EDITAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Nº 117/2025 - Proposta de regulamentação para disciplinar a denominação das instituições autorizadas

Órgão: Banco Central do Brasil

Setor: BCB - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

Status: Encerrada

Abertura: 13/02/2025

Encerramento: 31/05/2025

Contribuições recebidas: 119

Responsável pela consulta: Departamento de Regulação do Sistema Financeiro - Denor

Contato: denor@bcb.gov.br

Resumo

Submete à consulta pública minuta de resolução conjunta do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que disciplina a denominação das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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1

1. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu colocar em consulta pública proposta de resolução Conjunta do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que disciplina a denominação das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando a assegurar mais transparência à prestação de serviços financeiros, de consórcios e de pagamento à população.
2. A proposta de resolução conjunta prevê que as instituições devem utilizar em sua denominação expressões que estabeleçam clara referência ao objeto de sua autorização para funcionamento e dispõe que, para os fins ali previstos, o conceito de denominação é amplo, pois inclui o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet.
3. Estabelece, ainda, a vedação ao uso, na denominação das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de termo que se refira a atividade para a qual não tenham autorização para funcionamento ou que sugira tratar-se de modalidade diversa de instituição autorizada. Permite-se, porém, que o conglomerado prudencial utilize, na sua identificação perante o público, termo que se refira à atividade, à modalidade autorizada ou até mesmo à denominação de uma das instituições que o integram. Tais instituições, por sua vez, poderão utilizar o nome do conglomerado em sua denominação, observado o dever de utilizar termo específico referente à sua própria autorização de funcionamento.
4. A resolução conjunta proposta veda às instituições autorizadas celebrar contratos de prestação de serviços ou de parcerias operacionais com entidades que, embora não sujeitas a autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil, exerçam atividades relacionadas à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento regulados pelo Banco Central do Brasil e utilizem, em sua denominação, termo que se refira a atividade cujo exercício dependa de autorização da autarquia ou que sugira tratar-se de instituição autorizada.
5. A proposta de resolução conjunta prevê, ainda, que as instituições autorizadas, em seus canais de comunicação e atendimento, devem informar, de forma clara, as atividades específicas para as quais foram autorizadas; os serviços financeiros, de consórcios ou de pagamento autorizados; e o conglomerado prudencial a que porventura pertençam.
6. Por fim, a proposta de resolução conjunta impõe o dever de as instituições que estiverem em desacordo com as regras ora estabelecidas submeterem plano de adequação à avaliação do Banco Central do Brasil, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da entrada em vigor da resolução conjunta, que deverá especificar, entre outros, o prazo individual de adequação às normas propostas.
7. A proposta de ato normativo está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, www.bcb.gov.br, no menu do perfil geral "Estabilidade Financeira", acessando sucessivamente os links "Normas", "Consultas Públicas" e "Consultas e outras participações ativas", bem como no portal "Participa + Brasil".
8. Os interessados poderão encaminhar sugestões e comentários até 31 de maio de 2025, por meio do link mencionado ou do e-mail denor@bcb.gov.br.
9. Os comentários e as sugestões enviados ficarão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet.


2

                                                    GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
                                                               Diretor de Regulação



3

                                               RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº , DE DE DE 2025

4

                   Disciplina a denominação das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


5

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em   de     de 2025, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, combinado com art. 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em de de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º do Decreto- Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

6

R E S O L V E R A M :

7

Art. 1º Esta Resolução Conjunta disciplina a denominação das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução Conjunta, considera-se:
I - denominação: o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet; e
II - termo: palavra, fragmento de palavra, expressão ou frase utilizados em denominação das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem utilizar, em sua denominação, termos que estabeleçam clara referência ao objeto da autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º É vedado às instituições referidas no art. 1º utilizar, em sua denominação, termo que sugira, literalmente ou por semelhança morfológica ou fonética, atividade ou modalidade de instituição, em português ou em língua estrangeira, para a qual não tenha autorização de funcionamento específica.
§ 1º É permitida ao conglomerado prudencial a utilização, em sua apresentação perante o público, de termo que sugira a atividade, a modalidade autorizada ou a denominação de uma das instituições que o integram.
§ 2º As instituições integrantes do conglomerado prudencial podem utilizar o nome do conglomerado em sua denominação, observado o disposto no art. 2º.
Art. 4º É vedado às instituições referidas no art. 1º firmar contratos de prestação de serviços ou estabelecer parcerias operacionais para a realização de atividades relacionadas à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento com entidades não sujeitas à autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil que utilizem, em sua denominação, termo, em português ou língua estrangeira, que identifique ou caracterize atividade ou modalidade de instituição sujeita à autorização pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar medidas para adequar os contratos de prestação de serviços ou de parcerias operacionais firmados antes da data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta ao disposto no caput até 30 de junho de 2026.
Art. 5º As instituições referidas no art. 1º devem fazer constar, em seus canais de comunicação e de atendimento a clientes e usuários, de forma clara:
I - a(s) atividade(s) específica(s) objeto de autorização pelo Banco Central do Brasil;
II - os serviços financeiros, de consórcio ou de pagamento autorizados; e
III - o conglomerado prudencial a que pertencem, quando aplicável.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica inclusive quando os referidos canais forem disponibilizados por meio de contratos de parceria ou de correspondente no país.
Art. 6º As instituições referidas no art. 1º que estejam em desacordo com o disposto nesta Resolução Conjunta devem submeter plano de adequação para avaliação do Banco Central do Brasil.
§ 1º O plano de adequação mencionado no caput deve:
I - compreender, no mínimo, os procedimentos que serão adotados e o prazo máximo para a instituição se adequar ao disposto nesta Resolução Conjunta; e
II - ser apresentado no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta.
§ 2º A alteração da denominação com a finalidade de adequação ao disposto nesta Resolução Conjunta independe de autorização do Banco Central do Brasil e deve ser comunicada a essa autarquia no prazo mínimo de noventa dias antes de sua formalização.
Art. 7º O disposto nesta Resolução Conjunta aplica-se inclusive aos pedidos de autorização já protocolizados no Banco Central do Brasil.
Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta.
Art. 9º Fica revogado o art. 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2021.
Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

8

                                                GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                                             Presidente do Banco Central do Brasil

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