresenta um objetivo racional. Ao fazê-lo, o auditor independente deve determinar se (ver itens A207 e A208):

217

a.             no caso de um trabalho de asseguração limitada, o auditor independente espera conseguir obter um nível significativo de asseguração (ver itens A209L a A211L); 

218

b.             o trabalho como um todo será útil e não enganoso para os usuários pretendidos; e

219

c.              o alcance do trabalho de asseguração é apropriado, incluindo quando o alcance do trabalho de asseguração exclui parte das informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório (ver itens A212 a A217). 

220

Decisão Quanto a Aceitar ou Continuar o Trabalho de Asseguração

221

81.              Se não houver as condições prévias para um trabalho de asseguração, o auditor independente deve discutir o assunto com a parte contratante. Se as alterações não puderem ser feitas para atender às condições prévias, o auditor independente não deve aceitar o trabalho como um trabalho de asseguração, a menos que seja requerido por lei ou regulamento a fazê-lo. No entanto, um trabalho aceito nessas circunstâncias não está em conformidade com esta Norma. Consequentemente, o auditor independente não deve incluir nenhuma referência no relatório de asseguração de que o trabalho foi conduzido de acordo com esta Norma ou quaisquer outras normas ISSAs.

222

Condições Prévias Inexistentes Após a Aceitação

223

82.              Se for descoberto, após a aceitação do trabalho, que não há uma ou mais condições prévias para um trabalho de asseguração, o auditor independente deve discutir o assunto com a(s) parte(s) apropriada(s) e deve determinar (ver item A218): 

224

a.             se o assunto pode ser resolvido para o contento do auditor independente; 

225

b.             se é apropriado continuar com o trabalho; e

226

c.              se e, em caso afirmativo, como comunicar o assunto no relatório de asseguração.

227

83.              Se for descoberto, após a aceitação do trabalho, que alguns ou todos os critérios aplicáveis são inadequados ou, que alguns ou todos os assuntos de sustentabilidade não são apropriados para um trabalho de asseguração, o auditor independente deve considerar a sua retirada do trabalho, se a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável. Se o auditor independente continuar com o trabalho, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou adversa, ou uma abstenção de conclusão, conforme apropriado nas circunstâncias (ver item A218). 

228

Relatório de Asseguração Previsto em Lei ou Regulamento

229

84.              Se lei ou regulamento requerer diagramação ou redação do relatório de asseguração que seja diferente dos requisitos das normas ISSAs, o auditor independente deve avaliar:

230

a)             se os usuários pretendidos podem entender a conclusão do auditor independente de forma errônea; e

231

b)             caso afirmativo, se uma explicação adicional no relatório de asseguração pode mitigar o possível entendimento errôneo. 

232

Se o auditor independente concluir que uma explicação adicional no relatório de asseguração não pode mitigar o possível entendimento errôneo, o auditor independente não deve aceitar o trabalho de asseguração, a menos que seja requerido por lei ou regulamento a fazê-lo. Um trabalho de asseguração conduzido de acordo com tal lei ou regulamento não está em conformidade com esta Norma. Consequentemente, o auditor independente não deve incluir nenhuma referência no relatório de asseguração de que o trabalho de asseguração foi conduzido de acordo com esta Norma. 

233

Termos do Trabalho de Asseguração

234

Acordo Sobre os Termos do Trabalho de Asseguração

235

85.              O auditor independente deve acordar os termos do trabalho de asseguração com a parte contratante. Os termos acordados devem ser especificados em detalhes suficientes em uma carta de contratação ou outra forma adequada de acordo formal, confirmação por escrito ou em lei ou regulamento, e devem incluir (ver itens A219 a A222):

236

a.         assuntos relacionados com o objetivo e o alcance do trabalho de asseguração, incluindo:

237

i.          o objetivo do trabalho de asseguração;

238

ii.         as informações de sustentabilidade dentro do alcance do trabalho de asseguração e as informações de sustentabilidade que não estão dentro do alcance do trabalho de asseguração;

239

iii.       o limite de relatório dentro do alcance do trabalho de asseguração;

240

iv.       se o trabalho é um trabalho de asseguração limitada, asseguração razoável, ou um trabalho de asseguração limitada e razoável combinada, e as informações de sustentabilidade que estão sujeitas a cada nível de asseguração;

241

v.         os critérios aplicáveis; e

242

vi.       que o trabalho de asseguração será conduzido de acordo com a norma NBC TAS 5000, requisitos gerais para Trabalhos de Asseguração de Sustentabilidade.

243

b.         as responsabilidades do auditor independente;

244

c.         as responsabilidades da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme apropriado para:

245

i.      a preparação das informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis, incluindo, quando relevante, sua apresentação adequada;

246

ii.    quando aplicável, identificar, selecionar ou desenvolver critérios adequados;

247

iii.  referir-se em suas informações de sustentabilidade aos critérios aplicáveis que utilizou ou descrevê-los, quando não for imediatamente claro pelas circunstâncias do trabalho quem os desenvolveu;

248

iv.  planejar, implementar e manter um sistema de controle interno que a entidade determine ser necessário para permitir a preparação das informações de sustentabilidade, de acordo com os critérios aplicáveis, e que estejam livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro; e

249

v.    fornecer para o auditor independente:

250

a.             acesso a todas as informações de que a administração tem conhecimento que sejam relevantes para a preparação das informações de sustentabilidade;

251

b.             informações adicionais que o auditor independente possa solicitar para fins do trabalho de asseguração; 

252

c.              acesso irrestrito a pessoas dentro da entidade das quais o auditor independente determine ser necessário obter evidência;

253

d.             referência à forma e ao conteúdo esperados do relatório ou relatórios a serem emitidos pelo auditor independente, e uma declaração de que pode haver modificações no relatório em determinadas circunstâncias; e

254

e.             um reconhecimento de que a administração concorde em fornecer representações formais na conclusão do trabalho de asseguração.

255

86.              Para trabalhos de asseguração recorrentes, o auditor independente deve avaliar se as circunstâncias requerem que os termos do trabalho de asseguração sejam revisados ou se há a necessidade de lembrar a(s) parte(s) apropriada(s) dos termos existentes.

256

Alteração dos Termos do Trabalho de Asseguração

257

87.              O auditor independente não deve concordar com uma alteração nos termos do trabalho de asseguração, incluindo de um trabalho de asseguração razoável para um trabalho de asseguração limitada (ou seja, para um nível inferior de asseguração), quando não houver justificativa razoável para fazê-lo. Se o auditor independente não puder concordar com uma solicitação de alteração nos termos do trabalho de asseguração e não tiver permissão da(s) parte(s) apropriada(s) para continuar o trabalho de asseguração nos termos originais, o auditor independente deve (ver itens A223 e A224):

258

a.              retirar-se do trabalho de asseguração, quando possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável; e

259

b.             determinar se há alguma obrigação, contratual ou de outra forma, de apresentar as circunstâncias a outras partes, como os responsáveis pela governança, proprietários ou órgãos regulatórios.  

260

88.              Se os termos do trabalho de asseguração forem alterados:  

261

a.             o auditor independente e a(s) parte(s) apropriada(s) devem concordar com os novos termos do trabalho de asseguração e registrá-los em uma carta de contratação ou outra forma adequada de acordo formal; e 

262

b.             o  auditor independente não deve desconsiderar a evidência obtida antes da alteração.

263

Evidência 

264

Planejamento e Execução de Procedimentos para Obter Evidência Apropriada e Suficiente

265

89.              Para fins de obtenção de uma evidência apropriada e suficiente, o auditor independente deve planejar e executar procedimentos (ver itens A225 e A226):

266

a.             de forma que não seja tendenciosa para a obtenção de evidência que pode ser comprobatória, ou para a exclusão de evidência que possa ser contraditória (ver itens A227 e A228); e

267

b.             cuja natureza, época e extensão sejam apropriadas nas circunstâncias para fornecer evidência que atenda à finalidade pretendida desses procedimentos (ver itens A229 a A244).

268

Informações que se Planeja Utilizar como Evidência

269

90.              Ao planejar e executar os procedimentos, o auditor independente deve avaliar a relevância e a confiabilidade das informações a serem utilizadas como evidência, incluindo informações obtidas de fontes externas da entidade (ver itens A245 a A263).

270

91.               Ao usar informações produzidas pela entidade, o auditor independente deve avaliar se as informações são suficientemente confiáveis para os seus objetivos, incluindo, conforme necessário, nas circunstâncias (ver itens A264 e A265):

271

a.             obter evidência sobre a precisão e a integridade das informações; e 

272

b.             avaliar se as informações são suficientemente precisas e detalhadas para os objetivos do auditor independente.  

273

Trabalho Realizado por um Especialista da Administração

274

92.              Se as informações que se planeja utilizar como evidência tiverem sido preparadas por um especialista da administração, como parte da avaliação do auditor independente de acordo com o item 90, o auditor independente deve, na extensão necessária, considerando a significância do trabalho desse especialista para seus objetivos (ver item A266):

275

a.              avaliar a competência, as aptidões e a objetividade desse especialista (ver itens A267 e A268);

276

b.             obter um entendimento do trabalho realizado por esse especialista (ver item A269);

277

c.              obter um entendimento sobre o modo como as informações preparadas por esse especialista foram usadas pela administração na preparação das informações de sustentabilidade (ver itens A270 e A271); e

278

d.             avaliar a adequação do trabalho desse especialista como evidência (ver item A272).

279

 


280

Dúvidas sobre a Relevância e a Confiabilidade das Informações a Serem Utilizadas como Evidência

281

93.              Se as condições identificadas durante o trabalho de asseguração levarem o auditor independente a acreditar que um documento pode não ser autêntico ou que os termos em um documento foram modificados, mas não divulgados para o auditor independente, o auditor independente deve investigar mais a fundo e determinar o efeito sobre o restante da evidência obtida (ver itens A273 a A275). 

282

94.              Se o auditor independente tiver dúvidas sobre a relevância ou a confiabilidade das informações que se planeja utilizar como evidência, o auditor independente deve (ver item A276): 

283

a.             determinar se modificações nos procedimentos ou acréscimos são necessárias para resolver as dúvidas; e 

284

b.             se as dúvidas não puderem ser resolvidas, considerar o efeito, se houver, sobre outros aspectos do trabalho, incluindo se tais dúvidas indicam um risco de que as divulgações podem apresentar distorção relevante devido à fraude.

285

Planejamento

286

Atividades de Planejamento

287

95.              O auditor independente deve desenvolver uma estratégia geral e um plano de trabalho, incluindo a determinação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos planejados. Ao fazê-lo, o sócio-líder do trabalho deve considerar as informações obtidas no processo de aceitação e continuação e, se aplicável, se o conhecimento obtido em outros trabalhos realizados pelo sócio-líder do trabalho para a entidade é relevante (ver itens A277 a A287).

288

96.              Para um trabalho de asseguração de sustentabilidade de grupo, ao desenvolver a estratégia geral e o plano de trabalho de acordo com o item 95, o auditor independente deve determinar (ver itens A284 a A291):

289

a.             as informações de sustentabilidade sobre as quais o trabalho de asseguração será realizado, e a fonte dessas informações (ver item A288);

290

b.             os recursos necessários para realizar o trabalho, incluindo o(s) auditor(es) independente(s) do componente (ver itens A108, A289 e A290); e

291

c.              se deve obter evidência do trabalho realizado por outro(s) auditor(es) independente(s) (ver item A291).

292

97.              O sócio-líder do trabalho e outros membros-chave da equipe de trabalho devem estar envolvidos no planejamento do trabalho de asseguração, incluindo a participação na discussão entre os membros da equipe de trabalho requerida no item 105.

293

Materialidade

294

98.              Para fins de planejamento e realização do trabalho de asseguração, e avaliação quanto a se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante, o auditor independente deve (ver itens A292 a A299):

295

a.             considerar a materialidade para divulgações qualitativas (ver item A300); e

296

b.             determinar a materialidade para divulgações quantitativas (ver itens A301 a A305).

297

99.              Se os critérios aplicáveis requerem que a entidade aplique ambas as materialidades, financeira e de impacto, na preparação das informações de sustentabilidade, o auditor independente deve levar em conta ambas as perspectivas quando considerar ou determinar a materialidade de acordo com o item 98 (ver itens A306, A337).

298

100.          Para divulgações quantitativas, o auditor independente deve determinar a materialidade de desempenho (ver itens A307 a A311). 

299

Revisão da Materialidade à Medida que o Trabalho Evolui

300

101.          O auditor independente deve revisar a materialidade para uma ou mais divulgações caso ele tome conhecimento de informações durante o trabalho de asseguração que o teriam levado a considerar ou determinar uma materialidade diferente inicialmente (ver item A312).

301

Documentação

302

102.          O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho:

303

a.             os fatores relevantes para a consideração do auditor independente da materialidade para divulgações qualitativas, de acordo com o item 98(a);

304

b.             a base para a determinação da materialidade para divulgações quantitativas de acordo com o item 98(b); e

305

c.              a base para a determinação do auditor independente da materialidade do desempenho, de acordo com o item 100.

306

Procedimentos de Avaliação de Riscos

307

Planejamento e Execução de Procedimentos de Avaliação de Riscos

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

103L. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos de avaliação de riscos suficientes para (ver itens A313 a A318, A416L):

103R. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos de avaliação de riscos suficientes para (ver itens A313 a A318, A415R):

(a)identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação; e

(a)identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de afirmação para as divulgações; e

(b)planejar e executar procedimentos adicionais.

(b)planejar e executar procedimentos adicionais.

308

104.     Ao planejar e executar procedimentos de avaliação de riscos de acordo com os itens 103L e 103R, o auditor independente deve considerar as informações dos seus procedimentos relativos à aceitação e à continuidade do relacionamento com o cliente ou do trabalho de asseguração de sustentabilidade (ver item A319).

309

105.     O sócio-líder do trabalho e outros membros-chave da equipe de trabalho, e quaisquer especialistas externos-chave do auditor independente, devem discutir a suscetibilidade das divulgações à distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e a aplicação dos critérios aplicáveis aos fatos e circunstâncias da entidade. O sócio-líder do trabalho deve determinar quais assuntos devem ser comunicados aos membros da equipe de trabalho e a quaisquer especialistas externos do auditor independente que não estejam envolvidos na discussão (ver itens A320 e A321).

310

Entendimento dos Assuntos de Sustentabilidade e das Informações de Sustentabilidade

311

106.          O auditor independente deve obter um entendimento dos assuntos de sustentabilidade e das informações de sustentabilidade, incluindo as características dos eventos ou condições que poderiam originar a distorção relevante das divulgações (ver itens A322 a A325).  

312

Determinação da Adequação dos Critérios Aplicáveis  

313

107.          O auditor independente deve determinar se os critérios aplicáveis são adequados às circunstâncias do trabalho, inclusive que eles apresentem as características do item 78 (ver itens A199 a A201, A326 a A342).  

314

Entendimento das Políticas de Apresentação de Relatório da Entidade  

315

108.          O auditor independente deve obter um entendimento das políticas de apresentação de relatório da entidade e o motivo para quaisquer alterações nas mesmas (ver itens A2, A197, A343).  

316

109.          O auditor independente deve avaliar se as políticas de apresentação de relatório da entidade são apropriadas e coerentes com (ver itens A2, A343A e A344): 

317

a.             os critérios aplicáveis; e   

318

b.             os critérios usados no setor relevante.  

319

Entendimento da Entidade e de Seu Ambiente  

320

110.          O auditor independente deve obter um entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo:  

321

a.             a natureza das operações, estrutura legal e organizacional, propriedade e governança, e modelo de negócios da entidade (ver itens A345 e A346); e

322

b.             o limite do relatório e as atividades dentro do limite do relatório (ver item A347);    

323

c.              as metas ou os objetivos estratégicos relacionados aos assuntos de sustentabilidade e medidas usadas para avaliar o desempenho da entidade ou determinar a remuneração da administração (ver item A348).  

324

Entendimento da Estrutura Legal e Regulatória  

325

111.          O auditor independente deve obter um entendimento (ver itens A349 a A351):  

326

a.             da estrutura legal e regulatória aplicável à entidade e à indústria ou setor em que a entidade atua no contexto das informações de sustentabilidade da entidade; e   

327

b.             do modo como a entidade está cumprindo com essa estrutura.   

328

Indagações e Discussão com as Partes Apropriadas  

329

112.          O auditor independente deve fazer indagações às partes apropriadas e, quando apropriado, a outros dentro da entidade sobre se (ver itens A352 e A353):   

330

a.             eles têm conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos que afetam as informações de sustentabilidade; e     

331

b.             a entidade tem um departamento de auditoria interna e, em caso afirmativo, fazer mais indagações para obter um entendimento das atividades e das principais constatações, se houver, do departamento de auditoria interna com relação às informações de sustentabilidade.   

332

 Entendimento dos Componentes do Sistema de Controles Internos da Entidade 


Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

 



113L. O auditor independente deve obter um entendimento, por meio de indagação, dos componentes do sistema de controles internos da entidade relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade, de acordo com os itens 114L, 115L, 116L, 117 e 120L (ver itens A354 a A359). 

113R. O auditor independente deve obter um entendimento, por meio de indagação e outros procedimentos, dos componentes do sistema de controles internos da entidade relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade, de acordo com os itens 114R, 115R, 116R, 117 e 119R (ver itens A354 a A356, A358 e A359). 

 



 



333

O Ambiente de Controle  

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

114L. O auditor independente deve obter um entendimento do ambiente de controle da entidade relevante para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade (ver itens A360, A362 e A363). 

114R. O auditor independente deve obter um entendimento do ambiente de controle da entidade relevante para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade, incluindo a avaliação de se (ver itens A360 a A363): 

 



(a) a administração, com a supervisão dos responsáveis pela governança, criou e manteve uma cultura de honestidade e comportamento ético; 


(b) o ambiente de controle fornece uma base apropriada para os outros componentes do sistema de controles internos, considerando a natureza e a complexidade da entidade; e 


(c) as deficiências de controle identificadas no ambiente de controle comprometem os outros componentes do sistema de controles internos.  

334

O Processo de Avaliação de Riscos da Entidade  

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

115L. O auditor independente deve obter um entendimento dos resultados do processo de avaliação de riscos da entidade relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade (ver itens A364, A366, A368). 

115R. O auditor independente deve obter um entendimento dos resultados do processo de avaliação de riscos da entidade relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade, incluindo (ver itens A364 a A368): 

(a) entender o processo da entidade para: 

-identificar riscos relevantes para os objetivos de apresentação de relatórios sobre informações de sustentabilidade; 

-avaliar a importância desses riscos, incluindo a probabilidade de sua ocorrência; e 

-tratar desses riscos; 

(b)entender os resultados do processo de avaliação de riscos da entidade; e 


(c) com base no entendimento em (a) e (b), avaliar se o processo de avaliação de riscos da entidade é apropriado às circunstâncias da entidade.  

335

O Processo da Entidade para o Monitoramento do Sistema de Controles Internos   

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

116L.     O auditor independente deve obter um entendimento dos resultados do processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade (ver itens A369 e A370). 

116R.    O auditor independente deve: 

(a) Obter um entendimento (ver itens A369 e A370): 

-do processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade; e 

-dos resultados desse processo; e 


(b) com base nesse entendimento, avaliar se o processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a elaboração das informações de sustentabilidade é apropriado às circunstâncias da entidade (ver itens A371R a A376R). 

336

O Sistema de Informações e Comunicação 

337

117.     O auditor independente deve obter um entendimento do sistema de informações e comunicação da entidade, relevantes para os assuntos de sustentabilidade e para a preparação das informações de sustentabilidade, incluindo (ver itens A377 a A381): 

338

(a)           o processo da entidade para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório (ver itens A382 a A384). 

339

(b)          o modo como as informações de fontes externas, como organizações de serviços ou outras organizações da cadeia de valor da entidade, são registradas, processadas, corrigidas conforme necessário, e incorporadas às informações de sustentabilidade (ver item A385).  

340

(c)           para estimativas e informações prospectivas, o modo como a entidade identifica os métodos, as premissas ou fontes de dados relevantes e a necessidade de alterações nos mesmos, que são apropriados no contexto dos critérios aplicáveis. 

341

118.     Com base no entendimento do auditor independente do sistema de informações e comunicação de acordo com o item 117, o auditor independente deve avaliar se o sistema de informações da entidade apoia adequadamente a preparação das informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis (ver item A386). 

342

Atividades de Controle 

343

119R.   O auditor independente deve obter um entendimento das atividades de controle, identificando (ver itens A387 a A392): 

344

(a)     os controles para os quais o auditor independente planeja obter evidência, testando sua efetividade operacional, que devem incluir: 

345

                                            i.              controles que tratam dos riscos para os quais os procedimentos substantivos isoladamente não fornecem evidência apropriada e suficiente; ou  

346

                                          ii.               se aplicável, quaisquer controles complementares da entidade usuária identificados em um relatório de asseguração de outro auditor independente que sejam determinados como sendo relevantes para ela de acordo com o item 52. 

347

(b)          com base nos controles identificados no item (a), os aplicativos e os outros aspectos do ambiente de TI da entidade que estão sujeitos a riscos decorrentes do uso de TI; 

348

(c)           os controles gerais de TI da entidade que tratam dos riscos decorrentes do uso de TI identificados no item (b); e 

349

(d)          outros controles que o auditor independente considerar apropriados para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de afirmação para divulgações e para planejar procedimentos adicionais que respondem a esses riscos avaliados. 

350

 Planejamento e Implementação dos Controles 

 Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

120L. Se o auditor independente planeja obter evidência, testando a efetividade operacional dos controles, ele deve obter um entendimento (ver itens A387 a A392, A399L): 

120R. O auditor independente deve obter um entendimento de cada controle identificado de acordo com o item 119R(a), (c) e (d) e por meio da (ver itens A393 a A398): 

(a)dos controles que o auditor independente planeja testar, incluindo, se aplicável, quaisquer controles complementares da entidade usuária identificados no relatório de asseguração de outro auditor independente que sejam determinados como sendo relevantes para ela de acordo com o item 52; e 

(a)avaliação se o controle é planejado de maneira eficaz para tratar do risco de distorção relevante no nível de afirmação ou para apoiar a operação de outros controles; e 

(b)dos controles gerais de TI da entidade que tratam dos riscos decorrentes do uso de TI relacionados com os controles identificados em (a) por meio da (ver itens A393 a A398): 

(b)determinação se o controle foi implementado mediante a execução de procedimentos que vão além das indagações ao pessoal da entidade. 

(a)avaliação se o controle é planejado de maneira eficaz para tratar do risco de distorção relevante para a divulgação ou para suportar a operação de outros controles; e 

¿ 

(b)determinação se o controle foi implementado mediante a execução de procedimentos que vão além das indagações ao pessoal da entidade. 

¿ 

351

Identificação de Deficiências de Controle 

352

121.     Com base no seu entendimento dos componentes do sistema de controles internos da entidade, o auditor independente deve considerar se uma ou mais deficiências de controle foram identificadas (ver itens A400 a A403). 

353

Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante  

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

122L. O auditor independente deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de divulgação como base para planejar e executar procedimentos cujas natureza, época e extensão (ver itens A404 a A414, A416L, A417): 

122R. O auditor independente deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de afirmação como base para planejar e executar procedimentos cujas natureza, época e extensão (ver itens A404 e A405, A407 e A408, A410 a A415R, A417 e A418R): 

(a)respondam aos riscos avaliados de distorção relevante; e 

(a)respondam aos riscos avaliados de distorção relevante; e 

(b)permitam que o auditor independente obtenha asseguração limitada de que as informações de sustentabilidade foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.  

(b)permitam que o auditor independente obtenha asseguração razoável de que as informações de sustentabilidade foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.  

354

123R.  Devido à maneira imprevisível com que a administração é capaz de transgredir os controles, o auditor independente deve tratar dos riscos de transgressão dos controles pela administração como riscos de distorção relevante devido à fraude e, portanto, riscos de distorção relevante no limite superior do espectro de risco (ver item A418R). 

355

Avaliação da Evidência Obtida a Partir dos Procedimentos de Avaliação de Riscos 

356

124.     O auditor independente deve determinar se a evidência obtida a partir dos procedimentos de avaliação de riscos fornece uma base apropriada para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante. Caso contrário, o auditor independente deve executar procedimentos adicionais de avaliação até que a evidência tenha sido obtida para fornecer tal base (ver item A419). 

357

Documentação 

358

125.     O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho: 

359

(a)           a discussão da equipe de trabalho de acordo com o item 105 e as decisões significativas alcançadas; 

360

(b)          elementos-chave do entendimento, das indagações e das discussões do auditor independente de acordo com os itens 106 a 119R;  

361

(c)           a avaliação do planejamento dos controles identificados e a determinação se tais controles foram implementados de acordo com o item 120L e, se aplicável, com o item 120R; e  

362

(d)          os riscos identificados e avaliados de distorção relevante de acordo com os itens 122L e 122R.  

363

Resposta aos Riscos de Distorção Relevante  

364

Planejamento e Execução de Procedimentos Adicionais 

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

126L. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais cujas natureza, época e extensão respondam aos riscos avaliados de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação (ver itens A284 a A287, A420 a A424). 

126L. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais cujas natureza, época e extensão respondam aos riscos avaliados de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de afirmação para as divulgações (ver itens A284 a A287, A420 a A424). 


 



365

127.     Ao planejar e executar procedimentos adicionais, o auditor independente deve (ver itens A424 a A427): 

366

(a)           considerar as razões para a avaliação dada aos riscos de distorção relevante;

367

(b)          considerar se o auditor independente pretende obter evidência sobre a efetividade operacional dos controles na determinação da natureza, da época e da extensão de outros procedimentos; e  

368

(c)           obter evidência mais persuasiva quanto maior for o risco avaliado pelo auditor independente. 

369

Respostas Gerais 

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

128L. O auditor independente deve planejar e implementar respostas gerais para tratar dos riscos de distorção relevante se ele identificar (ver itens A428 e A429): 

128R. O auditor independente deve planejar e implementar respostas gerais para tratar dos riscos de distorção relevante se (ver itens A428 e A429): 

(a)deficiências de controle no ambiente de controle que comprometam os outros componentes do sistema de controles internos;  

(a)a avaliação do auditor independente sobre o ambiente de controle indicar que: 

(b)fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos; ou 

-a administração, com a supervisão dos responsáveis pela governança, não criou nem manteve uma cultura de honestidade e comportamento ético; 

(c)riscos de distorção relevante de maneira generalizada em todas as informações de sustentabilidade. 

-o ambiente de controle não fornece uma base apropriada para os outros componentes do sistema de controles internos, considerando a natureza e a complexidade da entidade; ou 


-as deficiências de controle identificadas no ambiente de controle comprometem os outros componentes do sistema de controles internos.  


(a)o auditor independente identificar fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos; ou  

(b)o auditor independente identificar riscos de distorção relevante de maneira generalizada em todas as informações de sustentabilidade. 

370

Resposta à Fraude Identificada ou Suspeita de Fraude ou à Não Conformidade Identificada ou Suspeita de Não Conformidade com Leis e Regulamentos 

371

129.     O auditor independente deve responder adequadamente à fraude ou suspeita de fraude e à não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos identificadas durante o trabalho mediante a obtenção de (ver itens A430 e A431): 

372

(a)           um entendimento da natureza do ato e das circunstâncias em que ocorreu; e

373

(b)          informações adicionais para avaliar o possível efeito sobre as informações de sustentabilidade.  

374

130.     Se o auditor independente suspeitar que pode haver casos de fraude ou não conformidade com leis e regulamentos, ele deve discutir o assunto, salvo se proibido por lei ou regulamento, com o nível apropriado da administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança (ver item A432). 

375

131.     O auditor independente deve avaliar as implicações da fraude identificada ou da suspeita de fraude ou de não conformidade identificada ou da suspeita de não conformidade com leis e regulamentos para o trabalho de asseguração, incluindo os procedimentos de avaliação de riscos do auditor independente e a confiabilidade das representações formais, e tomar a ação apropriada (ver itens A433 e A435). 

376

Testes de Controles 

377

132.     Se o auditor independente pretende obter evidência da efetividade operacional dos controles identificados de acordo com os itens 119R ou 120L, ele deve planejar e realizar testes de controles (ver itens A436 e A437): 

378

(a)           realizando indagações e outros procedimentos para obter evidência sobre a efetividade operacional dos controles, incluindo:  

379

(i)                 o modo como os controles foram aplicados em momentos relevantes durante o período ao qual as informações de sustentabilidade se referem;  

380

(ii)               a coerência com a qual foram aplicados; e 

381

                        (iii)       por quem ou, por que meios, foram aplicados; e   

382

(b)          determinando se os controles a serem testados dependem de outros controles e, caso afirmativo, se é necessário obter evidência que apoie a operação efetiva desses controles indiretos.  

383

133.     O auditor independente deve testar os controles para o período apropriado para o qual ele pretende obter evidência da efetividade operacional desses controles, de acordo com o item 134.  

384

134.     Se o auditor independente obtém evidência da efetividade operacional dos controles durante um período intermediário e pretende estender as conclusões desses testes de controles para o período remanescente, ele deve obter evidência da efetividade operacional desses controles para o período subsequente ao período intermediário. 

385

135.     Se o auditor independente planeja usar evidência de um trabalho de asseguração de sustentabilidade anterior acerca da efetividade operacional dos controles, ele deve estabelecer a relevância contínua da evidência mediante a obtenção de evidência de se as alterações significativas nesses controles ocorreram após o trabalho anterior. O auditor independente deve obter essa evidência por meio de indagação, juntamente com observação ou inspeção, para confirmar o entendimento desses controles específicos (ver itens A438 e A439), e 

386

(a)           se não tiver havido alterações que afetam a relevância contínua da evidência do trabalho anterior, o auditor independente deve testar os controles pelo menos uma vez a cada três trabalhos e deve testar alguns controles em cada trabalho; e 

387

(b)          se tiver havido alterações que afetam a relevância contínua da evidência do trabalho anterior, o auditor independente deve testar os controles no trabalho atual. 

388

136.     Se o auditor independente planeja obter evidência da efetividade operacional dos controles sobre um risco de distorção relevante para o qual a avaliação de riscos está próxima ao limite superior do espectro de risco, o auditor independente deve testar esses controles no período atual.  

389

137.     Ao avaliar a efetividade operacional dos controles, o auditor independente deve avaliar se as distorções detectadas pela execução de outros procedimentos indicam que os controles não estão operando de maneira eficaz. A ausência de distorções detectadas por outros procedimentos, no entanto, não fornece evidência de que os controles que estão sendo testados são eficazes. 

390

138.     Se forem detectados desvios nos controles que o auditor independente testa, ele deve fazer indagações específicas para entender esses assuntos e suas potenciais consequências, e deve determinar se: 

391

(a)           os testes de controles que foram executados fornecem evidência apropriada e suficiente da efetividade operacional desses controles; 

392

(b)          testes adicionais de controles são necessários; ou  

393

(c)           os potenciais riscos de distorção relevante precisam ser tratados através da execução de procedimentos substantivos. 

394

Procedimentos Substantivos 

395

139R. Os procedimentos adicionais requeridos pelo item 126R devem incluir procedimentos substantivos que respondam a cada risco para o qual a avaliação desse risco está próxima do limite superior do espectro de risco (ver item A407). 

396

140R.   Independentemente dos riscos avaliados de distorção relevante, o auditor independente deve considerar a necessidade de planejar e executar procedimentos substantivos para divulgações que, no julgamento do auditor independente, são relevantes (ver itens A440R e A441R). 

397

141R.   O auditor independente deve considerar se os procedimentos de confirmação externa devem ser executados (ver itens A442 e A443). 

398

 

399

142.     Se os procedimentos substantivos são executados em uma data intermediária e o auditor independente pretende estender as conclusões desses procedimentos substantivos para o período remanescente, o auditor independente deve executar (ver itens A444 e A445): 

400

(a)           procedimentos substantivos, combinados com testes de controles para o período subsequente ao período intermediário; ou 

401

(b)          se o auditor independente determinar que é suficiente, apenas procedimentos substantivos que forneçam uma base razoável para estender as conclusões para o período subsequente ao período intermediário.  

402

Procedimentos Analíticos 

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

143L. Se planejar e executar procedimentos analíticos, o auditor independente deve (ver itens A446 e A447): 

143R. Se planejar e executar procedimentos analíticos, o auditor independente deve (ver itens A446 e A447): 

·determinar a adequação dos procedimentos analíticos específicos, considerando as razões para a avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de divulgação; e 

(a)determinar a adequação dos procedimentos analíticos específicos para determinadas afirmações, considerando as razões para a avaliação dos riscos de distorção relevante e evidência de outros procedimentos, se houver, para essas afirmações; e 

·desenvolver uma expectativa sobre as quantidades ou índices registrados (ver item A448L). 

(b)desenvolver uma expectativa sobre as quantidades ou índices registrados que seja suficientemente precisa para identificar possíveis distorções relevantes. 

144L. Se os procedimentos analíticos identificarem flutuações ou relações que sejam incoerentes com outras informações relevantes ou que difiram significativamente do resultado esperado, o auditor independente deve fazer indagações à administração sobre essas diferenças. O auditor independente deve considerar as respostas a essas indagações para determinar se procedimentos adicionais são necessários nas circunstâncias.  

144R. Se os procedimentos analíticos identificarem flutuações ou relações que sejam incoerentes com outras informações relevantes ou que difiram significativamente das quantidades ou índices esperados, o auditor independente deve investigar essas diferenças por meio de: 

(a)indagação à administração e obtenção de evidência adicional relevante para as respostas da administração; e 

(b)execução de outros procedimentos, conforme necessário, nas circunstâncias. 

403

 Amostragem 

404

 145.    Se o auditor independente usa amostragem como meio para selecionar itens para teste, ele deve (ver item A449): 

405

(a)           considerar a finalidade do procedimento e as características da população da qual a amostra será extraída; 

406

(b)          determinar um tamanho de amostra suficiente para reduzir o risco de amostragem a um nível adequadamente baixo; e 

407

(c)           selecionar a amostra, executar os procedimentos nos itens selecionados e avaliar os resultados.  

408

Estimativas e Informações Prospectivas  

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

146L. Ao responder aos riscos avaliados de distorção relevante relacionados com divulgações que envolvem estimativas ou informações prospectivas, o auditor independente deve (ver itens A450 a 452, 454 e 455L): 

146R. Ao responder aos riscos avaliados de distorção relevante relacionados com divulgações que envolvem estimativas ou informações prospectivas, o auditor independente deve (ver itens A450 a A452, A454): 

(a)avaliar se: 

(a)avaliar se a administração aplicou adequadamente os requisitos dos critérios aplicáveis relevantes às estimativas ou informações prospectivas (ver item A453R); e 

(i) a administração aplicou adequadamente os requisitos dos critérios aplicáveis relevantes às estimativas ou informações prospectivas; 

(b)executar um ou mais dos seguintes procedimentos: 

(ii)os métodos para desenvolver estimativas ou informações prospectivas são apropriados e foram aplicados de maneira uniforme; e 

(i)testar como a administração desenvolveu a estimativa ou a informação prospectiva e a(s) divulgação(ões) relacionada(s), e as informações nas quais a estimativa ou informação prospectiva se baseia. Ao fazê-lo, o auditor independente deve avaliar se: 

(iii)as alterações, se houver, nas estimativas ou informações prospectivas apresentadas no relatório, ou alterações em relação ao período anterior no método usado para desenvolver estimativas ou informações prospectivas, são apropriadas nas circunstâncias (ver item A459); e 

a.o método foi selecionado e aplicado adequadamente, e quaisquer alterações em relação a períodos anteriores são apropriadas (ver itens A456R, A459); 

(b)considerar se outros procedimentos são necessários nas circunstâncias. 

b.as premissas usadas, incluindo quaisquer alterações em relação a períodos anteriores, são apropriadas (ver itens A457R e A459); e 

¿ 

c.os dados, incluindo quaisquer alterações em relação a períodos anteriores, são apropriados (ver itens A458R, A459); 


(ii)desenvolver uma estimativa pontual ou um intervalo para avaliar a estimativa da administração.  


Para essa finalidade, o auditor independente deve (ver itens A460R a A462R): 


a.avaliar se os métodos, as premissas ou os dados usados são apropriados no contexto dos critérios. 


b.¿¿¿¿¿¿¿¿ quando o auditor independente desenvolver um intervalo: 


i.determinar que o intervalo inclui apenas valores que são suportados por evidência suficiente e que foram avaliados pelo auditor independente como sendo razoáveis; e 


ii.planejar e executar procedimentos adicionais para obter evidência apropriada e suficiente com relação ao risco avaliado de distorção relevante relacionado com as divulgações nas informações de sustentabilidade que descrevem a incerteza; e 


(iii)obter evidência de eventos ocorridos até a data do relatório do auditor independente. 

409

 Revisão da Avaliação de Riscos em um Trabalho de Asseguração Razoável 

410

 147R.   Se o auditor independente toma conhecimento de um assunto ou obtiver novas informações que sejam incoerentes com a evidência na qual o auditor independente originalmente baseou a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmação para as divulgações, o auditor independente deve: 

411

(a)           revisar, se necessário, a avaliação dos riscos de distorção relevante, e 

412

(b)          executar procedimentos adicionais para obter evidência adicional para permitir que o auditor independente expresse uma conclusão de asseguração razoável (ver item A463R). 

413

Determinação sobre se Procedimentos Adicionais são necessários em um Trabalho de Asseguração Limitada 

414

148L.  Se o auditor independente toma conhecimento de um assunto que o leve a acreditar que as informações de sustentabilidade podem apresentar distorção relevante, o auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais para obter evidência adicional até que ele seja capaz de (ver itens A464L a A467L): 

415

(a)           concluir que não é provável que um ou mais assuntos causem distorção relevante nas informações de sustentabilidade; ou  

416

(b)          determinar que um ou mais assuntos causem distorção relevante nas informações de sustentabilidade.  

417

O Processo da Entidade para Montar as Informações de Sustentabilidade  

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

149L. Os procedimentos do auditor independente devem incluir os seguintes procedimentos relacionados com o processo da entidade para montar as informações de sustentabilidade  

149R. Os procedimentos do auditor independente devem incluir os seguintes procedimentos relacionados com o processo da entidade para montar as informações de sustentabilidade  

(ver item A468): 

(ver item A468): 

(a)confrontar ou conciliar as informações de sustentabilidade com os registros que as suportam; e 

(a)confrontar ou conciliar as informações de sustentabilidade com os registros que as suportam; e 

(b)obter, por meio de indagação à administração, um entendimento dos ajustes relevantes feitos durante a elaboração das informações de sustentabilidade e considerar se procedimentos adicionais são necessários nas circunstâncias. 

(b)obter evidência dos ajustes relevantes feitos durante a elaboração das informações de sustentabilidade. 


150R. Ao responder ao risco relacionados com controles burlados pela administração de acordo com o item 123R, o auditor independente deve planejar e executar os seguintes procedimentos: 

(a)testar a adequação dos ajustes feitos pela administração no processo de montagem das informações de sustentabilidade; 

(b)fazer indagações aos indivíduos envolvidos no processo de apresentação do relatório de sustentabilidade sobre seu conhecimento de atividades inadequadas ou incomuns relacionadas com ajustes nas informações de sustentabilidade; e 

(c)determinar se outros procedimentos são necessários, além daqueles nos itens (a) e (b) acima, para responder aos riscos relacionados com controles burlados pela administração (ver item A469R). 


151L. Para informações de sustentabilidade de grupo, o auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais para responder aos riscos avaliados de distorção relevante decorrentes do processo de agrupamento. Esses procedimentos devem incluir: 

151R. Para informações de sustentabilidade de grupo, o auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais para responder aos riscos avaliados de distorção relevante decorrentes do processo de agrupamento. Esses procedimentos devem incluir: 

·a obtenção, por meio de indagação à administração, de um entendimento de como a administração agrupou as informações; 

(a)a obtenção de um entendimento de como a administração agrupou as informações; 

·a determinação de que todas as entidades foram incluídas nas informações de sustentabilidade conforme requerido pelos critérios aplicáveis; e 

(b)a determinação de que todas as entidades foram incluídas nas informações de sustentabilidade conforme requerido pelos critérios aplicáveis; e 

·a consideração de se os julgamentos da administração feitos no processo de agrupamento dão origem a indicadores de possível tendenciosidade da administração. 

(c)a avaliação de se os julgamentos da administração feitos no processo de agrupamento dão origem a indicadores de possível tendenciosidade da administração. 

418

Documentação 

419

152.     O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho: 

420

(a)           as respostas gerais de acordo com os itens 128L e 128R e as razões para tais respostas;  

421

(b)          os resultados dos procedimentos adicionais, incluindo as conclusões quando eles não forem claros;    

422

(c)           fraude identificada ou suspeita de fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e os procedimentos executados, os julgamentos profissionais significativos feitos e as conclusões obtidas sobre eles; e 

423

(d)          quando aplicável, as conclusões obtidas sobre se é apropriado usar evidência da efetividade operacional dos controles obtida em trabalhos anteriores.  

424

Acúmulo e Consideração de Distorções Identificadas 

425

Acúmulo de Distorções Identificadas 

426

153.     O auditor independente deve acumular as distorções identificadas durante o trabalho que não sejam aquelas claramente triviais (ver itens A470 a A476).  

427

154.     O auditor independente deve (ver itens A477 a A480): 

428

(a)           considerar se as distorções identificadas, seja individualmente ou em conjunto, podem ser devido à fraude; e 

429

(b)          responder adequadamente se houver indicadores de que pode haver distorção relevante devido à fraude.  

430

Consideração de Distorções Identificadas no Decorrer do Trabalho 

431

155.     O auditor independente deve determinar se a abordagem ao trabalho precisa ser revisada se (ver item A481): 

432

(a)           a natureza das distorções identificadas e as circunstâncias de sua ocorrência indicam que podem existir outras distorções que, quando combinadas com distorções acumuladas durante o trabalho, podem ser relevantes; ou  

433

(b)          as distorções acumuladas durante o trabalho podem, em conjunto, resultar na apresentação de distorções relevantes nas informações de sustentabilidade.  

434

 Comunicação e Correção de Distorções 

435

156.     O auditor independente deve comunicar à administração, em tempo hábil, todas as distorções acumuladas durante o trabalho de asseguração, e deve solicitar à administração que corrija essas distorções (ver item A482). 

436

157.     Se, a pedido do auditor independente, a administração tiver examinado as informações de sustentabilidade e corrigido as distorções que foram detectadas, o auditor independente deve executar procedimentos adicionais em relação ao trabalho realizado pela administração para determinar se as distorções relevantes persistem. 

437

158.     Se a administração se recusar a corrigir algumas ou todas as distorções comunicadas pelo auditor independente, ele deve obter um entendimento das razões da administração para não o fazer e deve considerar esse entendimento ao formar a sua conclusão (ver item A483). 

438

Avaliação do Efeito de Distorções Não Corrigidas 

439

159.     Antes de avaliar o efeito de distorções não corrigidas, o auditor independente deve considerar se os resultados dos procedimentos executados e a evidência obtida indicam que a materialidade precisa ser revisada.  

440

160.     O auditor independente deve determinar se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto. Ao fazer essa determinação, o auditor independente deve considerar o tamanho e a natureza das distorções e as circunstâncias específicas de sua ocorrência (ver itens A484 a A498). 

441

Documentação 

442

161.     O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho: 

443

 (a)    todas as distorções acumuladas durante o trabalho, que não sejam aquelas claramente triviais, e se elas foram corrigidas (itens 153 e 156); e  

444

(b)     a conclusão do auditor independente sobre se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto, e a base para essa conclusão (item 160). 

445

Avaliação da Descrição dos Critérios Aplicáveis 

446

162.     O auditor independente deve avaliar se as informações de sustentabilidade mencionam ou descrevem adequadamente os critérios aplicáveis e as fontes desses critérios (ver itens A499 a A501). 

447

Eventos Subsequentes 

448

163.     O auditor independente deve (ver itens A502 a A504L): 

449

(a)           executar procedimentos para identificar eventos ocorridos até a data do relatório de asseguração que possam ter efeito sobre as informações de sustentabilidade e o relatório de asseguração; e 

450

(b)          avaliar a suficiência e a adequação da evidência obtida sobre se tais eventos estão apropriadamente refletidos nessas informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis.  

451

164.     O auditor independente deve responder apropriadamente aos fatos que cheguem ao seu conhecimento após a data do relatório de asseguração que, se fossem de conhecimento do auditor independente naquela data, poderiam tê-lo levado a alterar o relatório de asseguração (ver item A505). 

452

 Representações Formais da Administração e dos Responsáveis pela Governança 

453

165.     O auditor independente deve solicitar da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, uma representação formal (ver itens A506 e A507): 

454

(a)     de que eles cumpriram com sua responsabilidade pela preparação das informações de sustentabilidade, incluindo informações comparativas quando apropriado, de acordo com os critérios aplicáveis, conforme descrito nos termos do trabalho;  

455

(b)     de que eles forneceram ao auditor independente todas as informações relevantes e acesso conforme acordado nos termos do trabalho e refletiram todos os assuntos relevantes nas informações de sustentabilidade; 

456

(c)     se eles acreditam que os efeitos de distorções não corrigidas são irrelevantes, individualmente e em conjunto, para as informações de sustentabilidade. Um resumo desses itens deve ser incluído na representação formal ou anexado a ela;  

457

(d)     se eles acreditam que as premissas significativas utilizadas na elaboração de estimativas e na preparação de informações prospectivas são apropriadas; 

458

(e)     de que eles comunicaram ao auditor independente todas as deficiências nos controles internos relevantes para o trabalho que não são claramente triviais e das quais eles têm conhecimento; 

459

(f)      se eles divulgaram ao auditor independente seu conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos em que a fraude ou não conformidade poderia ter um efeito relevante sobre as informações de sustentabilidade; e  

460

(g)     de que eles ajustaram as informações de sustentabilidade ou divulgaram todos os eventos ocorridos após a data das informações de sustentabilidade e para os quais os critérios aplicáveis requerem ajuste ou divulgação. 

461

166.     Se, além das representações requeridas, o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou mais representações formais para sustentar outra evidência relevante para as informações de sustentabilidade, o auditor independente deve solicitá-las. 

462

167.     Quando as representações formais se relacionarem com assuntos que são relevantes para as informações de sustentabilidade, o auditor independente deve: 

463

(a)           avaliar sua razoabilidade e coerência com outra evidência obtida, incluindo outras representações (verbais ou formais); e 

464

(b)          considerar se aqueles que fazem as representações podem ser considerados bem-informados sobre esses assuntos.  

465

168.     A data das representações formais deve ser a mais próxima possível, mas não posterior, à data do relatório de asseguração. 

466

169.     Se uma ou mais das representações formais solicitadas não forem fornecidas ou se o auditor independente concluir que há dúvida suficiente sobre a competência, a integridade, os valores éticos ou a diligência daqueles que forneceram as representações formais, ou que as representações formais não são confiáveis, o auditor independente deve: 

467

(a)           discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança; 

468

(b)          reavaliar a integridade daqueles de quem as representações foram solicitadas ou recebidas e avaliar o efeito que isso pode ter sobre a confiabilidade das representações (verbais ou formais) e da evidência em geral; e 

469

(c)           tomar as ações apropriadas, incluindo a determinação do possível efeito sobre a conclusão no relatório de asseguração. 

470

170.     o auditor independente deve se abster de uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade ou se retirar do trabalho quando a retirada for possível de acordo com leis ou regulamento aplicável, se: 

471

(a)           o auditor independente concluir que há dúvida suficiente sobre a integridade da(s) pessoa(s) que fornece(m) as representações formais requeridas pelos itens 165(a) e (b) que as representações formais a esse respeito não são confiáveis; ou 

472

(b)          a entidade não fornecer as representações formais requeridas pelos itens 165(a) e (b).  

473

Outras Informações 

474

Obtenção de Outras Informações 

475

171.     O auditor independente deve (ver itens A508 a A511):

476

(a)           identificar as outras informações, determinando, por meio de discussão com a administração, o(s) documento(s) que devem ser emitidos e conterão as informações de sustentabilidade e o relatório de asseguração sobre elas, e a maneira e o momento planejados pela entidade para a emissão desse(s) documento(s); e 

477

(b)          combinar com a administração para obter, em tempo hábil, antes da data do relatório de asseguração, a versão final desse(s) documento(s).  

478

Leitura e Consideração de Outras Informações 

479

172.     O auditor independente deve ler as outras informações obtidas antes da data do relatório de asseguração e, ao fazê-lo, deve (ver itens A512 e A513): 

480

(a)           considerar se há uma incoerência relevante entre as outras informações e as informações de sustentabilidade; 

481

(b)          considerar se há uma incoerência relevante entre as outras informações e o conhecimento do auditor independente obtido durante o trabalho de asseguração, no contexto da evidência e das conclusões obtidas no trabalho; e 

482

(c)           permanecer atento a indícios de que as outras informações, não relacionadas com as informações de sustentabilidade ou com o conhecimento do auditor independente obtido durante o trabalho, parecem apresentar distorção relevante.  

483

Resposta Quando Parece Haver uma Incoerência Relevante ou Quando Outras Informações Parecem Apresentar Distorção Relevante  

484

173.     Se o auditor independente identifica que parece haver uma incoerência relevante ou toma conhecimento de que as outras informações parecem apresentar distorção relevante, ele deve discutir o assunto com a administração e, se necessário, executar outros procedimentos para concluir se: 

485

(a)           há uma distorção relevante nas outras informações; 

486

(b)          há uma distorção relevante nas informações de sustentabilidade; ou 

487

(c)           o entendimento do auditor independente sobre a entidade e seu ambiente precisa ser atualizado. 

488

174.     Se as outras informações incluírem as demonstrações financeiras da entidade sujeitas à auditoria e o auditor independente identificar que parece haver uma incoerência relevante entre essas demonstrações financeiras e as informações de sustentabilidade, ou tomar conhecimento de que as demonstrações financeiras parecem apresentar distorção relevante, o auditor independente deve também comunicar o assunto ao auditor das demonstrações financeiras da entidade, a menos que seja proibido por lei ou regulamentação, ou por requisitos profissionais. 

489

Responding When the Practitioner Concludes That a Material Misstatement of the Other Information Exists  

490

175.     Se o auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas outras informações, ele deve solicitar à administração que corrija as outras informações. Se a administração (ver itens A514 e A515): 

491

(a)           concordar em fazer a correção, o auditor independente deve determinar que a correção seja feita; ou

492

(b)          recusar-se a fazer a correção, o auditor independente deve comunicar o assunto aos responsáveis pela governança e solicitar que a correção seja feita.  

493

176.     Se o auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas outras informações e ela não for corrigida, após a comunicação com os responsáveis pela governança, ele deve tomar a ação apropriada, incluindo (ver itens A514 e A515):

494

(a)           a consideração das implicações para o relatório de asseguração e a comunicação aos responsáveis pela governança sobre como ele planeja tratar da distorção relevante no relatório de asseguração (ver item A516); ou 

495

(b)          se a retirada for possível de acordo com lei ou regulamento aplicável, a retirada do trabalho (ver item A517). 

496

Resposta Quando Há uma Distorção Relevante nas Informações de Sustentabilidade ou Quando o Entendimento do Auditor Independente sobre a Entidade e Seu Ambiente Precisa Ser Atualizado 

497

177.          Se, como resultado da execução dos procedimentos no item 172, o auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas informações de sustentabilidade, ou se o entendimento do auditor independente sobre a entidade e seu ambiente precisa ser atualizado, o auditor independente deve responder apropriadamente (ver item A518). 

498

Formação da Conclusão de Asseguração 

499

Avaliação da Evidência Obtida 

500

178.          O auditor independente deve avaliar a suficiência e a adequação da evidência obtida, incluindo evidência do trabalho realizado por um especialista externo do auditor independente, outro auditor independente ou pelo departamento de auditoria interna e, se necessário nas circunstâncias, tentar obter evidência adicional. Ao fazer essa avaliação, o auditor independente deve (ver itens A519 a A522): 

501

(a)           avaliar se a evidência obtida atende à finalidade pretendida dos procedimentos; e 

502

(b)          considerar toda a evidência obtida, incluindo evidência que seja coerente ou incoerente com outra evidência, e independentemente de parecer corroborar ou contradizer as divulgações. 

503

179.     O auditor independente deve avaliar se os julgamentos e as decisões tomadas pela administração nas estimativas feitas e premissas utilizadas na preparação das informações de sustentabilidade, incluindo em relação a informações prospectivas, mesmo que sejam individualmente razoáveis, são indicadores de possível tendenciosidade da administração. Quando indicadores de possível tendenciosidade da administração são identificados, o auditor independente deve avaliar as implicações para o trabalho de asseguração. Quando há intenção de enganar, a tendenciosidade da administração é de natureza fraudulenta. 

504

180.     Se o auditor independente obtém evidência que seja incoerente com outra evidência, o auditor independente deve (ver itens A523 a A526): 

505

(a)           determinar quais modificações ou acréscimos aos procedimentos são necessários para entender e tratar da incoerência; e 

506

(b)          considerar o efeito, se houver, sobre outros aspectos do trabalho de asseguração. 

507

Conclusão 

508

181.     O auditor independente deve formar uma conclusão sobre se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro. Ao formar essa conclusão, o auditor independente deve considerar sua avaliação nos itens 178 e 179 sobre a suficiência e a adequação da evidência obtida e a determinação no item 160 de se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto (ver item A527). 

509

182.     Quando os princípios da apresentação adequada são incorporados nos critérios aplicáveis, a avaliação requerida pelo item 181 deve também incluir a consideração (ver itens A528 e A529): 

510

(a)           da apresentação geral, da estrutura e do conteúdo das informações de sustentabilidade; e 

511

(b)          quando apropriado no contexto dos critérios, da redação da conclusão do auditor independente, ou de outras circunstâncias do trabalho, se as informações de sustentabilidade representam os assuntos de sustentabilidade de uma maneira que alcança uma apresentação adequada. 

512

183.     Se as informações de sustentabilidade preparadas de acordo com uma estrutura de apresentação adequada não alcançarem uma apresentação adequada, o auditor independente deve discutir o assunto com a administração e, dependendo dos requisitos da estrutura aplicável e de como o assunto é resolvido, ele deve determinar se é necessário modificar a conclusão no relatório de asseguração de acordo com o item 203. 

513

184.     Se as informações de sustentabilidade são preparadas de acordo com critérios de conformidade, o auditor independente não precisa avaliar se as informações de sustentabilidade alcançam uma apresentação adequada. No entanto, se o auditor independente concluir que essas informações de sustentabilidade são enganosas, o auditor independente deve discutir o assunto com a administração e, dependendo de como isso é resolvido, deve determinar se, e como deve comunicá-lo em seu relatório. 

514

Limitação de Alcance 

515

185.     Se o auditor independente não consegue obter evidência apropriada e suficiente, há uma limitação de alcance, e o auditor independente deve (ver itens A530 e A531): 

516

(a)           expressar uma conclusão com ressalva; 

517

(b)          abster-se de uma conclusão; ou 

518

(c)           retirar-se do trabalho, se a retirada for possível de acordo com lei ou regulamento aplicável, conforme apropriado.  

519

Assunção da Responsabilidade Geral pela Gestão e pelo Alcance da Qualidade 

520

186.     Antes de datar o relatório de asseguração, o sócio-líder do trabalho deve: 

521

(a)           assumir a responsabilidade por determinar se os requisitos éticos relevantes, incluindo independência, foram cumpridos;  

522

(b)          determinar, por meio da revisão da documentação do trabalho e da discussão com a equipe do trabalho, que foi obtida evidência apropriada e suficiente para apoiar a conclusão obtida e para o relatório de asseguração a ser emitido; 

523

(c)           revisar as informações de sustentabilidade e o relatório de asseguração para determinar que o relatório a ser emitido será apropriado nas circunstâncias; 

524

(d)          determinar que: 

525

(i)             o envolvimento do sócio-líder do trabalho foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho, de modo que o sócio-líder do trabalho tenha a base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver itens A532 a A534); e 

526

(ii)           a natureza e as circunstâncias do trabalho, quaisquer alterações nessas e as políticas ou os procedimentos relacionados da firma foram levados em consideração no cumprimento dos requisitos desta Norma; e

527

(e)          se o trabalho estiver sujeito a uma revisão da qualidade do trabalho, determinar que a revisão da qualidade do trabalho foi concluída. 

528

Documentação 

529

187.     O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho: 

530

(a)           a base para a determinação por parte do sócio-lider do trabalho, de acordo com o item 186(b), de que foi obtida evidência apropriada e suficiente, incluindo: 

531

(i)             a determinação, de acordo com o item 50(d), de que o trabalho de outro auditor independente é adequado para a finalidade do auditor independente; 

532

(ii)           a avaliação, de acordo com o item 57, de que o trabalho de um especialista externo do auditor independente é adequado para a finalidade do auditor independente; 

533

(iii)         a determinação, de acordo com o item 59(e), de que o trabalho do departamento de auditoria interna é adequado para a finalidade do auditor independente; e

534

(iv)         se o auditor independente identificou informações que eram incoerentes com sua conclusão final sobre um assunto significativo e o modo como o auditor independente tratou da incoerência (ver item 180); e (ver item A535); e

535

(b)          a base para a determinação por parte do sócio-lider do trabalho, de acordo com o item 186(d)(i), de que o envolvimento do sócio-lider do trabalho foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho (ver item A536). 

536

Elaboração do Relatório de Asseguração

537

188.     O relatório de asseguração deve ser por escrito e conter uma expressão clara da opinião de asseguração razoável ou conclusão de asseguração limitada do auditor independente sobre as informações de sustentabilidade (ver itens A537 e A538). 

538

189.     A conclusão do auditor independente deve ser claramente separada de informações ou explicações que não se destinam a afetar a conclusão do auditor independente, incluindo quaisquer: 

539

(a)           parágrafos de Ênfase 

540

(b)          parágrafos de Outros Assuntos

541

(c)           constatações relacionadas com aspectos específicos do trabalho; 

542

(d)          recomendações; ou 

543

(e)          informações adicionais incluídas no relatório de asseguração. 

544

             A redação utilizada deve deixar claro que um parágrafo de Ênfase ou de Outros Assuntos, constatações, recomendações ou informações adicionais não se destinam a prejudicar a conclusão do auditor independente (ver itens A537 e A538). 

545

Conteúdo do Relatório de Asseguração 

546

190.     O relatório de asseguração deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos básicos (ver itens A539, A567 a A569): 

547

(a)           um título que indique claramente que o relatório é um relatório de asseguração limitada, asseguração razoável ou asseguração limitada e razoável combinada de um auditor independente (ver item A540); 

548

(b)          um destinatário (ver item A541); 

549

(c)           a conclusão do auditor independente na primeira seção do relatório de asseguração, que (ver itens A542 a A552): 

550

(i)        inclui um título que reflete o tipo de conclusão fornecida, seja: 

551

a.             para conclusões não modificadas, "Opinião de Asseguração Razoável", "Conclusão de Asseguração Limitada" ou títulos apropriados para um relatório de asseguração para um trabalho de asseguração razoável e limitada combinada; ou 

552

b.             para conclusões modificadas, o título em a. acima deve ser prefixado com "Com Ressalva", "Adversa" ou "Abstenção", conforme apropriado, e, para um relatório de asseguração para um trabalho de asseguração razoável e limitada combinada, uma identificação clara de qual(is) opinião(ões) ou conclusão(ões) é(são) modificada(s);

553

(ii)      identifica a entidade cujas informações de sustentabilidade foram submetidas ao trabalho de asseguração;

554

(iii)    identifica ou descreve o nível de segurança, seja razoável ou limitada, ou diferentes níveis de segurança para diferentes partes das informações de sustentabilidade, obtida pelo auditor independente (ver item A542); 

555

(iv)    identifica ou descreve as informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração, incluindo, se apropriado, os assuntos de sustentabilidade e o modo como essas informações são apresentadas no relatório (ver itens A543 e A544); 

556

(v)      especifica a data das informações de sustentabilidade ou o período ou períodos cobertos por elas;

557

(vi)    expressa uma conclusão que (ver itens A545L a A547): 

558

a.         para asseguração razoável, deve ser expressa na forma positiva, que as informações de sustentabilidade foram preparadas ou estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou

559

b.         para asseguração limitada, deve ser expressa de forma que transmita se, com base nos procedimentos executados e na evidência obtida, um ou mais assuntos chegaram ao conhecimento do auditor independente que o levam a crer que as informações de sustentabilidade não foram preparadas ou não estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; 

560

(vii)  identifica os critérios aplicáveis, sejam critérios de estrutura, critérios desenvolvidos pela entidade ou ambos e, para os critérios desenvolvidos pela entidade, onde estão localizados (ver itens A548 a A551); 

561

(viii) a conclusão no item 190(c)(vi) deve ser redigida nos termos (ver itens A545L a A547): 

562

a.    das informações de sustentabilidade e os critérios aplicáveis; ou 

563

b.    de uma afirmação feita pela(s) parte(s) apropriada(s); e 

564

(ix)    quando apropriado, a conclusão deve informar aos usuários pretendidos o contexto no qual a conclusão do auditor independente deve ser lida (ver item A552). 

565

(d)          a base para a conclusão imediatamente após a seção Conclusão, com o título "Base para Opinião" para um relatório de asseguração razoável, "Base para Conclusão" para um relatório de asseguração limitada, ou título(s) apropriado(s) para um relatório de asseguração para um trabalho de asseguração razoável e limitada combinada que: 

566

(i)        declara que o trabalho foi conduzido de acordo com a NBC TAS 5000, Requisitos Gerais para Trabalhos de Asseguração de Sustentabilidade (ver item A553); 

567

(ii)      para um trabalho de asseguração limitada, declara que: 

568

a.         os procedimentos em um trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época em relação a um trabalho de asseguração razoável e são menores em extensão; e 

569

b.         consequentemente, o nível de segurança obtido em um trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que teria sido obtido se tivesse sido realizado um trabalho de asseguração razoável; 

570

(iii)    faz referência à seção do relatório de asseguração que descreve as responsabilidades do auditor independente de acordo com esta Norma (ver item 190(h));

571

(iv)    declara que o auditor independente cumpre com os requisitos de independência e outros requisitos éticos como: 

572

a.         o Código de Ética Profissional do Contador; ou 

573

b.         outros requisitos profissionais ou requisitos previstos em lei ou regulamento, e deve: 

574

                                                                        i.     Identificar esses requisitos; e 

575

                                                                      ii.     divulgar o nome da autoridade competente que determinou que esses requisitos sejam pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador; 

576

(v)      se os requisitos éticos relevantes requerem que o auditor independente divulgue publicamente quando ele aplicou os requisitos de independência específicos para trabalhos de asseguração de sustentabilidade de determinadas entidades, a declaração de acordo com a parte (iv) acima deve indicar que o auditor independente é independente da entidade de acordo com os requisitos de independência aplicáveis aos trabalhos de asseguração de sustentabilidade dessas entidades (ver item A554); 

577

(vi)    declara que a firma da qual o auditor independente é membro aplica: 

578

a.         a NBC PA 01; ou 

579

b.         outros requisitos profissionais ou requisitos previstos em lei ou regulamento, e deve: 

580

                                                                        i.     identificar esses requisitos; e 

581

                                                                      ii.     divulgar o nome da autoridade competente que determinou que esses requisitos sejam pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01; 

582

(vii)  declara se o auditor independente acredita que a evidência que ele obteve é apropriada e suficiente para fornecer uma base para sua conclusão; e 

583

(viii) se o auditor independente expressar uma conclusão modificada, fornece uma descrição de ou mais assuntos que deram origem à modificação. 

584

(e)          quando aplicável, uma seção com o título "Outras Informações", contendo os assuntos de acordo com o item 202; e 

585

(f)            uma seção com o título "Responsabilidades pelas Informações de Sustentabilidade" que:

586

(i)        declara que a administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, são responsáveis por (ver itens A555 e A556): 

587

a.         preparar e, se aplicável, apresentar adequadamente as informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis (ver item A557); e 

588

c.         planejar, implementar e manter os controles internos que a administração determinar como necessários para permitir a preparação de informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis que estejam livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro; e  

589

(ii)   se os responsáveis pela supervisão do processo de preparação das informações de sustentabilidade forem diferentes daqueles que cumprem com as responsabilidades descritas em (f)(i), identificar os responsáveis pela supervisão (ver item A556). 

590

(g)           se aplicável, uma seção com o título "Limitações Inerentes à Preparação das Informações de Sustentabilidade", que descreve quaisquer limitações inerentes significativas associadas à mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis, incluindo limitações inerentes relacionadas com informações prospectivas incluídas nas informações de sustentabilidade (ver itens A494, A558 e A560 e A579); 

591

(h)          uma seção com o título "Responsabilidades do Profissional" que declara que (ver item A555): 

592

(i)   o objetivo do auditor independente é planejar e realizar o trabalho de asseguração para obter asseguração limitada ou razoável, conforme aplicável, sobre se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e emitir um relatório de asseguração que inclua uma conclusão (para asseguração limitada) ou opinião (para asseguração razoável); 

593

(ii)   distorções podem surgir de fraude ou erro; e  

594

a.         são consideradas relevantes se, individualmente ou em conjunto, elas puderem, de forma razoável, influenciar as decisões dos usuários pretendidos tomadas com base nas informações de sustentabilidade; ou 

595

b.         se a materialidade for definida ou descrita de forma diferente nos critérios aplicáveis, incluir tal definição ou descrição;

596

(iii)       o auditor independente exerce julgamento profissional e mantém ceticismo profissional ao longo de todo o trabalho; 

597

(iv)       o auditor independente executa procedimentos de avaliação de riscos, incluindo a obtenção de: 

598

                                                     I.               para asseguração limitada: um entendimento dos controles internos relevantes para o trabalho para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação, mas não com a finalidade de fornecer uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade. Se o relatório de asseguração limitada incluir uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos, o auditor independente deve omitir a frase de que sua consideração sobre controles internos não tem a finalidade de fornecer uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade; ou

599

                                                   II.               para asseguração razoável: um entendimento dos controles internos relevantes para o trabalho para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de afirmação, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade. Se o relatório de asseguração razoável incluir uma opinião sobre a eficácia dos controles internos, o auditor independente deve omitir a frase de que sua consideração sobre os controles internos não tem a finalidade de fornecer uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade; 

600

(v)         o auditor independente planeja e executa procedimentos: 

601

a.    para asseguração limitada: que respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de divulgação; ou 

602

b.    para asseguração razoável: que respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmação para as divulgações;[GS1] 

603

(vi)       o risco de não se detectar uma distorção relevante devido à fraude é maior que aquele de se detectar uma distorção relevante devido a erro, uma vez que a fraude pode envolver conluio, falsificação, omissões intencionais, falsas declarações ou transgressão dos controles internos;  

604

(i)        para asseguração limitada, uma seção com o título "Resumo do Trabalho   Realizado", que contém um resumo informativo do trabalho realizado como base para a conclusão do auditor independente. Esta seção deve descrever a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados de forma suficiente para permitir que os usuários entendam a asseguração limitada que o auditor independente obteve (ver itens A561 a A565L). 

605

(j)                          a assinatura do auditor independente. 

606

(k)                          O local na jurisdição onde o sócio-lider do trabalho exerce sua prática. 

607

(l)                          A data do relatório de asseguração. A data do relatório de asseguração não deve ser anterior àquela em que (ver item A566): 

608

(i)        O auditor independente obteve a evidência na qual sua conclusão se baseia, incluindo evidência de que aqueles com autoridade reconhecida afirmaram que assumiram a responsabilidade pelas informações de sustentabilidade; e 

609

(ii)      Quando uma revisão da qualidade do trabalho for requerida de acordo com a NBC PA 01 ou com as políticas ou os procedimentos da firma, a revisão da qualidade do trabalho estiver concluída.  

610

Nome do Sócio-lider do Trabalho no Relatório de Asseguração 

611

191.     Quando o relatório de asseguração sobre informações de sustentabilidade for para uma entidade listada, o nome do sócio-lider do trabalho deve ser incluído, a menos que, em raras circunstâncias, espera-se, de forma razoável, que essa divulgação leve a uma ameaça significativa à segurança pessoal. Nas raras circunstâncias em que o auditor independente pretende não incluir o nome do sócio-lider do trabalho no relatório de asseguração, o auditor independente deve discutir essa intenção com os responsáveis pela governança para informá-los sobre sua avaliação da probabilidade e gravidade de uma ameaça significativa à segurança pessoal (ver itens A570 a A572). 

612

Referência a um Especialista do Auditor Independente no Relatório de Asseguração 

613

192.     Se o auditor independente menciona o trabalho de um especialista do auditor independente no relatório de asseguração, o texto desse relatório não deve identificar o especialista, a menos que seja requerido por lei ou regulamento, nem de outra forma implicar que a responsabilidade do auditor independente pela conclusão expressa nesse relatório é reduzida devido ao envolvimento desse especialista (ver itens A99, A573 a A575). 

614

Outras Responsabilidades de Apresentação de Relatório 

615

193.     Se o auditor independente trata de outras responsabilidades de apresentação de relatório no relatório de asseguração sobre as informações de sustentabilidade que sejam adicionais às suas responsabilidades de acordo esta Norma, essas outras responsabilidades de apresentação de relatório devem ser tratadas em uma seção separada no relatório de asseguração com o título "Relatório sobre Outros Requisitos Legais e Regulatórios" ou de outra forma, conforme apropriado ao conteúdo da seção. Se essas outras responsabilidades de apresentação de relatório tratam dos mesmos elementos do relatório que aqueles apresentados de acordo com as responsabilidades de apresentação de relatório requeridas por esta Norma, as outras responsabilidades de apresentação de relatório podem ser apresentadas na mesma seção que os elementos do relatório relacionados requeridos por esta Norma (ver itens A576 e A577). 

616

194.     Se as outras responsabilidades de apresentação de relatório são apresentadas na mesma seção que os elementos de relatório relacionados requeridos por esta Norma, o relatório do auditor independente deve diferenciar claramente essas outras responsabilidades de apresentação de relatório da apresentação de relatório requerida por esta Norma (ver item A578). 

617

195.     Se o relatório de asseguração contém uma seção separada que trata de outras responsabilidades de apresentação de relatório, os requisitos do item 181 devem ser incluídos em uma seção com o título "Relatório de Asseguração [Limitada, Razoável ou Limitada e Razoável] das Informações de Sustentabilidade". O "Relatório sobre Outros Requisitos Legais e Regulatórios" deve seguir o "Relatório de Asseguração [Limitada, Razoável ou Limitada e Razoável] das Informações de Sustentabilidade" (ver item A578). 

618

196.     Se o auditor independente é requerido por lei ou regulamento a usar uma diagramação ou uma redação específica do relatório de asseguração, o relatório de asseguração deve mencionar esta Norma somente se o relatório de asseguração incluir, no mínimo, cada um dos elementos identificados nos itens 190 e 191. 

619

Trabalhos Conduzidos de Acordo com a NBC TAS 5000 e Outras Normas de Asseguração 

620

197.     Um auditor independente pode ser requerido a conduzir um trabalho de asseguração de acordo com as normas de asseguração de uma jurisdição específica (as "outras normas de asseguração"), tendo também cumprido com esta Norma na condução do trabalho. Se esse for o caso, o relatório de asseguração pode mencionar esta Norma, além das outras normas de asseguração, mas o auditor independente só deve fazê-lo se:

621

a.   não houver conflito entre os requisitos das outras normas de asseguração e os desta Norma que levaria o auditor independente a: 

622

(i)        chegar a uma conclusão diferente; ou  

623

(ii)      não incluir um parágrafo de Ênfase ou um parágrafo de Outros Assuntos que, nas circunstâncias específicas, seja requerido por esta Norma; e 

624

b.    o relatório de asseguração incluir, no mínimo, cada um dos elementos descritos nos itens 190 e 191 quando o auditor independente usar a diagramação ou a redação especificada pelas outras normas de asseguração. O relatório de asseguração deve identificar essas outras normas de asseguração, incluindo a jurisdição de origem das outras normas de asseguração. 

625

Conclusão Não Modificada

Asseguração Limitada

Asseguração Razoável

198L. O auditor independente deve expressar uma conclusão de asseguração limitada não modificada quando concluir, com base nos procedimentos executados e na evidência obtida, que nenhum assunto chegou ao seu conhecimento que o leve a acreditar que: 

198R. O auditor independente deve expressar uma conclusão de asseguração razoável não modificada quando concluir que: 

a. no caso de critérios de conformidade, as informações de sustentabilidade não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou 

a. no caso de critérios de conformidade, as informações de sustentabilidade foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou 

b. no caso de critérios de apresentação adequada, as informações de sustentabilidade não foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis. 

b. no caso de critérios de apresentação adequada, as informações de sustentabilidade foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis. 

626

Parágrafo de Ênfase e Parágrafo de Outros Assuntos 

627

199.     Se o auditor independente considerar necessário (ver itens A579 a A582): 

628

a.         chamar a atenção dos usuários pretendidos para um assunto apresentado ou divulgado nas informações de sustentabilidade que, no julgamento do auditor independente, é de tal importância que seja fundamental para o entendimento dessas informações pelos usuários pretendidos (um parágrafo de Ênfase); ou 

629

b.         comunicar um assunto diferente daqueles apresentados ou divulgados nas informações de sustentabilidade que, no julgamento do auditor independente, é relevante para o entendimento dos usuários pretendidos sobre o trabalho, as responsabilidades do auditor independente ou o relatório de asseguração (um parágrafo de Outros Assuntos), e isso não for proibido por lei ou regulamento, o auditor independente deve fazê-lo em um parágrafo no relatório de asseguração, com um título apropriado, que indique claramente que sua conclusão não é modificada em relação ao assunto.

630

200.     Se os critérios aplicáveis são planejados para uma finalidade específica, o auditor independente deve incluir um parágrafo de Ênfase que alerte os leitores para esse fato e que, como resultado, as informações de sustentabilidade podem não ser adequadas para outra finalidade (ver itens A583 e A584). 

631

Outras Informações 

632

201.     Se o auditor independente obteve as outras informações até a data do relatório de asseguração, o relatório de asseguração deve incluir uma seção separada de acordo com o item 190(e), exceto quando o auditor independente se abstiver de uma conclusão, caso em que uma seção de "Outras Informações" não é incluída (ver item A585). 

633

202.     Quando o relatório de asseguração tiver que incluir uma seção de Outras Informações de acordo com o item 201, essa seção deve incluir: 

634

a.    uma declaração de que a administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, são responsáveis pelas outras informações; 

635

b.    uma identificação das outras informações obtidas pelo auditor independente antes da data do relatório de asseguração; 

636

c.     uma declaração de que a conclusão do auditor independente não abrange as outras informações e, portanto, que o auditor independente não fornece uma conclusão sobre elas (ver item A586); 

637

d.    uma descrição das responsabilidades do auditor independente com relação à leitura, consideração e apresentação de relatório sobre outras informações, conforme requerido por esta Norma; e 

638

e.    ou: 

639

(i)    uma declaração de que o auditor independente não tem nada a apresentar no relatório com relação às outras informações; ou 

640

(ii)   se o auditor independente concluiu que há uma distorção relevante não corrigida das outras informações, uma declaração que descreve a distorção relevante não corrigida das outras informações. 

641

Conclusão Modificada

642

203.     O auditor independente deve expressar uma conclusão modificada nas seguintes circunstâncias:  

643

a.  quando, no seu julgamento profissional, houver uma limitação de alcance e o efeito do assunto puder ser relevante. Nesses casos, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou uma abstenção de conclusão (ver itens A587, A593L a A595);[GS2] 

644

b.  quando, no seu julgamento profissional, as informações de sustentabilidade apresentarem distorção relevante. Nesses casos, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa (ver itens A588 a A590, A593L a A595). 

645

204.     O auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva quando, no seu julgamento profissional, os efeitos, ou possíveis efeitos, de um assunto não forem tão relevantes e disseminados a ponto de requerer uma conclusão adversa ou uma abstenção de conclusão. Uma conclusão com ressalva deve ser expressa como sendo "exceto pelos" efeitos, ou possíveis efeitos, do assunto ao qual a ressalva se relaciona (ver itens A591 a A594R). 

646

205.     Se o auditor independente expressar uma conclusão modificada devido a uma limitação de alcance, mas também tiver conhecimento de um ou mais assuntos que causem distorção relevante nas informações de sustentabilidade, o auditor independente deve incluir no relatório de asseguração uma descrição clara tanto da limitação de alcance quanto de um ou mais assuntos que causam a distorção relevante nas informações de sustentabilidade. 

647

206.     Se uma declaração feita pela administração, ou pelos responsáveis pela governança, conforme apropriado, nas informações de sustentabilidade tiver identificado e descrito adequadamente que as informações de sustentabilidade apresentam distorção relevante, o auditor independente deve: 

648

a.    expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa redigida nos termos das informações de sustentabilidade e dos critérios aplicáveis; ou 

649

b.    se especificamente requerido pelos termos do trabalho que a conclusão seja redigida nos termos de uma declaração feita pela(s) parte(s) apropriada(s), expressar uma conclusão sem ressalva, mas incluir um parágrafo de Ênfase no relatório de asseguração referindo-se à declaração feita pela(s) parte(s) apropriada(s) que identifica e descreve adequadamente que as informações de sustentabilidade apresentam distorção relevante. 

650

Informações Comparativas 

651

207.     O auditor independente deve determinar se os critérios aplicáveis (ou lei ou regulamento) requerem que informações comparativas sejam incluídas nas informações de sustentabilidade e, caso afirmativo, se essas informações comparativas estão apresentadas adequadamente. 

652

208.     Ao determinar se as informações comparativas estão apresentadas adequadamente, o auditor independente deve avaliar se (ver itens A597 a A598): 

653

c.    as informações comparativas são coerentes com as divulgações apresentadas no período anterior e, caso não sejam, se quaisquer incoerências são tratadas de acordo com os critérios aplicáveis; e 

654

d.    os critérios para mensuração ou avaliação das informações de sustentabilidade refletidas nas informações comparativas são coerentes com aqueles aplicados no período atual ou, caso tenha havido alterações, se elas foram devidamente aplicadas e adequadamente divulgadas. 

655

209.     Se as informações comparativas não são mencionadas na conclusão de asseguração do auditor independente e não tiverem sido submetidas a um trabalho de asseguração no período anterior, o auditor independente deve declarar esse fato em um parágrafo de Outros Assuntos. Essa declaração, no entanto, não isenta o auditor independente dos requisitos nos itens 207 e 208 (ver itens A599 e A600). 

656

210.     Se as informações comparativas não são mencionadas na conclusão do auditor independente e tiverem sido submetidas a um trabalho de asseguração no período anterior, o auditor independente deve declarar em um parágrafo de Outros Assuntos (ver itens A599 e A600): 

657

a.  se o trabalho de asseguração para o período anterior teve um nível de segurança diferente ou um alcance de trabalho diferente daquele do período atual, esse fato e quais foram essas diferenças; ou  

658

b.  se o trabalho de asseguração para o período anterior foi conduzido por um auditor independente antecessor: 

659

(i)  esse fato: 

660

(ii)  o tipo de conclusão fornecida pelo auditor independente antecessor; 

661

(iii) se a conclusão foi modificada, as razões para qualquer modificação; e

662

(iv) a data desse relatório.

663

211.     Independentemente de sua conclusão mencionar as informações comparativas, se o auditor independente tomar conhecimento de que pode haver uma distorção relevante nas informações comparativas apresentadas, o auditor independente deve (ver item A601): 

664

a.         discutir o assunto com a administração e executar os procedimentos apropriados nas circunstâncias; 

665

b.         considerar o efeito sobre o relatório de asseguração; e 

666

c.         se as informações comparativas apresentadas contêm uma distorção relevante e as informações comparativas não foram reapresentadas: 

667

(i)        quando a conclusão do auditor independente mencionar as informações comparativas, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa no relatório de asseguração; ou 

668

(ii)      quando a conclusão do auditor independente não mencionar as informações comparativas, o auditor independente deve incluir um parágrafo de Outros Assuntos no relatório de asseguração, descrevendo as circunstâncias que afetam as informações comparativas. 

669

Documentação 

670

Assuntos Levantados Após a Data do Relatório de Asseguração  

671

212.     Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor independente executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a novas conclusões após a data do relatório de asseguração, o auditor independente deve documentar (ver item A602): 

672

a.         as circunstâncias encontradas; 

673

b.         os procedimentos novos ou adicionais executados, a evidência obtida e as conclusões obtidas e seu efeito sobre o relatório de asseguração; e 

674

c.         quando e por quem as alterações resultantes da documentação do trabalho foram feitas e revisadas.  

675

Vigência

676

Esta Norma entra em vigor para trabalhos de asseguração sobre informações de sustentabilidade referentes aos períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027 e, consequentemente, a revogação da NBC TO 3410 será efetiva a partir da data de vigência da NBC TAS 5000.

677

Brasília, xx de xxxxxx de 2025.

678

CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

679

Presidente

680

Ata CFC nº 1xxx

681

MATERIAL DE APLICAÇÃO E APÊNDICES  

682

Material de Aplicação e Outros Materiais Explicativos 

683

Introdução 

684

Informações de Sustentabilidade (ver itens 2 a 5)

685

A1.       As informações de sustentabilidade geralmente visam a proporcionar uma compreensão sobre os riscos e as oportunidades relacionados com sustentabilidade para que os usuários entendam e avaliem os impactos dos assuntos de sustentabilidade na entidade ou os impactos positivos ou negativos, reais ou potenciais, da entidade no meio ambiente, na sociedade ou na economia. 

686

A2.       Os critérios de estrutura determinam os princípios e conceitos referentes à mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade. Embora a estrutura possa não especificar a forma de mensurar ou avaliar os assuntos de sustentabilidade, ela geralmente incorpora princípios amplos suficientes que podem servir como uma base para que a entidade escolha e aplique políticas de apresentação de relatório que sejam coerentes com os conceitos subjacentes aos requisitos da estrutura e alcancem os seus objetivos. 

687

A3.       O processo da entidade para identificar informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório, incluindo a identificação e a escolha dos assuntos de sustentabilidade e o limite de relatório, pode ser requerido pela estrutura de apresentação do relatório de sustentabilidade ou pelos critérios desenvolvidos pela entidade. Esse processo pode ser chamado de "avaliação de materialidade" ou "processo de materialidade" da entidade, entre outros termos, uma vez que o processo envolve a aplicação de materialidade na identificação de quais informações relevantes para as necessidades de informação dos usuários pretendidos são relevantes para fins de apresentação do relatório. O Apêndice 2 ilustra o modo como o processo da entidade para identificar informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório é considerado pelo auditor independente em todo o trabalho. 

688

A4.       Conforme descrito no item 80, em relação à aceitação e continuação do trabalho de asseguração, o auditor independente deve obter um conhecimento preliminar sobre as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório e se o alcance do trabalho inclui todas as informações de sustentabilidade ou parte delas. 

689

Premissas nesta Norma (ver itens 6 e 7) 

690

 A5.     A lei, o regulamento ou os requisitos profissionais em uma jurisdição podem especificar requisitos éticos relevantes ou requisitos relacionados com a gestão de qualidade a ser aplicados na condução dos trabalhos de asseguração e podem fornecer orientação sobre o que é "pelo menos tão exigentes" quanto o Código de Ética Profissional do Contador com relação aos requisitos éticos relevantes para trabalhos de asseguração e a NBC PA 01 com relação à responsabilidade de uma firma pelo seu sistema de gestão de qualidade. 

691

Requisitos Éticos (ver itens 6(a) e 7) 

692

A6.       Conforme explicado no item A58, o Código de Ética Profissional do Contador descreve os princípios éticos fundamentais que estabelecem os padrões de comportamento esperados de um auditor independente que realiza trabalhos de asseguração e estabelece os requisitos de independência e outras exigências éticas do CFC. Os princípios fundamentais são integridade, objetividade, competência profissional e devido zelo, confidencialidade e comportamento profissional. O item A59 descreve que o Código de Ética Profissional do Contador é o código que o auditor independente que realiza trabalhos de asseguração deve aplicar ao tratar de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Os itens A60 e A61 descrevem os assuntos que podem dar origem a potenciais ameaças ao cumprimento e que podem afetar ou influenciar a independência do auditor independente. 

693

A7.       O item A62 explica que os requisitos profissionais, ou requisitos em lei ou regulamento, que tratam do cumprimento dos requisitos éticos relevantes são pelo menos tão exigentes quanto às disposições do Código de Ética Profissional do Contador quando tratam dos assuntos mencionados nos itens A58 a A61 e impõem obrigações que alcancem os objetivos dos requisitos definidos no Código de Ética Profissional do Contador.  

694

Gestão de Qualidade (ver itens 6(b) e 7) 

695

A8.       Conforme explicado no item A68, esta Norma foi redigida no contexto de uma variedade de medidas tomadas para apoiar a qualidade dos trabalhos de asseguração. Essas medidas incluem um sistema de gestão de qualidade implementado em toda a firma. 

696

A9.       O item A69 explica as responsabilidades da firma de planejar, implementar e operar um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de asseguração e o item A70 descreve os componentes tratados por esse sistema que é planejado de acordo com os requisitos da NBC PA 01. 

697

A10.     Conforme explicado no item A73, os requisitos profissionais, ou requisitos em lei ou regulamento, que tratam das responsabilidades da firma de planejar, implementar e operar um sistema de gestão de qualidade são pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01 ao tratar de todos os assuntos mencionados nos itens A69 a A71 e impõem obrigações para a firma que alcançam os objetivos e atendem aos requisitos da NBC PA 01. 

698

A11.    De acordo com a NBC PA 01, o objetivo da firma é o de planejar, implementar e operar um sistema de gestão de qualidade que proporciona para a firma uma segurança razoável de que: 

699

(a)       a firma e seu pessoal cumprem com suas responsabilidades de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, e conduzem trabalhos de acordo com essas normas e requisitos; e 

700

(b)       os relatórios do trabalho emitidos pela firma ou pelo sócio-líder do trabalho são apropriados nas circunstâncias. 

701

Alcance 

702

Tipos e Apresentação de Informações de Sustentabilidade (ver item 8) 

703

A12.     As informações de sustentabilidade apresentadas por uma entidade podem ser limitadas     determinados assuntos como, por exemplo, métricas, metas ou principais indicadores de desempenho selecionados. Alternativamente, as informações de sustentabilidade podem cobrir muitos aspectos diferentes dos tópicos requeridos pela estrutura de apresentação de relatório de sustentabilidade ou por lei ou regulamento ou aqueles que a entidade opta por apresentar voluntariamente. 

704

A13.     As informações de sustentabilidade podem ser apresentadas de diferentes formas como, por exemplo, em um relatório de sustentabilidade separado emitido pela entidade, como parte do relatório anual da entidade (por exemplo, um relatório identificado separadamente no relatório anual, como parte do relatório da administração ou comentário da administração), em um relatório integrado, ou por meio de algum outro mecanismo de apresentação de relatório. Dependendo dos critérios aplicáveis, as informações de sustentabilidade podem ser para uma única entidade, ou podem incluir informações para entidades que são parte de um grupo ou outras entidades da cadeia de valor da entidade que apresenta o relatório. 

705

A14.     Em algumas circunstâncias, a estrutura de apresentação de relatório de sustentabilidade pode permitir que as informações de sustentabilidade a serem incorporadas por referência de outras fontes como, por exemplo, as demonstrações contábeis auditadas ou outra seção de um relatório da administração (ou seja, outra seção que não aquela que contém as informações de sustentabilidade que devem ser apresentadas no relatório). As informações incorporadas por referência podem ter sido submetidas a uma auditoria ou a um trabalho de asseguração. Se essas informações estiverem no alcance do trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade, o auditor independente responsável pelo trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade (no Brasil, é usual esses relatórios serem referenciados com outros nomes, por exemplo relatório integrado, relato integrado, relatório financeiro de sustentabilidade, relatório ESG, entre outros) pode tentar obter evidência do trabalho realizado pelo auditor das demonstrações financeiras ou outro auditor independente que realiza trabalhos de asseguração. Nessas circunstâncias, os requisitos desta Norma que tratam do uso do trabalho de outro auditor independente se aplicam, incluindo o requisito de comunicar, na extensão necessária nas circunstâncias, as constatações do trabalho de outro auditor independente.  

706

Trabalhos de Asseguração Razoável e Limitada (ver item 9) 

707

A15.     Quando as divulgações se relacionam a uma série de aspectos dos tópicos, conclusões separadas podem ser fornecidas sobre cada aspecto. Cada conclusão é expressa na forma que for apropriada para um trabalho de asseguração razoável ou um trabalho de asseguração limitada. Referências nas NBCs TAS à conclusão no relatório de asseguração incluem todas as conclusões quando conclusões separadas forem fornecidas. 

708

Definições (ver item 18) 

709

Afirmações 

710

A16R. As afirmações são utilizadas pelos profissionais para considerar os diferentes tipos de distorções potenciais que podem ocorrer na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante em um trabalho de asseguração razoável e na resposta aos mesmos. Exemplos de afirmações são fornecidos no item A415R. 

711

Componente 

712

A17.     Os critérios de estrutura podem especificar que as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório devem ser para a mesma entidade que apresenta o relatório, assim como as respectivas demonstrações financeiras (ver também o item A35). Para fins das ISSAs, os componentes que incluem entidades ou unidades de negócios que devem ser incluídos nas demonstrações financeiras do grupo da entidade que apresenta o relatório (por exemplo, controladas de uma entidade controladora) são chamados de componentes do grupo. Os critérios de estrutura também podem requerer que as informações de sustentabilidade sejam estendidas para incluir informações de outras entidades que são parte de segmentos anteriores (upstream) ou posteriores (downstream) da cadeia de valor, a montante e a jusante, da entidade que apresenta o relatório. Para fins das ISSAs, os componentes que incluem essas entidades são chamados de componentes da cadeia de valor.  

713

Auditor do Componente 

714

A18.     Um auditor do componente pode compreender indivíduos de uma firma da rede, uma firma que não é uma firma da rede ou outro escritório dentro da firma do auditor independente. 

715

A19.     Em circunstâncias limitadas, o auditor independente pode conseguir estar suficiente e adequadamente envolvido no trabalho de outra firma no componente da cadeia de valor. Por exemplo, a entidade que apresenta o relatório pode ter uma relação comercial direta com um fornecedor que permite que a administração providencie para que o auditor independente obtenha acesso às informações naquela entidade ou acesso à firma que realizou o trabalho sobre aquelas informações. Nessas circunstâncias, se o auditor independente pretende usar esse trabalho e consegue estar suficiente e adequadamente envolvido no trabalho, a outra firma é um auditor do componente para fins das ISSAs. 

716

Critérios 

717

A20.     Os critérios, em especial os critérios de estrutura, podem incluir orientação sobre os assuntos de sustentabilidade (incluindo os tópicos e os aspectos dos tópicos) a serem apresentados no relatório. Os critérios também podem estabelecer o modo como os assuntos de sustentabilidade devem ser mensurados ou avaliados e o modo como devem ser apresentados ou divulgados. 

718

Divulgação(ões) 

719

A21.     O termo "divulgação(ões) " é usado nesta Norma no contexto de trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade e se refere às informações de sustentabilidade sobre um aspecto de um tópico. Portanto, ele não tem o mesmo significado que "divulgações das demonstrações financeiras", como definido ou descrito nas estruturas de apresentação de relatório financeiro.  

720

A22.     O Apêndice 1 explica a relação entre assuntos de sustentabilidade, informações de sustentabilidade e as respectivas divulgações. A(s) divulgação(ões) pode(m) incluir informações quantitativas ou qualitativas e podem variar em forma e extensão. As divulgações da administração fornecem um ponto de partida ao considerarem se e como determinadas divulgações podem ser combinadas pelo auditor independente para fins de planejamento e realização do trabalho (ver também os itens A285 a A287). 

721

Sócio-líder do Trabalho 

722

A23.     O indivíduo nomeado como sócio-líder do trabalho pode ser um sócio ou outro membro da alta administração da firma (por exemplo, um sócio-diretor ou diretor). Se o indivíduo tiver permissão para ser um sócio-líder do trabalho de acordo com esta Norma depende do modo como a firma atribui responsabilidades e se a lei, o regulamento ou os requisitos profissionais incluem requisitos que especificam quem pode ter permissão para aceitar a responsabilidade pelo trabalho. 

723

A24.     O termo sócio-líder do trabalho nesta Norma é o equivalente a "sócio encarregado do trabalho ou diretor do trabalho" na NBC PA 01. 

724

Risco do Trabalho 

725

A25.     O risco do trabalho não se refere nem inclui os riscos de negócios do auditor independente, como, por exemplo, perda por litígio, publicidade adversa ou outros eventos decorrentes de assuntos específicos de sustentabilidade. 

726

A26.     Em geral, o risco do trabalho pode ser representado pelos seguintes componentes: 

727

(a)      riscos de que o auditor independente não tenha influência direta, que consistem em: 

728

i. suscetibilidade das informações de sustentabilidade a uma distorção relevante antes da consideração de quaisquer controles relacionados aplicados pela entidade (risco inerente); e 

729

ii. risco de que uma distorção relevante que ocorre nas informações de sustentabilidade não seja evitada ou detectada e corrigida em tempo hábil pelos controles internos da entidade (risco de controle); e 

730

(b)      risco de que o auditor independente tenha influência direta, que é o risco de que os procedimentos executados pelo auditor independente não detectarão uma distorção relevante (risco de detecção). 

731

A27R. A redução do risco do trabalho a zero é muito raramente atingível ou vantajosa. Portanto, a segurança razoável é menor que a segurança absoluta devido a fatores como os que seguem:  

732

-           O uso de testes seletivos. 

733

-           As limitações inerentes dos controles internos. 

734

-           O fato de que muitas das evidências disponíveis para o auditor independente são persuasivas em vez de conclusivas. 

735

-           O uso de julgamento profissional na coleta e avaliação de evidência e na formação de conclusões com base nessas evidências. 

736

-           Em alguns casos, as características dos assuntos de sustentabilidade (por exemplo, informações prospectivas). 

737

Equipe de Trabalho 

738

A28.     A equipe de trabalho inclui pessoal, que inclui quaisquer especialistas internos e, se aplicável, profissionais do componente. Outro auditor independente não faz parte da equipe de trabalho. 

739

A29.     Auditores internos que fornecem assistência direta se referem ao uso de auditores internos para executar procedimentos sob a direção, supervisão e revisão do auditor independente. Embora possam executar procedimentos semelhantes àqueles realizados pelo auditor independente, esses auditores internos não são independentes da entidade, conforme requerido do auditor independente. Portanto, eles não são membros da equipe de trabalho. Em algumas jurisdições, os profissionais podem ser proibidos, ou restritos até certo ponto, por lei ou regulamento, de usar o trabalho do departamento de auditoria interna ou usar auditores internos para fornecer assistência direta. 

740

Entidade 

741

A30.     Um exemplo de uma porção identificável de uma pessoa jurídica ou entidade econômica é uma única fábrica ou outra forma de instalação, como um aterro sanitário. 

742

Firma 

743

A31.     A natureza jurídica da organização que realiza o trabalho de asseguração pode assumir muitas formas e pode não ser descrita como uma firma. 

744

Fraude 

745

A32.     Embora alguma forma de tendenciosidade da administração seja inerente às decisões subjetivas relacionadas com as informações de sustentabilidade, quando há intenção de enganar, a tendenciosidade da administração é fraudulenta por natureza. 

746

A33.     Os itens A323, A473 e A479 fornecem exemplos de assuntos relacionados com distorção relevante devido à fraude ou tendenciosidade da administração nas informações de sustentabilidade, exemplos de onde ou como as distorções nas informações de sustentabilidade podem surgir e exemplos de distorções devido à fraude nas informações de sustentabilidade, respectivamente. 

747

Grupo 

748

A34.     Uma única pessoa jurídica organizada com filiais ou divisões também é um grupo para fins desta Norma se as informações de sustentabilidade dessas filiais e divisões estiverem incluídas nas informações de sustentabilidade da única pessoa jurídica por meio de um processo de agrupamento. 

749

Informações de Sustentabilidade do Grupo 

750

A35.     Os critérios de estrutura podem especificar que as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório devem ser para a mesma entidade que apresenta o relatório, assim como as respectivas demonstrações financeiras. Por exemplo, se for requerido que as demonstrações financeiras consolidadas sejam preparadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, as informações de sustentabilidade incluirão informações para as mesmas entidades ou unidades de negócios incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas. Os critérios de estrutura também podem requerer que as informações de sustentabilidade sejam estendidas para incluir informações de outras entidades que são parte da cadeia de valor, a montante e a jusante. Essas informações de sustentabilidade, incluindo informações da cadeia de valor, são chamadas de "informações de sustentabilidade do grupo" nas NBCs TAS. 

751

Usuários Pretendidos 

752

A36.     Exemplos de usuários pretendidos incluem acionistas, investidores, credores e outros credores que podem usar as informações de sustentabilidade para tomar decisões de alocação de recursos. Outros usuários pretendidos que podem estar interessados nas informações de sustentabilidade apresentadas pela organização incluem consumidores, contribuintes, empregados, concorrentes, autoridades prudenciais, bancos centrais e órgãos encarregados da supervisão da estabilidade financeira, aqueles que concedem contratos públicos, parceiros, fornecedores, comunidade, povos indígenas, governo, órgãos reguladores e grupos de interesse. 

753

A37.     Em alguns casos, pode haver usuários pretendidos que não aqueles para os quais o relatório de asseguração é destinado. O auditor independente pode não ser capaz de identificar todos aqueles que lerão o relatório de asseguração, especialmente quando um grande número de pessoas tem acesso a ele. Nesses casos, especialmente quando os possíveis usuários provavelmente terão uma ampla gama de interesses nos assuntos de sustentabilidade, os usuários pretendidos podem ser limitados às principais partes interessadas com interesses significativos e comuns. Os usuários pretendidos podem ser identificados de diferentes maneiras como, por exemplo, por acordo entre o auditor independente e a administração ou os responsáveis pela governança, ou por lei ou regulamento. 

754

A38.     Em alguns casos, usuários específicos (por exemplo, credores) podem solicitar à(s) parte(s) apropriada(s) que providenciem a realização de um trabalho de asseguração de informações de sustentabilidade que foram preparadas usando critérios planejados para uma finalidade específica. Quando os trabalhos usam critérios planejados para uma finalidade específica, o item 200 requer uma declaração alertando os leitores sobre esse fato. Além disso, o auditor independente pode considerar apropriado indicar que o relatório de asseguração se destina exclusivamente a usuários específicos. Dependendo das circunstâncias do trabalho, isso pode ser alcançado mediante a restrição da distribuição ou do uso do relatório de asseguração (ver item A584). 

755

 Sócio 

756

A39.     Conforme observado no item A31, a entidade que realiza o trabalho de asseguração pode não ser descrita como uma firma. Portanto, o indivíduo com autoridade para vincular a organização em relação à realização do trabalho pode não ter o título de sócio. 

757

Limite de Relatório 

758

A40.     Em alguns casos, os critérios de estrutura podem especificar o limite de relatório. Em outras circunstâncias, o limite de relatório pode ser determinado pela entidade, caso em que o limite de relatório fará parte dos critérios desenvolvidos pela entidade. O limite de relatório pode variar para diferentes tópicos ou aspectos dos tópicos (por exemplo, alguns dos principais indicadores de desempenho podem ter limites diferentes de outros principais indicadores de desempenho devido à natureza dos assuntos de sustentabilidade). 

759

A41.     Embora as informações de sustentabilidade e as demonstrações financeiras da entidade possam estar relacionadas com a mesma entidade que apresenta o relatório, o limite de relatório para informações de sustentabilidade pode diferir do limite para fins de preparação de demonstrações financeiras. Por exemplo, o limite de relatório para informações de sustentabilidade pode incluir atividades, operações, relacionamentos ou recursos a montante e a jusante da cadeia de valor da entidade. A cadeia de fornecedores de uma entidade faz parte da cadeia de valor. 

760

Procedimentos Substantivos 

761

A42.     Os procedimentos analíticos executados para responder a um risco avaliado de distorção relevante são substantivos por natureza e, portanto, esta Norma requer que o auditor independente desenvolva uma expectativa como base para avaliar os resultados desses procedimentos (ver itens 143L e 143R). Os procedimentos analíticos também podem ser usados como procedimentos de avaliação de riscos para ajudar a identificar incoerências, eventos ou condições incomuns e valores, índices e tendências que indicam assuntos que podem ter implicações para o trabalho. Relações incomuns ou inesperadas identificadas podem auxiliar o auditor independente na identificação de riscos de distorção relevante, incluindo riscos de distorção relevante devido à fraude. 

762

Informações de Sustentabilidade 

763

A43.     Conforme explicado no item 2, as informações de sustentabilidade são informações sobre assuntos de sustentabilidade e podem abranger uma série de tópicos e aspectos desses tópicos. O item 2 também explica que a lei ou o regulamento ou as estruturas de relatório de sustentabilidade podem descrever assuntos de sustentabilidade, tópicos ou aspectos dos tópicos de diferentes maneiras. Exemplos de tópicos e aspectos dos tópicos incluem o que segue:


Tópicos 

 


Clima, incluindo emissões 

 


Energia, como, por exemplo, tipo de energia e consumo 

Ambiental 

Água e efluentes, como, por exemplo, consumo e descarte de água 

 


Biodiversidade, como, por exemplo, impactos na biodiversidade ou habitats protegidos e recuperados 

 


Práticas trabalhistas, como, por exemplo, diversidade e igualdade de oportunidades, treinamento e educação e saúde e segurança no trabalho 

Social 

Direitos humanos e relações com a comunidade, como, por exemplo, trabalho da comunidade local, avaliações de impacto e programas de desenvolvimento 

 


Saúde e segurança do cliente  

 


 


Governança 

Monitoramento, gerenciamento e supervisão dos assuntos de sustentabilidade e de seus respectivos impactos 

Aspectos dos Tópicos 

·         Análise do impacto, incluindo a magnitude do impacto 

·         Estratégia e modelo de negócios 

·         Riscos e oportunidades 

·         Inovação para tratar dos riscos e das oportunidades 

·         Efeitos financeiros decorrentes dos riscos e das oportunidades 

·         Gestão ou mitigação de riscos 

·         Governança 

·         Métricas e principais indicadores de desempenho 

·         Metas 

·         Controles internos do monitoramento e gestão de riscos 

·         Análise de cenários  


764

A44.     Conforme explicado no item 5, o alcance do trabalho de asseguração pode não se estender à totalidade das informações de sustentabilidade apresentadas. Portanto, para fins das NBCs TAS, o termo "informações de sustentabilidade" deve ser lido como informações que são submetidas à asseguração. As informações de sustentabilidade que não são submetidas ao trabalho de asseguração incluídas em um documento ou documentos que contêm as informações de sustentabilidade sujeitas ao trabalho de asseguração e ao relatório de asseguração dele são outras informações. 

765

Assuntos de Sustentabilidade 

766

A45.     A lei ou o regulamento ou as estruturas de apresentação de relatório de sustentabilidade podem definir ou descrever os assuntos de sustentabilidade de diferentes maneiras. Dependendo dos critérios, os assuntos de sustentabilidade podem tratar: 

767

-           dos impactos na estratégia, no modelo de negócios ou no desempenho da entidade. 

768

-           dos impactos das atividades, dos produtos e dos serviços da entidade no meio ambiente, na sociedade ou na economia; ou

769

-           das políticas, dos planos, dos objetivos ou das metas de sustentabilidade da entidade 

770

A46.     Além dos impactos, os critérios também podem se referir a riscos e oportunidades (por exemplo, o modo como se espera, de forma razoável, que os riscos e as oportunidades relacionados com a sustentabilidade afetem as perspectivas da entidade) ou dependências (por exemplo, recursos e relacionamentos em toda a cadeia de valor da entidade que podem afetar a estratégia ou o modelo de negócios da entidade).  

771

Condução de um Trabalho de Asseguração de Acordo com as NBCs TAS 

772

Conformidade com as Normas que São Relevantes para o Trabalho (ver itens 19 e 20) 

773

A47.     Em alguns casos, outra NBC TAS também é relevante para o trabalho. Outra Issa é relevante para o trabalho quando essa NBC TAS está em vigor, o objeto da NBC TAS é relevante para o trabalho e existem circunstâncias tratadas pela NBC TAS. 

774

A48.     As NBCs TA2 e NBCs TR3 foram redigidas para auditorias e revisões de informações financeiras históricas, respectivamente, e não se aplicam a outros trabalhos de asseguração. No entanto, elas podem fornecer orientações em relação ao processo do trabalho para profissionais que realizam um trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade de acordo com esta Norma. 

775

Texto de uma NBC TAS (ver item 21) 

776

A49.     As NBCs TAS contêm os objetivos do auditor independente ao seguir a NBC TAS e os requisitos planejados para permitir que o auditor independente alcance esses objetivos. Além disso, elas contêm orientações relacionadas na forma de material de aplicação e outros materiais explicativos, material introdutório que fornece contexto relevante para o devido entendimento da NBC TAS, e definições. 

777

A50.     Os objetivos em uma NBC TAS fornecem o contexto em que os requisitos da NBC TAS são definidos e se destinam a auxiliar em: 

778

a.    entender o que deve ser realizado; e 

779

b.    decidir se algo mais precisa ser feito para alcançar os objetivos. 

780

A adequada aplicação dos requisitos de uma NBC TAS pelo auditor independente deve fornecer uma base suficiente para que o auditor independente alcance os objetivos. 

781

No entanto, como as circunstâncias dos trabalhos de asseguração variam bastante e todas essas circunstâncias não podem ser previstas na NBC TAS, o auditor independente é responsável por determinar os procedimentos necessários para cumprir com os requisitos das NBCs TAS relevantes e alcançar os objetivos nelas apresentados. Nas circunstâncias de um trabalho, pode haver assuntos específicos que requerem que o auditor independente execute procedimentos além daqueles requeridos pelas NBCs TAS relevantes para alcançar os objetivos especificados nessas NBCs TAS. 

782

2 NBC TA, Normas de Auditoria 

783

3 NBC TR, Normas Técnicas de Serviços Correlatos 

784

A51.     Os requisitos das NBCs TAS estão expressos como "devem"

785

A52.     Quando necessário, o material de aplicação e outros materiais explicativos fornecem explicação adicional dos requisitos e das orientações para a sua aplicação. Em particular, eles podem:  

786

-           Explicar com mais precisão o que um requisito significa ou se destina a cobrir. 

787

-           Incluir exemplos que podem ser apropriados nas circunstâncias. 

788

Embora essas orientações por si só não imponham um requisito, elas são relevantes para a aplicação adequada dos requisitos. O material de aplicação e outros materiais explicativos também podem fornecer informações de apoio sobre os assuntos tratados em uma NBC TAS. Quando apropriado, considerações adicionais específicas para entidades do setor público ou entidades de menor porte ou menos complexas são incluídas no material de aplicação e outros materiais explicativos. Essas considerações adicionais auxiliam na aplicação dos requisitos das NBCs TAS. Entretanto, elas não limitam ou reduzem a responsabilidade do auditor independente pela aplicação e pelo cumprimento dos requisitos de uma NBC TAS. 

789

A53.     As definições são fornecidas em uma NBC TAS para auxiliar na aplicação e interpretação coerentes da NBC TAS e não se destinam a transgredir as definições que podem ser estabelecidas para outros fins, seja em lei, regulamento ou de outra forma.  

790

A54.     Os apêndices fazem parte do material de aplicação e de outros materiais explicativos. A finalidade e a utilização pretendida de um apêndice são explicadas no corpo da NBC TAS relacionada ou no título e na introdução do próprio apêndice. 

791

Cumprimento dos Requisitos Relevantes (ver itens 22 e 23) 

792

 

793

A55.     Embora alguns procedimentos sejam requeridos apenas para trabalhos de asseguração razoável, eles podem, contudo, ser apropriados em alguns trabalhos de asseguração limitada. 

794

A56.     Os requisitos desta Norma e de quaisquer outras NBCs TAS relevantes são planejados para permitir que o auditor independente alcance os objetivos especificados na NBC TAS e, portanto, os objetivos gerais do auditor independente. Consequentemente, exceto em circunstâncias excepcionais, o auditor independente deve cumprir com cada requisito que seja relevante nas circunstâncias do trabalho de asseguração. 

795

Documentação de um Desvio de um Requisito Relevante (ver item 24) 

796

A57.     Os requisitos de documentação do trabalho se aplicam apenas aos requisitos que são relevantes nas circunstâncias. Um requisito não é relevante apenas nos casos em que o requisito é condicional e a condição não existe (por exemplo, o requisito de modificar a conclusão do auditor independente quando há uma incapacidade de obter evidência apropriada e suficiente e não há tal incapacidade). 

797

Aceitação e Continuação do Trabalho de Asseguração 

798

Requisitos Éticos Relevantes, Incluindo Aqueles Relacionados com Independência (ver itens 26(a), 34 a 37) 

799

A58.     O Código de Ética Profissional do Contador define os princípios fundamentais de ética que estabelecem os padrões de comportamento esperados de um auditor independente que realiza trabalhos de asseguração. Os princípios fundamentais são integridade, objetividade, competência profissional e devido zelo, confidencialidade e comportamento profissional. O Código de Ética Profissional do Contador também especifica a abordagem necessária para que um profissional da contabilidade cumpra com os princípios fundamentais. A lei ou o regulamento em uma jurisdição também pode conter disposições que tratam de requisitos éticos, incluindo independência, como leis de privacidade que afetam a confidencialidade das informações. 

800

A59.     O Código de Ética Profissional do Contador fornece uma estrutura conceitual que um auditor independente que realiza trabalhos de asseguração deve aplicar ao tratar de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais, incluindo: 

801

(a)           a identificação de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. As ameaças se enquadram em uma ou mais das categorias a seguir: 

802

                                           I.     interesse próprio; 

803

                                         II.     autorrevisão; 

804

                                       III.     defesa dos interesses; 

805

                                       IV.     familiaridade; e 

806

                                         V.     intimidação; 

807

(b)      a avaliação de se as ameaças identificadas estão em um nível aceitável; e 

808

(c)      se as ameaças identificadas ao cumprimento dos princípios fundamentais não estiverem em um nível aceitável, tratá-las mediante a eliminação das circunstâncias que criam as ameaças, a aplicação de salvaguardas para reduzir as ameaças a um nível aceitável ou a retirada do trabalho, quando a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável. 

809

A60.     O Código de Ética Profissional do Contador estabelece requisitos e material de aplicação sobre vários tópicos que podem dar origem a ameaças potenciais ao cumprimento, incluindo: 

810

-           Conflitos de interesse. 

811

-           Nomeação de profissionais. 

812

-           Segundas opiniões. 

813

-           Honorários e outros tipos de remuneração. 

814

-           Induções, incluindo presentes e hospitalidade. 

815

-           Custódia de ativos de clientes. 

816

-           Resposta à não conformidade com leis e regulamentos. 

817

A61.     O Código de Ética Profissional do Contador define independência como abrangendo tanto a independência de pensamento quanto a independência na aparência. A independência salvaguarda a capacidade de formar uma conclusão de asseguração sem ser afetado por influências que possam comprometer essa conclusão. A independência aumenta a capacidade de agir com integridade, de ser objetivo e de manter uma postura de ceticismo profissional. As normas de independência no Código de Ética Profissional do Contador tratam de vários assuntos que podem afetar ou influenciar a independência do auditor independente, incluindo: 

818

-           Honorários. 

819

-           Presentes e hospitalidade. 

820

-           Litígios reais ou ameaças de litígio. 

821

-           Interesses financeiros. 

822

-           Empréstimos e garantias. 

823

-           Relações comerciais. 

824

-           Relações familiares e pessoais. 

825

-           Serviço recente em um cliente de asseguração. 

826

-           Atuação como conselheiro ou diretor em um cliente de asseguração. 

827

-           Emprego em um cliente de asseguração. 

828

-           Longa associação de pessoal com um cliente de asseguração. 

829

-           Prestação de serviços que não são de asseguração para um cliente de asseguração.

830

A62.     Os requisitos profissionais, ou requisitos em lei ou regulamento, que tratam do cumprimento dos requisitos éticos relevantes são pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionados com trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade quando tratam de todos os assuntos mencionados nos itens A58 a A61 e impõem obrigações que alcançam os objetivos dos requisitos definidos no Código de Ética Profissional do Contador relacionados com esses trabalhos.  

831

A63.     Uma autoridade apropriada pode ser um órgão normativo ou regulatório nacional ou um órgão de supervisão com responsabilidade por auditoria, asseguração ou requisitos éticos relevantes relacionados, ou uma organização de certificação designada, reconhecida por uma autoridade pública. 

832

Considerações Específicas para Entidades do Setor Público (ver itens 26(a), 34) 

833

A64.     Medidas legais podem fornecer salvaguardas para a independência dos profissionais do setor público. Entretanto, os profissionais ou as firmas do setor público que realizam trabalhos de asseguração no setor público podem, dependendo dos termos do mandato em uma jurisdição específica, precisar adaptar sua abordagem para promover o cumprimento do item 34. Isso pode incluir, quando o mandato do setor público não permitir a retirada do trabalho, a divulgação por meio de um relatório público das circunstâncias que surgiram e que teriam levado o auditor independente a se retirar caso tivessem ocorrido no setor privado. 

834

Responsabilidades do Sócio-lider do Trabalho pela Aceitação e Continuação (ver item 28) 

835

A65.     De acordo com a NBC PA 01, para decisões de aceitação e continuação, a firma deve fazer julgamentos sobre a capacidade da firma de realizar o trabalho de acordo com os requisitos profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis. O sócio-líder do trabalho pode usar as informações consideradas pela firma a esse respeito para determinar se as conclusões obtidas sobre a aceitação e continuação dos relacionamentos com os clientes e os trabalhos são apropriadas. Se o sócio-líder do trabalho tiver preocupações em relação à adequação das conclusões obtidas, ele poderá discutir a base dessas conclusões com os envolvidos no processo de aceitação e continuação. 

836

A66.     Se o sócio-líder do trabalho estiver diretamente envolvido em todo o processo de aceitação e continuação da firma, ele estará ciente das informações obtidas ou usadas pela firma para chegar às conclusões relacionadas. Esse envolvimento direto também pode fornecer uma base para a determinação do sócio-líder do trabalho de que as políticas ou os procedimentos da firma foram seguidos e que as conclusões obtidas são apropriadas. 

837

A67.     Quando a firma é obrigada por lei ou regulamento a aceitar ou continuar um trabalho de asseguração, o sócio-líder do trabalho pode levar em consideração as informações obtidas pela firma sobre a natureza e as circunstâncias do trabalho. 

838

Gestão de Qualidade no Nível de Firma (ver item 30) 

839

A68.     Esta Norma foi redigida no contexto de uma série de medidas tomadas para apoiar a qualidade dos trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade. Essas medidas incluem:

840

-           Requisitos de competência, como educação e experiência, e desenvolvimento profissional contínuo, bem como requisitos de aprendizagem ao longo da vida. 

841

-           Um sistema de gestão de qualidade implementado em toda a firma, ou seja, NBC PA 01, ou requisitos profissionais ou requisitos em lei ou regulamento que sejam pelo menos tão exigentes. 

842

-           Quando aplicável, de acordo com a NBC PA 01, realização de revisões da qualidade do trabalho de acordo com a NBC PA 02. 

843

-           Um conjunto abrangente de requisitos éticos, incluindo requisitos detalhados de independência, baseados nos princípios fundamentais de integridade, objetividade, competência profissional e devido zelo, confidencialidade e comportamento profissional. 

844

A69.     A NBC PA 01 trata das responsabilidades da firma de planejar, implementar e operar um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de asseguração. Ela descreve as responsabilidades da firma para estabelecer objetivos de qualidade, identificar e avaliar os riscos para o alcance dos objetivos de qualidade e planejar e implementar respostas para tratar desses riscos, incluindo certas respostas especificadas. As respostas especificadas na NBC PA 01 incluem a responsabilidade da firma de estabelecer políticas ou procedimentos que tratam dos trabalhos que devem ser submetidos a revisões da qualidade do trabalho. A NBC PA 024 trata da nomeação e elegibilidade do revisor da qualidade do trabalho e da realização e documentação da revisão da qualidade do trabalho. 

845

A70.     Um sistema de gestão de qualidade trata dos oito componentes a seguir: 

846

(a)               o processo de avaliação de riscos da firma; 

847

(b)               governança e liderança; 

848

(c)               requisitos éticos relevantes; 

849

(d)               aceitação e continuação de relacionamentos com clientes e trabalhos específicos; 

850

(e)               execução do trabalho; 

851

(f)                recursos; 

852

(g)               informações e comunicação; e 

853

(h)               o processo de monitoramento e correção. 

854

As firmas ou os requisitos nacionais podem usar terminologia ou estruturas diferentes para descrever os componentes do sistema de gestão de qualidade.  

855

A71.     O sistema de gestão de qualidade de uma firma inclui o estabelecimento de um processo de monitoramento e correção planejado para: 

856

-           Fornecer para a firma informações relevantes, confiáveis e tempestivas sobre o planejamento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade. 

857

-           Tomar as ações apropriadas para responder às deficiências identificadas de modo que elas sejam corrigidas pela firma em tempo hábil. 

858

4 NBC PA 02, Revisão de Qualidade do Trabalho 

859

A72.     Normalmente, a equipe de trabalho pode depender do sistema de gestão de qualidade da firma, a menos que:  

860

-           o entendimento ou a experiência prática da equipe de trabalho indique que as políticas ou os procedimentos da firma não tratarão da natureza e das circunstâncias do trabalho de maneira eficaz; ou 

861

-           as informações fornecidas pela firma ou por outras partes sobre a eficácia de tais políticas ou procedimentos sugiram o contrário.  

862

Por exemplo, a equipe de trabalho pode depender do sistema de gestão de qualidade da firma em relação à: 

863

-           Competência e às aptidões do pessoal por meio do seu recrutamento e treinamento formal. 

864

-           Independência por meio da acumulação e da comunicação de informações relevantes sobre independência. 

865

-           Manutenção dos relacionamentos com os clientes por meio das políticas ou dos procedimentos da firma para aceitação e continuação dos relacionamentos com os       clientes e trabalhos de asseguração.  

866

-           Adesão aos requisitos legais e regulatórios por meio de processo de monitoramento e correção da firma. 

867

A73.     Os requisitos profissionais, ou requisitos em lei ou regulamento, que tratam das responsabilidades da firma de planejar, implementar e operar um sistema de gestão de qualidade são pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01 quando tratam de todos os assuntos mencionados nos itens A69 a A71 e impõem obrigações para a firma que alcançam os objetivos e atendem aos requisitos da NBC PA 01. 

868

A74.     Uma autoridade apropriada pode ser um órgão normativo ou regulatório ou um órgão de supervisão nacional com responsabilidade por auditoria, asseguração ou requisitos éticos relevantes relacionados, ou uma organização de certificação designada, reconhecida por uma autoridade pública. 

869

Gestão de Qualidade no Nível do Trabalho 

870

Responsabilidade Geral pela Gestão e pelo Alcance da Qualidade (ver itens 31 e 32) 

871

A75.     Assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho e estar suficiente e adequadamente envolvido em todo o trabalho pode ser demonstrado pelo sócio-líder do trabalho de várias maneiras, incluindo: 

872

-           envolvimento no processo de aceitação e continuação para poder determinar que as políticas ou os procedimentos da firma para a aceitação e continuação dos relacionamentos com os clientes e trabalhos de asseguração foram seguidos; 

873

-           o trabalho sendo planejado e realizado (incluindo direção e supervisão apropriadas dos membros da equipe de trabalho) de acordo com as normas ou os requisitos profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; 

874

-           revisões sendo realizadas de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma e revisão da documentação do trabalho na data ou antes da data do relatório de asseguração; 

875

-           documentação apropriada do trabalho sendo mantida de modo a fornecer evidência do cumprimento dos objetivos do auditor independente, e de que o trabalho foi executado de acordo com esta Norma e requisitos legais e regulatórios relevantes; e

876

-           consulta apropriada realizada pela equipe de trabalho sobre assuntos difíceis ou controversos. 

877

A76.     O sócio-líder do trabalho permanece sendo o responsável final e, portanto, responsável pelo cumprimento dos requisitos desta Norma. O termo "o sócio-líder do trabalho assumirá a responsabilidade pelo..." é usado para os requisitos para os quais o sócio-líder do trabalho tem permissão para designar o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações a membros da equipe de trabalho com habilidades ou experiência apropriadas. Para os requisitos desta Norma que declaram que "o sócio-líder do trabalho deverá...", esta Norma visa expressamente que o requisito ou a responsabilidade seja cumprido pelo sócio-líder do trabalho. Nessas circunstâncias, o sócio-líder do trabalho pode obter informações da firma ou de outros membros da equipe de trabalho para cumprir o requisito.

878

A77.     A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça objetivos de qualidade que tratem da governança e da liderança da firma que apoiem o planejamento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade. A responsabilidade do sócio-líder do trabalho pela gestão e pelo alcance da qualidade é apoiada por uma cultura da firma que demonstra um compromisso com a qualidade. Uma cultura que demonstra um compromisso com a qualidade é ainda mais moldada e reforçada pelos membros da equipe de trabalho à medida que eles demonstram os comportamentos esperados ao realizar o trabalho. 

879

 

880

A78.     As ações do sócio-líder do trabalho e as mensagens apropriadas para os outros membros da equipe de trabalho enfatizam o fato de que a qualidade é essencial na realização de um trabalho de asseguração e a importância para a qualidade do trabalho de asseguração de: 

881

(a)    realizar o trabalho que cumpre com as normas profissionais e os requisitos legais regulatórios relevantes; 

882

(b)        cumprir com as políticas e os procedimentos da firma conforme aplicável; 

883

(c)         emitir um relatório para o trabalho que seja apropriado nas circunstâncias; e  

884

(d)               a capacidade da equipe de trabalho de levantar questões sem medo de represálias. 

885

A79.     Estar suficiente e adequadamente envolvido em todo o trabalho quando procedimentos, tarefas ou ações tiverem sido designados a outros membros da equipe de trabalho pode ser demonstrado pelo sócio-líder do trabalho de diferentes maneiras, incluindo: 

886

-           Informar às pessoas designadas sobre a natureza de suas responsabilidades e autoridade, o alcance do trabalho que está sendo designado e os objetivos dele; e fornecer quaisquer outras instruções e informações relevantes necessárias.  

887

-           Dirigir e supervisionar as pessoas designadas. 

888

-           Revisar o trabalho das pessoas designadas para avaliar as conclusões obtidas, além dos requisitos nos itens 46 a 49. 

889

Aplicação das Políticas ou dos Procedimentos da Firma pelos Membros da Equipe de Trabalho (ver item 32) 

890

A80.     No contexto do sistema de gestão de qualidade da firma, os membros da equipe de trabalho da firma são responsáveis pela implementação das políticas ou dos procedimentos da firma que são aplicáveis ao trabalho. Como os membros da equipe de trabalho de outra firma não são sócios nem empregados da firma do sócio-líder do trabalho, eles podem não estar sujeitos ao sistema de gestão de qualidade da firma ou às políticas ou aos procedimentos da firma. Além disso, as políticas ou os procedimentos de outra firma podem não ser semelhantes aos da firma do sócio-líder do trabalho. Por exemplo, as políticas ou os procedimentos relativos à direção, supervisão e revisão podem ser diferentes, principalmente quando a outra firma está em uma jurisdição com um sistema legal, idioma ou cultura diferente do da firma do sócio-líder do trabalho. Consequentemente, se a equipe de trabalho incluir indivíduos de outra firma, diferentes ações podem ter que ser tomadas pela firma ou pelo sócio-líder do trabalho para implementar as políticas ou os procedimentos da firma com relação ao trabalho desses indivíduos. Por exemplo, os indivíduos que não são empregados podem não conseguir preencher as declarações de independência diretamente nos sistemas de independência da firma. As políticas ou os procedimentos da firma podem declarar que esses indivíduos podem fornecer evidência de sua independência de outras maneiras, como uma confirmação por escrito. 

891

Características do Sócio-Líder do Trabalho (ver item 33) 

892

A81.     A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça objetivos de qualidade de que membros da equipe de trabalho sejam designados para cada trabalho, incluindo um sócio-lider do trabalho, que tenham competência e aptidões apropriadas para realizar trabalhos de qualidade de forma coerente. 

893

 

894

A82.     A competência suficiente em sustentabilidade proporciona ao sócio-líder do trabalho a capacidade de: 

895

-           fazer perguntas apropriadas a um especialista do auditor independente e avaliar se as respostas são consideradas razoáveis nas circunstâncias do trabalho; 

896

-           avaliar o trabalho de um especialista do auditor independente e, na extensão necessária, integrá-lo ao trabalho da equipe de trabalho como um todo; e 

897

-           assumir a responsabilidade pelas conclusões obtidas no trabalho. 

898

A83.     O que constitui competência suficiente em sustentabilidade depende das circunstâncias do trabalho e difere de um trabalho para outro. Se o sócio-líder do trabalho tem competência suficiente em sustentabilidade para aceitar a responsabilidade pelas conclusões obtidas no trabalho é uma questão de julgamento profissional e pode envolver a consideração de fatores como: 

899

-           o julgamento envolvido na avaliação de se os critérios que o auditor independente espera que sejam aplicados na preparação das informações de sustentabilidade são adequados para as circunstâncias do trabalho;  

900

-           o julgamento envolvido na determinação de se as informações de sustentabilidade no alcance do trabalho de asseguração são apropriadas; 

901

-           a natureza e a complexidade dos assuntos de sustentabilidade; 

902

-           a extensão na qual os assuntos de sustentabilidade podem ser mensurados com precisão ou se há um alto grau de incerteza de mensuração que pode exigir conhecimento e julgamento significativos; e

903

-           a competência e a experiência prévia do sócio-líder do trabalho e da equipe de trabalho em relação aos assuntos de sustentabilidade. 

904

Requisitos Éticos Relevantes, Incluindo Aqueles Relacionados com Independência 

905

Responsabilidades do sócio-líder do Trabalho para os Requisitos Éticos Relevantes (ver itens 35 a 37) 

906

A84.     Uma comunicação aberta e robusta entre os membros da equipe de trabalho sobre os requisitos éticos relevantes também pode ajudar a:  

907

-           chamar a atenção dos membros da equipe de trabalho para os requisitos éticos relevantes que podem ser de particular importância para o trabalho de asseguração; e 

908

-           manter o sócio-líder do trabalho informado sobre os assuntos relevantes para o entendimento e cumprimento dos requisitos éticos relevantes pela equipe de trabalho e das respectivas políticas ou procedimentos da firma.  

909

A85.     De acordo com a NBC PA 01, as respostas da firma para tratar dos riscos de qualidade em relação aos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência para os membros da equipe de trabalho, incluem políticas ou procedimentos para identificar, avaliar e tratar de ameaças ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes.  

910

A86.     As ações apropriadas que a firma pode tomar para abordar as ameaças ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes podem incluir, por exemplo:  

911

-           A observação das políticas ou dos procedimentos da firma com relação às violações dos requisitos éticos relevantes, incluindo a comunicação ou consulta com os indivíduos apropriados para que a ação apropriada possa ser tomada, incluindo, conforme aplicável, uma ou mais ações disciplinares.  

912

-           A comunicação com os responsáveis pela governança.  

913

-           A comunicação com as autoridades reguladoras ou órgãos profissionais. Em algumas circunstâncias, a comunicação com as autoridades reguladoras pode ser requerida por lei ou regulamento. 

914

-           A busca por assessoria jurídica.  

915

-           A retirada do trabalho de asseguração se a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável.  

916

Técnicas e Habilidades de Asseguração, Ceticismo Profissional e Julgamento Profissional 

917

Ceticismo Profissional (ver item 39) 

918

A87.     O ceticismo profissional é uma atitude que inclui estar atento a, por exemplo:  

919

-           Evidência que é incoerente com outra evidência obtida.  

920

-           Informações que questionam a confiabilidade das respostas a indagações ou informações que devem ser usadas como evidência.  

921

-           Circunstâncias que sugerem a necessidade de procedimentos além daqueles requeridos pelas NBCs TAS relevantes.  

922

-           Condições que podem indicar provável distorção.  

923

-           Condições que podem indicar possível fraude.  

924

A88.     O ceticismo profissional é necessário para a avaliação crítica da evidência. Isso inclui o questionamento de evidência incoerente e a confiabilidade das respostas a indagações e informações que devem ser usadas como evidência. Isso também inclui a consideração da adequação e suficiência da evidência obtida em vista das circunstâncias. A manutenção do ceticismo profissional durante todo o trabalho é necessária se o auditor independente for, por exemplo, reduzir os riscos de: 

925

-           A não consideração de circunstâncias incomuns.  

926

-           A generalização excessiva ao tirar conclusões de observações.  

927

-           O uso de premissas inadequadas para determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos e a avaliação dos respectivos resultados.  

928

A89.     A menos que o trabalho envolva a asseguração sobre se os documentos são genuínos, o auditor independente pode aceitar registros e documentos como genuínos, a menos que ele tenha motivos para acreditar o contrário. No entanto, o auditor independente é requerido pelo item 90 desta Norma a considerar a confiabilidade das informações que devem ser usadas como evidência.  

929

A90.     Não se pode esperar que o auditor independente desconsidere a experiência passada de honestidade e integridade daqueles que fornecem evidência. No entanto, a crença de que aqueles que fornecem evidência são honestos e íntegros não isenta o auditor independente da necessidade de manter o ceticismo profissional. 

930

A91.     Os impedimentos ao exercício do ceticismo profissional no nível do trabalho podem incluir, mas não se limitam a:  

931

-           Restrições orçamentárias, que podem desencorajar o uso de recursos suficientemente experientes ou tecnicamente qualificados, incluindo especialistas, quando necessário.  

932

-           Prazos apertados, que podem afetar negativamente o comportamento daqueles que realizam o trabalho, bem como daqueles que conduzem, supervisionam e revisam esse trabalho.  

933

-           Falta de cooperação ou pressões indevidas impostas pela administração, que podem afetar negativamente a capacidade da equipe de trabalho de resolver assuntos complexos ou controversos.  

934

-           Entendimento insuficiente da entidade e de seu ambiente, seu sistema de controles internos e dos critérios aplicáveis.  

935

-           Dificuldades em obter acesso a registros, instalações, determinados empregados, clientes, fornecedores ou outros, o que pode fazer com que a equipe de trabalho influencie a seleção das fontes de evidência e busque evidência de fontes que são mais facilmente acessíveis.  

936

-           Dependência excessiva de ferramentas e técnicas automatizadas, o que pode fazer com que a equipe de trabalho não avalie as evidências de forma crítica.  

937

-           Circunstâncias em que não há uma maneira geralmente aceita de mensurar ou avaliar os assuntos de sustentabilidade e apresentar as informações de sustentabilidade, o que pode fazer com que os profissionais fiquem menos dispostos a questionar a abordagem da administração.  

938

-           Complexidade do trabalho. Quanto maior, mais complexa e mais diversa a entidade (por exemplo, quanto maior sua dispersão geográfica e quanto mais dependente ela for de uma cadeia de fornecedores longa e diversa), mais desafiador pode ser entender e avaliar: 

939

·              se os assuntos de sustentabilidade são apropriados nas circunstâncias do trabalho; e 

940

·              quanto destaque deve ser dado a cada divulgação no contexto das informações de sustentabilidade como um todo.  

941

 

942

A92.     As possíveis ações que a equipe de trabalho pode tomar para mitigar os impedimentos ao exercício do ceticismo profissional no nível do trabalho podem incluir:  

943

-      Permanecer atento a mudanças na natureza ou nas circunstâncias do trabalho que requeiram a solicitação de recursos adicionais ou diferentes para o trabalho.  

944

-      Alertar explicitamente a equipe de trabalho sobre casos ou situações em que a vulnerabilidade a tendenciosidades inconscientes ou conscientes pode ser maior (por exemplo, áreas que envolvem maior julgamento).  

945

-      Alterar a composição da equipe de trabalho, por exemplo, solicitando que indivíduos mais experientes com maiores habilidades ou conhecimento ou especialização específica sejam designados para o trabalho. 

946

-      Envolver membros mais experientes da equipe de trabalho em áreas mais complexas do trabalho ou ao lidar com membros da administração com os quais a interação é difícil ou desafiadora.  

947

-      Envolver membros da equipe de trabalho com habilidades e conhecimento especializados ou um especialista do auditor independente para auxiliar a equipe de trabalho com áreas complexas ou subjetivas do trabalho.  

948

-      Envolver recursos apropriados para executar procedimentos para obter evidência sobre informações de sustentabilidade relacionadas com os componentes do grupo e os componentes da cadeia de valor.  

949

-      Modificar a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão ou revisão, por exemplo, por meio de mais supervisão presencial com mais frequência ou revisões mais aprofundadas de certos papéis de trabalho.  

950

-      Comunicar-se com os responsáveis pela governança quando a administração impuser uma pressão indevida ou quando a equipe de trabalho enfrentar dificuldades para obter acesso a registros, instalações, determinados empregados, clientes, fornecedores ou outros aos quais a evidência pode ser solicitada.  

951

Julgamento Profissional (ver item 40) 

952

A93.     O julgamento profissional é essencial para a condução adequada de um trabalho de asseguração. Isso ocorre porque a interpretação dos requisitos éticos relevantes e das NBCs TAS, e as decisões substanciadas necessárias em todo o trabalho, não podem ser feitas sem a aplicação do treinamento, do conhecimento e da experiência relevantes para os fatos e as circunstâncias. O julgamento profissional é necessário especialmente com relação às decisões sobre: 

953

-           A presença das condições prévias para um trabalho de asseguração.  

954

-           Materialidade e risco do trabalho.  

955

-           A natureza, a época e a extensão dos procedimentos usados para atender aos requisitos desta Norma e de quaisquer outras normas relevantes e para obter evidência, incluindo onde e em que extensão é necessário executar procedimentos em entidades em toda a cadeia de valor da entidade.  

956

-           Avaliar se foi obtida evidência apropriada e suficiente e se mais precisa ser feito para alcançar os objetivos desta Norma e de quaisquer outras NBCs TAS relevantes. Em especial, no caso de um trabalho de asseguração limitada, o julgamento profissional é necessário para avaliar se um nível significativo de asseguração foi obtido. 

957

-           As conclusões apropriadas a serem tiradas com base na evidência obtida.  

958

-           A ação a ser tomada ao exercer o ceticismo profissional.  

959

-           Se o envolvimento do sócio-líder do trabalho foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho, de modo que o sócio-líder do trabalho tenha a base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho.  

960

A94.     A característica distintiva do julgamento profissional esperado de um auditor independente é que ele é exercido por um auditor independente cujo treinamento, conhecimento e experiência ajudaram a desenvolver as competências necessárias para alcançar julgamentos razoáveis.  

961

A95.     O exercício do julgamento profissional é baseado nos fatos e nas circunstâncias que são conhecidos pelo auditor independente. Ele precisa ser exercido em todo o trabalho e ser apropriadamente documentado. O julgamento profissional pode ser avaliado com base em se o julgamento alcançado reflete uma aplicação competente dos princípios de asseguração e mensuração ou avaliação e se é apropriado, considerando os fatos e as circunstâncias que eram conhecidos pelo auditor independente até a data do relatório de asseguração do auditor independente e coerente com eles. O julgamento profissional não deve ser usado como justificativa para decisões que não são apoiadas pelos fatos e pelas circunstâncias do trabalho ou por evidência apropriada e suficiente. 

962

Recursos do Trabalho (ver item 41) 

963

A96.     Os recursos incluem recursos humanos, tecnológicos e intelectuais. Os recursos humanos incluem os membros da equipe de trabalho e, quando aplicável, um especialista externo do auditor independente. Os recursos tecnológicos incluem ferramentas tecnológicas que podem permitir que o auditor independente gerencie o trabalho de forma mais eficaz e eficiente. Os recursos intelectuais incluem, por exemplo, metodologias de asseguração, ferramentas de implementação, guias de asseguração, programas modelos, modelos, listas de verificação ou formulários.  

964

A97.     Ao determinar se recursos suficientes e apropriados para realizar o trabalho foram transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho, o sócio-líder do trabalho pode, de forma geral, depender das respectivas políticas ou procedimentos da firma (incluindo recursos). Por exemplo, com base nas informações comunicadas pela firma, o sócio-líder do trabalho pode ser capaz de depender dos programas de desenvolvimento, da implementação e manutenção de tecnologia da firma usando a tecnologia aprovada pela firma para executar procedimentos. 

965

Competência e Aptidões da Equipe de Trabalho (ver item 42) 

966

A98.     Ao determinar que a equipe de trabalho tem a competência em sustentabilidade e a competência e as aptidões apropriadas em técnicas e habilidades de asseguração, o sócio-líder do trabalho pode levar em consideração assuntos como:  

967

-           Entendimento da equipe dos trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade, bem como experiência prática nos mesmos, de natureza e complexidade semelhantes por meio de treinamento e participação apropriados. 

968

-           Entendimento da equipe das normas profissionais e dos requisitos legais e regulatórios aplicáveis ao trabalho. 

969

-           Especialização nos assuntos de sustentabilidade relevantes para o trabalho. 

970

-           Especialização em TI usada pela entidade ou ferramentas ou técnicas automatizadas que devem ser usadas pela equipe de trabalho no planejamento e realização do trabalho. 

971

-           Conhecimento dos setores relevantes nos quais a entidade atua. 

972

-           Conhecimento de leis, regulamentos ou práticas comerciais relevantes para as operações da entidade em uma jurisdição específica. 

973

-           Capacidade de exercer ceticismo profissional e julgamento profissional. 

974

-           Entendimento das políticas ou procedimentos da firma. 

975

A99.     Os trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade podem estar relacionados com uma ampla gama de assuntos de sustentabilidade que requerem habilidades e conhecimento especializados além daqueles possuídos pelo sócio-líder do trabalho e por outros membros da equipe de trabalho e para os quais o trabalho de um especialista do auditor independente é usado. Um especialista do auditor independente pode ser um especialista interno do auditor independente (que é um membro da equipe de trabalho) ou um especialista externo do auditor independente. Um especialista interno do auditor independente pode ser um sócio ou empregado (ou seja, pessoal), incluindo empregados temporários, da firma do auditor independente ou de uma firma da rede. Um especialista do auditor independente pode ser necessário para auxiliar o auditor independente em uma ou mais áreas. 

976

Exemplos:  

977

-           Obtenção de um entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo seus controles internos. 

978

-           Execução de procedimentos de avaliação de riscos. 

979

-           Resposta aos riscos, incluindo a determinação e a implementação de respostas gerais aos riscos avaliados de distorção relevante das informações de sustentabilidade. 

980

-           Avaliação da adequação e suficiência da evidência obtida ao formar uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade.  

981

A100.   As considerações para decidir se deve se usar um especialista do auditor independente podem incluir: 

982

-           Se a administração usou um especialista da administração na preparação das informações de sustentabilidade (ver item A101). 

983

-           A natureza e importância das informações de sustentabilidade, incluindo sua complexidade. 

984

-           Os riscos avaliados de distorção relevante. 

985

-           A natureza esperada dos procedimentos para responder aos riscos identificados, incluindo: o conhecimento e a experiência do auditor independente com o trabalho de especialistas em relação a tais assuntos; e a disponibilidade de fontes alternativas de evidência. 

986

A101.   Quando a administração tiver usado um especialista da administração na preparação das informações de sustentabilidade, a decisão do auditor independente sobre se deve usar um especialista do auditor independente também pode ser influenciada por fatores como: 

987

-           A natureza, o alcance e os objetivos do trabalho do especialista da administração. 

988

-           Se o especialista da administração é empregado pela entidade ou é uma parte contratada por ela para prestar serviços relevantes. 

989

-           A extensão na qual a administração pode exercer controle ou influência sobre o trabalho do especialista da administração. 

990

-           A competência e as aptidões do especialista da administração. 

991

-           Se o especialista da administração está sujeito a normas técnicas de desempenho ou a outros requisitos profissionais ou setoriais.  

992

-           Quaisquer controles na entidade sobre o trabalho do especialista da administração. 

993

A102.   Quanto mais complexo o trabalho, incluindo sua dispersão geográfica e a extensão na qual as informações são derivadas da cadeia de valor da entidade, maior pode ser a necessidade de considerar como o trabalho de um especialista do auditor independente ou de outro auditor independente deve ser integrado em todo o trabalho. 

994

Envolvimento Suficiente e Apropriado no Trabalho de uma Firma que Não Seja a Firma do Auditor Independente (ver item 43) 

995

A103.   O item 31 requer que o sócio-líder do trabalho esteja suficiente e apropriadamente envolvido em todo o trabalho. Os itens A75 e A79 fornecem exemplos de maneiras pelas quais o sócio-líder do trabalho pode demonstrar envolvimento suficiente e apropriado no trabalho. Quando o auditor independente pretende obter evidência utilizando o trabalho que foi realizado ou será realizado por uma firma que não seja a firma do auditor independente, esses exemplos podem ajudar o sócio-líder do trabalho a determinar se é possível para o sócio-líder do trabalho estar suficiente e apropriadamente envolvido nesse trabalho. 

996

A104.   Quando o trabalho é realizado em relação às informações de sustentabilidade de um componente do grupo, presume-se que o auditor independente estaria, de forma geral, suficiente e apropriadamente envolvido nesse trabalho. 

997

A105.   Em certas circunstâncias, o profissional de auditoria pode tomar conhecimento de que um trabalho separado sobre informações de sustentabilidade para um componente do grupo foi realizado por uma firma (incluindo outro escritório da firma do auditor independente ou de uma firma da rede). Por exemplo, essa firma pode ter realizado um trabalho de asseguração separado sobre as emissões de gases do efeito estufa de uma controlada que estão incluídas nas informações de sustentabilidade do grupo. Embora o auditor independente não possa estar envolvido porque o trabalho separado já foi concluído, o auditor independente ainda pode tentar obter evidência utilizando o trabalho dessa outra firma para o trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade do grupo. Nessas circunstâncias, os requisitos nos itens 50 a 55 se aplicariam, incluindo a determinação de se a evidência obtida do trabalho do outro auditor independente é adequada para a finalidade do auditor independente. Se for esperado que um trabalho separado semelhante seja realizado nos anos subsequentes em relação a esse componente do grupo, o auditor independente poderia considerá-lo no desenvolvimento da estratégia geral e do plano de trabalho para o trabalho do grupo, incluindo o envolvimento dessa outra firma como um auditor do componente (ver item 96). 

998

A106.   A incapacidade de estar suficiente e apropriadamente envolvido no trabalho de uma firma que não seja a firma do auditor independente pode surgir porque o trabalho já foi realizado, o acesso do auditor independente ao trabalho dessa firma é restrito por lei ou regulamento, ou o trabalho está relacionado com um componente da cadeia de valor e nem a administração da entidade nem o auditor independente tem quaisquer direitos de acesso ao trabalho dessa outra firma. Da mesma forma, se a extensão do envolvimento do sócio-líder do trabalho não fornece a base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas em relação ao trabalho de uma firma que não seja a firma do auditor independente são apropriados, o sócio-líder do trabalho não é, de forma geral, capaz de concluir que eles podem estar suficiente e apropriadamente envolvidos. O sócio-líder do trabalho também pode levar em conta as políticas ou os procedimentos da firma ao fazer a determinação de acordo com o item 43. 

999

Recursos Insuficientes ou Inapropriados Transferidos ou Disponibilizados (ver item 44) 

1000

A107. A determinação por parte do sócio-líder do trabalho de que os recursos transferidos ou disponibilizados são insuficientes ou inapropriados nas circunstâncias do trabalho, e as ações apropriadas a serem tomadas, são assuntos de julgamento profissional. Por exemplo, se um programa de software de asseguração fornecido pela firma não incorporou procedimentos novos ou revisados relacionados com as divulgações de sustentabilidade requeridas por critérios de estrutura novos ou revisados, a comunicação oportuna dessas informações à firma permite que a firma tome medidas para atualizar e reeditar o software prontamente ou para fornecer um recurso alternativo que permita que a equipe de trabalho cumpra com o novo regulamento na realização do trabalho. 

1001

A108.  Para um trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade do grupo, a determinação por parte do sócio-líder do trabalho sobre se os recursos transferidos ou disponibilizados são suficientes e apropriados pode incluir a consideração de se há uma necessidade de envolver profissionais dos componentes com conhecimento e experiência das leis, regulamentos, idioma ou cultura em certas jurisdições. 

1002

A109.   Se os recursos transferidos ou disponibilizados são insuficientes ou inapropriados nas circunstâncias do trabalho e recursos adicionais ou alternativos não tiverem sido disponibilizados, as ações apropriadas podem incluir: 

1003

-           Mudança da abordagem planejada para a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão (ver também o item 47). 

1004

-           A discussão sobre uma extensão dos prazos para apresentação de relatório da entidade com a administração ou os responsáveis pela governança, quando uma extensão for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável.  

1005

-           Observação das políticas ou dos procedimentos da firma para resolver divergências de opinião se o sócio-líder do trabalho não obtiver os recursos necessários para o trabalho.  

1006

-           Observação das políticas ou dos procedimentos da firma para se retirar do trabalho, quando a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável.  

1007

Utilização dos Recursos Transferidos ou Disponibilizados (ver item 45) 

1008

A110.   As políticas ou os procedimentos da firma podem incluir considerações ou responsabilidades requeridas para a equipe de trabalho ao usar ferramentas tecnológicas aprovadas pela firma para executar procedimentos e podem requerer o envolvimento de indivíduos com habilidades ou experiência especializadas na avaliação ou análise da produção. A equipe de trabalho pode ser requerida, de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, a usar a metodologia de asseguração da firma e ferramentas e orientações específicas. A equipe de trabalho também pode considerar se o uso de outros recursos intelectuais é apropriado e relevante com base na natureza e nas circunstâncias do trabalho como, por exemplo, uma metodologia de asseguração específica do setor ou guias e ferramentas de desempenho relacionadas. 

1009

Direção, Supervisão e Revisão 

1010

Responsabilidade do Sócio-líder do Trabalho pela Direção, Supervisão e Revisão (ver item 46) 

1011

A111.   A NBC PA 01 requer que a direção, supervisão e revisão sejam planejadas e executadas com base no fato de que o trabalho realizado por membros da equipe de trabalho menos experientes seja dirigido, supervisionado e revisado por membros da equipe de trabalho mais experientes.  

1012

A112.   A direção e a supervisão da equipe de trabalho e a revisão de seu trabalho são respostas em nível da firma que são implementadas no nível do trabalho, cujas natureza, época e extensão podem ser ainda mais customizadas pelo sócio-líder do trabalho na gestão de qualidade do trabalho. Consequentemente, a abordagem à direção, supervisão e revisão variará de um trabalho para o outro, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho. A abordagem geralmente incluirá uma combinação de tratamento das políticas ou dos procedimentos da firma e das respostas específicas do trabalho. 

1013

  A113.Quando um trabalho não é realizado inteiramente pelo sócio-líder do trabalho, ou quando a natureza e as circunstâncias do trabalho são mais complexas (por exemplo, quando há membros da equipe de trabalho espalhados por várias jurisdições), pode ser necessário que o sócio-líder do trabalho designe a direção, a supervisão e a revisão para outros membros da equipe de trabalho. No entanto, como parte da responsabilidade geral do sócio-líder do trabalho pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho e por estar suficiente e apropriadamente envolvido, o sócio-líder do trabalho deve determinar que a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão são realizadas de acordo com o item 47. Nessas circunstâncias, o pessoal ou os membros da equipe de trabalho podem fornecer informações para o sócio-líder do trabalho para permitir que ele faça a determinação requerida pelo item 47. 

1014

Direção 

1015

A114. A direção da equipe de trabalho pode envolver a comunicação aos membros da equipe de trabalho sobre suas responsabilidades como: 

1016

-           Contribuir para a gestão e o alcance da qualidade no nível do trabalho por meio de sua conduta pessoal, comunicação e ações. 

1017

-           Manter uma postura questionadora e estar ciente de tendenciosidades inconscientes ou conscientes no exercício do ceticismo profissional ao reunir e avaliar evidência.  

1018

-           Tratar de ameaças ao alcance da qualidade e à resposta esperada da equipe de trabalho. Por exemplo, restrições orçamentárias ou restrições de recursos não devem resultar na modificação dos procedimentos planejados pelos membros da equipe de trabalho ou na não execução dos procedimentos planejados. 

1019

-           Cumprir com os requisitos éticos relevantes. 

1020

-           Entender os objetivos do trabalho a ser realizado e as instruções detalhadas sobre a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de asseguração planejados. 

1021

-           As responsabilidades dos respectivos membros da equipe de trabalho para executar procedimentos e dos membros da equipe de trabalho mais experientes para dirigir, supervisionar e revisar o trabalho dos membros da equipe de trabalho menos experientes. 

1022

Supervisão 

1023

A115. A supervisão pode incluir assuntos como: 

1024

-           O acompanhamento do progresso do trabalho, que inclui o monitoramento:  

1025

-        do progresso em relação ao plano de trabalho; 

1026

-        de se o objetivo do trabalho realizado foi alcançado; e  

1027

-        da adequação contínua dos recursos transferidos.  

1028

-           A tomada de ação apropriada para tratar de questões que surgirem durante o trabalho, incluindo, por exemplo, a redesignação dos procedimentos planejados para membros da equipe de trabalho mais experientes quando as questões forem mais complexas do que o inicialmente previsto. 

1029

-           A identificação de assuntos para consulta a membros da equipe de trabalho mais experientes, ou para sua consideração, durante o trabalho. 

1030

-           O fornecimento de treinamento e orientação no trabalho para ajudar os membros da equipe de trabalho a desenvolver habilidades ou competências. 

1031

-           A criação de um ambiente no qual os membros da equipe de trabalho levantem preocupações sem medo de represálias. 

1032

Revisão 

1033

A116. A revisão do trabalho da equipe de trabalho consiste na consideração de se, por exemplo: 

1034

-             O trabalho foi realizado de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, os requisitos profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis. 

1035

-             Assuntos significativos foram levantados para consideração adicional. 

1036

-             Consultas apropriadas foram realizadas e as conclusões resultantes foram documentadas e implementadas.  

1037

-             Há necessidade de revisar a natureza, a época e a extensão do trabalho realizado. 

1038

-             O trabalho realizado apoia as conclusões obtidas e está adequadamente documentado. 

1039

-             A evidência obtida é apropriada e suficiente para fornecer uma base para a conclusão do auditor independente. 

1040

-             Os objetivos dos procedimentos foram alcançados. 

1041

Determinação da Natureza, da Época e da Extensão da Direção, Supervisão e Revisão (ver item 47) 

1042

A117. A abordagem à direção e à supervisão dos membros da equipe de trabalho e à revisão de seu trabalho fornece suporte para o sócio-líder do trabalho cumprir com os requisitos desta Norma e concluir que ele estava suficiente e apropriadamente envolvido em todo o trabalho de acordo com o item 186(d)(i). 

1043

A118. A abordagem à direção, à supervisão e à revisão pode ser customizada dependendo, por exemplo:  

1044

-           Da experiência anterior do membro da equipe de trabalho com a entidade e o objeto. 

1045

-           Da complexidade do trabalho. 

1046

-           Dos riscos avaliados de distorção relevante. 

1047

-           Da competência e das aptidões dos membros individuais da equipe de trabalho que realizam o trabalho. 

1048

-           Da maneira como as revisões do trabalho realizado devem ocorrer (remota ou presencialmente). 

1049

-           Da estrutura da equipe de trabalho e da localização dos membros da equipe de trabalho. 

1050

-           Se os membros da equipe de trabalho são da firma do auditor independente, de uma firma da rede ou de uma firma que não é uma firma da rede. 

1051

Revisão da Documentação do Trabalho (ver item 48) 

1052

A119. A revisão oportuna da documentação do trabalho pelo sócio-líder do trabalho em etapas apropriadas ao longo do trabalho permite que assuntos significativos sejam resolvidas para a satisfação do sócio-líder do trabalho na data, ou antes da data, do relatório do auditor independente. O sócio-líder do trabalho não precisa revisar toda a documentação do trabalho. 

1053

A120. O sócio-líder do trabalho exerce julgamento profissional na identificação de julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho. As políticas ou os procedimentos da firma podem especificar certos assuntos que geralmente se espera que sejam julgamentos significativos. Os julgamentos significativos podem incluir assuntos relacionados com o planejamento e a realização do trabalho, bem como as conclusões obtidas pela equipe de trabalho. 

1054

Exemplos de julgamentos significativos:  

1055

-           Se o alcance das informações de sustentabilidade a serem apresentadas e o alcance do trabalho de asseguração são apropriados nas circunstâncias.  

1056

-           Assuntos relacionadas com o planejamento do trabalho, como a consideração ou a determinação da materialidade.  

1057

-           A composição da equipe de trabalho, incluindo pessoal com especialização em um ou mais assuntos de sustentabilidade tratados no trabalho.  

1058

-           A decisão de envolver um especialista do auditor independente, incluindo a decisão de envolver um especialista externo.  

1059

-           Os procedimentos de avaliação de riscos da equipe de trabalho, incluindo situações em que a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante requerem julgamento significativo da equipe de trabalho. 

1060

-           Para um trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade do grupo: 

1061

-           A abordagem proposta para o trabalho para tratar de onde e por quem a evidência precisa ser obtida. 

1062

-           Decisões sobre o envolvimento dos profissionais do componente e a utilização do trabalho de outro auditor independente, incluindo, por exemplo, em áreas de maior risco avaliado de distorção relevante das informações de sustentabilidade.  

1063

-           Resultados dos procedimentos executados em áreas do trabalho que envolvem julgamento significativo da administração. 

1064

-           A avaliação do trabalho realizado por um especialista externo do auditor independente ou outro auditor independente e as conclusões dela decorrentes. A importância e a disposição das distorções corrigidas e não corrigidas identificadas durante o trabalho. 

1065

-           A avaliação de assuntos que podem afetar o relatório de asseguração, incluindo a modificação da conclusão do auditor independente.  

1066

A121.   O sócio-líder do trabalho exerce julgamento profissional na determinação de outros assuntos a serem revisados, por exemplo, com base: 

1067

-             Na natureza e as nas circunstâncias do trabalho. 

1068

-             Em qual membro da equipe de trabalho realizou o trabalho. 

1069

-             Nos assuntos relacionados com constatações recentes de inspeções.  

1070

-             Nos requisitos das políticas ou dos procedimentos da firma. 

1071

Revisão de Comunicações Formais por Escrito (ver item 49) 

1072

A122.   O sócio-líder do trabalho usa julgamento profissional para determinar quais comunicações formais revisar, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho. Por exemplo, pode não ser necessário que o sócio-líder do trabalho revise as comunicações entre a equipe de trabalho e a administração no curso normal do trabalho. 

1073

Utilização do Trabalho de Outros 

1074

Utilização do Trabalho de Outro Auditor Independente (ver itens 50 a 55) 

1075

A123.   A utilização do trabalho de outro auditor independente pode incluir a utilização do trabalho que já foi concluído ou que ainda não foi realizado, mas será concluído antes da conclusão do trabalho do auditor independente. Esse trabalho pode se relacionar especificamente a assuntos de sustentabilidade ou pode ser outro trabalho de asseguração ou de não asseguração que, no julgamento do auditor independente, seja relevante para o trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade. O auditor independente exerce julgamento profissional para determinar se o trabalho de outro auditor independente é relevante e apropriado para as finalidades do trabalho do auditor independente e a extensão na qual o trabalho pode ser utilizado nas circunstâncias. A extensão dos procedimentos do auditor independente para avaliar o trabalho de outro auditor independente, de acordo com o item 50, é influenciada: 

1076

-           pela importância geral do trabalho para o trabalho do auditor independente. Por exemplo, quanto maior a importância para as informações gerais de sustentabilidade das divulgações para as quais o auditor independente pretende obter evidência mediante a utilização do trabalho de outro auditor independente, mais extensos deverão ser os procedimentos do auditor independente, incluindo a comunicação com outro auditor independente e a determinação de se é necessário revisar a documentação adicional do trabalho desse auditor independente de acordo com o item 54; 

1077

-           pela capacidade do auditor independente de obter acesso a outro auditor independente e seu trabalho. Por exemplo, quando o trabalho de outro auditor independente se relaciona a informações de um componente da cadeia de valor, nem a administração da entidade que apresenta o relatório nem o auditor independente podem ter direitos de acesso a essa outra firma ou seu trabalho. O item A135 explica as circunstâncias nas quais uma limitação no alcance pode surgir em relação ao uso do trabalho de outro auditor independente; e 

1078

-           se um relatório um-para-muitos de outro auditor independente está disponível (ver item 51). 

1079

A124.   A orientação nos itens A136 a A151 para a utilização do trabalho de um especialista do auditor independente também pode ser útil ao obter evidência mediante a utilização do trabalho de outro auditor independente, particularmente, as considerações descritas nos itens A137 e A151. 

1080

Cumprimento dos requisitos éticos relevantes que se aplicam à utilização do trabalho de outro auditor independente (ver item 50(a)); 

1081

A125. Os requisitos éticos relevantes podem incluir disposições que tratam do cumprimento das responsabilidades éticas do auditor independente relacionadas com a utilização do trabalho de outro auditor independente. Essas responsabilidades podem variar dependendo de se o trabalho realizado por outro auditor independente é um trabalho de asseguração ou de não asseguração. 

1082

A126.   Se um trabalho realizado por outro auditor independente é um trabalho de asseguração depende das circunstâncias. As considerações que podem ser relevantes para distinguir um trabalho de asseguração de um trabalho de não de asseguração incluem: 

1083

-           A natureza do trabalho. Por exemplo, trabalhos de procedimentos previamente acordados realizados de acordo com a Norma para Serviços Correlatos 44005 e trabalhos de consultoria (ou assessoria) não são trabalhos de asseguração. 

1084

-           A natureza dos procedimentos realizados no trabalho. Por exemplo, um trabalho de validação ou verificação pode ser um trabalho de asseguração se ele for realizado de acordo com normas reconhecidas que permitem ao auditor independente planejar e executar procedimentos que visam reunir evidência apropriada e suficiente para apoiar uma conclusão de asseguração. 

1085

-           A redação do relatório de outro auditor independente. Por exemplo, o relatório para um trabalho de asseguração inclui a opinião, a conclusão ou outra forma de declaração de asseguração do auditor independente com base nos procedimentos executados e na evidência obtida. Relatórios que apenas fornecem as constatações do auditor independente não seriam considerados trabalhos de asseguração. 

1086

Avaliação da competência e das aptidões de outro auditor independente (ver item 50(b)) 

1087

A127.   A determinação de se outro auditor independente tem a competência e as aptidões apropriadas é uma questão de julgamento profissional e é influenciada pela natureza e pelas circunstâncias do trabalho do outro auditor independente. As fontes descritas no item A141 relacionadas com o trabalho de um especialista do auditor independente também podem ser relevantes ao avaliar a competência e as aptidões de outro auditor independente. Outros fatores que podem ser relevantes incluem a coerência ou a semelhança de leis e regulamentos, idioma e cultura. Quando outro auditor independente é outra firma dentro da mesma rede que a firma do auditor independente e está sujeito a requisitos comuns da rede ou usa serviços comuns da rede, o auditor independente pode ser capaz de depender desses requisitos da rede, por exemplo, aqueles que tratam de treinamento profissional ou recrutamento, ou que requerem o uso de sistemas, políticas, metodologias e respectivas ferramentas de implementação em comum. 

1088

Avaliação da natureza, do alcance e dos objetivos do trabalho de outro auditor independente (ver item 50(c)) 

1089

A128.   A avaliação de se a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho de outro auditor independente são apropriados para a finalidade do profissional pode incluir a obtenção de um entendimento de: 

1090

-             a natureza do trabalho realizado por outro auditor independente, incluindo se é um trabalho de asseguração limitada ou um trabalho de asseguração razoável e se esse trabalho apresenta uma finalidade razoável; 

1091

-             os critérios aplicáveis relevantes para esse trabalho de asseguração; 

1092

-             o alcance do trabalho; 

1093

-             se o trabalho realizado foi conduzido de acordo com normas reconhecidas; 

1094

-             se o trabalho realizado inclui testes de controles, procedimentos substantivos ou ambos; e 

1095

-             se o trabalho realizado foi apoiado por políticas ou procedimentos no nível da firma, planejados para tratar da gestão de qualidade. 

1096

5 Norma para Serviços Correlatos (NBC TSC) 4400, Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados 

1097

Obtenção e avaliação de um relatório um-para-muitos (ver itens 51 e 52) 

1098

A129.   A avaliação do auditor independente do trabalho de outro auditor independente pode incluir a obtenção e avaliação de um relatório um-para-muitos, conforme descrito no item 51. Esse relatório pode identificar os procedimentos de asseguração e os resultados desses procedimentos, incluindo exceções, e outras informações relacionadas que poderiam afetar as conclusões do auditor independente. Exceções observadas por outro auditor independente, ou uma conclusão modificada, nesse relatório não significam automaticamente que o relatório não será útil para o trabalho de asseguração das informações de sustentabilidade da entidade que apresenta o relatório. Em vez disso, as exceções, ou o assunto que dá origem a uma conclusão modificada, no relatório um-para-muitos são consideradas no contexto da importância para os usuários das informações apresentadas. Ao considerar as exceções ou os assuntos que dão origem a uma conclusão modificada, o auditor independente pode procurar discutir esses assuntos com esse outro auditor independente, se possível, nas circunstâncias. Essa comunicação depende do contato da entidade que apresenta o relatório com a entidade da cadeia de valor e da obtenção da aprovação dessa entidade para que a comunicação ocorra. 

1099

A130.  Dependendo da natureza das informações que são o objeto do relatório um-para-muitos, ou outro relatório de asseguração relevante de outro auditor independente, esse relatório pode identificar controles complementares da entidade usuária que, se relevantes para a entidade usuária, podem precisar ser planejados e implementados pela entidade usuária para ter uma base apropriada para usar as informações obtidas na preparação das informações de sustentabilidade. 

1100

A131.    O auditor independente pode determinar que o relatório um-para-muitos não fornece evidência apropriada e suficiente (por exemplo, a descrição dos procedimentos executados e seus resultados podem não fornecer evidência suficiente para a finalidade do auditor independente). Nessas circunstâncias, o auditor independente pode considerar se é praticável complementar o entendimento dos procedimentos e das conclusões do outro auditor independente comunicando-se com esse auditor independente. Se não for praticável nas circunstâncias, o auditor independente pode ter que executar outros procedimentos para obter evidência apropriada e suficiente sobre as informações dessa entidade da cadeia de valor. 

1101

Comunicações com outro auditor independente (ver item 53) 

1102

A132. Os assuntos relevantes que a equipe de trabalho pode solicitar que outro auditor independente comunique incluem: 

1103

-           Se o outro auditor independente cumpriu os requisitos éticos que são relevantes para o trabalho, incluindo a independência para um trabalho de asseguração. 

1104

-           Informações sobre casos de não conformidade com lei e regulamento que poderiam dar origem a uma distorção relevante das informações de sustentabilidade. 

1105

-           Uma lista de distorções não corrigidas identificadas por outro auditor independente durante o trabalho que não são claramente triviais. 

1106

-           Indicadores de possível tendenciosidade na preparação de informações relevantes. 

1107

-           Descrição de quaisquer deficiências nos controles internos identificadas pelo outro auditor independente durante o trabalho. 

1108

-           Outros assuntos significativos que outro auditor independente tenha comunicado ou espera comunicar à entidade, incluindo fraude ou suspeita de fraude. 

1109

-           Quaisquer outros assuntos que possam ser relevantes para as informações de sustentabilidade ou que outro auditor independente deseja levar à atenção da equipe de trabalho, incluindo exceções observadas em quaisquer representações formais que o outro auditor independente solicitou da entidade do componente. 

1110

-           As constatações, conclusões ou opiniões gerais do outro auditor independente. 

1111

 

1112

A133.    Se o auditor independente determinar que as comunicações de outro auditor independente não são adequadas para as finalidades dos profissionais, o auditor independente pode considerar se, por exemplo: 

1113

-           informações adicionais podem ser obtidas de outro auditor independente (por exemplo, por meio de discussões ou reuniões adicionais); 

1114

-           a revisão da documentação adicional de outro auditor independente pode fornecer ao auditor independente mais informações; ou 

1115

-           há alguma preocupação sobre a competência ou as aptidões de outro auditor independente. 

1116

Revisão da documentação adicional do trabalho realizado por outro auditor independente (ver item 54) 

1117

A134.   A determinação do auditor independente quanto a se deve revisar a documentação adicional de outro auditor independente pode incluir a consideração: 

1118

-           da natureza, da época e da extensão do trabalho realizado por outro auditor independente;  

1119

-           da competência e das aptidões de outro auditor independente; e 

1120

-           dos julgamentos significativos feitos por outro auditor independente sobre assuntos que são relevantes para as informações de sustentabilidade e das suas constatações ou conclusões. 

1121

Evidência obtida do trabalho de outro auditor independente que é inadequada para a finalidade do auditor independente (ver item 55) 

1122

A135.  Existe uma limitação de alcance quando o auditor independente não consegue: 

1123

-           obter evidência do trabalho de outro auditor independente que seja adequada para a finalidade do auditor independente, e 

1124

-           obter, por meios alternativos, evidência apropriada e suficiente sobre as divulgações para as quais o auditor independente pretendia usar o trabalho de outro auditor independente como evidência. 

1125

Nessas circunstâncias, o auditor independente considera as implicações para o trabalho e o relatório de asseguração, de acordo com o item 185. 

1126

Utilização do Trabalho de um Especialista do auditor independente (ver itens 56 e 57) 

1127

A136.   O auditor independente tem a responsabilidade exclusiva pela conclusão de asseguração expressa e essa responsabilidade não é reduzida pela utilização do trabalho de um especialista do auditor independente. No entanto, se o auditor independente que utiliza o trabalho de um especialista do auditor independente, tendo seguido esta Norma, concluir que o trabalho desse especialista é adequado para a finalidade do auditor independente, o auditor independente pode aceitar as constatações ou conclusões desse especialista em seu campo como evidência apropriada. 

1128

A137. A natureza, a época e a extensão dos procedimentos para cumprir com os requisitos dos itens 56 e 57 variarão dependendo das circunstâncias. Considerações relevantes podem incluir: 

1129

-           A importância do trabalho do especialista do auditor independente no contexto do trabalho (ver também o item A140). 

1130

-           A natureza da(s) divulgação(ões) à(s) qual(is) o trabalho do especialista se refere. 

1131

-           Os riscos avaliados de distorção relevante das informações de sustentabilidade à(s) qual(is) o trabalho do especialista se refere.  

1132

-           O conhecimento e a experiência do auditor independente com o trabalho anterior realizado por esse especialista. 

1133

A138. O acordo sobre os respectivos papéis e responsabilidades do auditor independente e do especialista do auditor independente também pode incluir um acordo sobre o acesso à documentação do trabalho um do outro, assim como sua retenção. Um especialista interno do auditor independente é um membro da equipe de trabalho e, portanto, os papéis de trabalho desse especialista fazem parte da documentação do trabalho. 

1134

A139.   Uma comunicação bidirecional eficaz facilita a integração adequada da natureza, da época e da extensão dos procedimentos do especialista do auditor independente com outro trabalho no trabalho de asseguração e a modificação apropriada dos objetivos do especialista do auditor independente durante o curso do trabalho. A identificação de sócios ou empregados específicos que contatarão o especialista do auditor independente e os procedimentos para a comunicação entre esse especialista e a entidade auxiliam na comunicação oportuna e eficaz, especialmente em trabalhos maiores. 

1135

A140. Quando o trabalho de um especialista do auditor independente deve ser usado, pode ser apropriado executar alguns dos procedimentos requeridos pelo item 56 no estágio de aceitação ou continuação do trabalho. Isso ocorre particularmente quando o trabalho do especialista do auditor independente for totalmente integrado ao trabalho de outro pessoal de asseguração e quando o trabalho do especialista do auditor independente for ser usado nas etapas iniciais do trabalho como, por exemplo, durante o planejamento inicial e os procedimentos de avaliação de risco. 

1136

Avaliação da competência, das aptidões e da objetividade do especialista do auditor independente (ver item 56(a)) 

1137

A141.  A competência, as aptidões e a objetividade de um especialista do auditor independente são fatores que afetam significativamente no que ser refere a se o trabalho do especialista do auditor independente será adequado para a finalidade do auditor independente. As informações referentes à competência, às aptidões e à objetividade de um especialista do auditor independente podem vir de uma variedade de fontes. 

1138

Exemplos: 

1139

-           Experiência pessoal com trabalho anterior desse especialista.  

1140

-           Discussões com esse especialista.  

1141

-           Discussões com outros profissionais ou outras pessoas que estejam familiarizadas com o trabalho desse especialista.  

1142

-           Conhecimento das qualificações desse especialista, filiação a um órgão profissional ou associação de classe, licença para exercer a profissão ou outras formas de reconhecimento externo.  

1143

-           Entendimento quanto a se o trabalho desse especialista está sujeito a normas técnicas de desempenho ou outros requisitos profissionais ou setoriais como, por exemplo, normas éticas e outros requisitos de filiação a um órgão profissional ou associação de classe, normas de credenciamento de um órgão licenciador.  

1144

-           Artigos ou livros publicados escritos por esse especialista.  

1145

-           O sistema de gestão de qualidade da firma do auditor independente (ver itens A68 a A74).  

1146

A142.  Um especialista interno do auditor independente que é um sócio ou empregado de uma firma da rede está sujeito às políticas ou aos procedimentos da firma para requisitos da rede e serviços da rede estabelecidos como parte do sistema de gestão de qualidade da firma. Em alguns casos, o especialista interno do auditor independente de uma firma da rede pode estar sujeito a políticas ou procedimentos comuns de gestão de qualidade como a firma do auditor independente, visto que eles são parte da mesma rede. 

1147

A143.  A gestão de qualidade no nível do trabalho é apoiada pelo sistema de gestão de qualidade da firma e substanciada pela natureza e pelas circunstâncias específicas do trabalho. O auditor independente pode ser capaz de depender das políticas ou dos procedimentos relacionados da firma em relação à avaliação da adequação do trabalho de um especialista interno. Por exemplo, os programas de treinamento da firma podem fornecer aos especialistas internos um entendimento apropriado da inter-relação entre sua especialização e o processo de asseguração. A confiança nesse treinamento pode afetar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos do auditor independente para avaliar a adequação do trabalho do especialista interno do auditor independente. 

1148

A144.  A NBC PA 01 requer que a firma tenha políticas ou procedimentos para tratar dos riscos de qualidade decorrentes do uso de recursos de um prestador de serviços, que inclui o uso de um especialista externo. Um especialista externo do auditor independente não é membro da equipe de trabalho e pode não estar sujeito às políticas ou aos procedimentos da firma nos termos do seu sistema de gestão de qualidade. 

1149

Avaliação da competência, das aptidões e da objetividade do especialista externo do auditor independente (ver itens 56(a) e (b)) 

1150

A145. Os requisitos éticos relevantes aplicáveis ao auditor independente ao usar o trabalho de um especialista externo do auditor independente podem incluir disposições que tratam do cumprimento das responsabilidades éticas do auditor independente relacionadas com a avaliação quanto a se um especialista externo tem a competência, as aptidões e a objetividade necessárias para a finalidade do auditor independente. Essas disposições podem proibir o auditor independente de usar o trabalho de um especialista externo do auditor independente se o auditor independente: 

1151

(a)     não conseguir determinar se o especialista externo tem a competência ou as aptidões necessárias, ou é objetivo;  

1152

(b)     tiver determinado que o especialista externo não tem a competência ou as aptidões necessárias; ou  

1153

(c)     tiver determinado que não é possível eliminar as circunstâncias que criam ameaças à objetividade do especialista ou aplicar salvaguardas para reduzir tais ameaças a um nível aceitável.

1154

A146.   A avaliação quanto a se as ameaças à objetividade estão em um nível aceitável pode depender do papel do especialista externo do auditor independente e da importância do trabalho do especialista no contexto do trabalho. Em alguns casos, pode não ser possível eliminar as circunstâncias que criam as ameaças ou aplicar salvaguardas para reduzir as ameaças a um nível aceitável como, por exemplo, se um especialista externo do auditor independente proposto for um indivíduo que desempenhou um papel significativo na preparação das informações de sustentabilidade. 

1155

A147. Ao avaliar a objetividade de um especialista externo do auditor independente, pode ser relevante: 

1156

-           Indagar também a(s) parte(s) apropriada(s) sobre quaisquer interesses ou relacionamentos conhecidos que a(s) parte(s) apropriada(s) têm com o especialista que possam afetar a objetividade desse especialista. 

1157

-           Discutir com esse especialista sobre quaisquer salvaguardas aplicáveis, incluindo quaisquer requisitos profissionais que se apliquem a esse especialista, e avaliar se as salvaguardas são adequadas para reduzir as ameaças a um nível aceitável. Interesses e relacionamentos que podem ser relevantes para discutir com o especialista incluem: 

1158

-      Interesses financeiros. 

1159

-      Relacionamentos comerciais e pessoais. 

1160

-      Prestação de outros serviços por esse especialista. 

1161

Em alguns casos, também pode ser apropriado para o auditor independente obter uma representação formal do especialista externo do auditor independente sobre quaisquer interesses ou relacionamentos com a entidade ou parte contratante dos quais esse especialista tem conhecimento. 

1162

Entendimento do campo de especialização de um especialista do auditor independente (ver item 56(c)) 

1163

A148. Ter um entendimento suficiente da área de especialização do especialista do auditor independente permite ao auditor independente: 

1164

(a)      concordar com o especialista do auditor independente sobre a natureza, o alcance (incluindo, quando aplicável, a materialidade para divulgações quantitativas a ser aplicada ou outras considerações de materialidade para divulgações qualitativas) e os objetivos do trabalho desse especialista para a finalidade do auditor independente; 

1165

(b)     entender quais premissas, dados e métodos, incluindo modelos, conforme aplicável, são usados pelo especialista do auditor independente e se eles são geralmente aceitos na área desse especialista e apropriados nas circunstâncias do trabalho; e 

1166

(c)      avaliar a adequação do trabalho desse especialista para a finalidade do auditor independente. 

1167

Acordo com o especialista do auditor independente (ver item 56(c) e (d)) 

1168

A149.   A natureza, o alcance e os objetivos do trabalho do especialista do auditor independente podem variar consideravelmente com as circunstâncias, assim como os respectivos papéis e responsabilidades do auditor independente e do seu especialista, e a natureza, a época e a extensão da comunicação entre o auditor independente e o seu especialista. Portanto, é necessário que esses assuntos sejam acordados entre o auditor independente e o seu especialista independentemente de o especialista ser um especialista externo ou interno do auditor independente. 

1169

A150.   Os assuntos observados no item A137 podem afetar o nível de detalhe e a formalidade do acordo entre o auditor independente e o seu especialista, incluindo se é apropriado que o acordo seja por escrito. Por exemplo, os fatores a seguir podem sugerir a necessidade de um acordo mais detalhado do que seria o caso, ou de que o acordo seja estabelecido por escrito: 

1170

-           O especialista do auditor independente terá acesso a informações sensíveis ou confidenciais da entidade. 

1171

-           Os respectivos papéis ou responsabilidades do auditor independente e do seu especialista são diferentes daqueles normalmente esperados. 

1172

-           Requisitos legais ou regulatórios de múltiplas jurisdições se aplicam. 

1173

-           O assunto ao qual o trabalho do especialista do auditor independente se refere é altamente complexo. 

1174

-           O auditor independente não utilizou anteriormente o trabalho realizado por esse especialista. 

1175

-           Quanto maior a extensão do trabalho do especialista do auditor independente e sua importância no contexto do trabalho. 

1176

Avaliação da adequação do trabalho do especialista do auditor independente (ver item 57) 

1177

A151.  Os procedimentos para avaliar a adequação do trabalho do especialista do auditor independente para a finalidade do auditor independente podem incluir: 

1178

-           Indagações ao especialista do auditor independente. 

1179

-           Revisão dos papéis de trabalho e relatórios do especialista do auditor independente. 

1180

-           Procedimentos corroborantes, tais como: 

1181

-    observar o trabalho do especialista do auditor independente; 

1182

-    examinar os dados publicados, como relatórios estatísticos de fontes oficiais conceituadas; 

1183

-    confirmar assuntos relevantes com terceiros; 

1184

-    executar procedimentos analíticos detalhados; e 

1185

-    refazer cálculos. 

1186

-           Discussão com outro especialista com especialização relevante quando, por exemplo, as constatações ou conclusões do especialista do auditor independente não são coerentes com a outra evidência obtida pelo auditor independente. 

1187

-           Discussão sobre o relatório do especialista do auditor independente com a administração. 

1188

Utilização do Trabalho do Departamento de Auditoria Interna (ver item 59) 

1189

A152. Ao determinar se o trabalho do departamento de auditoria interna pode ser usado para a finalidade do trabalho, uma primeira consideração é se a natureza e o alcance planejados do trabalho do departamento de auditoria interna que foi realizado, ou está planejado para ser realizado, são relevantes para a abordagem do auditor independente ao trabalho. 

1190

A153.    A extensão na qual a situação organizacional do departamento de auditoria interna e as políticas e os procedimentos relevantes apoiam a objetividade dos auditores internos e o nível de competência do departamento são particularmente importantes para determinar se deve se usar e, em caso afirmativo, a natureza e a extensão do uso do trabalho do departamento que é apropriado nas circunstâncias. 

1191

A154.    Os fatores que podem afetar a avaliação do auditor independente quanto a se o departamento de auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada incluem o seguinte: 

1192

-           A existência, a adequação e o uso de procedimentos ou orientações de auditoria interna documentados que cobrem áreas como avaliações de risco, programas de trabalho, documentação e apresentação de relatório cuja natureza e extensão sejam proporcionais ao tamanho e às circunstâncias de uma entidade. 

1193

-           Se o departamento de auditoria interna tem políticas e procedimentos de controle de qualidade apropriados como, por exemplo, políticas e procedimentos que seriam aplicáveis a um departamento de auditoria interna (como aqueles relacionados com liderança, recursos humanos e desempenho do trabalho) ou requisitos de controle de qualidade em normas estabelecidas pelos órgãos profissionais relevantes para auditores internos. Esses órgãos também podem estabelecer outros requisitos apropriados, como a realização de avaliações externas periódicas da qualidade. 

1194

Comunicação entre os Envolvidos no Trabalho (ver item 60) 

1195

A155.  A comunicação clara e oportuna sobre responsabilidades, juntamente com uma direção clara sobre a natureza, a época e a extensão do trabalho a ser realizado, e os assuntos que devem comunicados ao auditor independente, ajudam a estabelecer a base para uma comunicação bidirecional eficaz. A comunicação bidirecional eficaz também ajuda a definir expectativas para o trabalho realizado em vários locais (por exemplo, por profissionais do componente) e facilita a direção, a supervisão e a revisão desse trabalho pelo auditor independente. Essa comunicação também fornece uma oportunidade para o sócio-líder do trabalho reforçar a necessidade de exercer ceticismo profissional ao realizar o trabalho. 

1196

A156.   Outros fatores que também podem contribuir para uma comunicação bidirecional eficaz incluem: 

1197

-           Clareza de quaisquer instruções emitidas (por exemplo, para um auditor do componente). 

1198

-           Um entendimento mútuo dos assuntos relevantes e das ações esperadas decorrentes do processo de comunicação.  

1199

-           A forma das comunicações. Por exemplo, assuntos que precisam de atenção oportuna podem ser discutidos de maneira mais apropriada em uma reunião do que em uma troca de e-mails. 

1200

-           Um entendimento mútuo entre o auditor independente e o auditor do componente sobre quais indivíduos têm responsabilidade por gerenciar as comunicações referentes a assuntos específicos. 

1201

-           O processo para apresentar para o auditor independente os resultados do trabalho realizado ou questões significativas encontradas ao realizar o trabalho. 

1202

A157.   As comunicações dependem dos fatos e das circunstâncias do trabalho, incluindo, por exemplo, a natureza e a extensão do envolvimento dos profissionais do componente e o grau no qual o auditor independente e os profissionais do componente estão sujeitos a sistemas comuns de gestão de qualidade, ou o envolvimento de um especialista externo do auditor independente. 

1203

A158.    A forma das comunicações pode ser afetada por fatores como: 

1204

-           A importância, a complexidade ou a urgência do assunto.  

1205

-           Se o assunto foi ou se espera que seja comunicado à administração ou aos responsáveis pela governança da entidade. 

1206

A159.   O momento apropriado das comunicações variará de acordo com as circunstâncias do trabalho. Circunstâncias relevantes podem incluir a natureza, a época e a extensão do trabalho a ser realizado por outros. Por exemplo, as comunicações referentes a assuntos de planejamento podem geralmente ser feitas no início do trabalho e, para um trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade inicial, elas podem ser feitas como parte da concordância com os termos do trabalho. 

1207

Monitoramento e Correção (ver item 63) 

1208

A160. Ao considerar as informações comunicadas pela firma por meio de seu processo de monitoramento e correção e como isso pode afetar o trabalho, o sócio-líder do trabalho pode considerar as ações corretivas planejadas e implementadas pela firma para tratar das deficiências identificadas e, na extensão relevante para a natureza e as circunstâncias do trabalho, comunicar isso para a equipe de trabalho. O sócio-líder do trabalho também pode determinar se ações corretivas adicionais são necessárias no nível do trabalho. Por exemplo, o sócio-líder do trabalho pode determinar que: 

1209

-           um especialista do auditor independente é necessário; ou 

1210

-        a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão precisam ser aprimoradas em uma área do trabalho na qual deficiências foram identificadas. 

1211

Se uma deficiência identificada não afetar a qualidade do trabalho (por exemplo, se ela estiver relacionada com um recurso tecnológico que a equipe de trabalho não utilizou), pode não ser necessária nenhuma ação adicional. 

1212

A161.   Uma deficiência no sistema de gestão de qualidade da firma não indica necessariamente que um trabalho de asseguração não foi realizado de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, ou que o relatório do auditor independente não era apropriado. 

1213

Fraude e Não Conformidade com Leis e Regulamentos 

1214

Fraude (ver item 64) 

1215

A162.   Manter o ceticismo profissional requer um questionamento contínuo quanto a se as informações e a evidência obtidas sugerem a possível existência de uma distorção relevante devido à fraude. Isso inclui a consideração da confiabilidade das informações que devem ser usadas como evidência e os controles sobre sua preparação e manutenção. Devido às características da fraude, o ceticismo profissional do auditor independente é particularmente importante ao considerar uma distorção relevante devido à fraude, que pode incluir omissão de informações ou tendenciosidade deliberada. O item A323 fornece exemplos de distorção relevante devido à fraude em informações de sustentabilidade. Os itens 128L, 128R e 129 a 131 tratam das respostas requeridas do auditor independente à fraude ou suspeita de fraude. 

1216

Não Conformidade com Leis e Regulamentos (ver item 67)  

1217

A163.  Os requisitos éticos relevantes podem incluir um requisito para comunicar não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos a um nível apropriado da administração ou aos responsáveis pela governança. Em algumas jurisdições, a lei ou o regulamento pode restringir a comunicação do auditor independente de certos assuntos à parte responsável, à administração ou aos responsáveis pela governança. A lei ou o regulamento pode proibir especificamente uma comunicação ou outra ação que possa prejudicar uma investigação por uma autoridade competente de um ato ilícito, real ou suspeito, incluindo a proibição de alertar a entidade. Nessas circunstâncias, as questões consideradas pelo auditor independente podem ser complexas e ele pode considerar apropriada a obtenção de assessoria jurídica.  

1218

A164.  A comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos de acordo com a lei, o regulamento ou os requisitos éticos relevantes pode incluir a não conformidade com leis e regulamentos que o auditor independente encontra ou da qual ele toma conhecimento na realização do trabalho, mas que pode não afetar as informações de sustentabilidade. Nos termos desta Norma, não se espera que o auditor independente tenha um nível de entendimento de leis e regulamentos que vá além daquele que afeta as informações de sustentabilidade. Entretanto, a lei, o regulamento ou os requisitos éticos relevantes podem esperar que o auditor independente aplique seu conhecimento, seu julgamento profissional e sua especialização ao responder a essa não conformidade. Se um ato constitui uma não conformidade real ou não é, em última análise, um assunto a ser determinado por um tribunal ou outro órgão adjudicatório competente. 

1219

A165.   Em algumas circunstâncias, a comunicação da não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos a uma autoridade competente externa à entidade pode ser impedida pelo dever de confidencialidade do auditor independente nos termos da lei, do regulamento ou dos requisitos éticos relevantes. Em outros casos, a comunicação da não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade a uma autoridade competente externa à entidade não seria considerada uma violação do dever de confidencialidade nos termos dos requisitos éticos relevantes. 

1220

Comunicação com a Administração e os Responsáveis pela Governança (ver item 68) 

1221

A166.  Além dos assuntos que devem especificamente ser comunicados de acordo com esta Norma, assuntos significativos que o auditor independente pode considerar que merecem a atenção da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme apropriado, podem incluir:  

1222

-           Deficiências identificadas nos controles internos. 

1223

-           Tendenciosidade da administração na preparação das informações de sustentabilidade. 

1224

-           Distorções relevantes das informações de sustentabilidade ou outras informações que a administração se recusou a corrigir. 

1225

-           Políticas de apresentação de relatório que não são apropriadas ou que são incoerentes com os critérios aplicáveis ou critérios usados no setor relevante. 

1226

-           Circunstâncias que afetam a forma e o conteúdo do relatório de asseguração, se houver. 

1227

-           Assuntos relacionados com estimativas, informações prospectivas e incertezas inerentes e divulgações relacionadas. 

1228

-           Assuntos significativos discutidos ou sujeitos à correspondência com a administração (ver também o item A167). 

1229

-           Dificuldades significativas encontradas durante o trabalho (ver também o item A168). 

1230

A167.  Assuntos significativos discutidos ou sujeitos à correspondência com a administração podem incluir assuntos como: 

1231

-           Eventos ou transações significativas que ocorreram durante o exercício. 

1232

-           Preocupações sobre o uso do trabalho de um especialista ou de informações obtidas de fontes externas pela administração. 

1233

-           Assuntos significativos sobre os quais houve discordância com a administração. 

1234

A168. Dificuldades significativas encontradas durante o trabalho podem incluir assuntos como: 

1235

-             Atrasos significativos por parte da administração, indisponibilidade do pessoal da entidade ou relutância da administração em fornecer as informações necessárias para o auditor independente executar os procedimentos. 

1236

-             Um prazo injustificadamente curto para concluir o trabalho. 

1237

-             Esforço inesperadamente extenso necessário para obter evidência apropriada e suficiente. 

1238

-             Indisponibilidade das informações esperadas. 

1239

-             Restrições impostas ao auditor independente pela administração. 

1240

Em algumas circunstâncias, essas dificuldades podem constituir uma limitação de alcance que leva a uma modificação da conclusão de asseguração do auditor independente. 

1241

A169.   Além de se comunicar com a administração ou os responsáveis pela governança, o auditor independente pode ter permissão para se comunicar, ou ser solicitado a se comunicar sobre certos assuntos com outras partes relevantes, como órgãos reguladores ou supervisores prudenciais. Essa comunicação pode ser apropriada ao longo de todo o trabalho ou em etapas específicas, como quando o auditor independente identifica assuntos que devem ser apresentados ao órgão regulador ou quando finalizar o relatório de asseguração. 

1242

Considerações Específicas para Entidades do Setor Público 

1243

A170. Um auditor independente do setor público pode ser obrigado a informar sobre a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos aos legisladores ou outro órgão diretivo ou no relatório do auditor independente. 

1244

Documentação 

1245

Requisitos de Documentação Abrangentes 

1246

Forma, Conteúdo e Extensão da Documentação do Trabalho (ver itens 69 a 71) 

1247

A171.   Um auditor independente experiente em asseguração de relatório de sustentabilidade é um indivíduo (interno ou externo à firma) que tem experiência prática em asseguração de relatório de sustentabilidade e um entendimento razoável de:  

1248

(a)      processos de asseguração; 

1249

(b)      NBCs TAS e requisitos legais e regulatórios aplicáveis;

1250

(c)      o ambiente de negócios no qual a entidade atua; e 

1251

(d)      assuntos de asseguração e de apresentação de relatório de sustentabilidade relevantes para o setor da entidade. 

1252

A172.  A preparação da documentação do trabalho apropriada e suficiente em tempo hábil ajuda a aprimorar a qualidade do trabalho de asseguração e facilita a revisão e a avaliação eficazes da evidência e das conclusões obtidas antes da finalização do relatório do auditor independente. A documentação preparada após a realização do trabalho de asseguração é provavelmente menos precisa do que a documentação preparada na época da execução do referido trabalho. 

1253

A173.   A forma, o conteúdo e a extensão da documentação do trabalho dependem de fatores como: 

1254

-           O porte e a complexidade da entidade. 

1255

-           O alcance do trabalho de asseguração e a natureza dos procedimentos a serem executados. Por exemplo, a extensão da documentação do trabalho seria geralmente menor: 

1256

-    Para um trabalho de asseguração limitada em comparação a um trabalho de asseguração razoável. 

1257

-    Quando o alcance do trabalho de asseguração inclui apenas certas partes das informações de sustentabilidade em vez de todas elas.

1258

-           Os riscos avaliados de distorção relevante. 

1259

-           A importância da evidência obtida.  

1260

-           A natureza e a extensão das exceções identificadas. 

1261

-           A necessidade de documentar uma conclusão ou a base para uma conclusão não autoevidente a partir da documentação do trabalho realizado ou da evidência obtida.  

1262

-           A metodologia e as ferramentas de asseguração utilizadas. 

1263

A174. O julgamento da importância de um assunto requer uma análise objetiva dos fatos e das       circunstâncias. 

1264

Exemplos de assuntos significativos incluem: 

1265

-           Assuntos que dão origem a riscos de distorção relevante que são avaliados como mais altos no espectro de risco. 

1266

-           Resultados de procedimentos que indicam que as informações de sustentabilidade poderiam apresentar distorção relevante ou, em um trabalho de asseguração razoável, uma necessidade de revisar a avaliação prévia do auditor independente dos riscos de distorção relevante e as respostas do auditor independente a esses riscos. 

1267

-           Circunstâncias que causam dificuldade significativa para o auditor independente na aplicação dos procedimentos necessários. 

1268

-           Constatações que poderiam resultar em uma modificação na conclusão de asseguração ou na inclusão de um Parágrafo de Ênfase no relatório de asseguração. 

1269

A175.   Um fator importante para determinar a forma, o conteúdo e a extensão da documentação do trabalho de assuntos significativos é a extensão do julgamento profissional exercido ao realizar o trabalho e avaliar os resultados. A documentação do trabalho dos julgamentos profissionais feitos, quando significativos, serve para explicar as conclusões do auditor independente e para reforçar a qualidade do julgamento. 

1270

A176.   Circunstâncias em que é apropriado preparar documentação do trabalho relacionada com o uso do julgamento profissional incluem assuntos e julgamentos que são significativos para: 

1271

-           A lógica para a conclusão do auditor independente quando um requisito prevê que o auditor independente "deve considerar" certas informações ou certos fatores, e essa consideração é significativa no contexto do trabalho específico. 

1272

-           A base para a conclusão do auditor independente sobre a razoabilidade dos julgamentos (por exemplo, a razoabilidade de estimativas significativas). 

1273

-           A base para as conclusões do auditor independente sobre a autenticidade de um documento quando uma investigação adicional é conduzida em resposta a condições identificadas durante o trabalho de asseguração que levaram o auditor independente a acreditar que o documento pode não ser autêntico. 

1274

  

1275

A177. Não é necessário nem prático documentar todos os assuntos considerados ou julgamento profissional feito durante um trabalho. Além disso, é desnecessário para o auditor independente documentar separadamente (por exemplo, por meio de uma lista de verificação) a conformidade com assuntos para os quais a conformidade é demonstrada por documentos incluídos no arquivo do trabalho de asseguração. 

1276

A178.   O requisito de documentar quem revisou o trabalho realizado não implica a necessidade de que cada papel de trabalho específico inclua evidência de revisão. O requisito, no entanto, significa documentar qual trabalho foi revisado, quem revisou tal trabalho e quando ele foi revisado. 

1277

A179.    A documentação das discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e outros não se limita aos registros preparados pelo auditor independente, mas pode incluir outros registros apropriados, como atas de reuniões preparadas pelo pessoal da entidade e acordadas pelo auditor independente. Outros com quem o auditor independente pode discutir assuntos significativos podem incluir outro pessoal da entidade e partes externas, como pessoas que fornecem assessoria profissional para entidade. 

1278

Montagem do Arquivo Final do Trabalho (ver item 72) 

1279

A180.   A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça um objetivo de qualidade que trate da montagem da documentação do trabalho em tempo hábil após a data do relatório do trabalho. Um prazo adequado para a conclusão da montagem do arquivo final do trabalho geralmente é de até 60 dias a contar da data do relatório de asseguração.  

1280

A181.   A conclusão da montagem do arquivo final do trabalho após a data do relatório de asseguração é um processo administrativo que não envolve a execução de novos procedimentos ou a obtenção de novas conclusões. No entanto, podem ser feitas alterações na documentação do trabalho durante o processo de montagem final se elas forem de natureza administrativa. Exemplos dessas alterações incluem: 

1281

-           Excluir ou descartar a documentação substituída. 

1282

-           Separar, agrupar e realizar a referência cruzada dos papéis de trabalho. 

1283

-           Aprovar as listas de verificação de conclusão relacionadas com o processo de montagem do arquivo. 

1284

-           Documentar evidência obtida pelo auditor independente e discutida e acordada com os membros relevantes da equipe de trabalho antes da data do relatório de asseguração. 

1285

A182.   A NBC PA 01 requer que as firmas estabeleçam um objetivo de qualidade que trate da manutenção e da retenção da documentação do trabalho para atender às necessidades da firma e cumprir com lei, regulamento, requisitos éticos relevantes ou normas profissionais. O período de retenção para trabalhos de asseguração geralmente não é inferior a cinco anos a contar da data do relatório de asseguração.  

1286

Documentação Relacionada com a Gestão de Qualidade (ver item 74) 

1287

A183.   Ao tratar das circunstâncias que podem oferecer riscos para o alcance da qualidade no trabalho, o exercício do ceticismo profissional e a documentação do trabalho da consideração do auditor independente sobre a qualidade podem ser importantes. Por exemplo, se o sócio-líder do trabalho obtiver informações que poderiam ter levado a firma a recusar o trabalho (ver item 29), a documentação do trabalho pode incluir explicações sobre o modo como a equipe de trabalho tratou a circunstância. 

1288

Condições Prévias para um Trabalho de Asseguração 

1289

Estabelecimento da Possível Presença de Condições Prévias 

1290

Obtenção de Conhecimento Preliminar das Circunstâncias do Trabalho (ver itens 75 e 76) 

1291

A184.   Para estabelecer se as condições prévias estão presentes, o auditor independente aplica o conhecimento preliminar obtido das circunstâncias do trabalho (ver a definição no item 18) e mantém discussões com a(s) parte(s) apropriada(s) de acordo com o item 76. O auditor independente usa julgamento profissional para determinar a natureza e a extensão do conhecimento preliminar. O conhecimento preliminar que o auditor independente obtém geralmente difere em natureza e é menor em extensão do que o entendimento obtido ao realizar o trabalho. 

1292

Obtenção de Conhecimento Preliminar do Alcance do Trabalho de Asseguração Proposto (ver item 75(b)) 

1293

A185.   O alcance do trabalho de asseguração pode se estender a todas as informações de sustentabilidade a serem apresentadas pela entidade (por exemplo, o relatório de sustentabilidade da entidade) ou apenas a parte delas (por exemplo, ele pode ser limitado a divulgações específicas como, por exemplo, à asseguração dos principais indicadores de desempenho para taxas de reciclagem de produtos). Além disso, o alcance do trabalho de asseguração proposto pode abranger o limite de relatório coberto pelas informações de sustentabilidade a serem apresentadas ou apenas certas jurisdições, entidades, operações ou instalações dentro do limite de relatório. O limite de relatório no alcance do trabalho de asseguração pode ser estabelecido por lei, regulamento ou requisitos profissionais, ou pode ser determinado pela(s) parte(s) apropriada(s). 

1294

Considerações Específicas para Entidades do Setor Público (ver item 76) 

1295

A186.   Na ausência de indicações em contrário, em um ambiente do setor público, algumas das condições prévias para um trabalho de asseguração podem presumidamente estar presentes como, por exemplo: 

1296

(a)           os papéis e as responsabilidades da administração da entidade do setor público ou dos responsáveis pela governança, quando apropriado, podem presumidamente ser adequados nas circunstâncias, porque geralmente são estabelecidos na legislação; 

1297

(b)          um objetivo racional é geralmente apresentado porque o trabalho é estabelecido em legislação; e 

1298

(c)           a conclusão do auditor independente, na forma apropriada para o trabalho, deve constar em um relatório por escrito, conforme requerido pela legislação.  

1299

Consideração de se a Entidade tem um Processo para Identificar as Informações de Sustentabilidade a Serem Apresentadas (ver item 76(a), Apêndice 2);  

1300

A187.  Um trabalho de asseguração é conduzido de acordo com esta Norma com base no fato de que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança, reconheceram e entendem que eles têm responsabilidade por: 

1301

-           preparar as informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis; e 

1302

-           planejar, implementar e manter um sistema de controles internos que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança, determinem como sendo necessário para permitir a preparação das informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis (ver item 85). 

1303

O sistema de informações e comunicação da entidade relevantes para a preparação das informações de sustentabilidade geralmente inclui o processo da entidade para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas. Na ausência desse processo, pode ser difícil estabelecer se a administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, têm uma base razoável para as informações de sustentabilidade. 

1304

Adequação dos Papéis e das Responsabilidades (ver item 76(b))  

1305

A188.       As três partes de um trabalho de asseguração são: 

1306

(a)     a parte contratante; 

1307

(b)     o auditor independente; e 

1308

(c)     os usuários previstos. 

1309

A189.    Se o trabalho não tiver pelo menos três partes, ele não poderá satisfazer todos os elementos de um trabalho de asseguração de acordo com a NBC TA Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração. As respostas do auditor independente podem incluir: 

1310

-           pedir à parte contratante que altere os termos do trabalho para refletir um relacionamento de três partes; 

1311

-           conduzir o trabalho como um trabalho de consultoria; 

1312

-           realizar um trabalho de procedimentos previamente acordados; ou 

1313

-           recusar o trabalho.

1314

Base Razoável para as Informações de Sustentabilidade (ver item 76(b)) 

1315

A190.  Ao avaliar se a administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, têm uma base razoável para as informações de sustentabilidade, o auditor independente pode considerar se a entidade tem um processo, incluindo controles, para permitir a preparação das informações de sustentabilidade que estão livres de distorção relevante. O que constitui uma base razoável dependerá da natureza dos assuntos de sustentabilidade tratados pelas informações de sustentabilidade e de outras circunstâncias do trabalho. 

1316

A191.  Se o auditor independente tomar conhecimento de que há deficiências no processo da entidade para preparar as informações de sustentabilidade que não estão no alcance proposto do trabalho de asseguração e são, portanto, outras informações, isso pode indicar que a administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, não têm uma base razoável para apresentar essas informações. Nessas circunstâncias, as implicações dos requisitos desta Norma para as outras informações (ver itens 173 a 176) terão um impacto na aceitação do trabalho proposto pelo auditor independente. 

1317

Assuntos de Sustentabilidade Apropriados (ver item 77) 

1318

A192.  A possibilidade de os assuntos de sustentabilidade no alcance do trabalho serem apropriados não é afetada pelo nível de segurança, ou seja, se um assunto de sustentabilidade não é apropriado para um trabalho de asseguração razoável, ele também não é apropriado para um trabalho de asseguração limitada e vice-versa. Portanto, os assuntos de sustentabilidade inapropriados para um trabalho de asseguração razoável não podem ser superados mediante a alteração do trabalho para um trabalho de asseguração limitada. 

1319

A193. Ao avaliar se os assuntos de sustentabilidade são apropriados e se as informações de sustentabilidade podem ser submetidas a procedimentos para a obtenção de evidência apropriada e suficiente, o auditor independente pode considerar assuntos como, por exemplo, as características dos assuntos de sustentabilidade (ou seja, o grau no qual eles são qualitativos ou quantitativos, factuais ou subjetivos, históricos ou prospectivos, e se eles se referem a um momento ou cobrem um período) e o limite de relatório. 

1320

Adequação e Disponibilidade dos Critérios (ver itens 78, 107) 

1321

Critérios adequados para apenas alguns dos assuntos de sustentabilidade (ver item 78(a)) 

1322

A194.   Se não houver critérios adequados disponíveis para algumas das informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração, mas o auditor independente puder identificar uma ou mais divulgações para as quais os critérios são adequados, então um trabalho de asseguração pode ser realizado com relação a essas divulgações. 

1323

Fontes dos critérios (ver itens 78(b)).  

1324

A195. Os critérios podem ser: 

1325

(a)               critérios de estrutura, ou seja: 

1326

(i)                 incorporados em lei ou regulamento; 

1327

(ii)        estabelecidos para uso por certos tipos de entidades por uma ou mais organizações que são autorizadas ou reconhecidas para promulgar normas para apresentação de informações de sustentabilidade que seguem um devido processo transparente, envolvendo deliberação e consideração das visões de uma ampla gama de partes interessadas;

1328

(iii)    desenvolvidos coletivamente por um grupo que não segue um devido processo transparente; 

1329

(iv)   publicados em periódicos ou livros acadêmicos; ou 

1330

(v)      desenvolvidos para venda de forma proprietária; 

1331

(b)               critérios desenvolvidos pela entidade; ou 

1332

(c)               uma combinação de critérios de estrutura e critérios desenvolvidos pela entidade. 

1333

A196. Quando os critérios são selecionados de múltiplas estruturas ou devem ser usados critérios desenvolvidos pela entidade, a avaliação da adequação dos critérios pelo auditor independente pode ser mais extensa e o auditor independente pode precisar considerar a subjetividade ou oportunidade para tendenciosidade da administração na seleção ou no desenvolvimento dos critérios. 

1334

A197.   Os critérios de estrutura que estão incorporados em lei ou regulamento ou são estabelecidos por uma organização autorizada ou reconhecida que segue um devido processo transparente podem estar presumidamente adequados na ausência de indicações em contrário. A entidade pode selecionar e aplicar políticas de apresentação de relatório para aplicar os critérios de estrutura, conforme descrito no item A2. 

1335

 

1336

A198.   Pode haver circunstâncias em que os critérios de estrutura não são adequados por si só e precisem ser complementados por critérios de estrutura ou desenvolvidos pela entidade adicionais para: 

1337

-           Serem suficientemente prescritivos sobre o alcance dos assuntos de sustentabilidade a serem tratados nas informações de sustentabilidade. 

1338

-           Tratarem do setor da entidade ou das jurisdições na quais a entidade atua ou de outros fatores pertinentes às informações de sustentabilidade a serem apresentadas. 

1339

-           Evitarem descrições vagas de expectativas ou julgamentos. 

1340

Características de critérios adequados (ver itens 78(c), 107) 

1341

A199.  Critérios adequados são necessários para a mensuração ou avaliação razoavelmente coerente dos assuntos de sustentabilidade no contexto do julgamento profissional. Sem o quadro de referência fornecido por critérios adequados, qualquer conclusão fica aberta a interpretação individual e entendimentos errôneos. A adequação dos critérios é sensível ao contexto, ou seja, ela é determinada no contexto das circunstâncias do trabalho. Mesmo para os mesmos assuntos de sustentabilidade, pode haver critérios diferentes que produzirão um resultado diferente. Critérios adequados apresentam as seguintes características: 

1342

(a)relevância: critérios relevantes resultam em informações de sustentabilidade que auxiliam na tomada de decisão dos usuários pretendidos; 

1343

(b)integridade: os critérios são completos quando as informações de sustentabilidade preparadas de acordo com eles não omitem fatores relevantes que poderiam, de maneira razoável, afetar as decisões dos usuários pretendidos tomadas com base nessas informações de sustentabilidade. Os critérios completos incluem, quando relevante, referências para apresentação e divulgação;

1344

(c)confiabilidade: os critérios confiáveis permitem a mensuração ou a avaliação razoavelmente coerente dos assuntos de sustentabilidade, quando usados em circunstâncias semelhantes por diferentes profissionais; 

1345

(d)neutralidade: critérios neutros resultam em informações de sustentabilidade que estejam livres de tendenciosidade, conforme apropriado nas circunstâncias do trabalho; e 

1346

(e)compreensibilidade: critérios compreensíveis resultam em informações de sustentabilidade que podem ser entendidas pelos usuários pretendidos. 

1347

A200.  A importância relativa de cada característica dos critérios para um trabalho específico é uma questão de julgamento profissional. 

1348

A201.  Se os critérios são inadequados, isso não pode ser superado mediante a alteração do nível de segurança, ou seja, se os critérios são inadequados para um trabalho de asseguração razoável, eles também serão inadequados para um trabalho de asseguração limitada e vice-versa. 

1349

Disponibilidade dos critérios para os usuários (ver item 78(d)) 

1350

A202.  Os critérios disponibilizados permitem que os usuários pretendidos entendam como os assuntos de sustentabilidade foram mensurados ou avaliados. É improvável que os usuários pretendidos consigam basear decisões nas informações de sustentabilidade sem acesso aos critérios de estrutura e a quaisquer critérios desenvolvidos pela entidade que complementem os critérios de estrutura. Ao determinar se os critérios estão disponíveis para os usuários pretendidos, o auditor independente pode considerar se eles estarão disponíveis por escrito, com detalhes suficientes, suficientemente claros e se incluem a identificação da versão dos critérios aplicados. Os critérios podem ser disponibilizados: 

1351

(a)      Publicamente, por exemplo, em critérios de estrutura publicados ou em uma estrutura para fins gerais que esteja prontamente disponível, como em um site. 

1352

(b)      Por meio da inclusão nas informações de sustentabilidade, especialmente para critérios desenvolvidos pela entidade. 

1353

(c)      Por entendimento geral, por exemplo, o critério para medir o tempo em horas e minutos. 

1354

Capacidade de Obter a Evidência Necessária (ver item 79(a)) 

1355

A203.   Ao determinar se é possível esperar que a evidência necessária para apoiar a conclusão do auditor independente seja obtida, o auditor independente pode considerar: 

1356

(a)      as características dos assuntos de sustentabilidade e as potenciais fontes de evidência; e 

1357

(b)      se a evidência não está disponível devido às circunstâncias do trabalho, mesmo que a evidência possa, de maneira razoável, existir. 

1358

A204.  Exemplos da natureza e da disponibilidade de evidência que podem impactar a capacidade do auditor independente de obter evidência incluem: 

1359

-           A época da nomeação do auditor independente, a política de retenção de documentos da entidade, sistemas de informação inadequados ou uma restrição imposta pela(s) parte(s) apropriada(s). 

1360

-           A natureza do relacionamento entre a(s) parte(s) apropriada(s) que afeta a capacidade do auditor independente de acessar registros, documentação e outras informações que o auditor independente pode requerer como evidência para concluir o trabalho. 

1361

-           Evidência localizada em organizações que não são controladas pela entidade, como entidades que estão dentro da cadeia de valor, mas fora do controle da entidade que apresenta o relatório. Nesses casos, o auditor independente pode determinar se a entidade tem acordos contratuais com essas organizações para fornecer acesso a pessoas ou informações, ou para fornecer relatórios de asseguração independentes sobre controles internos relevantes ou a mensuração ou avaliação de assuntos de sustentabilidade relevantes, ou se a entidade tem planos para implementar tais acordos. 

1362

A205.   Em algumas circunstâncias, o auditor independente pode concluir que, devido à condição e à confiabilidade dos registros de uma entidade, é improvável que haja evidência apropriada e suficiente disponível para apoiar uma conclusão não modificada sobre as informações de sustentabilidade. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a entidade tem pouca experiência na preparação de informações de sustentabilidade. Nessas circunstâncias, pode ser mais apropriado que as informações de sustentabilidade sejam submetidas a um trabalho de procedimentos previamente acordados ou a um trabalho de consultoria em preparação para um trabalho de asseguração em um período posterior. No entanto, tais trabalhos podem dar origem a ameaças potenciais à independência do auditor independente na realização de um trabalho de asseguração em uma data posterior. 

1363

A206L.A evidência que o auditor independente obtém em um trabalho de asseguração limitada é mais limitada do que em um trabalho de asseguração razoável. No entanto, a necessidade de disponibilidade e acessibilidade à evidência é a mesma, independentemente do nível de segurança, pois o auditor independente pode ter que, de acordo com o item 148L, planejar e executar procedimentos adicionais para obter evidência adicional em um trabalho de asseguração limitada se o auditor independente tomar conhecimento de um assunto que o leve a crer que as informações de sustentabilidade podem apresentar distorção relevante (ver item A232). 

1364

Objetivo Racional (ver item 80) 

1365

A207.   Se o trabalho de asseguração for requerido por lei ou regulamento, o auditor independente pode presumir, na ausência de indicações em contrário, que o trabalho tem um objetivo racional. 

1366

A208. Outros assuntos que o auditor independente pode considerar ao avaliar se o trabalho tem um objetivo racional incluem se: 

1367

-           Quando o trabalho é um trabalho de asseguração razoável e limitada combinada, há justificativa suficiente para os diferentes níveis de segurança.

1368

-           A administração e os responsáveis pela governança, se diferentes da parte contratante, consentiram com a apresentação das informações de sustentabilidade. 

1369

-           Quando os critérios foram selecionados ou desenvolvidos pela entidade, como os usuários pretendidos foram identificados na seleção dos critérios. 

1370

-           O grau de julgamento e alcance para tendenciosidade na aplicação dos critérios. 

1371

-           Há alguma limitação significativa no alcance do trabalho do auditor independente. 

1372

-           A parte contratante pretende associar o nome do auditor independente aos assuntos de sustentabilidade ou às informações de sustentabilidade de maneira inadequada. 

1373

Nível de segurança significativo em um trabalho de asseguração limitada (ver item 80(a)) 

1374

A209L.O nível de segurança que o auditor independente planeja obter não é geralmente suscetível à quantificação. Se o nível de segurança é significativo é uma questão de julgamento profissional que o auditor independente deve determinar nas circunstâncias do trabalho. Em um trabalho de asseguração limitada, os procedimentos executados variam em natureza e época em relação a um trabalho de asseguração razoável e são menores em extensão, mas são, todavia, planejados para obter um nível de segurança que seja significativo. Para ser significativo, o nível de segurança obtido pelo auditor independente provavelmente aumentará a confiança dos usuários pretendidos nas informações de sustentabilidade em um grau que seja claramente mais do que inconsequente. 

1375

A210L. Em toda a gama de trabalhos de asseguração limitada, o que é segurança significativa pode variar entre um pouco acima da segurança que provavelmente aumentará a confiança dos usuários pretendidos nas informações de sustentabilidade para um grau que é claramente mais do que inconsequente e um pouco abaixo da segurança razoável. O que é significativo em um trabalho específico representa um julgamento dentro dessa gama que depende das circunstâncias do trabalho, incluindo as necessidades de informação dos usuários pretendidos como um grupo, os critérios e os assuntos de sustentabilidade do trabalho. 

1376

A211L.Alguns dos fatores que podem ser relevantes para determinar o que constitui segurança significativa em um trabalho específico incluem: 

1377

-           As características dos assuntos de sustentabilidade e os critérios aplicáveis. 

1378

-           Instruções ou outras indicações da(s) parte(s) apropriada(s) sobre a natureza da asseguração. Por exemplo, os termos do trabalho podem estipular procedimentos específicos que a(s) parte(s) apropriada(s) considera(m) necessários ou aspectos específicos nos quais a(s) parte(s) apropriada(s) gostaria(m) que o auditor independente se concentrasse nas informações de sustentabilidade que estão no alcance do trabalho de asseguração. No entanto, o auditor independente pode considerar que outros procedimentos são necessários para obter evidência apropriada e suficiente para a obtenção de segurança significativa. 

1379

-           Prática geralmente aceita com relação a trabalhos de asseguração para informações de sustentabilidade. 

1380

-           As necessidades de informação dos usuários pretendidos como um grupo. Geralmente, quanto maior a consequência para os usuários pretendidos de receber uma conclusão inadequada quando as informações de sustentabilidade apresentam distorção relevante, maior seria a asseguração necessária para que seja significativa para eles. Por exemplo, em alguns casos, a consequência para os usuários pretendidos de receber uma conclusão inadequada pode ser tão grande que é necessário um trabalho de asseguração razoável para que o auditor independente obtenha segurança que seja significativa nas circunstâncias. 

1381

-           A expectativa dos usuários pretendidos de que o auditor independente formará a conclusão de asseguração limitada das informações de sustentabilidade em um curto prazo e a baixo custo. 

1382

Adequação do alcance do trabalho de asseguração (ver item 80(c)) 

1383

A212.   A determinação do auditor independente da adequação do alcance do trabalho de asseguração geralmente envolve a consideração dos resultados da avaliação ou determinação do auditor independente, conforme aplicável, das características no item 78(c). 

1384

A213.   Se o alcance do trabalho de asseguração incluir apenas parte das informações de sustentabilidade apresentadas pela entidade (por exemplo, ao apresentar as práticas trabalhistas, a entidade requer asseguração apenas das divulgações de saúde e segurança no trabalho), o auditor independente pode considerar se as razões para o alcance do trabalho são apropriadas. 

1385

A214.   A entidade pode não ter uma base razoável para todas as divulgações nas informações de sustentabilidade como, por exemplo, quando os processos da entidade para preparar algumas ou todas as informações de sustentabilidade estão em um estágio inicial de desenvolvimento. Nesses casos, se permitido pelos critérios aplicáveis, pode ser possível incluir apenas as áreas das informações de sustentabilidade nas quais os processos estão mais desenvolvidos no alcance do trabalho de asseguração, porque as condições prévias foram atendidas para essas áreas. 

1386

A215.   Em jurisdições nas quais a lei ou o regulamento não requer asseguração das informações de sustentabilidade, e, em particular, para informações de sustentabilidade que são apresentadas voluntariamente, pode haver razões legítimas para não incluir todas as informações de sustentabilidade apresentadas pela entidade no alcance de um trabalho de asseguração. Ao determinar se as informações de sustentabilidade no alcance do trabalho são apropriadas, o auditor independente pode considerar: 

1387

(a)   se as informações de sustentabilidade no alcance do trabalho de asseguração provavelmente atenderão às necessidades de informação dos usuários pretendidos; e 

1388

(b)   Como as informações de sustentabilidade serão apresentadas e se os usuários pretendidos podem interpretar erroneamente o que foi e o que não foi submetido ao trabalho de asseguração. 

1389

A216.   Exemplos de circunstâncias nas quais as informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração podem não ser apropriadas incluem: 

1390

-           Justificativa inadequada para não incluir informações de sustentabilidade a serem apresentadas no alcance do trabalho. 

1391

-           O trabalho de asseguração exclui informações de sustentabilidade que podem ser facilmente mensuradas ou avaliadas e a exclusão dessas informações de sustentabilidade do trabalho de asseguração pode ser enganosa para os usuários pretendidos. 

1392

-           O trabalho de asseguração exclui informações de sustentabilidade que podem ser significativas para as decisões dos usuários pretendidos.  

1393

-           O trabalho de asseguração inclui informações de sustentabilidade que podem ser percebidas pelos usuários pretendidos como positivas e exclui informações de sustentabilidade que são negativas (por exemplo, áreas nas quais a entidade não atingiu as metas ou não tomou ações para atingir os objetivos).  

1394

-           O limite de relatório exclui entidades, operações ou instalações significativas, o que pode ser enganoso para os usuários pretendidos. 

1395

A217.   A avaliação do auditor independente da adequação dos critérios pode incluir a consideração de critérios para a preparação de qualquer(is) outra(s) parte(s) das informações de sustentabilidade que não estejam no alcance do trabalho de asseguração. Isso pode permitir que o auditor independente considere questões como: 

1396

-           se pode haver omissões de partes relevantes das informações de sustentabilidade das informações de sustentabilidade que estão no alcance do trabalho de asseguração e se tais omissões questionam o objetivo racional do trabalho; e 

1397

-           se e como as informações de sustentabilidade são usadas nos próprios processos de tomada de decisão do preparador, por exemplo: 

1398

-        Se as informações relacionadas com as decisões de uma entidade são importantes para suas partes interessadas, pode ser razoável esperar que a entidade esteja usando essas informações em sua própria tomada de decisão. 

1399

-        Se a entidade estiver usando as informações em sua tomada de decisão, pode ser razoável esperar que um usuário possa estar interessado nessas informações. 

1400

-        Se as informações não forem usadas para a própria tomada de decisão da entidade, isso pode levantar uma questão quanto a porque as informações estão sendo apresentadas e se pode haver tendenciosidade na seleção de apenas informações de sustentabilidade que sejam facilmente submetidas a um trabalho de asseguração ou que apresentam a entidade de forma positiva. 

1401

Condições Prévias que Não Estão Presentes Após a Aceitação (ver itens 82 e 83) 

1402

A218.  Se o auditor independente descobrir, após aceitar o trabalho, que uma ou mais das condições prévias no item 76 não estão presentes, mas continua o trabalho, o relatório de asseguração pode tratar do assunto. Por exemplo: 

1403

-           Quando, no julgamento profissional do auditor independente, os usuários pretendidos provavelmente serão enganados, uma vez que os critérios aplicáveis são inadequados ou os assuntos de sustentabilidade são inadequados, uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa pode ser apropriada, dependendo de quão relevante e disseminado é o assunto. 

1404

-           Uma conclusão com ressalva ou uma abstenção de conclusão pode ser apropriada em outras circunstâncias, dependendo, no julgamento profissional do auditor independente, da materialidade e disseminação do assunto. 

1405

Termos do Trabalho de Asseguração.

1406

Acordo Sobre os Termos do Trabalho de Asseguração (ver item 85) 

1407

A219. É do interesse tanto da parte contratante quanto do auditor independente que o auditor independente comunique por escrito os termos acordados do trabalho antes do início do trabalho para ajudar a evitar entendimentos errôneos. A forma e o conteúdo do acordo ou contrato por escrito variarão dependendo das circunstâncias do trabalho. Por exemplo, se uma lei ou um regulamento prever com detalhes suficientes os termos do trabalho, o auditor independente não precisa registrá-los em um acordo por escrito, exceto pelo fato de que tal lei ou regulamento se aplica e que a(s) parte(s) apropriada(s) reconhece(m) e entende(m) suas responsabilidades de acordo com essa lei ou esse regulamento.  

1408

A220.   Ao concordar com os termos do trabalho, a menos que haja restrição por lei ou regulamento, o auditor independente pode solicitar o consentimento da administração ou dos responsáveis pela governança para fornecer informações ou acesso a pessoas como, por exemplo: 

1409

-           Acesso a outros profissionais que fornecem relatórios de auditoria ou de asseguração de parte ou partes das outras informações (por exemplo, o auditor das demonstrações financeiras da entidade se as outras informações incluírem as demonstrações financeiras). 

1410

-           Autoridade para obter informações relevantes para o trabalho de asseguração das informações de sustentabilidade dos outros profissionais. 

1411

-           Autoridade para compartilhar informações solicitadas pelo auditor das demonstrações financeiras relevantes para a auditoria ou revisão das demonstrações financeiras. 

1412

-           Autoridade para comunicar as constatações com outros profissionais, conforme apropriado. 

1413

A221   Ao descrever as responsabilidades do auditor independente nos termos do trabalho, o auditor independente pode considerar as responsabilidades que devem ser incluídas no relatório de asseguração de acordo com o item 190(h). 

1414

A222.   A lei ou o regulamento, particularmente no setor público, pode exigir a nomeação de um auditor independente e estabelecer poderes específicos como, por exemplo, o poder para acessar os registros e outras informações e responsabilidades de uma parte ou partes apropriadas, como requerer que o auditor independente comunique diretamente a um ministro, ao Poder Legislativo ou ao público se uma parte ou partes apropriadas tentarem limitar o alcance do trabalho. 

1415

Alteração dos Termos do Trabalho de Asseguração (ver item 87) 

1416

A223.  Exemplos de quando a(s) parte(s) apropriada(s) pode(m) solicitar uma alteração nos termos do trabalho de asseguração e quando pode não haver justificativa razoável para fazê-lo incluem: 

1417

(a)      a alteração é de asseguração razoável para asseguração limitada devido à incapacidade de obter evidência apropriada e suficiente; ou 

1418

(b)      a alteração é para excluir informações de sustentabilidade do alcance do trabalho de asseguração para evitar uma modificação da conclusão de asseguração. 

1419

A224.       Uma mudança nas circunstâncias que afeta as necessidades dos usuários pretendidos, ou um entendimento errôneo da natureza do trabalho, pode justificar uma solicitação de alteração no trabalho como, por exemplo, de um trabalho de asseguração para um trabalho que não seja de asseguração ou de um trabalho de asseguração razoável para um trabalho de asseguração limitada. 

1420

Evidência  

1421

Planejamento e Execução de Procedimentos para Obter Evidência Apropriada e Suficiente (ver item 89) 

1422

A225.   A evidência é necessária para apoiar a conclusão e o relatório de asseguração. Ela é de natureza cumulativa e basicamente obtida a partir de procedimentos executados durante ao longo do trabalho. No entanto, ela também pode incluir informações obtidas de outras fontes, como trabalhos anteriores (contanto que o auditor independente tenha determinado se ocorreram mudanças desde o trabalho anterior que possam afetar a relevância das informações para o trabalho atual), políticas ou procedimentos da firma para a aceitação e a continuação de relacionamentos com clientes e trabalhos de asseguração, ou o trabalho de outro auditor independente. A evidência compreende informações que apoiam ou corroboram as divulgações e quaisquer informações que contradigam as divulgações. 

1423

A226.   O auditor independente obtém evidência mediante o planejamento e a execução de procedimentos, incluindo procedimentos de avaliação de riscos e procedimentos adicionais, para cumprir com esta Norma. A natureza de um procedimento refere-se à sua finalidade e ao seu tipo. Os tipos de procedimentos incluem indagações, inspeção, observação, confirmação, recálculo, reexecução e procedimentos analíticos. 

1424

Planejamento e Execução de Procedimentos de Maneira Não Tendenciosa (ver item 89(a)) 

1425

A227. Tendenciosidades inconscientes ou conscientes podem afetar os julgamentos profissionais da equipe de trabalho no planejamento e na execução de procedimentos, o que pode impedir o exercício do ceticismo profissional. A consciência dessas tendenciosidades no planejamento e na execução de procedimentos pode ajudar a mitigar os impedimentos ao exercício do ceticismo profissional pelo auditor independente na avaliação crítica da evidência e na determinação de se evidência apropriada e suficiente foi obtida. Essa consciência também pode permitir que o auditor independente planeje e execute procedimentos que busquem evitar: 

1426

-           Dar mais importância à evidência que corrobora as divulgações do que à evidência que as contradizem ou lançam dúvidas sobre elas (tendência de confirmação). 

1427

-           Usar uma informação ou evidência inicial como âncora contra a qual as informações ou evidências posteriores são avaliadas (tendência de ancoragem). 

1428

-           Dar mais importância às informações que vêm imediatamente à mente ou usar informações de fontes que estão mais facilmente disponíveis ou acessíveis (tendência de disponibilidade). 

1429

-           Dar importância ou confiar indevidamente nos resultados de sistemas automatizados ou em informações em formato digital, ou presumir que sejam relevantes e confiáveis, sem executar os procedimentos apropriados (tendência de automação). 

1430

-           Confiar indevidamente em informações preparadas por um especialista ou outro auditor independente, ou presumir que as informações são relevantes e confiáveis, sem executar os procedimentos apropriados (tendência de autoridade). 

1431

A228. Obter evidência de maneira não tendenciosa pode envolver a obtenção de informações de múltiplas fontes (ver também os itens A255 a A257).

1432

Procedimentos que são Apropriados nas Circunstâncias (ver item 89(b)) 

1433

A229.  Os procedimentos são apropriados nas circunstâncias quando a natureza, a época e a extensão desses procedimentos são planejadas, realizadas e executadas de maneira que atinja a finalidade pretendida dos procedimentos. A finalidade de executar um procedimento pode estar relacionada com procedimentos de avaliação de riscos, procedimentos adicionais ou outro procedimento para cumprir com esta Norma. Por exemplo, a finalidade pode ser a de obter evidência sobre se um evento ocorreu ou se as divulgações estão completas. 

1434

A230.   Ao planejar e executar procedimentos que são apropriados nas circunstâncias para fornecer evidência para atender à finalidade pretendida desses procedimentos, as considerações do auditor independente podem incluir se as informações que se planeja utilizar como evidência: 

1435

-           Devem estar disponíveis em formato digital, escrito ou verbal, relacionadas com um momento ou para um período, e devem ser obtidas de fontes internas ou externas. 

1436

-           São necessárias em múltiplas divulgações e o modo como isso afeta a natureza, a época e a extensão da evidência necessária. Por exemplo, a natureza e a disponibilidade de evidência apropriada podem variar com base em se as divulgações se relacionam aos processos, à governança, aos controles ou aos principais indicadores de desempenho de uma entidade, e nas características das divulgações como, por exemplo, se elas são quantitativas, qualitativas, históricas ou prospectivas (ver também os itens A240 a A244). 

1437

-           Estão relacionadas com divulgações que incluem informações da cadeia de valor da entidade e o modo como isso pode afetar a capacidade de obter evidência apropriada e suficiente. 

1438

-           Precisarão ser obtidas em diversas localidades ou jurisdições (por exemplo, para um trabalho de asseguração de relatórios sustentabilidade de grupo). 

1439

-           Estão relacionadas com divulgações que são factuais ou subjetivas ou que estão sujeitas à incerteza de estimativa. 

1440

A231.  Ao planejar e executar procedimentos, a adequação de uma abordagem ou técnica na seleção de itens para teste depende de vários fatores como, por exemplo: 

1441

-           A natureza dos assuntos de sustentabilidade ou da população a ser testada. 

1442

-           A finalidade pretendida do procedimento. 

1443

-           O modo como o procedimento é planejado.

1444

-           Se o auditor independente está executando o procedimento manualmente ou usando ferramentas e técnicas automatizadas. 

1445

-           Os assuntos descritos no item A230 relacionados com as informações que devem ser usadas como evidência. 

1446

-           A capacidade de persuasão da evidência necessária nas circunstâncias. 

1447

Adequação e Suficiência e da Evidência (ver item 89(b)) 

1448

A232.  O auditor independente deve obter evidência apropriada e suficiente para fornecer uma base para a conclusão de asseguração. A adequação e suficiência da evidência estão inter-relacionadas e juntas afetam a capacidade de persuasão da evidência. Tanto em trabalhos de asseguração limitada quanto de asseguração razoável, a capacidade de persuasão coletiva das evidências obtidas estabelece o nível de segurança obtido. O auditor independente visa obter evidências que sejam coletivamente persuasivas para responder às considerações de risco. Geralmente, a evidência será persuasiva em vez de conclusiva. Conforme explicado no item A206L, a evidência que o auditor independente obtém em um trabalho de asseguração limitada é mais limitada do que aquela obtida em um trabalho de asseguração razoável. No entanto, se o auditor independente tomar conhecimento em um trabalho de asseguração limitada de um ou mais assuntos que o leve a crer que as informações de sustentabilidade podem apresentar distorção relevante, o auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais para obter evidência adicional. 

1449

A233.  Suficiência é a medida da quantidade de evidência. A suficiência também é afetada pela qualidade da evidência (quanto maior a qualidade, menos evidência pode ser necessária). Obter evidência adicional, no entanto, pode não compensar sua baixa qualidade. 

1450

A234R. Para trabalhos de asseguração razoável, a quantidade de evidência necessária é afetada pela natureza e pelo número de divulgações e pela avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmação para essas divulgações (quanto maiores os riscos avaliados, mais evidência provavelmente será necessária). 

1451

A235L. Para trabalhos de asseguração limitada, a quantidade de evidência necessária é afetada pela natureza e pelo número de divulgações e pela avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de divulgação. Conforme explicado no item A209L, os procedimentos em um trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época e são menores em extensão do que para um trabalho de asseguração razoável, mas são, no entanto, planejados para obter um nível de segurança que seja significativo. A suficiência da evidência é avaliada nesse contexto.  

1452

A236.   A adequação da evidência refere-se à sua qualidade. A qualidade da evidência depende da relevância e confiabilidade das informações que devem ser usadas como evidência, bem como da eficácia do planejamento dos procedimentos de asseguração e da aplicação desses procedimentos pelo auditor independente. Informações que são mais relevantes e confiáveis geralmente são de maior qualidade e, portanto, podem fornecer evidência mais persuasiva. Se a evidência for mais persuasiva, o auditor independente pode determinar que a evidência é suficiente para apoiar as conclusões do auditor independente. Alternativamente, quando a evidência é menos persuasiva, o auditor independente pode determinar que é necessária evidência adicional. No entanto, aumentar a quantidade de evidência mediante a execução do mesmo tipo de procedimentos pode não fornecer evidência mais persuasiva em todas as circunstâncias. 

1453

A237.   O auditor independente usa julgamento profissional e exerce ceticismo profissional ao avaliar a adequação e suficiência da evidência para apoiar a conclusão de asseguração. 

1454

A238.   Os fatores que afetam a evidência que pode estar disponível nas circunstâncias, em termos de quantidade ou qualidade, e, portanto, impactam sua suficiência ou adequação, incluem o que segue: 

1455

-           As características dos assuntos ou das divulgações de sustentabilidade. Por exemplo, evidência menos objetiva pode ser esperada quando as divulgações são prospectivas em vez de históricas. 

1456

-           Se a fonte das informações usada para preparar as divulgações é acessível. Por exemplo, se os critérios requerem que as informações de sustentabilidade incluam as informações de entidades da cadeia de valor fora do controle da entidade, pode haver limitações no acesso a essas informações ou ao trabalho de outro auditor independente que possa ter fornecido um relatório de asseguração dessas informações. Essas limitações também podem afetar a avaliação do auditor independente da relevância e confiabilidade dessas informações que devem ser usadas como evidência (ver também os itens A236 e A252). 

1457

-           Outras circunstâncias, como quando a evidência que poderia, de maneira razoável, existir não está disponível devido a fatores como os descritos no item A204. 

1458

A239.   Os procedimentos planejados e executados pelo auditor independente também podem afetar a capacidade de persuasão da evidência obtida. Por exemplo, em um trabalho de asseguração razoável, avaliar o planejamento e a implementação de controles relacionados com os processos no sistema de informações da entidade que apoiam a preparação das informações de sustentabilidade, ou de procedimentos de confirmação externa para obter evidência sobre as informações usadas pela administração na preparação das informações de sustentabilidade pode fornecer evidência mais persuasiva do que a indagação à administração. Em um trabalho de asseguração razoável, a indagação sozinha geralmente não fornece evidência apropriada e suficiente. 

1459

Informações Qualitativas (ver item 89(b)) 

1460

A240.   Algumas divulgações qualitativas podem ser factuais e diretamente observáveis ou de outra forma capazes de serem submetidas a procedimentos adicionais para coletar evidência. No entanto, algumas divulgações qualitativas podem ser inerentemente subjetivas, não diretamente observáveis e podem ser suscetíveis à tendenciosidade da administração. O auditor independente pode precisar exercer julgamento profissional significativo ao avaliar o que constitui evidência apropriada e suficiente nessas circunstâncias.

1461

A241. O sistema de informações da entidade, incluindo controles internos, pode ser diferente para informações quantitativas e qualitativas. Isso pode ter implicações para os procedimentos planejados pelo auditor independente, a capacidade de obter a evidência necessária sobre as informações qualitativas de sustentabilidade e a conclusão de asseguração. Por exemplo, ao planejar e executar procedimentos para informações qualitativas de sustentabilidade, o auditor independente pode considerar: 

1462

-           Se, no caso de um trabalho de asseguração razoável, os procedimentos substantivos sozinhos fornecerão evidência apropriada e suficiente. Caso contrário, o auditor independente pode precisar executar testes de controles sobre a integridade dos dados ou outros controles dentro do sistema de informações da entidade que apoiam a preparação das informações qualitativas. 

1463

-           A fonte das informações que devem ser usadas como evidência, como essas informações foram capturadas e processadas pelo sistema de informações da entidade e como isso pode afetar a confiabilidade das informações. Por exemplo, as informações podem ser capturadas diretamente do sistema de informações da entidade em tempo real sem documentação comprobatória ou podem ser obtidas por meio de comunicação informal. 

1464

Informações Prospectivas (ver item 89(b)) 

1465

A242.   As informações prospectivas, por sua natureza, são preditivas e podem ser expressas em termos quantitativos e qualitativos. As informações sobre condições ou resultados futuros relacionam-se a eventos e ações que ainda não ocorreram e podem não ocorrer, ou que ocorreram, mas ainda estão evoluindo de maneiras imprevisíveis. Por exemplo, essas informações podem incluir previsões ou projeções e podem estar relacionadas com as intenções ou a estratégia da entidade, riscos e oportunidades futuros. Embora as informações prospectivas possam resultar da aplicação de critérios aos assuntos de sustentabilidade, os assuntos de sustentabilidade (um evento, uma ocorrência ou uma ação futura) podem estar sujeitos a maior incerteza e geralmente podem ser avaliados com menos precisão do que os assuntos históricos. A incerteza e a necessidade de julgamento também tendem a aumentar quanto mais distante no futuro for o período ao qual as divulgações estão relacionadas. Ao contrário das informações históricas, não é possível para o auditor independente determinar se os resultados previstos ou projetados foram ou serão alcançados ou realizados. O profissional pode obter evidência sobre se as informações prospectivas foram preparadas de acordo com os critérios aplicáveis com base nas premissas usadas pela entidade, e: 

1466

(a)      no caso de previsões, se as premissas usadas fornecem uma base razoável para a preparação das informações de sustentabilidade; ou 

1467

(b)      no caso de projeções que usam premissas hipotéticas, se essas premissas são coerentes com o propósito das informações. 

1468

A243.    A evidência pode estar disponível para apoiar as premissas nas quais as informações prospectivas de sustentabilidade se baseiam, mas essa evidência em si também pode ser prospectiva e, portanto, de natureza especulativa. Consequentemente, o auditor independente pode precisar exercer julgamento profissional significativo para determinar se a evidência é apropriada e suficiente. Em algumas circunstâncias, a evidência disponível pode apoiar uma gama de resultados possíveis com a divulgação dentro dessa gama. A avaliação do auditor independente sobre se as divulgações são razoáveis com base na evidência obtida é tratada no item 179. 

1469

A244.  A natureza e a disponibilidade de evidência para informações prospectivas e o que constitui evidência apropriada e suficiente provavelmente variarão de acordo com os tópicos, os aspectos dos tópicos e as divulgações e a consideração do auditor independente de possíveis distorções relevantes. Por exemplo: 

1470

-           Quando as divulgações se relacionam à estratégia futura, a uma meta ou a outras intenções de uma entidade, o auditor independente pode concentrar as atividades de coleta de evidências em se a administração ou os responsáveis pela governança têm a intenção de seguir essa estratégia, se há uma meta ou intenção ou se há uma base razoável para a estratégia ou meta pretendida (por exemplo, o auditor independente pode obter evidência para fundamentar o fato de que a entidade tem a capacidade de realizar sua intenção ou está implementando controles sobre os dados originais e as premissas nas quais a estratégia se baseia). 

1471

-           Quando as divulgações estão relacionadas com riscos e oportunidades futuros, o auditor independente pode concentrar as atividades de coleta de evidência em informações disponíveis no registro de riscos da entidade ou em registros de discussões dos responsáveis pela governança sobre se os controles da entidade sobre a manutenção do registro de riscos e as atas das discussões fornecem uma base razoável para usar essas fontes como evidência. Em um trabalho de asseguração razoável, o auditor independente pode precisar considerar a obtenção de evidência sobre a eficácia dos controles da entidade. 

1472

Informações que Devem ser Usadas como Evidência 

1473

Avaliação da Relevância e Confiabilidade das Informações que Devem Ser Usadas como Evidência (ver item 90) 

1474

A245.  Ao planejar e executar um trabalho de asseguração de relatórios sustentabilidade, o auditor independente pode obter informações de uma variedade de fontes e em diferentes formatos. Em geral, espera-se que essas informações resultem em evidência para apoiar as conclusões que formam a base para a conclusão e o relatório de asseguração do auditor independente. No entanto, essas informações podem se tornar evidência somente após a aplicação de procedimentos, incluindo procedimentos para avaliar sua relevância e confiabilidade. Para os fins desta Norma, essas informações são chamadas de "informações que se planeja utilizar como evidência"

1475

A246.   Os fatores que podem influenciar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos para avaliar a relevância e a confiabilidade das informações que devem ser usadas como evidência incluem: 

1476

(a)        a fonte das informações (ver itens A255 a A257); e 

1477

(b)       os atributos de relevância e confiabilidade das informações que são considerados aplicáveis nas circunstâncias (ver itens A258 a A263). 

1478

A247.  Em algumas circunstâncias, os procedimentos para avaliar a relevância e a confiabilidade podem ser diretos (por exemplo, comparar informações usadas pela administração com informações publicadas por um órgão governamental nacional). Em outras circunstâncias, os procedimentos, incluindo testes de controles, podem ser executados para avaliar a confiabilidade das informações (por exemplo, a precisão e a integridade das informações geradas internamente a partir do sistema de informações da entidade). 

1479

A248.  A evidência obtida da execução de outros procedimentos de acordo com esta Norma também pode auxiliar o auditor independente na avaliação da relevância e confiabilidade das informações que devem ser usadas como evidência. Por exemplo, a evidência obtida: 

1480

-           Do entendimento do auditor independente da entidade e de seu ambiente, os critérios aplicáveis e o sistema de controles internos da entidade. 

1481

-           Dos testes de controles sobre a preparação e manutenção das informações. 

1482

-           Dos procedimentos executados ao usar o trabalho de um especialista do auditor independente. 

1483

Forma, Disponibilidade, Acessibilidade e Compreensibilidade das Informações 

1484

A249.  A forma, a disponibilidade, a acessibilidade e a compreensibilidade das informações que devem ser usadas como evidência podem afetar: 

1485

(a)               o planejamento e a execução dos procedimentos nos quais as informações serão usadas; e 

1486

(b)               a avaliação do auditor independente da relevância e confiabilidade das informações. 

1487

             Por exemplo, as informações podem estar disponíveis apenas em formato digital de forma contínua. Nessas circunstâncias, o auditor independente pode usar ferramentas e técnicas automatizadas planejadas para operar em tempo real para avaliar a relevância e a confiabilidade das informações. 

1488

A250.  O auditor independente pode receber as informações que devem ser usadas como evidência em diferentes formas, variando de informações geradas por sistemas automatizados altamente complexos a informações preparadas manualmente pela administração e por outros dentro da entidade. O auditor independente pode ter uma expectativa em relação à forma na qual as informações que devem ser usadas como evidência serão recebidas. Permanecer alerta às informações que devem ser usadas como evidência que são recebidas em uma forma diferente da forma esperada pode auxiliar o auditor independente na mitigação de tendenciosidades inconscientes que podem impedir o exercício do ceticismo profissional pelo auditor independente. Além disso, receber informações em uma forma diferente da esperada também pode ser relevante para a avaliação da confiabilidade dessas informações pelo auditor independente. 

1489

A251.   As informações que devem ser usadas como evidência podem existir, mas o acesso a essas informações podem ser restritas como, por exemplo, devido a restrições impostas por lei ou regulamento ou à fonte que fornece as informações (por exemplo, devido à confidencialidade do paciente de hospital), ou devido a guerra, agitação civil ou surtos de doenças. Em alguns casos, o auditor independente pode ser capaz de superar as restrições de acesso às informações. Em particular, o auditor independente pode solicitar à administração ou aos responsáveis pela governança da entidade que auxiliem na solicitação de informações de uma fonte quando existirem obrigações contratuais entre uma fonte de informações e a entidade. Por exemplo, isso pode ser possível quando a entidade que apresenta o relatório tem um relacionamento comercial direto com uma entidade da cadeia de valor, como um grande fornecedor ou cliente. O auditor independente também pode considerar se é possível visitar um local para inspecionar informações que estão disponíveis, mas não podem ser transferidas para fora de uma jurisdição. 

1490

A252.   Conforme explicado no item A238, pode haver limitações na capacidade da administração de obter informações de entidades da cadeia de valor fora do controle da entidade. Nessas circunstâncias, os critérios aplicáveis podem fornecer certas medidas de alívio para a administração (por exemplo, a capacidade de desenvolver estimativas usando a média de dados de um setor depois de fazer esforços razoáveis para obter as informações). Independentemente de quaisquer limitações na capacidade da administração de obter informações de tais entidades da cadeia de valor, o auditor independente deve obter evidência apropriada e suficiente sobre as informações da cadeia de valor apresentadas pela administração. O item A290 descreve os procedimentos que podem ser considerados pelo auditor independente nessas circunstâncias, incluindo o teste do processo da administração para obter essas informações. 

1491

A253.  O auditor independente pode não conseguir obter evidência apropriada e suficiente se ele determinar que não é praticável obter informações que devem ser usadas como evidência ou não tiver uma base suficiente para avaliar a relevância e a confiabilidade das informações (por exemplo, de uma fonte externa). Em algumas circunstâncias, o auditor independente pode obter evidência apropriada e suficiente por meio de procedimentos alternativos. A incapacidade de obter evidência apropriada e suficiente requer que o auditor independente expresse uma conclusão com ressalva ou renuncie a uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade, ou se retire do trabalho se a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável, conforme o item 185 desta Norma. 

1492

A254.    Em algumas circunstâncias, habilidades ou conhecimentos especializados podem ser necessários para entender ou interpretar as informações que devem ser usadas como evidência como, por exemplo, dados de emissões de entidades a jusante ou a montante, qualidade da água ou medições de biodiversidade. Consequentemente, o auditor independente pode considerar o uso de um especialista para auxiliar no entendimento ou na interpretação das informações que devem ser usadas como evidência se a equipe de trabalho não tiver a competência e as aptidões apropriadas para fazê-lo. 

1493

Fontes de Informações 

1494

A255.   As informações que devem ser usadas como evidência podem vir de fontes internas ou externas e podem afetar sua disponibilidade, acessibilidade e compreensibilidade. Por exemplo, as informações podem vir de: 

1495

-           Registros da entidade, administração ou outras fontes internas à entidade. 

1496

-           Outras entidades sob o controle da entidade. 

1497

-           Entidades na cadeia de valor. Para informações da cadeia de valor, os critérios de estrutura podem reconhecer que a capacidade da administração de acessar informações diretamente de entidades da cadeia de valor fora do controle da entidade pode ser limitada e, portanto, pode incluir disposições que levam em conta o impacto de tais limitações nas responsabilidades da administração. Por exemplo, os critérios de estrutura podem permitir que a administração use informações razoáveis e aceitáveis como, por exemplo, a média de dados de um setor disponíveis publicamente, quando a administração não consegue obter informações da entidade da cadeia de valor depois de fazer esforços razoáveis para fazê-lo. Ver também os itens A289 e A290 sobre o impacto no trabalho do auditor independente. 

1498

-           Um especialista da administração. 

1499

-           Um especialista do auditor independente.  

1500

-           Fontes independentes externas à entidade, que não de um especialista da administração ou do auditor independente, que fornecem informações como, por exemplo, o consultor jurídico da entidade, clientes, fornecedores, agências governamentais, banco ou provedores de dados gerais (por exemplo, entidades que fornecem dados macroeconômicos, setoriais ou sociais). 

1501

-           Uma organização prestadora de serviços. 

1502

-           Outro auditor independente, que pode incluir um auditor independente contratado por uma entidade para fornecer um relatório um-para-muitos (ver item A291). 

1503

 A256. O auditor independente não precisa realizar uma busca exaustiva para identificar todas as possíveis fontes de informações a serem usadas como evidência. O entendimento do auditor independente da entidade e de seu ambiente, dos critérios aplicáveis e do sistema de controles internos da entidade pode auxiliar o auditor independente na identificação de fontes de informações apropriadas.  

1504

A257.   O auditor independente geralmente obtém mais segurança de evidência coerente obtida de diferentes fontes ou de natureza diferente do que de itens de evidência considerados individualmente. Além disso, a obtenção de informações que devem ser usadas como evidência de diferentes fontes ou de natureza diferente pode indicar que um item individual de informação que deve ser usado como evidência não é confiável. Por exemplo, informações corroborantes obtidas de uma fonte independente da entidade podem aumentar a segurança que o auditor independente obtém de uma representação da administração. Por outro lado, quando a evidência obtida de uma fonte é incoerente com a obtida de outra, o auditor independente determina quais procedimentos adicionais são necessários para resolver a incoerência. 

1505

 Atributos de Relevância e Confiabilidade das Informações 

1506

 A258.  A qualidade da evidência depende da relevância e confiabilidade das informações nas quais se baseia. Se, e em que grau, certos atributos de informações relevantes e confiáveis são considerados aplicáveis nas circunstâncias é uma questão de julgamento profissional. 

1507

Relevância 

1508

A259.  O principal atributo da relevância das informações que devem ser usadas como evidência trata da conexão lógica com a finalidade do procedimento, ou da influência sobre ela, incluindo, em um trabalho de asseguração razoável, a afirmação que está sendo testada. O grau no qual as informações estão relacionadas com o cumprimento da finalidade do procedimento também pode ser uma consideração. 

1509

Confiabilidade 

1510

A260.   A confiabilidade das informações que devem ser usadas como evidência trata do grau no qual o auditor independente pode depender de tais informações. Os atributos comuns que podem ser aplicáveis ao considerar o grau no qual as informações que devem ser usadas como evidência são confiáveis podem incluir se as informações são: 

1511

(a)       precisas (livres de erros); 

1512

(b)       completas (refletindo todos os eventos, condições e circunstâncias aplicáveis); 

1513

(c)        autênticas (genuínas, autorizadas e não alteradas de forma inadequada); 

1514

(d)       livres de tendenciosidade (intencional ou não intencional); e

1515

(e)       confiáveis (geradas por uma fonte competente, capaz e confiável); 

1516

Fatores que afetam o Julgamento Profissional do Auditor Independente em Relação aos Atributos de Relevância e Confiabilidade 

1517

A261. Os fatores que podem afetar o julgamento profissional do auditor independente sobre a relevância e confiabilidade das informações que devem ser usadas como evidência, incluindo quais atributos de confiabilidade podem ser aplicáveis nas circunstâncias, incluem: 

1518

-           As divulgações e, para trabalhos de asseguração razoável, as afirmações para as quais as informações serão usadas como evidência. As informações podem ser relevantes para várias divulgações. Algumas informações podem ser relevantes para certas afirmações, mas não para outras. 

1519

-           O período de tempo ao qual as informações se referem. 

1520

-           Os controles sobre a preparação e manutenção das informações. 

1521

-           A avaliação do auditor independente sobre os riscos de distorção relevante no nível de divulgação (em um trabalho de asseguração limitada) ou no nível de afirmação para as divulgações (em um trabalho de asseguração razoável). 

1522

-           A finalidade pretendida do procedimento no qual as informações serão usadas. 

1523

-           O nível de detalhe das informações necessárias, dada a finalidade pretendida do procedimento. Por exemplo, as informações relacionadas com os principais indicadores de desempenho usados pela administração podem não ser precisas o suficiente para detectar distorções relevantes no nível de afirmação e, portanto, podem não ser apropriadas, em um trabalho de asseguração razoável, para uso pelo auditor independente na execução de procedimentos adicionais.

1524

-           O nível de precisão dos critérios aplicáveis em relação ao que deve ser apresentado e como deve ser mensurado ou avaliado. Por exemplo, quando os critérios aplicáveis requerem divulgações quantitativas mais granulares, o auditor independente pode considerar os atributos de precisão e integridade como importantes. 

1525

-           A fonte das informações. Por exemplo, a precisão e a integridade geralmente serão atributos aplicáveis para informações geradas internamente a partir do sistema de informações da entidade (como ao executar procedimentos adicionais). Para informações obtidas de uma fonte externa à entidade, o auditor independente pode estar mais concentrado em outros atributos de confiabilidade, incluindo a credibilidade da fonte que fornece as informações. 

1526

-           A capacidade da entidade que apresenta o relatório de influenciar as informações obtidas de fontes externas com as quais mantém relacionamento. 

1527

-           Evidência de aceitação geral do mercado pelos usuários da relevância e confiabilidade das informações de uma fonte externa, incluindo tolerância para informações menos precisas, por exemplo, quando essas informações são inerentemente subjetivas. 

1528

 A262. A confiabilidade das informações, em particular os atributos de precisão, integridade e autenticidade, quando considerados aplicáveis nas circunstâncias, também pode ser afetada por se a integridade das informações foi mantida em todos os estágios de processamento pelos sistemas de informações da entidade. Por exemplo, o sistema de informações de uma entidade pode incluir controles gerais de tecnologia da informação para proteger e manter a integridade das informações de sustentabilidade. 

1529

A263.   A fonte das informações que devem ser usadas como evidência pode afetar a natureza e a extensão da avaliação do auditor independente sobre a relevância e a confiabilidade das informações. Ela também pode afetar o modo como o auditor independente responde a assuntos como dúvidas sobre a confiabilidade das informações ou inconsistências na evidência. Por exemplo, se as informações vierem de uma fonte externa altamente confiável, como uma agência jurisdicional ambiental autorizada, o esforço de trabalho do auditor independente em considerar a confiabilidade das informações pode não ser extenso. 

1530

Informações Produzidas pela Entidade (ver item 91) 

1531

A264.  Para que o auditor independente obtenha evidência confiável, as informações produzidas pela entidade que são usadas para a execução de procedimentos precisam ser suficientemente completas e precisas. A obtenção de evidência sobre a precisão e integridade dessas informações pode ser realizada concomitantemente com o procedimento real aplicado às informações quando a obtenção dessa evidência for parte integrante do próprio procedimento. Em outras situações, o auditor independente pode ter obtido evidência da precisão e integridade dessas informações mediante teste dos controles sobre a preparação e manutenção das informações. Em algumas situações, no entanto, o auditor independente pode determinar que procedimentos adicionais são necessários. 

1532

A265.  Em alguns casos, o auditor independente pode pretender usar as informações produzidas pela entidade para outros fins. Por exemplo, o auditor independente pode pretender usar os números de produção da entidade para fins de procedimentos analíticos para consumo de água ou energia, ou usar as informações da entidade produzidas para atividades de monitoramento como, por exemplo, relatórios do departamento de auditoria interna. Nesses casos, a adequação da evidência obtida é afetada por se as informações são suficientemente precisas ou detalhadas para a finalidade do auditor independente. Por exemplo, as medidas de desempenho usadas pela administração podem não ser precisas o suficiente para detectar distorções relevantes. 

1533

Trabalho Realizado por um Especialista da Administração (ver item 92) 

1534

A266.   Ao avaliar a relevância e confiabilidade das informações que devem ser usadas como evidência preparadas por um especialista da administração: 

1535

(a)     a competência e as aptidões desse especialista podem substanciar a consideração do auditor independente sobre o atributo de credibilidade. A credibilidade da fonte que fornece as informações afeta o grau no qual as informações que devem ser usadas como evidência são confiáveis; e  

1536

(b)     a objetividade desse especialista pode substanciar a consideração do auditor independente sobre o atributo de tendenciosidade. Uma ampla gama de circunstâncias pode influenciar os julgamentos profissionais do especialista da administração, o que pode ameaçar a objetividade do especialista da administração, como, por exemplo, ameaças de interesse próprio, ameaças de defesa, ameaças de familiaridade, ameaças de autorrevisão e ameaças de intimidação. A tendenciosidade nas informações que devem ser usadas como evidência também afeta o grau no qual as informações são confiáveis. Em alguns casos, as informações preparadas por um especialista da administração podem estar sujeitas à tendenciosidade, pois a administração pode ter influência sobre os julgamentos profissionais do especialista da administração. 

1537

 Competência e Aptidões do Especialista da Administração (ver item 92(a)) 

1538

A267.  A competência está relacionada com a natureza e o nível de especialização do especialista da administração. Os fatores que podem afetar se o especialista da administração tem a competência apropriada incluem: 

1539

-           Se o trabalho do especialista está sujeito a normas técnicas de desempenho ou outros requisitos profissionais ou setoriais, por exemplo, normas éticas e outros requisitos de associação de um órgão profissional ou associação do setor, normas de credenciamento de um órgão licenciador ou requisitos impostos por lei ou regulamento.  

1540

-           O assunto para o qual o trabalho do especialista da administração será usado e se ele tem o nível apropriado de especialização aplicável ao assunto, incluindo especialização em uma área específica. 

1541

-           A competência do especialista da administração em relação a assuntos de sustentabilidade relevantes como, por exemplo, conhecimento de premissas e métodos, incluindo modelos quando aplicáveis, que sejam coerentes com os critérios aplicáveis. 

1542

A268.   As aptidões estão relacionadas com a capacidade do especialista da administração de exercer a competência nas circunstâncias. Os fatores que podem influenciar as aptidões podem incluir a localização geográfica e a disponibilidade de tempo e recursos. 

1543

Obtenção de um Entendimento do Trabalho Realizado pelo Especialista da Administração (ver item 92(b)) 

1544

A269.  Os assuntos relevantes para o entendimento do auditor independente do trabalho realizado pelo especialista da administração podem incluir: 

1545

-           a área de especialização relevante; 

1546

-           a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho do especialista da administração; 

1547

-           se existem normas profissionais ou outras normas, e requisitos regulatórios ou legais que se aplicam na preparação das informações; e

1548

-           o modo como as informações foram preparadas pelo especialista da administração, incluindo: 

1549

-    as premissas e os métodos usados pelo especialista da administração, e se eles são geralmente aceitos dentro da área desse especialista e apropriados no contexto dos critérios aplicáveis e dos assuntos de sustentabilidade; 

1550

-    as informações subjacentes usadas pelo especialista da administração; e 

1551

-    a relevância e razoabilidade das constatações ou conclusões desse especialista, e sua consistência com outra evidência.  

1552

Obtenção de um Entendimento de Como as Informações Preparadas pelo Especialista da Administração Foram Usadas pela Administração na Preparação das Informações de Sustentabilidade (ver item 92(c)) 

1553

A270.   A obtenção de um entendimento de como as informações preparadas por um especialista da administração foram usadas pela administração na preparação das informações de sustentabilidade pode incluir o entendimento: 

1554

(a)      do modo como a administração considerou a adequação das informações preparadas pelo especialista da administração; e 

1555

(b)      das modificações feitas pela administração nas informações preparadas pelo especialista da administração. 

1556

A271.    Esse entendimento pode auxiliar o auditor independente: 

1557

(a)    na avaliação da relevância e confiabilidade das informações que devem ser usadas como evidência; e 

1558

(b)   no entendimento de se as constatações ou conclusões do especialista foram refletidas adequadamente nas informações de sustentabilidade. Por exemplo, em algumas circunstâncias, a administração pode precisar modificar as informações preparadas pelo especialista da administração, como quando as informações fornecidas são muito gerais e requerem ajustes para refletirem as circunstâncias únicas da entidade. Os ajustes da administração podem dar origem a tendenciosidade, ou a administração pode não ter a competência e as aptidões apropriadas para adaptar ou ajustar as informações, o que pode fazer com que as informações sejam imprecisas, incompletas ou sem credibilidade. 

1559

Avaliação da Adequação do Trabalho do Especialista da Administração (ver item 92(d)) 

1560

A272.    As considerações ao avaliar a adequação do trabalho do especialista da administração como evidência podem incluir: 

1561

-           a relevância e razoabilidade das constatações ou conclusões desse especialista, sua coerência com outra evidência e se elas foram refletidas adequadamente nas informações de sustentabilidade;  

1562

-           se o trabalho desse especialista envolve o uso de premissas e métodos significativos, a relevância e a razoabilidade dessas premissas e desses métodos; e 

1563

-           se o trabalho desse especialista envolve o uso significativo de dados originais, a relevância e a confiabilidade desses dados originais. 

1564

Dúvidas sobre a Relevância e a Confiabilidade das Informações que devem ser usadas como Evidência (ver itens 93 e 94) 

1565

A273.   A menos que o auditor independente tenha motivos para acreditar no contrário, o auditor independente pode aceitar os registros e documentos como genuínos. Quando o auditor independente identifica condições que o levam a acreditar que um documento pode não ser autêntico ou que os termos de um documento foram modificados, mas não divulgados ao auditor independente, os possíveis procedimentos para investigar mais a fundo podem incluir: 

1566

(a)               Confirmar diretamente com o terceiro. 

1567

(b)               Usar o trabalho de um especialista para avaliar a autenticidade do documento. 

1568

A274.     Os fatores ou as circunstâncias que podem gerar dúvidas sobre a confiabilidade das informações que devem ser usadas como evidência incluem: 

1569

-           Uma incapacidade de avaliar a relevância e confiabilidade das informações, incluindo, por exemplo, se as informações são autênticas. 

1570

-           Distorções identificadas durante o trabalho de asseguração. 

1571

-           Deficiências do controle interno identificadas pelo auditor independente. 

1572

-           Quando os procedimentos executados em uma população resultam em uma taxa de desvio maior que a esperada. 

1573

-           Quando as informações que devem ser usadas como evidência são incoerentes com outras informações ou outra evidência. 

1574

A275.  A relevância das informações que devem ser usadas como evidência pode ser afetada pelo período de tempo ao qual as informações se referem. Por exemplo, a relevância dessas informações pode mudar com base na passagem do tempo ou devido a eventos ou condições como, por exemplo, a identificação de novas informações. Tais circunstâncias podem ocorrer quando o auditor independente identifica informações de uma fonte alternativa ou mais confiável que nega ou gera dúvida sobre a relevância das informações iniciais que devem ser usadas como evidência. 

1575

A276.   Em casos de dúvida sobre a confiabilidade das informações ou indicações de possível fraude, esta Norma requer que o auditor independente investigue mais a fundo e determine quais modificações ou acréscimos aos procedimentos são necessários para resolver o assunto. Dúvidas sobre a confiabilidade das informações da administração podem indicar um risco de fraude.  

1576

Planejamento 

1577

Estratégia Geral e Plano de Trabalho (ver item 95)  

1578

Atividades de Planejamento 

1579

A277.       O planejamento adequado ajuda a: 

1580

-           dedicar atenção apropriada a áreas importantes do trabalho; 

1581

-           identificar potenciais problemas em tempo hábil, organizar e gerenciar adequadamente o trabalho para que ele seja realizado de forma eficaz e eficiente; 

1582

-           atribuir o trabalho de forma apropriada aos membros da equipe de trabalho e facilitar a orientação e supervisão dos membros da equipe de trabalho e a revisão de seu trabalho; e 

1583

-           quando aplicável, coordenar o trabalho realizado por outros profissionais e especialistas. 

1584

A278.    O planejamento envolve o sócio-líder do trabalho, outros membros-chave da equipe de trabalho e quaisquer especialistas externos-chave do auditor independente desenvolvendo:

1585

(a)      uma estratégia geral para o alcance, a época e a direção do trabalho de asseguração; e 

1586

(b)      um plano de trabalho, consistindo em uma abordagem detalhada para a natureza, a época e a extensão dos procedimentos a serem executados e os motivos para selecioná-los. 

1587

A279.     A natureza e a extensão das atividades de planejamento variam de acordo com as circunstâncias do trabalho.  

1588

Exemplos de assuntos que podem ser considerados incluem: 

1589

-           As características da entidade e suas atividades. 

1590

-           Se o trabalho é um trabalho de asseguração limitada, um trabalho de asseguração razoável ou um trabalho de asseguração limitada e razoável combinada. 

1591

-           A natureza dos assuntos de sustentabilidade. 

1592

-           Se existem assuntos de sustentabilidade que também podem estar relacionados com assuntos divulgados nas demonstrações financeiras da entidade e, caso afirmativo, se a comunicação com o auditor das demonstrações financeiras, se não proibida por lei ou regulamento, pode ser útil para o planejamento do trabalho de asseguração (por exemplo, para informar uns aos outros sobre assuntos de sustentabilidade em comum que podem ser suscetíveis a riscos de distorção, ou para discutir outros assuntos que possam ser identificados durante o curso dos respectivos trabalhos). Se tais assuntos forem identificados, a comunicação entre o auditor independente e o auditor das demonstrações financeiras pode ocorrer em momentos apropriados ao longo do trabalho de asseguração. Em alguns casos, pode ser necessária a autorização da administração para compartilhar as informações da entidade com o auditor das demonstrações financeiras. 

1593

-           A época esperada e a natureza das comunicações necessárias com a administração ou os responsáveis pela governança. 

1594

-           O limite de relatório. 

1595

-           O entendimento do auditor independente da entidade e de seu ambiente, incluindo os riscos de que as divulgações possam apresentar distorção relevante devido a erro ou fraude. 

1596

-           Os usuários pretendidos e suas necessidades de informação. 

1597

-           A natureza, a época e a extensão dos recursos necessários para realizar o trabalho, como a especialização necessária, incluindo a natureza e a extensão do envolvimento de especialistas. 

1598

-           Se a entidade tem um departamento de auditoria interna, o impacto no trabalho.  

1599

A280.  As informações obtidas no processo de aceitação e continuação podem auxiliar o sócio-líder do trabalho no planejamento e na execução do trabalho. Essas informações podem incluir: 

1600

-           informações sobre o porte, a complexidade e a natureza da entidade, incluindo o setor em que opera e os critérios aplicáveis; 

1601

-           o cronograma da entidade para apresentação de relatórios; 

1602

-           se o trabalho de asseguração se referir a um grupo, a natureza e a extensão das relações de controle entre a entidade e outras entidades dentro do grupo; 

1603

-           conhecimento relevante adquirido em outros trabalhos executados pela equipe de trabalho para a entidade; e 

1604

-           se houve mudanças na entidade ou no setor em que a entidade opera desde o trabalho de asseguração anterior que podem afetar a natureza dos recursos necessários, bem como a maneira como o trabalho da equipe de trabalho será direcionado, supervisionado e revisado. 

1605

A281.   O auditor independente pode decidir discutir elementos de planejamento com a entidade ao obter um conhecimento preliminar das circunstâncias do trabalho, determinar o alcance do trabalho ou para facilitar a condução e gestão do trabalho (por exemplo, para coordenar alguns dos procedimentos planejados com o trabalho do pessoal da entidade). Embora estas discussões ocorram frequentemente, a abordagem ao trabalho continua sendo de responsabilidade do auditor independente. Ao discutir a abordagem ao trabalho, é necessário cuidado para não comprometer a eficácia do trabalho. Por exemplo, a discussão da natureza e da época de procedimentos detalhados com a entidade pode comprometer a eficácia do trabalho ao tornar os procedimentos demasiadamente previsíveis.  

1606

A282.  O planejamento não é uma fase isolada, mas sim um processo contínuo e iterativo ao longo do trabalho. Como resultado de eventos inesperados, mudanças nas condições ou evidência obtida, o auditor independente pode revisar a abordagem ao trabalho e, portanto, a natureza, a época e a extensão resultantes planejadas dos procedimentos. 

1607

Escalabilidade 

1608

A283.    Em trabalhos menos complexos, todo o trabalho pode ser conduzido pelo sócio-líder do trabalho (que pode ser um auditor independente individual) ou por uma equipe de trabalho muito pequena. Com uma equipe menor, a coordenação e a comunicação entre os membros da equipe ficam mais fáceis. Estabelecer a abordagem ao trabalho nesses casos não precisa ser um exercício complexo ou demorado; varia de acordo com o porte da entidade, a complexidade do trabalho, incluindo os assuntos de sustentabilidade e os critérios aplicáveis, o alcance do trabalho de asseguração e o tamanho da equipe de trabalho. Por exemplo, no caso de um trabalho recorrente, um breve memorando preparado na conclusão do trabalho anterior, com base em uma revisão dos papéis de trabalho e destacando os assuntos identificados no trabalho recém-concluído, atualizado no período atual com base em discussões com as partes apropriadas, pode ser apropriado como estratégia de trabalho para o trabalho atual.

1609

Natureza, Época e Extensão dos Procedimentos Planejados 

1610

A284.  O auditor independente usa julgamento profissional para identificar a abordagem apropriada para planejar e executar procedimentos de asseguração para obter evidência apropriada e suficiente. Entender como a entidade desagrupa ou agrupa as informações de sustentabilidade para fins de apresentação pode auxiliar o auditor independente no planejamento do trabalho. Os assuntos que podem ser relevantes a esse respeito incluem: 

1611

-           As necessidades de informação dos usuários pretendidos (por exemplo, os usuários pretendidos podem dar mais importância às informações sobre certos tópicos de sustentabilidade, ou aspectos dos tópicos, do que sobre outros). 

1612

-           Se os critérios aplicáveis tratam do modo como as informações de sustentabilidade devem ser apresentadas e do modo como a entidade aplicou tais critérios. Os critérios aplicáveis nem sempre especificam em detalhes o nível necessário de agrupamento ou desagrupamento. Eles podem, no entanto, incluir princípios para determinar um nível apropriado de agrupamento ou desagrupamento em circunstâncias específicas. Por exemplo, os critérios aplicáveis podem requerer que a entidade informe os locais operacionais situados em áreas de alto valor de biodiversidade apenas por localização geográfica. Em outras circunstâncias, os critérios aplicáveis podem requerer que as informações sejam desagrupadas ainda mais para tamanho operacional e proximidade relativa. 

1613

-           As políticas de apresentação de relatório da entidade em relação à preparação das informações de sustentabilidade, incluindo suas políticas para classificação e apresentação das informações de sustentabilidade. 

1614

-           Se as divulgações se referem a uma ou mais entidades dentro do limite de relatório e se tais entidades estão dentro ou fora do controle da entidade que apresenta o relatório. 

1615

-           A extensão na qual as informações de sustentabilidade: 

1616

-           são processadas usando sistemas e controles de informação comuns; e 

1617

-           têm uma unidade de medida comum. 

1618

-           Como as informações de sustentabilidade são comunicadas internamente à administração ou aos responsáveis pela governança.  

1619

-           Se as divulgações se referem a tópicos, aspectos dos tópicos ou características semelhantes ou interconectados (ver também os itens A286 e A287). 

1620

-           Como os pares do setor da entidade apresentam as informações de sustentabilidade.  

1621

A285.    O auditor independente pode decidir que a forma como a administração agrupou ou desagrupou as informações de sustentabilidade para fins de apresentação é a abordagem mais apropriada para o trabalho. No entanto, o auditor independente pode decidir que existem outras maneiras lógicas de agrupar as informações de sustentabilidade para fins de planejamento e execução do trabalho. 

1622

A286.   Além dos fatores no item A284, as expectativas preliminares sobre os riscos de distorção relevante também podem ser relevantes para a decisão do auditor independente sobre o agrupamento das informações de sustentabilidade. Por exemplo, se foram identificadas distorções nas informações para certos tópicos ou aspectos dos tópicos em trabalhos de asseguração anteriores, o auditor independente pode decidir que as informações para esses tópicos ou aspectos dos tópicos precisam ser consideradas separadamente. 

1623

A287.   A decisão do auditor independente sobre o agrupamento das divulgações da entidade para fins de planejamento e execução do trabalho e a maneira como isso é feito envolvem julgamento profissional. Dada a natureza diversa das informações de sustentabilidade, alguns tópicos e aspectos dos tópicos são mais capazes de serem agrupados do que outros. Além disso, é necessário cuidado ao agrupar divulgações para que os riscos de distorção relevante sejam identificados e respondidos adequadamente. 

1624

Exemplos de maneiras possíveis para o auditor independente agrupar as divulgações: 

1625

-           Por tópicos: todas as divulgações sobre clima; todas as divulgações sobre práticas trabalhistas. 

1626

-           Por aspectos dos tópicos: todas as divulgações sobre riscos e oportunidades (independentemente do tópico); e todas as divulgações sobre metas. 

1627

-           Por tópico e aspecto do tópico: todas as divulgações sobre metas para o clima; e todas as divulgações sobre análise de cenários para o clima. 

1628

-           Por características: todas as divulgações qualitativas; todas as divulgações prospectivas; e todas as divulgações históricas. 

1629

-           Por características por aspecto do tópico: todas as divulgações referentes a metas que são subjetivas; e todas as divulgações referentes a metas que são históricas. 

1630

Estratégia Global do Trabalho e Plano do Trabalho para Trabalhos de Asseguração de Relatórios de Sustentabilidade de Grupo 

1631

Informações de Sustentabilidade sobre as quais o Trabalho de Asseguração será Realizado (ver item 96(a)); 

1632

A288.   Para um trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade de grupo, a determinação das informações sobre as quais o trabalho de asseguração será realizado é uma questão de julgamento profissional, dependendo da fonte das informações (ou seja, as entidades ou unidades de negócios às quais as informações se referem). Os assuntos que podem influenciar a determinação do auditor independente incluem, por exemplo: 

1633

-           A natureza e a extensão do desagrupamento das informações de sustentabilidade. Os assuntos descritos no item A284 podem ser úteis a esse respeito. 

1634

-           Se existem locais específicos nos quais os procedimentos podem precisar ser executados para se obter evidência apropriada e suficiente para informações de sustentabilidade que são importantes para os usuários pretendidos (por exemplo, se as informações sobre saúde e segurança no trabalho são de particular importância para os usuários e tais informações estão restritas a uma ou duas entidades ou unidades de negócios). 

1635

-           A natureza e a extensão das distorções ou deficiências de controle identificadas nas entidades em trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade anteriores. 

1636

 Recursos Necessários para Realizar o Trabalho (ver item 96(b)) 

1637

 A289. Os assuntos que podem influenciar a determinação pelo auditor independente dos recursos necessários para realizar um trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade de grupo, incluindo o(s) auditor(es) independente(s) do(s) componente(s), incluem, por exemplo: 

1638

-           Se é esperado que haja evidência apropriada e suficiente disponível a partir de registros mantidos pela administração do grupo, levando em consideração: 

1639

-           O entendimento do auditor independente da entidade e de seu ambiente.

1640

-           O sistema de controles internos da entidade, incluindo o sistema de informações, e seu grau de centralização. Por exemplo, a necessidade de envolver um auditor do componente pode ser maior quando o sistema de controles internos é descentralizado. 

1641

-           Se o auditor independente está ciente do trabalho que foi realizado, ou será realizado, sobre informações de sustentabilidade que foram agrupadas de outras entidades sob o controle da entidade. 

1642

-           A dispersão geográfica das entidades ou unidades de negócios a partir das quais as informações são agrupadas. 

1643

-           O processo da administração para obter informações da cadeia de valor. Em algumas circunstâncias, os critérios podem permitir que a administração estime as informações a serem apresentadas mediante o uso da média de dados de um setor e outros equivalentes se a administração não conseguir obter as informações após fazer esforços razoáveis para tanto. 

1644

-           Acordos de acesso às informações ou quaisquer restrições de acesso a elas. Por exemplo, o uso do trabalho de um auditor do componente pode ser necessário se o acesso do auditor independente às informações de uma entidade em uma jurisdição específica for restrito. 

1645

-           O conhecimento e a experiência da equipe de trabalho. Por exemplo, um auditor do componente pode ter maior experiência e conhecimento mais aprofundado do que o auditor independente sobre leis ou regulamentos, práticas comerciais, idioma e cultura locais. 

1646

-           Experiência anterior no uso do trabalho de auditor(es) independente(s) do componente. 

1647

A290.   Ao determinar a natureza e a extensão da evidência a ser obtida em relação às informações de sustentabilidade de componentes do grupo ou componentes da cadeia de valor, os seguintes procedimentos podem ser considerados pelo auditor independente: 

1648

-           Inspeção dos registros e documentos mantidos pelo grupo: a confiabilidade dessa evidência é determinada pela natureza e extensão dos registros e da documentação de suporte retidos pela entidade. Em alguns casos, o grupo pode não manter registros detalhados independentes ou documentação de assuntos de sustentabilidade específicos relacionados com os componentes do grupo e, na maioria dos casos, não o fará em relação aos componentes da cadeia de valor. 

1649

-           Inspeção de registros e documentos no componente: o acesso do auditor independente aos registros de um componente pode ser estabelecido como parte dos acordos contratuais ou outros entre o grupo e o componente. É mais provável que esse seja o caso para componentes do grupo. 

1650

-           Teste do processo da administração para obter informações de componentes da cadeia de valor: devido às limitações que podem existir na obtenção de informações da cadeia de valor, os procedimentos do auditor independente podem, em alguns casos, se limitar a avaliar se a administração cumpriu com os requisitos dos critérios, e testar a razoabilidade dessas informações. O auditor independente também pode procurar obter evidência do trabalho de outro auditor independente se o trabalho tiver sido realizado sobre essas informações. Independentemente de quaisquer limitações que possam existir na obtenção de informações da cadeia de valor, o auditor independente deve obter evidência apropriada e suficiente. Ver também os itens A252 e A253. 

1651

-           Obtenção de confirmações de informações de sustentabilidade do componente: 

1652

-      Se o grupo mantiver registros independentes de informações de sustentabilidade, a confirmação do componente corroborando as informações nos registros da entidade do grupo pode constituir evidência confiável. 

1653

-      Se o grupo não mantiver registros independentes, as informações obtidas nas confirmações do componente são meramente uma declaração do que está refletido nos registros mantidos pelo componente. Portanto, essas confirmações isoladamente não constituem evidência apropriada e suficiente. Nessas circunstâncias, o auditor independente pode considerar se uma fonte alternativa de evidência independente pode ser identificada. 

1654

-           Realização de procedimentos analíticos sobre os registros mantidos pelo grupo ou sobre as informações recebidas do componente: a eficácia dos procedimentos analíticos provavelmente varia de acordo com a divulgação ou afirmação e será afetada pela extensão e detalhes das informações disponíveis. 

1655

Se Evidência do Trabalho Realizado por Outro(s) Auditor(es) Independente(s) Deve ser Obtida (ver item 96(c)) 

1656

A291. Se o auditor independente planeja usar um relatório um-para-muitos de outro auditor independente como evidência, o item 51 requer que o auditor independente avalie se a descrição dos procedimentos executados e os resultados dos mesmos são apropriados para a finalidade do auditor independente. No entanto, o uso desse relatório não altera a responsabilidade do auditor independente de obter evidência apropriada e suficiente para fornecer uma base razoável para apoiar a conclusão de asseguração do auditor independente sobre as informações de sustentabilidade do grupo. 

1657

Materialidade (Ver itens 98 a 100) 

1658

A292. A consideração ou determinação da materialidade pelo auditor independente, conforme aplicável, é relevante ao executar procedimentos de avaliação de riscos, determinar a natureza, a época e a extensão de procedimentos adicionais e avaliar se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante. 

1659

A293.  A consideração da materialidade para divulgações qualitativas envolve a reflexão ativa pelo auditor independente sobre fatores que podem levar a potenciais distorções relevantes (ver item A300). 

1660

A294.   Ao considerar ou determinar a materialidade, o auditor independente considera as divulgações que podem ser importantes para os usuários pretendidos. Os procedimentos de avaliação de riscos do auditor independente são planejados e executados para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de divulgação (para asseguração limitada) ou no nível de afirmação para as divulgações (para asseguração razoável). Portanto, os julgamentos sobre materialidade e a natureza e probabilidade de potenciais distorções são relevantes para a abordagem do auditor independente, incluindo a forma como as informações de sustentabilidade são agrupadas para o planejamento e realização do trabalho, conforme explicado nos itens A284 a A287. 

1661

A295.   Os julgamentos profissionais sobre materialidade são feitos à luz das circunstâncias envolvidas, mas não são afetados pelo nível de segurança, ou seja, para os mesmos usuários pretendidos e finalidade, a materialidade para um trabalho de asseguração razoável é a mesma que para um trabalho de asseguração limitada porque a materialidade é baseada nas necessidades de informação dos usuários pretendidos. 

1662

A296.   Os critérios de estrutura podem incluir uma discussão do conceito de materialidade que fornece um quadro de referência para a consideração ou determinação da materialidade pelo auditor independente. Caso a materialidade não seja tratada nos critérios de estrutura, os seguintes princípios podem ser aplicados: 

1663

(a)     Os julgamentos sobre assuntos que são relevantes para os usuários pretendidos das informações de sustentabilidade são baseados em uma consideração das necessidades de informação comuns dos usuários pretendidos como um grupo. 

1664

(b)     Distorções, incluindo omissões, são consideradas relevantes se puderem, de forma razoável, individualmente ou em conjunto, influenciar as decisões dos usuários pretendidos tomadas com base nas informações de sustentabilidade. 

1665

A297.    A materialidade é uma questão de julgamento profissional e é afetada pela percepção do auditor independente sobre as necessidades de informação comuns dos usuários pretendidos como um grupo. Neste contexto, é razoável que o auditor independente presuma que os usuários pretendidos: 

1666

(a)           têm conhecimento razoável dos assuntos de sustentabilidade e uma disposição para estudar as informações de sustentabilidade com diligência razoável; 

1667

(b)          entendem que as informações de sustentabilidade são preparadas e asseguradas em níveis apropriados de materialidade e têm um entendimento dos conceitos de materialidade incluídos nos critérios aplicáveis; 

1668

(c)           entendem quaisquer incertezas inerentes envolvidas na mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade; e 

1669

(d)          tomam decisões razoáveis com base nas informações de sustentabilidade. 

1670

             A menos que o trabalho tenha sido planejado para atender às necessidades de informação específicas de usuários específicos, o possível efeito de distorções em usuários específicos, cujas necessidades de informação podem variar amplamente, não é normalmente considerado. 

1671

Exemplo: 

1672

             A entidade opera globalmente em vários setores, incluindo saúde e bens de consumo. A entidade contratou uma empresa de consultoria externa para coletar dados sobre as perspectivas das partes interessadas em relação à estratégia de sustentabilidade da entidade. A entidade adotou uma abordagem para primeiro identificar os grupos de partes interessadas mais relevantes, que incluíam "clientes, fornecedores, organizações sem fins lucrativos, setor corporativo/privado, acadêmicos, consultores, governo, mídia, finanças, associações comerciais e grupos de pensadores". A entidade então obteve retorno (feedback) direto sobre como sua estratégia de sustentabilidade afetou pessoas, comunidades mais amplas e o meio ambiente. Depois de coletar esses dados, a entidade os analisou para determinar quais assuntos eram importantes para os entrevistados e apresentou informações sobre essas áreas. 

1673

A298. A materialidade refere-se às informações de sustentabilidade no alcance do trabalho de asseguração. Portanto, quando o trabalho cobre algumas, mas não todas, as informações de sustentabilidade, a materialidade é considerada em relação apenas às informações de sustentabilidade que estão no alcance do trabalho de asseguração. 

1674

A299.   Nem todas as divulgações envolvem as mesmas considerações de materialidade. Normalmente, a materialidade é considerada ou determinada para divulgações diferentes. Para divulgações diferentes, os mesmos usuários pretendidos podem ter necessidades de informação diferentes, uma tolerância diferente para distorções ou as divulgações podem ser expressas usando diferentes unidades de medida. Considerar fatores qualitativos pode ajudar o auditor independente a identificar divulgações que podem ser mais significativas para os usuários pretendidos. Por exemplo, os usuários pretendidos podem dar mais importância às informações sobre segurança alimentar ou medicamentos do que às informações sobre a reciclagem de resíduos não perigosos porque as consequências de padrões de segurança deficientes na produção de alimentos ou medicamentos provavelmente são mais sérias para a saúde humana do que aquelas da não reciclagem de resíduos não perigosos. Eles podem, portanto, ter uma tolerância menor para distorções de informações sobre segurança alimentar ou medicamentos do que sobre reciclagem de resíduos não perigosos. 

1675

Fatores Qualitativos (ver item 98(a)) 

1676

A300.  Exemplos de fatores que podem ser relevantes para a consideração do auditor independente sobre materialidade para divulgações qualitativas incluem: 

1677

-           O número de pessoas ou entidades afetadas pelo assunto de sustentabilidade e a gravidade do seu efeito. Por exemplo, um derramamento de resíduos perigosos pode impactar um pequeno número de pessoas, mas o efeito desse derramamento pode levar a sérias consequências adversas para o meio ambiente. 

1678

-           A interação entre múltiplos tópicos e aspectos dos tópicos e a sua importância relativa.  

1679

-           A forma de apresentação das informações de sustentabilidade quando os critérios aplicáveis permitem variações na apresentação. 

1680

-           A natureza de uma distorção potencial e quando ela seria considerada relevante. Por exemplo, a natureza dos desvios observados em um controle quando a informação de sustentabilidade é uma declaração de que existe um processo ou o controle é eficaz. 

1681

-           Se uma distorção potencial poderia afetar o cumprimento de lei ou regulamento, incluindo se há um incentivo ou pressão sobre a administração para atingir uma meta ou resultado esperado. Por exemplo, um auditor independente pode considerar uma distorção potencial como relevante se ela afetar um limite no qual um imposto sobre carbono deveria ser pago pela entidade. 

1682

-           Se uma distorção potencial seria significativa com base no entendimento do auditor independente das comunicações anteriores conhecidas aos usuários pretendidos sobre assuntos relevantes para suas necessidades de informação, por exemplo, em relação ao resultado esperado de metas ou objetivos, ao grau em que uma distorção potencial impactaria a entidade que está alcançando a meta ou o objetivo. 

1683

-           Quando o assunto de sustentabilidade se refere a um programa governamental ou uma entidade do setor público, se um aspecto específico do programa ou da entidade é significativo em relação à natureza, à visibilidade e à sensibilidade do programa ou da entidade. 

1684

-           Se os critérios aplicáveis incluem o conceito de devida diligência em relação aos impactos, à natureza e à extensão desses impactos. Por exemplo, um auditor independente pode considerar se as divulgações da entidade omitiram ou distorceram as ações tomadas para prevenir ou mitigar impactos negativos ou ignoraram impactos negativos adicionais, ou se as ações da entidade para prevenir ou mitigar impactos negativos não foram eficazes. 

1685

-           Para divulgações narrativas, se o nível de detalhe da descrição ou o tom geral das palavras usadas para descrever o assunto podem passar uma imagem enganosa aos usuários das informações de sustentabilidade. 

1686

-           O modo como a apresentação das informações influencia a percepção dos usuários sobre as informações. Por exemplo, quando a administração apresenta as divulgações na forma de gráficos, diagramas ou imagens, as considerações de materialidade podem incluir se o uso de escalas diferentes para os eixos x e y de um gráfico pode ser potencialmente enganoso. 

1687

Considerações para Materialidade para Divulgações Quantitativas (ver item 98(b)) 

1688

A301.   Os fatores quantitativos se referem à magnitude das distorções em relação às divulgações, se houver, que são: 

1689

(a)      expressas numericamente; ou 

1690

(b)      de outra forma relacionadas com valores numéricos (por exemplo, o número de desvios observados em um controle pode ser um fator quantitativo relevante quando as informações de sustentabilidade são uma declaração de que o controle é eficaz). 

1691

A302. Fatores qualitativos também podem ser relevantes ao determinar a materialidade para divulgações quantitativas. Exemplos de fatores qualitativos são fornecidos no item A300. 

1692

A303.   Para divulgações quantitativas (por exemplo, um principal indicador de desempenho expresso em termos numéricos), a materialidade pode ser determinada mediante a aplicação de uma porcentagem à métrica informada ou a um referencial escolhido relacionado com a divulgação. 

1693

Exemplos de limites podem incluir x% de investimento em projetos comunitários (em horas ou em termos monetários), y% de energia consumida (em kWh), ou z% de terra reabilitada (em hectares). 

1694

A304.   Os fatores que podem afetar a identificação de um referencial apropriado e a porcentagem incluem: 

1695

(a)           Os elementos da divulgação. Por exemplo, se houver um elemento que provavelmente será o foco dos usuários pretendidos, ele pode ser o referencial apropriado. 

1696

(b)          A volatilidade relativa do referencial. Por exemplo, se o referencial varia significativamente de período para período, pode ser apropriado estabelecer a materialidade em relação ao limite inferior do intervalo de flutuação, mesmo se o atual período for maior.   

1697

(c)           Os requisitos dos critérios aplicáveis. Se os critérios aplicáveis especificam um limite percentual para materialidade, isso pode fornecer um quadro de referência para o auditor independente ao determinar a materialidade para a divulgação. 

1698

A305.  Os critérios aplicáveis podem requerer divulgações de informações financeiras de custo histórico. Por exemplo, os tópicos apresentados podem incluir investimento comunitário, despesas com treinamento ou impostos por jurisdição. Estes também podem ser apresentados nas demonstrações financeiras da entidade. O auditor independente, ou outro auditor independente, pode ser contratado para auditar essas demonstrações financeiras (ver também o item A14). A materialidade usada para esses aspectos das divulgações não precisa ser a mesma que a materialidade usada na auditoria das demonstrações financeiras da entidade. 

1699

Quando a Entidade Deve a Aplicar Tanto a Materialidade Financeira Quanto a Materialidade de Impacto (ver item 99) 

1700

A306.   Se a dupla materialidade, conforme descrito no item A337, for requerida pela estrutura de relatório ou pelos critérios desenvolvidos pela entidade, o item 99 requer que o auditor independente leve em consideração tanto as perspectivas da materialidade financeira quanto da materialidade de impacto ao considerar ou determinar a materialidade para fins de planejamento e execução de procedimentos, e determinar se as distorções identificadas são relevantes, de modo que: 

1701

(a)           para divulgações quantitativas, normalmente seria usado o nível mais baixo de materialidade para materialidade financeira ou de impacto; e 

1702

(b)          para divulgações qualitativas, ao aplicar os fatores no item A300 e outras considerações de distorção nos itens A491 a A493, normalmente seria usado o maior nível de detalhe necessário na materialidade para materialidade financeira ou de impacto. 

1703

Materialidade de Desempenho (ver item 100) 

1704

A307.   A materialidade de desempenho pode ser usada durante diferentes estágios do trabalho de asseguração. Por exemplo, a materialidade de desempenho pode ser útil para ajudar a identificar e avaliar riscos de distorção relevante no nível de divulgação (em um trabalho de asseguração limitada), ou para ajudar a identificar e avaliar riscos de distorção relevante no nível de afirmação para divulgações (em um trabalho de asseguração razoável) e para determinar a natureza, a época e a extensão de procedimentos adicionais. 

1705

A308.   Para divulgações quantitativas, planejar o trabalho unicamente para detectar distorções individualmente relevantes ignora o risco de agrupamento, que é a probabilidade de que o agregado de distorções não corrigidas e não detectadas exceda a materialidade. O risco de agregação surge porque as informações de sustentabilidade podem ser desagrupadas e o auditor independente pode estar planejando e executando procedimentos de asseguração separadamente sobre essas informações desagrupadas. Portanto, pode ser apropriado, ao planejar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos, que o auditor independente: 

1706

(a)     determine a materialidade de desempenho para divulgações quantitativas para reduzir o risco de agregação a um nível adequadamente baixo; e

1707

(b)     considere quais tipos de erros ou omissões poderiam potencialmente constituir uma distorção relevante quando agrupados a outras distorções. 

1708

 

1709

A309.   A determinação da materialidade de desempenho não é um cálculo mecânico simples e envolve o exercício de julgamento profissional. É afetada pelo entendimento do auditor independente da entidade que é atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação de riscos. Os fatores que o auditor independente pode levar em conta ao definir a materialidade de desempenho incluem o que segue: 

1710

-           A extensão do desagrupamento das divulgações. Por exemplo, em um trabalho de grupo, à medida que a extensão da desagregação entre os componentes aumenta, uma materialidade de desempenho mais baixa normalmente seria apropriada para tratar do risco de agregação. A importância relativa do componente para a entidade que apresenta o relatório pode afetar a extensão do desagrupamento (por exemplo, se um único componente representa uma grande parte da entidade que apresenta o relatório, provavelmente haverá menos desagrupamento entre os componentes). 

1711

-           Expectativas sobre a natureza, a frequência e a magnitude das distorções das divulgações desagrupadas, incluindo aquelas identificadas em trabalhos anteriores. 

1712

A310.  Em alguns casos, os procedimentos de avaliação de riscos ou procedimentos adicionais podem ser executados pelo auditor independente em uma divulgação quantitativa como uma única população (ou seja, não desagrupada). Nesses casos, a materialidade de desempenho usada para fins de execução desses procedimentos é a mesma que a materialidade. 

1713

A311.   A materialidade de desempenho não trata de distorções que seriam relevantes apenas devido a fatores qualitativos que afetam sua importância. No entanto, o planejamento de procedimentos para aumentar a probabilidade de identificação de distorções que são relevantes apenas por causa de fatores qualitativos, na medida em que seja possível fazê-lo, também pode ajudar o auditor independente a tratar do risco de agregação.  

1714

Revisão da Materialidade à Medida que o Trabalho Evolui (ver item 101) 

1715

A312.  A materialidade pode precisar ser revista como resultado de uma mudança nas circunstâncias durante o trabalho de asseguração (por exemplo, a alienação de uma parte importante dos negócios da entidade), novas informações ou uma mudança no entendimento do auditor independente da entidade e de suas operações como resultado da execução de procedimentos. Por exemplo, pode se tornar aparente durante o trabalho que a porcentagem de categorias de produtos significativas para as quais os impactos na saúde e segurança do cliente são avaliados para fins de melhoria provavelmente será substancialmente diferente daquela esperada durante o planejamento. Se durante o trabalho o auditor independente concluir que uma materialidade diferente é apropriada, também pode ser necessário revisar a materialidade de desempenho ou a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais. 

1716

 Procedimentos de Avaliação de Riscos 

1717

Planejamento e Execução de Procedimentos de Avaliação de Riscos (ver itens 103L a 105) 

1718

A313.  Os procedimentos de avaliação de riscos fazem parte de um processo iterativo e dinâmico. As expectativas iniciais podem ser desenvolvidas sobre os riscos de distorção relevante, que podem ser ainda mais refinados à medida que o auditor independente progride no trabalho ou se novas informações forem obtidas. Os procedimentos de avaliação de riscos por si só não fornecem evidência apropriada e suficiente para apoiar a conclusão de asseguração.  

1719

A314.  A natureza e a extensão dos procedimentos de avaliação de riscos variarão com base em se é um trabalho de asseguração limitada ou razoável, na natureza e nas circunstâncias da entidade (por exemplo, a formalidade das políticas ou dos procedimentos da entidade e os processos e sistemas), na natureza e na complexidade dos assuntos de sustentabilidade e nas características dos eventos ou das condições que poderiam dar origem a distorções relevantes. O auditor independente usa julgamento profissional para determinar a natureza e a extensão dos procedimentos de avaliação de riscos a serem executados para atender aos requisitos desta Norma, conforme apropriado para o nível de segurança a ser obtido. A profundidade de entendimento requerido pelo auditor independente é menor do que aquela que tem a administração ao gerenciar a entidade e é menor para um trabalho de asseguração limitada do que para um trabalho de asseguração razoável.  

1720

A315.   O tipo de procedimentos de avaliação de riscos executados pelo auditor independente pode incluir o seguinte: 

1721

(a)      indagações à administração, a indivíduos apropriados dentro do departamento de auditoria interna (se o departamento existir) e a outros indivíduos dentro da entidade que, no julgamento do auditor independente, podem ter informações que provavelmente ajudarão na identificação e avaliação de riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro; 

1722

(b)      procedimentos analíticos; e

1723

(c)      observação e inspeção. 

1724

A316.   As informações obtidas pelo auditor independente por meio de indagações podem fornecer evidência importante (por exemplo, para apoiar o entendimento necessário da entidade e de seu ambiente e dos componentes do sistema de controles internos da entidade). No entanto, para um trabalho de asseguração razoável, a indagação por si só normalmente não é suficiente para identificar e avaliar riscos de distorção relevante no nível de afirmação. 

1725

 A317. O planejamento e a execução de procedimentos de avaliação de riscos podem envolver a obtenção de evidência de múltiplas fontes, incluindo: 

1726

(a)      interações com a administração, os responsáveis pela governança e outros empregados-chave da entidade, que podem incluir empregados dentro da entidade que trabalham em funções relevantes para as informações de sustentabilidade (como recursos humanos) ou auditores internos. 

1727

(b)      certas partes externas, como órgãos reguladores, obtida direta ou indiretamente.  

1728

(c)      informações disponíveis ao público sobre a entidade e seu setor como, por exemplo, comunicados de imprensa emitidos pela entidade, materiais para analistas ou reuniões de grupos de investidores, relatórios de analistas ou informações sobre assuntos de sustentabilidade. 

1729

A318.   O auditor independente pode executar procedimentos adicionais concomitantemente com os procedimentos de avaliação de riscos quando for eficiente fazê-lo. 

1730

Exemplo: 

1731

Evidência obtida que apoia a identificação e avaliação de riscos de distorção relevante também pode apoiar a avaliação da efetividade operacional dos controles. 

1732

Consideração das Informações dos Procedimentos de Aceitação e Continuação do Trabalho (ver item 104) 

1733

A319. O item 75 requer que o auditor independente obtenha um conhecimento preliminar das circunstâncias do trabalho para fornecer uma base apropriada para estabelecer se existem condições prévias para o trabalho. Esse conhecimento preliminar normalmente não é suficiente para atender aos requisitos dos itens 103L e 103R, mas pode fornecer evidência importante para apoiar o entendimento necessário. O auditor independente pode complementar o entendimento dos critérios aplicáveis obtido na aceitação do trabalho ao realizar procedimentos de avaliação de riscos com informações a partir de, por exemplo: 

1734

-           Quando aplicável, outros trabalhos realizados pelo sócio-líder do trabalho para a entidade, como a auditoria de demonstrações financeiras ou a verificação de assuntos específicos (por exemplo, verificação do consumo de água para uma operação significativa dentro da entidade). 

1735

-           Experiência anterior com a entidade, se tais informações permanecerem relevantes e confiáveis como evidência para o trabalho atual. 

1736

Discussão da Equipe de Trabalho (ver item 105) 

1737

A320.  Discussões entre o sócio-líder do trabalho e outros membros-chave da equipe de trabalho, e quaisquer especialistas externos-chave do auditor independente podem:  

1738

-           Fornecer uma oportunidade para membros mais experientes da equipe de trabalho, incluindo o sócio-líder do trabalho, compartilharem suas percepções com base em seu conhecimento da entidade. O compartilhamento de informações contribui para um melhor entendimento por todos os membros da equipe de trabalho. 

1739

-           Permitir que os membros da equipe de trabalho troquem informações sobre como e onde as informações de sustentabilidade podem estar suscetíveis a distorção relevante devido a fraude ou erro. 

1740

-           Auxiliar a equipe de trabalho no planejamento e na execução do trabalho. 

1741

A321.   Quando o trabalho é realizado por um único indivíduo, como um auditor independente autônomo, a consideração dos assuntos mencionados no item 105 pode, apesar disso, auxiliar o auditor independente na identificação e avaliação de riscos de distorção relevante. 

1742

Entendimento dos Assuntos de Sustentabilidade e das Informações de Sustentabilidade (ver item 106) 

1743

A322.   As características dos eventos ou das condições que poderiam dar origem a uma distorção relevante das divulgações podem incluir complexidade, julgamento, mudança, incerteza ou suscetibilidade a distorção devido à tendenciosidade da administração ou fraude, resultando assim na suscetibilidade das divulgações a distorção relevante, seja devido a fraude ou erro. 

1744

A323.   Distorções relevantes devido à fraude ou tendenciosidade da administração em informações de sustentabilidade podem estar relacionadas com assuntos como os que seguem: 

1745

-           Distorção das informações de sustentabilidade (incluindo omissão de informações) para evitar penalidades ou multas, metas internas ou externas potencialmente agressivas ou excessivamente otimistas, declarações ou alegações públicas corporativas ou de produtos intencionalmente imprecisas ou enganosas. 

1746

-           Omissão de assuntos de sustentabilidade ao identificar os assuntos a serem incluídos nas informações de sustentabilidade, que podem ser desfavoráveis ou para os quais as informações são difíceis de obter, mesmo que esses assuntos sejam relevantes para os usuários pretendidos. 

1747

-           Distorção das informações de sustentabilidade para permitir que a entidade seja considerada de maneira favorável em relação a empreendimentos futuros, ou para ser um fator em acordos ou negociações de financiamento, com fornecedores ou clientes. 

1748

-           Distorção das informações de sustentabilidade para reduzir os passivos fiscais relacionados com carbono ou superestimar os créditos de carbono criados. 

1749

-           Apresentação intencional de informações de sustentabilidade relacionadas com incentivos de desempenho ou remuneração de forma tendenciosa, para influenciar o resultado da compensação ou remuneração de desempenho. 

1750

-           Pressões ligadas à obtenção de certas credenciais ou reconhecimentos (por exemplo, um selo ou classificação "verde"), ou para atender a certas condições contratuais. 

1751

-           Sistemas imaturos de controles internos sobre apresentação de relatório de sustentabilidade. 

1752

A324.   As características dos eventos ou das condições que poderiam dar origem a riscos de distorção relevante podem ser diferentes para divulgações diferentes. Por exemplo: 

1753

-           Os riscos de distorção relevante relacionados com informações sobre os resíduos gerados pela entidade em suas próprias atividades podem ser diferentes dos riscos de distorção relevante relacionados com informações sobre os resíduos gerados a montante ou jusante na cadeia de valor da entidade. 

1754

-           Os riscos de distorção relevante em informações quantitativas históricas podem ser diferentes dos riscos de distorção relevante em informações qualitativas prospectivas. 

1755

A325.  Os assuntos de sustentabilidade podem ser complexos de serem mensurados ou avaliados ou podem estar sujeitos a incertezas. Por exemplo, os riscos potenciais relacionados com o clima, a probabilidade de sua ocorrência e seus impactos esperados em curto, médio e longo prazo em uma entidade e sua cadeia de fornecedores podem ser complexos de serem mensurados e avaliados e estar sujeitos a um alto grau de incerteza. Como resultado das incertezas inerentes, o risco de distorção relevante das divulgações pode ser maior, ou pode ser difícil identificar e avaliar os riscos de distorção relevante das informações de sustentabilidade. 

1756

Determinação da Adequação dos Critérios Aplicáveis (ver item 107) 

1757

A326. A determinação da adequação dos critérios aplicáveis durante o trabalho se baseia no conhecimento preliminar obtido e na discussão com a(s) parte(s) apropriada(s) na avaliação de sua adequação antes da aceitação ou continuação do trabalho, e inclui a determinação de se os critérios apresentam as características dos critérios adequados no item 78 (ver também o item A199). Os procedimentos de avaliação de riscos do auditor independente são diferentes em natureza e extensão dos procedimentos que podem ser suficientes para a aceitação ou continuação do trabalho. 

1758

A327    Se os critérios aplicáveis compreenderem critérios de estrutura que são presumidamente adequados, conforme descrito no item A197, pode ser suficiente para o auditor independente determinar que a entidade aplicou esses critérios na preparação das informações de sustentabilidade. Em outras circunstâncias, o auditor independente pode considerar se a avaliação dos critérios no estágio de aceitação e continuação permanece apropriada para os fins dos procedimentos de avaliação de riscos do auditor independente. Se a avaliação dos critérios pelo auditor independente não for mais apropriada, uma determinação mais detalhada da adequação dos critérios é necessária de acordo com o item 107. Este pode ser o caso, por exemplo, se os critérios desenvolvidos pela entidade estiverem disponíveis somente após o trabalho ser aceito ou se a entidade aplicar critérios na preparação das informações de sustentabilidade que diferem do que o auditor independente previu antes da aceitação ou continuação do trabalho. Isso pode ser devido a uma série de fatores, por exemplo: 

1759

-           Os critérios inicialmente identificados não são mais adequados para as circunstâncias da entidade. 

1760

-           Mudanças na prática de setor comparável. 

1761

-           Novos critérios ou critérios revisados disponíveis. 

1762

-           A entidade aplica critérios mais precisos. 

1763

-           A entidade identifica insuficiência de especificidade nos critérios de estrutura, necessitando de critérios desenvolvidos pela entidade. 

1764

A328.  A determinação da adequação dos critérios aplicáveis e a avaliação da adequação de sua aplicação auxiliam o auditor independente na identificação da suscetibilidade das divulgações a distorção. Por exemplo, o auditor independente pode: 

1765

-           Identificar elementos dos critérios aplicáveis que podem ser mais suscetíveis a interpretação e aplicação incorretas pela entidade na preparação das informações de sustentabilidade. 

1766

-           Identificar onde a entidade é capaz de exercer julgamento na aplicação dos critérios aplicáveis e, portanto, pode dar origem a riscos de distorção relevante devido a julgamentos inadequados nas circunstâncias da entidade. 

1767

-           Identificar aspectos dos critérios aplicáveis que podem ser mais suscetíveis à manipulação, por exemplo, quando a entidade tem permissão para preparar as informações com base em "cumprir ou explicar", desde que a entidade tenha uma base razoável para fazer isso. 

1768

-           Determinar que a entidade não dispõe de um processo para identificar ou desenvolver e aplicar os critérios aplicáveis, o que pode dar origem a riscos de distorção relevante relacionados à adequação ou à aplicação apropriada dos critérios aplicáveis nas circunstâncias da entidade. 

1769

A329.   Os critérios de estrutura podem não ser considerados adequados por si só (por exemplo, podem ser incompletos ou sujeitos a interpretação na aplicação). Portanto, a entidade pode precisar complementar os critérios de estrutura para que os critérios aplicáveis sejam adequados. O processo de desenvolvimento dos critérios aplicáveis e sua aplicação aos assuntos de sustentabilidade podem ser complexos, requerer julgamento e podem ser suscetíveis a tendenciosidade. A determinação requerida pelo item 107 pode resultar na identificação pelo auditor independente de divulgações nas quais há uma maior suscetibilidade a distorção ou que fazem com que o auditor independente reavalie a adequação dos critérios aplicáveis. 

1770

A330.    A determinação da adequação dos critérios aplicáveis pode incluir o entendimento: 

1771

-           Das incertezas e complexidades associadas à identificação dos critérios de estrutura e quaisquer critérios desenvolvidos pela entidade usados para complementar a estrutura. 

1772

-           Dos critérios para o processo da entidade de identificar informações de sustentabilidade a serem apresentadas. 

1773

-           Dos critérios para identificar o limite de relatório e se este difere para cada divulgação. 

1774

-           Se aplicável, do modo como a entidade desenvolve seus próprios critérios, incluindo critérios usados para complementar os critérios de estrutura. 

1775

-           Dos controles sobre o processo da entidade para identificar ou desenvolver e aplicar os critérios aplicáveis. 

1776

-           Se existem disposições de alívio. Tal alívio pode estar relacionado com obrigações de divulgação durante um determinado período (por exemplo, uma entidade só deve fornecer informações ambientais para os primeiros três anos de apresentação de relatório), ou com dados e informações necessárias para preparar as informações de sustentabilidade (por exemplo, para tratar das preocupações sobre custos iniciais e restrições de recursos na obtenção das informações necessárias sobre informações da cadeia de valor a montante e a jusante). 

1777

A331.   O entendimento do processo para identificar ou desenvolver e aplicar os critérios aplicáveis, incluindo o processo da entidade para identificar informações de sustentabilidade a serem apresentadas, também pode ajudar o auditor independente a determinar a adequação dos critérios aplicáveis, incluindo se os critérios: 

1778

-           Tratam da finalidade das informações de sustentabilidade. 

1779

-           São transparentes. 

1780

-           Envolvem o trabalho com os usuários pretendidos ou seus representantes na identificação de suas necessidades de informação para tomada de decisão. 

1781

-           Tratam de como os critérios são aplicados nas circunstâncias da entidade, incluindo a seleção e aplicação de políticas de apresentação de relatório coerentes com os critérios aplicáveis. 

1782

-           Fornecem razões apropriadas para o uso dos critérios. 

1783

-           Consideram se os critérios são apropriadamente específicos em relação a como os assuntos de sustentabilidade devem ser mensurados ou avaliados. 

1784

Considerações Específicas para Determinar a Adequação dos Critérios para Informações Qualitativas (ver itens 78(c), 107) 

1785

A332. Em algumas circunstâncias, o auditor independente pode determinar que os critérios para informações qualitativas são inadequados. Por exemplo, nem todas as características para critérios adequados são apresentadas porque os critérios carecem de especificidade ou não existem critérios para as informações qualitativas. Nessas circunstâncias, o auditor independente pode considerar: 

1786

-           Solicitar que a entidade desenvolva critérios adequados. 

1787

-           Solicitar que a entidade não apresente no relatório as informações que resultariam da aplicação dos critérios inadequados, mas, se a entidade decidir apresentar essas informações, identificar claramente as informações como outras informações que não estão no alcance do trabalho de asseguração e executar procedimentos de acordo com os itens 171 a 177. 

1788

-           Se as informações podem ser enganosas e o impacto na aceitação e continuação do trabalho. 

1789

-           O impacto na conclusão de asseguração. 

1790

Considerações Específicas para Determinar a Adequação dos Critérios para Processos, Sistemas e Controles (ver itens 78(c), 107) 

1791

A333.  Se as informações de sustentabilidade sobre processos, sistemas e controles forem submetidas ao trabalho de asseguração, o auditor independente pode considerar se os critérios abrangem o seguinte: 

1792

(a)      se a conclusão de asseguração cobrir a descrição do processo, dos sistemas ou dos controles da entidade: 

1793

-      os objetivos de controle e os controles planejados para alcançar esses objetivos; 

1794

-      os procedimentos e registros, envolvidos nos sistemas de tecnologia da informação e sistemas manuais, pelos quais os assuntos de sustentabilidade, e eventos e condições significativos, relevantes para as informações de sustentabilidade, são registrados, processados, corrigidos, conforme necessário, e transferidos para as informações de sustentabilidade apresentadas. 

1795

(b)      se a conclusão de asseguração cobrir a adequação do planejamento dos processos, sistemas ou controles: 

1796

-      identificação dos riscos que ameaçam o alcance dos objetivos de controle especificados na descrição dos processos, sistemas ou controles; e  

1797

-      se os controles identificados nessa descrição, se operados conforme descrito, forneceriam segurança razoável sobre o alcance dos objetivos de controle; e

1798

(c)       se a conclusão de asseguração cobrir a efetividade operacional dos processos, sistemas ou controles, se os controles foram aplicados e maneira coerente conforme planejado ao longo do período especificado. 

1799

Considerações Específicas para Determinar a Adequação dos Critérios de Desempenho (ver itens 78(c), 107) 

1800

A334.   Ao avaliar se os critérios para avaliar o desempenho da entidade são adequados, o auditor independente pode considerar se os critérios abrangem: 

1801

(a)      medidas ou referenciais usados para definir as metas, os principais indicadores de desempenho, os compromissos ou outros objetivos em relação aos quais o desempenho deve ser mensurado; e 

1802

(b)      métodos de mensuração ou avaliação do desempenho da entidade. 

1803

Considerações Específicas para Determinar a Adequação dos Critérios para Informações Prospectivas (ver itens 78(c), 107) 

1804

A335.  Ao avaliar se os critérios a serem aplicados na preparação das informações prospectivas da entidade são adequados, o auditor independente pode considerar se os critérios abrangem: 

1805

(a)           a base das premissas a serem feitas e a natureza, as fontes e a extensão da incerteza inerente a essas premissas; e 

1806

(b)          os métodos de mensuração ou avaliação a serem usados para as informações de sustentabilidade prospectivas a serem preparadas com base nas premissas em (a). 

1807

Relevância dos Critérios (ver itens 78(c)(i), 107) 

1808

A336.     Ao avaliar se os critérios são relevantes, o auditor independente pode considerar se os critérios: 

1809

(a)           resultam em informações de sustentabilidade que auxiliam na tomada de decisão pelos usuários pretendidos; 

1810

(b)          foram desenvolvidos por meio de um processo, pela entidade ou por uma parte externa, que se concentrou em identificar ou avaliar se as informações de sustentabilidade auxiliam na tomada de decisão pelos usuários pretendidos, incluindo os tipos gerais de decisões que os usuários pretendidos devem tomar com base na finalidade das informações de sustentabilidade;

1811

(c)           tratam do nível inerente de incerteza de mensuração ou avaliação na aplicação dos critérios nas circunstâncias do trabalho, incluindo se as informações de sustentabilidade que estão sujeitas à alta incerteza inerente de mensuração ou avaliação serão acompanhadas por divulgações que deixam claras a natureza e a extensão da incerteza; 

1812

(d)          especificam o nível de desagrupamento ou agrupamento das informações ou incluem princípios para determinar um nível apropriado de agrupamento ou desagrupamento em circunstâncias específicas; 

1813

(e)          são coerentes com aqueles geralmente reconhecidos como apropriados no contexto da indústria ou do setor da entidade ou existem razões justificáveis para não usar tais critérios (por exemplo, a entidade desenvolve critérios mais relevantes); 

1814

(f)            permitem omissões de divulgações de sustentabilidade somente em circunstâncias em que seja apropriado fazê-lo. Por exemplo, os critérios podem permitir que a entidade exclua certas divulgações se: 

1815

      (i)     os processos de apresentação de relatório ainda não amadureceram totalmente, de modo que as informações estão incompletas ou indisponíveis, e os critérios requerem que a entidade divulgue esse fato e suas razões para omitir as divulgações; 

1816

       (ii)    essa divulgação não se aplica às circunstâncias da entidade;

1817

       (iii)   existem restrições legais que impedem a divulgação; 

1818

(iv)    em circunstâncias extremamente raras, as informações de sustentabilidade são confidenciais ou as consequências adversas da sua divulgação poderiam, de forma razoável, superar os benefícios de interesse público de excluí-las, como, por exemplo, informações que podem prejudicar uma investigação sobre um ato ilegal real ou suspeito;  

1819

(g)           são específicos para os tópicos e aspectos dos tópicos, que resultarão em informações que auxiliam na tomada de decisão pelos usuários pretendidos, como se os critérios para:

1820

   (i)   processos, sistemas ou controles incluem, por exemplo, objetivos de controle para avaliar a adequação de seu planejamento (ver também o item A333); 

1821

  (ii)   desempenho inclui as metas, os principais indicadores de desempenho, os compromissos ou outros objetivos em relação aos quais o desempenho é mensurado e métodos de mensuração ou avaliação desse desempenho (ver também o item A334); 

1822

(iii)         informações prospectivas incluem a base para avaliar a razoabilidade das premissas subjacentes e métodos de preparação com base nessas premissas (ver também o item A335); ou 

1823

(iv)        informações históricas incluem métodos de mensuração ou avaliação das atividades da entidade. 

1824

Consideração da relevância dos critérios quando a materialidade financeira ou a materialidade de impacto se aplica (ver itens 99, 107) 

1825

A337.  Critérios relevantes que auxiliam na tomada de decisão dos usuários pretendidos podem estar relacionados: 

1826

(a)       com: 

1827

 (i)       os impactos materiais dos assuntos ambientais, sociais e de governança na estratégia, no modelo de negócios e no desempenho da entidade, que podem ser chamados de "materialidade financeira"; ou 

1828

(ii)       os impactos materiais das atividades, dos produtos e dos serviços da entidade no meio ambiente, na sociedade ou na economia, que podem ser chamados de "materialidade do impacto"; ou 

1829

(b)    tanto com a materialidade financeira quanto com a materialidade de impacto, que podem ser descritas pelos critérios aplicáveis como "dupla materialidade". 

1830

Integridade dos Critérios (ver itens 78(c)(ii), 107) 

1831

A338.   Ao avaliar a integridade dos critérios, incluindo critérios desenvolvidos pela entidade para complementar quaisquer critérios de estrutura usados, o auditor independente pode considerar se eles tratam: 

1832

-           Dos tópicos ou aspectos dos tópicos que poderiam, de forma razoável, afetar as decisões dos usuários pretendidos, ou que não podem ser tão facilmente mensurados ou avaliados como outros tópicos ou aspectos dos tópicos. 

1833

-           Da base para julgamentos significativos na preparação das informações de sustentabilidade. 

1834

-           Da fonte de incertezas inerentes significativas à aplicação dos critérios.

1835

-           Do limite de relatório. 

1836

Confiabilidade dos Critérios (ver itens 78(c)(iii), 107) 

1837

A339.   Ao avaliar se os critérios são confiáveis, o auditor independente pode considerar: 

1838

-           Se a mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade pode ser realizada com o grau de precisão necessário para ser relevante nas circunstâncias do trabalho. 

1839

-           Se os critérios são baseados em definições com pouca ou nenhuma ambiguidade. 

1840

-           Se a aplicação dos critérios permite a mensuração ou avaliação razoavelmente coerente dos assuntos de sustentabilidade quando usados em circunstâncias semelhantes por diferentes partes.  

1841

-           As fontes dos critérios e o processo usado para desenvolvê-los. 

1842

Neutralidade dos Critérios (ver itens 78(c)(iv), 107) 

1843

A340.   Ao avaliar se os critérios são neutros, o auditor independente pode considerar se os critérios: 

1844

-           Requerem uma divulgação equilibrada de informações favoráveis e desfavoráveis e não estão sujeitos à tendenciosidade da administração, mediante a exclusão de quaisquer tópicos ou aspectos dos tópicos apenas com base no fato de que podem afetar a entidade de forma negativa. 

1845

-           Não resultam em informações que sejam enganosas para os usuários pretendidos na interpretação das informações de sustentabilidade. 

1846

-           São coerentes entre os períodos de apresentação, a menos que haja uma base razoável para a mudança. 

1847

-           Tratam do modo como as informações são apresentadas e divulgadas, para reduzir a oportunidade de tendenciosidade da administração. 

1848

-           São desenvolvidos pela entidade (por exemplo, podem estar sujeitos à tendenciosidade da administração). 

1849

A341.  Quando os critérios não são coerentes com os períodos de apresentação de relatório anteriores, o auditor independente pode considerar se: 

1850

-           A entidade tem uma base razoável para a mudança, por exemplo, a entidade pode estar desenvolvendo e aprimorando seu processo para preparar as informações de sustentabilidade e os critérios desenvolvidos pela entidade podem ter sido alterados para refletir abordagens, dados ou métodos mais apropriados ou modernos. 

1851

-           A base para a mudança é suficientemente divulgada e explicada nas informações de sustentabilidade. 

1852

-           Os critérios são diferentes daqueles comumente usados no segmento ou setor da entidade, pois isso pode ser um indicador de tendenciosidade da administração. 

1853

-           A mudança resulta em informações que são sempre positivas (por exemplo, a administração altera os critérios ano a ano para que o resultado pareça mais positivo). 

1854

Compreensibilidade dos Critérios (ver itens 78(c)(v), 107) 

1855

A342.   Ao avaliar se os critérios são compreensíveis, o auditor independente pode considerar se os critérios: 

1856

-           São claros e sem ambiguidade. 

1857

-           Permitirão que os usuários pretendidos identifiquem prontamente os pontos principais que estão sendo observados e infiram apropriadamente se eles afetam sua tomada de decisão. 

1858

-           Resultarão em uma apresentação que não obscureça informações relevantes. 

1859

-           Resultarão em uma apresentação clara das informações de sustentabilidade de uma forma que resuma de maneira eficaz e chame a atenção para as principais características das informações apresentadas. 

1860

-           Resultarão em informações de sustentabilidade coerentes, fáceis de seguir, claras e lógicas. 

1861

-           Resultarão em informações de sustentabilidade que podem ser facilmente localizadas, por exemplo, as informações podem ser difíceis de localizar se estiverem espalhadas por diferentes relatórios, páginas da web ou incluídas por referência. 

1862

-           Resultarão em informações de sustentabilidade que são apropriadamente equilibradas em termos de concisão para serem compreensíveis e relevância. 

1863

-           Resultarão em períodos de tempo lógicos e comparáveis, sejam eles: 

1864

-      Um momento (por exemplo, para descrição ou implementação de um processo que não cobre o período). 

1865

-      Períodos que terminaram (por exemplo, para informações históricas). 

1866

-      Períodos que terminarão no futuro (por exemplo, para estratégia, metas ou compromissos). 

1867

Entendimento das Políticas de Apresentação de Relatório da Entidade (ver itens 108 e 109) 

1868

A343.  As políticas de apresentação de relatório são as bases, convenções, regras e práticas aplicadas por uma entidade na preparação e apresentação das informações de sustentabilidade. As políticas de apresentação de relatório da entidade não são critérios por si só, mas auxiliam a entidade no cumprimento dos critérios aplicáveis. Os critérios precisam abranger princípios suficientes como base para que a entidade selecione e aplique políticas de apresentação de relatório que sejam coerentes com os conceitos subjacentes e atendam aos objetivos dos requisitos dos critérios, conforme explicado no item A2. Se os critérios existentes não fornecerem princípios suficientes para a entidade selecionar e aplicar políticas de apresentação de relatório, critérios de outra estrutura podem precisar ser identificados ou critérios desenvolvidos pela entidade podem precisar ser desenvolvidos. Os assuntos que o auditor independente pode considerar ao obter um entendimento da seleção e aplicação das políticas de apresentação de relatório pela entidade, incluindo quaisquer mudanças e as razões para essas mudanças, podem incluir: 

1869

-           Políticas de relatório usadas por entidades semelhantes, como aquelas no mesmo setor ou na mesma jurisdição. 

1870

-           Os métodos que a entidade usa para reconhecer, mensurar, apresentar e divulgar informações de sustentabilidade significativas, ou para lidar com circunstâncias incomuns ou excepcionais. 

1871

-           O efeito de políticas significativas em áreas controversas ou emergentes para as quais há falta de orientação oficial ou consenso. 

1872

-           Mudanças no ambiente, como mudanças nos critérios aplicáveis, na lei e no regulamento, ou na interpretação aceita dos critérios que podem requerer uma mudança nas políticas de apresentação de relatório da entidade. 

1873

-           Critérios e leis e regulamentos que são novos para a entidade e quando e como a entidade irá adotar ou cumprir esses requisitos. 

1874

A344.   Exemplo da entidade que seleciona e aplica políticas de apresentação de relatório de acordo com os critérios de estrutura: 

1875

-           Uma empresa de mineração apresenta informações de sustentabilidade de acordo com uma estrutura de sustentabilidade que requer divulgações específicas sobre riscos e oportunidades relacionados com os direitos humanos e direitos dos povos indígenas para o setor de metalurgia e mineração. 

1876

-           Ao cumprir com os critérios, a entidade também seleciona e aplica políticas de apresentação de relatório, incluindo os métodos usados para divulgar processos de trabalho e práticas de devida diligência com relação aos direitos humanos e direitos indígenas em áreas de conflito para mitigar os riscos relacionados. 

1877

 Entendimento da Entidade e de Seu Ambiente 

1878

Entendimento das Operações, Estrutura Legal e Organizacional, Propriedade e Governança e Modelo de Negócios da Entidade (ver item 110(a)); 

1879

A345. O auditor independente usa julgamento profissional para determinar as características da entidade e de seu ambiente que são relevantes para as informações de sustentabilidade e, portanto, são necessárias para o seu entendimento. A principal consideração do auditor independente é de se o entendimento obtido é suficiente para satisfazer o objetivo dos procedimentos de avaliação de riscos. O entendimento do auditor independente pode envolver menos esforço quando o alcance do trabalho de asseguração é limitado a certas informações de sustentabilidade (por exemplo, métricas discretas). Por outro lado, um entendimento mais amplo da entidade e de seu ambiente pode ser necessário se o alcance do trabalho de asseguração tratar de vários tópicos ou aspectos dos tópicos. Da mesma forma, a profundidade do entendimento da entidade e de seu ambiente necessário para um trabalho de asseguração limitada pode ser menor do que a profundidade do entendimento necessário em um trabalho de asseguração razoável. 

1880

A346.   O entendimento do auditor independente da entidade e de seu ambiente pode incluir um entendimento do que segue: 

1881

(a)      A natureza da entidade e seus riscos de negócios relacionados com sustentabilidade, incluindo: 

1882

(i)  a natureza das operações incluídas no limite de relatório, incluindo: 

1883

a.    se as atividades ou operações dentro do limite de relatório são internas ou externas à entidade; 

1884

b.    a contribuição de cada atividade ou operação para as informações de sustentabilidade, incluindo entidades ou operações dentro da cadeia de valor, se relevante para as informações de sustentabilidade; e 

1885

c.    as incertezas associadas com as quantidades apresentadas nas informações de sustentabilidade.  

1886

(ii) Alterações em relação ao período anterior na natureza da entidade, seus riscos de negócios ou o limite de relatório, incluindo se houve fusões, aquisições, alienações ou terceirização de funções. 

1887

(iii) A frequência e a natureza das interrupções de operações.  

1888

(b)      A maturidade dos processos e controles sobre as informações de sustentabilidade e a extensão na qual eles integram o uso de TI. 

1889

Entendimento do Limite de Relatório (ver item 110(b)) 

1890

A347.  O entendimento do limite de relatório pode requerer a análise de estruturas organizacionais complexas (por exemplo, várias unidades operacionais em diferentes jurisdições), relações contratuais e atividades dentro da cadeia de valor da entidade. A forma como as operações são organizadas também pode ter implicações para o limite de relatório. Por exemplo, uma instalação pode ser de propriedade de uma parte, operada por outra e processar materiais exclusivamente para um terceiro, mas as atividades de sustentabilidade de todas as três entidades podem estar dentro do limite de relatório. O entendimento das atividades dentro do limite de relatório ajuda o auditor independente a: 

1891

-           Entender se as divulgações são afetadas por complexidade, julgamento, mudança, incerteza ou suscetibilidade à distorção devido à tendenciosidade da administração ou fraude. 

1892

-           Identificar divulgações para as quais pode ser necessário usar o trabalho de outros para obter evidência apropriada e suficiente. 

1893

-           Identificar os membros da equipe de trabalho e outras partes com as quais o sócio-líder do trabalho discute a suscetibilidade das divulgações a distorções relevantes, seja devido a fraude ou erro. 

1894

-           Considerar ou determinar uma materialidade apropriada para as divulgações aplicáveis. 

1895

-           Determinar a natureza, a época e a extensão de procedimentos adicionais. 

1896

-           Identificar divulgações nas quais pode ser difícil obter evidência apropriada e suficiente e, como resultado, as implicações para o relatório de asseguração. 

1897

Entendimento das Metas ou dos Objetivos Estratégicos da Entidade (ver item 110(c)) 

1898

A348. O entendimento das metas ou dos objetivos estratégicos relacionados com assuntos de sustentabilidade e medidas usadas para avaliar o desempenho da entidade pode ajudar o auditor independente a identificar incentivos e pressões que aumentam a suscetibilidade das informações de sustentabilidade a tendenciosidade da administração ou fraude. 

1899

Entendimento da Estrutura Legal e Regulatória (ver item 111) 

1900

A349.  O efeito de leis e regulamentos sobre as informações de sustentabilidade variará. As leis e os regulamentos aos quais a entidade está sujeita constituem a estrutura legal e regulatória. Os dispositivos de algumas leis ou regulamentos podem ter um efeito direto nas informações de sustentabilidade, na medida em que podem determinar os critérios a serem aplicados ou especificar as divulgações que devem ser incluídas nas informações de sustentabilidade de uma entidade. 

1901

A350.   Outras leis e regulamentos podem não ter um efeito direto na determinação das divulgações nas informações de sustentabilidade, mas a conformidade com elas pode ser fundamental para os aspectos operacionais do negócio. A não conformidade com leis e regulamentos que têm um efeito fundamental nas operações da entidade pode ter consequências para as divulgações da entidade. 

1902

A351.   Para obter um entendimento da estrutura legal e regulatória e do modo como a entidade cumpre com essa estrutura, o auditor independente pode, por exemplo: 

1903

-           usar o seu entendimento existente sobre o setor da entidade, fatores regulatórios e outros fatores externos;  

1904

-           atualizar o entendimento dessas leis e desses regulamentos que estabelecem critérios, estruturas, normas ou orientações; 

1905

-           indagar à administração sobre outras leis ou outros regulamentos que podem ter um efeito fundamental nas operações da entidade; e 

1906

 -          indagar à administração sobre as políticas ou os procedimentos da entidade no que se refere à conformidade com leis e regulamentos. 

1907

Indagações e Discussão com as Partes Apropriadas (ver item 112) 

1908

A352.   Indagações às partes apropriadas e, quando apropriado, a outros indivíduos dentro da entidade podem fornecer ao auditor independente perspectivas variadas na execução de procedimentos de avaliação de riscos. 

1909

Exemplos: 

1910

-           Indagações dirigidas aos responsáveis pela governança podem ajudar o auditor independente a entender a extensão da supervisão dos responsáveis pela governança sobre a preparação das informações de sustentabilidade. 

1911

-           Indagações à administração podem ajudar o auditor independente a avaliar a adequação da seleção e aplicação dos critérios aplicáveis. 

1912

-           Indagações dirigidas aos consultores jurídicos internos podem fornecer informações sobre assuntos como litígios, conformidade com leis e regulamentos, conhecimento de fraude ou suspeita de fraude que afeta as informações de sustentabilidade. 

1913

-           Indagações dirigidas ao departamento de gestão de riscos (ou indagações àqueles que desempenham tais funções) podem fornecer informações sobre riscos operacionais e regulatórios que podem afetar as informações de sustentabilidade. 

1914

-           Indagações dirigidas ao pessoal de TI podem fornecer informações sobre mudanças nos sistemas, falhas nos sistemas ou controles, ou outros riscos relacionados com TI. 

1915

A353. Se uma entidade tiver um departamento de auditoria interna, indagações aos indivíduos apropriados dentro do departamento podem auxiliar o auditor independente no entendimento da entidade e de seu ambiente e do sistema de controles internos da entidade e na identificação e avaliação de riscos de distorção relevante. 

1916

Entendimento dos Componentes do Sistema de Controles Internos da Entidade (ver itens 113L, 113R) 

1917

A354.    O entendimento dos componentes do sistema de controles internos da entidade relevantes para os assuntos de sustentabilidade e a preparação das informações de sustentabilidade auxilia o auditor independente na identificação dos tipos de distorções que podem ocorrer e dos fatores que afetam os riscos de distorção relevante nas divulgações. 

1918

A355.  O nível de formalidade do sistema de controles internos da entidade, incluindo o ambiente de controle, o processo de avaliação de riscos da entidade e o processo de monitoramento do sistema de controles internos, pode variar de acordo com o porte e a complexidade da entidade, e a natureza e complexidade dos assuntos de sustentabilidade e dos critérios aplicáveis. 

1919

A356.  A natureza e a extensão do entendimento do auditor independente dos componentes do sistema de controles internos da entidade podem variar dependendo da complexidade do trabalho de asseguração e da natureza e complexidade dos assuntos de sustentabilidade. À medida que a entidade e os assuntos de sustentabilidade se tornam mais complexos, procedimentos mais extensos podem ser necessários para obter o entendimento, por exemplo, realizando um teste de apresentação (walkthrough) para confirmar as indagações ao pessoal da entidade. Um teste de apresentação envolve a seleção de eventos ou condições e o rastreamento deles por meio do processo aplicável no sistema de informações. 

1920

A357L. Em um trabalho de asseguração limitada, o auditor independente usa julgamento profissional para determinar a extensão do entendimento dos componentes do sistema de controles internos que é necessário para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação. Muitas vezes, não será necessário obter um entendimento detalhado e os procedimentos para obter o entendimento podem ser menos extensos e de natureza diferente daqueles requeridos em um trabalho de asseguração razoável. Por exemplo, o auditor independente pode obter um entendimento suficiente do sistema de informações por meio de indagações em um trabalho de asseguração limitada, mas pode ter que realizar um teste de apresentação em um trabalho de asseguração razoável. 

1921

A358. Em algumas circunstâncias, os assuntos de sustentabilidade podem estar relacionados com controles (ou seja, os controles são os aspectos dos tópicos). Por exemplo, as informações de sustentabilidade podem descrever o planejamento, a implementação ou a eficácia dos controles sobre saúde e segurança no trabalho. O item 106 requer que o auditor independente entenda os assuntos de sustentabilidade (neste caso, controles sobre saúde e segurança no trabalho). Nessas circunstâncias, os itens 113L e 113R requerem que o auditor independente obtenha um entendimento do sistema de controles internos da entidade relacionado com os processos usados para planejar, implementar ou operar os controles sobre saúde e segurança no trabalho e os processos para preparar informações sobre esses controles. 

1922

A359.  O entendimento do auditor independente dos componentes relevantes do sistema de controles internos da entidade pode levantar dúvidas sobre a capacidade do auditor independente de obter evidência apropriada e suficiente nas quais basear a conclusão de asseguração ou pode indicar a necessidade de se retirar do trabalho, se a retirada for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável. Por exemplo: 

1923

-           Preocupações sobre a integridade daqueles que preparam as informações de sustentabilidade podem ser tão sérias a ponto de fazer com que o auditor independente conclua que o trabalho não pode ser conduzido.  

1924

-           Preocupações sobre a competência da administração e a condição e confiabilidade dos registros de uma entidade podem fazer com que o auditor independente conclua que é improvável que haja evidência apropriada e suficiente disponível para apoiar uma conclusão não modificada sobre as informações de sustentabilidade. 

1925

O Ambiente de Controle (ver itens 114L, 114R) 

1926

A360.   O entendimento do auditor independente do ambiente de controle como, por exemplo, a forma como a entidade demonstra comportamento coerente com o compromisso da entidade com a integridade e os valores éticos, pode auxiliar o auditor independente na identificação dos riscos de distorção relevante. Por exemplo, deficiências no ambiente de controle podem resultar em riscos de distorção relevante nas divulgações em todas as informações de sustentabilidade. 

1927

A361R.   A avaliação do auditor independente do ambiente de controle pode auxiliá-lo a identificar questões em potencial nos outros componentes do sistema de controles internos da entidade. Isso ocorre porque o ambiente de controle é fundamental para os outros componentes do sistema de controles internos da entidade. Essa avaliação também pode auxiliar o auditor independente na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante. 

1928

A362.  O entendimento do auditor independente do ambiente de controle pode incluir o entendimento dos controles, dos processos e das estruturas que tratam: 

1929

-           Do modo como as responsabilidades de supervisão da administração são cumpridas como, por exemplo, a cultura da entidade e o compromisso da administração com a integridade e os valores éticos. 

1930

-           Quando os responsáveis pela governança estão separados da administração, a independência do sistema de controles internos da entidade e sua supervisão pelos responsáveis pela governança. 

1931

-           A atribuição de autoridade e responsabilidade da entidade. 

1932

-           O modo como a entidade atrai, desenvolve e retém indivíduos competentes. 

1933

-           O modo como a entidade responsabiliza os indivíduos por suas responsabilidades na busca dos objetivos do sistema de controles internos da entidade. 

1934

 Escalabilidade 

1935

A363.  As informações sobre o ambiente de controle em entidades menos complexas podem não estar disponíveis na forma documental, especialmente quando a comunicação entre a administração e outro pessoal é informal, mas as informações ainda podem ser apropriadamente relevantes e confiáveis nas circunstâncias. Por exemplo, o auditor independente pode observar as práticas passadas e atuais da entidade e o engajamento com as partes interessadas. Essas observações podem contribuir para o entendimento do auditor independente dos componentes do sistema de controles internos da entidade, mesmo que as políticas não tenham sido formalmente documentadas.

1936

O Processo de Avaliação de Riscos da Entidade (ver itens 115L, 115R) 

1937

A364.   O entendimento dos resultados do processo de avaliação de riscos da entidade pode auxiliar o auditor independente na: 

1938

(a)     identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas divulgações; e 

1939

(b)     obtenção de um entendimento dos assuntos de sustentabilidade e de outras circunstâncias do trabalho. 

1940

A365R.   A avaliação do auditor independente de se o processo de avaliação de riscos da entidade é apropriado para as circunstâncias da entidade permite que o auditor independente entenda onde a entidade identificou riscos que podem ocorrer e como a entidade respondeu a esses riscos. A avaliação do auditor independente de como a entidade identifica seus riscos e como ela os avalia e trata deles auxilia o auditor independente a entender se os riscos enfrentados pela entidade foram identificados, avaliados e tratados conforme apropriado para a natureza e complexidade da entidade. 

1941

A366.  Em alguns casos, os critérios podem requerer que a entidade identifique e forneça informações sobre os riscos e as oportunidades relacionados com sustentabilidade, ou sobre o(s) processo(s) pelo(s) qual(is) os riscos e as oportunidades relacionados com sustentabilidade são identificados, avaliados e gerenciados. Portanto, o entendimento dos resultados do processo de avaliação de riscos da entidade também pode auxiliar o auditor independente na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante relacionados com a aplicação apropriada dos critérios aplicáveis pela entidade. Por exemplo, se o auditor independente identificar deficiências em potencial no processo de avaliação de riscos da entidade, o auditor independente pode determinar que há um risco elevado de que os assuntos de sustentabilidade que devem ser apresentados de acordo com os critérios aplicáveis podem não ter sido identificados pela entidade e, portanto, a apresentação ou a descrição desses assuntos nas informações de sustentabilidade pode estar incompleta. 

1942

A367R.   Nem todos os riscos identificados pela entidade dão origem a riscos de distorção relevante. Ao entender o modo como a administração e os responsáveis pela governança identificaram os riscos relevantes para a preparação das informações de sustentabilidade e decidiram sobre as ações para tratar desses riscos, o auditor independente pode considerar o modo como a administração ou, conforme apropriado, os responsáveis pela governança: 

1943

(a)      especificaram os objetivos da entidade com precisão e clareza suficientes para permitir a identificação e a avaliação dos riscos relacionados com os objetivos; 

1944

(b)identificaram os riscos para o alcance dos objetivos da entidade e analisaram os riscos como base para determinar o modo como os riscos devem ser gerenciados; e 

1945

(c)consideraram o potencial de fraude ao considerar os riscos para o alcance dos objetivos da entidade. 

1946

A368.  Se o auditor independente identificar riscos que a entidade não conseguiu identificar, e esses riscos forem do tipo que o auditor independente espera que tenham sido identificados pelo processo de avaliação de riscos da entidade, isso pode ser um indicador de que o processo de avaliação de riscos da entidade não é apropriado para as circunstâncias da entidade. 

1947

O Processo da Entidade para Monitorar o Sistema de Controles Internos (ver itens 116L, 116R) 

1948

A369.   O entendimento dos resultados do processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos pode auxiliar o auditor independente na: 

1949

(a)           identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas divulgações; 

1950

(b)          obtenção de um entendimento dos assuntos de sustentabilidade e de outras circunstâncias do trabalho; e 

1951

(c)           determinação sobre a necessidade de obtenção de evidência de testes de controles. 

1952

A370.   O entendimento dos resultados do processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos pode fornecer informações sobre deficiências nos controles. No entanto, a ausência de resultados do processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos não indica necessariamente que os controles estão operando de maneira eficaz. A ausência de resultados pode indicar um processo ineficaz de monitoramento do sistema de controles internos. 

1953

A371R. O entendimento do processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos necessário para a elaboração das informações de sustentabilidade pode envolver o entendimento:

1954

(a)           daqueles aspectos do processo da entidade que tratam: 

1955

(i)    das avaliações contínuas e separadas para monitorar a eficácia dos controles e a identificação e correção das deficiências de controle identificadas; e

1956

(ii)   do departamento de auditoria interna da entidade, se houver, incluindo sua natureza, suas responsabilidades e suas atividades; e 

1957

(b)          das fontes de informação utilizadas no processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos e da base sobre a qual a administração considera as informações suficientemente confiáveis para essa finalidade. 

1958

A372R.  A avaliação do auditor independente sobre o processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos auxilia no entendimento dos outros componentes do sistema de controles internos da entidade. Essa avaliação também pode auxiliá-lo na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmação para as divulgações. 

1959

A373R.Os assuntos que podem ser relevantes para o auditor independente considerar ao entender como a entidade monitora seu sistema de controles internos incluem: 

1960

(a)      o planejamento das atividades de monitoramento, por exemplo, se é um monitoramento periódico ou contínuo; 

1961

(b)     o desempenho e a frequência das atividades de monitoramento; 

1962

(c)      a avaliação dos resultados das atividades de monitoramento, em tempo hábil, para determinar se os controles foram eficazes; e 

1963

(d)     o modo como as deficiências identificadas foram tratadas por meio de ações corretivas apropriadas, incluindo a comunicação oportuna de tais deficiências aos responsáveis pelas ações corretivas. 

1964

A374R. O auditor independente também pode considerar o modo como o processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos trata do monitoramento dos controles de processamento de informações que envolvem o uso de TI. Isso pode incluir, por exemplo: 

1965

(a)          controles para o monitoramento de ambientes complexos de TI que: 

1966

(i)    avaliam a eficácia contínua do planejamento dos controles de processamento de informações e os modificam, conforme apropriado, de acordo com mudanças nas condições; ou 

1967

(ii)   avaliam a efetividade operacional dos controles de processamento de informações. 

1968

(b)          controles que monitoram as permissões aplicadas em controles automatizados de processamento de informações que impõem a segregação de funções; e 

1969

(c)           controles que monitoram o modo como os erros ou as deficiências de controle relacionados com a automação da apresentação de relatório de sustentabilidade são identificados e tratados. 

1970

A375R. Em entidades menos complexas, particularmente entidades administradas pelo sócio-diretor, o entendimento do auditor independente sobre processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos geralmente se concentra em como a administração ou o sócio-diretor está diretamente envolvido nas operações, pois pode não haver outras atividades de monitoramento. 

1971

A376R. Para entidades sem um processo formal, entender o processo de monitoramento do sistema de controles internos pode incluir o entendimento de revisões periódicas de informações planejadas a fim de contribuir com a prevenção ou detecção de distorções pela entidade. 

1972

O Sistema de Informações e Comunicação (ver itens 117 e 118) 

1973

A377.     O auditor independente usa julgamento profissional para determinar quais aspectos do sistema de informações são relevantes para os assuntos de sustentabilidade e a preparação das informações de sustentabilidade e pode fazer indagações à(s) parte(s) apropriada(s) sobre esses aspectos e executar outros procedimentos, conforme necessário. 

1974

A378.     O entendimento do sistema de informações pode incluir o entendimento das atividades de processamento de informações da entidade, seus dados e informações, os recursos a serem usados em tais atividades e as políticas ou procedimentos que definem, para as informações de sustentabilidade: 

1975

(a)   o modo como os dados e as informações, incluindo informações qualitativas, são captados, registrados, processados, revisados, corrigidos e apresentados, incluindo se, e em caso afirmativo, como a entidade centraliza as atividades relevantes para a apresentação do relatório de sustentabilidade. Tais políticas ou procedimentos podem incluir processos de verificação interna pelos quais os dados e as informações são verificados por um revisor quanto à precisão e à integridade, e aprovados para comprovar a revisão; 

1976

(b)   registros comprobatórios e outras informações relevantes sobre os assuntos de sustentabilidade relacionados com o fluxo de informações no sistema de informações; e 

1977

(c)   os processos utilizados para preparar as informações de sustentabilidade, incluindo o processo de agrupamento utilizado, incluindo, se houver, ajustes de agrupamento. 

1978

A379.    O entendimento do auditor independente sobre o sistema de informações pode ser obtido de várias maneiras e incluir: 

1979

(a)      indagações ao pessoal relevante sobre os procedimentos utilizados para iniciar, registrar, processar e apresentar eventos e condições relacionados com os tópicos e os aspectos dos tópicos; 

1980

(b)     inspeção de manuais de políticas ou processos ou outra documentação do sistema de informações; 

1981

(c)      observação do desempenho das políticas ou dos procedimentos pelo pessoal da entidade; ou 

1982

(d)     seleção de eventos ou condições e o seu rastreamento por meio do processo aplicável no sistema de informações (ou seja, a realização de um teste de apresentação). 

1983

A380.    O sistema de informações e comunicação da entidade provavelmente envolverá o uso de TI para coletar ou processar dados e informações. As entidades podem usar aplicativos complexos de TI, planilhas simples ou registros impressos, ou uma combinação destes. O sistema de informações inclui o ambiente de TI, os aplicativos de TI e outros aspectos do ambiente de TI relevantes para os fluxos e o processamento de informações no sistema de informações. O uso de aplicativos de TI ou outros aspectos do ambiente de TI pela entidade pode dar origem a riscos decorrentes do uso de TI. Por exemplo, mudanças no fluxo de informações dentro do sistema de informações podem resultar de mudanças de programa em aplicativos de TI ou mudanças diretas nos dados em bancos de dados envolvidos no processamento ou armazenamento dessas informações. 

1984

Escalabilidade 

1985

A381.  O sistema de informações e o modo como a entidade se comunica em entidades menores ou menos complexas, provavelmente serão menos sofisticados e envolverão um ambiente de TI menos complexo do que em entidades maiores e mais complexas. Entidades menos complexas, com envolvimento direto da administração, podem não precisar de descrições extensas sobre procedimentos, registros sofisticados ou políticas formais. O entendimento dos aspectos relevantes do sistema de informações da entidade pode, portanto, exigir menos esforço em um trabalho para uma entidade menos complexa e envolver uma quantidade maior de indagações do que a observação ou inspeção da documentação. No entanto, a obtenção de um entendimento continua importante para fornecer a base para o planejamento de procedimentos adicionais e auxiliar ainda mais o auditor independente na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante. 

1986

Entendimento do processo da entidade para identificar informações de sustentabilidade a serem apresentadas (ver item 117(a)) 

1987

A382.   O auditor independente pode considerar se o processo da entidade para identificar informações de sustentabilidade a serem apresentadas inclui: 

1988

(a)      identificação ou envolvimento com os usuários pretendidos ou interessados representados por eles, a fim de determinar suas necessidades de informação; 

1989

(b)      a seleção ou o desenvolvimento pela entidade de critérios adequados, que fornecem a base para a identificação das informações de sustentabilidade a serem apresentadas antes da análise de relevância; 

1990

(c)      a aplicação apropriada dos critérios para identificar informações de sustentabilidade a serem apresentadas, incluindo a identificação de tópicos, aspectos dos tópicos e limite de relatório; e

1991

(d)      filtragem das informações de sustentabilidade para selecionar as informações relevantes a serem apresentadas. 

1992

A383.   Se a entidade não tiver um processo adequado para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas, então os tópicos ou os aspectos dos tópicos selecionados podem estar incompletos ou incluir informações de sustentabilidade que não são relevantes ou obscurecem as informações de sustentabilidade relevantes. Como o processo da entidade inclui julgamento da administração, existe o risco de que esta seja tendenciosa ao identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório. Quanto mais a estrutura de relatório, lei ou regulamento especifica em detalhes as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório, menor pode ser o risco de distorção relevante, pois existe menos oportunidade de a administração ser tendenciosa. 

1993

A384.   Para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas, a extensão do esforço de trabalho do auditor independente para obter um entendimento do processo da entidade dependerá da natureza e das circunstâncias do trabalho. Para alguns trabalhos, a estrutura de relatório, lei ou regulamento pode especificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas e os procedimentos podem ser limitados à identificação desses, bem como entender se as informações de sustentabilidade que devem ser apresentadas estão incluídas nas informações de sustentabilidade. Em outros trabalhos, a estrutura ou os critérios desenvolvidos pela entidade podem não especificar as informações de sustentabilidade, ou podem especificar apenas certas informações de sustentabilidade a serem apresentadas e podem definir o processo que a entidade deve seguir para identificar as informações de sustentabilidade ou as informações adicionais de sustentabilidade a serem apresentadas. Alternativamente, a entidade pode precisar desenvolver seus próprios critérios para esse processo. Nesses casos, o processo da entidade provavelmente será mais complexo e impactará a natureza e a extensão dos procedimentos do auditor independente. 

1994

Entendimento do modo como as informações de fontes externas são registradas, processadas, corrigidas e incorporadas (ver item 117(b)) 

1995

A385.   O entendimento do modo como as informações de fontes externas é registradas, processadas, corrigidas, conforme necessário, e incorporadas às informações de sustentabilidade também pode incluir o entendimento: 

1996

(a)      da natureza e do significado dos dados ou informações fornecidos por fontes externas; 

1997

(b)      de como a entidade trata da confiabilidade das informações de fontes externas, por exemplo: 

1998

(i)    monitorando as informações fornecidas à fonte externa e recebidas de volta; 

1999

(ii)   considerando a reputação da fonte externa; e 

2000

(iii)  considerando se existem outras fontes de informações semelhantes e se as informações dessas diferentes fontes disponíveis estão alinhadas. 

2001

Avaliação do sistema de informações para apoiar a preparação das informações de sustentabilidade (ver item 118) 

2002

 A386.  O entendimento do sistema de informações também pode incluir um entendimento do modo como a entidade comunica assuntos importantes que apoiam a preparação das informações de sustentabilidade e responsabilidades de apresentação de relatório relacionadas no sistema de informações e outros componentes do sistema de controles internos da entidade: 

2003

(a)      entre pessoas dentro da entidade, incluindo como as funções e as responsabilidades são comunicadas; 

2004

(b)      entre a administração e os responsáveis pela governança; 

2005

(c)      com os usuários pretendidos; e  

2006

(d)      com partes externas, como autoridades reguladoras. 

2007

Atividades de Controle (ver itens 119R, 120L) 

2008

A387.     A identificação e a avaliação dos controles pelo auditor independente no componente das atividades do sistema de controles internos da entidade podem se concentrar nos controles de processamento de informações, que são controles aplicados durante o processamento de dados no sistema de informações da entidade que tratam diretamente dos riscos para a integridade das informações (ou seja, a integridade, a precisão e a validade das informações). No entanto, não é necessário que o auditor independente identifique e avalie todos os controles de processamento de informações. 

2009

A388.     O trabalho de asseguração não exige o entendimento de todos os controles relacionados com cada divulgação ou cada afirmação relevante para eles. 

2010

A389.    Exemplos de outros controles para os quais pode ser apropriado que o auditor independente obtenha um entendimento incluem: 

2011

-             Controles que tratam dos riscos de distorção relevante avaliados como mais altos no espectro de risco, com base em sua probabilidade e magnitude. 

2012

-              Controles que estão relacionados com a compilação ou os ajustes das informações de sustentabilidade. 

2013

-             Se a entidade utiliza uma organização prestadora de serviços, controles na entidade que estão relacionados com os serviços prestados por essa organização. 

2014

A390.     A identificação de aplicativos de TI e outros aspectos do ambiente de TI, riscos relacionados decorrentes do uso de TI e controles gerais de TI implementados para tratar desses riscos afetam as decisões do auditor independente sobre o teste de controles, a avaliação dos riscos de distorção relevante, o teste das informações produzidas por aplicativos de TI e o planejamento de procedimentos adicionais. 

2015

A391.     Ao identificar os aplicativos de TI sujeitos a riscos decorrentes de TI, o auditor independente pode considerar os controles automatizados da entidade, o armazenamento e processamento de informações e a dependência nos controles gerais de TI. A extensão do entendimento e o número de aplicativos sujeitos a riscos decorrentes do uso de TI variam de acordo com a complexidade da entidade. Quando o auditor independente tiver identificado aplicativos de TI que estão sujeitos a riscos decorrentes de TI, outros aspectos do ambiente de TI (por exemplo, rede, sistemas operacionais, bancos de dados e interfaces entre aplicativos de TI) serão provavelmente identificados porque tais aspectos apoiam os aplicativos de TI identificados e interagem com eles. 

2016

A392.   Os riscos decorrentes de TI podem incluir acesso não autorizado, mudanças no programa e mudanças inadequadas nos dados, e sua extensão depende da natureza e das características dos aplicativos e do ambiente de TI. 

2017

Planejamento e Implementação de Controles (ver itens 120L, 120R) 

2018

A393.     Avaliar o planejamento de um controle identificado envolve a análise do auditor independente sobre se o controle, individualmente ou em combinação com outros controles, é capaz de prevenir, ou detectar e corrigir distorções relevantes de maneira eficaz (ou seja, o objetivo do controle). 

2019

A394.     O auditor independente determina a implementação de um controle identificado estabelecendo que o controle existe e a entidade está utilizando-o. Não faz sentido o auditor independente avaliar a implementação de um controle que não foi planejado de maneira eficaz. Portanto, o auditor independente avalia primeiramente o planejamento de um controle. Um controle indevidamente planejado pode representar uma deficiência de controle. 

2020

A395.    O auditor independente pode concluir que o controle planejado e implementado de maneira eficaz pode ser apropriado para teste, a fim de levar em consideração sua efetividade operacional na determinação da natureza, época e extensão de procedimentos adicionais. No entanto, quando um controle não é planejado ou implementado de maneira eficaz, não há benefício em testá-lo. 

2021

A396.   Quando o auditor independente planeja testar a efetividade operacional de um controle, as informações obtidas sobre a extensão na qual o controle trata do(s) risco(s) de distorção relevante são dados para a avaliação de risco do auditor independente. 

2022

A397.     A avaliação do planejamento e a determinação da implementação dos controles não são suficientes para testar sua efetividade operacional. Contudo, o auditor independente pode planejar testar a efetividade operacional dos controles automatizados identificando e testando controles gerais de TI que permitem a operação coerente desses controles em vez de testar a efetividade operacional dos controles automatizados diretamente. Os controles gerais de TI que não podem ser reconfigurados ou alterados pela administração permitem a operação coerente de um controle automatizado. 

2023

A398.     O auditor independente pode esperar uma documentação mais formal do sistema de informações e dos controles quando o sistema de informações e os controles fazem parte dos assuntos de sustentabilidade (por exemplo, quando as informações de sustentabilidade são sobre os controles da entidade). 

2024

A399L.   De acordo com o item 120L, em um trabalho de asseguração limitada, o auditor independente não é obrigado a entender o componente de atividades de controle avaliando o planejamento dos controles e determinando se eles foram implementados, a menos que ele planeje obter evidência testando a efetividade operacional dos controles. 

2025

Identificação de Deficiências de Controle (ver item 121) 

2026

A400.    Se forem identificadas deficiências relacionadas com o ambiente de controle, isso pode afetar as expectativas gerais do auditor independente sobre a efetividade operacional dos controles e, portanto, os planos do auditor independente de testar a efetividade operacional dos controles. 

2027

A401.  Ao entender os componentes do sistema de controles internos da entidade, o auditor independente pode determinar que certas políticas da entidade não são apropriadas para a natureza e as circunstâncias da entidade. Essa determinação pode ser um indicador de que há deficiências de controle. O auditor independente pode considerar o efeito dessas deficiências de controle no planejamento de procedimentos adicionais e se deve comunicar as deficiências à administração ou aos responsáveis pela governança. 

2028

A402.    As circunstâncias que podem indicar que existem deficiências de controle incluem assuntos como a identificação de: 

2029

-             fraude de qualquer magnitude que envolva a alta administração; 

2030

-             deficiências no ambiente de controle; 

2031

-             riscos de distorção relevante que não foram identificados pelo processo de avaliação de riscos da entidade; 

2032

-             a omissão de assuntos de sustentabilidade das informações de sustentabilidade, que devem ser apresentados pelos critérios aplicáveis e que são relevantes, quando esses assuntos de sustentabilidade não foram identificados pelo processo da entidade para identificar assuntos de sustentabilidade a serem apresentados; e 

2033

-             a inclusão de assuntos de sustentabilidade irrelevantes que obscurecem os assuntos de sustentabilidade a serem apresentados no relatório nas informações de sustentabilidade. 

2034

A403.     Se a avaliação do ambiente de controle da entidade ou outros componentes do controle interno pelo auditor independente levantar dúvidas sobre a capacidade de obter evidências nas quais basear a conclusão de asseguração, o auditor independente pode: 

2035

-             executar procedimentos adicionais de avaliação de riscos até que seja obtida evidência para aliviar as dúvidas do auditor independente; 

2036

-             retirar-se do trabalho quando permitido por lei ou regulamento; e

2037

-             considerar as implicações para o relatório do auditor independente. 

2038

Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante (ver itens 122L, 122R) 

2039

A404.     A identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante envolvem julgamento profissional com base no entendimento do auditor independente dos assuntos e das informações de sustentabilidade e da entidade e de seu ambiente. 

2040

A405.     A identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante também envolvem a consideração, pelo auditor independente, do potencial de ocorrência de uma distorção (ou seja, sua probabilidade) e se ela seria relevante caso ocorresse (ou seja, se a distorção em potencial é de uma magnitude ou gravidade que poderiam influenciar razoavelmente as decisões dos usuários). 

2041

A406L.  A identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de divulgação em um trabalho de asseguração limitada são menos abrangentes do que em um trabalho de asseguração razoável. Isso ocorre porque:  

2042

-             a amplitude e a profundidade do entendimento do auditor independente que forma a base para a identificação e a avaliação de riscos são diferentes porque os procedimentos de avaliação de riscos em um trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época, e são menos extensos do que em um trabalho de asseguração razoável; 

2043

-             o auditor independente não tem que identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de afirmação em um trabalho de asseguração limitada; e 

2044

-             o nível de segurança obtido em um trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que a segurança obtida em um trabalho de asseguração razoável. 

2045

A407.     A combinação da probabilidade e magnitude de uma distorção potencial determina onde o risco identificado é avaliado no espectro de risco. Fazer essa avaliação substancia o planejamento do auditor independente de procedimentos adicionais para tratar do risco. Quanto maior a combinação de probabilidade e magnitude, maior a avaliação do risco; quanto menor a combinação de probabilidade e magnitude, menor a avaliação do risco. 

2046

A408.    A maneira como o auditor independente agrupa as divulgações para fins de planejamento e realização do trabalho (ver itens A285 a A287) afeta o modo como o auditor independente identifica e avalia os riscos de distorção relevante. 

2047

A409L.  Para um trabalho de asseguração limitada, a expectativa do auditor independente sobre a ocorrência de uma distorção e de ela ser relevante se ocorresse é menos específica do que para um trabalho de asseguração razoável porque ela se baseia em informações mais limitadas, conforme explicado no item A406L. Além disso, a conclusão do auditor independente em um trabalho de asseguração limitada é expressa em termos de se o auditor independente tomou conhecimento de algo que o leve a crer que as informações de sustentabilidade não estão apresentadas adequadamente (ou devidamente preparadas), em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis. Portanto, para um trabalho de asseguração limitada, se no decorrer da execução dos procedimentos para responder aos riscos avaliados, o auditor independente tomar conhecimento de assuntos que indiquem que as informações de sustentabilidade podem apresentar distorção relevante, o item 148L requer que o auditor independente execute procedimentos adicionais. 

2048

A410.      Ao considerar a magnitude de uma possível distorção, o auditor independente pode considerar os aspectos qualitativos e quantitativos da possível distorção (ou seja, as distorções em uma divulgação podem ser consideradas relevantes devido ao tamanho, à natureza ou às circunstâncias). Os fatores qualitativos e quantitativos nos itens A300 e A301, respectivamente, podem ser úteis nesse sentido. 

2049

A411.     A análise do auditor independente sobre a magnitude de uma distorção em potencial em uma divulgação qualitativa pode depender da importância dessa divulgação para os usuários pretendidos. Por exemplo, os usuários pretendidos podem dar mais importância para os esforços da entidade para reduzir as emissões de carbono do que aos seus esforços para aumentar o engajamento da comunidade. Portanto, os usuários pretendidos podem ter uma tolerância menor para uma distorção das divulgações sobre os esforços para reduzir as emissões de carbono do que das divulgações sobre os esforços para aumentar o engajamento da comunidade.  

2050

Exemplo: 

2051

               O auditor independente pode identificar e avaliar um risco de distorção na divulgação de uma entidade de que seus esforços para reduzir as emissões de carbono incluem o aprimoramento de suas capacidades de captura e armazenamento de carbono e descrever seus planos para adquirir a tecnologia para tanto. Isso pode se basear no entendimento do auditor independente: 

2052

-             das pressões que a entidade enfrenta para reduzir as emissões de carbono e atingir as metas regulatórias; e 

2053

-             do fato de que o custo para adquirir a tecnologia para capturar e armazenar carbono provavelmente seria proibitivo para a entidade. 

2054

               Se o auditor independente considera a distorção relevante, caso ocorra, depende da importância que os usuários pretendidos dão à divulgação e da magnitude da distorção que influenciaria as decisões dos usuários pretendidos, que podem ser influenciadas por fatores como: 

2055

-             tendências atuais ou passadas em emissões de carbono para a entidade e o setor; 

2056

-             se o plano para reduzir as emissões de carbono é importante para o cumprimento das metas de emissões legais ou regulatórias; 

2057

-             se o plano para aprimorar as capacidades de captura e armazenamento de carbono é a abordagem principal, ou parte de uma abordagem multifacetada, para reduzir as emissões de carbono; e 

2058

-             se os clientes, empregados ou investidores do setor dão importância às emissões de carbono. 

2059

A412.     A estrutura de relatório de sustentabilidade pode requerer a divulgação de um grande número de métricas individuais para diferentes assuntos de sustentabilidade. Nessas circunstâncias: 

2060

-             O auditor independente pode tratar um grupo de métricas como uma divulgação para fins de identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante (ou seja, o auditor independente não precisa identificar e avaliar o risco de distorção relevante para cada métrica individual). Esse pode ser o caso, por exemplo, se os usuários pretendidos estiverem mais propensos a se concentrar no grupo de métricas do que em métricas individuais. 

2061

-             Dependendo dos fatos e das circunstâncias, o auditor independente pode determinar que os riscos de distorção relevante para certas métricas ou grupos de métricas são aceitáveis nas circunstâncias (ou seja, estão em um nível aceitável (para asseguração limitada) ou em um nível aceitavelmente baixo (para asseguração razoável) para o trabalho). Nessas circunstâncias, o auditor independente não precisa planejar e executar procedimentos adicionais. Independentemente dos riscos avaliados de distorção relevante, o item 140R requer que o auditor independente considere a necessidade de planejar e executar procedimentos substantivos para divulgações que, no julgamento do auditor independente, são relevantes. 

2062

A413.     O trabalho de asseguração de sustentabilidade (e a conclusão de asseguração do auditor independente) pode estar relacionado apenas com certas métricas. Nessas circunstâncias, é mais provável que as métricas individuais sejam significativas para os usuários pretendidos. Portanto, o auditor independente normalmente identificaria e avaliaria os riscos de distorção relevante para cada métrica individual. 

2063

A414.     Os riscos de distorção relevante podem estar relacionados com uma ou mais entidades dentro do limite de relatório. Nessas circunstâncias, o auditor independente pode considerar o uso do trabalho de um auditor independente de componente para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante. No entanto, o auditor independente continua responsável pela identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante das informações de sustentabilidade do grupo e pelo planejamento e execução de procedimentos adicionais para responder aos riscos avaliados. 

2064

Afirmações 

2065

A415R.   Ao identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, o auditor independente usa afirmações para considerar os diferentes tipos de distorções em potencial que podem ocorrer. O auditor independente pode usar as afirmações descritas abaixo ou pode expressá-las de forma diferente, desde que todos os aspectos descritos abaixo tenham sido abordados. As afirmações podem incluir: 

2066

-             Ocorrência e existência - as divulgações estão relacionadas com eventos ou condições que ocorreram ou existem. 

2067

-             Responsabilidade - as divulgações pertencem à entidade. 

2068

-             Integridade - todos os eventos ou condições, pertencentes à entidade e ao limite de relatório, que deveriam ter sido incluídos nas informações de sustentabilidade foram incluídos. 

2069

-             Precisão e avaliação - as divulgações, incluindo estimativas, foram adequadamente mensuradas, avaliadas ou descritas de acordo com os critérios aplicáveis. 

2070

-             Limite - as divulgações foram registradas no período de apresentação do relatório ao qual se referem. 

2071

-             Apresentação, classificação e compreensibilidade - as divulgações são agrupadas ou desagrupadas de maneira apropriada, estruturadas adequadamente e apresentadas e descritas de acordo com os critérios aplicáveis, e são claramente expressas. 

2072

-             Coerência - os critérios e sua aplicação são coerentes com aqueles aplicados no período anterior, ou as mudanças são justificadas e foram devidamente aplicadas e adequadamente divulgadas; e as informações comparativas, se houver, são as apresentadas no período anterior ou foram reapresentadas apropriadamente. 

2073

A416L.  Embora o auditor independente não tenha que identificar e avaliar os riscos de distorção relevante no nível de afirmação em um trabalho de asseguração limitada, ele pode optar por usar afirmações se elas forem úteis na consideração dos tipos de distorções em potencial que poderiam ocorrer ou no planejamento e na execução dos procedimentos em resposta a elas. 

2074

A417.     As distorções podem surgir como resultado de erro humano, falhas de processo, tendenciosidade da administração ou fraude. 

2075

-             Alegações falsas nas informações (ocorrência e existência ou afirmação de responsabilidade) - por exemplo, se uma entidade alegou responsabilidade por investimento comunitário ou limpeza ambiental que na verdade não ocorreu ou foi feita por outra parte.  

2076

-             Registro de informações no período incorreto (afirmação de limite) - por exemplo, registrar a água utilizada por uma entidade no período anterior ou posterior ao período no qual a água foi realmente utilizada. 

2077

-             Imprecisões nas informações (afirmação de precisão e avaliação) - por exemplo, decorrentes de dispositivos de medição calibrados imprecisamente, transposição ou outros erros no registro de medições ou uso de fatores de conversão inadequados como, por exemplo, o uso de um fator de conversão de dióxido de carbono para energia nuclear quando a entidade tem instalações movidas a carvão e a óleo. 

2078

-             Omissão de informações (afirmação de integralidade) - por exemplo, uma empresa apresenta seu programa de reabilitação de terras para três de seus locais de mineração, mas permanece em silêncio sobre dois locais onde ocorreu degradação significativa e onde não há planos para reabilitar a terra. 

2079

 -            Informações classificadas incorretamente (afirmação de apresentação, classificação e compreensibilidade) - por exemplo, a entidade classifica prestadores de serviços sazonais (principalmente mulheres) como empregados permanentes em tempo integral, o que resulta em relatórios errôneos sobre a representação de gênero em sua força de trabalho permanente. 

2080

-             Representação enganosa ou pouco clara das informações (afirmação de apresentação, classificação e compreensibilidade) - por exemplo, o preparador dá destaque indevido a informações favoráveis usando texto e imagens grandes, em negrito ou em cores vivas, ou outras maneiras de enfatizar a apresentação, mas apresenta informações desfavoráveis de forma menos visível como, por exemplo, usando fonte pequena ou de cor clara e texto menos extenso. 

2081

-             Tendenciosidade nas informações que se concentram em aspectos positivos do desempenho e omitem aspectos negativos (afirmação de apresentação, classificação e compreensibilidade). 

2082

Transgressão dos Controles por Parte da Administração (Avaliação de Riscos) (ver item 123R) 

2083

A418R.   A administração está em uma posição singular para perpetrar fraude devido à sua capacidade de manipular os dados e registros e preparar informações de sustentabilidade fraudulentas por meio da transgressão dos controles que, de outra forma, parecem estar operando de maneira eficaz. Embora o nível de risco de transgressão dos controles pela administração varie de entidade para entidade, ainda assim o risco está presente em todas as entidades. Devido à maneira imprevisível como tal transgressão pode ocorrer, existe o risco de distorção relevante devido a fraude e, portanto, um risco de distorção relevante na extremidade superior do espectro de risco. 

2084

Avaliação da Evidência Obtida a Partir dos Procedimentos de Avaliação de Riscos (ver item 124) 

2085

A419.     A avaliação do auditor independente dos componentes do sistema de controles internos da entidade e o entendimento dos controles, juntamente com quaisquer deficiências de controle identificadas, podem: 

2086

Influenciar a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante para as divulgações; e 

2087

Indicar riscos de distorção relevante que podem afetar muitas divulgações e, portanto, podem requerer respostas gerais de acordo com os itens 128L e 128R. 

2088

Resposta aos Riscos de Distorção Relevante  

2089

Planejamento e Execução de Procedimentos Adicionais (ver itens 126L e 127)  

2090

A420.     Os procedimentos adicionais do auditor independente podem incluir uma combinação de procedimentos como inspeção, observação, confirmação, recálculo, reexecução, procedimentos analíticos, e indagação. Determinar os procedimentos adicionais a serem executados em um determinado trabalho é uma questão de julgamento profissional. Como as informações de sustentabilidade podem cobrir uma ampla gama de circunstâncias, a natureza, a época e a extensão de tais procedimentos podem variar consideravelmente de trabalho para trabalho. 

2091

A421.     Os procedimentos substantivos podem incluir: 

2092

-             Testes de detalhes, por exemplo: 

2093

-      Conciliar os fatores de emissão com as fontes apropriadas (por exemplo, publicações do governo) e considerar sua aplicabilidade nas circunstâncias. 

2094

-      Revisar acordos de empreendimentos conjuntos e outros contratos relevantes para o limite de relatório da entidade. 

2095

-      Conciliar os dados registrados com, por exemplo, odômetros em veículos de propriedade da entidade. 

2096

-      Refazer cálculos e conciliar as diferenças observadas. 

2097

-      Realizar amostragem e analisar de maneira independente as características dos materiais, tais como carvão, ou observar as técnicas de amostragem da entidade e revisar os registros dos resultados de testes de laboratório. 

2098

-      Verificar a precisão dos cálculos e a adequação dos métodos de cálculo utilizados. 

2099

-      Conciliar os dados registrados com os documentos fonte, como registros de produção, registros de uso de combustível e faturas de energia comprada.  

2100

-             Procedimentos analíticos, quando há uma relação entre as informações de sustentabilidade e outras informações relevantes, de forma que o auditor independente possa desenvolver uma expectativa e compará-la com o resultado da mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade.

2101

A422.     A natureza, a época e a extensão planejadas dos procedimentos adicionais são uma questão de julgamento profissional e são influenciadas pelas circunstâncias do trabalho de asseguração, incluindo as necessidades de informação dos usuários pretendidos como um grupo, os critérios e os assuntos de sustentabilidade no alcance do trabalho. 

2102

A423.     A natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais serão substanciadas: 

2103

-             pela abordagem do auditor independente ao planejamento e à execução de procedimentos, incluindo o entendimento de como a entidade desagrupa ou agrupa as informações de sustentabilidade para fins do relatório (ver item A284); 

2104

-             pelos riscos avaliados de distorção relevante, incluindo as razões para a avaliação dada aos riscos de distorção relevante; 

2105

 -           se a utilização do trabalho de terceiros (por exemplo, especialistas do auditor independente, auditores independentes de componentes ou outro(s) auditor(es) independente(s)) é necessária para obter evidências de ou pertencentes a componentes do grupo ou componentes da cadeia de valor; e 

2106

-             pela capacidade de persuasão da evidência a ser obtida. 

2107

A424.     Como o nível de segurança obtido em um trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que em um trabalho de asseguração razoável, os procedimentos adicionais que o auditor independente executa em um trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época, e são menores em extensão do que em um trabalho de asseguração razoável. As diferenças entre os procedimentos adicionais do auditor independente para um trabalho de asseguração razoável e um trabalho de asseguração limitada sobre informações de sustentabilidade podem incluir: 

2108

(a)           a ênfase dada à natureza de diversos procedimentos como fonte de evidência provavelmente será diferente, dependendo das circunstâncias do trabalho. Por exemplo, o auditor independente pode julgar apropriado nas circunstâncias de um trabalho de asseguração limitada específico, dar ênfase relativamente maior às indagações ao pessoal e aos procedimentos analíticos da entidade, e ênfase relativamente menor, se aplicável, aos testes de controles e à obtenção de evidência de fontes externas do que seria o caso para um trabalho de asseguração razoável; 

2109

(b)          em um trabalho de asseguração limitada, a extensão de procedimentos executados em comparação com aqueles em um trabalho de asseguração razoável pode envolver: 

2110

(i)      a seleção de menos itens para testar; 

2111

(ii)     a execução de menos procedimentos (por exemplo, executar apenas procedimentos analíticos em circunstâncias em que, em um trabalho de asseguração razoável, tanto procedimentos analíticos quanto testes de detalhe seriam executados); ou 

2112

(iii)    execução de procedimentos no local em menos instalações; e 

2113

(c)           em um trabalho de asseguração razoável, os procedimentos analíticos executados em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante envolvem o desenvolvimento de expectativas de quantidades ou índices que sejam suficientemente precisos para identificar distorções relevantes. Em um trabalho de asseguração limitada, os procedimentos analíticos podem ser planejados para apoiar as expectativas em relação à direção das tendências, relações e índices, em vez de identificar distorções com o nível de precisão esperado em um trabalho de asseguração razoável. 

2114

 

2115

                Além disso, ao executar procedimentos analíticos em um trabalho de asseguração limitada, o auditor independente pode, por exemplo: 

2116

(i)      Usar dados com maior nível de agrupamento como, por exemplo, dados em um nível regional em vez de em um nível de instalação, ou dados mensais em vez de dados semanais.  

2117

(ii)     Usar dados que não foram submetidos a procedimentos separados para testar sua confiabilidade na mesma extensão em que seriam para um trabalho de asseguração razoável. 

2118

A425.    Exemplos de razões para a avaliação dada a um risco de distorção relevante: 

2119

-             A complexidade inerente ao assunto de sustentabilidade ou julgamento em sua mensuração ou avaliação. Por exemplo, uma distorção relevante pode ter maior probabilidade de surgir em uma divulgação que envolva cálculos de balanço de massas do que quando o consumo de água é lido diretamente de um medidor. 

2120

-             A complexidade da organização, seus acordos de titularidade e controle, ou sua distribuição geográfica.  

2121

-             Sistemas e processos que são menos automatizados ou ainda em desenvolvimento, de modo que pode haver uma maior probabilidade de erro humano, falhas de processamento ou oportunidade de intervenção não autorizada. 

2122

-             Incentivos para distorção, por exemplo, se um determinado desempenho alvo tiver que ser atendido para manter uma licença de operação ou evitar multas, ou para atender às expectativas das partes interessadas. 

2123

-             Limitações inerentes às capacidades dos dispositivos de medição (por exemplo, hidrômetros) ou frequência insuficiente de sua calibração. 

2124

-             Erros ou julgamentos inadequados feitos na medição, avaliação ou divulgação das informações de sustentabilidade, incluindo nas suposições usadas na elaboração de estimativas, o uso de dados básicos imprecisos ou incompletos nos quais as estimativas são baseadas, ou em circunstâncias em que cálculos complexos estão envolvidos (por exemplo, quando uma abordagem de balanço de massa é usada para calcular a água extraída).

2125

-             O risco de que aspectos não identificados da questão da sustentabilidade possam ser perdidos, por exemplo, devido a eventos ou transações fora do curso normal dos negócios, porque o preparador depende de terceiros para obter informações (por exemplo, leitores de medidores externos ou empresas de engenharia para calcular a água extraída) ou devido a vazamentos não detectados de água ou esgoto ou similares. 

2126

-             Como as fraquezas no planejamento de controles ou a operação ineficaz de controles podem dar origem a erros, falhas de processamento ou oportunidade para intervenção não autorizada. 

2127

A426.     Evidências mais persuasivas podem ser necessárias para fundamentar uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade devido às circunstâncias do trabalho. Por exemplo, o auditor independente pode ter identificado e avaliado um risco maior de distorção relevante. Nessas circunstâncias, pode ser apropriado aumentar a quantidade de evidência (por exemplo, mediante a obtenção de evidência corroborativa de várias fontes independentes). 

2128

A427.  Evidências mais persuasivas podem ser necessárias se o auditor independente, por meio do entendimento da entidade e de seu ambiente e sistema de controles internos, tiver identificado assuntos como:

2129

-             um maior risco avaliado de distorção relevante; 

2130

-             um aumento do foco dos usuários pretendidos em um tópico ou aspecto de um tópico; 

2131

-             a falta de uma relação entre as informações de sustentabilidade e outras informações relevantes que impeçam a execução de procedimentos analíticos; 

2132

-             um ambiente de controle no qual a entidade não demonstra comportamento coerente com um compromisso com a integridade e os valores éticos; 

2133

-             riscos de distorção relevante que não foram identificados pelo processo de avaliação de riscos da entidade; 

2134

-             sistemas de informações que não são apropriados para as circunstâncias da entidade; 

2135

-             falta de maturidade nos assuntos de sustentabilidade ou no sistema de informações usado para preparar as informações de sustentabilidade; 

2136

-             erros de divulgação no passado; e

2137

-             uma nova área, tópico ou aspecto de um tópico. 

2138

Respostas Gerais (ver itens 128L, 128R) 

2139

A428.     Os itens 126L e 126R requerem que o auditor independente planeje e execute procedimentos adicionais cuja natureza, época e extensão respondam aos riscos avaliados de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação (asseguração limitada) ou no nível de afirmação para as divulgações (asseguração razoável). No entanto, o auditor independente pode identificar circunstâncias que indicam que respostas gerais podem ser necessárias de acordo com o item 128L ou 128R, como as que seguem: 

2140

-             Deficiências no ambiente de controle podem prejudicar a eficácia de outros controles, especialmente em relação a fraude. Nesses casos, distorções relevantes podem ocorrer em qualquer afirmação ou em múltiplas afirmações. 

2141

-             Pode haver incentivos para distorção intencional das informações de sustentabilidade como, por exemplo, aqueles que estão diretamente envolvidos com o processo de apresentação de relatório, ou têm a oportunidade de influenciá-lo, podem ter uma parte significativa de sua remuneração condicionada ao alcance de metas agressivas ou à conformidade com leis e regulamentos que têm um efeito direto nas informações de sustentabilidade. 

2142

-             O auditor independente pode identificar um risco maior de distorção relevante de maneira disseminada em todas as informações de sustentabilidade (ou seja, não relacionado com uma divulgação ou afirmação, ou com algumas divulgações ou afirmações). 

2143

A429.     O planejamento e a execução de respostas gerais podem incluir: 

2144

-             Designação e supervisão de pessoal, considerando o conhecimento, a habilidade e a capacidade dos indivíduos aos quais serão atribuídas responsabilidades significativas no trabalho, e os procedimentos de avaliação de riscos do auditor independente. 

2145

-             Condução de procedimentos adicionais no final do período, em vez de uma data intermediária. 

2146

-             Obtenção de evidência mais extensa a partir de procedimentos que não sejam testes de controles. 

2147

-             Aumento do tamanho das amostras e da extensão dos procedimentos, tais como o número de instalações nas quais os procedimentos são executados. 

2148

-             Incorporação de um elemento de imprevisibilidade na seleção da natureza, da época e da extensão dos procedimentos. 

2149

Resposta à Fraude Identificada ou Suspeita de Fraude ou à Não Conformidade com Leis e Regulamentos (ver itens 129 a 131) 

2150

A430.     O risco de não detectar uma distorção relevante devido à fraude ou à não conformidade com leis e regulamentos é maior do que o risco de não detectar uma distorção resultante de erro. Além disso, o risco de não detectar fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos é maior em um trabalho de asseguração limitada do que em um trabalho de asseguração razoável. A resposta apropriada à fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos depende das circunstâncias. 

2151

A431.     Responder adequadamente a fraudes identificadas ou suspeitas de fraude ou à não conformidade com leis e regulamentos identificados durante o trabalho, pode incluir ações como: 

2152

-             Discussão do assunto com a entidade.  

2153

-             Solicitação à entidade que consulte um terceiro devidamente qualificado como, por exemplo, o consultor jurídico da entidade ou um órgão regulador. 

2154

-             Inspeção de correspondência, se houver, com as autoridades licenciadoras e reguladoras. 

2155

-             Consideração das implicações do assunto em relação a outros aspectos do trabalho, incluindo a avaliação de riscos do auditor independente e a confiabilidade das representações formais da entidade. 

2156

-             Obtenção de assessoria jurídica sobre as consequências de diferentes modos de atuação; 

2157

-             Retenção do relatório de asseguração. 

2158

-             Retirada do trabalho. 

2159

A432.     Ao determinar o nível apropriado da administração ou dos responsáveis pela governança aos quais comunicar casos de fraude ou suspeita de fraude, ou casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, o auditor independente pode considerar se a administração pode ter se envolvido em fraude ou suspeita de fraude ou na não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e se algum desses responsáveis pela governança está envolvido na administração da entidade. Se os responsáveis pela governança não estiverem envolvidos na administração da entidade, o auditor independente pode comunicar a eles casos de fraude ou suspeita de fraude, ou casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos envolvendo a administração, empregados que tenham papéis significativos nos controles internos, ou quando a fraude ou a não conformidade com leis e regulamentos resulta em uma distorção relevante nas informações de sustentabilidade, a menos que essa comunicação seja proibida por lei ou regulamento. 

2160

 

2161

A433.   Em algumas circunstâncias, a resposta do auditor independente a fraudes identificadas ou suspeita de fraude, ou a casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, pode requerer a comunicação da fraude identificada ou suspeita de fraude, ou da não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos a uma autoridade competente fora da entidade. Ver item 67. 

2162

A434.      Os requisitos éticos relevantes podem incluir requisitos que tratam da comunicação do auditor independente de casos de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos ao auditor das demonstrações financeiras. 

2163

A435.     Exemplos de circunstâncias que podem fazer com que o auditor independente avalie as implicações da não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade na confiabilidade das representações formais recebidas da administração e, quando aplicável, dos responsáveis pela governança, incluem: 

2164

-             O auditor independente suspeita ou tem evidência do envolvimento ou envolvimento intencional da administração e, quando aplicável, dos responsáveis pela governança em qualquer não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade.  

2165

-             O auditor independente tem conhecimento de que a administração e, quando aplicável, os responsáveis pela governança, têm conhecimento da não conformidade e, em desacordo com os requisitos legais ou regulatórios, não comunicaram ou autorizaram a comunicação do assunto a uma autoridade competente em um período razoável. 

2166

Testes de Controles (ver itens 132 a 135) 

2167

A436.     Quando uma evidência mais persuasiva em relação à eficácia de um controle é necessária, pode ser apropriado aumentar a extensão do teste do controle. Outros assuntos que o auditor independente pode considerar ao determinar a extensão dos testes de controles incluem: 

2168

-             A frequência do controle pela entidade durante o período. 

2169

-             O período durante o qual o auditor independente depende de evidência sobre a efetividade operacional do controle. 

2170

-             A taxa de desvio esperada de um controle. 

2171

-             A relevância e a confiabilidade das informações a serem usadas como evidência em relação à efetividade operacional do controle no nível de afirmação. 

2172

-             A extensão na qual a evidência é obtida a partir de testes de outros controles relacionados com a afirmação em um trabalho de asseguração razoável. 

2173

A437.     Devido à coerência inerente ao processamento de TI, a evidência sobre a implementação de um controle de aplicativo automatizado, quando considerada em conjunto com a evidência sobre a efetividade operacional dos controles gerais de TI da entidade (especialmente controles de mudanças), também pode fornecer evidência substancial sobre sua efetividade operacional. 

2174

A438.    Em certas circunstâncias, a evidência obtida de trabalhos anteriores pode fornecer evidência para o trabalho atual quando o auditor independente executa procedimentos para estabelecer sua relevância contínua. Por exemplo, ao realizar um trabalho anterior, o auditor independente pode ter determinado que um controle automatizado estava funcionando conforme pretendido. O auditor independente pode obter evidência para determinar se foram feitas alterações no controle automatizado que afetam seu funcionamento eficaz contínuo por meio de, por exemplo, indagações à administração e inspeção de registros para indicar quais controles foram alterados. A consideração de evidência sobre essas alterações pode apoiar o aumento ou a diminuição da evidência que deve ser obtida no período atual sobre a efetividade operacional dos controles. 

2175

A439.   Na maioria dos casos, a evidência dos procedimentos substantivos de um trabalho anterior fornece pouca ou nenhuma evidência para o período atual. No entanto, pode ser apropriado usar evidência dos procedimentos substantivos de um trabalho anterior se essa evidência e o respectivo objeto não tiverem mudado fundamentalmente, e se procedimentos tiverem sido executados durante o período atual para estabelecer sua relevância contínua. 

2176

Procedimentos Substantivos (ver item 140R) 

2177

A440R. O entendimento pelo auditor independente do processo da entidade para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas, pode indicar que certas divulgações incluem informações que provavelmente são de especial importância para os usuários pretendidos (ver também os itens A285 a A287 sobre o agrupamento de divulgações para fins de planejamento e realização do trabalho). No entanto, o auditor independente pode determinar que os riscos de distorção relevante para essas divulgações estão em um nível aceitavelmente baixo. Nessas circunstâncias, devido à importância dessas informações para os usuários pretendidos, o item 140R requer que o auditor independente considere a necessidade de planejar e executar procedimentos substantivos nessas divulgações. A necessidade de executar procedimentos substantivos e a extensão desses procedimentos é uma questão de julgamento profissional das circunstâncias. Além disso, não se espera que o auditor independente planeje e execute procedimentos substantivos para todas as divulgações. Em vez disso, os procedimentos substantivos podem se concentrar nas divulgações, ou nas informações dentro dessas divulgações, que se espera sejam de especial importância para os usuários pretendidos. 

2178

A441R.   A consideração da necessidade de planejar e executar procedimentos substantivos para essas divulgações reflete que: 

2179

-             A avaliação do auditor independente dos riscos de distorção relevante é subjetiva. 

2180

-             Existem limitações inerentes aos controles internos, incluindo a possibilidade de transgressão da administração. Portanto, por exemplo, o auditor independente pode determinar que testar a efetividade operacional dos controles deverá ser complementado por testes limitados de detalhes. 

2181

Procedimentos de Confirmação Externa (ver item 141R) 

2182

A442.    O auditor independente pode considerar a execução de procedimentos de confirmação para solicitar informações sobre afirmações, divulgações, tópicos ou aspectos dos tópicos. 

2183

A443.    Os procedimentos de confirmação externos podem fornecer evidência relevante sobre essas informações, tais como: 

2184

-             Dados de atividade coletados por um terceiro. 

2185

-             Dados de referência do setor usados em cálculos. 

2186

-             Os termos de acordos, contratos ou transações entre a entidade e outras partes. 

2187

-             Os resultados da análise laboratorial de amostras. 

2188

Extensão das Conclusões de Procedimentos Substantivos Executados em uma Data Intermediária (ver item 142) 

2189

A444.     Em algumas circunstâncias, o auditor independente pode determinar que executar procedimentos substantivos em uma data intermediária, e comparar e conciliar as informações no final do período com as informações comparáveis na data intermediária é eficaz para: 

2190

(a)      identificar valores que pareçam incomuns; 

2191

(b)     investigar quaisquer desses valores; e 

2192

(c)      executar procedimentos analíticos ou testes de detalhes para testar o período intermediário. 

2193

A445.  A execução de procedimentos substantivos em uma data intermediária sem executar procedimentos adicionais em uma data posterior aumenta o risco de que o auditor independente não detecte distorções que possam existir no final do período. Esse risco aumenta à medida que o período restante é prolongado. Ao decidir se deve executar procedimentos substantivos em uma data intermediária, o auditor independente pode considerar fatores tais como: 

2194

-             O ambiente de controle e outros controles relevantes. 

2195

-             A disponibilidade em uma data posterior de informações necessárias para os procedimentos do auditor independente. 

2196

-             A finalidade do procedimento substantivo. 

2197

-             O risco avaliado de distorção relevante. 

2198

-             A natureza das divulgações e das respectivas afirmações. 

2199

-             A capacidade do auditor independente de executar procedimentos substantivos apropriados ou procedimentos substantivos combinados com testes de controles para cobrir o período restante a fim de reduzir o risco de que distorções que possam existir no final do período não sejam detectadas. 

2200

Procedimentos Analíticos (ver itens 143L e 143R) 

2201

A446.   Os procedimentos analíticos podem ser executados quando há uma relação razoavelmente previsível entre as informações de sustentabilidade e as informações financeiras ou operacionais (por exemplo, a relação entre as emissões de Escopo 2 de energia elétrica e as horas de operação ou o saldo da razão geral para aquisição de energia elétrica). Outros procedimentos analíticos podem envolver comparações de informações sobre as informações de sustentabilidade da entidade com dados externos, tais como as médias do setor, ou a análise de tendências durante o período para identificar anomalias para investigação adicional, e tendências entre os períodos para coerência com outras circunstâncias como, por exemplo, a aquisição ou alienação de instalações. 

2202

A447.     Os procedimentos analíticos podem ser particularmente eficazes quando dados desagrupados estão prontamente disponíveis, ou quando o auditor independente tem razões para considerar que os dados a serem usados são confiáveis como, por exemplo, quando são extraídos de uma fonte bem controlada. Em alguns casos, os dados a serem usados podem ser capturados pelo sistema de informações de relatórios financeiros, ou podem ser lançados em outro sistema de informações em paralelo com o lançamento de dados financeiros relacionados, e alguns controles de entrada comuns aplicados. Por exemplo, a quantidade de combustível comprada, conforme registrada nas faturas dos fornecedores, pode ser inserida nas mesmas condições em que as faturas relevantes são lançadas em um sistema de contas a pagar. Em alguns casos, os dados a serem usados podem ser os dados integrais para decisões operacionais e, portanto, sujeitos a um maior escrutínio pelo pessoal operacional, ou sujeitos a procedimentos externos separados (por exemplo, como parte de um acordo de empreendimento conjunto ou de supervisão por um órgão regulador). 

2203

A448L.   Em um trabalho de asseguração limitada, os procedimentos analíticos podem ser planejados para apoiar as expectativas em relação à direção das tendências, relações e índices, em vez do nível de precisão necessário em um trabalho de asseguração razoável para identificar possíveis distorções relevantes. 

2204

Amostragem (ver item 145) 

2205

A449.  A amostragem não é o mesmo que selecionar itens como parte dos procedimentos de identificação ou avaliação de riscos ou para avaliar a confiabilidade das informações. A amostragem envolve o seguinte: 

2206

(a)     a determinação de um tamanho de amostra suficiente para reduzir o risco de amostragem a um nível adequadamente baixo. O risco de amostragem é o risco de que a conclusão do auditor independente com base em uma amostra pode ser diferente da conclusão se toda a população fosse submetida ao mesmo procedimento. Como o nível aceitável de risco de trabalho de asseguração é menor para um trabalho de asseguração razoável do que para um trabalho de asseguração limitada, o mesmo nível de risco de amostragem será aceitável no caso de testes de detalhes. Portanto, quando a amostragem é usada para testes de detalhes em um trabalho de asseguração razoável, o tamanho da amostra pode ser maior do que quando usada em circunstâncias semelhantes em um trabalho de asseguração limitada; 

2207

(b)    a seleção de itens para a amostra de modo que cada unidade de amostragem da população tenha uma chance de ser selecionada, e a execução de procedimentos apropriados para a finalidade de cada item selecionado. Se o auditor independente for incapaz de aplicar os procedimentos planejados, ou procedimentos alternativos adequados a um item selecionado, esse item é tratado como um desvio do controle previsto, no caso de testes de controles, ou como uma distorção, no caso de testes de detalhes; e

2208

(c)     a investigação da natureza e da causa de desvios ou distorções identificados e avaliação de seus possíveis efeitos na finalidade do procedimento e sobre outras áreas do trabalho;  

2209

(d)    a avaliação de: 

2210

(i)    resultados da amostra, incluindo, para os testes de detalhes, a projeção das distorções encontradas na amostra para a população; e 

2211

(ii)   se o uso de amostragem forneceu uma base adequada para conclusões sobre a população que foi testada.   

2212

Estimativas e Informações Prospectivas (ver itens 146L, 146R) 

2213

A450.    A incerteza de estimativa pode surgir devido ao conhecimento incompleto sobre a mensuração de uma área, atividade ou evento, ou a mensuração ou avaliação de uma estimativa pode depender da previsão do resultado de um ou mais eventos ou condições. 

2214

A451.     As informações prospectivas podem incluir previsões, projeções ou planos futuros da entidade. As informações prospectivas podem ser preparadas usando cenários com base em premissas da melhor estimativa ou premissas hipotéticas, que são afetadas pelo julgamento da administração. Um evento, uma ocorrência ou uma ação futura relacionada com os assuntos de sustentabilidade pode estar sujeita a maior incerteza e, portanto, pode ser normalmente avaliada com menos precisão do que eventos, ocorrências ou ações históricas. As divulgações se tornam mais especulativas à medida que a duração do período coberto aumenta, e a incerteza pode aumentar quanto mais distante no futuro for o período ao qual as informações prospectivas se referem. 

2215

A452.    Os critérios aplicáveis podem exigir a divulgação da estratégia, metas ou outras intenções futuras pretendidas da entidade. Para essas informações prospectivas, o profissional não precisa obter evidência sobre se a estratégia, a meta ou a intenção será alcançada, ou chegar a uma conclusão nesse sentido. 

2216

A453R.   Ao planejar os procedimentos requeridos pelo item 146R(a), os procedimentos do profissional podem incluir: 

2217

(a)      com base no conhecimento e na experiência do profissional, a consideração de se há razões para acreditar que as informações prospectivas são claramente irrealistas; 

2218

(b)     inspeção de atas de reuniões ou relatórios sobre as operações do negócio para avaliar se: 

2219

(i)    a administração ou os responsáveis pela governança têm a intenção e a capacidade de seguir a estratégia; 

2220

(ii)   a meta ou a intenção existe; ou 

2221

(iii)  há uma base razoável para a estratégia ou a meta pretendida. 

2222

A454.      Independentemente da fonte ou do grau de incerteza, complexidade ou subjetividade, ou da extensão do julgamento da administração, é necessário que a administração aplique adequadamente os critérios aplicáveis ao desenvolver estimativas e informações prospectivas e as respectivas divulgações, incluindo a seleção e o uso de métodos, premissas e dados apropriados. 

2223

A455L.    Em alguns trabalhos de asseguração limitada, pode ser apropriado que o profissional execute um ou mais procedimentos do item 146R. 

2224

Avaliando se o Método foi Selecionado e Aplicado Adequadamente (ver item 146R(b)(i)a.) 

2225

A456R.    Ao avaliar se o método foi selecionado e aplicado adequadamente, os procedimentos adicionais do profissional podem tratar: 

2226

(a)      se os julgamentos feitos na seleção do método dão origem a indicadores de possível tendenciosidade da administração; 

2227

(b)     se os cálculos são aplicados de acordo com o método e são matematicamente precisos; 

2228

(c)      quando a aplicação do método pela administração envolve uma modelagem complexa, se os julgamentos foram aplicados de forma coerente e se, quando aplicável: 

2229

(i)    o plano do modelo atende ao objetivo de mensuração dos critérios aplicáveis é apropriado nas circunstâncias e, se aplicável, as alterações a partir do modelo do período anterior são apropriadas nas circunstâncias; e 

2230

(ii)   os ajustes no resultado do modelo são coerentes com o objetivo de mensuração dos critérios aplicáveis e apropriados nas circunstâncias; e 

2231

(d)     se a integridade das premissas significativas e dos dados foi mantida na aplicação do método. As premissas usadas na determinação de uma estimativa ou informação prospectiva são chamadas de premissas significativas quando uma variação razoável na premissa afetar de maneira relevante a estimativa ou a informação prospectiva. 

2232

Avaliando se as Premissas são apropriadas (ver item 146R(b)(i)b). 

2233

A457R.   Ao avaliar se as premissas são apropriadas, os procedimentos adicionais do profissional podem tratar: 

2234

(a)      se os julgamentos feitos na seleção das premissas significativas dão origem a indicadores de possível tendenciosidade da administração;

2235

(b)     se as premissas significativas são coerentes com a finalidade da preparação das estimativas ou informações prospectivas, entre si e com aquelas usadas em outras divulgações, ou com premissas relacionadas usadas em outras áreas das atividades comerciais da entidade, com base no conhecimento obtido pelo profissional no trabalho; 

2236

(c)      se aplicável, se a administração tem a intenção de seguir modos de atuação específicos e tem a capacidade de fazê-lo; e 

2237

(d)     se a entidade considerou premissas ou resultados alternativos e porque os rejeitou. 

2238

Avaliando se os Dados são apropriados (ver item 146R(b)(i)c.) 

2239

A458R.   Ao avaliar se os dados são apropriados, os procedimentos adicionais do profissional podem tratar: 

2240

(a)      se os julgamentos feitos na seleção dos dados dão origem a indicadores de possível tendenciosidade da administração; 

2241

(b)     se os dados são relevantes e confiáveis nas circunstâncias; e 

2242

(c)      se os dados foram entendidos ou interpretados adequadamente pela administração, incluindo com relação aos termos contratuais. 

2243

Mudanças em Relação a Períodos Anteriores Não Baseadas em Novas Circunstâncias ou Novas Informações (ver itens 146L(a)(iii), 146R(b)(i)) 

2244

A459.     Quando uma mudança em relação a períodos anteriores em um método, uma premissa significativa ou nos dados não é baseada em novas circunstâncias ou novas informações, ou quando premissas significativas são incoerentes entre si e com aquelas usadas em outras estimativas, ou com premissas relacionadas usadas em outras áreas das atividades comerciais da entidade, o profissional pode precisar conduzir discussões adicionais com a administração sobre as circunstâncias e, ao fazê-lo, questionar a administração em relação à adequação das premissas usadas. 

2245

Desenvolvimento de uma Estimativa Pontual ou um Intervalo (ver item 146R(b)(ii)) 

2246

A460R.  O desenvolvimento de uma estimativa pontual ou um intervalo, conforme aplicável, para avaliar estimativas e divulgações relacionadas pode ser uma abordagem apropriada quando, por exemplo: 

2247

-             A consideração do profissional de estimativas semelhantes feitas no período anterior sugere que o processo do período atual da administração não deve ser eficaz. 

2248

                Os controles da entidade nos e sobre os processos da administração para desenvolvimento de estimativas não foram bem planejados ou implementados adequadamente. 

2249

-             Eventos ou transações entre o final do período e a data do relatório do profissional não foram adequadamente levados em consideração nos casos em que era apropriado que a administração o fizesse, e tais eventos ou transações parecem contradizer a estimativa pontual da administração. 

2250

-             Existem premissas alternativas apropriadas ou fontes de dados relevantes que podem ser usadas no desenvolvimento de uma estimativa pontual ou um intervalo do profissional. 

2251

-             A administração não tomou providências apropriadas para entender ou tratar a incerteza de estimativa. 

2252

A461R.    O profissional pode desenvolver uma estimativa pontual ou um intervalo de diversas maneiras, por exemplo, mediante: 

2253

-             O uso de um modelo diferente daquele usado pela administração como, por exemplo, um que esteja comercialmente disponível para uso em um segmento ou setor específico, ou um modelo proprietário ou desenvolvido pelo profissional. 

2254

-             O uso do modelo da administração, mas com o desenvolvimento de premissas ou fontes de dados alternativas para aquelas usadas pela administração. 

2255

-             O uso do próprio método do profissional, mas com o desenvolvimento de premissas alternativas para aquelas usadas pela administração. 

2256

-             O emprego ou contratação de uma pessoa com capacitação especializada para desenvolver ou executar o modelo, ou fornecer premissas relevantes. 

2257

A462R. O profissional também pode desenvolver uma estimativa pontual ou um intervalo para informações prospectivas. A decisão do profissional sobre se deve fazê-lo pode depender da natureza das informações prospectivas e do julgamento do auditor independente nas circunstâncias. Por exemplo, como as informações prospectivas estão sujeitas a maior incerteza inerente do que as informações históricas, o profissional pode optar por determinar se a divulgação apresentada pela administração está dentro de um intervalo razoável de resultados possíveis. 

2258

Revisão da Avaliação de Riscos em um Trabalho de Asseguração Razoável (ver item 147R) 

2259

A463R.   Se, após ter executado os procedimentos adicionais requeridos pelo item 147R(b), o profissional não conseguir obter evidência apropriada e suficiente para chegar a uma conclusão de asseguração razoável, há uma limitação de alcance e aplica-se o item 185. 

2260

Determinação sobre se Procedimentos Adicionais são necessários em um Trabalho de Asseguração Limitada (ver item 148L) 

2261

A464L.   Nem todas as distorções são indicativas da existência de distorções relevantes. No entanto, o profissional pode tomar conhecimento de assuntos que o levem a crer que as informações de sustentabilidade podem apresentar distorção relevante. Por exemplo, ao realizar visitas ao local, o profissional pode identificar uma fonte potencial de emissões que não parece estar incluída nas divulgações de emissões. Nesses casos, o profissional faz mais indagações sobre a fonte potencial e o modo como ela foi incorporada nas divulgações de emissões.  

2262

A465L. O julgamento do auditor independente sobre a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais necessários para obter evidência para concluir que uma distorção relevante não é provável ou determinar que uma distorção relevante existe é, por exemplo, orientado: 

2263

-             Por informações obtidas da avaliação do profissional dos resultados dos procedimentos já executados. 

2264

-             Pelo entendimento atualizado do profissional dos assuntos de sustentabilidade e outras circunstâncias do trabalho obtidas ao longo de todo o trabalho. 

2265

-             Pela visão do profissional sobre a capacidade de persuasão da evidência necessária para tratar do assunto que o leva a crer que as informações de sustentabilidade podem apresentar distorção relevante. 

2266

-             Por se o profissional julga apropriado executar procedimentos de natureza ou extensão semelhantes àquelas requeridas em um trabalho de asseguração razoável 

2267

A466L.  O profissional usa julgamento profissional para determinar a capacidade de persuasão da evidência necessária para concluir sobre o assunto que o leva a crer que as informações de sustentabilidade podem apresentar distorção relevante. 

2268

A467L.   Se, após ter executado os procedimentos adicionais exigidos pelo item 148L, o profissional não for capaz de obter evidências apropriadas e suficientes para concluir que o(s) assunto(s) provavelmente não causará(ão) distorção relevante nas informações de sustentabilidade ou determinar que isso causa distorção relevante nas informações de sustentabilidade, existe uma limitação de alcance e aplica-se o item 185. 

2269

O Processo da Entidade para Montar as Informações de Sustentabilidade (ver itens 149L, 150R) 

2270

A468.       O processo para montar as informações de sustentabilidade pode ser bastante informal quando o sistema de informações da entidade é imaturo. Em sistemas mais sofisticados, o processo pode ser mais sistemático e formalmente documentado. A natureza e a extensão dos procedimentos do profissional em relação aos ajustes e à maneira na qual o profissional ajusta ou concilia as informações de sustentabilidade com os registros subjacentes dependem da natureza e da complexidade dos assuntos de sustentabilidade, do processo de apresentação de relatório da entidade e dos respectivos riscos de distorção relevante. O profissional também pode considerar se todas as atividades dentro do limite de relatório foram incluídas nas informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis. 

2271

A469R.  Outros procedimentos para responder ao risco de transgressão dos controles por parte da administração podem incluir: 

2272

-             Indagação aos responsáveis pela governança sobre a adequação dos ajustes feitos pela administração no processo de montagem das informações de sustentabilidade. 

2273

-             Obtenção e exame da documentação comprobatória para determinar a justificativa, comercial ou de outra forma, para os ajustes nas informações de sustentabilidade. 

2274

-             Avaliação de se a justificativa (ou a falta dela) para os ajustes nas informações de sustentabilidade sugere que eles podem ter sido lançados visando envolvimento em relatórios fraudulentos. 

2275

-             Inspeção dos registros do sistema para transgressões aos sistemas ou desvios dos controles. 

2276

Acumulação e Consideração de Distorções Identificadas 

2277

Acumulação de Distorções Identificadas (ver item 153) 

2278

A470.     As distorções não corrigidas são acumuladas durante o trabalho com o objetivo de determinar se, individualmente ou em conjunto, elas são relevantes na formação da conclusão do profissional. "Claramente trivial" não é outra expressão para "não relevante". As distorções que são claramente triviais são de uma magnitude totalmente diferente (menor), ou de uma natureza totalmente diferente daquelas que seriam determinadas como relevantes, e são distorções claramente inconsequentes, sejam tomadas individualmente ou em conjunto e sejam julgadas por quaisquer critérios de tamanho, natureza ou circunstâncias. Quando há qualquer incerteza sobre se um ou mais itens são claramente triviais, a distorção é considerada como não sendo claramente trivial. 

2279

A471.     Para divulgações quantitativas, o profissional pode designar um valor abaixo do qual as distorções seriam claramente triviais e não precisariam ser acumuladas porque o profissional espera que a acumulação desses valores claramente não teria um efeito relevante nas divulgações.  

2280

A472.     Claramente trivial pode ser considerado no contexto do impacto da distorção nas decisões dos usuários pretendidos. Conforme explicado no item A36, usuários pretendidos podem incluir usuários que podem usar informações de sustentabilidade para tomar decisões de alocação de recursos ou usuários que podem estar interessados nos impactos descritos no item A337. O processo da entidade para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório pode substanciar a consideração do profissional sobre as distorções identificadas e se elas são claramente triviais. 

2281

A473.     Exemplos de onde ou como distorções podem surgir nas informações de sustentabilidade:  

2282

(a)      uma imprecisão na coleta ou no processamento de informações usadas para preparar as informações de sustentabilidade;  

2283

(b)     manipulação ou ocultação das informações de sustentabilidade de maneira que possa enganar os usuários pretendidos;  

2284

(c)      os julgamentos da administração envolvendo estimativas consideradas absurdas pelo profissional;  

2285

(d)     a inclusão de informações inadequadas como, por exemplo, informações que não atendem aos critérios aplicáveis ou uma aplicação incorreta do processo da entidade para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas pela administração, o que resulta na inclusão de informações irrelevantes em excesso que ocultam ou distorcem as informações de sustentabilidade requeridas pelos critérios aplicáveis;  

2286

(e)     as políticas de apresentação de relatório da entidade para selecionar e aplicar os critérios são inadequadas ou incoerentes com os critérios de estrutura aplicáveis ou os critérios usados no setor relevante;  

2287

(f)       a inclusão de informações que não são apoiadas por evidência apropriada e suficiente.  

2288

(g)      a  omissão de informações de sustentabilidade como, por exemplo, informações que, no julgamento do auditor independente, deveriam ter sido divulgadas com base no processo da entidade para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas ou que de outra forma devem ser divulgadas de acordo com os critérios aplicáveis, ou a omissão de informações de sustentabilidade relacionadas com um evento subsequente significativo que provavelmente mudaria as decisões dos usuários, mas que não foi adequadamente divulgado;  

2289

(h)     informações de sustentabilidade que, no julgamento do auditor independente, são:   

2290

(i)    ambíguas; ou  

2291

(ii)   capazes de ser determinadas com precisão, mas são apresentadas de forma vaga;  

2292

(i)        mudanças desde o período de apresentação de relatório anterior nas informações de sustentabilidade sem justificativa razoável ou sem divulgar os motivos para fazê-las;  

2293

(j)       a forma como as informações de sustentabilidade são apresentadas, como, por exemplo:  

2294

(i)         fora de contexto, de forma desequilibrada ou com maior ou menor destaque do que o justificado, com base na evidência disponível e nos critérios aplicáveis; ou 

2295

(ii) usando superlativos e adjetivos que descrevem um resultado mais positivo do que pode ser sustentado;  e

2296

(k)      tirar conclusões inadequadamente com base em informações seletivas, por meio de declarações como as que seguem:  

2297

(i)  "Um grande número de empresas em todo o mundo", com base em informações de apenas cem empresas; embora cem possa ser grande, não é grande em comparação com o número de empresas no mundo.  

2298

(ii) "Os números dobraram desde o ano passado" pode ser factual, mas uma pequena base que deu origem a essa duplicação pode não ser divulgada.  

2299

A474.      Alguns critérios de estrutura podem permitir que a entidade omita informações, explique quais informações foram omitidas e o porquê. Por exemplo, a entidade pode ter permissão para omitir informações se um requisito não for aplicável, as informações estiverem indisponíveis ou incompletas, houver proibições legais ou restrições de confidencialidade. Nesses casos, as informações omitidas podem não ser uma distorção. O profissional pode discutir a omissão e os motivos para ela com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança antes de concluir se a omissão é uma distorção. 

2300

A475.    As informações de sustentabilidade podem incluir uma descrição dos processos, sistemas ou controles da entidade com relação aos temas de sustentabilidade (por exemplo, o processo da entidade para identificar, avaliar e gerenciar riscos e oportunidades atuais e previstos relacionados com sustentabilidade). O escopo do trabalho de asseguração pode requerer que o profissional conclua: 

2301

 

2302

(a)      se a descrição dos processos, sistemas ou controles da entidade apresenta adequadamente o planejamento e a implementação desses processos, sistemas ou controles; 

2303

(b)     se os processos, sistemas ou controles da entidade são adequados ou operados de maneira eficaz durante todo o período; ou 

2304

(c)      uma combinação de ambos. 

2305

A476.     O que constitui uma distorção quando as informações de sustentabilidade incluem uma descrição dos processos, sistemas ou controles da entidade depende do alcance do trabalho. Por exemplo: 

2306

(a)      o escopo do trabalho inclui se os processos, sistemas ou controles da entidade são adequados e operados de maneira eficaz durante todo o período: se o profissional determinar que a descrição da entidade dos processos, sistemas ou controles implica de maneira imprecisa que eles são adequadamente planejados ou operados de maneira eficaz durante todo o período, isso pode constituir uma distorção. 

2307

(b)     o escopo do trabalho não inclui se os processos, sistemas ou controles da entidade são adequados e operados de maneira eficaz durante todo o período, e se as respectivas divulgações sobre os processos, sistemas ou controles da entidade são consideradas outras informações:  Se o profissional estiver ciente de que a descrição da entidade de seus processos, sistemas ou controles implica de maneira imprecisa que ela é adequadamente planejada ou operada de maneira eficaz durante todo o período, o item 175 se aplica. 

2308

Consideração de se as Distorções Identificadas Podem Ser Devidas a Fraude (ver item 154) 

2309

A477.     O item 78 requer que o profissional avalie se os critérios aplicáveis são adequados. Critérios que são vagos e permitem a manipulação das informações de sustentabilidade podem não ser adequados para as circunstâncias do trabalho. Se os critérios forem adequados, mas a administração intencionalmente não tiver aplicado os critérios adequadamente, isso pode ser uma indicação de distorção devido à fraude. 

2310

A478.     Distorções devido à fraude podem resultar de:  

2311

(a)      manipulação, falsificação ou alteração, de forma intencional, de informações ou documentação comprobatória a partir das quais as informações de sustentabilidade são preparadas.

2312

(b)     declarações falsas ou omissão, de forma intencional, nas informações de sustentabilidade. 

2313

A479.     Exemplos de distorções devido a fraude nas informações de sustentabilidade: 

2314

-             Distorção das informações de sustentabilidade para evitar penalidades ou multas. 

2315

-             Declarações ou reinvindicações públicas intencionalmente imprecisas ou enganosas que impactarão favoravelmente o preço das ações ou uma avaliação das credenciais de sustentabilidade da entidade como, por exemplo, uma declaração imprecisa de que um título é um título de sustentabilidade.  

2316

-             Apresentação intencional de informações de sustentabilidade relacionadas com incentivos de desempenho ou remuneração de forma tendenciosa para influenciar o resultado da compensação ou remuneração por desempenho. 

2317

-             Ênfase de que um produto foi produzido usando materiais reciclados, mas intencionalmente não apresentar no relatório que o produto foi produzido usando trabalho forçado.  Apresentação intencional de tópicos para os quais a entidade tem impactos positivos e omissão intencional de tópicos para os quais a entidade tem impactos negativos. 

2318

-             Distorção da linha de base para fazer com que as informações de sustentabilidade pareçam mais favoráveis em períodos subsequentes.  

2319

-             Distorção das informações de sustentabilidade associadas a marcos específicos de projetos, aprovação de orçamentos ou direitos de acesso a determinados mercados ou início de projetos em determinados mercados ou geografias. 

2320

A480.    Se o profissional identificar uma distorção que seja indicativa de fraude, isso pode ter implicações em relação a outros aspectos do trabalho de asseguração, especialmente: 

2321

(a)      a identificação e avaliação do profissional dos riscos de distorção relevante devido à fraude no nível de divulgação (em um trabalho de asseguração limitada) ou no nível de afirmação para divulgações (em um trabalho de asseguração razoável) e o efeito resultante na natureza, na época e na extensão de procedimentos adicionais; e

2322

(b)     a confiabilidade das representações da administração, reconhecendo que é improvável que um caso de fraude seja uma ocorrência isolada. 

2323

Consideração das Distorções Identificadas no Decorrer do Trabalho (ver item 155) 

2324

A481.    O profissional também pode considerar se as distorções acumuladas estão relacionadas com deficiências de controle. Especificamente, o profissional pode considerar se a natureza ou a extensão das distorções acumuladas resultam na necessidade de atualizar o entendimento do profissional do sistema de controles internos da entidade relevante para a preparação das informações de sustentabilidade (ver itens 113L e 113R). 

2325

Comunicação e Correção de Distorções (ver itens 156 a 158) 

2326

A482.    No caso de divulgações narrativas, solicitar à administração para corrigir uma distorção pode envolver a reformulação ou remoção do texto que apresenta a distorção por parte da administração. 

2327

A483.      O entendimento do profissional dos motivos da administração para não fazer as correções pode indicar uma possível tendenciosidade nos julgamentos da administração. 

2328

Avaliação do Efeito de Distorções Não Corrigidas (ver item 160)

2329

A484.     A determinação de se as distorções não corrigidas são relevantes envolve julgamento profissional no contexto dos critérios aplicáveis e das circunstâncias do trabalho, incluindo quem são os usuários pretendidos e quais divulgações são provavelmente importantes. 

2330

A485.     A maneira como as distorções não corrigidas são avaliadas depende das informações de sustentabilidade que são objeto do trabalho. Por exemplo, se o profissional fornecer uma conclusão de asseguração da totalidade das informações de sustentabilidade, ele pode determinar se as distorções não corrigidas são: 

2331

(a)      individualmente relevantes para cada uma das divulgações com as quais elas estão relacionadas. Se uma distorção individual em uma divulgação for determinada como relevante, é improvável que ela possa ser compensada por outras distorções dentro dessa divulgação, a menos que as distorções estejam relacionadas com o mesmo tema e envolvam a mesma base de mensuração. 

2332

(b)     Se as distorções não forem relevantes individualmente: 

2333

(i)    Relevantes em conjunto (ou seja, coletivamente com outras distorções) em tópicos ou aspectos dos tópicos específicos (ver itens A488 e A489). 

2334

(ii)   Relevantes em conjunto para a totalidade das informações de sustentabilidade (ou seja, em conjunto em todas as divulgações) (ver item A490).  

2335

A486.     Distorções de valores menores do que a materialidade para divulgações quantitativas podem ter um efeito relevante nas informações de sustentabilidade apresentadas no relatório a partir de uma perspectiva qualitativa. Por exemplo, se um erro resultar em uma reversão de uma tendência de queda em um indicador, ou se um erro impedir que uma entidade alcance os requisitos regulatórios, isso pode ser considerado relevante, mesmo que o erro quantitativo seja menor do que o limite quantitativo. 

2336

A487.     Quando o alcance do trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade é um número de métricas, cada uma relacionada com um tema de sustentabilidade diferente, o profissional pode avaliar a materialidade das distorções separadamente para cada métrica, pois os usuários podem ter tolerâncias diferentes para uma distorção em cada métrica. Por exemplo, a tolerância dos usuários para distorções seria provavelmente maior para uma divulgação sobre resíduos degradáveis não perigosos do que para uma divulgação sobre resíduos radioativos ou outros resíduos perigosos. 

2337

A488.    Quando as informações de sustentabilidade são mensuradas usando uma base de mensuração comum (por exemplo, valores monetários ou unidades físicas), o profissional pode conseguir acumular todas as distorções (ou seja, como sendo da mesma natureza quantitativamente e capazes de serem agrupadas). No entanto, as divulgações podem estar relacionadas com múltiplos tópicos, podem compreender diversos aspectos dos tópicos e os temas de sustentabilidade podem ser mensurados ou avaliados usando diferentes bases de mensuração. O profissional não precisa converter distorções em diferentes bases de mensuração para uma base comum para fins de acumulação das distorções e determinação de se as informações de sustentabilidade apresentam distorção relevante. 

2338

A489.    Pode ser possível, depois que todas as distorções não quantificáveis forem identificadas, agrupá-las, por exemplo, de acordo com sua possível relação, em comum, com aspectos específicos dos temas de sustentabilidade. Por exemplo, pode haver uma ou mais distorções individualmente irrelevantes nas divulgações qualitativas que a administração fez sobre saúde e segurança no trabalho e outra distorção irrelevante relacionada com diversidade de empregados. Como tanto saúde e segurança no trabalho como diversidade se relacionam com o aspecto social das informações de sustentabilidade, o profissional pode ser capaz de agrupar essas distorções e considerar seu efeito combinado no aspecto social das informações de sustentabilidade da entidade. Da mesma forma, várias distorções irrelevantes nas informações apresentadas sobre consumo de água e outra distorção irrelevante relacionada com resíduos gerados podem ser consideradas em conjunto, pois ambas se relacionam com o aspecto ambiental das informações de sustentabilidade. 

2339

A490.   As informações de sustentabilidade como um todo podem apresentar distorção relevante, mesmo que as distorções sejam individualmente irrelevantes. Mesmo que haja distorções que não possam ser acumuladas por tema de sustentabilidade ou outros fatores comuns, elas podem apresentar uma direção, uma narrativa, um tom ou uma tendência comum. Por exemplo, se o efeito das distorções for o de fazer com que as informações de sustentabilidade como um todo pareçam mais favoráveis do que realmente são ou se todas as distorções superestimarem os aspectos positivos das ações da entidade e subestimarem os aspectos negativos, isso pode resultar em uma imagem tendenciosa e enganosa para os usuários das informações de sustentabilidade. 

2340

Outras Considerações sobre Distorções 

2341

A491.     A materialidade de distorções não corrigidas é considerada no contexto de fatores qualitativos e, quando aplicável, quantitativos. O profissional também pode considerar a extensão na qual os usuários poderiam, de forma razoável, tomar uma decisão diferente se as informações de sustentabilidade não apresentassem distorção. Fatores qualitativos que podem indicar que uma distorção tem maior probabilidade de ser relevante incluem:

2342

Temas de sustentabilidade 

2343

(a)      o processo da entidade para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas está desalinhado com o escopo ou objetivo do relatório de acordo com os critérios aplicáveis. 

2344

(b)     as informações de sustentabilidade que apresentam distorção se relacionam com um aspecto do tema de sustentabilidade que foi determinado como sendo significativo. 

2345

(c)      existem múltiplas distorções relacionadas com o mesmo tópico do tema de sustentabilidade. 

2346

(d)     a natureza das distorções é tal que todas superestimam ou subestimam o tema de sustentabilidade.

2347

Fatores externos 

2348

(e)     as informações de sustentabilidade que apresentam distorção se relacionam com a não conformidade com uma lei ou um regulamento, particularmente quando a consequência da não conformidade é grave. 

2349

(f)       as informações de sustentabilidade que apresentam distorção se relacionam com temas de sustentabilidade que têm implicações para um grande número de partes interessadas da entidade. Entretanto, pode haver situações em que o tema de sustentabilidade tem implicações para apenas um pequeno número de partes interessadas, mas podem, no entanto, ter implicações relevantes. Por exemplo, uma pequena comunidade afetada pela contaminação radioativa de seu abastecimento de água por efluentes das operações de uma entidade pode resultar em uma ação judicial que pode ter um impacto relevante na entidade e em suas outras partes interessadas. 

2350

Natureza das informações de sustentabilidade 

2351

(g)      as distorções podem indicar dúvidas quanto à viabilidade dos planos da administração. Por exemplo, uma entidade pode divulgar suas políticas ou compromissos para mitigar riscos relacionados com sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis, mas a evidência obtida pode indicar que essas políticas ou compromissos não são realistas, dependem de tecnologias não comprovadas ou requerem financiamento que a entidade provavelmente não conseguirá obter. 

2352

(h)     a distorção se relaciona com uma divulgação específica que é comumente usada para comparar a entidade com seus pares. 

2353

(i)        a distorção se relaciona com uma meta ou um limite, e o erro impacta significativamente em se a meta ou o limite é atingido (por exemplo, a magnitude do erro pode ser pequena, mas pode ter consequências significativas no cumprimento da meta). 

2354

(j)       as informações que apresentam distorção demonstram uma mudança significativa em uma posição apresentada anteriormente ou uma tendência que foi revertida. 

2355

Apresentação 

2356

(k)      a distorção que surgiu da apresentação das informações de sustentabilidade que estão sendo enganosas porque a redação usada não tem clareza, de modo que poderia ser interpretada de maneiras muito diferentes. Consequentemente, os usuários pretendidos poderiam tomar decisões diferentes dependendo de sua interpretação. 

2357

Comportamento da administração 

2358

(l)        a distorção surgiu como resultado de fraude pela administração para enganar os usuários pretendidos. 

2359

(m)   a administração está relutante em corrigir a distorção por outros motivos que não considerá-la irrelevante. 

2360

(n)     a administração está apresentando metas ou estimativas agressivas ou está na defensiva ao fornecer explicações. 

2361

A492.    Distorções em informações qualitativas são tão importantes quanto distorções em informações quantitativas. Se as distorções nas informações qualitativas não forem corrigidas pela administração, o profissional pode acumulá-las listando-as, ou marcando-as ou destacando-as em uma cópia das informações de sustentabilidade. Quando não for possível combinar as distorções para determinar seu efeito em conjunto, o profissional pode considerar se há alguns pontos em comum entre as distorções como, por exemplo, se as distorções refletem um resultado mais favorável que é coletivamente relevante ou indicam um viés da administração. 

2362

A493.      Outros fatores que podem ajudar o profissional a avaliar a materialidade das distorções incluem um entendimento: 

2363

-             Da causa subjacente das distorções identificadas. Por exemplo, se a distorção qualitativa existe porque a administração decidiu intencionalmente distorcer os fatos, isso pode indicar a possibilidade de que as informações de sustentabilidade contenham uma distorção relevante devido à fraude. 

2364

-             De se uma distorção pode ter um efeito indireto nas distorções identificadas em outras áreas do trabalho. Por exemplo, uma superavaliação de outra forma irrelevante de um item pode afetar indiretamente um cálculo mais significativo que incorpora o item, fazendo com que esse cálculo fique abaixo do limite mínimo requerido incluído em um requisito contratual, ou os critérios de qualificação para um plano, uma concessão ou captação de recursos. Da mesma forma, a falta de uma aprovação necessária para uma transação relativamente sem importância pode não ser relevante individualmente, mas poderia ter implicações para a efetividade operacional dos controles em áreas das informações de sustentabilidade que os usuários podem considerar importantes. 

2365

Incerteza de Mensuração ou Avaliação 

2366

A494.     O tema de sustentabilidade pode ter uma incerteza inerente de mensuração ou avaliação (por exemplo, a estimativa de riscos relacionados com o clima no longo prazo em toda a cadeia de valor da entidade). Como resultado das incertezas inerentes relacionadas com o tema de sustentabilidade, pode haver uma ampla gama de resultados possíveis e pode ser difícil identificar se há uma distorção relevante nas informações de sustentabilidade. O profissional pode considerar se o tema de sustentabilidade é tão preciso quanto requerido pelos critérios aplicáveis e se as informações requeridas pelos critérios aplicáveis sobre a incerteza inerente são divulgadas. Sem divulgações de apoio para ajudar os usuários pretendidos a entenderem a incerteza, os critérios aplicáveis podem não ser adequados e as informações de sustentabilidade podem não ser apresentadas adequadamente. Os itens 190(g) e A579 tratam das descrições apropriadas que devem ser incluídas no relatório de asseguração. 

2367

A495.     Quando a incerteza não é inerente (ou seja, quando resulta da falta de aplicação adequada dos critérios aplicáveis), ela pode dar origem a distorções. Por exemplo, a administração pode não ter usado informações apropriadas para mensurar ou avaliar o tema de sustentabilidade, o que fez com que ele não fosse tão preciso quanto requerido pelos critérios aplicáveis. 

2368

A496.    As informações prospectivas estão normalmente sujeitas a maior incerteza de mensuração ou avaliação do que as informações históricas. Como resultado, pode haver uma ampla gama de resultados possíveis e pode ser difícil identificar e avaliar as distorções, incluindo se as premissas são: 

2369

(a)      razoáveis, no caso de uma previsão; ou 

2370

(b)     realistas e alinhadas com a finalidade das informações, no caso de projeções. 

2371

A497.    O profissional pode considerar as formas nas quais as distorções em informações prospectivas podem surgir, por exemplo: 

2372

(a)      os dados ou outras informações usadas podem não ser relevantes, completos ou confiáveis; 

2373

(b)     as premissas podem incluir informações que não são relevantes, podem omitir considerações importantes, podem ser internamente incoerentes ou podem ser ponderadas de forma inapropriada;

2374

(c)      as premissas podem não ser coerentes com as decisões ou intenção da administração; ou 

2375

(d)     pode haver aplicação incorreta, intencional ou deliberada, das premissas aos dados ou outras informações, ou nos cálculos de informações quantificáveis. 

2376

                Em alguns casos, as distorções podem surgir como resultado de uma combinação dessas circunstâncias. 

2377

A498.     O profissional também pode considerar se há indicadores de possível tendenciosidade da administração na seleção de premissas, métodos ou dados na forma como as informações de sustentabilidade são apresentadas, o que pode indicar uma distorção ou ter implicações para o restante do trabalho de asseguração. Por exemplo, indicadores de possível tendenciosidade da administração podem incluir quando a administração: 

2378

(a)      tiver mudado as premissas ou os métodos usados, ou feito uma avaliação subjetiva de que houve uma mudança nas circunstâncias, sem justificativa razoável;

2379

(b)     tiver usado premissas que são incoerentes com as premissas usadas em outras partes do negócio da entidade, incluindo para fins de demonstrações financeiras ou operacionais, ou incoerentes com premissas observáveis do mercado; 

2380

(c)      tiver selecionado premissas significativas que favorecem os objetivos da administração ou que podem indicar um padrão ou uma tendência. 

2381

Avaliação da Descrição dos Critérios Aplicáveis (ver item 162) 

2382

A499.    As condições prévias para um trabalho de asseguração no item 78 requerem que os critérios que o profissional espera que sejam aplicados na preparação das informações de sustentabilidade estejam disponíveis para os usuários pretendidos. Isso pode ser feito por meio de referências a uma descrição dos critérios aplicáveis, que está disponível para os usuários pretendidos, ou pela inclusão de uma descrição dos critérios aplicáveis e das fontes desses critérios nas informações de sustentabilidade, para permitir que os usuários pretendidos entendam o modo como:

2383

(a)      o conteúdo das informações de sustentabilidade como, por exemplo, os tópicos e os aspectos dos tópicos, foi identificado e selecionado; 

2384

(b)     as necessidades de informação dos usuários pretendidos foram identificadas; e 

2385

(c)      o tema de sustentabilidade foi mensurado ou avaliado. 

2386

A500.     A referência aos critérios aplicáveis e às suas fontes ou sua descrição é particularmente importante quando: 

2387

(a)      há diferenças significativas entre os critérios aplicados por entidades do mesmo setor, região ou jurisdição que o profissional espera que tenham circunstâncias semelhantes ou sejam equivalentes. 

2388

(b)     o tema de sustentabilidade está sujeito a um alto grau de incerteza de mensuração ou avaliação, como informações prospectivas de sustentabilidade, pois pode haver mais variabilidade ou ele pode estar sujeito a uma interpretação mais ampla do que quando há menos incerteza. Isso pode resultar em informações de sustentabilidade que podem ser entendidas ou interpretadas erroneamente pelos usuários pretendidos. 

2389

A501.      Ao avaliar se a referência ou a descrição dos critérios é adequada, o profissional pode considerar se ela trata: 

2390

(a)      da fonte dos critérios aplicáveis e se os critérios aplicáveis são critérios de estrutura incorporados em lei ou regulamento ou emitidos por uma organização autorizada ou reconhecida que segue um devido processo transparente, outros critérios de estrutura ou critérios desenvolvidos pela entidade. 

2391

(b)     de como os critérios de estrutura foram aplicados, incluindo as políticas de apresentação de relatório da entidade para aplicação dos critérios de estrutura. 

2392

(c)      para outros critérios de estrutura ou critérios desenvolvidos pela entidade, de como a determinação foi feita de que eles, juntamente com quaisquer critérios de estrutura, são adequados.

2393

(d)     quando os critérios de estrutura aplicáveis não tiverem sido aplicados, das razões para isso. 

2394

(e)     dos aspectos específicos dos critérios relacionados com tipos específicos de informações de sustentabilidade, por exemplo: 

2395

(i)    A base para avaliar a razoabilidade das premissas subjacentes para informações prospectivas. 

2396

(ii)   Objetivos de controle para o planejamento e a efetividade operacional de processos, sistemas ou controles. 

2397

                        (iii)       Metas, principais indicadores de desempenho, compromissos ou objetivos para avaliar ou mensurar o desempenho. 

2398

(f)       Dos métodos de mensuração ou avaliação usados quando os critérios aplicáveis permitem escolher entre diversos métodos. 

2399

(g)      De quaisquer julgamentos significativos feitos na aplicação dos critérios aplicáveis nas circunstâncias do trabalho. 

2400

(h)     Das limitações inerentes, se houver, associadas à mensuração ou à avaliação do tema de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis. 

2401

(i)        De outros temas relevantes para o entendimento dos usuários pretendidos da base para a preparação das informações de sustentabilidade, incluindo incertezas. 

2402

(j)       De quaisquer mudanças nos métodos de mensuração ou avaliação usados e as razões para isso. 

2403

(k)      De quaisquer desvios dos critérios aplicáveis identificados como, por exemplo, desvios de uma estrutura que a entidade mencionou como sendo a base para a preparação das informações de sustentabilidade. 

2404

(l)        Da necessidade de um significado claro, para que a descrição não contenha linguagem imprecisa ou com características que podem resultar em interpretação incoerente e forneça detalhes e clareza suficientes para ser compreensível. 

2405

Eventos Subsequentes (ver itens 163 e 164) 

2406

A502.     Exemplos de eventos subsequentes: 

2407

-             A publicação de fatores, premissas ou referenciais revistos por um órgão como uma agência governamental (por exemplo, fatores de emissões revistos). 

2408

-             Mudanças na legislação ou regulamentação relevante. 

2409

-             Conhecimento significativo aprimorado. 

2410

-             Mudanças estruturais significativas na entidade. 

2411

-             A disponibilidade de métodos de quantificação mais precisos. 

2412

-             A descoberta de uma fraude ou um erro significativo. 

2413

-             A descoberta de poluição da água ou contaminação do solo significativa. 

2414

-             Fatalidades e outros eventos significativos de saúde e segurança. 

2415

A503R.  Os procedimentos do profissional para identificar eventos subsequentes podem incluir: 

2416

(a)    Obtenção de um entendimento de quaisquer procedimentos estabelecidos pela administração para identificar eventos subsequentes. 

2417

(b)   Indagação da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança sobre a possível ocorrência de eventos subsequentes que podem afetar as informações de sustentabilidade. 

2418

(c)    Leitura das atas das reuniões dos sócios, dos responsáveis pela governança e da administração realizadas após a data das informações de sustentabilidades e indagação sobre temas discutidos nessas reuniões para as quais as atas ainda não estão disponíveis. 

2419

(d)   Leitura das informações de sustentabilidade mensais ou trimestrais da entidade, se disponíveis. 

2420

A504L. Os procedimentos do profissional para identificar eventos subsequentes podem incluir indagação da administração e, conforme apropriado, dos responsáveis pela governança, sobre se ocorreu algum evento subsequente que pode afetar as informações de sustentabilidade. 

2421

A505.   O profissional não tem responsabilidade de executar quaisquer procedimentos relativos às informações de sustentabilidade após a data do relatório de asseguração. No entanto, se, após a data do relatório de asseguração, o profissional tomar conhecimento de um fato que, se tivesse sido conhecido pelo profissional na data do relatório de asseguração, poderia ter levado o profissional a alterar o relatório, o profissional pode precisar discutir o tema com a administração ou com os responsáveis pela governança ou tomar outra ação apropriada nas circunstâncias. 

2422

Representações Formais da Administração e dos Responsáveis pela Governança (ver item 165) 

2423

A506.     A confirmação por escrito de representações verbais reduz a possibilidade de entendimentos errôneos entre o profissional e a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança. A(s) pessoa(s) das quais o profissional solicita representações formais normalmente será(ão) um membro da alta administração ou dos responsáveis pela governança, dependendo, por exemplo, da estrutura de administração e governança da entidade, que pode variar de acordo com a jurisdição, refletindo influências como diferentes históricos e jurídicos, e características de porte e societária. 

2424

A507.     As representações da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, não podem substituir outra evidência que o profissional poderia razoavelmente esperar que estivesse disponível. Embora as representações formais forneçam a evidência necessária, elas não fornecem evidência apropriada e suficiente por si só sobre qualquer um dos temas dos quais elas tratam. Além disso, o fato de o profissional ter recebido representações formais confiáveis não afeta a natureza ou a extensão de outra evidência obtida pelo profissional.  

2425

Outras Informações 

2426

Obtenção das Outras Informações (ver item 171) 

2427

A508.    Conforme explicado no item 5, o escopo do trabalho de asseguração pode se estender a todas as informações de sustentabilidade a serem apresentadas pela entidade ou a apenas parte dessas informações. Quando o trabalho de asseguração não cobre a totalidade das informações de sustentabilidade, o termo "informações de sustentabilidade" deve ser lido como sendo as informações que são submetidas ao trabalho de asseguração. 

2428

A509.  O objetivo da discussão necessária com a administração no item 171(a) é o de ajudar o profissional a entender a totalidade das informações de sustentabilidade a serem apresentadas, incluindo as informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração, e onde elas serão apresentadas, para poder identificar as outras informações que devem ser lidas e consideradas de acordo com o item 172. Por exemplo, as informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração podem ser incluídas como parte do relatório da administração, relatório anual ou relatório integrado de uma entidade, ou incluídas com outras informações de governança.

2429

A510.    Como as estruturas e práticas para apresentar as informações de sustentabilidade podem evoluir e novas leis e regulamentos podem ser impostos ao longo do tempo, o local das informações de sustentabilidade e o conteúdo do(s) relatório(s) no(s) qual(is) essas informações estão incluídas podem mudar entre os períodos. Como resultado, pode não ficar claro qual(is) documento(s) compõe(m) o relatório no qual as informações de sustentabilidade serão publicadas. O profissional pode comunicar aos responsáveis pela preparação dos relatórios da entidade, seja a administração ou os responsáveis pela governança, as suas expectativas em relação à obtenção da versão final do(s) relatório(s) que conterá(ão) as informações de sustentabilidade em tempo hábil antes da data do relatório de asseguração. Isso permite que o profissional conclua os procedimentos requeridos por esta Norma antes da data do relatório de asseguração. 

2430

 A511.    Quando as outras informações são disponibilizadas para os usuários somente através do site da entidade, a versão final das outras informações obtidas da entidade, em vez de diretamente do site da entidade, é o documento relevante sobre o qual o profissional executaria os procedimentos de acordo com esta Norma. O profissional não tem responsabilidade de acordo com esta Norma de pesquisar outras informações, incluindo outras informações que podem estar no site da entidade. Além disso, o profissional não tem responsabilidade de executar quaisquer procedimentos para confirmar que as outras informações estão apresentadas adequadamente no site da entidade ou que foram, de outra forma, adequadamente transmitidas ou apresentadas eletronicamente, a menos que isso esteja no escopo do trabalho de asseguração. 

2431

Leitura e Consideração das Outras Informações (ver item 172) 

2432

A512.   Se as outras informações forem incoerentes de maneira relevante com as informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração ou com o conhecimento do profissional obtido no trabalho, isso pode indicar que há uma distorção relevante das informações de sustentabilidade ou que há uma distorção relevante das outras informações. Isso pode prejudicar a credibilidade das informações de sustentabilidade e do relatório de asseguração das mesmas. Essas distorções relevantes também podem influenciar inadequadamente as decisões dos usuários para os quais o relatório de asseguração é preparado. Os procedimentos relacionados com as outras informações também podem auxiliar o profissional no cumprimento dos requisitos éticos relevantes, conforme requerido pelo item 34. Os requisitos éticos relevantes requerem que o profissional evite estar conscientemente associado a informações que ele acredita que contenham uma declaração falsa ou enganosa, declarações ou informações fornecidas de maneira leviana, ou que omita ou obscureça informações necessárias nos casos em que tal omissão ou obscurecimento seria enganosa. 

2433

A513.    Em alguns casos, as divulgações em outras informações podem resumir ou fornecer detalhes adicionais sobre as divulgações nas informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração. O profissional pode comparar uma seleção dessas divulgações nas outras informações com as divulgações nas informações de sustentabilidade submetidas à asseguração. A extensão dessa comparação é uma questão de julgamento profissional, reconhecendo que as responsabilidades do profissional de acordo com esta Norma não constituem um trabalho de asseguração das outras informações nem impõem uma obrigação de obter segurança sobre as outras informações. 

2434

Resposta Quando o Profissional Conclui que Há uma Distorção Relevante das Outras Informações 

2435

Resposta Quando o Profissional Conclui que Há uma Distorção Relevante das Outras Informações Obtidas Antes da Data do Relatório de Asseguração (ver itens 175 e 176) 

2436

A514.     As ações que o profissional toma se as outras informações não forem corrigidas após a comunicação com os responsáveis pela governança são uma questão de julgamento profissional. O profissional pode levar em consideração se a justificativa apresentada pela administração e pelos responsáveis pela governança para não fazer a correção levanta dúvidas sobre a integridade ou honestidade da administração ou dos responsáveis pela governança, como quando o profissional suspeita de uma intenção de enganar. O profissional também pode considerar apropriado buscar assessoria jurídica. Em alguns casos, o profissional pode ser requerido por lei, regulamento ou requisitos profissionais a comunicar o assunto a um órgão regulador ou órgão profissional competente. 

2437

Resposta Quando o Profissional Conclui que Há uma Distorção Relevante das Outras Informações Obtidas Após a Data do Relatório de Asseguração (ver itens 175 e 176) 

2438

A515.   O profissional não tem obrigação de executar quaisquer procedimentos relativos às outras informações que se tornam disponíveis após a data do relatório de asseguração. No entanto, o profissional pode tomar conhecimento de que parece existir uma incoerência relevante entre as outras informações disponíveis após a data do relatório de asseguração e as informações de sustentabilidade ou o conhecimento do profissional obtido no trabalho. O profissional pode discutir o assunto com a administração ou com os responsáveis pela governança, conforme apropriado e, se as outras informações não forem corrigidas, tomar a ação apropriada. Isso pode incluir a execução de outros procedimentos para concluir se existe uma distorção relevante das outras informações ou das informações de sustentabilidade. Se o profissional concluir que existe uma distorção relevante, mas as outras informações não forem corrigidas, o profissional pode fazer com que a distorção relevante não corrigida seja levada, de maneira apropriada, ao conhecimento dos usuários para os quais o relatório do profissional é preparado, considerando os direitos e as obrigações legais do profissional. 

2439

Implicações na Apresentação de Relatório (ver item 176(a)) 

2440

A516.     Em raras circunstâncias, uma abstenção de conclusão ou opinião sobre as informações de sustentabilidade pode ser apropriada quando a recusa de corrigir a distorção relevante das outras informações levanta tamanha dúvida sobre a integridade da administração e dos responsáveis pela governança a ponto de questionar a confiabilidade da evidência em geral. 

2441

Retirada do Trabalho (ver item 176(b)) 

2442

A517.     A retirada do trabalho, quando possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável, pode ser apropriada quando as circunstâncias que cercam a recusa em corrigir a distorção relevante das outras informações levanta tamanha dúvida sobre a integridade da administração e dos responsáveis pela governança a ponto de questionar a confiabilidade das representações obtidas deles durante o trabalho de asseguração. 

2443

Resposta Quando Há uma Distorção Relevante das Informações de Sustentabilidade ou Quando o Entendimento do Profissional da Entidade e de Seu Ambiente Precisa Ser Atualizado (ver item 177) 

2444

A518.     Ao ler as outras informações, o profissional pode tomar conhecimento de novas informações que têm implicações para: 

2445

-             O entendimento do profissional da entidade e de seu ambiente que pode, portanto, indicar a necessidade de rever a consideração ou avaliação de riscos do profissional. 

2446

-             A responsabilidade do profissional de avaliar o efeito das distorções identificadas no trabalho e das distorções não corrigidas, se houver, nas informações de sustentabilidade. 

2447

-             As responsabilidades do profissional relacionadas com eventos subsequentes. 

2448

Formação da Conclusão de Asseguração 

2449

Avaliação da Evidência Obtida (ver item 178) 

2450

A519.  Um trabalho de asseguração é um processo iterativo e informações podem chegar ao conhecimento do profissional que diferem significativamente daquelas sobre as quais a determinação dos procedimentos planejados foi baseada. Isso pode ocorrer particularmente quando o sistema de informações da entidade é menos maduro ou quando as divulgações e suas características estão sujeitas a maior julgamento. À medida que o profissional executa os procedimentos planejados, a evidência obtida pode levar o profissional a executar procedimentos adicionais para atender à(s) finalidade(s) pretendida(s) na execução desses procedimentos. Em algumas circunstâncias, o profissional pode não ter obtido a evidência que ele esperava obter por meio dos procedimentos planejados. Quando o profissional determina que a evidência obtida dos procedimentos executados não é apropriada nem suficiente para poder formar uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade, o profissional pode: 

2451

(a)      estender o trabalho executado; ou 

2452

(b)     executar outros procedimentos considerados necessários pelo profissional nas circunstâncias. 

2453

                Quando nenhum dos dois for praticável nas circunstâncias, o profissional não poderá obter evidência apropriada e suficiente para poder formar uma conclusão. 

2454

A520.     Um procedimento pode ser planejado para ser eficaz no alcance de uma finalidade pretendida, mas se o desempenho ou a execução do procedimento (ou seja, sua aplicação) for inapropriado, a finalidade do procedimento pode não ser alcançada. Os itens 31 a 63 tratam das responsabilidades específicas do auditor independente em relação à gestão de qualidade no nível do trabalho, e as respectivas responsabilidades do sócio-líder do trabalho, que podem afetar a aplicação dos procedimentos. Além disso, o item A116 explica que a revisão do trabalho da equipe de trabalho consiste em considerar se, por exemplo: 

2455

(a)      a evidência obtida é apropriada e suficiente para fornecer uma base para a conclusão de asseguração do auditor independente; e 

2456

(b)     os objetivos dos procedimentos foram alcançados.

2457

A521.    O julgamento profissional do auditor independente sobre o que constitui evidência apropriada e suficiente é influenciado por fatores como os que seguem: 

2458

-             Importância de uma distorção potencial e a probabilidade de ela ter um efeito relevante, individualmente ou quando combinada com outras distorções potenciais, nas informações de sustentabilidade. 

2459

-             Eficácia das respostas da administração ou dos responsáveis pela governança para tratar do risco conhecido de distorção relevante. 

2460

-             Experiência adquirida durante trabalhos de asseguração anteriores com respeito a distorções potenciais semelhantes. 

2461

-             Resultados dos procedimentos executados, incluindo se tais procedimentos identificaram distorções específicas. 

2462

-             Fonte e confiabilidade das informações disponíveis. 

2463

-             Capacidade de persuasão da evidência. 

2464

-             Entendimento da entidade e de seu ambiente. 

2465

A522.   A avaliação da evidência obtida relacionada à preparação de informações qualitativas ou aspectos qualitativos de informações quantitativas pode incluir a consideração de se:  

2466

(a)      há indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos e nas decisões na elaboração de estimativas e na preparação das informações de sustentabilidade; 

2467

(b)     os métodos de quantificação e as políticas de apresentação de relatório selecionados e aplicados são coerentes com os critérios aplicáveis e são apropriados; 

2468

(c)      as informações apresentadas nas informações de sustentabilidade são relevantes, confiáveis, completas, comparáveis e compreensíveis; 

2469

(d)     as informações de sustentabilidade fornecem divulgação adequada dos critérios aplicáveis e outros assuntos, incluindo incertezas, de modo que os usuários pretendidos possam entender os julgamentos significativos feitos em sua preparação; e 

2470

(e)     a terminologia usada nas informações de sustentabilidade é apropriada. 

2471

Evidência Obtida que é Incoerente com Outra Evidência (ver item 180)  

2472

A523.   Quando a evidência é incoerente com outra evidência, isso pode indicar que algumas das informações usadas como evidência não são confiáveis. Esse pode ser o caso, por exemplo, quando as respostas a indagações da administração, dos responsáveis pela governança, dos auditores internos ou de outros indivíduos são incoerentes. Essas incoerências podem, portanto, colocar em dúvida a adequação da avaliação do auditor independente sobre a relevância e a confiabilidade de tais informações, de acordo com o item 90. O item 94 trata das responsabilidades do auditor independente quando ele tem dúvidas sobre a relevância e a confiabilidade das informações que devem ser usadas como evidência. A extensão na qual o auditor independente pode precisar modificar ou aumentar os procedimentos para resolver as dúvidas e o efeito sobre outros aspectos do trabalho de asseguração pode variar. 

2473

A524.     Ao executar um procedimento, o auditor independente pode identificar itens que são incoerentes com suas expectativas ou que apresentam características incomuns. Diferentes terminologias podem ser usadas para descrever esses itens, por exemplo, exceções, itens atípicos, ou outros itens que mereçam atenção. Esses itens podem indicar uma possível distorção nas informações de sustentabilidade. Eles também podem indicar incoerências na evidência, particularmente quando outra evidência não identificou exceções ou itens atípicos semelhantes, ou levantar dúvida sobre a confiabilidade das informações. 

2474

A525.   Ao considerar o efeito das incoerências na evidência sobre outros aspectos do trabalho de asseguração, o profissional pode considerar se sua avaliação de riscos permanece apropriada. 

2475

A526.     Se o auditor independente não conseguir obter evidência apropriada e suficiente, ele deve expressar uma conclusão com ressalva ou abster-se de uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade ou, se possível, retirar-se do trabalho, de acordo com o item 185. 

2476

Conclusão (ver itens 181 a 184) 

2477

A527.    Em regimes de divulgação regulatórios, as divulgações especificadas na lei ou no regulamento relevante são adequadas para a apresentação ao órgão regulador. No entanto, divulgações adicionais nas informações de sustentabilidade podem ser necessárias para que outros usuários pretendidos entendam os julgamentos significativos feitos na preparação das informações de sustentabilidade, como: 

2478

(a)      o método usado para determinar o limite de relatório, se os critérios aplicáveis permitem uma escolha entre diferentes métodos, e quais operações estão incluídas; 

2479

(b)     métodos de avaliação ou quantificação significativos e políticas de apresentação de relatório selecionadas e aplicadas, incluindo: 

2480

(i)    o processo da entidade para identificar os assuntos de sustentabilidade a serem incluídos nas informações de sustentabilidade (ver item A3); 

2481

(ii)   quaisquer interpretações significativas feitas na aplicação dos critérios aplicáveis nas circunstâncias da entidade, incluindo fontes de dados e, quando escolhas entre diferentes métodos são permitidas, ou métodos específicos da entidade são usados, divulgação do método usado e a justificativa para fazê-la; e  

2482

(iii)  como a entidade determina se as divulgações apresentadas anteriormente devem ser reapresentadas; 

2483

(c)      uma declaração sobre as incertezas relevantes para a quantificação da entidade de suas informações de sustentabilidade, incluindo: suas causas, o modo como foram tratadas e seus efeitos nas informações de sustentabilidade; e 

2484

(d)     alterações, se houver, nos assuntos mencionados neste item ou em outros assuntos que afetam de maneira relevante a comparabilidade das informações de sustentabilidade com período(s) ou ano(s)-base anterior(es). 

2485

Avaliação de se as Informações de Sustentabilidade Alcançam uma Apresentação Adequada (ver item 182) 

2486

A528.     No caso de critérios de apresentação adequada, a avaliação do auditor independente sobre se as informações de sustentabilidade alcançam uma apresentação adequada é uma questão de julgamento profissional. Essa avaliação leva em consideração assuntos como os fatos e as circunstâncias da entidade, incluindo mudanças neles, com base no entendimento do auditor independente sobre a entidade e as evidências obtidas. A avaliação também inclui a consideração, por exemplo, das divulgações necessárias para alcançar uma apresentação adequada decorrentes de assuntos que poderiam ser relevantes (ou seja, em geral, as distorções são consideradas relevantes se puderem, de forma razoável, influenciar as decisões dos usuários pretendidos tomadas com base nas informações de sustentabilidade), como o efeito de requisitos que estão sempre evoluindo ou do ambiente em constante mutação.  

2487

A529.    A avaliação de se as informações de sustentabilidade alcançam uma apresentação adequada pode incluir, por exemplo, discussões com a administração e os responsáveis pela governança sobre suas opiniões quanto à razão pela qual uma apresentação específica foi escolhida, assim como sobre alternativas que podem ter sido consideradas. As discussões podem incluir, por exemplo: 

2488

-             O grau no qual as divulgações nas informações de sustentabilidade são agrupadas ou desagrupadas, e se a apresentação das divulgações obscurece informações úteis ou resulta em informações enganosas.  

2489

-             Coerência com a prática apropriada do setor ou se quaisquer desvios são relevantes para as circunstâncias da entidade e se são, portanto, justificados. 

2490

Limitação de Escopo (ver item 185) 

2491

A530.     Uma limitação de escopo pode surgir de: 

2492

(a)      circunstâncias que vão além do controle da(s) parte(s) apropriada(s). Por exemplo, a documentação cuja inspeção o auditor independente considera necessária pode ter sido destruída acidentalmente; 

2493

(b)     circunstâncias relacionadas com a natureza ou a época do trabalho do auditor independente. Por exemplo, um processo físico que o auditor independente considera como sendo necessário observar pode ter ocorrido antes da contratação do auditor independente; ou 

2494

(c)      limitações impostas pela administração, pelos responsáveis pela governança ou pela parte contratante ao auditor independente que, por exemplo, possam impedir o auditor independente de executar um procedimento que ele considera necessário nas circunstâncias. Limitações desse tipo podem ter outras implicações para o trabalho como, por exemplo, para a consideração do auditor independente sobre o risco do trabalho e a aceitação e continuação do relacionamento com o cliente e do trabalho de asseguração. 

2495

A531.   Uma incapacidade de executar um procedimento específico não constitui uma limitação de escopo se o profissional for capaz de obter evidência apropriada e suficiente mediante a execução de procedimentos alternativos.

2496

Assunção da Responsabilidade Geral pela Administração e pela Qualidade (ver item 186(d)(i))

2497

A532.     As considerações relevantes para determinar que o envolvimento do sócio-líder do trabalho foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho para fornecer uma base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados, dada a natureza e as circunstâncias do trabalho, incluem, por exemplo:

2498

(a)      como a consulta sobre assuntos sensíveis, controversos ou outros assuntos foi realizada e as conclusões acordadas foram implementadas;

2499

(b)     como as diferenças de opinião foram tratadas e resolvidas; e

2500

(c)      como a documentação do trabalho evidencia o envolvimento do sócio-líder do trabalho durante todo o trabalho.

2501

A533.    Exemplos de indicadores de que o sócio-líder do trabalho pode não ter estado suficiente e apropriadamente envolvido:

2502

-             Falta de revisão tempestiva pelo sócio-líder do trabalho do planejamento do trabalho, incluindo a revisão dos procedimentos de avaliação de riscos executados.

2503

-             Evidência de que aqueles a quem foram designadas tarefas, ações ou procedimentos não foram adequadamente informados sobre a natureza de suas responsabilidades e sua autoridade, o escopo do trabalho designado e os seus objetivos, e não receberam outras instruções necessárias e informações relevantes.

2504

-             Falta de evidência de direção e supervisão dos outros membros da equipe de trabalho e da revisão de seu trabalho pelo sócio-líder do trabalho.

2505

A534.   Se o envolvimento do sócio-líder do trabalho não fornecer a base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados, o sócio-líder do trabalho não poderá fazer a determinação requerida pelo item 186. Além de levar em consideração as políticas ou os procedimentos da firma que podem descrever as ações necessárias a serem tomadas em tais circunstâncias, as ações apropriadas que o sócio-líder do trabalho pode tomar incluem, por exemplo: 

2506

-             atualização e alteração do plano de trabalho;

2507

-             reavaliação da abordagem planejada para a natureza e a extensão da revisão e modificação da abordagem planejada para aumentar o envolvimento do sócio-líder do trabalho; ou

2508

-             consulta com o pessoal ao qual foi atribuída a responsabilidade operacional pelo aspecto relevante do sistema de gestão de qualidade da firma.

2509

Documentação (ver item 187)

2510

A535.     O requisito de documentar o modo como o auditor independente tratou das incoerências nas informações não implica que o auditor independente precisa reter a documentação do trabalho que está incorreta ou foi substituída. 

2511

A536.     A documentação do trabalho que evidencia o envolvimento do sócio-líder do trabalho e a determinação do sócio-líder do trabalho de acordo com o item 186(a)(i) podem ser realizadas de diferentes maneiras, dependendo da natureza e das circunstâncias do trabalho. 

2512

Exemplos:

2513

-             a direção da equipe de trabalho pode ser documentada através de aprovações do plano de trabalho e das atividades de gestão de projetos;

2514

-             as atas de reuniões formais da equipe de trabalho podem fornecer evidência da clareza, da coerência e da eficácia das comunicações e de outras ações do sócio-líder do trabalho relacionadas com a cultura e os comportamentos esperados que demonstram o compromisso da firma com a qualidade;

2515

-             as pautas das discussões entre o sócio-líder do trabalho e outros membros da equipe de trabalho e, quando aplicável, o revisor da qualidade do trabalho, e as respectivas aprovações e os registros do tempo despendido pelo sócio-líder do trabalho no trabalho, podem fornecer evidência do envolvimento do sócio-líder do trabalho durante todo o trabalho e da supervisão de outros membros da equipe de trabalho por ele; ou

2516

-             as aprovações do sócio-líder do trabalho e de outros membros da equipe de trabalho fornecem evidência de que os papéis de trabalho foram revisados

2517

Elaboração do Relatório de Asseguração 

2518

Comunicação Eficaz no Relatório de Asseguração (ver itens 188 e 189)

2519

A537.     O relatório de asseguração é o meio pelo qual o auditor independente comunica o resultado do trabalho de asseguração aos usuários pretendidos. Uma comunicação clara ajuda os usuários pretendidos a entenderem a conclusão de asseguração. O auditor independente não apresenta um relatório verbalmente ou utilizando símbolos sem também fornecer um relatório de asseguração por escrito que esteja prontamente disponível sempre que o relatório verbal for fornecido ou o símbolo for utilizado, de modo que a conclusão do auditor independente não seja entendida erroneamente. Por exemplo, um símbolo indicando que as divulgações foram submetidas a um trabalho de asseguração poderia ter um hiperlink para um relatório de asseguração por escrito.

2520

A538.     O Apêndice 3 contém exemplos de relatórios de asseguração de informações de sustentabilidade, incorporando somente os elementos básicos do item 190 para o padrão de fatos especificado acima de cada exemplo. As circunstâncias do trabalho podem necessitar que assuntos adicionais sejam incluídos no relatório de asseguração para cumprir com esta Norma ou o auditor independente pode considerar que assuntos adicionais sejam necessários para auxiliar o entendimento dos usuários pretendidos.

2521

Conteúdo do Relatório de Asseguração (ver item 190) 

2522

A539.    Esta Norma não requer um formato padronizado para apresentação de relatórios sobre todos os trabalhos de asseguração. Em vez disso, ela identifica os elementos básicos que o relatório de asseguração deve incluir. Os relatórios de asseguração são ajustados às circunstâncias específicas do trabalho. O auditor independente pode usar títulos, além daqueles requeridos por esta Norma, números de itens, texto em negrito e outros mecanismos para aumentar a clareza e a legibilidade do relatório de asseguração.

2523

Título do Relatório de Asseguração (ver item 190(a)) 

2524

A540.     Para ser independente, um relatório de asseguração é elaborado por um auditor independente que cumpre com os requisitos de independência do Código de Ética Profissional do Contador relacionados com trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade ou requisitos que são pelo menos tão exigentes.

2525

Destinatário (ver item 190(b)) 

2526

A541.     O destinatário é, geralmente, a parte contratante ou os responsáveis pela governança da entidade. A lei, o regulamento ou os termos do trabalho podem especificar para quem o relatório de asseguração deve ser destinado na jurisdição específica. Além de identificar o destinatário do relatório de asseguração, o auditor independente pode considerar adequado incluir um texto no corpo do relatório de asseguração que especifique para qual finalidade, ou para quais usuários pretendidos, o relatório foi elaborado.

2527

A Conclusão do Profissional (ver item 190(c))

2528

O nível de segurança obtido (ver item 190(c)(iii)) 

2529

A542.    Quando partes das informações de sustentabilidade são submetidas à asseguração limitada e outras partes são submetidas à asseguração razoável, a identificação clara no relatório de asseguração das informações de sustentabilidade submetidas a cada nível de asseguração pode ajudar o entendimento dos usuários do que foi submetido à asseguração limitada e o que foi submetido à asseguração razoável. As conclusões relacionadas com cada parte das informações de sustentabilidade também podem ser separadas para ajudar os usuários pretendidos. Nessas circunstâncias, o relatório do auditor independente contém cada um dos elementos de conteúdo comuns a ambos os níveis de asseguração, com os elementos de conteúdo para asseguração limitada e para asseguração razoável claramente separados, para cumprir com o item 190. 

2530

Identificação ou descrição das informações de sustentabilidade (ver item 190(c)(iv)

2531

A543. A identificação ou descrição das informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração e, quando apropriado, dos temas de sustentabilidade pode incluir:

2532

-             O título ou outras características de identificação das informações de sustentabilidade e, se aplicável, qualquer relatório mais amplo (como um relatório anual ou relatório integrado) no qual as informações de sustentabilidade são apresentadas.

2533

-           Se as informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração não são todas as informações de sustentabilidade apresentadas, a identificação da parte das informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração e, se necessário para ajudar o entendimento dos usuários, a identificação das informações de sustentabilidade não submetidas ao trabalho de asseguração (ver também o item A544).

2534

-             Quando aplicável, o nome de outra(s) entidade(s) (como entidades na cadeia de valor), instalação(ões), localidade(s), jurisdição(ões) ou outro limite com os quais os assuntos de sustentabilidade estão relacionados.

2535

-             Uma explicação dessas características dos assuntos de sustentabilidade ou das informações de sustentabilidade das quais os usuários pretendidos devem ter conhecimento, e o modo como essas características podem influenciar a precisão da mensuração ou avaliação dos temas de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis, ou a capacidade de persuasão da evidência disponível. Por exemplo:

2536

-      O grau no qual as informações de sustentabilidade são qualitativas ou quantitativas, narrativas ou numéricas, objetivas ou subjetivas, ou históricas ou prospectivas.

2537

-      Mudanças nos assuntos de sustentabilidade, critérios ou outras circunstâncias do trabalho que afetam a comparabilidade das informações de sustentabilidade de um período para o outro.

2538

A544.     Em algumas circunstâncias, a entidade pode se referir ao fato de que determinadas informações de sustentabilidade (por exemplo, informações relacionadas a uma entidade da cadeia de valor fora do controle da entidade) foram submetidas à asseguração, e também pode incluir uma referência nas informações de sustentabilidade ao relatório do auditor independente que realizou esse trabalho de asseguração. Essas referências poderiam implicar que o auditor independente está assumindo a responsabilidade pelo conteúdo do relatório de asseguração desse outro auditor independente ou pelas conclusões nele expressas. Nessas circunstâncias, o auditor independente pode decidir identificar claramente essas referências como não sendo submetidas ao trabalho de asseguração.

2539

Expressão da conclusão do auditor independente (ver itens 190(c)(vi)-(vii), 198L, 198R)

2540

A545L.   Exemplos de conclusões expressas de forma apropriada para um trabalho de asseguração limitada:

2541

(a)      quando expressas nos termos das informações de sustentabilidade e dos critérios aplicáveis:

2542

(i) de acordo com uma estrutura de conformidade: "Com base nos procedimentos realizados e nas evidências obtidas, nada chegou ao nosso conhecimento que nos leve a acreditar que as [informações de sustentabilidade] não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios XYZ. ";

2543

(ii)de acordo com uma estrutura de apresentação adequada: "Com base nos procedimentos realizados e nas evidências obtidas, nada chegou ao nosso conhecimento que nos leve a acreditar que as [informações de sustentabilidade] não estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios XYZ."

2544

(b)     quando expressas nos termos de uma declaração feita pela parte apropriada:

2545

(i)           de acordo com uma estrutura de conformidade: "Com base nos procedimentos realizados e nas evidências obtidas, nada chegou ao nosso conhecimento que nos leve a acreditar que a declaração [da parte apropriada] de que [a entidade] cumpriu, em todos os aspectos relevantes, com os requisitos XYZ não foi adequadamente elaborada. ";

2546

(ii)          de acordo com uma estrutura de apresentação adequada: "Com base nos procedimentos realizados e nas evidências obtidas, nada chegou ao nosso conhecimento que nos leve a acreditar que a declaração [da parte apropriada] de que as [informações de sustentabilidade] foram elaboradas de acordo com os critérios XYZ não está, em todos os aspectos relevantes, adequadamente apresentada."

2547

A546R. Exemplos de conclusões expressas de forma apropriada para um trabalho de asseguração razoável:

2548

(a)  quando expressas nos termos das informações de sustentabilidade e dos critérios aplicáveis:

2549

(i)    de acordo com uma estrutura de conformidade: "Em nossa opinião, as informações de sustentabilidade da entidade foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios XYZ"; ou

2550

(ii)   de acordo com uma estrutura de apresentação adequada: "Em nossa opinião, as informações de sustentabilidade da entidade estão apresentadas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios XYZ";

2551

(b) quando expressas nos termos de uma declaração feita pela parte apropriada:

2552

(i)    de acordo com uma estrutura de conformidade: "Em nossa opinião, a declaração da [parte apropriada] de que a entidade cumpriu com os requisitos XYZ está, em todos os aspectos relevantes, adequadamente apresentada" ou

2553

(ii)   de acordo com uma estrutura de apresentação adequada: "Em nossa opinião, a declaração da [parte apropriada] de que as [informações de sustentabilidade] foram elaboradas de acordo com critérios XYZ, está, em todos os aspectos relevantes, adequadamente apresentada."

2554

A547.    Formas de expressão que podem ser úteis para temas de sustentabilidade incluem, por exemplo, um ou uma combinação do que segue:

2555

-             Para estruturas de conformidade - "em conformidade com"ou "de acordo com".

2556

-             Para trabalhos no quais os critérios aplicáveis descrevem uma metodologia para a elaboração ou apresentação das informações de sustentabilidade -"adequadamente elaborados".

2557

-             Para trabalhos em que os princípios da apresentação adequada são incorporados nos critérios aplicáveis - "adequadamente apresentados" ou "apresenta adequadamente".

2558

Identificação dos critérios aplicáveis (ver item 190(c)(vii))

2559

A548.   Para que o auditor independente aceite ou continue o trabalho, o item 81 requer que as condições prévias sejam atendidas, incluindo que os critérios estejam disponíveis para os usuários pretendidos. A administração ou os responsáveis pela governança podem disponibilizar os critérios aplicáveis para os usuários, nas informações de sustentabilidade ou por referência, para que os usuários pretendidos entendam a base de elaboração das informações de sustentabilidade. As informações de sustentabilidade da entidade ou a descrição dos critérios mencionados podem incluir assuntos como:

2560

-             Detalhes das fontes dos critérios aplicáveis e se os critérios aplicáveis são critérios de estrutura ou não, incorporados em lei ou regulamento, ou emitidos por uma organização autorizada ou reconhecida que segue o devido processo transparente e, se não forem, quem desenvolveu os critérios, a base para esse desenvolvimento (por exemplo, como as necessidades dos usuários pretendidos foram identificadas) e uma descrição do motivo pelo qual eles são considerados apropriados.

2561

-             Políticas de apresentação de relatório para os métodos de mensuração ou avaliação usados, incluindo quando os critérios aplicáveis permitem escolher entre uma série de métodos.

2562

-             Quaisquer interpretações significativas feitas na aplicação dos critérios aplicáveis.

2563

-             Se houve alguma mudança nas políticas de apresentação de relatório para os métodos de mensuração ou avaliação usados desde o período anterior.

2564

A549.     Uma declaração de que a administração preparou as informações de sustentabilidade de acordo com critérios específicos é apropriada somente se as informações de sustentabilidade cumprirem com todos os requisitos desses critérios que são efetivos durante o período coberto pelas informações de sustentabilidade.

2565

A550.     Uma descrição dos critérios aplicáveis que contém linguagem com ressalva imprecisa ou restritiva (por exemplo, "as informações de sustentabilidade estão em conformidade substancial com os requisitos de XYZ") não é uma descrição adequada, uma vez que pode induzir os usuários das informações de sustentabilidade ao erro.

2566

A551.     Algumas vezes, a administração pode apresentar as informações de sustentabilidade usando mais de uma estrutura. Nesse caso, o entendimento dos usuários é provavelmente maior se a administração ou os responsáveis pela governança disponibilizarem os critérios relacionados com cada estrutura separadamente em vez de resumidos ou combinados. Quando a administração prepara as informações de sustentabilidade de acordo com múltiplas estruturas (por exemplo, uma estrutura nacional e uma estrutura global), essas estruturas representam os critérios aplicáveis e são identificadas de acordo com o item 190(c)(vii), se cada estrutura for cumprida individualmente. Se as informações de sustentabilidade são preparadas de acordo com uma estrutura de apresentação do relatório de sustentabilidade e, adicionalmente, divulgam a extensão na qual elas cumprem com outra estrutura, essa divulgação é coberta pela conclusão de asseguração se ela não puder ser claramente diferenciada das informações de sustentabilidade.

2567

Informação aos usuários pretendidos do contexto no qual a conclusão do auditor independente deve ser lida (ver item 190(c)(ix))

2568

A552.     Pode ser apropriado informar aos usuários pretendidos o contexto em que a conclusão do auditor independente deve ser lida quando o relatório de asseguração inclui uma explicação das características específicas do assunto de sustentabilidade das quais os usuários pretendidos devem ter conhecimento. A conclusão do auditor independente pode, por exemplo, incluir texto como: "Esta conclusão foi formada com base nos assuntos descritos em outra parte deste relatório de asseguração independente. "

2569

Seção "Base para Conclusão" (ver item 190(d)) 

2570

Declaração de que o trabalho foi conduzido de acordo com esta Norma (ver item 190(d)(i)) 

2571

A553.     Declarações do auditor independente que contêm linguagem imprecisa ou restritiva (por exemplo, "o trabalho foi realizado tomando por referência a (ou com base na) NBC TAS 5000") podem induzir os usuários dos relatórios de asseguração ao erro. Nessas circunstâncias, os usuários podem entender que todos os requisitos desta Norma foram cumpridos, mesmo que não tenham sido (ver item 20).

2572

Declaração sobre requisitos de independência específicos para determinadas entidades (ver item 190(d)(v))

2573

A554.      As exigências éticas relevantes podem:

2574

-             Estabelecer requisitos de independência específicos de trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade de determinadas entidades especificadas nos requisitos éticos relevantes como, por exemplo, os requisitos de independência para trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade de entidades de interesse público no Código de Ética Profissional do Contador.

2575

-             Requerer que o auditor independente divulgue publicamente que ele aplicou os requisitos de independência específicos de trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade de determinadas entidades. Por exemplo, o Código de Ética Profissional do Contador requer que, quando uma firma aplicar os requisitos de independência para entidades de interesse público na realização de um trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade de uma entidade, a firma divulgue esse fato publicamente, a menos que essa divulgação resulte na divulgação de planos futuros confidenciais da entidade.

2576

Responsabilidades pelas Informações de Sustentabilidade (ver item 190(f)) 

2577

A555.  A identificação das responsabilidades correspondentes informa os usuários pretendidos que a administração, ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, são responsáveis pela elaboração das informações de sustentabilidade, e que o papel do profissional é o de expressar uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade de forma independente. 

2578

A556.   Os responsáveis pela governança, em vez da administração, podem ser responsáveis pelas informações de sustentabilidade, dependendo das circunstâncias do trabalho e da estrutura legal na jurisdição específica. Em outras jurisdições, os responsáveis pela governança podem ser responsáveis pela supervisão do processo de elaboração das informações de sustentabilidade, e a administração cumpre com as responsabilidades descritas no item 190(f)(i).

2579

Aplicabilidade de responsabilidade pela apresentação adequada das informações de sustentabilidade (ver item 190(f)(i)a.) 

2580

A557.     Alguns critérios reconhecem explícita ou implicitamente o conceito da apresentação adequada. Conforme observado na definição dos critérios (ver item 18), os critérios de apresentação adequada requerem não somente o cumprimento dos critérios como também reconhecem explícita ou implicitamente que pode ser necessário que a administração forneça divulgações que vão além daquelas especificamente requeridas pelos critérios. Portanto, as responsabilidades da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme apropriado, pela preparação das informações de sustentabilidade de acordo com uma estrutura de apresentação adequada, se estendem a se a apresentação adequada é alcançada nas informações de sustentabilidade apresentadas.

2581

Limitações Inerentes à Elaboração das Informações de Sustentabilidade (ver item 190(g)) 

2582

A558.   Enquanto em alguns casos se espera que as limitações inerentes possam ser bem entendidas pelos usuários pretendidos, em outros casos pode ser apropriado que o auditor independente faça uma referência explícita a elas no relatório de asseguração. Esse pode ser especificamente o caso quando incertezas de mensuração ou avaliação inerentes podem ser fundamentais para o entendimento dos usuários pretendidos das informações de sustentabilidade. Por exemplo, para emissões de gases de efeito estufa, pode ser apropriado observar que as divulgações da entidade sobre emissões de Escopo 3 estão sujeitas a mais limitações inerentes que as emissões de Escopo 1 e Escopo 2, devido à falta de disponibilidade e precisão relativa de informações usadas para determinar as informações de Escopo 3 qualitativas e quantitativas de entidades da cadeia de valor fora do controle do grupo. 

2583

A559.     A administração pode escolher explicar as limitações sobre a capacidade de se obter informações das entidades da cadeia de valor incluídas nas informações de sustentabilidade apresentadas e, caso contrário, o auditor independente pode discutir com a administração se deve fazê-lo. O auditor independente também pode escolher descrever os efeitos sobre os procedimentos do auditor independente no relatório de asseguração (por exemplo, na seção "Limitações Inerentes"do relatório). Entretanto, é importante que essa descrição no relatório de asseguração não implique que a responsabilidade do auditor independente pela obtenção de evidência apropriada e suficiente para apoiar a conclusão de asseguração seja reduzida em relação a essas informações.

2584

A560.    Para trabalhos sobre informações de sustentabilidade que contenham informações prospectivas (ou seja, objetivos ou metas, previsões, análises de cenários ou planos de transição), a preparação dessas informações pode estar sujeita a limitações inerentes. Se o auditor independente descrever essas limitações em uma seção "Limitações Inerentes" do relatório de asseguração, essa descrição pode se referir à explicação da administração, se houver, e declarar que:

2585

-             para uma previsão expressa como divulgação(ões) específica(s): os resultados reais provavelmente serão diferentes das informações de sustentabilidade previstas, uma vez que eventos previstos geralmente não ocorrem conforme o esperado e a variação poderia ser relevante;

2586

-             para uma previsão expressa como um intervalo: para informações previstas expressas em um intervalo, os resultados reais podem ficar fora desse intervalo e a variação poderia ser relevante; ou

2587

-             para projeções, análises de cenários ou planos de transição: as informações de sustentabilidade prospectivas foram preparadas para (informar finalidade), usando um conjunto de premissas que incluem premissas hipotéticas sobre eventos futuros e as ações da administração que não devem necessariamente ocorrer. Consequentemente, os usuários são avisados que as informações de sustentabilidade prospectivas não são usadas para fins diferentes daqueles descritos. 

2588

Um Resumo Informativo do Trabalho Realizado como Base para a Conclusão do Auditor Independente (ver item 190(i)) 

2589

A561.  Para trabalhos que requerem que o auditor independente obtenha diferentes níveis de asseguração sobre diferentes tópicos, aspectos dos tópicos ou divulgações, o auditor independente também pode delinear os procedimentos realizados para cada nível de asseguração, de modo que fique claro para os usuários quais procedimentos foram realizados em relação às informações de sustentabilidade. 

2590

A562R.   O relatório de asseguração em um trabalho de asseguração razoável requer uma seção com o subtítulo "Responsabilidades do Profissional", que descreve, resumidamente, os procedimentos realizados (ver item 190(h)(iv-v)). Isso ocorre porque, em um trabalho de asseguração razoável, a descrição em qualquer nível de detalhe dos procedimentos específicos realizados não ajudaria os usuários a entenderem que, em todos os casos em que uma conclusão não modificada for emitida, uma evidência apropriada e suficiente foi obtida para permitir que o auditor independente formasse uma conclusão razoável.

2591

A563L.   Em um trabalho de asseguração limitada, uma avaliação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos realizados é essencial para que os usuários pretendidos entendam a conclusão expressa em um relatório de asseguração limitada. O resumo do trabalho realizado é, portanto, geralmente mais detalhado que os procedimentos descritos na seção "Responsabilidades do Auditor Independente" em um relatório de asseguração razoável. Também pode ser apropriado incluir uma descrição dos procedimentos que não foram realizados e que geralmente seriam realizados em um trabalho de asseguração razoável. Entretanto, uma identificação completa de todos esses procedimentos pode não ser possível porque os procedimentos em um trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época e são menos extensos que os procedimentos de um trabalho de asseguração razoável.

2592

A564L.    Fatores a serem considerados na determinação do nível de detalhes a ser fornecido no resumo do trabalho realizado podem incluir:

2593

Circunstâncias específicas à entidade (por exemplo, a natureza diferente das atividades da entidade em

2594

comparação às atividades típicas do seu setor).

2595

-             Circunstâncias de trabalho específicas que afetam a natureza e a extensão dos procedimentos realizados.

2596

-             As expectativas dos usuários pretendidos sobre o nível de detalhe a ser fornecido no relatório, com base na prática de mercado, ou lei ou regulamento aplicável.

2597

A565L. Ao descrever os procedimentos realizados em um relatório de asseguração limitada, é importante que eles sejam redigidos de forma objetiva, mas não resumidos de forma que sejam ambíguos, nem redigidos de uma forma que seja exagerada ou rebuscada ou que implique que uma segurança razoável foi obtida. Também é importante que a descrição dos procedimentos não dê a impressão de que um trabalho de procedimentos previamente acordados foi realizado e, na maioria dos casos, essa descrição não detalhará todo o plano de trabalho. Os procedimentos para asseguração limitada, que estão descritos na seção "Resumo do Trabalho Realizado", podem parecer mais abrangentes para o usuário do que os procedimentos descritos em um trabalho de asseguração razoável, então pode ser útil que o auditor independente explique por que esse é o caso. Isso pode ser feito mediante a inclusão no relatório de asseguração de uma indicação das diferenças entre asseguração limitada e asseguração razoável para ajudar o entendimento dos usuários, especialmente quando tanto a asseguração razoável quanto a limitada estão no mesmo relatório de asseguração.

2598

Data do Relatório de Asseguração (ver item 190(l)) 

2599

A566.      A inclusão da data do relatório de asseguração informa aos usuários pretendidos que o auditor independente considerou o efeito nas informações de sustentabilidade e no relatório de asseguração de eventos ocorridos até aquela data.

2600

Forma do Relatório de Asseguração (ver item 190) 

2601

A567.    Uma conclusão de asseguração expressa de forma binária (por exemplo, conclusão de que as informações de sustentabilidade foram ou não preparadas de acordo com os critérios aplicáveis) pode não ser capaz de comunicar, de forma satisfatória, as complexidades que podem estar presentes em um trabalho de asseguração de relatórios de sustentabilidade sem informações contextuais adicionais para auxiliar o entendimento dos usuários pretendidos. O auditor independente pode escolher um estilo de apresentação de relatório de "forma curta" ou de "forma longa" para facilitar a comunicação eficaz com os usuários pretendidos. Os relatórios de "forma curta" geralmente incluem somente os elementos básicos requeridos pelo item 190. Os relatórios de "forma longa" incluem outras informações e explicações que não visam afetar a conclusão do auditor independente, tais como:

2602

(a)      descrição detalhada dos termos do trabalho;

2603

(b)     constatações relacionadas com aspectos específicos do trabalho;

2604

(c)      detalhes das qualificações e da experiência do auditor independente e de outros envolvidos no trabalho;

2605

(d)     as considerações do auditor independente sobre materialidade e se essas considerações se referem a informações de sustentabilidade qualitativas ou quantitativas;

2606

(e)     os usuários pretendidos do relatório de asseguração e a finalidade para a qual ele foi preparado;

2607

(f)       a gama de competências que foram necessárias para realizar o trabalho e o modo como elas foram aplicadas no trabalho; e

2608

(g)      explicação do motivo pelo qual, em um trabalho de asseguração, o auditor independente não pode ser envolvido na elaboração das informações de sustentabilidade porque esse trabalho é planejado para fornecer uma conclusão de um auditor independente sobre as informações de sustentabilidade. 

2609

             O auditor independente pode achar útil considerar a importância de fornecer essas informações para as necessidades de informação dos usuários pretendidos. Conforme requerido pelo item 189, as informações adicionais são claramente separadas da conclusão do auditor independente e redigidas de maneira que fique claro que elas não visam desvirtuar essa conclusão.

2610

A568.    A inclusão de recomendações do auditor independente sobre assuntos, tais como melhorias no sistema de informações da entidade, no relatório de asseguração pode implicar que esses assuntos não foram adequadamente tratados na preparação das informações de sustentabilidade. Essas recomendações podem ser comunicadas, por exemplo, em uma carta à administração ou em uma discussão com os responsáveis pela governança. Considerações relevantes para decidir sobre a inclusão de recomendações no relatório de asseguração incluem se sua natureza é relevante para as necessidades de informação dos usuários pretendidos, e se elas são expressas adequadamente para garantir que não sejam entendidas erroneamente como uma ressalva da conclusão do auditor independente sobre as informações de sustentabilidade. 

2611

A569.     Além dos elementos básicos descritos no item 190, o auditor independente pode decidir incluir informações adicionais no relatório de asseguração (ver item A567). Assuntos que podem ser relevantes para a decisão do auditor independente de inserir essas informações adicionais podem incluir:

2612

(a)      as informações de sustentabilidade podem ser elaboradas para diversos grupos de usuários, e podem cobrir assuntos de sustentabilidade de diversas naturezas, variando de um único aspecto, como gases de efeito estufa emitidos pela entidade durante um período, até uma estratégia, um modelo de negócio e o desempenho da entidade, que podem incluir:

2613

-             Informações históricas.

2614

-             Informações prospectivas.

2615

-             Processos, sistemas e controles.

2616

-             Desempenho em relação a metas, objetivos ou compromissos.

2617

(b)     os assuntos de sustentabilidade podem ser complexos de mensurar ou avaliar, ou estar sujeitos a incertezas de mensuração ou avaliação, dos quais os usuários pretendidos podem não ter conhecimento;

2618

(c)      os critérios usados para mensurar ou avaliar esses assuntos podem ser definidos em uma estrutura estabelecida, desenvolvidos pela entidade, ou selecionados de diversas estruturas, com ou sem desenvolvimento posterior pela entidade, tornando difícil para o usuário entender como as informações de sustentabilidade foram elaboradas;

2619

(d)     as informações de sustentabilidade podem ser apresentadas na forma de um relatório individual tradicional ou como parte de um relatório ou relatórios maiores. Elas também podem ser apresentadas parcialmente na forma de narrativa e parcialmente por meio de gráficos, imagens, vídeos incorporados ou representações similares. A apresentação poderia fundamentar o entendimento dos usuários do que é e o que não é submetido ao trabalho de asseguração.

2620

Nome do Sócio-Líder do Trabalho no Relatório de Asseguração (ver item 191)

2621

A570.    O objetivo da firma de acordo com a NBC PA 01 é o de planejar, implementar e operar um sistema de gestão de qualidade que forneça à firma segurança razoável de que:

2622

-             a firma e seu pessoal cumprem com suas responsabilidades de acordo com os requisitos profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, e conduzem trabalhos de acordo com essas normas e requisitos; e

2623

-             os relatórios do trabalho emitidos pela firma ou pelos sócios-líderes do trabalho são apropriados nas circunstâncias.

2624

             Não obstante o objetivo da NBC PA 01, a finalidade de citar o sócio-líder do trabalho no relatório de asseguração é dar mais transparência para os usuários do relatório de asseguração sobre as informações de sustentabilidade de uma entidade listada.

2625

A571.    A lei, o regulamento ou as normas nacionais podem requerer que o relatório do profissional inclua o nome do sócio-líder do trabalho responsável por relatórios de asseguração que não sejam aqueles sobre informações de sustentabilidade de entidades listadas. O auditor independente também pode ser solicitado por lei, regulamento ou normas nacionais, ou pode decidir incluir no relatório de asseguração informações adicionais além do nome do sócio-líder do trabalho para melhor identificar o sócio-líder do trabalho como, por exemplo, o número de registro profissional do sócio-líder do trabalho que é relevante para a jurisdição onde o sócio-líder do trabalho exerce sua prática.

2626

A572.    Em raras circunstâncias, o auditor independente pode identificar informações ou passar por experiências que indicam a probabilidade de uma ameaça à segurança pessoal que, caso a identidade do sócio-líder do trabalho seja divulgada ao público, pode resultar em danos físicos ao sócio-líder do trabalho, a outros membros da equipe de trabalho ou a outros indivíduos muito próximos. Entretanto, essa ameaça não inclui, por exemplo, ameaças de responsabilidade legal ou sanções legais, regulatórias ou profissionais. Discussões com os responsáveis pela governança sobre as circunstâncias que possaem resultar em dano físico podem fornecer informações adicionais sobre a probabilidade ou gravidade da ameaça significativa à segurança pessoal. A lei, o regulamento ou as normas nacionais podem estabelecer requisitos adicionais que são relevantes para determinar se a divulgação do nome do sócio-líder do trabalho pode ser omitida.

2627

Referência a um Especialista do Auditor Independente no Relatório de Asseguração (ver item 192)

2628

A573.   Em alguns casos, a lei ou o regulamento podem requerer uma referência ao trabalho de um especialista do auditor independente no relatório de asseguração como, por exemplo, para fins de transparência no setor público. Também pode ser adequado em outras circunstâncias como, por exemplo, para explicar a natureza de uma modificação da conclusão do auditor independente, ou quando o trabalho de um especialista faz parte das constatações incluídas em um relatório de forma longa. Nessas circunstâncias, o auditor independente pode precisar da permissão do especialista do auditor independente antes de fazer essa referência.

2629

A574.     Considerando que o auditor independente é o único responsável pela conclusão de asseguração expressa, é importante que, se o relatório de asseguração fizer referência a um especialista do auditor independente, o texto desse relatório não implique que a responsabilidade do auditor independente pela conclusão expressa seja reduzida devido ao envolvimento desse especialista. Por exemplo, ao descrever a abordagem do auditor independente com relação a uma estimativa que foi identificada como sendo de alta incerteza, o auditor independente pode querer destacar que ele empregou ou contratou um especialista do auditor independente sem identificar esse especialista. Essa referência ao uso de um especialista do auditor independente não reduz a responsabilidade do auditor independente pela conclusão sobre as informações de sustentabilidade e, portanto, não é incoerente com o item 192.

2630

A575.     É improvável que uma referência genérica em um relatório de forma longa de que o trabalho foi conduzido por pessoal adequadamente qualificado, incluindo especialistas no objeto e especialistas em asseguração, seja entendido erroneamente como responsabilidade reduzida. Entretanto, o potencial para um entendimento errôneo é maior no caso de relatórios de forma curta, nos quais é possível apresentar um mínimo de informações contextuais, ou quando a lei ou o regulamento requerem que seja feita uma referência ao nome do especialista do auditor independente. Portanto, um texto adicional pode ser necessário nesses casos para evitar que o relatório de asseguração implique que a responsabilidade do auditor independente pela conclusão expressa é reduzida.

2631

 

2632

Outras Responsabilidades de Apresentação de Relatório

2633

Relatório de Asseguração Previsto por Lei ou Regulamento (ver itens 193 e 194)

2634

A576.     Em algumas jurisdições, o auditor independente pode ter responsabilidades adicionais de comunicar sobre outros assuntos em seu relatório que são complementares às responsabilidades do auditor independente de acordo com esta Norma. Por exemplo, o auditor independente pode ter que fornecer uma conclusão sobre assuntos específicos, tais como a conformidade das informações de sustentabilidade com uma taxonomia digital. As normas de asseguração na jurisdição específica frequentemente fornecem orientação sobre as responsabilidades do auditor independente com relação a responsabilidades de apresentação de relatório adicionais específicas nessa jurisdição.

2635

A577.     Em alguns casos, a lei ou o regulamento relevante podem requerer ou permitir que o auditor independente comunique sobre essas outras responsabilidades como parte do seu relatório de asseguração das informações de sustentabilidade. Em outros casos, o auditor independente pode ser solicitado a apresentá-las em um relatório separado ou ter permissão para tanto.

2636

A578.     Os itens 193 e 194 permitem a apresentação combinada de outras responsabilidades de apresentação de relatório e das responsabilidades do auditor independente de acordo com esta Norma somente quando elas tratarem dos mesmos elementos que aqueles apresentados de acordo com as responsabilidades de apresentação de relatório requeridas por esta Norma e o texto do relatório de asseguração claramente diferenciar as outras responsabilidades de apresentação de relatório daquelas previstas nesta Norma. Para essa clara diferenciação, pode ser necessário que o relatório de asseguração inclua uma referência à fonte das outras responsabilidades de apresentação de relatório e uma declaração de que essas responsabilidades vão além daquelas requeridas pela NBC TAS 5000. Do contrário, outras responsabilidades de apresentação de relatório devem ser tratadas em uma seção separada no relatório de asseguração com o título "Relatório sobre Outros Requisitos Legais e Regulatórios" ou, de outra forma, conforme apropriado ao conteúdo da seção.

2637

Parágrafo de Ênfase e Parágrafo de Outros Assuntos

2638

A Diferença entre Limitações Inerentes, Parágrafo de Ênfase e Parágrafo de Outros Assuntos (ver item 199)

2639

A579.    Quando limitações inerentes significativas são descritas no relatório de asseguração de acordo com o item 190(g), a descrição dessas limitações inerentes é diferente da inclusão de um Parágrafo de Ênfase no relatório de asseguração. Limitações inerentes estão presentes na mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade, independentemente de eles terem sido divulgados pela administração. Entretanto, pode ser útil que a administração divulgue essas limitações inerentes mais detalhadamente nas informações de sustentabilidade. Em alguns casos, as incertezas de mensuração ou avaliação inerentes podem ser fundamentais para o entendimento dos usuários das informações de sustentabilidade e podem ser descritas nas informações de sustentabilidade.

2640

A580.     Um Parágrafo de Ênfase pode apenas chamar atenção para um assunto que é apresentado ou divulgado pela administração nas informações de sustentabilidade. O conteúdo de um Parágrafo de Ênfase inclui uma clara referência ao assunto que está sendo enfatizado e a onde as divulgações relevantes que descrevem o assunto em sua totalidade podem ser encontradas nas informações de sustentabilidade. Ele também indica que a conclusão do auditor independente é não modificada em relação ao assunto enfatizado. Um Parágrafo de Ênfase pode ser apropriado quando, por exemplo:

2641

(a)      diferentes critérios foram usados ou os critérios foram revistos, atualizados ou interpretados de maneira diferente do que em períodos anteriores e isso teve um efeito fundamental nas informações de sustentabilidade. 

2642

(b)     um colapso no sistema durante parte do período impactou a operação dos controles ou o registro dos assuntos relevantes para o trabalho.

2643

A581.     O conteúdo de um Parágrafo de Outros Assuntos reflete claramente que esses outros assuntos não precisam ser apresentados e divulgados nas informações de sustentabilidade. Um Parágrafo de Outros Assuntos não inclui informações de que o auditor independente está proibido de fornecer de acordo com a lei, o regulamento ou requisitos profissionais, por exemplo, normas éticas relativas à confidencialidade das informações. O Parágrafo de Outros Assuntos também não inclui informações que devem ser fornecidas pela administração. Um Parágrafo de Outros Assuntos pode ser apropriado quando, por exemplo, o escopo do trabalho mudou significativamente desde o período anterior e isso não foi apresentado nas informações de sustentabilidade. 

2644

A582.     O uso generalizado de Parágrafos de Ênfase ou de Outros Assuntos pode diminuir a eficácia da comunicação do auditor independente sobre tais assuntos. Os Parágrafos de Ênfase ou de Outros Assuntos não substituem uma conclusão de asseguração modificada.

2645

Critérios Planejados para uma Finalidade Específica (ver item 200) 

2646

A583.     Em alguns casos, os critérios aplicáveis usados para mensurar ou avaliar o assunto de sustentabilidade podem ser planejados para um propósito específico. Por exemplo, um órgão regulador pode requerer que determinadas entidades usem critérios aplicáveis específicos planejados para fins regulatórios. Para evitar um entendimento errôneo, o auditor independente alerta os leitores do relatório de asseguração para esse fato e o de que, portanto, as informações de sustentabilidade podem não ser adequadas para outra finalidade.

2647

A584.    Além do alerta requerido pelo item 200, o auditor independente pode considerar adequado indicar que o relatório de asseguração visa somente usuários específicos. Dependendo das circunstâncias do trabalho, por exemplo, a lei ou o regulamento da jurisdição específica, isso pode ser alcançado mediante a restrição da distribuição ou o uso do relatório de asseguração. Embora um relatório de asseguração possa ser restrito dessa maneira, a ausência de uma restrição em relação a um usuário ou a uma finalidade específica não indica por si só que há uma responsabilidade legal do auditor independente em relação a esse usuário ou a essa finalidade. A existência de responsabilidade legal dependerá das circunstâncias legais de cada caso e da jurisdição relevante.

2648

Outras Informações (ver itens 201 e 202) 

2649

A585.     Quando o profissional se abstém de uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade, o relatório de asseguração não inclui uma seção "Outras Informações" porque o fornecimento de detalhes adicionais sobre o trabalho, incluindo uma seção para tratar de outras informações, pode obscurecer a abstenção de conclusão sobre as informações de sustentabilidade como um todo.

2650

A586.     Se as outras informações incluem as demonstrações contábeis que foram auditadas pelo auditor independente ou pela firma do auditor independente, esse fato é geralmente reconhecido na seção "Outras Informações" do relatório de asseguração mediante a ampliação da declaração requerida pelo item 202(c) para indicar que uma conclusão não foi fornecida sobre as outras informações como parte do trabalho sobre as informações de sustentabilidade, mas que o auditor independente ou a firma do auditor independente auditou as demonstrações contábeis que fazem parte das outras informações e forneceu uma opinião do auditor separada sobre elas que foi incluída nas outras informações.

2651

Conclusão Modificada (ver itens 203 a 206) 

2652

Impacto de Conclusões com Ressalva Devido à Limitação de Alcance na Declaração de Outras Informações (ver item 203(a)) 

2653

A587.     Quando há uma limitação de alcance com relação a um item relevante nas informações de sustentabilidade, o auditor independente não terá obtido evidência apropriada e suficiente sobre esse assunto. Nessas circunstâncias, o auditor independente pode não estar apto a concluir se as divulgações nas outras informações relacionadas com esse assunto resultam em distorção relevante das outras informações ou não. Consequentemente, o auditor independente pode precisar modificar a declaração requerida pelo item 202(e)(i) para se referir à sua incapacidade de considerar a descrição da administração sobre o assunto nas outras informações com relação ao qual a conclusão de asseguração das informações de sustentabilidade passou a conter ressalva, conforme explicado no item "Base para Conclusão com Ressalva". O auditor independente deve não obstante, apresentar quaisquer outras distorções relevantes não corrigidas das outras informações que tenham sido identificadas. 

2654

Impacto de Conclusões Modificadas na Declaração de Outras Informações (ver item 203(b)) 

2655

A588.     Uma conclusão de asseguração com ressalva ou adversa sobre as informações de sustentabilidade pode não ter um impacto na declaração de outras informações requeridas pelo item 202(e) se o assunto com relação ao qual a conclusão de asseguração tiver sido modificada não for incluído ou de outra forma tratado nas outras informações e o assunto não afetar nenhuma parte das outras informações. Em outras circunstâncias, pode haver implicações para essa apresentação, conforme descrito nos itens A589 e A590.

2656

A589.     Quando a conclusão de asseguração contém ressalva, pode-se considerar se as outras informações também apresentam distorção relevante em relação ao mesmo assunto, ou a um assunto relacionado, que o assunto que deu origem à conclusão com ressalva sobre as informações de sustentabilidade.

2657

A590.    Uma conclusão adversa sobre as informações de sustentabilidade relacionadas a um ou mais assuntos descritos no parágrafo "Base para Conclusão Adversa" não justifica a omissão da apresentação de distorções relevantes das outras informações que o auditor independente identificou no relatório de asseguração de acordo com o item 202(e)(ii). Quando uma conclusão adversa tiver sido expressa sobre as informações de sustentabilidade, o profissional pode precisar modificar, de maneira apropriada, a declaração requerida pelo item 202(e)(ii), por exemplo, para indicar que as divulgações nas outras informações apresentam distorção relevante em relação ao mesmo assunto, ou a um assunto relacionado, que o assunto que deu origem à conclusão adversa sobre as informações de sustentabilidade.

2658

Os Efeitos do Assunto são Generalizados (ver item 204) 

2659

A591.     O termo "generalizado" descreve os efeitos de distorções nas informações de sustentabilidade ou os possíveis efeitos de distorções nas informações de sustentabilidade, se houver, que não são detectados devido à incapacidade de se obter evidência apropriada e suficiente. Efeitos generalizados nas informações de sustentabilidade são aqueles que, no julgamento profissional do profissional:

2660

(a)      não estão restritos a aspectos específicos das informações de sustentabilidade;

2661

(b)     se estiverem restritos, representam ou poderiam representar parcela substancial das informações de sustentabilidade; ou

2662

(c)      em relação às divulgações, são fundamentais para o entendimento das informações de sustentabilidade pelos usuários pretendidos.

2663

A592.      A natureza do assunto e o julgamento do auditor independente sobre a disseminação de forma generalizada dos efeitos ou possíveis efeitos nas informações de sustentabilidade afetam o tipo de conclusão a ser expressa.

2664

Exemplos de Conclusões Modificadas (ver item 203)

2665

A593L.  Exemplos de conclusão com ressalva para um trabalho de asseguração limitada (com uma distorção relevante)

2666

-             Conclusão com ressalva (estrutura de conformidade) - "Com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, exceto pelo efeito do assunto descrito na seção "Base para Conclusão com Ressalva" do nosso relatório, nada chegou ao nosso conhecimento que nos leve a acreditar que as [informações de sustentabilidade] não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios XYZ."

2667

-             Conclusão com ressalva (estrutura de apresentação adequada) - "Com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, exceto pelo efeito do assunto descrito na seção "Base para Conclusão com Ressalva" do nosso relatório, nada chegou ao nosso conhecimento que nos leve a acreditar que as [informações de sustentabilidade] não estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios XYZ."

2668

A594R.  Exemplos de conclusão com ressalva para um trabalho de asseguração razoável (com uma distorção relevante)

2669

-             Conclusão com ressalva (estrutura de conformidade) - "Exceto pelo efeito do assunto descrito na seção "Base para Conclusão com Ressalva" do nosso relatório, as [informações de sustentabilidade] foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios XYZ."

2670

-             Conclusão com ressalva (estrutura de apresentação adequada) - "Exceto pelo efeito do assunto descrito na seção "Base para Conclusão com Ressalva" do nosso relatório, as [informações de sustentabilidade] estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios XYZ."

2671

A595.     Exemplos de conclusões adversas e de uma abstenção de conclusão para trabalhos de asseguração limitada e razoável:

2672

-             Conclusão adversa (um exemplo de distorção relevante e generalizada para informações preparadas de acordo com uma estrutura de conformidade) - "Devido à importância do assunto descrito na seção "Base para Conclusão Adversa" do nosso relatório, as [informações de sustentabilidade] não foram preparadas de acordo com os critérios XYZ."

2673

-             Conclusão adversa (um exemplo de distorção relevante e generalizada para informações preparadas de acordo com uma estrutura de apresentação adequada) - "Devido à importância do assunto descrito na seção "Base para Conclusão Adversa" do nosso relatório, as [informações de sustentabilidade] não apresentam adequadamente a conformidade da entidade com os critérios XYZ."

2674

-             Abstenção de conclusão (um exemplo para uma limitação de alcance relevante e generalizada) - "Devido à importância do assunto descrito na seção "Base para Abstenção de Conclusão" do nosso relatório, não nos foi possível obter evidência apropriada e suficiente para formar uma conclusão sobre as [informações de sustentabilidade]. Dessa forma, não expressamos uma conclusão sobre essas [informações de sustentabilidade].

2675

Informações Comparativas (ver itens 207 a 211)

2676

A596.     A lei ou o regulamento, os critérios ou os termos do trabalho podem especificar os requisitos em relação à apresentação, à divulgação e à asseguração das informações comparativas nas informações de sustentabilidade.

2677

A597.     Se houver incoerências entre as informações comparativas e as informações de sustentabilidade do período atual, o profissional pode considerar as razões para essas diferenças para avaliar se essas incoerências são tratadas de acordo com os critérios. Quando as informações de sustentabilidade incluem comparações de informações entre períodos, como referências a reduções ou aumentos percentuais em métricas ou principais indicadores de desempenho, é importante que o profissional considere a adequação das comparações. Elas podem ser inadequadas devido a:

2678

(a)      mudanças significativas nas operações em relação ao período anterior;

2679

(b)     mudanças significativas em fatores de conversão;

2680

(c)      mudanças significativas em premissas; ou

2681

(d)     incoerência de fontes ou métodos de mensuração ou avaliação.

2682

A598.     As informações apresentadas em um período anterior podem precisar ser reapresentadas de acordo com a lei ou o regulamento ou critérios aplicáveis, devido, por exemplo, a conhecimento científico aprimorado, mudanças estruturais significativas na entidade, disponibilidade de métodos mais precisos de quantificação ou descoberta de um erro significativo.

2683

A599.     Quando as informações comparativas são apresentadas com as informações de sustentabilidade do período corrente, mas não há referência a algumas ou todas essas informações comparativas na conclusão do auditor independente, é importante que a situação dessas informações seja identificada claramente tanto nas informações de sustentabilidade quanto no relatório de asseguração, de acordo com os itens 209 e 210.

2684

A600.     A identificação das informações que, de acordo com os itens 209 e 210, devem ser incluídas em um Parágrafo de Outros Assuntos com relação a um trabalho de asseguração conduzido sobre as informações comparativas no período anterior, pode ser complexa e extensa. Nessas circunstâncias, pode ser apropriado incluir essas informações por meio de referência se elas estiverem incluídas nas informações de sustentabilidade, ou como um anexo do relatório de asseguração.

2685

A601.    Se o trabalho não incluir asseguração das informações comparativas, o requisito de executar os procedimentos nas circunstâncias tratadas no item 211 visa cumprir a obrigação ética do profissional de não ser conscientemente associado a informações significativamente falsas ou enganosas.

2686

Documentação

2687

Assuntos Surgidos após a Data ao Relatório do Auditor Independente (ver item 212)

2688

A602.     Exemplos de circunstâncias excepcionais incluem os fatos que chegam ao conhecimento do auditor independente após a data do relatório da asseguração, mas que existiam nessa data e que, se conhecidas nessa data, poderiam ter feito com que as informações de sustentabilidade fossem alteradas ou com que o auditor independente modificasse a conclusão do relatório de asseguração como, por exemplo, a descoberta de um erro significativo não corrigido. As alterações resultantes na documentação do trabalho são revisadas de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma com relação à natureza, à época e à extensão da revisão do trabalho dos membros da equipe de trabalho requerida pela NBC PA 01, com o sócio-líder do trabalho assumindo a responsabilidade final pelas alterações.

2689

Apêndice 1 

2690

(ver itens 2, A21 e A22) 

2691

                                                                                                                                         (Em documento separado)

2692

Apêndice 1 

2693

(ver itens 2, A21 e A22) 

2694

Assuntos de Sustentabilidade e Informações de Sustentabilidade 

2695

1.                  Este apêndice explica a relação entre assuntos de sustentabilidade (ou seja, o objeto subjacente), informações de sustentabilidade (ou seja, as informações sobre o objeto), que resultam da mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios, e as divulgações relacionadas. 

2696

2.                  Essa relação pode ser ilustrada como segue:  



2697

3.                  O item 75 requer que o auditor independente obtenha um conhecimento preliminar sobre as informações de sustentabilidade a serem apresentadas pela entidade. Como parte do processo de estabelecer se as condições prévias para um trabalho de asseguração estão presentes, o item 76(a) requer que o profissional considere se a entidade tem um processo para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas. 

2698

4.                  Conforme explicado no item 3, as informações de sustentabilidade são apresentadas de acordo com os critérios. Os tópicos e os aspectos dos tópicos dos assuntos de sustentabilidade são considerados pela administração na determinação das informações de sustentabilidade a serem apresentadas e estão expressos nas divulgações relacionadas. Uma divulgação representa as informações de sustentabilidade apresentadas pela entidade sobre um aspecto de um tópico. Uma lista mais abrangente de exemplos de tópicos e aspectos dos tópicos é fornecida no item A43. 

2699

5.                  As divulgações podem estar em diversas formas (por exemplo, descrições narrativas ou outras informações qualitativas, tabelas com principais indicadores de desempenho ou outras informações quantitativas, ou uma combinação destas) e podem ser limitadas a um único parágrafo ou uma única tabela ou podem estar em várias páginas em um relatório de sustentabilidade separado, ser parte do relatório anual da entidade ou algum outro mecanismo de apresentação de relatório. O modo como a entidade apresenta as divulgações (ou seja, o modo como a entidade agrupa ou desagrupa as informações de sustentabilidade para fins de apresentação) é determinado pelos critérios. Se e como o profissional pode agrupar ainda mais as divulgações para fins de planejamento e realização do trabalho é uma questão de julgamento profissional, conforme explicado no item A287. 

2700

 

2701

Apêndice 2 

2702

(ver itens 4, A3) 

2703

Consideração do Auditor Independente sobre o Processo da Entidade para Identificar as Informações de Sustentabilidade a Serem Apresentadas 

2704

1.          Este apêndice estabelece os requisitos e o material de aplicação relevantes para a condução de um trabalho pelo auditor independente, nas circunstâncias em que a entidade tem um processo para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas, conforme descrito no item 4. 


2705

Notas do fluxograma: 

2706

1.                  O auditor independente deve considerar se a entidade tem um processo para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas (item 76(a)). O auditor independente também deve avaliar a adequação dos critérios para as informações de sustentabilidade, o que inclui entender se a entidade deve ter tal processo e se os critérios em relação a esse processo apresentam as características de adequação no item 78(c), em particular a relevância e a integridade dos critérios. 

2707

2.                  Como parte do entendimento do auditor independente do sistema de informações e controles da entidade, o profissional obtém um entendimento do processo da entidade e, com base nesse entendimento e no contexto da estrutura de relatório, o auditor independente avalia se ela suporta adequadamente a preparação das informações de sustentabilidade (itens 117 e 118). O entendimento do auditor independente sobre o processo da entidade, juntamente com outros procedimentos de avaliação de riscos, pode destacar onde existem riscos de distorção relevante, incluindo em relação à integridade das informações de sustentabilidade a serem apresentadas. 

2708

3.                  Distorções acumuladas incluem quaisquer distorções decorrentes de omissões relevantes ou obscurecimento das informações de sustentabilidade a serem apresentadas. 

2709

Requisitos e material de aplicação para referência 

Requisito [Material de Aplicação] Número do Item 

Trechos relevantes do texto do requisito 

 


O profissional deve... 

76(a) 

Considerar se a entidade tem um processo para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas. 

[A3, A187] 

76(b) 

Avaliar se a administração, ou os responsáveis pela governança, quando apropriado, têm uma base razoável para as informações de sustentabilidade. 

[A190 e A191] 

78 

Avaliar se os critérios que o auditor independente espera que sejam aplicados na elaboração das informações de sustentabilidade são adequados para as circunstâncias do trabalho e estarão disponíveis para os usuários pretendidos. Ao fazê-lo, o auditor independente deve:... 

(c) avaliar se os critérios apresentam as seguintes características: 

(i) relevância;  

(ii) integridade... 

106 [A323] 

Obter um entendimento dos assuntos de sustentabilidade e das informações de sustentabilidade, incluindo as características dos eventos ou das condições que poderiam dar origem a distorção relevante das divulgações. 

107 

Determinar se os critérios aplicáveis são adequados para as circunstâncias do trabalho, inclusive que eles apresentam as características do item 78. 

[A330-A331] 

2710

 


Requisito [Material de Aplicação] Número do Item 

Trechos relevantes do texto do requisito 

O profissional deve... 

117 

Obter um entendimento do sistema de informações e comunicação da entidade relevante para os assuntos de sustentabilidade e a elaboração das informações de sustentabilidade, incluindo: 

[A382 a A384] 

(a) o processo da entidade para identificar as informações de sustentabilidade a serem apresentadas... 

118 [A386] 

Avaliar se o sistema de informações da entidade suporta adequadamente a elaboração das informações de sustentabilidade de acordo com os critérios aplicáveis. 

121 [A402] 

Com base no seu entendimento dos componentes do sistema de controles internos da entidade, o auditor independente deve considerar se uma ou mais deficiências de controle foram identificadas. 

126L/R 

Planejar e executar procedimentos adicionais cuja natureza, época e extensão respondam aos riscos avaliados de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação/nível de afirmação para as divulgações. 

153 

Acumular as distorções identificadas durante o trabalho, exceto aquelas que são claramente triviais. 

[A472 e A473] 

156 

Comunicar à administração, em tempo hábil, todas as distorções acumuladas durante o trabalho de asseguração e solicitar à administração que corrija essas distorções.  

160 [A491] 

Determinar se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto. Ao fazer essa determinação, o profissional deve considerar o tamanho e a natureza das distorções e as circunstâncias específicas de sua ocorrência.  

181 [A527] 

Formar uma conclusão sobre se as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro...  

203 

Expressar uma conclusão modificada ... quando, no julgamento profissional do auditor independente, houver uma limitação de alcance e o efeito do assunto puder ser relevante... (ou) ... as informações de sustentabilidade apresentarem distorção relevante. 

2711

 


2712

Apêndice 3 

2713

(ver item A538) 

2714

 

2715

Exemplos de Relatórios de Asseguração de Informações de Sustentabilidade  

2716

·                Exemplo 1: Relatório de Asseguração Razoável Não Modificado sobre as Informações de Sustentabilidade de uma Entidade Listada, Preparado de Acordo com os Critérios de Apresentação Adequada 

2717

·                Exemplo 2: Relatório de Asseguração Razoável Não Modificado sobre as Informações de Sustentabilidade de uma Entidade Que Não É uma Entidade Listada, Preparado de Acordo com os Critérios de Conformidade 

2718

·                Exemplo 3: Relatório de Asseguração Razoável e Limitada Combinadas Não Modificado sobre as Informações de Sustentabilidade de uma Entidade Que Não É uma Entidade Listada, Preparado de Acordo com os Critérios de Conformidade 

2719

·                Exemplo 4: Relatório de Asseguração Limitada Modificado sobre as Informações de Sustentabilidade de uma Entidade Que Não É uma Entidade Listada, Preparado de Acordo com os Critérios de Conformidade.

2720

Exemplo 1: Relatório de Asseguração Razoável Não Modificado sobre as Informações de Sustentabilidade de uma Entidade Listada3, Elaboradas de Acordo com os Critérios de Apresentação Adequada 

2721

         Para fins deste exemplo de relatório de asseguração, as seguintes circunstâncias são consideradas:  

2722

·                     Um trabalho de asseguração razoável relacionado com a totalidade do Relatório de Sustentabilidade da Companhia ABC (companhia), uma entidade listada, para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1 (Informações de Sustentabilidade).

2723

·                     As Informações de Sustentabilidade são preparadas pela administração da entidade de acordo com os critérios de apresentação adequada (Estrutura de Relatório de Sustentabilidade Versão x.1).

2724

·                     As Informações de Sustentabilidade incluem informações comparativas que não são mencionadas na conclusão do auditor independente. As informações comparativas foram submetidas a um trabalho de asseguração razoável pelo mesmo auditor independente no período anterior e a conclusão do profissional foi não modificada.  

2725

·                     A administração da companhia é a parte contratante. 

2726

·                     Os responsáveis pela governança são responsáveis pela supervisão do processo de apresentação de relatório da companhia. 

2727

·                     Os termos do trabalho de asseguração refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas informações de sustentabilidade na NBC TAS 5000.  

2728

3   No Brasil, este exemplo é aplicável para entidades listadas e entidades classificadas como entidades de interesse público.

2729

·                     O auditor independente concluiu que uma opinião não modificada (ou seja, "limpaé adequada com base na evidência obtida. 

2730

·                     As exigências éticas relevantes que se aplicam ao trabalho de asseguração compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Essas normas incluem os requisitos de independência aplicáveis a trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade de entidades de interesse público. Elas também requerem que o auditor independente divulgue publicamente que os requisitos de independência aplicáveis a trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade de entidades de interesse público foram aplicados. 

2731

·                     A firma da qual o auditor independente é membro aplica a NBC PA 01. 

2732

·                     As Informações de Sustentabilidade e o relatório do auditor independente sobre estas foram incluídos no Relatório Anual da Companhia. O auditor independente obteve o Relatório Anual antes da data do relatório de asseguração e não identificou nenhuma distorção relevante das outras informações no Relatório Anual. 

2733

·                     Em adição ao trabalho de asseguração razoável sobre as Informações de Sustentabilidade, o auditor independente tem outras responsabilidades relativas à emissão de relatório de acordo com a lei local. 

2734

O relatório a seguir é apenas um exemplo e não pretende ser completo ou aplicável a todas as situações. O relatório de asseguração precisa ser ajustado às circunstâncias específicas do trabalho. 

2735

RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS INFORMAÇÕES DE SUSTENTABILIDADE DA ABC 

2736

À Administração da ABC 

2737

Relatório de Asseguração Razoável das Informações de Sustentabilidade8 

2738

Opinião de Asseguração Razoável 

2739

Conduzimos um trabalho de asseguração razoável do Relatório de Sustentabilidade da Companhia ABC (companhia) para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1 (Informações de Sustentabilidade). 

2740

Em nossa opinião, as Informações de Sustentabilidade estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Estrutura de Relatório de Sustentabilidade Versão x.1. 

2741

Base para Opinião 

2742

Conduzimos nosso trabalho de asseguração razoável de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade para Asseguração de Divulgação de Informações de Sustentabilidade (NBC TAS) 5000, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), equivalente à norma internacional General Requirements for Sustainability Assurance Engagements  (ISSA 5000), emitida pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB).  

2743

Nossas responsabilidades de acordo com estas normas estão descritas mais detalhadamente na seção "Responsabilidades do Auditor Independente" do nosso relatório.  

2744

Somos independentes em relação à companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade de entidades de interesse público no Brasil. Nós também cumprimos com as demais responsabilidades éticas, de acordo com essas normas.4 

2745

Nossa firma aplica a norma Gestão de Qualidade para Firmas de Auditores Independentes (NBC PA 01), que requer que a firma planeje, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade, incluindo políticas e procedimentos relacionados com o cumprimento de requisitos éticos, normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis. 

2746

Acreditamos que a evidência obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião. 

2747

 

2748

4      Para entidades que não são de interesse público e as demais circunstâncias do exemplo forem aplicáveis, o texto deste parágrafo pode ser adaptado para o seguinte formato: "Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade no Brasil, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas, de acordo com essas normas.

2749

"8 O subtítulo "Relatório de Asseguração Razoável sobre Informações de Sustentabilidade"não é necessário nas circunstâncias em que o segundo subtítulo "Relatório sobre Outros Requisitos Legais e Regulatórios" não é aplicável. 

2750

Ênfase8 

2751

Chamamos a atenção para [identificar a divulgação específica nas Informações de Sustentabilidade], que descreve [?]. Nossa opinião não está modificada com relação a esse assunto. 

2752

Outras Informações9 

2753

A administração da companhia é responsável pelas outras informações. As outras informações compreendem as [informações incluídas no Relatório Anual da Companhia] 10, mas não incluem as Informações de Sustentabilidade e o nosso relatório de asseguração destas.  

2754

Nossa opinião sobre as Informações de Sustentabilidade não cobre as outras informações e nós não expressamos nenhuma forma de conclusão de asseguração sobre estas. 

2755

Em relação ao nosso trabalho de asseguração das Informações de Sustentabilidade, nossa responsabilidade é a de ler as outras informações identificadas acima e, ao fazê-lo, considerar se as outras informações apresentam incoerência relevante com as Informações de Sustentabilidade ou com o nosso conhecimento obtido no trabalho de asseguração ou, de outra forma, parecem apresentar distorção relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante dessas outras informações, nós devemos apresentar esse fato. Não temos nada a apresentar no relatório a esse respeito. 

2756

 


2757

Responsabilidades pelas Informações de Sustentabilidade 

2758

A administração da companhia é responsável por: 

2759

·                     Elaborar e apresentar adequadamente as Informações de Sustentabilidade de acordo com a Estrutura de Relatório de Sustentabilidade Versão x.1. 

2760

·                     Planejar, implementar e manter os controles internos que a administração determinar como sendo necessários para permitir a elaboração das Informações de Sustentabilidade de acordo com a Estrutura de Relatório de Sustentabilidade Versão x.1, que estejam livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro.  

2761

Os responsáveis pela governança são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de apresentação de relatório de sustentabilidade da companhia. 

2762

Limitações Inerentes à Elaboração das Informações de Sustentabilidade11 

2763

Conforme discutido em [identificar a divulgação específica nas Informações de Sustentabilidade], [fornecer uma descrição específica de quaisquer limitações inerentes significativas associadas à mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis]. 

2764

Responsabilidades do Auditor Independente 

2765

Nossos objetivos são planejar e realizar o trabalho de asseguração para obter segurança razoável de que as Informações de Sustentabilidade estão livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e emitir um relatório de asseguração que inclua nossa opinião. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões dos usuários tomadas com base nas Informações de Sustentabilidade.  

2766

 

2767

8              Incluir se o profissional considera necessário nas circunstâncias do trabalho - ver item 199. 

2768

9              Outro título apropriado pode ser usado, como "Informações que Não São Informações de Sustentabilidade e o Relatório de Asseguração Razoável sobre estas"

2769

10            Uma descrição mais específica das outras informações como, por exemplo, "as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas e a mensagem do presidente"pode ser usada para identificar as outras informações.  

2770

11            Incluir parágrafo se for relevante para as circunstâncias do trabalho - ver item 190(g). 

2771

 


2772

Como parte de um trabalho de asseguração razoável de acordo com a NBC TAS 5000, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo do trabalho. Além disso: 

2773

·                     Executamos procedimentos de avaliação de riscos, incluindo a obtenção de um entendimento dos controles internos relevantes para o trabalho, para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de afirmação para as divulgações, mas não com o objetivo de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade12.  

2774

·                     Planejamos e executamos procedimentos que respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmação para as divulgações. O risco de não  detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais. 

2775

Relatório sobre Outros Requisitos Legais e Regulatórios 

2776

[A forma e o conteúdo desta seção do relatório de asseguração variarão dependendo da natureza das outras responsabilidades de apresentação de relatório do profissional. Os assuntos tratados por outra lei, outro regulamento ou outras normas nacionais (denominadas "outras responsabilidades de apresentação de relatório") são tratados nesta seção, a menos que essas outras responsabilidades de apresentação de relatório tratem dos mesmos elementos do relatório que aqueles apresentados de acordo com as responsabilidades de apresentação de relatório requeridas pela NBC TAS 5000 como parte da seção "Relatório de Asseguração Razoável das Informações de Sustentabilidade". A apresentação de outras responsabilidades de apresentação de relatório que tratam dos mesmos elementos do relatório que aqueles requeridos por esta Norma pode ser combinada (ou seja, incluída na seção "Relatório de Asseguração Razoável das Informações de Sustentabilidade" sob os subtítulos apropriados), desde que a redação no relatório de asseguração diferencie claramente as outras responsabilidades de apresentação de relatório daquelas requeridas pela NBC TAS 5000, quando houver uma diferença.]  

2777

O sócio-líder do trabalho de asseguração que resultou neste relatório de asseguração do auditor independente é [nome]. 

2778

[Assinatura em nome da firma de auditoria independente, nome pessoal do auditor independente que realiza trabalhos de asseguração, ou dos dois, conforme apropriado na jurisdição específica]  

2779

[Endereço do auditor independente] 

2780

[Data do relatório de asseguração] 

2781

 


2782

12            Remover as palavras "mas não com o objetivo de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade" se o trabalho de asseguração razoável incluir uma opinião sobre a eficácia dos controles internos. 

2783

Exemplo 2: Relatório de Asseguração Limitada Não Modificado sobre as Informações de Sustentabilidade de uma Entidade Não Listada, Elaboradas de Acordo com os Critérios de Conformidade 

2784

Para fins deste exemplo de relatório de asseguração, as seguintes circunstâncias são consideradas:  

2785

·                     Um trabalho de asseguração limitada relacionado com a totalidade do Relatório de Sustentabilidade da Companhia ABC (companhia), uma entidade não listada, para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1, conforme requerido por lei ou regulamento (Informações de Sustentabilidade).  

2786

·                     As Informações de Sustentabilidade são apresentadas em um documento individual (ou seja, o Relatório de Sustentabilidade da entidade). 

2787

·                     As Informações de Sustentabilidade são elaboradas pela administração da companhia de acordo com os critérios de conformidade (Lei XYZ da Jurisdição X).  

2788

·                     As Informações de Sustentabilidade incluem informações comparativas que não são mencionadas na conclusão do profissional. As informações comparativas foram submetidas a um trabalho de asseguração limitada pelo mesmo profissional no período anterior e a conclusão do profissional foi não modificada.  

2789

·                     A administração da companhia é a parte contratante. 

2790

·                     Os termos do trabalho de asseguração refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas Informações de Sustentabilidade na NBC TAS 5000.  

2791

·                     O profissional concluiu que uma conclusão não modificada (ou seja, "limpa") é adequada com base na evidência obtida. 

2792

·                     As exigências éticas relevantes que se aplicam ao trabalho de asseguração compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. 

2793

·                     A firma da qual o profissional é membro aplica a NBC PA 01. 

2794

·                     Não há outras informações porque as Informações de Sustentabilidade são apresentadas em um documento individual. 

2795

O relatório a seguir é apenas um exemplo e não pretende ser completo ou aplicável a todas as situações. O relatório de asseguração precisa ser ajustado às circunstâncias específicas do trabalho. 

2796

RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO LIMITADA DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS INFORMAÇÕES DE SUSTENTABILIDADE DA ABC 

2797

À Administração da ABC 

2798

Relatório de Asseguração Limitada das Informações de Sustentabilidade 

2799

Conclusão de Asseguração Limitada 

2800

Conduzimos um trabalho de asseguração limitada do Relatório de Sustentabilidade da Companhia ABC (companhia) para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1 (Informações de Sustentabilidade). 

2801

Com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, nada chegou ao nosso conhecimento que nos leve a acreditar que as Informações de Sustentabilidade não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Lei XYZ da Jurisdição.

2802

Base para conclusão 

2803

Conduzimos nosso trabalho de asseguração limitada de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade para Asseguração de Divulgação de Informações de Sustentabilidade (ISSA) 5000, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), equivalente à norma internacional General Requirements for Sustainability Assurance Engagements (ISSA) 5000, emitida pelo International Audit and Assurance Standards Board (IAASB).

2804

Os procedimentos em um trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época e são menos extensos que um trabalho de asseguração razoável. Consequentemente, o nível de segurança obtido em um trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que teria sido obtido se tivesse sido executado um trabalho de asseguração razoável.

2805

Nossas responsabilidades de acordo com esta Norma estão descritas mais detalhadamente na seção "Responsabilidades do Auditor Independente" do nosso relatório.  

2806

Somos independentes em relação à companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade no Brasil, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas, de acordo com essas normas.5 

2807

Nossa firma aplica a norma Gestão de Qualidade para Firmas de Auditores Independentes (NBC PA 01), que requer que a firma planeje, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade, incluindo políticas e procedimentos relacionados com o cumprimento de requisitos éticos, normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.  

2808

Acreditamos que a evidência obtida é apropriada e suficiente para fundamentar nossa conclusão. 

2809

 Ênfase15 

2810

Chamamos a atenção para [identificar a divulgação específica nas Informações de Sustentabilidade] que descreve [?]. Nossa conclusão não é modificada com relação a esse assunto. 

2811

 

2812

15            Incluir se o auditor independente considerar necessário nas circunstâncias do trabalho - ver item 199. 

2813

5            Para entidades que são de interesse público e as demais circunstâncias do exemplo forem aplicáveis, o texto deste parágrafo pode ser adaptado para o seguinte formato: "Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade de entidades de interesse público no Brasil. Nós também cumprimos com as demais responsabilidades éticas, de acordo com essas normas."

2814

 Responsabilidades pelas Informações de Sustentabilidade 

2815

A administração da companhia é responsável por: 

2816

·                     Elaborar as Informações de Sustentabilidade de acordo com a Lei XYZ da Jurisdição X.

2817

·                     Planejar, implementar e manter os controles internos que a administração determinar como sendo necessários para permitir a elaboração das Informações de Sustentabilidade de acordo com a Lei XYZ da Jurisdição X que estejam livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro.  

2818

Limitações Inerentes à Elaboração das Informações de Sustentabilidade16 

2819

Conforme discutido em [identificar a divulgação específica nas Informações de Sustentabilidade], [fornecer uma descrição específica de quaisquer limitações inerentes significativas associadas à mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis]. 

2820

Responsabilidades do Auditor Independente 

2821

Nossos objetivos são planejar e realizar o trabalho de asseguração para obter segurança limitada de que as Informações de Sustentabilidade estão livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e emitir um relatório de asseguração limitada que inclua nossa conclusão. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões dos usuários tomadas com base nas Informações de Sustentabilidade.  

2822

Como parte de um trabalho de asseguração limitada de acordo com a NBC TAS 5000, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo do trabalho. Além disso: 

2823

Executamos procedimentos de avaliação de riscos, incluindo a obtenção de um entendimento dos controles internos relevantes para o trabalho, para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação, mas não com o objetivo de expressar uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade.17 

2824

·                     Planejamos e executamos procedimentos que respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível das divulgações. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais.

2825

Resumo do Trabalho Realizado 

2826

Um trabalho de asseguração limitada envolve a execução de procedimentos para obter evidência sobre as Informações de Sustentabilidade. A natureza, a época e a extensão dos procedimentos selecionados dependem de julgamento profissional, incluindo os riscos avaliados de distorção relevante no nível das divulgações, seja devido a fraude ou erro. 

2827

   

2828

16            Incluir parágrafo se for relevante para as circunstâncias do trabalho - ver item 190(g). 

2829

17            Remover "mas não com o objetivo de fornecer uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade" se o trabalho de asseguração limitada incluir uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos. 

2830

Ao conduzir nosso trabalho de asseguração limitada, nós: 

2831

[Inserir um resumo da natureza e da extensão dos procedimentos executados que, no julgamento do auditor independente, fornecem informações adicionais que possam ser relevantes para o entendimento pelos usuários do trabalho realizado para suportar a conclusão do auditor independente e o nível de segurança obtido.]18  

2832

·                       [?] 

2833

[Assinatura em nome da firma de auditoria independente, nome pessoal do auditor independente que realiza trabalhos de asseguração, ou dos dois, conforme apropriado na jurisdição específica]  

2834

[Endereço do auditor independente]  

2835

[Data do relatório de asseguração limitada] 

2836

 

2837

18            Os procedimentos devem ser resumidos, mas não a ponto de serem ambíguos, nem descritos de forma exagerada ou rebuscada, ou que implique que uma segurança razoável foi obtida. É importante que a descrição dos procedimentos não dê a impressão de que esses procedimentos foram acordados pelo auditor independente que realiza trabalhos de asseguração com a administração e, na maioria dos casos, não detalhará todo o plano de trabalho. 

2838

Exemplo 3: Relatório de Asseguração Razoável e Limitada Combinadas Não Modificado sobre as Informações de Sustentabilidade de uma Entidade Não Listada, Elaborado de Acordo com os Critérios de Conformidade, composto por: 

2839

a.         Opinião de Asseguração Razoável das divulgações selecionadas, [identificadas por ?]19, do Relatório de Sustentabilidade (A. R. das Informações) 

2840

b.         Conclusão de Asseguração Limitada das divulgações selecionadas, [identificadas por ?]20, do Relatório de Sustentabilidade (A. L. das Informações) 

2841

Para fins deste exemplo de relatório de asseguração, as seguintes circunstâncias são consideradas:  

2842

·                     Um trabalho de asseguração razoável relacionado com a A. R. das Informações e um trabalho de asseguração limitada relacionado com a A. L. das Informações do Relatório de Sustentabilidade da Companhia ABC, uma entidade não listada, para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1, conforme requerido por lei ou regulamento (Relatório de Sustentabilidade).  

2843

·                     O Relatório de Sustentabilidade representa as informações de sustentabilidade apresentadas em relatório pela companhia e a A. R. das Informações e a A. L. das Informações representam as informações de sustentabilidade submetidas ao trabalho de asseguração. 

2844

·                     O Relatório de Sustentabilidade é elaborado pela administração da companhia de acordo com os critérios de conformidade (Lei XYZ da Jurisdição X). 

2845

·                     O Relatório de Sustentabilidade inclui informações comparativas que não são mencionadas na conclusão do auditor independente. Com relação às informações comparativas: a A. R. das Informações comparativas foi submetida a um trabalho de asseguração razoável e a A. L. das Informações comparativas foi submetida a um trabalho de asseguração limitada no período anterior, e as respectivas conclusões do auditor independente foram não modificadas. 

2846

·                     A administração da companhia é a parte contratante. 

2847

·                     Os termos do trabalho de asseguração refletem com precisão a descrição da responsabilidade da administração pelas Informações de Sustentabilidade na NBC TAS 5000.  

2848

·                     O auditor independente que realiza trabalhos de asseguração concluiu que, com base nas evidências obtidas, uma opinião de asseguração razoável e uma conclusão de asseguração limitada não modificadas (ou seja, "limpas") são apropriadas em relação à A. R. e à A. L. das Informações, respectivamente. 

2849

·                     As exigências éticas relevantes que se aplicam ao trabalho de asseguração compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. 

2850

·                     A firma da qual o auditor independente é membro aplica a NBC PA 01. 

2851

A A. R. das Informações e a A. L. das Informações, e o relatório do auditor independente sobre estas, foram incluídos no Relatório Anual da Companhia O auditor independente obteve Relatório Anual antes da data do relatório de asseguração e não identificou nenhuma distorção relevante das outras informações no Relatório Anual. 

2852

 

2853

19            Fornecer uma identificação e localização específicas das informações que são submetidas a uma opinião de asseguração razoável, que devem ser diferentes das informações submetidas a uma conclusão de asseguração limitada (por exemplo, marcando as divulgações específicas nas Informações de Sustentabilidade, no Título da Seção das Informações de Sustentabilidade, em um Apêndice ao Relatório de Asseguração, etc.). 

2854

20            Fornecer uma identificação e localização específica das informações que são submetidas a uma conclusão de asseguração limitada, que devem ser diferentes das informações submetidas a uma conclusão de asseguração razoável (por exemplo, marcando as divulgações específicas nas Informações de Sustentabilidade, no Título da Seção das Informações de Sustentabilidade, em um Apêndice ao Relatório de Asseguração, etc.). 

2855

O relatório a seguir é apenas um exemplo e não pretende ser completo ou aplicável a todas as situações. O relatório de asseguração precisa ser ajustado às circunstâncias específicas do trabalho. 

2856

RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL E LIMITADA DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS INFORMAÇÕES DE SUSTENTABILIDADE DA ABC 

2857

À Administração da ABC 

2858

Opinião de Asseguração Razoável 

2859

Conduzimos um trabalho de asseguração razoável das divulgações selecionadas, [identificadas por ?]22, do Relatório de Sustentabilidade da Companhia ABC (companhia) para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1 (A. R. das Informações). 

2860

Em nossa opinião, a A. R. das Informações do Relatório de Sustentabilidade foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Lei XYZ da Jurisdição X. 

2861

Conclusão de Asseguração Limitada 

2862

Conduzimos um trabalho de asseguração limitada das divulgações selecionadas, [identificadas por ?]23, incluídas no Relatório de Sustentabilidade da Companhia para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1 (A. L. das Informações). 

2863

Com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, nada chegou ao nosso conhecimento que nos leve a acreditar que a A. L. das Informações do Relatório de Sustentabilidade não foi preparada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Lei XYZ da Jurisdição X. 

2864

Base para Opinião de Asseguração Razoável e Conclusão de Asseguração Limitada 

2865

Conduzimos nosso trabalho de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade para Asseguração de Divulgação de Informações de Sustentabilidade (NBC TAS) 5000, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, equivalente à norma internacional General Requirements for Sustainability Assurance Engagements, emitida pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB).  

2866

Os procedimentos em um trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época e são menos extensos que um trabalho de asseguração razoável. Consequentemente, o nível de segurança obtido em um trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que teria sido obtido se tivesse sido executado um trabalho de asseguração razoável.  

2867

Nossas responsabilidades de acordo com esta Norma estão descritas mais detalhadamente na seção "Responsabilidades do Auditor Independente" do nosso relatório.   

2868

Somos independentes em relação à companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade no Brasil, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas.6 

2869

 

2870

22            Fornecer uma identificação e localização específicas das informações que são submetidas a uma opinião de asseguração razoável, que devem ser diferentes das informações submetidas a uma conclusão de asseguração limitada (por exemplo, marcando as divulgações específicas nas Informações de Sustentabilidade, no Título da Seção das Informações de Sustentabilidade, em um Apêndice ao Relatório de Asseguração, etc.). 

2871

23            Fornecer uma identificação e localização específicas das informações que são submetidas a uma conclusão de asseguração limitada, que devem ser distintas das informações submetidas a uma conclusão de asseguração razoável (por exemplo, marcando as divulgações específicas nas Informações de Sustentabilidade, no Título da Seção das Informações de Sustentabilidade, em um Apêndice ao Relatório de Asseguração, etc.) 

2872

 6             Para entidades que são de interesse público e as demais circunstâncias do exemplo forem aplicáveis, o texto deste parágrafo pode ser adaptado para o seguinte formato: Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade de entidades de interesse público no Brasil. Nós também cumprimos com as demais responsabilidades éticas, de acordo com essas normas.?

2873

Nossa firma aplica a norma Gestão de Qualidade para Firmas de Auditores Independentes (NBC PA 01), que requer que a firma planeje, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade, incluindo políticas e procedimentos relacionados com o cumprimento de requisitos éticos, normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.  

2874

Acreditamos que a evidência obtida é apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião de asseguração razoável e conclusão de asseguração limitada. 

2875

Ênfase24 

2876

Chamamos a atenção para [identificar a divulgação específica nas Informações de Sustentabilidade] da A. L. das Informações do Relatório de Sustentabilidade, que descreve [?]. Nossa conclusão de asseguração limitada não é modificada com relação a esse assunto. 

2877

Outras Informações25 

2878

A administração da companhia é responsável pelas outras informações. As outras informações compreendem as [informações incluídas no Relatório Anual da Companhia]26, mas não incluem a A. R. das Informações e a A. L. das Informações submetidas a esse trabalho e o nosso relatório de asseguração destas.  

2879

Nossa opinião de asseguração razoável e nossa conclusão de asseguração limitada da A. R. das Informações e a A. L. das Informações, respectivamente, não cobrem as outras informações e nós não expressamos nenhuma forma de conclusão de asseguração destas. 

2880

Em conexão com os nossos trabalhos de asseguração limitada e razoável sobre a A. R. das Informações e a A. L. das Informações, respectivamente, nossa responsabilidade é a de ler as outras informações identificadas acima e, ao fazê-lo, considerar se as outras informações apresentam incoerência relevante com a A. R. das Informações e a A. L. das Informações, respectivamente, ou com o nosso conhecimento obtido no trabalho de asseguração ou, de outra forma, parecem apresentar distorção relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante dessas outras informações, nós devemos informar esse fato. Não temos nada a apresentar no relatório a esse respeito. 

2881

Responsabilidades pelas Informações de Sustentabilidade 

2882

A administração da companhia é responsável por: 

2883

·                     Elaborar a A. R. das Informações e a A. L. das Informações de acordo com a Lei XYZ da Jurisdição X.  

2884

·                     Planejar, implementar e manter os controles internos que a administração determinar como sendo necessários para permitir a elaboração da A. R. das Informações e da A. L. das Informações, de acordo com a Lei XYZ da Jurisdição X, que estejam livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro.

2885

 

2886

24            Incluir se o profissional considera necessário nas circunstâncias do trabalho - ver item 199. 

2887

25            Outro título apropriado pode ser usado, como "Informações que Não São Informações de Sustentabilidade e o Relatório de Asseguração Razoável e Limitada sobre as mesmas"

2888

26            Uma descrição mais específica das outras informações como, por exemplo, "as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas e a mensagem do presidente" pode ser usada para identificar as outras informações.  

2889

Limitações Inerentes à Elaboração das Informações de Sustentabilidade27 

2890

Conforme discutido em [identificar a divulgação específica nas Informações de Sustentabilidade], [fornecer uma descrição específica de quaisquer limitações inerentes significativas associadas à mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis]. 

2891

Responsabilidades do Auditor Independente 

2892

Nossos objetivos são: 

2893

a.    Planejar e realizar o trabalho de asseguração para obter segurança razoável de que a A. R. das Informações está livre de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e emitir um relatório de asseguração que inclua nossa opinião. 

2894

b.    Planejar e realizar o trabalho de asseguração para obter segurança limitada de que a A. L. das Informações está livre de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e emitir um relatório de asseguração que inclua nossa conclusão.  

2895

Distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões dos usuários tomadas com base na A. R. das Informações e na A. L. das Informações.  

2896

Como parte de um trabalho de asseguração limitada e razoável de acordo com a NBC TAS 5000, nós exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional durante todo o trabalho. Além disso, nós: 

2897

a.                  Para um trabalho de asseguração razoável: 

2898

·                     Executamos procedimentos de avaliação de riscos, incluindo a obtenção de um entendimento dos controles internos relevantes para o trabalho, para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de afirmação para as divulgações, mas não com o objetivo de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade.28 

2899

·                     Planejamos e executamos procedimentos que respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmação para as divulgações na A. R. das Informações. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que proveniente de erro, uma vez que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais. 

2900

b.                  Para um trabalho de asseguração limitada: 

2901

·                     Executamos procedimentos de avaliação de riscos, incluindo a obtenção de um entendimento dos controles internos relevantes para o trabalho, para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação, mas não com o objetivo de fornecer uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade.29

2902

   

2903

27            Incluir parágrafo se for relevante para as circunstâncias do trabalho - ver item 190(g). 

2904

28            Remover "mas não com o objetivo de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade" se o trabalho de asseguração razoável incluir uma opinião sobre a eficácia dos controles internos. 

2905

29            Remover "mas não com o objetivo de fornecer uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade" se o trabalho de asseguração limitada incluir uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos. 

2906

·                     Planejamos e executamos procedimentos que respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível das divulgações na A. L. das Informações. O risco de não detecção de uma distorção relevante resultante de fraude é maior que o proveniente de erro, uma vez que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais. 

2907

Resumo do Trabalho Realizado para Conclusão de Asseguração Limitada 

2908

Um trabalho de asseguração limitada envolve a execução de procedimentos para obter evidência sobre a A. L. das Informações. A natureza, a época e a extensão dos procedimentos selecionados dependem de julgamento profissional, incluindo os riscos avaliados de distorção relevante no nível das divulgações, seja devido a fraude ou erro, na A. L. das Informações.  

2909

Ao conduzir nosso trabalho de asseguração limitada, nós: 

2910

[Inserir um resumo da natureza e da extensão dos procedimentos executados que, no julgamento do auditor independente, fornecem informações adicionais que podem ser relevantes para o entendimento pelos usuários do trabalho realizado para suportar a conclusão do auditor independente e o nível de segurança obtido.] 30 

2911

·                     [?] 

2912

     [Assinatura em nome da firma de auditoria independente, nome pessoal do auditor independente que realiza trabalhos de asseguração, ou dos dois, conforme apropriado na jurisdição específica] 

2913

   [Endereço do auditor independente] 

2914

   [Data do relatório de asseguração] 

2915

 

2916

30            Os procedimentos devem ser resumidos, mas não a ponto de serem ambíguos, nem descritos de forma exagerada ou rebuscada, ou que implique que uma segurança razoável foi obtida. É importante que a descrição dos procedimentos não dê a impressão de que esses procedimentos foram acordados pelo auditor independente que realiza trabalhos de asseguração com a administração e, na maioria dos casos, não detalhará todo o plano de trabalho. 

2917

Exemplo 4 ? Relatório de Asseguração Limitada Modificado sobre as Informações de Sustentabilidade de uma Entidade Não Listada, Elaborado de Acordo com os Critérios de Conformidade 

2918

Para fins deste exemplo de relatório de asseguração, as seguintes circunstâncias são consideradas:  

2919

·                     Um trabalho de asseguração limitada relacionado com a totalidade do Relatório de Sustentabilidade da Companhia ABC, uma entidade não listada, para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1, conforme requerido por lei ou regulamento (Informações de Sustentabilidade).  

2920

·                     As Informações de Sustentabilidade são apresentadas em um documento individual (ou seja, o Relatório de Sustentabilidade da entidade). 

2921

·                     As Informações de Sustentabilidade são elaboradas pela administração da entidade de acordo com os critérios de conformidade (Lei XYZ da Jurisdição X). 

2922

·                     As Informações de Sustentabilidade incluem informações comparativas que não são mencionadas na conclusão do auditor independente. As informações comparativas foram submetidas a um trabalho de asseguração limitada pelo mesmo auditor independente no período anterior e a conclusão do auditor independente foi não modificada.  

2923

·                     A administração da companhia é a parte contratante. 

2924

·                     Os termos do trabalho de asseguração refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas Informações de Sustentabilidade na NBC TAS 5000.  

2925

·                     O auditor independente que realiza trabalhos de asseguração concluiu que uma conclusão modificada é apropriada devido a uma limitação de alcance decorrente de uma incapacidade de obter evidência apropriada e suficiente sobre um assunto identificado que o profissional determinou como sendo relevante, mas não generalizado. 

2926

·                     As exigências éticas relevantes que se aplicam ao trabalho de asseguração compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. 

2927

·                     A firma da qual o profissional é membro aplica a NBC PA 01. 

2928

Não há outras informações porque as Informações de Sustentabilidade da Companhia são apresentadas em um documento individual.  

2929

O relatório a seguir é apenas um exemplo e não pretende ser completo ou aplicável a todas as situações. O relatório de asseguração precisa ser ajustado às circunstâncias específicas do trabalho. 

2930

RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO LIMITADA DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS INFORMAÇÕES DE SUSTENTABILIDADE DA ABC

2931

À Administração da ABC 

2932

Relatório de Asseguração Limitada das Informações de Sustentabilidade 

2933

Conclusão de Asseguração Limitada com Ressalva 

2934

Conduzimos um trabalho de asseguração limitada do Relatório de Sustentabilidade da Companhia ABC (companhia) para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1 (Informações de Sustentabilidade). 

2935

Com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, exceto pelo possível efeito do assunto descrito na seção "Base para Conclusão com Ressalva" do nosso relatório, nada chegou ao nosso conhecimento que nos leve a acreditar que as Informações de Sustentabilidade não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Lei XYZ da Jurisdição X. 

2936

Base para Conclusão com Ressalva 

2937

A companhia divulgou [?]2. Não foi possível obter evidência apropriada e suficiente sobre [?] em 31 de dezembro de 20X1 porque [?]3. Consequentemente, não foi possível determinar se havia a necessidade de ajustar [?]. 

2938

Conduzimos nosso trabalho de asseguração limitada de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade para Asseguração de Divulgação de Informações de Sustentabilidade (NBC TAS) 5000, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, equivalente à norma internacional General Requirements for Sustainability Assurance Engagements (ISSA) 5000, emitida pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB).  

2939

Os procedimentos em um trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época e são menos extensos que um trabalho de asseguração razoável. Consequentemente, o nível de segurança obtido em um trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que teria sido obtido se tivesse sido executado um trabalho de asseguração razoável. 

2940

Nossas responsabilidades de acordo com esta Norma estão descritas mais detalhadamente na seção "Responsabilidades do Auditor Independente" do nosso relatório.   

2941

Somos independentes em relação à companhia de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade no Brasil, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas, de acordo com essas normas.7 

2942

Nossa firma aplica a norma Gestão de Qualidade para Firmas de Auditores Independentes (NBC PA 01), que requer que a firma planeje, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade, incluindo políticas e procedimentos relacionados com o cumprimento de requisitos éticos, normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.  

2943

Acreditamos que a evidência obtida é apropriada e suficiente para fundamentar nossa conclusão com ressalva. 

2944

 


2945

 2          Inserir uma descrição da divulgação relevante. 

2946

 3             Fornecer uma descrição do assunto que deu origem à conclusão com ressalva e as razões para ela. 

2947

 7             Para entidades que são de interesse público e as demais circunstâncias do exemplo forem aplicáveis, o texto deste parágrafo pode ser adaptado para o seguinte formato: "Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a trabalhos de asseguração de relatórios de sustentabilidade de entidades de interesse público no Brasil. Nós também cumprimos com as demais responsabilidades éticas, de acordo com essas normas."

2948

Ênfase4 

2949

Chamamos a atenção para [identificar a divulgação específica nas Informações de Sustentabilidade], que descreve [?]. Nossa conclusão não é modificada com relação a esse assunto. 

2950

Responsabilidades pelas Informações de Sustentabilidade 

2951

A administração da companhia é responsável por: 

2952

·                     Elaborar as Informações de Sustentabilidade de acordo com a Lei XYZ da Jurisdição X.  

2953

·                     Planejar, implementar e manter os controles internos que a administração determinar como sendo necessários para permitir a elaborar das Informações de Sustentabilidade de acordo com a Lei XYZ da Jurisdição X, que estejam livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro.  

2954

Limitações Inerentes à Elaboração das Informações de Sustentabilidade5 

2955

Conforme discutido em [identificar a divulgação específica nas Informações de Sustentabilidade], [fornecer uma descrição específica de quaisquer limitações inerentes significativas associadas à mensuração ou avaliação dos assuntos de sustentabilidade em relação aos critérios aplicáveis]. 

2956

Responsabilidades do Auditor Independente 

2957

Nossos objetivos são planejar e realizar o trabalho de asseguração para obter segurança limitada de que as Informações de Sustentabilidade estão livres de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e emitir um relatório de asseguração limitada que inclua nossa conclusão. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões dos usuários tomadas com base nas Informações de Sustentabilidade.  

2958

Como parte de um trabalho de asseguração limitada de acordo com a NBC TAS 5000, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo do trabalho. Além disso: 

2959

·                     Executamos procedimentos de avaliação de riscos, incluindo a obtenção de um entendimento dos controles internos relevantes para o trabalho, para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, no nível de divulgação, mas não com o objetivo de fornecer uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade.6 

2960

·                     Planejamos e executamos procedimentos que respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível das divulgações. O risco de não detecção de uma distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais. 

2961

Resumo do Trabalho Realizado 

2962

Um trabalho de asseguração limitada envolve a execução de procedimentos para obter evidência sobre as Informações de Sustentabilidade. A natureza, a época e a extensão dos procedimentos selecionados dependem de julgamento profissional, incluindo os riscos avaliados de distorção relevante no nível de divulgação, seja devido a fraude ou erro.

2963

 

2964

   

2965

 4            Incluir se o profissional considera necessário nas circunstâncias do trabalho - ver item 199. 

2966

  5            Incluir parágrafo se for relevante para as circunstâncias do trabalho - ver item 190(g). 

2967

 6             Remover "mas não com o objetivo de fornecer uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos da entidade"se o trabalho de asseguração limitada incluir uma conclusão sobre a eficácia dos controles internos. 

2968

Ao conduzir nosso trabalho de asseguração limitada, nós: 

2969

[Inserir um resumo da natureza e da extensão dos procedimentos executados que, no julgamento do auditor independente, fornecem informações adicionais que possam ser relevantes para o entendimento dos usuários do trabalho realizado para suportar a conclusão do auditor independente e o nível de segurança obtido.]7 

2970

·                     [?] 

2971

[Assinatura em nome da firma de auditoria independente, nome pessoal do auditor independente que realiza trabalhos de asseguração, ou dos dois, conforme apropriado na jurisdição específica] 

2972

[Endereço do auditor independente]  

2973

[Data do relatório de asseguração limitada]  

2974

 

2975

7              Os procedimentos devem ser resumidos, mas não a ponto de serem ambíguos, nem descritos de forma exagerada ou rebuscada, ou que implique que uma segurança razoável foi obtida. É importante que a descrição dos procedimentos não dê a impressão de que esses procedimentos foram acordados pelo auditor independente que realiza trabalhos de asseguração com a administração e, na maioria dos casos, não detalhará todo o plano de trabalho.

2976

 [GS1]Conforme comentário na versão anterior do arquivo, o "e/ou" deve ser excluído, de modo a não constar na tradução, uma vez que não existe correspondência na norma em inglês.

2977

 [GS2]Conforme comentário na versão anterior do arquivo, o "e/ou" deve ser excluído, de modo a não constar na tradução, uma vez que não existe correspondência na norma em inglês.

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