EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº 124/2025

Órgão: Banco Central do Brasil

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  19/09/2025 

Abertura: 19/09/2025

Encerramento: 02/11/2025

Contribuições recebidas: 53

Responsável pela consulta: Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg

Contato: dereg@bcb.gov.br

Resumo

Divulga proposta de resolução BCB destinada a alterar a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, para aprimorar os dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX.

Conteúdo

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Contribuições recebidas
1

1.                         A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil submete à consulta pública proposta de resolução BCB destinada a alterar a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, relativamente ao mercado de câmbio no tocante aos aspectos de competência do Banco Central do Brasil - BCB.

2

2.                         A proposta ora apresentada é voltada a aprimorar os dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional - eFX, cabendo destacar as seguintes disposições:

3

I -        prestação do serviço de eFX exclusivamente por instituição autorizada a funcionar pelo BCB de forma a aumentar a segurança e a qualidade do serviço. A pessoa jurídica que presta o eFX e ainda não é autorizada a funcionar pelo BCB poderá:

4

a)   solicitar autorização para funcionamento como instituição de pagamento nas modalidades emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, em prazo a ser definido pelo BCB; e

5

b)   continuar a viabilizar, até o fim de seu processo de autorização, a aquisição de bens e serviços de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, mediante solução de pagamento digital integrada à plataforma de comércio eletrônico, desde que não haja impedimento legal ou regulamentar para a prestação desse serviço. Caso a pessoa jurídica seja instituição de pagamento não autorizada a funcionar pelo BCB que atue na qualidade de emissor de moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou de credenciador também será possível continuar a viabilizar o eFX no âmbito do arranjo de pagamento autorizado pelo BCB, sem limitação de valor até o fim de seu processo de autorização. A propósito, os pagamentos e os recebimentos realizados pelo prestador de eFX em processo de autorização para o cumprimento das obrigações decorrentes das operações de seus clientes serão realizados exclusivamente por meio de operação de compra ou de venda de moeda estrangeira;

6

II -      necessidade de as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB informarem a este a intenção de prestar o serviço de eFX;

7

III -     prestação de informações para o BCB sobre as transações e as movimentações em reais do prestador de eFX, enviadas em base mensal pelas instituições envolvidas (o prestador de eFX, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e a instituição que mantém a conta de depósitos titulada pelo eFX voltada exclusivamente para a prestação do serviço);

8

IV -     determinação ao prestador de eFX da obrigatoriedade de receber e entregar os reais ao usuário somente por meio de conta de depósito de titularidade do prestador de eFX, destinada exclusivamente à prestação desse serviço;

9

V -      ampliação do eFX, que passará a viabilizar a transferência de recursos relacionados a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, no país ou no exterior, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, trazendo mais eficiência para esse tipo de movimentação com o exterior;

10

VI -     informação ao cliente, em demonstrativo ou fatura, do Valor Efetivo Total - VET no caso de eFX voltado a viabilizar transferências unilaterais, entre contas de mesma titularidade e de recursos relacionados a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários. Vale observar que o VET representa o custo da operação de câmbio em reais por moeda estrangeira e que essa modificação equipara a regra já existente para as operações de câmbio em geral, trazendo maior transparência para o público; e

11

VII -    criação de novos códigos de finalidade aplicáveis às operações de câmbio com vistas ao cumprimento das obrigações assumidas pelo prestador de eFX decorrentes das operações de seus clientes. A medida tem como objetivo identificar os montantes relacionados a aquisições de bens, prestação de serviços e investimentos nos mercados financeiro e de valores mobiliários.

12

3.                             Adicionalmente, o BCB tem interesse em obter subsídios sobre as seguintes questões:

13

I -        a prestação de eFX poderia ser realizada por meio da prestação de serviços de BaaS, mediante parceria firmada entre o prestador de eFX e instituição autorizada a funcionar pelo BCB? Em caso positivo, sob quais condições?

14

II -      qual tratamento pode ser dado em relação à entrega do valor em reais pelo usuário iniciador ao prestador de eFX (inciso I do art. 54-A da minuta anexa) no caso de compra de produtos e serviços no exterior a partir de gift card adquirido presencialmente no Brasil?

15

4.                           O presente edital, que contém minuta de resolução BCB, bem como modelo de prestação de informações ao BCB sobre o eFX via arquivos e seus leiautes, está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), no menu do perfil geral "Estabilidade Financeira", acessando sucessivamente os links "Normas", "Consultas Públicas" e "Consultas e outras participações ativas", bem como no portal "Participa + Brasil".

16

5.                            Os interessados poderão encaminhar sugestões e comentários até  2 de novembro de 2025, por meio dos links mencionados, observando que não serão consideradas contribuições enviadas por outros meios ou em outros formatos. Os comentários e sugestões enviados ficarão disponíveis para consulta pelo público na página do BCB na internet.

17

GILNEU FRANCISCO ASTOFI VIVAN

18

Diretor de Regulação

19

SERVIÇO DE EFX

20

MODELO SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

21

 

Prestador de eFX ainda não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Responsável pela prestação das informações

Instituição que realiza a operação de câmbio

Instituição mantenedora da conta em reais do prestador de eFX

Arquivo

ACAM220 (modificado)

ACAM230 (novo arquivo)

Informação

Transações eFX e operações de câmbio

Totais movimentados na conta em reais do prestador de eFX

Periodicidade

Mensal

Mensal

22

 

Prestador de eFX autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Responsável pela prestação das informações

Instituição que realiza a operação de câmbio

Prestador de eFX

Instituição mantenedora da conta em reais do prestador de eFX

Arquivo

ACAM220 (modificado)

ACAM220 (modificado)

ACAM230 (novo arquivo)

Informação

Transações eFX, operações de câmbio e movimentações interesse de terceiro em contas em reais de não residentes

Transações eFX e movimentações interesse próprio em contas em reais de não residentes

Totais movimentados na conta em reais do prestador de eFX

Periodicidade

Mensal

Mensal

Mensal

23

 


24

 

25

SERVIÇO DE EFX

26

LEIAUTES DOS ARQUIVOS PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

ACAM220 (Arquivo Modificado)

Registro Inicial

Campo

Descrição

CNPJ do informante

Núcleo do CNPJ da instituição informante.

Tipo de instituição informante

Tipo de instituição informante:

a) "1" para instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que realiza a operação de câmbio ou que mantém a conta de não residente que movimenta recursos de terceiros;

b) "2" para prestador de eFX.

Data-base

Data da informação no formato aaaa-mm-dd.

Registro de dados de transação exclusivo para informante instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

Campo

Descrição

CNPJ do prestador de eFX

CNPJ da instituição autorizada pelo BCB ou empresa atuando como prestador de eFX.

Forma de ingresso/remessa

Forma de ingresso ou remessa de moeda com o parceiro do eFX:

a) "1" para operação de câmbio;

b) "2" para movimentação em CNR de interesse de terceiros.

Indicador de ingresso ou remessa

Indicador de ingresso ou remessa de recursos:

a) "1" para ingresso;

b) "2" para remessa.

Registro da operação cambial ou número da movimentação de terceiros em conta em reais de não residente

Número da operação de câmbio ou do lançamento de terceiros na conta em reais de não residente relativo aos pagamentos e recebimentos das transações realizadas por meio de eFX.

Nome do intermediário no exterior, se houver

Nome do intermediário no exterior, se houver. Deve ser preenchido se o intermediário no exterior for diferente do pagador/recebedor no exterior.

País do intermediário no exterior, se houver

Código do país do intermediário no exterior, se houver, segundo o tipo "CodPaisISO" do Dicionário de Domínios para o SPB. Deve ser preenchido se o intermediário no exterior for diferente do pagador/recebedor no exterior.

Registro de dados de transação exclusivo para informante prestador de eFX (movimentação de interesse próprio em CNR)

Campo

Descrição

CNPJ do parceiro não residente do eFX

CNPJ do parceiro não residente do eFX

Indicador de ingresso ou remessa

Indicador de ingresso ou remessa de recursos:

a) "1" para ingresso;

b) "2" para remessa.

Registro de dados de transação

Campo

Descrição

Data da transação

Data da transação entre o cliente e o prestador de eFX. Formato: aaaa-mm-dd.

Tipo de Usuário Iniciador (no caso de remessa) ou Final (no caso de ingresso)

Tipo de pessoa do usuário do prestador de eFX, informando "F" para pessoa física, "J" para pessoa jurídica ou "E" para pessoa dispensada de cadastro na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

CPF/CNPJ do Usuário Iniciador (no caso de remessa) ou Final (no caso de ingresso)

CPF ou CNPJ do usuário do prestador de eFX.Deve ser preenchido no caso de pessoa obrigada a deter cadastro na RFB.

Identificador do Usuário Iniciador (no caso de remessa) ou Final (no caso de ingresso), dispensado de cadastro na RFB

Identificador do usuário no prestador de eFX. Deve ser preenchido no caso de pessoa dispensada de cadastro na RFB.

Nome Usuário Iniciador (no caso de remessa) ou Final (no caso de ingresso)

Nome do usuário. Deve ser preenchido no caso de pessoa dispensada de cadastro na RFB.

Nome Usuário Final (no caso de remessa) ou Iniciador (no caso de ingresso)

Nome usuário.

País Usuário Final (no caso de remessa) ou Iniciador (no caso de ingresso)

Código do país do usuário, segundo o tipo "CodPaisISO" do Dicionário de Domínios para o SPB.

Moeda da transação

Código da moeda da transação, segundo o tipo "CodMoedaISO" do Dicionário de Domínios para o SPB.

Tipo de transação

Tipo da transação:

a) "1" para aquisição presencial de bem;

b) "2" para aquisição remota de bem;

c) "3" para aquisição presencial de serviço;

d) "4" para aquisição remota de serviço;

e) "5" para transferência unilateral;

f) "6" para transferência entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade;

g) "7" para saque;

h) "8" para investimento em portfólio.

Indicador de transação original ou devolução

Indicador de transação original ou devolução:

a) "1" para transação original;

b) "2" para devolução.

Forma de entrega ou recebimento dos reais

Forma de entrega ou recebimento dos reais:

a) "1" para Pix;

b) "2" para conta de pagamento pós-paga, exceto Pix;

c) "3" para conta de depósito ou de pagamento pré-paga, exceto Pix.

Valor da transação na moeda estrangeira

Valor na moeda estrangeira da transação realizada por meio de prestador de eFX.

Valor da transação na moeda nacional

Valor da transação em reais realizada por meio de prestador de eFX.

27

 

28

 

29

 

30

 

ACAM230 (Novo Arquivo)

Registro Inicial

Campo

Descrição

CNPJ do informante

Núcleo do CNPJ da instituição informante

CNPJ do prestador de eFX

CNPJ com quatorze caracteres alfanuméricos

Data-base

Data da informação no formato aaaa-mm

Registro de Dados

Campo

Descrição

IBAN da conta do prestador de eFX

Código IBAN da conta do prestador de eFX

Saldo inicial

Saldo da conta no início da data-base

Valor total mensal dos créditos

 

Valor total mensal dos débitos

 

Saldo final

Saldo da conta no fim da data-base






31

RESOLUÇÃO BCB Nº       , DE     DE            DE 2025

32

Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional - eFX.

33

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em     de       de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 5º, caput, inciso I, e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,

34

R E S O L V E :

35

Art. 1º  A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

36

"Art. 49.  Para efeitos da regulação do Banco Central do Brasil, é considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência internacional previsto neste Título que viabiliza:

37

.................................................................................................................................................

38

IV - saque no país ou no exterior; e

39

V - transferência de recursos relacionados a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, no país ou no exterior, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

40

.................................................................................................................................................

41

§ 2º  Podem atuar como prestadores de eFX: bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio.

42

§ 3º  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil interessadas em prestar o eFX devem informar previamente essa intenção ao Banco Central do Brasil.

43

§ 4º  A prestação do serviço de pagamento ou transferência internacional de que trata este Título não dispensa a observância das demais regulamentações do Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à necessidade de autorização para a realização de outras atividades." (NR)


44

 

45

"Art. 50.  O pagamento ou recebimento entre prestador de eFX e sua contraparte no exterior pode ocorrer de forma individualizada ou consolidada e deve ser realizado por meio de operação de câmbio ou por meio de movimentação em conta em reais de não residente mantida no Brasil.

46

§ 1º  Devem ser realizadas separadamente e por seus valores totais a operação de câmbio de compra e a operação de câmbio de venda, bem como o crédito em conta em reais de não residente e o débito em conta em reais de não residente, sendo vedada qualquer compensação envolvendo pagamento ou recebimento referido no caput.

47

.................................................................................................................................................

48

§ 4º  É vedada a realização de operação de câmbio ou a movimentação em conta em reais de não residente de que trata o caput para situações que não estejam previstas pelo art. 49." (NR)

49

"Art. 50-A.  Para fins desta Resolução, considera-se:

50

I - usuário iniciador: pessoa natural ou jurídica ordenante inicial do pagamento ou da transferência internacional; e

51

II - usuário final: pessoa natural ou jurídica identificada pelo usuário iniciador como destinatária final do pagamento ou da transferência internacional". (NR)

52

"Art. 50-B.  Para o curso das operações de que trata este Título: 

53

I - o usuário iniciador no país deve ser cliente do prestador de eFX;

54

II - o prestador de eFX deve formalizar relação de parceria com a contraparte no exterior, de origem ou de destino imediato dos recursos; e

55

III - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e a instituição mantenedora da conta de depósito do prestador de eFX devem monitorar a compatibilidade das informações coletadas do prestador de eFX com as operações e movimentações decorrentes da prestação do eFX." (NR)

56

"Art. 50-C.  A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que preste o eFX deve manter as informações relativas à prestação deste serviço na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de dez anos, contado a partir da data da efetivação da operação de que trata o art. 49." (NR)

57

"Art. 51.  O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente foi informado de forma clara e tempestiva sobre:

58

......................................................................................................................................." (NR)

59

"Art. 52.  ..................................................................................................................................

60

Parágrafo único.  .....................................................................................................................

61

.................................................................................................................................................

62

III - no caso de serviço previsto no art. 49, caput, incisos II, III e V, o prestador de eFX deve discriminar o VET no demonstrativo ou na fatura." (NR)

63

"CAPÍTULO II

64

ENTREGA E RECEBIMENTO DE REAIS

65

................................................................................................................................................

66

Art. 54-A.  O valor em reais de que trata o art. 54, caput, somente pode ser entregue:

67

I - pelo usuário iniciador ao prestador de eFX, mediante:

68

a) conta de depósito ou de pagamento de titularidade do usuário iniciador, mantida em instituição financeira, em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integre o SPB; ou

69

b) boleto de pagamento, tendo como pagador o usuário iniciador e como beneficiário o prestador de eFX; e

70

II - pelo prestador de eFX ao usuário final, mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do usuário final, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integre o SPB.

71

§ 1º  Excetua-se do disposto no inciso II do caput o saque de recursos realizado no país utilizando cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional emitido no exterior.

72

§ 2º  O prestador de eFX somente pode receber os reais do usuário iniciador e somente pode entregar os reais para o usuário final por meio de conta de depósito de titularidade do prestador de eFX, observado que a referida conta deve ter como propósito único a viabilização da prestação do serviço de que trata este Título.

73

§ 3º  É vedada a compensação envolvendo os reais entregues ou recebidos do usuário do prestador de eFX." (NR)

74

"CAPÍTULO III

75

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

76

Art. 56-A.  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestam o eFX devem informar essa condição ao Banco Central do Brasil até 1º de junho de 2026." (NR)

77

"Art. 56-B.  Pode permanecer prestando o eFX a pessoa jurídica não listada no art. 49 que solicite autorização para funcionar como instituição de pagamento, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil.

78

§ 1º  O pedido de autorização para funcionar como instituição de pagamento de que trata o caput deve envolver pelo menos uma das modalidades previstas no art. 49, § 2º.

79

§ 2º  Até que o Banco Central do Brasil conceda autorização para funcionamento, a pessoa jurídica de que trata o caput somente pode viabilizar:

80

I - no caso de instituição de pagamento não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atue em uma das modalidades previstas no art. 49, § 2º:

81

a) as atividades previstas no art. 49, caput, inciso I, alínea "a", e inciso IV, sem limitação de valor, cursadas no âmbito de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil; e

82

b) a aquisição de bens e serviços constante no art. 49, caput, inciso I, alínea "b", limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que a pessoa jurídica preste esse serviço; e

83

II - no caso de pessoa jurídica em geral: a aquisição prevista no art. 49, caput, inciso I, alínea "b", limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que a pessoa jurídica preste esse serviço.

84

§ 3º  Na hipótese prevista pelo § 2º, é vedado o pagamento ou o recebimento de que trata o art. 50 por meio de movimentação de conta em reais de não residente mantida no Brasil.

85

§ 4º  A pessoa jurídica mencionada no caput deverá cessar a prestação do eFX no prazo de trinta dias após:

86

I - o vencimento do prazo de que trata o caput, caso não tenha apresentado pedido de autorização; ou

87

II - a notificação do indeferimento ou do arquivamento do pedido de autorização para funcionamento de que não couber mais recurso, caso tenha apresentado referido pedido."(NR)

88

"Art. 56-C.  A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e a instituição mantenedora da conta de depósito do prestador de eFX, em seu relacionamento com o prestador de eFX de que trata o art. 56-B, deve:

89

I - manter os dados cadastrais do prestador de eFX; e

90

II - ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de que o prestador de eFX adota políticas, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Resolução e compatíveis com a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.

91

Parágrafo único.  As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo devem ser mantidos pela instituição autorizada, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de dez anos, contado a partir da data da efetivação da operação de que trata o art. 49." (NR)

92

"Art. 81.  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem prestar, adicionalmente, as seguintes informações ao Banco Central do Brasil, por meio do Sistema Câmbio, até o dia dez do mês subsequente, na forma por ele estabelecida:

93

I - transferências unilaterais de que trata o art. 26; e

94

II - eFX de que trata o Título V: pagamentos e transferências internacionais e movimentações das contas em reais tituladas por prestadores de eFX.

95

......................................................................................................................................." (NR)

96

Art. 2º  O Anexo V à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar conforme o anexo desta Resolução.

97

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022:

98

I - os incisos I, II e III do § 2º do art. 49;

99

II - os §§ 2º e 3º do art. 50;

100

III - os arts. 55 e 56; e

101

IV - as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 81.

102

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em     de        de 2025.

103

GILNEU FRANCISCO ASTOFI VIVAN

104

Diretor de Regulação


105

 





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