EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº 123/2025

Órgão: Banco Central do Brasil

Status: Encerrada

Abertura: 19/09/2025

Encerramento: 02/11/2025

Contribuições recebidas: 16

Responsável pela consulta: Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg

Contato: dereg@bcb.gov.br

Resumo

Submete à consulta pública minutas de resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que dispõem sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado – LCRS e alteram o escopo de aplicação do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR.

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Contribuições recebidas


1

1.                         A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil coloca em consulta pública minutas de resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que dispõem sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado - LCRS e alteram o escopo de aplicação do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR[1].

2

2.                   A implementação do LCRS, bem como a ampliação do escopo de aplicação do LCR, tem como principal finalidade assegurar, em condições normais de mercado, a formação e a manutenção de uma reserva de ativos líquidos. Essa reserva deve estar disponível para ser utilizada em momentos de maior escassez ou necessidade de liquidez, permitindo o cumprimento das obrigações, a continuidade das operações da instituição e a preservação da estabilidade do sistema financeiro.


3

3.                   No que tange ao escopo de aplicação, propõe-se que o LCRS seja aplicável às instituições do Tipo 1 e do Tipo 3 enquadradas no Segmento 3 - S3 ou no Segmento 4 - S4, conforme definidos na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, que possam financiar-se por meio de recursos do público sob a forma de depósitos ou via emissão de títulos[2]. O requisito será aplicado considerando somente as entidades integrantes do subconglomerado prudencial[3] ou, caso a instituição não integre conglomerado prudencial, desconsiderando as agências no exterior.

4

4.                   Adicionalmente à implementação do LCRS, a proposta estende às instituições do Tipo 1 e do Tipo 3 enquadradas no Segmento 2 - S2 a obrigatoriedade de observância do LCR em bases consolidadas (considerando o conglomerado prudencial) e em base subconsolidada (considerando o subconglomerado prudencial), de forma similar ao Segmento 1 - S1. Com isso, as instituições classificadas no S1 ou no S2 estarão sujeitas ao requerimento do LCR, e as instituições enquadradas no S3 ou no S4 que possam financiar-se por meio de recursos do público sob a forma de depósitos ou emissão de títulos estarão submetidas ao limite do LCRS, cuja metodologia de cálculo é apresentada na proposta. O LCRS não será aplicado às instituições enquadradas no Segmento 5 - S5, contudo o Banco Central do Brasil avaliará, em momento oportuno, a viabilidade de estabelecer um requisito específico de liquidez para esse segmento.

5

5.                         O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade - ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias. Trata-se de uma definição baseada nos princípios que orientam o LCR, porém com ajustes que simplificam a metodologia de cálculo.

6

6.                         A proposta estabelece que o LCRS seja implementado de forma escalonada. O limite mínimo será 80% a partir de 1º de julho de 2026, sendo elevado para 90% em 1º de janeiro de 2027 até atingir 100% em 1º de julho de 2027. Essa mesma gradação será também aplicada ao limite mínimo de LCR aplicável ao S2 para apuração consolidada e para o subconglomerado prudencial. Essa regra assegura tempo de transição adequado para que as instituições do S2 ao S4 adaptem seus processos e sistemas internos ao novo requisito de liquidez.

7

7.                         As informações sobre a consulta pública estarão disponíveis no endereço do Banco Central do Brasil na internet, www.bcb.gov.br, no menu do perfil geral "Estabilidade Financeira", "Normas", "Consultas Públicas", "Consultas e outras participações ativas", bem como no portal Participa + Brasil, www.gov.br/participamaisbrasil/banco-central-do-brasil.

8

8.                         O prazo-limite para envio das contribuições é de 45 dias, contados da publicação do presente edital. Os interessados poderão encaminhar sugestões e comentários por meio do link contido no edital publicado no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil e no portal Participa + Brasil.

9

9.                         Conforme o Comunicado nº 9.187, de 16 de janeiro de 2002, os comentários e sugestões enviados ficarão à disposição do público em geral na página do Banco Central do Brasil na internet.

10

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

11

Diretor de Regulação



12

[1] O LCR integra o conjunto de recomendações internacionais conhecido como Basileia III, elaborado pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária ? BCBS. No Brasil, essa exigência foi incorporada à regulação prudencial por meio da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.

13

[2]São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança. A captação de recursos do público via emissão de títulos inclui Certificado de Cédulas de Crédito Bancário, debêntures de emissão pública, Letra de Crédito do Agronegócio, Letra de Crédito de Desenvolvimento, Letra de Crédito Imobiliário, Letra Imobiliária Garantida, Letra Financeira, Letra Hipotecária, Letra de Câmbio, Cédulas de Crédito Imobiliário e Certificados de Operações Estruturadas.

14

[3] O subconglomerado prudencial é formado pela instituição líder do conglomerado prudencial e pelas demais entidades integrantes do conglomerado prudencial que sejam constituídas no Brasil e que não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado, conforme a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e a Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021 (segundo a redação dada pela Resolução CMN nº 5.221, de 30 de maio de 2025, e pela Resolução BCB nº 483, de 11 de junho de 2025, com entrada em vigor em 1º de julho de 2026).



15

RESOLUÇÃO CMN Nº          , DE     DE          DE 2025

16

Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo ? LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS e as condições para seu cumprimento.

17

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em     de          de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

18

R E S O L V E U :

19

CAPÍTULO I

20

DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

21

Art. 1º  Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo ? LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS e as condições para seu cumprimento.

22

Art. 2º  Esta Resolução se aplica às instituições enquadradas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017:

23

I - no Segmento 1 ? S1 ou no Segmento 2 ? S2; e

24

II - no Segmento 3 ? S3 ou no Segmento 4 ? S4, autorizadas a captar recursos do público sob a forma de depósitos ou via emissão de títulos.

25

§ 1º  São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança.

26

§ 2º  Os títulos de que trata o inciso II do caput incluem:

27

I - Certificado de Cédulas de Crédito Bancário;

28

II - Debêntures de emissão pública;

29

III - Letra de Crédito do Agronegócio;

30

IV - Letra de Crédito de Desenvolvimento;

31

V - Letra de Crédito Imobiliário;

32

VI - Letra Imobiliária Garantida;

33

VII - Letra Financeira;

34

VIII - Letra Hipotecária;

35

IX - Letra de Câmbio;

36

X - Cédulas de Crédito Imobiliário; e

37

XI - Certificados de Operações Estruturadas.

38

Art. 3º  As instituições financeiras enquadradas no S1 ou no S2 devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.

39

Art. 4º  As instituições financeiras enquadradas no S3 ou no S4 autorizadas a captar recursos do público sob a forma de depósitos ou via emissão de títulos devem apurar o LCRS, observado o disposto nesta Resolução.

40

CAPÍTULO II

41

DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO ? LCR

42

Art. 5º  O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez ? HQLA e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

43

Art. 6º  As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:

44

I - 1 (um), para as instituições enquadradas no S1;

45

II - 0,80 (oitenta centésimos), para as instituições enquadradas no S2, de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

46

III - 0,90 (noventa centésimos), para as instituições enquadradas no S2, de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e

47

IV - 1 (um), para as instituições enquadradas no S2, a partir de 1º de julho de 2027.

48

§ 1º  Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:

49

I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021; e

50

II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

51

§ 2º  Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 8º.

52

Art. 7º  A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos do LCR estabelecidos no art. 6º.

53

Art. 8º  A instituição que apresentar LCR abaixo dos limites mínimos estabelecidos no art. 6º durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:

54

I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado;

55

II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;

56

III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 38, caput, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e

57

IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao requerimento prudencial, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.

58

§ 1º  Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite mínimo especificado, deve ser encaminhado diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez.

59

§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.

60

Art. 9º  O Banco Central do Brasil poderá, em caso de descumprimento do art. 6º, determinar:

61

I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 8º, caput, incisos III e IV, respectivamente;

62

II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger, entre outras medidas:

63

a) venda ou troca de ativos e de passivos;

64

b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou

65

c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e

66

III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.

67

CAPÍTULO III

68

DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO SIMPLIFICADO ? LCRS

69

Art. 10.  O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade ? ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

70

Art. 11.  As instituições de que trata o art. 4º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCRS:

71

I - 0,80 (oitenta centésimos), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

72

II - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e

73

III - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.

74

§ 1º  Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCRS deve ser calculado e observado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

75

§ 2º  Para as instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, o cálculo do LCRS não deve incluir as agências no exterior.

76

§ 3º  Admite-se que as instituições apresentem LCRS abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 13.

77

Art. 12.  A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos do LCRS estabelecidos no art. 11.

78

Art. 13.  A instituição que apresentar LCRS abaixo dos limites mínimos estabelecidos no art. 11 durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:

79

I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado;

80

II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;

81

III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 38, caput, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e

82

IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao requerimento prudencial, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.

83

§ 1º  Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite mínimo especificado, deve ser encaminhado diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez.

84

§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.

85

Art. 14.  O Banco Central do Brasil poderá, em caso de descumprimento do art. 11, determinar:

86

I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 13, caput, incisos III e IV, respectivamente;

87

II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger, entre outras medidas:

88

a) venda ou troca de ativos e de passivos;

89

b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou

90

c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e

91

III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.

92

CAPÍTULO IV

93

DISPOSIÇÕES FINAIS

94

Art. 15.  O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR e do LCRS.

95

Art. 16.  Ficam revogados:

96

I - a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União ? DOU de 3 de março de 2015;

97

II - o art. 6º da Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2017; e

98

III - o art. 2º da Resolução CMN nº 5.222, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025.

99

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor:

100

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 16, caput, inciso III; e

101

II - em 1º de julho de 2026, quanto aos demais dispositivos.

102

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

103

Presidente do Banco Central do Brasil



104

RESOLUÇÃO BCB Nº          , DE     DE          DE 2025

105

Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo ? LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS e as condições para seu cumprimento.

106

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em     de        de 2025, com base nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,

107

R E S O L V E :

108

CAPÍTULO I

109

DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

110

Art. 1º  Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo ? LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS e as condições para seu cumprimento.

111

Art. 2º  Esta Resolução se aplica às instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas, nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024:

112

I - no Segmento 2 ? S2; e

113

II - no Segmento 3 ? S3 ou no Segmento 4 ? S4, autorizadas a captar recursos do público sob a forma de depósitos ou via emissão de títulos.

114

§ 1º  São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança.

115

§ 2º  Os títulos de que trata o inciso II do caput incluem:

116

I - Certificado de Cédulas de Crédito Bancário;

117

II - Debêntures de emissão pública;

118

III - Letra de Crédito do Agronegócio;

119

IV - Letra de Crédito de Desenvolvimento;

120

V - Letra de Crédito Imobiliário;

121

VI - Letra Imobiliária Garantida;

122

VII - Letra Financeira;

123

VIII - Letra Hipotecária;

124

IX - Letra de Câmbio;

125

X - Cédulas de Crédito Imobiliário; e

126

XI - Certificados de Operações Estruturadas.

127

Art. 3º  As instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S2 devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.

128

Art. 4º  As instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S3 ou no S4 autorizadas a captar recursos do público sob a forma de depósitos ou via emissão de títulos devem apurar o LCRS, observado o disposto nesta Resolução.

129

CAPÍTULO II

130

DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO ? LCR

131

Art. 5º  O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez ? HQLA e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

132

Art. 6º  As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:

133

I - 0,80 (oitenta centésimos) de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

134

II - 0,90 (noventa centésimos) de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e

135

III - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.

136

§ 1º  Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:

137

I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021; e

138

II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.

139

§ 2º  Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 8º.

140

Art. 7º  A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos do LCR estabelecidos no art. 6º.

141

Art. 8º  A instituição que apresentar LCR abaixo dos limites mínimos estabelecidos no art. 6º durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:

142

I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado;

143

II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;

144

III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 40, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e

145

IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao requerimento prudencial, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.

146

§ 1º  Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite mínimo especificado, deve ser encaminhado diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez.

147

§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.

148

Art. 9º  O Banco Central do Brasil poderá, em caso de descumprimento do art. 6º, determinar:

149

I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 8º, caput, incisos III e IV, respectivamente;

150

II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger, entre outras medidas:

151

a) venda ou troca de ativos e de passivos;

152

b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou

153

c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e

154

III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.

155

CAPÍTULO III

156

DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO SIMPLIFICADO ? LCRS

157

Art. 10.  O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade ? ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

158

Art. 11.  As instituições de que trata o art. 4º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCRS:

159

I - 0,80 (oitenta centésimos), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

160

II - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e

161

III - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.

162

§ 1º  Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCRS deve ser calculado e observado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.

163

§ 2º  Para as instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, o cálculo do LCRS não deve incluir as agências no exterior.

164

§ 3º  Admite-se que as instituições apresentem LCRS abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 13.

165

Art. 12.  A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos do LCRS estabelecidos no art. 11.

166

Art. 13.  A instituição que apresentar LCRS abaixo dos limites mínimos estabelecidos no art. 11 durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:

167

I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado;

168

II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;

169

III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 40, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e

170

IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao requerimento prudencial, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.

171

§ 1º  Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite mínimo especificado, deve ser encaminhado diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez.

172

§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.

173

Art. 14.  O Banco Central do Brasil poderá, em caso de descumprimento do art. 11, determinar:

174

I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 13, caput, incisos III e IV, respectivamente;

175

II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger, entre outras medidas:

176

a) venda ou troca de ativos e de passivos;

177

b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou

178

c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e

179

III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.

180

CAPÍTULO IV

181

DISPOSIÇÕES FINAIS

182

Art. 15.  O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR e do LCRS.

183

Art. 16.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

184

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

185

Diretor de Regulação


186

RESOLUÇÃO BCB Nº          , DE     DE          DE 2025

187

Estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS.

188

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em     de          de 2025, com base no disposto nos arts. 9º e 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º, caput, incisos II e IX, alínea ?a?, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art.      da Resolução CMN nº          , de     de          de 2025, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº          , de     de          de 2025,

189

R E S O L V E :

190

CAPÍTULO I

191

DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

192

Art. 1º  Esta Resolução estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado ? LCRS, conforme o disposto na Resolução CMN nº         , de     de          de 2025 e na Resolução BCB nº          , de     de          de 2025.

193

CAPÍTULO II

194

DAS DEFINIÇÕES

195

Art. 2º  Para fins desta Resolução, considera-se:

196

I - captações de varejo:captações cuja contraparte seja pessoa natural ou pessoa jurídica de pequeno porte;

197

II - pessoa jurídica de pequeno porte:pessoa jurídica de direito privado que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

198

a) seja gerenciada pela instituição como cliente de varejo;

199

b) o somatório das exposições correntes da instituição com a pessoa jurídica, incluindo a exposição líquida de operações com derivativos, seja inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais);

200

c) o somatório das captações da instituição com a pessoa jurídica seja inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); e

201

d) tenha receita bruta anual inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no exercício social mais recente disponível, conforme o disposto no art. 46, § 3º, da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022;

202

III - captações de atacado: captações que tenham como contraparte pessoas jurídicas que não atendam ao disposto no inciso II;

203

IV - linhas de liquidez: acordos contratuais para fornecimento de recursos ao cliente com o objetivo de honrar obrigações a vencer em até trinta dias;

204

V - linhas de crédito: acordos contratuais para fornecimento de recursos ao cliente em data futura, com possibilidade de saque a qualquer momento do prazo vigente do contrato, que não sejam consideradas de liquidez;

205

VI - ativos de alta liquidez:ativos que sejam fácil e imediatamente convertidos em espécie, mediante nenhuma ou pouca perda em seu valor de mercado;

206

VII - entidades do setor público subnacional ? PSE: instâncias governamentais de nível inferior à federação, incluindo governos regionais e autoridades locais, como estados e municípios, bem como suas respectivas autarquias;

207

VIII - Entidades Multilaterais de Desenvolvimento ? EMD: instituições constituídas por grupo de jurisdições ou organismos internacionais, legalmente e operacionalmente independentes de seus instituidores e que tenham por objetivo o fornecimento de assessoria financeira ou profissional para o desenvolvimento de projetos econômicos ou sociais;

208

IX - entidades fiduciárias: pessoas jurídicas autorizadas a gerir bens e direitos em nome e por conta de terceiros, incluindo administradores e gestores de recursos, de fundos de investimento, de clubes de investimento e de fundos de pensão, entidades de previdência complementar e outros veículos de investimento coletivo; e

209

X - entidades beneficiárias: pessoas jurídicas que recebam ou possam ter direito a receber os benefícios dos recursos em decorrência da lei ou de qualquer contrato, incluindo testamentos, apólices de seguro, planos de previdência, annuities e trusts.

210

Parágrafo único.  Para fins do disposto nos incisos I, II e III do caput, devem ser consideradas como única contraparte as contrapartes conectadas, assim consideradas as que compartilhem o risco de crédito ou o risco de liquidez perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme critérios previstos no art. 22, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 20, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

211

CAPÍTULO III

212

DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO LCRS

213

Art. 3º  O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade ? ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias em situações de estresse.

214

Parágrafo único.  O total de saídas líquidas de caixa corresponde ao total de saídas de caixa subtraído do menor valor entre o total de entradas de caixa e 75% (setenta e cinco por cento) do total de saídas de caixa.

215

CAPÍTULO IV

216

DA COMPOSIÇÃO DO ESTOQUE DE ALAQ

217

Art. 4º  Consideram-se ALAQ:

218

I - valores mantidos em espécie, em qualquer moeda;

219

II - reservas livres no Banco Central do Brasil;

220

III - reservas compulsórias recolhidas no Banco Central do Brasil referentes aos depósitos de poupança, aos depósitos à vista e aos depósitos a prazo;

221

IV - títulos públicos federais brasileiros aceitos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto intradia;

222

V - títulos emitidos ou garantidos por organismos multilaterais e EMD, de que trata o art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022;

223

VI - recursos transferidos para cooperativa central de crédito, decorrentes de ato cooperativo denominado centralização financeira, de que trata o art. 3º-A, caput, inciso III, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022; e

224

VII - o limite financeiro de crédito específico determinado após o pré-posicionamento de garantias nas Linhas Financeiras de Liquidez ? LFL do Banco Central do Brasil na modalidade Linha de Liquidez Imediata ? LLI, na forma do art. 9º do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024.

225

§ 1º  As reservas livres, de que trata o inciso II do caput, correspondem à parcela do saldo depositado no Banco Central do Brasil, em espécie ou títulos, excedente ao valor que deve ser recolhido.

226

§ 2º  As reservas compulsórias, de que trata o inciso III do caput, não compreendem os valores depositados no Banco Central do Brasil em função do não cumprimento do direcionamento de recursos.

227

§ 3º  Os títulos de que trata o inciso IV do caput incluem:

228

I - o excedente de títulos depositados como garantias em câmaras de liquidação no Brasil, entendendo-se por excedente o valor total depositado, deduzido do total de garantias requeridas, quando positivo; e

229

II - o estoque em carteira dos fundos de investimento em que a instituição seja cotista exclusiva.

230

§ 4º  Os títulos de que tratam os incisos IV e V do caput recebidos como colaterais, recebidos em operações de compra com compromisso de revenda, recebidos em aluguel com direito de uso ou recebidos em operações de swap de colateral com direito de uso podem ser incluídos no estoque de ALAQ se estiverem em poder da instituição e sem impedimento para serem vendidos em definitivo ou com compromisso de recompra, ou oferecidos como garantia.

231

§ 5º  Somente devem ser considerados no estoque de ALAQ os ativos mantidos em carteira pela instituição no dia de apuração do LCRS.

232

§ 6º  Os ativos incluídos no estoque de ALAQ devem ser reconhecidos no cálculo do LCRS por valor não superior ao valor de mercado.

233

§ 7º  A inclusão do limite financeiro de crédito de que trata o inciso VII do caput no estoque de ALAQ está limitado a 15% (quinze por cento) do ALAQ total.

234

§ 8º  Os fluxos de caixa relativos a ativos incluídos no estoque de ALAQ não podem ser considerados nos cálculos dos Capítulos V e VI.

235

§ 9º  Os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento que excederem o valor destinado ao cumprimento do disposto no art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, podem ser considerados no estoque de ALAQ.

236

Art. 5º  Não devem ser considerados no estoque de ALAQ:

237

I - recursos que operacionalmente não sejam monetizáveis tempestivamente durante períodos de estresse, observado que:

238

a) o estoque de ALAQ deve estar sob o controle da unidade responsável pela gestão da liquidez da instituição, que detenha autoridade, estabelecida nas políticas internas, para monetizar qualquer ativo desse estoque; e

239

b) devem ser identificadas a entidade, a moeda de denominação e as contas de custódia ou bancárias em que são mantidos seus ALAQ, de forma a poder monetizá-los tempestivamente;

240

II - recursos recebidos como colateral, inclusive em operações de swap de colateral ou de aluguel de ativos, cujos vencimentos das operações sejam inferiores a trinta dias, ou cujos titulares tenham direito de saque em até trinta dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição;

241

III - o excesso de garantias recebidas pela instituição, quando essas puderem ser sacadas pela contraparte a qualquer momento;

242

IV - o valor dos ativos recebidos em garantia, quando esses puderem ser substituídos, pela contraparte, por ativos não considerados ALAQ, sem necessidade de consentimento prévio da instituição; e

243

V - os ativos sujeitos a qualquer impedimento ou restrição legal, regulatória, estatutária ou contratual para sua negociação.

244

Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput não se aplica aos ativos recebidos em operações de compra com compromisso de revenda, os quais podem ser considerados no estoque de ALAQ.

245

CAPÍTULO V

246

DA DEFINIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DE SAÍDAS DE CAIXA

247

Art. 6º  O total de saídas de caixa é calculado pela multiplicação dos saldos de categorias de obrigações e compromissos, registrados no passivo ou fora do balanço, por fatores de ponderação.

248

Art. 7º  Não devem ser considerados como saída de caixa para fins do cálculo do LCRS:

249

I - os custos e as despesas operacionais;

250

II - as operações passivas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; e

251

III - os colaterais e os ativos recebidos como garantia em operações definidas no art. 24, caput, inciso IX.

252

Seção I

253

Das saídas de caixa de varejo

254

Art. 8º  Devem ser consideradas saídas de caixa de varejo:

255

I - 10% (dez por cento) dos saldos garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos ? FGC ou pelo Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito ? FGCoop, de que tratam a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e a Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021, respectivamente, referentes a captações de varejo;

256

II - 20% (vinte por cento) das captações de varejo não garantidas pelo FGC ou pelo FGCoop e dos saldos referentes a captações de varejo que excederem o limite garantido pelo FGC ou pelo FGCoop, até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e

257

III - 40% (quarenta por cento) dos saldos correspondentes a captações de varejo cujo valor seja superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

258

§ 1º  O disposto no caput aplica-se ao saldo das captações de varejo:

259

I - independentemente da existência de colateral;

260

II - com vencimento ou notificação para resgate em até trinta dias;

261

III - com vencimento superior a trinta dias, caso ofereçam liquidez diária ao cliente; e

262

IV - com vencimento superior a trinta dias, caso não ofereçam liquidez diária ao cliente, mas para as quais a instituição permita, em caráter não excepcional, o saque antecipado com ou sem a cobrança de penalidade, definida como a perda de valor maior que o rendimento real da operação.

263

§ 2º  Para fins do disposto no caput, são consideradas como captações de varejo:

264

I - os depósitos à vista e a prazo; e

265

II - as captações que sejam:

266

a) realizadas com cliente da própria instituição, sem oferta ou colocação pública no mercado de capitais ou em plataforma de terceiros; e

267

b) resgatáveis diretamente na instituição, no mínimo, pelo valor financeiro da emissão.

268

§ 3º  A exposição líquida resultante de operações com derivativos, se positiva, deve ser considerada nos saldos de que trata o inciso III do caput.

269

§ 4º  Quando o seguro-depósito oferecer cobertura para mais de um tipo de captação detida por um mesmo cliente, a instituição deve considerar como segurados primeiramente os passivos com vencimentos mais longos, ou aqueles nos quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo maior.

270

Seção II

271

Das saídas de caixa de atacado

272

Art. 9º  Os saldos a serem considerados no cálculo das saídas de caixa das captações de atacado correspondem às captações com possibilidade de resgate em até trinta dias e com vencimento superior a trinta dias, caso ofereçam liquidez diária ao cliente ou a opção de resgate em até trinta dias, considerando que:

273

I - devem ser levados em consideração fatores reputacionais que podem limitar a habilidade da instituição em exercer ou não exercer opcionalidades que permitam a liquidação antecipada ou a renovação de suas captações; e

274

II - se os agentes de mercado têm a expectativa de que a captação seja liquidada pela instituição antes do seu vencimento contratual, essa expectativa deve ser considerada para fins do cálculo das saídas de caixa no LCRS.

275

Subseção I

276

Das captações de atacado colateralizadas

277

Art. 10.  São consideradas captações de atacado colateralizadas aquelas em que o colateral garante o risco de crédito da operação em caso de falência, insolvência, liquidação ou decretação de regimes especiais.

278

§ 1º  As captações de que trata o caput estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de colateral e operações equivalentes.

279

§ 2º  Não devem ser consideradas captações colateralizadas aquelas cujo colateral for de emissão de instituição do próprio conglomerado prudencial.

280

Art. 11.  Devem ser consideradas saídas de caixa de captações de atacado colateralizadas:

281

I - 0% (zero por cento) dos saldos correspondentes se o colateral for elegível a ALAQ, conforme definido no art. 4º; e

282

II - 100% (cem por cento) dos saldos correspondentes se o colateral não for elegível a ALAQ.

283

§ 1º  As captações de que tratam os incisos I e II do caput incluem aquelas em que o colateral seja de titularidade de terceiros e tenha sido recebido em garantia de outra operação com vencimento acima de trinta dias.

284

§ 2º  Aos saldos de captações realizadas com o Banco Central do Brasil aplica-se o fator de ponderação de 0% (zero por cento).

285

§ 3º  Caso a captação seja realizada com a União, organismos multilaterais, EMD e PSE, deve ser considerada saída de caixa de captação de atacado colateralizada 25% (vinte e cinco por cento) do saldo quando o colateral oferecido não for elegível a ALAQ.

286

§ 4º  Não devem ser consideradas no cálculo do LCRS as operações de venda com compromisso de recompra, com vencimento em até trinta dias, se o colateral for de titularidade de terceiro e tenha sido recebido em garantia de outra operação com vencimento também em até trinta dias.

287

§ 5º  Os saldos de que trata o inciso I do caput são limitados aos valores dos respectivos colaterais.

288

Subseção II

289

Das captações de atacado não colateralizadas

290

Art. 12.  Devem ser consideradas saídas de caixa de captações de atacado não colateralizadas:

291

I - 40% (quarenta por cento) dos saldos provenientes de empresas não financeiras, de governos centrais e respectivos bancos centrais, de organismos multilaterais, de EMD e de PSE, inclusive fundos constituídos com recursos públicos com finalidade específica de fomento ao desenvolvimento nacional ou regional;

292

II - 20% (vinte por cento) dos saldos correspondentes às captações com as contrapartes de que trata o inciso I, se o saldo total da contraparte não exceder o limite de cobertura pelo FGC, conforme o disposto na Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, ou pelo FGCoop, conforme o disposto na Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021; e

293

III - 100% (cem por cento) dos saldos correspondentes a demais captações de atacado não colateralizadas.

294

§ 1º  Quando o seguro-depósito oferecer cobertura para mais de um tipo de captação detida pelo mesmo cliente, a instituição deve considerar como segurados primeiramente os passivos com vencimentos mais longos, ou aqueles nos quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo maior.

295

§ 2º  As saídas de caixa de que trata o caput devem excluir aquelas referentes a depósitos já considerados no art. 15, § 7º, e no art. 31, § 7º.

296

Subseção III

297

Das demais captações de atacado

298

Art. 13.  Todas as demais captações de atacado com vencimento em trinta dias ou com vencimento superior a trinta dias que permitam a liquidação antecipada devem ser ponderadas a 100% (cem por cento), incluindo:

299

I - as captações resultantes da securitização de ativos;

300

II - as emissões de títulos garantidos por ativos da instituição emissora, como a Letra Imobiliária Garantida ? LIG, de que trata a Resolução CMN nº 5.001, de 24 de março de 2022;

301

III - as emissões de notas estruturadas, como os Certificados de Operações Estruturadas ? COE, de que trata a Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024, e operações estruturadas similares;

302

IV - emissões de títulos e valores mobiliários vincendos em trinta dias, independentemente da contraparte; e

303

V - depósitos a prazo com garantia especial do FGC ? DPGE com vencimento em até trinta dias, caso não haja limite regulamentar para sua renovação ao longo desse período.

304

Parágrafo único.  Caso haja limite regulamentar para a renovação do DPGE em até trinta dias, o fator de ponderação a ser considerado no inciso V do caput é de 0% (zero por cento).

305

Seção III

306

Das saídas de caixa contratuais

307

Art. 14.  Devem ser consideradas saídas de caixa contratuais 100% (cem por cento) dos desembolsos relativos a obrigações contratuais previstas em até trinta dias, incluindo:

308

I - montante a ser repassado ao usuário final recebedor, à credenciadora e aos demais credores, por instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago, conforme definido no art. 3º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, conforme as regras do arranjo de pagamento;

309

II - montante a ser pago decorrente do vencimento de obrigações com provedores de recursos de operações de repasse e de captações para financiamento de comércio exterior;

310

III - montante em operações de financiamento ao comércio exterior a serem contratadas ou a ser depositado em bancos correspondentes; e

311

IV - demais obrigações contratuais não enquadradas nos incisos I a III.

312

Seção IV

313

Das operações de derivativos

314

Art. 15.  Devem ser consideradas saídas de caixa relacionadas a operações de derivativos 100% (cem por cento) do somatório das estimativas de pagamento em até trinta dias, apuradas por contraparte.

315

§ 1º  Para as operações que estejam sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput será o valor do ajuste diário a pagar, independentemente do prazo de vencimento do contrato.

316

§ 2º  Para as operações que não estejam sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput deve considerar:

317

I - as operações passíveis de serem liquidadas em até trinta dias; e

318

II - os fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.

319

§ 3º  Para as operações de que trata o inciso I do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao desembolso potencial a ser realizado caso os contratos venham a ser liquidados na data-base de apuração do LCRS.

320

§ 4º  Para as operações de que trata o inciso II do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao desembolso a ser realizado para honrar os fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.

321

§ 5º  Para o cálculo da estimativa de que trata o caput, deve-se considerar que os contratos derivativos serão exercidos sempre que o resultado for favorável ao detentor do direito do exercício considerando as opcionalidades dos derivativos.

322

§ 6º  Nas estimativas de saídas de caixa das operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias de que trata este artigo, deve-se:

323

I - deduzir do valor a pagar os ALAQ dados em garantia; e

324

II - adicionar ao valor a pagar a devolução dos ALAQ recebidos em garantia, caso estes já sejam considerados no estoque de ALAQ da instituição.

325

§ 7º  Se as garantias de que tratam os incisos I e II do § 6º forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, deve-se considerar como montante a ser deduzido ou adicionado ao valor a pagar na estimativa de saídas de caixa das operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias 100% (cem por cento) do valor dessas garantias.

326

§ 8º  Para fins do disposto no inciso I do § 6º, é necessário que a instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos, quando o colateral for recebido.

327

§ 9º  Para as estimativas de pagamento de que trata este artigo, admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de compensação e liquidação de obrigações.

328

Art. 16.  Devem ser consideradas saídas de caixa relacionadas a exigências de colateral:

329

I - 20% (vinte por cento) do valor dos ativos não elegíveis a ALAQ depositados em garantia;

330

II - 30% (trinta por cento) do valor da margem requerida na data da apuração do LCRS, referente a chamadas adicionais de margem de garantia decorrentes de variações de mercado das posições em derivativos, por contraparte;

331

III - 100% (cem por cento) da chamada adicional de margem de garantia ou montante a ser desembolsado a partir de posições com derivativos que possuam cláusula de gatilho devido ao rebaixamento da classificação de risco de crédito de longo prazo da instituição em até três níveis ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, da classificação de risco de curto prazo equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários; e

332

IV - 100% (cem por cento) da chamada adicional de colateral, contratualmente requerida por contraparte da instituição, mas ainda não depositada.

333

Parágrafo único.  O impacto do rebaixamento da classificação de risco da instituição de que trata o inciso III do caput deve considerar o impacto em todos os tipos de margem de garantia e gatilhos contratuais que alteram os direitos da instituição de utilizar colaterais recebidos de clientes e não segregados em suas próprias operações.

334

Seção V

335

Das linhas de crédito e de liquidez

336

Art. 17.  Devem ser consideradas saídas de caixa referentes a linhas de crédito irrevogáveis e revogáveis condicionalmente nos próximos trinta dias, concedidas e não utilizadas:

337

I - 5% (cinco por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja cliente de varejo;

338

II - 10% (dez por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja empresa não financeira, governo central e respectivo banco central, organismos multilaterais, EMD e PSE;

339

III - 40% (quarenta por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, administradora de consórcio, sociedade seguradora e resseguradora, câmaras de compensação e liquidação que atuem como contraparte central, entidades fiduciárias, e entidades beneficiárias; e

340

IV - 100% (cem por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição que não se enquadre nos incisos I, II e III do caput.

341

Parágrafo único.  No que diz respeito ao limite de cartão de crédito concedido a clientes, apenas o limite de saque deve ser considerado saída de caixa para fins das definições deste artigo.

342

Art. 18.  Devem ser consideradas saídas de caixa referentes a linhas de liquidez irrevogáveis e revogáveis condicionalmente nos próximos trinta dias, concedidas e não utilizadas:

343

I - 5% (cinco por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja cliente de varejo;

344

II - 30% (trinta por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja empresa não financeira, governo central e respectivo banco central, organismos multilaterais, EMD e PSE;

345

III - 40% (quarenta por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição bancária ou câmara de compensação e liquidação que atua como contraparte central sujeita à regulamentação prudencial; e

346

IV - 100% (cem por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição que não se enquadre nos incisos I, II e III do caput.

347

Art. 19.  O cálculo do valor concedido e não utilizado das linhas de que tratam os arts. 17 e 18 deve ser descontado pelo valor dos colaterais elegíveis a ALAQ que garantam as respectivas linhas, desde que:

348

I - o colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de ALAQ da instituição ou que seja obrigatório seu depósito pela contraparte quando do saque;

349

II - a instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos, uma vez realizado o saque na linha; e

350

III - não haja correlação positiva entre a probabilidade de saque na linha e o valor de mercado do colateral.

351

Art. 20.  Devem ser consideradas saídas de caixa 2% (dois por cento) do montante não sacado de linhas de crédito e de liquidez revogáveis incondicionalmente.

352

Seção VI

353

Das saídas de caixa contingentes

354

Art. 21.  Devem ser consideradas saídas de caixa de obrigações contingentes:

355

I - 100% (cem por cento) do valor dos ativos recebidos em aluguel pela instituição e que tenham sido vendidos em definitivo ou dados como garantia em operações com vencimento acima de trinta dias, cujo vencimento do aluguel seja inferior a trinta dias ou cujos titulares tenham direito de saque em trinta dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição;

356

II - 100% (cem por cento) do valor dos ativos recebidos como colaterais, ou recebidos em operações de swap de colateral, e que tenham sido vendidos em definitivo ou dados como garantia em operações com vencimentos acima de trinta dias, cujos titulares tenham direito de saque nos trinta dias seguintes sem necessidade de consentimento prévio da instituição;

357

III - o maior valor entre a maior garantia não judicial prestada, incluindo fiança e aval, e 1% (um por cento) do saldo total dessas operações incluindo as garantias judiciais;

358

IV - o maior valor entre a maior garantia relacionada a obrigações de comércio exterior e 5% (cinco por cento) do saldo total dessas operações;

359

V - 100% (cem por cento) das posições vendidas de clientes cujos ativos vendidos ou dados em garantia, entregues pela instituição, sejam de titularidade de terceiros;

360

VI - 100% (cem por cento) do maior valor entre o montante total de ativos recebidos pela instituição com o objetivo de realizar operações de formação de mercado e o maior desembolso observado, em período de trinta dias, nos últimos cinco anos, relacionado a operações de formação de mercado; e

361

VII - 1% (um por cento) dos saldos relativos a depósitos judiciais.

362

Seção VII

363

Das demais saídas de caixa

364

Art. 22.  Devem ser consideradas saídas de caixa 100% (cem por cento) do montante das demais obrigações não previstas nas demais seções deste Capítulo e passíveis de serem liquidadas em trinta dias.

365

Parágrafo único.  A metodologia para apuração das saídas de caixa de que trata o caput deve ser definida e aplicada, pela instituição, com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.

366

CAPÍTULO VI

367

DA DEFINIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DE ENTRADAS DE CAIXA

368

Art. 23.  O total de entradas de caixa é calculado pela multiplicação dos saldos de várias categorias de recebíveis por fatores de ponderação que representem a expectativa de recebimentos, considerando-se o cenário de estresse para um período de trinta dias.

369

§ 1º  Somente devem ser considerados como entradas de caixa para fins do LCRS os recebíveis para os quais haja expectativa integral de adimplemento e para os quais não se espere descumprimento da contraparte, em trinta dias.

370

§ 2º  Os fluxos de caixa devem ser considerados como entrada de caixa na data mais tardia possível para o pagamento, considerando os direitos contratuais das contrapartes.

371

Art. 24.  Não devem ser consideradas entradas de caixa:

372

I - linhas de crédito, linhas de liquidez ou outra linha contingente que a instituição tenha com outras instituições financeiras;

373

II - expectativa de recebimento referente a pagamentos de linhas de crédito rotativo utilizadas;

374

III - expectativa de recebimento de operações concedidas sem vencimento, observado o disposto no art. 27, parágrafo único;

375

IV - entradas de caixa relacionadas a receitas não financeiras;

376

V - entradas de caixa relacionadas a fluxos de caixa contingentes;

377

VI - pagamentos referentes a operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;

378

VII - empréstimos colateralizados cujo colateral seja de emissão do tomador dos recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial;

379

VIII - operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento em até trinta dias, se o título comprado tiver sido dado em garantia de outra operação com vencimento também em até trinta dias; e

380

IX - operações de compra de títulos com compromisso de revenda com vencimento em até trinta dias e cujo título recebido tenha sido vendido em definitivo ou dado em garantia de outra operação com vencimento acima de trinta dias ou que possa ser estendida para além de trinta dias.

381

Seção I

382

Dos empréstimos colateralizados

383

Art. 25.  Devem ser consideradas entradas de caixa relativas a empréstimos colateralizados:

384

I - 0% (zero por cento) do montante a receber em trinta dias, caso o colateral esteja sendo considerado ALAQ na apuração do LCRS, conforme definido no art. 4º; e

385

II - 100% (cem por cento) do montante a receber em trinta dias, caso o empréstimo seja colateralizado por ativos não considerados como ALAQ.

386

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, empréstimos colateralizados estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de colateral e operações equivalentes.

387

Seção II

388

Dos empréstimos e financiamentos integralmente adimplentes

389

Art. 26.  Devem ser consideradas entradas de caixa os pagamentos de empréstimos e financiamentos integralmente adimplentes com expectativa de recebimento em até trinta dias.

390

§ 1º  Devem ser considerados empréstimos e financiamentos integralmente adimplentes somente aqueles que tenham parcelas vencidas há no máximo quatorze dias, deduzidas da provisão para créditos de liquidação duvidosa.

391

§ 2º  O pagamento de juros pode ser incluído no montante de que trata o caput.

392

§ 3º  Os fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados.

393

Art. 27.  Devem ser consideradas entradas de caixa, quando provenientes de empréstimos e financiamentos integralmente adimplentes:

394

I - 0% (zero por cento) do montante de empréstimos concedidos na modalidade crédito direcionado, que necessitem ser redirecionados em até trinta dias;

395

II - 50% (cinquenta por cento) do montante de operações concedidas a:

396

a) clientes de varejo; e

397

b) contrapartes de atacado, incluindo empresas não financeiras, governos centrais, organismos multilaterais, EMD e PSE;

398

III - 100% (cem por cento) do montante de operações concedidas:

399

a) a instituições financeiras e a bancos centrais; e

400

b) na modalidade crédito direcionado, que não necessitam ser redirecionadas em até trinta dias; e

401

IV - 100% (cem por cento) do montante relativo às seguintes operações:

402

a) valor a receber de clientes referente a operações de repasses, em que a instituição é intermediária entre o fornecedor e o tomador de recursos e retém o risco de crédito;

403

b) valor a receber de clientes referente a operações de financiamento de comércio exterior; e

404

c) valor a receber de clientes referente a créditos cedidos cujos recebimentos são administrados pela instituição cedente.

405

Parágrafo único.  Pagamentos mínimos, contratualmente previstos, de principal, taxas ou juros referentes a operações sem vencimento concedidas, quando exigíveis em até trinta dias, podem ser considerados nos montantes de que tratam os incisos I a IV do caput.

406

Seção III

407

Dos depósitos

408

Art. 28.  Deve ser considerada entrada de caixa 100% (cem por cento) do montante de depósitos da própria instituição em outras instituições financeiras ou bancos centrais, com possibilidade de saque em até trinta dias, exceto as entradas de caixa já consideradas no art. 15, § 7º, e no art. 31, § 7º.

409

Parágrafo único.  Os depósitos de que trata o caput incluem aqueles mantidos em bancos correspondentes que se referem a recursos captados para financiamento de comércio exterior ou recursos recebidos de clientes relativos a operações de financiamento de comércio exterior.

410

Seção IV

411

Dos títulos e valores mobiliários

412

Art. 29.  Deve ser considerada entrada de caixa referente a títulos e valores mobiliários com vencimento em até trinta dias:

413

I - 100% (cem por cento) do montante, quando os títulos não são considerados no estoque de ALAQ e não são subordinados; e

414

II - 75% (setenta e cinco por cento) do montante, quando os títulos não são considerados no estoque de ALAQ e são subordinados.

415

Art. 30.  Devem ser consideradas entradas de caixa percentual variável do montante relativo aos recebimentos previstos em trinta dias, referentes a cotas de fundos de investimentos detidas pela instituição:

416

I - 75% (setenta e cinco por cento) do montante, quando for cota subordinada; e

417

II - 100% (cem por cento) do montante, quando não for cota subordinada.

418

§ 1º  São consideradas entradas de caixa de que tratam os incisos I e II do caput os pagamentos previstos nos trinta dias seguintes relativos a:

419

I - dividendos, juros, rendimentos e demais proventos;

420

II - amortização de cotas; e

421

III - resgate das cotas previstas pelo regulamento do fundo ou gestor do fundo.

422

§ 2º  As cotas de fundos de investimentos de que trata o caput se referem àquelas que não integram as demonstrações contábeis de que trata a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

423

Seção V

424

Das operações de derivativos

425

Art. 31.  Devem ser consideradas entradas de caixa relacionadas a operações com derivativos 100% (cem por cento) do somatório das estimativas de entradas líquidas de caixa em até trinta dias, apuradas por contraparte.

426

§ 1º  Para as operações com previsão de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput será o valor do ajuste diário a receber, independentemente do prazo de vencimento do contrato.

427

§ 2º  Para as operações que não estejam sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a estimativa de que trata o caput deve considerar:

428

I - as operações com vencimento em até trinta dias, ou passíveis de serem liquidadas em até trinta dias, no caso de opcionalidades, se o direito de exercício for da instituição; e

429

II - os fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.

430

§ 3º  Para as operações de que trata o inciso I do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao valor a receber caso os contratos fossem liquidados na data-base de apuração do LCRS.

431

§ 4º  Para as operações de que trata o inciso II do § 2º, a estimativa de que trata o caput deve corresponder ao valor a receber em decorrência dos fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.

432

§ 5º  Para o cálculo da estimativa de que trata o caput, deve-se considerar que os contratos derivativos serão exercidos sempre que o resultado for favorável ao detentor do direito do exercício considerando as opcionalidades dos derivativos.

433

§ 6º  Nas estimativas de entradas de caixa das operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias de que trata este artigo, deve-se:

434

I - deduzir do valor estimado a devolução dos ALAQ recebidos em garantia, caso estes estejam sendo considerados no estoque de ALAQ; e

435

II - adicionar ao valor estimado a devolução dos ALAQ dados em garantia.

436

§ 7º  Se as garantias de que tratam os incisos I e II do § 6º forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, deve-se considerar como montante a ser deduzido ou adicionado ao valor a receber na estimativa de entradas de caixa das operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias de que trata este artigo 100% (cem por cento) do valor dessas garantias.

437

§ 8º  Para fins do disposto no inciso II do § 6º, é necessário que a instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos, quando o colateral for recebido.

438

§ 9º  Para as estimativas de recebimento de que trata este artigo, admite-se considerar o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de compensação e liquidação de obrigações.

439

Seção VI

440

Das demais entradas de caixa

441

Art. 32.  Devem ser consideradas 100% (cem por cento) das entradas adicionais de caixa relacionadas:

442

I - ao montante de desvinculação ou liberação de ativos elegíveis a ALAQ, conforme definido no art. 4º, nos próximos trinta dias;

443

II - à expectativa de recebimentos referentes ao pagamento de instrumentos de pagamento pós-pagos esperados para os próximos trinta dias; e

444

III - às seguintes entradas de caixa referentes a operações de compra de carteiras de crédito:

445

a) valor a receber dos cedentes, referente ao pagamento das parcelas das carteiras adquiridas, quando os cedentes permanecem administrando o recebimento das parcelas; e

446

b) montante a receber do banco cessionário, decorrente de operações de venda de carteira de crédito já contratadas e que serão liquidadas em até trinta dias.

447

§ 1º  As entradas de caixa consideradas no inciso I do caput incluem:

448

I - os ativos que a instituição tenha a receber em até trinta dias em função de operações de swap de colateral já contratadas e que serão liquidadas em até trinta dias;

449

II - os ativos que a instituição tenha entregado em operações de swap de colateral e cujos contratos serão encerrados em trinta dias;

450

III - os ativos que a instituição tenha a receber em trinta dias em função de operações de aluguel já contratadas e que serão liquidadas em trinta dias;

451

IV - os ativos que a instituição tenha entregado em operações de aluguel e cujos contratos serão encerrados em trinta dias, ou que a instituição tenha direito de saque em trinta dias; e

452

V - demais ativos e colaterais dados em garantia pela instituição, cujos contratos serão encerrados em trinta dias, ou que a instituição tenha direito de saque em trinta dias.

453

§ 2º  Não devem ser considerados nas entradas de caixa de que trata o inciso I do caput os montantes já considerados no:

454

I - art. 11;

455

II - art. 15, § 6º, inciso I;

456

III - art. 24, caput, inciso IX; e

457

IV - art. 31, § 6º, inciso II.

458

§ 3º  Quando os ativos da instituição forem alugados, entregues em operações de swap de colateral ou disponibilizados para clientes entrarem em posições vendidas, as entradas de caixa de que tratam o inciso I do caput e os incisos II e IV do § 1º devem receber um fator de ponderação de 0% (zero por cento).

459

§ 4º  Os ativos a que se referem o inciso I do caput e os incisos II e IV do § 1º não podem estar sendo considerados no estoque de ALAQ da instituição na data-base de apuração do LCRS.

460

§ 5º  O valor a receber do usuário final pagadorpelo emissor de instrumento pós-pago deve ter sua expectativa de recebimentos, de que trata o inciso II do caput, calculada com base no total do saldo faturado a receber pela instituição nos trinta dias seguintes, multiplicado pelo menor percentual de recebimento observado nos últimos doze meses considerando o total das faturas emitidas.

461

§ 6º  Deve ser deduzido da expectativa de recebimentos, de que trata o inciso II do caput, o saldo faturado a receber referente a operações de crédito e similares realizadas entre a instituição e seus clientes.

462

§ 7º  Os recebimentos referentes a operações de crédito e similares de que trata o § 6º devem ser tratados conforme o disposto na Seção II deste Capítulo e no art. 24, caput, inciso II.

463

CAPÍTULO VII

464

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

465

Art. 33.  Admite-se a utilização de estimativas para parâmetros e montantes cuja apuração diária seja de elevada complexidade operacional e para os quais a variação diária esperada não represente risco de o cálculo diário do indicador deixar de refletir adequadamente a liquidez de curto prazo da instituição, na forma de apuração do LCRS.

466

§ 1º  Os parâmetros e montantes de que trata o caput devem ser atualizados no mínimo uma vez por mês ou na ocorrência de evento relevante não esperado.

467

§ 2º  As metodologias utilizadas nas estimativas de que trata o caput devem ser baseadas em critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações e alterações relevantes documentadas.

468

Art. 34.  O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes na apuração do LCRS, caso julgue inadequados os processos e metodologias utilizadas.

469

Art. 35.  As informações utilizadas para a apuração diária do LCRS devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos.

470

Art. 36.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

471

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

472

Diretor de Regulação


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