Consulta Pública Edital de Licitação para outorga do serviço de radiodifusão comercial

Órgão: Ministério das Comunicações

Setor: MCom - Secretaria de Comunicação Social Eletrônica

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  10/10/2022  Acessar publicação

Abertura: 10/10/2022

Encerramento: 18/11/2022

Processo: 53115.025744/2022-20

Contribuições recebidas: 340

Responsável pela consulta: SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO - SERAD

Contato: Espaço do Radiodifusor: (61) 2027-6397

Resumo

A Secretaria de Radiodifusão – SERAD vem empreendendo esforços com o objetivo de promover novos editais de licitação para os serviços de radiodifusão comercial de Frequência Modulada (FM) e de sons e imagens (TV).

Dando sequência ao planejamento e à preparação de novos editais, foi elaborada minuta de Edital de Licitação devidamente atualizada com as alterações legislativas trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e demais normativos específicos do setor de radiodifusão, inclusive, os regulamentos que tratam do parcelamento do preço público da outorga (Lei nº 14.027 de 20 de julho de 2020, o Decreto nº 10.804 de 22 de setembro de 2021 e a Portaria MCOM nº 5.256, de 2022).

Observando o respeito ao princípio da publicidade, considera-se o caráter relevante da participação direta da sociedade civil para coleta de sugestões quanto à minuta do texto do Edital, objeto desta consulta. Assim, submetemos à consulta pública, por trinta dias, a minuta de Edital de Licitação de Serviço de Radiodifusão Comercial frequência modulada (FM) e/ou de sons e imagens (TV).

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Contribuições recebidas
1

MINUTA DE EDITAL

2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

3

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

4

EDITAL DE CONCORRÊNCIA 001/2022 - CPLR/SERAD-MCOM

5

SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO

6

[PERMISSÃO DE FM] ou [CONCESSÃO DE TV]

7

ÍNDICE

8

1.      DO OBJETO

9

2.      DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

10

3.      DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DAS SESSÕES

11

4.      DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

12

5.      DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

13

6.      DOS CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA

14

7.      DOS CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO PELA OUTORGA

15

8.      DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

16

9.      DA APRESENTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS

17

10.  DAS PROPOSTAS TÉCNICAS

18

11.  DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA

19

12.  DAS PROPOSTAS DE PREÇO

20

13.  DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

21

14.  DA ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

22

15.  DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO

23

16.  HOMOLOGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA

24

17.  DAS PENALIDADES

25

18.  DOS RECURSOS, REPRESENTAÇÕES E CONTRARRAZÕES

26

19.  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

27

20.  ANEXOS

28

O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, neste ato representado pela Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, instituída pela Portaria MCOM n.º 2263/2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2021, torna público que receberá dos interessados em participar desta Licitação, EM DIA E LOCAL CONSTANTES DE AVISO A SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, simultaneamente, as Propostas Técnica e de Preço, e a Documentação de Habilitação pela Outorga, para a exploração de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM)/ Serviço de Radiodifusão de sons e imagens (TV), no Município XXXXX - XX, conforme especificações abaixo:

 UF

Município

Canal

Classe

Grupo

Preço Mínimo R$

XX

XXXXX

XXX

XX

X

XXXXXX

29

A licitação, na modalidade Concorrência, objeto do presente Edital, será julgada pelo critério de maior valor da média ponderada da pontuação da Proposta Técnica e da Proposta de Preço pela Outorga. 

30

A presente licitação reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, pelo Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, pelo Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963 e suas alterações,  pela Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como pelos Regulamentos Técnicos específicos do serviço.

31

 1 DO OBJETO

32

[Para execução do serviço de FM]:

33

1.1 O objeto desta licitação é a permissão para a exploração de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM), em horário ilimitado (execução durante vinte e quatro horas do dia), no Município de XXXXX pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos das especificações indicadas no preâmbulo.

34

[Para execução do serviço de TV]:

35

1.1 O objeto desta licitação é a concessão para a exploração de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), em horário ilimitado (execução durante vinte e quatro horas do dia), no Município de XXXXX pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos das especificações indicadas no preâmbulo.

36

2 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

37

2.1 A documentação da habilitação e as Propostas Técnicas e de Preço deverão ser apresentadas, pessoalmente, em envelopes lacrados, em Sessão Pública especialmente designada para este fim, no dia ______, às _____ hrs, _______ (horário de Brasília). As Propostas Técnicas e de Preço deverão ser apresentadas, conforme anexos IV e V deste Edital.

38

2.2 Quaisquer dúvidas sobre o conteúdo do presente Edital e de seus Anexos serão dirigidas ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, mediante requerimento protocolado no Protocolo Digital do Ministério das Comunicações, devendo dele constar:

39

a) indicação da concorrência a que se refere;

40

b) identificação e qualificação da requerente;

41

c) objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens questionados;

42

d) fundamentação das questões a serem esclarecidas;

43

e) data, nome, sendo necessária a assinatura do documento.

44

2.2.1 A Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão responderá às consultas em até 5 (cinco) dias antes da data fixada para recebimento da Documentação e das Propostas.

45

2.2.2 Eventuais questionamentos formulados e respectivas respostas ficarão disponibilizados, ao público em geral, no Espaço Radiodifusor, no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (https://www.gov.br/mcom/pt-br), assim como, serão disponibilizadas pelo Sistema Eletrônico de Informações-SEI.

46

2.3 Independentemente de solicitação dos interessados, a Comissão poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, comunicando àqueles que o tiverem adquirido, disponibilizando-os no Espaço Radiodifusor, no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (https://www.gov.br/mcom/pt-br) e por meio do Sistema Eletrônico de Informações-SEI.

47

2.4 Antes do recebimento da Documentação de Habilitação e das Propostas, este Edital poderá ser alterado por razões de interesse público ou por exigência legal.

48

2.4.1 Se a modificação a ser realizada afetar a apresentação dos Documentos de Habilitação e a formulação das Propostas, a Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão publicará no Diário Oficial da União, Aviso de Alteração do Edital, bem como notificará os interessados pelo Sistema Eletrônico de Informações-SEI.

49

2.4.2 O Aviso de Alteração do Edital conterá:

50

2.4.2.1 a antiga e a nova redação dos itens alterados; e

51

2.4.2.2 A nova data para apresentação das Propostas e da Documentação de Habilitação, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Aviso, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

52

2.5 A anulação ou revogação da Licitação, ainda que parcial, é ato do Ministro de Estado das Comunicações.

53

2.5.1 A revogação dar-se-á por razões de interesse público decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados pertinentes e suficientes para justificar tal decisão e a anulação dar-se-á de ofício ou por provocação de terceiros, por ilegalidade.

54

2.5.2 Em ambos os casos, a decisão será antecedida de parecer da Consultoria Jurídica que atua junto ao Ministério das Comunicações.

55

2.5.3 A Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão poderá tornar sem efeito seus próprios atos, em face de ilegalidade, desde que a fase em que praticados não esteja encerrada, independentemente da manifestação posterior da Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações

56

2.5.3.1 Após encerrada a fase e desde que não tenha havido homologação, a anulação será precedida de manifestação da Consultoria Jurídica.

57

2.5.4 Da decisão de revogação ou anulação da Licitação caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações, a ser protocolado exclusivamente pelo Protocolo Digital do Ministério das Comunicações, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do ato no Diário Oficial da União.

58

2.5.5 Não caberá qualquer indenização às Proponentes em caso de revogação ou anulação do certame.

59

2.6 Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital é excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

60

2.6.1 Se na data marcada para o recebimento das propostas não houver expediente normal no Ministério das Comunicações, considerar-se-á transferido o evento para o primeiro dia útil subsequente.

61

3 DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DAS SESSÕES

62

3.1 As atribuições da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, bem como os trabalhos a serem por ela desenvolvidos, estão estabelecidas na Portaria MCOM n.º 2263/2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2021, além daquelas constantes deste Edital.

63

3.1.2 A Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão é equivalente à Comissão de Contratação indicada no inciso L do art. 6° da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

64

3.2 Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, ou a quem ele designar, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução da licitação, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da Documentação de Habilitação e das Propostas.

65

3.3 De todas as sessões da Comissão, públicas ou não, será lavrada ata que, lida e aprovada, será assinada obrigatoriamente por seus membros e, no caso de sessão pública também, pelos representantes legais das Proponentes presentes.

66

3.4 Nas sessões públicas da Comissão, o Presidente solicitará aos representantes legais das Proponentes que assinem a lista de presença, na qual indicarão a pessoa jurídica que representam e a respectiva qualificação, aferindo os documentos exibidos no ato.

67

3.4.1 Somente um representante legal de cada Proponente poderá manifestar-se em seu nome e assinar a ata, exceto quando a ocorrência de fatos supervenientes, durante a sessão, obrigar a sua substituição.

68

3.4.1.1 Os invólucros fechados e documentos serão rubricados pelo representante legal de cada Proponente.

69

3.4.2 Nas sessões públicas da Comissão, por determinação do Presidente, as eventuais manifestações dos representantes legais das Proponentes serão reduzidas a termo na ata da sessão.

70

3.4.3 Os representantes das Proponentes não poderão interromper a leitura de qualquer documento, devendo solicitar a palavra, pela ordem, ao Presidente da Comissão, não sendo admitido aparte nem discussão paralela entre os representantes das Proponentes.

71

3.4.4 O Presidente fará as advertências cabíveis e solicitará a retirada daqueles que estiverem, de qualquer forma, dificultando o bom andamento dos trabalhos.

72

4. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

73

4.1 Eventuais impugnações ao Edital serão recebidas exclusivamente pelo Protocolo Digital do Ministério das Comunicações até o quinto dia útil que anteceder ao recebimento das propostas.

74

4.2 O não oferecimento, no prazo do item 4.1, de impugnação ao Edital e a subsequente entrega da Documentação de Habilitação e das Propostas, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita incondicionalmente os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.

75

4.3 O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo estabelecido no subitem 4.1, ainda que a Proponente indique falhas ou irregularidades que o viciaram, implicará preclusão para quaisquer fins, inclusive recurso.

76

4.4 Acolhida a impugnação, e havendo alteração das disposições do Edital, substancial ou relevante para a apresentação da Documentação de Habilitação e formulação das Propostas, preceder-se-á conforme disposto no subitem 2.4.

77

5 DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

78

5.1 Somente poderão participar desta licitação pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenham pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante pertencentes, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

79

5.1.1 A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de 10 (dez) anos, no capital social das pessoas jurídicas a que se refere o subitem 5.1, somente se dará de forma indireta, por intermédio de entidade constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País, conforme prevê a Lei n.º 10.610, de 20 de dezembro de 2002.

80

5.1.2 As entidades efetivamente controladas, mediante encadeamento de outras pessoas ou por qualquer outro meio indireto, por estrangeiros ou por brasileiros naturalizados, há menos de dez anos, não poderão ter participação total ou superior a 30 (trinta) por cento no capital social, total e votante, das pessoas jurídicas de que trata o item 5.1, conforme prevê a Lei n.º 10.610, de 20 de dezembro de 2002.

81

5.2 É vedada a participação nesta licitação de pessoa jurídica enquadrada nas situações a seguir:

82

5.2.1 Que já detenha outorgas, ou seja permissionária do serviço objeto deste Edital, nos limites estabelecidos no artigo 12 do Decreto-lei n.º 236, de 1967;

83

5.2.2 Cujos sócios e dirigentes participem dos quadros societário e diretivo de outras permissionárias do serviço objeto deste Edital, nos limites estabelecidos no artigo 12 do Decreto-lei n.º 236, de 1967;

84

5.2.3 Que execute o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da presente licitação;

85

5.2.4 Cujos sócios, administradores ou gerentes participem do quadro societário ou diretivo de outra executante do mesmo tipo de serviço no Município objeto desta licitação;

86

5.2.5 Que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou ainda, que esteja impedida no seu direito de licitar e contratar com a Administração suspenso;

87

5.2.6. Cuja falência haja sido declarada ou esteja em recuperação judicial;

88

5.2.7 Cujo controle ou titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante seja detido, direta, indiretamente, ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

89

5.2.8 Que esteja em débito com os fiscos Municipal, Estadual e Federal, bem como esteja em débito com o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

90

5.2.9 Cujo dirigente esteja em exercício de mandato eletivo, que lhe assegure imunidade parlamentar, ou exerça cargo de supervisão ou assessoramento na Administração Pública do qual decorra foro especial.

91

5.3 Não será admitida a inclusão de documento adicional pelas Proponentes ou a substituição ou ainda a alteração dos já entregues, qualquer que seja a justificativa apresentada, ressalvada a realização das diligências referidas no subitem 3.2, onde se delimitará prazo e forma de apresentação de documentos, sem prejuízo do estabelecido no item 3.1.

92

5.3.1 Fica excetuada da vedação contida no subitem 5.3 a hipótese de caso fortuito ou força maior, ou a realizada por determinação legal, as quais deverão ser comprovadas documentalmente. 

93

5.4. Após a entrega dos documentos de habilitação do certame, será admitida a modificação dos quadros societário e diretivo da licitante, desde que haja comunicação dos atos realizados, bem como dos documentos necessários à aferição da regularidade dos novos sócios e dirigentes.

94

6. DOS CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA

95

6.1 Para fins de pontuação, a Proponente deverá elaborar e apresentar a Proposta Técnica conforme o modelo constante do ANEXO IV deste Edital, informando:

96

6.1.1 Tempo total diário proposto para transmissão de programas educativos de caráter geral, preenchendo o item 1 do ANEXO IV (T1).

97

6.1.2 Tempo total diário proposto para o serviço jornalístico e noticioso de caráter geral, preenchendo o item 2 do ANEXO IV (T2).

98

6.1.2.1 No preenchimento do item 2 (dois) do ANEXO IV, deverá ser desconsiderada a retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República, prevista pela alínea "e", do art. 38, do Código Brasileiro de Telecomunicações.

99

6.1.3 Tempo total diário proposto para transmissão de programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos, produzidos no município objeto da outorga ou, quando for o caso, nos municípios abrangidos, total ou parcialmente, no raio de cobertura delimitado pela distância máxima ao contorno protegido, estabelecida na tabela I, da Resolução 67/98 da ANATEL para a respectiva classe do canal licitado, a serem irradiados no período compreendido entre às seis horas e às vinte e quatro horas, preenchendo o item 3 do ANEXO IV (T3).

100

6.1.4 Tempo total diário proposto para transmissão de programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos, produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão, a serem irradiados no período compreendido entre às seis horas e às vinte e quatro horas, preenchendo o item 4 (quatro) do ANEXO IV (T4).

101

6.2 Para fins exclusivos do edital entende-se:

102

6.2.1 Por programas educativos de caráter geral, aqueles que além de atuarem conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visem à educação básica e superior, à educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais.

103

6.2.2 Por serviço jornalístico e noticioso, aquele que promove a divulgação de fatos e acontecimentos políticos, sociais, econômicos, culturais, naturais e outros, por meios jornalísticos.

104

6.2.3 Por programas culturais e artísticos, aqueles que visem à divulgação ou promoção da cultura ou das artes, considerando, para este fim, como áreas culturais ou artísticas as artes visuais, artes cênicas, audiovisual, literatura e humanidades, música e o patrimônio cultural.

105

6.2.4 Por programas de conteúdo local, os produzidos no município objeto da outorga ou, quando for o caso, nos municípios abrangidos, total ou parcialmente, no raio de cobertura delimitado pela distância máxima ao contorno protegido, estabelecida na tabela I, da Resolução 67/98 da ANATEL para a respectiva classe do canal licitado.

106

6.2.5 Por programas independentes, aqueles cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão ou radiodifusão de sons e imagens, ou operadoras de serviço de acesso condicionado.

107

6.3 A Proposta Técnica deverá ser datada e assinada pelo representante legal da Proponente.

108

6.4 Na elaboração da Proposta Técnica, deverá ser levado em consideração o tempo de inserções comerciais durante a programação a ser veiculada pela emissora.

109

6.5 A Proposta Técnica apresentada pela Proponente vencedora será anexada ao Termo de Permissão, constituindo-se parte integrante dele.

110

7. DOS CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO PELA OUTORGA

111

7.1 A Proposta de Preço pela Outorga deverá ser apresentada de acordo com o modelo constante do ANEXO V.

112

7.2 A Proponente deverá indicar o valor da importância que se propõe a pagar pela outorga, por extenso, em moeda corrente do País.

113

7.3 O valor ofertado não poderá ser inferior ao Preço Mínimo de R$ xxx (por extenso) fixado para a Outorga.

114

8. DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES

115

8.1 Para habilitar-se, a Proponente estará obrigada a satisfazer às exigências relativas à Habilitação Jurídica, Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade Fiscal. No Conjunto nº 3 , devem ser apresentados uma via dos documentos, certidões e declarações a seguir especificados, original ou cópia autenticada.

116

8.1.1 Ato constitutivo (estatuto ou contrato social) em vigor e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados no órgão público competente.

117

8.1.1.1 No caso de sociedades por ações, deverá a Proponente encaminhar, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista na data do recebimento da documentação e propostas.

118

8.1.1.2 No ato constitutivo da Proponente, ou em suas alterações, deverá constar, dentre os objetivos sociais, a atividade de execução de serviços de radiodifusão.

119

8.1.1.3 Em se tratando de Fundação, apresentar, além do estatuto, a ata de eleição de sua diretoria.

120

8.1.1.4 Caso a Proponente tenha em seu quadro societário sócio pessoa jurídica, deverá apresentar o respectivo ato constitutivo de todos os sócios nessa condição que, direta ou indiretamente, participem do capital social, total e votante, até que se comprove a plena observância do disposto no item 5.1 e nos subitens 5.2.2 e 5.2.4.

121

8.1.1.5 Deverão ser apresentados pelas pessoas naturais que participem, por meio de pessoas jurídicas, do capital social, total e votante da Proponente, todos os documentos exigíveis dos sócios diretos pessoas naturais desta, repetindo-se a operação até a identificação de todas as pessoas naturais com participação acionária na empresa Proponente.

122

8.1.2 Prova da condição de brasileiros, natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de igualdade de direitos civis para os portugueses, das pessoas naturais que sejam sócias da Proponente, feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos válidos:

123

a) certidão de nascimento;

124

b) certidão de casamento;

125

c) passaporte;

126

d) certificado de reservista;

127

e) carteira profissional;

128

f) carteira de identidade ou comprovante de naturalização ou, para os portugueses, comprovante de igualdade de direitos civis.

129

8.1.2.1 Não será admitida a carteira nacional de habilitação - CNH, como prova da condição de brasileiro, nato ou naturalizado, ou de igualdade de direitos civis para portugueses, ou qualquer outro documento em que não se aponte a naturalidade do indivíduo a provar a sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos.

130

8.1.3 Declaração, conforme ANEXOS II e III, firmada pelos sócios e dirigentes da Proponente, respectivamente.

131

8.2 A Proponente deverá comprovar sua qualificação econômico-financeira mediante:

132

8.2.1 Para as Proponentes em atividade, apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, admitindo-se as demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação.

133

8.2.2 Para as Proponentes inativas ou constituídas/criadas no mesmo exercício financeiro da licitação, deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pela apresentação do balanço de abertura em conformidade com todos os requisitos da legislação societária e comercial.

134

8.2.5 Certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial, expedida pelos distribuidores da sede da Proponente ou da comarca a que pertença, com data não anterior a 90 dias da data prevista para o recebimento da Documentação de Habilitação e Propostas.

135

8.2.6 Comprovante relativo à garantia de manutenção de proposta, válida para as três etapas, equivalente a 1% (um por cento) do valor mínimo previsto pela outorga, podendo a Proponente optar pela carta de fiança bancária ou caução.

136

8.2.6.1 Quando a Proponente optar por carta de fiança bancária, esta deverá ser emitida em favor da Proponente por banco comercial, de investimento ou múltiplo.

137

8.2.6.1.1 A carta de fiança deverá ter prazo de validade de vinte e quatro meses, a partir da data de entrega dos Documentos e das Propostas.

138

8.2.6.2 A comprovação de garantia de manutenção de proposta na forma de caução deverá ser feita junto à Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.

139

8.2.6.3 A garantia de manutenção de proposta será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação do recibo e de publicação da respectiva autorização para liberação de caução, promovida pela Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, da seguinte forma:

140

a)      às Proponentes inabilitadas, em até 10 (dez) dias após a comunicação formal da inabilitação, desde que não tenha havido recursos, ou após seus julgamentos; e

141

b)      às Proponentes com propostas classificadas, em até 10 (dez) dias após a homologação do certame.

142

8.2.6.4 A caução, ofertada como garantia de manutenção da proposta efetuada pela Proponente vencedora, terá seu valor abatido do valor total ofertado pela outorga, quando do seu pagamento.

143

8.2.7 A Proponente será considerada apta e, portanto, capaz de assumir os compromissos decorrentes da execução do serviço objeto desta licitação, quando:

144

a)      apresentar a garantia a que se refere o subitem 7.2.6; e

145

b)      apresentar o balanço patrimonial e suas demonstrações contábeis ou do seu balanço de abertura se resultar na verificação pela Comissão Permanente de  Licitação de Serviço de Radiodifusão, do Índice de Solvência maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero) segundo a fórmula: 

146

Onde:

147

IS: Índice de Solvência

148

AT: Ativo Total

149

PC: Passivo Circulante

150

ELP: Exigível a Longo Prazo

151

Se PC + ELP = 0, será considerado o fator 1 como divisor

152

8.3 A Proponente deverá comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista mediante:

153

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;

154

b) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

155

c) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

156

d) Certidões Negativas de Débito e de Dívida Ativa ou Certidões Positivas com efeito de Negativas de Débitos e Dívida Ativa para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal;

157

e) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL; e

158

f) Certidão Negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

159

8.3.1 Os documentos exigidos nas alíneas do subitem 8.3 deverão estar válidos na data de recebimento da Documentação e Propostas.

160

8.3.2 Caso os documentos mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do subitem 8.3 não contenham data de validade, serão aceitos aqueles expedidos nos 90 dias anteriores à data prevista para recebimento da Documentação de Habilitação e Propostas.

161

9.  DA APRESENTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

162

9.1 A Proponente deverá apresentar as Propostas e a Documentação de Habilitação que deverão ser entregues, pessoalmente, pelo(s) dirigente(s) ou procurador(es) da Proponente, na forma indicada no preâmbulo deste Edital, sendo vedada sua remessa via postal ou por qualquer outra forma.

163

9.2 O(s) dirigente(s) das Proponentes ou seu(s) procurador(es), detentor(es) de poderes suficientes, deverão comprovar suas qualificações por meio da apresentação:

164

a) de documento de identidade;

165

b) da documentação prevista no subitem 8.1.1 deste Edital, quando dirigentes das Proponentes;

166

c) de instrumento público ou particular de mandato, conforme Modelo constante do ANEXO VII, a ser apresentada no ato de apresentação da documentação de habilitação e Propostas.

167

9.2.1 A não exibição, no ato, dos documentos indicados no subitem 8.2, implicará no não recebimento dos Documentos de Habilitação e as Propostas da Proponente.

168

9.3 As Propostas e a Documentação de Habilitação deverão ser apresentadas em invólucros distintos, indevassáveis, opacos, fechados e rubricados em todas as partes coladas; designados como CONJUNTO 1, CONJUNTO 2 e CONJUNTO 3 contendo na parte externa, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:

169

Tabela Conjunto 1

170

Tabela Conjunto 2

171

Tabela Conjunto 3

172

9.3.1 A inclusão de qualquer elemento, entre os Documentos de Habilitação e Propostas, que implique violação do sigilo, acarretará a desclassificação da Proponente.

173

9.3.2 Será recusado o invólucro que não contiver a indicação externa de seu conteúdo, conforme estabelecido no subitem 9.3.

174

9.4 Não será admitida a inclusão de documento adicional, substituição ou alteração dos já entregues, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente, exceto na hipótese do item 5.4.

175

9.5 Todos os documentos, incluindo as declarações, deverão conter a qualificação do(s) seu(s) signatário(s) e a descrição dos fatos ou identificação dos eventos que comprovem o atendimento das exigências formuladas.

176

9.6 A Proposta Técnica, a Proposta de Preço pela outorga e a documentação de habilitação não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e deverão ser impressas em papel tamanho A4, com até 44 linhas por página e letras no tamanho 12 pontos.

177

10. DAS PROPOSTAS TÉCNICAS.

178

10.1 Após a abertura do CONJUNTO 1 e rubrica dos documentos relativos às Propostas Técnicas pelos membros da Comissão e por um representante legal de cada Proponente, a sessão será mantida em aberto pelo Presidente, que disponibilizará a documentação dos Proponentes para verificação.

179

10.2. O resumo dos atos praticados durante a sessão constará de ata que deverá ser assinada pelos membros da Comissão e por um representante de cada Proponente presente à sessão.

180

10.3 A Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão analisará a conformidade das Propostas Técnicas com os requisitos do Edital e atribuirá pontuação a cada uma delas conforme estabelecido no item 11.

181

10.4 A Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão elaborará ficha de avaliação das Propostas Técnicas, lavrando a correspondente ata, procedendo à conceituação das entidades em "CLASSIFICADA" e "NÃO CLASSIFICADA".

182

10.5 Será desclassificada a Proposta Técnica apresentada em desconformidade com o presente Edital e seus Anexos.

183

11 DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA 

184

11.1 Será atribuída à Proposta Técnica a seguinte pontuação:

  1. máximo de 20 (vinte) pontos ao tempo destinado a programas educativos (P1);
  2. máximo de 20 (vinte) pontos ao tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso (P2);
  3. máximo de 30 (trinta) pontos ao tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município da outorga (P3); e
  4. máximo de 30 (trinta) pontos ao tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão (P4).
185

11.1.1 A pontuação P1, relativa ao percentual do tempo total diário proposto para a transmissão de programas educativos de caráter geral (%T1), conforme a fórmula e condições a seguir: 

186

11.1.2 A pontuação P2 relativa ao percentual de tempo total diário proposto para serviço jornalístico e noticioso de caráter geral (%T2), conforme a fórmula e condições a seguir:

187

11.1.3 A pontuação P3 relativa ao percentual do tempo total diário proposto para programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos, produzidos e gerados no município ao qual pertence a Município objeto da outorga (%T3), conforme a fórmula e condições a seguir:

188

11.1.4 A pontuação P4 relativa ao percentual do tempo diário proposto para transmissão de programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos, produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão (%T4), conforme a fórmula e condições a seguir:

189

11.1.5 A valoração da Proposta Técnica da Proponente (PT), será obtida pela soma dos pontos resultantes da verificação do enquadramento da mesma no disposto em cada quesito constante do subitem 13.1, conforme a seguir:

190

PT = (P1 + P2 + P3 + P4) pontos.

191

11.2 Serão classificadas as Propostas Técnicas que obtiverem o mínimo de 50 (cinquenta) pontos para os serviços enquadrados no grupo A, 60 (sessenta) pontos para os serviços enquadrados no grupo B e 70 (setenta) pontos para os serviços enquadrados no grupo C, conforme estabelecido no § 4° do art. 16 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 1963, com as alterações do Decreto no 2.108, de 26 de dezembro de 1996.

192

11.3 A proposta técnica que oferecer tempos percentuais superiores às Condições Máximas definidas nas fórmulas constantes dos subitens 11.1.1, 11.1.2, 11.1.3 e 11.1.4 receberá apenas a pontuação máxima prevista para o quesito.

193

11.4 O prazo de validade das Propostas é de 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual estas serão automaticamente revalidadas por períodos sucessivos de seis meses.

194

11.5 Não pretendendo a Proponente manter sua proposta, deverá se manifestar, por escrito, em até 5 (cinco) dias antes do transcurso de cada período.

195

12 DAS PROPOSTAS DE PREÇO

196

12.1 Simultaneamente à fase de análise e julgamento das Propostas Técnicas, a Comissão procederá à abertura das Propostas de Preço pela Outorga (CONJUNTO 2).

197

12.2 Após a abertura do CONJUNTO 2 e rubrica dos documentos relativos às Propostas de Preço pela Outorga pelos membros da Comissão e por um representante legal de cada Proponente, a sessão será mantida em aberto pelo Presidente, que disponibilizará a documentação para verificação.

198

12.3. O resumo dos atos praticados durante a sessão constará de ata que deverá ser assinada pelos membros da Comissão e por um representante legal de cada Proponente presente à sessão.

199

12.4 A Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão analisará a conformidade das Propostas de Preço pela Outorga com os requisitos do Edital e atribuirá pontuação a cada uma delas conforme estabelecido no subitem 12.5.

200

12.4.1 Será desclassificada a Proposta de Preço pela Outorga em desconformidade com o Edital e seus Anexos, em especial a de valor inferior ao mínimo estabelecido.

201

12.5 A pontuação das Propostas de Preço pela Outorga será calculada de acordo com a fórmula a seguir:

202

PP = 50 + 50 x [ (Vof - Vmin) / Vof ]   (Grupo de enquadramento A)

203

PP = 60 + 40 x [ (Vof - Vmin) / Vof ]   (Grupo de enquadramento B)   

204

PP = 70 + 30 x [ (Vof - Vmin) / Vof ]   (Grupo de enquadramento C)

205

Legenda:

206

PP = Pontuação da Proposta de Preço pela Outorga

207

Vof = Valor do Preço ofertado pela Outorga

208

Vmim = Valor Mínimo fixado para a Outorga

209

12.6 A Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão elaborará ficha de avaliação das Propostas de Preço, fazendo constar em ata a conceituação das entidades em "CLASSIFICADA" e "NÃO CLASSIFICADA".

210

13 DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

211

13.1 Será considerada vencedora da Licitação a Proponente habilitada e classificada nas fases anteriores que obtiver o maior valor expresso pela seguinte fórmula:

212

VP = (0,90 PT + 0,10 PP) pontos (Grupo A)

213

VP = (0,50 PT + 0,50 PP) pontos (Grupo B)

214

VP = (0,40 PT + 0,60 PP) pontos (Grupo C)

215

Legenda:

216

VP: Valor ponderado das pontuações da Proposta Técnica e da Proposta de Preço pela Outorga da Proponente.

217

PT: Valor da pontuação da Proposta Técnica da Proponente.

218

PP: Valor da pontuação da Proposta de Preço pela Outorga da Proponente.

219

 

220

13.2 Ocorrendo empate entre duas ou mais proponentes, será declarada vencedora a que tiver oferecido maior preço pela outorga. Persistindo o empate será realizado sorteio, nos termos do art. 16 do decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963.

221

13.3 Concluída a fase de abertura e julgamento das propostas técnica e de preço, o resultado da classificação, obtido nos termos dos itens 10.4 e 12.6, constará na ata e será publicado no Diário Oficial da União.

222

14 DA ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

223

14.1 Superada a fase de julgamento das propostas a Comissão convocará, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sessão pública para abertura dos invólucros com os documentos de Habilitação.

224

14.2 No local, dia e hora marcados, a Comissão procederá à abertura dos documentos da licitante mais bem classificada na etapa de julgamento das propostas. Havendo inabilitação, serão abertos tantos novos invólucros quantos forem os licitantes inabilitados, obedecida a lista de classificação final da etapa de julgamento das propostas, até que se tenha um vencedor de três ou se esgote a lista de licitantes classificados.

225

14.2.1 Os Proponentes terão acesso à documentação de habilitação após a análise da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão

226

14.3 A Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão analisará a conformidade dos documentos de habilitação nos termos do Edital e legislação específica, procedendo à publicação dos conceitos "HABILITADA" e "NÃO HABILITADA", conforme o caso, no Diário Oficial da União, abrindo prazo de 03 (três) dias úteis para a interposição de recursos.

227

14.4 Decorrido o prazo para a interposição dos recursos, a Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão intimará os interessados para, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar contrarrazões as quais deverão ser protocoladas no Protocolo Digital do Ministério das Comunicações.

228

14.5 A(s) Proponente(s) julgada(s) inabilitada(s) fica(m) impedida(s) de prosseguir(em) no certame.

229

14.5.1 Encerrada a fase de habilitação, as Proponentes não vencedoras serão intimadas para resgate de suas Propostas, devidamente lacradas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

230

14.5.1.1 O não atendimento da intimação no prazo estabelecido autoriza a Administração a destruir os documentos mencionados no item 15.5.1.

231

14.6 Ultrapassada a fase de Habilitação, as Proponentes não serão mais desclassificadas por motivo relacionado à habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após a Habilitação.

232

14.7 A previsão contida no subitem 14.6 não afasta o poder de autotutela do Ministério das Comunicações.

233

15. DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO

234

15.1 Julgados os eventuais recursos interpostos, a Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão providenciará o envio dos autos à Consultoria Jurídica para manifestação sobre a legalidade do procedimento, juntamente com minutas de Despacho de Homologação.

235

16. HOMOLOGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA

236

16.1 Após o procedimento previsto no item 15, o Ministro de Estado das Comunicações, à vista do Parecer da Consultoria Jurídica, decidirá, por meio de Despacho, acerca da homologação e adjudicação da licitação, que será publicado no Diário Oficial da União.

237

[Para Portaria de outorga para de permissão para FM]:

238

16.2 Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação do despacho de homologação da licitação, sem manifestação dos interessados, o Ministro de Estado das Comunicações assinará a portaria de outorga de permissão para a exploração do serviço licitado.

239

[Para Decreto de outorga do serviço de TV]:

240

16.2 Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação do despacho de homologação da licitação, sem manifestação dos interessados, o Ministro de Estado das Comunicações encaminhar á Exposição de Motivos ao Presidente da República, acompanhada de minuta do decreto de outorga de concessão para a exploração do serviço.

241

16.3 Após a publicação do Decreto Legislativo a entidade terá o prazo de 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal para apresentar a autorização de uso de radiofrequência e a Licença de funcionamento da Estação, que deverá ser solicitado diretamente na Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

242

16.4 Após a emissão da licença de funcionamento da estação, será realizado o pagamento do valor atualizado da outorga, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora do certame, na forma do Decreto nº 10.804, de 22 de setembro de 2021 e da Portaria nº 5.256, de 12 de abril de 2022 e suas eventuais alterações.

243

16.5 O índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização da proposta de preço da licitante vencedora, bem como para as das demais convocadas será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial de inflação do Governo, ou outro que venha substituí-lo.

244

16.5.1 A atualização do preço da outorga será realizada desde o último dia da apresentação da proposta,¿até o momento da emissão do boleto.

245

16.6 O pagamento do valor atualizado do valor da outorga poderá ser efetuado integralmente em cota única ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pela interessada, dentro do tempo previsto para a concessão ou permissão do serviço de radiodifusão, de acordo com o Decreto nº 10.804, de 22 de setembro de 2021 e a Portaria nº 5.256, de 12 de abril de 2022 e suas eventuais alterações.

246

16.7 Caso a localidade licitada esteja situada em faixa de fronteira, nos termos do art. 9º do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, a interessada deverá apresentar no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação necessária para obtenção de Assentimento Prévio para a execução do serviço.

247

16.7.1 Somente após a obtenção do ato de Assentimento Prévio concedido pelo Conselho de Defesa Nacional, a interessada será convocada para a assinatura do Contrato [de permissão] ou [concessão] junto à União.

248

16.7.2 Em caso de negativa de Assentimento Prévio por parte do órgão competente, a licitação será retomada e convocada a segunda colocada no certame e, assim, sucessivamente.

249

16.7 O Contrato de [de permissão] ou [concessão] a ser firmado entre o Ministério das Comunicações, representando a União, e a [permissionária] ou [concessionária], será assinado após a pessoa jurídica efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente, em cota única, ou por meio de parcelamento mensal.

250

16.7.1 Caso a [permissionária] ou [concessionária] opte pelo parcelamento mensal, somente assinará o Contrato junto à União quando da comprovação do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

251

16.8 Assinado o Contrato, a [permissionária] ou [concessionária] providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, no prazo de20 (vinte)dias.

252

16.9 No caso da proponente vencedora decair do direito à contratação, ou na hipótese prevista no subitem 18.1, o Ministério das Comunicações poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para informar se aceitam celebrar o Contrato de [Permissão] ou [Concessão], em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro convocado, inclusive quanto aos preços, os quais serão atualizados na forma deste edital, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das sanções previstas no edital.

253

16.9.1 A aceitação deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis do recebimento da convocação por meio de protocolo no Protocolo Digital do Ministério das Comunicações.

254

17. DAS PENALIDADES

255

17.1 Será considerada desistente, extinguindo-se o seu direito à contratação, a Proponente declarada vencedora que:

256

a) deixar de apresentar, a autorização de uso de radiofrequência e a Licença de funcionamento da Estação, no prazo legal;

257

b) não efetuar o recolhimento em cota única do valor correspondente ao preço da outorga, ou não efetuar no prazo, o pagamento da 1ª (primeira) parcela, caso opte pelo parcelamento mensal.

258

c) não assinar o Contrato de [permissão] ou [concessão] o qual será disponibilizado via Sistema Eletrônico de Informações- SEI, no prazo assinalado pelo Ministério das Comunicações.

259

17.2 Observado o direito prévio do contraditório e da ampla defesa, qualquer que seja a hipótese apontada no subitem 17.1 caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida e cominação de pena de até 10% (dez por cento) do preço mínimo da outorga, devidamente atualizado de acordo com o item 18.5 do Edital.

260

17.2.1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o licitante pela sua diferença.

261

17.3 O licitante que comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou que tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação, garantido o direito prévio do contraditório e da ampla defesa, ficará sujeito à:

262

a) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e,

263

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

264

18. DOS RECURSOS, REPRESENTAÇÕES E CONTRARRAZÕES

265

18.1 Dos atos da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão e do Ministro de Estado das Comunicações cabem:

266

I - Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

267

a) julgamento das propostas;

268

b) habilitação ou inabilitação da Licitante;

269

c) anulação ou revogação da licitação.

270

II - Representação, no prazo de 3 (três) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação de que não caiba recurso.

271

18.2 Os recursos, representações e contrarrazões serão sempre dirigidos ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, ainda que se trate de decisão proferida pelo Ministro de Estado das Comunicações, mediante petição, protocolados no Protocolo Digital do Ministério das Comunicações, devendo conter, sob pena de não conhecimento, o que se segue:

272

a) identificação e qualificação da Proponente interessada;

273

b) o nome do signatário, que deverá ser dirigente ou procurador da Proponente;

274

c) objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados;

275

d) pedido e sua fundamentação.

276

18.3 A intimação dos atos referidos no subitem 18.1, inciso I, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se os prepostos das Proponentes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados presentes e lavrada em ata.

277

18.3.1 Nas hipóteses não previstas no subitem 18.1, inciso I, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico via Protocolo Digital do Ministério das Comunicações , e-mail, e ainda, por publicação, através de Edital, no Diário Oficial da União.

278

18.3.1.1 As intimações por meio eletrônico serão consideradas recebidas por seu destinatário no dia posterior à sua remessa, sendo que o prazo respectivo passará a fluir no primeiro dia útil subsequente ao recebimento.

279

18.4 Interposto recurso ou representação, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão cientificará as demais proponentes que poderão apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias úteis a ser protocolado no Protocolo Digital do Ministério das Comunicações.

280

18.5 Em todos os casos, as decisões constarão dos autos eletrônicos e estarão à disposição dos interessados no primeiro dia útil seguinte ao da intimação, bem como no Espaço do Radiodifusor, na Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, ou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, a critério da Administração, tendo em vista o caráter público do processo licitatório.

281

18.6 Os recursos previstos no subitem 18.1, inciso I, alíneas "a" e "b", terão efeito suspensivo, podendo o Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.

282

18.7 Nas hipóteses do subitem 18.1, inciso I, a Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, apresentadas asimpugnaçõesoutranscorridooprazorespectivo,semmanifestaçãodasinteressadas,poderá   reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazer subir o recurso devidamente informado à Consultoria Jurídica para fins de emissão, no prazo de 15(quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, de parecer prévio ao julgamento a ser proferido pelo Ministro de Estado das Comunicações.

283

18.8 Nas hipóteses não previstas no subitem 18.1, inciso I, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, apresentadas as impugnações ou transcorrido o prazo respectivo sem manifestaçãodasinteressadas,encaminharáàConsultoriaJurídicaparafinsdeemissão,noprazode15(quinze) dias, salvo norma especial, ou comprovada necessidade de maior prazo, de parecer prévio ao julgamento a ser proferido pelo Ministro de Estado das Comunicações.

284

18.9 O Ministro de Estado das Comunicações proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos autos.

285

18.10 A autoridade administrativa poderá deixar de conhecer manifestações impertinentes, ressalvados o contraditório e a ampla defesa, bem como os recursos previstos em Lei.

286

18.11 Serão consideradas impertinentes as manifestações que:

287

a) deduzirem pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

288

b) alterarem a verdade dos fatos;

289

c) usarem do processo para conseguir objeto ilegal;

290

d) opuserem resistência injustificada ao andamento do processo;

291

f) provocarem incidentes manifestamente infundados.

292

18.12 Os interessados terão vistas dos autos, por meio eletrônico, via Protocolo Digital do Ministério das Comunicações.

293

19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

294

19.1 A Licitante se obriga a manter atualizado o seu cadastro junto à Secretaria de Radiodifusão.

295

19.2 O Espaço Radiodifusor auxiliará quanto às dúvidas procedimentais surgidas no decorrer dos certames licitatórios, e atenderá o público externo, via telefone, nos dias úteis, no horário das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas.

296

19.3 No resultado dos cálculos previstos neste Edital, considerar-se-ão cinco decimais à direita da vírgula, arredondando-se a quinta casa, para cima, quando a sexta for maior ou igual a cinco.

297

19.4 A Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão decidirá os casos omissos, com base na legislação que rege a matéria.

298

20. ANEXOS

299

20.1 ANEXO I - Modelo de Declaração referente a trabalho de menores.

300

20.2 ANEXO II - Modelo de Declaração referente aos sócios ou dirigentes da entidade Proponente.

301

20.3 ANEXO III - Modelo de Declaração referente aos representantes legais da entidade Proponente.

302

20.4 ANEXO IV - Modelo de Proposta Técnica, por Município de execução do serviço.

303

20.5 ANEXO V - Modelo de Proposta de Preço pela Outorga, por Município de execução do serviço.

304

20.6 ANEXO VI - Minuta do Termo de Permissão.

305

20.7 ANEXO VII - Modelo de Procuração (particular).

306

ANEXO I

307

Modelo de Declaração

308

 Ref.: Concorrência ______/_____-CPLR

309

 ................................., inscrito no CNPJ nº..................., por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a)...................................., portador(a) da Carteira de Identidade no............................ e do CPF no ........................., DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.

310

 Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ) .

311

...........................................

312

(data)

313

............................................................

314

(representante legal)

315

ANEXO II

316

Modelo de Declaração

317

 O(s) abaixo assinado(s), sócio(s) ou dirigente(s) da _____________, declara(m) que:

318

 Não integra(m) o quadro societário de outra entidade exploradora do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na Município objeto deste Edital, nem de outras entidades exploradoras de serviços de radiodifusão em Municípios diversas, além dos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967;

319

______________________, ________________________

320

(local e data)

321

__________________________________________________

322

(nome(s) e assinatura(s) do(s) dirigente(s) e respectivo(s) CPF)

323

ANEXO III

324

Modelo de Declaração

325

O(s) abaixo assinado(s), representante(s) legal (is) da _____________, declara(m) que: 

326

a) a entidade não possui autorização para explorar o mesmo tipo de serviço, no Município _______________, Estado ______________, e que não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso venha a ser contemplada com a outorga.

327

b) a entidade não se encontra declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do dos Municípios e do Distrito Federal, ou ainda, não está com o direito de licitar e contratar com o Ministério das Comunicações suspenso;

328

c) a entidade não possui parcela superior a trinta por cento do capital social total e votante que seja detido, direta, indiretamente, ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos do § 1º, do art. 5º, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;

329

d) nenhum dirigente está no exercício de mandato eletivo, que lhe assegure imunidade parlamentar, nem exerce cargo de supervisão ou assessoramento na Administração Pública do qual decorra foro especial;

330

e) nenhum dirigente participa da direção de outra entidade executante de serviço de radiodifusão, nem de outras empresas de radiodifusão, em Municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art.12 do Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, mesmo que a Proponente venha a ser contemplada com a outorga.

331

______________________, ________________________

332

(local e data)

333

__________________________________________________

334

(nome(s) e assinatura(s) do(s) dirigente(s) e respectivo(s) CPF)

335

ANEXO IV

336

Modelo de Proposta Técnica

337

 Edital Concorrência n.º _______/______ - CPLR

338

Município: ___________________________________________

339

UF: __________________

340

Razão Social: ____________________________________________________

341

CNPJ: ________________________________________ 

342

Data: _______/_______/________.  

343

1. Programas educativos:

344

2. Serviço jornalístico e noticioso:

345

3. Programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos produzidos e gerados no Município ou no município ao qual pertence ao Município objeto da outorga:

346

4. Programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão:

347

5. Local, data e assinatura do(s) representante (s) legal (is)

348

ANEXO V

349

Modelo de Proposta de Preço pela Outorga

350

Proposta sintética do Preço pela Outorga.

351

1.Razão Social da Proponente:________________________________________

352

2. CNPJ/MF: ________________________________

353

3. Edital da Concorrência: no _____/______- CPLR

354

4. Serviço ___________________

355

5. Município: ____________________________________ UF: _______

356

6. Valor Proposto: R$__________________________________

357

                                             (algarismo e por extenso)

358

__________________________________________________

359

Local e Data

360

__________________________________________________

361

Nome e assinatura do Representante Legal da Empresa Proponente

362

ANEXO VI

363

MINUTA DE CONTRATO DE ADESÃO DE [PERMISSÃO] ou [CONCESSÃO]

364

CONTRATO DE ADESÃO DE [PERMISSÃO] ou [CONCESSÃO] CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E A XXXXXXXXXXXXXXXXXXX., [PARA EXPLORAR O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA] LOCALIDADE XXXXXXXXXXXXXXX, ESTADO XXXXXXXXXXXXXX. 

365

OU [PARA EXPLORAR O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONS E IMAGENS] NA LOCALIDADE XXXXXXXXXXXXXXX, ESTADO XXXXXXXXXXXXXX.                                              

366

 A UNIÃO, representada pelo Ministro de Estado das Comunicações, XXXXXXXXXXXX, e a  XXXXXXXX., CNPJ n.º XXXXXX, representada por XXXXXXX, inscrito no CPF/MF n.º  XXXXXXX e/ou XXXXXXX, inscrito no CPF/MF n.º XXXXXXXXX, assinam o presente Contrato de Adesão de [Permissão] ou [Concessão], decorrente da [permissão] ou [concessão] outorgada à supramencionada entidade pela Portaria n.º XXXXXXX, publicada no D.O.U. de XXXXXXX,  aprovada pelo Decreto Legislativo n° XXXXXX, publicado no Diário Oficial da União XXXXXXXX, para explorar o serviço de radiodifusão sonora [em frequência modulada] ou [ sons e imagens], na localidade de XXXXXX, estado do XXXXXX, regendo-se referida [permissão] ou [concessão] pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas seguintes:

367

Cláusula 1ª. Fica assegurado à XXXXXXXXX, o direito de explorar, sem exclusividade, na localidade de XXXXXXXX, estado XXXXXXXX, o serviço de radiodifusão [sonora em frequência modulada] ou [sons e imagens], com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

368

Parágrafo único.  A execução do serviço é vinculada aos termos do Edital da Concorrência n.º XXXXXXXXX e propostas Técnica e de Preço pela Outorga apresentadas na licitação pela [permissionária] ou [concessionária].

369

[Para permissão do serviço de FM]:

370

Cláusula 2ª. A presente permissão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos e entrará em vigor a partir da publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União.

371

[Para concessão do serviço de TV]:

372

Cláusula 2ª. A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos e entrará em vigor a partir da publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União.

373

Cláusula 3ª. A [permissionária] ou [concessionária] é obrigada a:

374

a) publicar o extrato do presente contrato no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura;

375

b) obter a autorização de uso de radiofrequência e a Licença de funcionamento da Estação, no prazo de 12 (doze) ou 18 meses, quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, contados da publicação do Decreto Legislativo e antes de firmar o contrato com a União.

376

c) iniciar a execução do serviço no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União;

377

d) admitir, como técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, devidamente registrados e inscritos na entidade profissional competente. Poderá ser permitida, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, conforme estabelecido no item 6 do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

378

e) obedecer, na organização dos quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações, conforme estabelecido no item 14 do art. 28 do mesmo Regulamento;

379

f) observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;

380

g) ter o seu quadro societário constituído na forma da Constituição Federal;

381

h) solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração;

382

i) ter a sua diretoria ou gerência constituída por brasileiros, na forma da Constituição Federal, os quais não poderão tomar posse nos cargos antes de estarem aprovados pelo Poder Concedente, nem exercer mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar, nem tampouco ocupar cargo de supervisão, direção ou assessoramento na Administração Pública, do qual decorra foro especial;

383

j) solicitar prévia autorização do Ministério das Comunicações para realizar a transferência direta de outorga;

384

l) manter, durante a vigência da [permissão] ou [concessão], as condições observadas por ocasião da habilitação e qualificação exigidas no Edital;

385

m) observar as normas fixadas pelo Ministério das Comunicações para execução do serviço;

386

n) criar, através da seleção de pessoal e normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão;

387

o) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e nos regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço;

388

p) facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando todas as informações que lhe forem solicitadas;

389

q) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o recebimento da notificação, sem que, por isso, lhe assista direito a qualquer indenização;

390

r) executar o serviço dentro das condições técnicas indicadas pelo órgão competente.

391

Cláusula 4ª.   Na organização da programação, num total diário de 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) minutos, a permissionária deverá:

392

a)  subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais da radiodifusão;

393

b)  manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;

394

c)   não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;

395

d)  destinar, diariamente, o percentual de 8 % (oito por cento) do tempo total diário de funcionamento da emissora, excetuado o tempo mínimo fixado no art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, a programas jornalísticos, educativos e informativos, de caráter geral, isto é, não incluindo o relativo à letra "f" desta cláusula;

396

e)  destinar, diariamente, o percentual de 8 % (oito por cento) do tempo total diário de funcionamento da emissora, excetuado o tempo mínimo fixado no art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, à transmissão de serviço noticioso, de caráter geral, isto é, não incluindo o relativo à letra "g" desta cláusula;

397

f)  destinar, diariamente, o percentual de 4 % (quatro por cento) do tempo total diário de funcionamento da emissora a programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos e gerados na própria localidade de execução do serviço ou no município ao qual pertence a localidade objeto da outorga, não incluindo o relativo à letra "d" desta cláusula;

398

g)  destinar, diariamente, o percentual de 4% (quatro por cento) do tempo total diário de funcionamento da emissora, excetuado o tempo mínimo fixado no art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, a serviços noticiosos produzidos e gerados na própria localidade de execução do serviço ou no município ao qual pertence a localidade objeto da outorga, não incluindo o relativo à letra "e" desta cláusula;

399

h) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo diário de funcionamento da emissora à publicidade comercial;

400

i)  transmitir os programas semanais educacionais obrigatórios, além dos previstos na letra "d" desta cláusula;

401

j) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso, além dos previstos nas letras "e" e "g" desta cláusula;

402

[Somente para o serviço de FM- l]:

403

l) retransmitir diariamente, das 19 (dezenove) às 21 (vinte e uma) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República;

404

m) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocada pela autoridade competente;

405

n)  obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

406

o) não irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações;

407

p) irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada de conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações;

408

q)  irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbações da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

409

r)  irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico;

410

s)  manter em dia os registros da programação.

411

t) cumprir determinações estabelecidas na legislação referente a programas de radiodifusão, que não se encontram previstos nesta cláusula.

412

Cláusula 5ª.   A proponente que estabelecer em sua Proposta Técnica o tempo mínimo para funcionamento da emissora de 2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar, conforme previsto no artigo 54 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 e, a qualquer momento aumentar o tempo de funcionamento da emissora, terá os percentuais propostos calculados com base nesse novo horário de funcionamento.

413

Cláusula 6ª.  A [permissionária] ou [concessionária] deverá recolher o valor de R$ _____, corrigido monetariamente pelo IPCA, IGP-DI ou IPCA-E, referente ao pagamento do preço público da outorga em cota única ou parcelado em XXX (XXX) vezes.

414

Parágrafo único. Só poderá firmar o contrato a entidade que estiver adimplente -sem atrasos- com eventual parcelamento da outorga, caso tenha optado por esta modalidade.

415

Cláusula 7ª. A frequência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier disciplinar a execução do serviço, incidindo sobre essa frequência o direito de posse da União.

416

Cláusula 8ª. O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, determinar que a [permissionária] ou [concessionaria] atenda, dentro do prazo determinado, as exigências do processo técnico-científico, tendo em vista sua maior perfeição e o mais alto rendimento dos serviços.

417

Cláusula 9ª. O Ministério das Comunicações reserva-se ao direito, a qualquer tempo, a liberdade de restringir o emprego de nova frequência, tendo em vista evitar interferência e tirar o melhor proveito das que já tenham sido consignadas.

418

Cláusula 10ª.O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das frequências consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais.

419

Parágrafo único.  A substituição de frequência poderá se dar, ainda, a requerimento da entidade, desde que haja possibilidade técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras concessionárias ou permissionárias.

420

Cláusula 11ª. A [permissionária] ou [concessionária] deverá iniciar a execução do serviço em caráter definitivo, dentro do prazo proposto, sob pena de cancelamento da outorga, ficando, em consequência, liberada a frequência no Plano Básico de Distribuição de Canais, relativo ao serviço outorgado, sem que a entidade tenha qualquer direito a indenização ou a restituição.

421

Cláusula 12ª. O não cumprimento das leis, regulamentos e disposições normativas aplicáveis à radiodifusão, sujeita a entidade às penalidades estabelecidas na legislação vigente.

422

Cláusula 13ª. Pela inexecução total ou parcial deste contrato, o Ministério das Comunicações poderá, garantida ampla defesa, aplicar à permissionária as seguintes sanções:

423

a) advertência;

424

b) multa de até 100% do valor ofertado pela outorga;

425

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério das Comunicações por prazo não superior a 2 (dois) anos;

426

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

427

Parágrafo único. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d", desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea "b", facultada a defesa da entidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


428

Cláusula 14ª. O não cumprimento das obrigações, inclusive, no caso de parcelamento mensal, implicará o cancelamento da outorga, sujeitando a permissionária às sanções e penalidades previstas no Edital e na legislação que rege a licitação.

429

Cláusula 15ª. As penalidades por infração na execução do serviço, estão previstas nas leis, regulamentos e disposições normativas aplicáveis à radiodifusão, independentemente das previstas na Cláusula 14ª., acima.

430

Cláusula 16ª. Findo o prazo da outorga, se não houver renovação, será a permissão declarada perempta, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização.

431

Cláusula 17ª.  As partes elegem o foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste contrato.

432

Cláusula 18ª. Uma via do presente contrato será juntada ao processo da entidade ora contratante.

433

E, por estarem de acordo, foi lavrado o presente Contrato de Adesão de Permissão em 3 (três) vias de igual teor e forma, que contém 6 (seis) folhas, todas numeradas e rubricadas, com exceção da última, que vai assinada, perante 2 (duas) testemunhas.

434

(assinado eletronicamente)

435

Ministro de Estado das Comunicações

436

 (assinado eletronicamente)

437

Permissionária

438

 (assinado eletronicamente)

439

Testemunha

440

 (assinado eletronicamente)

441

Testemunha

442

ANEXO VII

443

Modelo de Procuração

444

( Denominação ou razão social da pessoa jurídica, endereço da sede,  no de inscrição no CNPJ), nomeia e constitui seu bastante  procurador (nome, qualificação, documento de identidade no do CPF) a quem outorga poderes para representá-la em todos os atos da Concorrência no ____/__-CPLR/MCOM, promovida pelo Ministério das Comunicações, podendo apresentar Documentação de Habilitação, Proposta Técnica e Proposta de Preço pela Outorga, passar recibo, rubricar documentos, apresentar impugnações, assinar lista de presença e atas, desistir de prazo recursal, interpor recursos e contrarrazões, ter vista dos autos, bem como praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

445

(local e data)

446

(identificação do(s) representante(s) legal(is) da Proponente que assinarem a procuração, com a indicação de sua(s) função(ões) na pessoa jurídica.)

447

OBS.:  A procuração só será aceita se contiver firma reconhecida do signatário.

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