Consulta pública sobre novas regras para publicidade de governo na internet

Órgão: Secretaria de Comunicação da Presidência da República

Setor: SECOM - Secretaria de Políticas Digitais

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  20/09/2023  Acessar publicação

Abertura: 20/09/2023

Encerramento: 10/10/2023

Contribuições recebidas: 206

Responsável pela consulta: Secretaria de Políticas Digitais - SECOM

Contato: consulta.normas@presidencia.gov.br

Resumo

A SECOM quer ouvir você! A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República elaborou uma minuta de Instrução Normativa que estabelece medidas a serem observadas pelos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM, visando à mitigação de riscos à imagem das instituições do Poder Executivo Federal decorrentes da publicidade na internet.

Buscamos envolver, engajar e acolher contribuições e reflexões de diversos setores da sociedade. A meta é criar um normativo robusto e claro na veiculação de publicidade digital, evitando sua presença em plataformas que disseminem conteúdos em desacordo com a legislação brasileira, como racismo, pedofilia, exposição inapropriada de menores, incitação ao suicídio, jogos proibidos, dentre outros. 

Participe comentando no documento abaixo e respondendo as perguntas do link: Governo Federal - Participa + Brasil - Identificação de Perfil do Contribuinte (www.gov.br)!


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1

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº XX, DE XX DE XX DE 2023.

2

Estabelece medidas a serem observadas pelos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal SICOM, visando à mitigação de riscos à imagem das instituições do Poder Executivo Federal decorrentes da publicidade na internet.  

3

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e os incisos IX e XV, do art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:  

4

CAPÍTULO I

5

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

6

Seção I

7

Art. 1º.  Esta Instrução Normativa estabelece medidas a serem observadas pelos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM), visando à mitigação de riscos à imagem das instituições do Executivo Federal decorrentes da publicidade na internet.

8

Art. 2º.  As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias devem observar as disposições constantes da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, seus regulamentos e, subsidiariamente, no que couber, as orientações desta Instrução Normativa.  

9

Seção II

10

Dos objetivos

11

Art. 3º.  A presente Instrução Normativa tem como objetivos:

12

I - contribuir para a segurança da imagem de órgãos e entidades integrantes do SICOM;

13

II - coibir a monetização, em decorrência de ações publicitárias dos integrantes do SICOM, de sites, aplicativos e produtores de conteúdo na internet que ensejem risco de dano à imagem das instituições do Poder Executivo Federal por infração à legislação nacional ou por inadequação a políticas e padrões de segurança e de adequação à marca do Governo Federal;

14

III - imprimir mais segurança às ações de publicidade na internet dos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

15

IV ? contribuir para promoção de um ecossistema informacional íntegro na internet;

16

V - incentivar boas práticas de ética e transparência na produção e divulgação de conteúdos publicitários e informativos; e

17

VI ? incentivar boas práticas de segurança de marca, de coleta de dados e de uso de tecnologias e soluções inovadoras na publicidade online.  

18

Seção III

19

Dos tipos de agentes de veiculação de publicidade na internet

20

Art. 4º.  Estão sujeitos às disposições contidas nesta Instrução Normativa as ações publicitárias contratadas e/ou distribuídas nos seguintes agentes de veiculação de publicidade na internet, tais como:

21

I - sites e aplicativos de oferta ou fornecimento de bens ou serviços;

22

II - sites e aplicativos de jogos lúdicos;

23

III - produtores de conteúdo jornalístico, informativo ou esportivo em plataforma digital;

24

IV - sites e aplicativos de oferta de conteúdo jornalístico ou informativo;

25

V - plataformas digitais de conteúdo de terceiros; e

26

VI ? operadores de distribuição de publicidade programática.           

27

Art. 5º.  Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:

28

I - sites e aplicativos de oferta ou fornecimento de bens ou serviços: provedores de aplicações de internet, que operem em domínio web ou por software, cuja atividade central seja a prestação de serviços não informativos ou não jornalísticos, tais como previsão do tempo, calculadora, dicionário, classificados, venda de bens etc.;

29

II - sites e aplicativos de jogos lúdicos: provedores de aplicações de internet, que operem em domínio web ou por software, cuja atividade central seja a criação de ambiente para atividade lúdica ou oferta de desafio ou disputas ao(s) usuário(s);

30

III - produtores de conteúdo jornalístico, informativo ou esportivo em plataforma digital: usuários-destinatários de plataformas digitais de conteúdo de terceiros, que alojam e disponibilizam ao público, com regularidade, conteúdos informativos ou jornalísticos em quaisquer formatos em tais plataformas;

31

IV - sites e aplicativos de oferta de conteúdo jornalístico ou informativo: provedores de aplicações de internet, que operem em domínio web ou por software, cuja atividade principal seja a apuração, produção, edição e disseminação de informações relacionadas a fatos, atuais ou não, dados ou outros elementos da realidade;

32

V - plataformas digitais de conteúdo de terceiros: serviço de alojamento virtual de conteúdos, em quaisquer formatos, que a pedido de um usuário-destinatário do serviço, disponibilize conteúdos ao público, a menos que essa atividade seja meramente um elemento acessório ou uma funcionalidade do serviço principal e que, por razões objetivas e técnicas, não possa ser utilizado sem o acessório ou a funcionalidade referidos; e

33

VI ? operadores de distribuição de publicidade programática: sistema automatizado que permite a compra e venda de espaço publicitário online em tempo real, com base em dados e algoritmos e que não controle a produção de conteúdo ou o ambiente de disseminação da publicidade.  

34

CAPÍTULO II

35

Dos critérios de transparência para cadastramento dos agentes de veiculação de publicidade na internet

36

Art. 6º. Os responsáveis pela contratação das ações publicitárias deverão exigir critérios de transparência e registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos agentes de veiculação de publicidade na internet, nos seguintes termos:

37

I ? os sites e aplicativos de oferta ou fornecimento de bens ou serviços e sites e aplicativos de jogos lúdicos deverão ter representante legal no país e informar publicamente:

38

a)     nome da pessoa jurídica (fantasia ou razão social);

39

b)     endereço ou, quando for o caso, endereço da sede jurídica no país.

40

II - os sites e aplicativos de oferta de conteúdo jornalístico ou informativo deverão ter CNPJ e disponibilizar, publicamente:

41

a) expediente, incluindo editor responsável e/ou equipe de reportagem;

42

b) contato ou canal para envio de reclamação, denúncia ou pedido de direito de resposta e retratação.

43

III ? os produtores de conteúdo informativo ou jornalístico em plataforma digital deverão ter CNPJ e disponibilizar publicamente:

44

a) editor responsável e/ou responsável pelo conteúdo;

45

b) contato para envio de reclamação, denúncia ou pedido de direito de resposta e retratação.

46

IV ? as plataformas digitais de conteúdo de terceiros deverão ter CNPJ e informar publicamente:

47

a) termos de uso públicos, em português, incluindo regras e ações para combate à desinformação, ao discurso de ódio, ao assédio e à promoção de atividades, produtos ou serviços ilegais;

48

b) canal ou contato para envio de reclamação ou denúncia.

49

V ? os operadores de distribuição de publicidade programática deverão ter CNPJ e informar a identificação, nos anúncios da empresa que executar a divulgação da publicidade ao público, ainda que não seja a diretamente contratada para sua veiculação.

50

Parágrafo único. O cumprimento dos critérios previstos no caput é imprescindível para o cadastramento e manutenção da situação de aptidão dos agentes de veiculação de publicidade na internet, no Cadastro de Veículos de Divulgação da SECOM - MIDIACAD.  

51

CAPÍTULO III  

52

Seção I

53

Da suspensão da situação de aptidão no MIDIACAD ou de veiculação indireta de publicidade

54

Art. 7º. As seguintes situações acarretarão suspensão da situação de aptidão no MIDIACAD ou veiculação indireta de publicidade, pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, aos agentes de veiculação de publicidade na internet previstos nos incisos I a IV do art. 4º:

55

I ? decisão judicial que determine a suspensão de que tratar o caput;

56

II ? decisão judicial prolatada por colegiado ou tribunal superior, mesmo nos casos em que a decisão não determinar a suspensão relacionada à ação publicitária dos órgãos ou entidades integrantes do SICOM, mas tiver por objeto a condenação as violações mencionadas no art. 8º; e

57

III ? decisão administrativa em relação a situação de alto risco de dano à imagem de órgão ou entidade integrantes do SICOM, decorrente de potencial cometimento dos crimes e/ou violações dispostos no artigo 8º.

58

§1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a suspensão será realizada por 360 (trezentos e sessenta) dias, e em caso de nova violação do art. 8º em prazo inferior a 24 (vinte e quatro meses), decorrerá nova suspensão por 720 (setecentos e vinte) dias contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.

59

§2º A suspensão decorrente do observado no §1º afetará igualmente veículos de divulgação de publicidade do mesmo grupo.

60

§3º Decorrido o prazo de suspensão nas hipóteses dos incisos II e III, será novamente atribuída a situação de aptidão no MIDIACAD ou o direcionamento indireto de publicidade ao agente de divulgação de publicidade na internet.

61

§4º Quando a atividade principal do agente de divulgação de publicidade for flagrantemente ilegal, poderá, mediante justificativa, ser cancelado permanentemente o cadastro do MIDIACAD e/ou o direcionamento indireto de publicidade.

62

§5º A veiculação indireta de publicidade de que trata o caput refere-se a forma de divulgação de publicidade pelos agentes previstos nos incisos V e VI, aos agentes previstos nos incisos I a IV do art. 4º.  

63

Seção II

64

Das práticas ilegais tipificadas

65

Art. 8º. Serão consideradas como situação de alto risco de dano à imagem de órgão ou entidade integrantes do SICOM e poderão ensejar as suspensões previstas no art. 7º, a publicação de conteúdo potencialmente incidente nas seguintes práticas ilícitas:

66

I - crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); 

67

II - crimes de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

68

III - crimes contra crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990; 

69

IV - crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; 

70

V - crimes contra a saúde pública, tipificados no Título VIII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

71

VI - indução, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

72

VII - violência contra mulheres, inclusive aquela definida na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;

73

VIII - infração sanitária, tipificada no art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

74

IX - infração aos direitos autorais, tipificada na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;

75

X - infração à lei eleitoral, tipificada na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

76

XI - infração ao Código Eleitoral, tipificada na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

77

XII - execução de jogos ilegais, tipificados na Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; e

78

XIII - violação à restrição de publicidade de fumígenos, bebidas alcóolicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, tipificada na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.

79

Seção III

80

Do processo de suspensão em caso de decisão judicial

81

Art. 9º. Quando notificada de decisão judicial relativa à suspensão da situação de aptidão no MIDIACAD ou veiculação indireta de publicidade, nos termos do art. 7º, inciso I, a SECOM apensará registro específico no cadastro do respectivo agente de divulgação de publicidade e informará às agências de propaganda contratadas quanto à suspensão.  

82

Seção IV

83

Do processo de suspensão em caso de decisão judicial por órgão colegiado ou tribunal superior

84

Art. 10. No caso mencionado no art. 7º, inciso II, a Secretaria de Políticas Digitais (SPDIGI) da SECOM poderá agir de ofício ou quando notificada.

85

Art. 11. A SPDIGI determinará a suspensão da situação de aptidão no MIDIACAD ou veiculação indireta de publicidade do respectivo agente de divulgação de publicidade e informará à Secretaria de Publicidade e Propaganda (SPP) para que apense registro específico no cadastro do MIDIACAD e comunique o fato às agências de propaganda.

86

Art. 12. Da decisão administrativa de suspensão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

87

Parágrafo único. O recurso será dirigido à SPDIGI, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Ministro de Estado Chefe da SECOM.  

88

Seção V

89

Da análise de risco a imagem

90

Art. 13. No caso mencionado no art. 7º, inciso III, a SPDIGI poderá, de ofício ou quando provocada por denúncia, instaurar processo administrativo que obedecerá, no que couber, os preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

91

§1º A denúncia de que trata o caput deverá ser formulada através do Sistema Fala.BR da ouvidoria da Presidência da República.

92

§2º A denúncia deverá ser acompanhada das seguintes informações, documentos ou imagens:

93

I - registro da exibição, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, de publicidade dos órgãos ou entidades integrantes do SICOM em agentes de veiculação de publicidade previstos nos incisos I a IV do art. 4º, que deram causa à notícia ou ao fato; e

94

II - apresentação do conteúdo, inclusive por hiperlink ou por cópia reproduzida de tela, em que se aponte potencial violação, nos termos do art.8º.

95

§ 3º - A Ouvidoria da Presidência da República, após análise de admissibilidade, encaminhará a denúncia para a SPDIGI.

96

Art. 14. Observada a documentação prevista no art. 13, a SPDIGI instaurará o processo administrativo respectivo e notificará o agente de divulgação de publicidade, caso conste cadastro no MIDIACAD, para apresentação de esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.

97

§1º Caso não conste cadastro do agente de divulgação de publicidade no MIDIACAD, a SPDIGI registrará esse fato no processo e procederá à decisão.

98

§2º O relator, no recebimento da denúncia, poderá proferir, de ofício ou por requerimento, tutela provisória de urgência quando restar identificada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de irreversibilidade do dano e presunção de existência do direito alegado, cabendo, desta decisão, recurso nos termos do art. 12.

99

Art. 15. Se constatado risco à imagem de órgão ou entidade do SICOM decorrente de alto potencial de cometimento dos crimes e violações dispostos no art. 8º, a SPDIGI, após o devido processo administrativo, poderá determinar a suspensão prevista no art. 7º, casos em que informará a SPP para que apense registro no MIDIACAD e comunique o fato às agências de propaganda.

100

Art. 16. Da decisão administrativa de suspensão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

101

Parágrafo único. O recurso será dirigido à SPDIGI, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Ministro de Estado Chefe da SECOM.

102

Art. 17. O extrato de todas as decisões administrativas deste capítulo será publicado no Diário Oficial da União e na página da SECOM na internet.

103

Art. 18. A administração pública atuará de forma preventiva, pactuando termos de responsabilidade com as empresas e plataformas contratadas com o poder público para atender ao disposto nesta Instrução Normativa.   

104

Seção VI

105

Do acompanhamento da publicidade para gestão da segurança da imagem do SICOM  

106

Art. 19. A veiculação de ações publicitárias no meio internet será acompanhada pelo órgão ou entidade anunciante por intermédio da agência de propaganda contratada, a fim de averiguar se a veiculação de publicidade está adequada às orientações desta Instrução Normativa, visando subsidiar, se for o caso, processo administrativo nos termos do art. 7º.

107

Art. 20. A agência de propaganda deve informar à SECOM caso detecte, via monitoramento da campanha, a veiculação de publicidade, nos agentes previstos nos incisos I a IV do art. 4º, de conteúdos com potencial violação das normas legais previstas no art. 8º.  

108

CAPÍTULO IV

109

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

110

Art. 21.  Adotam-se, como subsídios à aplicação desta Instrução Normativa, os conceitos complementares contidos na cartilha Boas Práticas Aplicáveis à Utilização de Mídias Digitais pela Administração Pública Federal, elaborada, mantida e disponibilizada pela Controladoria-Geral da União - CGU.

111

Art. 22. Os contratos destinados à execução de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, assinados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa, permanecem regidos por suas cláusulas contratuais.

112

Parágrafo único.  Os órgãos e entidades integrantes do SICOM poderão examinar os contratos a que se refere o caput, com vistas a decidir se suas cláusulas podem ser ajustadas às regras desta Instrução Normativa, por meio de termo aditivo, desde que demonstrado técnica e economicamente viáveis.

113

Art. 23. A SECOM poderá, se for o caso, editar norma com vistas a complementar as orientações desta Instrução Normativa.

114

Art. 24. A SECOM terá o prazo de 01 (um) ano para alteração e recadastramento dos veículos no MIDIACAD, a fim de cumprimento do disposto no art. 6º da presente Instrução Normativa.

115

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

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