Instrução Normativa de Ordem Cronológica de Pagamentos

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Gestão

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 20/04/2021

Encerramento: 27/04/2021

Contribuições recebidas: 76

Resumo

Está disponível para consulta pública, minuta de instrução normativa que irá regulamentar a observância da Ordem Cronológica de Pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, já modernizada à luz do novo marco de licitações e contratos, a Lei nº 14.133, de 2021.

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1

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

2

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 127, inciso IX, alínea ''''''''a'''''''', do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e considerando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, resolve:

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CAPÍTULO I

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Objeto e âmbito de aplicação

6

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos, de que trata esta Instrução Normativa.

8

Operacionalização e controle

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Art. 2º A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio do Comprasnet Contratos, disponível no endereço eletrônico http://contratos.comprasnet.gov.br.

10

§ 1º O Comprasnet Contratos constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, bem como aqueles relacionados à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário.

11

§ 2º Os órgãos e entidades, de que trata o parágrafo único do art. 1º, poderão utilizar o Comprasnet Contratos por meio de termo de adesão, conforme ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

12

§ 3º Em caso de não utilização do Comprasnet Contratos pelos órgão e entidades de que trata o parágrafo único do art. 1º, a operacionalização e o controle deverão ser realizados em ferramentas informatizadas próprias.

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CAPÍTULO II

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PROCEDIMENTOS

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Categorias de contratos

16

Art.  3º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

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I - fornecimento de bens;

18

II - locações;

19

III - prestação de serviços; e

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IV - realização de obras.

21

§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

22

§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

23

§ 3º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.

24

Inclusão do crédito na sequência de pagamentos

25

Art. 4º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

26

§ 1º Considera-se liquidação o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto do gasto.

27

§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.

28

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

29

§ 4º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

30

Prazo para pagamento

31

Art. 5º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato ou no aviso ou o instrumento de contratação direta, contado da liquidação da despesa.

32

§ 1º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

33

§ 2º A eventual perda das condições de que trata o § 1º não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.

34

§ 3º Verificadas quaisquer irregularidades, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.

35

§ 4º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

36

§ 5º É facultada a retenção dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

37

§ 6º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização.

38

§ 7º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

39

CAPÍTULO III

40

ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA

41

Hipóteses

42

Art. 6º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, exclusivamente nas seguintes situações:

43

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

44

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

45

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

46

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

47

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

48

CAPÍTULO IV

49

DISPOSIÇÕES FINAIS

50

Orientações gerais

51

Art. 7º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

52

Art. 8º Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, o atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, poderá ensejar direito ao contratado de optar pela extinção do contrato.

53

Art. 9º Observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, as Forças Armadas poderão aplicar, no que couber, esta Instrução Normativa.

54

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

55

Vigência

56

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

57

Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 6 de dezembro de 2016, todos os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.562, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.

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