Nova Instrução Normativa sobre multa administrativa

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Gestão

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 01/06/2021

Encerramento: 15/06/2021

Contribuições recebidas: 13

Resumo

Está disponível, para consulta pública, minuta de Instrução Normativa que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação,  a conversão e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa que não esteja inscrita em dívida ativa, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).

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1

Dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação, a conversão e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.

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SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:

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CAPÍTULO I

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Objeto e âmbito de aplicação

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Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação, a conversão e a suspensão de cobrança de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa. 

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Parágrafo único. Os entes federativos poderão aplicar as disposições desta Instrução Normativa para os contratos administrativos firmados que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. 

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CAPÍTULO II

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DISPENSA DA COBRANÇA

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Procedimento

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Art. 2º Fica dispensada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

12

§ 1º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

13

§ 2º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o caput e o §1º devem ser atualizados, conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa.

14

CAPÍTULO III

15

PARCELAMENTO DO DÉBITO

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Requerimento do parcelamento

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Art. 3º O débito resultante de multa administrativa de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.

18

§ 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente ao valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, observado o art. 4º, sob pena de indeferimento sumário do pleito.

19

§ 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.

20

§ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º.

21

§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. 

22

§ 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. 

23

§ 6º O parcelamento não se aplica à parcela da multa a ser descontada da garantia prestada, se houver.

24

Valor da parcela

25

Art. 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.

26

§ 1° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.

27

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

28

Cancelamento do parcelamento

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Art. 5º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado. 

30

Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.

31

Art. 6º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.

32

Art. 7º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

33

CAPÍTULO IV

34

COMPENSAÇÃO DO DÉBITO

35

Requerimento da compensação

36

Art. 8º Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.

37

§ 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.  

38

§ 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.

39

§ 3º A decisão que deferir ou indeferir¿ o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. 

40

§ 4° Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

41

§ 5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o § 1º.

42

CAPÍTULO V

43

CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO

44

Art. 9º Poderá haver o pagamento do débito, na hipótese de serviços ou fornecimentos contínuos, mediante a continuidade da execução do objeto, após expirada a vigência do contrato original ou de seus aditivos.

45

§ 1º O pedido de pagamento de que trata o caput poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo de proposição pela Administração.

46

§ 2º Para fins do pagamento de que trata o caput, será firmado, entre o devedor e o órgão ou a entidade credora, o Termo de Compromisso de Quitação de Dívida, instrumento de natureza contratual transitória, cujo objeto consiste na quitação do débito resultante de multa administrativa.

47

§ 3º A vigência do Termo de que trata o § 2º fica adstrita ao interregno para a quitação do débito, mantidos os preços praticados na avença original ou em seu último termo aditivo, observada, quando couber, a fração do mês.

48

CAPÍTULO VI

49

SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO

50

Requerimento da suspensão

51

Art. 10. Excepcionalmente, motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata esta Instrução Normativa pelo período de até noventa dias.

52

§ 1º No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito, o interessado poderá optar cumulativamente pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou pela combinação de ambos, nos termos dos Capítulos III e IV, cujas parcelas ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput.

53

§ 2º A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.

54

§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser atualizado conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos dos Capítulos III e IV.

55

CAPÍTULO VI

56

DISPOSIÇÕES FINAIS

57

Orientações gerais

58

Art. 11. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si.

59

Art. 12. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas a qualquer tempo, via Guia de Recolhimento da União - GRU.

60

Art. 13. A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

61

Art. 14. As Forças Armadas, observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, poderão aplicar, no que couber, esta Instrução Normativa.

62

Art. 15.  Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

63

Revogação

64

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 43, de 8 de junho de 2020.

65

Vigência

66

Art. 17.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

67

Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 43, de 8 de junho de 2020, todos os procedimentos administrativos que foram autuados ou registrados sob a sua égide.

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