EDITAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Nº 120/2025
Órgão: Banco Central do Brasil
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 21/05/2025
Abertura: 20/05/2025
Encerramento: 30/06/2025
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Departamento de Regulação do Sistema Financeiro - Denor
Contato: denor@bcb.gov.br
Resumo
Divulga participação social, na forma de Tomada Pública de Subsídios, com o objetivo de obter contribuições e informações para revisar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012.
Conteúdo
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1. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil submete à participação social, na forma de Tomada Pública de Subsídios, um conjunto de perguntas para obter contribuições e informações com o objetivo de revisar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012.
2. Tendo em vista as alterações na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, promovidas pela Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022, que, entre outros temas, incluiu nesse sistema as confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito, torna-se necessário atualizar as normas aplicáveis a esse segmento do sistema financeiro, em especial as normas sobre o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo estabelecidas pela Resolução nº 4.151, de 2012.
3. Os interessados podem oferecer contribuições até 30 de junho de 2025, por meio do formulário disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço www.bcb.gov.br, acessando sucessivamente os links do perfil geral "Acesso à Informação" e "Participação Social", ou no endereço do portal eletrônico Participa + Brasil, https://www.gov.br/participamaisbrasil/orgaos-publicos.
4. As sugestões podem também ser encaminhadas por meio do endereço eletrônico denor@bcb.gov.br.
5. Os interessados poderão responder às questões de forma parcial ou em sua totalidade, indicando os temas e as perguntas objeto de manifestação, bem como apresentar o maior nível de informações e detalhes.
6. Todas as contribuições ficarão disponíveis para consulta pelo público na página do Banco Central do Brasil na internet. Não serão consideradas contribuições enviadas por outros meios ou em outros formatos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
Anexo
Tomada Pública de Subsídios sobre o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo
1. O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo foi criado pela Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012, em decorrência da necessidade de as áreas de fiscalização do Banco Central do Brasil analisarem os sistemas cooperativos de forma agregada como se fosse uma única unidade econômica. Anteriormente, eram disponíveis apenas as informações das demonstrações contábeis individuais de cada cooperativa.
2. Com a edição dessa Resolução, as cooperativas de crédito singulares, as cooperativas de crédito centrais, as confederações de crédito e os bancos cooperativos, entre outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, foram incluídas nas demonstrações combinadas do respectivo sistema cooperativo. Alguns tipos de entidade, a exemplo das administradoras de consórcios, foram propositadamente excluídos devido ao entendimento de que poderiam distorcer as informações econômicas do grupo combinado.
3. Importa lembrar que a combinação contábil diverge do conceito tradicional de consolidação de balanços. Na consolidação, a entidade controladora apresenta os ativos, passivos, receitas e despesas das entidades controladas como se seus fossem, ao tempo que elimina o investimento realizado na controlada em contrapartida ao patrimônio líquido da própria controlada, bem como elimina as operações intragrupo. A demonstração consolidada, apesar de ser uma ficção contábil, tem como objetivo apresentar um grupo econômico como se fosse entidade única.
4. Já na combinação contábil, não há necessariamente relação de controle ou de participação pela entidade que elabora o balancete combinado. Particularmente no caso dos sistemas cooperativos, as instituições responsáveis pela elaboração e envio do balancete combinado não controlam as cooperativas incluídas no sistema, sendo, na verdade, controladas pelas cooperativas.
5. Cabe também esclarecer que o balancete combinado não foi criado com o objetivo de ser utilizado para apuração de limites operacionais, para cálculo do Patrimônio de Referência - PR ou do Patrimônio de Referência Exigido - PRE. Trata-se apenas de um documento de remessa ao Banco Central do Brasil para acompanhamento do segmento e de divulgação facultativa.
Tema I
Elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo
6. A Resolução nº 4.151, de 2012, determina que sejam incluídas no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, além das cooperativas de crédito, as confederações de crédito, os bancos cooperativos, bem como outras instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, vinculadas direta ou indiretamente a essas instituições, mediante participação societária ou controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
7. Contudo, com o desenvolvimento do sistema financeiro nacional e o surgimento de novos tipos de entidades, a exemplo das instituições de pagamento, das sociedades de crédito direto e das sociedades de empréstimo entre pessoas, o Banco Central do Brasil tem sentido a necessidade de ampliar o escopo do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, a fim de proporcionar uma visão mais adequada dos sistemas cooperativos. Assim, está em análise a possibilidade de incluir as confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito, administradoras de consórcio, instituições de pagamento, fundos de investimento e outras entidades controladas por instituições que compõem o sistema cooperativo no referido documento contábil.
Questão 1. Dessa forma, quais instituições devem ser incluídas no escopo das demonstrações combinadas do sistema cooperativo de forma a refletir adequadamente a posição econômica do respectivo sistema? E quais instituições não devem ser incluídas?
Tema II
Divulgação do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo
8. A Resolução nº 4.151, de 2012, faculta a divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, desde que feito de forma completa, o que inclui a elaboração e divulgação da Demonstração do Resultado Combinada, da Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada - DFC, das notas explicativas e do relatório do auditor independente.
9. Contudo, desde a edição dessa Resolução, foi incluída, dentro do rol das demonstrações financeiras de divulgação, a demonstração do resultado abrangente, que inclui, além do resultado líquido do período, a variação nos itens de receitas e despesas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, conforme a regulamentação em vigor. Já em relação à Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada, analisa-se a possibilidade de dispensar a divulgação desse demonstrativo.
Questão 2. Assim, considerando a utilidade e relevância para o usuário externo, quais demonstrações financeiras devem ser incluídas no rol das demonstrações a serem divulgadas junto com o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo?
10. Ainda em relação à divulgação das demonstrações financeiras, a Resolução CMN nº 5.185, de 21 de novembro de 2024, que altera a Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, tornou obrigatória a elaboração do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade para as instituições que elaboram e divulgam demonstrações financeiras consolidadas anuais de acordo com os pronunciamentos contábeis emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB, conforme critérios definidos pelos pronunciamentos técnicos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS 01 - Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade e 02 - Divulgações Relacionadas ao Clima.
11. No caso das cooperativas, apesar de estarem excluídas do escopo das demonstrações financeiras consolidadas no padrão internacional, a Resolução CMN nº 5.185, de 2024, permitiu a elaboração e divulgação voluntária do relatório em conjunto com as demonstrações financeiras. Contudo deve ser observado o dispositivo que determina que o escopo do relatório deve ser o mesmo das demonstrações financeiras. Assim, a divulgação das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade do sistema cooperativo deve ser realizada junto com as demonstrações combinadas.
12. Dessa forma, estuda-se estabelecer que, no caso de divulgação das demonstrações combinadas do sistema cooperativo, elas sejam acompanhadas obrigatoriamente do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, de modo a fornecer informações financeiras relacionadas à sustentabilidade úteis aos usuários de relatórios financeiros para fins gerais na tomada de decisões relacionadas ao fornecimento de recursos à entidade à qual as informações se referem.
Questão 3. Dada a relevância das informações de sustentabilidade para os usuários das informações financeiras, é adequado exigir, a partir do exercício social de 2028, a elaboração e a apresentação do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade de acordo com os mesmos critérios definidos na Resolução CMN nº 5.185, de 2024, das instituições que divulgam o Combinado Cooperativo? Seria necessário estabelecer regra de transição específica para aplicação desses critérios?
Tema III
Manifestações gerais
Questão 4. Quais outros elementos não abordados nesta tomada de subsídios devem ser considerados pelo Banco Central do Brasil na revisão dos critérios gerais para elaboração, remessa e divulgação das informações financeiras do Sistema Cooperativo?
Contribuições Recebidas
Nenhuma contribuição recebida