Consulta sobre a implantação do sistema de Circuito Fechado de TV – CFTV - Na UFF

Órgão: Universidade Federal Fluminense

Status: Encerrada

Abertura: 03/10/2025

Encerramento: 03/11/2025

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: Superintendência de Operações e Manutenção (SOMA)

Contato: soma@id.uff.br

Resumo

Consulta sobre a implantação do sistema de Circuito Fechado de TV – CFTV – e regulamentação dos procedimentos de uso e gestão no âmbito da Universidade Federal Fluminense – UFF.

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1

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. Instituir o sistema de Circuito Fechado de TV ? CFTV ? e regulamentar procedimentos de uso e gestão no âmbito da Universidade Federal Fluminense.

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§ O CFTV efetiva-se por meio do videomonitoramento permanente por câmeras de vídeo instaladas nas dependências e acessos externos aos prédios e vias dos campi da UFF, ligadas a uma central de informações e armazenamento de imagens por meio da rede digital da Instituição.

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§ 2º O uso e a gestão do CFTV consistem no manuseio das imagens captadas por meio do videomonitoramento mencionado no § 1º deste artigo, inclusive no que se refere à sua gravação, visualização e cessão.

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Art. 2º A regulamentação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa objetiva o adequado uso institucional do CFTV, a preservação da imagem da instituição e a observância aos fundamentos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ? Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

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Art. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

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I   - Circuito Fechado de TV (CFTV): componente do Sistema de Segurança Eletrônica com câmeras de segurança, transmitindo imagens de pontos estratégicos para central de


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monitoramento e operações, onde as imagens poderão ser acompanhadas, em tempo real, possibilitando ações imediatas, caso aconteça alguma intercorrência;

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II  - perfil de acesso: conjunto de atributos de cada operador, definidos previamente como necessários para acesso ao Sistema;

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III     - coordenador: agente público com poderes para solicitar as modificações nas configurações de programas e dispositivos de um equipamento, sejam estas provisórias ou permanentes;

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IV  - equipe de videomonitoramento: conjunto de profissionais de portarias e operadores de CFTV devidamente qualificados;

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V  - gestor: agente público em cargo de direção de unidades e dos setores da administração central dos setores da universidade. Diretor de unidade, Pró-Reitores, Superintendentes com poderes para solicitar acesso ao sistema de videomonitoramento;

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VI      - operador: pessoa responsável pelo acompanhamento diário do Sistema de Videomonitoramento e Operações;

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VII   - usuário: pessoa a qual se destina os cuidados preconizados pelo sistema e que não compõe as equipes de videomonitoramento.

CAPÍTULO II

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DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

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Art. 4º As equipes de videomonitoramento estão subordinadas diretamente à Superintendência de Operações e Manutenção (SOMA) e tem por finalidade o assessoramento técnico e operacional relativo à segurança institucional, dentro das áreas internas e externas dos campi.

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Art. Compete à Superintendência de Operações e Manutenção:

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I  - gestão das imagens captadas pelas câmeras, por meio de seu armazenamento, catálogo e controle;

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II    - fornecimento de registros e arquivos de situações e eventos relevantes que visem esclarecer fatos ocorridos nos campi da UFF, a serem encaminhados aos responsáveis pelas unidades/setores solicitantes;

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III   - manter sob seu controle o armazenamento e fornecimento de imagens captadas e gravadas pelos Sistemas de Monitoramento, em conformidade com normas exaradas pela UFF para regulamentação das práticas afins, de modo a garantir a segurança dos dados, bem como a legalidade de todos os atos necessários à gestão das informações.

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Art. Compete à equipe de videomonitoramento:

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I  - operar os equipamentos do Sistema de Monitoramento com esmero, habilidade e perícia, sendo responsáveis pelo controle e sigilo de suas senhas;


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II   - realizar, logo no início das suas atividades diárias, inspeção de segurança em todo o Sistema de Videomonitoramento e em suas respectivas instalações, com vistas a detectar ou identificar quaisquer irregularidades, efetuando as devidas comunicações para a solução imediata daquelas que forem encontradas;

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III  - acompanhar o monitoramento, durante o horário de trabalho, observar os monitores e fiscalizar o sistema de gravação, para alertar e chamar atenção dos vigilantes, zeladores e supervisores de portaria nos diferentes postos, quando da ocorrência de quaisquer irregularidades, atitudes suspeitas, sinistros, obstrução de equipamentos de acessibilidade e rotas acessíveis e comportamentos inadequados de usuários;

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IV     - manter discrição quanto a tudo o que for visto e observado no decorrer do monitoramento, vedados quaisquer comentários e especulações ociosas e desnecessárias;

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V  - preencher relatório de ocorrências para os principais eventos, procedimentos realizados, tarefas agendadas, irregularidades identificadas, entre outras anotações importantes e que devam ser levadas ao conhecimento da coordenação da equipe;

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VI     - controlar os bens que compõem a carga patrimonial de videomonitoramento (equipamentos, mobiliários e demais materiais);

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VII     - informar imediatamente à coordenação caso encontre ou perceba falhas ou vulnerabilidades, porventura existentes nos sistemas;

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VIII  - manter suas senhas de acesso de forma secreta;

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IX  - respeitar os limites de sua autorização de acesso ou conta;

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X     - respeitar os direitos de propriedade intelectual e imagem, de acordo com a regulamentação pertinente, em particular a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a Lei de Direitos Autorais.

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XI  - cumprir as condições de acesso ao Sistema de Segurança Eletrônica expressas em termo de responsabilidade, cuja assinatura será exigida pela UFF.

33

Art. É vedado à equipe de videomonitoramento:

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I    - permitir ou colaborar com o acesso de pessoas não autorizadas aos espaços de videomonitoramento, como salas, guarita e recepção, sob pena de serem corresponsabilizados pelos eventuais problemas que esses acessos vierem a causar;

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II  - interferir ou interromper a operação normal do sistema ou rede;

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III  - burlar a operação normal dos mecanismos de proteção do computador, terminal, rack, dos ativos de rede etc;

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IV   - conectar fisicamente ou remotamente qualquer componente externo, como modem, pendrive, HD externo, celulares e computadores, em equipamentos do sistema de videomonitoramento sem uma autorização formal específica, sob pena de responsabilização administrativa;

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V  - manusear líquidos ou alimentos ao utilizar os equipamentos de monitoramento;


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VI  - utilizar ferramentas ou explorar funcionalidades dos sistemas para fins de obtenção de dados de autenticação de usuários;

40

Art. 8º A equipe de videomonitoramento receberá treinamento continuado sobre a operação dos equipamentos, as obrigações que irão assumir no exercício das atividades de operacionalização do Sistema de videomonitoramento e as penalizações administrativas que poderão advir de atitudes adversas, previstas neste normativo, sem prejuízo das demais de natureza cível e penal cabíveis.

CAPÍTULO III

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DO SIGILO DAS IMAGENS E CONDIÇÕES PARA ACESSO

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Art. 9º Os profissionais, servidores e/ou terceirizados, que tiverem acesso às imagens geradas pelo sistema, deverão obrigatoriamente, assinar TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, resguardando a salvaguarda dos dados, informações, documentos, materiais sigilosos, privacidade e garantias fundamentais, sujeitando-se, em caso de violação, às normas vigentes que regem o assunto.

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Art. 10. O tratamento de dados, informações e imagens produzido pelo sistema de videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e das imagens das pessoas, dos direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos nos incisos X e XXVIII, ?a?, do art. 5º da Constituição Federal Brasileira, bem como as previsões da Lei nº 13.709, de 2018.

CAPÍTULO IV

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DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO

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Art. 11. A instalação de câmeras e a definição de equipamentos seguirá critérios técnicos, levando-se em consideração os seguintes aspectos:

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I  - viabilidade técnica da instalação;

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II   - áreas internas e externas dos campi identificadas como mais sujeitas a ocorrências de natureza relevante e que seriam prevenidas pelo uso das câmeras;

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III  - viabilidade financeira para a implantação;

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IV  - campo de abrangência visual.

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§ 1º Na instalação, observar-se-á a utilização de equipamentos de câmeras eletrônicas em pontos estratégicos das edificações, os quais permitirão o acesso remoto às áreas sensíveis das unidades e vias da Instituição.

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§ É obrigatória a fixação de aviso acessível que informe a existência de câmera nos espaços onde estejam instaladas.

52

Art. 12. A instalação de câmeras será de competência da Superintendência de Operações e Manutenção.


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§ 1º Fica expressamente proibida a instalação desautorizada de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio em locais de uso comum ou privativo.

54

§ 2º É vedado promover ações que, intencionalmente, comprometam a segurança do sistema e equipamentos de CFTV e das informações neles disponíveis.

55

§ Estende-se a proibição referida no §1º deste artigo ao videomonitoramento em lavabos e banheiros de uso comum ou privativo, independente de autorização.

56

Art. 13. As solicitações de suporte, manutenção ou de fornecimento das imagens deverão ser feitas pela autoridade competente da unidade para a Superintendência de Operações e Manutenção por meio de abertura de ticket no sistema Citsmart.

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§ 1º A requisição de imagens será um serviço restrito a servidores (docentes e técnico- administrativos) em cargos de gestão da universidade (Reitor, Pró-Reitores, Superintendentes e Chefes de Setor) e de gestão da unidade (Diretores).

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§ Na requisição referida no § deste artigo, deverão constar as seguintes informações:

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I  - nome e e-mail do requerente;

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II  - local do evento;

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III  - data e horário do evento;

62

IV  - câmeras do sistema de videomonitoramento que capturaram o evento;

63

V  - descrição detalhada do evento;

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VI  - justificativa e motivação para a requisição;

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VII  - anexos (texto e imagens).

66

§ 3º A requisição de imagens por parte de terceiros (estudantes, entidades representativas, entre outros) poderá ser dirigida aos atores institucionais descritos no § 1º, expondo aos mesmos a motivação para realização do pedido. Caso estas autoridades decidam encaminhar tal requisição à SOMA, devem informar as razões informadas na demanda inicial formulada por terceiros, como previsto no inciso VI do § 2º deste artigo.

67

Art. 14. Após o recebimento da requisição, a SOMA irá, em um prazo de até 72 (setenta e duas) horas, avaliar os motivos e deferir ou indeferir a solicitação.

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Parágrafo único. Após deferimento, o prazo para disponibilização das imagens ao requerente será de até 24 (vinte e quatro) horas após o levantamento e tratamento das imagens.

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Art. 15. No caso de deferimento, as imagens e informações serão salvas e disponibilizadas, caso estas ainda se encontrem no equipamento, mediante emissão de TERMO DE LIBERAÇÃO DE IMAGENS E INFORMAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA, que será assinado

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pelo requisitante no ato do recebimento do material contendo as gravações. Parágrafo único. No termo mencionado no caput deste artigo, constarão:


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I  - identificação do solicitante institucional;

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II  - tipo de mídia na qual os dados foram gravados;

73

III  - destinação das imagens;

74

IV  - descrição sucinta das informações disponibilizadas.

75

Art. 16. Ocorrendo a autorização do fornecimento das imagens, essas ficarão sob inteira responsabilidade do solicitante, respondendo por seu uso conforme legislação vigente.

76

Art. 17. As imagens serão fornecidas conforme o disposto no artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

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Art. 18. As imagens poderão ser negadas quando a filmagem constituir:

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I  - ameaça aos direitos e garantias de terceiros;

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II  - prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais;

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III  - perigo à ordem pública, caracterizada como um conjunto de valores, de princípios e de normas que devem ser observados para preservar o funcionamento regular e estável, assecuratório da liberdade de cada indivíduo.

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Art. 19. Não serão atendidos pedidos desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados referentes, conforme o disposto no artigo 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

82

Art. 20. Não serão atendidos pedidos de filmagens para mera verificação ou inspeção.

83

Art. 21. É vedada a disponibilização de imagens para fins de deleite pessoal e/ou divulgação pela internet ou qualquer outro meio.

84

Art. 22. Apenas servidores responsáveis e pessoal devidamente autorizado pela Superintendência de Operações e Manutenção têm legitimidade para copiar e processar imagens armazenadas e realizar os demais procedimentos técnicos relacionados ao manuseio do material que contém as referidas imagens, devendo todo o serviço ser registrado e documentado.

85

Art. 23. O acesso às imagens e informações somente será permitido com a finalidade de:

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I  - cumprir as atribuições da Superintendência de Operações e Manutenção;

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II  - aprimorar, implantar e desenvolver o sistema de videomonitoramento;

88

III  - atender, na forma da lei, às necessidades de investigação administrativa ou criminal;

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IV  - atender ao interesse público;

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V   - atender ordem do Gabinete do Reitor, da Corregedoria Setorial e de presidentes de comissões de sindicância e,


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VI  - atender requisição de solicitante institucional através do sistema Citsmart, nos demais casos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Art. 24. É vedado o acesso, armazenamento, transmissão e transporte de conteúdo considerado incompatível com a moralidade administrativa ou com as atividades funcionais.

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Art. 25. As imagens e informações gravadas pelo sistema de monitoramento são de caráter reservado e deverão ser armazenadas com segurança mantida à disposição, por período máximo de 15 (quinze) dias.

94

Parágrafo único. Considerando a relevância, qualquer imagem poderá ser salva e armazenada por tempo indeterminado.

95

Art. 26. A UFF e seus servidores ficam isentos de qualquer responsabilidade por imagens sobrescritas e/ou câmeras defeituosas ou não funcionais.

96

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pela Superintendência de Operações e Manutenção.

97

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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