NBC TSP 18 (R1) - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
Órgão: Conselho Federal de Contabilidade
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 30/06/2025
Encerramento: 30/07/2025
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica
Contato: tecnica@cfc.org.br
Resumo
Minuta de NBC TSP alinhada ao Handbook IPSASB 2024.
Documento em word disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2025/06/NBC_TSP_18_R1_CFC.docx
Conteúdo
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 18 (R1), DE XX DE XXXX DE 2025
Aprova a NBC TSP 18 (R1) - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e conforme acordo firmado com a International Federation of Accountants (Ifac), que autoriza o CFC a traduzir, reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), em consonância com a IPSAS 36 - Investments in Associates and Join Ventures, editada pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (Ipsasb/Ifac):
NBC TSP 18 (R1) - INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO
Objetivos
1. Os objetivos desta Norma são estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto e definir as exigências para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de tais investimentos.
Alcance
2. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta Norma para a contabilização de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto.
3. Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que são investidoras com controle em conjunto ou com influência significativa sobre uma investida, cujo investimento leva à manutenção de direito de propriedade quantificável.
4. Esta Norma fornece as bases para a contabilização de direitos de propriedade em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto. Isto é, o investimento em outras entidades que confere à entidade riscos e retornos decorrentes do direito de propriedade. Esta Norma aplica-se somente a direitos de propriedade quantificáveis. Isso inclui direitos de propriedade oriundos de investimentos na estrutura de capital formal de outra entidade. Uma estrutura de capital formal significa capital social ou uma forma equivalente de capital, tais como quotas de fundo de investimentos. Direitos de propriedade quantificáveis podem também incluir direitos de propriedade oriundos de outros investimentos nos quais o direito de propriedade da entidade possa ser mensurado confiavelmente[1] (por exemplo, direitos em parceria). Quando a estrutura de capital da outra entidade for precariamente definida, pode não ser possível obter uma medida confiável do direito de propriedade.
5. Algumas contribuições realizadas por entidades do setor público podem ser denominadas "investimento", mas podem não dar origem ao direito de propriedade. Por exemplo, uma entidade do setor público pode realizar investimento substancial no desenvolvimento de hospital pertencente e operado por entidade de caridade. Ainda que tais contribuições sejam sem contraprestação, elas permitem que a entidade do setor público participe da operação do hospital e a entidade de caridade deve prestar contas à entidade do setor público quanto ao uso do dinheiro público. Entretanto, as contribuições realizadas pela entidade do setor público não constituem direito de propriedade, dado que a entidade de caridade poderia buscar fontes alternativas de recursos e, portanto, evitaria que a entidade do setor público participasse das operações do hospital. Assim, a entidade do setor público não está exposta aos riscos e não usufrui dos retornos que são decorrentes do direito de propriedade.
6 e 7. (Eliminados)
Definições
8. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:
Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa.
Acordo vinculante é aquele que confere direitos e obrigações executáveis às partes como se fosse na forma de contrato. Isso inclui direitos contratuais ou outros direitos legais.
Demonstrações contábeis consolidadas são as demonstrações contábeis de entidade econômica em que ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da entidade controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem de uma única entidade econômica.
Método da equivalência patrimonial é o método contábil por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo seu custo e ajustado, posteriormente, pela participação do investidor na variação do patrimônio líquido da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto. O resultado do período do investidor inclui sua participação no resultado do período da investida e o patrimônio líquido do investidor inclui sua participação nas variações do patrimônio líquido da investida que não foram reconhecidas no resultado do período da investida.
Acordo em conjunto é o acordo pelo qual duas ou mais partes têm controle em conjunto.
Controle em conjunto é o compartilhamento do controle por meio de acordo vinculante, que existe apenas quando decisões sobre as atividades relevantes exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.
Empreendimento controlado em conjunto é o acordo por meio do qual as partes controlam em conjunto o empreendimento e possuem direitos em seus ativos líquidos.
Empreendedor em conjunto é a parte de empreendimento controlado em conjunto que tem controle em conjunto desse empreendimento.
Influência significativa é o poder de participar nas decisões de políticas financeiras e operacionais de outra entidade, mas sem controlar, individualmente ou conjuntamente, essas políticas.
Os termos definidos em outras NBCs TSP são utilizados nesta Norma com o mesmo significado, conforme consta nessas outras normas. Os seguintes termos são definidos na NBC TSP 16 - Demonstrações Contábeis Separadas, na NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas ou na NBC TSP 19 - Acordos em Conjunto: benefícios, controle, controlada, controladora, entidade econômica, entidade de investimento, operação em conjunto, poder e demonstrações contábeis separadas.
Acordo Vinculante
9. Acordos vinculantes podem ser evidenciados de diferentes maneiras. O acordo vinculante é geralmente, mas nem sempre, por escrito, na forma de contrato ou deliberações documentadas entre as partes. Mecanismos legais, tais como atos dos Poderes Legislativo ou Executivo, podem também criar acordos executáveis, similares a acordos contratuais, tanto por si mesmo ou em conjunto com contratos entre as partes.
Influência Significativa
10. Se o investidor possuir influência significativa sobre a investida é uma questão de julgamento baseado na natureza do relacionamento entre o investidor e a investida e na definição de influência significativa desta Norma. Ela é aplicável somente àquelas coligadas nas quais a entidade mantém direito de propriedade quantificável tanto na forma de posse de ações ou outras estruturas de capital formais quanto na forma na qual o direito da entidade possa ser mensurado confiavelmente.
11. Se a entidade mantém direito de propriedade quantificável e detém, direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de controladas), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ela tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se a entidade detém, direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de controladas), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ela não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não necessariamente impossibilita a entidade ter influência significativa.
12. A existência de influência significativa pela entidade, geralmente, é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:
(a) representação no conselho de administração ou órgão administrativo equivalente da investida;
(b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos ou distribuições similares;
(c) transações materiais entre a entidade e sua investida;
(d) intercâmbio de diretores ou gerentes; ou
(e) fornecimento de informação técnica essencial.
13. A entidade pode ter em seu poder opções não padronizadas de compras de ações (warrants), opções de compra de ações, instrumentos de dívida ou patrimoniais conversíveis em ações ordinárias ou outros instrumentos similares que tenham o potencial, se executados ou convertidos, de proporcionar à entidade poder de voto adicional ou reduzir o poder de voto de outra parte sobre as políticas financeiras e operacionais da outra entidade (isto é, potenciais direitos de voto). A existência e o efeito dos potenciais direitos de voto, correntemente exercíveis ou conversíveis, incluindo aqueles mantidos por outras entidades, devem ser considerados quando da avaliação se a entidade tem influência significativa. Potenciais direitos de voto não são correntemente exercíveis ou conversíveis quando, por exemplo, não puderem ser exercidos ou convertidos até data futura ou até a ocorrência de evento futuro.
14. Na avaliação se os potenciais direitos de voto contribuem para a influência significativa, a entidade deve examinar todos os fatos e circunstâncias (inclusive os termos de exercício dos potenciais direitos de voto e quaisquer outros acordos vinculantes considerados individualmente ou em conjunto) que possam afetar os potenciais direitos, exceto a intenção da administração e a capacidade financeira para exercê-los ou convertê-los.
15. A entidade perde a influência significativa sobre a investida quando perde o poder de participar das decisões sobre as políticas financeiras e operacionais daquela investida. A perda de influência significativa pode ocorrer com ou sem mudança no nível de participação acionária absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a coligada se torna sujeita ao controle de outro governo, tribunal ou administrador. Também como resultado de acordo vinculante.
Método da equivalência patrimonial
16. Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada, ou em empreendimento controlado em conjunto, é inicialmente reconhecido pelo seu custo, e o seu valor contábil deve ser aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor no resultado do período da investida após a data da aquisição. A participação do investidor no resultado do período da investida deve ser reconhecida no resultado do período do investidor. Distribuições recebidas da investida reduzem o valor contábil do investimento. Ajustes no valor contábil podem ser necessários pela mudança na participação proporcional do investidor decorrente de variações do patrimônio líquido da investida que não foram reconhecidas no resultado do período da investida. Tais variações incluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados e das diferenças de conversão em moeda estrangeira. A participação do investidor nessas variações deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido do investidor.
17. O reconhecimento de receita com base em distribuições recebidas pode não ser uma mensuração adequada da receita auferida pelo investidor decorrente de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, porque as distribuições recebidas podem ter pouca relação com o desempenho da investida. Já que o investidor possui controle em conjunto ou influência significativa sobre a investida, ele tem participação no desempenho da coligada ou empreendimento controlado em conjunto, como resultado, o retorno sobre seu investimento. O investidor considera essa participação, expandindo o alcance das demonstrações contábeis, ao incluir sua participação no resultado do período de cada uma das investidas. Assim, a aplicação do método da equivalência patrimonial proporciona relatório com maior grau de informação sobre o resultado do período e o patrimônio líquido do investidor.
18. Na existência de potenciais direitos de voto ou de outros derivativos com potenciais direitos de voto, a participação da entidade na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto deve ser determinada somente com base nos direitos de propriedade vigentes e não deve refletir o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de votos e de outros instrumentos derivativos, exceto se o item 19 for aplicável ao caso.
19. Em algumas circunstâncias, a entidade possui, em essência, direito de propriedade vigente como resultado de transação que, no momento corrente, dá a ela acesso aos benefícios associados ao direito de propriedade. Em tais casos, a proporção alocada à entidade deve ser determinada considerando o exercício eventual desses potenciais direitos de voto e de outros instrumentos derivativos que, correntemente, proporcionam à entidade acesso aos benefícios.
20. A NBC TSP 31- Instrumentos Financeiros - não se aplica a participações em coligadas e empreendimentos conjuntos que são contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial. Quando instrumentos que contêm potenciais direitos de voto, mas que, na essência, não proporcionam à entidade, no momento corrente, benefícios associados ao direito de propriedade em coligada ou em empreendimentos controlados em conjunto não devem ser contabilizados de acordo com a NBC TSP 31. Em todos os outros casos, instrumentos que contêm potenciais direitos de voto em uma coligada ou em um empreendimento conjunto são contabilizados de acordo com a NBC TSP 31.
20A. A entidade também aplica a NBC TSP 31 a outros instrumentos financeiros em uma coligada ou empreendimento conjunto aos quais o método da equivalência patrimonial não é aplicado. Isso inclui interesses de longo prazo que, na essência, fazem parte do investimento líquido da entidade em uma coligada ou empreendimento conjunto (ver item 41). A entidade aplica a NBC TSP 31 a esses interesses de longo prazo antes de aplicar o item 41 e os itens 43-48 desta Norma. Ao aplicar a NBC TSP 31, a entidade não considera quaisquer ajustes no valor contábil dos interesses de longo prazo decorrentes da aplicação desta Norma.
21. A menos que um investimento, ou uma parte de um investimento, em uma coligada ou empreendimento conjunto seja classificado como mantido para venda de acordo com a NBC TSP 36, Ativo Não Circulante Mantidos para Venda e Operação Descontinuada, o investimento, ou qualquer participação remanescente no investimento que não seja classificada como mantida para venda, deve ser classificado como um ativo não circulante.
Aplicação do método da equivalência patrimonial
22. A entidade com controle em conjunto ou influência significativa sobre a investida deve contabilizar seu investimento em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com a utilização do método da equivalência patrimonial, a menos que tais investimentos se qualifiquem como exceções, conforme os itens 23 a 25.
Exceções da aplicação do método da equivalência patrimonial
23. A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial para seus investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto se ela for controladora que está dispensada da elaboração de demonstrações contábeis consolidadas, de acordo com o alcance das exceções do item 5 da NBC TSP 17, ou se todos os itens seguintes se aplicarem:
(a) a entidade, em si, é entidade controlada e as necessidades de informação dos usuários são atendidas pelas demonstrações contábeis consolidadas de sua controladora e, no caso de controle parcial, todos os outros proprietários, inclusive aqueles sem direito a voto, foram informados e não fizeram objeção quanto à entidade não aplicar o método da equivalência patrimonial;
(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados em mercado aberto (bolsa de valores doméstica ou estrangeira, mercados de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
(c) a entidade não arquivou ou não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na comissão de valores mobiliários ou em outro órgão regulador, visando à emissão de qualquer classe de instrumentos em mercado aberto;
(d) a controladora final ou qualquer controladora intermediária da entidade elabora demonstrações contábeis, disponíveis ao público, em conformidade com as NBCs TSP, em que as controladas são consolidadas ou mensuradas ao valor justo, de acordo com a NBC TSP 17.
24. Quando o investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, por entidade que seja organização de capital de risco ou fundo mútuo, fundo de investimento e entidades similares, inclusive fundos de investimentos com produtos vinculados a seguros, a entidade pode decidir mensurar os investimentos naquelas coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TSP 31. A entidade deve fazer essa escolha separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto, no reconhecimento inicial da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto. A entidade de investimento terá, por definição, que adotar esse critério.
25. Quando a entidade tiver investimento em coligada, a parcela pela qual é mantida indiretamente por meio de organização de capital de risco ou fundo mútuo, fundo de investimentos e entidades similares, inclusive fundos de investimentos com produtos vinculados a seguros, a entidade pode decidir mensurar essa parcela do investimento em coligada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TSP 31, independentemente de a organização de capital de risco ou fundo mútuo, fundo de investimentos e entidades similares, inclusive fundos de investimentos com produtos vinculados a seguros, ter influência significativa sobre aquela parcela do investimento. Se a entidade fizer essa escolha, ela deve aplicar o método da equivalência patrimonial para a parcela remanescente de seu investimento em coligadas que não estiver sendo mantido por meio de organização de capital de risco ou fundo mútuo, fundo de investimentos e entidades similares, inclusive fundos de investimentos com produtos vinculados a seguros. Quando a entidade tiver investimento em coligada, do qual uma parcela é mantida indiretamente por meio de entidade de investimento, deve mensurar essa parcela do investimento ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TSP 31.
Classificado como Mantido para Venda
25A. A entidade deve aplicar a NBC TSP 36 a um investimento, ou a uma parte de um investimento, em uma coligada ou em um empreendimento conjunto que atenda aos critérios para ser classificado como mantido para venda. Qualquer parte remanescente de um investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto que não tenha sido classificada como mantida para venda deve ser contabilizada pelo método da equivalência patrimonial até que ocorra a alienação da parte classificada como mantida para venda.
Após a alienação, a entidade deve contabilizar qualquer participação remanescente na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto de acordo com a NBC TSP 31, a menos que a participação remanescente continue sendo uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto, caso em que a entidade deve utilizar o método da equivalência patrimonial.
25B. Quando um investimento, ou uma parte de um investimento, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, anteriormente classificado como mantido para venda, deixar de atender aos critérios para essa classificação, ele deve ser contabilizado retrospectivamente pelo método da equivalência patrimonial a partir da data em que foi classificado como mantido para venda. As demonstrações contábeis dos períodos desde a classificação como mantido para venda devem ser ajustadas conforme necessário.
Descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial
26. A entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que seu investimento deixar de se qualificar como coligada ou empreendimento controlado em conjunto, de acordo com o que segue:
(a) se o investimento passar a se qualificar como em controlada, a entidade deve contabilizar seu investimento de acordo com a NBC TSP 21 - Combinações no Setor Público e a NBC TSP 17;
(b) Se a participação remanescente no investimento, antes qualificado como em coligada ou em empreendimento conjunto, for ativo financeiro, a entidade deve mensurá-la pelo valor justo. O valor justo da participação remanescente deve ser considerado como o seu valor justo no reconhecimento inicial como um ativo financeiro, de acordo com NBC TSP 31. A entidade deve reconhecer no resultado qualquer diferença entre:
(i) o valor justo de qualquer participação remanescente e qualquer receita da alienação parcial da participação na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto; e
(ii) o valor contábil do investimento na data em que o método da equivalência patrimonial foi descontinuado; e
(c) quando a entidade descontinuar a utilização do método da equivalência patrimonial, deve contabilizar todos os valores anteriormente reconhecidos diretamente no patrimônio líquido da entidade referentes àquele investimento na mesma base que teria sido requerida, se a investida tivesse alienado diretamente os ativos ou os passivos relacionados.
27. Se o investimento em coligada passar a se qualificar como empreendimento controlado em conjunto, ou o investimento em empreendimento controlado em conjunto passar a se qualificar como em coligada, a entidade deve continuar a aplicar o método da equivalência patrimonial e não deve remensurar a participação remanescente.
Mudanças no direito de propriedade
28. Se o direito de propriedade da entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for reduzido, mas o investimento continuar a ser classificado como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, respectivamente, a entidade deve transferir diretamente para o resultado acumulado a proporção do ganho ou da perda que teria sido anteriormente reconhecida no patrimônio líquido relacionada à redução do direito de propriedade, se a transferência para o resultado acumulado desse ganho ou perda tivesse sido requerida na alienação dos ativos ou passivos relacionados.
Procedimentos do método da equivalência patrimonial
29. Muitos dos procedimentos que são adequados para a aplicação do método da equivalência patrimonial são similares àqueles de consolidação, descritos na NBC TSP 17. Além disso, os conceitos que fundamentam os procedimentos utilizados para contabilizar a aquisição de controlada são também adotados para contabilizar a aquisição de investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto.
30. A participação da entidade econômica em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto é a soma das participações mantidas pela controladora e suas controladas naquela coligada ou empreendimento controlado em conjunto. As participações mantidas por outras coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto do grupo devem ser ignoradas para essa finalidade. Quando a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto tiver investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto, o resultado do período e os ativos líquidos que devem ser considerados na aplicação do método da equivalência patrimonial são aqueles reconhecidos nas demonstrações contábeis das coligadas ou dos empreendimentos controlados em conjunto (incluindo a participação que lhe couber no resultado do período e nos ativos líquidos de suas coligadas e empreendimentos controlados em conjunto), após os ajustes necessários para uniformizar as políticas contábeis (ver itens 37 a 39).
31. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream) envolvendo ativos que não constituem uma operação, conforme definidona NBC TSP 21, entre a entidade (incluindo suas entidades controladas consolidadas) e sua coligada ou empreendimento conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade somente na extensão da participação de outros investidores sobre essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Transações ascendentes (upstream) são, por exemplo, vendas de ativos da coligada ou de um empreendimento conjunto para o investidor. A participação da entidade nos resultados da coligada ou do empreendimento conjunto resultantes dessas deve ser eliminada.
Transações descendentes (downstream) são, por exemplo, vendas ou contribuições de ativos do investidor para sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto.
32. Quando transações descendentes proporcionarem evidências de redução do valor realizável líquido dos ativos a serem vendidos ou objetos de contribuição ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, tais perdas devem ser reconhecidas integralmente pelo investidor. Quando transações ascendentes proporcionarem evidências de redução do valor realizável líquido dos ativos a serem comprados ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, o investidor deve reconhecer sua participação em tais perdas.
33. O ganho ou a perda resultante da contribuição de ativos não monetários que não constituem uma operação, conforme definido no NBC TSP 21, para coligada ou empreendimento controlado em conjunto em troca de uma participação patrimonial na coligada ou empreendimento conjunto deve ser contabilizado em conformidade com o item 31, exceto se a contribuição não tiver natureza comercial, conforme descrito na NBC TSP 37 - Ativo Imobilizado. Se essa contribuição não possuir natureza comercial, o ganho ou a perda é considerado não realizado e não é reconhecido, a não ser que o item 34 também se aplique. Tais ganhos e perdas não realizados devem ser eliminados contra o investimento contabilizado pelo método da equivalência patrimonial e não devem ser apresentados como ganhos ou perdas diferidos no balanço patrimonial consolidado ou no balanço patrimonial da entidade na qual os investimentos são contabilizados pelo método da equivalência patrimonial.
34. Se, adicionalmente ao recebimento de participação patrimonial na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto, a entidade receber ativos monetários ou não monetários, ela deve reconhecer integralmente no resultado do período a proporção do ganho ou da perda da contribuição relacionada aos ativos monetários ou não monetários recebidos.
34A. O ganho ou a perda resultante de uma transação descendente (downstream) envolvendo ativos que constituem uma operação, conforme definido NBC TSP 21, entre uma entidade (incluindo suas entidades controladas consolidadas) e sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto, é reconhecido integralmente nas demonstrações contábeis do investidor.
34B. A entidade pode vender ou contribuir com ativos por meio de dois ou mais arranjos (transações). Ao determinar se os ativos vendidos ou contribuídos constituem uma operação, conforme definido na NBC TSP 21, a entidade deve considerar se a venda ou contribuição desses ativos faz parte de múltiplos arranjos que devem ser contabilizados como uma única transação, de acordo com os requisitos do item 53 da NBC TSP 17.
35. O investimento deve ser contabilizado com a utilização do método da equivalência patrimonial a partir da data em que ele se qualificar como coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Na aquisição do investimento, qualquer diferença entre o custo do investimento e a participação da entidade no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida deve ser contabilizada como segue:
(a) quando a entidade tiver incluído ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) relativo ao investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto no valor contábil do investimento, a amortização desse ágio por expectativa de rentabilidade futura não é permitida;
(b) qualquer excedente da participação da entidade no valor justo líquido dos ativos e dos passivos identificáveis da investida sobre o custo do investimento deve ser incluído como receita na determinação da participação da entidade no resultado do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto no período em que o investimento for adquirido.
Ajustes apropriados na participação da entidade no resultado do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto devem ser efetuados, após a aquisição, para contabilizar, por exemplo, a depreciação de ativos com base nos seus valores justos da data da aquisição. Da mesma forma, ajustes apropriados na participação da entidade no resultado do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto após a aquisição devem ser efetuados para perdas por redução ao valor recuperável, tais como para ativo imobilizado ou, se relevante, ágio por expectativa de rentabilidade futura.
36. As demonstrações contábeis mais recentes disponíveis da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto devem ser utilizadas pela entidade para a aplicação do método da equivalência patrimonial. Quando o final do período das demonstrações contábeis da entidade for diferente daquele da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto, o investidor deve:
(a) obter, com a finalidade de aplicar o método da equivalência patrimonial, informação contábil adicional elaborada na mesma data das demonstrações contábeis da entidade; ou
(b) usar as demonstrações contábeis mais recentes da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto ajustadas por transações ou eventos relevantes que ocorrerem entre a data dessas demonstrações e a das demonstrações contábeis da entidade.
37. As demonstrações contábeis da entidade devem ser elaboradas com a utilização de políticas contábeis uniformes para transações e eventos de mesma natureza em circunstâncias semelhantes.
38. Exceto pelo descrito no item 39, se a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto utilizar políticas contábeis diferentes daquelas da entidade para transações e eventos de mesma natureza em circunstâncias semelhantes, ajustes devem ser realizados para adequar as políticas contábeis da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto àquelas da entidade quando da utilização das demonstrações das coligadas e dos empreendimentos controlados em conjunto para a aplicação do método da equivalência patrimonial.
39. Não obstante as exigências do item 38, se a entidade tem participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto que seja entidade de investimento, a entidade deve, quando da aplicação do método da equivalência patrimonial, manter a mensuração ao valor justo aplicada por aquela entidade de investimento em suas participações em entidades controladas.
40. Se a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto tiver, em circulação, ações preferenciais cumulativas que estiverem em poder de outros investidores que não a entidade e que forem classificadas como patrimônio líquido, a entidade deve calcular a sua participação no resultado do período após ajustá-lo pelos dividendos referentes a essas ações, tendo sido declarados ou não.
41. Se a participação da entidade no prejuízo do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto for igual ou maior do que a sua participação na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto, a entidade deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em déficits adicionais. A participação na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto é o valor contábil do investimento na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto determinado com a utilização do método da equivalência patrimonial, juntamente com quaisquer participações de longo prazo que, em essência, constituem o investimento líquido da entidade na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto. Por exemplo, um item, cuja liquidação não está planejada, nem é provável que ocorra em futuro previsível é, em essência, uma extensão do investimento da entidade naquela coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Tais itens podem incluir ações preferenciais e empréstimos ou recebíveis de longo prazo, porém não incluem itens como recebíveis ou exigíveis de natureza comercial ou quaisquer recebíveis de longo prazo para os quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos com garantias. O déficit reconhecido pelo método da equivalência patrimonial que exceda o investimento em ações ordinárias da entidade deve ser aplicado aos demais itens que constituem a participação desta na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto em ordem inversa de sua prioridade na liquidação.
42. Após a participação de a entidade ser reduzida a zero, déficits adicionais são considerados e o passivo reconhecido somente na medida em que a entidade tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas ou realizado pagamentos em nome da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto. Se a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto, subsequentemente, reportar superávits, a entidade retoma o reconhecimento de sua participação nesses superávits somente após sua participação nos superávits se igualarem aos déficits não reconhecidos.
Perda por redução ao valor recuperável
43. Após a aplicação do método da equivalência patrimonial, incluindo o reconhecimento dos déficits da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto de acordo com o item 41, a entidade deve aplicar os itens 44A-44C para determinar se há qualquer evidência objetiva de que seu investimento líquido na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto está deteriorado (impairment).
44. Eliminado
44A. O investimento líquido em coligada ou empreendimento controlado em conjunto está deteriorado (sofreu impairment) e as perdas por valor recuperável devem ser reconhecidas se, e somente se, houver evidência objetiva de redução ao valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que ocorreram após o reconhecimento inicial do investimento líquido (um "evento de perda"), e esse evento de perda (ou eventos) tiver um impacto nas estimativas de fluxos de caixa futuros do investimento líquido que possa ser mensurado com confiabilidade. Pode não ser possível identificar um único evento específico que tenha causado a redução ao valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de vários eventos pode ter causado a redução. Perdas esperadas como resultado de eventos futuros, independentemente da probabilidade de ocorrência, não são reconhecidas. A evidência objetiva de que o investimento líquido está deteriorado inclui dados observáveis que chegam ao conhecimento da entidade sobre os seguintes eventos de perda:
(a) dificuldade financeira significativa da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto;
(b) descumprimento de contrato, como inadimplência ou atraso em pagamentos pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto;
(c) a entidade, por razões econômicas ou legais relacionadas à dificuldade financeira da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto, conceder a essa uma concessão que normalmente não consideraria;
(d) a probabilidade de que a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto entre em falência ou outra reorganização financeira; ou
(e) o desaparecimento de um mercado ativo para o investimento líquido devido a dificuldades financeiras da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto.
44B. O desaparecimento de um mercado ativo devido ao fato de que os instrumentos patrimoniais ou financeiros da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto não serem mais negociados publicamente não constitui evidência de redução do valor recuperável. Um rebaixamento na classificação de crédito de uma coligada ou de um empreendimento controlado em conjunto ou uma queda no valor justo da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto, por si só, não são evidências de redução ao valor recuperável, embora possam ser consideradas como tal quando analisadas em conjunto com outras informações disponíveis.
44C. Além dos tipos de eventos mencionados no item 44A, evidências objetivas de redução ao valor recuperável para o investimento líquido nos instrumentos patrimoniais da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto incluem informações sobre mudanças significativas e adversas ocorridas no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal no qual a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto opera, indicando que o custo do investimento no instrumento patrimonial pode não ser recuperado. Uma queda significativa ou prolongada no valor justo de um investimento em um instrumento patrimonial abaixo do seu custo também constitui evidência objetiva de redução ao valor recuperável.
45. Sempre que a aplicação dos itens 44A a 44C indicar que o investimento em uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto pode estar deteriorado (impairment), a entidade deve aplicar a NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa e, possivelmente,a NBC TSP 09 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa.
46. A NBC TSP 10 orienta a entidade a determinar o valor em uso do investimento gerador de caixa. Ao determinar o valor em uso do investimento gerador de caixa de acordo com a NBC TSP 10, a entidade deve estimar:
(a) sua participação no valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados que se espera que sejam gerados pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto, incluindo os fluxos de caixa das operações da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto e os proventos da alienação final do investimento; ou
(b) o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados que se espera que surjam a partir de dividendos ou distribuições similares a serem recebidos do investimento e da sua alienação final.
Usando premissas apropriadas, ambos os métodos levam ao mesmo resultado.
47. A NBC TSP 09 determina que, se o montante recuperável de um ativo for inferior ao seu valor contábil, o valor contábil deve ser reduzido ao seu montante recuperável. O montante recuperável de um ativo é o maior valor entre seu valor justo, líquido de custos para vender, e seu valor em uso. O valor em uso de um ativo não gerador de caixa é definido como o valor presente do potencial de serviço remanescente do ativo. O valor presente do potencial de serviço remanescente pode ser avaliado utilizando a abordagem do custo de reposição depreciado, a abordagem do custo de restauração ou a abordagem das unidades de serviço, conforme apropriado.
48. O montante recuperável de um investimento em uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto deve ser avaliado separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto, a menos que a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto não gere entradas de caixa provenientes do uso contínuo que sejam amplamente independentes das de outros ativos da entidade.
Demonstrações contábeis separadas
49. O investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizado nas demonstrações contábeis separadas da entidade em conformidade com o item 12 da NBC TSP 16.
50 a 53. (Não convergidos).
Vigência
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP 18, publicada no DOU, Seção 1, de 31/10/2018, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.
Brasília, xx de xxxx de 2025.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
Ata CFC nº 1.xxx.
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