Proposta de alteração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Implantes Mamários - Consolidado
Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade
Status: Encerrada - Resultado
Publicação no DOU: 20/08/2025 Acessar publicação
Abertura: 20/08/2025
Encerramento: 20/10/2025
Processo: 0052600.001363/2021-30
Contribuições recebidas: 34
Responsável pela consulta: Divisão de Regulamentação e Qualidade Regulatória - Direq da Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf) do Inmetro
Contato: https;//www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao
Resumo
Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 5/2022 (RAC para Implantes Mamários – Consolidado), com foco em:
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Harmonização com o RGCP (modelo 5): definição explícita de amostragem de 12 unidades por família e repetição de ensaio em contraprova/testemunha em caso de reprovação.
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Atualização de referências técnicas: inclusão de ISO 14607:2024 e consolidação de ABNT NBR ISO 13485:2016, ISO 13485:2016, ISO 14949:2001 e RDC Anvisa nº 550/2021 (ou substitutiva).
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Manutenção: auditoria anual (a cada 12 meses), com possibilidade de auditorias extraordinárias pelo OCP, e adequação do plano de ensaios de manutenção conforme RGCP.
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Justificativas: alinhamento metodológico com o RGCP, evidências de alta conformidade em ensaios laboratoriais, resultados de tecno vigilância da Anvisa e demandas do setor por intervalos mais racionais entre avaliações.
Público-alvo: fabricantes/importadores, OCPs, laboratórios, profissionais de saúde e demais partes interessadas.
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Conteúdo
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PORTARIA INMETRO Nº XXX, DE XX DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 5, de 11 de janeiro de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Implantes Mamários - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX deXXXXXXX, de 2025, publicada no Diário Oficial da União de XX, de XXXXX, de 2025, seção 1, página XX o que consta no Processo SEI nº 0052600.001363/2021-30;
Considerando as atuais diretrizes trazidas pelos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP), no que diz respeito a definições de amostragem que envolve especificamente a quantidade de amostras e os critérios de aceitação e rejeição aplicáveis ao modelo 5, que se utilizam necessariamente das amostras de contraprova e testemunha e a necessidade de alinhamento com o formato de certificação adotado nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Implantes Mamários;
Considerando as manifestações recebidas do setor, constituindo parte interessada, solicitando a ampliação do intervalo de tempo entre as etapas de avaliação na certificação do produto, tendo em vista os rigorosos controles já realizados no processo produtivo de implantes mamários; e
Considerando a tendência de conformidade do produto nos ensaios realizados pelos laboratórios acreditados e os resultados da tecnovigilância realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 5, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA IMPLANTES MAMÁRIOS
..........................................
3. DOCUMENTOSCOMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além daqueles listados no RGCP.
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Portaria Inmetro nº200,de 2021. |
Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos? RGCP. |
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Resolução de Diretoria Colegiada ? RDC nº 550, de 30 de agosto de 2021, ou substitutiva. |
Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para implantes mamários e a exigência de certificação de conformidade do produto no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC). |
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ABNTNBRISO13485:2016 |
Produtos para saúde?Sistemas de Gestão da Qualidade? Requisitos para fins regulamentares. |
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ISO13485:2016 |
Medical devices?Quality management systems? Requirements for regulatory purposes. |
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ISO14607:2024 |
Non-active surgical implants?Mammary implants? Particular requirements. |
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ISO14949:2001 |
Implants for surgery?Two-part addition-cure silicone elastomers. |
..........................................
?6.1.1.4.2.2 Para cada família de implantes mamários, o OCP deve coletar 12 (doze) unidades e gerar 1 (um) resultado para cada ensaio, conforme Tabela 3 a seguir. Caso todos os resultados sejam conformes, o produto será aprovado.
6.1.1.4.2.3 Caso a amostra de prova seja reprovada, o ensaio reprovado deve ser repetido, obrigatoriamente, nas amostras de contraprova e testemunha. Em havendo reprovação da amostra, o OCP deve proceder ao Tratamento de Não Conformidades, conforme previsto em 6.1.1.5.
Tabela 3 ? Amostragem para os ensaios a serem realizados em implantes mamários.
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Ensaios |
Amostra |
Base Normativa |
Item |
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Integridade para o material de membrana ? Ensaio de alongamento |
12 |
ISO 14607 |
7.2.2.1.2 |
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Integridade para o material de membrana ? Ensaio de tração ? Ponto de tensão |
ISO 14607 |
7.2.2.1.3 |
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Integridade para o material de membrana ? Resistência da selagem ou fechamento |
ISO 14607 |
7.2.2.1.4 |
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Ensaio para coesão do gel de silicone (Ver Nota1) |
ISO 14607 |
7.2.3.3.2 |
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Ensaio mecânico para implantes mamários no estado implantável ? Ensaio de fadiga |
ISO 14607 |
7.2.2.2.1 |
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Ensaio mecânico para implantes mamários no estado implantável ? Ensaio de impacto |
ISO 14607 |
7.2.2.2.2 |
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Ensaio para competência de válvula (Ver Nota2) |
ISO 14607 |
7.2.3.2 |
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Ensaio para competência do local da injeção (Ver Nota2) |
ISO 14607 |
7.2.3.2 |
|
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Ensaio de citotoxicidade |
ISO 14607 |
7.2.4 e 6.2 |
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Ensaio de pureza ? Contaminação por metais |
ISO 14949 |
6.3.1 |
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Ensaio de pureza ? Contaminação por partículas |
ISO 14949 |
6.3.2 |
Nota 1: O ensaio de coesão do gel de silicone é aplicável somente para implantes mamários que tenham
preenchimento contendo gel de silicone.
Nota 2: Os ensaios para competência de válvula e local da injeção são aplicáveis somente para implantes
de volume variável.? (NR)
..........................................
6.1.2.1 Auditoria de Manutenção
6.1.2.1.1 Os critérios para auditoria de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. A Auditoria de Manutenção deve ser realizada a cada 12 (doze) meses, contados da data de emissão do certificado.
6.1.2.1.2 Com base em evidências que as justifiquem, o OCP pode realizar auditorias extraordinárias, além daquela definida no subitem 6.1.2.1.1.
6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção
................................... ? (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente
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Lista de contribuições recebidas
Em atendimento aos procedimentos indicados no art. 19, inc. I e inc. II, do Decreto nº 10.411, de 2020 disponibilizamos as contribuições recebidas para a Consulta Pública Nº 24, de 19 de agosto de 2025. sobre a Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 5/2022 (RAC para Implantes Mamários – Consolidado).
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