Minuta da Política de Inovação da UFRR - 2025
Órgão: Universidade Federal de Roraima
Setor: UFRR - Reitoria
Status: Encerrada
Abertura: 07/05/2025
Encerramento: 30/05/2025
Contribuições recebidas: 4
Responsável pela consulta: Elton Bentes Neves
Contato: nit@ufrr.br
Resumo
A Universidade Federal de Roraima (UFRR) convida toda a comunidade acadêmica, científica, empreendedora e a sociedade em geral para participar da consulta pública da Minuta da Política de Inovação da UFRR.
Essa política tem como objetivo orientar ações institucionais voltadas ao incentivo da inovação, à proteção da propriedade intelectual, ao empreendedorismo e à transferência de tecnologias geradas na universidade. Está alinhada à legislação federal e ao Plano de Desenvolvimento Institucional da UFRR. Entre os destaques da minuta estão: - Fortalecimento da cultura da inovação na UFRR; - Estímulo à criação e transferência de tecnologias com impacto regional; - Valorização de docentes, técnicos e discentes envolvidos em atividades inovadoras; - Fomento à interação com o setor produtivo e ecossistemas de inovação; - Apoio à proteção da propriedade intelectual entre outras.
Conteúdo
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O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que fora deliberado em reunião ordinária do CUNI, realizada no dia XX de YYYYY de 2025,
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº23129.002963/2023-00;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.973/2004, no Decreto nº 9.283/2018 e demais legislações relativas à inovação;
CONSIDERANDO Lei 13.123, de 2015 e o Decreto Nº 8.772, de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir a Política de Inovação da UFRR, em atendimento ao art. 14 do Decreto no. 9.283/18, e Resolução CUNI/UFRR N° 049, de 30 de dezembro de 2021, que aprova o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Universidade Federal de Roraima (UFRR) 2021 a 2025.
CONSIDERANDO ser estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima e do País que a UFRR promova de forma institucionalizada a transformação do conhecimento científico e tecnológico em inovação,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Inovação da UFRR, de acordo com alegislação em vigor, na forma a seguir:
TÍTULO I
DO CONCEITO, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º A Política de Inovação da UFRR constitui-se por um conjunto de princípios, diretrizes e ações voltadas a orientar estratégias e medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao empreendedorismo no âmbito da Instituição, em consonância com a missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFRR.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Política de Inovação consideram-se, precipuamente, os conceitos destacados na Lei Nº 10.973, de 2004; Lei Nº 13.243, de 2016; Decreto Nº 9.283, de 2018 e legislações correlatas, inclusive novos conceitos que surgirem advindos de novas legislações.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política de Inovação da UFRR deverão ser orientados pelos seguintes princípios:
I. A inovação como fundamento para o desenvolvimento socioeconômico do país.
II. A cooperação com o sistema produtivo e social, preferencialmente com arranjos regionais.
III. A inovação como fator inerente à missão da universidade.
IV. A inovação como ferramenta de promoção da equidade, de redução das desigualdades e da ampliação de oportunidades.
V. A valorização e proteção dos direitos de propriedade intelectual da universidade.
VI. A valorização dos docentes e técnicos-administrativos em educação que se envolvem em ações de inovação.
VII. A inclusão dos discentes nas ações de inovação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São Diretrizes da Política de Inovação:
I. Assegurar a conformidade da UFRR com o cumprimento das legislações e regulamentos nacionais relacionados ao tema;
II. Implementar um ambiente favorável à geração de novo conhecimento e sua construção e transferência para a sociedade, em consonância com a missão da UFRR, suprindo a necessidade local, regional e nacional;
III. Articular com a comunidade acadêmica a criação de seus próprios empreendimentos inovadores e orientar suas iniciativas com base em critérios éticos, de viabilidade, oportunidade e interesse da Universidade;
IV. Promover compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais, áreas de produção agropecuária e demais instalações com outras ICTs, com empresas ou com entidades sem fins lucrativos, em ações voltadas à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e empreendedorismo;
V. Gerenciar a propriedade intelectual de modo a garantir que sua utilização gere benefícios em termos de desenvolvimento da relação universidade-empresa, produtos e processos gerados em centros tecnológicos e culturais, divulgação e crédito das atividades científicas, tecnológicas e artísticas da Universidade, resguardando a justa compensação economicamente mensurável à UFRR e aos criadores;
VI. Estabelecer um ambiente favorável à formação e capacitação de recursos humanos especializados em temas como inovação, propriedade intelectual, transferência de tecnologia, empreendedorismo, economia criativa entre outros;
VII. Potencializar a criação intelectual por meio de projetos ou atividades, financiadas ou não, realizadas em conjunto com outras instituições, entidades de apoio ou empresas nacionais ou estrangeiras, inclusive em empreendimentos econômicos solidários;
VIII. Difundir o potencial da criatividade em diferentes territórios criativos e seus impactos socioculturais e econômicos.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São Objetivos da Política de Inovação e Propriedade Intelectual:
I. Fortalecer a cultura da inovação na comunidade universitária e dar suporte institucional para a consecução de resultados compatíveis com essa cultura;
II. Desburocratizar os processos administrativos, visando a sua racionalização e agilidade;
III. Implementar mecanismos e instrumentos de gestão tecnológica na UFRR para maior interação com o setor produtivo;
IV. Viabilizar a criação, a expansão e o acesso a ambientes de inovação.
V. Estimular a construção e transferência de tecnologia e inventos oriundos de pesquisa da UFRR, dando preferência ao setor produtivo local, seguido pelo regional e, em último caso, pelo nacional;
VI. Promover a compatibilização entre a extensão tecnológica e a prestação de serviços técnicos especializados, com as atividades acadêmicas da UFRR;
VII. Integrar e desenvolver as atividades de empreendedorismo e inovação nas Unidades Acadêmicas e órgãos suplementares da UFRR;
VIII. Estimular as Unidades Acadêmicas e órgãos suplementares compartilhem entre si a infraestrutura tecnológica em ações voltadas à inovação;
IX. Utilizar a diversidade biológica de forma sustentável no desenvolvimento de suas tecnologias;
X. Repartir de forma justa e equitativa entre as instituições, empresas e pessoas envolvidas, os benefícios oriundos das ações de inovação;
XI. Fortalecer mecanismos de governança em ações de Propriedade Intelectual, Inovação, Biodiversidade e Empreendedorismo, salvaguardando sempre o interesse institucional;
XII. Criar mecanismos para a realização adequada das atividades de prestação de serviços técnicos especializados e extensão tecnológica.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NA UFRR
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 7º Caberá ao Conselho Técnico-Científico ? CTC - órgão deliberativo, propositivo e consultivo do Núcleo de Inovação Tecnológica, conforme Resolução 021/2018-Cuni, instância responsável por gerir e implementar a Política de Inovação da UFRR, observando na sua concepção, estrutura e prática os seguintes pontos:
I. O fomento à inovação e ao empreendedorismo no âmbito acadêmico, estabelecendo ações e modelos de gestão que apoiem tais iniciativas, em parcerias com órgãos públicos e privados;
II. O incentivo às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) que propiciem criações, produtos, processos e serviços inovadores, bem como a construção, transferência e a difusão de tecnologia;
III. O estabelecimento de mecanismos que permitam a formação de alianças estratégicas que orientem o desenvolvimento de projetos com instituições do ecossistema de inovação;
IV. A promoção da divulgação das tecnologias e inovações geradas pela UFRR, inclusive as competências técnicas, tecnológicas, artístico-culturais e científicas da UFRR, bem como de suas infraestruturas de pesquisa em Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I);
V. A construção de uma visão ética nas atividades desenvolvidas em inovação e empreendedorismo, incentivando o debate sobre o impacto das tecnologias disponibilizadas para a sociedade;
VI. A gestão dos ativos de propriedade intelectual da UFRR, obtidos isoladamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, observados os interesses da Instituição;
VII. A análise da possibilidade da não proteção ou do abandono da proteção de ativos de propriedade intelectual no Brasil e no exterior, mediante decisão motivada e justificada;
Parágrafo único. As atribuições, composição e competências do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 8º É permitido à UFRR obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida, bem como a titularidade de inovação, objeto de depósito de patente e modelo de utilidade, além do registro de itens passíveis de propriedade intelectual.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste Artigo, os criadores devem submeter ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) os produtos de suas atividades e projetos passíveis de proteção antes de sua divulgação ou publicação para que seja examinada a oportunidade e a conveniência de sua proteção.
Art. 9º Resguardado o interesse público e em conformidade com a Lei é facultado à UFRR ceder ou licenciar a exploração de sua propriedade intelectual.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO AO EMPREENDEDORISMO INOVADOR
Art. 10. A UFRR apoiará a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos os ecossistemas de inovação e os mecanismos de geração de empreendimentos, bem como as Empresas Juniores, como forma de incentivar o aumento da competitividade e a interação com o setor produtivo e social.
Art. 11. A promoção das ações relacionadas ao empreendedorismo inovador, no âmbito da Política de Inovação da UFRR, compreende:
I. Apoiar, organizar e gerir iniciativas de fomento, capacitação e promoção do empreendedorismo;
II. Criar ambientes de inovação para empresas nascentes;
III. Possibilitar a transferência de tecnologias e o licenciamento de criações para empresas nas quais a comunidade acadêmica da UFRR seja parte do quadro societário, conforme regulamentação em Resolução específica;
IV. Participar e estruturar a criação, implantação e ampliação de ambientes promotores da inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos e pólos tecnológicos;
V. Promover o desenvolvimento e divulgação de inovações sociais, que apontem soluções para questões relacionadas à saúde, à educação, ao meio ambiente, ao bem-estar das populações vulneráveis, à agricultura sustentável e à produção de energia limpa;
VI. Apoiar inventores independentes, observado a oportunidade e conveniência da UFRR.
CAPÍTULO VIII
DA BIODIVERSIDADE
Art. 12. A utilização da Biodiversidade no âmbito desta política de inovação levará em conta:
I. O patrimônio genético nacional, sendo este entendido como bem de uso comum do povo, encontrado em ecossistemas e habitats naturais ou mantido em condições fora de seu habitat natural;
II. O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético nacional e à utilização de seus componentes;
III. A repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica advindas do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado.
IV. O conhecimento tradicional associado ao patrimônio cultural pertinente à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos sociais brasileiros.
Parágrafo único. A utilização do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado será efetuado sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado ou sobre o local de sua ocorrência, conforme regulamentado em resolução específica, nos termos da Lei 13.123, de 2015 (Lei da Biodiversidade) e o Decreto Nº 8.772, de 2016.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA, LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA NA UFRR
Art. 13. A UFRR poderá, mediante a compensação economicamente mensurável por prazo determinado, nos termos de contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos desde que não interfira em suas atividades fim:
I. Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais, áreas de produção agropecuária e demais instalações de mecanismos de geração de empreendimentos e outras iniciativas relacionadas;
II. Permitir a utilização de seus laboratórios, instrumentos, materiais, áreas de produção agropecuária e demais instalações por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa e empreendimentos econômicos solidários.
III. Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo Único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I, II e III obedecerão a prioridades, critérios e requisitos estabelecidos em resolução específica, observadas as disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidade às empresas e organizações interessadas.
CAPÍTULO X
DA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, ATIVIDADE REMUNERADA DO PESQUISADOR PÚBLICO E DA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA
Art. 14. Observada a conveniência da UFRR, poderá ser concedido ao docente ou técnico, enquanto na condição de pesquisador público, afastamento para prestar colaboração a outra Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ? ICT pública, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 e suas alterações.
Parágrafo Único. As atividades desenvolvidas pelo servidor da UFRR, na instituição de destino, devem ser compatíveis com as atividades exercidas na instituição de origem.
Art. 15. Observada a conveniência da UFRR, e sem prejuízo das atividades acadêmicas, poderá ser concedida ao servidor público, enquanto pesquisador, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
Art. 16. O servidor docente em regime de dedicação exclusiva na condição de pesquisador público poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos na Lei nº 10.973, de 2004, desde que observada a conveniência da UFRR e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão na universidade, a depender de sua respectiva natureza, conforme regulamentado em resolução específica da UFRR.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Art. 17. É facultado à UFRR prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de regulamentação em resolução específica da UFRR.
CAPÍTULO XII
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIAS
Art. 18. As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito da UFRR, poderão ser firmadas com instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumentos jurídicos específicos.
CAPÍTULO XIII
DAS BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 19. O servidor ou discente da UFRR envolvido na execução das atividades voltadas à pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, previstas nos termos desta resolução e aprovadas institucionalmente, conforme o caso, poderá receber bolsa de estímulo à inovação, na forma da Lei nº 10.973, de 2004.
Parágrafo único. A bolsa de estímulo à inovação de que trata o caput do artigo, concedida diretamente por fundação de apoio, por agência de fomento ou pela UFRR, constitui-se em doação civil aos servidores para realização de projetos de pesquisa científica tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
Art. 20. Somente poderão ser caracterizadas como bolsas de estímulo à inovação, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados os seus valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor das atividades e projetos a que se refere o artigo 19.
Art. 21. O pesquisador público, ainda que em regime de dedicação exclusiva, observará o limite de carga horária para recebimento de bolsa de estímulo à inovação em projetos aprovados institucionalmente de até 20 (vinte) horas semanais em atividades regulares relativas ao desenvolvimento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), conforme Art. 21, inciso III, da Lei 12.772 de 28/12/2012.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO NA COMPENSAÇÃO ECONOMICAMENTE MENSURÁVEL ORIUNDOS DA EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 22. Para distribuição da compensação economicamente mensurável da UFRR oriundos da exploração da propriedade intelectual serão deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
Art. 23. Ao colaborador da UFRR, qualquer que seja seu vínculo e/ou regime de trabalho, será assegurado, a título de incentivo e durante toda a vigência da patente ou do registro, participação nos ganhos econômicos auferidos pela UFRR com a transferência de tecnologia e exploração econômica de suas criações intelectuais, sob forma de royalties.
Art. 24. A distribuição e utilização da compensação economicamente mensurável ou outras vantagens advindas da exploração de propriedade intelectual auferidas pela UFRR, em conformidade com o disposto na Lei 10.973, de 2004 e na Portaria MEC nº 322, de 1998, será definida em resolução específica.
CAPÍTULO XIV
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 25. A UFRR poderá prestar assistência aos inventores independentes para a proteção da propriedade intelectual e transferência de tecnologia, compreendendo o assessoramento em ações voltadas ao licenciamento e exploração de tecnologia, bem como o registro de direitos autorais e criações.
Parágrafo único. Nos casos de prestação de assistência aos inventores independentes, deverá ser observada a preferência de projetos, atividades e desenvolvimento de inovações da UFRR, definida em Resolução específica.
TÍTULO III
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. O regimento do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) e do Conselho Técnico-Científico ? CTC será definido em resolução específica.
Art. 27. A UFRR, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotará as medidas cabíveis para a gestão da sua Política de Inovação.
Art. 28. As normas complementares, aprovadas para regularem itens específicos desta Política de Inovação, serão incorporadas e farão parte da Política de Inovação da UFRR.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), com anuência do CTC, propor a instrução e orientação de itens dispostos nesta Política bem como o levantamento das normas existentes e das normas necessárias para regulamentá-la.
Art. 29. Será obrigatória a menção expressa do nome da UFRR em todo trabalho realizado com envolvimento parcial ou total de bens, dados, meios, informações e equipamentos, serviços ou pessoal da instituição, sob pena da possibilidade de perder os direitos referentes à participação prevista nesta Resolução.
Art. 30. Compete, em primeira instância, ao Conselho Técnico-Científico ? CTC resolver os casos omissos.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Contribuições Recebidas
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