Consulta pública ,Sistema Eletrônico de Controle Social,Modalidade Teletrabalho e Flexibilização.

Órgão: Universidade Federal de Santa Catarina

Setor: UFSC - Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas

Status: Encerrada

Abertura: 13/05/2025

Encerramento: 15/06/2025

Contribuições recebidas: 233

Responsável pela consulta: Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas -PRODEGESP

Contato: (48)37214276

Resumo

Dispõe sobre as políticas para a organização setorial, divulgação e transparência do trabalho, implementa o Sistema Eletrônico de Controle Social, a modalidade teletrabalho e a ampliação do atendimento com a flexibilização de jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Santa Catarina.

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1

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº XXX/2025/CUn, DE XX DE XXXXX DE 2025

2

 

3

Dispõe sobre as políticas para a organização setorial, divulgação e transparência do trabalho, implementa o Sistema Eletrônico de Controle Social, a modalidade teletrabalho e a ampliação do atendimento com a flexibilização de jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Santa Catarina.

4

 

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O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e em conformidade com o disposto na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018 e no Processo nº XXX,

6

 

7

RESOLVE:

8

 

9

Aprovar a Resolução Normativa para a organização setorial, divulgação e transparência do trabalho e implementar o Sistema Eletrônico de Controle Social, a modalidade teletrabalho e a ampliação do atendimento com a flexibilização de jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Santa Catarina.

10

 

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CAPÍTULO I

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DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

13

 

14

Art. 1º A presente Resolução Normativa é regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

15

I ? respeito à natureza do processo educativo, à função social e aos objetivos do Sistema Federal de Ensino;

16

II ? adequação à dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, bem como às competências específicas decorrentes;

17

III ? atendimento isonômico das necessidades dos usuários;

18

IV ? qualidade do processo de trabalho;

19

V ? transparência, perante a sociedade, das informações referentes às atividades desenvolvidas e aos horários de trabalho e atendimento;

20

VI ? construção coletiva de soluções para as questões institucionais, com transparência e democracia;

21

VII ? reconhecimento dos saberes não instituídos resultantes da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;

22

VIII ? aprimoramento dos processos de trabalho, transformando-os em conhecimento coletivo e de domínio público;

23

IX ? apropriação dos processos de trabalho pelos servidores TAE, inserindo-os na estrutura colegiada da instituição, como sujeitos no planejamento institucional;

24

X ? indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão das atividades desenvolvidas pelos servidores TAE da UFSC.

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27

CAPÍTULO II

28

DOS CONCEITOS

29

 

30

Art. 2º Para efeito da aplicação desta Resolução Normativa consideram-se os seguintes conceitos:

31

I ? Força de Trabalho: conjunto formado pelas pessoas que desenvolvem atividades técnico-administrativas e de gestão;

32

II ? Servidor(es) TAE: são as pessoas legalmente investidas em cargo público efetivo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE), pertencente ao quadro da instituição federal de ensino superior;

33

III ? Processo de Trabalho: conjunto de ações sequenciadas que organizam as atividades da força de trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e metas institucionais;

34

IV ? Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um ocupante da carreira;

35

VI ? Unidade: setor de lotação de trabalhadores da Universidade Federal Santa Catarina, correspondente à lotação dos servidores TAE na estrutura organizacional, dividida em unidades administrativas e unidades acadêmicas;

36

VII ? Setor: cada uma das subunidades da Unidade na qual os servidores TAE estão localizados ou localizados fisicamente e desenvolvem suas atividades;

37

VIII ? Jornada de Trabalho: período diário de trabalho fixado em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, e as demais condições dispostas na Lei n.º 8112/1990, no Decreto n.º 1.590/1995 e na Lei n.º 11.091/2005;

38

IX ? Teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pode ocorrer fora das dependências da UFSC, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, e que, por sua natureza, não configura trabalho externo; 

39

X ? Regime de execução integral: regime em que a jornada integral de trabalho é exercida na modalidade teletrabalho;

40

XI ? Regime de execução parcial: regime em que a jornada de trabalho é parcialmente exercida na modalidade teletrabalho, sendo a restante exercida na modalidade presencial;

41

XII ? Trabalho externo: conjunto de atividades laborais que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições do servidor que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências da UFSC, e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

42

XIII ? Usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à UFSC que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, conforme o disposto no art. 5º, inciso VII, da Lei nº 11.091/2005; 

43

XIV ? Público: totalidade dos usuários dos serviços prestados pela UFSC ou por um de seus setores; 

44

XV ? Atendimento: acolhimento e encaminhamento de demandas dos usuários recebidas presencialmente, por telefone, e-mail, Chat UFSC, Sistema Solar, sistema de chamados e demais ferramentas institucionais, podendo implicar resolução imediata ou posterior; 

45

XVI ? Prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários: o não atendimento de demandas dos usuários dentro do prazo apontado pelo setor ou, na ausência desse, do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 9.784/1999, bem como a limitação do acesso aos serviços prestados pela instituição; 

46

XVII ? Plano de Implementação da modalidade teletrabalho: documento elaborado pelos servidores de um setor, observadas as orientações, os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Normativa;

47

XVIII ? Unidade Administrativa: cada uma das unidades correspondentes às diretorias administrativas, incluindo-se as dos campi fora da sede, aos departamentos administrativos, às superintendências, aos órgãos suplementares (Biblioteca Universitária, Biotério Central, Editora Universitária, Hospital Universitário, Museu de Arqueologia e Etnologia e Restaurante Universitário), as pró-reitorias e as secretarias da UFSC; 

48

XIX ? Unidade Acadêmica: unidade correspondente aos centros de ensino da UFSC; 

49

XX ? Área de Gestão de Pessoas: setores que compõem a Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP);

50

XXI ? Ampliação do atendimento: forma de organização do trabalho que permite a prestação de serviços contínuos, em regime de turnos ou escalas, por período igual ou superior a doze horas ininterruptas; 

51

XXII ? Flexibilização da jornada de trabalho: regime de jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, sem redução proporcional da remuneração, passível de aplicação a servidores que prestem serviços que exigem atividades contínuas.

52

XXIII ? Atividades contínuas e ininterruptas: atividades executadas em regime de  turnos ou escala em períodos iguais ou superiores a 12 (doze) horas, em função da necessidade  de atendimento aos usuários, peculiaridades, atribuições e competências institucionais;

53

XXIV ? Período noturno: aquele que ultrapassar as vinte e uma horas, conforme  disposto no art. 3º, § 1º do Decreto nº 1.590/1995;

54

XXV ? Equipe Multifuncional: grupo de servidores TAEs, de setores  próximos, não necessariamente pertencentes à mesma unidade administrativa ou acadêmica,  que compartilham a maioria das rotinas, protocolos e/ou funções de trabalho, podendo, assim, exercê-las em todos os turnos de trabalho, possibilitando a ampliação do atendimento em seus setores;

55

XXVI ? Controle Social: controle público, colegiado e coletivo das atividades e das jornadas de trabalho dos servidores TAE;

56

XXVII ? Sistema Eletrônico de Controle Social: sistema eletrônico de registro e acompanhamento da jornada de trabalho e das atividades desempenhadas pelos servidores TAE, de amplo acesso à sociedade;

57

XXVIII ? Comissão Setorial de Controle Social: comissão formada por três servidores e composta por, no mínimo, dois TAE;

58

XXIX ? Comissão de Controle Social da Unidade: comissão composta por todos os membros das comissões setoriais de controle social de uma dada Unidade presidida pelo dirigente máximo da Unidade ou por quem este assim indicar;

59

XXX ? Comissão Geral de Controle Social: órgão com dois representantes eleitos das comissões de controle social das Unidades presidida pelo dirigente máximo da UFSC ou por quem este assim indicar;

60

XXXI ? Plano de trabalho Individual: formulário eletrônico preenchido mensalmente pelos servidores TAE conjuntamente com a chefia imediata contendo a distribuição da jornada de trabalho semanal e o planejamento das atividades administrativas, com seus horários e locais de realização;

61

XXXII ? Planejamento Setorial: conjunto dos planos de trabalho individuais, para fins de organização e publicização das atividades, dos horários de trabalho, bem como do atendimento dos setores, disponibilizada no site do setor;

62

XXXIII ? Registro Individual dos Horários Executados: registro eletrônico dos horários efetivamente executados, além de ausências, faltas, atrasos ou afastamentos do servidor TAE não previstos no Plano de Trabalho Individual;

63

XXXIV ? Relatório Mensal Individual: consolidação eletrônica dos registros eletrônicos dos horários efetivamente executados, além de ausências, faltas, atrasos ou afastamentos do servidor TAE não previstos no Plano de Trabalho Individual, informando e publicizando os seus horários e locais de realização, conforme realizados no mês anterior;

64

XXXVII ? Registro para Participação dos Usuários: formulário eletrônico disponível aos usuários no site do setor no qual possam ser realizadas consultas, enviadas sugestões e indicadas as possíveis inadequações no cumprimento dos planejamentos mensais setoriais.

65

XXXVIII - Mês de competência: mês no qual as atividades serão realizadas;

66

XXXIX - Mês de planejamento: mês anterior ao mês de competência;

67

XL - Mês de fechamento: mês posterior ao mês de competência;

68

XLI ? CIS: Comissão Interna de Supervisão da Carreira;

69

XLII ? CUN: Conselho Universitário;

70

XLIII ? Chefia Imediata: servidor ocupante de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), responsável pela orientação e acompanhamento do servidor TAE, conforme estrutura organizacional.

71

XLIV - Conflito de interesse: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública (LEI 12.813/2013, Art. 3º).

72

 

73

CAPÍTULO III

74

DA JORNADA DE TRABALHO

75

 

76

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores TAE será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a legislação quanto à duração mínima e máxima da jornada de trabalho semanal e diária, observando as necessidades dos usuários e as particularidades do setor de desenvolvimento das atividades.

77

Parágrafo único. Nos setores com necessidade de atividades contínuas em regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, os servidores TAE poderão cumprir a jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

78

 

79

Art. 4º Os horários de trabalho, as atividades desenvolvidas e os horários de funcionamento do setor serão planejados mensalmente pelo servidor em conjunto com sua chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.

80

 

81

Art. 5º As jornadas de trabalho dos servidores TAE serão distribuídas entre as atividades administrativas, de ensino, pesquisa, extensão, capacitação e a carga horária atribuída por portarias.

82

Parágrafo único.As atividades administrativas deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Controle Social, especificando local e horário de realização, excetuando-se os servidores que ocupam cargo de direção, que estão dispensados do controle de frequência.

83

 

84

CAPÍTULO IV

85

DA COMISSÃO SETORIAL DE CONTROLE SOCIAL

86

 

87

Art. 6º A Comissão Setorial de Controle Social será formada por três integrantes sendo, no mínimo, dois servidores TAE.

88

§1º Os servidores designados à Comissão Setorial de Controle Social serão eleitos pelos TAE dos setores pelos quais esta Comissão será responsávele terão o mandato de dois anos, permitida recondução.

89

§2º Para cada integrante da Comissão Setorial de Controle Social deverá ser eleito um suplente.

90

§3º Na ausência de servidores interessados em integrar a comissão setorial, compete à autoridade máxima da unidade a designação dos integrantes respeitado o disposto no §1º.

91

§4º Será atribuída carga horária de 6 (seis) horas semanais para os integrantes das comissões setoriais.

92

§5º Em caso de conflito de interesses, será convocado o suplente do integrante impedido.

93

 

94

Art. 7º Compete à Comissão Setorial de Controle Social:

95

I ? Analisar, em conjunto com as chefias imediatas, os Planos de Trabalho Individuais dos servidores TAE dos setores aos quais a comissão é responsável.

96

II ? Analisar e emitir parecer, em conjunto com as chefias imediatas dos setores, a adequação dos planos de implementação das modalidades de Teletrabalho e Ampliação do Atendimento com Flexibilização de Jornada de Trabalho.

97

III ? Analisar, em conjunto com as chefias imediatas, aprovando ou reprovando o Registro Individual de Horários Executados no Sistema Eletrônico de Controle Social de todos os servidores TAE dos setores aos quais a comissão é responsável.

98

IV ? Fornecer subsídios aos servidores TAE para adequação do Plano de Trabalho Individual, auxílio nas dúvidas acerca do Sistema Eletrônico de Controle Social e no processo de trabalho.

99

V ? Fornecer subsídios à Comissão da Unidade, à Comissão Geral de Controle Social, à área de gestão de pessoas, à CIS e ao CUn sempre que for requisitado.

100

VI - Controlar o fluxo de recursos para que atenda aos prazos estabelecidos.

101

§1º A análise de que tratam os incisos I e II do art. 7º levarão em consideração as normativas vigentes em relação às atribuições dos cargos componentes do PPCTAE e as normativas vigentes em relação aos limites e períodos relativos às jornadas de trabalho e as especificidades dos setores.

102

 

103

CAPÍTULO V

104

DA COMISSÃO DE CONTROLE SOCIAL DA UNIDADE

105

 

106

Art. 8º. A Comissão de Controle Social da Unidade será composta por todos os integrantes das comissões setoriais da Unidade e pelo dirigente máximo da unidade ou um servidor por ele indicado, dentre os lotados na respectiva Unidade.

107

§ 1º A Comissão de Controle Social da Unidade é presidida pelo dirigente máximo da unidade ou servidor por ele indicado.

108

§ 2º A Comissão de Controle Social da Unidade se reunirá ordinariamente, uma vez ao ano, para eleger dois representantes e suplentes para a Comissão Geral de Controle Social e subsidiá-la na avaliação das normativas e do sistema eletrônico.

109

§ 3º A Comissão de Controle Social da Unidade se reunirá mensalmente, de forma extraordinária, se houver recurso de decisão de comissões setoriais ou vacância da representação da Unidade na Comissão Geral de Controle Social.

110

 

111

Art. 9º. Compete à Comissão de Controle Social da Unidade:

112

I ? Atuar como instância recursal das decisões das Comissões Setoriais de Controle Social.

113

II ? Sugerir melhorias no Sistema Eletrônico de Controle Social e propor alterações nas normativas.

114

III ? Subsidiar a Comissão Geral de Controle Social na avaliação das normativas e do Sistema Eletrônico de Controle Social.

115

 

116

CAPÍTULO VI

117

DA COMISSÃO GERAL DE CONTROLE SOCIAL

118

 

119

Art. 10. A Comissão Geral de Controle Social será composta por dois representantes de cada Comissão de Controle Social da Unidade.

120

§1º Os integrantes da Comissão Geral de Controle Social serão eleitos pelas Comissões de Controle Social da Unidade para mandato de dois anos, com possibilidade de recondução.

121

§2º Todos os integrantes da Comissão Geral de Controle Social terão seus respectivos suplentes que serão eleitos na mesma forma dos titulares.

122

 

123

CAPÍTULO VII

124

DA ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO DOS SETORES

125

 

126

Art. 11. Todos os horários de cumprimento das jornadas de trabalho dos ocupantes da carreira e horários de atendimento dos setores serão disponibilizados fisicamente em local visível no setor e eletronicamente no sítio eletrônico do setor.

127

§1º Nos sítios eletrônicos dos setores estarão disponíveis:

128

a) Um link de redirecionamento para o Sistema Eletrônico de Controle Social, onde constarão todas as informações referentes ao cumprimento da jornada de trabalho;

129

b) Os canais de comunicação institucionais utilizados pelo setor, observado o disposto na Portaria Normativa 467/2023/GR.

130

§2º Nos sítios eletrônicos das unidades estarão disponíveis:

131

a) Um link de redirecionamento para o Sistema Eletrônico de Controle Social, onde constarão todas as informações referentes ao cumprimento da jornada de trabalho dos servidores localizados na Unidade;

132

b) Os canais de comunicação institucionais utilizados pelos servidores lotados na Unidade, observado o disposto na Portaria Normativa 467/2023/GR.

133

c) Os horários de cumprimento das jornadas dos servidores TAE lotados na Unidade.

134

§3º As informações referentes aos horários de cumprimento das jornadas de trabalho serão inseridas no Sistema Eletrônico de Controle Social pelos próprios servidores TAE e validadas pela chefia imediata e Comissões Setoriais de Controle Social dos respectivos setores.

135

 

136

CAPÍTULO VIII

137

DO FLUXO DE DADOS

138

 

139

Art. 12. As Comissões Setoriais de Controle Social devem validar o Plano de Trabalho Individual, no Sistema Eletrônico de Controle Social, de todos os servidores TAE localizados nos setores pelos quais a Comissão é responsável.

140

 

141

Art. 13. O servidor TAE é responsável por elaborar o Plano de Trabalho Individual, dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas, que serão validados pela Comissão Setorial e pela chefia imediata também dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas.

142

§1º O Plano de Trabalho Individual não poderá estar dissociado do Planejamento Mensal Setorial.

143

 

144

Art. 14. Os Planejamentos Individuais serão disponibilizados para preenchimento conforme cronograma estabelecido pela área de gestão de pessoas.

145

 

146

Art. 15. As alterações no Planejamento Individual deverão ser informadas pelo ocupante da carreira, mediante preenchimento eletrônico do Registro Individual dos Horários Executados no Sistema Eletrônico de Controle Social durante o mês de competência.

147

§1º Por alterações, entendem-se os elementos que impeçam o cumprimento do Planejamento Mensal Individual validado pela Comissão Setorial e chefia imediata.

148

§ 2º Todas alterações de horário de início e encerramento de jornada divergentes do planejado devem ser registradas no Sistema Eletrônico de Controle Social.

149

I - Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho, no turno inicial, no Sistema Eletrônico de Controle Social.

150

§3º Compete ao ocupante da carreira informar as ocorrências no Planejamento Individual Mensal dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas.

151

 

152

Art. 16. Compete à Comissão Setorial de Controle Social apreciar, dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas, cada Relatório Mensal Individual dos ocupantes da carreira lotados no setor.

153

§1º A Comissão Setorial, por maioria simples de votos, poderá aprovar, reprovar ou solicitar retificações ao servidor.

154

§2º Caso haja reprovação do Relatório Mensal Individual ou solicitação de retificação, o interessado deverá se manifestar e retificar o relatório no Sistema Eletrônico de Controle Social, dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas, e a Comissão Setorial e a chefia imediata, por sua vez, deverão efetuar a reanálise do relatório, também respeitados o cronograma elaborado pela área de gestão de pessoas.

155

§3º Em caso de discordância em relação à decisão da Comissão Setorial quanto à reanálise, o servidor poderá entrar com recurso junto à Comissão da Unidade, podendo ser subsidiado conforme art. 8º.

156

§4º Compete à chefia imediata acompanhar o servidor técnico-administrativo em educação na elaboração e execução do Planejamento Mensal Individual, fornecer subsídios à Comissão Setorial acerca dos planejamentos e relatórios mensais individuais, bem como informar eventuais ocorrências e compensações.

157

 

158

 

159

CAPÍTULO IX

160

DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS E DOS RECURSOS

161

 

162

Art. 17. Caberá pedido de reconsideração à chefia imediata ou comissão setorial competente ou apresentação de recursos às instâncias superiores das decisões referentes às análises:

163

I ? dos planos de trabalho individuais; e

164

II ? do registro individual dos horários executados.

165

 

166

Art. 18. Instâncias recursais:

167

I - Comissão Setorial de Controle Social, Comissão de Controle Social da Unidade, Comissão Geral de Controle Social e o Conselho Universitário, para fins do disposto no artigo 17.

168

§1º Todos os recursos serão analisados e terão parecer exarado por membro das instâncias recursais competentes sorteado para este fim, excluindo-se do sorteio membros com conflito de interesses.

169

§2º Todo membro será excluído do sorteio após realizar um parecer, apenas voltando ao sorteio quando todos os membros tiverem sido sorteados, ou quando não houver mais membros disponíveis.

170

§3º O parecer exarado pelo membro da instância recursal competente, sorteado para este fim, será avaliado em reunião extraordinária da respectiva comissão e deverá ser aprovado por maioria simples dos integrantes.

171

 

172

Art. 19. No caso das decisões relativas à análise do plano de trabalho individual, o servidor terá, a partir da data de ciência da decisão, 10 (dez) dias corridos para interpor o pedido de reconsideração ou o recurso com os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

173

§1º A Comissão Setorial de Controle Social deverá apreciar os pedidos de reconsideração dos setores vinculados à Unidade em até 10 (dez) dias corridos;

174

§2º A Comissão de Controle Social da Unidade deverá apreciar os recursos dos setores vinculados à Unidade em até 10 (dez) dias corridos;

175

§3º A Comissão Geral de Controle Social deverá apreciar os recursos em até 10 (dez) dias corridos;

176

§4º Os recursos não serão aceitos quando interpostos fora do prazo.

177

§5º Caberá à Comissão Setorial de Controle Social controlar o fluxo de recursos para que atenda aos prazos estabelecidos.

178

§6º Nos casos de deferimento parcial ou indeferimento dos pedidos de reconsideração ou dos recursos, o servidor TAE terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para tomar ciência da decisão e manifestar-se sobre a continuidade do recurso à instância superior, podendo adicionar novas argumentações que justifiquem o pedido.

179

 

180

Art. 20. No caso das decisões relativas ao registro individual dos horários executados, o servidor terá, a partir da data de ciência da decisão, 10 (dez) dias corridos para interpor o pedido de reconsideração ou o recurso com os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

181

§1º A chefia imediata deverá apreciar os pedidos de reconsideração em até 10 (dez) dias corridos.

182

§2º A Comissão Setorial de Controle Social deverá apreciar os recursos dos setores vinculados à Unidade em até 10 (dez) dias corridos.

183

§3º A Comissão de Controle Social da Unidade deverá apreciar os recursos dos setores vinculados à Unidade em até 10 (dez) dias corridos.

184

§4º A Comissão Geral de Controle Social deverá apreciar os recursos em até 10 (dez) dias corridos;

185

§5º Nos casos de deferimento parcial ou indeferimento dos recursos, o servidor TAE terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para tomar ciência da decisão e manifestar-se sobre a continuidade do recurso à instância superior, podendo adicionar novas argumentações que justifiquem o pedido.

186

§6º Os recursos não serão aceitos quando interpostos fora do prazo.

187

§7º Caberá à Comissão Setorial de Controle Social controlar o fluxo de recursos para que atenda aos prazos estabelecidos.

188

 

189

Art. 21. A qualquer tempo o servidor TAE poderá solicitar parecer da Comissão Interna de Supervisão de Carreira (CIS).

190

 

191

CAPÍTULO X

192

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, DAS HORAS EXCEDENTES

193

 

194

Art. 22. As faltas, ausências, atrasos ou saídas antecipadas, desde que justificadas, poderão ser compensadas pelo servidor, até o mês subsequente ao da ocorrência, na forma acordada com a chefia imediata, no interesse do serviço público, sendo assim considerados como efetivo exercício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/1990.

195

§ 1º Em caso de compensação que impliquem período de trabalho superior a 7 (sete) horas contínuas, deve-se respeitar o intervalo para refeição, que não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas, nos termos do art. 5º, § 2º do Decreto nº 1.590/1995.

196

§ 2º O intervalo para refeição a que se refere o § 1º não pode ocorrer em horário que implique a interrupção do atendimento do setor aos usuários, nos casos de setores onde haja ampliação do atendimento com flexibilização de jornada.

197

I - Os servidores que cumpram sua jornada de trabalho no período da manhã deverão fazer o intervalo logo após o término de sua jornada e, após este período de intervalo, compensar as horas faltantes no limite de, no máximo, 2 horas diárias.

198

II - Os servidores que cumpram sua jornada de trabalho nos períodos da tarde ou da noite deverão fazer o intervalo entre o início e término de sua jornada e as horas faltantes no limite de, no máximo, 2 horas diárias.

199

III - Para compensações inferiores a 1 hora, nos casos de setores onde haja ampliação do atendimento com flexibilização de jornada, não há a necessidade de intervalo para refeição.

200

§ 3º Os servidores que comparecerem a atividades promovidas pelo sindicato da categoria deverão comunicar sua chefia imediata, não havendo necessidade de compensação de horas.

201

§ 4º Os servidores que exercem atividades representativas em instâncias da UFSC, ou em comissões designadas, deverão comunicar sua chefia imediata, sem necessidade de compensação de horas, quando da participação nessas atividades.

202

§ 5º Os casos previstos nos parágrafos 3º e 4º não serão considerados como interrupção de atendimento.

203

 

204

Art. 23. Para atender a necessidades temporárias de interesse público, o servidor técnico-administrativo em educação que exercer jornada flexibilizada poderá ser convocado pela chefia imediata, mediante justificativa por escrito e antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, para cumprir jornada de 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o intervalo para descanso e alimentação previsto no art. 5º, § 2º do Decreto nº 1.590/1995.

205

§ 1º Quando convocada(o) para cumprir a jornada de 8 (oito) horas diárias, não caberá ao servidor a compensação financeira e nem de horas, observado o limite de 8 (oito) horas totais trabalhadas no dia.

206

§ 2º Para fins de compensação de horas, será considerada hora excedente apenas aquela que ultrapassar a oitava hora de trabalho do servidor nas modalidades presencial, teletrabalho e flexibilização. No caso de servidores com carga horária de 30 horas semanais decorrentes de seu cargo, será considerada excedente a hora que ultrapassar a sexta hora diária de trabalho.

207

§ 3º Em casos excepcionais, em que haja urgência devidamente justificada pela chefia imediata, o prazo disposto no caput poderá ser reduzido.

208

 

209

Art. 24. Os servidores TAE da UFSC poderão executar, no interesse da administração, tarefas, projetos e programas de relevância para o serviço público em horas excedentes a sua jornada de trabalho que poderão ser compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência.

210

§1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no Sistema Eletrônico de Controle Social.

211

§2º A permissão para realização de horas excedentes é facultada à Administração Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.

212

§3º Para fins de aferição das horas excedentes, os servidores TAE deverão registrar as horas excedentes e faltantes no Sistema Eletrônico do Controle Social.

213

 

214

Art. 25. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e registradas no Sistema Eletrônico de Controle Social, de forma individualizada, mediante autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

215

I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;

216

II - as horas acumuladas não poderão exceder:

217

a) 2 (duas) horas diárias;

218

b) 40 (quarenta) horas no mês; e

219

c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.

220

 

221

Art. 26 O usufruto das horas crédito ocorrerá mediante autorização da chefia imediata, respeitando o limite máximo de 16 (dezesseis) horas dentro do mês corrente para servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, e de 12 (doze) horas para aqueles cuja jornada seja de 36 horas semanais.

222

 

223

 

224

Art. 27. É vedada a convocação de servidor TAE para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada pelo Dirigente Máximo da unidade ou autoridade equivalente, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade.

225

 

226

Art. 28. Compete ao servidor TAE que pretende se aposentar ou se desligar do órgão ou entidade informar a data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em horas excedentes.

227

§1º Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um único período.

228

§2º Fica estabelecido que caso as horas de crédito não sejam compensadas dentro de um período de três meses, elas sejam automaticamente zeradas no Sistema Eletrônico de Controle Social.

229

 

230

Art. 29. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização das horas excedentes não deverá ser concedida:

231

I - ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

232

II - ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a das horas excedentes ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e

233

III - ao servidor ocupante de cargo de técnico de radiologia.

234

Parágrafo único. As horas excedentes não serão permitidas ao servidor que faça jus à percepção do Adicional por Plantão Hospitalar, de que trata o art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, ou outros cargos cuja natureza exigir atividades em regime de plantão, referente à mesma hora de trabalho.

235

Art. 29. As horas excedentes contabilizadas Sistema Eletrônico de Controle Social, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.

236

 

237

CAPÍTULO XI

238

DA MODALIDADE DE TELETRABALHO

239

 

240

Art. 30 São objetivos do teletrabalho:

241

I ? melhorar a eficiência dos serviços prestados à sociedade, com a melhora da qualidade dos processos de trabalho; 

242

II ? contribuir com a melhoria na alocação de recursos humanos; e 

243

III ? melhorar a qualidade de vida dos servidores da UFSC. 

244

 

245

Art. 31. Os servidores dos setores poderão exercer o teletrabalho em regime de execução parcial, respeitando-se a jornada de trabalho e o horário de funcionamento dos setores e da instituição.

246

§1º Os setores iniciarão suas atividades na modalidade teletrabalho somente após a análise do Plano de Implementação da modalidade teletrabalho pela área de gestão de pessoas.

247

§2º A modalidade teletrabalho será realizada no regime de execução parcial, em até 3 (três) dias úteis da semana, tendo como base a natureza das atividades desenvolvidas e dos serviços prestados, sem prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários.

248

§3º Os dias destinados ao teletrabalho serão definidos, conjuntamente, pelo servidor e sua chefia imediata e registrados no Plano de Trabalho Individual.

249

§4º Não há vedação ao servidor quanto a exercer dois tipos de modalidade de trabalho ? presencial e teletrabalho ? em um mesmo dia, desde que não haja prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários, que sejam respeitados os turnos mínimos e máximos conforme disposto em lei e que conste justificativa para tal no plano de implementação da modalidade teletrabalho.

250

§5º Não é permitido o exercício da modalidade teletrabalho no exterior.

251

 

252

Art. 32. Poderão exercer o teletrabalho após 4 (quatro) meses de efetivo exercício nesta Universidade, conforme dispõe IN 24/2023/MGI:

253

a) servidores da carreira técnico administrativa em educação;

254

b) técnicas e técnicos administrativos temporárias; 

255

c) empregadas e empregados públicos anistiadas.

256

§ 1º O exercício do trabalho que que trata o caput deste artigo se aplica às atividades exercidas que possam ser executadas de forma remota, a partir do uso de recursos tecnológicos, sem prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários, e observado o disposto no art. 31 desta Resolução Normativa.

257

§ 2º Na hipótese de empregadas(os) públicas(os) anistiadas(os) em exercício na UFSC, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem.

258

§ 3º Não se adéquam à modalidade teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições do servidor que as desempenha, são desempenhadas externamente às dependências do órgão, configurando trabalho externo, nos termos do inciso V do art. 2º desta Resolução Normativa.

259

 

260

Art. 33. Não há vedação legal ao exercício das atividades de estágio na modalidade teletrabalho por estagiárias e estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788/2008, na Resolução Normativa nº 73/2016/CUn e na Instrução Normativa/SEGES/ME  nº 213/2019.

261

§ 1º A participação de estagiárias e estagiários na modalidade teletrabalho é facultativa e está condicionada à emissão de ato normativo específico pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) ou pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) regulamentando a matéria e seus procedimentos.

262

 

263

Art. 34. A modalidade teletrabalho não poderá gerar prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários, nos termos do art. 2º, inciso XVI, nem ser adotada por servidores que exerçam atividades exclusivamente presenciais.

264

 

265

Art. 35. A implementação do teletrabalho é uma medida facultativa, devendo ser adotada para atender às necessidades do setor e assegurar a qualidade do serviço prestado. Sua aplicação deve considerar a conveniência administrativa, não configurando direito adquirido nem imposição ao servidor.

266

 

267

Art. 36. O controle formal de frequência e assiduidade dos servidores participantes da modalidade teletrabalho na UFSC se dará na forma prevista nesta Resolução Normativa.

268

 

269

CAPÍTULO XII

270

DOS PLANOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA MODALIDADE TELETRABALHO

271

 

272

Art. 37. Os setores deverão elaborar um plano de implementação da modalidade teletrabalho, a ser construído conjuntamente pelos servidores do setor e por suas chefias imediatas conforme o modelo disponibilizado pela área de gestão de pessoas, no qual deverá constar:

273

I ? o número de servidores do setor;

274

II ? o número servidores que atendem aos requisitos para adesão à modalidade teletrabalho do setor, observado o disposto nos Arts. 30 e 31 desta Resolução Normativa;

275

III ? lista nominal dos interessados na participação da modalidade teletrabalho, registrando-se os regimes de execução integral e/ou parcial, e seus respectivos setores de lotação;

276

IV ? descrição dos meios institucionais de comunicação utilizados para garantir a comunicação entre os servidores do setor e seus usuários internos e externos, respeitando-se o disposto na Portaria Normativa nº 467/2023/GR; 

277

V ? termos de ciência e responsabilidade assinados, de preferência digitalmente, por cada participante da modalidade teletrabalho, conforme modelo disponibilizado pela área de gestão de pessoas; e

278

VI ? o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal durante a realização da modalidade teletrabalho, que não deve ser inferior a 2(dois) dias úteis, quando houver interesse fundamentado da Administração.

279

§ 1º Em casos excepcionais, em que haja urgência devidamente justificada pela chefia imediata, o prazo disposto no inciso VI deste artigo poderá ser reduzido.

280

§ 2º Os planos de implementação da modalidade teletrabalho deverão ser enviados para a análise da área de gestão de pessoas.

281

§ 3º A direção da unidade, a(s) chefias(s) imediatas e a comissão setorial à qual se vincula(m) o(s) setor(es) deverão dar anuência ao plano de implementação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento, antes do seu envio à área de gestão de pessoas.

282

 

283

Art. 38. Poderão ser autorizados a exercer o teletrabalho em regime integral, após a análise da Comissão de Análise de Teletrabalho Integral por Motivos de Saúde:

284

I ?servidores com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis de dependentes na mesma condição;

285

II ?servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000;

286

III ? servidoras gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e

287

IV ?servidores com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990.

288

§ 1º Os servidores interessados em exercer o teletrabalho em regime integral e que se enquadrem nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, deverão autuar processo digital sigiloso e encaminhá-lo à Comissão de Análise de Teletrabalho Integral por Motivos de Saúde.

289

§ 2º Após a análise a Comissão de Análise de Teletrabalho Integral por Motivos de Saúde emitirá parecer que será devolvido ao servidor.

290

§ 3º O servidor interessado deverá anexar o parecer no processo de implementação da modalidade de teletrabalho de seu respectivo setor e encaminhá-lo à área de gestão de pessoas.

291

§ 4º Nos casos em que o interessado seja lotado em setores sem planos de implementação o processo deverá ser aberto conforme constante no artigo 37.

292

 

293

Art. 39. Os servidores que estiverem na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, conforme o art. 38 desta Resolução Normativa, poderão solicitar alteração para o regime de execução parcial, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias. 

294

§ 1º A alteração a que se refere o caput deverá ser retificada no Plano de Implementação que deverá ser encaminhado à área de gestão de pessoas conforme o disposto no artigo 37.

295

§ 2º O prazo citado no caput pode ser reduzido, por decisão tomada conjuntamente pelo servidor e por sua chefia imediata.

296

 

297

Art. 40. Os servidores que estiverem na modalidade teletrabalho nos regimes de execução integral ou parcial poderão solicitar alteração para o trabalho integralmente presencial, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, prazo que visa garantir tempo hábil para eventual necessidade de reorganização do espaço físico, do mobiliário e de equipamentos do setor.

298

§ 1º A alteração a que se refere o caput deverá ser retificada no Plano de Implementação que deverá ser encaminhado à área de gestão de pessoas conforme o disposto no artigo 37.

299

§ 2º O prazo citado no caput pode ser reduzido, por decisão tomada conjuntamente pelo servidor e por sua chefia imediata.

300

 

301

CAPÍTULO XIII

302

DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL E DO SEU MONITORAMENTO DA MODALIDADE TELETRABALHO NA UFSC

303

 

304

Art. 41. O servidor que exerça a modalidade teletrabalho deverá organizar um Plano de Trabalho Individual, que conterá:

305

I ? as atividades a serem executadas no mês;

306

II ? os dias em que realizará a modalidade teletrabalho, observado o disposto no art. 31 desta Resolução Normativa; e

307

III ? a carga horária de trabalho do servidor.

308

§ 1º O Plano de Trabalho Individual será registrado no Sistema Eletrônico de Controle Social e será elaborado conjuntamente pelo servidor e por sua chefia imediata. 

309

§ 2º Após a sua elaboração, o Plano de Trabalho Individual será submetido para análise e manifestação pela chefia imediata e pela Comissão Setorial de Controle Social. 

310

§ 3º O Plano de Trabalho Individual poderá ser alterado durante a sua execução, seja pelo servidor que o executa, seja pela sua chefia imediata, desde que isso ocorra com a anuência de ambos e seja anotado no Registro Diário de Horários Executados no Sistema Eletrônico de Controle Social.

311

§ 4º Em caso de reprovação do Plano de Trabalho Individual pela chefia imediata ou por, ao menos, um dos membros da Comissão Setorial de Controle Social, o servidor poderá retificar o seu plano e submetê-lo novamente.

312

§ 5º Das decisões da chefia imediata e da Comissão Setorial de Controle Social referentes ao Plano de Trabalho Individual caberá recurso nos termos do art. 18 desta Resolução Normativa.

313

§ 6º As atividades listadas no Plano de Trabalho Individual deverão ser compatíveis com as atividades registradas pelo servidor em outros sistemas relacionados com a gestão e o desenvolvimento de pessoas na UFSC, como o ADRH e o SIGAD.

314

§ 7º Deverá ser descrita no Plano de Trabalho Individual a carga horária de trabalho destinada ao exercício de atividades administrativas, de pesquisa, de extensão, de formação e de participação em comissões, grupos de trabalho e/ou órgãos colegiados da UFSC.

315

§ 8º O Plano de Trabalho Individual será preenchido mensalmente pelo servidor.

316

 

317

Art. 42. O monitoramento da execução do teletrabalho no setor ocorrerá a partir: 

318

I ? da aprovação prévia do Plano de Trabalho Individual pela Comissão Setorial de Controle Social e chefia imediata; e

319

II ? da verificação do cumprimento do Plano de Trabalho Individual, mediante análise conjunta da chefia imediata e da Comissão Setorial de Controle Social.

320

§ 1º O preenchimento, a entrega, a aprovação e a verificação, mediante análise, do cumprimento do Plano de Trabalho Individual deverão ocorrer nos prazos estipulados pela área de gestão de pessoas.

321

§ 2º O não cumprimento do Plano de Trabalho Individual por três meses consecutivos ou intercalados e de forma injustificada acarretará o desligamento do servidor da modalidade teletrabalho.

322

§ 3º Ao servidor será assegurado o direito a pedido de reconsideração e recurso sobre a verificação e análise do cumprimento do Plano de Trabalho Individual, nos termos do art. 18 desta Resolução Normativa.

323

 

324

Art. 43. Os setores deverão divulgar aos usuários, por meio de seus sites, os horários de funcionamento, os diferentes canais de comunicação institucionais utilizados e as informações referentes ao atendimento prestado na modalidade teletrabalho.

325

 

326

CAPÍTULO XIV

327

DO DESLIGAMENTO DA MODALIDADE TELETRABALHO

328

 

329

Art. 44. A chefia imediata e a Comissão Setorial de Controle Social poderão, a qualquer tempo, propor o desligamento do servidor da modalidade teletrabalho ou, ainda, a alteração do regime de exercício do teletrabalho, de integral para parcial, nas seguintes situações: 

330

I ? por solicitação do servidor, observado o disposto no arts. 39 e 40 desta Resolução Normativa;

331

II ? no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, por escrito; 

332

III ? em virtude de remoção, com alteração do setor de exercício do qual decorra incompatibilidade com a modalidade teletrabalho ou com o regime de execução previamente adotado pelo servidor;

333

IV ? pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução Normativa e nos planos de implementação da modalidade teletrabalho, quando houver;

334

V ? pelo descumprimento do disposto nesta Resolução Normativa; e

335

VI ? pelo descumprimento injustificado, por três meses consecutivos ou intercalados, do Plano de Trabalho Individual. 

336

§ 1º Para as situações previstas nos incisos II a VI deste artigo, deverá ser observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias para o retorno do servidor à modalidade presencial de trabalho.

337

§ 2º As notificações do desligamento ou da alteração do regime de exercício da modalidade teletrabalho decorrentes das situações previstas nos incisos II a VI deste artigo deverão ser feitas por escrito aos servidores que exerçam a modalidade teletrabalho.

338

§ 3º Aos servidores será assegurado pedido de reconsideração à Comissão Setorial de Controle Social quanto à decisão de desligamento ou da alteração do regime de exercício da modalidade teletrabalho.

339

§ 4º Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso à Comissão de Controle Social da Unidade e, da decisão desta, caberá recurso à Comissão de Controle Social da UFSC. 

340

§ 5º Os servidores continuarão em regular exercício das atividades na modalidade teletrabalho, no regime de execução adotado, até que sejam notificados, por escrito, do resultado do pedido de reconsideração e, se houver, do(s) resultado(s) do(s) recurso(s). 

341

§ 6º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado da data da tomada de ciência da decisão de desligamento da modalidade teletrabalho pelo servidor. 

342

§ 7º A contagem do prazo a que se refere o § 1º deste artigo será interrompida enquanto tramitar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos deste artigo.

343

 

344

CAPÍTULO XV

345

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

346

 

347

Art. 45. Constituem atribuições e responsabilidades dos servidores na modalidade teletrabalho:

348

I ? executar o Plano de Trabalho Individual, registrando os eventos que prejudiquem ou impeçam a sua execução plena; 

349

II ? atender às convocações para comparecimento ao setor sempre que a presença física for necessária e houver interesse da Administração, respeitado o disposto no inciso VI e no § 1º do art. 37 desta Resolução Normativa;

350

III ? manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

351

IV ? consultar diariamente as caixas postais de correio eletrônico institucionais, os sistemas de gestão administrativa e demais sistemas que se fizerem necessários para a execução do seu trabalho; 

352

V ? permanecer em disponibilidade para contato durante o horário de funcionamento do setor de lotação, respeitando-se a duração de sua jornada de trabalho; 

353

VI ? manter a chefia imediata informada de ocorrências funcionais, por meio eletrônico institucional; 

354

VII ? anotar no Registro Individual de Horários Executados os afastamentos ou outros impedimentos, bem como comunicar tais ocorrências à chefia imediata;

355

VIII ? zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e 

356

IX ? retirar processos e demais documentos das dependências da instituição, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental constantes de regulamentação própria, quando houver.

357

 

358

Art. 46. Quando na modalidade teletrabalho, os servidores deverão providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à execução do seu trabalho, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão com a internet, à energia elétrica e à telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, conforme o art. 9º, inciso IV e § 7º, do Decreto nº 11.072/2022.

359

§ 1º Conforme normas institucionais relativas à gestão de patrimônio, e de acordo com a disponibilidade, a unidade poderá providenciar, excepcionalmente, aos servidores os equipamentos e mobiliários previstos no caput.

360

§ 2º A disponibilização ao participante das estruturas previstas no caput não poderá implicar aumento de despesa à Administração.

361

§ 3º Para efeito de ciência e responsabilidade quanto à ergonomia, os servidores em teletrabalho deverão assinar o termo de responsabilidade disponibilizado pela área de gestão de pessoas.

362

 

363

Art. 47. Servidores que executem suas atividades na modalidade teletrabalho observarão as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e ao sigilo, quando couberem.

364

 

365

Art. 48. Compete à direção da unidade, durante a modalidade teletrabalho na UFSC: 

366

I ? acompanhar, em conjunto com a Comissão de Controle Social da Unidade, o funcionamento das atividades nos setores, a fim de assegurar o regular cumprimento desta Resolução Normativa;

367

II ? comunicar, à área de gestão de pessoas, eventuais alterações de modalidade, suspensão ou exclusão de servidores do plano de implementação; e

368

III ? dar anuência quanto aos planos de implementação a ela enviados, observando o prazo disposto no art. 37, § 3º, desta Resolução Normativa.

369

 

370

Art. 49. Compete à chefia imediata, em setores em que haja participantes da modalidade teletrabalho na UFSC:

371

I ? acompanhar e fornecer retornos e devolutivas sobre a execução das atividades na modalidade teletrabalho;

372

II ? manter contato permanente com servidores na modalidade teletrabalho, repassando instruções e manifestando considerações sobre a sua atuação;

373

III ? dar ciência à Comissão de Controle Social da Unidade da jornada de trabalho sobre as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;

374

IV ? manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; e

375

V ? permanecer em disponibilidade para contato durante o horário de funcionamento do setor de lotação, respeitando-se a duração de sua jornada de trabalho.

376

 

377

CAPÍTULO XVI

378

DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS

379

 

380

Art. 50. Os servidores participantes da modalidade teletrabalho na UFSC somente farão jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SRT/MGI n.º 71, de 19 de fevereiro de 2025.

381

 

382

Art. 51. A concessão de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e de gratificação por atividades com raios x ou substâncias radioativas ocorrerá conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e as portarias normativas vigentes e relacionadas ao tema.

383

 

384

Art. 52. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos servidores participantes da modalidade teletrabalho na UFSC.

385

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver comprovação de atividade, mesmo que remota, realizada entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Para que essa exceção seja válida, é necessário que a demanda seja justificada pela Administração, contando com autorização prévia da chefia imediata e do dirigente máximo da Instituição, ou de quem este delegar.

386

 

387

 

388

CAPÍTULO XVII

389

AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO COM A FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA

390

 

391

Art. 53. Quando os serviços prestados por um setor forem realizados em regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, o setor estará autorizado a participar da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, desde que cumpridos os requisitos e procedimentos presentes nesta Resolução Normativa.

392

§ 1º Nos setores autorizados a participarem da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, os servidores ali lotados estão autorizados a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem redução de remuneração, desde que cumpridos os requisitos e procedimentos presentes nesta Resolução Normativa e no art. 3º do Decreto n.º 1.590/1995.

393

§ 2º Os setores iniciarão o atendimento ampliado com flexibilização da jornada de trabalho somente após a verificação da conformidade do Plano de Implementação pela área de gestão de pessoas.

394

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica aos servidores da carreira técnico administrativa em educação, técnicos administrativos temporários, e empregados públicos anistiados em exercício na UFSC, inclusive aqueles em estágio probatório, após 4 (quatro) meses de efetivo exercício nesta Universidade, conforme dispõe Instrução Normativa n.º 24/2023/MGI.

395

§ 4º Breves pausas nas atividades desenvolvidas pelos setores em que há a ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, em decorrência da necessidade do servidor se ausentar do setor, em função do serviço, ou para fazer uso do intervalo a que se refere o art. 57, § 5º desta Resolução Normativa, por exemplo, não constituem interrupção do atendimento contínuo ao público. 

396

§ 5º O servidor que desempenhar suas atividades em regime de trabalho flexibilizado poderá ser convocado para o serviço sempre que houver interesse da Administração, observando o disposto no Art. 19 da Lei nº 8.112/90.

397

§ 6º É vedada a participação de servidores que ocupam Cargo de Direção na política de ampliação do atendimento por meio da flexibilização da jornada de trabalho.

398

 

399

Art. 54. A política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho tem como objetivo a melhoria na prestação dos serviços aos usuários da UFSC, ocorrendo em função da conveniência e do interesse da administração, não constituindo a flexibilização da jornada de trabalho direito adquirido do servidor.

400

 

401

Art. 55. Nos setores em que for implantada a política da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, deverão ser divulgados os horários de trabalho dos servidores técnico-administrativos ali lotados, em local visível e de grande circulação dos usuários dos serviços prestados, contendo a escala nominal atualizada dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes, conforme o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 1.590/1995.

402

 

403

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput ocorrerá também por meio dos sítios sites eletrônicos dos setores e na forma do acesso público aos planos de trabalho dos servidores, por meio do CSocial.

404

 

405

Art. 56. Não há vedação da adoção da jornada de trabalho flexibilizada por servidores que possuam Função Gratificada (FG), desde que cumpridos os requisitos e procedimentos presentes nesta Resolução Normativa.

406

 

407

Parágrafo único. O servidor que possua Função Gratificada (FG) e que exerça jornada de trabalho flexibilizada poderá ser convocado ao serviço sempre que houver interesse da administração, conforme o disposto no art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/1990.

408

 

409

CAPÍTULO XVIII

410

DOS PLANOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO COM FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

411

 

412

Art. 57. Os setores participantes da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho deverão elaborar um plano de implementação da ampliação do atendimento, a ser construído conjuntamente pelos servidores do setor e suas chefias imediatas, conforme modelo disponibilizado pela área de gestão de pessoas, e que deverá conter:

413

I ? o número de servidores no setor;

414

II ? o número de servidores, no setor, que atendam aos requisitos para adesão à política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, observado o disposto nos artigos 53, 56 e 62 desta Resolução Normativa;

415

III ? lista nominal dos servidores na participação da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, e seus respectivos setores de lotação;

416

IV ? composição de equipe multifuncional, quando couber, nos termos do art. 2º, XXV e do art. 57º, § 5º desta Resolução Normativa;

417

V ? horário previsto para funcionamento do setor ou da equipe multifuncional;

418

VI ? escala de trabalho prevista dos participantes da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, identificando o(s) turno(s) e contraturno(s) de 6 (seis) horas, visando o funcionamento do setor por, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas;

419

VII ? descrição de quais serviços e atividades são prestados pelo setor, ou pela equipe multifuncional, quando for o caso;

420

VIII ? descrição dos meios institucionais de comunicação utilizados para garantir a comunicação entre os servidores do setor e seus usuários internos e externos, respeitando-se o disposto na Portaria Normativa nº 467/2023/GR; e

421

IX ? plano de contingências, com estratégias a serem adotadas visando à manutenção da ampliação do atendimento.

422

 

423

§ 1º Os planos de implementação da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho serão enviados à área de gestão de pessoas, para verificação de conformidade, por meio de processo digital cadastrado no Sistema de Processo Administrativo (SPA).

424

§ 2º A direção da unidade à qual se vincula o setor ou a equipe multifuncional, bem como a(s) chefia(s) imediata(s) deverá(ão) dar anuência ao plano de implementação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento, antes do seu envio à área de gestão de pessoas.

425

§ 3º As escalas individuais de trabalho devem ser organizadas de forma a garantir a distribuição equilibrada da força de trabalho, assegurando o funcionamento do setor e a continuidade da prestação dos serviços, sem prejuízo ao atendimento. Essa estruturação visa evitar descontinuidade, promovendo eficiência e qualidade, de modo que todos os serviços do setor sejam disponibilizados em ambos os turnos.

426

§ 4º Os setores, tanto nas unidades administrativas quanto nas acadêmicas, que se enquadrem nos critérios da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, definidos por esta Resolução Normativa, poderão formar equipes multifuncionais, de modo que possa ser realizado o atendimento ao público, de maneira ininterrupta, por no mínimo doze horas.

427

§ 5º É permitido aos servidores com jornada flexibilizada um intervalo diário de até quinze minutos, destinado ao repouso, sem prejuízo do funcionamento do setor, observado o disposto no art. 53, § 4º desta Resolução Normativa.

428

§ 6º Para fins de composição da escala de trabalho prevista no inciso VI deste artigo e do plano de contingências previsto no inciso IX deste artigo, poderão ser considerados os horários de trabalho de servidores do setor que não participem da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada.

429

§ 7º Não serão considerados, para fins de composição da escala de trabalho prevista no inciso VI deste artigo, os horários de estagiários e bolsistas.

430

 

431

CAPÍTULO XIX

432

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO COM FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA

433

 

434

Art. 58. Nos casos de impedimento temporário de servidores que compunham as escalas de trabalho para ampliação do atendimento com flexibilização da jornada, esta ampliação será interrompida e os servidores retornarão às jornadas de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

435

§ 1º A interrupção de que trata o caput deste artigo durará enquanto durar o impedimento temporário que a gerou.

436

§ 2º Consideram-se impedimentos temporários todos os afastamentos com período definido inferiores a três meses.

437

§ 3º Nas situações de que trata o caput deste artigo o setor poderá aderir à política de teletrabalho nos termos desta Resolução Normativa.

438

 

439

CAPÍTULO XX

440

DO DESLIGAMENTO DA POLÍTICA DE AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO COM FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA UFSC

441

 

442

Art. 59. A Comissão Setorial de Controle Social e a chefia imediata poderão, a qualquer tempo, propor o desligamento do servidor da política de ampliação de atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, que poderá ocorrer:

443

I ? por solicitação do servidor, devidamente justificada por escrito;

444

II ? em virtude de remoção do servidor para setor incompatível com a política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho; e

445

III ? pelo descumprimento do disposto nesta Resolução Normativa.

446

§ 1º Para as situações previstas nos incisos I a III deste artigo, deverá ser observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para o retorno do servidor ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias.

447

§ 2º O prazo citado no § 1º pode ser reduzido, caso haja comum acordo entre o servidor e a chefia imediata.

448

§ 3º Os servidores com jornada flexibilizada deverão ser notificados, por escrito, do desligamento decorrente das situações descritas nos incisos II e III deste artigo.

449

§ 4º Aos servidores será assegurado pedido de reconsideração à Comissão Setorial de Controle Social e à chefia imediata quanto à decisão de desligamento da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho.

450

§ 5º Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso à Comissão de Controle Social da Unidade e, da decisão deste, caberá recurso à Comissão Geral de Controle Social da UFSC.

451

§ 6º Os servidores continuarão cumprindo jornada de trabalho flexibilizada até que sejam notificados, por escrito, do resultado do pedido de reconsideração e, se houver, do(s) resultado(s) do(s) recurso(s). 

452

§ 7º O prazo a que se refere o § 1º será contado, para as situações previstas nos incisos II e III deste artigo, a partir da data da tomada de ciência, pelo servidor, da decisão de seu desligamento da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho.

453

§ 8º A contagem do prazo a que se refere o § 1º é interrompida enquanto tramitar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos dos § 4º e § 6º deste artigo.

454

 

455

CAPÍTULO XXI

456

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

457

 

458

Art. 60. Constituem atribuições e responsabilidades dos servidores participantes da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho:

459

I ? atender às convocações para cumprir jornada de 8 (oito) horas diárias, respeitado o disposto no art. 23 desta Resolução Normativa; e

460

II ? elaborar, conjuntamente com sua chefia imediata e com os demais servidores do setor, o Plano de Implementação, nos termos do art. 57 desta Resolução Normativa.

461

 

462

Art. 61. Compete à direção da unidade em que haja setores participantes da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho na UFSC:

463

I ? acompanhar, em conjunto com a Comissão de Controle Social da Unidade, o funcionamento das atividades nos setores, a fim de assegurar o regular cumprimento do atendimento ampliado com flexibilização da jornada de trabalho na unidade;

464

II ? comunicar, à área de gestão de pessoas, eventual suspensão ou exclusão de servidores; e

465

III ? dar anuência aos Planos de Implementação a ela enviados, observando o prazo disposto no art. 57, § 2º desta Resolução Normativa.

466

 

467

Art. 62. Compete à chefia imediata, em setores participantes da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho na UFSC: 

468

I ? manter contato permanente com os servidores sob sua supervisão, repassando instruções e manifestando considerações sobre sua atuação;

469

II ? dar ciência à área de gestão de pessoas sobre as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; e 

470

III ? dar ampla visibilidade ao horário de atendimento do setor e às escalas de trabalho dos servidores, nos termos do art. 55 desta Resolução Normativa, mantendo-as sempre atualizadas. 

471

 

472

CAPÍTULO XXII

473

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

474

 

475

Art. 63. A Administração Superior da UFSC, em consonância com os objetivos definidos nesta Resolução Normativa e através das proposições formuladas pela área de gestão de pessoas e pela Comissão Geral de Controle Social, viabilizará todas as condições para o pleno funcionamento do Sistema Eletrônico de Controle Social, e encaminhará as normas complementares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Resolução Normativa.

476

 

477

Art. 64. As unidades deverão se adequar a esta Resolução Normativa obedecendo os prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas.

478

 

479

Art. 66. Não há vinculação entre a ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e as políticas de trabalho aos sábados, domingos e feriados na UFSC.

480

 

481

Art. 67. Os formulários e demais ferramentas utilizados nas políticas de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e de teletrabalho poderão ser objeto de revisão e aperfeiçoamento e, por este motivo, serão disponibilizados em sítio eletrônico oficial em sua versão mais atual.

482

 

483

Art. 68. Os casos específicos não tratados nesta Resolução Normativa deverão ser avaliados pela área de gestão de pessoas.

484

 

485

Art. 69. A área de gestão de pessoas oferecerá capacitação sobre assuntos relacionados ao teletrabalho, incluindo temas como segurança no trabalho e saúde dos trabalhadores que executem essa modalidade de trabalho.

486

 

487

Art. 70. O disposto nesta Resolução Normativa não se aplica ao Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.

488

 

489

Art. 71. Os setores que já estejam participando dos projetos pilotos objetos das Portarias Normativas 470 e 471/GR/2023 deverão autuar novos processos digitais nos termos desta Resolução Normativa.

490

 

491

Art. 72. Casos omissos serão dirimidos pela Comissão Geral de Controle Social e, quando couber, pela área de gestão de pessoas.

492

 

493

Art. 73. A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.


494

 

495

CRONOGRAMA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

496

 

497

1.   Consulta pública á comunidade universitária: de 13/05/2025 a 15/06/2025;

498

2.   Audiência pública: 01/07/2025

499

3. Encaminhamento ao Gabinete da Reitoria: para apreciação, seguido de envio ao Conselho Universitário em momento oportuno.

500

4. Link para participação: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-sistema-eletronico-de-controle-socialmodalidade-teletrabalho-e-flexibilizacao. Para participar, é necessário estar logado na plataforma Gov.br;



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