Minuta da Resolução que estabelece normas para o afastamento de servidores docentes efetivos da Universidade Federal do Maranhão
Órgão: Universidade Federal do Maranhão
Status: Encerrada
Abertura: 08/07/2025
Encerramento: 08/08/2025
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
Contato: gab.progep@ufma.br
Resumo
A atualização da resolução interna que trata do afastamento de servidores docentes efetivos da UFMA é de grande importância e alinha os procedimentos administrativos às disposições legais vigentes, garantindo segurança jurídica. Além disso, contribui para a transparência e a imparcialidade nas decisões, assegurando tratamento equitativo aos servidores.
Esclarecemos que proposta de normativa ainda será submetida aos demais procedimentos regulares legais de tramitação e aprovação pelos setores competentes da Instituição.
Considerando a relevância desta temática e o compromisso com a transparência nas ações da PROGEP, estamos disponibilizando publicamente a minuta da resolução para que todos os servidores da UFMA e os cidadãos em geral possam contribuir com sugestões para a construção da referida norma.
Atenciosamente,
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP
Universidade Federal do Maranhão – UFMA
Conteúdo
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E INOVAÇÃO - CONSEPE
MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº XXXXXXXXX
Estabelece normas para o afastamento de servidores docentes efetivos da Universidade Federal do Maranhão.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CONSEPE), órgão normativo, consultivo e deliberativo da Administração Superior da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em XX de xxxxxx de 2024,, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. XX do Estatuto da UFMA, com base no Parecer XXXXXXXXX no processo nº xxxxxxxxxxxxxxx, aprovado por unanimidade de votos,
Considerando:
- a Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das Fundações públicas federais, e legislação correlata;
- a Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.863, de 24 de dezembro de 2013;
- Portaria nº 1.819, de 11 de setembro de 2023, que trata de delegação de competências, especificamente nos art. 30, 31 e 32;
- o Decreto nº 91.800 de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior a serviço ou com fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação;
- o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do país de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, e dá outras providências;
- o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e suas alterações, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento;
- a Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021; e
- o Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO AFASTAMENTO DOCENTE
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo disciplinar o afastamento de servidores docentes efetivos da Universidade Federal do Maranhão.
Art. 2º Os afastamentos de servidores docentes terão por finalidade:
I - fomentar a construção e a disseminação do conhecimento científico produzido na Universidade;
II - aperfeiçoar e qualificar os meios, os instrumentos e os resultados das atividades procedimentais, administrativas, de gestão e acadêmicas realizadas pelos servidores docentes;
III - colaborar com instituições nacionais e internacionais para a realização de atividades acadêmicas de docência, pesquisa e extensão;
IV - fomentar a inovação técnica e tecnológica;
V - promover e intensificar a internacionalização com o estabelecimento de redes de cooperação com pesquisadores de diversas instituições do exterior;
VI - ampliar a participação institucional da Universidade em projetos de relevância global; e
VII - assegurar a qualificação de docentes e pesquisadores especializados em quantidade e qualidade suficientes para atender às necessidades dos empreendimentos públicos e privados que visam ao desenvolvimento do país.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE AFASTAMENTO
Art. 3º Os afastamentos tratados nesta Resolução são destinados à realização das seguintes ações:
I ? ações de desenvolvimento; e
II ? ações de serviço.
Art. 4º São consideradas ações de desenvolvimento as atividades de aprendizagem estruturadas para a qualificação do desempenho das atribuições dos servidores de Magistério Federal, compreendidas dentre outras, as seguintes:? capacitação, formação ou treinamento regularmente instituídos, caracterizado como atividade diretamente voltada à aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente e efetivo da atribuição pública; e realização de curso de pós-graduação stricto sensu e estágio pós-doutoral no país ou no exterior, considerados os seguintes:
a) mestrado;
b) doutorado
c) estágio pelo programa de doutorado sanduíche; e
d) estágio pós-doutoral.
- qualificações formativas e missões acadêmicas de longa duração, com prazo superior a 90 (noventa) dias em instituições nacionais ou estrangeiras, conforme norma em vigor.
§ 1º Os afastamentos para ações de desenvolvimento devem observar a política nacional de desenvolvimento de pessoas vigente.
§ 2º Os afastamentos para ação de desenvolvimento devem ser comprovados com relatório de atividades, além de diplomas, certificados ou declarações de participação.
Art. 5º São consideradas ações de serviço as atividades próprias do Magistério Federal, realizadas fora de sua unidade de lotação, pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão, sendo, dentre outras, as seguintes:
I - participação em eventos e reuniões acadêmicas e de pesquisa, tais como reuniões de trabalho, congressos, simpósios, seminários, encontros científicos e palestras ou mediações em mesas redondas e similares;
II - visitas técnicas e atividades correlatas, tais como bancas avaliadoras, ações de serviço e representação de curta duração, premiações respectivas à atividade acadêmica da docência, da pesquisa e da extensão e comissões de avaliação de cursos ou instituições;
III - atividades acadêmicas temporárias de curta duração, tais como coletas experimentais, aulas de campo, ações provenientes de convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos contratuais firmados entre a UFMA e outras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como outras atividades acadêmicas de divulgação de pesquisa e extensão;
IV - programas de professor visitante no Brasil ou no exterior.
§ 1º A participação em reuniões acadêmicas e de pesquisa, estabelecidas no inciso I deste artigo, poderá incluir ou não a apresentação formal de produções científicas, porém, não havendo produção submetida e/ou aprovada para o evento, o tema deve guardar aderência aos objetos de pesquisa e docência aos quais o servidor está vinculado e/ou deve se dar em virtude de convite ou representação da Universidade com comprovação de participação no evento.
§ 2º A aderência será submetida à análise da subunidade acadêmica de lotação.
§ 3º Entende-se como afastamento de curta duração aqueles cujo períodos não ultrapassem 15 dias; afastamentos de média duração aqueles cujo período compreendem entre 16 a 90 dias e afastamentos de longa duração aqueles com períodos superiores a 90 dias.
Art. 6º Afastamentos que não se enquadrem nos casos previstos nesta Resolução e na Licença para Capacitação serão regidos por normativa específica.
Art. 7º Os afastamentos relativos às ações de desenvolvimento somente serão concedidos quando previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da UFMA ou outro instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP).
Parágrafo único. As ações do PDP devem ser previstas anualmente.
Art. 8º. Entre ações de desenvolvimento e ações de serviço não precisam ser observados interstícios mínimos.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE AFASTAMENTO
Art. 9. Os pedidos de afastamento serão precedidos de procedimentos específicos de acordo com a espécie da ação a ser realizada.
Art. 10. Os afastamentos referentes às ações de desenvolvimento e às ações de serviço serão requeridos pelo servidor docente interessado via processo eletrônico (SEI) ou por solicitação registrada no SIGRH, conforme especificado abaixo:
a) Afastamentos de curta duração no país: registro no SIGRH;
b) Afastamentos de média e longa duração no país: processo eletrônico no SEI.
c) Afastamentos para fora do país, de qualquer duração: processo eletrônico no SEI.
Art. 11. Pedidos de afastamento de curta duração no país deverão ser encaminhados à chefia da unidade ou subunidade de lotação do docente, com as respectivas comprovações exigíveis para esta fase do processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do afastamento.
§ 1º A chefia da unidade ou subunidade que receber a solicitação de afastamento será responsável pela homologação do pedido no SIGRH, o qual gera notificação automática do registro de afastamento/ausência à PROGEP.
§ 2º Os afastamentos de curta duração no país não exigem tramitação na PROGEP.
Art. 12. Pedidos de afastamento de média e longa duração no país, bem como afastamentos para fora do país, deverão ser formalizados via processo eletrônico (SEI) contendo todos os documentos necessários ao pleito.
Parágrafo único. A chefia da unidade ou subunidade de lotação do docente que receber a solicitação de afastamento será responsável pela homologação do pedido no SEI e encaminhamento para tramitação nas instâncias superiores.
Art. 13. A autorização será concedida após aprovação do pedido:
- Afastamentos de curta duração no país serão autorizados pela chefia imediata;
- Afastamentos de média e longa duração no país serão autorizados pelo colegiado da subunidade de lotação e posterior aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica;
- Afastamentos para fora do país, de curta duração, serão autorizados pela chefia imediata;
- Afastamentos para fora do país, de média e longa duração, serão autorizados pelo colegiado da subunidade de lotação e posterior aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica.
§ 1º Os afastamentos do Reitor para viagens ao exterior serão autorizados pelo Conselho Universitário (CONSUN).
§ 2º O docente só poderá se afastar de suas atividades após a aprovação da solicitação na instância competente com publicação em Portaria quando for afastamento de média ou longa duração, no país, ou com publicação no diário oficial da União em afastamentos para o exterior de qualquer duração.
§ 3º A não observância das disposições do parágrafo anterior poderão ensejar na aplicação de faltas e na responsabilização administrativa por abandono de cargo, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 14. O afastamento para pós-graduação stricto sensu é a modalidade de afastamento que permite ao servidor, no interesse da Administração, se afastar das atividades do cargo que ocupa para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior.
Art. 15. O afastamento para pós-graduação stricto sensu deve respeitar o interesse institucional da UFMA e atender às necessidades de desenvolvimento contidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Universidade, conforme dispõe o art. 3º, § 1º do Decreto nº. 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Art. 16. Poderá ser concedido afastamento nos seguintes casos:
I - Quando o programa de pós-graduação for realizado no exterior, no país em cidade distinta daquela de lotação ou se o servidor comprovar a incompatibilidade entre o horário de trabalho e as atividades de qualificação;
II - Quando o programa de pós-graduação exigir dedicação integral, o que deverá ser documentalmente comprovado pelo servidor;
III - Quando o afastamento estiver previsto no Plano Anual de Qualificação da subunidade acadêmica de lotação do servidor;
IV - Quando a subunidade acadêmica de lotação demonstrar que poderá absorver os encargos de trabalho do docente afastado, preferencialmente por meio da redistribuição da carga horária/disciplinas entre os demais docentes.
§ 1º O afastamento de docentes para pós-graduação não implicará na garantia de contratação de professor substituto para a subunidade acadêmica. A Coordenação deverá realizar a redistribuição de carga horária entre os docentes lotados no setor e, havendo a necessidade de contratação de professor substituto, esta deverá ser plenamente justificada e comprovada.
§ 2º Os critérios para contratação de professor substituto serão estabelecidos em resolução específica sobre a temática.
Art. 17. O Plano Anual de Qualificação consiste em um documento a ser elaborado pelas subunidades acadêmicas com a indicação dos afastamentos para pós-graduação pretendidos pelos docentes para o exercício subsequente. Serão prioridades no Plano de Qualificação os afastamentos cujas áreas da pós-graduação tenham relação direta com a área de ensino da subunidade acadêmica, os estudos estejam voltados para o desenvolvimento social, econômico e ambiental da região e para a melhoria das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade.
§ 1º No Plano Anual de Qualificação devem constar apenas docentes ainda não titulados nos níveis de Mestrado e/ou Doutorado. Docentes já titulados em busca de título adicional para o mesmo nível não serão contemplados no Plano Anual de Qualificação.
§ 2º O Plano Anual de Qualificação deverá ser aprovado em reunião do colegiado da subunidade acadêmica e validado pelo Conselho de Centro.
§ 3º As unidades/subunidades acadêmicas deverão encaminhar à PROGEP o Plano Anual de Qualificação até o dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 18. Os afastamentos observarão os seguintes prazos máximos:
I - mestrado no país ou no exterior: até 24 (vinte e quatro) meses;
II - doutorado no país ou no exterior: até 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Não há previsão nas normas federais vigentes para prorrogação de afastamento para pós-graduação stricto sensu além dos prazos máximos estabelecidos.
§ 2º É facultado ao servidor utilizar o período de licença capacitação (até 3 meses) para conclusão da Pós-Graduação, se houver interstício vigente, conforme preconiza o § 4º do Art. 25 do Decreto nº 9.991/2019.
§ 3º Quando da solicitação de afastamento por prazo inferior aos máximos permitidos, o servidor poderá requerer readequação do afastamento até que se possa atingir os referidos prazos máximos.
Art. 19. O afastamento docente para pós-graduação stricto sensu requer que sejam observados os seguintes requisitos obrigatórios:
I - não ter usufruído de licença para capacitação ou licença para tratar de assuntos particulares, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
II - obter aprovação em Edital Interno para seleção de servidores para participar de programa de pós-graduação stricto sensu e estágio pós-doutoral;
III - ter previsão de afastamento registrada no Plano Anual de Qualificação;
IV - ter aprovação do afastamento em Colegiado da subunidade acadêmica de lotação;
V - ter aprovação e homologação pelo Conselho de Centro ou ad referendum pelo Diretor de Centro;
VI - a ação de desenvolvimento estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da instituição;
VII - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor;
VIII - ter tempo de serviço a cumprir na UFMA antes do prazo legal para aposentadoria voluntária, equivalente a quatro (4) anos para mestrado e oito (8) anos para doutorado.
Art. 20. A solicitação de afastamento para pós-graduação stricto sensu deverá ser formalizada pelo servidor docente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com posterior envio à PROGEP, contendo os seguintes documentos:
I - Requerimento para solicitação de afastamento para Pós-Graduação, devidamente preenchido;
II - Termo de compromisso preenchido e assinado pelo servidor;
III - Comprovante de aprovação em Edital interno para afastamento para Pós-Graduação;
IV - Documento oficial da Instituição receptora referente ao aceite, aprovação ou matrícula no programa de pós-graduação stricto sensu indicando o horário e local de realização das atividades/aulas;
V - Declaração de afastamentos extraída do sistema SIGRH;
VI - Currículo atualizado do servidor extraído do SOUGOV (Banco de Talentos);
VII - Ata do Colegiado da subunidade acadêmica, indicando expressamente a aprovação do parecer favorável ao afastamento;
VIII - Homologação pelo Conselho de Centro ou ad referendum pelo Diretor de Centro, indicando expressamente a aprovação do parecer favorável ao afastamento;
IX - Manifestação da Diretoria de Internacionalização da AGEUFMA quando se tratar de afastamento para realização de curso de pós-graduação em instituição estrangeira.
§ 1º O Parecer do Colegiado da subunidade acadêmica deverá conter informações sobre a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição, o conceito/avaliação do Programa de Pós-Graduação pretendido no afastamento, a previsão do afastamento registrada no Plano anual de Qualificação da subunidade, as medidas de redistribuição da carga horária entre os demais docentes e o número de servidores atualmente afastados na subunidade.
§ 2º O Parecer do Colegiado da subunidade acadêmica não poderá ser substituído por manifestação Ad Referendum.
§ 3º A solicitação de afastamento deverá ser formalizada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início previsto para o afastamento, a contar da data de abertura do processo.
§ 4º O servidor interessado deverá aguardar, em atividade, a conclusão do processo de afastamento, até a emissão da Portaria.
Art. 21. Quando houver solicitação de readequação do afastamento, observando os prazos máximos indicados no Art. 18, o servidor deverá reabrir o processo de concessão do afastamento inicial, no sistema SEI, e inserir os seguintes documentos:
I - Requerimento para solicitação de afastamento para Pós-Graduação, devidamente preenchido;
II - Termo de compromisso preenchido e assinado pelo servidor;
III - Declaração de matrícula/comprovante de vínculo que demonstre o andamento do Curso de Pós-Graduação;
IV - Declaração de afastamentos extraída do sistema SIGRH;
V - Ata do Colegiado da subunidade acadêmica, indicando expressamente o parecer favorável à readequação do afastamento;
VI - Homologação pelo Conselho de Centro ou ad referendum pelo Diretor de Centro, indicando expressamente o parecer favorável ao afastamento.
§ 1º Caso a Ata inicial do Colegiado da subunidade acadêmica e a homologação pelo Conselho de Centro não contemple o prazo máximo para o afastamento, é necessário anexar documentos atualizados.
§ 2º A solicitação de readequação do afastamento deverá ser encaminhada à PROGEP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do afastamento vigente.
§ 3º Para os casos de readequação de afastamento não é necessária a participação do servidor em novo processo seletivo interno de afastamentos.
Art. 22. O controle do desempenho e da assiduidade do servidor afastado será de competência da subunidade acadêmica de lotação e da PROGEP, por meio do acompanhamento da entrega dos Relatórios de Atividades, elaborados pelo servidor e validados por seu orientador.
§ 1º A periodicidade de apresentação dos relatórios será anual, em prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do respectivo período de 12 (doze) meses.
§ 2º O servidor deverá reabrir o processo do seu respectivo afastamento, no sistema SEI, fazendo juntada da documentação listada abaixo, com posterior envio à chefia imediata:
I - atestado de matrícula atualizado;
II - comprovante de frequência nas aulas/atividades da Pós-Graduação; e
III - relatório circunstanciado das atividades realizadas no período e as previstas para o exercício subsequente, assinado pelo servidor e seu orientador, conforme modelo disponibilizado no SEI.
§ 3º A chefia imediata deverá submeter o Relatório à elaboração de Parecer com posterior aprovação do Colegiado da subunidade acadêmica. Após aprovação, o processo deverá ser encaminhado à PROGEP para fins de registro e acompanhamento.
§ 4º No caso de não apresentação do Relatório de Atividades no prazo estabelecido (a cada 12 meses) ou se não houver validação do Relatório em virtude de desempenho insatisfatório do servidor, o afastamento poderá ser tornado sem efeito, devendo o servidor retornar de imediato às atividades na UFMA.
Art. 23. A concessão do afastamento para pós-graduação stricto sensu importará no compromisso de, após seu retorno, o servidor permanecer no exercício de suas funções por um período igual ao do afastamento concedido.
Parágrafo único. Caso o servidor venha a solicitar exoneração/vacância do cargo antes de ter cumprido o período previsto, deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Art. 24. Expirado o prazo do afastamento, o servidor deverá reassumir suas atividades em seu setor de lotação e comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo fazer juntada ao processo inicial de concessão do afastamento os seguintes documentos:
I - Diploma do curso ou documento equivalente que comprove a conclusão da ação de desenvolvimento;
II - Declaração da chefia imediata atestando a data de retorno do servidor às atividades.
§ 1º É obrigatória a apresentação do Diploma de conclusão do Curso de Pós-Graduação em prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a finalização do afastamento.
Art. 25. O servidor terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da finalização do afastamento, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento.
Art. 26 Caso o servidor não conclua o curso de pós-graduação nos prazos citados no Art. 18, deverá submeter à apreciação do Colegiado da subunidade acadêmica justificativa devidamente embasada com as respectivas documentações comprobatórias para a não conclusão.
§ 1º O Colegiado da subunidade acadêmica deverá apreciar as razões e documentos apresentados e emitir parecer sobre o caso, podendo requerer ao servidor documentos adicionais para melhor esclarecer a situação que motivou a não conclusão da Pós-Graduação.
§ 2º Após parecer do Colegiado da subunidade acadêmica, a justificativa também deverá ser submetida à deliberação no Conselho de Centro.
§ 3º Se houver acolhimento da justificativa apresentada pelo servidor nos pareceres do Colegiado da subunidade acadêmica e do Conselho de Centro, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas poderá prorrogar o prazo para conclusão em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de retorno do servidor.
§ 4º Se houver concessão de prazo para conclusão, não será autorizado novo afastamento e o servidor deverá concluir a Pós-Graduação no exercício das suas funções.
Art. 27. A não apresentação da documentação comprobatória de conclusão da ação de desenvolvimento sujeitará ao servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento à UFMA, na forma da legislação vigente.
§ 1º Caberá ao CONSEPE o julgamento dos casos de não apresentação da documentação comprobatória, em virtude de desistência, reprovação ou não conclusão do Curso de Pós-Graduação.
Art. 28. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento.
§ 1º A interrupção do afastamento, a pedido do servidor, motivada por caso fortuito ou força maior, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º A justificativa e a comprovação da participação na hipótese do § 1º serão avaliadas pela subunidade acadêmica de lotação do docente, pelo Conselho de Centro e pela PROGEP.
Art.29 No caso de conclusão da Pós-Graduação antes do prazo, o servidor deverá solicitar a interrupção imediata do afastamento e retornar às atividades no setor de lotação, juntando ao processo de concessão inicial do afastamento a documentação comprobatória elencada no Art. 24.
Parágrafo Único. Os efeitos do ato de interrupção do afastamento contarão a partir da data em que a chefia imediata atestar o retorno do servidor às atividades na UFMA.
Art. 30 É permitido ao servidor solicitar a suspensão temporária do afastamento para pós-graduação por motivo de tratamento de saúde.
§ 1º O servidor deverá reabrir o processo de concessão do afastamento no sistema SEI e apresentar laudo médico emitido pela unidade SIASS indicando o período exato (início e fim) da licença saúde e comprovação de suspensão das atividades no Programa de Pós-Graduação em decorrência da condição de saúde atestada.
§ 2º O processo deverá ser encaminhado à PROGEP, que analisará a documentação apresentada e, em caso de validação, publicará portaria de suspensão do afastamento durante o período do tratamento, acrescentando o tempo de suspensão ao prazo final de afastamento.
Art. 31 Durante o período de afastamento será exigido do docente dedicação integral e exclusiva ao curso para o qual foi liberado, não lhe sendo permitido exercer quaisquer atividades acadêmicas ou administrativas no âmbito da UFMA.
Art. 32 No afastamento para realização de curso de pós-graduação em instituição estrangeira, o docente deverá assumir compromisso formal de realizar o reconhecimento do seu diploma após conclusão do curso e retorno às atividades na UFMA.
Art. 33. Os casos omissos serão discutidos e deliberados no âmbito do CONSEPE.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO
Art. 34. O afastamento para realização de pós-doutorado é a modalidade que permite ao docente, no interesse da Administração, se afastar das atividades do cargo que ocupa para realização de estágio de estudos e de pesquisa científica voltados para quem já concluiu o doutorado, no País ou no exterior, quando não for possível a participação simultânea ao exercício do cargo.
Art. 35. Poderá ser concedido afastamento nos seguintes casos:
I - Quando o afastamento estiver previsto no Plano Anual de Qualificação da subunidade acadêmica de lotação do servidor e no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Universidade, conforme dispõe o art. 3º, § 1º do Decreto nº. 9.991, de 28 de agosto de 2019.
II - Quando o estágio pós-doutoral for realizado no exterior ou o servidor comprovar a incompatibilidade entre o horário de trabalho e as atividades de qualificação;
III - Quando a instituição promotora do estágio pós-doutoral exigir dedicação integral, o que deverá ser documentalmente comprovado pelo servidor;
IV - Quando a subunidade acadêmica de lotação demonstrar que poderá absorver os encargos de trabalho do docente afastado, preferencialmente por meio da redistribuição da carga horária/disciplinas entre os demais docentes.
§ 1º A concessão de afastamento para estágios de pós-doutorado adicionais ao primeiro está condicionada à participação do docente na Pós-Graduação stricto sensu da UFMA.
§ 2º Deverá ser observado o interstício de 4 (quatro) anos entre as concessões de afastamento para pós-doutorado.
Art. 36. Os afastamentos para realização de estágios de pós-doutorado serão concedidos pelo prazo mínimo de 3 (três) meses e máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Não há previsão legal para prorrogação de prazo além do máximo estabelecido pelas normas vigentes.
Art. 37. Os afastamentos para realização de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Art. 38. A solicitação de afastamento deverá ser formalizada pelo servidor docente, no SEI, com posterior envio à PROGEP, contendo os seguintes documentos:
I - Requerimento para solicitação de afastamento para Pós-Doutorado, devidamente preenchido;
II - Termo de compromisso preenchido e assinado pelo servidor;
III - Comprovante de aprovação em Edital interno para afastamento para Pós-Graduação e Estágio Pós-Doutoral;
IV - Documento oficial da Instituição receptora referente ao aceite para realização do estágio pós-doutoral, indicando o horário e local de realização das atividades;
V - Plano de Trabalho ou Projeto de Pesquisa, contendo as atividades a serem executadas no período de realização do Pós-Doutorado;
VI - Declaração de afastamentos extraída do sistema SIGRH;
VII - Currículo atualizado do servidor extraído do SOUGOV (Banco de Talentos);
VIII - Ata do Colegiado da subunidade acadêmica Departamental ou do Colegiado de Curso, indicando expressamente a aprovação do parecer favorável ao afastamento;
IX - Homologação pelo Conselho de Centro ou ad referendum pelo Diretor de Centro, indicando expressamente a aprovação do parecer favorável ao afastamento;
X - Manifestação técnica da Diretoria de Internacionalização da AGEUFMA quando se tratar de afastamento para realização pós-doutorado em instituição estrangeira.
§ 1º O Parecer do Colegiado da subunidade acadêmica deverá conter informações sobre a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição, o conceito/avaliação da instituição promotora do Pós-Doutorado pretendido no afastamento, a previsão do afastamento registrada no Plano Anual de Qualificação da subunidade, a possibilidade de redistribuição da carga horária entre os demais docentes e o número de servidores afastados na subunidade.
§ 2º O Parecer do Colegiado da subunidade acadêmica não poderá ser substituído por manifestação Ad Referendum.
§ 3º A solicitação de afastamento deverá ser formalizada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início previsto para o afastamento, a contar da data de abertura do processo.
§ 4º O servidor interessado deverá aguardar, em atividade, a conclusão do processo de afastamento, até o início da vigência informado na Portaria.
Art. 39. No término do afastamento, o servidor deverá reassumir suas atividades em seu setor de lotação e apresentar certificado ou documento equivalente que comprove a realização do estágio pós- doutoral e relatório de atividades, no prazo de até 30 (trinta dias) da data de retorno às atividades, devendo fazer juntada da referida documentação no processo inicial de concessão do afastamento.
Parágrafo Único. Declarações emitidas pela instituição de ensino ou pelo supervisor/orientador do estágio pós-doutoral serão consideradas como equivalentes ao certificado para comprovar a conclusão da ação de qualificação do docente, acompanhadas do relatório de atividades devidamente embasado e validado pela chefia imediata.
Art. 40. O servidor terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da finalização do afastamento, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento.
Art. 41. A não apresentação da documentação comprobatória de conclusão da ação de desenvolvimento sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento à UFMA, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único. Caberá ao CONSEPE o julgamento dos casos de não apresentação da documentação comprobatória, em virtude de desistência, reprovação ou não conclusão do estágio de pós-doutorado.
Art. 42. Os casos omissos serão discutidos e deliberados no âmbito do CONSEPE.
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO PARA PROFESSOR VISITANTE
Art. 43. O afastamento para professor visitante deverá ter anuência do Colegiado da subunidade acadêmica e homologação do Conselho de Centro.
Art. 44. Os afastamentos para professor visitante serão concedidos pelo prazo máximo de doze (12) meses ou da norma vigente.
Art. 45. Docentes que tenham obtido financiamento de agência nacional ou internacional para participar de programas de professor/pesquisador visitante em instituição no exterior, destinados a realizar pesquisas, desenvolver atividades de orientação técnica e científica e ministrar aulas, serão enquadrados no que está previsto neste capítulo.
Art. 46. O docente afastado no país para professor visitante, e que deseje participar de reunião acadêmica fora do país de exercício das atividades, deverá abrir processo de afastamento do país, contendo as autorizações da subunidade ou unidade de lotação e anexar os documentos solicitados no formulário próprio da PROGEP.
Art. 47. No término do afastamento deverá ser obrigatoriamente apresentado para apreciação em Colegiado da subunidade acadêmica, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório final das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento.
Art. 48. Com a conclusão das atividades, o docente deverá encaminhar o certificado ou documento equivalente e relatório de atividades como professor visitante à PROGEP.
Art. 49. Nas ações de professor visitante não serão aplicados os interstícios definidos no Capítulo IV.
CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE SERVIÇO, MISSÕES CIENTÍFICAS E TÉCNICAS DE CURTA DURAÇÃO NO EXTERIOR
Art. 50. A participação em reuniões acadêmicas, visitas técnicas ou estágios de curta duração no exterior deve estar relacionada com a atividade acadêmica do docente e deve observar as seguintes condições:
I - a participação em ações de serviço ou missão científica no exterior deve ser precedida da abertura de processo no SEI constando:
a) Requerimento destinado à chefia imediata;
b) folder, carta convite ou sítio eletrônico do evento;
c) comprovante de inscrição ou declaração de seu organizador contendo o nome do docente solicitante e período da reunião acadêmica.
II - a participação em visitas técnicas ou estágios de curta duração no exterior deve ser precedida da abertura de processo no SEI constando:
a) solicitação à chefia imediata, justificando o afastamento com a descrição das atividades a serem desenvolvidas;
b) indicação do local da visita;
c) cronograma de atividades;
d) indicação de fontes de financiamento, se for o caso; e
e) carta convite da instituição de ensino/pesquisa/extensão assinada pelo profissional responsável pela sua supervisão, contendo o período programado para a atividade.
Art. 51. Poderá ser concedido afastamento por período superior ao do evento devido ao período de trânsito, ou quando o docente for realizar outras atividades acadêmicas em instituições de ensino/pesquisa/extensão nos dias anteriores ou posteriores à reunião acadêmica, desde que não ultrapasse o máximo de 15 dias.
Parágrafo único. As atividades que não estejam compreendidas no evento principal também devem ser devidamente comprovadas por carta convite ou e-mail institucional.
Art. 52. Em caso de afastamento para reuniões acadêmicas, o docente deve apresentar à unidade ou subunidade comprovação da participação na reunião acadêmica e das outras atividades concernentes ao período de afastamento em até trinta (30) dias após o retorno.
CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO PARA COLABORAÇÃO TÉCNICA
Art. 53. O afastamento para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou e pesquisa no país será concedido aos docentes aprovados no estágio probatório e se autorizado pelo dirigente máximo da UFMA, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos, com ônus para a instituição de origem.
Art. 54. No processo de solicitação para prestar colaboração deve constar:
I - ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao Reitor; e
II - projeto ou convênio contendo:
a) nome da instituição, órgão de destino e do coordenador do projeto;
b) área de conhecimento e título do projeto;
c) justificativa e objetivos do projeto;
d) período de duração e cronograma das atividades;
e) fonte de financiamento do projeto (se não houver, informar expressamente que não há fonte de financiamento); e
f) ata da subunidade acadêmica aprovando o afastamento, com informação relativa aos encargos didáticos e ciência de que o afastamento não prevê contratação de professor substituto.
Art. 55. No término do afastamento deverá ser obrigatoriamente apresentado para apreciação da subunidade acadêmica, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório final das atividades desenvolvidas durante o período, acompanhado de uma carta do coordenador do projeto com desempenho do docente.
Art. 56. As autorizações para afastamento relativas à colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa no país, ou colaboração técnica ao MEC, serão concedidas na medida que não causem prejuízos às atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFMA.
§ 1º A duração dos afastamentos relativos à colaboração temporária dependerá da capacidade de atendimento das atividades da unidade de lotação do docente e da UFMA.
§ 2º A concessão inicial destes afastamentos está limitada ao máximo de 2 (dois) anos, podendo ser autorizada sua prorrogação, anualmente, por até 2 (dois) anos.
§ 3º O afastamento para prestar colaboração técnica ao MEC poderá ser concedido pelo período máximo de 1 (um) ano.
§ 4º Para a aprovação de prorrogação deverá ser apresentado relatório de atividades.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 57. São responsabilidades do servidor docente:
I - comunicar à PROGEP, com ciência da chefia imediata e anuência do programa de pós-graduação (PPG) ou do parceiro externo, tão logo se estabeleça o motivo de eventuais alterações na data de início ou a necessidade de cancelamento do afastamento, evitando gastos com publicação e tramitação desnecessárias;
II - informar à chefia imediata qualquer intercorrência durante o afastamento, inclusive as licenças previstas em lei, que possam implicar suspensão, alteração ou cancelamento do afastamento;
III - solicitar as prorrogações de prazo advindas de outras atividades a serem realizadas durante o afastamento à chefia imediata, com as justificativas e documentos comprobatórios no processo original, para a devida retificação;
IV - cumprir com todos os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Ocorrendo a necessidade de se prorrogar as ações de serviço, em virtude de nova demanda ou de outro fato decorrente de força maior ou caso fortuito, o servidor deve encaminhar a solicitação à chefia imediata, respeitando-se os tempos máximos definidos em cada caso definido nesta resolução.
Art.58. São responsabilidades da chefia imediata do servidor:
I - receber a solicitação de afastamento, verificar se o processo está instruído de acordo com esta Resolução e encaminhar para a deliberação colegiada da subunidade ou conselho da unidade para apreciação, quando for o caso;
II - informar à PROGEP sobre o retorno antecipado do servidor, se ocorrer, com a devida justificativa;
III - propor à PROGEP o cancelamento do afastamento do docente que infringir o disposto nesta Resolução; e
IV - propor à PROGEP abertura de processo disciplinar em caso de docente que não observar os termos desta Resolução.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Em todos os casos de afastamento, a ata da deliberação colegiada da subunidade ou unidade do docente deverá conter o parecer favorável ao afastamento e o registro expresso da possibilidade de assumir as atividades didáticas do docente afastado, incluindo o nome do docente ou docentes que se responsabilizam por assumir esses encargos.
Art. 60. O período de trânsito para os afastamentos de curta duração, excluindo finais de semana, sem prejuízo das demais normas aplicadas ao tema, será de:
I - até um dia antes e um dia depois da atividade no país e para países da América do Sul;
II - até dois dias antes e dois dias depois para países da Europa, América do Norte, América Central e Caribe;
III - três dias antes e três dias depois para outras regiões.
Parágrafo único. O respectivo período de trânsito deve estar contemplado no tempo total de afastamento solicitado.
Art. 61. Os relatórios e documentos comprobatórios das atividades desenvolvidas durante o afastamento deverão ser anexados pelo docente ao processo eletrônico nos prazos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo implicará em impedimento de solicitar novos afastamentos.
Art. 62. É vedado ao docente celebrar contrato de trabalho durante o período do afastamento.
Art. 63. A documentação em idioma estrangeiro deverá ser acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, podendo ser apresentada de forma sumária, com destaque para os aspectos relevantes.
Art. 64. No afastamento docente para a pós-graduação stricto sensu, estágio de pós-doutorado e colaboração técnica, quando houver sindicância ou processo administrativo disciplinar, a Superintendência de Correição deverá ser consultada e emitir parecer sobre a pertinência do respectivo afastamento, consideradas as implicações quanto ao andamento do processo e a gravidade da situação.
Art. 65. Ao professor substituto ou visitante contratado por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745 de 1993, não poderão ser concedidos os afastamentos regidos por esta Resolução.
Art. 66. Nos afastamentos concedidos, às solicitações de alteração de regime de trabalho só serão autorizadas após decurso de prazo equivalente ao do afastamento concedido.
Art. 67. Nos afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o docente com cargo em comissão ou função gratificada requererá a exoneração, com perda da gratificação a contar da data de início do afastamento.
Art. 68 A concessão de afastamento a servidor de que trata a presente resolução é uma faculdade da Administração Pública que pode ou não concedê-lo segundo o que entender melhor conveniente, inexistindo direito subjetivo para o servidor em situações desta natureza.
Art. 69. As situações omissas serão resolvidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).
Art. 70. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resoluções nº20/95-CONSEPE.
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