Minuta de Atualização do Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão

Órgão: Universidade Federal do Maranhão

Status: Encerrada

Abertura: 25/01/2022

Encerramento: 16/03/2022

Processo: 23115.001231/2022-62

Contribuições recebidas: 15

Resumo

Considerando que os Acórdãos nº 2366/2007 e nº 877/2010 do TCU, ambos da Segunda Câmara; o Ofício nº 122/2021/CGPP/DIFES/CESU/SESU-MEC que motivaram a atualização normativa interna da UFMA;

Considerando que houve a regularidade do procedimento de atualização do Estatuto da UFMA (SIPAC n. 23115.009661/2021 e SEI n. 23115.026225/2021), por meio da Resolução CONSUN nº 361/2021, de 8 de novembro de 2021;

Considerando que a Universidade tem dado continuidade à atualização legal e transparente de suas normas, conforme regulamenta o artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:

"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes";

Considerando que o art. 148 do Estatuto da UFMA prevê que a Reitoria promoverá as novas adequações necessárias no Regimento Geral da Universidade, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias (a contar da data de atualização do Estatuto), apresenta-se a minuta de atualização do Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão para que a comunidade universitária e a sociedade possam contribuir para a melhoria contínua da Instituição, de forma participativa e transparente.

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Contribuições recebidas
1

           

2

UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO 

3

MINUTA DE ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO GERAL

4

Sumário

5

 

6

TÍTULO I               DoRegimentoeseusObjetivos                                                        

7

TÍTULO II             Da Universidade, seus Princípios, Finalidades e Atribuições        

8

CAPÍTULO I          Da Universidade                                                                                   

9

CAPÍTULO II         Dos Princípios                                                                                     

10

CAPÍTULO III       Das Finalidades                                                                                   

11

CAPÍTULO IV       Das Atribuições                                                                                   

12

TÍTULO III            Dos Órgãos Deliberativos                                                                 

13

CAPÍTULO I          Dos Conselhos Superiores                                                                   

14

SEÇÃO I                 Do Conselho Diretor                                                                           

15

SEÇÃO II                Do Conselho Universitário                                                                 

16

SEÇÃO III              Do Conselho de Administração                                                          

17

SEÇÃO IV              Do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação                   

18

SEÇÃO V                Do Funcionamento dos Colegiados Superiores e de suas Câmaras   

19

CAPÍTULO II         Dos Colegiados da Administração Acadêmica                                  

20

SEÇÃO I                 Da Natureza, da Composição e das Atribuições                                

21

SEÇÃO II                Do Funcionamento dos Colegiados da Administração Acadêmica   

22

SEÇÃO III              Dos Recursos Processuais                                                                  

23

CAPÍTULO III       Das Eleições para Reitor e Vice-Reitor                                              

24

CAPÍTULO IV       Das Eleições para Diretor de Unidade Acadêmica e Chefe de            Subunidade Acadêmica                                                                      

25

TÍTULO IV            Dos Órgãos da Administração Superior e Acadêmica                  

26

CAPÍTULO I          Do Órgão Executivo Central                                                               

27

SEÇÃO I                 Da Reitoria                                                                                          

28

SUBSEÇÃO I         Do Reitor                                                                                             

29

SUBSEÇÃO II        Do Vice-Reitor                                                                                    

30

CAPÍTULO II         Dos Órgãos Executivos de Gestão                                                      

31

SEÇÃO I                 Das Pró-Reitorias                                                                                 

32

CAPÍTULO III       Dos Órgãos Executivos Auxiliares                                                     

33

CAPÍTULO IV       Dos Órgãos Acadêmicos                                                                     

34

SEÇÃO I                 Das Unidades Acadêmicas                                                                  

35

SEÇÃO II                Das Subunidades Acadêmicas                                                             

36

SUBSEÇÃO I         Das Coordenações de Curso de Graduação                                          

37

SUBSEÇÃO II        Das Coordenações dos Programas de Pós-Graduação                        

38

SUBSEÇÃO III      Dos Departamentos Acadêmicos                                                        

39

SEÇÃO III              Das Unidades Acadêmicas Especiais                                                   

40

SUBSEÇÃO I          Do Hospital Universitário                                                                   

41

SUBSEÇÃO II        Do Instituto Especializado                                                                   

42

TÍTULO V             Do Regime Didático-Científico                                                        

43

CAPÍTULO I          Do Ensino                                                                                           

44

SEÇÃO I                 Da Graduação                                                                                      

45

SEÇÃO II                Dos Cursos de Graduação                                                                  

46

SEÇÃO III              Dos Cursos Sequenciais                                                                      

47

SEÇÃO IV              Dos Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu                

48

SEÇÃO V                Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu                                        

49

SEÇÃO VI              Da Educação Básica e Profissional                                                     

50

SEÇÃO VII             Da Admissão nos Cursos de Graduação                                            

51

SEÇÃO VIII           Da Transferência e Adaptação nos Cursos de Graduação                 

52

SEÇÃO IX              Da Verificação do Rendimento Acadêmico                                       

53

SEÇÃO X                Do Calendário Acadêmico                                                                 

54

CAPÍTULO II         Da Pesquisa                                                                                        

55

CAPÍTULO III       Da Extensão                                                                                       

56

CAPÍTULO IV       Dos Diplomas, Certificados e Títulos                                                

57

TÍTULO VI            Da Comunidade Universitária                                                         

58

CAPÍTULO I          Da Carreira do Magistério Superior                                                   

59

SEÇÃO I                 Do Provimento de Cargos                                                                  

60

SEÇÃO II                Do Concurso                                                                                       

61

SEÇÃO III              Da Comissão Examinadora                                                                 

62

SEÇÃO IV              Do Julgamento do Concurso                                                                

63

SEÇÃO V                Do Regime de Trabalho                                                                      

64

SEÇÃO VI              Do Desenvolvimento na Carreira                                                        

65

SEÇÃO VII             Da Remuneração                                                                                 

66

SEÇÃO VIII           Das Férias e Afastamentos                                                                  

67

SEÇÃO IX              Da Redistribuição e da Alteração                                                         

68

CAPÍTULO II                    Da contratação de Professores por Tempo Determinado                      

69

SEÇÃO I                 Da Contratação de Professor Visitante                                                            

70

SEÇÃO II                Da Contratação de Professor Substituto                                               

71

CAPÍTULO III       Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

72

CAPÍTULO IV       Do Corpo Discente                                                                                

73

SEÇÃO I                 Da Assistência, Apoio e Promoção ao Estudante                                

74

SEÇÃO II                Da Representação Discente                                                                  

75

SEÇÃO III              Das Entidades Representativas do Corpo Discente                              

76

SEÇÃO IV              Da Monitoria                                                                                        

77

CAPÍTULO V         Do Corpo Técnico-Administrativo                                                      

78

CAPÍTULO VI       Do Regime Disciplinar                                                                        

79

SEÇÃO I                 Do Servidor                                                                                          

80

SEÇÃO II                Dos Direitos e Deveres do Servidor                                                     

81

SEÇÃO III              Das Penas Aplicáveis ao Servidor                                                        

82

CAPÍTULO VII      Dos Recursos Materiais                                                                         

83

CAPÍTULO VIII    Do Regime Financeiro                                                                          

84

CAPÍTULO IX       Das Disposições Gerais                                                                         

85

CAPÍTULO X         Das Disposições Transitórias                                                                

86

ANEXO I                Departamentos Acadêmicos                                                                  

87

ANEXO II               Cursos de Graduação                                                                             

88

ANEXO III             Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu                                         

89

 

90

 

91

 

92

 

93

 

94

 

95

 

96

 

97

 

98

 

99

 

100

 

101

TÍTULO I

102

Do Regimento e seus Objetivos

103

 

104

 

105

Art.    Este  Regimento  Geral  disciplina  as  atividades  do  pessoal  docente,  discente  e  técnico- administrativo  em  educação,  bem  como  dos  vários  órgãos  e  serviços  integrantes  da  estrutura organizacional da Universidade Federal do Maranhão, nos planos didático, científico, administrativo e disciplinar, tendo, para isso, o objetivo de operacionalizar o seu Estatuto. (adequação à Lei nº 11.091, de 2005)

106

 

107

Parágrafo  único.  Os  Conselhos  Superiores  e  os  Conselhos  das  Unidades  Acadêmicas  terão regimentos  internos  próprios,  aprovados  pelo  Conselho  Universitário,  que  disciplinarão  aspectos estritamente específicos, respeitadas as disposições da legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento.

108

 

109

§ 1º.OsConselhosSuperiores, Órgãos da Administração Superior e Órgãos Acadêmicos terão regimentosinternospróprios,aprovados nos limites dasdisposiçõesdalegislaçãofederalaplicável,doEstatutoedeste Regimento. (nova redação do Parágrafo único, pela Resolução CONSUN XX/2021)

110

§2ºOs órgãos que compõem a Administração Superior e dos Órgãos Acadêmicos da Universidade deverão ter seus regimentos internos encaminhados à Pró-Reitoria responsável pelos atos de planejamento e organização administrativa, em conformidade com resolução específica do Conselho de Administração.  (acrescido pela Resolução XX/2021)

111

TÍTULOII

112

Da Universidade, seus Princípios eAtribuições

113

Da Universidade, seus Princípios, Finalidades eAtribuições

114

(nova redação do Título II, pela Resolução CONSUN XX/2021)

115

 

116

CAPÍTULO I

117

Da Universidade

118

(nova redação do Capítulo I, pela Resolução CONSUN XX/2021)

119

 

120

Art.A Universidade Federal do Maranhão está qualificada nos arts. 1º e 2º do seu Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

121

Art. 3º A administração da Universidade é exercida por seus colegiados deliberativos e por seus órgãos executivos, pela Administração Superior e Acadêmica, cujo desdobramento observa-se na sua estrutura organizacional, objetivando a integração e a articulação dos diversos órgãos situados em cada nível, nos termos do seu Estatuto. (nova redação do art. 2º pela Resolução CONSUN XX/2021)

122

 

123

 

124

 

125

 

126

 

127

 

128

CAPÍTULO II

129

Dos Princípios Gerais

130

(nova redação renumerada do Capítulo I, pela Resolução CONSUN XX/2021)

131

 

132

Art. 4º Os princípios que regem a Universidade Federal do Maranhão são apresentados no art. 3º do seu Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

133

 

134

CAPÍTULO III

135

Das Finalidades

136

 (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

137

 

138

Art. 5º As finalidades da Universidade Federal do Maranhão estão apresentadas no art. 4º do seu Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

139

 

140

 

141

CAPÍTULO IV

142

Das Atribuições

143

(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

144

 

145

Art. 6º A Universidade, sem prejuízo de outras, tem asseguradas as seguintes atribuições: (renumerado do art. 3º pela Resolução CONSUN XX/2021)

146

 

147

I ? criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, obedecendo à legislação federal vigente;

148

II ? fixar os currículos dos seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

149

III - estabelecer planos, programas e projetos de extensão, de pesquisa e de produção artística e cultural; (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)

150

IV - estabelecer o número de vagas nos cursos, observando a capacidade institucional, demanda existente e legislação aplicável; (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)

151

V - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral;

152

VI - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultantes de convênios com entidades públicas e privadas;

153

VII - firmar contratos de assessoria, consultoria e prestação de serviços para execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão;

154

VIII - fixar e administrar o seu quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, assim como um plano de cargos e salários, observados a legislação vigente e os recursos disponíveis;

155

VIII - fixar e administrar o seu quadro de pessoal docente e técnico-administrativo em educação, assim como um plano de cargos e salários, observados a legislação vigente e os recursos disponíveis; (nova redação em adequação às disposições contidas na Lei nº 11.091, de 12.01.2005) 

156

IX - elaborar o  regulamento  de  seu  pessoal,  em  conformidade  com  as  normas  gerais concernentes;

157

X ? elaborar seus orçamentos anual e plurianual;

158

XI - adotar regime financeiro e contábil que atenda a suas peculiaridades de organização e funcionamento;

159

XII - realizar operações de crédito e financiamento propostas pelo Conselho de Administração; aprovadas pelo Conselho Diretor e submetidas à homologação do Conselho Universitário; e

160

XIII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências que se fizerem necessárias.

161

 

162

TÍTULO III

163

Dos Órgãos Deliberativos

164

 

165

CAPÍTULO I

166

Da Constituição Básica

167

 

168

Art. 7º Os colegiados deliberativos da Universidade, na forma do Estatuto, são os seguintes: (renumerado do art. 4º pela Resolução CONSUN XX/2021)

169

I - ColegiadosSuperiores:

170

a)    Conselho Diretor(CONDIR); (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

171

b)   Conselho Universitário(CONSUN);

172

c)    Conselho de Administração(CONSAD); e

173

d)   Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE). (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

174

II - Colegiados da AdministraçãoAcadêmica:

175

a)    Conselho de Centro, de Instituto ou de Faculdade;

176

b)    AssembleiaDepartamental;

177

c)    Colegiado deCurso; e

178

d)   Colegiado de Programa.

179

 

180

CAPÍTULO II

181

CAPÍTULO I

182

(nova redação renumerada do Capítulo I, pela Resolução CONSUN XX/2021)

183

Dos Conselhos Superiores

184

 

185

SEÇÃO I

186

Do Conselho Diretor

187

Art. 5º O Conselho Diretor tem composição determinada no Estatuto da Universidade  e  reunir-se-á  regularmente  com  o  quorum mínimo da maioria absoluta de seus membros.

188

Art. 8° O Conselho Diretor tem composição determinada no art. 12 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente com o quorum mínimo da maioria absoluta de seus membros. ou seja, o primeiro número inteiro acima da metade dos seus componentes.  (nova redação do art. 5º pela Resolução CONSUN XX/2021)

189

 

190

§ 1º A indicação dos membros do Conselho Diretor, para escolha e nomeação pelo Presidente da República, será encaminhada até 60 (sessenta) dias após a posse dos Diretores das Unidades Acadêmicas eleitos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

191

 

192

§ 2º O mandato dos conselheiros indicados pelo Presidente da República será de 4 (quatro) anos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

193

 

194

§ 3º O membro indicado conforme art. 12, § 1º, b, do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão deixará de integrar o Conselho Diretor em virtude do seu desligamento do Conselho de origem. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

195

 

196

§ 4º Os membros do Conselho Diretor poderão ser destituídos, após processo conduzido pela Comissão de Ética e deliberação, por maioria qualificada de dois terços, do Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

197

 

198

§ 5º Em caso de vacância será encaminhada lista complementar à Presidência da República para nomeação de novo membro visando a conclusão do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

199

 

200

Art. 9° As competências do Conselho Diretor estão estabelecidas no art. 10 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

201

 

202

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor:

203

I ? elaborar e aprovar o seu Regimento;

204

II ? acompanhar e fiscalizar a execução de atos de natureza econômica, financeira, contábil e patrimonial da Universidade e dar conhecimento à Comunidade Universitária do parecer sobre a execução contábil e financeira da Universidade, até noventa dias após o final do exercício financeiro;

205

III ? emitir parecer conclusivo sobre as contas prestadas anualmente pelo Reitor, a cada exercício financeiro;

206

IV ? autorizar, na forma da lei, alienação, transferência ou oneração de bens patrimoniais, bem como aceitação de legados e doações feitos com ônus à Universidade, após ouvir o Conselho de Administração;

207

V ? aprovar a realização de investimentos visando à valorização patrimonial e à obtenção de

208

rendas aplicáveis à realização dos objetivos da Universidade;

209

VI ? emitir parecer sobre qualquer assunto relativo a patrimônio e finanças, mediante consulta do Reitor;

210

VII ? decidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;

211

VIII ? homologar a prestação de contas anual da Universidade;

212

IX  ?  deliberar,  originariamente  ou  em  grau  de  recurso,  sobre  qualquer  matéria  de  sua

213

competência.

214

 

215

Art. 10 O Conselho Diretor pode designar especialista ou comissão de especialistas, devidamente fundamentado, para examinar e emitir parecer, devidamente motivado e fundamentado, sobre assunto de sua competência. (renumerado do art. 7º pela Resolução CONSUN XX/2021 )

216

 

217

Art. 8º O Conselho Diretor tem uma Auditoria Interna, órgão de assessoria, planejador, organizador e executor dos serviços de auditoria. (Revogado em face das disposições contidas na Resolução nº 314-CONSUN-2019)

218

 

219

Art. 9º À Auditoria Interna compete: (Revogado em face das disposições contidas na Resolução nº 314-CONSUN-2019)

220

I - observar o cumprimento das normas legais, instruções normativas, Estatuto, Regimentos e Resoluções dos Colegiados Superiores da Universidade;

221

II - assegurar,  nas  informações  contábeis,  financeiras,  administrativas, operacionais,  sua exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade;

222

III - propor ações preventivas ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;

223

IV - propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo?operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos;

224

V - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo; e

225

VI - contribuir para a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando à eficiência, eficácia e economicidade dos recursos da Universidade.

226

 

227

Art. 10. A Auditoria Interna terá seus atos é composta por servidores legalmente habilitados para o exercício da profissão e que pertençam ao quadro de nível superior desta Universidade. (Revogado em face das disposições contidas na Resolução nº 314-CONSUN-2019)

228

 

229

Parágrafo único. A indicação de servidor para o cargo de Auditor é de competência do Conselho Diretor. (Revogado em face das disposições contidas na Resolução nº 314-CONSUN-2019)

230

 

231

Art. 11.Ao Auditor-Geral é assegurado, no exercício de suas funções, o direito de solicitar aos chefes e órgãos sob auditoria amplo esclarecimento sobre atividades do setor, bem como acesso a qualquer arquivo, inclusive aos confidenciais, não lhe sendo permitido, todavia, envolver-se na direção dos serviços, salvo quando designado expressamente para colaborar na execução. (Revogado em face das disposições contidas na Resolução nº 314-CONSUN-2019)

232

 

233

Art. 12. Todos os órgãos da Universidade estão sujeitos à auditoria. (Revogado em face das disposições contidas na Resolução nº 314-CONSUN-2019)

234

 

235

 

236

SEÇÃO II

237

Do Conselho Universitário

238

 

239

Art. 11. O Conselho Universitário tem composição determinada no art. 14 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação renumerada do art. 13 pela Resolução CONSUN XX/2021)

240

 

241

Parágrafo único. Os representantes da Comunidade Externa a que se refere o artigo 14, VI do Estatuto são:

242

I.      1 (um) representante e 1 (um) suplente, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão - SINPROESEMMA; (nova redação do art. 20, XIII pela Resolução XX/2021)

243

II.     1 (um) representante e 1 (um) suplente, indicados pela Associação Comercial do Maranhão. (acrescido pela Resolução XX/2021)

244

III.                     1 (um) representante e 1 (um) suplente, indicados pela Academia Maranhense de Letras - AML; e (acrescido pela Resolução XX/2021)

245

§    A  Comunidade  Externa  é  representada  no  Conselho  Universitário  por:  um  membro  da Academia Maranhense de Letras; um membro da Associação Comercial do Maranhão; e um membro do Sindicato dos Professores do Ensino Médio do Maranhão, todos indicados pela respectiva entidade de classe, com mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

246

 

247

§ 2° No caso de vacância ou impedimento de algum dos membros da Comunidade Externa haverá, no primeiro caso, indicação de novo membro para completar o mandato anterior e, no segundo caso, a indicação dativa de um membro para substituição do titular.

248

 

249

Art. 14. Compete ao Conselho Universitário, órgão máximo deliberativo e normativo da Universidade:

250

I ? elaborar e aprovar o seu próprio Regimento;

251

II ? aprovar alterações no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade;

252

III ? aprovar os Regimentos Internos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho de Administração;

253

IV  ?  aprovar  os  Regimentos  Internos  da  Reitoria,  do  Hospital  Universitário  e  do  Colégio Universitário;

254

V ? aprovar o Regimento Interno dos Conselhos das Unidades Acadêmicas;

255

VI? estabelecer as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;

256

VII ? criar ou extinguir Unidades Acadêmicas ou Unidades Administrativas;

257

VIII ? decidir sobre as questões de ensino, pesquisa, extensão e administração e traçar a política geral da Universidade;

258

IX? aprovar as normas e diretrizes sobre o regime especial de trabalho do pessoal docente;

259

X ? normatizar, nos termos da legislação vigente, o processo eleitoral referente à escolha do

260

Reitor, Vice-Reitor e Diretores das Unidades Acadêmicas da Universidade;

261

XI ? normatizar, nos termos da legislação vigente, o processo eleitoral referente à escolha dos

262

Chefes de Departamento Acadêmico e dos Coordenadores de Curso.

263

XII ? decidir sobre propostas de concessão de títulos honoríficos e comendas e de instituição de prêmios;

264

XIII ? deliberar sobre ato do Reitor praticado ad referendum do Conselho;

265

XIV ? apurar a responsabilidade do Reitor quando, por omissão ou tolerância, permitir ou

266

favorecer o não cumprimento da legislação;

267

XV ? aprovar a criação, incorporação e extinção de Departamento Acadêmico;

268

XVI  ?  decidir  sobre  a  criação,  extinção  ou  suspensão  de  curso  sequencial  de  formação

269

específica, de graduação e de pós-graduação stricto sensu;

270

XVII ? propor ao Governo Federal, quando apurada a responsabilidade de que trata o inciso XIV do presente artigo, em parecer fundamentado e aprovado por no mínimo dois terços dos seus membros, a destituição do Reitor ou do Vice-Reitor, ou de ambos simultaneamente, de acordo com o que dispõe este Regimento;

271

XVIII? apreciar e aprovar, por no mínimo dois terços de seus membros, a destituição de Chefe de Departamento Acadêmico, Coordenador de Curso de Graduação, Coordenador de Curso Pós- Graduação stricto sensu e Diretor de Unidade Acadêmica, mediante parecer fundamentado;

272

XIX  ?  deliberar,  originariamente  ou  em  grau  de  recurso,  sobre  qualquer  matéria  de  sua competência.

273

 

274

Art. 12 O Conselho Universitário terá uma Comissão de Ética, para atuar no âmbito desta Universidade, cuja finalidade, composição, atribuições e competências, dentre outros, serão estabelecidos pelo Plenário, em ato normativo específico. (renumerada do art. 15 pela Resolução CONSUN XX/2021).

275

 

276

§ 1º Será constituída Comissão de Ética em conformidade com os Decretos nº 1.171/1994 e nº 6.029/2007. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

277

 

278

§ 2º A Comissão de Ética será constituída por três servidores titulares e três servidores suplentes que integram o Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

279

 

280

§ 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao gabinete do Reitor, para realizar as funções de apoio e assessoramento a Comissão de ética, nos limites da legislação vigente. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

281

 

282

§ 4º Os membros da Comissão de Ética terão mandatos de até três anos, não coincidentes, estabelecidos em portaria designatória, não sendo permitida a recondução. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

283

 

284

§ 5º A presidência será desempenhada por membro da Comissão de Ética, após indicação do Reitor, em portaria designatória. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

285

 

286

 

287

SEÇÃO III

288

Do Conselho de Administração

289

 

290

Art. 16. O Conselho de Administração reunir-se-á regularmente, exigido o quorum mínimo da maioria absoluta de seus membros e tem a seguinte composição:

291

 

292

I ? o Reitor, como seu Presidente;

293

II? o Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

294

II ? o último ex-Reitor que tenha exercido mandato completo;

295

IV? o Pró-Reitor de Planejamento e Gestão;

296

IV ? o Pró-Reitor de Gestão e Finanças; (Res. nº 73-CONSUN-2004)

297

V? o Pró-Reitor de Recursos Humanos;

298

VI ? o Prefeito de Câmpus;

299

VII ? os Diretores das Unidades Acadêmicas;

300

VIII ? o Diretor-Geral do Hospital Universitário;

301

IX ? o Coordenador das Unidades Suplementares; (Revogado pela Res. nº 73-CONSUN-2004)

302

X ? dois Chefes de Departamento Acadêmico, por Unidade Acadêmica, eleitos pelo Conselho da respectiva Unidade Acadêmica, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução;

303

XI ? um Coordenador de Curso de Graduação, por Unidade Acadêmica, eleito pelo Conselho da respectiva Unidade Acadêmica, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução;

304

XII ? um Coordenador de Programa de Pós-Graduação stricto sensu, eleito por seus pares para

305

mandato de dois anos, permitida uma única recondução;

306

XIII ? seis representantes do corpo discente, indicados pela entidade representativa do corpo

307

discente, para um mandato de um ano, permitida uma única recondução;

308

XIV ? um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino do 3º Grau do Maranhão,

309

indicado pelo mesmo para mandato de um ano, permitida uma única recondução.

310

 

311

Art. 13 O Conselho de Administração tem composição determinada no art. 16 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art.16 pela Resolução CONSUN XX/2021)

312

 

313

§ 1º A eleição dos membros do inciso IX do art. 16 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer na primeira assembleia do colegiado da Unidade Acadêmica, no prazo máximo de 30 dias após a posse, do seu titular ou dos dirigentes das Subunidades Acadêmicas, decorrentes de processo eleitoral.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

314

§ 2º A indicação dos membros externos e seus suplentes de que tratam os incisos X a XV do art. 16 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

315

§ 3º Os membros do Conselho a serem substituídos, com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse dos novos membros. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

316

§ 4ºEm caso de vacância de membro efetivo do Conselho, que trata os §§ 1º e 2º deste artigo, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

317

 

318

§ 5ºNa situação estabelecida no § 4º deste artigo, a Unidade Acadêmica deverá eleger e as Entidades indicadas nos incisos X a XV do art. 16 do Estatuto da Universidade deverão indicar um novo suplente para cumprir o prazo de conclusão do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

319

 

320

Art. 17. Compete ao Conselho de Administração:

321

I ? elaborar o seu próprio Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;

322

II ? aprovar as diretrizes orçamentárias e a distribuição interna dos recursos, nos termos deste

323

Regimento;

324

III ? fixar normas, observadas as formalidades legais, para celebração de acordos, convênios e

325

contratos e para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

326

IV ? deliberar sobre ato do Reitor praticado ad referendum do Conselho;

327

V ? deliberar sobre criação, modificação e extinção de funções e órgãos administrativos;

328

VI ? aprovar normas, observadas as formalidades legais, sobre admissão, lotação, remoção,

329

promoção e educação continuada de pessoal docente e técnico-administrativo;

330

VI ? aprovar normas, observadas as formalidades legais, sobre admissão, lotação, remoção, promoção  e  educação  continuada  de  pessoal  docente  e  técnico-administrativo  em  educação; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)

331

VII? acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária;

332

VIII ? aprovar a prestação de contas anual da Universidade;

333

IX ? fixar as tabelas de taxas e emolumentos devidos à Universidade;

334

X ? autorizar despesas extraordinárias ou suplementares, justificadas pelo Reitor;

335

XI  ?  deliberar,  originariamente  ou  em  grau  de  recurso,  sobre  qualquer  matéria  de  sua

336

competência.

337

 

338

Art. 14 As competências do Conselho de Administração estão estabelecidas no Art. 15 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 17 pela Resolução CONSUN XX/2021).

339

 

340

Art.  18 O Conselho de Administração tem a Câmara de Administração como   órgão   de assessoramento e de instrução de processos ou matérias que devam ser submetidas à apreciação e julgamento do Plenário deste Conselho.

341

 

342

Art. 15  Das decisões do Conselho de Administração podem ser interpostos recursos junto ao Conselho Universitário, por meio de pedido protocolado na Divisão de Expediente, Protocolo e Arquivo-DEPA, no prazo de dez dias, contados da ciência à pessoa interessada. (renumerada do art. 19 pela Resolução CONSUN XX/2021).

343

 

344

Parágrafo único. Os recursos ao Conselho Universitário, decorrentes de decisões proferidas pelo Conselho de Administração só serão admitidos se a matéria recorrida for relacionada à aplicação do estabelecido no Estatuto da Universidade. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

345

 

346

Art. 16O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho Universitário não terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado. (renumerada do art. 20 pela Resolução CONSUN XX/2021)

347

 

348

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Universitário declarará, para os fins deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso.

349

 

350

Art. 17Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será cientificado da decisão do Conselho, mediante: (renumerada do art. 21 pela Resolução CONSUN XX/2021).

351

I.       notificação validada em processo eletrônico (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

352

II.    notificação pelo endereço eletrônico (e-mail) devidamente registrado no processo como de propriedade ou meio de comunicação válido informado pelo interessado (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

353

III.nota de ciência do interessado, aposta no próprio processo;

354

IV.comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua residência declarada no Processo; e

355

V.    Publicação no Diário Oficial da União. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

356

 

357

Art. 18 O Conselho de Administração dispõe de uma Auditoria Interna, órgão de assessoria,  planejamento,   organização   e   execução   dos   serviços   de  auditoria,  à qual sujeitam-se, para fins de auditoria, todos os órgãos da Universidade. (nova redação do art. 21-A pela Resolução CONSUN XX/2021)

358

 

359

Art. 19 A Auditoria Interna é composta, na forma da legislação vigente, por servidores legalmente habilitados para o exercício da função e que pertençam ao quadro da Universidade. (renumerado do art. 21-A, § 2º pela Resolução CONSUN XX/2021)

360

 

361

§ 1º A chefia da Auditoria Interna será exercida por cargo de direção de livre nomeação e exoneração do Reitor, na forma da legislação em vigor. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

362

 

363

§ 2º Ao Chefe da Auditoria Interna é assegurado, no exercício de suas funções, o direito de solicitar aos chefes e órgãos sob auditoria amplo esclarecimento sobre atividades do setor, bem como acesso a qualquer arquivo, inclusive aos confidenciais, não lhe sendo permitido, todavia, envolver-se na direção dos serviços, salvo quando designado expressamente para colaborar na execução. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

364

 

365

Art. 20 À Auditoria Interna compete: (renumerado do art. 21-A, § 1º pela Resolução CONSUN XX/2021)

366

I - observar o cumprimento das normas legais, instruções normativas, Estatuto, Regimentos e Resoluções dos Colegiados Superiores da Universidade;

367

II - assegurar a exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade das informações orçamentárias, financeiras, contábeis, administrativas, operacionais e patrimoniais da Universidade Federal do Maranhão; (nova redação do inciso II. pela Resolução CONSUN XX/2021).

368

III - propor ações preventivas ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;

369

IV - orientar gestores da Instituição para cumprimento das normas legais, instruções normativas, Estatuto, regimentos, resoluções dos Colegiados Superiores da Universidade e outras normas relacionadas ao seu campo de atuação; (nova redação do inciso IV pela Resolução CONSUN XX/2021).

370

V - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo;

371

VI - contribuir para a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando à eficiência, eficácia e economicidade dos recursos da Universidade;

372

 

373

VII - propor ou avaliar indicadores de desempenho quanto aos resultados, eficácia, eficiência e economicidade da gestão operacional, orçamentária, financeira e patrimonial; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

374

VIII - avaliar a execução dos programas de governo constantes no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual de interesse da Universidade; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

375

IX - emitir parecer, sobre áreas de gestão, por meio de avaliação crítica dos resultados alcançados e do seu desempenho; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

376

X - submeter ao Conselho de Administração o Plano Anual de Auditoria (PAA) do exercício seguinte; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

377

XI - apresentar ao Conselho de Administração o Relatório Anual de Auditoria, até 60 dias após o término do exercício; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

378

XII - emitir parecer sobre as contas anuais da Universidade Federal do Maranhão; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

379

XIII - informar, ao Conselho de Administração, sempre que, a execução de suas competências, estiverem em risco eminente; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

380

XIV - registrar e acompanhar as recomendações e auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo no âmbito da Universidade; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

381

XV - controlar o atendimento, pelos setores responsáveis, das diligências oriundas dos órgãos de controle interno e externo e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes de auditorias realizadas no âmbito da Universidade; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

382

XVI - propor, no âmbito de sua competência, a realização de auditorias especiais, não contempladas no Plano Anual de Auditoria, nos órgãos da estrutura organizacional da Universidade; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

383

XVII - apoiar o Conselho de Administração em suas demandas; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

384

XVIII - orientar gestores da Instituição nos assuntos pertinentes a sua competência, quando solicitados; e (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

385

XIX - executar outras atividades afins ou correlatas.

386

 

387

Art. 21 Todos os órgãos da Universidade estão sujeitos à auditoria, devendo lhe prestar as informações requisitadas no prazo determinado. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

388

 

389

Art. 22 O Conselho de Administração possui uma Câmara de Administração, órgão de caráter deliberativo e/ou consultivo, conforme estabelecido no art. 19 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 18 pela Resolução CONSUN XX/2021)

390

 

391

Art. 23 A Câmara de Administração tem composição determinada no art. 20 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

392

 

393

Art. 24Osrepresentantes e mandatos, daqueles enumeradosnosincisos I e II do art. 20 do Estatuto da Universidade, serão dos seus titulares, ou substitutos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

394

 

395

Art. 25A eleição dos membros do inciso III do art. 20 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer na primeira assembleia do Conselho de Administração, no prazo máximo de 30 dias após a posse dos novos membros, nos termos do Estatuto da Universidade. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

396

 

397

Art. 26Osrepresentantes e os suplentes de que trata o art. 25 deste Regimento terão mandato de 2 (dois) anos, permitidaumaúnica recondução. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

398

 

399

Art. 27Os membros da Câmara a serem substituídos, com base no art. 25, deste Regimento, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse dos novos membros. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

400

 

401

Art. 28 Em caso de vacância de membro efetivo da Câmara, que trata o art. 25, deste Regimento, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

402

 

403

Art. 29 Na situação estabelecida no art. 28 deste Regimento, o Conselho de Administração deverá eleger um novo suplente para cumprir o prazo de conclusão do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

404

 

405

Art. 30 As competências da Câmara de Administração estão estabelecidas no art. 19 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 67 pela Resolução CONSUN XX/2021)

406

 

407

Art. 31 Das decisões da Câmara de Administração podem ser interpostos recursos junto ao Conselho de Administração, no prazo de dez dias, contados da ciência à pessoa interessada. renumerado do art. 19 pela Resolução CONSUN XX/2021)

408

 

409

Art. 32 O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho de Administração não terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado. (renumerado do art. 20 pela Resolução CONSUN XX/2021)

410

 

411

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração declarará, para os fins deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso.

412

 

413

Art. 33 Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será cientificado da decisão do Conselho, mediante um dos meios a seguir, nos termos da legislação vigente: (nova redação do art. 21 pela Resolução CONSUN XX/2021)

414

I.         notificação validada em processo eletrônico (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

415

II.      notificação pelo endereço eletrônico (e-mail) devidamente registrado no processo como de propriedade ou meio de comunicação válido informado pelo interessado (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

416

III.   nota de ciência do interessado, aposta no próprio processo;

417

IV.   comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua residência declarada no Processo; e

418

V.      Publicação no Diário Oficial da União. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

419

 

420

SEÇÃO IV

421

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

422

Do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação

423

(nova redação da Seção IV pela Resolução CONSUN XX/2021)

424

 

425

Art. 22. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á regularmente, exigido o quorum mínimo da maioria absoluta de seus membros e tem a seguinte composição:

426

I ? o Reitor, como seu Presidente;

427

II ? o Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

428

III ? o Pró-Reitor de Ensino;

429

IV ? o Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

430

IV ? o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação; (Res. nº 73-CONSUN-2004)

431

IV  ?  o  Pró-Reitor  de  Pesquisa,  Pós-Graduação  e  Inovação;  (Res.    237-CONSUN-2015,

432

referendada pela Res. nº 283-CONSUN-2017)

433

V ? o Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Estudantis;

434

V ? o Pró-Reitor de Extensão; (Res. nº 73-CONSUN-2004)

435

V ? o Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Empreendedorismo; (Res. nº 237-CONSUN-2015,

436

referendada pela Res. nº 283-CONSUN-2017)

437

VI ? o Pró-Reitor de Planejamento e Gestão;

438

VI ? o Pró-Reitor de Gestão e Finanças; (Res. nº 73-CONSUN-2004) VII ? os Diretores das Unidades Acadêmicas;

439

VIII ? o Diretor-Geral do Hospital Universitário;

440

IX ? um Chefe de Departamento Acadêmico, por Unidade Acadêmica, eleito pelo Conselho da

441

respectiva Unidade Acadêmica para mandato de dois anos, permitida uma única recondução;

442

X ? dois Coordenadores de Curso de Graduação, por Unidade Acadêmica, eleitos pelo Conselho

443

da respectiva Unidade Acadêmica para mandato de dois anos, permitida uma única recondução;

444

XI ? um Coordenador de Programa de Pós-Graduação stricto sensu, por Unidade Acadêmica,

445

eleito por seus pares para mandato de dois anos, permitida uma única recondução;

446

XII ? o Diretor da Biblioteca Central;

447

XIII ? o Diretor do Colégio Universitário;

448

XIV  ?  sete  representantes  do  Corpo  Discente,  sendo  dois  de  Pós-Graduação  stricto  sensu, escolhidos por seus pares, e os demais indicados pela entidade representativa do corpo discente, para mandato de um ano, permitida uma única recondução;

449

XIV  ?  sete  representantes  do  Corpo  Discente,  sendo  dois  de  Pós-Graduação  stricto  sensu, escolhidos por seus pares, e os demais indicados pela entidade representativa do corpo discente, sendo um dos indicados pertencente à diretoria do Diretório Central dos Estudantes legitimamente eleita, para mandato de um ano, permitida uma única recondução; (Res. nº 244-CONSUN-2015).

450

XV ? um representante da Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão,

451

indicado pela mesma para um mandato de um ano, permitida uma única recondução;

452

XVI ? um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino de 3º Grau do Maranhão, com direito somente a voz, indicado pelo mesmo para um mandato de um ano, permitida uma única recondução.

453

XVII ? um representante do Sindicato dos Professores das Universidades Federais do Estado do Maranhão, indicado pelo mesmo para um mandato de um ano, permitida uma única recondução. (Res. nº 245-CONSUN-2015)

454

 

455

Art. 34 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação tem composição determinada no art. 25 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 22 pela Resolução CONSUN XX/2021)

456

 

457

§ 1º A eleição dos membros do inciso IX, art. 25 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer na primeira assembleia do colegiado da Unidade Acadêmica, no prazo máximo de 30 dias, após a posse do seu titular ou dos dirigentes das Subunidades Acadêmicas decorrentes de processo eleitoral. (acréscimo pela Resolução CONSUN XX/2021)

458

 

459

§ 2º A indicação dos membros externos e seus suplentes de que tratam os incisos X a XIV, art. 25 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

460

 

461

§ 3º Os membros do Conselho a serem substituídos, com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse dos novos membros. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

462

 

463

§ 4ºEm caso de vacância de membro efetivo do Conselho, que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

464

 

465

§ 5ºNa situação estabelecida no § 4º deste artigo, a Unidade Acadêmica deverá eleger e as instituições externas de que tratam o §2º deverão indicar, um novo suplente para cumprir o prazo de conclusão do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

466

 

467

Art. 23. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

468

I ? elaborar o seu próprio Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;

469

II ? fixar normas complementares ao Regimento Geral da Universidade sobre matéria didático- pedagógica, pesquisa, extensão, transferência de estudantes, revalidação e equivalência de diploma estrangeiro ou de estudos, e de outros assuntos de sua competência específica;

470

III ? propor ao Conselho Universitário políticas e normas relativas à educação básica, ao ensino sequencial de formação específica, ao ensino de graduação, de pós-graduação e atividades de pesquisa e extensão;

471

IV ? definir prioridades da Universidade nos campos do ensino, da pesquisa e da extensão.

472

V ? estabelecer critérios específicos de seleção para admissão de docentes;

473

VI ? aprovar os currículos dos cursos de educação básica, sequenciais, de graduação e de pós-

474

graduação lato sensu e stricto sensu;

475

VII ? aprovar programas e projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;

476

VIII ? eleger os componentes, dentre os membros deste Conselho, da Câmara de Graduação, da Câmara de Pós-Graduação, da Câmara de Pesquisa, da Câmara de Extensão e da Câmara de Assuntos Estudantis;

477

IX  ?  emitir  parecer  ao  Conselho  Universitário  sobre  criação,  modificação  ou  extinção  de Unidades Acadêmicas;

478

X ? emitir parecer ao Conselho Universitário sobre criação, desmembramento, fusão, ampliação, redução,  suspensão  temporária  ou  extinção  de  Departamento  Acadêmico  e  curso  sequencial  de formação específica, curso profissionalizante, curso de graduação ou curso de pós-graduação;

479

XI ? aprovar o Calendário de atividades acadêmicas;

480

XII ? julgar recursos das decisões proferidas pelos Conselhos das Unidades Acadêmicas, em

481

matéria didático-pedagógica, científica, cultural e artística;

482

XIII ? homologar ato do Reitor praticado ad referendum do Conselho;

483

XIV  ?  deliberar,  originariamente  ou  em  grau  de  recurso,  sobre  qualquer  matéria  de  sua competência.

484

 

485

Art. 35 As competências do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação estão estabelecidas no art. 24 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 23 pela Resolução CONSUN XX/2021).

486

 

487

Art. 24. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão tem a Câmara de Graduação, a Câmara de Pós- Graduação, a Câmara de Pesquisa, a Câmara de Extensão e a Câmara de Assuntos Estudantis como órgãos consultivo e deliberativo assessores e de instrução de processos ou matérias que devam ser submetidos à apreciação e julgamento do Plenário deste Conselho.

488

 

489

Art.25.DasdecisõesdoConselhodeEnsino,PesquisaeExtensãopodemserinterpostosrecursos junto ao Conselho Universitário, no prazo de dez dias, contados da ciência à pessoainteressada.

490

Art. 36  Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação podem ser interpostos recursos junto ao Conselho Universitário, devidamente motivados e fundamentados, no prazo de dez dias, contados da ciência à pessoa interessada. (nova redação do Art. 25 pela Resolução CONSUN XX/2021).

491

 

492

Parágrafo único. Os recursos ao Conselho Universitário, decorrentes de decisões proferidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação só serão admitidos se a matéria recorrida for relacionada a aplicação do estabelecido no Estatuto da Universidade. (acrescido pela Resolução XX/2021)

493

 

494

Art.  37 O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho Universitário não terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado. (renumerado do art. 26 pela Resolução CONSUN XX/2021).

495

 

496

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Universitário declarará, para os fins deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso.

497

 

498

Art. 38 Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será cientificado da decisão do Conselho, mediante um dos meios a seguir, nos termos da legislação vigente: (nova redação do art. 27 pela Resolução CONSUN XX/2021).

499

I.       notificação validada em processo eletrônico (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

500

II.    notificação pelo endereço eletrônico (e-mail) devidamente registrado no processo como de propriedade ou meio de comunicação válido informado pelo interessado (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

501

III.nota de ciência do interessado, aposta no próprio processo;

502

IV.comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua residência declarada no Processo; e

503

V.    Publicação no Diário Oficial da União. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

504

 

505

Art. 39 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação possui Câmaras de caráter deliberativo e/ou consultivo conforme estabelecido no art. 26 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 24 pela Resolução CONSUN XX/2021).

506

 

507

Art. 40 A Câmara de Graduação tem composição determinada no art. 28 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 56 pela Resolução CONSUN XX/2021)

508

 

509

Art. 41 A Câmara de Pós-Graduação tem composição determinada no art. 30 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 58 pela Resolução CONSUN XX/2021)

510

 

511

Art. 42 A Câmara de Pesquisa e Inovação tem composição determinada no art. 32 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 60 pela Resolução CONSUN XX/2021)

512

 

513

Art. 43 A Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização tem composição determinada no art. 34 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

514

Art. 44 A Câmara de Extensão e Cultura tem composição determinada no art. 36 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 62 pela Resolução CONSUN XX/2021)

515

 

516

Art. 45 A Câmara de Assistência Estudantil tem composição determinada no art. 38 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. (nova redação do art. 64 pela Resolução CONSUN XX/2021)

517

 

518

Art. 46Osrepresentantes e mandatos, daqueles enumeradosnosincisos I dos arts. 28, 30, 32, 34 e 36 e incisos I, II e III do art. 38 do Estatuto da Universidade, serão dos seus titulares, ou substitutos.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

519

Art. 47A eleição dos membros dosincisos II e III dos arts. 28, 30, 32, 34 e 36 e dos incisos IV e V do art. 38 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer na primeira assembleia do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, no prazo máximo de 30 dias após a posse dos novos membros, nos termos do Estatuto da Universidade.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

520

Art. 48 Osrepresentantes e os suplentes de que trata o Art. 47, deste Regimento, terão mandato de 2 (dois) anos, permitidaumaúnica recondução.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

521

Art. 49 Os membros da Câmara a serem substituídos, com base no Art. 48, deste Regimento, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse dos novos membros.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

522

Art. 50 Em caso de vacância de membro efetivo da Câmara, que trata o art. 47, deste Regimento, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

523

 

524

Art. 51 Na situação estabelecida no art. 50 deste Regimento, o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação deverá eleger um novo suplente para cumprir o prazo de conclusão do mandato. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

525

 

526

Art. 52 As competências da Câmara de Graduação estão estabelecidas no art. 27 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 57 pela Resolução CONSUN XX/2021)

527

 

528

Art. 53 As competências da Câmara de Pós-Graduação estão estabelecidas no art. 29 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 59 pela Resolução CONSUN XX/2021)

529

 

530

Art. 54 As competências da Câmara de Pesquisa e Inovação estão estabelecidas no art. 31 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 61 pela Resolução CONSUN XX/2021)

531

 

532

Art. 55 As competências da Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização estão estabelecidas no art. 33 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

533

 

534

Art. 56 As competências da Câmara de Extensão e Cultura estão estabelecidas no art. 35 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 63 pela Resolução CONSUN XX/2021)

535

 

536

Art. 57 As competências da Câmara de Assuntos Estudantis estão estabelecidas no art. 37 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. (nova redação do art. 65 pela Resolução CONSUN XX/2021)

537

 

538

Art. 58 Das decisões da Câmara de Graduação, da Câmara de Pós-Graduação, da Câmara de Pesquisa e Inovação, da Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização, da Câmara de Extensão e Cultura e da Câmara de Assistência Estudantil podem ser interpostos recursos junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à pessoa interessada. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

539

 

540

Art. 59 O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação não terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

541

 

542

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação declarará, para os fins deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

543

 

544

Art. 60 Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será cientificado da decisão do Conselho, mediante um dos meios a seguir, nos termos da legislação vigente: (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

545

 

546

I.       nota de ciência, aposta no próprio processo;

547

II.    comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua residência declarada no Processo; e

548

III.notificação validada em processo eletrônico.

549

 

550

 

551

 

552

 

553

 

554

SEÇÃO V

555

                       Do Funcionamento dos Colegiados Superiores e de suas Câmaras

556

(nova redação da Seção V pela Resolução CONSUN XX/2021)

557

 

558

 

559

Art. 61 Os Colegiados Superiores da Universidade e suas Câmaras funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento. (nova redação do art. 28 pela Resolução CONSUN XX/2021)

560

Parágrafo único. A maioria absoluta de que trata o caput deste artigo é entendida como o número inteiro que se segue ao da metade do total dos membros que integram o Colegiado.

561

 

562

Art.29.AssessõesdosColegiadosSuperioressãopúblicaseocorrerãodeacordocomoestabelecido em seu RegimentoInterno.

563

 

564

Art. 62 As sessões dos Colegiados Superiores são públicas e de suas Câmaras restritas, e ocorrerão de acordo com o estabelecido no Regimento Interno dos respectivos Conselhos. (nova redação do art. 29 pela Resolução CONSUN XX/2021)

565

 

566

§OsConselhospoderãosolicitarouaceitaraparticipaçãodequalquermembrodaComunidade Universitária ou da Sociedade Civil, no interesse do andamento de seustrabalhos.

567

§ 1º Os Conselhos e suas Câmaras poderão solicitar ou aceitar a participação de qualquer membro da Comunidade Universitária ou externa a ela, no interesse do andamento de seus trabalhos. (nova redação do § 1º pela Resolução CONSUN XX/2021)

568

 

569

§  Sempre  queum  interessado,  estranho  a  um  Conselho,  solicitar  direitoàpalavra,  deverá encaminhar à Mesa, no máximo até trinta minutos após o início da sessão, pedido por escrito,assinado, indicando sumariamente sua relação com o assunto empauta.

570

 

571

§ 2º Sempre que um interessado, externo a um Conselho ou a uma Câmara, solicitar direito à palavra, deverá encaminhar à presidência, no máximo até trinta minutos após o início da sessão, pedido por escrito, assinado, indicando sumariamente sua relação com o assunto em pauta. (nova redação do § 2º pela Resolução CONSUN XX/2021)

572

 

573

§ 3º Excetuadas as possibilidades expressas no § 2º deste artigo, fica vedada qualquer participação verbal do público, em forma individual ou coletiva.

574

 

575

§Nocasodedesrespeitoaocomportamentoprevistono§desteartigo,oPresidentedorespectivo Conselho solicitará a retirada do(s)faltoso(s).

576

 

577

§ 4º No caso de desrespeito ao comportamento previsto no § 3º deste Artigo, o Presidente do respectivo Conselho ou Câmara solicitará a retirada do(s) faltoso(s). (nova redação do § 4º pela Resolução CONSUN XX/2021)

578

 

579

§ 5º As assembleias ocorrerão por meio de sessões públicas, em local físico ou digital, previamente estabelecido e será permitida a entrada até a capacidade máxima dos espaços, de modo a garantir as condições de segurança e continuidade da sessão.

580

 

581

Art.30.AsreuniõesdosColegiadosSuperioresserãoconvocadasporescritopeloseuPresidente,por iniciativaprópriaouatendendoapedidode,pelomenos,umterçodeseusmembros,comantecedência mínima  de  setenta  e  duas  horas,  mencionando-se  o  assunto  que  deve  ser  tratado,  salvo  se  for considerado secreto, a juízo doPresidente.

582

 

583

Art. 63 As reuniões dos Colegiados Superiores e das Câmaras serão convocadas formalmente pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de dois dias úteis, com apresentação da pauta a ser tratada, conforme estabelecido no Estatuto, salvo se for considerado secreto, a juízo do Presidente. (nova redação renumerada do art. 30 pela Resolução CONSUN XX/2021)

584

 

585

Parágrafo único. Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido e a indicação da pauta omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião.

586

 

587

Art.31.ApresençaàsreuniõesdosColegiadosSuperioreséobrigatóriaepreferencialemrelaçãoa qualquer outra atividade de ensino, pesquisa, extensão ou administrativa naUniversidade.

588

 

589

Art. 64 A presença nas reuniões dos Colegiados Superiores e/ou nas Câmaras é obrigatória e preferencial em relação a qualquer outra atividade de ensino, pesquisa, extensão ou administrativa na Universidade. (nova redação do art. 31 pela Resolução CONSUN XX/2021)

590

 

591

§OmembrodeColegiadoSuperiorque,pormotivojusto,nãopudercompareceraumareunião, deverá comunicar o fato àSecretaria.

592

 

593

§ 1º Tendo o motivo surgido emergencialmente, o Conselheiro se obriga a, antes do horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu suplente.

594

 

595

§ 3º O membro que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas do Colegiado, sem

596

justificativa, perderá o mandato.

597

 

598

§ 2º O membro que faltar, no prazo de dois anos, a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, dos Colegiados Superiores ou das Câmaras, sem justificativa, perderá o mandato, sendo declarada a vacância do mesmo pelo Presidente. (nova redação do § 3º pela Resolução CONSUN XX/2021)

599

 

600

§ 3º Os Membros titulares dos Conselhos e das Câmaras que incorrerem no §3º do Art. 64, deste Regimento, serão substituídos levando-se em consideração a unidade ou entidade de origem do membro, conforme o caso. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

601

 

602

§ 4º O membro que deu origem a declaração de vacância estabelecida no § 3º, fica impedido de compor os Conselhos Superiores pelo prazo de 2 (dois) anos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

603

 

604

Art. 32. Os Conselheiros devem encaminhar à Secretaria dos Colegiados Superiores justificativa escrita, sempre que estejam impedidos de comparecer a uma sessão ordinária, com prazo que não ultrapasse  à  realização  da  sessão  ordinária  seguinte,  procedimento  sem  o  qual  a  falta  não  será justificada.

605

 

606

Art. 65 O membro de Colegiado Superior ou da Câmara que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião, deve encaminhar à Secretaria dos Colegiados Superiores ou ao Presidente da respectiva Câmara, justificativa escrita, com a comprovação necessária, sempre que esteja impedido de comparecer a uma sessão, em até 10 (dez) dias após a data da realização da mesma, procedimento sem o qual a falta não será justificada. (nova redação do art. 32 pela Resolução CONSUN XX/2021)

607

 

608

Parágrafo único. A Secretaria dos Colegiados Superiores justificará a ausência, nos respectivos setores, dos representantes estudantis e dos servidores técnico-administrativos presentes a cada sessão.

609

 

610

Parágrafo único. A Secretaria dos Colegiados Superiores emitirá documento de presença ao membro que solicitar, com a finalidade de comprovação da frequência. (nova redação do parágrafo único pela Resolução CONSUN XX/2021)

611

 

612

Art. 66 Após quinze minutos da hora para a qual foi feita a convocação da reunião, não se atingindo o quórum da maioria absoluta dos Conselheiros, poderá ser prorrogado o início da sessão, a critério da Mesa. (renumerado do art. 33 pela Resolução CONSUN XX/2021)

613

 

614

§ 1º Ao início de cada sessão será estabelecido um limite de tempo para término, que poderá ser reconsiderado ao final do tempo previsto.

615

 

616

§ 2º De acordo com a natureza do assunto, a Mesa, ouvido o Plenário, decidirá o tempo destinado às intervenções dos Conselheiros.

617

 

618

Art. 67 Na falta ou impedimento do Presidente e de seu substituto legal, a Presidência será exercida: (renumerado do art. 34 pela Resolução CONSUN XX/2021)

619

I.       no Conselho Universitário, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; (nova redação do inciso I pela Resolução CONSUN XX/2021)

620

II.    no Conselho Diretor, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; (nova redação do inciso II pela Resolução CONSUN XX/2021)

621

II.    no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, pelo Pró-Reitor mais antigo no magistério ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso;

622

III.no Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; (nova redação do inciso III pela Resolução CONSUN XX/2021)

623

IV.no Conselho de Administração, pelo membro mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

624

IV.no Conselho de Administração, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; e (nova redação do inciso IV pela Resolução CONSUN XX/2021)

625

V.    nas Câmaras representativas, pelo membro mais antigo na Instituição. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

626

 

627

Parágrafo único. Na ausência simultânea dos Pró-Reitores mencionados nos incisos I e III deste Artigo, a Presidência será exercida pelo membro docente presente mais antigo no magistério superior da Universidade.

628

 

629

Art.35.AsreuniõesordináriasdosColegiados SuperioresdaUniversidade constarãodasseguintes partes:

630

 

631

Art. 68 As reuniões ordinárias dos Colegiados Superiores e das Câmaras da Universidade constarão das seguintes partes: (nova redação renumerada do art. 35 pela Resolução CONSUN XX/2021)

632

I.              leitura, discussão e aprovação de ata;

633

II.           leitura do expediente;

634

III.        pauta do dia; e

635

IV.        comunicações e outros assuntos.

636

 

637

Parágrafo único. Os trabalhos obedecerão à pauta da sessão, podendo o Presidente, mediante consulta prévia ao Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento, incluir assunto na pauta, modificar a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos, dentre os constantes da pauta.

638

 

639

Art.  36.  Para cada assunto constante da pauta há uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos trabalhos dos Colegiados Superiores.

640

 

641

Art. 69 Para cada assunto constante da pauta há uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com o procedimento seguido na condução dos trabalhos dos Colegiados Superiores e das Câmaras. (nova redação do art. 36 pela Resolução CONSUN XX/2021)

642

Art. 70 Sempre que ao término de uma sessão não tenha sido esgotada a pauta regular, os processos remanescentes passarão à pauta da sessão ordinária seguinte, como parte inicial desta. (renumerado do art. 37 pela Resolução CONSUN XX/2021)

643

 

644

Art. 71 A pauta de cada reunião será previamente encaminhada aos Conselheiros, juntamente com a convocação e documentos pertinentes, de modo que cada membro chegue à reunião inteirado de todos os assuntos. (renumerado do art. 38 pela Resolução CONSUN XX/2021)

645

 

646

Art. 39. As decisões dos Colegiados Superiores são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, uma vez considerada a existência de quorum.

647

 

648

Art. 72 As decisões dos Colegiados Superiores e das Câmaras, comprovada a existência de quórum, são tomadas por: (nova redação do art. 39 pela Resolução CONSUN XX/2021)

649

a.       maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros, nos casos estabelecidos no inciso XVII e no § 2º do art. 13 do Estatuto;

650

b.      maioria absoluta de votos, nas situações definidas no § 3º do art. 13 e no §1º do art. 150 do Estatuto; e

651

c.       maioria simples de votos, nos demais casos.

652

 

653

§ 1º A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.

654

 

655

§ 2º O Presidente, em cada Colegiado Superior, tem apenas o voto de qualidade.

656

 

657

§ 3º O Presidente de Câmara vota regularmente e seu voto será considerado de qualidade, para desempate. (acrescidopela Resolução CONSUN XX/2021)

658

 

659

§ 3º Cada membro dos Colegiados Superiores tem direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla representação.

660

 

661

§ 4º Cada membro dos Colegiados Superiores ou das Câmaras tem direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando acumular representações. (nova redação do § 3º pela Resolução CONSUN XX/2021)

662

 

663

§ 4º Nenhum membro de Colegiado Superior pode votar nas deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais, estes até o 3º grau, ressalvado o caso de eleição procedida em Plenário.

664

 

665

§ 5º Nenhum membro de Colegiado Superior ou das Câmaras pode votar nas deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais, estes até o 3º grau, ressalvado o caso de eleição procedida em Plenário. (nova redação do § 4º pela Resolução CONSUN XX/2021)

666

 

667

§ 6º O conselheiro que identificar motivos pessoais ou de força maior poderá declarar impedimento em qualquer votação. (acrescidopela Resolução CONSUN XX/2021)

668

 

669

§ 5º Nenhum membro de Colegiado Superior pode deixar de votar, ressalvados os impedimentos legais.

670

 

671

§ 7º Os membros de Colegiado Superior ou das Câmaras deverão se manifestar, no ato de votação, de forma favorável, desfavorável ou por abstenção, ressalvados os impedimentos legais. (nova redação do § 5º pela Resolução CONSUN XX/2021)

672

 

673

Art. 73 De cada reunião será lavrada uma ata, assinada pelo Secretário, que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e demais Conselheiros presentes. (renumerado do art. 40 pela Resolução CONSUN XX/2021)

674

 

675

Parágrafo único. As retificações feitas à ata, se aprovadas, serão registradas na ata da reunião em que ela foi discutida.

676

 

677

Art. 74 Nas atas lavradas constarão, obrigatoriamente: (renumerado do art. 41 pela Resolução CONSUN XX/2021)

678

 

679

I.         natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do Presidente, dos conselheiros presentes e das pessoas especialmente convidadas;

680

II.      menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas;

681

III.   registro integral das declarações de voto e das matérias enviadas à Presidência, por escrito, com pedido de transcrição; e

682

IV.   referência à abstenção de qualquer Conselheiro.

683

 

684

Art.  42.  As decisões dos Colegiados Superiores, além de aprovação, autorização, homologação, despachos e comunicações de Secretaria, serão publicadas sob a forma de Resoluções.

685

 

686

Art. 75 As decisões dos Colegiados Superiores e das Câmaras, além de aprovação, autorização, homologação, despachos e comunicações de Secretaria, serão publicadas sob a forma de Resoluções. (nova redação do art. 42, pela Resolução CONSUN XX/2021).

687

 

688

§ 1º Nos casos justificados pela urgência, o Reitor pode editar atos sob a forma de provimentos, em matéria de competência dos Colegiados Superiores, obrigando-se a submetê-los, na reunião ordinária imediatamente subsequente, para apreciação e referendo das respectivas instâncias.

689

 

690

§ 1º Nos casos justificados pela urgência, o Reitor pode editar atos sob a forma de provimentos, em matéria de competência dos Colegiados Superiores, obrigando-se a submetê-los, para apreciação e referendo das respectivas instâncias, conforme definido no § 9º do Art. 13, no § 6º do Art. 15 e no § 5º do Art. 24 do Estatuto. (nova redação do § 1º pela Resolução CONSUN XX/2021).

691

 

692

§ 2º As matérias de mero expediente, decididas pelo Colegiado, consistem em anotações, despachos e comunicações de Secretaria.

693

 

694

Art. 76 Os Colegiados Superiores têm uma Secretaria para atender às suas necessidades. (renumerado do art. 43 pela Resolução CONSUN XX/2021).

695

 

696

Art. 77 Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo vedados informes, comunicações ou outras matérias que não aquelas explicitadas na convocação. (renumerado do art. 44 pela Resolução CONSUN XX/2021).

697

 

698

Art. 78 É dispensada a leitura de pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas aos membros do Colegiado. (renumerado do art. 45 pela Resolução CONSUN XX/2021).

699

 

700

Art. 46. Para cada processo recebido pelos Colegiados Superiores será designado um Relator, que emitirá, por escrito, parecer circunstanciado sobre a matéria.

701

 

702

Art. 79 Para cada processo recebido pelos Colegiados Superiores ou pelas Câmaras especiais será designado um Relator, que emitirá, por escrito, parecer circunstanciado sobre a matéria. (nova redação do art. 46 pela Resolução CONSUN XX/2021).

703

 

704

§ 1º É vedada a designação de Relator que já tenha emitido parecer no mesmo processo.

705

 

706

§ 2º O Relator, julgando necessário, poderá solicitar, através da Secretaria do Colegiado, diligências para esclarecimento de aspectos do processo.

707

 

708

§ 3º O parecer do Relator será lido e submetido à discussão do Plenário.

709

 

710

§ 4º Encerrada a discussão, a palavra somente poderá ser usada:

711

a.       para encaminhamento de votação, por Conselheiros de posições divergentes, se houver, pelo prazo máximo de três minutos para cada um;

712

b.      pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, pelo prazo máximo de dez minutos; e

713

c.       para questão de ordem.

714

 

715

§ 5º Finda a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação, colhendo inicialmente o voto do Relator e proclamando no final o resultado.

716

 

717

§ 6º O parecer do Relator tem precedência na ordem de votação.

718

 

719

Art. 80 Qualquer Conselheiro, verificada a necessidade de melhor se instruir sobre a matéria, pode solicitar vista do processo em pauta, no início do seu debate ou durante as discussões, com o objetivo de aprofundar estudos e apresentar um segundo parecer por escrito. (renumerado do art. 47 pela Resolução CONSUN XX/2021).

720

 

721

§ 1º No caso de algum Conselheiro se manifestar contra o pedido de vista, solicitando que o assunto seja discutido na própria sessão, o Conselho votará, como preliminar, sobre a conveniência ou não da concessão de vista.

722

 

723

§ 2º Não sendo conveniente a concessão de vista, a matéria prosseguirá. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021).

724

 

725

§ 3º Se não houver contestação, o assunto será imediatamente retirado de pauta e transferido para reunião posterior.

726

 

727

Art. 81 O pedido de vista, diligência, análise ou outro motivo qualquer, devidamente justificado, será submetido imediatamente à decisão colegiada e, caso aprovado, o processo será retirado de pauta, sendo facultado aos demais membros que tiverem interesse, solicitar o pedido de vista conjunto. (renumerado do art. 48 pela Resolução CONSUN XX/2021).

728

 

729

§ 1º Considera-se previsto o retorno do processo na primeira sessão subsequente, salvo nos casos em que seja determinado prazo diferente.

730

 

731

§ 1º O processo retornará à pauta na sessão colegiada seguinte, ficando o membro que primeiro pediu vista responsável pela sua apresentação, resguardado os casos em que seja determinado prazo diferente. (nova redação do § 1º pela Resolução CONSUN XX/2021)

732

 

733

§ 2º Em razão da complexidade do assunto ou dos estudos e diligências a serem feitos, o Plenário estabelecerá prazo mais dilatado.

734

 

735

§ 2º Em razão da complexidade do assunto ou dos estudos e diligências a serem realizados, o Plenário poderá estabelecer prazo mais dilatado. (nova redação do § 2º pela Resolução CONSUN XX/2021)

736

 

737

§ 3º O processo retornará à pauta, para apreciação do Colegiado, cabendo novo pedido de vista, somente se o solicitante anterior apresentar em seu relato novos elementos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

738

 

739

§ 4º Se na sessão prevista, a recepção do processo não tiver ocorrido, o Plenário decidirá se concede novo prazo ou se considera o prazo esgotado e delibera sobre a matéria.

740

 

741

Art. 82O processo recebido com pedido de vista deve ser devolvido ao Relator antes da reunião em que será apreciada, vedado novo pedido nesse sentido, salvo se autorizado pelo Colegiado. (renumerado do art. 49 pela Resolução CONSUN XX/2021).

742

 

743

§ 1º Tanto o processo do qual foi pedido vista, quanto o encaminhado para diligência, retornarão ao seu Relator.

744

 

745

§ 2º O regime de urgência de votação pedido pelo Presidente ou pelo Relator, quando aprovado, obsta a concessão de vista do processo, salvo para seu exame no curso da sessão, no recinto do Plenário, de modo a não impossibilitar o exame da matéria durante a reunião.

746

 

747

§ 3º Os processos remanescentes da sessão anterior terão preferência na ordem da composição da pauta subsequente.

748

 

749

Art. 83 O Presidente do Colegiado pode convidar para as reuniões, mediante justificativa, pessoas não integrantes do mesmo que possam esclarecer pontos da pauta. (renumerado do art. 50 pela Resolução CONSUN XX/2021).

750

 

751

Art. 84 Pode ser submetido ao Plenário pedido para que a matéria passe a ser votada por títulos, capítulos, seções, artigos ou grupos de artigos. (renumerado do art. 51 pela Resolução CONSUN XX/2021).

752

 

753

Art. 85 Questão de ordem é uma interpelação à Presidência do Colegiado, objetivando a plena observância das normas legais, estatutárias e regimentais. (renumerado do art. 52 pela Resolução CONSUN XX/2021).

754

 

755

Parágrafo único.  As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo as mesmas serem resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente.

756

 

757

Art.  53.  As Resoluções e  demais  atos  decisórios  emanados  dos  Colegiados  Superiores  serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da Universidade.

758

 

759

Art. 86 Os atos decisórios emanados dos Colegiados Superiores e das Câmaras, bem como as Resoluções deles decorrentes, serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da Universidade. (nova redação do art. 53 pela Resolução CONSUN XX/2021).

760

 

761

§ 1º O Boletim de Serviços da Universidade Federal do Maranhão estará disponível, em espaço próprio, na página principal do endereço eletrônico da UFMA. (acrescidopela Resolução CONSUN XX/2021)

762

 

763

§ 2º Os atos normativos oriundos dos Conselhos Superiores estarão disponíveis, em espaço próprio, com a possibilidade de busca e identificação, prioritariamente, número, data, origem e natureza do ato, na página principal do endereço eletrônico da UFMA. (acrescidopela Resolução CONSUN XX/2021)

764

 

765

Art. 87 Competências, responsabilidades e composição das Câmaras dos Conselhos Superiores, assim como assuntos correlatos, são tratados no Estatuto. (acrescidopela Resolução CONSUN XX/2021)

766

 

767

SEÇÃO VI

768

Das Câmaras

769

 

770

Art. 54. Funcionam as seguintes Câmaras, junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho de Administração: (passa a integrar o artigo 27 do Estatuto)

771

I ? Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

772

a) Câmara de Ensino de Graduação;

773

b) Câmara de Ensino de Pós-Graduação;

774

c) Câmara de Pesquisa;

775

d) Câmara de Extensão;

776

e) Câmara de Assuntos Estudantis.

777

II ? Conselho de Administração:

778

a) Câmara de Administração.

779

 

780

Art. 55. As Câmaras são órgãos de assessoria e de instrução dos processos ou das matérias que devam ser submetidas à apreciação e deliberação dos respectivos Conselhos.

781

 

782

Art. 56. A Câmara de Ensino de Graduação tem a seguinte composição:

783

I ? o Pró-Reitor de Ensino, como seu Presidente;

784

II  ?  três  representantes  docentes  de  Unidade  Acadêmica,  membros  do  CONSEPE,  sendo, preferencialmente, dois Coordenadores de Curso de Graduação e um Coordenador de Curso de Pós- Graduação, todos indicados por este Colegiado;

785

III ? dois representantes discentes dos Cursos de Graduação, membros do CONSEPE, indicados por este Colegiado;

786

IV ? o Diretor do Colégio Universitário;

787

V ? um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino do 3º Grau do Maranhão,

788

membro do CONSEPE, indicado por este Colegiado;

789

VI ? o Diretor da Biblioteca Central.

790

 

791

Art. 57. Compete à Câmara de Ensino de Graduação:

792

I ? elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento;

793

II ? apreciar e emitir parecer sobre os currículos dos cursos de educação básica, sequenciais de formação específica e de graduação;

794

III? apreciar e emitir parecer sobre a criação, validação ou supressão de programas e cursos de educação básica, sequenciais de formação específica e de graduação;

795

IV ? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.

796

 

797

Art. 58. A Câmara de Ensino de Pós-Graduação tem a seguinte composição:

798

I ? o Pró-Reitor de Ensino, como seu Presidente;

799

II ? um representante dos Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, pertencente ao CONSEPE e indicado por este Colegiado;

800

III  ?  um  docente,  membro  do  CONSEPE,  preferencialmente  Chefe  de  Departamento  ou Coordenador de Curso de Graduação, indicado por este Colegiado;

801

IV ? um representante discente, preferencialmente de Curso de Pós-Graduação stricto sensu,

802

membro do CONSEPE, indicado por este Colegiado;

803

V ? o Diretor da Biblioteca Central.

804

 

805

Art. 59. Compete à Câmara de Ensino de Pós-Graduação:

806

I ? elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento;

807

II ? apreciar e emitir parecer sobre a criação, validação, suspensão ou supressão de programas e

808

cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;

809

III ? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.

810

 

811

Art. 60. A Câmara de Pesquisa tem a seguinte composição:

812

I ? o Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, como seu Presidente;

813

I ? o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como seu Presidente; (Res. nº 73-CONSUN-

814

2004)

815

I ? o Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, como seu Presidente; (Res. nº 237-

816

CONSUN-2015, referendada pela Res. nº 283-CONSUN-2017)

817

II ? três representantes docentes de Unidade Acadêmica, preferencialmente possuidores do título de doutor, membros do CONSEPE, indicados por este Colegiado;

818

III ? um representante discente, membro do CONSEPE, indicado por este Colegiado.

819

 

820

Art. 61. Compete à Câmara de Pesquisa:

821

I ? elaborar e aprovar normas de seu funcionamento;

822

II ? apreciar e emitir parecer em programas e projetos de pesquisas;

823

III ? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.

824

 

825

Art. 62. A Câmara de Extensão tem a seguinte composição:

826

 

827

I ? o Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Estudantis, como seu Presidente;

828

I ? o Pró-Reitor de Extensão, como seu Presidente; (Res. nº 73-CONSUN-2004)

829

I ? o Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Empreendedorismo, como seu Presidente; (Res. nº 237- CONSUN-2015, referendada pela Res. nº 283-CONSUN-2017)

830

II ? três representantes docentes de Unidade Acadêmica, membros do CONSEPE, indicados por este Colegiado;

831

III ? um representante discente, membro do CONSEPE, indicado por este Colegiado.

832

 

833

Art. 63. Compete à Câmara de Extensão:

834

I ? elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento;

835

II ? apreciar e emitir parecer em programas, projetos e atividades de extensão;

836

III ? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.

837

 

838

Art. 64. A Câmara de Assuntos Estudantis tem a seguinte composição:

839

I ? o Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Estudantis, como seu Presidente;

840

I ? o Pró-Reitor de Extensão, como seu Presidente; (Res. nº 73-CONSUN-2004)

841

I ? o Pró-Reitor de Assistência Estudantil, como seu Presidente; (Res. nº 193-CONSUN-2014,

842

referendada pela Res. nº 201-CONSUN-2014)

843

II ? dois representantes docentes de Unidade Acadêmica, membros do CONSEPE, indicados por este Colegiado;

844

III ? dois representantes discentes, membros do CONSEPE, indicados por este Colegiado.

845

 

846

Art. 65. Compete à Câmara de Assuntos Estudantis:

847

I ? elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento;

848

II ? apreciar e emitir parecer em programas, projetos e atividades concernentes aos assuntos

849

estudantis;

850

III ? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.

851

 

852

Art. 66. A Câmara de Administração tem a seguinte composição:

853

I ? o Pró-Reitor de Planejamento e Gestão, como seu Presidente;

854

I ? o Pró-Reitor de Gestão e Finanças, como seu Presidente; (Res. nº 73-CONSUN-2004)

855

II ? o Pró-Reitor de Recursos Humanos;

856

III   ?   um   representante   docente   por   Unidade   Acadêmica,   membro   do   CONSAD   e, preferencialmente, Chefe de Departamento, indicado por este Colegiado;

857

IV ? 2 (dois) representantes discentes, membros do CONSAD, indicados por este Colegiado;

858

V ? um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino do 3º Grau do Maranhão,

859

membro do CONSAD, indicado por este Colegiado;

860

 

861

Art. 67. Compete à Câmara de Administração:

862

I ? elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento;

863

II ? apreciar e emitir parecer em assuntos concernentes às áreas de planejamento, administração e recursos humanos;

864

III ? manifestar-se sobre outros assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.

865

 

866

CAPÍTULO II

867

Dos Colegiados da Administração Acadêmica

868

(renumerado do Capítulo III pela Resolução CONSUN XX/2021)

869

 

870

SEÇÃO I

871

Da Natureza, da Composição e das Atribuições

872

 

873

Art. 88 Os Conselhos das Unidades Acadêmicas são órgãos consultivos e deliberativos, nos termos do Estatuto. (renumerado do art. 68 pela Resolução CONSUN XX/2021).

874

 

875

Art. 89 Cada Unidade Acadêmica tem seu Conselho com a seguinte composição: (renumerado do art. 69 pela Resolução CONSUN XX/2021)

876

I.              o Diretor, como seu Presidente;

877

II.           os Chefes de Departamentos Acadêmicos vinculados à Unidade Acadêmica;

878

III.        os Coordenadores de Curso de Graduação vinculados à Unidade Acadêmica;

879

II.           Chefes e coordenadores das Subunidades Acadêmicas, definidas no art. 8º do Estatuto, vinculados à Unidade Acadêmica; (nova redação do inciso II pela Resolução CONSUN XX/2021)

880

V.    representação do corpo técnico-administrativo, na proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, com lotação na Unidade Acadêmica e eleita por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução;

881

III.        representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, com lotação na Unidade Acadêmica e Subunidades Acadêmicas, eleita por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução; e

882

IV.        representante do corpo discente, na proporção de dois décimos dos docentes membros deste Colegiado, vinculados à respectiva Unidade Acadêmica.

883

 

884

§ 1º São consideradas como subunidades acadêmicas as Coordenações de Curso de Graduação, Coordenações de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, Coordenações de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e Departamentos Acadêmicos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

885

§ 2º As reuniões do Conselho de Unidade Acadêmica serão secretariadas, preferencialmente, pelo Secretário da respectiva Unidade ou pessoa designada pelo Diretor da Unidade Acadêmica. (renumerado do Parágrafo único pela Resolução CONSUN XX/2021)

886

 

887

Art. 90 Compete ao Conselho da Unidade Acadêmica: (renumerado do art. 70 pela Resolução CONSUN XX/2021)

888

I.                   elaborar e aprovar seu próprio Regimento ou suas alterações;

889

I.                   exercer as funções de órgão consultivo e deliberativo no âmbito da Unidade Acadêmica; (renumerado do inciso II pela Resolução CONSUN XX/2021)

890

II.                elaborar o Regimento Interno da Unidade Acadêmica ou suas alterações para aprovação pela Câmara de Administração do Conselho de Administração; (nova redação do inciso I pela Resolução CONSUN XX/2021)

891

III.             estabelecer as políticas de ensino, pesquisa e extensão da Unidade Acadêmica;

892

III.             regulamentar e uniformizar os procedimentos administrativos e acadêmicos no âmbito da Unidade Acadêmica ressalvado o respeito às normas superiores; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

893

IV.             deliberar sobre assuntos de natureza acadêmica, técnica, administrativa e funcional;

894

IV.             acompanhar e apoiar a execução das políticas de ensino, pesquisa e extensão da Universidade, aplicadas à Unidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

895

V.                emitir parecer sobre criação, mudança de denominação e extinção de Cursos Sequenciais, de Graduação e de Pós-Graduação; (nova redação do inciso V pela Resolução CONSUN XX/2021)

896

VI ? apreciar e emitir parecer sobre a destituição de Chefes de Departamentos Acadêmicos, Coordenadores de Cursos de Graduação, Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação stricto sensu e de Diretor da respectiva Unidade Acadêmica

897

VI.             emitir parecer sobre a destituição de Chefes ou Coordenadores de Subunidades Acadêmicas a ser encaminhado ao Reitor para deliberação; (nova redação do inciso VI pela Resolução CONSUN XX/2021)

898

VII.          propor, através de parecer fundamentado, e com aprovação de um mínimo de dois terços de seus membros, o afastamento ou destituição do Diretor da respectiva Unidade Acadêmica;

899

VII.          propor ao Reitor, através de parecer fundamentado, e com aprovação de um mínimo de dois terços de seus membros, o afastamento ou destituição do Diretor da respectiva Unidade Acadêmica; (nova redação do inciso VII pela Resolução CONSUN XX/2021)

900

VIII.       julgar atos e procedimentos de membros do magistério superior, lotados na Unidade Acadêmica, propondo ao órgão superior, quando for o caso, a adoção de medidas punitivas cabíveis;julgar atos e procedimentos de membros do magistério superior, lotados na Unidade Acadêmica, propondo ao órgão superior, quando for o caso, a adoção de medidas punitivas cabíveis;

901

VIII.       julgar atos e procedimentos de membros do magistério superior, lotados na Unidade Acadêmica ou na Subunidade Acadêmica , propondo ao órgão superior, quando for o caso, a adoção de medidas punitivas cabíveis;

902

IX.             julgar  recursos  das  decisões  proferidas  pelas  Assembleias  Departamentais  e  pelos Colegiados  de  Cursos  de  Graduação  e  Colegiados  de  Cursos  de  Pós-Graduação  stricto  sensu pertencentes à Unidade Acadêmica;

903

X.                aprovar o relatório do Diretor da Unidade Acadêmica, referente ao ano anterior;

904

XI.             apreciar  e  aprovar  proposta  sobre  criação,  fusão  ou  supressão  de  Departamentos Acadêmicos;

905

XII.          aprovar a programação anual dos trabalhos da Unidade Acadêmica;

906

XIII.       apreciar e aprovar proposta sobre criação, fusão ou extinção de Subunidades Acadêmicas; (nova redação do inciso XII pela Resolução CONSUN XX/2021)

907

XIV.       deliberar sobre regulamentação, concessão, utilização e reintegração das estruturas físicas sob responsabilidade da Unidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

908

XV.          deliberar, em grau de recurso, sobre a legalidade de atos emanados pelas Subunidades Acadêmicas; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

909

XVI.       deliberar, em grau de recurso, sobre os Planos Individuais Docentes daqueles que estiverem exercendo as chefes e coordenadores das Subunidades Acadêmicas pertencentes à Unidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

910

XVII.    emitir parecer sobre recurso, relativo aos procedimentos de avaliação dos servidores conforme as normas vigentes; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

911

XVIII.emitir parecer sobre recursos relativos a estágio probatório, afastamentos, progressões, promoções, transferências e outros assuntos de interesse dos servidores lotados na Unidade Acadêmica e nas Subunidades Acadêmicas pertencentes à Unidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

912

XIX.       emitir parecer sobre ato de ação ou omissão dos chefes e coordenadores das Subunidades Acadêmicas e encaminhar ao Reitor; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

913

XX.          deliberar sobre recursos relativos à criação de grupo, núcleos e projetos de pesquisa originados de suas Subunidades Acadêmicas; e (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

914

XXI.       exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento da Unidade Acadêmica e pelo Regimento Geral, Estatuto e Lei.

915

 

916

Art.  91 A cada Departamento Acadêmico corresponde uma Assembleia Departamental, órgão consultivo e deliberativo, com a seguinte composição: (renumerado do art. 71 pela Resolução CONSUN XX/2021)

917

 

918

I.              o Chefe do Departamento Acadêmico, como seu Presidente;

919

II.           todos os docentes lotados no Departamento, em efetivo exercício na Universidade;

920

III.        representação  discente,  na  proporção  de  dois  décimos  dos  docentes  membros  deste Colegiado, indicada pelo Diretório Acadêmico ou Centro Acadêmico; e

921

IV.        representação do corpo técnico-administrativo, na proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

922

IV.    representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)

923

 

924

§ 1º Considera-se no efetivo exercício de suas funções na Universidade o docente que se encontre nas seguintes condições:

925

I.              no exercício de atividades de ensino, pesquisa, extensão ou administração na Universidade; e

926

II.           cedido a órgão público federal, estadual ou municipal, sem prejuízo de suas atividades acadêmicas na Universidade.

927

 

928

§ 2º As reuniões de Assembleia Departamental serão secretariadas, preferencialmente, pelo Secretário do Departamento Acadêmico ou pessoa designada pelo Presidente da Assembleia.

929

 

930

Art. 92 Compete à Assembleia Departamental: (renumerado do art. 72 pela Resolução CONSUN XX/2021)

931

 

932

I.                        eleger os representantes do Departamento Acadêmico nos Colegiados de Curso, em conformidade com o disposto neste Regimento;

933

II.                     aprovar  os  planos  e  programas  de  ensino  das  disciplinas  sob  a  responsabilidade  do Departamento Acadêmico;

934

III.                  aprovar os planos, projetos e programas de pesquisa e extensão, na forma deste Regimento;

935

IV.                  aprovar os planos de trabalho do corpo docente; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

936

V.                     estabelecer critérios e áreas prioritárias para a qualificação do pessoal docente e técnico?administrativo, bem como aprovar, de acordo com esses critérios, os afastamentos para capacitação;

937

VI.                  estabelecer, observada a legislação pertinente, planos e critérios quanto ao período de concessão de licenças ao pessoal docente e técnico-administrativo, de forma a preservar o interesse da instituição e o seu adequado funcionamento;

938

VI .        estabelecer, observada a legislação pertinente, planos e critérios quanto ao período de concessão de licenças ao pessoal docente e técnico-administrativo em educação, de forma a preservar o interesse da instituição e o seu adequado funcionamento; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)

939

VII.   aprovar a designação de professores orientadores, por solicitação dos Coordenadores de Curso;

940

VIII.            opinar sobre pedido de cessão de docente para outros órgãos da administração pública federal,  estadual  ou  municipal,  analisando  os  motivos,  conveniência  e  oportunidade,  exceto  nas concessões compulsórias;

941

IX.                  emitir parecer sobre redistribuição e remoção de pessoal docente e técnico-administrativo;

942

IX.                  emitir parecer sobre redistribuição e remoção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)

943

X.                     indicar os membros das comissões examinadoras de concurso público e processo seletivo para o magistério superior, em conformidade com o disposto neste Regimento; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

944

XI.                  apreciar e aprovar proposta sobre criação, fusão ou extinção de Departamentos Acadêmicos; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

945

XII.               propor ao Conselho da Unidade Acadêmica, através de parecer fundamentado e com aprovação de um mínimo de dois terços de seus membros, o afastamento ou destituição do Chefe do respectivo Departamento Acadêmico;

946

XIII.            julgar atos e procedimentos de membros do magistério superior lotados no Departamento Acadêmico, propondo ao Conselho da Unidade Acadêmica, quando for o caso, a adoção de medidas punitivas cabíveis;

947

XIV.            aprovar cursos de extensão, atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, observadas as normas definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação;(nova redação dada pela Resolução XX/2021)

948

XV.          aprovar cursos de extensão, atualização, aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação stricto sensu, observadas as normas definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

949

XV.               decidir e emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar, na esfera de sua competência;

950

XVI.       apreciar e aprovar o relatório anual de atividades, apresentado pelo Chefe do Departamento Acadêmico;

951

XVII.    elaborar e aprovar proposta orçamentária para atividades de sua competência;

952

XVIII.apreciar e aprovar o plano de trabalho anual ou plurianual do Departamento;

953

XIX.       propor ao Conselho da Unidade Acadêmica a criação, suspensão ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação; (nova redação dada pela Resolução XX/2021)

954

XX.          promover e estimular a prestação de serviços à comunidade, observadas as normas vigentes;

955

XXI.            promover o desenvolvimento da pesquisa, em articulação com o ensino e a extensão; e

956

XXII.         deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência.

957

§ 1º Nas Unidades Acadêmicas em que não houver Departamentos Acadêmicos, o Conselho da Unidade Acadêmica fará as vezes da Assembleia Departamental.

958

§ 2º Por convocação do presidente ou por maioria absoluta dos membros do Conselho de Unidade Acadêmica poderá ser convocada uma assembleia de docentes para decidir pontos de pauta específicos em reunião extraordinária, em decorrência do que está estabelecido no § 1º deste artigo.

959

Art. 93 O Colegiado de Curso é o órgão consultivo e deliberativo que planeja, acompanha e avalia as atividades do respectivo Curso. (renumerado do art. 73 pela Resolução CONSUN XX/2021)

960

 

961

Art. 94 O Colegiado de Curso de Graduação tem a seguinte composição: (nova redação do art. 74 pela Resolução CONSUN XX/2021)

962

 

963

I.              o Coordenador do Curso, como seu Presidente;

964

II.           5 docentes indicados pela Assembleia ou Colegiado da Unidade ou Subunidade Acadêmica de base do curso, preferencialmente dentre os docentes que nele lecionem;

965

III.   3 docentes indicados pelas demais Assembleias e/ou Colegiados das Unidades ou Subunidades Acadêmicas que ofereçam componentes curriculares no Curso, preferencialmente dentre os docentes que nele lecionem;

966

 

967

IV.   representação discente, na proporção de dois décimos dos docentes membros do Colegiado, indicada pelo Diretório ou Unidade Acadêmica do respectivo Curso; e

968

 

969

V representação do corpo técnico-administrativo, na proporção de um décimo dos docentes membros do Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

970

VI . representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes membros do Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005) (nova redação do art. 94, VI pela Resolução CONSUN XX/2021)

971

 

972

§ 1º Caso o Colegiado de Curso se reúna para deliberar sobre assunto relativo a um componente curricular de Subunidade Acadêmica que não possua representante no colegiado, deverá ser ouvido um docente indicado pela Subunidade Acadêmica correspondente (nova redação do § 2º dada pela Resolução CONSUN XX/2021)

973

 

974

§ 2º Nos impedimentos eventuais do Coordenador de Curso assumirá a presidência do Colegiado o seu membro mais antigo no magistério superior desta Universidade.

975

 

976

§ 3º As reuniões dos Colegiados de Curso serão secretariadas, preferencialmente, pelo Secretário do Colegiado de Curso ou pessoa designada pelo Coordenador de Curso.

977

 

978

Art. 95 O Colegiado de Curso de Pós-Graduação stricto sensu tem a seguinte composição: (renumerado do art. 75 pela Resolução CONSUN XX/2021)

979

I.              o Coordenador, como seu Presidente;

980

II.           representantes do corpo docente do Curso e/ou Programa, cujo número será definido em norma interna de cada Curso e/ou Programa, de acordo com suas respectivas especificidades, eleitos pelos corpos docente e discente do Curso e/ou Programa, para mandato de dois anos, permitido uma única recondução;

981

III.        representação discente, na proporção de dois décimos dos membros docentes do Colegiado, eleita pelos discentes regularmente matriculados no Curso e/ou Programa; e

982

IV.        representação do corpo técnico-administrativo, na proporção de um décimo dos membros doceforantes do Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de dois anos, permitido uma única recondução.

983

IV .   representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos membros docentes do Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de dois anos, permitido uma única recondução. (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)

984

 

985

§ 1º Nos casos em que a composição do corpo docente se faça por professores de várias Subunidades Acadêmicas, o percentual de setenta por cento da representação docente constante no inciso II, será reservada aos professores das Subunidades Acadêmicas de maior sustentação ao Curso e/ou Programa de Pós-Graduação. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

986

 

987

§ 2º As reuniões dos Colegiados de Curso e/ou Programa de Pós-Graduação serão secretariadas, preferencialmente, pelo Secretário do Curso ou pessoa designada pelo Coordenador de Curso.

988

 

989

Art. 96 Compete a cada Colegiado de Graduação: (nova redação do art. 76 pela Resolução CONSUN XX/2021)

990

 

991

I.                   definir as diretrizes e os objetivos gerais e específicos do Curso sob sua responsabilidade;

992

II.                propor às Subunidades Acadêmicas a realização de programas integrados de ensino, pesquisa e extensão, ouvidos os grupos temáticos respectivos, segundo o interesse do Curso; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

993

III.             propor aos órgãos competentes providências para a melhoria do ensino ministrado no Curso;

994

IV.             apreciar, emitir parecer e deliberar sobre transferência facultativa e aprovar programas de adaptação e processos de aproveitamento de estudos de alunos;

995

V.                apreciar, emitir parecer e deliberar sobre o desligamento e cancelamento de matrícula de alunos do Curso;

996

VI.             apreciar, emitir parecer e deliberar sobre processos de revalidação de diplomas e validação de estudos;

997

VII.          prestar assessoria didático-pedagógica, quando solicitado pelos órgãos competentes;

998

VIII.       apreciar e aprovar planos de estudo de alunos, quando necessário;

999

IX.             aprovar normas complementares relativas à organização e funcionamento do Curso;

1000

X.                apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas constantes do Currículo Pleno do Curso, bem como sugerir aos Departamentos Acadêmicos as modificações que se façam necessárias;

1001

XI.             promover a integração dos conteúdos programáticos das disciplinas ministradas para o Curso;

1002

XII.          elaborar   as   normas   complementares   do   estágio   supervisionado, em face das peculiaridades do Curso;

1003

XIII.       compatibilizar as atividades do estágio supervisionado à natureza do Curso;

1004

XIV.       propor reformulação no sistema de avaliação da aprendizagem e no sistema de estágio supervisionado;

1005

XV.          estabelecer as normas específicas para elaboração, defesa e julgamento do Trabalho de Conclusão de Curso, nas suas diferentes modalidades; (nova redação pela Resolução XX/2021)

1006

XVI.       constituir Comissões que lhe orientem decisões;

1007

XVII.    propor às Subunidades Acadêmicas a substituição de docentes, em decorrência de deficiências nas suas funções didático-científicas relacionadas ao Curso, após deliberação por escrutínio secreto; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1008

XVIII.opinar sobre a suspensão ou extinção do curso;

1009

XIX.       propor sobre alteração no número de vagas ofertadas e sobre mudança de denominação do curso; (acrescido pela Resolução XX/2021)

1010

XX.          assessorar e auxiliar o Coordenador de Curso no planejamento e execução das atividades inerentes aos diferentes tipos de avaliação (autoavaliação, avaliação externa de curso, Enade e outras demandas inerentes ao Curso);  (acrescido pela Resolução XX/2021)

1011

XXI.       assessorar e auxiliar o Coordenador de Curso nos processos oriundos de órgãos de supervisão, acompanhamento e controle (protocolo de compromisso, termo de saneamento de deficiência, medida cautelar e outras demandas inerentes ao Curso); (acrescido pela Resolução XX/2021)

1012

XXII.    apreciar, emitir parecer e deliberar sobre construção, reformulação e atualização de PPC; (acrescido pela Resolução XX/2021)

1013

XXIII.apreciar, emitir parecer e deliberar originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua competência; e (acrescido pela Resolução XX/2021)

1014

XXIV.decidir sobre jubilação ou desligamento de alunos. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1015

Parágrafo único. A coordenação e definição das diretrizes e objetivos gerais e específicos do Currículo Pleno do Curso e a elaboração e aprovação de ementas das disciplinas constantes dos currículos dos cursos são realizadas pelo Núcleo Docente Estruturante-NDE, conforme art. 192 deste Regimento. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1016

Art. 97 Compete a cada Colegiado de Pós-Graduação stricto sensu: (nova redação do art. 76 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1017

 

1018

I.                   elaborar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação e as suas alterações;

1019

II.                criar e definir as atribuições das comissões;

1020

III.             normatizar o processo de consulta à comunidade docente para a eleição do Coordenador, e representantes dos discentes e técnico-administrativos;

1021

IV.             credenciar e descredenciar docentes permanentes e colaboradores;

1022

V.                estabelecer as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa de Pós-Graduação;

1023

VI.             estabelecer o currículo do curso e as suas alterações;

1024

VII.          definir as cargas horárias, créditos dos currículos e a periodicidade do curso de pós-graduação;

1025

VIII.       Aprovar o edital de seleção de alunos com proposta de número de vagas para ingresso no Programa;

1026

IX.             enviar os editais à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, para apreciação;

1027

X.                aprovar as indicações de co-orientadores, solicitadas pelo orientador;

1028

XI.             aprovar os planos de estudos dos alunos;

1029

XII.          aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

1030

XIII.       decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

1031

XIV.       aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";

1032

XV.          aprovar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;

1033

XVI.       apreciar, emitir parecer e deliberar sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento e no Regimento do Programa;

1034

XVII.    homologar a concessão de bolsas proposta pela Comissão de Bolsas do Programa baseado nos critérios de meritocracia e condição social do discente dos discentes;

1035

XVIII.estabelecer normas complementares internas para promoção na mudança do nível de curso pela passagem direta e antecipada do discente de mestrado para o doutorado;

1036

XIX.       aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos financeiros do Programa de Pós-Graduação;

1037

XX.          homologar e encaminhar à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, para celebração, os convênios que possam melhorar a qualidade do Programa;

1038

XXI.       realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES do Programa;

1039

XXII.    avaliar as decisões ad referendum do Coordenador, em grau de recurso;

1040

XXIII.constituir outras comissões permanentes ou temporárias de acordo com suas necessidades científicas, pedagógicas e administrativas;

1041

XXIV.acompanhar juntamente com o Coordenador a atualização permanente do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas ? SIGAA;

1042

XXV.    apreciar, emitir parecer e deliberar, em grau de recurso, os pedidos que lhe forem submetidos.

1043

XXVI.normatizar e analisar situações de mudanças de orientador e mudanças de projeto;

1044

XXVII.  realizar autoavaliação, traçar planejamento estratégico e definir a missão do Programa e sua inserção local/regional ou nacional, juntamente com o corpo docente.

1045

XXVIII.                       auxiliar o Coordenador no preenchimento dos dados do Programa de Pós-Graduação na plataforma Sucupira da Capes.

1046

 

1047

SEÇÃO II

1048

Do Funcionamento dos Colegiados da Administração Acadêmica

1049

 

1050

Art. 98Os Colegiados Acadêmicos da Universidade reúnem-se: (renumerado do art. 77 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1051

 

1052

I.              ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, convocados, por escrito, por seu Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas; e

1053

II.           extraordinariamente, convocados com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito, por seu Presidente ou por no mínimo um terço dos seus membros, mediante indicação da pauta dos assuntos a serem apreciados.

1054

 

1055

§ 1º A convocação deve conter a pauta do dia, com a indicação da matéria que será objeto da reunião.

1056

 

1057

§ 2º Havendo matéria de caráter normativo na ordem do dia, deverá ser distribuída a todos os membros, por ocasião da convocação, cópia do anteprojeto do ato normativo a ser apreciado.

1058

 

1059

§ 3º Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido e a indicação da pauta omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião.

1060

 

1061

Art. 99Os Colegiados Acadêmicos reúnem-se com a presença da maioria absoluta de seus membros. (renumerado do art. 78 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1062

 

1063

§ 1º A maioria absoluta de que trata o caput deste artigo é entendida como o número inteiro que se segue ao da metade do total dos membros do Colegiado.

1064

 

1065

§ 2º Para efeito de estabelecimento de quorum para deliberações de Assembleia Departamental, Colegiado de Curso e Conselho de Unidade Acadêmica, não serão considerados os professores e servidores técnico-administrativos que, na data da reunião, se encontrem em qualquer das seguintes situações:

1066

 

1067

§ 2º Para efeito de estabelecimento de quórum para deliberações de Assembleia Departamental, Colegiado de Curso e Conselho de Unidade Acadêmica, não serão considerados os professores e servidores técnico-administrativos em educação que, na data da reunião, se encontrem em qualquer das seguintes situações: (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)

1068

a.         em licença ou afastamento previstos em lei;

1069

b.        cedidos para outros órgãos, sem atividade na Universidade;

1070

c.         cumprindo penalidade administrativa ou judicial que os afaste de suas atividades;

1071

d.        em exercício de suas atividades em campus fora da respectiva sede; e

1072

e.         afastados por outros motivos amparados pela legislação.

1073

 

1074

§ 3º Ao membro de Colegiado que, sem justificativa, faltar às reuniões, será aplicada a penalidade prevista no artigo 64, § 3º deste Regimento.

1075

 

1076

Art. 100Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados assuntos que motivaram a convocação, sendo vedados informes, comunicações ou outras matérias que não aquelas explicitadas na convocação. (renumerado do art. 79 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1077

 

1078

Art. 101 As reuniões ordinárias dos Colegiados Acadêmicos da Universidade constarão do seguinte: (renumerado do art. 80 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1079

I.         leitura, discussão e aprovação de ata;

1080

II.      leitura do expediente;

1081

III.   pauta do dia; e

1082

IV.   comunicações e outros assuntos.

1083

 

1084

§ 1º Nos casos justificados pela urgência, o Presidente do Colegiado Acadêmico poderá editar atos sob a forma de provimentos, em matéria de competência do respectivo Colegiado Acadêmico, obrigando-se a submetê-los, na reunião ordinária imediatamente subsequente, para apreciação e referendo das respectivas instâncias.

1085

 

1086

§ 2º As matérias de mero expediente, decididas pelo Colegiado, consistirão em anotações, despachos e comunicações de Secretaria.

1087

 

1088

Art. 102 Das  reuniões  dos  Colegiados  Acadêmicos  serão  lavradas  atas  em  que  devem  constar obrigatoriamente: (renumerado do art. 81 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1089

 

1090

I.              natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do Presidente, dos membros presentes e das pessoas especialmente convidadas;

1091

II.           menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas;

1092

III.        registro integral das declarações de voto e das matérias enviadas à Presidência, por escrito, com pedido de transcrição; e

1093

IV.        referência à abstenção de qualquer conselheiro.

1094

 

1095

§ 1º A ata será lida e, se aprovada, subscrita pelo Presidente, pelos membros presentes e pelo Secretário.

1096

 

1097

§ 2º As retificações feitas à ata, se aprovadas, serão registradas na ata da reunião em que ela foi discutida.

1098

 

1099

Art. 103 A presença às reuniões dos Colegiados Acadêmicos é obrigatória e pretere qualquer outra atividade universitária. (renumerado do art. 82 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1100

 

1101

Parágrafo único. O membro de Colegiado Acadêmico que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião, deverá comunicar o fato à Secretaria.

1102

 

1103

Art. 104 Para cada processo recebido pelos Colegiados Acadêmicos é designado um relator, que emitirá parecer circunstanciado sobre a matéria. (renumerado do art. 83 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1104

 

1105

§ 1º É dispensada a leitura de pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas aos membros do Colegiado.

1106

 

1107

§ 2º O Relator, julgando necessário, poderá solicitar, através da Secretaria do Colegiado, diligências para esclarecimento de aspectos do processo.

1108

 

1109

§ 3º O Relator emitirá, por escrito, seu parecer, que será lido e submetido à discussão do Plenário.

1110

 

1111

§ 4º Encerrada a discussão, somente poderá ser usada a palavra:

1112

a.         para encaminhamento de votação, por membros de posições divergentes, se houver, pelo prazo máximo de três minutos para cada um;

1113

b.        pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, pelo prazo máximo de dez minutos; e

1114

c.         para questão de ordem.

1115

 

1116

§ 5º Finda a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação, colhendo inicialmente o voto do Relator e proclamando no final o resultado.

1117

 

1118

§ 6º O parecer do Relator terá precedência na ordem de votação.

1119

 

1120

Art. 105  Qualquer membro do Colegiado, verificada a necessidade de melhor se instruir sobre a matéria, pode solicitar vista do processo. (renumerado do art. 84  pela Resolução CONSUN XX/2021)

1121

 

1122

Parágrafo único. No caso de algum membro do Colegiado manifestar-se contra o pedido de vista, o Presidente colocará o pleito em votação.

1123

 

1124

Art. 106 O processo recebido com pedido de vista deve ser devolvido antes da reunião ordinária subsequente, vedado novo pedido nesse sentido, salvo se autorizado pelo Colegiado. (renumerado do art. 85 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1125

 

1126

§ 1º Tanto o processo do qual foi pedido vista, quanto o encaminhado para diligência, retornarão ao seu relator.

1127

 

1128

§ 2º O regime de urgência de votação pedido pelo Presidente ou pelo Relator, quando aprovado, obsta a concessão de vista do processo, salvo para seu exame no curso da sessão, no recinto do Plenário, de modo a não impossibilitar o exame da matéria durante a reunião.

1129

 

1130

§ 3º Os processos remanescentes da sessão anterior terão preferência na ordem da composição da pauta subsequente.

1131

 

1132

Art. 107 O Presidente do Colegiado pode convidar para as reuniões pessoas não integrantes do mesmo que possam esclarecer pontos da pauta. (renumerado do art. 86 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1133

 

1134

Art. 108 Pode ser submetido ao Plenário pedido para que a matéria passe a ser votada por títulos, capítulos, seções, artigos ou grupos de artigos. (renumerado do art. 87 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1135

 

1136

Art. 109 Questão de ordem é interpelação à Presidência do Colegiado, objetivando a plena observância das normas legais, estatutárias e regimentais. (renumerado do art. 88 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1137

 

1138

Parágrafo  único. As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo as mesmas serem resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente.

1139

 

1140

Art. 110 Na falta ou impedimento do Presidente do Colegiado, a Presidência será exercida pelo membro mais antigo no magistério superior da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso presente à reunião. (renumerado do art. 89 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1141

 

1142

Parágrafo único. Quinze minutos após a hora designada, não comparecendo o seu Presidente, assume a Presidência o seu substituto.

1143

 

1144

Art. 111 As reuniões dos Colegiados devem ser programadas de forma a interferir, o mínimo possível, no desenvolvimento normal das demais atividades acadêmicas. (renumerado do art. 90 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1145

 

1146

Parágrafo único. Havendo concomitância de reuniões de Colegiados, o membro que a eles pertença está obrigado a comparecer à do Colegiado de instância superior, na ordem estabelecida neste Regimento.

1147

 

1148

Art. 112 As reuniões dos Colegiados Acadêmicos terão uma parte para expediente, destinada à discussão e aprovação de ata e às comunicações, e outra, à ordem do dia, na qual serão considerados os assuntos da pauta, seguindo-se as comunicações e outros assuntos. (renumerado do art. 91 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1149

 

1150

Art.  113 Para cada assunto constante da pauta há uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos trabalhos dos Colegiados Acadêmicos. (renumerado do art. 92 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1151

 

1152

Art. 114 De cada reunião será lavrada uma ata, assinada pelo Secretário, discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e demais membros presentes. (renumerado do art. 93 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1153

 

1154

 

1155

SEÇÃO III

1156

Dos Recursos Processuais

1157

 

1158

Art. 115 Das decisões, cabe pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão, ou apresentação de recurso à instância imediatamente superior, na forma seguinte: (renumerado do Art. 94 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1159

I.              do Chefe do Departamento Acadêmico, à Assembleia Departamental;

1160

II.           do Coordenador de Curso, ao Colegiado de Curso;

1161

III.        da Assembleia Departamental ou do Colegiado de Curso, ao Conselho da Unidade Acadêmica;

1162

IV.        do dirigente da Unidade Acadêmica, ao Conselho da Unidade Acadêmica;

1163

V.           do Conselho da Unidade Acadêmica, aos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão ou de Administração, conforme a natureza da matéria, de processos originários do mesmo;

1164

V.                do Conselho da Unidade Acadêmica, aos Conselhos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação ou de Administração, conforme a natureza da matéria, de processos originários do mesmo; (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)

1165

VI.             dos  Conselhos  de  Ensino,  Pesquisa  e  Extensão  ou  de  Administração,  ao  Conselho Universitário, de processos oriundos de Conselho de Unidade Acadêmica;

1166

VI .   dos  Conselhos  de  Ensino,  Pesquisa, Extensão e Inovação ou  de  Administração,  ao  Conselho Universitário, de processos oriundos de Conselho de Unidade Acadêmica; e (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)

1167

VII.              do Reitor, ao Conselho Universitário.

1168

 

1169

Art. 116 O prazo para pedido de reconsideração ou interposição de recurso é de cinco dias, contados da data em que o interessado ou seu procurador tomar ciência da decisão, fato comprovado por assinatura no processo ou aviso de recepção. (renumerado do Art. 95 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1170

 

1171

Art. 117 Entende-se por pedido de reconsideração, para os fins deste Regimento, o pedido de reexame, feito pela parte interessada à autoridade ou órgão colegiado que expediu o ato ou proferiu a decisão, não podendo ser renovado. (renumerado do Art. 96 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1172

 

1173

Art. 118  Considera-se  recurso,  em  sentido  estrito,  o  pedido  de  reforma  da  decisão,  dirigido  à autoridade  imediatamente  superior  à  que  tiver   expedido   o  ato   ou  proferido  a  decisão,   e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. (renumerado do art. 97 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1174

 

1175

Parágrafo único. O recurso das decisões proferidas pelas autoridades que presidam Colegiados é dirigido ao Plenário respectivo.

1176

 

1177

Art. 119 Cabe recurso, em sentido estrito: (renumerado do art. 98 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1178

I.         do indeferimento do pedido de reconsideração; e

1179

II.      das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

1180

 

1181

Art. 120 O recurso é interposto perante a autoridade ou órgão recorrido, que deve encaminhá-lo à instância superior, dentro do prazo de três dias, a contar da data do recebimento. (renumerado do art. 99 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1182

 

1183

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se, da execução imediata do ato ou decisão recorrida, puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente, no caso do seu provimento.

1184

 

1185

§ 2º A autoridade declarará, para os fins do parágrafo anterior, o efeito com que recebe o recurso.

1186

 

1187

§ 3º Esgotado o prazo referido neste artigo, bem como de encaminhamento do recurso ao órgão recorrido, caberá ao interessado o direito de interposição direta.

1188

 

1189

Art. 121 Os recursos devem ser decididos no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado sucessivas vezes. (nova redação do art. 100 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1190

 

1191

Parágrafo único. Os Órgãos Colegiados deverão ser convocados, pelo respectivo Presidente, para deliberar sobre o recurso, de modo a não ultrapassar o prazo estipulado neste artigo.

1192

 

1193

Art. 122 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. (renumerado do art. 101 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1194

 

1195

Art. 123 Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista ao processo ou documento, na Instituição, ao interessado ou a procurador por ele constituído. (renumerado do art. 102 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1196

 

1197

Art. 124 Os requerimentos de que tratam este capítulo serão apresentados por escrito, contendo a fundamentação em que consiste o pedido de reforma da decisão. (renumerado do art. 103 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1198

 

1199

Art. 125 Quando o recurso for julgado, o processo será devolvido à autoridade ou órgão recorrido, para cumprimento da decisão proferida. (renumerado do art. 104 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1200

 

1201

 

1202

 

1203

 

1204

 

1205

CAPÍTULO III

1206

Das Eleições para Reitor e Vice-Reitor

1207

 

1208

Art.  126 O processo de eleições para os cargos de Reitor e Vice-Reitor obedece às seguintes etapas sucessivas: (renumerado do art. 105 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1209

I.         consulta à comunidade universitária, regulamentada pelo Conselho Universitário, observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento, para a indicação de nomes de candidatos aos cargos supracitados; e

1210

II.      eleição dos integrantes das listas tríplices, pelo Colégio Eleitoral Especial, para nomeação do Reitor e Vice-Reitor, regulamentada pelo Conselho Universitário, observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento.

1211

 

1212

Proposta 1: § 1º O registro de candidatos para a escolha pela comunidade aos cargos de Reitor e Vice-Reitor será realizado na forma de chapa única. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1213

 

1214

Proposta 2: exclusão do referido parágrafo.

1215

 

1216

§ 2º Participarão da consulta à comunidade universitária os alunos da Graduação, da Pós-Graduação lato sensu, da Pós-Graduação stricto sensu, regulares e com matrícula ativa, os servidores com registro no SIAPE e que realizem atividades em unidade Administrativa ou acadêmica integrantes da estrutura da Universidade. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1217

 

1218

§ 3º A eleição para os cargos de Reitor e Vice-Reitor deve respeitar o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias, em conformidade com a legislação. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021 em conformidade à Lei nº 9.192/1995)

1219

 

1220

§ 4º A Comissão Eleitoral designada por Portaria do Reitor realizará dentre seus atos a emissão da lista de participantes da consulta à comunidade universitária dando prazo de 3 (três) dias úteis para eventuais recursos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1221

 

1222

§ 5º As regras que regulam o processo eletivo de que trata este artigo apenas terão validade se tiverem sido aprovadas e publicadas, pelo Conselho Universitário com prazo mínimo de 18 (dezoito) meses antes do encerramento do mandato regular ao qual estiver vinculado o processo eleitoral. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1223

 

1224

§ 6º A consulta pública não poderá ser realizada em período de recesso acadêmico regular.

1225

 

1226

Art. 127 O Reitor convocará, por edital, o Colégio Eleitoral Especial para realizar as eleições para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, conforme disposto no inciso II do artigo anterior, com antecedência mínima de quinze dias. (renumerado do art. 106 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1227

 

1228

Art. 128 Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Universitário, da Universidade Federal do Maranhão, integram, em reunião conjunta, o Colégio Eleitoral Especial. (nova redação do art. 108 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1229

 

1230

Parágrafo único. Os membros do Conselho Universitário têm direito apenas ao voto singular, ainda que pertençam a mais de um Conselho, sendo vedada a representação por qualquer instrumento e em qualquer hipótese. (renumerado do parágrafo único do artigo 109 ela Resolução CONSUN XX/2021)

1231

 

1232

Art. 129 A convocação da reunião do Colégio Eleitoral Especial, para organização das listas tríplices para Reitor e Vice-Reitor, de iniciativa do Reitor, será por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas da data escolhida para a eleição, mediante notificação pessoal dos seus integrantes, através de protocolo ou aviso de recepção. (renumerado do art. 110 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1233

 

1234

Parágrafo único. Os membros do Colégio Eleitoral Especial, quando impossibilitados de atender a convocação aludida neste artigo, deverão comunicar o impedimento, devidamente justificado e comprovado, à Secretaria dos Colegiados Superiores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para fins de convocação do respectivo suplente ou substituto.

1235

 

1236

Art. 130 Os membros do Colégio Eleitoral Especial têm direito apenas ao voto singular, ainda que pertençam a mais de um Conselho, sendo vedada a representação por qualquer instrumento e em qualquer hipótese.  (renumerado do art. 111 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1237

 

1238

Art. 131 Das reuniões destinadas à organização de listas, serão lavradas atas sucintas, com a condição individualizada dos resultados obtidos, assinadas pelos presentes. (renumerado do art. 114 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1239

 

1240

Art. 132 Das decisões e dos resultados registrados nas atas, que serão divulgados após as reuniões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Colégio Eleitoral Especial, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, sob estrita arguição de ilegalidade, na forma do disposto neste Regimento. (nova redação do art. 115 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1241

 

1242

Art. 133 Votos cumulativos e por procuração não serão admitidos. (renumerado do art. 116 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1243

 

1244

Art. 134 Em caso de empate, tem prioridade na classificação o candidato mais antigo na carreira do magistério superior na Universidade e, no caso de persistir o empate, o candidato mais idoso. (nova redação do art. 117 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1245

 

1246

Art. 135A eleição dos integrantes das listas tríplices para Reitor e Vice-Reitor, no Colégio Especial Eleitoral, realizar-se-á em escrutínios sucessivos e abertos, um a um e nominal. (nova redação do art. 112 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1247

 

1248

Parágrafo único. As listas oriundas do Colégio Eleitoral Especial terão somente os nomes daqueles que declararem expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura no cargo. (nova redação do art. 112, § 2º pela Resolução CONSUN XX/2021)

1249

 

1250

Art. 113 As eleições para os Diretores de Unidades Acadêmicas são feitas por escrutínios sucessivos, abertos um a um e uninominal.

1251

 

1252

Art. 136 A eleição a que se refere este Capítulo III será preferencialmente presencial, ressalvados os casos excepcionais. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1253

 

1254

Parágrafo único. A excepcionalidade será caracterizada por portaria do Reitor quando da emissão das regras eleitorais.

1255

 

1256

CAPÍTULO IV

1257

Das Eleições para Diretor de Unidade Acadêmica e Chefe de Subunidade Acadêmica

1258

(acrescido pela Resolução XX/2021)

1259

 

1260

Art. 137 O processo de eleições para os Diretores de Unidades Acadêmicas e Chefes e Coordenadores de Subunidades Acadêmicas obedece às seguintes etapas sucessivas: (nova redação do art. 113 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1261

I.         consulta à comunidade universitária, regulamentada pelo Conselho Universitário, observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento, para a indicação de nomes de candidatos aos cargos supracitados; e

1262

II.      apresentação do resultado com os nomes mais votados da consulta, pela Comissão Eleitoral, ao Reitor que realizará a avaliação e nomeação ou designação dos novos Diretores, Chefes e Coordenadores, em conformidade com o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento a respeito dos cargos de gestão da Administração Pública.

1263

 

1264

§ 1º Participarão da consulta à comunidade universitária os alunos da Graduação, da Pós-Graduação lato sensu, da Pós-Graduação stricto sensu, regulares e com matrícula ativa, os servidores com registro no SIAPE e que realizem atividades na respectiva Unidade Acadêmica ou Subunidade Acadêmica. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1265

 

1266

§ 2º A eleição para Diretor de Unidade Acadêmica e Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica deve respeitar o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias, em conformidade com a legislação. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1267

 

1268

§ 3º A Comissão Eleitoral designada por Portaria do Reitor realizará dentre seus atos a emissão da lista de participantes da consulta à comunidade universitária dando prazo de 3 (três) dias úteis para eventuais recursos. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1269

 

1270

Art. 138 O Reitor convocará, por edital, a Comissão Eleitoral para realizar a eleição para o cargo de Diretor de Unidade Acadêmica e Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica, conforme disposto no inciso II do artigo anterior, com antecedência mínima de noventa dias. (renumerado do art. 106 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1271

 

1272

Art. 107. Somente podem compor as listas tríplices para os cargos de Reitor, Vice-Reitor e Diretor de Unidade Acadêmica os  docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior da Universidade Federal do Maranhão, ocupantes dos cargos de Professor Titular, de Professor Associado ou que sejam portadores do título de Doutor, neste último caso independentemente do nível da classe do cargo ocupado. (Res. nº 96-CONSUN-2007)

1273

 

1274

Art. 149. O Chefe de Departamento Acadêmico é eleito, através de eleição direta e secreta, por professores e funcionários nele lotados, além do universo de alunos, definidos na forma do Estatuto da Universidade e deste Regimento.

1275

 

1276

Art. 139  . Haverá consulta pública à comunidade universitária para a indicação do Diretor de Unidade Acadêmica e do Chefe e do Coordenador de Subunidade Acadêmica na forma do Estatuto da Universidade e deste Regimento. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1277

 

1278

§ 1º A consulta pública não poderá ser realizada em período de recesso acadêmico regular.

1279

 

1280

§ 2º As funções de Diretor de Unidade Acadêmica são exercidas por professor ocupante de cargo ou emprego da Carreira de Magistério Superior da Universidade, em regime de dedicação exclusiva ou de quarenta horas semanais, em conformidade ao art. 64 do Estatuto.

1281

 

1282

 § 1º As funções de Chefe de Departamento Acadêmico são exercidas por professor ocupante de cargo ou emprego da Carreira de Magistério Superior da Universidade, em regime de dedicação exclusiva ou de quarenta horas semanais.

1283

 

1284

§ 3º As funções de Chefe e de Coordenador de Subunidade Acadêmica são exercidas por professor ocupante de cargo ou emprego da Carreira de Magistério Superior da Universidade, em regime de dedicação exclusiva ou de quarenta horas semanais.

1285

 

1286

§    O  Chefe  de  Departamento  Acadêmico  tem  mandato  de  dois  anos,  permitida  uma  única recondução.

1287

 

1288

§ 3º Nos impedimentos e ausências eventuais do Chefe de Departamento Acadêmico será chamado ao exercício da função de Chefe o professor mais antigo no magistério superior da Universidade pertencente ao Departamento.

1289

 

1290

§ 4º Vagando a função de Chefe de Departamento, o Reitor indicará um Chefe pro tempore, dentre os professores da Carreira do Magistério Superior da Universidade pertencentes ao Departamento, promovendo, no prazo de trinta dias, a escolha de novo Chefe, para concluir o mandato restante, observado o disposto neste artigo quanto à eleição.

1291

 

1292

Art. 140 Das decisões e dos resultados registrados nas atas, que serão divulgados após as reuniões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Conselho Universitário, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, sob estrita arguição de ilegalidade, na forma do disposto neste Regimento. (nova redação do art. 115 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1293

 

1294

Art. 141 Não havendo recurso do resultado das eleições para Diretor de Unidade Acadêmica e Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica de trata o artigo anterior, a Comissão Eleitoral encaminhará ao Reitor o resultado para apreciação e nomeação ou designação dos novos Diretores, Chefes e Coordenadores, em conformidade com o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento a respeito dos cargos de gestão da Administração Pública.

1295

 

1296

Art. 142 O Reitor dará posse aos Diretores das Unidades e Chefes e Coordenadores das Subunidades Acadêmicas em sessão do Conselho Universitário.

1297

 

1298

Parágrafo único. Após a posse, deverão ser convocadas, pelo Diretor da Unidade Acadêmica, no prazo máximo de 30 dias, reunião extraordinária dos Conselhos de Unidades Acadêmicas para indicações dos seus representantes para compor os Conselhos Superiores, em conformidade com os artigos 14, 16 e 25 do Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1299

 

1300

Art. 143 Após a posse, de que trata o artigo anterior, os Conselhos das Unidades Acadêmicas realizarão sessão com a finalidade de apresentar os nomes dos seus representantes que comporão os Conselhos Superiores. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1301

 

1302

Art. 144Nos impedimentos ou ausências eventuais do Diretor da Unidade Acadêmica, a Diretoria será exercida por um membro titular do Conselho da Unidade Acadêmica, indicado pelo Diretor. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1303

 

1304

Art. 145Nos impedimentos ou ausências eventuais do Chefe e Coordenador da Subunidade Acadêmica, a Chefia será exercida, preferencialmente, por um membro titular de seu Colegiado ou Assembleia da Unidade Acadêmica, indicado pelo Chefia. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1305

 

1306

Art. 146 Em caso de vacância do cargo de Diretor da Unidade Acadêmica, a qualquer tempo, o Reitor nomeará um Diretor Pró-Tempore, dentre os docentes da Unidade Acadêmica, em conformidade com os requisitos do art. 64 do Estatuto, para exercer o cargo até novas eleições gerais. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1307

 

1308

Art. 147Em caso de vacância do cargo de Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica, a qualquer tempo, o Reitor nomeará um Chefe Pró-Tempore, dentre os docentes com atividades desempenhadas na Subunidade Acadêmica, para exercer o cargo até novas eleições gerais. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1309

 

1310

Art. 148 As eleições a que se referem este Capítulo IV serão preferencialmente presenciais, ressalvados os casos excepcionais. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1311

 

1312

Parágrafo único. A excepcionalidade será caracterizada por portaria do Reitor quando da emissão das regras eleitorais.

1313

 

1314

TÍTULO IV

1315

Dos Órgãos da Administração Superior e Acadêmica

1316

 

1317

Art. 149 Os Órgãos da Universidade são constituídos de Órgão Executivo Central, Órgãos Executivos de Gestão, Órgãos Executivos Auxiliares e Órgãos Acadêmicos: (nova redação do art. 118 da Resolução XX/2021)

1318

I - Órgão Executivo Central:

1319

a)    Reitoria;

1320

b)   Vice-Reitoria.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1321

II - Órgãos Executivos de Gestão:

1322

a)    Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência (PPGT);

1323

b)   Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP);

1324

c)    Pró-Reitoria de Ensino (PROEN);

1325

d)   Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA);

1326

e)    Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC);

1327

f)    Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAES); e

1328

g)   Representação Institucional (RI);

1329

III - Órgãos Executivos Auxiliares:

1330

a.    Pró-Reitorias: (nova redação da alínea a pela Resolução CONSUN XX/2019) (Criada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020)

1331

b.    Hospital Universitário;

1332

c.    Prefeitura de Câmpus;

1333

d.   Unidades Suplementares. (Revogado pela Res. nº 73-CONSUN-2004)

1334

a)    Superintendência de Comunicação e Eventos (SCE);

1335

b)   Superintendência de Correição (SC);

1336

c)    Superintendência de Infraestrutura (SINFRA); e

1337

d)   Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);

1338

e)    Diretoria de Tecnologias na Educação; e

1339

f)    Diretoria Integrada de Bibliotecas.

1340

IV - Órgãos Acadêmicos: (nova redação do inciso III pela Resolução CONSUN XX/2021)

1341

a)    Direorias das Unidades Acadêmicas;

1342

a)    Unidades Acadêmicas; (nova redação do inciso III, a pela Resolução CONSUN XX/2021)

1343

b.    Chefia das Subunidades Acadêmicas - Departamentos;

1344

b)   Subunidades Acadêmicas; e (nova redação do inciso III, b e c pela Resolução CONSUN XX/2021)

1345

c)    Unidades Acadêmicas Especiais.

1346

d)   Coordenadoria das Subunidades Acadêmicas - Cursos.

1347

 

1348

§ 1º Em virtude das atribuições inter e transetorial, as Diretorias informadas no III, e e f, deste artigo são equiparadas às Superintendências. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1349

 

1350

§ 2º As competências dos Órgãos Executivos de Gestão e dos Órgãos Executivos Auxiliares serão definidas em Resolução específica. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1351

 

1352

CAPÍTULO I

1353

Do Órgão Executivo Central

1354

 

1355

SEÇÃO I

1356

Da Reitoria

1357

 

1358

Art. 150 A Reitoria, órgão executivo superior da Universidade, é ocupada pelo Reitor e pelo Vice-Reitor, eleito nos termos da legislação vigente, para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução. (renumerado do art. 119 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1359

 

1360

Parágrafo único. O Reitor é a autoridade máxima do Órgão Executivo Central, em conformidade com o Estatuto.

1361

 

1362

 

1363

SUBSEÇÃO I

1364

Do Reitor

1365

 

1366

Art. 151 O Reitor exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva. (renumerado do art. 120 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1367

 

1368

Art. 152 São atribuições do Reitor: (renumerado do art. 121 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1369

I.                            representar a Universidade em juízo ou fora dele, administrá-la, superintender, coordenar e fiscalizar todas as suas atividades;

1370

II.                         convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho Diretor, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Administração, cabendo-lhe o voto de qualidade;

1371

II.                         convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho Diretor, o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e o Conselho de Administração, cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate.; (nova redação do inciso II pela Resolução CONSUN XX/2021)

1372

III.                      promover o planejamento das atividades da Universidade, bem como a elaboração da proposta orçamentária, para exame e aprovação pelos órgãos competentes;

1373

IV.                      conferir graus universitários e firmar diplomas, certificados e títulos honoríficos;

1374

V.                         administrar as finanças da Universidade, de conformidade com o orçamento;

1375

VI.                      praticar atos pertinentes ao provimento, afastamento temporário e vacância dos cargos do pessoal da Universidade;

1376

VII.                   firmar acordos, contratos e convênios entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais, depois de aprovados pelos órgãos competentes;

1377

VIII.                exercer poder disciplinar na jurisdição da Universidade;

1378

IX.                      nomear o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, o Prefeito de Câmpus, os Diretores de Unidades Acadêmicas, o Diretor do Hospital Universitário, o Diretor do Colégio Universitário e os demais dirigentes administrativos; (Alterado pela Res. nº 73-CONSUN-2004)

1379

IX.                      nomear o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, os Superintendentes, os Diretores de Unidades Acadêmicas, o Diretor Tecnologias na Educação, o Diretor de Bibliotecas Integradas, o Diretor do Colégio Universitário e os demais dirigentes administrativos; (Alterado pela Res. nº 73-CONSUN-2004) (nova redação do inciso IX pela Resolução CONSUN XX/2021)

1380

X.                         Indicar o Superintendente do Hospital para quem de competência de sua nomeação e, quando necessário, nomeá-lo, nos termos da legislação vigente; (acréscimo pela Resolução CONSUN XX/2021)

1381

XI.                      Designar o líder do Instituto Especializado dentre os membros docentes de sua composição.

1382

X.                                dar  posse  ao  Vice-Reitor,  aos  Pró-Reitores,  ao  Prefeito  de  Câmpus,  aos  Diretores  de Unidades  Acadêmicas,  ao  Diretor-Geral  do  Hospital  Universitário  e  ao  Diretor  do  Colégio Universitário; (Alterado pela Res. nº 73-CONSUN-2004)

1383

XII .          dar  posse  ao  Vice-Reitor,  aos  Pró-Reitores,  aos Superintendentes, os Diretores de Unidades Acadêmicas, ao Superintendente do Hospital Universitário, ao Diretor Tecnologias na Educação, ao Diretor de Bibliotecas Integradas, ao Diretor do Colégio Universitário e aos Chefes e Coordenadores das Subunidades Acadêmicas (Alterado pela Res. nº 73-CONSUN-2004) (nova redação do inciso X pela Resolução CONSUN XX/2021)

1384

IX.                      designar Coordenadores de Curso e Chefes de Departamento Acadêmico;

1385

X.                         propor ao Conselho Universitário a criação, fusão, desdobramento ou extinção de Pró-Reitorias e de Unidades Suplementares;

1386

XII.                   propor ao Conselho Universitário a criação, fusão, desdobramento ou extinção de Pró-Reitorias; (Alterado pela Res. nº 73-CONSUN-2004)

1387

XIII.                   submeter ao Conselho Diretor e ao Conselho de Administração a prestação de contas anual da Universidade;

1388

XIV.                  delegar competência, como instrumento de descentralização administrativa;

1389

XV.                      apresentar ao Conselho Universitário, ao início de cada ano, relatório das atividades da Universidade referentes ao ano anterior;

1390

XVI.                  editar resoluções decorrentes de decisão dos Colegiados Superiores;

1391

XVII.               editar portarias;

1392

XVIII.             decidir, em caso de urgência, sobre qualquer matéria, ad referendum dos Colegiados Superiores;

1393

XIX.                   intervir,  em  caráter  excepcional  e  emergencial,  nas Subunidades Acadêmicas, designando os respectivos Chefes e Coordenadores pró-tempore, sempre que motivos de interesse da Universidade justificarem tal medida; (nova redação do inciso XX pela Resolução CONSUN XX/2021)

1394

XX.                      Decidir sobre o orçamento analítico de acordo com o valor das dotações globais, consignadas no Orçamento Geral da União, para a manutenção da Universidade, em conformidade com o estabelecido no Regimento Geral; (acrescido pela Resolução XX/2021)

1395

XXI.                  exercer outras atribuições inerentes à sua competência geral.

1396

 

1397

Parágrafo único. Cessados os motivos que justificaram a medida prevista no inciso XIX deste artigo, o Reitor suspenderá a intervenção nas Subunidades Acadêmicas.  (nova redação do parágrafo único pela Resolução CONSUN XX/2021)

1398

 

1399

Art. 153. O Reitor pode delegar formalmente, mediante Portaria, ao Vice-Reitor parte de suas atribuições executivas, nos termos do artigo 42 do Estatuto. (nova redação do art. 122 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1400

 

1401

Art. 154. O Reitor pode delegar formalmente, mediante Portaria, aos Diretores de Unidades Acadêmicas tarefas executivas e atos nas áreas administrativa e financeira, nos termos do artigo 42 do Estatuto. (nova redação do art. 123 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1402

 

1403

Art. 155. A estrutura organizacional, as atribuições, bem como o pessoal necessário aos diversos órgãos e serviços da Reitoria, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, o qual complementa as disposições deste capítulo. (renumerado do art. 124 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1404

 

1405

 

1406

SEÇÃO II

1407

Da Vice-Reitoria

1408

 

1409

SUBSEÇÃO II

1410

Do Vice-Reitor

1411

(nova redação dada pela Resolução XX/2021)

1412

 

1413

Art. 125. A Vice-Reitoria é exercida pelo Vice-Reitor, eleito nos termos da legislação vigente, para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução. (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1414

 

1415

Art. 156. O Vice-Reitor, além das atribuições estatutárias e regimentais, é o substituto do Reitor em suas faltas e impedimentos. (renumerado do art. 126 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1416

 

1417

§ 1º. O Vice-Reitor exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva.

1418

 

1419

§ 2º. O Vice-Reitor, eleito nos termos da legislação vigente, para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução. (alterado do art. 125 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1420

 

1421

Art. 130. As atribuições e a estrutura de cada Pró-Reitoria serão aprovadas no ato de sua criação. (Redação dada pela Resolução nº 302-CONSUN-2018) (Revogada pela Resolução nº 324-CONSUN-2021)

1422

 

1423

Parágrafo único. As atribuições das Unidades Administrativas poderão ser atualizadas por ato  do  Reitor, quando necessário. (Redação dada pela Resolução nº 302-CONSUN-2018)(Revogada pela Resolução nº 324-CONSUN-2021)

1424

 

1425

CAPÍTULO II

1426

Dos Órgãos Executivos Auxiliares

1427

 

1428

CAPÍTULO II

1429

Dos Órgãos Executivos de Gestão

1430

(nova redação dada pela Resolução XX/2021)

1431

SEÇÃO I

1432

Das Pró-Reitorias

1433

 

1434

Art. 157 A Reitoria é auxiliada em suas funções pelas seguintes Pró-Reitorias: (renumerado do art. 127 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1435

 

1436

I ? Pró-Reitoria de Ensino;

1437

II ? Pró-Reitoria de Extensão e Cultura; (Redenominada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020)

1438

III - Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização; (Redenominada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020) (renumerado do art. 127, IV pela Resolução CONSUN XX/2021)

1439

IV - Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência; (Redenominada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020) (renumerado do art. 127, V pela Resolução CONSUN XX/2021)

1440

V - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; (Redenominada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020) (renumerado do art. 127, VI pela Resolução CONSUN XX/2021)

1441

VI ? Pró-Reitoria de Assistência Estudantil; e (Res. nº 193-CONSUN-2014, referendada pela Res. nº 201-CONSUN-2014) (renumerado do art. 127, VII pela Resolução CONSUN XX/2021)

1442

VII - Representação Institucional. (Criada pela Resolução nº 324-CONSUN-2020) (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1443

 

1444

§ 1º Os órgãos a que se refere o caput deste artigo são administrados por Pró-Reitores, nomeados pelo Reitor e demissíveis ad nutum.

1445

 

1446

§ 2º As Pró-Reitorias podem ser criadas, desmembradas e extintas, por proposta do Reitor ao Conselho Universitário.

1447

 

1448

Art. 158 Os Pró-Reitores, quando integrantes do corpo docente da ativa, ficam desobrigados de suas atividades acadêmicas, ficando, todavia, contado para todos os fins de direito como de efetivo exercício da docência. (nova redação do art. 128 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1449

 

1450

Parágrafo único. Os Pró-Reitores exercem seus cargos em regime de dedicação exclusiva.

1451

 

1452

Art. 159 As Pró-Reitorias são órgãos de coordenação das áreas de sua competência, cabendo aos Pró-Reitores respectivos exercê-las por delegação do Reitor, decorrente do ato de nomeação. (renumerado do art. 129 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1453

 

1454

 

1455

CAPÍTULO III

1456

Dos Órgãos Executivos Auxiliares

1457

(acrescido pela Resolução XX/2021)

1458

 

1459

Art. 160 A Reitoria é auxiliada em suas funções pelas seguintes Superintendências e Diretorias: (acrescido pela Resolução XX/2021)

1460

I ? Superintendência de Comunicação e Eventos (SCE);

1461

II - Superintendência de Correição (SC);

1462

III - Superintendência de Infraestrutura (SINFRA); e

1463

IV - Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);

1464

V - Diretoria de Tecnologias na Educação; e

1465

VI - Diretoria Integrada de Bibliotecas.

1466

 

1467

§ 1º Os órgãos a que se refere os incisos I a IV do caput deste artigo são administrados por Superintendentes e os incisos V e VI por Diretores, nomeados pelo Reitor e demissíveis ad nutum.

1468

 

1469

§ 2º Os Órgãos Executivos Auxiliares podem ser criados, desmembrados e extintos, por proposta do Reitor ao Conselho Universitário.

1470

 

1471

Seção III

1472

Da Superintendência de Infraestrutura

1473

 

1474

Art. 136 Compete à Superintendência de Infraestrutura:

1475

I -      planejar, executar e fazer a manutenção da infra-estrutura e do patrimônio físico da Universidade, bem como a sua conservação, serviços de transportes e segurança;

1476

 

1477

I -      planejar e executar a manutenção da infraestrutura e do patrimônio físico da Universidade, com caráter preventivo e corretivo, bem como a sua conservação em consonância com as políticas de Gestão de Riscos e de Sustentabilidade da Instituição; (Redação em face das disposições contidas na Resolução nº 288-CONSUN-2017)

1478

II -   dar apoio logístico a todos os setores da Universidade, para o desenvolvimento de suas atividades administrativas e acadêmicas;

1479

II -   planejar e executar ações visando a mitigar e suprimir riscos à segurança patrimonial e à segurança pública, nas áreas dos campus da Universidade, sob a égide da Política e Segurança da Instituição; (Redação em face das disposições contidas na Resolução nº 288-CONSUN-2017)

1480

III -     planejar e executar ações visando viabilizar obras de construção e reforma; e (Incluído em face das disposições contidas na Resolução nº 288-CONSUN-2017)

1481

IV -     fiscalizar os serviços de segurança, limpeza, asseio, conservação, jardinagem, transporte, manutenção e construção, assim como outras prestações de serviços que possam ocorrer, de mesma natureza ou nível de complexidade associado a sua especialidade. (Incluído em face das disposições contidas na Resolução nº 288-CONSUN-2017)

1482

                                                                                                                                             

1483

Seção IV

1484

Das Unidades Suplementares

1485

 

1486

Art. 137          As Unidades Suplementares são órgãos auxiliares da Reitoria. (Redação em face das disposições contidas na Resolução nº 73-CONSUN-2004)

1487

 

1488

Art. 138          Compete à Coordenadoria das Unidades Suplementares.(Revogado em face das disposições contidas na Resolução nº 73-CONSUN-2004)

1489

 

1490

Art. 139          A Universidade tem as seguintes Unidades Suplementares:

1491

I -           Sistema de Bibliotecas;

1492

I -           Núcleo de Bibliotecas; (Redação face disposições contida na Resolução nº 73-CONSUN-2004)

1493

I -           Núcleo Integrado de Bibliotecas; (Redação face disposições contida na Resolução nº 169-CONSAD-2015)

1494

I -           Diretoria Integrada de Bibliotecas; (Redação face disposições contida na Resolução nº 223-CONSAD-2019)

1495

II -        Imprensa Universitária;

1496

III -     Laboratório de Tecnologia Farmacêutica;

1497

IV -     Laboratório de Hidrobiologia;

1498

V -        Editora da Universidade; e

1499

VI -     Biotério Central.

1500

 

1501

Parágrafo Único.        O Sistema de Biblioteca é formado pela Biblioteca Central e Bibliotecas Setoriais.

1502

 

1503

Parágrafo Único.        O Núcleo Integrado de Bibliotecas é formado pela Biblioteca     Central  e Bibliotecas Setoriais. (Redação em face das disposições contidas na

1504

Resolução nº 169-CONSAD-2015)

1505

Parágrafo Único.        A Diretoria Integrada de Bibliotecas é formado pela Biblioteca     Central  e Bibliotecas Setoriais. (Redação em face das disposições contidas na

1506

Resolução nº 223-CONSAD-2019)

1507

 

1508

Art. 140                      A Biblioteca Central é dirigida por um bibliotecário, nomeado pelo          Reitor.

1509

 

1510

Art. 141                      O Laboratório de Tecnologia Farmacêutica é dirigido por um        farmacêutico, nomeado pelo Reitor.

1511

 

1512

CAPÍTULO IV

1513

Dos Órgãos Acadêmicos

1514

(renumerado do Capítulo III pela Resolução XX/2021)

1515

SEÇÃO I

1516

Das Unidades Acadêmicas

1517

 

1518

Art. 161 As Unidades Acadêmicas coordenam, fiscalizam e superintendem as atividades de suas respectivas Subunidades Acadêmicas, constituídas por Coordenaçõesde Cursos de Graduação, Coordenaçõesde Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, Coordenaçõesde Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Departamentos Acadêmicos, em conformidade com o art. 8º do Estatuto. (nova redação do art. 142 pela Resolução XX/2021)

1519

 

1520

§ 1º As Unidades Acadêmicas se constituem como unidades uniorganizacionais sem a possibilidade de desmembramento de subunidades em sua estrutura. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1521

 

1522

§ 2º As Unidades Acadêmicas de mesma natureza deverão sempre se constituir no que for possível, da mesma forma, garantindo isonomia entre as unidades similares. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1523

 

1524

§ 3º As atividades desempenhadas no âmbito da unidade acadêmica serão realizadas por servidores lotados no setor considerando as necessidades e as atribuições inerentes aos seus cargos. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1525

 

1526

 

1527

 

1528

Art. 162 A Universidade tem as seguintes Unidades Acadêmicas: (renumerado do art. 143 pela Resolução XX/2021)

1529

I ? Centro de Ciências Exatas e Tecnologia (CCET);

1530

II ? Centro de Ciências Humanas (CCH);

1531

III ? Centro de Ciências Sociais (CCSo);

1532

IV ? Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS);

1533

V ? Centro de Ciências Agrárias e Ambientais Centro de Ciências de Chapadinha (CCCh); (Res. nº 82-CONSUN-2005)

1534

VI ? Centro de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia Centro de Ciências de Imperatriz (CCIm); (Res. nº 83-CONSUN-2005)

1535

VII ? Centro de Ciências Humanas, Naturais, Saúde e Tecnologia Centro de Ciências de Pinheiro (CCPi); (Res. nº 239-CONSUN-2015)

1536

VIII ? Centro de Ciências, Educação e Linguagens Centro de Ciências de Bacabal (CCBa); (Res. nº 319-CONSUN-2019)

1537

IX ? Centro de Ciências de Codó (CCCo);

1538

X ? Centro de Ciências de Balsas (CCBl);

1539

XI ? Centro de Ciências de São Bernardo (CCSB);

1540

XII ? Centro de Ciências de Grajaú (CCGr).

1541

VIII ? Instituto de Energia Elétrica; (Res. nº 110-CONSUN-2008, referendada pela Res. nº 289-CONSUN-2017) (Revogado pela Resolução XX/2021)

1542

IX ? Instituto de Ciências do Mar; e (Res. nº 287-CONSUN-2017) (Extinto pela Resolução nº 323-CONSUN, de 2020)

1543

 

1544

Art. 163 A Diretoria é o órgão de direção da Unidade Acadêmica, cabendo-lhe administrar as suas atividades. (renumerado do art. 144 pela Resolução XX/2021)

1545

 

1546

§ 1º A Diretoria é exercida pelo Diretor.

1547

 

1548

§ 2º Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Diretores das Unidades Acadêmicas até a possibilidade de eleições regulares, observado o art. 143, §§ 6º e 7º do Estatuto. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1549

 

1550

Art. 164 Ao Diretor da Unidade Acadêmica compete, dentre outras funções decorrentes  dessa condição: (renumerado do art. 145 pela Resolução XX/2021)

1551

I ? representar a Unidade Acadêmica, administrar, supervisionar e coordenar suas atividades;

1552

II ? zelar pelo bom desempenho das atividades da Unidade Acadêmica;

1553

III ? convocar e presidir as reuniões do Conselho da Unidade Acadêmica;

1554

IV ? cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho da Unidade Acadêmica, dos órgãos da Administração Superior e dos Colegiados Superiores da Universidade;

1555

V ? cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento e do Regimento das Unidades Acadêmicas;

1556

VI ? apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, no início do ano seguinte, relatório circunstanciado de sua administração no ano anterior, propondo as providências necessárias à maior eficiência das atividades;

1557

VII ? encaminhar à Reitoria, em tempo hábil, a discriminação da receita e despesa prevista para a Unidade Acadêmica, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária;

1558

VIII ? adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Conselho da Unidade Acadêmica, submetendo-as à ratificação do Colegiado na primeira reunião subsequente;

1559

IX ? apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, o Plano de

1560

Gestão Quadrienal da Unidade Acadêmica e os respectivos Planos Anuais de Ação;

1561

X ? Gerir e fiscalizar os espaços físicos sob responsabilidade da Unidade Acadêmica com apoio do Conselho da respectiva Unidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução XX/2021)

1562

XI ? Gerir, orientar e fiscalizar as ações de guarda, registro e manutenção do patrimônio alocado na unidade e nas suas respectivas subunidades, realizando anualmente a atualização por meio do inventário patrimonial; e (acrescido pela Resolução XX/2021)

1563

XII ? exercer outras atribuições de sua competência geral.

1564

 

1565

Art.165 Cada Unidade Acadêmica disporá de uma estrutura mínima, definida em seu Regimento Interno, constituída pelos seguintes órgãos:

1566

I. Órgão de Deliberação Coletiva:

1567

a) Conselho de Unidade Acadêmica;

1568

II. Órgão de Direção:

1569

a) Diretoria de Unidade Acadêmica.

1570

 

1571

Parágrafo único. A Direção da Unidade Acadêmica contará com a composição mínima de um administrador, um técnico em assuntos educacionais e dois assistentes em administração, a ser regulada em norma interna específica.(acrescido pela Resolução XX/2021)

1572

 

1573

Art. 166 A proposta de criação de nova Unidade Acadêmica deve ser submetida à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho de Administração e aprovada no Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1574

 

1575

§ 1º A criação de nova Unidade Acadêmica será condicionada a existência de função gratificada correspondente, recursos humanos e infraestrutura necessários ao seu pleno funcionamento.(acrescido pela Resolução XX/2021)

1576

 

1577

§ 2º A criação de nova Unidade Acadêmica será condicionada à existência da composição mínima estabelecida no art. 165 deste Regimento e demais requisitos estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1578

 

1579

§ 3º Deve a Reitoria, no prazo máximo de trinta dias, promover a relotação dos professores e funcionários, em conformidade com a proposta aprovada para a instalação de uma nova Unidade Acadêmica. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1580

Art. 167. A proposta de criação de unidade acadêmica deverá ser submetida, mediante projeto, por área interessada da universidade, observados os requisitos dispostos no Estatuto e neste Regimento Geral.

1581

 

1582

§ 1º O projeto contendo a proposta de criação da unidade acadêmica deve conter:

1583

 

1584

I ? Justificativa de criação, indicando o tipo da unidade acadêmica e o atendimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral;

1585

II ? As finalidades da unidade acadêmica;

1586

III - O(s) curso(s) de graduação e/ou pós-graduação sob sua responsabilidade, no caso de oferecimento;

1587

IV - Plano de trabalho para o período de 5 (cinco) anos nas áreas de sua atuação, demonstrando:

1588

a) disponibilização ou previsão de instalações físicas e recursos materiais para o funcionamento;

1589

b) potencial para desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa, inovação e extensão em caráter permanente;

1590

c) atuação em caráter multi, inter e transdisciplinar;

1591

d) indicação, com anuência por escrito, dos docentes do quadro permanente que farão parte da unidade acadêmica;

1592

e) indicação dos grupos de pesquisa, cadastrados no CNPq, que exercerão atividades na Unidade Acadêmica, com as respectivas anuências dos líderes dos grupos de pesquisa.

1593

f) plano de apoio técnico e administrativo, com indicação do quadro de pessoal necessário para o funcionamento adequado da Unidade Acadêmica.

1594

 

1595

§ 2º O projeto deve conter ainda o tipo de unidade acadêmica a que o pedido está relacionado, considerando as características apresentadas nos artigos 68, 72 e 76 do Estatuto.

1596

 

1597

§ 3º A Unidade terá um prazo máximo de cento e oitenta dias, após sua criação, para apresentar a proposta de Regimento Interno ao Conselho de Administração.

1598

 

1599

Art. 168. A extinção da unidade acadêmica ocorrerá mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 dos membros do Conselho Universitário.

1600

§ 1º A fundamentação da proposta de extinção levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para as unidades acadêmicas, a falta de recursos financeiros para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente.

1601

§ 2º A extinção da unidade acadêmica será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

1602

 

1603

SEÇÃO II

1604

Dos Departamentos Acadêmicos

1605

 

1606

SEÇÃO II

1607

Das Subunidades Acadêmicas

1608

SUBSEÇÃO I

1609

Das Coordenações de Curso de Graduação

1610

 

1611

Art. 169As Coordenações de Curso de Graduação, vinculadas às Unidades Acadêmicas, têm como atribuição principal a coordenação das atividades de ensino, no âmbito de suas competências. (renumerado do art. 155 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1612

 

1613

Parágrafo único. A relação das Coordenações de Curso de Graduação existentes na data de aprovação deste Regimento consta do Anexo II do mesmo.

1614

 

1615

Art. 170 A Coordenaçãode cada Curso de Graduação é exercida por um Coordenador. (renumerado do art. 156 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1616

 

1617

§ 1º O Colegiado de Curso é o órgão de deliberação coletiva da subunidade acadêmica de que trata o caput deste artigo.

1618

 

1619

§ 2º As atividades da Coordenação de Curso serão apoiadas por um servidor técnico-administrativo. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1620

 

1621

§ 3ºPor caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Coordenadores de Curso até a possibilidade de eleições regulares, observado o art. 147, §§ 6º e 7º do Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1622

 

1623

Art. 171 A Coordenaçãode cada Curso é subordinada ao seu Colegiado, órgão consultivo e deliberativo, que acompanha as atividades didático-pedagógicas do respectivo Curso. (renumerado do art. 157 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1624

 

1625

Parágrafo único. O Colegiado de Curso de Graduação é presidido pelo Coordenador do respectivo Curso.

1626

 

1627

Art. 158. O Coordenador de Curso é eleito pelos estudantes regularmente matriculados no Curso, pelos professores dos Departamentos Acadêmicos de sustentação do curso, pelos professores membros do Colegiado do Curso e pelos técnico-administrativos em educação do curso, dentre docentes da Carreira do Magistério Superior, graduado ou com pós-graduação stricto sensu na área, através de eleição direta e secreta, nos termos do Estatuto e deste Regimento. (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1628

 

1629

§ 1º As eleições não podem ser realizadas em período de recesso escolar.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1630

 

1631

§ 2º As funções de Coordenador de Curso são exercidas por professor da Carreira de Magistério Superior da Universidade, em regime de dedicação exclusiva ou de quarenta horas semanais.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1632

 

1633

§ 3º O Coordenador de Curso tem mandato de dois anos, permitida uma única recondução.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1634

 

1635

§ 4º Vagando a função de Coordenador de Curso, o Reitor indica um Coordenador pro tempore dentre os professores da Carreira do Magistério Superior e pertencente a um dos Departamentos Acadêmicos que participam do Curso, e promoverá, em trinta dias, a escolha do novo titular para completar o mandato, observado o disposto neste artigo quanto à escolha e ao período da eleição.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1636

 

1637

§ 5º Nos impedimentos eventuais do Coordenador de Curso assumirá a Coordenadoria de Curso o membro do Colegiado de Curso mais antigo na Carreira do Magistério Superior da Universidade.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1638

 

1639

Art. 172 Compete ao Coordenador de Curso de Graduação: (renumerado do art. 159 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1640

I ? convocar e presidir as reuniões do Colegiado, com direito ao voto de qualidade;

1641

II ? representar o Colegiado junto aos órgãos da Universidade;

1642

III ? cumprir e fazer cumprir as determinações do Colegiado de Curso, exercendo as atribuições daí decorrentes;

1643

IV  ?  submeter, na época própria, ao Colegiado de Curso e/ou à subunidade acadêmica de lotação do professor,  o plano  das  atividades  a  serem desenvolvidas em cada período letivo, incluindo a lista e o plano de ensino das disciplinas; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1644

V ? presidir os Núcleos de Avaliação do Curso, a fim de promover a sua supervisão e avaliação;

1645

V ? acompanhar, no âmbito do Curso, o cumprimento das normas acadêmicas, apresentando relatório a respeito, quando necessário, ao Diretor da Unidade Acadêmica ao qual ele é vinculado; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1646

VI ? coordenar a orientação acadêmica designando professores para a orientação de alunos do Curso, solicitando professores, quando julgar necessário, ao seu órgão de lotação; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1647

VII ? aprovar a indicação de alunos dos cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade

1648

para co-orientarem Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação e de Pós-Graduação Lato Sensu; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1649

VIII ? estabelecer articulação entre Unidades e Subunidades Acadêmicas, visando garantir a qualidade no ensino do Curso sob sua responsabilidade; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1650

IX ? apresentar à Unidade Acadêmica e aos órgãos interessados, ao final de cada

1651

período letivo e após aprovação do Colegiado de Curso, o relatório das atividades desenvolvidas; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1652

X ? designar relator ou comissão para o estudo de matéria a ser decidida pelo Colegiado de

1653

Curso;

1654

XI ? adotar, em caso de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do

1655

Colegiado de Curso, submetendo o seu ato à ratificação deste, na primeira reunião subsequente;

1656

XII ? manter atualizados os dados cadastrais dos alunos vinculados ao Curso; e (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1657

XIII ? responsabilizar-se pelo controle, pela guarda, pela conservação e pelo uso adequado dos equipamentos, utensílios e produtos utilizados nas atividades acadêmicas e administrativas da Subunidade Acadêmica; (acrescido pela Resolução XX/2021)

1658

XIV - planejar e executar as atividades inerentes aos diferentes tipos de avaliação do curso (autoavaliação, avaliação externa de curso, Enade e demais demandas do Curso); (acrescido pela Resolução XX/2021)

1659

XV ? realizar a inscrição dos alunos ingressantes e concluintes junto ao Exame nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE); (acrescido pela Resolução XX/2021)

1660

XVI ? responder e prestar as informações devidas, no âmbito do curso, aos diferentes processos (concessão e renovação do ato legal de funcionamento, formulários eletrônicos, solicitação de informações, protocolo de compromisso, termo de saneamento de deficiência, medida cautelar e demais demandas do Curso), oriundos de órgãos de supervisão, acompanhamento, avaliação e controle; (acrescido pela Resolução XX/2021)

1661

XVII ? presidir o Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso; e (nova redação do inciso V pela Resolução CONSUN XX/2021)

1662

XVIII ? exercer outras atribuições de sua competência geral. (renumerado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1663

 

1664

Art. 173 A criação de Coordenação de Curso de Graduação será regulada por resolução específica.

1665

 

1666

Art. 174A extinção de Coordenação de Curso de Graduação ocorrerá mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.

1667

§ 1º A fundamentação da proposta de extinção levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para as Coordenações de Curso de Graduação, a falta de recursos financeiros para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente.

1668

§ 2º A extinção de Coordenações de Curso de Graduação será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.

1669

 

1670

SUBSEÇÃO II

1671

Das Coordenações dos Cursos e/ou Programas de Pós-Graduação

1672

 

1673

Art. 175 A Coordenação de cada Curso e/ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu é exercida por um Coordenador, sendo vinculadas às Unidades Acadêmicas e tendo como atribuição a coordenação das atividades de ensino, pesquisa e inovação no âmbito de suas competências. (renumerado do art. 160 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1674

 

1675

§ 1ºPor caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Coordenadores de Curso até a possibilidade de eleições regulares, observado o art. 147, §§ 6º e 7º do Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1676

 

1677

§ 2º A relação das Coordenações de Cursos e/ou Programas de Pós-Graduação existentes na data de aprovação deste Regimento consta do Anexo III do mesmo. (nova redação do art. 160, parágrafo único, pela Resolução CONSUN XX/2021)

1678

 

1679

§ 3º As Coordenações de Cursos e/ou Programas de Pós-Graduação se constituem como unidades uniorganizacionais sem a possibilidade de desmembramento de subunidades em sua estrutura. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1680

 

1681

Art. 176  A Coordenação de cada Curso e/ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu é subordinada ao respectivo Colegiado do Programa, órgão consultivo e deliberativo, que acompanha as atividades pedagógicas, de pesquisa e inovação do respectivo Curso, com suas funções consultivas e deliberativas definidas em regimento interno. (renumerado do art. 161 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1682

 

1683

§ 1º O funcionamento dos Cursos e/ou Programas está regido pelo regimento interno em conformidade com o Regimento Geral das Pós-Graduações; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1684

 

1685

§ 2º Compete à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização acompanhar a regularidade e à adequação dos regimentos internos dos Cursos ao Regimento Geral da Pós-Graduação. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1686

 

1687

§ 3º Compete à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização propor alterações ao Regimento Geral da Pós-Graduação, quando necessário. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1688

 

1689

§ 4º O Colegiado do Curso é presidido pelo Coordenador do respectivo Curso e/ou Programa de Pós-Graduação. (renumerado do art. 161, parágrafo único pela Resolução CONSUN XX/2021)

1690

 

1691

Art. 177 A Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização realizará a convocação das eleições gerais dos Cursos e/ou Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e encaminhará ao reitor o resultado, que dará posse em data comum a todos os coordenadores das subunidades acadêmicas, em conformidade com o artigo 147, § 2º do Estatuto.

1692

 

1693

Parágrafo único. Cada Curso e/ou Programa realizará seu processo eleitoral, regulado por Edital único emitido pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, em observância às normas legais, o Estatuto e o Regimento da Universidade.

1694

 

1695

Art.178 O candidato ao cargo de Coordenador deverá ser docente permanente do Curso e/ou Programa. (nova redação do art. 162 pela Resolução XX/2021)

1696

 

1697

Parágrafo único. O mandato do Coordenador será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva. (nova redação do art. 162, § 1º pela Resolução CONSUN XX/2021)

1698

 

1699

§ 2º O Coordenador deve possuir o título de Doutor e integrar o corpo docente do curso.

1700

 

1701

§ 3º As eleições não podem ser realizadas em período de recesso escolar.

1702

 

1703

§ 4º Nos impedimentos e ausências eventuais do Coordenador, presidirá o Colegiado do Curso o seu membro mais antigo no magistério superior da Universidade.

1704

 

1705

§ 5º Vagando a função de Coordenador, em qualquer época, assumirá a Coordenadoria do Curso o membro do Colegiado mais antigo no magistério superior desta Universidade, promovendo, em trinta dias, a escolha do titular para completar o mandato, observado o disposto neste artigo quanto à escolha e ao período das eleições.

1706

 

1707

Art. 163. O Coordenador do Programa de Pós-Graduação lato sensu é eleito pelos corpos Docente e Discente, devendo os pretendentes preferencialmente portarem, no mínimo, o título de mestre.

1708

 

1709

Art. 179 O Coordenador do Curso de Pós-Graduação lato sensu deve portar, no mínimo, o título de mestre.(acrescido pela Resolução CONSUN  XX/2021)

1710

 

1711

Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser aceito candidato com título de especialista para os Cursos de Pós-Graduação lato sensu que não tiverem candidatos com o título de mestre. (acrescido pela Resolução CONSUN  XX/2021)

1712

 

1713

Art. 180 Cada Residência na área da Saúde terá Coordenador eleito pelos professores envolvidos no Programa e pelos Médicos Residentes, devendo os escolhidos preferencialmente portarem, no mínimo, o título de mestre. (renumerado do art. 164 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1714

 

1715

Parágrafo único. O mandato de Coordenador é de dois anos, permitida uma única recondução.

1716

 

1717

Art. 181  O Programa de Pós-Graduação que funcione simultaneamente em nível de Mestrado e Doutorado, terá um único Colegiado e um único Coordenador. (nova redação do art. 165 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1718

 

1719

Parágrafo único. As atividades do Curso e/ou Programa de Pós-Graduação serão apoiadas por um servidor técnico-administrativo. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1720

 

1721

Art. 182 Ao Coordenador de Curso e/ou Programa de Pós-Graduação compete: (nova redação do art. 166 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1722

I ? cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento, do Regimento Geral da Pós-Graduação, do Regimento das Unidades Acadêmicas e das normas acadêmicas do Curso; (nova redação do art. 166, V pela Resolução CONSUN XX/2021)

1723

II ? convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1724

III ? zelar pela representatividade do Colegiado do Programa, de acordo com o Regimento; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1725

IV ? representar o Programa, sempre que se fizer necessário; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1726

V ? fazer cumprir as decisões do Colegiado; (nova redação do art. 166, IV pela Resolução CONSUN XX/2021)

1727

VI ? submeter à Unidade Acadêmica e à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização os assuntos que requeiram decisões de setores da gestão superior; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1728

VII ? encaminhar as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo Colegiado à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1729

VIII ? responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no Programa; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1730

IX ? gerir os recursos financeiros do Programa, de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Colegiado; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1731

X ? enviar às subunidades, a cada semestre letivo, as disciplinas que serão ofertadas pelos docentes do Programa; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1732

XI ? propor e enviar o edital de seleção dos alunos para ingresso no programa, aprovado pelo Colegiado, à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, que o encaminhará à apreciação pelo CAPG, com um prazo mínimo de 45 dias antes do início das inscrições; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1733

XII ? homologar a matrícula dos alunos no âmbito do Programa no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1734

XIII ? apresentar nas reuniões do Colegiado a situação de atualização do SIGAA; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1735

XIV ? encaminhar o pedido de abertura de processos administrativos e disciplinares, desde que aprovado pelo colegiado, à unidade de lotação, nos casos de transgressão disciplinar de docente; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1736

XV ? fazer cumprir o processo eleitoral estabelecido pelo Colegiado do curso; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1737

XVI ? a cada eleição, encaminhar à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização a lista dos integrantes do Colegiado para homologação e emissão de portarias; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1738

XVII ? encaminhar ao Colegiado os processos de solicitação de desligamento de discentes; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1739

XVIII ? coordenar o processo de planejamento, auto-avaliação do PPG e coleta de informações necessárias para o preenchimento do relatório para avaliação da CAPES; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1740

XIX - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em nome do Colegiado de Curso, submetendo-as à ratificação do mesmo na primeira reunião subsequente; (nova redação do art. 166, IX pela Resolução CONSUN XX/2021)

1741

XX - a cada eleição encaminhar à Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização a lista dos integrantes do Colegiado do Curso e/ou Programa para homologação e emissão de portarias; (acrescido pela Resolução XX/2021)

1742

XXI ? encaminhar ao Colegiado do Curso e/ou Programa os processos de solicitação de desligamento de docentes; e (acrescido pela Resolução XX/2021)

1743

XXII ? exercer outras atribuições definidas em regulamentos específicos (acrescido pela Resolução XX/2021)

1744

 

1745

Art. 183 A criação de Coordenação de Curso e/ou Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu será regulada por resolução específica.

1746

 

1747

Art. 184 A extinção de Coordenação de Curso e/ou Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu obedecerá normas específicas.

1748

 

1749

SUBSEÇÃO III

1750

Dos Departamentos Acadêmicos

1751

 

1752

Art. 185 Os Departamentos Acadêmicos constituem a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, sendo organizados por área de conhecimento e vinculados às Unidades Acadêmicas, tendo como atribuição principal a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito de sua competência. (renumerado do art. 146 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1753

 

1754

Parágrafo único. A relação dos Departamentos Acadêmicos existentes na data de aprovação deste Regimento consta do Anexo I.

1755

 

1756

Art. 186 Compete ao Departamento Acadêmico: (renumerado do art. 147 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1757

I ? elaborar e aprovar as normas do seu funcionamento;

1758

II ? aprovar o plano de aplicação de recursos;

1759

III ? elaborar e aprovar os programas das disciplinas a ele pertinentes, de acordo com as ementas estabelecidas pelos Colegiados de Curso;

1760

IV ? aprovar a lista de oferta das disciplinas a ele pertinentes;

1761

V ? ministrar as disciplinas a ele pertinentes;

1762

VI ? promover o desenvolvimento da pesquisa, em articulação com o ensino e a extensão;

1763

VII ? promover e estimular a prestação de serviços à comunidade, observada a orientação geral do Conselho Universitário;

1764

VIII ? coordenar e fiscalizar todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, nos diversos

1765

níveis de estudos universitários, de acordo com as normas estabelecidas;

1766

IX ? apreciar e aprovar, em primeira instância, as questões suscitadas pelos corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo, encaminhando ao Diretor da Unidade Acadêmica, informados e com parecer, os assuntos cuja solução transcenda suas atribuições;

1767

IX ? apreciar e aprovar, em primeira instância, as questões suscitadas pelos corpos Docente,

1768

Discente e Técnico-Administrativo em Educação, encaminhando ao Diretor da Unidade Acadêmica, informados e com parecer, os assuntos cuja solução transcenda suas atribuições; e (Adequação à Lei nº11.091, de 2005)

1769

X ? exercer outras atribuições inerentes à sua competência geral.

1770

 

1771

§ 1º A Assembleia Departamental é o órgão de deliberação coletiva da subunidade acadêmica de que trata o caput deste artigo.

1772

 

1773

§ 2º As decisões do Departamento Acadêmico serão tomadas sempre em Assembleia Departamental, pela maioria absoluta de seus membros presentes, de acordo com o Estatuto, com este Regimento e com o Regimento das Unidades Acadêmicas.

1774

 

1775

§ 3º Nas Unidades Acadêmicas que não tiverem Departamento como Subunidade Acadêmica, os docentes deverão ser lotados na subunidade acadêmica Coordenação de Curso de Graduação.

1776

 

1777

§ 4º As Unidades Acadêmicas que tiverem docentes lotados deverão no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação deste Regimento, apresentar propostas de relotação dos docentes, em conformidade com o § 2º deste artigo. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1778

 

1779

§ 5º Nas Unidades Acadêmicas em que não houver Departamentos Acadêmicos, as atribuições relacionadas neste artigo serão desempenhadas pela Subunidade Acadêmica de lotação dos docentes. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1780

 

1781

Art. 187 A Chefia de Departamento Acadêmico é exercida pelo Chefe. (renumerado do art. 148 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1782

 

1783

Parágrafo único.Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Chefes de Departamento até a possibilidade de eleições regulares, observado o art. 147, §§ 6º e 7º do Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1784

 

1785

Art. 149. O Chefe de Departamento Acadêmico é eleito, através de eleição direta e secreta, por professores e funcionários nele lotados, além do universo de alunos, definidos na forma do Estatuto da Universidade e deste Regimento.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1786

 

1787

§ 1º As funções de Chefe de Departamento Acadêmico são exercidas por professor ocupante de cargo ou emprego da Carreira de Magistério Superior da Universidade, em regime de dedicação exclusiva ou de quarenta horas semanais.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1788

 

1789

§    O  Chefe  de  Departamento  Acadêmico  tem  mandato  de  dois  anos,  permitida  uma  única recondução.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1790

 

1791

§ 3º Nos impedimentos e ausências eventuais do Chefe de Departamento Acadêmico será chamado ao exercício da função de Chefe o professor mais antigo no magistério superior da Universidade pertencente ao Departamento.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1792

 

1793

§ 4º Vagando a função de Chefe de Departamento, o Reitor indicará um Chefe pro tempore, dentre os professores da Carreira do Magistério Superior da Universidade pertencentes ao Departamento, promovendo, no prazo de trinta dias, a escolha de novo Chefe, para concluir o mandato restante, observado o disposto neste artigo quanto à eleição.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

1794

 

1795

Art. 188 As atividades do Departamento Acadêmico serão apoiadas por um servidor técnico-administrativo. (nova redação do art. 150 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1796

 

1797

§ 1º Compete à Secretaria o atendimento aos serviços de apoio administrativo e de secretaria do Departamento.

1798

 

1799

§ 2º O titular da Secretaria de que trata este artigo será indicado pelo Chefe do Departamento e designado pelo Reitor, dentre os integrantes da carreira do quadro técnico-administrativo.

1800

 

1801

§ 2º O titular da Secretaria de que trata este artigo será indicado pelo Chefe do Departamento e designado pelo Reitor, dentre os integrantes da carreira do quadro técnico-administrativo em educação. (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)

1802

 

1803

§ 3º   Os  Departamentos  Acadêmicos  podem  ser apoiados por  núcleos  de  estudo, pesquisa e extensão, laboratórios e serviços que funcionem, também, como campo de estágio, para efeito do desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1804

 

1805

Art. 189 Podem ser criados novos Departamentos Acadêmicos, inclusive por desmembramento ou fusão dos atualmente existentes, quando seja justificado pela amplitude de determinada área ou campo de conhecimento, após aprovação pela Assembleia Departamental. (renumerado do art. 151 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1806

 

1807

Art. 190 O processo de criação de novo Departamento Acadêmico pode ser iniciado por solicitação conjunta de no mínimo vinte professores do campo de estudo em que se pretenda criá-lo ou fundi-lo, e tem início na Unidade Acadêmica onde se pretende implantá-lo. (nova redação do art. 151, parágrafo único, dada pela Resolução CONSUN XX/2021)

1808

 

1809

Parágrafo único. Após a solicitação de que trata o caput deste artigo, a Assembleia Departamental proporá ao Conselho da Unidade Acadêmica, desde que aprovado por maioria absoluta de seus membros, a criação ou fusão de Departamento, sem prejuízo da competência do Conselho Universitário, estabelecida no art. 13 do Estatuto. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1810

 

1811

Art. 152. Após a aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, a proposta de criação de novo Departamento Acadêmico deve ser submetida à apreciação do Conselho de Ensino,  Pesquisa e Extensão e do Conselho de Administração e apreciada e aprovada no Conselho Universitário.

1812

 

1813

Art. 191 Após a aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, a proposta de criação de novo Departamento Acadêmico deve ser submetida à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho de Administração e apreciada e aprovada no Conselho Universitário. (nova redação do art. 152 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1814

 

1815

§ 1º. A criação do Departamento Acadêmico será condicionada a existência de função gratificada correspondente, recursos humanos e infraestrutura necessários ao seu pleno funcionamento. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

1816

 

1817

§ 2º. A criação do Departamento Acadêmico será condicionada à existência do mínimo de vinte professores. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1818

 

1819

§ 3º A criação do Departamento Acadêmico só poderá ocorrer com a destinação específica dos recursos humanos e materiais, incluindo disponibilidade de espaço físico na Unidade Acadêmica, em conformidade com a proposta aprovada. (nova redação do art. 153, § 1º pela Resolução XX/2021)

1820

 

1821

§ 4º A instalação do novo Departamento Acadêmico será realizada em reunião extraordinária, convocada e presidida inicialmente pelo Diretor da Unidade Acadêmica; (nova redação do art. 153, § 2º pela Resolução XX/2021)

1822

 

1823

§ 5º O professor mais antigo na carreira do magistério superior da Universidade Federal do Maranhão do Departamento criado será empossado e adotará as providências necessárias para a eleição do Chefe do Departamento, no prazo de até 60 dias; (nova redação do art. 153, § 2º pela Resolução XX/2021)

1824

 

1825

§ 6º Deve a Reitoria, no prazo máximo de trinta dias, promover a relotação dos professores e funcionários, em conformidade com a proposta aprovada para a sua instalação. (renumerado do art. 153 pela Resolução XX/2021)

1826

 

1827

Art. 153 § 3º A instalação de novo Departamento Acadêmico em campus fora da sede será realizada em reunião extraordinária, convocada e presidida, inicialmente, pelo Diretor da Unidade Acadêmica, que empossará na  Chefia  o  Diretor  do  Campus,  designado  em  caráter  pro  tempore,  que  exercerá cumulativamente essa função até a realização de eleição.

1828

 

1829

Art. 192. Ao Chefe de Departamento Acadêmico compete, entre outras funções decorrentes dessa condição:

1830

I ? administrar e representar o Departamento;

1831

II ? convocar e presidir as reuniões de Assembleia Departamental, com direito ao voto de qualidade;

1832

III  ?  submeter  ao  Conselho  da  Unidade  Acadêmica  as  normas  de  funcionamento  do Departamento;

1833

IV ? fiscalizar a observância das normas acadêmicas, o cumprimento dos planos de ensino e a

1834

execução dos demais planos de trabalho;

1835

V ? cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento, do Regimento das Unidades Acadêmicas, das deliberações dos Colegiados Superiores e dos Órgãos da Administração  Superior,  as  do  Conselho  da  Unidade  Acadêmica,  bem  como  da  Assembleia Departamental;

1836

VI ? providenciar a verificação da assiduidade e pontualidade dos docentes e do pessoal técnico- administrativo lotado no Departamento, comunicando-as, em tempo hábil, ao Diretor da Unidade Acadêmica;

1837

VI ? providenciar a verificação da assiduidade e pontualidade dos docentes e do pessoal técnico-administrativo em educação lotado no Departamento, comunicando-as, em tempo hábil, ao Diretor da Unidade Acadêmica; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)

1838

VII ? zelar pela ordem no âmbito do Departamento Acadêmico, adotando as medidas necessárias e representando ao Diretor da Unidade Acadêmica, quando se imponha a  aplicação  de  sanções disciplinares;

1839

VIII ? superintender as eleições que ocorrerem no Departamento;

1840

IX ? apresentar, ao final de cada ano, ao Diretor da Unidade Acadêmica, após aprovação pela Assembleia Departamental, o relatório de atividades, sugerindo as providências cabíveis para a maior eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;

1841

X ? apresentar  ao  Diretor   da   Unidade   Acadêmica,   após   aprovação   pela   Assembleia Departamental, o Plano Bienal de Gestão;

1842

XI ? encaminhar ao Diretor da Unidade Acadêmica, em tempo hábil, a discriminação da receita e da despesa previstas para o Departamento, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária;

1843

XII ? adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da

1844

Assembleia Departamental, submetendo o seu ato à ratificação desta na primeira reunião subsequente;

1845

XIII ? auxiliar o coordenador nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, supervisão e avaliações externas do curso com o qual possui vinculação; (acrescido pela Resolução XX/2021) e

1846

XIV ? exercer outras atribuições de sua competência geral.

1847

 

1848

Art. 193. A extinção do Departamento Acadêmico ocorrerá mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.

1849

§ 1º A fundamentação da proposta de extinção levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para os Departamentos Acadêmicos, a falta de recursos financeiros para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente.

1850

§ 2º A extinção do Departamento Acadêmico será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.

1851

 

1852

 

1853

 

1854

SEÇÃO III

1855

Da Unidade Acadêmica Especial

1856

(acrescido pela Resolução XX/2021)

1857

 

1858

Art. 194 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria direcionada para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1859

 

1860

 

1861

SUBSEÇÃO I

1862

Do Hospital Universitário

1863

 

1864

Art. 195 O Hospital Universitário se constitui como Unidade Acadêmica Especial e segue as normas gerais da Universidade no tocante ao ensino, à pesquisa, à extensão, à inovação tecnológica e às demais atividades relacionadas à sua finalidade, administrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ? EBSERH, em conformidade com o contrato firmado entre as partes e legislação vigente. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1865

 

1866

§ 1º Os docentes com atividades vinculadas ao Hospital Universitário poderão propor projeto de ensino, pesquisa, extensão, inovação e/ou desenvolvimento institucional, o qual deverá ser aprovado pelo Colegiado Executivo ouvida a Gerência de Ensino e Pesquisa do Hospital Universitário.

1867

 

1868

§ 2º Com a aprovação pelo Colegiado Executivo, a proposta seguirá o trâmite estabelecido na Resolução respectiva para a Pró-Reitoria competente.

1869

 

1870

Art. 196 São competências do Hospital Universitário: (acrescido pela Resolução XX/2021)

1871

 

1872

I - Planejar, em conjunto com a coordenação das Residências em Saúde (Residência Médica-COREME e a Residência em área profissional em Saúde/Multiprofissional e Uniprofissional-COREMU), a execução das atividades referentes ao treinamento em serviço, de acordo com a especificidade do programa;

1873

II - Planejar, em conjunto com a coordenação do curso de medicina, as atividades relacionadas ao Internato no encaminhamento e distribuição dos internos para o desenvolvimento das atividades acadêmicas nos diversos setores assistenciais;

1874

III - Assegurar campos de prática para aprendizagem dos discentes dos cursos de graduação e de nível técnico que estão em estágios obrigatórios e/ou prática no HU-UFMA, em consonância com as respectivas subunidades acadêmicas;

1875

IV - Cadastrar e monitorar as atividades de Extensão/Ligas Acadêmicas, aprovadas nas Subunidades Acadêmicas e desenvolvidas nos setores do HU-UFMA;

1876

V - Elaborar e promover ações de capacitação/suporte pedagógico aos preceptores, professores e tutores, bem como cursos, congressos e eventos relacionados ao ensino em saúde no HU-UFMA, de modo a integrar a comunidade acadêmica e assistencial envolvidas;

1877

VI - Intermediar demandas dos cursos de graduação, pós-graduação e nível técnico relacionadas ao ensino e pesquisa nos diversos setores do HU-UFMA;

1878

VII - Organizar e acompanhar as informações referentes ao ensino de graduação, pós-graduação stricto sensu e lato sensu e ensino técnico;

1879

VIII - Propor às instâncias governamentais a criação e implantação de novos programas de Residências em Saúde;

1880

IX - Propor às instâncias governamentais a concessão de novas bolsas para os Programas de Residência.

1881

X - Disponibilizar novas vagas direcionadas para campo de estágio e prática para graduandos dos cursos das áreas da saúde e afins, em conformidade com o Projeto Pedagógico específico;

1882

XI - Garantir a certificação para os profissionais residentes de acordo com a conclusão do programa vinculado.

1883

XII - Articular com as diversas instâncias da gestão a implementação de ações institucionais para o desenvolvimento de pesquisas científicas, inovação tecnológica e capacitação profissional em pesquisa na área da saúde;

1884

XIII - Propor e implementar fluxo de tramitação e Procedimentos Operacionais Padrão (POP?s) para os projetos de pesquisa, com ênfase na Pesquisa Clínica, a serem executados no âmbito do HU-UFMA;

1885

XIV - Promover cursos de capacitação voltados para a qualificação no desenvolvimento de pesquisa científica;

1886

XV - Ofertar suporte técnico-científico às pesquisas clínicas e apoio para a realização de pesquisas acadêmicas dos discentes dos cursos de graduação ou pós graduação da Universidade e dos colaboradores do HU-UFMA, nas pesquisas realizadas no HU-UFMA.

1887

XVI - Apreciar os projetos de pesquisas a serem desenvolvidos no âmbito do HU-UFMA;

1888

XVII - Informar e assessorar os pesquisadores e interessados sobre questões e procedimentos relativos à pesquisa clínica ou acadêmica;

1889

XVIII - Cumprir seu papel educativo e consultivo, fomentando a pesquisa clínica ou acadêmica;

1890

XIX - Incentivar, organizar, instituir e difundir a realização de cursos, seminários, palestras, e demais atividades relacionadas às atividades educacionais do HU-UFMA.

1891

XX ? Receber, analisara viabilidade técnica e encaminhar ao Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, os projetos de pesquisa envolvendo seres humanos propostos para desenvolvimento no âmbito do HU/UFMA

1892

XXI - Elaborar e divulgar instruções e normas técnicas para orientar os pesquisadores sobre aspectos éticos e metodológicos, quanto a realização de pesquisas;

1893

XXII - Apoiar e manter a estrutura adequada para o funcionamento do Comitê de Ética - CEP para a avaliação dos projetos de pesquisa demandados pelo Sistema CEP/CONEP;

1894

XXIII - Desenvolver e disseminar avaliações de tecnologias em saúde no HU-UFMA contribuindo, por meio da utilização de evidências disponíveis, na tomada de decisões dos gestores quanto à inclusão e avaliação de novas tecnologias;

1895

XXIV - Avaliar aspectos de efetividade, benefícios, riscos e custos de novas tecnologias (medicamentos, materiais médicos, equipamentos, insumos, dentre outras) para embasamento e justificativa das novas aquisições, substituições, interações, alterações ou de investimentos em tecnologias da saúde, relevantes para a assistência no HU-UFMA;

1896

XXV - Fornecer suporte técnico à tomada de decisão na área de gestão e incorporação de novas tecnologias na área de diagnóstico e procedimentos terapêuticos, por meio de Pareceres Técnico-Científicos (PTC);

1897

XXVI - Promover a cultura de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) no âmbito interno e externo;

1898

XXVII - Promover condições necessárias para que a Unidade de Pesquisa Clínica-UPC desenvolva pesquisas clínicas, com articulação com entidades geradoras de estudos clínicos, por meio de pesquisadores que manifestem interesse na execução de boas práticas em pesquisa.

1899

Art. 197 O Hospital Universitário deve seguir as normas vigentes do Ministério da Educação e demais normas relacionadas, bem como o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade para constituir seu Regimento Interno. (nova redação do art. 167 pela Resolução XX/2021)

1900

 

1901

SUBSEÇÃO II

1902

Do Instituto Especializado

1903

 

1904

Art. 198 O Instituto Especializado está reconhecido nos artigos 91 e 92 do Estatuto da Universidade.

1905

 

1906

Art. 199 A proposta de criação de Instituto Especializado deve ser submetido à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho de Administração e aprovado no Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução XX/2021)

1907

 

1908

§ 1º. A proposta de criação de Instituto Especializado deverá ser submetido, mediante projeto, por área interessada da universidade, observados os requisitos dispostos no Estatuto e neste Regimento Geral.

1909

 

1910

§ 2º A criação de Instituto Especializado se dará em caráter permanente ou temporário.

1911

 

1912

§ 3º. O Instituto Especializado para ser constituído necessita demonstrar a capacidade de oferta de serviço à comunidade que permitam a captação de recursos para manter a prestação do serviço oferecido e fortalecer as ações de pesquisa científica e inovação tecnológica.

1913

 

1914

§ 4º A capacidade de oferta de serviços à comunidade deve ser demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica capazes de captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou programas e a ampliação da oferta de serviços a ele vinculada.

1915

 

1916

Art. 200. O projeto contendo a proposta de criação de Instituto Especializado deve conter:

1917

 

1918

I ? Justificativa de criação, indicando o atendimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto da universidade e neste Regimento Geral;

1919

II ? As finalidades do Instituto Especializado;

1920

III ? A Unidade Acadêmica a que estará vinculado;

1921

IV - O(s) Curso(s) de Graduação e/ou Pós-Graduação Stricto Sensu que serão apoiados pelo Instituto no tocante ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da inovação e da extensão;

1922

V ? Portfólio de serviços à comunidade e plano de trabalho para o período de 5 (cinco) anos nas áreas de sua atuação, demonstrando:

1923

a) disponibilização ou previsão de instalações físicas e recursos materiais para o funcionamento;

1924

b) potencial para desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa e inovação, e apoio ao ensino e extensão, em caráter provisório ou permanente;

1925

c) atuação em caráter multi, inter e transdisciplinar;

1926

d) indicação, com anuência por escrito, dos docentes do quadro permanente que darão suporte aos projetos que viabilizarão as ações do Instituto Especializado;

1927

e) indicação dos grupos de pesquisa, cadastrados no CNPq, que exercerão atividades no Instituto Especializado, com as respectivas anuências dos líderes dos grupos de pesquisa;

1928

f) plano de apoio técnico e administrativo, indicando o quadro de pessoal (colaboradores, contratados ou afins) que viabilizarão as ações do Instituto Especializado.

1929

 

1930

§ 1ºO Instituto Especializado terá um prazo máximo de cento e oitenta dias, após sua criação, para apresentar a proposta de Regimento Interno ao Conselho de Administração.

1931

 

1932

§ 2º O Instituto Especializado deverá apresentar, ao Conselho da Unidade Acadêmica ao qual faz parte, no prazo de 1 (um) ano, antes do término do plano de trabalho de que trata o art. 200, V, a atualização de seu portfólio, demonstrando a sua capacidade de continuidade.

1933

§ 3º Sendo o portfólio, de que trata o art. 200, § 2º deste Regimento Geral, rejeitado, o Instituto Especializado poderá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias nova proposta ou recurso da decisão que será submetida ao Conselho Universitário.

1934

§ 4º As ações do Instituto Especializado poderão ser executadas diretamente pela Universidade Federal do Maranhão ou por meio das suas Fundações de apoio.

1935

 

1936

§ 5º O quadro de pessoal de que trata a alínea f, do inciso V deste artigo, será custeado por meio da captação de recursos obtidos pelo Instituto Especializado.

1937

 

1938

Art. 201. A extinção do Instituto Especializado ocorrerá:

1939

 

1940

I ? em decorrência do término do prazo de atividade estabelecido quando de sua criação em caráter temporário;

1941

II - quando não apresentar a atualização do portfólio de que trata o art. 200, § 2º deste Regimento Geral, ou quando sua renovação não for aprovada nos termos do art. 200, §§ 2º e 3º.

1942

III - mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 dos membros do Conselho Universitário.

1943

§ 1º A fundamentação da proposta de extinção, de que trata o inciso III deste artigo, levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para os Institutos Especializados, a inviabilidade financeira para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente.

1944

§ 2º A extinção do Instituto Especializado será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

1945

 

1946

TÍTULO V

1947

Do Regime Didático-Científico

1948

 

1949

CAPÍTULO I

1950

Do Ensino

1951

 

1952

SEÇÃO I

1953

Da Graduação

1954

 

1955

Art. 167. A matrícula nos Cursos de Graduação é regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

1956

 

1957

Art. 202 A matrícula nos Cursos de Graduação é regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação do art. 167 pela Resolução XX/2021)

1958

 

1959

Art. 203 Os candidatos classificados no Processo Seletivo específico de acesso à Universidade serão matriculados no conjunto de disciplinas que compõem o primeiro período ou o primeiro ano do currículo do Curso. (nova redação do art. 168 pela Resolução XX/2021)

1960

 

1961

SEÇÃO II

1962

Dos Cursos de Graduação

1963

 

1964

Art. 169. O currículo  do Curso é elaborado pelo Colegiado do respectivo Curso de Graduação, ouvidos os Departamentos Acadêmicos envolvidos e o Conselho da Unidade Acadêmica ao qual o Curso está vinculado e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

1965

 

1966

Art. 204 A matriz curricular do Curso é elaborada pelo Núcleo Docente Estruturante e Colegiado do respectivo Curso de Graduação, ouvidas as Subunidades Acadêmicas envolvidos e o Conselho da Unidade Acadêmica ao qual o Curso está vinculado e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.(nova redação do art. 169 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1967

 

1968

Art. 205 No currículo, para todos os efeitos entende-se: (renumerado do art. 170 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1969

I ? por componente curricular ou módulo, o conjunto de estudos e/ou atividades correspondentes a um programa de ensino desenvolvido num período letivo ou num ano letivo; (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1970

II ? por pré-requisito, o componente curricular, módulo ou carga horária cursada, cujo cumprimento, com o necessário aproveitamento, é exigido para a matrícula em novo componente curricular ou módulo; e (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1971

III  ?  por  campo  amplo  de  conhecimento,  áreas  abrangentes,  projetos  interdisciplinares  e transdisciplinares que envolvam diferentes componentes curriculares teóricos ou práticos, com ação interdepartamental ou não, em caráter experimental ou não. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

1972

 

1973

Art. 206 O ensino das disciplinas constantes do currículo de cada Curso será ministrado por meio de aulas teóricas, práticas, seminários, discussões em grupo, estudos dirigidos, trabalhos de pesquisa e quaisquer outras técnicas pedagógicas ou atividades recomendadas pela natureza das matérias-tema, pela maturidade intelectual dos alunos e/ou pelas Diretrizes Curriculares Nacionais. (nova redação do art. 171 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1974

 

1975

Art. 207 O programa de cada disciplina é elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores e aprovado pela Assembleia Departamental, de acordo com a ementa aprovada pelo Colegiado de Curso. (renumerado do art. 172 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1976

 

1977

Art. 208 O plano de ensino de cada disciplina é elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores e, depois de submetido à Assembleia Departamental, quando da existência de Departamento Acadêmico, é aprovado pelo Colegiado do Curso que solicitou essa disciplina, a cada período ou ano letivo que a mesma for oferecida pelo Departamento Acadêmico. (nova redação do art. 173 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1978

 

1979

Art. 209 O professor que, sem justa causa, deixar de cumprir o plano de ensino em sua totalidade, será responsabilizado, sendo obrigação do Departamento Acadêmico e da Coordenaçãode Curso assegurarem, em qualquer caso, a integralização do ensino de cada componente curricular, nos termos do programa e plano correspondentes. (nova redação do art. 174 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1980

 

1981

Parágrafo  único.  Verificada  a  inadequação  do  plano  de  ensino,  caberá  ao  professor  ou  ao Departamento Acadêmico propor sua alteração, observado o disposto no artigo anterior.

1982

 

1983

Art.  210  A  Universidade  aceitará  transferência  de  alunos  regulares,  para  cursos  afins,  quando existirem vagas, e mediante processo seletivo, conforme a legislação específica. (renumerado do art. 175 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1984

 

1985

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da legislação vigente.

1986

 

1987

Art. 211 A Universidade, quando existirem vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá?las com aproveitamento, mediante processo seletivo prévio. (renumerado do art. 176 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1988

 

1989

Art. 212 Os alunos que tiverem extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas ou de outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, podem ter abreviada a duração do respectivo Curso, no tocante às disciplinas ou componentes equivalentes, mantendo-se a obrigatoriedade do cumprimento dos demais componentes curriculares. (nova redação do art. 177 pela Resolução XX/2021)

1990

 

1991

SEÇÃO III

1992

Dos Cursos Sequenciais

1993

 

1994

Art. 213 Os cursos sequenciais por campo de saber, de nível superior e com diferentes níveis de abrangência, destinam-se: (renumerado do art. 178 pela Resolução CONSUN XX/2021)

1995

I ? à obtenção de qualificação técnica, profissional ou acadêmica; e

1996

II ? à atualização de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das

1997

artes.

1998

 

1999

§ 1º Os campos de saber dos cursos sequenciais terão abrangência definida em cada caso, sempre desenhando uma lógica interna e podendo compreender:

2000

a) parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; e

2001

b) parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas fundamentais do

2002

conhecimento.

2003

 

2004

§ 2º As áreas fundamentais do conhecimento compreendem as ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, as neociências, as ciências humanas, a filosofia, as letras e as artes.

2005

 

2006

Art. 214 Os cursos sequenciais são de dois tipos: (renumerado do art. 179 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2007

I ? cursos superiores de formação específica, com destino coletivo, conduzindo a diploma; e

2008

II ? cursos superiores de complementação de estudos, com destino coletivo ou individual, conduzindo a certificado.

2009

 

2010

Art. 180. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovará as normas de funcionamento dos cursos sequenciais.

2011

 

2012

Art. 215 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação aprovará as normas de funcionamento dos cursos sequenciais. (nova redação do art. 180 Resolução CONSUN XX/2021)

2013

 

2014

SEÇÃO IV

2015

Dos Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu

2016

 

2017

Art. 181. Os projetos dos Programas e Cursos de Pós-Graduação stricto sensu serão aprovados e regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, seu funcionamento obedecendo ao disposto  no  Estatuto,  neste  Regimento,  no  Regimento  das  Unidades  Acadêmicas  e  nas  normas específicas do Programa ou Curso.

2018

 

2019

Art. 216 Os projetos dos Cursos e/ou Programas de Pós-Graduação stricto sensu serão aprovados e regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, e seu funcionamento conforme o disposto na legislação federal, no Estatuto, neste Regimento, no Regimento das Unidades Acadêmicas, no Regimento Geral de Pós-Graduação stricto sensu, no Regimento do ProQuali e nas normas específicas do Programa ou Curso. (nova redação do art. 181 pela Resolução XX/2021)

2020

 

2021

§ 1º Para ser iniciado qualquer Curso de Pós-Graduação, o respectivo projeto deverá ser aprovado em Assembleia Departamental, no Conselho da Unidade Acadêmica, apreciado pela Câmara de Pós-Graduação e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

2022

 

2023

§ 1º Para ser iniciado qualquer Curso de Pós-Graduação, o respectivo projeto deverá ser recomendado pela comissão de acompanhamento da pós-graduação (CAPG) da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, em seguida aprovado em Colegiado da Subunidade Acadêmica, no Conselho da Unidade Acadêmica, apreciado pela na Câmara de Pós-Graduação e aprovado homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação do art. 181, § 1º, pela Resolução XX/2021)

2024

 

2025

§ 2º O projeto do Curso conterá, obrigatoriamente:

2026

a) justificativa;

2027

b) objetivos do Curso;

2028

c) manifestação quanto à utilização de pessoal, equipamentos, instalações e material;

2029

d) organização e normas de funcionamento do Curso;

2030

e) estrutura curricular;

2031

f) relação completa dos professores  que  lecionarão  no  Curso,  acompanhada  do  respectivo curriculum vitae e indicando para cada um o regime de trabalho a que ficará sujeito, bem como a carga horária semanal que dedicará ao Curso;

2032

g) indicação dos recursos financeiros para atender as necessidades do Curso, inclusive no que se refere a bolsas de estudos e remuneração do pessoal docente;

2033

h) critérios para preenchimento de vagas;

2034

i)  período letivo previsto para o início do Curso; e

2035

j)  regulamento específico do Curso.

2036

 

2037

§ 2º As propostas também deverão atender as recomendações da CAPES para Apresentação de Cursos Novos (APCN) e as diretrizes contidas nos documentos norteadores de APCN da respectiva área de avaliação na CAPES. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2038

 

2039

§ 3º A Pró-Reitoria de Ensino poderá representar ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, solicitando a suspensão de qualquer Curso de Mestrado ou Doutorado da Universidade, através de parecer escrito fundamentado.

2040

 

2041

§ 3º Os cursos só poderão iniciar suas atividades após a recomendação da proposta pelo Conselho Técnico Consultivo da CAPES. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2042

 

2043

Art. 196 Na organização do Curso de Pós-Graduação será observado o seguinte:

2044

I ? na duração do Curso, quanto ao mínimo, os prazos fixados pela legislação federal pertinente e, quanto ao máximo, os previstos no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação da Universidade; (nova redação dada pela Resolução XX/2020)

2045

II ? na execução do Programa de Pós-Graduação, além da elaboração de tese, dissertação ou trabalho equivalente, o candidato deverá cumprir um determinado número de créditos relativo à sua área de concentração e à do domínio conexo;

2046

III ? por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimento que constituirá objeto de estudo do candidato e, por domínio conexo, o conjunto das disciplinas não pertencentes àquele campo, mas consideradas convenientes ou necessárias para completar sua formação;

2047

IV ? os Cursos deverão fornecer elenco variado de disciplinas, a fim de que o candidato possa

2048

exercer opção; e

2049

V ? os programas de trabalho caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de

2050

iniciativa ao candidato, que receberá assistência de um orientador.

2051

 

2052

Art. 197 O currículo do Curso será elaborado pelo respectivo Colegiado, ouvidos as Subunidades Acadêmicas envolvidas e o Conselho da Unidade Acadêmica ao qual o Curso está vinculado, e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação da Universidade. (nova redação dada pela Resolução XX/2020)

2053

 

2054

Art. 198 No currículo, para todos os efeitos entende-se:

2055

I ? por disciplina, o conjunto de estudos e/ou atividades correspondentes a um programa de

2056

ensino desenvolvido num período letivo ou num ano letivo;

2057

II ? por bloco de disciplinas, o conjunto de duas ou mais disciplinas definido pelo Colegiado de Curso; e

2058

III ? por pré-requisito, a disciplina, bloco de disciplinas ou carga horária cursada, cujo estudo, com  o  necessário  aproveitamento,  é  exigido  para  a  matrícula  em  nova  disciplina  ou  bloco  de disciplinas.

2059

 

2060

Art. 199 O ensino das disciplinas constantes dos currículos de cada curso é ministrado através de aulas teóricas e práticas, seminários, discussões em grupo, estudos dirigidos, trabalhos de pesquisa e quaisquer outras técnicas pedagógicas ou atividades aconselhadas pela natureza dos temas e pela maturidade intelectual dos alunos.

2061

 

2062

Art. 200 O programa de cada disciplina será elaborado de acordo com a ementa aprovada pelo respectivo professor ou grupo de professores e aprovado pelo Colegiado de Curso.

2063

 

2064

Art. 217 Os componentes curriculares dos cursos de pós-graduação correspondem a disciplinas, módulos, blocos, além de atividades acadêmicas, autônomas ou de orientação individual ou coletiva, como estágios, docência assistida, participação em projetos de extensão, entre outros. (nova redação do art. 183 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2065

 

2066

Parágrafo único. O projeto pedagógico do curso deve definir os componentes obrigatórios e optativos bem como a carga horária mínima exigida para obtenção do grau de mestre ou doutor.

2067

 

2068

Art. 201 O plano de ensino de cada disciplina será elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores e aprovado pelo Colegiado de Curso a cada período ou ano letivo em que a disciplina for oferecida.

2069

 

2070

Art. 218 O professor que, sem justa causa, deixar de cumprir o plano de ensino em sua totalidade, será responsabilizado, sendo obrigação das Subunidades Acadêmicas envolvidas assegurarem, em qualquer caso, a integralização do ensino de cada disciplina, nos termos do programa e plano correspondentes. (nova redação do art. 188 pela Resolução XX/2021)

2071

 

2072

Art. 203 Para obtenção do grau de Mestre, o regulamento do Curso estabelecerá, entre outras, as seguintes condições:

2073

I ? número e natureza dos créditos a serem cumpridos, observadas as normas gerais fixadas pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (nova redação dada pela Resolução XX/2020)

2074

II ? apresentação de dissertação ou trabalho equivalente, em que o candidato revele domínio do tema escolhido, capacidade de sistematização e de pesquisa bibliográfica;

2075

III ? aprovação da dissertação ou trabalho equivalente por comissão de três docentes, após defesa feita pelo candidato, em sessão pública;

2076

IV ? prova de conhecimento de pelo menos uma língua estrangeira; e

2077

V ? outros critérios estabelecidos em regulamentos específicos. (nova redação dada pela Resolução XX/2020)

2078

 

2079

Art. 204 Cada candidato ao Mestrado apresentará seu plano de dissertação ou de trabalho equivalente para aprovação pelo Colegiado de Curso, onde se fará o respectivo registro.

2080

 

2081

Parágrafo único. Nenhuma dissertação ou trabalho equivalente poderá ser defendida sem o registro do respectivo plano, com antecedência de, no mínimo, noventa dias.

2082

 

2083

Art. 205 Para obtenção do grau de Doutor, o Regulamento do Curso estabelecerá, entre outras, as seguintes condições:

2084

I ? número e natureza dos créditos a serem cumpridos, observadas as normas gerais fixadas pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (nova redação dada pela Resolução XX/2020)

2085

II ? apresentação de tese que constitua contribuição original e significativa, na respectiva área de conhecimento;

2086

III ? aprovação em exame de qualificação;

2087

IV ? aprovação da tese por comissão de cinco docentes, após defesa feita pelo candidato, em

2088

sessão pública;

2089

V ? prova de conhecimento de, pelo menos, duas línguas estrangeiras; e

2090

VI - outros critérios estabelecidos em regulamentos específicos.(nova redação dada pela Resolução XX/2020)

2091

 

2092

Art. 206 Cada candidato ao doutoramento apresenta o seu plano de tese para aprovação pelo Colegiado de Curso, onde se fará o respectivo registro.

2093

 

2094

Parágrafo único. Nenhuma tese poderá ser defendida sem o registro do respectivo plano, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias.

2095

 

2096

Art. 219 Em conformidade com o Regimento Interno de cada Programa, são condições necessárias para a obtenção dos diplomas de Mestre ou Doutor, quando for o caso: (nova redação do art. 189 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2097

I ? cumprir os prazos estabelecidos no Programa ao qual está vinculado; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2098

II ? concluir o número mínimo de créditos exigidos; (nova redação do art. 189, I, pela Resolução CONSUN XX/2021)

2099

III ? ser aprovado(a) no trabalho final de mestrado ou de doutorado; (nova redação do art. 189, III, pela Resolução CONSUN XX/2021)

2100

IV ? ser aprovado(a) no exame de proficiência de língua estrangeira; (nova redação do art. 189, IV, pela Resolução CONSUN XX/2021)

2101

V ? comprovar, com apresentação de nada consta, a inexistência de débitos com a biblioteca; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2102

VI ? cumprir outros crite´rios estabelecidos no Regimento Interno do Programa. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2103

VII ? atender aos requisitos e procedimentos estabelecidos em instrução normativa vigente para a solicitação dos diplomas. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2104

 

2105

Art. 220 A defesa do trabalho final de Mestrado ou de Doutorado deverá ser pública, com exceção de trabalhos em sigilo de patente, e ocorrerá, perante Banca Examinadora, homologada pelo Colegiado do Programa, constituída por pelo menos 3 (três) membros para o Mestrado, sendo, no mínimo, 1 (um) externo ao Programa, e pelo menos 5 (cinco) para o Doutorado, sendo, no mínimo, 2 (dois) externos ao Programa, dos quais, pelo menos 1 (um) externo à UFMA, todos com título de Doutor, entre os quais o orientador. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2106

 

2107

Parágrafo único. Em caso de pesquisas desenvolvidas com conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ocorrer em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato à coordenação do programa, que, por sua vez, encaminhará a solicitação à Coordenação de Prospecção e Redação de Patentes (CPRP)/Diretoria de Pesquisa e Inovação Tecnológica (DPIT), em formulário específico, para análise. Uma vez aprovada a solicitação, a coordenação e o orientador serão comunicados para realização da defesa em sigilo. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2108

 

2109

Art. 221 Para a obtenção do título, o prazo regulamentar para defesa da dissertação de mestrado e da tese de doutorado é de 24 e 48 meses, respectivamente, tendo os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu liberdade de fixar prazos máximos de prorrogação para finalização em seus Regimentos Internos, de acordo com os documentos de área. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2110

 

2111

Parágrafo único. As defesas poderão ser realizadas via remota, preferencialmente gravadas, sempre em plataformas validadas pela UFMA. Neste caso, serão aceitas assinaturas digitais na ata de defesa. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2112

 

2113

Art. 222 O Regimento Interno do Programa estabelecerá critérios para desligamento do discente, com base em exigências de aproveitamento global mínimo e de limite de prazo, conforme orientação da CAPES, para obtenção do título. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2114

 

2115

Art. 223 O diploma de Mestre ou Doutor será expedido pela unidade de emissão, registros e revalidacão de diplomas, sendo assinado pelo Reitor, pelo Pró-Reitor da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, pelo Coordenador do Curso e/ou Programa e pelo diplomado. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2116

 

2117

Art. 224 Será permitida a modalidade acade^mica de Cotutela de Dissertac¸a~o e Tese, referente a diploma com titulac¸a~o simulta^nea em dois pai´ses. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2118

 

2119

Parágrafo único. A Cotutela e´ definida como uma modalidade acade^mica que permite ao discente de Mestrado ou Doutorado realizar sua Dissertac¸a~o ou Tese sob a responsabilidade de dois orientadores um no Brasil e o outro em um pai´s estrangeiro. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2120

 

2121

Art 225.  A Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização poderá propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, a fusão de cursos e a suspensão das atividades de qualquer curso de mestrado ou doutorado da universidade, por meio de parecer fundamentado da câmara de pós-graduação.  (nova redação do art. 181, § 3º, pela Resolução CONSUN XX/2021)

2122

 

2123

SEÇÃO V

2124

Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu

2125

 

2126

Art. 226  Os Cursos de Especialização destinam-se a graduados em nível superior, mas não conferem grau acadêmico. (nova redação do art. 193 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2127

 

2128

Art. 227 Os Cursos de Especialização, orientados pelos princípios básicos da educação continuada, têm como objetivos: (nova redação do art. 194 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2129

I ? aperfeiçoar ou especializar graduados em nível superior;

2130

II ? desenvolver atividade científica no trabalho, bem como aprimorar o conhecimento para o melhor exercício da profissão; e

2131

III ? permitir o domínio científico ou técnico de uma área específica do saber.

2132

 

2133

Art. 195. Os Cursos de Aperfeiçoamento ou Especialização serão de caráter permanente ou transitório e constituem categoria específica de formação.

2134

 

2135

Art. 228 Os Cursos de Especialização serão presenciais, a distância ou híbridos, de caráter permanente ou transitório e constituem categoria específica de formação. (nova redação do art. 195 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2136

 

2137

Art. 196. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, além de decidir sobre a criação e a forma de Cursos de Aperfeiçoamento ou Especialização, aprovar as normas gerais aplicáveis aos mesmos.

2138

 

2139

Art. 229 Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, além de decidir sobre a criação e a forma de Cursos de Especialização, aprovar as normas gerais aplicáveis aos mesmos. (nova redação do art. 196 pela Resolução XX/2021)

2140

 

2141

SEÇÃO VI

2142

Da Educação Básica e Profissional

2143

(Adequação à Resolução nº 284-CONSUN, de 2017)

2144

 

2145

Art. 197. O Colégio Universitário oferece Educação Básica, caracterizando-se como Escola  de Aplicação.

2146

 

2147

Art. 230 O Colégio Universitário oferece Educação Básica e Profissional, caracterizando-se como Escola de Aplicação e Escola Técnica. (nova redação do art. 197 pela Resolução XX/2021 em conformidade com os arts. 1 º e 2º da Resolução nº 284-CONSUN, de 2017)

2148

 

2149

§ 1º O Diretor do Colégio Universitário, de conformidade com o Regimento Interno do Colégio Universitário, será eleito para mandato de quatro anos, em regime de dedicação exclusiva, permitida uma única recondução.

2150

 

2151

§ 2º A investidura no cargo de Diretor do Colégio Universitário será precedida de nomeação pelo Reitor.

2152

 

2153

Art. 198. O corpo docente do Colégio Universitário é integrado por todos quantos exerçam, em nível de educação básica, atividades de magistério, assim compreendidas:

2154

 

2155

Art. 231 O corpo docente do Colégio Universitário é integrado por todos quantos exerçam, em nível de educação básica e educação profissional, atividades de magistério, assim compreendidas: (nova redação do art. 198 pela Resolução XX/2021 em conformidade com os arts. 1 º e 2º da Resolução nº 284-CONSUN, de 2017)

2156

I ? as pertinentes ao Ensino Básico, visando a produção, ampliação e transmissão do saber;

2157

I ? as pertinentes ao Ensino Básico e ao Ensino Profissional, visando a produção, ampliação e transmissão do saber; (nova redação pela Resolução XX/2021 em conformidade com osarts. 1 º e 2º da Resolução nº 284-CONSUN, de 2017)

2158

II ? as que estendam à comunidade as atividades de ensino, sob a forma de cursos, projetos e

2159

serviços especiais; e

2160

III ? as que atendam ao avanço pedagógico e experimento educacional.

2161

 

2162

§ 1º O corpo docente do Colégio Universitário atuará em estreita colaboração com o corpo docente do magistério superior da Universidade.

2163

 

2164

§ 2º O Colégio Universitário é vinculado à Pró-Reitoria de Ensino.

2165

 

2166

Art. 232 As atribuições e a estrutura do Colégio Universitário serão definidas no seu Regimento Interno. (renumerado do art. 199 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2167

 

2168

 

2169

SEÇÃO VII

2170

Da Admissão nos Cursos de Graduação

2171

 

2172

Art. 200. Os Cursos  de Graduação são  abertos  à admissão, no  limite preestabelecido  de vagas, segundo o disposto neste Regimento, nas Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Universitário, nos seguintes casos:

2173

 

2174

Art. 233  Os  Cursos  de Graduação são  abertos  à admissão, no  limite preestabelecido  de vagas, segundo o disposto neste Regimento, nas Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho Universitário, nos seguintes casos: (nova redação do art. 200 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2175

I  ?  a  candidatos  que  tenham  concluído  o  ensino  médio  ou  equivalente  e  tenham  sido

2176

classificados em processo seletivo;

2177

II ? a portadores de diploma de curso superior;

2178

III ? de transferências obrigatórias e facultativas;

2179

IV ? a bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países;

2180

V  ?  a  alunos  de  outras  instituições,  nas  condições  estabelecidas  em  convênio  com  a

2181

Universidade; e

2182

VI ? de matrículas autorizadas na condição de reciprocidade diplomática, prevista em lei.

2183

 

2184

Art. 201.  O Processo Seletivo específico de acesso, para todos os Cursos de Graduação da Universidade, obedecerá às seguintes normas gerais: (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2185

I ? a habilitação do candidato se fará por sistema de classificação; (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2186

II ? os exames serão coordenados por uma comissão, a cargo da qual estará a supervisão de todas as atividades concernentes ao Processo Seletivo específico de acesso, presidida pelo Pró-Reitor de Ensino; e (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2187

III ? constitui obrigação do servidor, docente ou técnico, convocado para os trabalhos exigidos pelo Processo Seletivo específico de acesso, cumprir as tarefas a ele determinadas, bem como sujeitar- se às normas estabelecidas.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2188

 

2189

Art. 202. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovará as normas para o Processo Seletivo específico de acesso à Universidade, com antecedência mínima de três meses da data fixada para a sua realização.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2190

 

2191

Art. 203. A Universidade poderá, com a aprovação do Conselho Universitário, celebrar convênio com outras Instituições de Ensino Superior para a realização conjunta do Processo Seletivo específico de acesso.(Revogado pela Resolução XX/2021)

2192

 

2193

Art. 204. O Processo Seletivo específico de acesso à Universidade só terá validade para os períodos letivos expressamente referidos no Edital.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2194

 

2195

Art. 205. Compete à Pró-Reitoria de Ensino e à Pró-Reitoria de Recursos Humanos a supervisão geral do Processo Seletivo específico de acesso, no âmbito da Universidade.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2196

 

2197

Art. 206. Compete à Pró-Reitoria de Recursos Humanos executar o Processo Seletivo específico de acesso à Universidade, elaborando relatório sobre o mesmo até trinta dias após o encerramento da matrícula dos candidatos nele classificados.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2198

 

2199

Art. 234 As demais modalidades de admissão serão regulamentadas por meio de resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação da Universidade.(acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2200

 

2201

Art. 208. A matrícula nos Cursos de Graduação será regulamentada pelo Conselho de  Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2202

 

2203

 

2204

SEÇÃO VIII

2205

Da Transferência e Adaptação nos Cursos de Graduação

2206

 

2207

Art. 235 A Universidade concederá transferência a alunos regularmente matriculados nos seus cursos para outros estabelecimentos congêneres, mediante requerimento. (renumerado do art. 209 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2208

 

2209

Art. 236 A Universidade aceitará a transferência de estudantes, oriundos de outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, para cursos correspondentes ou afins, sempre que se registrarem vagas, e na época fixada pelo Calendário Acadêmico. (renumerado do art. 210 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2210

 

2211

Parágrafo único. Consideram-se cursos afins aqueles que se desenvolvem de tronco comum de matérias e conduzem a uma habilitação profissional incluída na mesma área de conhecimento.

2212

 

2213

Art. 237 Não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por leis especiais, com privilégios de transferência, em qualquer época, independentemente da existência de vagas. (renumerado do art. 211 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2214

 

2215

Parágrafo único. Quando a transferência prevista neste artigo se fizer depois de iniciado o período letivo, e as exigências de frequência ao estabelecimento de que se transfere o aluno forem inferiores às do Curso da Universidade, prevalecerão, no cômputo de frequência do período já realizado, as exigências do primeiro.

2216

 

2217

Art. 238 É permitida uma única transferência de um Curso para outro da Universidade, condicionada à existência de vaga, à época apropriada e às adaptações curriculares necessárias. (renumerado do art. 212 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2218

 

2219

SEÇÃO IX

2220

Da Verificação do Rendimento Acadêmico

2221

 

2222

Art. 239 A verificação do rendimento acadêmico compreende a frequência e a eficiência nos estudos, as quais, desde que não atingidas, em conjunto ou isoladamente, inabilitam o aluno no componente curricular. (renumerado do art. 213 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2223

 

2224

Art. 240 É obrigatória a frequência às atividades correspondentes a cada componente curricular, ficando nela reprovado o aluno que não comparecer a setenta e cinco por cento, no mínimo, das aulas e demais trabalhos acadêmicos programados para a integralização da carga horária fixada. (renumerado do art. 214 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2225

 

2226

Parágrafo único. Poderá ser exigida frequência superior ao disposto neste artigo, de acordo com disposições aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

2227

 

2228

Parágrafo único. Poderá ser exigida frequência superior ao disposto neste artigo, de acordo com disposições aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)

2229

 

2230

Art. 241 O aproveitamento nos estudos será verificado, em cada componente curricular, pelo desempenho do aluno frente aos objetivos propostos no Plano de Ensino. (renumerado do art. 215 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2231

 

2232

Art. 216. Os alunos graduandos em Medicina, que completarem a carga horária que antecede o estágio supervisionado, serão regidos pelo Regimento do Internato Hospitalar, aprovado pelo Conselho da Unidade Acadêmica da área da Saúde e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

2233

 

2234

Art. 242 Os alunos graduandos em Medicina, que completarem a carga horária que antecede o estágio supervisionado, serão regidos pelo Regimento do Internato Hospitalar, aprovado pelo Conselho da Unidade Acadêmica da área da Saúde e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação do art. 216 pela Resolução XX/2021)

2235

 

2236

SEÇÃO X

2237

Do Calendário Acadêmico

2238

 

2239

Art. 243 O Calendário Acadêmico estabelecerá os prazos para efetivação de todos os atos acadêmicos. (renumerado do art. 217 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2240

 

2241

Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a aprovação do Calendário Acadêmico e possíveis readaptações posteriores solicitadas pela Pró-Reitoria de Ensino, com parecer escrito fundamentado.

2242

 

2243

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação a aprovação do Calendário Acadêmico e possíveis readaptações posteriores solicitadas pela Pró-Reitoria de Ensino, com parecer escrito fundamentado. (nova redação dada pela Resolução XX/2021)

2244

 

2245

CAPÍTULO II

2246

Da Pesquisa e Inovação

2247

(nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

2248

 

2249

Art. 244 A Pesquisa e a Inovação são atividades indissociáveis do ensino e da extensão e visam à geração e ampliação do conhecimento na forma de produção científica e/ou tecnológica tanto pela aquisição de conhecimento original ou incremental, com vistas à sua aplicação prática. (nova redação do art. 218 pela Resolução XX/2021)

2250

 

2251

Art. 219 A pesquisa, no âmbito da ciência e da tecnologia na Universidade, buscará promover o desenvolvimento social e a melhoria de vida da população.

2252

 

2253

Art. 245 A Universidade incentivará a pesquisa e a inovação por todos os meios ao seu alcance, notadamente através por meio de: (nova redação do art. 220 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2254

I - Projetos de Pesquisa e de Inovação; (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2255

II - concessão de bolsas especiais em categorias diversas, principalmente na iniciação científica; (renumerado do art. 220, I pela Resolução CONSUN XX/2021)

2256

III ? formação de pessoal em Cursos de Pós-Graduação na própria Universidade ou em outras

2257

instituições nacionais e internacionais; (renumerado do art. 220, II pela Resolução CONSUN XX/2021)

2258

IV ? concessão de auxílio para execução de projetos específicos; (renumerado do art. 220, III pela Resolução CONSUN XX/2021)

2259

V ? realização de convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; (renumerado do art. 220, IV pela Resolução CONSUN XX/2021)

2260

VI ? intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o

2261

desenvolvimento de projetos comuns; (renumerado do art. 220, V pela Resolução CONSUN XX/2021)

2262

VII ? divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas Unidades Acadêmicas; (renumerado do art. 220, VI pela Resolução CONSUN XX/2021)

2263

VIII ? promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates de temas científicos; e (renumerado do art. 220, VII pela Resolução CONSUN XX/2021)

2264

IX ? ênfase na captação de recursos para aplicação na pesquisa e inovação. (renumerado do art. 220, VIII pela Resolução CONSUN XX/2021)

2265

 

2266

Art. 246 O Projeto de Pesquisa é uma proposta de investigação, com prazo definido, fundamentada em objetivos e metodologias apropriadas, visando à obtenção de resultados, à geração de novos conhecimentos e/ou ampliação de conhecimentos existentes, à colocação de elementos novos em evidência ou à refutação de conhecimentos existentes. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2267

 

2268

Art. 247 Projeto de Inovação é definido como uma proposta de criação e desenvolvimento que tenha como objetivo fomentar e/ou prover estudos e atividades científicas e/ou tecnológicas, em áreas estratégicas do conhecimento humano, visando à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social e que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto, serviço ou processo já existente, resultando em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2269

 

2270

Art. 221 Os projetos de pesquisa serão aprovados em Assembleia Departamental, pelo Conselho da Unidade Acadêmica e, após parecer da Câmara de Pesquisa, no Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2271

 

2272

Art. 248  Os projetos de pesquisa ou de inovação serão classificados como: (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2273

 

2274

I.         Projeto Desenvolvimento institucional: quando for de interesse da Instituição, proposto pela Reitoria e coordenado por pesquisador da Universidade Federal do Maranhão, podendo envolver outras instituições públicas e privadas;

2275

II.        projeto em rede: quando envolver a participação de outras instituições públicas ou privadas de ensino, pesquisa ou do meio empresarial, com finalidade de agregar conhecimentos e formações técnicas e científicas de área específica e de interesse comum aos participantes do projeto;

2276

III.      projeto individual: quando proposto por pesquisadores da instituição e envolver somente a Universidade Federal do Maranhão.

2277

 

2278

Parágrafo único. Os projetos de pesquisa e de inovação deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados no Sistema Integrado de Gestão Acadêmica pelo docente, coordenador do projeto, podendo ser registrados em fluxo contínuo.

2279

 

2280

Art. 222 A elaboração de projetos de pesquisa atenderá às diretrizes gerais aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (revogado pela Resolução XX/2021)

2281

 

2282

Art. 249. Os projetos de Pesquisa e Inovação apresentados no Sistema Integrado de Gestão Acadêmica terão tramitação diferentes de acordo com suas características e obedecerão às normas estabelecidas na Resolução de Regulamento de Projetos de Pesquisa e de Inovação aprovada pelo CONSEPE. (nova redação do art. 222 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2283

 

2284

Art. 223 O orçamento analítico da Universidade consignará verba destinada à pesquisa.

2285

 

2286

Art. 250 O orçamento analítico da Universidade consignará verba destinada à pesquisa. (nova redação do art. 223 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2287

 

2288

Art. 231 A pesquisa poderá ser executada à conta de terceiros e por qualquer Unidade da Universidade.

2289

 

2290

Art. 251 A pesquisa e a Inovação serão executadas por pesquisadores da UFMA obedecendo as normas estabelecidas na Resolução de Regulamento de Projetos de Pesquisa e de Inovação aprovada pelo CONSEPE. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2291

 

2292

 

2293

CAPÍTULO III

2294

Da Extensão

2295

 

2296

Art. 252 As ações próprias das atividades de extensão serão voltadas para a comunidade e caracterizam-se como prolongamento das atividades de ensino e pesquisa, com o objetivo de atender às demandas e necessidades da sociedade, buscando promover ações transformadoras da realidade. (renumerado do art. 225 pela Resolução XX/2021)

2297

 

2298

Art. 253 A extensão poderá alcançar toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, no âmbito estadual ou municipal, abrangendo cursos, eventos, estágios, serviços e produções diversas ou outras formas, realizadas conforme plano e normas específicas. (renumerado do art. 226 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2299

 

2300

§ 1º Os cursos de extensão nas modalidades Iniciação, Atualização, Capacitação, Treinamento Profissional, Difusão Cultural e outras serão oferecidos com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, conforme o conteúdo e o sentido que tenham, e serão ministrados por docente ou técnico.

2301

 

2302

§ 2º Os eventos de extensão nas modalidades congressos, seminários, feiras, fóruns, mostras culturais, shows, festivais e similares, de natureza científica, técnica, cultural, artística ou desportiva serão direcionados ao público em geral ou a clientela específica, conforme o conteúdo e o sentido que tenham.

2303

 

2304

§ 3º Os estágios, sob a forma de extensão, caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática desenvolvida por universitários, no intuito de promover a unidade teoria-prática.

2305

 

2306

§ 4º Os serviços de extensão oferecidos à comunidade são prestados sob a forma de assessoria, consultoria, estudos, orientação, elaboração e execução de projetos em matéria científica, técnica, educacional, artística e cultural.

2307

 

2308

§ 5º Consideram-se como produções diversas trabalhos acadêmicos tais como produção de vídeo, filmes, matérias educativas e culturais, voltados para ações extensionistas.

2309

 

2310

Art. 254 Os cursos, eventos, estágios, serviços e produções diversas são planejados e executados por iniciativa da Universidade ou por solicitação do interessado, conforme as suas características  e objetivos. (renumerado do art. 227 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2311

 

2312

Art. 255 A elaboração, coordenação ou execução dos programas e projetos de extensão deverão atender às diretrizes gerais estabelecidas pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e serão desenvolvidas através de: (renumerado do art. 228 pela Resolução XX/2021)

2313

I ? um ou mais Departamento Acadêmico;

2314

II ? uma ou mais Coordenaçãode Curso; e

2315

III ? Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, quando se tratar de programas e projetos especiais.(nova redação dada pela Resolução XX/2021)

2316

 

2317

Parágrafo único. Cada projeto de curso ou serviço de extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja afeta a sua coordenação.

2318

 

2319

Art. 229 A elaboração de projetos de extensão atenderá às diretrizes gerais do Conselho Ensino, Pesquisa e Extensão.

2320

 

2321

Art. 256 A elaboração de projetos de extensão atenderá às diretrizes gerais do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação do art. 229 pela Resolução XX/2021)

2322

 

2323

Art. 230 O orçamento analítico da Universidade consignará verba destinada à extensão.

2324

 

2325

Art. 257 O orçamento analítico da Universidade consignará verba destinada à extensão e cultura. (nova redação do art. 230 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2326

 

2327

CAPÍTULO IV

2328

Dos Diplomas, Certificados e Títulos

2329

 

2330

Art. 258 A Universidade conferirá os diplomas de: (renumerado do art. 231 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2331

I ? formação específica;

2332

II ? graduação;

2333

III ? mestre; e

2334

IV ? doutor.

2335

 

2336

Parágrafo único. Os diplomas de formação específica relativos a cursos sequenciais conferem

2337

títulos especificados em cada currículo.

2338

 

2339

Art.  259  Os  diplomas  relativos  a  cursos  de  graduação  conferem  títulos  especificados  em  cada currículo. (renumerado do art. 232 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2340

 

2341

Parágrafo único. No caso de Curso de Graduação que comporte duas ou mais habilitações, sob o mesmo título, observar-se-á o seguinte:

2342

I ? o diploma conterá, no anverso, o título geral correspondente ao Curso, especificando-se no

2343

verso as habilitações; e

2344

II ? as novas habilitações, adicionais ao título já concedido, serão igualmente consignadas no

2345

verso, dispensando-se a expedição de novo diploma.

2346

 

2347

Art. 260 O ato de colação de grau será realizado em sessão solene, em dia, hora e local previamente designados no Calendário Acadêmico, e será presidido pelo Reitor. (renumerado do art. 233 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2348

 

2349

§ 1º A solenidade de colação de grau será regulamentada pela Pró-Reitoria de Ensino, de acordo com a legislação vigente.

2350

 

2351

§ 2º Os diplomandos que não colarem grau solenemente poderão fazê-lo em dia e hora designados pelo Diretor da Unidade Acadêmica respectiva, que conferirá o grau por delegação do Reitor.

2352

 

2353

Art. 261 Estão sujeitos a registro os diplomas expedidos pela Universidade, relativos a: (renumerado do art. 234 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2354

I ? Cursos Sequenciais correspondentes a titulações específicas;

2355

II ? Cursos de Graduação correspondentes a profissões regulamentadas em lei;

2356

III ? outros Cursos de Graduação criados pela Universidade;

2357

IV ? Cursos credenciados de Pós-Graduação stricto-sensu; e (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

2358

V ? Cursos de Graduação e Pós-Graduação stricto-sensu realizados em instituições estrangeiras e revalidados e reconhecidos, respectivamente, pela Universidade. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

2359

 

2360

Parágrafo  único.  O  registro  de  diplomas  é  feito  na  própria  Universidade,  por  delegação  do Ministério da Educação, e dá direito ao exercício profissional no setor de estudos abrangido pelo currículo do Curso respectivo, com validade em todo o território nacional.

2361

 

2362

Art. 262 A Universidade expedirá os seguintes certificados: (renumerado do art. 235 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2363

I ? de integralização curricular ou de conclusão de Curso de Graduação;

2364

II ? de conclusão de Cursos Sequenciais por área de saber;

2365

III ? de conclusão de Cursos de Extensão, Atualização, Aperfeiçoamento ou Especialização; IV ? de aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas;

2366

V ? de exercício das funções de monitoria;

2367

VI ? de exercício em funções de pesquisa;

2368

VII ? de exercício em funções de extensão; e

2369

VIII ? de conclusão de programa de treinamento.

2370

 

2371

Art. 263 Ressalvada a hipótese de convênio estabelecido entre o Brasil e outros países, o portador de diploma estrangeiro pode requerer à Universidade sua revalidação, instruindo o pedido na forma das condições fixadas pelo Conselho Nacional de Educação. (renumerado do art. 236 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2372

 

2373

Art. 264 A entrega dos certificados de conclusão de Curso de Extensão, Atualização, Aperfeiçoamento ou Especialização, ou quaisquer outros, obedecerá à programação organizada pelo órgão incumbido da respectiva coordenação. (renumerado do art. 237 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2374

 

2375

Art. 265 Os diplomas referentes a títulos conferidos às dignidades universitárias serão assinados pelo Reitor e pelo homenageado e transcritos em registro próprio da Universidade. (renumerado do art. 238 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2376

 

2377

 

2378

TÍTULO VI

2379

Da Comunidade Universitária

2380

 

2381

CAPÍTULO I

2382

Da Carreira do Magistério Superior

2383

 

2384

SEÇÃO I

2385

Do Provimento de Cargos

2386

Art. 239. O provimento de cargos para ingresso na Carreira do Magistério Superior é de competência do Reitor, na forma disposta neste Regimento e nas normas específicas, obedecidos os seguintes critérios:

2387

I ? para o cargo de Professor Auxiliar, ou de Professor Assistente, ou de Professor Adjunto, o

2388

provimento dar-se-á na referência 1, mediante concurso público de provas e títulos;

2389

II ? para Professor Titular, mediante concurso público de provas, títulos e defesa de tese.

2390

 

2391

Art. 266 O provimento de cargos para ingresso na Carreira do Magistério Superior é de competência do Reitor, na forma disposta neste Regimento e nas normas específicas, e dar-se-á sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante concurso público de provas e títulos; (nova redação do art. 239 pela Resolução XX/2021 em adequação ao art. 8º da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)

2392

 

2393

Art. 267 Poderão se inscrever no concurso para: (nova redação do art. 240 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2394

I ? Cargo Isolado de Professor Titular-Livre, os que cumprirem os requisitos exigidos em legislação específica;

2395

 

2396

II ? Nível inicial da Classe A, com as denominações de: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

2397

a) Professor Adjunto A, os portadores do título de doutor; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

2398

b) Professor Assistente A, os portadores do título de mestre; ou (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

2399

c) Professor Auxiliar, os graduados ou portadores de título de especialista; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

2400

Art. 268 A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas promoverá a realização de concursos, quando ocorrer vaga, na forma da lei, estabelecendo em edital as normas, os prazos para inscrição e realização das provas. (nova redação do art. 241 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2401

 

2402

Parágrafo único.A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas realizará a análise e a indicação da distribuição de vagas no âmbito da Instituição que será destinada à unidade ou subunidade acadêmica que necessite de pessoal, na forma da legislação vigente.

2403

 

2404

Art. 242.  Os campos do conhecimento sobre os quais versará o concurso serão definidos pelo Departamento Acadêmico respectivo.

2405

 

2406

Art. 269  Os campos do conhecimento sobre os quais versará o concurso serão definidos pela Subunidade Acadêmica respectiva.(nova redação do art. 242 pela Resolução XX/2021)

2407

 

2408

Art. 270 Observado o disposto nos artigos anteriores, serão divulgadas as normas de inscrição aprovadas pelo Conselho Universitário, devendo conter: (renumerado do art. 243 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2409

I ? a área ou campos de conhecimento nela compreendidos;

2410

II ? o Departamento Acadêmico a que pertence o cargo a ser provido;

2411

II ? a Subunidade Acadêmica a que pertence o cargo a ser provido; (nova redação dada pela Resolução XX/2021)

2412

III ? os títulos e documentos exigidos para a inscrição;

2413

IV ? o local, a data de abertura e o prazo de encerramento das inscrições; e

2414

V ? outras definidas em ato normativo próprio. (acrescido pela Resolução XX/2021)

2415

 

2416

Art. 271 O requerimento da inscrição, subscrito pelo próprio candidato ou por procurador, com poderes especiais, na forma da lei, será dirigido ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, dando-se recibo de entrega da petição e dos documentos que a acompanham. (renumerado do art. 244 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2417

 

2418

Art. 272 Encerrado o prazo para a inscrição, será lavrado o termo respectivo, em registro próprio, com especificação dos nomes dos candidatos inscritos. (renumerado do art. 245 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2419

 

2420

Art. 273 A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas providenciará a homologação do pedido de inscrição e publicará, no órgão oficial da Universidade, a relação dos candidatos inscritos, bem como a data e horário dos exames. (renumerado do art. 246 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2421

 

2422

SEÇÃO II

2423

Do Concurso

2424

 

2425

Art. 274 O Concurso para os cargos do nível inicial da Classe A da Carreira de Magistério Superior, conforme artigo 255 deste Regimento Geral, será de provas e títulos, constando as provas seguintes: (nova redação do art. 247 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2426

I ? prova didática;

2427

II ? trabalho ou prova escrita;

2428

III ? prova prática, quando necessário, a critério do respectivo Departamento Acadêmico.

2429

I ? prova escrita; (nova redação do art. 247, II pela Resolução XX/2021 em adequação à Resolução nº 120-CONSUN, de 2009)

2430

II ? prova didática; (nova redação do art. 247, I pela Resolução XX/2021 em adequação à Resolução nº 120-CONSUN, de 2009)

2431

III ? prova prática, quando necessário, a critério da Subunidade Acadêmica promotora do concurso; (nova redação dada pela Resolução XX/2021 em adequação à Resolução nº 120-CONSUN, de 2009)

2432

IV ? projeto de pesquisa, quando da oferta de vaga para cargo em regime de dedicação exclusiva; e (nova redação do art. 247, IV pela Resolução XX/2021 em adequação à Resolução nº 120-CONSUN, de 2009)

2433

V ? prova de títulos. (acrescido pela Resolução XX/2021 em adequação à Resolução nº 120-CONSUN, de 2009)

2434

 

2435

Parágrafo único. O projeto de pesquisa de que trata o inciso IV do presente artigo também poderá ser solicitado acritério da Subunidade Acadêmica promotora do concurso.

2436

 

2437

Art. 275 O Concurso para o Cargo Isolado de Professor Titular-Livre será de provas, títulos e defesa de tese, constando as provas seguintes: (nova redação do art. 248 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2438

I ? prova didática;

2439

II ? apresentação de memorial; e

2440

III ? defesa de tese.

2441

IV ? prova prática, quando necessário, a critério do respectivo Departamento Acadêmico.

2442

 

2443

Parágrafo único. Quando todos os candidatos a concurso para Professor Titular pertencerem à Carreira do Magistério Superior, pode o Departamento Acadêmico, promotor do concurso, dispensar a realização da prova didática.

2444

 

2445

Parágrafo único. Quando todos os candidatos a concurso para Professor Titular pertencerem à Carreira do Magistério Superior, pode a Subunidade Acadêmica, promotora do concurso, dispensar a realização da prova didática. (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)

2446

 

2447

Art. 276  A Comissão Examinadora dará início aos trabalhos  em  local,  dia e  hora  previamente marcados, e durante os trabalhos examinará os títulos apresentados pelos candidatos. (renumerado do art. 249 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2448

 

2449

Parágrafo único. De cada reunião é lavrada uma ata, assinada pelos componentes da Comissão.

2450

 

2451

Art. 277 O exame de títulos, observado o disposto na Resolução pertinente, constará de apreciação, pela Banca Examinadora, sobre o mérito dos seguintes elementos apresentados pelo candidato: (renumerado do art. 250 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2452

I ? estudos e trabalhos publicados na área objeto do concurso ou áreas afins, que revelem conhecimento do candidato, especialmente  aqueles  que  apresentem  pesquisas  originais  ou  com elementos de originalidade;

2453

II ? trabalhos práticos, de natureza técnica ou profissional, sem caráter rotineiro, que revelem criação pessoal ou contribuição para  a  técnica  ou  profissão,  bem  como  a  participação  ativa  em congressos ou atividades afins;

2454

III ? documento que comprove a participação do candidato em atividades relacionadas com o

2455

ensino, pesquisa e extensão em nível universitário; e

2456

IV ? desempenho de função ou emprego técnico no setor correspondente de estudos, exercício de função ou cargo ligado ao ensino universitário ou de função ou cargo público relacionado com os campos de conhecimento, principais ou secundários, sobre os quais versa o concurso;

2457

 

2458

§ 1º Não se consideram títulos, para os efeitos deste artigo, o desempenho de função ou emprego público não enquadrados no inciso IV.

2459

 

2460

§    Serão  considerados,  prioritariamente,  os  títulos  pertinentes  aos  campos  de  conhecimento definidos para o concurso.

2461

 

2462

Art. 278 No concurso para Professor Auxiliar, Professor Assistente ou Professor Adjunto, constituem títulos preferenciais, na ordem da enumeração: (renumerado do art. 251 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2463

I ? diploma de Doutor ou título de Livre-Docente, na área de conhecimento correspondente ou

2464

afim;

2465

II ? diploma de Mestre, na área de conhecimento correspondente ou afim;

2466

III ? certificado de Curso de Especialização ou de Residência com equivalência de Curso de

2467

Especialização;

2468

IV ? tempo de Magistério Superior;

2469

V ? os títulos enumerados no inciso I do artigo anterior deste Regimento;

2470

VI ? os títulos enumerados no inciso II do artigo anterior deste Regimento;

2471

VII ? em igualdade de condições, os títulos enumerados nos incisos III e IV do artigo anterior

2472

deste Regimento; e

2473

VIII ? certificado de exercício de monitoria.

2474

 

2475

Parágrafo único. Os diplomas e certificados de Pós-Graduação deverão ser de Cursos credenciados em âmbito nacional pelo órgão competente ou validados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

2476

 

2477

Parágrafo único. Os diplomas e certificados de Pós-Graduação deverão ser de Cursos credenciados em âmbito nacional pelo órgão competente ou validados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação dada pela Resolução XX/2021)

2478

 

2479

Art. 279 A prova didática será pública, com duração de quarenta e cinco a cinquenta e cinco minutos, e versará sobre o ponto sorteado após o resultado da prova escrita, pela Comissão Examinadora, com antecedência de vinte e quatro horas, de um  programa  de  dez  pontos  da  área  ou  campo  objeto  do  concurso,  organizado  pelo Departamento Acadêmico. (renumerado do art. 252 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2480

 

2481

Parágrafo único. Os candidatos serão chamados pela ordem de inscrição.

2482

 

2483

Art. 280 A prova didática tem como objetivo avaliar a adequação e a capacidade metodológica na transmissão dos conhecimentos do candidato. (renumerado do art. 253 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2484

 

2485

Art.  281  A  prova  escrita,  única  para  todos  os  candidatos,  que  avalia  o  conhecimento  na  área específica do concurso, terá duração de quatro horas e versará sobre tema, sorteado na hora, do programa do concurso, não sendo permitida a consulta. (nova redação do art. 254 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2486

 

2487

Parágrafo  único.  Na  avaliação  da  prova  escrita,  a  Comissão  Examinadora  poderá  arguir  o candidato.

2488

 

2489

Art. 282 O projeto de pesquisa, constará de análise crítica sobre assunto compreendido no campo de conhecimento do concurso, apresentado pelo candidato à Comissão Examinadora, em língua portuguesa, de autoria do candidato, compreendido na área de conhecimento do concurso. (nova redação do art. 255 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2490

 

2491

Art. 262 O trabalho escrito, quando exigido para o concurso de Professor Adjunto, será em língua portuguesa, original e inédito, de autoria do candidato, compreendido na área de conhecimento do concurso. (renumerado do art. 256 pela Resolução CONSUN XX/2020)

2492

 

2493

Art. 283 O Conselho Universitário aprovará normas sobre o trabalho escrito, não só quanto à sua forma de apresentação e exposição, como com relação à arguição pela Comissão Examinadora e sustentação do candidato. (renumerado do art. 257 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2494

 

2495

Art. 284 O prazo e as condições para a realização da prova prática, quando exigida, serão fixados pela Comissão Examinadora do concurso, podendo, em circunstâncias especiais, ser executada por etapas. (renumerado do art. 258 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2496

 

2497

SEÇÃO III

2498

Da Comissão Examinadora

2499

(nova redação dada pela Resolução COSUN XX/2021)

2500

 

2501

Art. 259. A Comissão Examinadora, para todos os concursos, será composta de três professores indicados pelo Departamento Acadêmico, de reconhecida qualificação nos campos de conhecimento compreendidos nos concursos e de hierarquia igual ou superior ao cargo a ser provido, presidida por um deles, sendo um de outra Instituição de Ensino Superior.

2502

 

2503

Art. 285 A Comissão Examinadora, para todos os concursos, será composta de três professores titulares e dois professores suplentes indicados pela Subunidade Acadêmica, de reconhecida qualificação nos campos de conhecimento compreendidos nos concursos e de hierarquia igual ou superior ao cargo a ser provido, presidida por um deles. (nova redação do art. 259 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2504

 

2505

Parágrafo único. Qualquer impugnação relativa à constituição da Comissão Examinadora só será admitida no prazo de oito dias, contados da publicação do edital.

2506

 

2507

§ 1º Qualquer impugnação relativa à constituição da Comissão Examinadora só será admitida no prazo de oito dias, contados da publicação do edital. (nova redação do art. 259, parágrafo único, pela Resolução CONSUN XX/2021)

2508

 

2509

§ 2º Não havendo no Quadro do Magistério Superior da Universidade docente cuja titulação satisfaça as exigências do caput deste artigo, a indicação recairá em professor de outra Instituição de Ensino Superior, indicado pela Subunidade Acadêmica. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2510

 

2511

Art. 260. Constituída a Comissão Examinadora, o Chefe do Departamento designará local, dia e hora para a instalação dos trabalhos do concurso, cientificando os candidatos, com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado na imprensa local.

2512

 

2513

Art. 286 Constituída a Comissão Examinadora, a Subunidade Acadêmica designará local, dia e hora para a instalação dos trabalhos do concurso, cientificando os candidatos, com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado na imprensa local. (nova redação do art. 260 pela Resolução XX/2021)

2514

 

2515

SEÇÃO IV

2516

Do Julgamento do Concurso

2517

 

2518

Art. 287 Cada examinador dará aos títulos, em conjunto, e a cada uma das provas, de cada candidato, segundo o merecimento que lhes atribuir, uma nota de zero a dez, consignando?a em cédula assinada e colocada em envelope lacrado até a apuração. (nova redação do art. 261 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2519

 

2520

Art. 288 Terminadas as provas e o exame dos títulos, a Comissão Examinadora procederá à apuração pública das notas, para habilitação e classificação dos candidatos. (renumerado do art. 262 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2521

 

2522

Parágrafo único. Para habilitação é necessário que o candidato obtenha, em cada prova, nota média igual ou superior a sete.

2523

 

2524

Art. 263. Ultimado o julgamento, a Comissão submeterá seu parecer à aprovação da Assembleia Departamental e homologação pelo Conselho da Unidade Acadêmica.

2525

 

2526

Art. 289 Ultimado o julgamento, a Comissão submeterá seu parecer à aprovação do Colegiado da Subunidade Acadêmica e homologação pelo Conselho da Unidade Acadêmica. (nova redação do art. 263 pela Resolução XX/2021)

2527

 

2528

Parágrafo único. Do parecer circunstanciado devem constar, entre os elementos de informação, as notas de cada prova e a relação dos candidatos habilitados, por ordem de classificação.

2529

 

2530

Art. 264. A Assembleia Departamental, pelo voto de no mínimo dois terços da totalidade de seus membros, poderá rejeitar o parecer da Comissão Examinadora, no caso de ocorrência de ilegalidade, cabendo, ao referido Colegiado, a anulação do concurso.

2531

 

2532

Art. 290 O Concurso Público será anulado por ato do Reitor, em Edital que será publicado no Diário Oficial da União, nos principais órgãos da imprensa local, bem como no sítio da UFMA, na Internet, se: (acrescido pela Resolução XX/2021 em conformidade com a Resolução CONSUN nº 120/2009)

2533

 

2534

I.     a deliberação da Assembleia ou Colegiado da Subunidade Acadêmica que desaprovar a decisão final da Comissão Examinadora for homologada pelo Conselho de Unidade Acadêmica, e contra ela não houver interposição de recurso;

2535

II.  assim decidir o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação ou o Conselho Universitário, em última instância, em julgamento de que já não caiba mais recurso;

2536

III.                      comprovado o comportamento inadequado de um ou mais membros da Comissão Examinadora, após representação fundamentada e comprovada, promovida por quem detiver legítimo interesse.

2537

 

2538

Parágrafo único. Em caso de anulação do Concurso, abrir-se-á outro, na mesma área de conhecimento, em prazo a ser fixado oportunamente.

2539

 

2540

 

2541

Art. 265. Aprovado o parecer, o Departamento Acadêmico encaminhará ao Conselho da Unidade Acadêmica a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, para homologação e encaminhamento à Pró-Reitoria de Ensino.

2542

 

2543

Art. 291 Aprovado o parecer, a Subunidade Acadêmica encaminhará ao Conselho da Unidade Acadêmica a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, para homologação e encaminhamento à Pró-Reitoria de Ensino. (nova redação do art. 265 pela Resolução XX/2021)

2544

 

2545

Art. 266. O prazo de validade do concurso é de dois anos, a contar da data de publicação da homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período.

2546

 

2547

Art. 292 O prazo de validade do concurso é de um ano, a contar da data de publicação da homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período. (nova redação do art. 266 pela Resolução XX/2021)

2548

 

2549

 

2550

SEÇÃO V

2551

Do Regime de Trabalho

2552

 

2553

Art. 293 O professor integrante da Carreira do Magistério Superior será submetido ao regime de trabalho estabelecido em legislação própria. (renumerado do art. 267 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2554

 

2555

Art. 294 O docente submetido ao regime de trabalho de 40 h com dedicação exclusiva deve, além das atividades relacionadas ao ensino, desenvolver atividades de extensão, pesquisa e/ou gestão. (acrescido dada pela Resolução XX/2021)

2556

 

2557

Art. 295 O pedido de alteração de regime de trabalho deve ser motivado e fundamentado com a finalidade de demonstrar a necessidade e o benefício à universidade. (acrescido dada pela Resolução XX/2021)

2558

 

2559

Art. 296 A Unidade ou Subunidade Acadêmica a qual o docente estiver vinculado deve: (acrescido dada pela Resolução XX/2021)

2560

I ? na redução da carga horária do docente, ou retirada da condição de 40h com dedicação exclusiva, demonstrar que não há comprometimento das atividades regulares da Unidade ou Subunidade Acadêmica, não ensejando a necessidade de contratação docente imediata;

2561

II ? na elevação da carga horária do docente, para a condição de 40h, demonstrar a necessidade do desempenho de atividades acadêmicas que agreguem valor ou que satisfaçam necessidades existentes da Unidade ou Subunidade Acadêmica;

2562

III - na elevação da carga horária do docente, para a condição de 40h com dedicação exclusiva, demonstrar a necessidade do desempenho de atividades acadêmicas, exigindo-se o desenvolvimento de ações de extensão e/ou pesquisa que agreguem valor ou que satisfaçam necessidades existentes da Unidade ou Subunidade Acadêmica

2563

 

2564

Parágrafo único. A manifestação da Unidade Acadêmica ou Subunidade Acadêmica pela ampliação da carga horária docente deve ser acompanhado de quadro discriminado, considerando a totalidade do seu corpo docente, incluindo os docentes afastados.

2565

 

2566

Art. 297 Os procedimentos e condições inerentes à gestão e ao acompanhamento dos regimes de trabalho docente serão regulados por Resoluções específicas respeitando a legislação vigente, o Estatuto da Universidade e este Regimento Geral. (acrescido dada pela Resolução XX/2021)

2567

 

2568

SEÇÃO VI

2569

Da Progressão Funcional

2570

Do Desenvolvimento na Carreira

2571

(renumerado do art. 262 pela Resolução CONSUN XX/2021 em adequação à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)

2572

 

2573

Art. 268. A progressão funcional do integrante da Carreira do Magistério Superior ocorrerá na forma da legislação vigente.

2574

 

2575

Art. 298 O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção na forma da legislação vigente. (nova redação do art. 268 pela Resolução XX/2021 em adequação à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)

2576

 

2577

Parágrafo único. Para os fins deste Regimento, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma da legislação federal vigente. (acrescido dada pela Resolução XX/2021)

2578

 

2579

Art. 269. Haverá progressão horizontal:

2580

I ? do Professor Auxiliar para referência consecutiva de sua classe:

2581

a) após interstício de dois anos na referência em que se encontrar, na forma da legislação

2582

vigente; e

2583

b) independentemente do interstício e por uma única vez, para a referência seguinte, quando da conclusão de curso de especialização ou de aperfeiçoamento;

2584

II ? do Professor Assistente:

2585

a) para referência consecutiva de sua classe, após interstício de dois anos na referência em que

2586

se encontrar, na forma da legislação vigente; e

2587

b) independentemente de interstício, para a referência seguinte, após a obtenção do grau de

2588

Mestre;

2589

III ? do Professor Adjunto:

2590

a) para referência consecutiva de sua classe, após interstício de dois anos na referência em que

2591

se encontrar, na forma da legislação vigente; e

2592

b) independentemente de interstício, para a referência seguinte, após a obtenção do grau de

2593

Doutor ou do título de Livre-Docente.

2594

 

2595

Art. 270. Há progressão vertical do Professor Auxiliar:

2596

I ? da referência 4 desta classe para a referência 1 de Professor Assistente, após interstício de dois anos, mediante avaliação de desempenho global do docente, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração; e

2597

II ? independentemente de interstício, da classe de Professor Auxiliar para a referência inicial da classe de Professor Assistente, após a obtenção do grau de Mestre.

2598

 

2599

Art. 271. O Professor Auxiliar, ao obter o grau de Doutor ou o título de Livre-Docente, qualquer que seja sua referência na classe, progredirá unicamente à referência 1 da classe de Professor Adjunto.

2600

 

2601

Art. 272. Haverá progressão vertical do Professor Assistente:

2602

I ?  da  referência  4  desta  classe  para  a  referência  1  da  classe  de  Professor  Adjunto,  após interstício de dois anos, mediante avaliação de  desempenho global do docente, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração; e

2603

II ? independentemente de interstício, da classe de Professor Assistente para a referência inicial da classe de Professor Adjunto, após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Livre?Docente.

2604

 

2605

Art. 273. A progressão vertical, em qualquer caso ou classe docente, depende de parecer favorável da Comissão Permanente de Pessoal Docente.

2606

 

2607

SEÇÃO VII

2608

Da Remuneração

2609

 

2610

Art. 299 Os integrantes da Carreira do Magistério Superior são remunerados de acordo com o que estabelecer a legislação própria. (renumerado do art. 274 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2611

 

2612

Art. 300 Ao professor ativo ou professor inativo investido em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação, conforme dispuser a Lei. (renumerado do art. 275 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2613

 

2614

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de dedicação exclusiva e, facultativamente, em regime de tempo integral.

2615

 

2616

Art. 301 A Universidade pode conceder bolsas para realização de programas e de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão, a docentes da ativa, discentes, professores inativos e professores visitantes. (renumerado do art. 276 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2617

 

2618

SEÇÃO VIII

2619

Das Férias e Afastamentos

2620

 

2621

Art. 302 A concessão de férias e os afastamentos do pessoal docente obedecerão à legislação própria. (renumerado do art. 277 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2622

 

2623

Art. 303 Os servidores investidos em cargo ou função de direção e chefia terão substitutos indicados em regimento ou serão previamente designados pela autoridade competente. (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

2624

 

2625

§ 1º Na hipótese de impedimento legal ou regulamentar do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.

2626

 

2627

§ 2º O servidor que estiver substituindo perceberá a remuneração de substituição proporcionalmente ao período de efetiva substituição, na forma estabelecida no ato designatório.

2628

 

2629

§ 3º Titulares de cargo ou função de direção ou chefia que não tenham substitutos previamente designados, terão seus substitutos designados mediante portaria de designação de substituição eventual, ato este que, impreterivelmente, deve anteceder a substituição.

2630

 

2631

SEÇÃO IX

2632

Da Redistribuição e da Alteração

2633

 

2634

Art. 304 A redistribuição de pessoal da Carreira do Magistério Superior para quadro de outra Universidade ou Escola Isolada Federal far-se-á de acordo com a legislação federal vigente. (renumerado do art. 278 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2635

 

2636

Parágrafo único. A redistribuição será autorizada pelo Reitor e dependerá, em qualquer hipótese, do pronunciamento favorável da Assembleia Departamental, do Conselho da Unidade Acadêmica, da Pró-Reitoria de Ensino e do Conselho de Ensino, Pesquisae Extensão, aprovada por um mínimo de dois terços dos seus membros.

2637

 

2638

Parágrafo único. A redistribuição será autorizada pelo Reitor e dependerá, em qualquer hipótese, do pronunciamento favorável do Colegiado da Subunidade Acadêmica, do Conselho da Unidade Acadêmica, da Pró-Reitoria de Ensino e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, aprovada por um mínimo de dois terços dos seus membros. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

2639

 

2640

Art. 279. A alteração da lotação do ocupante de cargo de Magistério Superior pode efetuar-se de um para outro Departamento Acadêmico, respeitado, em qualquer caso, o critério de afinidade dos campos de conhecimento e os limites da lotação aprovada.

2641

 

2642

Art. 305 A alteração da lotação do ocupante de cargo de Magistério Superior pode efetuar-se de uma para outra Subunidade Acadêmica, respeitado, em qualquer caso, o critério de afinidade dos campos de conhecimento e os limites da lotação aprovada. (nova redação do art. 279 pela Resolução XX/2021)

2643

 

2644

§ 1º Em caso de alteração da lotação para Departamento Acadêmico vinculado à mesma Unidade Acadêmica, deverá haver pronunciamento favorável das Assembleias Departamentais envolvidas e do respectivo Conselho de Unidade Acadêmica.

2645

 

2646

§ 1º Em caso de alteração da lotação para Subunidade Acadêmica vinculada à mesma Unidade Acadêmica, deverá haver pronunciamento favorável dos Colegiados das  Subunidades Acadêmicas envolvidas e do respectivo Conselho de Unidade Acadêmica. (nova redação pela Resolução XX/2021)

2647

 

2648

§ 2º Na hipótese de alteração da lotação para Departamento Acadêmico de outra Unidade Acadêmica, o atendimento dependerá, também, do parecer favorável do Conselho da Unidade Acadêmica de destino.

2649

 

2650

§ 2º Na hipótese de alteração da lotação para Subunidade Acadêmica de outra Unidade Acadêmica, o atendimento dependerá, também, do parecer favorável do Conselho da Unidade Acadêmica de destino. (nova redação pela Resolução XX/2021)

2651

 

2652

§ 3º O ato de alteração da lotação é de competência do Reitor.

2653

 

2654

CAPÍTULO II

2655

Da contratação de Professores por Tempo Determinado

2656

 

2657

Art. 306 Para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, a Universidade poderá efetuar contratação de professores visitantes e/ou substitutos, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na legislação. (acrescido pela Resolução XX/2021)

2658

 

2659

Art. 307 A contratação de professor substituto e/ou visitante não tem caráter automático, devendo ser identificada a disponibilidade orçamentária e de vaga. (acrescido pela Resolução XX/2021)

2660

 

2661

Seção I

2662

Da Contratação de Professor Visitante

2663

 

2664

Art. 308 A Universidade pode contratar Professor Visitante visando atender, prioritariamente, às necessidades temporárias e de excepcional interesse para as atividades de pesquisa e/ou pós-graduação, na forma da legislação pertinente. (renumerado do art. 280 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2665

 

2666

Art. 281. O Professor Visitante será contratado a partir da indicação do Departamento Acadêmico que tenha Projetos e/ou Programa de Pesquisa e/ou Pós-Graduação, aprovada pelo Conselho da Unidade Acadêmica, ouvida a Pró-Reitoria competente.

2667

 

2668

Art. 309 O Professor Visitante será contratado a partir da indicação, motivada e fundamentada, da coordenação ou colegiado de Curso e/ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu, com ciência da Unidade Acadêmica na qual o docente será lotado, que encaminhará o pedido para a Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização.  (nova redação do art. 281 pela Resolução XX/2021)

2669

 

2670

I - A Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização indicará um Consultor Externo, que seja pesquisador da área em avaliação, para avaliar e elaborar parecer a respeito da proposta tratada no caput deste artigo. (acrescido pela Resolução XX/2021)

2671

 

2672

II - Após a elaboração do parecer do consultor externo, tratado no § 1º deste artigo, a Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização dará prosseguimento aos trâmites encaminhando para a deliberação da Câmara de Pós-Graduação e posterior aprovação do Reitor.

2673

 

2674

III -  O candidato a Professor visitante deverá ser necessariamente, pessoa de elevada qualificação, com curso de pós-graduação em nível de doutorado ou equivalente, ou, ainda, de Notório Saber, dando-se ênfase aos seguintes aspectos: (nova redação do art. 282 pela Resolução XX/2021)

2675

 

2676

a)                  título de Doutor;

2677

b) produção científica compatível à área na qual irá atuar;

2678

c) experiência profissional comprovada em outros Programas de Pós-Graduação.

2679

 

2680

§ 2º Em caráter excepcional, o Professor Visitante pode ser Livre-Docente, com produção e qualificação julgadas suficientes para a pesquisa e o ensino de pós-graduação, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

2681

 

2682

Parágrafo único. Os critérios de avaliação deverão considerar o impacto e a abrangência da proposta em relação à área, pesquisadores e estudantes beneficiados, explicitada a viabilidade do cronograma de atividades do professor visitante face ao período de permanência. (acrescido pela Resolução XX/2021)

2683

 

2684

Art. 282 A indicação do Professor Visitante será fundamentada na análise do curriculum vitae do candidato, dando-se ênfase aos seguintes

2685

aspectos:

2686

I - formação acadêmica: Curso de Graduação, Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado;

2687

II - produção científica-cultural: trabalhos de natureza técnica-cultural-científica de autoria ou co-autoria, publicados em livros ou periódicos de circulação nacional e/ou internacional, relatórios científicos e outros aprovados pelo Departamento Acadêmico interessado;

2688

III - experiência profissional;

2689

IV - inclusão de, pelo menos, duas cartas de recomendação de docentes da Instituição interessada; e

2690

V - projeto de trabalho a ser realizado nesta Universidade, após aprovação pelas instâncias competentes.

2691

 

2692

Art. 310 As demais situações relativas à contratação de Professor Visitante, serão tratadas em Resolução específica, conforme a legislação vigente. (nova redação do art. 283 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2693

 

2694

Parágrafo único. O Professor Visitante ministrará aulas na graduação, independentemente de outras atividades vinculadas ao Curso e/ou Programa de Pós-Graduação que o indicou nos termos do caput do art. 296 deste Regimento.

2695

Seção II

2696

Da Contratação de Professor Substituto

2697

(acrescido pela Resolução XX/2021)

2698

 

2699

Art. 311 A Universidade poderá contratar Professor Substituto mediante Processo Seletivo Simplificado e por prazo determinado para substituir docentes integrantes das Carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme legislação específica. (acrescido pela Resolução XX/2021)

2700

 

2701

§ 1º O prazo de duração do contrato de professor substituto é de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que demonstrada a necessidade.

2702

§2º O professor substituto atuará em conformidade ao contrato firmado e disponibilizado à Unidade ou Subunidade Acadêmica a qual o mesmo estará vinculado.

2703

Art.  312 A Unidade ou Subunidade Acadêmica ou Colégio Universitário solicitará professor substituto, após deliberação da respectiva assembleia ou colegiado, de forma motivada e fundamentada para exame pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e posterior aprovação do Reitor. (acrescido pela Resolução XX/2021)

2704

 

2705

Parágrafo único. A solicitação deverá ser discutida e aprovada previamente pela respectiva assembleia ou colegiado docente, demonstrando:

2706

I - a incapacidade de oferta de componentes curriculares obrigatórios no período de contratação do professor substituto;

2707

II - os motivos pelos quais a oferta de componentes curriculares deixaram de ser contempladas;

2708

III ? a indisponibilidade de docentes para ministrar componentes curriculares em virtude de afastamento previsto no planejamento da Unidade ou Subunidade Acadêmica e em conformidade à legislação vigente.

2709

IV - a impossibilidade de redistribuir, entre os docentes em exercício, os encargos de sala de aula, desempenhados pelo docente a ser substituído.

2710

V ? os limites estabelecidos pelo art. 300 deste Regimento.

2711

Art. 313 O total de professores substitutos não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Instituição, conforme legislação. (acrescido pela Resolução XX/2021)

2712

 

2713

Parágrafo único. O limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser respeitado pela Unidade ou Subunidade Acadêmica, ou Colégio Universitário, para a solicitação de contratação de professor substituto.

2714

Art. 314 A contratação de professores substitutos dar-se-á pelo regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou de 40 (quarenta) horas, conforme legislação. (acrescido pela Resolução XX/2021)

2715

 

2716

Art. 315As demais situações relativas à contratação de Professor Substituto serão tratadas em Resolução específica, conforme a legislação vigente. (acrescido pela Resolução XX/2021)

2717

 

2718

CAPÍTULO III

2719

Da Carreira do Magistério da Educação Básica

2720

Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

2721

(nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021 em adequação à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)

2722

 

2723

Art. 316 O provimento de cargos para ingresso nas Carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT é de competência do Reitor, na forma disposta neste Regimento e nas normas específicas, e dar-se-á sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante concurso público de provas e títulos.

2724

Parágrafo único. O provimento de cargos para carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT obedecerá as mesmas regras e diretrizes do Magistério Superior.

2725

 

2726

Art. 284. A Carreira do Magistério da Educação Básica na Universidade compreende as classes A, B, C, D, E e de Professor Titular.

2727

§ 1º Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a classe de Professor Titular, que possui um só nível.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2728

 

2729

§ 2º O professor aprovado em concurso, tendo licenciatura para o ensino fundamental, iniciará a carreira na Classe B. (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2730

 

2731

Art. 285. Para todos os fins de direito e cumprimento dos processos administrativos, no que diz respeito à Carreira do Magistério da Educação Básica, aplicam-se, prioritariamente, os dispositivos da legislação federal vigente.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2732

 

2733

Art. 286. A progressão funcional na Carreira do Magistério da Educação Básica pode ocorrer:(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2734

 I ? de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; e (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2735

II ? de uma para outra classe.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2736

 

2737

Art. 287. A progressão funcional de um nível para outro, dentro da mesma classe, dar-se-á, exclusivamente, mediante avaliação de desempenho, após cumprimento de interstício de dois anos, no nível respectivo, ou interstício de quatro anos em órgão público.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2738

 

2739

Art. 288. A progressão funcional de uma para outra classe far-se-á por titulação ou mediante avaliação de desempenho do docente que esteja, no mínimo, há dois anos no último nível da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2740

 

2741

Art. 289. A progressão funcional por titulação de uma para outra classe da Carreira do Magistério da Educação Básica será, independentemente de interstício, para o nível inicial:(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2742

I ? da Classe B, mediante obtenção de Licenciatura para o Ensino Fundamental; (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2743

II ? da Classe C, mediante obtenção de Licenciatura Plena ou habilitação legal; (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2744

III ? da Classe D, mediante obtenção de certificado de Curso de Especialização; e (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2745

IV? da Classe E, mediante obtenção de grau de Mestre ou de Doutor.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2746

 

2747

Art. 290. A progressão funcional de uma classe para outra, mediante avaliação de desempenho, observará a legislação vigente.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2748

 

2749

Art.  291.  São  consideradas  atividades  próprias  do  pessoal  docente  da  Educação  Básica  aquelas definidas em resolução pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, respeitada a legislação vigente.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2750

 

2751

Art. 292. O processo para realização de Concurso Público de provas e títulos para provimento no cargo de professor da Educação Básica da Universidade será disciplinado por Resolução do Conselho Universitário, respeitada a legislação vigente.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2752

 

2753

Art. 293. Os professores da Carreira do Magistério da Educação Básica da Universidade serão submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2754

 

2755

Art. 294. Serão estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão normas relativas à alteração dos regimes de trabalho, definição de carga horária semanal e avaliação do desempenho dos docentes da Educação Básica.(Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2756

 

2757

Art. 317 O desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção na forma da legislação vigente. (nova redação do art. 285 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2758

 

2759

 

2760

CAPÍTULO IV

2761

Do Corpo Discente

2762

 

2763

Art. 295. O corpo discente da Universidade é constituído por todos os estudantes matriculados em seus cursos, divididos, de acordo com o art. 65 do Estatuto, em duas categorias, a saber:

2764

 

2765

Art. 318 O corpo discente da Universidade é constituído por todos os estudantes matriculados em seus cursos, divididos, de acordo com o art. 114 do Estatuto, em duas categorias, a saber: (nova redação do art. 295 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2766

I ? alunos regulares; e

2767

II ? alunos especiais.

2768

 

2769

§ 1º Para efeito de identificação, cada aluno regular da Universidade receberá do órgão expedidor competente o seu cartão de identificação estudantil.

2770

 

2771

§ 2º A Universidade não permitirá que o aluno especial curse um número de disciplinas isoladas que lhe assegure o direito à obtenção de diploma de Graduação ou Pós-Graduação.

2772

 

2773

Art. 319 São deveres do corpo discente: (renumerado do art. 296 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2774

I ? frequência obrigatória às aulas das disciplinas em que esteja inscrito no período letivo, tendo no mínimo setenta e cinco por cento de presença;

2775

II ? conclusão do Curso até o prazo máximo fixado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para a integralização do seu currículo;

2776

II ? conclusão do Curso até o prazo máximo fixado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação para a integralização do seu currículo; e (nova redação do art. 285 pela Resolução XX/2021)

2777

III ? outros definidos pelo Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução XX/2021)

2778

 

2779

Art. 320 A Universidade pode conceder aos alunos de Graduação, entre outras modalidades, bolsas de Iniciação Científica, de Monitoria, de Extensão e de Trabalho. (renumerado do art. 297 pela Resolução XX/2021)

2780

 

2781

Art. 321 A Universidade pode conceder aos alunos de Pós-Graduação stricto sensu bolsas mediante critérios preestabelecidos. (renumerado do art. 298 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2782

 

2783

SEÇÃO I

2784

Da Assistência, Apoio e Promoção ao Estudante

2785

 

2786

Art. 322 Compete à Universidade promover e estimular ações que assegurem a integração do estudante na vida científica, social, política e cultural da comunidade. (renumerado do art. 299 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2787

 

2788

Art. 323 A Universidade adotará medidas no sentido de proporcionar aos discentes a assistência, apoio e promoção necessárias ao desempenho normal de suas atividades, consignando recursos ao atendimento desse objetivo. (renumerado do art. 300 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2789

 

2790

Art. 324 A assistência, apoio e promoção aos estudantes será prestada individual ou coletivamente. (renumerado do art. 301 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2791

 

2792

§ 1º A assistência e apoio individual destinam-se aos alunos com situação sócio?econômica insatisfatória e compreendem residência, alimentação, auxílio-transporte, saúde, bolsas e assistência jurídica, de acordo com critérios preestabelecidos, destinando-se exclusivamente a alunos regulares dos Cursos de Graduação.

2793

 

2794

§ 2º A assistência coletiva aos estudantes far-se-á através do apoio e promoção de eventos relacionados à formação acadêmica e profissional, bem como de iniciativas estudantis de natureza política, cultural e esportiva.

2795

 

2796

Art. 325 Serão oferecidos, através de convênios, estágios extracurriculares remunerados, em tempo parcial, na área de formação do aluno, segundo critérios estabelecidos pela Universidade. (renumerado do art. 302 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2797

 

2798

SEÇÃO II

2799

Da Representação Discente

2800

 

2801

Art. 303. O corpo discente, com exceção dos referidos no § 2º do art. 65 do Estatuto, terá representação com direito a voz e voto nos Órgãos Colegiados da Administração Superior  da Universidade, bem como das Unidades e Subunidades Acadêmicas.

2802

 

2803

Art. 326 O corpo discente, com exceção dos referidos no § 2º do art. 117 do Estatuto, terá representação com direito a voz e voto nos Órgãos Colegiados da Administração Superior da Universidade, bem como das Unidades e Subunidades Acadêmicas. (nova redação do art. 303 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2804

 

2805

Parágrafo único. Os representantes estudantis poderão fazer se assessorar por outro aluno, com direito a voz, mas não a voto, quando o exigir apreciação de assunto peculiar a um Curso ou setor de estudos.

2806

 

2807

Art. 327 A representação do corpo discente nos Colegiados obedecerá ao disposto no Estatuto e neste Regimento. (renumerado do art. 304 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2808

 

2809

Art. 305. Caberá à entidade de representação do corpo discente indicar os representantes estudantis nos Colegiados Superiores da Universidade e nos Conselhos de Unidade Acadêmica e, à entidade de representação dos discentes de cada Curso, a indicação dos representantes estudantis nas Assembleias Departamentais e nos Colegiados dos respectivos Cursos.

2810

 

2811

Art. 328 Caberá à entidade de representação do corpo discente indicar os representantes estudantis nos Colegiados Superiores da Universidade e nos Conselhos de Unidade Acadêmica e, à entidade de representação dos discentes de cada Curso, a indicação dos representantes estudantis nos Colegiados das Subunidades Acadêmicas. (nova redação do art. 305 pela Resolução XX/2021)

2812

 

2813

Parágrafo único. É de um ano o mandato dos representantes estudantis, permitida uma única recondução.

2814

 

2815

Art. 329 Os candidatos aos cargos de representação estudantil nos Colegiados somente têm seus registros deferidos, bem como os representantes estudantis suas designações efetivadas, se estiverem cursando período letivo. (renumerado do art. 306 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2816

 

2817

Parágrafo único. É vedado o exercício da mesma representação estudantil em mais de um Colegiado Acadêmico.

2818

 

2819

Art. 330 Juntamente com os titulares da representação discente nos Colegiados Acadêmicos, deverão ser indicados os respectivos suplentes. (renumerado do art. 307 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2820

 

2821

Parágrafo único.  Os requisitos da inelegibilidade também devem ser observados quanto  aos candidatos a suplentes.

2822

 

2823

Art. 331 Nos Colegiados dos Cursos de Pós-Graduação, a representação do corpo discente será escolhida pelos respectivos alunos, com mandato de um ano, permitida uma única recondução. (renumerado do art. 308 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2824

 

2825

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador de Curso convocar os alunos para a eleição.

2826

 

2827

Art. 332 Os nomes dos representantes estudantis indicados por suas entidades serão encaminhados à Pró-Reitoria de Assistência Estudantil para registro.  (alterado  pela  Res.    193-CONSUN-2014, referendada pela Res. nº 201-CONSUN-2014)

2828

 

2829

Art. 310. O aluno matriculado em disciplinas de diferentes Departamentos poderá exercer a representação em apenas um Departamento.

2830

 

2831

Art. 333 O aluno matriculado em disciplinas de diferentes Subunidades Acadêmicas poderá exercer a representação em apenas uma Subunidade Acadêmica. (nova redação do art. 310 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2832

 

2833

 

2834

SEÇÃO III

2835

Das Entidades Representativas do Corpo Discente

2836

 

2837

Art. 334 A Universidade Federal do Maranhão reconhecerá uma entidade representativa geral do seu corpo discente e as entidades representativas de cada Curso, respeitada sua autonomia. (renumerado do art. 311 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2838

 

2839

Parágrafo único. A organização e o funcionamento das entidades representativas dos discentes obedecerão aos princípios de autonomia do corpo discente.

2840

 

2841

Art. 335 Cada Curso de Graduação da Universidade terá apenas uma entidade representativa do seu corpo discente. (renumerado do art. 312 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2842

 

2843

Art. 336 As entidades de representação estudantil prestarão contas à Universidade de quaisquer recursos que lhes forem repassados pela Instituição. (renumerado do art. 313 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2844

 

2845

SEÇÃO IV

2846

Da Monitoria

2847

 

2848

Art. 314. A Universidade manterá Programa de Monitoria, sob as modalidades remunerada e não remunerada, selecionando monitores dentre os alunos dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação que demonstrem capacidade de desempenho em disciplinas já cursadas.

2849

 

2850

Art. 337 A Universidade manterá Programa de Monitoria, sob as modalidades remunerada e não remunerada, selecionando monitores dentre os alunos dos Cursos de Graduação que demonstrem capacidade de desempenho em disciplinas já cursadas. (renumerado do art. 314 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2851

 

2852

Parágrafo único. A seleção de monitores dar-se-á de acordo com Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

2853

 

2854

Parágrafo único. A seleção de monitores dar-se-á de acordo com Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

2855

 

2856

Art. 315. Para a modalidade remunerada serão oferecidas pela Universidade bolsas de estudo, de tipos e valores mensais definidos em Resolução, pelos Conselhos de Ensino, Pesquisae Extensãoe de Administração, respectivamente.

2857

 

2858

Art. 338 Para a modalidade remunerada serão oferecidas pela Universidade bolsas de estudo, de tipos e valores mensais definidos em Resolução, pelos Conselhos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e de Administração, respectivamente. (renumerado do art. 315 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2859

 

2860

Art. 316.  Para o exercício da função de monitor poderão ser designados alunos dos Cursos  de Graduação que comprovem já terem integralizado em seu currículo escolar a disciplina objeto de exame e, ainda, demonstrem capacidade de desempenhar atividades técnico-didáticas.

2861

 

2862

Art. 339  Para o exercício da função de monitor poderão ser designados alunos dos Cursos  de Graduação que comprovem já terem integralizado em seu currículo acadêmico a disciplina objeto de exame, demonstrem capacidade de desempenhar atividades técnico-didáticas e atendam a outros critérios definidos em regulamento específico. (nova redação do art. 316 pela Resolução XX/2021)

2863

 

2864

Parágrafo único. A função de monitor é considerada título para posterior ingresso na Carreira do Magistério Superior.

2865

 

2866

CAPÍTULO V

2867

Do Corpo Técnico-Administrativo em Educação

2868

 

2869

Art. 317. Os direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar do Corpo Técnico-Administrativo são os definidos na legislação vigente.

2870

 

2871

Art. 340 Os direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar do Corpo Técnico-Administrativo em Educação são definidos na legislação vigente. (nova redação dada pela Resolução XX/2021 em face das disposições contidas na Lei nº 11.091, de 12.01.2005) (renumerado do art. 317 pela Resolução CONSUN XX/2020)

2872

 

2873

Art. 341 São consideradas atividades do Pessoal Técnico-Administrativo: (renumerado do art. 318 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2874

I ? as relacionadas com a permanente manutenção e de apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais, observadas as atribuições do cargo efetivo; e

2875

II ? as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência, na

2876

própria Instituição.

2877

 

2878

Art. 319. A progressão funcional dos servidores Técnico-Administrativos se faz de acordo com Resolução do Conselho de Administração, respeitada a legislação vigente.

2879

 

2880

Art. 342 A progressão funcional dos servidores Técnico-Administrativos em Educação se faz de acordo com Resolução do Conselho de Administração, respeitada a legislação  vigente. (nova redação do art. 319 dada pela Resolução XX/2021 em face das disposições contida na Lei nº 11.091, de 12.01.2005)

2881

 

2882

Art. 320. Poderão ser concedidas bolsas para realização de programas e de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão, ao Pessoal Técnico-Administrativo em atividade e inativo.

2883

 

2884

Art. 343 Poderão ser concedidas bolsas para realização de programas e de projetos de ensino de pesquisa e de extensão, ao Pessoal Técnico-Administrativo em  Educação em atividade e inativo. (renumerado do art. 320 pela Resolução XX/2021 em face das disposições contidas na Lei nº 11.091, de 12.01.2005)

2885

 

2886

CAPÍTULO VI

2887

Do Regime Disciplinar

2888

 

2889

SEÇÃO I

2890

Do Servidor

2891

 

2892

Art. 344 Aplicam-se, no regime disciplinar do servidor, os mesmos dispositivos da legislação vigente para o pessoal civil da União. (renumerado do art. 321 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2893

 

2894

SEÇÃO II

2895

Dos Direitos e Deveres do Servidor

2896

 

2897

Art. 345 Os direitos do servidor serão os da legislação específica em vigor. (renumerado do art. 322 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2898

 

2899

Art. 346 O servidor, quanto aos seus deveres, obedecerá à legislação específica em vigor. (renumerado do art. 323 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2900

 

2901

SEÇÃO III

2902

Das Penas Aplicáveis ao Servidor

2903

 

2904

Art. 347 As penalidades aplicáveis ao servidor serão as da legislação específica em vigor. (renumerado do art. 324 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2905

 

2906

CAPÍTULO VII

2907

Dos Recursos Materiais

2908

 

2909

Art. 348 Os edifícios, equipamentos e instalações da Universidade serão utilizados pelos diversos órgãos e serviços da Administração Superior e da Administração Acadêmica, observados os princípios contidos no Estatuto. (renumerado do art. 325 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2910

 

2911

Parágrafo único. A utilização prevista neste artigo não implica exclusividade de uso, devendo os bens mencionados, sempre que necessário, servirem a outros órgãos, ressalvadas as  medidas relacionadas com o controle patrimonial.

2912

 

2913

Art. 349 O Regimento Interno da Reitoria disporá sobre a aquisição e distribuição de material, controle patrimonial, planejamento físico e execução de obras, assim como sobre a administração das operações de conservação e manutenção de bens. (renumerado do art. 326 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2914

 

2915

CAPÍTULO VIII

2916

Do Regime Financeiro

2917

 

2918

Art. 350 A Universidade rege-se, financeiramente, pela Constituição Federal, pelas Leis Federais específicas, pelo Estatuto, por este Regimento e por normas do Conselho de Administração. (renumerado do art. 327 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2919

 

2920

Art. 351 São instrumentos essenciais ao desenvolvimento das atividades financeiras da Universidade o Orçamento Geral, aprovado por Lei, e o Orçamento Analítico, que após a execução, deverá ser submetido à aprovação do Conselho Diretor. (nova redação do art. 328 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2921

 

2922

§ 1º O Orçamento Geral é o resultado de proposta encaminhada anualmente ao Ministério da Educação, elaborado com base em dados fornecidos pelas diversas Unidades da Universidade.

2923

 

2924

§ 2º O Orçamento Analítico é o documento formal de distribuição interna de recursos orçamentários aprovado pelo Conselho Diretor. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

2925

 

2926

§ 3º No decorrer do exercício poderá haver reformulação do Orçamento Analítico, no todo ou em parte, tanto para atender a conveniências de ordem programática, quanto para incorporar novos valores decorrentes de créditos suplementares, obedecidos os critérios de distribuição aprovados pelo Reitor. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

2927

 

2928

Art. 352 As Unidades Acadêmicas e os demais órgãos universitários interessados em firmar convênios, acordos, protocolos ou contratos com entidades financiadoras elaborarão os projetos em que serão aplicados os recursos financeiros pretendidos. (Alteração inserida pela Res. nº 73-CONSUN- 2004) (renumerado do art. 329 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2929

 

2930

Parágrafo único. Os projetos previstos neste artigo serão integrados ao Plano de Gestão da Universidade.

2931

 

2932

Art. 353 Os regimes orçamentário e contábil da Universidade são os previstos na legislação vigente, observadas as instruções que forem elaboradas pelo Conselho de Administração e consolidadas em manuais elaborados pela Pró-Reitoria competente. (renumerado do art. 330 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2933

 

2934

Parágrafo único. Os manuais referidos no caput deste artigo indicarão:

2935

a) o processo de aquisição de material e de execução de serviços;

2936

b) os formulários a serem utilizados, seu fluxo e rotina; e

2937

c) o processamento da receita e despesa nas Unidades e órgãos da Universidade.

2938

 

2939

Art. 354 No prazo que for estabelecido, a Universidade apresentará à autoridade competente o Balanço Geral da Universidade, nele compreendidos os movimentos patrimonial, econômico e financeiro. (renumerado do art. 331 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2940

 

2941

Parágrafo único. A Universidade, através da Pró-Reitoria de Gestão e Finanças, determinará prazos, condições, normas e modelos para que as Unidades universitárias forneçam as informações necessárias à preparação do Balanço Geral da Universidade. (Alteração inserida pela Res. nº 73- CONSUN-2004)

2942

 

2943

Parágrafo único. A Universidade, através da Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência, determinará prazos, condições, normas e modelos para que as Unidades universitárias forneçam as informações necessárias à preparação do Balanço Geral da Universidade. (nova redação dada pela Resolução CONSUN XX/2021)

2944

 

2945

Art. 355 A Reitoria apresentará, anualmente, ao Conselho Diretor, com as contas de sua gestão, o Balanço Geral da Universidade, devidamente apreciado pelo Conselho de Administração. (renumerado do art. 332 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2946

 

2947

Parágrafo único. São responsáveis, pessoalmente, pela aplicação dos recursos, as autoridades que hajam autorizado as despesas respectivas.

2948

 

2949

 Art. 333. Cabe à Pró-Reitoria de Gestão e Finanças elaborar o Orçamento Anual e o Orçamento-Programa da Universidade, nos termos da legislação aplicável. (Alteração inserida pela Res. nº 73-CONSUN-2004)

2950

 

2951

Art. 356 Compete à Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência elaborar o Orçamento Anual e o Orçamento-Programa da Universidade, nos termos da legislação aplicável. (nova redação do art. 333 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2952

 

2953

Parágrafo único. O órgão referido neste artigo baixará instruções relativas a prazos, condições e modelos a serem observados na elaboração de propostas orçamentárias, orçamentos?programa, planos de investimento e outras informações que forem solicitadas.

2954

 

2955

Art. 357 O Orçamento-Programa da Universidade e as programações orçamentárias das Unidades serão elaborados em consonância com o Plano de Gestão da Universidade, respeitados os critérios e prioridades nele estabelecidos. (renumerado do art. 334 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2956

 

2957

Art. 358 Os recursos financeiros da Universidade constarão do seu Orçamento, consignando-se como Receita as dotações do Poder Público e valores de outras origens, inclusive rendas próprias, de acordo com o disposto no Estatuto. (renumerado do art. 335 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2958

 

2959

Art. 359 A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio será realizada na Reitoria. (renumerado do art. 336 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2960

 

2961

CAPÍTULO IX

2962

Das Disposições Gerais

2963

 

2964

Art. 360 Compete à Universidade promover a capacitação de seu pessoal docente e técnico- administrativo. (renumerado do art. 337 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2965

 

2966

Art. 361 Excluída a hipótese de imperativo legal, o presente Regimento só poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou por proposta de um terço, no mínimo, dos membros do Conselho Universitário. (renumerado do art. 338 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2967

 

2968

Parágrafo único. As alterações a este Regimento Geral serão aprovadas em reunião específica para este fim e pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

2969

 

2970

Parágrafo único. As alterações a este Regimento Geral serão aprovadas em reunião específica para este fim e pelo voto da maioria simples de seus membros. (nova redação dada pela Resolução XX/2021)

2971

 

2972

Art. 362 Os Colegiados Superiores expedirão, sempre que necessário, resoluções destinadas a complementar disposições deste Regimento Geral. (renumerado do art. 339 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2973

 

2974

Art. 363 Os prazos referidos neste Regimento Geral são contados em dias úteis. (nova redação do art. 340 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2975

 

2976

Art. 364 Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pelo Conselho Universitário. (renumerado do art. 341 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2977

 

2978

Art. 365 Permanecem em vigor as resoluções que não contrariem o disposto neste Regimento Geral. (renumerado do art. 342 pela Resolução CONSUN XX/2021)

2979

 

2980

CAPÍTULO X

2981

Das Disposições Transitórias

2982

 

2983

Art. 343. A Universidade efetuará estudos, visando à criação de novas Unidades Acadêmicas ou modificação das Unidades Acadêmicas citadas nos incisos I a IX do art. 143 deste Regimento, que atendam às necessidades futuras dessa Instituição. (Alteração dada pelas resoluções nos 82-CONSUN-2005, 83-CONSUN-2005, 239-CONSUN-2015, 287-CONSUN-2017  e  110-CONSUN-2008,  esta referendada pela Res. nº 289-CONSUN-2017)

2984

 

2985

Art. 366 A Universidade efetuará estudos, visando à criação de novas Unidades Acadêmicas ou modificação das Unidades Acadêmicas citadas no art. 162 deste Regimento, que atendam às necessidades futuras dessa Instituição. (nova redação do art. 343 pela Resolução XX/2021 em conformidade com as resoluções nos 82-CONSUN-2005, 83-CONSUN-2005, 239-CONSUN-2015, 287-CONSUN-2017, 110-CONSUN-2008 e 319-CONSUN-2019)

2986

 

2987

Art. 344. Todos os atuais Departamentos Acadêmicos e o Colégio Universitário devem passar por uma avaliação, de modo a se adequarem ao previsto neste Regimento Geral em relação ao ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e atividades de extensão, dentro de seis meses a partir da entrada em vigor deste Regimento.

2988

 

2989

Art. 367 Todas as atuais Subunidades Acadêmicas e o Colégio Universitário devem passar por uma avaliação, de modo a se adequarem ao previsto neste Regimento Geral em relação ao ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e atividades de extensão, dentro de seis meses a partir da entrada em vigor deste Regimento. (nova redação do art. 344 pela Resolução XX/2021)

2990

 

2991

Art. 345. A Universidade efetuará estudos para que a Carreira dos Docentes do Magistério da Educação Básica obedeça à legislação aplicada aos Docentes da Carreira do Magistério Superior desta Instituição.

2992

 

2993

Art. 368 A Universidade efetuará estudos para que a Carreira dos Docentes do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico obedeça à legislação aplicada aos Docentes da Carreira do Magistério Superior desta Instituição. (nova redação do art. 345 pela Resolução XX/2021)

2994

 

2995

Art. 346. O atual Núcleo de Esportes permanece com suas funções, passando a ser vinculado ao Centro de Ciências Biológicas e da Saúde. (Revogado pela Resolução CONSUN XX/2021)

2996

 

2997

Art. 369 Dentro de cento e oitenta dias a partir da data da publicação deste Regimento Geral devem estar elaborados e aprovados os Regimentos:

2998

I ? dos Colegiados Superiores;

2999

II ? dos Conselhos das Unidades Acadêmicas;

3000

III ? do Colégio Universitário;

3001

IV ? da Reitoria;

3002

V ? dos Órgãos da Administração Superior; e (acrescido pela Resolução CONSUN XX/2021)

3003

VI ? dos Órgãos Acadêmicos. (nova redação pela Resolução CONSUN XX/2021)

3004

 

3005

Art. 370 O presente Regimento Geral entrará em vigor na data de sua publicação. (renumerado do art. 348 pela Resolução CONSUN XX/2021)

3006

 

3007

Art. 371 Revogam-se as disposições em contrário. (renumerado do art. 349 pela Resolução CONSUN XX/2021)

3008

 

3009

Data de publicação: Boletim de Serviço nº 11, de 22.12.1999.

3010

 

3011

 

3012

 

3013

 

3014

 

3015

 

3016

 

3017

 

3018

 

3019

 


3020

 

3021

ANEXO I

3022

Departamentos Acadêmicos

3023

 

3024

Centro de Ciências Humanas - CCH

3025

Artes Cênicas

3026

Artes Visuais

3027

Filosofia

3028

Geociências

3029

História

3030

Letras

3031

Música

3032

Psicologia

3033

Sociologia e Antropologia

3034

Centro de Ciências Sociais - CCSo

3035

Biblioteconomia

3036

Ciências Contábeis, Imobiliárias e Administração

3037

Comunicação Social

3038

Direito

3039

Economia

3040

Educação I

3041

Educação II

3042

Serviço Social

3043

Turismo e Hotelaria

3044

 

3045

Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CCBS

3046

Biologia

3047

Ciências Fisiológicas

3048

Educação Física

3049

Enfermagem

3050

Farmácia

3051

Medicina I

3052

Medicina II

3053

Medicina III

3054

Morfologia

3055

Oceanografia e Limnologia

3056

Odontologia I

3057

Odontologia II

3058

Patologia

3059

Saúde Pública

3060

 

3061

Centro de Ciências Exatas e Tecnologia - CCET

3062

Desenho e Tecnologia

3063

Engenharia Elétrica

3064

Engenharia Química

3065

Física

3066

Informática

3067

Matemática

3068

Química

3069

Tecnologia Química

3070

 

3071

ANEXO II

3072

Cursos de Graduação

3073

 

3074

Centro de Ciências Humanas - CCH

3075

Artes Visuais

3076

Ciências Sociais

3077

Estudos Africanos e Afro-Brasileiros

3078

Filosofia

3079

Geografia

3080

História

3081

Letras

3082

Letras/Libras

3083

Teatro

3084

Psicologia

3085

Música

3086

 

3087

Centro de Ciências Sociais - CCSo

3088

Administração

3089

Biblioteconomia

3090

Ciências Contábeis

3091

Ciências Econômicas

3092

Ciências Imobiliárias

3093

Comunicação Social

3094

Direito

3095

Hotelaria

3096

Pedagogia

3097

Serviço Social

3098

Turismo

3099

 

3100

Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CCBS

3101

Ciências Biológicas ? Licenciatura e Bacharelado

3102

Educação Física Bacharelado

3103

Educação Física Licenciatura

3104

Enfermagem

3105

Farmácia

3106

Medicina

3107

Nutrição

3108

Oceanografia

3109

Odontologia

3110

 

3111

Centro de Ciências Exatas e Tecnologia - CCET

3112

Ciência da Computação

3113

Ciência e Tecnologia

3114

Design

3115

Engenharia Aeroespacial

3116

Engenharia Ambiental e Sanitária

3117

Engenharia Civil

3118

Engenharia da Computação

3119

Engenharia Elétrica

3120

Engenharia Mecânica

3121

Engenharia Química

3122

Física ? Licenciatura e Bacharelado

3123

Matemática - Licenciatura e Bacharelado

3124

Química Industrial

3125

Química - Licenciatura e Bacharelado

3126

 

3127

Centro de Ciências de Chapadinha - CCCh

3128

Agronomia

3129

Biologia

3130

Engenharia Agrícola

3131

Zootecnia

3132

 

3133

Centro de Ciências de Imperatriz - CCIm

3134

Ciências Contábeis

3135

Direito

3136

Enfermagem

3137

Engenharia de Alimentos

3138

Jornalismo

3139

Ciências Humanas

3140

Ciências Naturais

3141

Medicina

3142

Pedagogia

3143

 

3144

Centro de Ciências de Pinheiro - CCPi

3145

Ciências Humanas

3146

Ciências Naturais

3147

Educação Física

3148

Enfermagem

3149

Engenharia de Pesca 

3150

Medicina

3151

 

3152

Centro de Ciências de Bacabal - CCBa

3153

Ciências Humanas

3154

Ciências Naturais ? Biologia

3155

Ciências Naturais - Física

3156

Educação do Campo

3157

Letras

3158

 

3159

Centro de Ciências de Balsas ? CCBl

3160

Ciência e Tecnologia

3161

Engenharia Ambiental

3162

Engenharia Civil

3163

Engenharia Elétrica

3164

 

3165

Centro de Ciências de Codó ? CCCo

3166

Ciências Humanas

3167

Ciências Naturais

3168

Pedagogia

3169

 

3170

Centro de Ciências de Grajaú ? CCGr

3171

Ciências Humanas

3172

Ciências Naturais

3173

 

3174

Centro de Ciências de São Bernardo ? CCSB

3175

Linguagens e Códigos ? Língua Portuguesa

3176

Linguagens e Códigos ? Música

3177

Ciências Humanas ? Sociologia

3178

Ciências Naturais ? Química

3179

Turismo

3180

 


3181

 

3182

ANEXO III

3183

Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu

3184

 

3185

Centro de Ciências Sociais - CCSo

3186

Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas

3187

Mestrado em Educação

3188

Programa de Pós-Graduação de Mestrado em Desenvolvimento Socioeconômico

3189

Programa  de  Pós-Graduação  em  Direito  e  Instituições  do  Sistema  de  Justiça 

3190

Programa de Pós-Graduação do Mestrado Profissional em Gestão de Ensino da Educação Básica

3191

 

3192

Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CCBS

3193

Mestrado em Saúde e Ambiente

3194

Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde

3195

Programa de Pós-Graduação em Saúde do Adulto

3196

Programa de Mestrado e de Doutorado em Biodiversidade e Conservação

3197

Programa de Mestrado e de Doutorado em Saúde Coletiva

3198

Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Odontologia

3199

Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Biotecnologia da Rede Nordeste de Biotecnologia

3200

Programa de Pós-Graduação em Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal

3201

Mestrado  Profissional  da  Rede  Nordeste  de  Formação  em  Saúde  da  Família 

3202

Mestrado Acadêmico em Enfermagem

3203

Programa de Doutorado em Odontologia

3204

Programa  de  Pós-Graduação  do  Mestrado  Acadêmico  em  Educação  Física 

3205

Programa  de  Pós-Graduação  Stricto  Sensu  em  Oceanografia 

3206

 

3207

Centro de Ciências Exatas e Tecnologia - CCET

3208

Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Eletricidade Mestrado em Química

3209

Programa de Pós-Graduação em Física

3210

Programa de Pós-Graduação de Mestrado em Ciência da Computação

3211

Programa de Pós-Graduação de Mestrado Acadêmico em Matemática

3212

Programa de Mestrado Profissional em Energia e Ambiente

3213

Programa de Mestrado em Design

3214

Programa de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional

3215

Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências e Matemática

3216

Mestrado Nacional Profissional em Ensino da Física

3217

 

3218

Centro de Ciências Humanas - CCH

3219

Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais ? Mestrado

3220

Programa de Pós-Graduação Cultura e Sociedade

3221

Programa de Pós-Graduação de Mestrado em História

3222

Programa de Doutorado em Ciências Sociais

3223

Programa de Pós-Graduação em Psicologia

3224

Programa de Pós-Graduação do Mestrado em Letras

3225

Mestrado Profissional em Artes em Rede Nacional

3226

 

3227

Centro de Ciências de Chapadinha - CCCh

3228

Programa de Mestrado em Ciência Animal

3229

 

3230

Centro de Ciências de Imperatriz - CCIm

3231

Programa de Pós-Graduação em Ciência dos Materiais

3232

 

3233

 

3234

_________

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