EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº 123/2025
Órgão: Banco Central do Brasil
Status: Encerrada
Abertura: 19/09/2025
Encerramento: 02/11/2025
Contribuições recebidas: 16
Responsável pela consulta: Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg
Contato: dereg@bcb.gov.br
Resumo
Submete à consulta pública minutas de resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que dispõem sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado – LCRS e alteram o escopo de aplicação do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR.
Conteúdo
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1. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil coloca em consulta pública minutas de resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que dispõem sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado - LCRS e alteram o escopo de aplicação do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR[1].
2. A implementação do LCRS, bem como a ampliação do escopo de aplicação do LCR, tem como principal finalidade assegurar, em condições normais de mercado, a formação e a manutenção de uma reserva de ativos líquidos. Essa reserva deve estar disponível para ser utilizada em momentos de maior escassez ou necessidade de liquidez, permitindo o cumprimento das obrigações, a continuidade das operações da instituição e a preservação da estabilidade do sistema financeiro.
3. No que tange ao escopo de aplicação, propõe-se que o LCRS seja aplicável às instituições do Tipo 1 e do Tipo 3 enquadradas no Segmento 3 - S3 ou no Segmento 4 - S4, conforme definidos na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, que possam financiar-se por meio de recursos do público sob a forma de depósitos ou via emissão de títulos[2]. O requisito será aplicado considerando somente as entidades integrantes do subconglomerado prudencial[3] ou, caso a instituição não integre conglomerado prudencial, desconsiderando as agências no exterior.
4. Adicionalmente à implementação do LCRS, a proposta estende às instituições do Tipo 1 e do Tipo 3 enquadradas no Segmento 2 - S2 a obrigatoriedade de observância do LCR em bases consolidadas (considerando o conglomerado prudencial) e em base subconsolidada (considerando o subconglomerado prudencial), de forma similar ao Segmento 1 - S1. Com isso, as instituições classificadas no S1 ou no S2 estarão sujeitas ao requerimento do LCR, e as instituições enquadradas no S3 ou no S4 que possam financiar-se por meio de recursos do público sob a forma de depósitos ou emissão de títulos estarão submetidas ao limite do LCRS, cuja metodologia de cálculo é apresentada na proposta. O LCRS não será aplicado às instituições enquadradas no Segmento 5 - S5, contudo o Banco Central do Brasil avaliará, em momento oportuno, a viabilidade de estabelecer um requisito específico de liquidez para esse segmento.
5. O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade - ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias. Trata-se de uma definição baseada nos princípios que orientam o LCR, porém com ajustes que simplificam a metodologia de cálculo.
6. A proposta estabelece que o LCRS seja implementado de forma escalonada. O limite mínimo será 80% a partir de 1º de julho de 2026, sendo elevado para 90% em 1º de janeiro de 2027 até atingir 100% em 1º de julho de 2027. Essa mesma gradação será também aplicada ao limite mínimo de LCR aplicável ao S2 para apuração consolidada e para o subconglomerado prudencial. Essa regra assegura tempo de transição adequado para que as instituições do S2 ao S4 adaptem seus processos e sistemas internos ao novo requisito de liquidez.
7. As informações sobre a consulta pública estarão disponíveis no endereço do Banco Central do Brasil na internet, www.bcb.gov.br, no menu do perfil geral "Estabilidade Financeira", "Normas", "Consultas Públicas", "Consultas e outras participações ativas", bem como no portal Participa + Brasil, www.gov.br/participamaisbrasil/banco-central-do-brasil.
8. O prazo-limite para envio das contribuições é de 45 dias, contados da publicação do presente edital. Os interessados poderão encaminhar sugestões e comentários por meio do link contido no edital publicado no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil e no portal Participa + Brasil.
9. Conforme o Comunicado nº 9.187, de 16 de janeiro de 2002, os comentários e sugestões enviados ficarão à disposição do público em geral na página do Banco Central do Brasil na internet.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
[1] O LCR integra o conjunto de recomendações internacionais conhecido como Basileia III, elaborado pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária ? BCBS. No Brasil, essa exigência foi incorporada à regulação prudencial por meio da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.
[2]São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança. A captação de recursos do público via emissão de títulos inclui Certificado de Cédulas de Crédito Bancário, debêntures de emissão pública, Letra de Crédito do Agronegócio, Letra de Crédito de Desenvolvimento, Letra de Crédito Imobiliário, Letra Imobiliária Garantida, Letra Financeira, Letra Hipotecária, Letra de Câmbio, Cédulas de Crédito Imobiliário e Certificados de Operações Estruturadas.
[3] O subconglomerado prudencial é formado pela instituição líder do conglomerado prudencial e pelas demais entidades integrantes do conglomerado prudencial que sejam constituídas no Brasil e que não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado, conforme a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e a Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021 (segundo a redação dada pela Resolução CMN nº 5.221, de 30 de maio de 2025, e pela Resolução BCB nº 483, de 11 de junho de 2025, com entrada em vigor em 1º de julho de 2026).
RESOLUÇÃO CMN Nº , DE DE DE 2025
Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo ? LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS e as condições para seu cumprimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em de de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo ? LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS e as condições para seu cumprimento.
Art. 2º Esta Resolução se aplica às instituições enquadradas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017:
I - no Segmento 1 ? S1 ou no Segmento 2 ? S2; e
II - no Segmento 3 ? S3 ou no Segmento 4 ? S4, autorizadas a captar recursos do público sob a forma de depósitos ou via emissão de títulos.
§ 1º São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança.
§ 2º Os títulos de que trata o inciso II do caput incluem:
I - Certificado de Cédulas de Crédito Bancário;
II - Debêntures de emissão pública;
III - Letra de Crédito do Agronegócio;
IV - Letra de Crédito de Desenvolvimento;
V - Letra de Crédito Imobiliário;
VI - Letra Imobiliária Garantida;
VII - Letra Financeira;
VIII - Letra Hipotecária;
IX - Letra de Câmbio;
X - Cédulas de Crédito Imobiliário; e
XI - Certificados de Operações Estruturadas.
Art. 3º As instituições financeiras enquadradas no S1 ou no S2 devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 4º As instituições financeiras enquadradas no S3 ou no S4 autorizadas a captar recursos do público sob a forma de depósitos ou via emissão de títulos devem apurar o LCRS, observado o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO ? LCR
Art. 5º O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez ? HQLA e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.
Art. 6º As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:
I - 1 (um), para as instituições enquadradas no S1;
II - 0,80 (oitenta centésimos), para as instituições enquadradas no S2, de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
III - 0,90 (noventa centésimos), para as instituições enquadradas no S2, de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e
IV - 1 (um), para as instituições enquadradas no S2, a partir de 1º de julho de 2027.
§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:
I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021; e
II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
§ 2º Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 8º.
Art. 7º A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos do LCR estabelecidos no art. 6º.
Art. 8º A instituição que apresentar LCR abaixo dos limites mínimos estabelecidos no art. 6º durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:
I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado;
II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;
III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 38, caput, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e
IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao requerimento prudencial, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.
§ 1º Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite mínimo especificado, deve ser encaminhado diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá, em caso de descumprimento do art. 6º, determinar:
I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 8º, caput, incisos III e IV, respectivamente;
II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger, entre outras medidas:
a) venda ou troca de ativos e de passivos;
b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou
c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e
III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.
CAPÍTULO III
DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO SIMPLIFICADO ? LCRS
Art. 10. O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade ? ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.
Art. 11. As instituições de que trata o art. 4º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCRS:
I - 0,80 (oitenta centésimos), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
II - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e
III - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.
§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCRS deve ser calculado e observado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
§ 2º Para as instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, o cálculo do LCRS não deve incluir as agências no exterior.
§ 3º Admite-se que as instituições apresentem LCRS abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 13.
Art. 12. A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos do LCRS estabelecidos no art. 11.
Art. 13. A instituição que apresentar LCRS abaixo dos limites mínimos estabelecidos no art. 11 durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:
I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado;
II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;
III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 38, caput, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e
IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao requerimento prudencial, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.
§ 1º Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite mínimo especificado, deve ser encaminhado diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá, em caso de descumprimento do art. 11, determinar:
I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 13, caput, incisos III e IV, respectivamente;
II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger, entre outras medidas:
a) venda ou troca de ativos e de passivos;
b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou
c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e
III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR e do LCRS.
Art. 16. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União ? DOU de 3 de março de 2015;
II - o art. 6º da Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2017; e
III - o art. 2º da Resolução CMN nº 5.222, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 16, caput, inciso III; e
II - em 1º de julho de 2026, quanto aos demais dispositivos.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE DE 2025
Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo ? LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS e as condições para seu cumprimento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em de de 2025, com base nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo ? LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS e as condições para seu cumprimento.
Art. 2º Esta Resolução se aplica às instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas, nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024:
I - no Segmento 2 ? S2; e
II - no Segmento 3 ? S3 ou no Segmento 4 ? S4, autorizadas a captar recursos do público sob a forma de depósitos ou via emissão de títulos.
§ 1º São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança.
§ 2º Os títulos de que trata o inciso II do caput incluem:
I - Certificado de Cédulas de Crédito Bancário;
II - Debêntures de emissão pública;
III - Letra de Crédito do Agronegócio;
IV - Letra de Crédito de Desenvolvimento;
V - Letra de Crédito Imobiliário;
VI - Letra Imobiliária Garantida;
VII - Letra Financeira;
VIII - Letra Hipotecária;
IX - Letra de Câmbio;
X - Cédulas de Crédito Imobiliário; e
XI - Certificados de Operações Estruturadas.
Art. 3º As instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S2 devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 4º As instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S3 ou no S4 autorizadas a captar recursos do público sob a forma de depósitos ou via emissão de títulos devem apurar o LCRS, observado o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO ? LCR
Art. 5º O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez ? HQLA e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.
Art. 6º As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:
I - 0,80 (oitenta centésimos) de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
II - 0,90 (noventa centésimos) de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e
III - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.
§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:
I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021; e
II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.
§ 2º Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 8º.
Art. 7º A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos do LCR estabelecidos no art. 6º.
Art. 8º A instituição que apresentar LCR abaixo dos limites mínimos estabelecidos no art. 6º durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:
I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado;
II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;
III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 40, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e
IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao requerimento prudencial, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.
§ 1º Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite mínimo especificado, deve ser encaminhado diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá, em caso de descumprimento do art. 6º, determinar:
I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 8º, caput, incisos III e IV, respectivamente;
II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger, entre outras medidas:
a) venda ou troca de ativos e de passivos;
b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou
c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e
III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.
CAPÍTULO III
DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO SIMPLIFICADO ? LCRS
Art. 10. O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade ? ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.
Art. 11. As instituições de que trata o art. 4º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCRS:
I - 0,80 (oitenta centésimos), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
II - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e
III - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.
§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCRS deve ser calculado e observado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.
§ 2º Para as instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, o cálculo do LCRS não deve incluir as agências no exterior.
§ 3º Admite-se que as instituições apresentem LCRS abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 13.
Art. 12. A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos do LCRS estabelecidos no art. 11.
Art. 13. A instituição que apresentar LCRS abaixo dos limites mínimos estabelecidos no art. 11 durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:
I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado;
II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;
III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 40, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e
IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao requerimento prudencial, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.
§ 1º Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite mínimo especificado, deve ser encaminhado diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá, em caso de descumprimento do art. 11, determinar:
I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 13, caput, incisos III e IV, respectivamente;
II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger, entre outras medidas:
a) venda ou troca de ativos e de passivos;
b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou
c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e
III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR e do LCRS.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE DE 2025
Estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em de de 2025, com base no disposto nos arts. 9º e 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º, caput, incisos II e IX, alínea ?a?, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. da Resolução CMN nº , de de de 2025, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº , de de de 2025,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS, conforme o disposto na Resolução CMN nº , de de de 2025 e na Resolução BCB nº , de de de 2025.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - captações de varejo:captações cuja contraparte seja pessoa natural ou pessoa jurídica de pequeno porte;
II - pessoa jurídica de pequeno porte:pessoa jurídica de direito privado que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
a) seja gerenciada pela instituição como cliente de varejo;
b) o somatório das exposições correntes da instituição com a pessoa jurídica, incluindo a exposição líquida de operações com derivativos, seja inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
c) o somatório das captações da instituição com a pessoa jurídica seja inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); e
d) tenha receita bruta anual inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no exercício social mais recente disponível, conforme o disposto no art. 46, § 3º, da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022;
III - captações de atacado: captações que tenham como contraparte pessoas jurídicas que não atendam ao disposto no inciso II;
IV - linhas de liquidez: acordos contratuais para fornecimento de recursos ao cliente com o objetivo de honrar obrigações a vencer em até trinta dias;
V - linhas de crédito: acordos contratuais para fornecimento de recursos ao cliente em data futura, com possibilidade de saque a qualquer momento do prazo vigente do contrato, que não sejam consideradas de liquidez;
VI - ativos de alta liquidez:ativos que sejam fácil e imediatamente convertidos em espécie, mediante nenhuma ou pouca perda em seu valor de mercado;
VII - entidades do setor público subnacional ? PSE: instâncias governamentais de nível inferior à federação, incluindo governos regionais e autoridades locais, como estados e municípios, bem como suas respectivas autarquias;
VIII - Entidades Multilaterais de Desenvolvimento ? EMD: instituições constituídas por grupo de jurisdições ou organismos internacionais, legalmente e operacionalmente independentes de seus instituidores e que tenham por objetivo o fornecimento de assessoria financeira ou profissional para o desenvolvimento de projetos econômicos ou sociais;
IX - entidades fiduciárias: pessoas jurídicas autorizadas a gerir bens e direitos em nome e por conta de terceiros, incluindo administradores e gestores de recursos, de fundos de investimento, de clubes de investimento e de fundos de pensão, entidades de previdência complementar e outros veículos de investimento coletivo; e
X - entidades beneficiárias: pessoas jurídicas que recebam ou possam ter direito a receber os benefícios dos recursos em decorrência da lei ou de qualquer contrato, incluindo testamentos, apólices de seguro, planos de previdência, annuities e trusts.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II e III do caput, devem ser consideradas como única contraparte as contrapartes conectadas, assim consideradas as que compartilhem o risco de crédito ou o risco de liquidez perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme critérios previstos no art. 22, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 20, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
CAPÍTULO III
DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO LCRS
Art. 3º O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade ? ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias em situações de estresse.
Parágrafo único. O total de saídas líquidas de caixa corresponde ao total de saídas de caixa subtraído do menor valor entre o total de entradas de caixa e 75% (setenta e cinco por cento) do total de saídas de caixa.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO ESTOQUE DE ALAQ
Art. 4º Consideram-se ALAQ:
I - valores mantidos em espécie, em qualquer moeda;
II - reservas livres no Banco Central do Brasil;
III - reservas compulsórias recolhidas no Banco Central do Brasil referentes aos depósitos de poupança, aos depósitos à vista e aos depósitos a prazo;
IV - títulos públicos federais brasileiros aceitos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto intradia;
V - títulos emitidos ou garantidos por organismos multilaterais e EMD, de que trata o art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022;
VI - recursos transferidos para cooperativa central de crédito, decorrentes de ato cooperativo denominado centralização financeira, de que trata o art. 3º-A, caput, inciso III, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022; e
VII - o limite financeiro de crédito específico determinado após o pré-posicionamento de garantias nas Linhas Financeiras de Liquidez ? LFL do Banco Central do Brasil na modalidade Linha de Liquidez Imediata ? LLI, na forma do art. 9º do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024.
§ 1º As reservas livres, de que trata o inciso II do caput, correspondem à parcela do saldo depositado no Banco Central do Brasil, em espécie ou títulos, excedente ao valor que deve ser recolhido.
§ 2º As reservas compulsórias, de que trata o inciso III do caput, não compreendem os valores depositados no Banco Central do Brasil em função do não cumprimento do direcionamento de recursos.
§ 3º Os títulos de que trata o inciso IV do caput incluem:
I - o excedente de títulos depositados como garantias em câmaras de liquidação no Brasil, entendendo-se por excedente o valor total depositado, deduzido do total de garantias requeridas, quando positivo; e
II - o estoque em carteira dos fundos de investimento em que a instituição seja cotista exclusiva.
§ 4º Os títulos de que tratam os incisos IV e V do caput recebidos como colaterais, recebidos em operações de compra com compromisso de revenda, recebidos em aluguel com direito de uso ou recebidos em operações de swap de colateral com direito de uso podem ser incluídos no estoque de ALAQ se estiverem em poder da instituição e sem impedimento para serem vendidos em definitivo ou com compromisso de recompra, ou oferecidos como garantia.
§ 5º Somente devem ser considerados no estoque de ALAQ os ativos mantidos em carteira pela instituição no dia de apuração do LCRS.
§ 6º Os ativos incluídos no estoque de ALAQ devem ser reconhecidos no cálculo do LCRS por valor não superior ao valor de mercado.
§ 7º A inclusão do limite financeiro de crédito de que trata o inciso VII do caput no estoque de ALAQ está limitado a 15% (quinze por cento) do ALAQ total.
§ 8º Os fluxos de caixa relativos a ativos incluídos no estoque de ALAQ não podem ser considerados nos cálculos dos Capítulos V e VI.
§ 9º Os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento que excederem o valor destinado ao cumprimento do disposto no art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, podem ser considerados no estoque de ALAQ.
Art. 5º Não devem ser considerados no estoque de ALAQ:
I - recursos que operacionalmente não sejam monetizáveis tempestivamente durante períodos de estresse, observado que:
a) o estoque de ALAQ deve estar sob o controle da unidade responsável pela gestão da liquidez da instituição, que detenha autoridade, estabelecida nas políticas internas, para monetizar qualquer ativo desse estoque; e
b) devem ser identificadas a entidade, a moeda de denominação e as contas de custódia ou bancárias em que são mantidos seus ALAQ, de forma a poder monetizá-los tempestivamente;
II - recursos recebidos como colateral, inclusive em operações de swap de colateral ou de aluguel de ativos, cujos vencimentos das operações sejam inferiores a trinta dias, ou cujos titulares tenham direito de saque em até trinta dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição;
III - o excesso de garantias recebidas pela instituição, quando essas puderem ser sacadas pela contraparte a qualquer momento;
IV - o valor dos ativos recebidos em garantia, quando esses puderem ser substituídos, pela contraparte, por ativos não considerados ALAQ, sem necessidade de consentimento prévio da instituição; e
V - os ativos sujeitos a qualquer impedimento ou restrição legal, regulatória, estatutária ou contratual para sua negociação.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica aos ativos recebidos em operações de compra com compromisso de revenda, os quais podem ser considerados no estoque de ALAQ.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DE SAÍDAS DE CAIXA
Art. 6º O total de saídas de caixa é calculado pela multiplicação dos saldos de categorias de obrigações e compromissos, registrados no passivo ou fora do balanço, por fatores de ponderação.
Art. 7º Não devem ser considerados como saída de caixa para fins do cálculo do LCRS:
I - os custos e as despesas operacionais;
II - as operações passivas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; e
III - os colaterais e os ativos recebidos como garantia em operações definidas no art. 24, caput, inciso IX.
Seção I
Das saídas de caixa de varejo
Art. 8º Devem ser consideradas saídas de caixa de varejo:
I - 10% (dez por cento) dos saldos garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos ? FGC ou pelo Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito ? FGCoop, de que tratam a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e a Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021, respectivamente, referentes a captações de varejo;
II - 20% (vinte por cento) das captações de varejo não garantidas pelo FGC ou pelo FGCoop e dos saldos referentes a captações de varejo que excederem o limite garantido pelo FGC ou pelo FGCoop, até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e
III - 40% (quarenta por cento) dos saldos correspondentes a captações de varejo cujo valor seja superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao saldo das captações de varejo:
I - independentemente da existência de colateral;
II - com vencimento ou notificação para resgate em até trinta dias;
III - com vencimento superior a trinta dias, caso ofereçam liquidez diária ao cliente; e
IV - com vencimento superior a trinta dias, caso não ofereçam liquidez diária ao cliente, mas para as quais a instituição permita, em caráter não excepcional, o saque antecipado com ou sem a cobrança de penalidade, definida como a perda de valor maior que o rendimento real da operação.
§ 2º Para fins do disposto no caput, são consideradas como captações de varejo:
I - os depósitos à vista e a prazo; e
II - as captações que sejam:
a) realizadas com cliente da própria instituição, sem oferta ou colocação pública no mercado de capitais ou em plataforma de terceiros; e
b) resgatáveis diretamente na instituição, no mínimo, pelo valor financeiro da emissão.
§ 3º A exposição líquida resultante de operações com derivativos, se positiva, deve ser considerada nos saldos de que trata o inciso III do caput.
§ 4º Quando o seguro-depósito oferecer cobertura para mais de um tipo de captação detida por um mesmo cliente, a instituição deve considerar como segurados primeiramente os passivos com vencimentos mais longos, ou aqueles nos quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo maior.
Seção II
Das saídas de caixa de atacado
Art. 9º Os saldos a serem considerados no cálculo das saídas de caixa das captações de atacado correspondem às captações com possibilidade de resgate em até trinta dias e com vencimento superior a trinta dias, caso ofereçam liquidez diária ao cliente ou a opção de resgate em até trinta dias, considerando que:
I - devem ser levados em consideração fatores reputacionais que podem limitar a habilidade da instituição em exercer ou não exercer opcionalidades que permitam a liquidação antecipada ou a renovação de suas captações; e
II - se os agentes de mercado têm a expectativa de que a captação seja liquidada pela instituição antes do seu vencimento contratual, essa expectativa deve ser considerada para fins do cálculo das saídas de caixa no LCRS.
Subseção I
Das captações de atacado colateralizadas
Art. 10. São consideradas captações de atacado colateralizadas aquelas em que o colateral garante o risco de crédito da operação em caso de falência, insolvência, liquidação ou decretação de regimes especiais.
§ 1º As captações de que trata o caput estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de colateral e operações equivalentes.
§ 2º Não devem ser consideradas captações colateralizadas aquelas cujo colateral for de emissão de instituição do próprio conglomerado prudencial.
Art. 11. Devem ser consideradas saídas de caixa de captações de atacado colateralizadas:
I - 0% (zero por cento) dos saldos correspondentes se o colateral for elegível a ALAQ, conforme definido no art. 4º; e
II - 100% (cem por cento) dos saldos correspondentes se o colateral não for elegível a ALAQ.
§ 1º As captações de que tratam os incisos I e II do caput incluem aquelas em que o colateral seja de titularidade de terceiros e tenha sido recebido em garantia de outra operação com vencimento acima de trinta dias.
§ 2º Aos saldos de captações realizadas com o Banco Central do Brasil aplica-se o fator de ponderação de 0% (zero por cento).
§ 3º Caso a captação seja realizada com a União, organismos multilaterais, EMD e PSE, deve ser considerada saída de caixa de captação de atacado colateralizada 25% (vinte e cinco por cento) do saldo quando o colateral oferecido não for elegível a ALAQ.
§ 4º Não devem ser consideradas no cálculo do LCRS as operações de venda com compromisso de recompra, com vencimento em até trinta dias, se o colateral for de titularidade de terceiro e tenha sido recebido em garantia de outra operação com vencimento também em até trinta dias.
§ 5º Os saldos de que trata o inciso I do caput são limitados aos valores dos respectivos colaterais.
Subseção II
Das captações de atacado não colateralizadas
Art. 12. Devem ser consideradas saídas de caixa de captações de atacado não colateralizadas:
I - 40% (quarenta por cento) dos saldos provenientes de empresas não financeiras, de governos centrais e respectivos bancos centrais, de organismos multilaterais, de EMD e de PSE, inclusive fundos constituídos com recursos públicos com finalidade específica de fomento ao desenvolvimento nacional ou regional;
II - 20% (vinte por cento) dos saldos correspondentes às captações com as contrapartes de que trata o inciso I, se o saldo total da contraparte não exceder o limite de cobertura pelo FGC, conforme o disposto na Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, ou pelo FGCoop, conforme o disposto na Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021; e
III - 100% (cem por cento) dos saldos correspondentes a demais captações de atacado não colateralizadas.
§ 1º Quando o seguro-depósito oferecer cobertura para mais de um tipo de captação detida pelo mesmo cliente, a instituição deve considerar como segurados primeiramente os passivos com vencimentos mais longos, ou aqueles nos quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo maior.
§ 2º As saídas de caixa de que trata o caput devem excluir aquelas referentes a depósitos já considerados no art. 15, § 7º, e no art. 31, § 7º.
Subseção III
Das demais captações de atacado
Art. 13. Todas as demais captações de atacado com vencimento em trinta dias ou com vencimento superior a trinta dias que permitam a liquidação antecipada devem ser ponderadas a 100% (cem por cento), incluindo:
I - as captações resultantes da securitização de ativos;
II - as emissões de títulos garantidos por ativos da instituição emissora, como a Letra Imobiliária Garantida ? LIG, de que trata a Resolução CMN nº 5.001, de 24 de março de 2022;
III - as emissões de notas estruturadas, como os Certificados de Operações Estruturadas ? COE, de que trata a Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024, e operações estruturadas similares;
IV - emissões de títulos e valores mobiliários vincendos em trinta dias, independentemente da contraparte; e
V - depósitos a prazo com garantia especial do FGC ? DPGE com vencimento em até trinta dias, caso não haja limite regulamentar para sua renovação ao longo desse período.
Parágrafo único. Caso haja limite regulamentar para a renovação do DPGE em até trinta dias, o fator de ponderação a ser considerado no inciso V do caput é de 0% (zero por cento).
Seção III
Das saídas de caixa contratuais
Art. 14. Devem ser consideradas saídas de caixa contratuais 100% (cem por cento) dos desembolsos relativos a obrigações contratuais previstas em até trinta dias, incluindo:
I - montante a ser repassado ao usuário final recebedor, à credenciadora e aos demais credores, por instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago, conforme definido no art. 3º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, conforme as regras do arranjo de pagamento;
II - montante a ser pago decorrente do vencimento de obrigações com provedores de recursos de operações de repasse e de captações para financiamento de comércio exterior;
III - montante em operações de financiamento ao comércio exterior a serem contratadas ou a ser depositado em bancos correspondentes; e
IV - demais obrigações contratuais não enquadradas nos incisos I a III.
Seção IV
Das operações de derivativos
Art. 15. Devem ser consideradas saídas de caixa relacionadas a operações de derivativos 100% (cem por cento) do somatório das estimativas de pagamento em até trinta dias, apuradas por contraparte.
§ 1º Para as operações que estejam sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput será o valor do ajuste diário a pagar, independentemente do prazo de vencimento do contrato.
§ 2º Para as operações que não estejam sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput deve considerar:
I - as operações passíveis de serem liquidadas em até trinta dias; e
II - os fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.
§ 3º Para as operações de que trata o inciso I do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao desembolso potencial a ser realizado caso os contratos venham a ser liquidados na data-base de apuração do LCRS.
§ 4º Para as operações de que trata o inciso II do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao desembolso a ser realizado para honrar os fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.
§ 5º Para o cálculo da estimativa de que trata o caput, deve-se considerar que os contratos derivativos serão exercidos sempre que o resultado for favorável ao detentor do direito do exercício considerando as opcionalidades dos derivativos.
§ 6º Nas estimativas de saídas de caixa das operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias de que trata este artigo, deve-se:
I - deduzir do valor a pagar os ALAQ dados em garantia; e
II - adicionar ao valor a pagar a devolução dos ALAQ recebidos em garantia, caso estes já sejam considerados no estoque de ALAQ da instituição.
§ 7º Se as garantias de que tratam os incisos I e II do § 6º forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, deve-se considerar como montante a ser deduzido ou adicionado ao valor a pagar na estimativa de saídas de caixa das operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias 100% (cem por cento) do valor dessas garantias.
§ 8º Para fins do disposto no inciso I do § 6º, é necessário que a instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos, quando o colateral for recebido.
§ 9º Para as estimativas de pagamento de que trata este artigo, admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de compensação e liquidação de obrigações.
Art. 16. Devem ser consideradas saídas de caixa relacionadas a exigências de colateral:
I - 20% (vinte por cento) do valor dos ativos não elegíveis a ALAQ depositados em garantia;
II - 30% (trinta por cento) do valor da margem requerida na data da apuração do LCRS, referente a chamadas adicionais de margem de garantia decorrentes de variações de mercado das posições em derivativos, por contraparte;
III - 100% (cem por cento) da chamada adicional de margem de garantia ou montante a ser desembolsado a partir de posições com derivativos que possuam cláusula de gatilho devido ao rebaixamento da classificação de risco de crédito de longo prazo da instituição em até três níveis ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, da classificação de risco de curto prazo equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - 100% (cem por cento) da chamada adicional de colateral, contratualmente requerida por contraparte da instituição, mas ainda não depositada.
Parágrafo único. O impacto do rebaixamento da classificação de risco da instituição de que trata o inciso III do caput deve considerar o impacto em todos os tipos de margem de garantia e gatilhos contratuais que alteram os direitos da instituição de utilizar colaterais recebidos de clientes e não segregados em suas próprias operações.
Seção V
Das linhas de crédito e de liquidez
Art. 17. Devem ser consideradas saídas de caixa referentes a linhas de crédito irrevogáveis e revogáveis condicionalmente nos próximos trinta dias, concedidas e não utilizadas:
I - 5% (cinco por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja cliente de varejo;
II - 10% (dez por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja empresa não financeira, governo central e respectivo banco central, organismos multilaterais, EMD e PSE;
III - 40% (quarenta por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, administradora de consórcio, sociedade seguradora e resseguradora, câmaras de compensação e liquidação que atuem como contraparte central, entidades fiduciárias, e entidades beneficiárias; e
IV - 100% (cem por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição que não se enquadre nos incisos I, II e III do caput.
Parágrafo único. No que diz respeito ao limite de cartão de crédito concedido a clientes, apenas o limite de saque deve ser considerado saída de caixa para fins das definições deste artigo.
Art. 18. Devem ser consideradas saídas de caixa referentes a linhas de liquidez irrevogáveis e revogáveis condicionalmente nos próximos trinta dias, concedidas e não utilizadas:
I - 5% (cinco por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja cliente de varejo;
II - 30% (trinta por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja empresa não financeira, governo central e respectivo banco central, organismos multilaterais, EMD e PSE;
III - 40% (quarenta por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição bancária ou câmara de compensação e liquidação que atua como contraparte central sujeita à regulamentação prudencial; e
IV - 100% (cem por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição que não se enquadre nos incisos I, II e III do caput.
Art. 19. O cálculo do valor concedido e não utilizado das linhas de que tratam os arts. 17 e 18 deve ser descontado pelo valor dos colaterais elegíveis a ALAQ que garantam as respectivas linhas, desde que:
I - o colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de ALAQ da instituição ou que seja obrigatório seu depósito pela contraparte quando do saque;
II - a instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos, uma vez realizado o saque na linha; e
III - não haja correlação positiva entre a probabilidade de saque na linha e o valor de mercado do colateral.
Art. 20. Devem ser consideradas saídas de caixa 2% (dois por cento) do montante não sacado de linhas de crédito e de liquidez revogáveis incondicionalmente.
Seção VI
Das saídas de caixa contingentes
Art. 21. Devem ser consideradas saídas de caixa de obrigações contingentes:
I - 100% (cem por cento) do valor dos ativos recebidos em aluguel pela instituição e que tenham sido vendidos em definitivo ou dados como garantia em operações com vencimento acima de trinta dias, cujo vencimento do aluguel seja inferior a trinta dias ou cujos titulares tenham direito de saque em trinta dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição;
II - 100% (cem por cento) do valor dos ativos recebidos como colaterais, ou recebidos em operações de swap de colateral, e que tenham sido vendidos em definitivo ou dados como garantia em operações com vencimentos acima de trinta dias, cujos titulares tenham direito de saque nos trinta dias seguintes sem necessidade de consentimento prévio da instituição;
III - o maior valor entre a maior garantia não judicial prestada, incluindo fiança e aval, e 1% (um por cento) do saldo total dessas operações incluindo as garantias judiciais;
IV - o maior valor entre a maior garantia relacionada a obrigações de comércio exterior e 5% (cinco por cento) do saldo total dessas operações;
V - 100% (cem por cento) das posições vendidas de clientes cujos ativos vendidos ou dados em garantia, entregues pela instituição, sejam de titularidade de terceiros;
VI - 100% (cem por cento) do maior valor entre o montante total de ativos recebidos pela instituição com o objetivo de realizar operações de formação de mercado e o maior desembolso observado, em período de trinta dias, nos últimos cinco anos, relacionado a operações de formação de mercado; e
VII - 1% (um por cento) dos saldos relativos a depósitos judiciais.
Seção VII
Das demais saídas de caixa
Art. 22. Devem ser consideradas saídas de caixa 100% (cem por cento) do montante das demais obrigações não previstas nas demais seções deste Capítulo e passíveis de serem liquidadas em trinta dias.
Parágrafo único. A metodologia para apuração das saídas de caixa de que trata o caput deve ser definida e aplicada, pela instituição, com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.
CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DE ENTRADAS DE CAIXA
Art. 23. O total de entradas de caixa é calculado pela multiplicação dos saldos de várias categorias de recebíveis por fatores de ponderação que representem a expectativa de recebimentos, considerando-se o cenário de estresse para um período de trinta dias.
§ 1º Somente devem ser considerados como entradas de caixa para fins do LCRS os recebíveis para os quais haja expectativa integral de adimplemento e para os quais não se espere descumprimento da contraparte, em trinta dias.
§ 2º Os fluxos de caixa devem ser considerados como entrada de caixa na data mais tardia possível para o pagamento, considerando os direitos contratuais das contrapartes.
Art. 24. Não devem ser consideradas entradas de caixa:
I - linhas de crédito, linhas de liquidez ou outra linha contingente que a instituição tenha com outras instituições financeiras;
II - expectativa de recebimento referente a pagamentos de linhas de crédito rotativo utilizadas;
III - expectativa de recebimento de operações concedidas sem vencimento, observado o disposto no art. 27, parágrafo único;
IV - entradas de caixa relacionadas a receitas não financeiras;
V - entradas de caixa relacionadas a fluxos de caixa contingentes;
VI - pagamentos referentes a operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;
VII - empréstimos colateralizados cujo colateral seja de emissão do tomador dos recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial;
VIII - operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento em até trinta dias, se o título comprado tiver sido dado em garantia de outra operação com vencimento também em até trinta dias; e
IX - operações de compra de títulos com compromisso de revenda com vencimento em até trinta dias e cujo título recebido tenha sido vendido em definitivo ou dado em garantia de outra operação com vencimento acima de trinta dias ou que possa ser estendida para além de trinta dias.
Seção I
Dos empréstimos colateralizados
Art. 25. Devem ser consideradas entradas de caixa relativas a empréstimos colateralizados:
I - 0% (zero por cento) do montante a receber em trinta dias, caso o colateral esteja sendo considerado ALAQ na apuração do LCRS, conforme definido no art. 4º; e
II - 100% (cem por cento) do montante a receber em trinta dias, caso o empréstimo seja colateralizado por ativos não considerados como ALAQ.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, empréstimos colateralizados estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de colateral e operações equivalentes.
Seção II
Dos empréstimos e financiamentos integralmente adimplentes
Art. 26. Devem ser consideradas entradas de caixa os pagamentos de empréstimos e financiamentos integralmente adimplentes com expectativa de recebimento em até trinta dias.
§ 1º Devem ser considerados empréstimos e financiamentos integralmente adimplentes somente aqueles que tenham parcelas vencidas há no máximo quatorze dias, deduzidas da provisão para créditos de liquidação duvidosa.
§ 2º O pagamento de juros pode ser incluído no montante de que trata o caput.
§ 3º Os fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados.
Art. 27. Devem ser consideradas entradas de caixa, quando provenientes de empréstimos e financiamentos integralmente adimplentes:
I - 0% (zero por cento) do montante de empréstimos concedidos na modalidade crédito direcionado, que necessitem ser redirecionados em até trinta dias;
II - 50% (cinquenta por cento) do montante de operações concedidas a:
a) clientes de varejo; e
b) contrapartes de atacado, incluindo empresas não financeiras, governos centrais, organismos multilaterais, EMD e PSE;
III - 100% (cem por cento) do montante de operações concedidas:
a) a instituições financeiras e a bancos centrais; e
b) na modalidade crédito direcionado, que não necessitam ser redirecionadas em até trinta dias; e
IV - 100% (cem por cento) do montante relativo às seguintes operações:
a) valor a receber de clientes referente a operações de repasses, em que a instituição é intermediária entre o fornecedor e o tomador de recursos e retém o risco de crédito;
b) valor a receber de clientes referente a operações de financiamento de comércio exterior; e
c) valor a receber de clientes referente a créditos cedidos cujos recebimentos são administrados pela instituição cedente.
Parágrafo único. Pagamentos mínimos, contratualmente previstos, de principal, taxas ou juros referentes a operações sem vencimento concedidas, quando exigíveis em até trinta dias, podem ser considerados nos montantes de que tratam os incisos I a IV do caput.
Seção III
Dos depósitos
Art. 28. Deve ser considerada entrada de caixa 100% (cem por cento) do montante de depósitos da própria instituição em outras instituições financeiras ou bancos centrais, com possibilidade de saque em até trinta dias, exceto as entradas de caixa já consideradas no art. 15, § 7º, e no art. 31, § 7º.
Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput incluem aqueles mantidos em bancos correspondentes que se referem a recursos captados para financiamento de comércio exterior ou recursos recebidos de clientes relativos a operações de financiamento de comércio exterior.
Seção IV
Dos títulos e valores mobiliários
Art. 29. Deve ser considerada entrada de caixa referente a títulos e valores mobiliários com vencimento em até trinta dias:
I - 100% (cem por cento) do montante, quando os títulos não são considerados no estoque de ALAQ e não são subordinados; e
II - 75% (setenta e cinco por cento) do montante, quando os títulos não são considerados no estoque de ALAQ e são subordinados.
Art. 30. Devem ser consideradas entradas de caixa percentual variável do montante relativo aos recebimentos previstos em trinta dias, referentes a cotas de fundos de investimentos detidas pela instituição:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do montante, quando for cota subordinada; e
II - 100% (cem por cento) do montante, quando não for cota subordinada.
§ 1º São consideradas entradas de caixa de que tratam os incisos I e II do caput os pagamentos previstos nos trinta dias seguintes relativos a:
I - dividendos, juros, rendimentos e demais proventos;
II - amortização de cotas; e
III - resgate das cotas previstas pelo regulamento do fundo ou gestor do fundo.
§ 2º As cotas de fundos de investimentos de que trata o caput se referem àquelas que não integram as demonstrações contábeis de que trata a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
Seção V
Das operações de derivativos
Art. 31. Devem ser consideradas entradas de caixa relacionadas a operações com derivativos 100% (cem por cento) do somatório das estimativas de entradas líquidas de caixa em até trinta dias, apuradas por contraparte.
§ 1º Para as operações com previsão de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput será o valor do ajuste diário a receber, independentemente do prazo de vencimento do contrato.
§ 2º Para as operações que não estejam sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput deve considerar:
I - as operações com vencimento em até trinta dias, ou passíveis de serem liquidadas em até trinta dias, no caso de opcionalidades, se o direito de exercício for da instituição; e
II - os fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.
§ 3º Para as operações de que trata o inciso I do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao valor a receber caso os contratos fossem liquidados na data-base de apuração do LCRS.
§ 4º Para as operações de que trata o inciso II do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao valor a receber em decorrência dos fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.
§ 5º Para o cálculo da estimativa de que trata o caput, deve-se considerar que os contratos derivativos serão exercidos sempre que o resultado for favorável ao detentor do direito do exercício considerando as opcionalidades dos derivativos.
§ 6º Nas estimativas de entradas de caixa das operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias de que trata este artigo, deve-se:
I - deduzir do valor estimado a devolução dos ALAQ recebidos em garantia, caso estes estejam sendo considerados no estoque de ALAQ; e
II - adicionar ao valor estimado a devolução dos ALAQ dados em garantia.
§ 7º Se as garantias de que tratam os incisos I e II do § 6º forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, deve-se considerar como montante a ser deduzido ou adicionado ao valor a receber na estimativa de entradas de caixa das operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias de que trata este artigo 100% (cem por cento) do valor dessas garantias.
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do § 6º, é necessário que a instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos, quando o colateral for recebido.
§ 9º Para as estimativas de recebimento de que trata este artigo, admite-se considerar o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de compensação e liquidação de obrigações.
Seção VI
Das demais entradas de caixa
Art. 32. Devem ser consideradas 100% (cem por cento) das entradas adicionais de caixa relacionadas:
I - ao montante de desvinculação ou liberação de ativos elegíveis a ALAQ, conforme definido no art. 4º, nos próximos trinta dias;
II - à expectativa de recebimentos referentes ao pagamento de instrumentos de pagamento pós-pagos esperados para os próximos trinta dias; e
III - às seguintes entradas de caixa referentes a operações de compra de carteiras de crédito:
a) valor a receber dos cedentes, referente ao pagamento das parcelas das carteiras adquiridas, quando os cedentes permanecem administrando o recebimento das parcelas; e
b) montante a receber do banco cessionário, decorrente de operações de venda de carteira de crédito já contratadas e que serão liquidadas em até trinta dias.
§ 1º As entradas de caixa consideradas no inciso I do caput incluem:
I - os ativos que a instituição tenha a receber em até trinta dias em função de operações de swap de colateral já contratadas e que serão liquidadas em até trinta dias;
II - os ativos que a instituição tenha entregado em operações de swap de colateral e cujos contratos serão encerrados em trinta dias;
III - os ativos que a instituição tenha a receber em trinta dias em função de operações de aluguel já contratadas e que serão liquidadas em trinta dias;
IV - os ativos que a instituição tenha entregado em operações de aluguel e cujos contratos serão encerrados em trinta dias, ou que a instituição tenha direito de saque em trinta dias; e
V - demais ativos e colaterais dados em garantia pela instituição, cujos contratos serão encerrados em trinta dias, ou que a instituição tenha direito de saque em trinta dias.
§ 2º Não devem ser considerados nas entradas de caixa de que trata o inciso I do caput os montantes já considerados no:
I - art. 11;
II - art. 15, § 6º, inciso I;
III - art. 24, caput, inciso IX; e
IV - art. 31, § 6º, inciso II.
§ 3º Quando os ativos da instituição forem alugados, entregues em operações de swap de colateral ou disponibilizados para clientes entrarem em posições vendidas, as entradas de caixa de que tratam o inciso I do caput e os incisos II e IV do § 1º devem receber um fator de ponderação de 0% (zero por cento).
§ 4º Os ativos a que se referem o inciso I do caput e os incisos II e IV do § 1º não podem estar sendo considerados no estoque de ALAQ da instituição na data-base de apuração do LCRS.
§ 5º O valor a receber do usuário final pagadorpelo emissor de instrumento pós-pago deve ter sua expectativa de recebimentos, de que trata o inciso II do caput, calculada com base no total do saldo faturado a receber pela instituição nos trinta dias seguintes, multiplicado pelo menor percentual de recebimento observado nos últimos doze meses considerando o total das faturas emitidas.
§ 6º Deve ser deduzido da expectativa de recebimentos, de que trata o inciso II do caput, o saldo faturado a receber referente a operações de crédito e similares realizadas entre a instituição e seus clientes.
§ 7º Os recebimentos referentes a operações de crédito e similares de que trata o § 6º devem ser tratados conforme o disposto na Seção II deste Capítulo e no art. 24, caput, inciso II.
CAPÍTULO VII
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 33. Admite-se a utilização de estimativas para parâmetros e montantes cuja apuração diária seja de elevada complexidade operacional e para os quais a variação diária esperada não represente risco de o cálculo diário do indicador deixar de refletir adequadamente a liquidez de curto prazo da instituição, na forma de apuração do LCRS.
§ 1º Os parâmetros e montantes de que trata o caput devem ser atualizados no mínimo uma vez por mês ou na ocorrência de evento relevante não esperado.
§ 2º As metodologias utilizadas nas estimativas de que trata o caput devem ser baseadas em critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações e alterações relevantes documentadas.
Art. 34. O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes na apuração do LCRS, caso julgue inadequados os processos e metodologias utilizadas.
Art. 35. As informações utilizadas para a apuração diária do LCRS devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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