NBC TSP 16 (R1) - Demonstrações Contábeis Separadas

Órgão: Conselho Federal de Contabilidade

Status: Encerrada

Abertura: 30/06/2025

Encerramento: 30/07/2025

Contribuições recebidas: 9

Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica

Contato: tecnica@cfc.org.br

Resumo

Minuta de NBC TSP alinhada ao Handbook IPSASB 2024. 

Documento em word disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2025/06/NBC_TSP_16_R1_CFC.docx

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1

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 16 (R1), DE XX DE XXXX DE 2025

2

Aprova a NBC TSP 16 (R1) - Demonstrações Contábeis Separadas.

3

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e conforme acordo firmado com a International Federation of Accountants (Ifac), que autoriza o CFC a traduzir, reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), em consonância com a IPSAS 34 - Separete Financial Statements, editada pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (Ipsasb/Ifac):

4

NBC TSP 16 (R1) - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEPARADAS

5

Objetivo

6

1.       O objetivo desta Norma é estabelecer critérios de contabilização e divulgação para investimentos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas, quando da elaboração de demonstrações contábeis separadas.

7

Alcance

8

2.       A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta Norma na contabilização de investimentos em entidades controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas quando a investidora escolher, ou for exigido por regulamentos, apresentar demonstrações contábeis separadas.

9

3.       Esta Norma não determina quais entidades devem elaborar demonstrações contábeis separadas. Ela deve ser aplicada sempre que a entidade elaborar demonstrações contábeis separadas que devem estar em conformidade com as NBCs TSP.

10

4 e 5. (Eliminados)

11

Definições

12

6.       Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

13

Demonstrações contábeis consolidadas são as demonstrações contábeis da entidade econômica em que ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da entidade controladora e de suas controladas são apresentados como se fosse uma única entidade econômica.

14

Demonstrações contábeis separadas são aquelas apresentadas pela entidade, na qual a entidade pode escolher, de acordo com esta Norma, contabilizar seus investimentos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, ao custo, de acordo com a NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros ou utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

15

Os termos definidos em outras NBCs TSP são utilizados nesta Norma com o mesmo significado, conforme consta nessas outras normas. Os seguintes termos são definidos na NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas, na NBC TSP 18 ou na NBC TSP 19 - Acordos em Conjunto: coligada, controle, controlada, controladora, entidade econômica, método da equivalência patrimonial, entidade de investimento, controle em conjunto, operação em conjunto, empreendimento controlado em conjunto, empreendedor em conjunto e influência significativa.

16

7.       Demonstrações contábeis separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações contábeis consolidadas ou às demonstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em controladas, mas que possui investimentos em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto que, conforme requisitos da NBC TSP 18, devem ser contabilizados com base no método da equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias previstas nos itens 9 e 10.

17

8.       As demonstrações contábeis de entidade que não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações contábeis separadas.

18

9.       A entidade que está dispensada, de acordo com o item 5 da NBC TSP 17, de consolidar suas demonstrações contábeis, ou, de acordo com o item 23 da NBC TSP 18, de aplicar o método da equivalência patrimonial, pode apresentar demonstrações contábeis separadas como sendo suas únicas demonstrações contábeis.

19

10.     A entidade de investimento que seja obrigada, durante o período corrente e de todos os períodos comparativos apresentados, a mensurar seu investimento em todas as suas entidades controladas pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 56 da NBC TSP 17, pode apresentar demonstrações contábeis separadas como sendo suas únicas demonstrações contábeis.

20

Elaboração de demonstrações contábeis separadas

21

11.     As demonstrações contábeis separadas devem ser elaboradas de acordo com todas as NBCs TSP aplicáveis, exceto nos casos dispostos no item 12.

22

12.     Quando a entidade elaborar demonstrações contábeis separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas:

23

(a)     ao custo;

24

(b)     de acordo com a NBC TSP 31; ou

25

(c)     utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TSP 18.

26

A entidade deve aplicar a mesma prática contábil para cada categoria de investimentos. Os investimentos contabilizados ao custo ou usando o método de equivalência patrimonial devem ser contabilizados de acordo com a NBC TSP 36, Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda ou para distribuição (ou incluídos em um grupo de alienação que seja classificado como mantido para venda ou para distribuição). A mensuração dos investimentos contabilizados de acordo com a NBC TSP 31 não é alterada em tais circunstâncias.

27

13.     Se a entidade escolher, de acordo com o item 24 da NBC TSP 18, mensurar seus investimentos em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TSP 31, ela deve contabilizá-los da mesma forma em suas demonstrações contábeis separadas.

28

14.     Se a controladora for obrigada, de acordo com o item 56 da NBC TSP 17, a mensurar seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TSP 32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração Contabilidade de Hedge - Aplicação Residual (ou NBC TSP 31 quando a entidade aplica essa norma), ela deve contabilizá-lo da mesma forma em suas demonstrações contábeis separadas. Se a entidade controladora não for uma entidade de investimento, mas controlar uma entidade de investimento, ela deverá mensurar a entidade de investimento controlada seguindo o item 12 em suas demonstrações contábeis separadas.

29

15.     Quando a controladora deixar de ser entidade de investimento, ou quando se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma:

30

(a)     quando deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento na controlada de acordo com o item 12. A data da mudança de condição é a data de aquisição considerada. O valor justo da controlada na data de aquisição considerada deve representar a contraprestação estabelecida transferida na contabilização do investimento de acordo com o item 12;

31

(b)     quando se tornar entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TSP 31.  A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda no resultado. O montante acumulado de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido diretamente no patrimônio líquido em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado esses investimentos em controladas na data da mudança de condição.

32

16.     Dividendos ou distribuições similares de controladas, de empreendimentos controlados em conjunto ou de coligadas, devem ser reconhecidos nas demonstrações separadas da entidade quando o direito ao seu recebimento pela entidade for estabelecido. O dividendo ou a distribuição similar deve ser reconhecido no resultado, a menos que a entidade opte por utilizar o método da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo ou a distribuição similar deve ser reconhecido como redução do valor contábil do investimento.

33

17.     Quando a entidade controladora reorganizar a estrutura de sua entidade econômica por meio da constituição de nova entidade como sua controladora, de maneira que satisfaça aos seguintes critérios:

34

(a)     a nova entidade controladora obtém o controle da controladora original (i) por meio da emissão de instrumentos patrimoniais em troca de instrumentos patrimoniais existentes da controladora original, ou (ii) por outros mecanismos que resultem em nova entidade controladora que tem direito de propriedade, que possibilite o controle, na entidade original;

35

(b)     os ativos e os passivos da nova entidade econômica e da entidade econômica original são os mesmos imediatamente antes e depois da reorganização; e

36

(c)      os proprietários da entidade controladora original antes da reorganização detêm a mesma participação absoluta e relativa no patrimônio líquido da entidade econômica original e da nova entidade econômica imediatamente antes e depois da reorganização.

37

e a nova entidade controladora deve contabilizar seus investimentos na controladora original, de acordo com o item 12(a), em suas demonstrações contábeis separadas, a nova entidade controladora deve mensurar ao custo o valor contábil de sua participação nos itens do patrimônio líquido evidenciados nas demonstrações contábeis separadas da entidade controladora original na data da reorganização.

38

18.     De modo similar, a entidade que não é entidade controladora pode estabelecer nova entidade como sua controladora a fim de satisfazer o critério descrito no item 17. As exigências do item 17 devem ser aplicadas igualmente em reorganizações desse tipo. Nesses casos, referências à "entidade controladora original" e à "entidade econômica original" devem ser entendidas como "entidade original".

39

Divulgação

40

19.    A entidade deve aplicar todas as NBCs TSP aplicáveis quando realizar divulgações em suas demonstrações contábeis separadas, incluindo as exigências especificadas nos itens 20 a 23.

41

20.     Quando a entidade controladora, de acordo com o item 5 da NBC TSP 17, decidir não elaborar demonstrações contábeis consolidadas, apresentando alternativamente demonstrações contábeis separadas, ela deve divulgar em suas demonstrações contábeis separadas:

42

(a)     o fato de tratar-se de demonstrações contábeis separadas; de ter sido utilizada a dispensa da consolidação; o nome da entidade, cujas demonstrações contábeis consolidadas, em conformidade com as NBCs TSP, foram elaboradas para uso público; e o endereço onde podem ser obtidas as referidas demonstrações consolidadas;

43

(b)     a lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:

44

(i)      o nome das referidas entidades;

45

(ii)     a localização principal das referidas entidades (caso seja diferente da entidade controladora); e

46

(iii)    a proporção da participação nessas entidades e a descrição de como essa participação foi determinada; e

47

(c)      a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados, de acordo com a alínea (b).

48

21.     Quando a entidade de investimento que for controladora (exceto a controladora abrangida pelo item 20) elaborar, de acordo com o item 10, demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve divulgar esse fato. A entidade de investimento deve apresentar também as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas pela NBC TSP 20 - Divulgação de Participações em Outras Entidades.

49

22.     Se a controladora que não seja entidade de investimento for obrigada a aplicar os requisitos do item 58 da NBC TSP 17, deverá divulgar a sua escolha da política contábil para mensurar o seu investimento na entidade de investimento em suas demonstrações contábeis separadas e apresentar as divulgações relativas às entidades de investimento exigidas pela NBC TSP 20.

50

23.     Quando a controladora (que não se encontra na situação descrita nos itens 20 e 21), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa na investida, elaborar demonstrações contábeis separadas, a controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC TSP 17, a NBC TSP 18 ou a NBC TSP 19, com as quais as demonstrações contábeis separadas têm relação. A controladora ou o investidor deve também divulgar em suas demonstrações contábeis separadas:

51

(a) o fato de tratar-se de demonstrações contábeis separadas e as razões do porquê de essas demonstrações contábeis terem sido elaboradas, caso não sejam exigidas pela legislação;

52

(b) a lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:

53

(i) o nome das referidas entidades;

54

(ii) a localização principal das referidas entidades (caso seja diferente da entidade controladora); e

55

(iii) a proporção da participação nessas entidades e a descrição de como essa participação foi determinada; e

56

(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com a alínea (b).

57

Mensuração pelo Valor Corrente

58

23A. A entidade deve divulgar informações que ajudem os usuários de suas demonstrações contábeis a avaliarem os seguintes aspectos:

59

(a)     para investimentos mensurados ao valor justo de forma recorrente ou não recorrente no Balanço Patrimonial, após o reconhecimento inicial, as técnicas de mensuração e os dados utilizados para elaborar essas mensurações; e

60

(b)     para mensurações recorrentes ao valor justo que utilizam dados significativos não observáveis (Nível 3), o efeito dessas mensurações no resultado ou no patrimônio líquido durante o período.

61

23B. Para atender aos objetivos estabelecidos no item 23A, a entidade deve considerar todos os seguintes aspectos:

62

(a) o nível de detalhamento necessário para satisfazer os requisitos de divulgação;

63

(b) a ênfase a ser dada a cada um dos diferentes requisitos;

64

(c) o grau de agregação ou desagregação a ser adotado; e

65

(d) se os usuários das demonstrações contábeis precisam de informações adicionais para avaliar os dados quantitativos divulgados.

66

Se as divulgações fornecidas de acordo com esta NBC TSP e outras NBCs TSP forem insuficientes para atender aos objetivos do item 23A, a entidade deverá divulgar informações adicionais necessárias para cumprir esses objetivos.

67

23C. Para atender aos objetivos do item 23A, a entidade deverá divulgar, no mínimo, as seguintes informações para cada classe de investimentos (ver item 23D para informações sobre a determinação das classes apropriadas de investimentos) mensurados ao valor justo (incluindo mensurações baseadas no valor justo dentro do escopo da NBC TSP 38, Mensuração) no Balanço Patrimonial após o reconhecimento inicial:

68

(a)           para mensurações ao valor justo recorrentes e não recorrentes, a mensuração pelo valor justo no final do período a que se referem as demonstrações contábeis e, no caso de mensurações ao valor justo não recorrentes, os motivos para a mensuração. As mensurações ao valor justo recorrentes de investimentos são aquelas que esta Norma exige ou permite no Balanço Patrimonial no final de cada período a que se referem as demonstrações contábeis. As mensurações ao valor justo não recorrentes de investimentos são aquelas que esta Norma exige ou permite no Balanço Patrimonial em circunstâncias específicas;

69

(b)          para mensurações ao valor justo recorrentes e não recorrentes, o nível da hierarquia do valor justo no qual as mensurações pelo valor justo são categorizadas em sua totalidade (Nível 1, 2 ou 3);

70

(c)           para investimentos mantidos no final do período a que se referem as demonstrações contábeis que são mensurados ao valor justo de forma recorrente, os montantes de quaisquer transferências entre o Nível 1 e o Nível 2 da hierarquia do valor justo, os motivos dessas transferências e a política da entidade para determinar quando as transferências entre níveis são consideradas ocorridas (ver item 23E). As transferências para cada nível devem ser divulgadas e discutidas separadamente das transferências para fora de cada nível;

71

(d)     para mensurações ao valor justo recorrentes e não recorrentes estimadas com o uso de dados não observáveis, a descrição da(s) técnica(s) de mensuração e dos dados utilizados na mensuração pelo valor justo. Se houve uma mudança na técnica de mensuração (por exemplo, mudança de uma abordagem de mercado para uma abordagem de renda ou o uso de uma técnica de mensuração adicional), a entidade deverá divulgar essa mudança e os motivos para realizá-la. Para mensurações ao valor justo categorizadas dentro do Nível 3 da hierarquia do valor justo, a entidade deverá fornecer informações quantitativas sobre os principais dados não observáveis utilizados na mensuração pelo valor justo. A entidade não é obrigada a criar informações quantitativas para atender a esse requisito de divulgação se os dados não observáveis quantitativos não forem desenvolvidos pela entidade ao mensurar o valor justo (por exemplo, quando a entidade utiliza preços de transações anteriores ou informações de precificação de terceiros sem ajustes). No entanto, ao fornecer essa divulgação, a entidade não pode ignorar dados não observáveis quantitativos que sejam significativos para a mensuração pelo valor justo e que estejam razoavelmente disponíveis para a entidade;

72

(e)     para mensurações ao valor justo recorrentes categorizadas dentro do Nível 3 da hierarquia do valor justo, uma reconciliação dos saldos iniciais com os saldos finais, divulgando separadamente as mudanças ocorridas no período atribuíveis aos seguintes itens:

73

(i)      ganhos ou perdas totais do período reconhecidos no resultado, e o(s) item(ns) da demonstração do resultado em que esses ganhos ou perdas são reconhecidos;

74

(ii)     ganhos ou perdas totais do período reconhecidos no patrimônio líquido, e o(s) item(ns) no patrimônio líquido em que esses ganhos ou perdas são reconhecidos;

75

(iii)    compras, vendas, emissões e liquidações (cada um desses tipos de mudanças divulgados separadamente); e

76

(iv)    para mensurações ao valor justo recorrentes categorizadas dentro do Nível 3 da hierarquia do valor justo, os montantes de quaisquer transferências para dentro ou para fora do Nível 3 da hierarquia do valor justo, os motivos dessas transferências e a política da entidade para determinar quando as transferências entre níveis são consideradas ocorridas (ver item 23E). As transferências para o Nível 3 devem ser divulgadas e discutidas separadamente das transferências para fora do Nível 3;

77

(f)      para mensurações ao valor justo recorrentes categorizadas dentro do Nível 3 da hierarquia do valor justo, o montante total dos ganhos ou das perdas do período mencionados no item (e)(i) incluídos no resultado que são atribuíveis à variação dos ganhos ou das perdas não realizados relacionados a esses investimentos mantidos no final do período a que se referem as demonstrações contábeis, e o(s) item(ns) resultado(s) em que esses ganhos ou perdas não realizadas são reconhecidos;

78

(g)     para mensurações ao valor justo recorrentes e não recorrentes categorizadas no Nível 3 da hierarquia do valor justo, uma descrição dos processos de avaliação utilizados pela entidade (incluindo, por exemplo, como a entidade decide suas políticas e procedimentos de avaliação e analisa mudanças nas mensurações ao valor justo de um período para outro); e

79

(h)     para mensurações ao valor justo recorrentes categorizadas no Nível 3 da hierarquia do valor justo:

80

(i)                  para todas essas mensurações, uma descrição narrativa da sensibilidade da mensuração ao valor justo a mudanças nos dados não observáveis, caso uma alteração nesses dados para um valor diferente possa resultar em uma mensuração ao valor justo significativamente maior ou menor. Se houver inter-relações entre esses dados e outros dados não observáveis utilizados na mensuração ao valor justo, a entidade também deverá fornecer uma descrição dessas inter-relações e de como elas podem amplificar ou atenuar o efeito das mudanças nos dados não observáveis sobre a mensuração ao valor justo. Para cumprir esse requisito de divulgação, a descrição narrativa da sensibilidade às mudanças nos dados não observáveis deverá incluir, no mínimo, os dados não observáveis divulgados em conformidade com a alínea (d); e

81

(ii)     para ativos financeiros e passivos financeiros, se a alteração de um ou mais dados não observáveis para refletir suposições alternativas razoavelmente possíveis resultar em uma mudança significativa no valor justo, a entidade deverá declarar esse fato e divulgar o efeito dessas mudanças. A entidade deverá divulgar como o efeito de uma mudança para refletir uma suposição alternativa razoavelmente possível foi calculado. Para esse fim, a significância deverá ser avaliada em relação ao resultado, e ao total de ativos ou passivos, ou, quando as mudanças no valor justo forem reconhecidas no total do patrimônio líquido.

82

23D. A entidade deverá determinar a desagregação apropriada dos investimentos com base nos seguintes critérios:

83

(a)     natureza, características e riscos dos investimentos; e

84

(b)     nível da hierarquia do valor justo no qual a mensuração ao valor justo está categorizada, ou se o valor justo é observável ou não observável.

85

A necessidade de uma desagregação maior pode ser mais relevante para mensurações ao valor justo categorizadas no Nível 3 da hierarquia do valor justo ou para mensurações ao valor justo estimadas com o uso de dados não observáveis, pois essas mensurações apresentam um maior grau de incerteza e subjetividade. A determinação da desagregação apropriada dos investimentos para os quais devem ser fornecidas divulgações sobre mensurações ao valor justo requer julgamento. Os investimentos frequentemente exigirão uma desagregação maior do que os itens apresentados no Balanço Patrimonial. No entanto, a entidade deverá fornecer informações suficientes para permitir a reconciliação com os itens apresentados no Balanço Patrimonial. Se outra NBC TSP especificar a desagregação para um investimento, a entidade poderá utilizar essa desagregação ao fornecer as divulgações exigidas por esta Norma, desde que atenda aos requisitos deste item.

86

23E. A entidade deverá divulgar e seguir de forma consistente sua política para determinar quando as transferências entre níveis da hierarquia do valor justo são consideradas ocorridas, conforme estabelecido nos itens 23C(c) e 23C(e)(iv). A política sobre o momento do reconhecimento das transferências deverá ser a mesma tanto para transferências para os níveis quanto para transferências para fora dos níveis. Exemplos de políticas para determinar o momento das transferências incluem:

87

(a)     a data do evento ou da mudança nas circunstâncias que causou a transferência;

88

(b)     o início do período a que se referem as demonstrações contábeis; e

89

(c)      o final do período a que se referem as demonstrações contábeis.

90

27F. (Não convergido)

91

23G. Para cada classe de investimentos que não seja mensurada pelo valor justo no Balanço Patrimonial, mas para a qual o valor justo seja divulgado, a entidade deve divulgar as informações exigidas pelo item 23C(b), (d) e (h). No entanto, a entidade não é obrigada a fornecer as divulgações quantitativas sobre dados significativos não observáveis utilizados nas mensurações de valor justo classificadas no Nível 3 da hierarquia de valor justo, ou para mensurações de valor justo estimadas com base em dados não observáveis, conforme exigido pelo item 23C(d). Para esses investimentos, a entidade não precisa fornecer as demais divulgações exigidas por esta Norma.

92

23H. A entidade deve apresentar as divulgações quantitativas exigidas por esta Norma em formato tabular, a menos que outro formato seja mais apropriado.

93

Disposições Transitórias

94

24.     Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento que anteriormente mensurava seu investimento em uma entidade controlada pelo custo deve, em vez disso, mensurar esse investimento pelo valor justo por meio do resultado, como se os requisitos desta Norma tivessem sempre sido eficazes. A entidade de investimento deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial e deve ajustar o resultado acumulado no início do período imediatamente anterior para qualquer diferença entre:

95

(a)     o valor contábil anterior do investimento; e

96

(b)     o valor justo do investimento do investidor na entidade controlada.

97

25.     Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento que anteriormente mensurava seu investimento em uma entidade controlada pelo valor justo diretamente no patrimônio líquido deve continuar a mensurar esse investimento pelo valor justo. O montante acumulado de qualquer ajuste de valor justo anteriormente reconhecido no patrimônio líquido deve ser transferido para o resultado acumulado no início do período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial.

98

26.     Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento não deve fazer ajustes à contabilidade anterior de um interesse em uma entidade controlada que tenha previamente optado por mensurar pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TSP 31, conforme permitido no item 12.

99

27.     A entidade de investimento deve utilizar os valores justos anteriormente reportados aos investidores ou à administração.

100

28.     Se a mensuração do investimento na entidade controlada de acordo com os itens 24-27 for impraticável (conforme definido na NBC TSP 23, Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro), a entidade de investimento deve aplicar os requisitos desta Norma no início do período mais antigo para o qual seja praticável a aplicação dos itens 24-27, o que pode ser o período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual seja praticável a aplicação deste item seja o período atual. Quando a data em que for praticável para a entidade de investimento mensurar o valor justo da entidade controlada for anterior ao início do período imediatamente anterior, o investidor deve ajustar o patrimônio líquido no início do período imediatamente anterior para qualquer diferença entre:

101

(a)     o valor contábil anterior do investimento; e

102

(b)     o valor justo do investimento do investidor na entidade controlada.

103

Se o período mais antigo para o qual seja praticável a aplicação deste item for o período atual, o ajuste ao patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do período atual.

104

29.     Se uma entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controle de um investimento em uma entidade controlada antes da data da aplicação inicial desta Norma, a entidade de investimento não será obrigada a fazer ajustes na contabilidade anterior para esse investimento.

105

30.     Na data da aplicação inicial, uma entidade controladora que não seja, por si só, uma entidade de investimento, mas que seja obrigada, de acordo com o item 58 da NBC TSP 17, a mensurar seu investimento em uma entidade de investimento controlada pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TSP 31, deve utilizar as disposições transitórias dos itens 24 a 29 para contabilizar seu investimento na entidade de investimento controlada em suas demonstrações contábeis separadas.

106

31.     As disposições transitórias para mudanças na contabilidade, nas demonstrações contábeis separadas de uma entidade, para seu interesse em uma operação conjunta são estabelecidas na NBC TSP 19, Acordos em Conjunto.

107

32 ao 34. (Não convergidos)

108

Vigência

109

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TSP 16, publicada no DOU, Seção 1, de 31/10/2018, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.

110

Brasília, xx de xxxx de 2025.

111

CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

112

Presidente

113

Ata CFC nº 1.xxx.

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