EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº 119/2025

Órgão: Banco Central do Brasil

Setor: BCB - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  15/04/2025 

Abertura: 15/04/2025

Encerramento: 31/05/2025

Contribuições recebidas: 1

Responsável pela consulta: Departamento de Regulação do Sistema Financeiro - Denor

Contato: denor@bcb.gov.br

Resumo

Submete à consulta pública minutas de resolução do Conselho Monetário Nacional e de resolução do Banco Central do Brasil que dispõem sobre os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade.

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Contribuições recebidas
1

1.                         A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil submete à consulta pública propostas de resolução do Conselho Monetário Nacional e de resolução do Banco Central do Brasil que disciplinam os critérios contábeis para mensuração, reconhecimento, baixa e evidenciação contábeis dos ativos e passivos de sustentabilidade a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Essa medida visa a aumentar a transparência, a clareza e a comparabilidade dessas informações nas demonstrações financeiras elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2

2.                         Os critérios contábeis estabelecidos nas propostas de resolução para os ativos e passivos de sustentabilidade têm como base os estabelecidos na Orientação Técnica OCPC 10 - Créditos de Carbono - tCO2e, Permissões de emissão (allowances) e Crédito de Descarbonização - CBIO, divulgada em 16 de dezembro de 2024 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, adaptados às especificidades das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

3

3.                        Os interessados podem encaminhar sugestões até 31 de maio de 2025, por meio do formulário disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, acessando sucessivamente os seguintes links do perfil geral: "Estabilidade financeira", "Normas", "Consultas públicas", "Consultas e outras participações ativas", bem como no portal "Participa + Brasil".

4

4.                          As sugestões poderão também ser encaminhadas para o endereço eletrônico denor@bcb.gov.br.

5

5.                         Todas as contribuições ficarão disponíveis para consulta pelo público na página deste Banco Central do Brasil na internet. Não serão consideradas contribuições enviadas por outros meios ou em outros formatos.

6

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

7

Diretor de Regulação


8

RESOLUÇÃO CMN Nº          , DE     DE          DE 2025

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Dispõe sobre os critérios contábeis a serem aplicados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade.

10

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em     de          de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

11

R E S O L V E U :

12

CAPÍTULO I

13

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

14

Art. 1º  Esta Resolução estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade.

15

§ 1º  Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

16

I - ativo de sustentabilidade: ativo não financeiro com as seguintes características:

17

a) fungível, incorpóreo e sem substância física;

18

b) transferível separadamente em uma negociação; e

19

c) originado com o objetivo de promover a sustentabilidade socioambiental e climática, incluindo o ativo destinado a prevenir, controlar, reduzir ou remover emissões de gás de efeito estufa; e

20

II - passivo de sustentabilidade: passivo originado de obrigação legal ou não formalizada, que:

21

a) decorre de compromisso relacionado à sustentabilidade socioambiental ou climática, incluindo a obrigação decorrente de ações, com objetivo de prevenir, controlar, reduzir ou remover emissão gás de efeito estufa; e

22

b) pode ser liquidado com ativos de sustentabilidade.

23

§ 2º  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

24

CAPÍTULO II

25

DO RECONHECIMENTO, DA MENSURAÇÃO E DA BAIXA

26

Seção I

27

Dos ativos de sustentabilidade

28

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º somente devem reconhecer os ativos de sustentabilidade:

29

I - certificados por organizações credenciadas; ou

30

II - concedidos por órgão governamental.

31

Art. 3º  As instituições mencionadas no art. 1º devem, no reconhecimento inicial, mensurar os ativos de sustentabilidade pelo:

32

I - custo, incluindo os gastos incorridos pela instituição no processo de certificação dos ativos de sustentabilidade até sua disponibilização para o uso pretendido pela instituição, no caso de ativos de sustentabilidade em processo de originação pela instituição;

33

II - preço de aquisição à vista, acrescido dos demais custos diretamente atribuíveis à transação, no caso de ativos de sustentabilidade adquiridos; ou

34

III - valor justo, no caso de ativos de sustentabilidade recebidos de órgão governamental.

35

Parágrafo único.  Na aquisição a prazo, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, como despesa, de acordo com o regime de competência.

36

Art. 4º  Após o reconhecimento inicial, as instituições mencionadas no art. 1º devem classificar os ativos de sustentabilidade nas seguintes categorias:

37

I - aposentação, o ativo de sustentabilidade que a instituição pretende utilizar para liquidar um passivo de sustentabilidade; e

38

II - negociação, o ativo de sustentabilidade que a instituição pretende destinar à venda futura e à geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

39

Art. 5º  As instituições mencionadas no art. 1º devem, por ocasião dos balancetes e balanços, mensurar os ativos de sustentabilidade:

40

I - classificados na categoria aposentação, pelo custo líquido de eventuais perdas por redução ao valor recuperável, apurado conforme regulamentação vigente; e

41

II - classificados na categoria negociação:

42

a) pelo menor valor entre o custo e o valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo as alterações nesse valor em contrapartida ao resultado do período, no caso de ativos de sustentabilidade originados ou recebidos; e

43

b) pelo valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo a valorização ou a desvalorização em contrapartida ao resultado do período, no caso de ativos de sustentabilidade adquiridos.

44

Parágrafo único.  O custo do ativo de sustentabilidade recebido de órgão governamental refere-se ao valor reconhecido inicialmente, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso III.

45

Art. 6º  No caso de alteração de finalidade dos ativos de sustentabilidade, as instituições mencionadas no art. 1º devem reclassificá-los no primeiro dia útil do período subsequente à apuração do resultado contábil.

46

Parágrafo único.  Na data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:

47

I - na transferência da categoria aposentação para a categoria negociação, eventual diferença entre o valor contábil do ativo na data da transferência e o valor mensurado conforme o art. 5º, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", deve ser reconhecida no resultado do período; e

48

II - na transferência da categoria negociação para a categoria aposentação, o valor de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", apurado na data da transferência, deve constituir o novo valor contábil bruto do ativo, não sendo admitido o estorno de valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.

49

Art. 7º  As instituições mencionadas no art. 1º devem baixar:

50

I - os ativos de sustentabilidade destinados à negociação, por ocasião da venda; e

51

II - os ativos de sustentabilidade destinados à aposentação, em contrapartida aos passivos a eles relacionados, por ocasião do cumprimento da obrigação assumida relacionada à sustentabilidade.

52

Parágrafo único.  Por ocasião da venda dos ativos de sustentabilidade destinados à negociação, as instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer o resultado positivo ou negativo apurado na negociação no resultado do período.

53

Seção II

54

Dos passivos de sustentabilidade

55

Art. 8º  As instituições mencionadas no art. 1º devem, em relação aos passivos de sustentabilidade, mensurar:

56

I - a parcela coberta por ativos de sustentabilidade, pelo valor contábil dos ativos já registrados e que serão utilizados para liquidar um passivo de sustentabilidade; e

57

II - a parcela não coberta por ativos de sustentabilidade, pela melhor estimativa da saída de recursos para liquidar a obrigação presente, conforme regulamentação vigente.

58

Art. 9º  As instituições mencionadas no art. 1º devem baixar os passivos de sustentabilidade somente quando a obrigação de sustentabilidade for cumprida.

59

CAPÍTULO III

60

DA EVIDENCIAÇÃO EM NOTAS EXPLICATIVAS

61

Art. 10.  As instituições mencionadas no art. 1º devem evidenciar, em notas explicativas, de forma clara e objetiva, em relação aos ativos de sustentabilidade e aos passivos de sustentabilidade:

62

I - a descrição dos procedimentos contábeis referentes ao reconhecimento e à mensuração desses itens, de forma a possibilitar que os usuários das demonstrações financeiras possam realizar um julgamento adequado sobre as políticas contábeis adotadas;

63

II - as exposições relevantes de ativos de sustentabilidade reconhecidos, incluindo:

64

a) a descrição de sua natureza;

65

b) o seu valor contábil na data do balanço; e

66

c) a sua classificação contábil;

67

III - o valor contábil dos passivos de sustentabilidade relevantes, segregando:

68

a) a descrição de sua natureza; e

69

b) a parcela coberta da não coberta;

70

IV - o valor contábil agregado dos ativos de sustentabilidade e dos passivos de sustentabilidade não considerados individualmente relevantes;

71

V - o valor contábil dos passivos de sustentabilidade liquidados no período, indicando a forma de liquidação;

72

VI - o valor contábil dos ativos de sustentabilidade baixados no período por deixarem de atender aos critérios de reconhecimento de ativo, conforme regulamentação vigente; e

73

VII - o valor pago pelos ativos de sustentabilidade adquiridos durante o período, classificando-os em reconhecidos e não reconhecidos como ativo.

74

CAPÍTULO IV

75

DISPOSIÇÕES FINAIS

76

Art. 11.  O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações.

77

Art. 12.  O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de sustentabilidade, caso identifique inadequação na definição desses modelos.

78

Art. 13.  As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de sustentabilidade, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior, em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

79

Art. 14.  As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente, a partir da data de sua entrada em vigor.

80

Parágrafo único.  Os efeitos de eventuais ajustes decorrentes da aplicação inicial dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

81

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

82

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

83

Presidente do Banco Central do Brasil

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