Minuta de Portaria de Autorização - Expedição Comercial

Órgão: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

Status: Encerrada

Abertura: 10/10/2025

Encerramento: 19/11/2025

Processo: 02070.019200/2025-02

Contribuições recebidas: 6

Responsável pela consulta: Coordenação de Estruturação da Delegações

Contato: codel.cgeup@icmbio.gov.br

Resumo

O ICMBio convida a sociedade civil para participar da consulta pública relativa à minuta de Portaria para autorização da prestação do serviço de expedição comercial em Unidades de Conservação federais.

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Contribuições recebidas
1

Minuta de Portaria Nº022091923 , de 15 de setembro de 2025
Ementa: Dispõe sobre normas
e procedimentos administrativos
para Autorização da prestação do
serviço de expedição comercial em
unidades de conservação federais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza ? SNUC, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a Portaria MMA nº 256, de 10 de junho de 2020, que estabelece diretrizes para a cobrança de ingressos, serviços administrativos, técnicos e outros, prestados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ? ICMBio;


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Considerando a Portaria ICMBio nº 289, de 3 de maio de 2021, que dispõe sobre as normas gerais para o planejamento e a implementação do uso público nas unidades de conservação federais;
Considerando a Portaria ICMBio nº 3299, de 21 de outubro de 2024, que estabelece normas, procedimentos e orientações para o planejamento da gestão da segurança da visitação nas Unidades de Conservação federais;
Considerando a necessidade de se normatizar a emissão de autorizações para organização de expedições comerciais de visitação no interior das unidades de conservação federais.
RESOLVE:

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Art. 1º A presente Portaria regulamenta os serviços de expedição comercial realizados por pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço autorizados em unidades de conservação federais administradas pelo ICMBio.
§ 1º. A Autorização poderá ser concedida somente por unidades de conservação que dispuserem de plano de manejo ou outro instrumento de gestão vigente, e de Protocolo de Gestão da Segurança da Visitação ? PGSV específico para cada expedição comercial passível de autorização.

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§ 2º. Em Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, aplica-se o previsto no caput deste artigo apenas nos casos previstos em plano de manejo, em ato expedido pela autoridade máxima do ICMBio ou em áreas de domínio da União.

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§3º. Em Reservas Extrativistas e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, aplica-se o previsto no caput deste artigo apenas nos casos previstos em plano de manejo ou em ato expedido pelo Conselho Deliberativo da UC.

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§4º. Nas categorias em que o SNUC não determina a obrigatoriedade de desapropriação das áreas privadas quando estas forem compatíveis com os objetivos de criação da Unidade, como Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre, o caput deste artigo se aplicará apenas para as áreas de domínio da União.

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§5º. Nas demais categorias, o caput deste artigo se aplicará apenas para as áreas de domínio da União.

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§6º. Em casos de dupla afetação, o caput deste artigo se aplicará somente com a previsão expressa em Plano de Visitação em áreas duplamente protegidas por terras indígenas e unidades de conservação federais ? PVIS, ou com a previsão ou adequação de Termos de Compromisso com populações tradicionais.

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Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:
I ? Autorização: ato Administrativo, unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do ICMBio, por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no interior de unidade de conservação federal, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo.

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II ? Edital para credenciamento: procedimento realizado pela administração da unidade de conservação, necessário para a emissão da Autorização às pessoas interessadas.

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III ? Expedição: incursão em áreas mais prístinas ou remotas para realização de atividades de visitação de baixo ou médio grau de intervenção, podendo englobar diferentes modalidades de visitação não-motorizada, como caminhada, caminhada de longo curso, campismo, observação de vida silvestre, canionismo, montanhismo, escalada, canoagem, cicloturismo, entre outros.

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IV? Expedição comercial: formato de organização de logística de viagem para realização de atividades de visitação de baixo ou médio grau de intervenção, planejada pela pessoa prestadora de serviço, com duração de vários dias, possuindo características de acampamento itinerante, comumente voltada para atividades de aventura, exploração de áreas remotas, imersão na natureza ou superação de desafios, podendo incluir os serviços de porteio, cozinha, logística, dentre outras com especializações necessárias em apoio à expedição comercial.

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V ? Habilitação: fase de submissão da documentação solicitada em edital.

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VI ? Pessoa Autorizada: Pessoa física ou jurídica que possui Autorização do ICMBio para realizar a prestação de serviço de expedição comercial no interior de unidade de conservação federal.

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VII ? Pessoa prestadora de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço comercial no interior das unidades de conservação federais.

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VIII ? Serviço de apoio à visitação: comodidade, conveniência, utilidade ou facilidade oferecida comercialmente por uma pessoa prestadora de serviço aos visitantes. Exemplos: comercialização de alimentos, souvenires e artigos de conveniência, transporte e condução de visitantes.

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§1º. A expedição comercial poderá ser realizada em associação com outros serviços de apoio à visitação autorizados mediante credenciamento, nos termos das Portarias ICMBio que regulamentam a prestação de serviços de apoio à visitação.

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§2º. Poderão ser credenciadas, individualmente, pessoas que realizam serviços de porteio, cozinha, logística, dentre outras com especializações necessárias em apoio à expedição comercial.

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§3º. Caberá à administração local do ICMBio avaliar e autorizar a realização de expedições a que se refere o inciso III, podendo prever no Protocolo Operacional da Visitação ? PROV em sendo atividades recorrentes, cabendo à pessoa solicitante a obtenção de Termo de Consentimento, conforme modelo do Anexo IV, caso se trate de expedição em território de população tradicional.

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CAPÍTULO II ? DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º. São princípios e diretrizes para a realização de expedições comerciais:
I ? A adoção de condutas de mínimo impacto em ambientes naturais;

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II ? A existência de um maior grau de exposição ao risco;

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III ? O reconhecimento e a assunção dos riscos por parte dos visitantes e pessoas autorizadas;

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IV ? O respeito às comunidades locais e a valorização da cultura e dos conhecimentos tradicionais de forma ética e, quando aplicável, consentida previamente, conforme modelo de Termo de Consentimento (Anexo IV);

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V ? O incentivo à participação ativa das pessoas autorizadas nas estratégias de monitoramento e manejo dos impactos da visitação definidas pela gestão das unidades de conservação.

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VI ? O equilíbrio entre a promoção de experiências enriquecedoras em áreas remotas, a segurança dos visitantes e a conservação da natureza;

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VII ? A obrigatoriedade de contratação de seguro para cada expedição comercial para visitantes, pessoas autorizadas e demais pessoas envolvidas na operação, com cobertura mínima obrigatória para:

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a) morte acidental;
b) invalidez permanente total ou parcial por acidente;
c) despesas médico-hospitalares e odontológicas;
d) traslado médico/aeromédico;
e) traslado até a cidade/país de origem;
f) busca e resgate.

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CAPÍTULO III ? DA AUTORIZAÇÃO

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Seção I
Do Processo de Credenciamento e Autorização

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Art. 4º A prestação do serviço de expedição comercial realizada em unidades de conservação federais depende de Autorização específica, que será emitida pela unidade de conservação, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:
I ? Elaboração e divulgação pelo ICMBio do edital para credenciamento, contendo as especificidades para emissão da Autorização para a prestação do serviço de expedição comercial, conforme Anexo I;

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II - Abertura do processo de habilitação às pessoas prestadoras de serviço interessadas em realizar o serviço de expedição comercial na unidade de conservação, a partir dos prazos indicados no edital;

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III ? Preenchimento do formulário de solicitação e submissão de documentação no Portal do Governo Federal pela pessoa prestadora de serviço, e análise pelo ICMBio quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;

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IV ? Publicação, pelo ICMBio, da lista de pessoas prestadoras de serviços habilitadas ao credenciamento;

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V ? Seleção ou sorteio, a partir das categorias e grupos apresentados pelos prestadores de serviço e da demanda da unidade de
conservação;

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VI ? Emissão da Guia de Recolhimento da União ? GRU, pelo ICMBio, quando for o caso, e realização do pagamento pela pessoa habilitada;

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VII ? Emissão da Autorização, pelo ICMBio, conforme Anexo I.

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VIII ? Publicação, pelo ICMBio, da lista de Pessoas Autorizadas.

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Seção II
Do Edital para Credenciamento


Art. 5° A unidade de conservação que tiver interesse em credenciar pessoas prestadoras de serviço para realizar expedição comercial deverá elaborar um edital para credenciamento seguindo o modelo disposto no Anexo II.
Parágrafo único. A alteração da estrutura prevista no Edital para credenciamento do Anexo II ensejará a necessidade de nova análise da Procuradoria Federal Especializada vinculada à unidade de conservação, exceto as alterações exclusivamente de cunho técnico, tais como, informações e características da unidade de conservação, vigência, pagamento, operação, entre outras específicas e indicadas como alteráveis.

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Art. 6º O edital para credenciamento deverá conter, no mínimo, as informações descritas:

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I - Informações gerais da unidade de conservação;
II - Informações específicas da operação do serviço, incluindo roteiros de expedição comercial permitidos, indicação dos instrumentos normativos a serem seguidos e condições gerais da visitação na unidade de conservação;
III - Documentação necessária para o processo de credenciamento da pessoa prestadora de serviço, incluindo documentos pessoais e eventuais licenças exigidas;
IV - Cronograma de habilitação e credenciamento;
V - Informações acerca do pagamento para aquisição da Autorização para a prestação do serviço de expedição comercial, quando for previsto;
VI - Informações específicas sobre as formas de identificação da pessoa prestadora de serviço autorizada, quando couber;
VII - Obrigações e vedações da pessoa prestadora de serviço autorizada na operação comercial no interior da unidade de conservação, conforme disposto no Capítulo IV desta Portaria;
VIII - Condições gerais do edital, como vigência, revogação e sua forma de publicização.

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§ 1º. Poderá ser promovida a exclusividade de operação nos casos em que não seja possível proporcionar o rodízio total ou parcial, desde que sejam utilizados critérios objetivos de escolha, mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado no edital, garantindo igualdade de oportunidade de participação entre os responsáveis pela expedição comercial nas unidades de conservação.

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§ 2º. Nos casos de expedição comercial de forma associada com a prestação de outros serviços de apoio à visitação autorizados a que se refere o Art. 2º, §1º, esta previsão deverá constar expressamente no edital de credenciamento.

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§ 3º. Os locais das unidades de conservação onde são permitidas expedições comerciais serão definidos pela unidade de conservação considerando os instrumentos de gestão vigentes.

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Art. 7º. A gestão da UC poderá estabelecer no edital de credenciamento:
I ? Calendário de expedições, como estratégia de manejo dos impactos da visitação e de forma a promover a igualdade de operações entre as pessoas autorizadas;
II ? Estratégia de monitoramento da performance da pessoa autorizada, de modo a permitir uma avaliação da qualidade dos serviços prestados e garantir sua sustentabilidade no longo prazo;
III ? Os equipamentos individuais e coletivos, incluindo meios de comunicação para áreas remotas e rastreamento via satélite, demais materiais, pessoal mínimo de apoio e outros requisitos considerados imprescindíveis para a realização de expedições comerciais;
IV ? Requisitos de qualificação para integrantes de equipes das pessoas autorizadas, tais como: primeiros socorros em áreas remotas, técnicas de condução em ambientes naturais específicos, dentre outras;
V ? Requisitos de experiência da pessoa prestadora de serviço em operações em localidades ou ambientes específicos, tais como: operações em montanha, em locais remotos, em território de população tradicional, em determinado bioma, dentre outros;
VI ? Exigência de apresentação de plano de negócios, contendo expectativa de investimentos e de resultados financeiros pelo período de vigência da autorização.

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Art. 8º Na etapa de habilitação, as pessoas prestadoras de serviço deverão apresentar documento de planejamento das expedições comerciais que pretendem operar, contendo, minimamente:
I ? Detalhamento diário do itinerário, atividades envolvidas, serviços associados, trilhas utilizadas, locais de pernoite, entre outras informações julgadas relevantes;
II ? Estratégias para minimização de impactos, sobretudo em relação ao manejo de resíduos sólidos e dejetos;
III ? Equipamentos necessários e adequados para a operação da expedição comercial;
IV ? Soluções de gestão da segurança, podendo ser:

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a) Certificação em Sistema de Gestão da Segurança específico para a operação que se pretende realizar e concedida por organização creditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; ou
b) Apresentação das estratégias de mitigação de riscos, ações de respostas a acidentes e incidentes, dentre outras julgadas relevantes.

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§ 1º. As soluções de gestão da segurança deverão estar em consonância com o PGSV elaborado pela gestão da unidade de conservação e poderão ser adotadas como critério para emissão da autorização em edital de credenciamento.

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§ 2º. A gestão da UC ou NGI poderá aprovar o documento de planejamento a que se refere o caput do artigo com condicionantes ou estabelecer prazo para complementação do documento após análise.

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Art. 9º. As pessoas prestadoras do serviço de expedição comercial deverão informar na etapa de habilitação se necessitarão do uso de veículos para apoio logístico para que a unidade de conservação possa realizar a Autorização da entrada do mesmo, nos casos de vias não abertas à visitação.

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Parágrafo único. Nos casos indicados no caput, os horários de deslocamento dos veículos deverão ser estabelecidos pela chefia da unidade de conservação no PROV ou em outro ato específico.
Art. 10. O edital para credenciamento da Autorização para prestação do serviço de expedição comercial deverá ser enviado, para apreciação, à Coordenação Geral de Uso Público e Serviços Ambientais ? CGEUP e, posteriormente, à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação ? DIMAN, antes de sua publicização pela unidade de conservação.

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Seção III
Da Autorização

Art. 11. A unidade de conservação emitirá uma Autorização para prestação do serviço de expedição comercial na unidade de conservação quando do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no edital para credenciamento e considerando eventual sorteio ou seleção realizada.

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§1° Para os casos de sorteio ou seleção, estes deverão manifestar interesse na Autorização com base nas datas e condições apresentadas pela unidade de conservação em prazo a ser estabelecido no edital.

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§2° Os locais de prestação dos serviços e condições específicas deverão ser explicitados na Autorização, para facilitar as atividades de monitoramento.

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Art. 12. Caso as pessoas autorizadas não tenham mais interesse na continuidade do serviço de expedição comercial em unidades de conservação, deverão comunicar por escrito à unidade de conservação para cancelamento da Autorização.

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Art. 13. A Autorização poderá ser condicionada ao pagamento do valor previsto na Portaria que estabelece a cobrança de ingressos e serviços de apoio às unidades de conservação federais.

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§1°. O pagamento deverá ser efetivado após a habilitação da pessoa prestadora de serviço e do aceite às condições estabelecidas pela unidade de conservação, quando será emitida a Guia de Recolhimento da União - GRU pelo ICMBio.

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§2°. A quitação da GRU deverá ser apresentada pela pessoa prestadora de serviço e aferida pela unidade de conservação para a emissão da Autorização.

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§3°. Não será concedida Autorização para prestar o serviço de expedição comercial à pessoa habilitada que não realizar e comprovar o pagamento devido por meio de GRU, nos casos de cobrança.

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Art. 14. Não poderão ser credenciadas pessoas interessadas que apresentarem pendências junto ao ICMBio relativas a dívida vencida e não quitadas com a instituição, penalidades administrativas aplicadas e transitadas em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou descumprimento de obrigações relativas a autorizações concedidas.

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CAPÍTULO IV ? DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 15. Cabem à pessoa autorizada as seguintes obrigações:

I. Operar serviço de expedição comercial, conforme disposto no artigo 2º, inciso IV;

II. Desenvolver seu trabalho regido pela ética e se apresentar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade de conservação;

III. Manter os dados do credenciamento e habilitação atualizados;

IV. Adotar uma postura profissional no atendimento aos visitantes, com observação de princípios de respeito, honestidade, cordialidade, clareza na comunicação, moralidade, cortesia, disponibilidade e atenção;

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V. Prestar os serviços nos termos do edital de credenciamento e da Autorização emitida;

VI. Respeitar e fazer respeitar a legislação aplicada;

VII. Ter conhecimento sobre as áreas da unidade de conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas da(s) zona(s) e do(s) locais(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo e outros instrumentos de gestão, bem como zelar pelo seu cumprimento;

VIII. Informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação;

IX. Informar aos visitantes sobre os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas, em específico, os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a operação e as recomendações para seu conforto e bem-estar, bem como exigir a assinatura de termo de conhecimento de riscos e normas da unidade de conservação;

X. Quando aplicável, informar aos visitantes, e fazer com que sejam cumpridos, o respeito aos usos, costumes, crenças e tradições de populações tradicionais, bem como cumprir os regramentos próprios do território de populações tradicionais a ser visitado, especialmente aqueles dispostos em Plano de Visitação em terras indígenas e Termos de Compromisso;

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XI. Quando aplicável, providenciar, para todas as pessoas envolvidas na operação, bem como exigir a apresentação pelos visitantes, de atestado de vacinação, bem como garantir o cumprimento de outras normativas sanitárias vigentes;

XII. Zelar pela área de prestação dos serviços, mantendo as instalações e bens em perfeito estado de emprego e conservação, e comunicar de imediato à unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;

XIII. Orientar visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo e dejetos durante a visita, assim como responsabilizar-se pelo adequado gerenciamento e destinação dos resíduos e dejetos produzidos durante a operação das atividades no interior da unidade de conservação, conforme estratégia de manejo de resíduos sólidos e dejetos;

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XIV. Responsabilizar-se por todo resíduo gerado e dar a destinação adequada, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes;

XV. Exigir dos seus empregados e ou contratados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;

XVI. Responder civil, penal e administrativamente pelos seus atos, de seus empregados e ou contratados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;

XVII. Adotar medidas preventivas para evitar a presença e introdução de vetores, pragas e espécies exóticas na unidade de conservação;

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XVIII. Permitir a vistoria de equipamentos e materiais, bem como atender aos servidores do ICMBio durante a prestação dos serviços a qualquer tempo, para o efetivo exercício da fiscalização;

XIX. Comunicar à gestão da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;

XX. Informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas e posterior registro da ocorrência em formulario fornecido pelo Instituto Chico Mendes;

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XXI. Observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;

XXII. Manter os equipamentos e materiais em perfeito estado de conservação e funcionamento para operar a prestação de serviço;

XXIII. Prestar à unidade de conservação informações estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas e/ou quantidade de itens comercializados durante o prazo de validade da Autorização;

XXIV. Manter a continuidade da prestação do serviço de expedição comercial durante a vigência da Autorização e comunicar previamente à unidade de conservação sua suspensão;

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XXV. Manter acessível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à Autorização, em especial aqueles emitidos pela Vigilância Sanitária, quando aplicável;

XXVI. Instalar e recolher toda a estrutura móvel antes e após a finalização de sua operação;

XXVII. Implantar boas práticas na comercialização dos produtos, por meio da utilização de materiais biodegradáveis e reutilizáveis, preferencialmente; da prática do consumo consciente; do incentivo aos visitantes para redução do uso de descartáveis;

XXVIII. Manter conservada e limpa a área de prestação dos serviços, durante a operação e imediatamente após seu encerramento, responsabilizando-se pela higienização da área utilizada.

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XXIX. Informar ao visitante que deseja produzir ou usar imagens da unidade de conservação para solicitar, previamente, autorização específica à administração da unidade de conservação, nos termos de normativa do ICMBio, bem como aquelas pertinentes a legislação aplicável em territórios de populações tradicionais;

XXX. Obter Termo de Consentimento, quando se tratar de expedição comercial em território de população tradicional, conforme Anexo IV.

XXXI. Contratar seguro para cada expedição comercial para visitantes, pessoas autorizadas e demais pessoas envolvidas na operação, nos termos do Art. 3º, VII.

XXXII. Seguir o disposto no documento de planejamento das expedições comerciais que pretendem operar submetidos no ato da habilitação.

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Art. 16. Fica vedado à pessoa autorizada:
I. Prestar serviços sem a Autorização para expedição comercial emitida pela unidade de conservação;
II. Prestar ao visitante, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;
III. Exibir, em locais não autorizados, faixas para divulgação do serviço;
IV. Realizar a prestação do serviço fora dos locais autorizados pela unidade de conservação;
V. Realizar atividades não permitidas no Plano de Manejo e outros instrumentos de gestão da unidade de conservação;

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VI. Utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços alheios àqueles previstos na Autorização emitida;
VII. Colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação no imóvel, sem prévia e expressa autorização do ICMBio;
VIII. Instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da unidade de conservação, estradas de acesso e trilhas, utilizando árvores dentre outras restrições indicadas pela unidade de conservação;
IX. Vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a Autorização;
X. Transferir, ceder, emprestar, ou locar a terceiros os espaços onde os serviços venham a ser prestados, quando aplicável;

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XI. Molestar, conter, manipular e alimentar a fauna silvestre;
XII. Coletar itens e ou amostras de elementos minerais, vegetais e animais;
XIII. Realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação ao ICMBio, com exceção das pessoas autorizadas que tenham sido capacitadas;
XIV. Abandonar na unidade de conservação ou perímetro resíduos sólidos e dejetos produzidos a partir da prestação do serviço autorizado;

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XV. Comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados e fraudados;
XVI. Danificar, perfurar ou alterar permanentemente quaisquer elementos da paisagem (vegetação, rochas, etc), equipamentos e instalações da unidade de conservação.

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Art. 17. O não atendimento das obrigações e vedações poderá gerar as penalidades previstas nesta norma.
Art. 18. Cabe ao ICMBio por meio das unidades de conservação:

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I - Elaborar e dar ampla publicidade ao edital para credenciamento com os procedimentos para autorização das pessoas interessadas em prestar os serviços de expedição comercial na unidade de conservação;
II - Avaliar a documentação das pessoas prestadoras de serviço para promover o processo de habilitação e Autorização, a partir dos critérios estabelecidos em edital;

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III ? Divulgar, na página da unidade de conservação e em outros meios possíveis, a lista de pessoas autorizadas, informando dados como: nome, endereço eletrônico, página na internet, serviços associados, locais de operação, dentre outros;
IV - Monitorar a qualidade dos serviços prestados através de pesquisa de satisfação com visitantes ou outras formas definidas pela unidade de conservação;
V - Aplicar as devidas penalidades, quando necessário, conforme disposto nesta normativa e em outras legislações.

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CAPÍTULO V ? DAS PENALIDADES

Art. 19. A pessoa autorizada poderá ter a Autorização para expedição comercial suspensa ou cassada no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial risco para a unidade de conservação ou aos visitantes.

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Art. 20. Os descumprimentos das normas desta Portaria cometidas pelas pessoas autorizadas serão analisados e julgadas pela unidade de conservação, podendo ser punidas com as seguintes penalidades, de forma gradativa e sem prejuízo ao disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008
I - Em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Portaria, será aplicada uma advertência (Anexo III) à pessoa autorizada.
II - Em caso de reincidência de descumprimento das normas desta Portaria, a Autorização será suspensa (Anexo III) por um prazo de até 30 (trinta) dias.
III - Em caso de uma nova reincidência, haverá cassação da Autorização (Anexo III).

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§1°. Decorrido 1 (um) ano da cassação, a pessoa prestadora de serviço poderá participar de novo credenciamento pelo ICMBio.

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§2°. O histórico de aplicação das penalidades dos incisos I e II será desconsiderado para aplicação de penalidades na nova Autorização, renovação esta que dependerá do período estabelecido em cada unidade de conservação.
§3º. Considerando a gravidade da infração, a penalidade poderá não atender à ordem estabelecida nos incisos deste artigo.

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§4º. Infrações ambientais ou contra o patrimônio da unidade serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do cadastro, com prazo não superior a 02 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie, conforme estabelecido no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008.

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§5º. Em caso de negligência, imprudência ou imperícia comprovadas, as pessoas autorizadas, que por ação ou omissão derem causa a prejuízo ou dano à vida humana, serão punidas com a cassação da autorização e exclusão imediata do cadastro, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

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§6º. A unidade de conservação poderá instituir comissão consultiva para a apuração das infrações previstas no caput.

82


§7º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de 05 (cinco) dias, conforme disposto na Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.

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§8° Caberá à respectiva Gerência Regional - GR à qual a unidade estiver vinculada atuar como instância recursal.
Art. 21. A prática não autorizada de expedição comercial sujeita o infrator à penalidade prevista no Decreto n° 6.514/08.

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CAPÍTULO VI ? DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica delegada competência à chefia da unidade de conservação para a instrução, habilitação, credenciamento, emissão da Autorização, monitoramento e aplicação das penalidades previstas, bem como suspender e restringir as Autorizações para a prestação do serviço de expedição comercial definidas nesta Portaria.

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Parágrafo único. Fica delegada a competência, conforme caput, às chefias dos Núcleos de Gestão Integrada ? NGI e das GR para aplicação desta Portaria e desenvolvimento da política de forma integrada nos blocos de unidades de conservação da sua respectiva jurisdição.

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Art. 23. As Autorizações para a prestação do serviço de expedição comercial em unidades de conservação federais constituem ato de caráter precário por sua natureza, podendo ser revogadas a qualquer tempo, mediante fundamentação e notificação à Pessoa Autorizada com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização.

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§1º A decisão de revogação da autorização faz parte do juízo discricionário da Administração e necessita ser fundamentada.

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§2º Para os casos de suspensão e cassação da Autorização não se aplica o prazo previsto no caput.

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Art. 24. A Autorização emitida para a pessoa prestadora de serviço que realiza a expedição comercial em unidades de conservação não substitui outras Autorizações associadas a este serviço, como a de transporte e outras que existirem, nos termos do Art. 6, § 2º.

90


Art. 25. As pessoas prestadoras de serviço autorizadas serão isentas de pagamento de ingresso de acesso à unidade de conservação conforme disposto no artigo 5º, incisos VI e VII da Portaria MMA 256/2020, ou sua atualização.

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Art. 26. As unidades de conservação poderão estabelecer contrapartidas às pessoas autorizadas para contribuir com alguns serviços e programas de gestão da unidade de conservação, desde que relacionados com o objeto da Autorização, tais como: mutirões de limpeza, manutenção de estruturas, monitoramento da visitação, entre outros.
Parágrafo único. A unidade de conservação será a responsável por efetuar o monitoramento da realização das atividades previstas no caput deste artigo, assim como por emitir o certificado ou declaração que comprove a atividade de contrapartida da pessoa prestadora de serviço.

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Art. 27. É de inteira responsabilidade das pessoas autorizadas a segurança de seus equipamentos e a instalação das estruturas, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, obedecido os prazos e as condições estabelecidas na Autorização expedida.

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Art. 28. Este ato normativo não se aplica à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, por se tratar de área de domínio privado, servindo apenas como referência orientadora para o desenvolvimento do uso público nessas unidades de conservação.

94


Art. 29. Nas unidades de conservação que disponham de dupla afetação com terras indígenas, a legislação entre os órgãos competentes deverá ser compatibilizada.

95


Art. 30. É recomendada a elaboração do PROV, nos termos da Portaria ICMBio 289/2021, ou sua atualização, pelas unidades de conservação que dispõem de pessoas autorizadas a operar expedição comercial.

96


Art. 31. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela CGEUP.

97



Art. 32. O Instituto Chico Mendes dará ampla divulgação desta Portaria.

98



Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


99

ANEXO I
MINUTA DE AUTORIZAÇÃO


Ministério do Meio Ambiente

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade





Ministério do Meio Ambiente

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade


NOME DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇO DE EXPEDIÇÃO COMERCIAL
NOME DA CIDADE, xx de xxxxxxxxxx de 20xx
O ICMBio, por meio do nome da unidade de conservação, representado por ______________, matrícula nº_____ , na qualidade de chefe da unidade de conservação, AUTORIZA a execução do serviço de expedição comercial na nome da unidade de conservação com as seguintes especificações:

100



Locais autorizados:

Datas autorizadas:

Outras especificações:

Pessoa Autorizada: CPF/CNPJ:
RG (e CPF do representante legal, se CNPJ)
Nº de identificação da pessoa autorizada: ___/_____ Validade: DD/MM/AAAA
Esta Autorização tem validade de XX (xxxx) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse da administração ou prorrogado, mediante manifestação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o interesse da Administração e a legislação pertinente.

101


OBRIGAÇÕES:
I. Operar serviço de expedição comercial, conforme disposto no artigo 2º, inciso IV;

II. Desenvolver seu trabalho regido pela ética e se apresentar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade de conservação;

102



III. Manter os dados do credenciamento e habilitação atualizados;

IV. Adotar uma postura profissional no atendimento aos visitantes, com observação de princípios de respeito, honestidade, cordialidade, clareza na comunicação, moralidade, cortesia, disponibilidade e atenção;

103




V. Prestar os serviços nos termos do edital de credenciamento e da Autorização emitida;

VI. Respeitar e fazer respeitar a legislação aplicada;

104



VII. Ter conhecimento sobre as áreas da unidade de conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas da(s) zona(s) e do(s) locais(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo e outros instrumentos de gestão, bem como zelar pelo seu cumprimento;

VIII. Informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação;

105


IX. Informar aos visitantes sobre os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas, em específico, os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a operação e as recomendações para seu conforto e bem-estar, bem como exigir a assinatura de termo de conhecimento de riscos e normas da unidade de conservação;

X. Quando aplicável, informar aos visitantes, e fazer com que sejam cumpridos, o respeito aos usos, costumes, crenças e tradições de populações tradicionais, bem como cumprir os regramentos próprios do território de populações tradicionais a ser visitado, especialmente aqueles dispostos em Plano de Visitação em terras indígenas e Termos de Compromisso;

106


XI. Quando aplicável, providenciar, para todas as pessoas envolvidas na operação, bem como exigir a apresentação pelos visitantes, de atestado de vacinação, bem como garantir o cumprimento de outras normativas sanitárias vigentes;

XII. Zelar pela área de prestação dos serviços, mantendo as instalações e bens em perfeito estado de emprego e conservação, e comunicar de imediato à unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;

107



XIII. Orientar visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo e dejetos durante a visita, assim como responsabilizar-se pelo adequado gerenciamento e destinação dos resíduos e dejetos produzidos durante a operação das atividades no interior da unidade de conservação, conforme estratégia de manejo de resíduos sólidos e dejetos;

XIV. Responsabilizar-se por todo resíduo gerado e dar a destinação adequada, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes;


108


XV. Exigir dos seus empregados e ou contratados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;

XVI. Responder civil, penal e administrativamente pelos seus atos, de seus empregados e ou contratados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;

109



XVII. Adotar medidas preventivas para evitar a presença e introdução de vetores, pragas e espécies exóticas na unidade de conservação;

XVIII. Permitir a vistoria de equipamentos e materiais, bem como atender aos servidores do ICMBio durante a prestação dos serviços a qualquer tempo, para o efetivo exercício da fiscalização;

110



XIX. Comunicar à gestão da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;

XX. Informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas e posterior registro da ocorrência em formulario fornecido pelo Instituto Chico Mendes;

111



XXI. Observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;

XXII. Manter os equipamentos e materiais em perfeito estado de conservação e funcionamento para operar a prestação de serviço;

112



XXIII. Prestar à unidade de conservação informações estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas e/ou quantidade de itens comercializados durante o prazo de validade da Autorização;

XXIV. Manter a continuidade da prestação do serviço de expedição comercial durante a vigência da Autorização e comunicar previamente à unidade de conservação sua suspensão;

113



XXV. Manter acessível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à Autorização, em especial aqueles emitidos pela Vigilância Sanitária, quando aplicável;

XXVI. Instalar e recolher toda a estrutura móvel antes e após a finalização de sua operação;

114



XXVII. Implantar boas práticas na comercialização dos produtos, por meio da utilização de materiais biodegradáveis e reutilizáveis, preferencialmente; da prática do consumo consciente; do incentivo aos visitantes para redução do uso de descartáveis;

XXVIII. Manter conservada e limpa a área de prestação dos serviços, durante a operação e imediatamente após seu encerramento, responsabilizando-se pela higienização da área utilizada.


115


XXIX. Informar ao visitante que deseja produzir ou usar imagens da unidade de conservação para solicitar, previamente, autorização específica à administração da unidade de conservação, nos termos de normativa do ICMBio, bem como aquelas pertinentes a legislação aplicável em territórios de populações tradicionais;

XXX. Obter Termo de Consentimento, quando se tratar de expedição comercial em território de população tradicional, conforme Anexo IV.

116



XXXI. Contratar seguro para cada expedição comercial para visitantes, pessoas autorizadas e demais pessoas envolvidas na operação, nos termos do Art. 3º, VII.

XXXII. Seguir o disposto no documento de planejamento das expedições comerciais que pretendem operar submetidos no ato da habilitação.

117


ORIENTAÇÕES

Em caso de extravio, furto ou destruição desta Autorização, o ICMBio deverá ser comunicado imediatamente para fins de cancelamento e substituição.
DO CANCELAMENTO, DA REVOGAÇÃO E DA CASSAÇÃO

118



Caso não haja mais interesse da pessoa prestadora de serviço na continuidade do serviço expedição comercial na nome da unidade de conservação, deve-se, por meio de manifestação escrita, requerer o cancelamento da presente Autorização à chefia da unidade de conservação.

119



No interesse da Administração, a Autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação à pessoa prestadora de serviço, não lhe sendo devida qualquer espécie de indenização, considerando o parágrafo único do Art. XX da Portaria nº / .

120



Independentemente de prazo, as pessoas prestadoras de serviço poderão ter a Autorização suspensa ou cassada no caso do cometimento de infrações, sendo-lhes aplicadas as sanções previstas na Portaria nº __/__, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis à espécie.

121




CIDADE/UF, XXXXX DE XXXXXX DE 20XX


Chefia do NOME DA UC

Pessoa Autorizada


ANEXO II
MINUTA DE EDITAL PARA CREDENCIAMENTO nº __/20__


Assunto: Chamamento Público para Credenciamento


Todas as informações em itálico representam exemplos no qual a unidade de conservação poderá adaptar, conforme sua realidade. Excluir após leitura.

122





O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ? ICMBio torna pública a abertura do processo de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas interessadas em realizar a prestação do serviço de expedição comercial na nome da unidade de conservação a partir dos critérios estabelecidos neste edital. Essa prestação de serviço deverá atender ao disposto pelas determinações constantes na Portaria n° x, de xx de mês de 20xx, das demais legislações que o fundamentam e às condições e exigências estabelecidas neste Edital.

123



1. DO OBJETO


1.1 Este documento tem por objetivo fornecer às pessoas interessadas na prestação de serviços de expedição comercial na nome da unidade de conservação sobre o credenciamento as especificações básicas que deverão ser seguidas para o atendimento do objeto deste Edital.

124



1.2 Constitui objeto deste Edital o credenciamento para concessão de Autorização de pessoas físicas e jurídicas interessadas em realizar a prestação do serviço de expedição comercial no nome da unidade de conservação, cuja natureza jurídica trata-se de um ato administrativo unilateral de caráter precário e oneroso (retirar, se não for autorização onerosa).

125



1.3 Conforme disposto na Portaria n° x, de xx de mês de 20xx, entende-se que expedição comercial é o formato de organização de logística de viagem para realização de atividades de visitação de baixo ou médio grau de intervenção, planejada pela pessoa prestadora de serviço, com duração de vários dias, possuindo características de acampamento itinerante, comumente voltada para atividades de aventura, exploração de áreas remotas, imersão na natureza ou superação de desafios, podendo incluir os serviços de porteio, cozinha, logística, dentre outras com especializações necessárias em apoio à expedição comercial..

126



1.4 Informações gerais da unidade de conservação.

Descrever brevemente sobre a unidade de conservação em questão.

127




2. DAS CONDIÇÕES DA HABILITAÇÃO

2.1. As pessoas interessadas poderão habilitar-se para o presente Credenciamento, apresentando a documentação constante nos itens abaixo, em formato digital, no Portal do Governo Federal, no link https://www.gov.br/pt-br/categorias/meio-ambiente-e-clima/autorizacoes-anuencias-e-licencas/autorizacoes e assinalar os campos referentes aos itens I, II e III abaixo:

128



I - Termo de Conhecimento de Riscos e Normas inerentes às atividades de visitação da unidade de conservação;

129


II - Declaração de Compromisso comprometendo-se a cumprir a legislação ambiental, as normas e regulamentos estabelecidos pela unidade de conservação, bem como o estabelecido neste Edital.

130


III - Informação sobre necessidade do uso de veículos para apoio logístico para que a unidade de conservação possa realizar a Autorização da entrada do mesmo, nos casos de vias não abertas à visitação.

131



2.1.1 Pessoa Física
I - RG e do CPF do prestador de serviço;
II ? Comprovante de residência;

132



2.1.2 Pessoa Jurídica:

I ? CNPJ, RG e CPF da pessoa responsável legal da empresa;

II ? Comprovante de residência da pessoa responsável legal da empresa;

III - Licença de funcionamento concedida pelo Estado ou município;

IV - Comprovante de credenciamento no CADASTUR do Ministério do Turismo.

133




2.1.3 Documento de planejamento das expedições comerciais que pretendem operar, contendo, minimamente:
I ? Detalhamento diário do itinerário, atividades envolvidas, serviços associados, trilhas utilizadas, locais de pernoite, entre outras informações julgadas relevantes;

134


II ? Estratégias para minimização de impactos, sobretudo em relação ao manejo de resíduos sólidos e dejetos;


135

III ? Equipamentos necessários e adequados para a operação da expedição comercial;

136


IV ? Soluções de gestão da segurança, podendo ser:
a) Certificação em Sistema de Gestão da Segurança específico para a operação que se pretende realizar e concedida por organização creditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; ou
b) Apresentação das estratégias de mitigação de riscos, ações de respostas a acidentes e incidentes, dentre outras julgadas relevantes.

137


A gestão da UC poderá estabelecer no edital de credenciamento outros requisitos para habilitação:
I ? Requisitos de experiência da pessoa prestadora de serviço em operações em localidades ou ambientes específicos, tais como: operações em montanha, em locais remotos, em território de população tradicional, em determinado bioma, dentre outros;

138


II ? Exigência de apresentação de plano de negócios, contendo expectativa de investimentos e de resultados financeiros pelo período de vigência da autorização.

139


Excluir após leitura

2.2 Não poderão participar da habilitação pessoas físicas e jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública, enquanto perdurar o prazo estabelecido na sanção aplicada.
2.3 Somente poderão ser habilitadas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade.

140




3. DA VIGÊNCIA DO EDITAL DE CHAMAMENTO PARA CREDENCIAMENTO

3.1 O presente edital entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por prazo indeterminado, observado o interesse público e os princípios gerais da administração pública.

141


3.2 As datas de solicitação da habilitação e demais etapas do credenciamento seguirão o cronograma do quadro abaixo:

142



A unidade de conservação deverá definir os períodos que as pessoas prestadoras de serviços poderão se credenciar. Esse período não diz respeito com a vigência do edital, que será por tempo indeterminado. Por exemplo: os períodos de credenciamento podem acontecer em todos os meses de setembro e outubro de cada ano, enquanto a vigência do edital com suas obrigações e regramentos valem por tempo indeterminado. A validade da Autorização também não precisa coincidir com o período do credenciamento. Ela pode ter validade de 04 anos, por exemplo, e os credenciamentos anuais aconteceriam para novas pessoas prestadoras de serviço que queiram ser autorizadas. O quadro a seguir é apenas sugestivo. Excluir após leitura.

143



Fase
Datas
Previsão cronograma para cada ano/biênio/triênio/...
1
Habilitação
xx de xxxxxx a xx de xxxxxx de 20x
Entre mês e mês
2
Resultado preliminar da habilitação
Até xx de xxxxxx de 20xx
mês
3
Prazo recursal
Até xx de xxxxxx de 20xx
mês
4
Resultado final da habilitação
Até xx de xxxxxx de 20xx
mês
5
1° fase do credenciamento
Até xx de xxxxxx de 20xx
mês
6
Resultado preliminar da 1° fase do credenciamento
Até xx de xxxxxx de 20xx
mês
7
Prazo recursal
Até xx de xxxxxx de 20xx
mês
8
Resposta aos recursos e resultado final da 1° fase do credenciamento
Até xx de xxxxxx de 20xx
mês
9
Início da 2° fase de credenciamento
Até xx de xxxxxx de 20xx
mês
10
Resultado da 2° fase de credenciamento
Até xx de xxxxxx de 20xx
mês
11
Emissão das autorizações
Até xx de xxxxxx de 20xx
mês
12
Publicização dos autorizados e calendário das operações
Até xx de xxxxxx de 20xx
mês

144



3.3 A lista de pessoas habilitadas estará disponível em até xx dias úteis após o término do período de credenciamento constante neste edital, na sede da unidade (indicar outros locais de divulgação).

145


3.4 Qualquer pessoa prestadora de serviço que se enquadre nas condições elencadas neste Edital, durante o prazo de vigência, nas datas indicadas para a habilitação e desde que cumpra os requisitos previstos neste instrumento, poderá solicitar seu credenciamento.

146


3.5 As datas indicadas neste edital, no item 3.2, poderão ser alteradas conforme interesse e necessidade da unidade sendo que as datas válidas serão afixadas em locais de ampla divulgação incluindo a sede da unidade e na página do ICMBio no link: INSERIR LINK

147



4. DO CREDENCIAMENTO


4.1 Após o processo de habilitação, o ICMBio, por meio da unidade de conservação (ou comissão a ser instituída mediante a publicação de Ordem de Serviço), analisará a documentação e, quando do atendimento de todos os requisitos e normas estabelecidas nesse Edital, emitirá a Autorização para prestação do serviço de expedição comercial (Anexo I).

148



4.2 Serão credenciados quantos prestadores de serviços atenderem aos requisitos do credenciamento aqui estabelecidos, respeitando-se a ordem de classificação dentro do número de vagas, que se dará pelo somatório da pontuação obtida nos itens da tabela a seguir:

149




A unidade deverá elaborar o quadro que mais se adeque a sua realidade para indicar as especificidades de cada expedição permitida. O quadro a seguir é apenas sugestivo e os critérios são exemplificativos. Excluir após leitura.

150



Item
Critérios
Pontuação
I

151


Possuir experiência comprovada com serviços de apoio à visitação em unidades de conservação ou outras áreas protegidas em território nacional.

152


xx pontos para cada ano, ao máximo de xx pontos
II

153


Experiência em operação de turismo de montanha e locais remotos
xx pontos para cada ano, ao máximo de xx pontos
III

154


Experiência profissional com visitação em terra indígena ou comunidades tradicionais xx pontos para cada ano, ao máximo de xx pontos
IV

155


Outros critérios que envolvem pontuação
xx pontos para cada ano, ao máximo de xx pontos

156



TOTAL
XX

Outros critérios que envolvem atendimento a requisitos poderão ser incluídos, como por exemplo:
I
Apresentação da documentação a que se refere o item 2.1
Atendimento
II

157


Apresentação de documentação que comprove atendimento a outros requisitos estabelecidos em edital
Atendimento

158


Apto para a próxima etapa
Sim / Não

159



Em caso de expedição em território de população tradicional, poderá ser incluído critério de submissão ou apresentação presencial da proposta organizações representativas, que farão a análise final e emitirão carta de anuência para a prestação do serviço objeto do edital. Excluir após leitura.

160



4.3 Caso o número de classificados seja maior que o limite de vagas estabelecido neste Edital, e, caso após classificação, ocorra empate, será utilizado como critério de desempate o sorteio mediante a seguinte metodologia:

161


4.3.1 Os classificados em situação de empate terão como número para o sorteio, os três primeiros dígitos do seu CNPJ informado na Habilitação.

162


4.3.2 Na extração do Concurso da Loteria Federal subsequente ao dia da publicação do resultado do credenciamento, os ganhadores serão identificados pelo número formado pela unidade simples do 1º ao 3º prêmio, lidos verticalmente de cima para baixo.

163


4.3.3 Por exemplo, caso a extração da Loteria Federal seja:
1° prêmio 16.213
2º prêmio 89.725
3º prêmio 25.873

164


4.3.4 A seleção para desempate, no exemplo acima, caberia aos portadores dos números mais próximos de 353, contemplando os números imediatamente mais próximos superiores e inferiores, ou em não havendo credenciados com números superiores, os com números imediatamente inferiores.

165


4.3.5 O resultado do sorteio será disponibilizado no Portal do Governo Federal a partir de mensagem emitida pelo ICMBio ao solicitante e no Portal eletrônico do ICMBio no endereço: inserir link

166


4.4 A lista de credenciados classificados será utilizada para fins de cadastro de reserva.

167


4.5 Os credenciados dentro do número de vagas deverão manifestar interesse na Autorização com base nas datas e condições apresentadas pela unidade de conservação em até 5 (cinco) dias da divulgação do resultado.

168


4.6 O resultado do credenciamento será disponibilizado no Portal do Governo Federal a partir de mensagem emitida pelo ICMBio ao solicitante e no Portal eletrônico do ICMBio no endereço: inserir link

169


4.7 Os credenciados dentro do número de vagas deverão manifestar interesse na Autorização com base nas datas e condições apresentadas pela unidade de conservação em até 5 (cinco) dias da divulgação do resultado do sorteio.

170


4.8 Não estarão aptos aqueles:
cuja pontuação total for inferior a 30 pontos;
que possua pontuação 0 no critério indicado no item II.

171



4.9 A Autorização para prestação do serviço de expedição comercial é um documento pessoal e intransferível.

172



4.10 A Autorização será condicionada às datas especificadas no Ato, não sendo permitido, portanto, à pessoa prestadora de serviço operar em datas diferentes que as autorizadas.

173



4.11 A Autorização para prestação do serviço de expedição comercial será válida por um período de xx (xxxxxx) meses a partir da data de sua emissão, devendo haver nova chamada e sorteio após finalizado o tempo de vigência da Autorização.

174



4.12 No interesse da Administração e por decisão justificada, a Autorização para prestação do serviço de expedição comercial poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação à Pessoa Autorizada com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devido qualquer espécie de indenização, considerando o disposto na Portaria xx, de xxxxxxx de 20xx.

175



4.13 São requisitos para renovação da Autorização para prestação de serviço de expedição comercial em unidades de conservação:

176



I ? Manifestação formal da pessoa autorizada à administração da unidade de conservação com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término da Autorização para prestação do serviço de expedição comercial em unidades de conservação, conforme calendário indicado pela unidade.

177



II ? Inexistência de pendências ou restrições em nome da pessoa autorizada junto à unidade de conservação.

178



III ? Apresentação de comprovante de residência, caso haja mudança de endereço.

179



IV ? Comprovante de pagamento da nova GRU para o próximo período de vigência da Autorização. (se não for onerosa, retirar este item)

180



V - Cumprimento das contrapartidas previstas neste edital (retirar, se não forem estabelecidas contrapartidas);

181



VI - Renovação de carta de anuência emitida por população tradicional, se for o caso.

182



VII - outros requisitos podem ser estabelecidos pela administração local do ICMBio para renovação, tais como a realização de capacitações relacionadas ao objeto da autorização durante o período de vigência.

183



4.14 Caso a pessoa autorizada não tenha mais interesse na continuidade da prestação do serviço na unidade, deverá comunicar o fato à administração da unidade de conservação, por escrito, para o devido cancelamento da Autorização.

184



5. DO PAGAMENTO DA OUTORGA (se a autorização não for onerosa, retirar este item em sua integralidade)

185




5.1 A Autorização para a prestação do serviço de expedição comercial na nome da unidade de conservação fica condicionada ao pagamento anual do valor previsto na Portaria que regulamenta a cobrança de ingressos, serviços administrativos, técnicos e outros prestados pelo ICMBio, no valor de xxxxx reais. (a ser preenchido pela CGEUP)

186



5.1.1 A comprovação do pagamento anual deverá ser efetuada 30 (trinta) dias antes do aniversário da data de emissão da Autorização.

187



Para os casos de Autorização condicionada ao pagamento a unidade de conservação deverá definir a periodicidade do pagamento para garantia de validação da Autorização da pessoa prestadora de serviço. Alinhar com a sede detalhes acerca do pagamento. Excluir após leitura

188


5.2 O pagamento deverá ser efetivado apenas após o credenciamento da pessoa prestadora de serviço, ou seja, após a fase de habilitação e sorteio com indicação das datas em que o serviço será prestado, mediante depósito da devida Guia de Recolhimento da União (GRU).

189


5.3 A pessoa prestadora de serviço que tiver pendências junto ao ICMBio não será credenciada até a resolução das mesmas, sendo elas: dívidas com a instituição, penalidades transitadas e julgadas administrativamente e descumprimentos a autorizações concedidas.

190




6. DA OPERAÇÃO

6.1 As atividades desenvolvidas sob o ânimo dessa Autorização limitam-se ao serviço de expedição comercial, devendo respeitar locais especificamente autorizados, o Protocolo de Gestão da Segurança da Visitação - PGSV específico para cada expedição comercial passível de autorização, o Protocolo Operacional da Visitação - PROV, se existir, e demais normas internas da unidade de conservação, sem prejuízo das demais restrições previstas em lei ou seus regulamentos.

191



A gestão da UC poderá estabelecer no edital de credenciamento:
I - Requisitos de qualificação para integrantes de equipes das pessoas autorizadas, tais como: primeiros socorros em áreas remotas, técnicas de condução em ambientes naturais específicos, dentre outras;
II ? Calendário de expedições, como estratégia de manejo dos impactos da visitação e de forma a promover a igualdade de operações entre as pessoas autorizadas;

192


III ? Estratégia de monitoramento da performance da pessoa autorizada, de modo a permitir uma avaliação da qualidade dos serviços prestados e garantir sua sustentabilidade no longo prazo;
IV ? Os equipamentos individuais e coletivos, incluindo meios de comunicação para áreas remotas e rastreamento via satélite, demais materiais, pessoal mínimo de apoio e outros requisitos considerados imprescindíveis para a realização de expedições comerciais;

193


Excluir após leitura
A unidade deverá elaborar o quadro que mais se adeque a sua realidade para indicar as especificidades de cada expedição permitida. O quadro a seguir é apenas sugestivo. Excluir após leitura.

194



6.1.1 As possibilidades para a prestação do serviço estão distribuídas da seguinte forma:

195



Itinerário da expedição
Atividades de visitação permitidas
Serviços de apoio possíveis Trilhas utilizadas Locais de pernoite permitidos Número Balizador da Visitação por atrativo Equipamentos mínimos requeridos Períodos permitidos Etc.
XX
XX
XX XX XX XX XX XX XX
XX
XX
XX XX XX XX XX XX XX

196



6.2 Os horários de deslocamento de veículos de apoio serão previstos no Protocolo Operacional de Visitação - PROV ou deverão ocorrer entre xx e xx horas (a ser estabelecido pela unidade).

197


6.3 A visitação, em qualquer área ou atrativo, poderá ser suspensa por ato da chefia do nome da unidade de conservação, mediante justificativa técnica, com objetivo de proteção ao patrimônio natural e garantia de segurança aos visitantes.

198


6.4 A pessoa autorizada deverá portar a cópia da Autorização em local de fácil visualização.

199


6.5. A pessoa autorizada será identificada mediante o uso de uniforme com os seguintes elementos visuais: (A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DEVERÁ AVALIAR QUAL FORMA DE IDENTIFICAÇÃO E CITAR ABAIXO CONFORME MODELOS INDICADOS):
I - Braçadeira conforme modelo a ser disponibilizado;
II - Crachá contendo nome completo, foto e número da Autorização para prestação do serviço de expedição comercial emitida pelo ICMBio;
III ? Camiseta de associação ou empresa à qual a pessoa autorizada estiver vinculada.

200



7. DAS OBRIGAÇÕES

7.1. Cabem à pessoa autorizada as seguintes obrigações:

I. Operar serviço de expedição comercial, conforme disposto no artigo 2º, inciso IV;

201



II. Desenvolver seu trabalho regido pela ética e se apresentar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade de conservação;


202


III. Manter os dados do credenciamento e habilitação atualizados;

203



IV. Adotar uma postura profissional no atendimento aos visitantes, com observação de princípios de respeito, honestidade, cordialidade, clareza na comunicação, moralidade, cortesia, disponibilidade e atenção;

204



V. Prestar os serviços nos termos do edital de credenciamento e da Autorização emitida;


205


VI. Respeitar e fazer respeitar a legislação aplicada;

206



VII. Ter conhecimento sobre as áreas da unidade de conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas da(s) zona(s) e do(s) locais(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo e outros instrumentos de gestão, bem como zelar pelo seu cumprimento;

207



VIII. Informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação;

208



IX. Informar aos visitantes sobre os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas, em específico, os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a operação e as recomendações para seu conforto e bem-estar, bem como exigir a assinatura de termo de conhecimento de riscos e normas da unidade de conservação;

209



X. Quando aplicável, informar aos visitantes, e fazer com que sejam cumpridos, o respeito aos usos, costumes, crenças e tradições de populações tradicionais, bem como cumprir os regramentos próprios do território de populações tradicionais a ser visitado, especialmente aqueles dispostos em Plano de Visitação em terras indígenas e Termos de Compromisso;

210



XI. Quando aplicável, providenciar, para todas as pessoas envolvidas na operação, bem como exigir a apresentação pelos visitantes, de atestado de vacinação, bem como garantir o cumprimento de outras normativas sanitárias vigentes;

211



XII. Zelar pela área de prestação dos serviços, mantendo as instalações e bens em perfeito estado de emprego e conservação, e comunicar de imediato à unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;

212



XIII. Orientar visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo e dejetos durante a visita, assim como responsabilizar-se pelo adequado gerenciamento e destinação dos resíduos e dejetos produzidos durante a operação das atividades no interior da unidade de conservação, conforme estratégia de manejo de resíduos sólidos e dejetos;

213



XIV. Responsabilizar-se por todo resíduo gerado e dar a destinação adequada, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes;

214



XV. Exigir dos seus empregados e ou contratados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;

215



XVI. Responder civil, penal e administrativamente pelos seus atos, de seus empregados e ou contratados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;

216



XVII. Adotar medidas preventivas para evitar a presença e introdução de vetores, pragas e espécies exóticas na unidade de conservação;


217


XVIII. Permitir a vistoria de equipamentos e materiais, bem como atender aos servidores do ICMBio durante a prestação dos serviços a qualquer tempo, para o efetivo exercício da fiscalização;

218



XIX. Comunicar à gestão da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;

219



XX. Informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas e posterior registro da ocorrência em formulario fornecido pelo Instituto Chico Mendes;

220



XXI. Observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;

221



XXII. Manter os equipamentos e materiais em perfeito estado de conservação e funcionamento para operar a prestação de serviço;

222



XXIII. Prestar à unidade de conservação informações estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas e/ou quantidade de itens comercializados durante o prazo de validade da Autorização;

223



XXIV. Manter a continuidade da prestação do serviço de expedição comercial durante a vigência da Autorização e comunicar previamente à unidade de conservação sua suspensão;

224



XXV. Manter acessível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à Autorização, em especial aqueles emitidos pela Vigilância Sanitária, quando aplicável;

225



XXVI. Instalar e recolher toda a estrutura móvel antes e após a finalização de sua operação;

226



XXVII. Implantar boas práticas na comercialização dos produtos, por meio da utilização de materiais biodegradáveis e reutilizáveis, preferencialmente; da prática do consumo consciente; do incentivo aos visitantes para redução do uso de descartáveis;

227



XXVIII. Manter conservada e limpa a área de prestação dos serviços, durante a operação e imediatamente após seu encerramento, responsabilizando-se pela higienização da área utilizada.

228



XXIX. Informar ao visitante que deseja produzir ou usar imagens da unidade de conservação para solicitar, previamente, autorização específica à administração da unidade de conservação, nos termos de normativa do ICMBio, bem como aquelas pertinentes a legislação aplicável em territórios de populações tradicionais;

229



XXX. Obter Termo de Consentimento, quando se tratar de expedição comercial em território de população tradicional, conforme Anexo IV.

230



XXXI. Contratar seguro para cada expedição comercial para visitantes, pessoas autorizadas e demais pessoas envolvidas na operação, nos termos do Art. 3º, VII.

231



XXXII. Seguir o disposto no documento de planejamento das expedições comerciais que pretendem operar submetidos no ato da habilitação.

232



8. DAS CONTRAPARTIDAS (excluir este item na integralidade quando não aplicável)

233



8.1. A Autorização para a prestação do serviço de expedição comercial na nome da unidade de conservação fica condicionada a realização de _____dias de serviço sem remuneração por ano de algumas das atividades listadas neste item, mediante solicitação da chefia da unidade de conservação: (sugestão de itens, podendo ocorrer a alteração dos mesmos, desde que em serviços realizados para apoio à gestão da unidade de conservação e desde que possuam relação com o objeto)

234



I - mutirão de limpeza e manutenção de trilhas;
II - condução de pesquisadores;
III - monitoramento da visitação;
V - apoio a atividades de busca e salvamento

235




8.2. A validação da realização das atividades será realizada pela unidade de conservação.

9. DAS VEDAÇÕES
9.1 Fica vedado à pessoa autorizada:
I. Prestar serviços sem a Autorização para expedição comercial emitida pela unidade de conservação;

236



II. Prestar ao visitante, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;

237



III. Exibir, em locais não autorizados, faixas para divulgação do serviço;

238



IV. Realizar a prestação do serviço fora dos locais autorizados pela unidade de conservação;

239



V. Realizar atividades não permitidas no Plano de Manejo e outros instrumentos de gestão da unidade de conservação;

240



VI. Utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços alheios àqueles previstos na Autorização emitida;

241



VII. Colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação no imóvel, sem prévia e expressa autorização do ICMBio;

242



VIII. Instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da unidade de conservação, estradas de acesso e trilhas, utilizando árvores dentre outras restrições indicadas pela unidade de conservação;

243



IX. Vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a Autorização;

244



X. Transferir, ceder, emprestar, ou locar a terceiros os espaços onde os serviços venham a ser prestados, quando aplicável;

245



XI. Molestar, conter, manipular e alimentar a fauna silvestre;

246



XII. Coletar itens e ou amostras de elementos minerais, vegetais e animais;

247



XIII. Realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação ao ICMBio, com exceção das pessoas autorizadas que tenham sido capacitadas;

248



XIV. Abandonar na unidade de conservação ou perímetro resíduos sólidos e dejetos produzidos a partir da prestação do serviço autorizado;

249



XV. Comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados e fraudados;

250



XVI. Danificar, perfurar ou alterar permanentemente quaisquer elementos da paisagem (vegetação, rochas, etc), equipamentos e instalações da unidade de conservação.

251



10. DOS RECURSOS
10.1 A interposição de recurso referente à habilitação ou inabilitação de interessados, à anulação ou revogação do credenciamento, observará o disposto no art. 17 do Decreto nº 11.878, de 2024.


252

10.2 O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação da decisão.

253


10.3 Quando o recurso apresentado impugnar o ato de habilitação ou inabilitação do interessado:

254


10.3.1 a intenção de recorrer deverá ser manifestada em 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão;

255


10.3.2 o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de publicação da decisão.

256


10.4 Os recursos deverão ser encaminhados por meio eletrônico ao e-mail: xxxxxxx@icmbio.gov.br.

257


10.5 O recurso será dirigido à comissão de seleção, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

258


10.6 Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

259


10.7 O recurso e o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo.

260


10.8 O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.

261


10.9 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados devendo ser solicitado acesso por meio eletrônico ao email: xxxxxxx@icmbio.gov.br.

262



11. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
11.1 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos enquanto este permanecer em vigor.

263


11.2 A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica, pelos seguintes meios: xxxxxxx@icmbio.gov.br.

264


11.3 A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado por meio eletrônico no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

265


11.4 As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

266


11.5 Acolhida a impugnação, o edital retificado será publicado no Portal do Governo Federal no seguinte link: inserir link.

267



12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 O Instituto Chico Mendes dará ampla a divulgação deste Edital aos diversos setores interessados.

268


12.2 O ICMBio divulgará em seu site as pessoas autorizadas para operar o serviço de expedição comercial na nome da unidade de conservação.

269


12.3 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral de Uso Público e Serviços Ambientais - CGEUP, com a devida observância à legislação vigente.

270


12.4 Este ato administrativo é de caráter precário por sua natureza e pode ser revogado a qualquer tempo sem ensejar ao prestador de serviço qualquer forma de indenização.

271



Cidade/UF, xx de xxxx de 20__
NOME EM MAIÚSCULAS E NEGRITO
(cargo do signatário com iniciais em maiúsculas)

272



ANEXO III
MODELO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO


Ao/A Sr (a) nome da pessoa
CNPJ/CPF: informar número
N°da Autorização: informar número
Considerando o estabelecimento da Portaria xx de xx de 20xx, que dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para Autorização da prestação do serviço de expedição comercial em unidades de conservação federais;

273


Considerando o capítulo IV que dispõe sobre as obrigações e vedações da pessoa autorizada;
Considerando o Art. 22, que delega competência à chefia da unidade de conservação de analisar e julgar as infrações cometidas pelas pessoas autorizadas e que delega competência ao mesmo para aplicar as penalidades previstas na Portaria;

274


Tendo em vista que Vossa Senhoria cometeu infração em virtude do descumprimento do Artigo 15, especificamente no item xxxx, aplica-se a penalidade de advertência como medida disciplinar na intenção de evitar a reiteração de atos desta natureza.
OU

275


Tendo em vista a aplicação de advertência em virtude do descumprimento do Art. 15, item xxx ocorrendo agora a reincidência de infração, a partir do descumprimento do Art 15, item xxx, aplica-se a penalidade de suspensão da prestação de serviço de expedição comercial para fins turísticos na nome da unidade de conservação pelo prazo de xx dias a contar do dia xxx de xxx de 20xx.

276


OU
Tendo em vista a aplicação de suspensão em virtude do descumprimento do Art. 15, item xxx, ocorrendo novamente a reincidência de infração, a partir do descumprimento do Art. 15, item xxx, aplica-se a penalidade de cassação da Autorização de n° ___ para prestação de serviço de expedição comercial na nome da unidade de conservação.

277


Com base na Lei 9784 de 29 de janeiro de 1999, a pessoa prestadora de serviço poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de recebimento desta advertência/suspensão que será avaliada por comissão instituída no prazo de 5 (cinco) dias.

278



Local, dia do mês de 20xx.

_______________________________
Assinatura
NOME


anexo IV
termo de consentimento

Este termo busca formalizar o consentimento livre, prévio e informado da comunidade nome da comunidade para a realização de expedições em seu território, garantindo o respeito aos seus direitos e costumes.

279



1. Partes Envolvidas
Comunidade Tradicional: nome da comunidade, representada por Nome(s) da(s) liderenças ou representantes, cargo/função.
Pessoa Autorizada: Nome da Pessoa Autorizada, CPF/CNPJ xxxxxxxxx, representada por Nome e CPF do Representante Legal (em caso de CNPJ).

280


2. Objetivo
A Pessoa Autorizada nome da pessoa autorizada pretende realizar descrever as atividades de visitação autorizadas pelo ICMBio que serão realizadas no território da comunidade Nome da Comunidade , nas áreas especificamente delimitadas, conforme Autorização nº informar número da Autorização emitida pelo ICMBio.

281


3. Período da Expedição
A expedição ocorrerá no período de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx, ou conforme cronograma a ser acordado e atualizado, sempre com comunicação prévia à comunidade.

282


4. Condições e Acordos
Ao assinar este termo, a comunidade nome da comunidade e a Pessoa Autorizada nome da pessoa autorizada concordam com as seguintes condições:
Respeito Cultural: A Pessoa Autorizada nome da pessoa autorizada e seus visitantes se comprometem a respeitar os costumes, tradições, crenças e valores da comunidade, bem como suas regras internas e modo de vida.
Acesso e Limites: As expedições serão realizadas apenas nas áreas e datas acordadas e respeitarão quaisquer restrições de acesso ou circulação definidas pela comunidade.
Uso de Imagem: Qualquer captação de imagem ou vídeo de pessoas da comunidade ou de seu território para fins comerciais dependerá de consentimento individual e explícito prévio.
Comunicação: Haverá um canal de comunicação aberto e constante entre a Pessoa Autorizada nome da pessoa autorizada e a(s) liderança(s) da comunidade para resolver dúvidas, ajustar planos ou abordar qualquer questão que possa surgir.

283


5. Consentimento
A comunidade nome da comunidade, por meio de seus representantes legítimos e após reunião de consulta onde todas as informações foram apresentadas de forma clara e compreensível, manifesta seu consentimento para a realização das expedições conforme as condições descritas neste termo.

284




Local, Data.


Assinaturas:


Nome(s) da(s) liderenças ou representantes, cargo/função; nome da comunidade


Nome da Pessoa Autorizada, CPF/CNPJ xxxxxxxxx, representada por Nome e CPF do Representante Legal (em caso de CNPJ)


Testemunhas:


Nome e CPF da Testemunha 1


Nome e CPF da Testemunha 2


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