Programa de Voluntariado do ICMBio - Instrução Normativa

Órgão: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

Status: Encerrada

Abertura: 27/05/2025

Encerramento: 11/06/2025

Processo: 02070.006150/2024-12

Contribuições recebidas: 44

Responsável pela consulta: Coordenação Geral de Gestão Socioambiental

Contato: voluntariado@icmbio.gov.br

Resumo

Essa consulta pública tem como objetivo coletar contribuições para a Instrução Normativa do ICMBio que disciplina o Programa de Voluntariado do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, estabelecendo as diretrizes e procedimentos para seu funcionamento e gestão. Este documento irá substituir a Instrução Normativa nº 03, de 10 de maio de 2016.

O Programa de Voluntariado do ICMBio tem o propósito de promover o engajamento da sociedade na conservação da biodiversidade por meio da ação voluntária e do reconhecimento público dessa contribuição.

Mais informações sobre o Programa de Voluntariado do ICMBio podem ser encontradas na página eletrônica do Programa.

As contribuições serão recebidas por esta plataforma entre os dias 27 de maio de 2025 a 11 de junho de 2025.

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Contribuições recebidas
1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o Programa de Voluntariado do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), estabelecendo as diretrizes, normas e procedimentos para a adesão de Unidades Organizacionais ao Programa e sua gestão.

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Art. 2º O Programa de Voluntariado do ICMBio tem o propósito de promover o engajamento da sociedade na conservação da biodiversidade por meio da ação voluntária e do reconhecimento público dessa contribuição.

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Art. 3° Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I- voluntário: pessoa física que presta serviço não remunerado em uma unidade organizacional do ICMBio, mediante a assinatura do termo de adesão ao serviço voluntário e respectivo plano de trabalho voluntário;
II- Coordenação Nacional: instância responsável pela coordenação, supervisão e implementação do Programa de voluntariado do ICMBio a nível nacional
III- Coordenação Local: equipe responsável pela coordenação do programa no nível da unidade organizacional aderida ao Programa.
IV- Unidade Organizacional - UORG: parte integrante da estrutura do ICMBio, seja na sede do Instituto ou em suas unidades descentralizadas;
V- área temática: Nomenclatura para designar áreas de possível atuação de voluntários que agrupam atividades macro afins;
VI- atividades macro: atividades pré-definidas, de caráter abrangente, vinculadas a uma área temática;
VII- planejamento local do Programa de Voluntariado: programação de áreas temáticas e atividades macro para a prestação do serviço voluntário no âmbito das Unidades Organizacionais aderidas ao Programa.
VIII- termo de adesão: documento gerado pelo Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado que formaliza a participação de pessoa física na prestação de serviço voluntário junto ao ICMBio mediante o aceite dos termos estabelecidos;
IX- plano de trabalho: parte integrante do termo de adesão ao serviço voluntário que contempla o cronograma de trabalho e a descrição das atividades individuais que serão executadas pelo voluntário, conforme acordados entre o gestor local e o voluntário;
X- Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado do ICMBio - SISVOL: plataforma eletrônica de gestão do Programa de Voluntariado do ICMBio acessado pela rede mundial de computadores por pessoas cadastradas no Programa que viabiliza a implementação do Programa pelas Unidades Organizacionais do Instituto;
XI- chamadas: modalidade de oferta de vagas pelo Programa de Voluntariado do ICMBio visando à prestação do serviço voluntário por pessoa física, individualmente, nas unidades organizacionais do ICMBio;
XII- mutirões: modalidade de oferta de vagas pelo Programa de Voluntariado visando à prestação do serviço voluntário por pessoas físicas, coletivamente por um período de até 05 (cinco) dias consecutivos;
XIII- adesão direta: modalidade de adesão ao Programa de Voluntariado em que uma pessoa física pleiteia pelo SISVOL a atuação em Unidades Organizacionais aderidas ao Programa sem divulgação prévia de vagas, ficando a critério da Unidade o aceite ou não do voluntário;
XIV- voluntário sem acesso ao sistema: pessoa física que não possua os meios, conhecimentos ou habilidades para acesso e operacionalização do Sistema de Gestão do Programa;
XV- voluntário de apoio à gestão local: voluntário apto a apoiar a Coordenação Local do Programa mediante adesão e plano de trabalho específicos para esta função; e
XVI- Unidade Organizacional ativa: Unidade Organizacional aderida ao Programa de voluntariado com chamadas ou mutirões publicados, abertos ou com voluntários com período de atuação vigente no SISVOL.

4

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 4º Considera-se serviço voluntário no âmbito do ICMBio a atividade não remunerada, prestada por pessoa física mediante aceite de termo de adesão e plano de trabalho com prazo determinado.
§1º O serviço voluntário não poderá substituir cargo ou função prevista no quadro funcional do ICMBio.
§2º O serviço voluntário poderá ser desenvolvido nas modalidades presencial, à distância ou híbrida.
§3º As oportunidades para a prestação do serviço voluntário serão disponibilizadas à sociedade por meio de chamadas e mutirões no Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado do ICMBio - SISVOL.
§4º A prestação do serviço voluntário não gera vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.
§5º O Programa de Voluntariado do ICMBio adotará, sempre que possível, medidas afirmativas para promover a equidade de gênero, raça e diversidade nos processos de seleção e na gestão do voluntariado.

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Art. 5º São requisitos para a prestação de serviço voluntário por pessoa de nacionalidade brasileira:
I- estar inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II- possuir Carteira de Identidade Nacional ou outro documento oficial de identificação com foto, exceto se for menor de 16 anos; e
III- estar devidamente cadastrada no Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado.
§1º Em se tratando de pessoa menor de 18 anos, obrigatoriamente deverá, na prestação do serviço voluntário, estar acompanhada ou expressamente autorizada pelos pais ou responsável legal.
§2º Excepcionalmente, as pessoas que não possuam os meios, conhecimentos ou habilidades para acesso e operacionalização do Sistema de Gestão do Programa, poderão ter seu cadastro realizado pela Coordenação Local da Unidade.

6


Art. 6º São requisitos para a prestação de serviço voluntário por pessoa estrangeira:
I- possuir passaporte válido;
II- estar legalmente no Brasil, com visto válido para as situações que o requerem, em conformidade com as diretrizes do consulado brasileiro e legislação de migração vigente; e
III- estar cadastrada no Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário com visto temporário específico para este fim, conforme previsto no art. 33, inciso I, alínea h, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, se dará mediante a formalização de parceria com entidade credenciada para este fim.

7


Art. 7° Os servidores do ICMBio poderão prestar o serviço voluntário em unidades organizacionais do ICMBio nos termos desta Instrução Normativa, desde que não se encontrem em horário de exercício do seu cargo ou função.

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Art. 8° O Programa de Voluntariado poderá contar com entidades parceiras, conforme disposto no capítulo VI desta Instrução Normativa.

9


Art. 9° A pessoa prestadora do serviço voluntário, no desempenho das atividades decorrentes da assinatura do termo de adesão ao serviço voluntário e plano de trabalho vinculados ao Programa de Voluntariado do ICMBio, é considerada um agente público nos termos do artigo 2º da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

10


Art. 10. O serviço voluntário nas Unidades Organizacionais abrangerá, ressalvadas as vedações legais e o disposto no §1º do art. 4º desta Instrução Normativa, as áreas temáticas dispostas no Anexo I desta norma.
§1º Atividades e áreas temáticas não previstas no Anexo I poderão ser propostas de forma fundamentada à Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado, conforme disposto no art. 34 desta norma.

11

CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 11. O planejamento, execução e avaliação do Programa de Voluntariado do ICMBio serão realizados através do Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado (SISVOL).

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Art. 12. São perfis dos usuários no SISVOL:
I- gestor nacional: integrante da Coordenação Nacional do Programa responsável pela administração do Sistema;
II- gestor local: integrante da Coordenação Local do Programa, designado pela chefia da unidade organizacional aderida ao Programa e responsável pela gestão local do Programa;
III- consulta: permite o acesso ao sistema apenas para consulta, sem a possibilidade de edição de dados e informações;
IV- voluntário: permite a inscrição em chamadas e mutirões e a gestão das suas atividades voluntárias;
V- gestor técnico: servidor público vinculado à Coordenação Geral responsável por área temática do Programa de Voluntariado designado para aprovar no SISVOL atividades macro que requerem aprovação.
Parágrafo único. Poderão ser criados novos perfis no SISVOL a partir das necessidades de gestão do Programa.

13


Art. 13. A Unidade Organizacional que aderir ao Programa de Voluntariado deverá manter suas informações cadastrais atualizadas no Sistema, realizar a gestão dos voluntários a ela vinculados e as avaliações necessárias para o monitoramento do Programa.
Parágrafo único. A chefia da UORG aderida ao Programa poderá, a qualquer tempo, solicitar à Coordenação Nacional do Programa a inclusão ou alteração dos gestores locais da sua unidade.

14


Art. 14. A implementação do Programa de Voluntariado contempla as seguintes etapas de operacionalização no SISVOL:
I- habilitação da Unidade Organizacional no SISVOL mediante solicitação de adesão da UORG ao Programa;
II- planejamento Local do Programa de Voluntariado;
III- abertura e divulgação de chamadas e/ou mutirões;
IV- inscrição de pessoas interessadas;
V- seleção dos candidatos inscritos, no caso das chamadas;
VI- aceite do termo de adesão ao Programa de Voluntariado e do plano de trabalho pelo voluntário;
VII- execução do plano de trabalho acordado, com registro das horas trabalhadas;
VIII- validação da frequência pelo Gestor local;
IX- preenchimento das avaliações do voluntário e do Gestor local; e
X- emissão do certificado.

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Seção I
Da adesão da Unidade Organizacional
Art. 15. A adesão da UORG ao Programa de Voluntariado dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:
I- abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do tipo Programa de Voluntariado pela unidade organizacional que deseja aderir ao Programa;
II- preenchimento e assinatura do documento ?Voluntariado - Cadastro de Unidade Organizacional? pela chefia da UROG;
III- encaminhamento do processo por meio de Despacho Interlocutório à Unidade Organizacional responsável pela Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado;
IV- análise da solicitação pela Coordenação Nacional do Programa e alteração da UORG no SISVOL para aderida.
§ 1° A adesão ao Programa de Voluntariado na unidade organizacional se dá por tempo indeterminado.
§ 2° Uma vez aderida, a UORG deverá utilizar o mesmo processo SEI de adesão para qualquer outra tratativa referente à implementação do Programa de Voluntariado.

16


Art. 16. As UORGs aderidas ao Programa de Voluntariado são classificadas como ativas ou inativas.
§ 1° A Unidade Organizacional aderida ficará ativa a partir da publicação de chamada e/ou mutirão, ou da data de assinatura de termo de adesão por voluntários, no caso de adesão direta, e se manterá ativa enquanto tiver voluntários com período de atuação vigente no SISVOL.
§ 2° As unidades inativas poderão abrir chamadas ou mutirões a qualquer tempo, e serão reativadas quando isso ocorrer.

17


Seção II
Do Planejamento Local do Programa de Voluntariado
Art. 17. O Planejamento Local do Programa de Voluntariado é realizado por meio da seleção de áreas temáticas e atividades-macro vinculadas nas quais a Unidade preveja a atuação de voluntários.
Parágrafo único. Chamadas e mutirões somente poderão ser publicados em áreas temáticas e atividades macro aprovadas previamente pelas Unidades Técnicas.

18


Art. 18. As áreas temáticas e atividades-macro definidas para o Programa de Voluntariado (Anexo I) serão cadastradas no Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado e divulgadas na página eletrônica do Programa de Voluntariado do ICMBio.

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Art. 19. As atividades-macro são classificadas como pré-aprovadas ou que requerem aprovação.
§1º As chamadas e mutirões com atividades macro pré-aprovadas poderão ter sua publicação imediata.
§2º As chamadas e mutirões que incluírem uma ou mais atividades macro que requerem aprovação terão sua publicação condicionada à aprovação pelo Gestor Técnico da área correspondente.

20


Art. 20. O planejamento do programa de voluntariado tem prazo de vigência indeterminado, podendo ser revisado a qualquer tempo, conforme necessidade da Unidade.
§ 1º O planejamento e a execução de atividades de voluntariado em unidades de conservação deverão observar as diretrizes e orientações estabelecidas no plano de manejo e em outros instrumentos de planejamento e gestão da unidade.

21


Seção III
Das Formas de adesão de voluntários ao Programa
Art. 21. As oportunidades para a prestação de serviço voluntário no ICMBio podem se dar por meio de:
I- inscrição em chamadas ou mutirões publicados na plataforma do Programa de Voluntariado do ICMBio;
II- adesão direta; ou
III- adesão por meio de pessoas jurídicas parceiras.
§ 1º São requisitos para a publicação de chamada ou mutirão:
a) Unidade Organizacional aderida ao Programa
b) atividades que requerem aprovação estarem aprovadas pela Unidade Técnica responsável
c) cadastramento da chamada ou mutirão no Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado
§ 2º São requisitos para a adesão direta:
a) Unidade Organizacional aderida ao Programa;
b) manifestação no SISVOL da Unidade Organizacional em estar aberta a receber voluntários nesta modalidade;
c) solicitação do voluntário à adesão direta junto a uma Unidade Organizacional aberta a esta possibilidade por meio do SISVOL; e
d) aceite do voluntário pela Coordenação Local do Programa em até 10 dias úteis contados a partir da data de solicitação da adesão, observando os critérios de oportunidade, conveniência e capacidade operacional da Unidade.
§ 3º A adesão direta deve se restringir ao acolhimento de demanda espontânea de voluntários de forma individualizada, não podendo a Unidade acolher mais de dois voluntários por esta modalidade para atuação no mesmo período.
§ 4º A modalidade de adesão direta não substitui a abertura de chamadas, devendo a UORG que desejar receber voluntários por esta modalidade também abrir chamadas ou mutirão pelo menos uma vez ao ano.
§ 5º A adesão por meio de pessoas jurídicas parceiras se dará mediante diretrizes definidas pelo ICMBio e condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, observando a legislação vigente e o disposto no Capítulo VI desta Instrução Normativa.

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Seção IV
Da execução das atividades voluntárias
Art. 22. Os voluntários estarão aptos a iniciar suas atividades a partir da assinatura do termo de adesão e aceite do plano de trabalho.
§1º O plano de trabalho poderá ser ajustado em comum acordo entre voluntário e gestor local a fim de realizar as adequações necessárias desde que observado o escopo da chamada publicada, quando for o caso.
§2º Caso ocorra a desistência do voluntário ou não seja assinado o termo de adesão ao serviço voluntário no prazo de 10 dias corridos, a UORG poderá convocar outra pessoa inscrita na chamada para ocupar a vaga.
§3º As Coordenações Locais devem promover condições de acessibilidade às atividades voluntárias, inclusive na adaptação de materiais e formações, com vistas à participação plena de pessoas com deficiência, em consonância com a Lei nº 13.146/2015.

23


Art. 23. As atividades voluntárias a serem desenvolvidas serão aquelas definidas no escopo da chamada ou mutirão publicados ou no plano de trabalho, no caso da adesão direta.

24


Art. 24. A Coordenação Local do Programa deverá garantir que os voluntários sejam orientados e capacitados para a execução de suas atividades e supervisionados sua atuação.

25


Art. 25. O período de atuação do voluntário, estabelecido na publicação de chamadas, poderá ser encerrado antecipadamente ou prorrogado.
§1º Os voluntários deverão registrar periodicamente a frequência das atividades voluntárias desenvolvidas.
§2º No caso de desistência do serviço voluntário após início das atividades, o plano de trabalho do voluntário deverá ser concluído com a validação da frequência para emissão do certificado.
§3º A prorrogação do serviço voluntário se dará por meio da inclusão de novo período de atuação ou prorrogação de período já existente.
§4º É recomendável que o período de atuação não se estenda por mais de um ano letivo para voluntários possam receber seus certificados anualmente e oportunidades sejam abertas a novos voluntários.

26


Art. 26. O ICMBio poderá custear despesas para a realização de atividades voluntárias, conforme disponibilidade de recursos e aprovação das áreas competentes, observando o art. 41 desta Instrução Normativa.
§1º A solicitação de recursos para apoio às atividades voluntárias deverá ser encaminhada à Coordenação Geral responsável pela área temática de atuação do voluntário
§2º Caso o voluntário atue em mais de uma área temática, a solicitação de custeio deverá ser enviada à área temática predominante de atuação do voluntário ou, supletivamente, à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental.
§3º Os recursos materiais e financeiros necessários para implementação do Programa de Voluntariado nas unidades organizacionais do ICMBio poderão ser oriundos de fontes orçamentárias e não orçamentárias, tais como projetos especiais, compensação ambiental, conversão de multas, encargos acessórios de responsabilidade socioambiental, projetos geridos por instituições parceiras, transações penais, doações e outras previstas na legislação vigente.

27


Seção V
Da finalização do serviço voluntário
Art. 27. Quando finalizado o período de atuação do voluntário, a Coordenação Local do Programa deverá verificar e validar a frequência registrada pelo voluntário.

28


Art. 28. Mediante a validação da frequência ficarão disponíveis as avaliações do Programa a serem realizadas tanto pelo gestor local como pelo voluntário.

29


Art. 29. Após a realização das avaliações do Programa, será disponibilizado ao voluntário o certificado de sua participação.

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CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 30. A gestão do Programa de Voluntariado será exercida pelas seguintes instâncias administrativas:
I- Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado;
II- Coordenações Locais do Programa; e
III- Unidades Técnicas.

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Seção I
Da Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado
Art. 31. A Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado do ICMBio será exercida pela Coordenação Geral de Gestão Socioambiental, com o apoio da Divisão de Voluntariado.

32


Art. 32. Compete à Coordenação Nacional do Programa de Voluntariado:
I- coordenar a implementação do Programa de Voluntariado, definindo estratégias e ações estruturantes para aprimoramento e fortalecimento do Programa;
II- coordenar a elaboração, atualização e execução do planejamento estratégico do Programa de Voluntariado;
III- estimular, propor e articular o estabelecimento de parcerias a nível nacional para o Programa, visando seu fortalecimento e sustentabilidade financeira;
IV- elaborar materiais de divulgação, comunicação e orientação de abrangência institucional do Programa;
V- promover capacitação continuada para gestores locais, voluntários, parceiros ou interessados no âmbito do Programa, em conjunto com as áreas responsáveis pelos processos formativos no ICMBio;
VI- manter atualizado o cadastro de voluntários, gestores e UORGs aderidas ao Programa;
VII- garantir a transparência das informações sobre o Programa de Voluntariado do ICMBio;
VIII- promover inovação nas formas de engajamento da sociedade nas áreas de atuação voluntária do ICMBio;
IX- monitorar a implementação e avaliação do Programa a nível nacional;
X- buscar apoio para a produção de material de identificação do voluntário;
XI- administrar o Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado com o perfil de gestor nacional;
XII- apoiar tecnicamente as UORGs no planejamento e implementação do programa de Voluntariado;
XIII- revisar e atualizar as áreas temáticas e atividades-macro do Programa; e
XIV- propor formas de reconhecimento e valorização dos voluntários.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional do Programa, poderá contar com grupo de trabalho ou instância colegiada consultiva para a proposição, planejamento e implementação de ações estratégicas que visem a estruturação, o aprimoramento e fortalecimento do Programa em âmbito nacional.

33


Art. 33. A revisão de áreas temáticas e atividades-macro constante no inciso XIII do art. 33 poderá também ser proposta:
i) por qualquer UORG aderida ao Programa; ou
ii) pela Coordenação Geral responsável pela área temática.
§1º As proposições de alterações de áreas temáticas e atividades-macro poderão ser apresentadas à Coordenação Nacional do Programa mediante justificativa e instrução processual no Sistema Eletrônico de Informações (processo SEI 02070.008176/2024-97).
§2º Caberá à Coordenação Nacional analisar as propostas e acatar ou não a proposição de forma fundamentada.

34


Seção II
Das Coordenações Locais do Programa
Art. 34. As Coordenações Locais do Programa de Voluntariado do ICMBio serão exercidas pelas UORGs aderidas, que têm como competências:
I- designar pelo menos um servidor do quadro funcional da UORG ou time volante para coordenar e supervisionar a implementação do Programa;
II- disponibilizar, por meio do SISVOL, oportunidades de voluntariado à sociedade, em consonância com o propósito e diretrizes institucionais do Programa e considerando a capacidade operacional da unidade;
III- assegurar que os voluntários que atuam na unidade estejam cadastrados no SISVOL, e assinem o termo de adesão e plano de trabalho voluntário antes de iniciarem suas atividades;
IV- planejar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades voluntárias;
V- submeter solicitação para atuação de voluntários em atividades macro que requerem aprovação de forma fundamentada à aprovação da Unidade Técnica competente;
VI- validar a frequência dos voluntários de sua UORG;
VII- zelar pelo respeito e cordialidade nas relações interpessoais;
VIII- zelar pelo bom andamento do Programa e pela segurança dos indivíduos e da unidade, buscando atuar preventivamente quando for identificado o descumprimento de orientações, normas e regulamentos;
IX- descrever com clareza as atividades, condições e meios oferecidos pelo ICMBio aos voluntários nas chamadas e mutirões publicados;
X- registrar fatos e instaurar procedimento de mediação interna ao identificar situações de conflitos interpessoais envolvendo voluntários, suspeita de conduta inadequada ou descumprimento das regras do Programa de Voluntariado;
XI- encaminhar as situações citadas o inciso X que não tenham sido resolvidas com mediação interna à ouvidoria do ICMBio;
XII- realizar o desligamento de voluntários, com registro fundamentado, em casos que identifique descumprimento às normas do Programa ou em caso de grave risco à segurança institucional ou aos envolvidos;
XIII- realizar a validação de frequência e avaliações necessárias para emissão de certificados dos voluntários supervisionados;
XIV- propor formas de reconhecimento e valorização dos voluntários do Programa localmente;
XV- articular e propor o estabelecimento de parcerias locais e regionais, visando o aprimoramento e fortalecimento do Programa localmente; e
XVI- viabilizar a participação de voluntários sem acesso ao Sistema, realizando os procedimentos operacionais necessários no SISVOL e disponibilizando o termo de adesão e plano de trabalho em meio físico para concordância expressa do voluntário.

35


Art. 35. Quando houver a previsão de atuação de voluntários em atividades de Manejo Integrado do Fogo ou outras atividades de campo com riscos inerentes a ambientes naturais, compete, ainda à Coordenação Local do Programa:
I- garantir que os voluntários estejam devidamente capacitados para as atividades que serão desenvolvidas proporcionando, se for o caso, evento específico de treinamento;
II- atender às normas, orientações e procedimentos exigidos pela Unidade Técnica competente, inclusive tomando as medidas necessárias para mitigação dos riscos identificados;
III- fornecer, ou assegurar que estejam disponíveis, equipamentos de proteção individual, ferramentas, transporte e alimentação durante o serviço voluntário; e
IV- garantir, que os voluntários assinem termo específico de conhecimento de riscos e/ou de atividades perigosas.

36


Art. 36. As Coordenações Locais poderão, a critério do gestor da Unidade Organizacional, ter voluntários de apoio à gestão local do Programa, os quais, mediante participação de chamada específica para esta atuação, poderão:
I- apoiar a coordenação local do Programa no planejamento das atividades voluntárias;
II- apoiar a coordenação local do Programa na operacionalização do SISVOL;
III- supervisionar outros voluntários em atividades de campo, de escritório ou à distância;
IV- atestar a presença de voluntários ou avaliá-los em mutirões e chamadas; e
V- exercer outras atividades definidas pela unidade em seu plano de trabalho, observando o Decreto nº 4.519, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Para que voluntários de apoio à gestão local possam operacionalizar o SISVOL, seu termo de adesão ao Programa deverá conter cláusulas específicas de responsabilização e sigilo.

37


Seção III
Das Unidades Técnicas
Art. 37. São Unidades Técnicas de aprovação de atividades, as Divisões, Coordenações, Coordenações Gerais, Centros de Pesquisa ou outras Unidades Organizacionais responsáveis pelas orientações sobre as atividades macro do Programa que requeiram aprovação, conforme competências definidas no Regimento Interno do ICMBio.

38


Art. 38. Compete às Unidades Técnicas:
I- apoiar e orientar a execução das atividades de voluntariado nas linhas temáticas relacionadas à sua competência, inclusive com treinamentos específicos quando a atividade exigir;
II- indicar e manter atualizada, junto à Coordenação Nacional do Programa, a relação de atividades macro pré-aprovadas ou que requerem aprovação referentes à área temática de sua competência, acrescentando restrições e orientações, se necessário;
III- avaliar as atividades demandadas pelas Coordenações Locais do Programa vinculadas a atividades macro de sua área de competência que requerem aprovação e manifestar-se de forma fundamentada e conclusiva sobre elas;
IV- indicar e manter atualizada, junto à Coordenação Nacional do Programa, a relação de servidores responsáveis pela aprovação de atividade no Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado;
V- propor formas de reconhecimento e valorização dos voluntários e de gestores e parceiros do Programa na sua área de competência.

39


Art. 39. Caberá à Coordenação Geral que representa a Unidade Técnica a alocação de recursos orçamentários ou de fontes externas para a execução das atividades previstas no Planejamento do Voluntariado das Unidades Organizacionais nas linhas temáticas de sua competência.

40

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS VOLUNTÁRIOS
Art. 40. Compete aos voluntários, independente de nacionalidade:
I- efetuar seu cadastramento e manter suas informações atualizadas no Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado, disponível no sítio eletrônico do ICMBio;
II- ler atentamente as condições e requisitos das chamadas e mutirões de interesse;
III- assinar o termo de adesão ao serviço voluntário e respectivo plano de trabalho elaborado junto à Unidade Organizacional à qual prestará o serviço;
IV- gerenciar sua atuação voluntária no Sistema de Gestão do Programa, incluindo o registro de frequência com carga horária e realizando a avaliação do Programa ao final da sua atuação;
IV- seguir, obrigatoriamente, os procedimentos de segurança e utilizar os equipamentos e instalações indicados pela Coordenação Local do Programa;
V- seguir orientações sobre grau de sigilo conferido aos assuntos relativos à Instituição;
VI- desenvolver, com probidade e ética, as atividades previstas no plano de trabalho voluntário;
VII- tratar com cordialidade os servidores e colaboradores do ICMBio e o público em geral;
VIII- relatar à Coordenação Local do Programa quaisquer dificuldades ou situações que venham a prejudicar o cumprimento do plano de trabalho acordado ou comprometer negativamente sua experiência como voluntário;
IX- manter comportamento compatível com o decoro da Instituição e do local onde atua, zelando pela harmonia no ambiente de trabalho, pelo prestígio do ICMBio e pela dignidade de seu serviço;
X- reconhecer a importância de seu trabalho para a instituição e informar antecipadamente eventuais impossibilidades de cumprimento dos horários e atividades acordados; e
XI- reparar danos que causar ao ICMBio ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços voluntários, observando o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
§ 1° Para os voluntários sem acesso ao sistema, a Coordenação Local do Programa deverá mediar as interações necessárias no SISVOL descritas nos itens I a IV acima.
§ 2° A não observância dos procedimentos descritos acima poderá acarretar o desligamento do voluntário do Programa de Voluntariado, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

41

CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS
Art. 41. O Programa de Voluntariado do ICMBio poderá lançar editais de chamamento público para credenciamento de entidades sediadas no Brasil ou no exterior para a implementação do Programa de Voluntariado, com os objetivos de:
I- promover a articulação e mobilização de voluntários
II- disseminar as oportunidades de voluntariado junto ao ICMBio
III- estabelecer procedimentos para o cadastro simplificado e a administração eficiente de voluntários no SISVOL
IV- fortalecer o Programa de Voluntariado do ICMBio
§ 1° A instituição parceira poderá, mediante designação formal, indicar representante para acesso e alimentação do SISVOL no que tange aos voluntários vinculados à parceria, respeitadas as normas de confidencialidade e segurança da informação.
§ 2° As pessoas jurídicas parceiras, juntamente com as unidades organizacionais, poderão propor ações voluntárias por meio das modalidades definidas nesta Instrução Normativa.
§ 3° As parcerias deverão respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público, sendo vedada a exclusividade salvo justificativa técnica fundamentada.
§ 4° A formalização das parcerias se dará conforme diretrizes definidas pelo ICMBio e condições acordadas em instrumentos jurídicos apropriados, observada a legislação vigente.

42


Art. 42. O Programa de Voluntariado do ICMBio, por meio das coordenações locais ou coordenação nacional, poderá lançar editais de patrocínio para apoio à implementação de ações voluntárias.
§ 1° As parcerias serão formalizadas por meio de instrumentos próprios conforme a legislação e normas vigentes;
§ 2° Quando o objeto da parceria puder ser executado por mais de uma entidade simultaneamente ou de forma complementar, sem exigência legal de exclusividade, deverá ser estabelecido procedimento administrativo para credenciamento de interessados em firmar parcerias.

CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 43. Ao ICMBio é vedado:
I- prever, ou autorizar a inclusão, no planejamento do Programa de Voluntariado, de atividades que venham a substituir cargo ou função prevista no quadro funcional do ICMBio;
II- envolver voluntários em atividades que requeiram aprovação sem manifestação conclusiva favorável da Unidade Técnica responsável pela aprovação;
III- exigir do voluntário a realização de serviço para o qual não seja qualificado ou treinado ou que não se considere apto a desempenhar;
IV- submeter o voluntário a cargas excessivas de trabalho, sem observar períodos de descanso adequados; e
V- remunerar o serviço prestado pelo voluntário.

43


Art. 44. Ao voluntário, é vedado:
I- receber remuneração pelos serviços prestados como voluntário;
II- usar, no exercício de suas atividades como voluntário no ICMBio, vestimenta de aparência que possa confundir o público com o uniforme oficial dos servidores do ICMBio, do IBAMA, ou de qualquer corporação policial ou órgão ambiental;
III- praticar atos privativos dos servidores do ICMBio;
IV- identificar-se invocando a qualidade de prestador de serviço voluntário fora do pleno exercício das atividades previstas no plano de trabalho;
V- valer-se da vinculação ao Programa de Voluntariado do ICMBio para auferir vantagens de qualquer natureza;
VI- portar armas de fogo durante a prestação de serviço voluntário; e
VII-conduzir veículos oficiais.
Parágrafo único. A violação de qualquer dos incisos deste artigo poderá acarretar o desligamento do voluntário do Programa de Voluntariado, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

44

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O ICMBio poderá contratar seguro de vida para voluntários quando a atuação prevista incluir atividades que legalmente exijam esta cobertura ou que sejam consideradas de alto risco, mediante disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A unidade organizacional que oferecer oportunidades de voluntariado deverá indicar a necessidade de contratação de seguro de vida ou contra acidentes pessoais, seja por parte do prestador de serviço voluntário ou do ICMBio.

45


Art. 46. Os casos omissos, bem como as dúvidas decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa, serão encaminhados para a Coordenação Nacional do Programa.

46


Art. 47. Ficam validadas as adesões de Unidades Organizacionais e demais ações do Programa de Voluntariado em âmbito nacional, regional e local, realizadas sob a vigência das Instruções Normativas no 03, de 2 de setembro de 2009 e no 03, de 10 de maio de 2016.

47


Art. 51. Fica revogada a Instrução Normativa nº 03, de 10 de maio de 2016 e seus anexos.

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