Consulta sobre a implantação do sistema de Circuito Fechado de TV – CFTV - Na UFF
Órgão: Universidade Federal Fluminense
Status: Encerrada
Abertura: 03/10/2025
Encerramento: 03/11/2025
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Superintendência de Operações e Manutenção (SOMA)
Contato: soma@id.uff.br
Resumo
Consulta sobre a implantação do sistema de Circuito Fechado de TV – CFTV – e regulamentação dos procedimentos de uso e gestão no âmbito da Universidade Federal Fluminense – UFF.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o sistema de Circuito Fechado de TV ? CFTV ? e regulamentar procedimentos de uso e gestão no âmbito da Universidade Federal Fluminense.
§ 1º O CFTV efetiva-se por meio do videomonitoramento permanente por câmeras de vídeo instaladas nas dependências e acessos externos aos prédios e vias dos campi da UFF, ligadas a uma central de informações e armazenamento de imagens por meio da rede digital da Instituição.
§ 2º O uso e a gestão do CFTV consistem no manuseio das imagens captadas por meio do videomonitoramento mencionado no § 1º deste artigo, inclusive no que se refere à sua gravação, visualização e cessão.
Art. 2º A regulamentação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa objetiva o adequado uso institucional do CFTV, a preservação da imagem da instituição e a observância aos fundamentos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ? Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Circuito Fechado de TV (CFTV): componente do Sistema de Segurança Eletrônica com câmeras de segurança, transmitindo imagens de pontos estratégicos para central de
monitoramento e operações, onde as imagens poderão ser acompanhadas, em tempo real, possibilitando ações imediatas, caso aconteça alguma intercorrência;
II - perfil de acesso: conjunto de atributos de cada operador, definidos previamente como necessários para acesso ao Sistema;
III - coordenador: agente público com poderes para solicitar as modificações nas configurações de programas e dispositivos de um equipamento, sejam estas provisórias ou permanentes;
IV - equipe de videomonitoramento: conjunto de profissionais de portarias e operadores de CFTV devidamente qualificados;
V - gestor: agente público em cargo de direção de unidades e dos setores da administração central dos setores da universidade. Diretor de unidade, Pró-Reitores, Superintendentes com poderes para solicitar acesso ao sistema de videomonitoramento;
VI - operador: pessoa responsável pelo acompanhamento diário do Sistema de Videomonitoramento e Operações;
VII - usuário: pessoa a qual se destina os cuidados preconizados pelo sistema e que não compõe as equipes de videomonitoramento.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º As equipes de videomonitoramento estão subordinadas diretamente à Superintendência de Operações e Manutenção (SOMA) e tem por finalidade o assessoramento técnico e operacional relativo à segurança institucional, dentro das áreas internas e externas dos campi.
Art. 5º Compete à Superintendência de Operações e Manutenção:
I - gestão das imagens captadas pelas câmeras, por meio de seu armazenamento, catálogo e controle;
II - fornecimento de registros e arquivos de situações e eventos relevantes que visem esclarecer fatos ocorridos nos campi da UFF, a serem encaminhados aos responsáveis pelas unidades/setores solicitantes;
III - manter sob seu controle o armazenamento e fornecimento de imagens captadas e gravadas pelos Sistemas de Monitoramento, em conformidade com normas exaradas pela UFF para regulamentação das práticas afins, de modo a garantir a segurança dos dados, bem como a legalidade de todos os atos necessários à gestão das informações.
Art. 6º Compete à equipe de videomonitoramento:
I - operar os equipamentos do Sistema de Monitoramento com esmero, habilidade e perícia, sendo responsáveis pelo controle e sigilo de suas senhas;
II - realizar, logo no início das suas atividades diárias, inspeção de segurança em todo o Sistema de Videomonitoramento e em suas respectivas instalações, com vistas a detectar ou identificar quaisquer irregularidades, efetuando as devidas comunicações para a solução imediata daquelas que forem encontradas;
III - acompanhar o monitoramento, durante o horário de trabalho, observar os monitores e fiscalizar o sistema de gravação, para alertar e chamar atenção dos vigilantes, zeladores e supervisores de portaria nos diferentes postos, quando da ocorrência de quaisquer irregularidades, atitudes suspeitas, sinistros, obstrução de equipamentos de acessibilidade e rotas acessíveis e comportamentos inadequados de usuários;
IV - manter discrição quanto a tudo o que for visto e observado no decorrer do monitoramento, vedados quaisquer comentários e especulações ociosas e desnecessárias;
V - preencher relatório de ocorrências para os principais eventos, procedimentos realizados, tarefas agendadas, irregularidades identificadas, entre outras anotações importantes e que devam ser levadas ao conhecimento da coordenação da equipe;
VI - controlar os bens que compõem a carga patrimonial de videomonitoramento (equipamentos, mobiliários e demais materiais);
VII - informar imediatamente à coordenação caso encontre ou perceba falhas ou vulnerabilidades, porventura existentes nos sistemas;
VIII - manter suas senhas de acesso de forma secreta;
IX - respeitar os limites de sua autorização de acesso ou conta;
X - respeitar os direitos de propriedade intelectual e imagem, de acordo com a regulamentação pertinente, em particular a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a Lei de Direitos Autorais.
XI - cumprir as condições de acesso ao Sistema de Segurança Eletrônica expressas em termo de responsabilidade, cuja assinatura será exigida pela UFF.
Art. 7º É vedado à equipe de videomonitoramento:
I - permitir ou colaborar com o acesso de pessoas não autorizadas aos espaços de videomonitoramento, como salas, guarita e recepção, sob pena de serem corresponsabilizados pelos eventuais problemas que esses acessos vierem a causar;
II - interferir ou interromper a operação normal do sistema ou rede;
III - burlar a operação normal dos mecanismos de proteção do computador, terminal, rack, dos ativos de rede etc;
IV - conectar fisicamente ou remotamente qualquer componente externo, como modem, pendrive, HD externo, celulares e computadores, em equipamentos do sistema de videomonitoramento sem uma autorização formal específica, sob pena de responsabilização administrativa;
V - manusear líquidos ou alimentos ao utilizar os equipamentos de monitoramento;
VI - utilizar ferramentas ou explorar funcionalidades dos sistemas para fins de obtenção de dados de autenticação de usuários;
Art. 8º A equipe de videomonitoramento receberá treinamento continuado sobre a operação dos equipamentos, as obrigações que irão assumir no exercício das atividades de operacionalização do Sistema de videomonitoramento e as penalizações administrativas que poderão advir de atitudes adversas, previstas neste normativo, sem prejuízo das demais de natureza cível e penal cabíveis.
CAPÍTULO III
DO SIGILO DAS IMAGENS E CONDIÇÕES PARA ACESSO
Art. 9º Os profissionais, servidores e/ou terceirizados, que tiverem acesso às imagens geradas pelo sistema, deverão obrigatoriamente, assinar TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, resguardando a salvaguarda dos dados, informações, documentos, materiais sigilosos, privacidade e garantias fundamentais, sujeitando-se, em caso de violação, às normas vigentes que regem o assunto.
Art. 10. O tratamento de dados, informações e imagens produzido pelo sistema de videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e das imagens das pessoas, dos direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos nos incisos X e XXVIII, ?a?, do art. 5º da Constituição Federal Brasileira, bem como as previsões da Lei nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO
Art. 11. A instalação de câmeras e a definição de equipamentos seguirá critérios técnicos, levando-se em consideração os seguintes aspectos:
I - viabilidade técnica da instalação;
II - áreas internas e externas dos campi identificadas como mais sujeitas a ocorrências de natureza relevante e que seriam prevenidas pelo uso das câmeras;
III - viabilidade financeira para a implantação;
IV - campo de abrangência visual.
§ 1º Na instalação, observar-se-á a utilização de equipamentos de câmeras eletrônicas em pontos estratégicos das edificações, os quais permitirão o acesso remoto às áreas sensíveis das unidades e vias da Instituição.
§ 2º É obrigatória a fixação de aviso acessível que informe a existência de câmera nos espaços onde estejam instaladas.
Art. 12. A instalação de câmeras será de competência da Superintendência de Operações e Manutenção.
§ 1º Fica expressamente proibida a instalação desautorizada de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio em locais de uso comum ou privativo.
§ 2º É vedado promover ações que, intencionalmente, comprometam a segurança do sistema e equipamentos de CFTV e das informações neles disponíveis.
§ 3º Estende-se a proibição referida no §1º deste artigo ao videomonitoramento em lavabos e banheiros de uso comum ou privativo, independente de autorização.
Art. 13. As solicitações de suporte, manutenção ou de fornecimento das imagens deverão ser feitas pela autoridade competente da unidade para a Superintendência de Operações e Manutenção por meio de abertura de ticket no sistema Citsmart.
§ 1º A requisição de imagens será um serviço restrito a servidores (docentes e técnico- administrativos) em cargos de gestão da universidade (Reitor, Pró-Reitores, Superintendentes e Chefes de Setor) e de gestão da unidade (Diretores).
§ 2º Na requisição referida no § 1º deste artigo, deverão constar as seguintes informações:
I - nome e e-mail do requerente;
II - local do evento;
III - data e horário do evento;
IV - câmeras do sistema de videomonitoramento que capturaram o evento;
V - descrição detalhada do evento;
VI - justificativa e motivação para a requisição;
VII - anexos (texto e imagens).
§ 3º A requisição de imagens por parte de terceiros (estudantes, entidades representativas, entre outros) poderá ser dirigida aos atores institucionais descritos no § 1º, expondo aos mesmos a motivação para realização do pedido. Caso estas autoridades decidam encaminhar tal requisição à SOMA, devem informar as razões informadas na demanda inicial formulada por terceiros, como previsto no inciso VI do § 2º deste artigo.
Art. 14. Após o recebimento da requisição, a SOMA irá, em um prazo de até 72 (setenta e duas) horas, avaliar os motivos e deferir ou indeferir a solicitação.
Parágrafo único. Após deferimento, o prazo para disponibilização das imagens ao requerente será de até 24 (vinte e quatro) horas após o levantamento e tratamento das imagens.
Art. 15. No caso de deferimento, as imagens e informações serão salvas e disponibilizadas, caso estas ainda se encontrem no equipamento, mediante emissão de TERMO DE LIBERAÇÃO DE IMAGENS E INFORMAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA, que será assinado
pelo requisitante no ato do recebimento do material contendo as gravações. Parágrafo único. No termo mencionado no caput deste artigo, constarão:
I - identificação do solicitante institucional;
II - tipo de mídia na qual os dados foram gravados;
III - destinação das imagens;
IV - descrição sucinta das informações disponibilizadas.
Art. 16. Ocorrendo a autorização do fornecimento das imagens, essas ficarão sob inteira responsabilidade do solicitante, respondendo por seu uso conforme legislação vigente.
Art. 17. As imagens serão fornecidas conforme o disposto no artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 18. As imagens poderão ser negadas quando a filmagem constituir:
I - ameaça aos direitos e garantias de terceiros;
II - prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais;
III - perigo à ordem pública, caracterizada como um conjunto de valores, de princípios e de normas que devem ser observados para preservar o funcionamento regular e estável, assecuratório da liberdade de cada indivíduo.
Art. 19. Não serão atendidos pedidos desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados referentes, conforme o disposto no artigo 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 20. Não serão atendidos pedidos de filmagens para mera verificação ou inspeção.
Art. 21. É vedada a disponibilização de imagens para fins de deleite pessoal e/ou divulgação pela internet ou qualquer outro meio.
Art. 22. Apenas servidores responsáveis e pessoal devidamente autorizado pela Superintendência de Operações e Manutenção têm legitimidade para copiar e processar imagens armazenadas e realizar os demais procedimentos técnicos relacionados ao manuseio do material que contém as referidas imagens, devendo todo o serviço ser registrado e documentado.
Art. 23. O acesso às imagens e informações somente será permitido com a finalidade de:
I - cumprir as atribuições da Superintendência de Operações e Manutenção;
II - aprimorar, implantar e desenvolver o sistema de videomonitoramento;
III - atender, na forma da lei, às necessidades de investigação administrativa ou criminal;
IV - atender ao interesse público;
V - atender ordem do Gabinete do Reitor, da Corregedoria Setorial e de presidentes de comissões de sindicância e,
VI - atender requisição de solicitante institucional através do sistema Citsmart, nos demais casos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. É vedado o acesso, armazenamento, transmissão e transporte de conteúdo considerado incompatível com a moralidade administrativa ou com as atividades funcionais.
Art. 25. As imagens e informações gravadas pelo sistema de monitoramento são de caráter reservado e deverão ser armazenadas com segurança mantida à disposição, por período máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Considerando a relevância, qualquer imagem poderá ser salva e armazenada por tempo indeterminado.
Art. 26. A UFF e seus servidores ficam isentos de qualquer responsabilidade por imagens sobrescritas e/ou câmeras defeituosas ou não funcionais.
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pela Superintendência de Operações e Manutenção.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Contribuições Recebidas
Nenhuma contribuição recebida