CONSULTA PÚBLICA CAU/BR Nº 53 - Concessão de bolsas de estudo a arquitetos e urbanistas

Órgão: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

Setor: CAU/BR - Núcleo de Transparência e Informação

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 03/11/2025

Encerramento: 02/12/2025

Contribuições recebidas: 10

Responsável pela consulta: Emerson Fonseca Fraga

Contato: transparencia@caubr.gov.br

Resumo

Queremos sua contribuição para melhorar o projeto de resolução que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos destinadas aos profissionais arquitetos e urbanistas, no âmbito do CAU/BR ou dos CAU/UF, e dá outras providências.

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1

RESOLUÇÃO N° XX, DE xx DE xxxxxxxxxxxx DE 202X

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Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos, destinadas aos profissionais arquitetos(as) e urbanistas, no âmbito do CAU/BR ou dos CAU/UF, e dá outras providências

3

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR0xxx-xx/202X, adotada na Reunião Plenária OrdináriaXXX, realizada nos dias xx e xx de xxxxxx de 202x; e

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Considerando a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs.

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Considerando que, de acordo com o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.378, de 2010, "o CAU/BR e os CAU/UF têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo";

6

Considerando que CAU é o conjunto autárquico formado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017;

7

Considerando que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do item 9.4.1 do Acórdão nº 1925/2019-TCU-Plenário alterado pelo Acórdão nº 1237/2022 do TCU-Plenário, determinou que os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional normatizem, para o seu respectivo sistema, a concessão de bolsas de estudo, que de acordo com o disposto no subitem 9.4.1.5.

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Considerando que, para promover o aperfeiçoamento profissional e zelar pela observância dos princípios de ética e disciplina dos profissionais registrados no CAU, é necessário promover a capacitação e formação continuada, frente às mudanças na prática profissional.

9

RESOLVE:

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CAPÍTULO I

11

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

12

Art. 1° Esta Resolução estabelece as diretrizes para a concessão de bolsas de estudos pelo CAU/BR ou CAU/UF, com a natureza de auxílio financeiro a fim de custear total ou parcialmente a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos arquitetos e urbanistas.

13

Art. 2º A concessão de bolsas de estudo estará, obrigatoriamente, vinculada a um programa de capacitação, aperfeiçoamento técnico-profissional, residência técnica ou formação continuada, aprovado pelo respectivo Plenário e alinhado às competências e finalidades do CAU, nos termos da Lei nº 12.378, de 2010.

14

Art. 3º Poderão ser beneficiados com bolsas de estudo concedidas pelo CAU/BR ou CAU/UF, os profissionais arquitetos (as) e urbanistas com registro ativo e em situação adimplente com suas obrigações pecuniárias perante o CAU;

15

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos arquitetos(as) e urbanistas:

16

I.        que constem em processo fiscalizatório e/ou ético-disciplinar em tramitação nos CAU/UF ou no CAU/BR;

17

II.      no exercício do mandato de  conselheiro(a) do CAU/BR ou dos CAU/UF; e

18

III.   que são empregados do CAU/BR ou dos CAU/UF.

19

§ 2º Os benefícios e auxílios financeiros para empregados e conselheiros do CAU são regulamentados por normativos específicos.

20

Art. 4º O CAUBR e os CAU/UF deverão disciplinar, por meio de normativo próprio da respectiva jurisdição, o programa de capacitação, residência técnica ou formação continuada para concessão de bolsas de estudo, respeitando os limites das respectivas dotações orçamentárias e observando o disposto nesta Resolução.

21

Art. 5º A concessão de bolsas de estudo deverá ser precedida do devido processo seletivo público dos candidatos a bolsistas, com observância dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade.

22

CAPÍTULO II

23

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

24

Art. 6ºTodo programa de capacitação, residência técnica ou formação continuada vinculado à concessão de bolsas de estudo, promovido pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF, obrigatoriamente, contará com a participação de uma Instituição de Ensino Superior (IES) ou Entidade de Arquitetura e Urbanismo, de personalidade jurídica pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, ou de uma Entidade da Administração Pública, direta ou indireta, na execução do referido programa.

25

§ 1º A escolha e definição da instituição/entidade parceira para execução do programa deverá considerar a compatibilidade com a área de atuação do correspondente programa, bem como sua capacidade técnico-acadêmica e qualificação para acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas.

26

§ 2º A parceria disposta no caput poderá se dar por meio de acordo de cooperação técnica, convênio, outro instrumento jurídico equivalente ou, conforme o caso, previsão em edital público.

27

§ 3º A instituição/entidade parceira será responsável por garantir a articulação pedagógica do programa, promover a integração entre as atividades práticas e teóricas e a formação acadêmica dos(as) bolsistas, bem como pela supervisão, avaliação e certificação das atividades realizadas pelos bolsistas.

28

§4º Em programas de residência técnica ou formação continuada na área de Arquitetura e Urbanismo, a instituição parceira também poderá atuar como coordenadora pedagógica e certificadora, quando aplicável.

29

Art. 7º O CAU responsável pela concessão de bolsas de estudo, ou a instituição/entidade parceira e executora do programa, poderá estabelecer acordos de cooperação ou convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, em qualquer esfera de governo, com a finalidade de viabilizar a realização de atividades práticas supervisionadas, complementares à formação profissional e à capacitação dos bolsistas.

30

§1º Os instrumentos de cooperação ou convênios deverão prever, em plano de trabalho próprio, as atribuições das partes, o escopo das atividades, os mecanismos de supervisão e acompanhamento, bem como os critérios de avaliação dos resultados.

31

§2º As atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação técnica deverão respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e finalidade pública, além de garantir a natureza educacional da experiência formativa.

32

Art. 8º A concessão de bolsas de estudo possui natureza exclusivamente assistencial e formativa, não caracterizando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou obrigação trabalhista de qualquer natureza.

33

CAPITULO III

34

DO PROCESSO SELETIVO

35

Art. 9º A concessão das bolsas será, obrigatoriamente, precedida de processo seletivo público, conduzido diretamente pelo CAU/BR ou pelo respectivo CAU/UF, ou indiretamente pela Instituição/Entidade parceira e executora do programa de capacitação, residência técnica ou formação continuada.

36

§ 1º O processo seletivo deverá ser regulamentado por edital de chamamento público, que é o documento principal que contém todas as regras, cronogramas e critérios específicos para a seleção dos bolsistas para determinado programa de capacitação, residência técnica ou formação continuada, e deverá conter, no mínimo:

37

I. Objetivo e público-alvo;

38

II. Requisitos de participação;

39

III. Critérios objetivos de seleção e pontuação;

40

IV. Prazos e cronograma;

41

V. Procedimentos para interposição de recursos;

42

VI. Forma de divulgação dos resultados.

43

§ 2º O processo seletivo, disposto no caput deste artigo, deverá observar:

44

I - as regras da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

45

II - as regras da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratações para as Administrações Públicas, assim como as disposições da Lei nº 12.378/2010 e desta Resolução;

46

III - o atendimento e cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quanto ao tratamento dos dados pessoais dos candidatos, assegurando a proteção da privacidade e vedando sua utilização para finalidades diversas daquelas previstas neste normativo e no referido edital público; e

47

IV - os princípios das políticas afirmativas, assegurando condições equitativas de acesso às pessoas que optarem por concorrer à reserva destinada a pretos, pardos, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e pessoas pertencentes à população LGBTQIAPN+, nos termos da legislação vigente.

48

CAPITULO IV

49

DOS VALORES DAS BOLSAS DE ESTUDO

50

Art. 10 Os valores das bolsas de estudo deverão ser definidos em ato administrativo específico no âmbito do CAU/BR ou do CAU/UF, com base em parâmetros de agências públicas, nacionais ou estaduais, de fomento e amparo à pesquisa,observado o limite da respectiva dotação orçamentária.

51

§1º Os valores das bolsas poderão ser reajustados sempre que necessário, com base em índices oficiais de correção ou parâmetros atualizados das agências públicas de fomento e amparo à pesquisa, observada a disponibilidade orçamentária do respectivo Conselho.

52

§2º Poderá ser autorizada complementação de recursos do Fundo de Apoio do CAU/BR, nos termos de regulamentação específica.

53

CAPITULO V

54

DAS OBRIGAÇÕES E PRESTAÇÃO DE CONTAS

55

Art. 11 Os beneficiários das bolsas de estudo deverão:

56

I.        Cumprir a carga horária e plano de atividades estabelecidos no respectivo programa;

57

II.      Apresentar relatório técnico ou certificado de conclusão ao final da atividade;

58

III.    Realizar autoavaliação e a avaliação do programa ao final da atividade;

59

IV.    Comunicar qualquer interrupção ou impedimento à participação no programa;

60

Art. 12 A desistência ou interrupção, sem justa causa, ou descumprimento injustificado das obrigações dispostas no art. 10 desta Resolução, por parte do(a) bolsista, poderá implicar em:

61

I.        Cancelamento da bolsa de estudo;

62

II.      Obrigação de ressarcimento dos valores recebidos;

63

III.    Impedimento de participação em editais futuros, pelo prazo de 2 (dois) anos.

64

CAPITULO VI

65

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

66

Art. 13 As Comissões de Ensino e Formação do CAU/BR e dos CAU/UF deverão propor e aprovar em seus respectivos Plenários o programa de Residência Técnica ou de Formação Continuada na área de Arquitetura e Urbanismo para concessão de bolsas de estudo, e participar do processo de acompanhamento e monitoramento do programa.

67

Art. 14 O CAU/BR ou CAU/UF deverá, por meio de ato interno, designar o responsável ou setor encarregado pelo acompanhamento e monitoramento dos programas de concessão de bolsas de estudo, incumbindo-lhe a elaboração e apresentação de relatório anual, que será apresentado pela Comissão de Ensino e Formação ao seu respectivo Plenário, contendo, no mínimo:

68

I. Número de bolsas de estudo concedidas;

69

II. Distribuição por modalidade e perfil profissional;

70

III. Avaliação dos impactos e resultados obtidos;

71

IV. Sugestões para aprimoramento do normativo ou do programa

72

CAPITULO VII

73

DISPOSIÇÕES FINAIS

74

Art. 15 É vedado o acúmulo de bolsas concedidas nos termos deste normativo com outras bolsas financiadas pelo CAU/BR, CAU/UF ou entidades públicas, salvo autorização expressa e justificada em ato administrativo próprio.

75

Art. 16 Os casos omissos e situações não previstas neste normativo serão dirimidos pela instância responsável pelo programa vinculado à concessão das bolsas, observando-se a legislação vigente e os princípios da administração pública.

76

Art. 17 O tratamento dos dados pessoais deve observar rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 2018, assegurando a proteção da privacidade e vedando sua utilização para finalidades diversas daquelas previstas nesta Resolução e no instrumento normativo específico que disciplinar o programa e a concessão de bolsas no âmbito do CAU/BR ou dos CAU/UF.

77

Art. 18 O processo de concessão de bolsas de estudo, assim como os programas de capacitação, residência técnica ou formação continuada, devem seguir e atender às finalidades e competências do CAU, estabelecidas na Lei nº 12.378, de 2010, no Regimento Geral do Conselho e, de forma complementar, nas Resoluções CAU/BR vigentes.

78

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

79

Brasília-DF, xx de xxxxx de 202X.

80

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

81

Presidente do CAU/BR

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