Dispõe sobre os bens vinculados à concessão, sua caracterização como bens reversíveis, e estabelece normas gerais para a gestão desses bens, bem como os procedimentos para a reversão nos contratos de
Órgão: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Status: Encerrada
Abertura: 10/02/2025
Encerramento: 25/03/2025
Processo: 02070.006618/2022-07
Contribuições recebidas: 51
Responsável pela consulta: COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE INSTRUMENTOS DE DELEGAÇÕES - COGED/CGEUP/DIMAN
Contato: dafi@icmbio.gov.br
Resumo
Essa consulta busca coletar informações para aprimorar a Minuta de Portaria, que tem o objetivo de dispor sobre os bens vinculados à concessão, sua caracterização como bens reversíveis, e estabelece normas gerais para a gestão desses bens, bem como os procedimentos para a reversão nos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação
A minuta em questão é composta por 45 artigos, e as sugestões de ajustes devem ser direcionadas aos campos correspondentes a cada artigo. As contribuições estão abertas até o dia 28 de fevereiro de 2025.
Agradecemos antecipadamente pela sua colaboração, que será fundamental para aprimorar este importante instrumento regulatório do ICMBio.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
Minuta de Portaria Nº20877380 , de 29 de janeiro de 2025
Ementa: Dispõe sobre os bens vinculados à concessão, sua caracterização como bens reversíveis, e estabelece normas gerais para a gestão desses bens, bem como os procedimentos para a reversão nos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação. - SEI Nº 02070.006618/2022-07
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ? ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464, Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2023, considerando a Portaria nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Instituto, o disposto no Processo Administrativo de SEI nº 02070.006618/2022-07, com fundamento nas normas federais, Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria disciplina, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ? ICMBio, os bens vinculados à concessão, sua caracterização como bens reversíveis, e estabelece normas gerais para a gestão desses bens, bem como os procedimentos para a reversão nos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, adotam-se as seguintes definições:
I. Bens de Terceiros: são bens e direitos de terceiros que embora não integrem o patrimônio da concessionária, são necessários para a execução dos serviços previstos no contrato de concessão, sendo fornecidos por terceiros por meio de relações contratuais, como contratos de locação, comodato, ou outros instrumentos jurídicos.
II. Bens Reversíveis: são todos os bens móveis e imóveis cedidos pelo ICMBio à concessionária ou adquiridos por esta, indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços e que retornarão ao ICMBio na extinção da concessão.
III. Bens Vinculados à Concessão: são bens imóveis mantidos como encargo e bens móveis ou imóveis utilizados para a execução do serviço objeto da concessão, independentemente de serem bens reversíveis.
IV. Comissão de Encerramento Contratual ? CENC: grupo responsável pela supervisão das atividades relacionadas ao término de um contrato de concessão no ICMBio.
V. Concessionária: sociedade de propósito específico (SPE) que assina o contrato de concessão, constituída sob as leis brasileiras, com o propósito exclusivo de executar o objeto do contrato de concessão e suas receitas acessórias.
VI. Desfazimento de Bens: operação caracterizada pela transferência de propriedade dos bens públicos objeto do contrato de concessão.
VII. Extinção da Concessão: ocorre no término do prazo contratual ou por antecipação, devido à caducidade, encampação, rescisão, anulação, caso fortuito ou de força maior, falência ou extinção da concessionária.
VIII. Relatório Definitivo de Reversão (RDR): é o documento elaborado pela Comissão de Encerramento Contratual (CENC) no processo de término de um contrato de concessão.
IX. Relatório de Bens Vinculados à Concessão (RBC): documento que registra de forma detalhada os bens e direitos integrantes do patrimônio, incluindo descrição, qualificação, situação, localização, utilização, estado de conservação, custo histórico atualizado e depreciado, bem como, para bens móveis, nome do fabricante, modelo e série de fabricação.
X. Relatório de Movimentação de Bens Vinculados à Concessão (RMB): é o documento contábil que registra, de forma detalhada e cronológica, todas as movimentações de bens vinculados à concessão, incluindo aquisições, alienações, transferências, baixas e quaisquer outras alterações no patrimônio da concessionária.
XI. Relatório Provisório de Reversão(RPR): é o documento preliminar elaborado pela CENC que serve para dar início à formalização do processo de devolução e à verificação dos bens entregues pela concessionária, identificando os bens que deverão ser revertidos, incluindo infraestrutura, equipamentos e materiais com avaliação preliminar das condições dos bens, apontando possíveis defeitos, desgastes ou necessidades de reparo.
XII. Reversão: é o processo de devolução, ao ICMBio, de bens móveis e imóveis que foram cedidos ou adquiridos pela concessionária para a execução dos serviços objeto do contrato de concessão, e que são indispensáveis à continuidade e à qualidade da prestação do serviço.
CAPÍTULO II
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
Art. 3º Integram a concessão, configurando bens reversíveis:
I ? A área da concessão, conforme descrita no instrumento contratual ou seus anexos, incluindo todas as edificações, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral existentes, bem como os demais bens necessários à operação e manutenção do objeto do contrato, cedidos pelo ICMBio para exploração pela Concessionária;
II ? Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela Concessionária ao longo do prazo da concessão, incluindo todas as benfeitorias, acessões físicas ou intelectuais decorrentes de investimentos obrigatórios, investimentos adicionais ou da prestação dos serviços contratados.
Art. 4º A Concessionária deverá elaborar, no prazo de até 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato de concessão, o Relatório de Bens Vinculados à Concessão (RBC), conforme modelo anexo.
§ 1º O relatório deverá conter a relação completa dos bens reversíveis mencionados no inciso I e II do artigo anterior, incluindo descrição detalhada, estado de conservação, capacidade de operação e especificações técnicas complementares, quando aplicável.
§ 2º Para a elaboração do RBC, a Concessionária deverá contratar uma empresa independente ou um verificador independente.
Art. 5º O ICMBio verificará a exatidão da relação de bens apresentada no RBC e, caso necessário, solicitará ajustes de forma justificada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da referida relação.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pelo ICMBio mediante solicitação fundamentada da concessionária.
§ 2º Após os ajustes, o ICMBio emitirá uma nova relação, que será formalizada como anexo ao contrato.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
Art. 6º A concessionária é responsável pela posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens reversíveis, devendo:
I. Mantê-los em perfeitas condições de uso, conservação e segurança;
II. Realizar todas as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços prestados;
III. Promover, ao final da vida útil dos bens, a substituição imediata por bens novos e de qualidade igual ou superior, garantindo a atualização tecnológica e o cumprimento das obrigações contratuais.
Art. 7º Os bens reversíveis deverão ser registrados na contabilidade da concessionária de forma clara e distinta dos bens exclusivamente privados, permitindo sua identificação pelo ICMBio.
Art. 8 Incluem-se, dentre os riscos assumidos pela Concessionária, aqueles relacionados ao estado de conservação dos bens, equipamentos, mobiliário e quaisquer outros bens reversíveis cedidos pelo ICMBio à Concessionária.
§ 1º O descumprimento das condições de conservação estabelecidas para os bens reversíveis poderá ser levado em consideração para reequilibrar as condições econômicas e financeiras do contrato, caso tal negligência comprometa a qualidade ou continuidade dos serviços prestados pela Concessionária.
§ 2º Na análise, serão considerados os custos indispensáveis à correção das deficiências de conservação, com o objetivo de restaurar a plena funcionalidade dos bens e garantir a continuidade dos serviços, refletindo diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO II
DOS RELATÓRIOS DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
Art. 9 º. A Concessionária deverá realizar a atualização do inventário a cada 5 (cinco) anos.
§ 1º A atualização do RBC deverá ser realizada por empresa independente especializada na avaliação de bens, contratada pela Concessionária ou verificador independente, e deverá incluir a avaliação da condição e da utilização dos bens, bem como a atualização do estado de conservação, da vida útil remanescente e da depreciação.
§ 2º A atualização do RBC deverá ser entregue ao ICMBio dentro de 90 (noventa) dias após a data de conclusão da atualização.
Art. 10. A concessionária é responsável pela elaboração do Relatório de Movimentação de Bens Vinculados à Concessão (RMB).
§ 1º O RMB deve registrar, de forma detalhada e cronológica, todas as movimentações de bens vinculados à concessão, incluindo aquisições, alienações, transferências, baixas e quaisquer outras alterações no patrimônio da concessionária.
§ 2ºToda movimentação dos bens vinculados à concessão deve ser registrada adequadamente no RMC e na contabilidade da concessionária.
§ 3º O RMB deverá ser entregue anualmente ao ICMBio até o dia 20 de maio, juntamente com as demonstrações contábeis, para fins de acompanhamento.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA DESFAZIMENTO DOS BENS
Art. 11. Durante a vigência do contrato, a concessionária é obrigada a solicitar anuência prévia do ICMBio para o desfazimento de bens de alto valor.
§ 1º. Considera-se "bem de alto valor" aquele cujo custo de aquisição, construção ou importância estratégica para a execução dos serviços objeto do contrato de concessão tenha impacto significativo no patrimônio da concessão ou no funcionamento do serviço prestado.
§ 2º. Os bens de alto valor podem incluir equipamentos, infraestruturas ou propriedades cujo valor, individual ou global, seja substancial, justificando a necessidade de uma avaliação criteriosa e da anuência prévia do ICMBio antes de qualquer decisão de desfazimento.
Art. 12. Para os demais bens, o desfazimento é autorizado desde que não comprometa a qualidade, a eficiência ou a regularidade na prestação dos serviços concedidos.
§ 1º. Deve ser anexado ao RMB fotos, pareceres e relatórios com critérios objetivos e técnicos, como obsolescência, inutilidade, inviabilidade econômica ou inadequação para a continuidade dos serviços delegados.
Art. 13. Nos dois últimos anos de vigência do contrato de concessão, o desfazimento de bens somente será permitido mediante anuência prévia do ICMBio.
§ 1º Para solicitar o desfazimento de um bem, a concessionária deverá apresentar à Comissão de Encerramento Contratual (CENC) um pedido fundamentado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I.identificação patrimonial dos bens envolvidos;
II.justificativas para a solicitação; comprovação de que o desfazimento não comprometerá a continuidade e a qualidade dos serviços delegados; e
III.indicação da modalidade de desfazimento.
§ 2º A CENC emitirá uma manifestação técnica sobre o pedido de desfazimento do bem reversível.
CAPÍTULO III
DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
Art. 14 A reversão ocorre no momento da extinção da concessão, seja por término do prazo contratual ou por outros motivos previstos no contrato, e visa assegurar que esses bens retornem ao controle do ICMBio para garantir a continuidade do serviço público.
Art. 15 Na reversão todos os bens vinculados à concessão considerados reversíveis como equipamentos, estruturas, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, adquiridos e/ou construídos durante o período da concessão e essenciais à atividade, retornarão ao ICMBio, em perfeitas condições de operacionalidade, conservação e utilização.
Art. 16 A definição dos bens indispensáveis à continuidade dos serviços e sujeitos à reversão será realizada pelo ICMBio, por meio da CENC.
Art. 17 A avaliação dos bens reversíveis deverá seguir critérios técnicos e objetivos, levando em consideração o estado de conservação, a vida útil remanescente, o valor de mercado, entre outros fatores relevantes para determinar o seu valor real.
Parágrafo único. A CENC poderá solicitar pareceres técnicos especializados, quando necessário, para embasar a avaliação dos bens reversíveis.
Art. 18 A entrega definitiva dos bens reversíveis ao ICMBio durante a extinção da concessão será precedida da entrega das plantas, autorizações e alvarás necessários para o devido funcionamento.
Art. 19. A CENC será responsável pela elaboração do Relatório Provisório de Reversão, que deverá retratar a situação dos bens reversíveis e determinar sua aceitação pelo ICMBio, ou, caso necessário, indicar a necessidade de intervenções ou substituições sob responsabilidade da Concessionária, a fim de assegurar o cumprimento do dever de manutenção constante dos bens reversíveis.
Parágrafo único. A Concessionária poderá manifestar-se e solicitar ajustes, de forma justificada, sobre a relação de bens reversíveis, cabendo ao ICMBio manifestar decisão final sobre a relação de bens reversíveis.
Art. 20. O Relatório Provisório de Reversão (RPR) deverá estabelecer os prazos para a realização de eventuais intervenções ou substituições dos bens reversíveis, os quais deverão ser realizados conforme a necessidade e urgência, a fim de manter a qualidade e operação dos serviços.
Art. 21. As intervenções ou substituições realizadas pela Concessionária, com o objetivo de atender ao dever de manutenção dos bens reversíveis, não gerarão direito à indenização ou compensação à Concessionária, sendo de sua responsabilidade exclusiva garantir a conservação e operação dos bens conforme o estipulado no contrato.
Art. 22. Caso o RPR identifique o descumprimento do dever de manutenção dos bens reversíveis, deverá ser instaurado o devido processo para a aplicação de penalidades cabíveis contra a Concessionária, conforme as cláusulas do contrato.
Art. 23. Após a retirada dos bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das determinações do RPR, a CENC elaborará o Relatório Definitivo de Reversão(RDR), que será utilizado para liberar a Concessionária de todas as obrigações relativas à reversão dos bens.
Art. 24. O ICMBio poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos contratos essenciais à prestação dos serviços, quando entender que é necessário para assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços prestados, nos termos do contrato
Art. 25. Afora os casos de extinção unilateral por parte do ICMBio, a concessionária fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos, instalações e bens móveis que não forem objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar danos decorrentes da remoção, inclusive os danos ambientais, se ocorrer.
Parágrafo único. Estarão depreciados ou amortizados os bens reversíveis na situação de extinção do contrato de concessão pelo advento do seu termo, não sendo devida indenização pelo ICMBio.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DOS BENS
Art. 26. Em caso de extinção antecipada de contratos de concessão, nos termos previstos no contrato de concessão e na legislação vigente, serão devidos, a título de indenização em favor da Concessionária, os valores de investimentos referentes a bens reversíveis não depreciados ou amortizados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
§ 1º Na extinção antecipada da concessão, serão considerados no cálculo de indenização os bens reversíveis, ainda não integralmente amortizados, vinculados exclusivamente aos investimentos obrigatórios dispostos no contrato de concessão.
§ 2º Os valores devidos a título de indenização serão calculados com base no RBC.
§3º O cálculo do valor da indenização referente aos investimentos em bens reversíveis não amortizados será realizado com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da concessionária, apurado conforme a legislação aplicável e as normas contábeis pertinentes.
§4º Para fins de cálculo da indenização, serão desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando esta tiver sido realizada com autorização expressa e sem ressalvas por parte do poder concedente, conforme estabelecido nas cláusulas contratuais.
Art. 27. Ao final da concessão, somente caberá indenização em favor da concessionária caso existam bens reversíveis ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pelo ICMBio, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade da prestação do objeto da concessão.
Art. 28. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária ao ICMBio serão descontados da indenização.
Art. 29. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da Concessionária falida sem que o ICMBio ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens reversíveis, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao ICMBio, a título de indenização ou a qualquer outro título.
Parágrafo único. A reversibilidade do bem e o direito de indenização nos termos desta portaria independem das práticas contábeis adotadas pela Concessionária.
Art. 30. Os valores da indenização dos bens reversíveis serão calculados pelo custo histórico, considerando a base de ativos contábeis e seus ajustes.
Parágrafo único. O valor indenizável dos bens reversíveis será apurado considerando o seu custo histórico, aferido com base em registro de ativos contábeis, passível de ajustes por verificação independente, descontados os tributos que tenham sido recuperados, despesas financeiras, e depreciação e amortização.
Art. 31. O mês final utilizado para aplicação das taxas de depreciação ou amortização utilizadas nos cálculos dos valores dos investimentos não depreciados ou amortizados será o mês da extinção antecipada do contrato de concessão.
Art. 32. Não serão indenizados valores referentes a:
I. margem de receita de construção; adiantamento a fornecedores, por serviços ainda não realizados;
II. créditos tributários; bens e direitos cuja cessão gratuita ao ICMBio esteja determinada no contrato de concessão;
III. investimentos manifestamente voluptuários;
IV. despesas sem relação com a construção de ativos; e
V. investimentos em bens reversíveis realizados acima das condições equitativas de mercado.
Art. 33. Os valores referentes a obras em andamento serão indenizados somente se os bens previrem serviços futuros à infraestrutura da Concessão.
Parágrafo único. Eventual custo para reparar deterioração a obras em andamento será descontado do valor indenizável.
Art. 34. As taxas de depreciação ou amortização utilizadas serão lineares, considerando o prazo entre o momento em que o ativo estiver disponível para uso e a sua vida útil.
Art. 35. O reajuste de eventuais valores indenizáveis será calculado pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 36. A aplicação da amortização terá início quando o bem se encontrava disponível para uso até:
I. no caso de falência da concessionária, o mês da sentença de falência;
II. no caso de caducidade, o mês da decretação de caducidade; e
III. no caso de licitação, o mês de assinatura do contrato
Art. 37. Caso os bens não sejam encontrados ou estejam inaproveitáveis ao serviço objeto da concessão, seus valores não serão considerados para fins de indenização.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 38. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta portaria sujeitará a Concessionária às sanções previstas no contrato de concessão, bem como àquelas estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 39. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo regular, assegurando-se à Concessionária o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Após a extinção do contrato de concessão, os bens não considerados como reversíveis permanecerão sob o controle da concessionária.
Art. 41. A restituição ou liberação da garantia de execução do contrato estará condicionada à comprovação do integral cumprimento da entrega dos bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
Art. 42. O disposto nesta portaria somente se aplica para fins de cálculo dos valores de indenização previstos nessa portaria, não tendo por objetivo regulamentar procedimentos para outras obrigações previstas no contrato ou em regulamentações específicas.
Art. 43. Esta portaria se aplica aos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação já celebrados no momento de sua aplicação.
Art. 44. Fica assegurada a participação, o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do Concessionário. Além disso, será possível a instauração de processo administrativo no âmbito do ICMBio para a solução de eventuais controvérsias.
Art. 45. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Contribuições Recebidas
51 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal