Consulta Setorial nº 06/SAR/2025 - Proposta de edição da IS nº 20-135A, intitulada "Métodos aceitáveis para a demonstração de cumprimento de requisitos de contenção de fogo em sistemas propulsivos"

Órgão: Agência Nacional de Aviação Civil

Setor: Superintendência de Aeronavegabilidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  18/09/2025  Acessar publicação

Abertura: 18/09/2025

Encerramento: 20/10/2025

Processo: 00066.009070/2025-25

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: Superintendência de Aeronavegabilidade

Contato: gtni.sar@anac.gov.br

Resumo

O Art. 66 da Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA), dispõe que compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de voo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

Conforme estabelecido no inciso XXXIII do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, a ANAC pode expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos.

Os RBAC nº 23, 25 e 33 estabelecem que os fabricantes aeronáuticos demonstrem que determinados componentes de seus sistemas propulsivos (motores e APUs, e a instalação deles em aeronaves) sejam resistentes a fogo ou à prova de fogo, mas não há, nos normativos da Agência, a descrição de métodos, técnicas, equipamentos e critérios detalhados de como essa demonstração deve ser feita.

A IS 20-135 tem por objetivo fornecer orientações e os métodos a serem executados por fabricantes aeronáuticos para demonstração de cumprimento com os requisitos de proteção contra fogo de materiais a serem instalados em sistemas propulsivos, ao formalizar a incorporação, pela Anac, da norma AS6826, da SAE, como um meio de cumprimento aceitável para a agência.

Nesse sentido, o art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, que instituiu o RBAC e IS e estabelece critérios para a sua elaboração, dispõe em seu § 1º, alterado pela Resolução nº 162, de 20 de julho de 2010, que o administrado que pretenda demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC/RBHA poderá adotar os meios e procedimentos especificados em IS ou apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC. 

E o § 2º do art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, supracitado, dispõe que o meio ou procedimento alternativo mencionado no § 1º deste artigo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

Adicionalmente, o § 3º do art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, supracitado, dispõe que a IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.


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