Debêntures incentivadas e de infraestrutura – critérios e procedimentos para o enquadramento pelo Ministério da Saúde
Órgão: Ministério da Saúde
Setor: MS - Secretaria-Executiva
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 25/07/2025
Encerramento: 10/08/2025
Contribuições recebidas: 34
Responsável pela consulta: Secretaria Executiva do Ministério da Saúde
Contato: consultapublica.se@saude.gov.br
Resumo
O Ministério da Saúde submete à consulta pública
minuta de portaria que estabelece critérios e procedimentos complementares para
o enquadramento, acompanhamento e fiscalização de projetos de investimento
considerados prioritários no setor de saúde pública e gratuita. O objetivo é
regulamentar a aplicação dos dispositivos previstos na Lei nº 12.431/2011 e na
recente Lei nº 14.801/2024, ambas voltadas à emissão de debêntures incentivadas
e de infraestrutura, conforme diretrizes do Decreto nº 11.964/2024. A proposta
visa ampliar as possibilidades de financiamento de projetos de infraestrutura
no setor saúde por meio da mobilização de recursos, incluindo aqueles
viabilizados na modalidade de parcerias público-privadas (PPP). Com isso,
busca-se fortalecer a sustentabilidade e a expansão da rede de atenção à saúde,
através de investimentos estruturantes com impacto direto na qualidade e no
acesso da população aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). O Ministério
da Saúde convida representantes do setor, gestores públicos, operadores de PPP,
investidores, agentes financeiros, organizações sociais e demais interessados a
contribuir com sugestões, críticas e aprimoramentos à norma proposta.
Conteúdo
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MINUTA DE PORTARIA
Disciplina critérios e procedimentos complementares para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita do Ministério da Saúde, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 11.979, de 8 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 09 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam disciplinados, por esta Portaria, os critérios e procedimentos complementares para o enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento na área de infraestrutura considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita e seus respectivos subsetores, de competência do Ministério da Saúde, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e o Decreto no 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 2º Para fins
desta Portaria, considera-se:
I - Contrato: contrato celebrado entre o ente público e o privado sob a forma
de concessão, permissão, autorização ou arrendamento, incluindo seus aditivos;
II - Debêntures: as Debêntures incentivadas e as Debêntures de infraestrutura;
III - Debêntures Incentivadas: as debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011;
VI - Debêntures de Infraestrutura: as debêntures que trata a Lei nº 14.801, de
9 de janeiro de 2024;
V - Emissor: pessoa jurídica responsável pela emissão das debêntures, podendo
ser o próprio Titular do Projeto ou sua sociedade controladora.
VI - Ente Público: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em
cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão, permissão,
autorização ou arrendamento, precedido ou não da execução de obra pública, e
que seja o contratante daquele objeto;
VII - Estabelecimento de Saúde: espaço físico delimitado e permanente onde são
realizados ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica,
conforme definido no Artigo 360, II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº
01/2017, incluindo a infraestrutura específica necessária para a sua operação;
VIII - Estruturador oficial federal: instituição integrante da administração
pública federal ou fundo criado por lei federal, responsável pela prestação de
serviços de assistência técnica para a estruturação de projetos de concessão ou
PPP;
IX - Estruturador credenciado: estruturador credenciado junto ao Fundo de Apoio
à Estruturação de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas (FEP).
X - Projeto de Investimento: subconjunto das ações de implantação, ampliação,
recuperação, adequação ou modernização de Estabelecimentos de Saúde previstas no
Contrato;
XI - Instituição Pública: instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para
saúde, contribuindo para o acesso público e gratuito à saúde;
XII - Projeto de Investimento: subconjunto das ações na área de infraestrutura
voltadas à implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de
Estabelecimentos de Saúde ou Instituição Pública previstas no Contrato;
XIII - Secretaria Finalística: Secretaria (ou equivalente) pertencente ao Ente
Público, descrita em seu organograma oficial definido em legislação específica,
em cujo tema do Projeto de Investimento se encontra relacionado.
XIV - Qualificação do Projeto de Investimentos: Qualificação do Projeto de
Investimentos junto ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
(CPPI), do governo federal.
XV - Despesas de capital: designa os gastos que resultam em geração ou
aquisição de bens ou direitos com utilidade prolongada, destinados à formação
ou ampliação do patrimônio. Nos projetos de investimentos são as despesas
necessárias à constituição dos ativos de infraestrutura, inclusive aquelas
relacionadas à outorga dos empreendimentos.
XVI - Sistema Único de Saúde (SUS): conjunto de ações e serviços de
saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público, incluindo as ações das instituições públicas federais, estaduais
e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde
voltadas ao acesso público e gratuito à saúde, conforme definido no Art.
4º da Lei Federal n. 8.080, de 1990.
XVII - Titular do Projeto: a pessoa jurídica responsável pela implementação do
Projeto de Investimento considerado como prioritário, necessariamente
caracterizada como sociedade de propósito específico, podendo ser
concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS
Seção I
Dos Critérios para Enquadramento
Art. 3º O Projeto de Investimento, para ser enquadrado como prioritário para emissão de debêntures, no âmbito desta Portaria, deverá fazer parte do escopo de um Contrato no setor de saúde pública e gratuita e as intervenções nela previstas deverão ocorrer em Estabelecimento de Saúde ou Instituição Pública vinculados ao SUS.
Art. 4º Os projetos de investimento deverão fazer parte do escopo de um contrato de concessão, autorização ou arrendamento nos subsetores prioritários de que trata o art. 1° desta Portaria e só poderão abranger ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital.
Art. 5º O volume
financeiro total de debêntures emitidas para um mesmo projeto de investimento
não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital
necessárias para sua realização.
§1º A emissão de Debêntures fica limitada ao montante equivalente às despesas
de capital do Projeto de Investimento e considerando os limites impostos no
art. 11.
§2º Caberá ao emissor informar, no protocolo a que se refere a Seção II deste
Capítulo II, o valor atualizado das despesas de capital necessárias para
implementação do projeto e assegurar a observância do limite estabelecido neste
artigo.
§3º As despesas de investimentos na manutenção dos serviços gerados pelos bens
de capital, de que trata o art. 4º, são as que melhoram sua capacidade de
funcionamento e seu valor, e não se confundem com as despesas correntes de
manutenção, sendo vedadas quaisquer tipos de despesa corrente financiadas pelas
debêntures emitidas.
Art. 6º Os recursos captados
com a emissão das debêntures de que trata esta Portaria deverão ser alocados no
pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas
aos projetos de investimento, inclusive das despesas de capital de que trata o
art. 5º.
§1º Para fins de estabelecimento do limite previsto no art. 5º, no caso de
reembolso de gasto ou pagamento de dívidas, os investimentos que originaram o
gasto ou dívida deverão ter sido realizados dentro do prazo previsto no §1º-C
do art. 1º da Lei nº 12.431, de 2011.
§2º Caberá ao emissor assegurar a alocação dos recursos em conformidade com o
disposto neste artigo.
Seção II
Do processo de enquadramento de Projetos de Investimento
Art. 7º Somente
serão considerados como aptos ao enquadramento para emissão de debêntures de
investimento ou debêntures incentivadas, no âmbito dessa Portaria, os Projetos
de Investimento nos seguintes casos:
I - Projetos de Investimentos de Contratos Federais; ou
II - Projetos de Investimento de Contratos no âmbito subnacional nas seguintes
hipóteses:
a) o empreendimento tenha sido qualificado junto ao Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos (CPPI) do governo federal, previsto na Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016;
b) o empreendimento tenha sido estruturado por estruturador oficial federal ou
estruturador credenciado;
c) o empreendimento tenha sido estruturado por organismo internacional ou
multilateral com sede no Brasil; ou
d) demais empreendimentos.
Art. 8º Para fins de enquadramento dos Projetos de Investimentos, antes
da apresentação do requerimento do registro da oferta pública das Debêntures, o
Emissor de Projetos de Investimentos previstos no art. 7º deverá protocolar na
Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, minimamente, os seguintes
documentos:
I - Formulário constante do Anexo I desta Portaria devidamente preenchido;
II - Número da resolução CPPI, para o caso de projetos qualificados;
III - Declaração do organismo internacional, estruturador oficial federal,
estruturador oficial credenciado junto ao PPI, organismo internacional ou
multilateral que foi o responsável pela estruturação do projeto, para o caso de
projetos estruturados por essas organizações.
§1º Os documentos relacionados no caput devem ser apresentados em formato
eletrônico, conforme definido pelo Ministério da Saúde, via protocolo digital,
seguindo as informações contidas no endereço
https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude.
§2º Na hipótese de não atendimento ao disposto neste artigo, a documentação não
será analisada, e o processo será arquivado.
§3º A ausência da apresentação da documentação disposta no caput impede a
emissão das debêntures.
§4º Após o protocolo da documentação referida no art. 8º, o Ministério da Saúde
fornecerá ao Emissor, em até dois dias úteis, o número do processo
administrativo gerado, que será suficiente para apresentação do requerimento de
registro da oferta pública à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos
do art. 8º, §1º, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 9º O processo
será recebido pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde para análise
técnica de conformidade do enquadramento.
§1º A análise técnica de conformidade deverá considerar:
I - as informações constantes nos documentos enviados;
II - a importância e a relevância do Projeto de Investimentos apresentado para
o Sistema Único de Saúde, que justifiquem a concessão relativa às debêntures,
mediante manifestação da secretaria finalística afeita ao objeto do Projeto;
§2º Durante o processo de análise, a Secretaria Executiva fica autorizada a
solicitar esclarecimentos, com prazo definido de retorno, acerca das
informações e documentos prestados, a fim de subsidiar a emissão de parecer
sobre o enquadramento.
§3º Ao final da análise de conformidade do enquadramento, a Secretaria
Executiva deverá se manifestar, no processo, acerca da conformidade do
enquadramento do Projeto de Investimentos.
§4º Não deverá ultrapassar trinta dias o tempo decorrido entre o protocolo dos
documentos previsto no caput e a emissão de Parecer previsto no §3º, exceto
pela ausência de informações solicitadas.
§5º O prazo previsto no §4º poderá ser prorrogado:
I - no máximo por igual período;
II - mediante justificativa aprovada pela Secretaria Executiva do Ministério da
Saúde no processo, que deverá conter o prazo concedido;
III - desde que solicitada até dez dias antes do término do prazo inicial do
§4º.
§6º Confirmado o enquadramento do Projeto de Investimento, a Secretaria
Executiva do Ministério da Saúde deverá providenciar Portaria autorizativa
específica, manifestando o enquadramento e o limite estabelecido para o
empreendimento.
Art. 10. Publicada a
Portaria do Ministério da Saúde do efetivo cumprimento da obrigação de
protocolo prévio, o Emissor deverá, em até 7 (sete) dias úteis, notificar
formalmente o Ente Público do enquadramento como prioritário, nos termos desta
Portaria, do Projeto de Investimento vinculado ao Contrato.
Parágrafo único. Até o limite informado no item 4.9 do Anexo I, é facultada a
realização de emissões de Debêntures Incentivadas ou de Infraestrutura sob um
mesmo número de protocolo.
Seção III
Dos limites estabelecidos para emissão das debêntures
Art. 11. O
Ministério da Saúde autorizará a emissão das debêntures incentivadas até o
limite de:
I - 100% do valor de despesas de capital do empreendimento para os Projetos de
Investimentos definidos no inciso I e II alínea a do art. 7º;
II - 90% do valor de despesas de capital do empreendimento para Projetos de
Investimentos que atenderem as alíneas b ou c do inciso II, do art. 7º;
III - 50% do valor de despesas de capital do empreendimento para Projetos de
Investimentos que atenderem apenas a alínea d, do inciso II, do art. 7º;
§1º Considera-se como valor das despesas de capital do Projetos de
Investimentos, mencionado neste artigo, o valor descrito no item 4.7 do Anexo
I.
§2º A portaria específica de que trata o §6º, do art. 9º, deverá informar o
percentual autorizado para a emissão das debêntures.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Seção I
Obrigações do Emissor
Art. 12. O Emissor deverá informar ao Ministério da Saúde a quantidade efetivamente emitida de Debêntures para cada projeto de investimento em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da oferta pública.
Art. 13. O Emissor
deverá manter atualizadas junto à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde
as seguintes informações:
I - Relação das pessoas jurídicas que integram o Emissor e o Titular do
Projeto; e
II - Identificação da sociedade controladora do Emissor e do Titular do
Projeto, no caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta
com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário.
Art. 14. O Emissor deverá providenciar as informações e documentos adicionais que forem solicitados pelo Ente Público ou pelo órgão, ou entidade competente, para acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento enquadrados como prioritários.
Art. 15. O Emissor
deverá destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião
da emissão pública das Debêntures, no Prospecto e no Anúncio de Início de
Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores
profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:
I - Descrição do projeto, com as informações de que trata o Anexo I, conforme
inciso I do art. 8º desta Portaria; e
II - Compromisso de alocação dos recursos obtidos no Projeto de Investimento.
Art. 16. O Emissor deverá assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do Projeto de Investimento enquadrado como prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos 05 (cinco) anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais.
Art. 17. O Emissor
deverá informar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde qualquer
aditamento do Projeto de Investimento enquadrado como prioritário em caso de
mudanças que afetem as informações apresentadas no formulário de que trata o
inciso I do art. 8º desta Portaria.
§1º Para proceder conforme disposto no caput deste artigo, o Emissor deverá
enviar ao Ministério da Saúde, além do formulário de que trata o inciso I do
art. 8º desta Portaria atualizado, documentos comprobatórios de que as
alterações:
I - Foram autorizadas pelo Ente Público;
II - Mantiveram dentro do escopo do Contrato; e
III - Mantiveram atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas
demais normas legais e infra legais aplicáveis, que permitiram o enquadramento
como prioritário.
§2º O aditamento será feito sem prejuízo das Debêntures já emitidas.
§3º O Ente Público subnacional deverá comunicar à Secretaria Executiva do
Ministério da Saúde, em até sessenta dias, a conclusão ou encerramento do
Projeto de Investimento enquadrado.
§4º No caso de não execução do projeto ou execução parcial, o Ente Público
subnacional deverá comunicar imediatamente a Secretaria Executiva do Ministério
da Saúde, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda e a CVM.
Seção II
Da fiscalização da implementação do Projeto de Investimento
Art. 18. Caberá ao
Ente Público fiscalizar a implementação física do Projeto de Investimento
enquadrado como prioritário.
§1º O Ente Público fiscalizará a implementação física do Projeto de
Investimento por meio das atribuições e competências estabelecidas no Contrato
firmado entre as partes.
§2º Ficam os Entes Públicos subnacionais obrigados a encaminhar informações
acerca da implementação do Projeto de Investimento, que foi enquadrado, no
Relatório Anual de Gestão (RAG) para ser acompanhado pelo Ministério da Saúde.
§3º O acompanhamento do Projeto de Investimentos utilizará, se necessário, o
processo de que trata o §1º do art. 8º e as informações enviadas por meio do
RAG mencionado no §2º deste artigo, devendo ser realizado pela Secretaria
Finalística do Ministério da Saúde afeita ao projeto.
§4º O Ente Público subnacional que não cumprir o disposto no §2º deste artigo
deverá ser notificado por ofício pela Secretaria Finalística do Ministério da
Saúde afeita ao projeto, e terá até quinze dias úteis, após o recebimento da
notificação, para apresentação das informações solicitadas.
§5º Em casos excepcionais, o Ministério da Saúde fica autorizado a solicitar
informações complementares ao verificador independente responsável pelo
empreendimento do Projeto de Investimento.
Art. 19. O Ente Público subnacional deverá informar à Secretaria Finalística do Ministério da Saúde a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, assim que delas tomar conhecimento, inclusive nos casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do Contrato.
Art. 20. A obrigação
do Ente Público prevista no Art. 18 não isenta o Emissor de informar ao Ente
Público a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto
ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais
normas aplicáveis, assim que delas tomar conhecimento, inclusive nos casos de
descumprimento, suspensão ou cancelamento do Contrato.
Parágrafo único. O Ente Público deverá comunicar, imediatamente, à Secretaria
Executiva do Ministério da Saúde assim que for comunicado da ocorrência da
situação do caput.
Art. 21. Na hipótese dos Artigos 19 e 20, a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à CVM para adoção das providências cabíveis, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 22. No prazo de
até 30 (trinta) dias úteis após o fim do período estimado pelo Emissor para
conclusão do Projeto de Investimento, o Emissor encaminhará ao Ente Público
manifestação sobre a conclusão ou sobre o novo prazo previsto para ela.
Parágrafo Único. Caso o Emissor não consiga resposta do Ente Público no prazo
estipulado no caput deste artigo, deverá encaminhar à Secretaria Executiva do
Ministério da Saúde, de qualquer forma, dentro do mesmo prazo, documento
comprobatório da solicitação ao Ente Público sobre essa manifestação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Caberá ao Ministério da Saúde manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização a qualquer tempo pelos órgãos competentes, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de conclusão do Projeto de Investimento, a documentação a que se referem o art. 7º, caput, incisos I a V desta Portaria.
Art. 24. Caso seja necessário, o Ministério da Saúde poderá publicar instruções complementares para orientar o cumprimento desta Portaria.
Art. 25. A apresentação de documentos falsos ou informações inverídicas, bem como o descumprimento das normas desta Portaria, poderá implicar o desenquadramento do projeto como prioritário para fins de emissão de debêntures incentivada ou de infraestrutura e as penalidades derivadas dessa ação, previstas na legislação vigente.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
Formulário de Informações do Projeto de Investimento
1
Informações do Titular do Projeto:
Pessoa jurídica responsável pela implementação do Projeto de Investimento
1.1 Razão social do Titular do Projeto
1.2 CNPJ do Titular do Projeto
1.3 Número da inscrição no Registro do
Comércio do Titular do Projeto
1.4 Endereço da sede do Titular do Projeto
(com CEP)
1.5 Telefone
1.6 Correio eletrônico (e-mail)
Sítio
institucional (site)
1.7 Representante para contato
1.8 Telefone do representante
1.9 Correio eletrônico (e-mail) do
representante
1.10 Identificação das pessoas jurídicas que integram o
Titular do Projeto
2
Informações do Emissor: Pessoa jurídica
responsável pela emissão das Debêntures, podendo ser o próprio Titular do
Projeto ou sua sociedade controladora
2.1 Razão social do Emissor
2.2 CNPJ do Emissor
2.3 Número da
inscrição no Registro do Comércio do Emissor
2.4 Endereço da sede do Emissor (com CEP)
2.5 Telefone
2.6 Correio eletrônico (e-mail)
Sítio
institucional (site)
2.7 Representante para contato
2.8 Telefone do representante
2.9 Correio eletrônico (e-mail) do
representante
2.10 Identificação das pessoas jurídicas que integram o
Emissor
3
Informações do Contrato: Contrato no escopo do qual
esteja inserido o Projeto de Investimento
3.1 Número do Contrato
3.2 Objeto do Contrato
3.3 Ente Público
3.4 Natureza do Ente Público responsável (União,
Estado ou Município)
3.5 Data de início de vigência do Contrato
3.6 Data de término da vigência do Contrato
3.7 Houve termo aditivo ao Contrato?
3.8 Anexar os termos aditivos, se houver
3.9 Valor total das despesas de capital
previstas no escopo do Contrato
3.10 Anexar documento comprobatório e indicar
localização da informação no documento
4
Informações do projeto de investimento
4.1 Descrição
do projeto de investimento
4.2 Valor estimado do projeto de
investimento
4.3 Local de implantação do projeto de
investimento (Municípios e respectivas UFs)
4.4 Data de início do projeto de
investimento
4.5 Data de término do projeto de
investimento
4.6 Benefícios sociais esperados com a
implementação do projeto de investimento
4.7 Valor total CAPEX (Capital Expenditure)
do projeto
4.8 Valor total do projeto
4.9 Valor que se estima captar com a
emissão de Debêntures e % em relação ao valor total do projeto
Contribuições Recebidas
34 contribuições recebidas
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