Minuta da Resolução do Programa de Assistência Estudantil (PAE) da Universidade Federal do Maranhão
Órgão: Universidade Federal do Maranhão
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 11/07/2025
Encerramento: 11/08/2025
Contribuições recebidas: 47
Responsável pela consulta: Pró-Reitoria de Assistência Estudantil
Contato: souza.fernanda@ufma.br / proaes@ufma.br
Resumo
A presente minuta institui o Programa de Assistência Estudantil (PAE) da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com foco na promoção da permanência qualificada e na conclusão dos cursos de graduação e pós-graduação por estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A resolução detalha os objetivos do programa, critérios de acesso, modalidades de auxílio oferecidas (como alimentação, moradia, creche, transporte, saúde, esporte e apoio acadêmico), bem como as condições de pagamento, renovação, prestação de contas e critérios de prioridade.
A operacionalização será feita por meio de editais públicos sob responsabilidade da PROAES.
Atenciosamente,
Pró-Reitoria de Assistência Estudantil
Universidade Federal do Maranhão
Conteúdo
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MINUTA
RESOLUÇÃO Nº xxx - xxxxx/UFMA, DE XX DE xxxxxxxxx DE 2025
Institui o Programa de Assistência Estudantil no âmbito da Fundação Universidade Federal do Maranhão.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Fundação Universidade Federal do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Estatuto Geral da UFMA, aprovado pela Resolução CONSUN nº 361, de 08 de novembro de 2021, e no Regimento Geral da UFMA, aprovado pela Resolução CONSUN nº 416, de 09 de maio de 2022, a Resolução Conjunta n° 01-CONSAD-CONSEPE, 14 de fevereiro de 2025, que aprova o Programa de Modernização da Estrutura Acadêmica e Administrativa da UFMA, e em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e da Lei nº 14.914, de 03 de julho de 2024, e considerando o contido no Processo n° 23115.006746/2025-00, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência Estudantil (PAE), no âmbito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), sob coordenação da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAES), mediante concessão de auxílios com o objetivo de promover e ampliar as condições permanência e conclusão nos cursos de Graduação e Pós-graduação dos estudantes da UFMA, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Programa de Assistência Estudantil da Fundação Universidade Federal do Maranhão será gerenciado pela PROAES, e tem os seguintes objetivos, a saber:
I - Acesso e Permanência:
a) democratizar a permanência dos discentes na educação superior pública federal;
b) garantir a permanência dos estudantes e a conclusão nos cursos de graduação presencial;
c) viabilizar o acesso aos Programas, Auxílios e Serviços da PROAES;
d) aumentar taxa de sucesso nos cursos de graduação;
II - Equidade e Inclusão:
a) minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior;
b) reduzir as taxas de retenção e evasão motivadas por fatores socioeconômicos e/ou pedagógicos;
c) contribuir para a inclusão social por meio da educação.
Art. 3º As ações do Programa de Assistência Estudantil da UFMA são voltadas prioritariamente aos estudantes com vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar per capita de até um salário mínimo vigente, e são classificadas em:
I. Auxílio Alimentação - Restaurante Universitário
II. Auxílio Alimentação - Prestação Pecuniária
III. Auxílio Creche
IV. Auxílio Emergencial
V. Auxílio Participação Eventos
VI. Auxílio Moradia Estudantil - Residência Universitária
VII. Auxílio Moradia - Prestação Pecuniária
VIII. Auxílio Moradia Integral - Prestação Pecuniária
IX. Auxílio Acadêmico - Curso de Odontologia
X. Auxílio Transporte
XI. Auxílio Apoio Acadêmico
XII. Auxílio Ingressante
XIII. Auxílio Saúde do Discente
XIV. Auxílio Apoio ao Desporto Universitário
Parágrafo único. Os valores dos auxílios dispostos nos editais serão definidos em Atos específicos e divulgados por meio de Editais, e sua concessão dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira da UFMA e do Ministério da Educação (MEC).
Art. 4º Os processos seletivos para os Auxílios de Assistência Estudantil serão divulgados por meio de Editais específicos.
Art. 5º O candidato ao Processo Seletivo deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I. estar regularmente matriculado em componente(s) curricular(es) de curso de graduação e pós-graduação presencial da UFMA;
II. estar em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III. comprovar renda familiar mensal bruta per capita de até um salário mínimo vigente, com a apresentação dos documentos solicitados, nos prazos definidos nos Editais;
IV. não possuir título de graduação em Ensino Superior, exceto em caso de mudança de ciclo do BICT e alunos dos cursos de pós-graduação;
V. não ter ultrapassado o prazo mínimo de integralização curricular do curso, nos termos do Regulamento de Graduação da UFMA, exceto para o auxílio creche.
VI. Parágrafo único. A alteração nos critérios de concessão dos auxílios, não prejudicarão os benefícios já concedidos.
Art. 6º A entrega da documentação comprobatória da situação socioeconômica declarada no Questionário Socioeconômico do Cadastro Único pelo discente deverá ser realizada exclusivamente de forma digital, no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA), de acordo com os critérios do edital específico.
§ 1º A equipe técnica do respectivo câmpus efetuará a análise técnica da documentação apresentada no SIGAA pelo discente.
§ 2º Adicionalmente à documentação exigida no caput do art.5º, a equipe técnica da
Assistência Estudantil poderá realizar entrevistas e/ou visitas técnicas.
Art. 7º O pagamento dos auxílios será efetuado por meio de depósito mensal, em conta bancária pessoal de titularidade do discente, durante a vigência do auxílio, e poderá incluir os períodos de férias e recessos acadêmicos.
Art. 8º Serão selecionados, prioritariamente, os estudantes de menor renda familiar e de acordo com os seguintes indicadores:
I. Discente com deficiência;
II. Menor renda bruta mensal per capita;
III. Situação atual de moradia
IV. Ser oriundo de escola pública;
V. Ser egresso da rede privada na condição de bolsista;
VI. estar matriculado nas vagas reservadas de que trata a Lei nº 12.711, de 2012;
VII. Pessoa transgênero.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Seção I
Do Auxílio Alimentação Restaurante Universitário
Art. 9º O Auxílio Alimentação - Restaurante Universitário consiste na concessão do direito a refeições (almoço e/ou jantar) gratuitas no Restaurante Universitário, conforme o cronograma de aulas do curso e a necessidade do discente de permanência na instituição, respeitado o Calendário Acadêmico da UFMA.
Parágrafo único. No caso de haver disponibilidade orçamentária, nos termos do Parágrafo único do art 3º desta Resolução, será ofertado ao discente, café da manhã gratuito no Restaurante Universitário.
Art. 10 O Termo de Compromisso terá vigência de 12 (doze) meses, beneficiando os discentes dos câmpus de Bacabal, Balsas, Chapadinha, Codó, Imperatriz (Unidade Bom Jesus), Pinheiro, São Bernardo e São Luís.
Seção II
Do Auxílio Alimentação - Prestação Pecuniária
Art. 11 O Auxílio Alimentação - Modalidade Prestação Pecuniária visa conceder recurso financeiro de 12 (doze) parcelas mensais com valor determinado, conforme edital vigente, a partir da assinatura do Termo de Compromisso para subsidiar despesas com alimentação, para os discentes dos câmpus de Imperatriz (unidade centro) e Balsas, ou que não possuam restaurante universitário, ou estejam com os serviços de restaurante universitário suspensos
Seção III
Auxílio Creche
Art. 12 O Auxílio Creche é uma subvenção financeira destinada a estudantes com filhos de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses e consiste no pagamento de 12 (doze) parcelas mensais, com valor determinado conforme edital vigente, que necessitem do subsídio para custear despesas referentes à manutenção de creche ou cuidador, e que não tenham rede de apoio, durante o desenvolvimento de suas atividades acadêmicas.
§ 1º Poderá ser assistido por este Auxílio, o/a discente que tenha dependente com deficiência incapacitante ou limitadora, independente da idade, devidamente comprovada por laudo médico, constando o CID.
§ 2º A concessão do Auxílio Creche implicará na inclusão automática do beneficiário no Auxílio Alimentação - Restaurante Universitário.
Art. 13 São critérios específicos para concessão e recebimento pelo/a discente do Auxílio Creche:
I. Não ter ultrapassado o prazo máximo de integralização curricular do curso, nos termos do Regulamento da Graduação da UFMA;
II. Ter filho com idade de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses sob sua guarda e que não tenha rede de apoio, durante o desenvolvimento de suas atividades acadêmicas.
§ 1º No caso de ambos os genitores serem estudantes de curso de graduação da UFMA, será concedido o Auxílio Creche a apenas um deles, preferencialmente à mãe;
§ 2º No caso de pais divorciados, separados e/ou que não coabitem, receberá o Auxílio Creche aquela/e que detiver a guarda legal do dependente e, no caso em que a guarda é compartilhada, o Auxílio Creche será destinado a apenas um deles, preferencialmente à mãe;
§ 3º Quando o discente tiver mais de um dependente que se enquadre nos critérios, o Auxílio Creche será referente apenas à criança com menor idade;
§ 4º O auxílio será concedido aos discentes dos Câmpus de Bacabal, Balsas, Chapadinha, Codó, Grajaú, Imperatriz, Pinheiro, São Bernardo e São Luís.
A concessão do Auxílio Creche implicará na inclusão automática do beneficiário no Auxílio Alimentação - Restaurante Universitário.
Seção IV
Do Auxílio Emergencial
Art. 14 O Auxílio Emergencial visa conceder recurso financeiro de até 3 (três) parcelas consecutivas, com valor determinado conforme edital vigente, a discentes que comprovem dificuldades socioeconômicas agravadas por situações emergenciais, inesperadas e momentâneas, as quais coloquem em risco a sua permanência na Universidade e a conclusão do curso.
Art.15 Para deferimento do auxílio emergencial, será considerada pela Comissão Multiprofissional a ocorrência de pelo menos uma das situações agravantes de vulnerabilidade abaixo descritas, devidamente comprovadas:
I. Discentes ingressantes no primeiro semestre dos cursos de graduação, oriundos de outros Estados e Municípios e que não possuam parentes na cidade sede do Câmpus ao qual estejam vinculados.
II. Situação de desemprego recente do discente ou do provedor principal da família, que não tenha direito ao Seguro-Desemprego, comprovada por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital, emitida pelo site/aplicativo GOV.BR;
III. Falecimento recente do provedor principal pela renda familiar, desde que o discente e/ou cônjuge supérstite não esteja recebendo pensão por morte;
IV. Situação de doença do estudante ou familiar provedor principal da família, caso não tenha direito aos benefícios previdenciários;
V. Discentes em situação recente de risco social, em virtude de rompimento de vínculos familiares ou outras situações;
VI. Situações de violência e/ou violação de direitos;
VII. Situações de calamidade pública, acidentes, incêndio ou desastre (apresentar comprovação complementar).
VIII. Outras situações agravantes que a Comissão Multiprofissional entenda ser necessário o deferimento da solicitação.
Art. 16 As análises documental e socioeconômica serão realizadas por uma comissão instituída por portaria, pelo Pró-Reitor de Assistência Estudantil, devendo participar preferencialmente uma assistente social na Comissão Multiprofissional.
Art. 17 Uma nova concessão só poderá ocorrer após 12 (doze) meses da última solicitação deferida, salvo os casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica e ocorrência de novas situações emergenciais, mediante estudo de caso da Comissão Multiprofissional.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de profissionais qualificados nos demais câmpus, a Comissão Multiprofissional do Câmpus São Luís poderá ser acionada para auxiliar na análise de processos e emissão de pareceres técnicos.
Seção V
Do Auxílio Participação em Eventos
Art. 18 O Auxílio Participação em Eventos visa conceder recurso financeiro para apoiar a participação individual de discente em atividades de intercâmbio acadêmico, científico, tecnológico, esportivo e cultural, limitado a 01 (um) auxílio financeiro por discente a cada 6 (seis) meses, com valor determinado conforme edital vigente.
Art. 19 O auxílio será pago a título de ressarcimento e/ou como ajuda de custo para fins de inscrição, desde que o discente esteja inscrito e aprovado dentro dos limites de vagas do cronograma de vigência da solicitação, nos seguintes termos:
I. Para ressarcimento de despesas, deve-se apresentar Certificado de Apresentação do Trabalho Científico, de participação em evento acadêmicos, esportivos ou culturais;
II. Para ajuda de custo com fins de inscrição, deve-se apresentar os dados do evento pretendido, contendo: (nome, data e local de realização) e Carta de Aceite do trabalho a ser apresentado, ou, convite para apresentações culturais.
Art. 20 No caso de trabalhos com mais de uma autoria, apenas um autor receberá o recurso, desde que não tenha sido contemplado nos 06 (seis) meses anteriores à solicitação.
Art. 21 O valor do auxílio para participação em eventos será pago em parcela única, a depender da característica do evento e do local de ocorrência.
Seção VI
Do Auxílio Moradia Estudantil - Residência Universitária
Art. 22 O Auxílio Moradia Estudantil - Residência Universitária visa conceder vaga a discentes previamente selecionados, segundo os critérios estabelecidos nesta resolução e em Regimento próprio, em Unidade Habitacional da Residência Universitária da UFMA.
Art. 23 Nenhum discente será admitido na Residência Universitária ou será considerado residente, sem que tenha sido aprovado no processo de seleção, e encaminhado oficialmente pela equipe técnica de assistência estudantil do respectivo Câmpus.
Art. 24 São critérios específicos para a concessão:
I. Para os discentes do Câmpus de São Luís/MA:
- Não residir na cidade de São Luís, sede da UFMA, Paço do Lumiar, Raposa ou São José de Ribamar, municípios que fazem parte da região metropolitana da Ilha de São Luís;
- Não possuir parentes de primeiro grau residentes na cidade de São Luís, Raposa, Paço do Lumiar ou São José de Ribamar, municípios que fazem parte da região metropolitana da Ilha de São Luís ou, na existência desses, comprovar que não possuem condições de garantir o acolhimento.
II. Para os discentes dos demais Câmpus:
- Não possuir parentes de primeiro grau residentes na cidade sede da Unidade Habitacional ou, na existência desses, comprovar que não possuem condições de garantir o seu acolhimento.
Art. 25 A concessão do Auxílio Moradia Estudantil - Residência Universitária está condicionada à disponibilidade de vaga nas Unidades Habitacionais, e será considerado desistente o discente que:
I. Não atender ao ato convocatório para receber o encaminhamento oficial no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, salvo motivo justificado;
II. Não ocupar a vaga na Unidade Habitacional para o qual foi encaminhado no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, após o encaminhamento oficial, salvo justificativa analisada e deferida pela PROAES.
Art. 26 O cadastro de reserva para o auxílio não terá sua validade expirada, garantindo ao discente permanecer no cadastro até ser convocado para o preenchimento da vaga.
Parágrafo único. A lista do cadastro de reserva será mantida atualizada e publicizada de acordo com a classificação geral.
Art. 27 O processo de encaminhamento oficial do estudante ocorrerá após a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1º Os discentes serão convocados para o encaminhamento à Residência Universitária, por meio do e-mail institucional, conforme disponibilidade de vagas e a classificação do resultado final.
§ 2º Os estudantes, regularmente deferidos e contemplados com o Auxílio Moradia, na modalidade de Residência Universitária, terão direito aos auxílios Transporte e Alimentação - Restaurante Universitário.
§ 3º A concessão do Auxílio Alimentação será realizada automaticamente no momento da atribuição do benefício no Sistema SIGAA.
§ 4º O Auxílio Transporte, destinado ao cumprimento de atividades acadêmicas obrigatórias, será concedido após análise da Divisão de Gestão de Moradia.
Art. 28. A Residência Universitária será regida por instrumento regulatório próprio.
Seção VII
Do Auxílio Moradia Estudantil - Modalidade Prestação Pecuniária
Art. 29 O Auxílio Moradia Estudantil ? Modalidade Prestação Pecuniária visa conceder recurso financeiro para subsidiar despesas com moradia, devidamente comprovadas, com valor determinado conforme edital vigente, a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso até a data de solicitação de renovação, que deverá ocorrer a cada início de semestre letivo.
Parágrafo único. A renovação do auxílio está condicionada à prestação de contas, ao desempenho acadêmico satisfatório do discente, nos termos do Art. 63 desta resolução, e à permanência da sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 30 O discente deverá semestralmente realizar a prestação de contas utilizando formulário próprio (disponível na página eletrônica da PROAES e em Instrução Normativa própria) com os devidos comprovantes de despesas com moradia, sob pena de devolução integral do valor recebido por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida em nome do discente.
Art. 31 O auxílio será concedido aos discentes dos Câmpus de Bacabal, Balsas, Chapadinha, Codó, Grajaú, Imperatriz, Pinheiro, São Bernardo e São Luís.
Art. 32 Critérios específicos que serão considerados para a concessão e recebimento do Auxílio, a saber:
I. Para os discentes do Câmpus de São Luís/MA:
- Não residir nas cidades de São Luís, sede da UFMA, Paço do Lumiar, Raposa ou São José de Ribamar, municípios que fazem parte da região metropolitana da Ilha de São Luís;
- Não possuir parentes de primeiro grau residentes na cidade de São Luís, Raposa, Paço do Lumiar ou São José de Ribamar, municípios que fazem parte da região metropolitana da Ilha de São Luís ou, na existência desses, informar por meio de exposição de motivos e/ou comprovar que não possuem condições de garantir seu acolhimento;
II. Para os discentes dos demais Câmpus:
- Não possuir parentes de primeiro grau residentes na cidade sede do Câmpus ou, na existência desses, informar por meio de exposição de motivos, e/ou comprovar por meio de documentos que os parentes não possuem condições de garantir o seu acolhimento.
Parágrafo único. A prestação de contas será regida por Instrução Normativa emitida pela PROAES.
Seção VIII
Do Auxílio Moradia Integral - Prestação Pecuniária
Art. 33 O Auxílio Moradia Integral - Prestação Pecuniária visa conceder recurso financeiro em parcelas mensais, com valor determinado conforme edital vigente, para subsidiar despesas com moradia, alimentação e transporte na cidade do câmpus que não possua residência universitária, durante o período de graduação, atendidos os critérios de ingresso e permanência, devidamente comprovadas mediante prestação de contas.
§ 1º A concessão do Auxílio Moradia Integral implicará na inclusão automática do beneficiário no Auxílio Alimentação - Restaurante Universitário.
§ 2º O Auxílio terá vigência a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso até a data de solicitação de renovação, que deverá ocorrer a cada início de semestre letivo;
§ 3º A renovação do auxílio está condicionada à prestação de contas, ao desempenho acadêmico satisfatório do discente, no termos do Art. 63 desta Resolução, e à permanência da sua situação de vulnerabilidade socioeconômica;
§ 4º As orientações gerais e o formulário para a prestação de contas constará no edital de seleção.
§ 5º A prestação de contas será regida por Instrução Normativa emitida pela PROAES.
Art. 34 São critérios específicos para concessão e recebimento pelo discente do Auxílio Moradia Integral:
I. Não residir na cidade onde o Câmpus está instalado;
II. Não possuir parentes de primeiro grau residentes na cidade onde o Câmpus está instalado ou, na existência desses informar, por meio de exposição de motivos, e/ou comprovar, por meio de documentos, que os parentes não possuem condições de garantir o seu acolhimento.
Seção IX
Do Auxílio Acadêmico - Curso de Odontologia
Art. 35 O Auxílio Acadêmico - Curso de Odontologia visa conceder recurso financeiro para subsidiar a compra de materiais e/ou instrumentais necessários para utilização em aulas práticas no Curso de Odontologia da UFMA.
Art. 36 O valor do auxílio será pago em parcela única, a título de ressarcimento; o recurso financeiro deverá ser utilizado, exclusivamente, para subsidiar a aquisição de materiais e/ou instrumentais necessários para utilização em aula práticas de componentes curriculares a serem cursados no primeiro semestre do ano letivo vigente, conforme o especificado na Proposta Orçamentária apresentada no ato da entrega da documentação.
Art. 37 Seguindo os critérios para a concessão e prestação de contas do auxílio, conforme especificados no edital correspondente, o discente deverá comprovar:
I. Estar regularmente matriculado em componente(s) curricular(es) que necessitem da aquisição de material e/ou instrumental para a realização de aulas práticas do curso de graduação presencial de Odontologia da UFMA;
II. Não estar em situação de inadimplência com a Prestação de Contas na PROAES;
III. Apresentar Lista dos materiais e/ou instrumentais exigidos para as disciplinas com atividades práticas do semestre, contendo assinatura e carimbo de um servidor da Coordenação do Curso de Odontologia;
IV. Apresentar Proposta Orçamentária emitida por empresa que venda esses materiais e/ou instrumentais a serem adquiridos, especificando o produto, a quantidade, o valor unitário e o valor total;
V. Não ter sido contemplado anteriormente com o Auxílio Acadêmico ? Curso de Odontologia por mais de três vezes.
Art. 38 A prestação de Contas deverá ser apresentada no período de até 15 (quinze) dias consecutivos, após o recebimento do auxílio, em formulário específico, e ser entregue com as devidas notas, cupons fiscais e comprovantes de despesas, sob condição de devolução integral do valor recebido por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida em nome do discente.
Parágrafo único. A prestação de contas será regida por Instrução Normativa emitida pela PROAES.
Seção X
Do Auxílio Transporte
Art. 39 O Auxílio Transporte visa conceder recurso financeiro em parcelas mensais, com valor determinado conforme edital vigente, para subsidiar despesas de deslocamento do estudante entre sua residência e o câmpus universitário, durante dois períodos letivos consecutivos, conforme o Calendário Acadêmico da UFMA.
Art. 40 O Auxílio Transporte é oferecido em duas modalidades:
I. Auxílio Transporte Intermunicipal: Destinado a estudante que reside em municípios diferentes do câmpus universitário;
II. Auxílio Transporte Intramunicipal: Destinado a estudante que reside no mesmo município do câmpus universitário.
Art. 41 Os valores do Auxílio Transporte intermunicipal e intramunicipal serão diferenciados e concedidos a partir da assinatura do Termo de Compromisso, com base no trajeto informado pelo estudante convocado pela equipe técnica de assistência estudantil do Câmpus, onde está matriculado.
Art. 42 No caso de matrícula em disciplinas durante o Período Especial (férias), o discente deverá apresentar o comprovante de matrícula; caso haja reprovação durante o Período Especial, o valor integral recebido pelo discente deverá ser ressarcido. Salvo em casos de força maior, devidamente justificados pelo discente e aprovados pela equipe técnica do câmpus, responsável pelo monitoramento do auxílio em questão, o ressarcimento poderá ser dispensado.
Art. 43 O Auxílio Transporte é destinado aos discentes em atividades acadêmicas presenciais nos câmpus de Bacabal, Balsas, Chapadinha, Codó, Grajaú, Imperatriz, Pinheiro e de São Bernardo.
Seção XI
Do Auxílio Apoio Acadêmico
Art. 44 O Auxílio Apoio Acadêmico visa conceder recurso financeiro em parcelas mensais, com valor determinado conforme edital vigente, para subsidiar despesas com a permanência e o atendimento de necessidades acadêmicas do estudante em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 45 Critérios específicos serão considerados para a concessão do auxílio, a saber:
I. Estar inscrito em pelo menos 4 (quatro) disciplinas do curso de graduação;
II. Apresentar desempenho acadêmico satisfatório, nos termos do Art. 63 desta resolução.
Seção XII
Auxílio Ingressante
Art. 46 O Auxílio Ingressante visa conceder recurso financeiro em parcelas mensais, com valor determinado conforme edital vigente. O Auxílio é destinado a estudantes ingressos do primeiro período da graduação, conforme Calendário Acadêmico da UFMA, nos dois semestres letivos. A concessão do auxílio tem por objetivo cobrir as principais despesas básicas do estudante, como alimentação, transporte e material escolar, concorrendo com a tentativa de dirimir taxas de retenção e evasão, favorecer a inclusão social e otimizar o desempenho acadêmico dos discentes ingressantes.
Seção XIII
Auxílio Saúde do Discente
Art. 47 O Auxílio Saúde do Discente visa conceder recurso financeiro em parcela(s) mensal(ais), com valor determinado conforme edital vigente, para auxiliar o custeio de despesas com a saúde do estudante, incluindo:
I. Compra de medicamentos específicos não ofertados pelo Sistema Único de Saúde ou em falta na Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (FEME) ou nos Postos de Saúde;
II. Compra de acessórios de reabilitação (órteses e próteses);
III. Realização de procedimentos especializados de atenção à saúde, tais como exames complementares, sob indicação clínica;
IV. Realização de consulta emergencial com especialistas para estabilização de quadro agudo.
Art. 48 Após análise da documentação apresentada pelo discente, a equipe técnica emitirá parecer técnico, recomendando a aprovação ou a reprovação da solicitação de auxílio.
Art.49 O auxílio será concedido na modalidade ajuda de custo. O discente deverá prestar contas do auxílio recebido, mediante formulário próprio disponível na página eletrônica da PROAES, anexando os comprovantes de despesas. Em caso de irregularidades, o discente estará sujeito ao ressarcimento integral do valor recebido aos cofres públicos, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pela instituição.
Parágrafo único. A prestação de contas será regida por Instrução Normativa específica, expedida pela PROAES.
Art. 50 Para a concessão do auxílio, o discente deverá atender aos seguintes critérios específicos:
I. Estar regularmente matriculado em componente(s) curricular(es) de curso de graduação ou pós-graduação (mestrado e doutorado) presencial na UFMA;
II. Apresentar atestado, declaração, relatório, receita ou laudo médico, emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, comprovando o agravo à saúde ou a necessidade de realização de exame específico ou aquisição de medicamento;
III. Caso a medicação prescrita não esteja relacionada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o auxílio só poderá ser concedido se constar na documentação comprobatória a justificativa médica para uso de medicação diversa à lista.
Seção XIV
Do Auxílio Apoio ao Desporto Universitário
Art. 51 O Auxílio Apoio ao Desporto Universitário é um benefício financeiro destinado a estudantes atletas que representarão oficialmente a UFMA em competições esportivas. O auxílio visa custear a inscrição e auxiliar nas despesas de participação em atividades esportivas.
Art. 52 O auxílio será pago em parcela única, com o valor determinado, conforme edital vigente, considerando a característica do evento e o local de ocorrência. O limite é de 01 (um) auxílio financeiro por discente a cada semestre letivo.
Art. 53 Para a ajuda de custo, com o objetivo de efetuar inscrição, o estudante deverá apresentar os dados do evento pretendido contendo: nome, data e local de realização ou convite para participação em eventos esportivos.
Art. 54 A ajuda para cobrir despesas em participação esportivas poderá ser utilizada para o custeio de trajes oficiais utilizados pelos atletas.
Art. 55 O discente deverá realizar a prestação de contas em até 15 (quinze) dias, após o término do evento, por meio de formulário próprio (disponível na página eletrônica da PROAES e em Instrução Normativa própria), com os devidos comprovantes de despesas, sob pena de devolução integral do valor recebido por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida em nome do discente.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo será regida por Instrução Normativa específica, a ser expedida pela PROAES.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO PAE
Art. 56 O acesso aos auxílios ocorrerá após realização de avaliação socioeconômica,
atendidos os requisitos de participação, após a divulgação do resultado final e assinatura dos Termos de Compromisso.
§1º A avaliação socioeconômica será realizada pela equipe técnica de cada Câmpus.
§2º Será considerado desistente o estudante que não efetuar a assinatura do Termo de Compromisso no prazo estabelecido em edital.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 57 Para efeito de pagamento dos auxílios, o estudante deverá manter o atendimento aos requisitos de participação e permanência previstos no artigo 5º desta Resolução.
§1º Os pagamentos serão efetuados somente em conta corrente de titularidade do estudante beneficiário.
§2º É de responsabilidade do estudante manter os dados bancários atualizados no sistema SIGAA.
Art. 58 Em período de recesso letivo, o pagamento do Auxílio Transporte somente será realizado a partir da comprovação de atividade acadêmica desenvolvida presencialmente.
§1º Entende-se como atividades acadêmicas:
I. Aulas em cursos presenciais na UFMA, inclusive disciplinas ofertadas no período especial de Férias;
II. Participação em pesquisas acadêmicas relacionadas ao curso do estudante e na produção de artigos e trabalhos científicos que necessitem de participação presencial na UFMA;
III. Atividades práticas supervisionadas, desenvolvidas presencialmente na UFMA, tais como: laboratório, iniciação científica, projeto de extensão, práticas de ensino e outras atividades, no caso das licenciaturas;
IV. Estágio curricular, quando não houver pagamento de auxílio transporte pela parte concedente do estágio.
§2º A comprovação se dará por meio de documentação específica, a saber:
I. Referente aos incisos II e III do §1º do Art. 50: comprovante de matrícula ou documento individual, assinado pelo professor orientador, supervisor ou coordenador do curso com o cronograma e a descrição das atividades acadêmicas a serem desenvolvidas pelo estudante solicitante.
II. Referente ao inciso IV do §1º do Art. 36: contrato de estágio e termo aditivo vigente.
§3º A documentação deverá ser enviada à PROAES.
§4° É de inteira responsabilidade do professor orientador, supervisor ou coordenador do curso, bem como do estudante beneficiário, a veracidade das informações descritas neste artigo sob pena de responsabilidade nos termos da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
§5º O estudante perderá o direito ao recebimento do Auxílio Transporte em período de recesso letivo quando:
I. encerrar-se a atividade acadêmica que justificou o seu acesso ao benefício;
II. for detectada fraude ou omissão de informações, por parte do estudante, em documentação comprobatória apresentada no processo de solicitação.
Art. 59 Na hipótese de acúmulo de benefícios, a soma em pecúnia da assistência estudantil, recebida pelo discente, não poderá ultrapassar o valor de 1 (um) salário mínimo mensal vigente.
Art. 60 Os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos ao erário, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I. comprovado, a qualquer tempo, que o discente omitiu, em documento, declaração que dele devia constar, ou nele inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, perderá o direito ao auxílio;
II. se constatada alteração nos critérios de concessão;
III.se constatado o acúmulo indevido de benefícios pelo discente.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO, DA MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO
Art. 61 Os estudantes que recebem os Auxílios da Assistência Estudantil serão acompanhados a qualquer tempo por equipe de profissionais da PROAES ou dos setores da Assistência dos Câmpus do continente, que poderão envidar esforços no sentido de resolver ou atenuar situações ou condições complexas, com vistas à manutenção de auxílios dos estudantes em acompanhamento, a partir das seguintes ações:
I. levantamento do rendimento acadêmico dos estudantes;
II. diagnóstico das questões sociais ou psicossociais que possam interferir no rendimento acadêmico do estudante a partir de entrevistas com o mesmo e/ou com sua família;
III. realizar ações de cunho psicossocial e socioeducativo que visem à integração do estudante à vida universitária.
Art. 62 O discente será desligado de imediato dos Auxílios do Programa de Assistência Estudantil da UFMA nas seguintes situações:
I. Por solicitação escrita, por meio do Formulário de Desistência;
II. Quando houver Desligamento, Trancamento de Matrícula, Transferência Compulsória, Abandono de Curso, Cancelamento Espontâneo ou Conclusão do Curso;
III. Por não concluir o curso no prazo mínimo de integralização curricular, exceto para o auxílio creche;
IV. Por cessarem as condições de vulnerabilidade socioeconômica que ensejaram a concessão do auxílio;
V. Quando for constatado o acúmulo indevido de benefícios e/ou auxílios pelo discente, decorrentes de fraude na concessão; hipótese que ensejará devolução dos recursos recebidos indevidamente;
VI. Por comprovação de qualquer irregularidade ou inveracidade nas declarações ou nos documentos apresentados, a qualquer tempo, sem prejuízo das medidas judiciais e administrativas cabíveis;
VII. Pelo não cumprimento das normas contidas no Edital do seletivo e no Termo de Compromisso assinado;
VIII. Se houver alteração de matrícula, exceto em caso de mudança de ciclo do BICT;
IX. Por não apresentar desempenho acadêmico satisfatório.
Art. 63 Considera-se desempenho acadêmico satisfatório:
I. Matrícula semestral em número de componentes curriculares que permita o término do curso de graduação dentro do período previsto, desde que a Coordenação do Curso ofereça os componentes curriculares de forma regular para o referido semestre letivo, de acordo com o Projeto Político e Pedagógico do curso;
II. Aprovação, no mínimo, em 75% (setenta e cinco) dos componentes cursados no semestre anterior;
III. Ausência de reprovação por falta no semestre anterior, salvo nos casos de força maior, devidamente justificados, comprovados e aprovados pela equipe técnica do Câmpus ou pela PROAES.
Art. 64 O discente em situação de desligamento estará sujeito à abertura de processo administrativo, da qual será comunicado, podendo ser considerado inapto após conclusão do referido processo, e será desligado do auxílio ou bolsa, assegurados o contraditório e ampla defesa.
Art. 65 O processo de desligamento se iniciará a partir das seguintes etapas:
§ 1º Abertura de processo administrativo, notificação do discente sobre a instauração do processo administrativo, abertura de prazo para resposta, recebimento e análise do recurso, emissão do parecer técnico sobre a manutenção ou desligamento do auxílio ou bolsa, e encaminhamento do processo à decisão do Pró-Reitor de Assistência Estudantil.
§ 2º O discente terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar resposta, iniciando- se o prazo no primeiro dia útil, após o recebimento da notificação.
§ 3º A decisão final a respeito do processo administrativo sobre o desligamento do discente será atribuição exclusiva do Pró-Reitor de Assistência Estudantil. Após a decisão do Pró-Reitor de Assistência Estudantil, o discente será mantido ou desligado imediatamente do auxílio.
CAPÍTULO VI
DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 66 Para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, o discente deverá no ato da inscrição atender aos seguintes requisitos:
I. informar o ingresso pelas cotas reservadas a pessoas com deficiência no Questionário Socioeconômico.
II. Caso o ingresso não tenha sido por cotas, declarar ser pessoa com deficiência no Questionário Socioeconômico, e encaminhar, conforme requerido, documentação comprobatória com laudo médico.
Art. 67 O discente que se declarar pessoa com deficiência no Questionário Socioeconômico, se classificado no resultado final, figurará na listagem de classificação geral.
Art 68 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, no § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009.
CAPÍTULO VII
DAS DENÚNCIAS
Art. 69 As denúncias de irregularidade que envolvam o estudante beneficiário serão apuradas por meio do uso de dispositivos institucionais, sem prejuízo da apuração de falta disciplinar e civil nos termos da lei.
Art. 70 Em caso de comprovação da irregularidade, a denúncia deverá ser encaminhada à Secretaria do Gabinete da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil, a qual tomará as providências cabíveis.
Art. 71 O estudante, beneficiário dos auxílios, com comprovada omissão de informações ou, ainda, prestação de informações inverídicas de forma dolosa, estará sujeito ao cancelamento do benefício e ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo da eventual apuração de falta disciplinar e civil nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 72 Compete à Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAES):
I. organizar e divulgar o calendário das ações do Programa de Assistência Estudantil, em conformidade com o Calendário Acadêmico vigente;
II. elaborar e divulgar os Editais de seleção e convocação na Cidade Universitária;
III. orientar a equipe técnica de assistência estudantil da Cidade Universitária e de cada Câmpus, quanto ao planejamento, elaboração de editais, seleção, acompanhamento das ações do Programa de Assistência Estudantil;
IV. orientar a análise da documentação apresentada pelo discente inscrito, a verificação do atendimento das condições de vulnerabilidade socioeconômica e o gerenciamento dos auxílios;
V. selecionar e acompanhar os estudantes da Universidade.
Art. 73 Compete às unidades de Assistência Estudantil de cada um dos Câmpus:
I. divulgar o Calendário e os Editais das Ações de Assistência Estudantil;
II. selecionar e acompanhar os estudantes do Câmpus de sua atribuição;
III. encaminhar Relatório semestral à PROAES, com informações acerca dos beneficiários da Assistência Estudantil.
Art. 74 Compete ao estudante beneficiário do Auxílio:
I. comparecer em data e horário definidos, quando solicitado ou convocado pela equipe de Assistência Estudantil;
II. atender aos critérios estabelecidos para a concessão dos Auxílios, disciplinados por esta Resolução;
III. acompanhar todas as etapas do processo de seleção por meio do SIGAA;
IV. manter atualizados no SIGAA, os dados cadastrais, bem como seus dados bancários, corrigindo imediatamente qualquer dado que impossibilite o pagamento do auxílio, em função da mudança de conta ou sua inativação/bloqueio etc., sob pena de suspensão ou perda do vínculo de bolsista;
V. comunicar, imediatamente e por escrito, à equipe técnica de assistência estudantil do Câmpus, significativa alteração ocorrida em sua situação socioeconômica e/ou em seu grupo familiar que modifique a situação declarada no ato da inscrição;
VI. acompanhar as notícias e os Editais divulgados no portal da PROAES e de seus respectivos Câmpus; e
VII. dedicar-se aos estudos e à progressão no seu curso.
Art. 75 Os discentes dos Programas de Mobilidade, oriundos de outras universidades conveniadas, terão direito aos Auxílios da PROAES, atendidos os requisitos desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76 Os valores dos benefícios serão definidos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 77 Os casos omissos, ressalvadas as normas editalícias, serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
Art. 78 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os atos normativos anteriores que disciplinam o Programa de Assistência Estudantil.
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