Minuta de Resolução que regulamenta a instalação, gestão e funcionamento de laboratórios no âmbito da Universidade Federal do Maranhão

Órgão: Universidade Federal do Maranhão

Status: Ativa

Abertura: 28/03/2024

Encerramento: 30/04/2024

Contribuições recebidas: 1

Responsável pela consulta: Diretoria de Gestão, Modernização e Transparência (DGMT)

Contato: dgmt.ppgt@ufma.br

Resumo

Considerando o estabelecimento de mecanismos de gestão que viabilizem a prestação de serviços às comunidades interna e externa à UFMA, garantindo a excelência dos serviços prestados, bem como a sustentabilidade da manutenção dos equipamentos;

Considerando a necessidade de regulamentação das diretrizes para instalação, gestão e funcionamento de laboratórios no âmbito da UFMA;

Considerando a relevância desta temática e o compromisso com a transparência nas ações da PPGT, a Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência – PPGT, por meio da Diretoria de Gestão, Modernização e Transparência - DGMT/PPGT, apresenta a proposta de resolução anexa, a qual foi elaborada e debatida conjuntamente pela PPGT  e demais unidades da UFMA;

Estamos disponibilizando publicamente a minuta de resolução para que todos os servidores da UFMA e os cidadãos em geral possam contribuir com sugestões para a construção da referida norma.

Informamos que a proposta de normativa ainda será submetida aos demais procedimentos regulares legais de tramitação e aprovação pelos setores competentes da Instituição.

Atenciosamente,

Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência

Universidade Federal do Maranhão - UFMA

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Minuta de Resolução nº 0911782/2024/FUMA/OEG/PPGT/UFMA/DGMT/PPGT/DGI/PPGT

RESOLUÇÃO Nº XXX/2023-CONSAD, DE XX de xxxxx de 2023.

Regulamenta a instalação, gestão e funcionamento de laboratórios no âmbito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA.

2

O Reitor da Universidade Federal do Maranhão, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usando de suas atribuições estatutárias e regimentais,

3

Considerando o disposto no art. 15, inciso XXII, do Estatuto da UFMA;

4

Considerando o disposto na Resolução nº 296-CONSAD, de 3 de maio de 2023, que regulamenta as atividades de prestação de serviços técnicos especializados e dá outras providências;

5

Considerando o disposto na Resolução nº 1.819-CONSEPE, 11 de janeiro de 2019, que trata do planejamento acadêmico e da distribuição das atividades docentes; 

6

Considerando o objetivo de constituir uma infraestrutura institucional de ensino, pesquisa, extensão e inovação na UFMA, tornando seu parque de equipamentos visível, de fácil acesso, amplamente compartilhado e com mecanismos de gestão acadêmica adequados;

7

Considerando o comprometimento da UFMA com o compartilhamento de equipamentos, evitando a sua ociosidade;

8

Considerando a garantia de transparência à sociedade e às agências de fomento quanto ao compartilhamento de equipamentos;

9

Considerando o estabelecimento de mecanismos de gestão que viabilizem a prestação de serviços às comunidades interna e externa à UFMA, garantindo a excelência dos serviços prestados, bem como a sustentabilidade da manutenção dos equipamentos;

10

Considerando a necessidade de regulamentação das diretrizes para instalação, gestão e funcionamento de laboratórios no âmbito da UFMA; e

11

Considerando o que consta no processo administrativo nº 23115.032920/2023-08.

12

RESOLVE:

13

Art. 1º Instituir regulamentação para instalação, gestão e funcionamento de laboratórios no âmbito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), nos termos desta Resolução.

14

CAPÍTULO I

15

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

16

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, os laboratórios da UFMA serão classificados como:

17

I - institucionais;

18

II - de aplicação;

19

III - de práticas; e

20

IV - de pesquisa.

21

§ 1º São considerados laboratórios, no âmbito da UFMA, os espaços físicos que tenham por finalidade realização de atividades acadêmicas de ensino, pesquisa, extensão e inovação, que poderão ter caráter prático, de complementação das ações em sala de aula, de apoio ao processo de formação por meio da disponibilização de meios e ferramentas para a complementação e viabilização da formação acadêmica ou de prestação de serviços.

22

§ 2º Os laboratórios multiusuários e centrais analíticas, previstos em normativos internos específicos, deverão ser classificados nos termos desta Resolução.

23

§ 3º A prestação de serviços técnicos especializados (PSTE) poderá ser implementada, no que couber, em qualquer laboratório ou central analítica classificada nos termos do caput, observado o disposto na Resolução nº 296-CONSAD, de 3 de maio de 2023, ou a que vier sucedê-la.

24

CAPÍTULO II

25

DOS LABORATÓRIOS

26

Seção I

27

Do Laboratório Institucional

28

Art. 3º Os laboratórios institucionais são constituídos para atender às demandas acadêmicas de ensino, pesquisa, extensão e inovação de caráter geral, podendo ser utilizado por qualquer Unidade ou Subunidade Acadêmica da Instituição.

29

§ 1º Os laboratórios institucionais serão constituídos como uma unidade de serviço vinculada a uma unidade acadêmica.

30

§ 2º Os laboratórios institucionais serão geridos pela Unidade Acadêmica à qual estão vinculados, ficando sob responsabilidade desta a gestão dos espaços e do patrimônio.

31

§ 3º Os laboratórios institucionais terão um líder designado pelo Diretor da Unidade Acadêmica que deverá realizar o planejamento, gestão e controle de espaços e patrimônio do laboratório.

32

§ 4º Será concedida carga horária, de caráter acadêmico, de 2 (duas) horas semanais às atividades do líder de laboratório institucional para atender às demandas do laboratório, a serem enquadradas como "Outras Atividades", nos termos da Resolução nº 1.819-CONSEPE, 11 de janeiro de 2019, ou a que vier sucedê-la.

33

§ 5º A Unidade Acadêmica estabelecerá critérios e procedimentos para escolha e designação do líder do laboratório institucional para o período de 2 (dois) anos, renovado por iguais períodos, permitida a recondução.

34

Seção II

35

Do Laboratório de Aplicação

36

Art. 4º Os laboratórios de aplicação são constituídos para atender às demandas acadêmicas de ensino, pesquisa, extensão e inovação de caráter específico, com a possibilidade de concentração de ações de múltiplas unidades ou subunidades de ensino, podendo ser utilizado por qualquer Unidade ou Subunidade Acadêmica da Instituição.

37

§ 1º Os laboratórios de aplicação serão constituídos como uma unidade de serviço vinculada a uma Unidade Acadêmica.

38

§ 2º Os laboratórios de aplicação poderão ser vinculados a uma Subunidade Acadêmica, desde que mais de 50% de suas atividades sejam realizadas por aquela subunidade.

39

§ 3º Os laboratórios de aplicação serão geridos pela Unidade Acadêmica ou Subunidade Acadêmica à qual estão vinculados, ficando sob responsabilidade desta a gestão dos espaços e do patrimônio.

40

§ 4º Os laboratórios de aplicação terão um líder designado pelo Diretor da Unidade acadêmica que deverá realizar o planejamento, gestão e controle de espaços e patrimônio do laboratório.

41

§ 5º Será concedida carga horária, de caráter acadêmico, de 2 (duas) horas semanais às atividades do líder de laboratório de aplicação para atender às demandas do laboratório, a serem enquadradas como "Outras Atividades", nos termos da Resolução nº 1.819-CONSEPE, 11 de janeiro de 2019, ou a que vier sucedê-la.

42

§ 6º A Unidade Acadêmica estabelecerá critérios e procedimentos para escolha e designação do líder dos laboratórios de aplicação para o período de 2 (dois) anos, renovado por iguais períodos, permitida a recondução.

43

Seção III

44

Do Laboratório de Prática

45

Art. 5º Os laboratórios de prática são constituídos para atender às demandas acadêmicas de ensino, pesquisa, extensão e inovação de uma Subunidade Acadêmica, cujas atividades sejam inerentes aos cursos e projetos por esta atendidos.

46

§ 1º Os laboratórios de prática serão constituídos como uma unidade de serviço vinculada a uma Subunidade Acadêmica à qual as atividades desenvolvidas sejam estruturantes.

47

§ 2º Os laboratórios de prática serão geridos pela Subunidade Acadêmica à qual estão vinculados, ficando sob responsabilidade desta a gestão dos espaços e do patrimônio, de forma a garantir, prioritariamente, a utilização destes para o desenvolvimento de atividades práticas que compõem a carga horária para integralização de cursos, definidas nos respectivos projetos político-pedagógicos.

48

§ 3º Os laboratórios de prática terão um líder designado pelo Diretor da Unidade Acadêmica que deverá realizar o planejamento, gestão e controle de espaços e patrimônio do laboratório.

49

§ 4º Será concedida carga horária, de caráter acadêmico, de 2 (duas) horas semanais às atividades do líder de laboratório de prática para atender às demandas do laboratório, a serem enquadradas como "Outras Atividades", nos termos da Resolução nº 1.819-CONSEPE, 11 de janeiro de 2019, ou a que vier sucedê-la.

50

§ 6º A Unidade Acadêmica, ouvida a Subunidade Acadêmica de vinculação do laboratório de prática, estabelecerá critérios e procedimentos para escolha e designação do líder dos laboratórios de prática para o período de 2 (dois) anos, renovado por iguais períodos, permitida a recondução.

51

Seção IV

52

Do Laboratório de Pesquisa

53

Art. 6º Os laboratórios de pesquisa são constituídos para atender às demandas acadêmicas de desenvolvimento da pesquisa e/ou da inovação com a possibilidade de concentração de ações de múltiplas unidades ou subunidades de ensino, com utilização destinada às atividades de professores, discentes de graduação e/ou pós-graduação vinculadas aos projetos e ações por eles desenvolvidas.

54

§ 1º Os laboratórios de pesquisa serão constituídos como uma unidade de serviço vinculada a uma subunidade acadêmica a qual as atividades ali desenvolvidas sejam estruturantes.

55

§ 2º Os laboratórios de pesquisa serão geridos pela Subunidade Acadêmica à qual estão vinculados, ficando sob responsabilidade desta a gestão dos espaços e do patrimônio.

56

§ 3º Os laboratórios de pesquisa terão um líder designado pelo Diretor da Unidade Acadêmica, dentre aqueles que tiverem projeto nele desenvolvido, que deverá realizar o planejamento, gestão e controle dos espaços, do patrimônio do laboratório e dos docentes, técnicos administrativos e discentes de graduação e pós-graduação com projetos, atividades e ações nele desenvolvidos.

57

§ 4º Será concedida carga horária, de caráter acadêmico, de 2 (duas) horas semanais às atividades do líder de laboratório de pesquisa para atender às demandas do laboratório, a serem enquadradas como "Outras Atividades", nos termos da Resolução nº 1.819-CONSEPE, 11 de janeiro de 2019, ou a que vier sucedê-la.

58

§ 6º A Unidade Acadêmica, ouvida a Subunidade Acadêmica de vinculação do laboratório de pesquisa, estabelecerá critérios e procedimentos para escolha e designação do líder dos laboratórios de prática para o período de 2 (dois) anos, renovado por iguais períodos, permitida a recondução.

59

CAPÍTULO III

60

DA UTILIZAÇÃO DOS LABORATÓRIOS

61

Seção I

62

Das Variáveis de Utilização

63

Art. 7º A utilização dos laboratórios institucionais, de aplicação e de prática deverá ser monitorada pela Taxa Efetiva de Uso (TEU), Taxa Efetiva de Ocupação (TEO) e a Taxa de Efetividade (TE).

64

§ 1º A Taxa Efetiva de Uso (TEU) considera o grau de utilização do laboratório com base na relação entre os horários utilizados (HU) e os horários disponíveis (HD), definida pela fórmula expressa no Anexo Único desta Resolução.

65

§ 2º Os horários utilizados e horários disponíveis levarão em consideração os horários de aula estabelecidos por norma da UFMA.

66

§ 3º A Taxa Efetiva de Ocupação (TEO) considera o grau de ocupação do laboratório frente a sua capacidade, sendo obtida a partir dos Usuários Efetivos (UE) dividido pela Capacidade de Ocupação (CO) do laboratório, calculada por horário disponível, definida pela fórmula expressa no Anexo Único desta Resolução.

67

§ 4º Para os Usuários Efetivos (UE), devem-se considerar os alunos matriculados no componente curricular que estiver sendo ministrado no horário de obtenção da Taxa.

68

§ 5º A Taxa de Efetividade (TE) considera a efetividade de uso do laboratório frente a sua capacidade total de uso, sendo obtida a partir da soma de todos os usuários, em todos os horários de um período, dividido pela soma da capacidade de todos os horários do mesmo período de avaliação.

69

§ 6º a Taxa de Efetividade (TE) será calculada:

70

I - por dia, considerando os três turnos por dia da semana;

71

II - por turno dia, considerando cada turno: matutino, vespertino e noturno, por dia da semana; e

72

III - por período letivo, considerando o uso de um laboratório em um período letivo regular.

73

§ 7º As fórmulas para as situações previstas no parágrafo anterior estão definidas no Anexo Único desta Resolução.

74

§ 8º Os laboratórios que tiverem uso avulso por discentes, devem realizar o registro dos usuários, para que seja possível realizar a obtenção da TEU, TEO e TE, identificando o usuário, o dia e o horário do acesso ao laboratório.

75

Art. 8º A utilização dos laboratórios de pesquisa terão seu monitoramento baseado nas pesquisas desenvolvidas, produções técnicas/científicas produzidas e serviços prestados a partir de critérios de avaliação regulados por Instrução Normativa da AGEUFMA, onde deverá considerar a sua ocupação uso e efetividade de ações.

76

Seção II

77

Do Uso Seguro dos Laboratórios

78

Art. 9º São vedadas, para o uso seguro dos laboratórios, as seguintes condutas:

79

I - usar abusiva e indevidamente o material de consumo disponível;

80

II - desmontar ou desconectar quaisquer equipamentos ou acessórios sob qualquer pretexto, assim como remover equipamentos dos locais a eles destinados;

81

III - usar o laboratório, equipamento, mobiliário, materiais ou qualquer outro insumo de forma danosa, agressiva ou alheia ao uso ou ao ambiente acadêmico;

82

IV - facilitar o acesso ao laboratório por pessoas não autorizadas;

83

V - deixar de utilizar Equipamento de Proteção Individual - EPI, necessário ao ambiente; e

84

VI - deixar de observar as orientações desta Resolução, incluído o descarte adequado dos resíduos do laboratório, conforme as normas institucionais.

85

Parágrafo único. Os laboratórios que utilizarem produtos químicos, físicos ou biológicos e produzirem resíduos perigosos deverão adotar as medidas indicadas no Manual de Segurança da instituição.

86

CAPÍTULO IV

87

DAS ATRIBUIÇÕES

88

Seção I

89

Das Competências do Líder de Laboratório

90

Art. 10. Compete ao líder do laboratório institucional, de aplicação, de prática e/ou de pesquisa, dentre outras funções decorrentes dessa condição:

91

I - representar o laboratório junto à Unidade ou Subunidade Acadêmica à qual está vinculado;

92

II - administrar, supervisionar e coordenar as atividades do laboratório, organizando os horários de uso conjuntamente com as unidades e subunidades acadêmicas;

93

III - zelar pelo bom desempenho e continuidade das atividades desenvolvidas no laboratório;

94

IV - convocar e presidir as reuniões com docentes, técnicos administrativos e discentes que utilizem o laboratório;

95

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho da Unidade Acadêmica, dos órgãos da Administração Superior e dos Colegiados Superiores da Universidade;

96

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, do Regimento Geral e do Regimento das Unidades Acadêmicas;

97

VII - apresentar ao Conselho da Unidade Acadêmica, no início do ano seguinte, relatório circunstanciado de sua administração no ano anterior, propondo as providências necessárias à maior eficiência das atividades;

98

VIII - encaminhar à Unidade Acadêmica, em tempo hábil e nos limites estabelecidos nas normas vigentes, as informações e os planejamentos do laboratório;

99

IX - auxiliar no controle, guarda, conservação e pelo uso adequado dos equipamentos, utensílios e produtos utilizados nas atividades do laboratório;

100

X - auxiliar na gestão e fiscalização dos espaços físicos, disponibilidades de uso, equipamentos e insumos para a boa execução das demandas do laboratório;

101

XI - acompanhar as demandas de manutenção junto às unidades competentes;

102

XII - prestar as informações devidas, no âmbito do laboratório, aos diferentes processos de concessão e renovação do ato legal de funcionamento, formulários eletrônicos, solicitação de informações, protocolo de compromisso, termo de saneamento de deficiência, medida cautelar e demais demandas do laboratório, oriundos de órgãos internos ou externos de supervisão, acompanhamento, avaliação e controle, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis;

103

XIII - propor normas de funcionamento do laboratório à Unidade Acadêmica vinculada; e

104

XIV - exercer outras atribuições de sua competência geral para o funcionamento regular do laboratório.

105

Parágrafo único - Compete ao líder do laboratório de pesquisa, além das elencadas no artigo anterior, dentre outras funções decorrentes dessa condição:

106

I - garantir que os usuários do laboratório estejam com seus projetos, atividades e/ou ações devidamente registradas e autorizadas pela UFMA, nos termos vigentes;

107

II - manter atualizado os registros de docentes, técnicos administrativos e discentes de graduação e pós-graduação que estejam realizando atividades no laboratório; e

108

III - propor regimento interno que disponha sobre regras específicas de funcionamento dos laboratórios.

109

Seção II

110

Das Atribuições das Unidades Acadêmicas

111

Art. 11. São atribuições das Unidades Acadêmicas:

112

I - manter atualizados os dados cadastrais do laboratório junto a Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência (PPGT);

113

II - gerir, orientar e fiscalizar as ações de guarda, registro e manutenção do patrimônio alocado no laboratório, realizando anualmente a atualização por meio do inventário patrimonial, cumprindo o calendário publicado pela Unidade competente;

114

III - responsabilizar-se pelo controle, guarda, conservação e pelo uso adequado dos equipamentos, utensílios e produtos utilizados nas atividades do laboratório;

115

IV - realizar anualmente o Planejamento de Contratações Anuais (PCA) para o ano subsequente;

116

V - gerir e fiscalizar os espaços físicos, disponibilidades de uso, equipamentos e insumos para a boa execução das demandas do laboratório;

117

VI - demandar ações de manutenção dos laboratórios junto às unidades competentes;

118

VII - estabelecer articulação entre Unidades e Subunidades Acadêmicas, visando garantir a qualidade das ações do laboratório sob sua responsabilidade;

119

VIII - responder e prestar as informações devidas, no âmbito do laboratório, aos diferentes processos de concessão e renovação do ato legal de funcionamento, formulários eletrônicos, solicitação de informações, protocolo de compromisso, termo de saneamento de deficiência, medida cautelar e demais demandas do laboratório, oriundos de órgãos internos ou externos de supervisão, acompanhamento, avaliação e controle, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis; e

120

IX - avaliar propostas de normas de funcionamento de laboratório vinculado, formuladas pelo respectivo líder.

121

§ 1º A Unidade Acadêmica deverá realizar avaliação dos laboratórios, no mínimo uma vez ao ano, considerando:

122

I - as condições de seu funcionamento;

123

II - a disponibilidade de efetivo uso pelo maior número de horários possíveis em cada dia;

124

III - Taxa Efetiva de Uso (TEU);

125

IV - Taxa Efetiva de Ocupação (TEO); e

126

V - Taxa de Efetividade (TE).

127

§ 2º Não será possível a criação de laboratório caso haja laboratório com TEU inferior a 60%, TEO inferior a 50% no horário demandado e TE inferior a 70% no turno da demanda.

128

§ 3º A Unidade Acadêmica deverá, sempre que possível, primar pela concentração de espaços para os laboratórios institucionais.

129

§ 4º A Unidade Acadêmica deverá articular, sempre que possível, junto com as subunidades acadêmicas a possibilidade de utilização de laboratórios de aplicação em relação aos laboratórios de prática.

130

§ 5º Os laboratórios de prática devem ser devidamente motivados e fundamentados na sua criação, bem como devem considerar a possibilidade de compartilhar suas ações com outras unidades e subunidades acadêmicas que demandem de atividades compatíveis.

131

Art. 12. Considerando o efetivo uso dos laboratórios, a Unidade Acadêmica poderá por iniciativa própria ou instada por uma ou mais subunidades acadêmicas de sua composição, propor a unificação, extinção, alteração da natureza do laboratório ou criação de um novo laboratório.

132

Parágrafo único. Para os casos de criação de novo laboratório, a Unidade Acadêmica deverá:

133

I - motivar a necessidade frente às Taxa Efetiva de Uso (TEU), Taxa Efetiva de Ocupação (TEO) e a Taxa de Efetividade (TE);

134

II - fundamentar a natureza do laboratório frente às características estabelecidas neste normativo; e

135

III - apresentar as demandas projetadas e a impossibilidade de atender as demandas com os laboratórios existentes.

136

CAPÍTULO V

137

DO CADASTRO DOS LABORATÓRIOS

138

Art. 13. Os laboratórios deverão ser cadastrados contendo minimamente as seguintes informações:

139

I - nome do laboratório;

140

II - unidade ou subunidade acadêmica a qual está vinculado;

141

III - nome do líder;

142

IV - portaria de designação do líder emitida pela Diretoria da Unidade Acadêmica a qual está vinculada;

143

V - atividades desempenhadas pelo laboratório;

144

VI - horários de uso do laboratório;

145

VII - registro dos horários disponibilizados para componentes curriculares ou uso geral;

146

VIII - horários de uso; 

147

IX - capacidade máxima do laboratório;

148

X - natureza, caracterizada como de ensino de graduação, de ensino de pós-graduação, de pesquisa, de extensão e/ou de inovação;

149

XI - classificação, nos termos do art. 2º; e

150

XII - outras informações que forem solicitadas.

151

Parágrafo único. O previsto no caput não afasta a incidência de outros cadastros constantes de plataforma própria de prestação de serviços técnicos especializados (PSTE), prevista na Resolução nº 296-CONSAD, de 3 de maio de 2023, ou a que vier sucedê-la.

152

CAPÍTULO VI

153

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

154

Art. 14. As Unidades Acadêmicas têm até 180 (cento e oitenta) dias para coletar as informações junto às suas subunidades acadêmicas, para organização, formalização e cadastro dos laboratórios nos termos desta Resolução.

155

Parágrafo único. O prazo referido no caput começa a contar a partir do término do prazo de adequação dos sistemas  necessários à gestão das informações dos laboratórios, pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), que será de até 180 (cento e oitenta) dias.

156

Art. 15. Os líderes dos laboratórios terão prazo de até 90 (noventa) dias, após a formalização, para apresentar seus regimentos de funcionamento à Unidade Acadêmica para aprovação, devendo observarem padronização mínima nos moldes desta Resolução.

157

§ 1º Os regimentos dos laboratórios institucionais e de aplicação serão constituídos de forma única por Unidade Acadêmica para todos os laboratórios a ela vinculados, seguindo a padronização referida no caput.

158

§ 2º Os regimentos dos laboratórios de prática e de pesquisa serão individualizados em função de suas características, mantendo a padronização referida no caput, no que couber.

159

§ 3º Após a aprovação dos regimentos, deverão ser emitidas portarias pela Unidade Acadêmica com as respectivas aprovações e publicações dos regimentos, bem como encaminhado para conhecimento à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA), à Pró-Reitoria de Ensino (PROEN), à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC), à Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAES) e à Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência (PPGT) para publicação no Portal da Transparência, no prazo de até 3 (três) dias úteis.

160

§ 4ª As atualizações dos regimentos aprovados devem seguir o mesmo procedimento do § 3º deste artigo.

161

§ 5º É vedada, nos respectivos regimentos, a instituição de regras que ampliem competências, criem controles diversos dos previstos ou que prevejam informações não disponíveis nos sistemas adequados a esta Resolução.

162

Art. 16. Os laboratórios que não estiverem devidamente cadastrados e formalizados no prazo estabelecido estarão impedidos de realizar inclusão de demandas de compras, contratações e manutenções.

163

Art. 17. As pró-reitorias poderão realizar a regulamentação complementar desta resolução nos seguintes termos:

164

I - por portaria da AGEUFMA, sobre o funcionamento e utilização dos laboratórios de pesquisa;

165

II - por portaria conjunta da AGEUFMA e PROEN, sobre o funcionamento e utilização dos laboratórios institucionais, de aplicação e de prática;

166

III - por portaria da PPGT, ouvidas as pró-reitorias AGEUFMA, PROEN, PROEC e PROAES, quando couber, sobre a fusão, reorganização, critérios de avaliação de espaços e regularidade normativa de criação e funcionamento dos laboratórios;

167

Parágrafo único. As pró-reitorias PROEC e PROAES poderão demandar atualizações e regulamentações dentro de suas competências às Unidades Acadêmicas ou as demais pró-reitorias.

168

Art. 18. Os casos omissos referente ao uso e organização dos laboratórios serão deliberados pela Diretoria da Unidade Acadêmica a qual estão vinculados.

169

Parágrafo Único. As Unidades Acadêmicas podem consultar às pró-reitorias e a outras unidades da administração superior, nos limites de suas competências, para posterior manifestação.

170

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

171

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

172

São Luís, xx de xxxxxxx de 20xx.

173

Fernando Carvalho Silva

174

REITOR

175

ANEXO ÚNICO - TABELA DE FÓRMULAS

INDICADOR

FÓRMULA

Taxa Efetiva de Uso (TEU)

TEU = HU / HD

Sendo:

HU - horários utilizados;

HD - horários disponíveis.

*Os horários utilizados e horários disponíveis levarão em consideração os horários de aula estabelecidos por norma da UFMA.

Taxa Efetiva de Ocupação

(TEO)

TEO = UE / CO

Sendo:

UE - usuários efetivos;

CO - capacidade de ocupação do laboratório.

*Em (UE), deve-se considerar os alunos matriculados no componente curricular que estiver sendo ministrado no horário de obtenção da taxa.

Taxa de Efetividade (TE)

TE(d) = ¿U(d) / ¿CO(d)

Sendo:

TE(d) - taxa de efetividade do dia;

U(d) - usuários em todos os horários do dia;

CO(d) - capacidade de ocupação de todos os horários do dia.

TE(dm) = ¿U(dm) / ¿CO(dm)

Sendo:

TE(dm) - taxa de efetividade do dia no turno matutino;

U(dm) - usuários em todos os horários do dia no turno matutino;

CO(dm) - capacidade de ocupação de todos os horários do dia no turno matutino.

TE(dv) = ¿U(dv) / ¿CO(dv)

Sendo:

TE(dv) - taxa de efetividade do dia no turno vespertino;

U(dv) - usuários em todos os horários do dia no turno vespertino;

CO(dv) - capacidade de ocupação de todos os horários do dia no turno vespertino.

TE(dn) = ¿U(dn) / ¿CO(dn)

Sendo:

TE(dn) - taxa de efetividade do dia no turno noturno;

U(dn) - usuários em todos os horários do dia no turno noturno;

CO(dn) - capacidade de ocupação de todos os horários do dia no turno noturno.

TE(pl) = ¿U(pl) / ¿CO(pl)

Sendo:

TE(pl) - taxa de efetividade do período letivo;

U(pl) - usuários em todos os horários do período letivo;

CO(pl) - capacidade de ocupação de todos os horários do período letivo.

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