UFRPE - CONSULTA PÚBLICA - POLÍTICA DE SAÚDE ÚNICA - ATUALIZAÇÃO

Órgão: Universidade Federal Rural de Pernambuco

Setor: UFRPE - Reitoria

Status: Encerrada

Abertura: 10/11/2025

Encerramento: 10/12/2025

Contribuições recebidas: 49

Responsável pela consulta: Comitê Gestor da Política de Saúde Única (CGPSU/UFRPE)

Contato: psu.reitoria@ufrpe.br

Resumo

A Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) informa que está aberta a Consulta Pública para o recebimento de contribuições referentes à revisão e atualização da Política de Saúde Única (PSU), instituída pela Resolução CONSU/UFRPE nº 349, de 12 de julho de 2023.

A proposta de atualização foi elaborada pelo Comitê Gestor da Política de Saúde Única (CGPSU), designado pela Portaria GR/UFRPE nº 432/2025, de 15 de maio de 2025, com o objetivo de assegurar a conformidade da PSU com a legislação vigente, bem como de adequá-la às demandas atuais da comunidade acadêmica e às especificidades institucionais da UFRPE.

A iniciativa reafirma o compromisso da Universidade com a promoção integrada da saúde humana, animal, vegetal e ambiental, em consonância com os princípios da abordagem de Saúde Única.

A participação ativa da comunidade universitária e da sociedade civil é essencial para o fortalecimento de políticas públicas sustentáveis e inclusivas.

Contamos com sua colaboração nesse processo democrático e participativo.

Para mais informações, entre em contato com o CGPSU/UFRPE pelo e-mail: psu.reitoria@ufrpe.br.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CONSELHO UNIVERSITÁRIO


RESOLUÇÃO CONSU/UFRPE Nº XX, DE XX DE XXXX 2025.


1

Aprova a Reformulação da Política de Saúde Única da Universidade Federal Rural de Pernambuco.


2

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal Rural de Pernambuco, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Decisão Nº XXX/2025 deste Conselho, em sua xx Reunião Extraordinária, realizada no dia XX de XXXX de 2025, exarada no Processo UFRPE Nº 23082.0XXXXX/2025-XX.


3

CONSIDERANDO a autonomia universitária prevista no art. 27, da Constituição Federal.

4

CONSIDERANDO os arts. 23 e 225 da Constituição Federal, que dispõem sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com vistas à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido este como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

5

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

6

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, de Crimes ambientais, que prevê vedação à prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

7

CONSIDERANDO a Lei nº 14.139, de 14 de junho de 2010, que dispõe sobre o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no âmbito do Estado de Pernambuco.

8

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, que institui o controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional.

9

CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção à Saúde, constante no Anexo I da Portaria de Consolidação nº 2 de 28/09/2017, que traz em sua base o conceito ampliado de saúde e o referencial teórico da promoção da saúde como um conjunto de estratégias e formas de produzir saúde, no âmbito individual e coletivo, caracterizando-se pela articulação e cooperação intra e intersetorial, pela formação da Rede de Atenção à Saúde (RAS), buscando articular suas ações com as demais redes de proteção social, com ampla participação e controle social.

10

CONSIDERANDO a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

11

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

12

CONSIDERANDO a Portaria GM/MMA nº 288, de 11 de novembro de 2022, que institui a Agenda Nacional de Proteção e Defesa de Cães e Gatos.

13

CONSIDERANDO a Resolução CONSU/UFRPE nº 134, 5 de novembro de 2021, que aprova o Regimento Interno da Ouvidoria (OUV) da Universidade Federal Rural de Pernambuco.

14

CONSIDERANDO a Resolução CONSU/UFRPE nº 165, de 14 de fevereiro de 2022, que aprova o Código de Ética e Conduta da Universidade Federal Rural de Pernambuco.

15

CONSIDERANDO as orientações do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde, elaborado pelo Comitê Uma Só Saúde, instituído pelo Decreto Federal nº 12.007, de 25 de abril de 2024.

16

CONSIDERANDO o Guia para implementação do Plano de Ação Conjunto ?One Health? a nível nacional desenvolvido pelo Painel de Especialistas de Alto Nível One Health (OHHLEP) representado por membros de quatro organizações globais: a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).  

17

CONSIDERANDO o fortalecimento das ações institucionais de promoção à interconexão entre o bem-estar humano, animal, das plantas e do meio ambiente nos espaços de atividades universitárias da UFRPE.

18

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as práticas, vivências e normativas específicas sobre Saúde Única na UFRPE.

RESOLVE
19

Art. 1º Aprovar a Reformulação da Política de Saúde Única da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, conforme anexo e de acordo com o que consta no Processo acima mencionado.

20

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em XXXXX de  XXXXX de 2025.


SALA DOS CONSELHOS SUPERIORES DA UFRPE

Prof. Maria José de Sena
PRESIDENTE


ANEXO I À RESOLUÇÃO CONSU/UFRPE Nº XX, DE XX DE XXXX 2025


POLÍTICA DE SAÚDE ÚNICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO


CAPÍTULO I

Das disposições preliminares


21

Art. 1º A Universidade Federal Rural de Pernambuco tem compromisso histórico e trajetória centenária de atividades de ensino, pesquisa e extensão com o objetivo de promover, de forma integrada, a saúde humana, animal, das plantas e do meio ambiente - alinhando-se aos princípios da Saúde Única mesmo antes de tal abordagem ter sido formalmente anunciada e cientificamente estabelecida.

22

Art. 2º A Instituição reconhece, no entanto, a necessidade de aprimorar seus processos, suas vivências e buscar desenvolver-se na sua capacidade de promover saúde e mitigar riscos de adoecimentos, seguindo os princípios das melhores práticas internacionais e as abordagens defendidas pelas principais agências multilaterais - em especial, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA). 


CAPÍTULO II

Das definições


23

Art. 3º Serão tomados como conceitos norteadores da Política de Saúde Única na UFRPE as definições:

24

I - saúde: não é apenas a ausência de doença, mas sim um estado resultante de fatores como alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e acesso a bens e serviços essenciais, garantido mediante políticas econômicas e sociais, sendo dever do Estado e não excluindo as pessoas e a sociedade;

25

II - saúde única: é uma abordagem sistêmica, colaborativa, multissetorial e transdisciplinar integrada que visa equilibrar e otimizar de forma sustentável a saúde de pessoas, animais e ecossistemas, reconhecendo que a  saúde dos seres humanos, animais domésticos e selvagens, das plantas e do meio ambiente em geral (incluindo os ecossistemas) estão intimamente ligados e são interdependentes. A abordagem  mobiliza vários setores, disciplinas e comunidades em diferentes níveis da sociedade para trabalharem juntos a fim de promover o bem-estar e combater ameaças à saúde e aos ecossistemas, ao mesmo tempo em que abordam a necessidade coletiva de água, energia e ar limpos, alimentos seguros e nutritivos, tomando medidas contra as mudanças climáticas e contribuindo para o desenvolvimento sustentável;

26

III - promoção de saúde: conjunto de estratégias e práticas de gestão intersetorial e intra setoriais, individuais e coletivas de produção de saúde, visando a atender às necessidades sociais de saúde e melhoria da qualidade de vida; deve considerar a autonomia e a singularidade dos sujeitos, das coletividades e dos territórios, pois as formas como eles elegem seus modos de viver, como organizam suas escolhas e como criam possibilidades de satisfazer suas necessidades dependem não apenas da vontade ou da liberdade individual e comunitária, mas estão condicionadas e determinadas pelos contextos social, econômico, político e cultural em que eles vivem;

27

IV - promoção de saúde única: envolve a colaboração nacional e/ou internacional, o desenvolvimento de planos de ação, o fortalecimento da capacidade de resposta, a pesquisa e a educação, com o objetivo de garantir a saúde e o bem-estar de todos, de forma integrada e sustentável;

28

V - riscos de adoecimento sob a ótica da Saúde Única: as condições que constituem ameaças diretas à integridade de pessoas, animais, plantas ou do meio ambiente, individualmente considerados, mas também, e principalmente, as condições em que a promoção de benefícios a uma daquelas partes se dê de forma negligente e à custa de evitáveis comprometimentos do bem-estar das demais;

29

VI - maus tratos animal: são atos de violência diretos ou indiretos, comissivos ou omissivos praticados por um indivíduo ou mais de um, contra um outro ser, ou vários outros, que estejam ou não sob seus cuidados, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, em que a agressão pode se consolidar de duas formas, física ou psicológica, e que provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

30

VII - abandono de animais: ato de renúncia realizado por uma pessoa ou organização em relação às suas responsabilidades de guarda, vigilância ou assistência do animal, pondo em risco a prestação de cuidados que lhe são devidos;

31

VIII - guarda responsável de animais: compromisso ético assumido pelo responsável por um animal, referente ao conjunto de deveres básicos necessários para desenvolver e manter hábitos e posturas para promoção e preservação da saúde e bem-estar do animal quanto ao atendimento das suas necessidades físicas,ambientais e psicológicas, bem como, a proteção do animal e da sociedade contra eventuais riscos à saúde e ao meio ambiente;

32

IX - animal comunitário: aquele animal doméstico que estabelece vínculos, laços de dependência e manutenção com a comunidade em que vive, não possui tutor ou responsável único, e sim vários tutores ou pessoas da comunidade que fornecem cuidados como alimentação, abrigo, segurança, prevenção, promoção e atenção de saúde nos locais em que se encontram;

33

X - animal sinantrópico: animal, vertebrado ou invertebrado, nativo ou exótico, que utiliza recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida, necessitando de três fatores para sua sobrevivência: água, alimento e abrigo;

34

XI - animal de relevância epidemiológica: doméstico (animais da produção, como bovinos, suínos, caprinos, equinos), de companhia (cães e gatos),  silvestre (todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras) ou de laboratório (organismo animal mantido em um biotério para ser utilizado em experimentos e testes científicos com o objetivo de avançar o conhecimento biológico e médico, incluindo o desenvolvimento e a comprovação da eficácia de vacinas, medicamentos e outros produtos) que se apresenta como:

35

a) vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador e/ou suspeito para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial;

36

b) suscetível a alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial quando inserido em um contexto de relevância epidemiológica quanto à transmissão dela;

37

c) peçonhento de interesse à Saúde Pública;

38

d) e/ou causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana;  tutela de animais comunitários em ambientes universitários, sendo a tutela entendida como uma responsabilidade compartilhada entre a sociedade, comunidade universitária e gestores institucionais, com foco na convivência harmônica e na proteção dos animais comunitários, por meio de ações de manejo populacional ético de cães e gatos;

39

XII - comunidade universitária: o conjunto de docentes, técnicos, discentes e funcionários de empresas terceirizadas que laboram nesta Instituição;

40

XIII - manejo populacional de cães e gatos: compreendido como a estabilização da população de animais em situação de rua, comunitários, semi- domiciliados e domiciliados, por meio de castração cirúrgica em machos e fêmeas e do controle da chegada de novos indivíduos externos a essa população, através do abandono ou por si só; 

41

XIV - zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições naturais, de homens a animais e vice-versa;

42

XV - manifestações de ouvidoria: reclamação, denúncia, comunicação de irregularidade, solicitação, elogio, sugestão e Simplifique!;

43

XVI - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

44

XVII - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;

45

XVIII - comunicação de irregularidade: informações de origem anônima que comunicam irregularidade com indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade;

46

XIX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da UFRPE;

47

XX - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;

48

XXI - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados;

49

XXII - simplifique: solicitação de simplificação de um serviço público, por meio de formulário próprio, denominado Simplifique!;

50

XXIII - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia e comunicação de irregularidades;

51

XXIV - unidade organizacional: qualquer unidade interna de trabalho integrante da estrutura organizacional, configurada a partir de atividades correlatas e objetivos comuns;

52

XXV - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

53

XXVI - sustentabilidade: condição que permite suprir as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade de as gerações futuras suprirem suas necessidades, pressupondo uma relação equilibrada da ação humana com o ambiente em sua totalidade. A sustentabilidade é um conceito transversal, que engloba o equilíbrio entre as dimensões ambiental, econômica, social, cultural, espacial, psicológica e política.


CAPÍTULO III

Da natureza e dos objetivos


54

Art. 4º A Política de Saúde Única (PSU) constitui um instrumento normativo (geral) e orientador de práticas, vivências e subsequentes normativas específicas (incluindo protocolos e procedimentos operacionais) locais ou setoriais em favor da saúde de humanos, animais, plantas e do meio ambiente nos espaços de atividades das unidades organizacionais da UFRPE.

55

Art. 5º A PSU trata de uma iniciativa que buscará  o aprimoramento, atualização e referências, de forma contínua em: a) conhecimentos científicos e práticas atualizadas, a partir de artigos científicos, normas técnicas, planos operacionais submetidos a revisões criteriosas por profissionais qualificados; b) melhores práticas nas unidades organizacionais da UFRPE embasadas em recomendações nacionais e internacionais para a promoção de ações em prol da Saúde Única, nos contextos de atividades universitárias; c) documentos de planejamento estratégico da UFRPE, em geral, e no Plano de Desenvolvimento Institucional 2021-2030 em especial, alinhando-se aos seguintes Objetivos Estratégicos: Promover a gestão sustentável; Qualificar dialogicamente as ações de atenção à saúde, segurança no trabalho e qualidade de vida.  

56

Art. 6º Por reconhecer a complexidade das organizações universitárias, a multiplicidade de atividades desenvolvidas em seus diferentes contextos, a diversidade e a pluralidade de visões e interpretações sobre os fenômenos ligados à promoção da saúde e prevenção de adoecimentos, a PSU assume entre suas finalidades as de eleger e de difundir conceitos científicos básicos, entendimentos abrangentes e diretrizes comuns, com vistas à construção coletiva de ações de  Saúde Única na UFRPE, de forma dialógica, parcimoniosa e diligente.

57

Art. 7º A PSU reconhece os espaços e territórios universitários como ambientes promotores de saúde humana, animal, ambiental, das plantas e ecossistemas. Tal reconhecimento tem implicações diretas e indiretas sobre como os espaços e ativos da universidade são ocupados, utilizados e geridos, bem como sobre o planejamento e a execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária.

58

Art. 8º São do escopo da PSU, a promoção do diálogo e o apoio à implementação de ações institucionais concretas de ensino, pesquisa, extensão e gestão em favor da Saúde Única - sempre que possível, em ciclos de planejamento, execução, avaliação/monitoramento em torno dos desafios da Saúde Única e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil (ODS), como: saúde e bem-estar, água potável e saneamento, consumo e produção sustentáveis, cidades e comunidades sustentáveis, ação contra a mudança global do clima, vida terrestre, entre outros; e de questões específicas como:

59

I - Os riscos de adoecimento de pessoas, animais, plantas e do meio ambiente nos espaços universitários - decorrente de atividades acadêmicas formalmente registradas ou de quaisquer práticas e vivências conduzidas nos ambientes universitários, incluindo as unidades organizacionais;

60

II - O aprimoramento, sob a ótica da Saúde Única, de estruturas e protocolos de manejo, limpeza, controle de pragas, confinamento e circulação de animais (de companhia, de uso em laboratório, de criação/produção e silvestres) em quaisquer áreas externas às salas de aula, clínicas e laboratórios das unidades organizacionais, observadas as legislações pertinentes;

61

III - O abandono deliberado de animais, enfermos ou saudáveis, em áreas internas dos espaços da UFRPE, unidades acadêmicas e estações experimentais;

62

IV - A necessidade de ações sustentáveis para monitoramento e, tanto quanto possível, para controle da chegada e a prevenção da instalação de populações de animais (silvestres; de criação ou de companhia) em áreas internas e edificações dos Campi universitários e suas imediações - mitigando os riscos de adoecimento em unidades acadêmicas e estações experimentais;

63

V - O papel fundamental da vivência universitária na facilitação e na disseminação de conhecimentos e atitudes em favor da Saúde Única, tais como: a participação cidadã nas ações voluntárias, calcadas na ciência, em favor da saúde de animais e pessoas vulneráveis; o convívio, a adoção e a tutela responsável de animais de companhia; a promoção da saúde física e mental através da prática cotidiana de exercícios e/ou atividades físicas em contato com áreas verdes e de meio ambiente preservado; o consumo consciente; as oportunidades individuais e coletivas para captura de carbono, incluindo a compostagem; a triagem de materiais para coleta seletiva de lixo, entre outros;

64

VI - A necessidade de orientação, apoio, (re)qualificação técnica/profissional de multiplicadores, equipes multiprofissionais e multidisciplinares, de incentivo ao voluntariado e formação de parcerias com entidades públicas ou privadas, com pessoas e organizações (inclusive fornecedores e prestadores de serviço), para que as questões levantadas acima sejam devidamente abordadas nos territórios e nas comunidades do entorno direto da UFRPE, mas também em outros Campi universitários, no Estado de Pernambuco e no Brasil;

65

VII - A realização de ações sensibilizadoras e eventos, individualmente ou em parceria com empresas e outras instituições da sociedade civil, dentro ou fora dos ambientes da UFRPE, sob a ótica da Saúde Única em favor da proteção da saúde humana, animal, ambiental e das plantas;

66

VIII - O acionamento, sempre que necessário ou oportuno, de setores, órgãos e entidades competentes (incluindo eventual acionamento da Justiça, quando cabível) para análise, manifestação e providências contra atos ou omissões que atentem gravemente contra a saúde de pessoas, animais, plantas e do meio ambiente;

67

IX- Apoio ao incremento no âmbito dos campi de espaços apropriados para a realização de: atividades de lazer, cultura e educação assistencial em saúde e meio ambiente, visando ao autocuidado e a um ambiente universitário sustentável; momentos teórico-práticos de orientações sobre zoonoses e saúde humana; momentos teórico-práticos em compostagem, compensação de carbono, reuso de água, triagem de materiais e coleta seletiva; incentivo à criação de hortas comunitárias e farmácias vivas, com a finalidade de fomentar práticas de saúde tradicional e integrativa dentro da universidade como ação de promoção à saúde de toda a comunidade acadêmica;

68

X - Apoio a projetos institucionais  relacionados aos desafios da Saúde Única, ou seja, aqueles que tendem a ser agravados por quadros de pobreza e exclusão, mudanças ecossistêmicas e climáticas e que requerem articulação entre esforços locais, regionais, nacionais e internacionais, como por exemplo: Vigilância, prevenção e controle de zoonoses e doenças tropicais negligenciadas e doenças transmitidas por vetores; Qualificação da prevenção, preparação e resposta frente a epidemias e pandemias; Resistência aos antimicrobianos (RAM); Promoção da segurança alimentar e transformação dos sistemas agroalimentares; Biodiversidade, mudanças climáticas e saúde; Conscientização sobre as relações entre saúde humana, animal, vegetal e ambiental; Proteção da biodiversidade e melhoria do gerenciamento dos ecossistemas; Controle de contaminantes químicos, biológicos e físicos, entre outras temáticas.


CAPÍTULO IV

Do monitoramento e da Gestão da Política de Saúde Única (PSU)


69

Art. 9º A gestão da PSU será realizada por um Comitê Gestor da Política de Saúde Única (CGPSU) formalmente designado pela Reitoria da UFRPE e a ela vinculado, composto por dirigentes de setores administrativos da instituição, membros dos corpos discentes e de servidores.

70

Parágrafo único: Preferencialmente, os membros designados para compor o CGPSU deverão possuir formação acadêmica e/ou experiência profissional relacionada à área de Saúde Única, de modo a assegurar a qualificação técnica necessária ao desempenho das atribuições previstas neste instrumento.

71

Art. 10 O CGPSU será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, ocupantes dos cargos abaixo listados:

72

I - Dirigente/representante responsável pelo Plano de Logística Sustentável (PLS) da UFRPE;

73

II - Dirigente/representante docente do Programa de Pós-Graduação em Mestrado Profissional em Saúde Única;

74

III - Dirigente/Representante da Unidade Acadêmica de Serra Talhada (UAST/UFRPE);

75

IV - Dirigente/Representante da Unidade Acadêmica de Educação à Distância (UAEaDTec/UFRPE);

76

V - Dirigente/representante do Departamento de Qualidade de Vida (DQV/PROGEPE);

77

VI - Dirigente/representante da Secretaria de Infraestrutura e Serviços (SINFRA);

78

VII - Representante discente, preferencialmente indicado pelos órgãos de representação estudantil da UFRPE e na ausência destes, pelas coordenações de curso de graduação ou pós-graduação.

79

§1- Na impossibilidade da participação do titular ou suplente nas reuniões do CGPSU, a representação poderá ser indicada pelo membro titular do respectivo setor, representante do servidor ou discente, comunicando a presidência do CGPSU.

80

§2 - Os integrantes do comitê, exceto os representantes de órgãos da UFRPE, terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.


81

Art. 11 A presidência do CGPSU será designada pela Reitoria a cada mandato de duração de 12 meses, sendo permitida a recondução por mais um ano, atua como a autoridade máxima deliberativa e representativa do Comitê, tendo como atribuições:

82

I - Presidir as reuniões do CGPSU, garantindo a ordem dos trabalhos e o cumprimento da pauta;

83

II - Deliberar sobre encaminhamentos, quando houver necessidade de decisão imediata ou ausência de consenso;

84

III - Representar oficialmente o Comitê perante instâncias superiores, órgãos externos ou parceiros institucionais;

85

IV - Validar documentos e comunicações institucionais, quando exigido formalmente;

86

V - Convocar reuniões extraordinárias, quando necessário, em articulação com o Secretário Executivo;

87

VI - Acompanhar o cumprimento das deliberações, podendo solicitar relatórios ou atualizações ao Secretário Executivo.

88

Parágrafo único - A vice-presidência do CGPSU será escolhida entre os seus membros e terá como atribuição substituir a presidência em suas atribuições, em casos de férias, licenças e impedimentos do exercício de suas atividades.

89

Art. 12 A cada ano calendário, um dos membros do CGPSU será escolhido entre os pares e  designado pelo Reitor para exercer a função de Secretário Executivo do CGPSU, tendo como atribuições:

90

I - Emitir mensagens de confirmação de data, horário, local e pauta das reuniões previamente estabelecidas no calendário do Comitê (reuniões ordinárias) ou agendadas com antecedência mínima de 72h (reuniões extraordinárias);

91

II - Receber, analisar e dar encaminhamento às mensagens enviadas ao Comitê através de seus canais de comunicação institucionais;

92

III - Realizar contatos, organizar as pautas e planejar a participação de eventuais convidados(as) para as reuniões do Comitê;

93

IV - Manter em arquivo online de acesso franqueado a todos os membros do Comitê as memórias, atas, apresentações e documentos que tenham sido gerados, utilizados ou que sejam de interesse permanente para as atividades do Comitê;

94

V - Apoiar o presidente, oferecendo suporte técnico e administrativo para o cumprimento das funções estratégicas.

95

Art. 13 São atribuições do CGPSU:

96

I - Propor, acompanhar, apoiar e divulgar projetos executados nos ambientes internos da UFRPE e que dependam de articulação intersetorial, seja para alcance dos objetivos da PSU ou para o enfrentamento dos desafios inerentes à Saúde Única, subsidiando soluções equitativas e holísticas para o alcance de resultados institucionais sobre o tema;

97

II - Receber, analisar e responder às denúncias encaminhadas pelo Gabinete da Reitoria, provenientes da Ouvidoria da UFRPE, no prazo definido;

98

III - Receber, analisar e responder às reclamações, comunicações de irregularidades, solicitações, sugestões e elogios protocolados junto à Ouvidoria da UFRPE, no prazo definido;

99

IV - Encaminhar para a Ouvidoria da UFRPE denúncias, comunicações de irregularidades e reclamações diretamente recebidas por membros do CGPSU, para registro e tramitação institucional, respeitados os fluxos processuais das manifestações de ouvidoria;

100

V - Orientar a comunidade acadêmica da UFRPE sobre os procedimentos relacionados à denúncias em órgãos oficiais em casos de abandono e maus-tratos animais nas áreas da UFRPE, como relacionado nas alíneas III e VIII do artigo 8º;

101

VI - Articular parcerias intra e interinstitucionais, incluindo fornecedores e prestadores de serviço para a Universidade, para implementação formal de convênios, programas, projetos e ações formativas voltadas para a Saúde Única na UFRPE e nas organizações parceiras, envolvendo servidores, discentes e sociedade civil;

102

VII - Contribuir tecnicamente com eventuais processos de requalificação de espaços e infraestrutura no campus, buscando favorecer ações de atenção à saúde física e mental na UFRPE;

103

VIII - Propor normativas e orientações técnicas relacionadas à intersecção da saúde animal, humana, ambiental e das plantas, no âmbito dos espaços intra e extramuros da UFRPE, com o objetivo de promover a consolidação e aprimoramento da Política de Saúde Única, assegurando a integração entre os setores envolvidos e a adoção de práticas baseadas em evidências científicas;

104

Parágrafo único: Não constitui competência do CGPSU o exercício das seguintes funções:

105

I - Atuar como órgão fiscalizador da implantação de programas, projetos e ações voltadas para a Saúde Única na UFRPE;

106

II - Gerir recursos para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas para a Saúde Única na UFRPE.

107

Art. 14 O CGPSU se reunirá de forma ordinária mensalmente, e extraordinariamente se necessário, com o objetivo de planejar, conduzir e monitorar os impactos de suas atividades, sendo as reuniões extraordinárias convocadas com no mínimo 72 horas de antecedência.

108

Parágrafo único: A primeira reunião de cada ano terá como objetivo organizar o planejamento das ações a serem desenvolvidas ao longo do ano, as  intermediárias terão como objetivo discutir os assuntos da pauta e ações em desenvolvimento e a última de cada ano terá como objetivo verificar se as metas estabelecidas foram atingidas, além da elaboração do relatório anual.

109

Art. 15 O CGPSU disporá e fará ampla e periódica divulgação de endereço eletrônico e página institucionais para favorecer a melhor comunicação entre o comitê, a comunidade universitária e eventuais pessoas/organizações interessadas em parcerias institucionais.


CAPÍTULO V

Das disposições finais


110

Art. 16 A PSU poderá ser revisada a cada 02 (dois) anos, de acordo com as demandas institucionais e da sociedade.

111

Art. 17 O CGPSU definirá em suas atividades de planejamento os instrumentos para acompanhar as atividades propostas em cada ano de gestão. 

112

Art. 18 Os casos omissos serão tratados pelo CGPSU.

113

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a resolução Nº 349, DE 12 DE JULHO DE 2023  do Conselho Universitário da UFRPE. 


SALA DOS CONSELHOS SUPERIORES DA UFRPE.

Profa. Maria José de Sena
PRESIDENTE





Arquivos

RESOLUÇÃO CONSU/UFRPE N. 349, DE 12 DE JULHO DE 2023
RESOLUÇÃO CONSU/UFRPE N. 349, DE 12 DE JULHO DE 2023

Política de Saúde Única da Universidade Federal Rural de Pernambuco, cuja proposta de revisão é apresentada nesta Consulta Pública.

Baixar arquivo - Tamanho do arquivo: 648,07 KB

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

49 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal