Decreto que regulamenta e estabelece a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Gestão

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  18/01/2023  Acessar publicação

Abertura: 18/01/2023

Encerramento: 03/02/2023

Contribuições recebidas: 719

Responsável pela consulta: Coordenação-Geral de Normas

Contato: cgnor.seges@economia.gov.br

Resumo

Está disponível, para consulta pública, minuta de decreto que regulamenta e estabelece a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).

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1

Regulamenta o disposto no inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

2

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:

3

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

4

Objeto e âmbito de aplicação

5

Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

6

§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, o instrumento emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira pública ou privada autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente.

7

§ 2º Poderá ser utilizada outra forma de pagamento eletrônico instantâneo, desde que instituído pelo Banco Central do Brasil, observadas as regras deste Decreto.

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CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS

9

Utilização

10

Art. 2º A utilização do CPGF poderá ocorrer nas seguintes situações:

11

I - na contratação direta de que trata o inciso I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

12

II - na contratação direta de que trata o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores estejam enquadrados nas hipóteses do inciso I;

13

III - nas pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, observado o valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021;

14

IV - no pagamento de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; e

15

V - na aquisição de bens, contratação de serviços, de obras e serviços de engenharia enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas no art. 45, no art. 46 e no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar.

16

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, deverão ser observados:

17

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

18

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

19

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

20

§ 3º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual Técnico Operacional para a utilização do CPGF, editado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para utilização do CPGF.

21

Art. 3º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a utilização do CPGF para outras situações.

22

Art. 4º Considerando os aspectos de relevância e urgência, excepcionalidades pontuais, quanto às situações dispostas no art. 2º e no art. 3º, o CPGF poderá ser utilizado para pagamento de outras despesas, mediante ato fundamentado do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República ou, no caso das agências reguladoras, do Diretor-Presidente, Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada.

23

Limite de utilização

24

Art. 5º Caberá ao ordenador de despesa, observados os limites orçamentários e as responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:

25

I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador do CPGF, observado o disposto no art. 2º;

26

II - alterar o limite de utilização e de valor; e

27

III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira.

28

§ 1º O somatório dos limites de utilização estabelecidos para o CPGF não poderá ultrapassar o limite de utilização total da respectiva unidade gestora, de acordo com a vinculação de pagamento específico definido pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º.

29

§ 2º Caso haja alteração do limite de utilização do CPGF, o ordenador de despesa deverá comunicar à instituição financeira os novos limites estabelecidos para a unidade gestora.

30

Vedações

31

Art. 6º Fica vedado:

32

I - qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente do pagamento por meio do CPGF;

33

II - aquisição de bens de consumo de luxo, nos termos do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.

34

III - cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPGF.

35

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às taxas de utilização do CPGF no exterior e aos encargos por atraso de pagamento.

36

Art. 7º Nenhum saque ou transação com o CPGF poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da despesa especificada na respectiva nota de empenho emitida pela unidade gestora.

37

Parágrafo único. O limite de saque total da unidade gestora não poderá ser maior do que o limite de saque autorizado à Conta Única do Tesouro Nacional em vinculação de pagamento específico definido pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira.

38

Edital e aviso de contratação direta

39

Art. 8º Deverá constar expressamente no edital de licitação ou no aviso ou instrumento de contratação direta a forma de pagamento de que trata este Decreto, em atenção ao disposto no inciso III do art. 18 e no art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021.

40

Responsabilidade

41

Art. 9º Caberá ao portador do CPGF:

42

I - responder pela guarda e uso do cartão;

43

II - prestar contas dos pagamentos realizados; e

44

III - bloquear o cartão em caso de roubo, furto ou extravio e comunicar imediatamente ao ordenador de despesa.

45

CAPÍTULO III
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46

Acesso à informação

47

Art. 10. As unidades gestoras deverão disponibilizar na seção específica de acesso à informação de seu sítio na Internet, em especial:

48

I - a data de realização da despesa do CPGF e seu valor;

49

II - a quantidade de CPGF da unidade gestora;

50

III - o total das despesas realizadas com o CPGF, organizado por exercício e pelo somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e

51

IV - a nota fiscal emitida de cada uma das despesas realizadas com o CPGF.

52

Parágrafo único. As informações com conteúdo sigiloso ou pessoal deverão observar os procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e demais legislações vigentes.

53

Art. 11. As informações de que trata o art. 10 deverão estar integradas ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o § 2º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os procedimentos estabelecidos no Manual de Integração, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso e operacionalização.

54

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

55

Orientações gerais

56

Art. 12. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

57

Vigência

58

Art. 13. Este Decreto entra em vigor em xx de xxxx de 2023.

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