Minuta de Implantação do Programa de Gestão no âmbito do Cefet/RJ

Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca

Status: Encerrada

Abertura: 06/12/2021

Encerramento: 19/12/2021

Contribuições recebidas: 16

Resumo

A Comissão responsável pela elaboração da regulamentação e dos procedimentos gerais para a implantação do Programa de Gestão no Cefet/RJ, instituída pela Portaria CEFET-RJ nº 939, de 21 de outubro de 2021, apresenta para consulta pública a minuta inicial de resolução que aprova e dispõe sobre as normas e procedimentos gerais do Programa de Gestão o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, consoante ao disposto na Instrução Normativa nº65/2020-SGDP/ME.  

Para mais informações sobre a comissão e seus trabalhos acesse a página da Comissão no portal do Cefet/RJ.


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Contribuições recebidas
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA
 PORTARIA Nº X.XXX, DE XX DE XXXX DE 2022  

1

  Regulamentar o Programa de Gestão no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca


2

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria Ministerial nº 165, de 24/03/2021, publicada no D.O.U. de 25/03/2021, Seção 2, pág. 23, e, 

3

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;

4

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021;

5

CONSIDERANDO a Resolução xxx do Conselho Diretor, resolve:

6

Art. 1. Regulamentar o Programa de Gestão no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7

Art. 2. Esta portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow relativos à implementação do programa de gestão na Instituição, nos termos da Instrução Normativa SGP /SEDGG/ME nº 65, de 2020.

8

Art. 3. São resultados e benefícios esperados para o programa de gestão do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow:

9

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

10

II - contribuir com a redução de custos no poder público;

11

III - estimular a sustentabilidade;

12

IV - atrair e manter novos talentos;

13

V - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;

14

VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

15

VII - proporcionar mais qualidade de vida aos servidores, principalmente por meio da otimização do tempo com mobilidade, escolha do ambiente de trabalho, flexibilidade de horários, redução de custos com transporte, entre outros;

16

VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

17

Art. 4. Para os fins desta portaria, considera-se:

18

I - unidade: direção-geral, diretorias sistêmicas, direções das Uneds;

19

II - dirigente da unidade: diretor-geral, diretores sistêmicos e diretores das Uneds;

20

III - área de gestão de pessoas: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional do Cefet/RJ, representada pelo Departamento de Gestão de Pessoas, competente para implementação da política de pessoal; IV ? área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional do Cefet/RJ, representada pela Diretoria de Gestão Estratégica, com competência relativa à gestão estratégica e ao acompanhamento dos resultados institucionais.

DAS ATIVIDADES
21

Art. 5. O Programa de Gestão do Cefet/RJ abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade, dos resultados e do desempenho do participante em suas entregas.

22

Art. 6. O Programa de Gestão do Cefet/RJ abrangerá atividades nas modalidades:

23

I - presencial;

24

II - teletrabalho em regime integral;

25

III - teletrabalho em regime parcial.

26

§1º A mesma atividade poderá ser desempenhada por diferentes regimes de acordo com as peculiaridades da unidade.

27

§2º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.

28

§3º O teletrabalho não poderá:

29

I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

30

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

31

Art. 7. As atividades que irão compor o programa de gestão serão fixadas por portaria da Direção-Geral do Cefet/RJ e serão revisadas contínua e progressivamente, observadas as orientações vigentes.

32

§1º Caberá às chefias imediatas a revisão do mapeamento da tabela de atividades.

33

§2º A consolidação da tabela de atividades será realizada pelos dirigentes das unidades, sendo permitida a delegação dessa atribuição pela Direção-Geral.

34

Art. 8. A tabela de atividades será registrada em sistema informatizado.

DA PARTICIPAÇÃO
35

Art. 9. Podem participar do Programa de Gestão:

36

I -     servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

37

II -   servidores públicos ocupantes de cargos comissionados como FG, FCC e CD;

38

III -  empregados públicos e contratados temporários, nos moldes do § 1º e do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SGP /SEDGG/ME nº 65, de 2020.

39

Art. 10. A participação no Programa de Gestão do Cefet/RJ é voluntária e poderá incluir todos os servidores da unidade a critério do seu dirigente.

40

§ 1º A participação do servidor no programa de gestão do Cefet/RJ ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito nem obrigação do servidor.

41

§2º O objetivo do programa é incentivar o maior número de participação possível de servidores, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades institucionais.

42

§3º Os períodos de trabalho em todas as modalidades do Programa de Gestão deverão ser acordados entre a chefia imediata e os participantes.

43

§4º Quando não houver acordo entre as partes, caberá a chefia imediatamente superior, definir os períodos de trabalho.

44

Art. 11. O Cefet/RJ divulgará aos seus servidores, por meio de instrumento público de fluxo contínuo, os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao programa de gestão.

45

§ 1º O Cefet/RJ conjuntamente com cada unidade deverá definir os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao programa de gestão, conforme os parâmetros relativos ao funcionamento do programa de gestão definidos nesta portaria.

46

§ 2º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.

47

§ 3º O prazo para habilitação dos interessados deverá ser de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, a contar do registro do programa de gestão no sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

48

§ 4º Sempre que houver igualdade de habilidades e características entre os candidatos, a chefia observará, dentre outros, os critérios estabelecidos no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa SGP /SEDGG/ME nº 65, de 2020, na priorização dos participantes.

49

§ 5º Compete ao interessado em participar do programa de gestão o acompanhamento sobre abertura de vagas para sua respectiva área e o período de habilitação estabelecido para candidatura.

50

Art. 12. A seleção do participante no programa de gestão será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.

51

Art. 13. O participante no programa de gestão deverá manter a infraestrutura necessária e suficiente para a execução de seu plano de trabalho na modalidade teletrabalho.

52

Art. 14.  Havendo necessidade, o servidor poderá utilizar as dependências físicas do Cefet/RJ mesmo que em regime de teletrabalho integral.

DA ELABORAÇÃO E DA REVISÃO DOS PLANOS DE TRABALHO
53

Art. 15. O candidato selecionado para participar do programa de gestão deverá assinar o plano de trabalho, que conterá:

54

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;

55

II - o regime de execução em que participará do programa de gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso;

56

III - o termo de ciência e responsabilidade.

57

Art. 16. O plano de trabalho será atualizado, com periodicidade mínima semanal e máxima mensal, pelo servidor ou pela chefia imediata, tendo validade após concordância de ambos no sistema informatizado.

58

§1º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, nas seguintes hipóteses:

59

I - na ocorrência dos impedimentos de que trata o art. 18 desta Portaria, de forma proporcional às horas não trabalhadas;

60

II - por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas no plano de trabalho; e

61

III - em casos de participação em programa de treinamento regularmente instituído, nos termos do inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

62

§2º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade com base na tabela de atividades.

63

§3º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no programa de gestão.

64

§4º Até dois dias úteis antes do término do plano vigente, no caso de planos semanais, ou até cinco dias úteis antes do término do plano vigente, para os demais casos, deverá ser proposto um novo plano de trabalho de modo que o participante possa realizar suas atividades sem interrupção, salvo nos casos previstos no art. 18 desta Portaria.

DA AFERIÇÃO DAS ENTREGAS

65

Art. 17. A aferição das entregas previstas no plano de trabalho será realizada no sistema informatizado, mediante análise fundamentada da chefia imediata, no prazo acordado no plano de trabalho.

66

§ 1º O prazo para realização da análise fundamentada não poderá ultrapassar a periodicidade estabelecida para a atualização do plano de trabalho.

67

§ 2º Para aferição das entregas deverão ser analisados os critérios de tempestividade e qualidade, considerando, para este último, dentre outros:

68

I - eficácia;
II - eficiência;
III - satisfação do público;
IV - utilização das ferramentas tecnológicas adequadas; e
V - frequência de erros.

DOS IMPEDIMENTOS
69

Art.18. As situações que ensejem o impedimento do participante de realizar as atividades constantes no plano de trabalho deverão observar os seguintes critérios:

70

I - nos casos de afastamento ou licença:

71

a) até 30 (trinta) dias consecutivos, as metas poderão ser ajustadas, nos termos do §1º do art. 16 desta Portaria;

72

b) a partir de 31 (trinta e um) dias consecutivos, deverá ocorrer o desligamento do participante, no interesse da Administração, nos moldes do art. 19 desta Portaria; e

73

II - nos casos de ausências para comparecimento do participante, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde deverá ser observado o disposto no art. 13 da Instrução Normativa nº 2, 12 de setembro de 2018, de maneira que:

74

a) no limite previsto no § 3º da Instrução Normativa nº 2, 12 de setembro de 2018, não será necessária a compensação e, por isso, as metas poderão ser ajustadas, nos termos do §1º do art. 16 desta Portaria;

75

b) ultrapassado o limite previsto no § 3º da Instrução Normativa, deverão ser mantidas as metas correspondentes à jornada de trabalho regular do participante, posto que não mais se aplicará a dispensa de compensação, em consonância com o que dispõe o § 4º da Instrução Normativa nº 2, 12 de setembro de 2018.

DOS DESLIGAMENTOS
76

Art. 19. Fica delegada a competência de desligamento do participante à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada.

77

§1º Serão desligados do programa de gestão os participantes que incorrerem nas hipóteses do art. 19 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

78

§2º O desligamento deve ser precedido de notificação ao participante, conforme definido no art. 21 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

DA ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE CONVOCAÇÃO
79

Art. 20. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial de participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios informatizados ou por outros meios, será de 05 (cinco) dias úteis.

80

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos excepcionais, mediante justificativa da chefia imediata em que se comprove a imprevisibilidade do evento e a necessidade de participação do servidor.

DA CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
81

Art. 21. O termo de ciência e responsabilidade será assinado pelo participante do programa de gestão e pela chefia imediata na forma do Anexo I. 

82

Art. 22. O termo de ciência e responsabilidade será registrado em sistema informatizado.

DISPOSIÇÕES FINAIS
83

Art. 23. As competências e regras para monitoramento do Programa de Gestão no Cefet/RJ seguem os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65/2020.

84

Art. 24. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela autoridade máxima do Cefet/RJ, ouvidas a área de gestão de pessoas, a área responsável pelo acompanhamento dos resultados institucionais e a CISPCCTAE ou a CPPD, nos casos relativos aos técnicos administrativos ou docentes, respectivamente.

85

Art. 25. Em qualquer situação que o servidor se sinta prejudicado, caberá pedido de reconsideração devidamente fundamentado, por parte do servidor, para ser enviado a CISPCCTAE ou a CPPD, nos casos relativos aos técnicos administrativos ou docentes, respectivamente, para que sirva de instancia de revisão. Não sendo atendido o pedido de reconsideração do servidor caberá novo recurso ao Conselho Diretor.

86

Art. 26. Esta portaria deverá ser revista no prazo de até 6 (seis) meses após a sua implementação.

87

Art. 27. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I 
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

88

1. Declaro que atendo às condições necessárias para participação no programa de gestão previstas na Portaria que estabelece os procedimentos gerais para o Programa de Gestão da Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - Cefet/RJ e na Instrução Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

89

2. Declaro estar ciente que:

90

a) a minha participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e

91

b) é vedado o pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

92

3. Comprometo-me a:

93

a) comparecer às dependências da unidade, quando solicitado pela chefia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;

94

b) submeter novo plano de trabalho em até:

  • dois dias úteis antes do término do plano vigente, no caso de planos semanais;
  • cinco dias úteis antes do término do plano vigente, para os demais casos;
95

c) informar ao meu chefe imediato os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no meu plano de trabalho ou desligamento do programa;

96

d) manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

97

e) consultar diariamente o meu e-mail institucional, os sistemas informatizados do Cefet/RJ e demais formas de comunicação da unidade; 

98

f) manter infraestrutura necessária para o exercício de minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho;

99

g) não utilizar de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das minhas metas;

100

h) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade; 

101

i) cumprir as atribuições e responsabilidades previstas na norma de procedimentos gerais que institui o programa de gestão no âmbito da Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - Cefet/RJ e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e 

102

j) observar disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

103

A assinatura do termo de ciência será efetivada no sistema informatizado.

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