BASE DE PARTIDA DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022

Órgão: Secretaria-Geral da Presidência da República

Setor: SG/PR - Secretaria Nacional de Participação Social

Status: Encerrada

Abertura: 11/02/2021

Encerramento: 03/03/2021

Contribuições recebidas: 3

Resumo

Coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social é função institucional da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia (SOF/ME)

Contudo, considerando o papel precípuo da Secretaria Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo (SEAS/SEGOV) em promover a participação social,  os órgãos firmaram uma parceria para aperfeiçoar o processo e captar propostas de toda a sociedade no documento.

Após o envio do PLDO -2022 ao Congresso Nacional, com previsão no dia 15 de abril, a SOF disponibilizará a avaliação das propostas, e a SEAS poderá realizar a devolutiva aos participantes. 

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Contribuições recebidas
BASE DE PARTIDA DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022



Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e a execução da Lei Orçamentária de 2022
e dá outras providências.
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2022, compreendendo:

2

I - as metas e as prioridades da administração pública federal;

3

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

4

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

5

IV - as disposições relativas às transferências;

6

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

7

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

8

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

9

VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;

10

IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;

11

X - as disposições relativas à transparência; e

12

XI - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

13

Art. 2º (MODIFICADO) A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ XXX.XXX.XXX.XXX,XX ("a definir") para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

14

Parágrafo único. Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no anexo de metas fiscais constante desta Lei.

15

Art. 3º (MODIFICADO) A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ XXX.XXX.XXX.XXX,XX ("a definir") .

16

§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

17

§ 2º Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2022, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 64 e o caput do art. 152, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o caput.

18

Art. 4º (MODIFICADO) As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2022, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nos investimentos em andamento, previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III à Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

19

Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022, entende-se por:

20

I - (MODIFICADO) subtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação ou a localização física do seu beneficiário;

21

II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

22

III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

23

IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

24

V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

25

VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

26

VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

27

VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;

28

IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

29

X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

30

XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

31

XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

32

XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

33

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

34

§ 2º Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:

35

I - produto diferente daquele informado na ação;

36

II - denominação que denote finalidade divergente daquela especificada na ação; e

37

III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica no mesmo subtítulo.

38

§ 3º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto, a atividade ou a operação especial, e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.

39

§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2022, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, e as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição devem preservar os códigos sequenciais da proposta original.

40

§ 5º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

41

§ 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

42

§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental.

43

§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.

44

§ 9º Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera- se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.

45

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

46

§ 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput:

47

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022;

48

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

49

III - as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:

50

a)participação acionária;

51

b)fornecimento de bens ou prestação de serviços;

52

c)pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

53

d)transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea ?c? do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.

54

§ 2º A empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados, poderá apresentar Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira, com vistas à revisão de sua classificação de dependência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

55

§ 3º Na hipótese de aprovação do Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista permanecerá nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União durante sua vigência.

56

Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

57

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

58

§ 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

59

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

60

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

61

III - outras despesas correntes (GND 3);

62

IV - investimentos (GND 4);

63

V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

64

VI - amortização da dívida (GND 6).

65

§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 14 será classificada no GND 9.

66

§ 4º O identificador de Resultado Primário - RP auxilia a apuração do resultado primário previsto nos arts. 2º e 3º, o qual deve constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei em todos os GNDs, e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2022, nos termos do disposto no inciso IX do Anexo I, se a despesa é:

67

I - financeira (RP 0);

68

II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

69

a)obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);

70

b)discricionária não abrangida pelo disposto na alínea ?c? deste inciso (RP 2);

71

c)discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas:

72

1.individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição (RP 6);

73

2.de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019 (RP 7);

74

3.(VETADO) de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e

75

4.(VETADO) de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);

76

III - primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta (RP 4).

77

Novo parágrafo (INCLUÍDO) Não poderão ser classificadas, na Lei Orçamentária de 2022, com identificador de resultado primário constante da alínea "c" do inciso II do § 4º, as dotações cujos subtítulos não tenham sido incluídos ou acrescidos por emendas.

78

§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

79

§ 6º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

80

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

81

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

82

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

83

§ 7º A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

84

I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

85

II - Transferências a Municípios (MA 40);

86

III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

87

IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

88

V - Aplicações Diretas (MA 90); e

89

VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

90

§ 8º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação ?a definir? (MA 99).

91

§ 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação ?a definir? ou outra que não permita a sua identificação precisa.

92

§ 10. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deve constar da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

93

I - recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, ou referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (IU 0);

94

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

95

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento ? BID (IU 2);

96

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

97

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

98

VI - contrapartida de doações (IU 5);

99

VII - (MODIFICADO) recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (IU 6); e

100

VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).

101

§ 11. O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.

102

Art. 8º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

103

§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação a que se refere o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

104

§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

105

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:

106

I - texto da lei;

107

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;

108

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

109

a)receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e

110

b)despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

111

IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

112

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.

113

§ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.

114

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

115

§ 3º Os anexos da despesa prevista na alínea ?b? do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:

116

I - constantes da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais;

117

II - empenhados no exercício de 2020;

118

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021;

119

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2021; e

120

V - propostos para o exercício de 2022.

121

§ 4º Na Lei Orçamentária de 2022, serão excluídos os valores a que se refere o inciso Ido § 3º e incluídos os valores aprovados para 2022.

122

§ 5º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, do seu autógrafo e da respectiva Lei terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes da Lei Orçamentária de 2021, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

123

§ 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

124

§ 7º (MODIFICADO) A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a identificação, em ações específicas, de investimentos plurianuais cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

125

Art. 10. O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as informações complementares relacionadas no Anexo II.

126

Art. 11. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá:

127

I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2022, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2022;

128

II - resumo das principais políticas setoriais do Governo;

129

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, na Lei Orçamentária de 2021 e em sua reprogramação, e aqueles realizados em 2020, de modo a evidenciar:

130

a)a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

131

b)os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o anexo de metas fiscais, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2020 e suas projeções para 2021 e 2022;

132

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;

133

V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

134

VI - (MODIFICADO)  demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado;

135

VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma prevista no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

136

Art. 12. (MODIFICADO) O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

137

I - às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal;

138

II - às ações de alimentação escolar;

139

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

140

IV - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

141

V - às despesas com os benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;

142

VI - às despesas com assistência médica e odontológica aos servidores civis, empregados, militares e aos seus dependentes;

143

VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

144

VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

145

IX - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

146

X - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição;

147

XI - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

148

XII - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos do disposto na legislação vigente;

149

XIII - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;

150

XIV - ao auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações;

151

XV - às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

152

XVI - aos pagamentos de anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, da seguinte forma:

153

a)para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente em moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, em programação específica, que deverá identificar nominalmente cada beneficiário; e

154

b)para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea ?a?, deverão ser utilizadas programação específica ou as ações ?00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica? e ?00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica;

155

XVII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

156

XVIII - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

157

XIX - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

158

XX - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

159

XXI - ao pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas e/ou sentenças judiciais, não classificadas como ?Pessoal e Encargos Sociais?, nos termos do disposto no § 2º do art. 103;

160

XXII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012, com o respectivo Estado e o Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

161

XXIII - ao pagamento do seguro-desemprego;

162

XXIV - às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

163

XXV - (MODIFICADO) aos investimentos plurianuais, cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.971, de 2019;

164

XXVI - (EXCLUÍDO) à conservação e à recuperação dos ativos de infraestrutura, hipótese em que deverá ser utilizada a ação ?219Z - Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União?; e

165

XXVII - (VETADO) às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de RIDE ou Região Metropolitana, no âmbito da Funasa.

166

§ 1º As dotações destinadas à finalidade de que trata o inciso XVI do caput:

167

I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma prevista no inciso V do § 7º do art.7º; e

168

II - ficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.

169

§ 2º Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:

170

I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:

171

a)pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;

172

b)pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

173

c)situações extraordinárias devidamente justificadas;

174

II - não se aplicará a exigência de programação específica quando o valor referido no inciso XVI do caput for ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;

175

III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais da moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, a fim de mensurar o valor previsto tanto para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 quanto para as solicitações de créditos adicionais; e

176

IV - caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários para os pagamentos decorrentes de atos internacionais de que trata o inciso XVI do caput.

177

Art. 13. (EXCLUÍDO) Nos termos do disposto no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, serão priorizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR, os Municípios que apresentam despesas para cobrir deficit de salas de aulas.

178

Parágrafo único. (EXCLUÍDO) Ficam autorizados, no âmbito do PAR, os procedimentos de prorrogação de prazo e reprogramação de subação de termos de compromissos pactuados nos procedimentos realizados na funcionalidade de ?execução e acompanhamento? do Módulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec.

179

Art. 14. (MODIFICADO) A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

180

§ 1º (SUBSTITUÍDO) Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas:

181

I - (SUBSTITUÍDO) à conta de receitas próprias e vinculadas; e

182

II - (SUBSTITUÍDO) para atender programação ou necessidade específica.

183

§ 2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea ?b? do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022.

184

Novo parágrafo (INCLUÍDO) A Reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social, quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na art. 107 do ADCT, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da LRF.

185

§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reservas específicas para atender a:

186

I - emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

187

II - (MODIFICADO) emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, de que trata o inciso II do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

188

Novo parágrafo (INCLUÍDO) Pelo menos metade dos valores destinados à reserva prevista no inciso II do § 3º poderão ser identificados com IU 6 e considerados para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.   

189

Art. 15. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa.

190

Parágrafo único. Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIII do Anexo I, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

191

Art. 16. (SUBSTITUÍDO) Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art.7º:

192

I - (SUBSTITUÍDO) em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e

193

II - (SUBSTITUÍDO) as novas categorias de programação com as respectivas denominações.

194

Parágrafo único. (SUBSTITUÍDO) As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea ?e? do inciso II do § 1º do art. 151.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

SEÇÃO I

DIRETRIZES GERAIS

195

Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, e a sua execução, deverão:

196

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

197

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações; e

198

III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo.

199

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

200

Art. 18. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

201

§ 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado na Plataforma +Brasil, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida Plataforma.

202

§ 2º Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2021, constantes do Portal Plataforma +Brasil, poderão ser disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2022.

203

§ 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar em seus sistemas projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.

204

Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

205

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;

206

II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;

207

III - aquisição de automóveis de representação;

208

IV - ações de caráter sigiloso;

209

V - ações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto na Constituição;

210

VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;

211

VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

212

VIII - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;

213

IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado, ou órgãos ou entidades de direito público;

214

X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

215

XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

216

Novo inciso (INCLUÍDO) XI-A - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito do Ministério do Turismo;

217

XII - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;

218

XIII - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio- alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;

219

XIV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 6º;

220

XV - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas ou soluções tecnicamente aceitas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e

221

XVI - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração ou a indenização, ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores.

222

§ 1º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:

223

I - nos incisos I e II do caput, à exceção da reforma voluptuária, as destinações para:

224

a)unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

225

b)representações diplomáticas no exterior;

226

c)residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:

227

1.magistrados da Justiça Federal;

228

2.membros do Ministério Público da União;

229

3.policiais federais;

230

4.auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

231

5.policiais rodoviários federais;

232

d)(EXCLUÍDO) residências funcionais, em Brasília:

233

1.(EXCLUÍDO) dos Ministros de Estado;

234

2.(EXCLUÍDO) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

235

3.(EXCLUÍDO) do Procurador-Geral da República;

236

4.(EXCLUÍDO) do Defensor Público-Geral Federal; e

237

5.(EXCLUÍDO) dos membros do Poder Legislativo; e

238

e)locação de equipamentos exclusivamente para uso em manutenção predial;

239

II - no inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso:

240

a)do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;

241

b)dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

242

c)dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

243

d)dos Ministros de Estado;

244

e)do Procurador-Geral da República; e

245

f)do Defensor Público-Geral Federal;

246

III - no inciso IV do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo;

247

IV - no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União, relativas:

248

a)ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

249

b)ao transporte metroviário de passageiros;

250

c)à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;

251

d)à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

252

e)às ações de segurança pública; e

253

f)à aplicação de recursos decorrentes de transferências especiais, nos termos do disposto no art. 166-A da Constituição;

254

V - no inciso VI do caput:

255

a)às creches; e

256

b)às escolas para o atendimento pré-escolar;

257

VI - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

258

a)esteja previsto em legislação específica; ou

259

b)refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

260

1.com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou

261

2.realizados por professores universitários na situação prevista na alínea ?b? do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;

262

VII - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;

263

VIII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:

264

a)pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

265

b)pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou

266

c)em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e

267

IX - no inciso X do caput, quando:

268

a)houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;

269

b)em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

270

c)de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

271

§ 2º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do órgão ou da entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

272

§ 3º A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

273

§ 4º O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

274

Novo parágrafo (INCLUÍDO) A vedação prevista no inciso XI-A do caput não se aplica às destinações, no Ministério do Turismo, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente.

275

§ 5º O valor de que trata o inciso XII do caput aplica-se a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.

276

§ 6º Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores e membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.

277

§ 7º Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:

278

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;

279

II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

280

III - o agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação;

281

IV - o agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original; e

282

Novo inciso (INCLUÍDO) a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira; e

283

V - natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

284

Art. 20. (SUBSTITUÍDO) O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei deverão atender à proporção mínima de recursos estabelecida no Anexo IV a esta Lei para a continuidade dos investimentos em andamento.

285

Parágrafo único. (SUBSTITUÍDO) Os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar, no detalhamento das propostas orçamentárias, a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério da Economia para a continuidade de investimentos em andamento.

286

Art. 21. (SUBSTITUÍDO) O Projeto e a Lei Orçamentária de 2022 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito da Defensoria Pública da União e de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União:

287

I - (SUBSTITUÍDO) tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

288

a)(SUBSTITUÍDO) o disposto no art. 4º; e

289

b)(SUBSTITUÍDO) os projetos e seus subtítulos em andamento, na hipótese de inclusão de novos projetos ou subtítulos de projetos.

290

II - (SUBSTITUÍDO) os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de, no mínimo, uma etapa ou a obtenção de, no mínimo, uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 83; e

291

III - (SUBSTITUÍDO) a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.

292

IV - (SUBSTITUÍDO) os novos projetos ou subtítulos de projetos possuirem licença prévia, conforme disposto na Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e em seu Anexo 1.

293

§ 1º (SUBSTITUÍDO) Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2021:

294

I - (SUBSTITUÍDO) tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou

295

II - (SUBSTITUÍDO) no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que iniciada a execução física.

296

§ 2º (SUBSTITUÍDO) Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

297

§ 3º (SUBSTITUÍDO) Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, são responsáveis pelas informações que comprovem a observância do disposto neste artigo.

298

§ 4º (SUBSTITUÍDO) O disposto no inciso IV do caput não se aplica nas hipóteses em que a legislação permitir a contratação integrada do projeto, para as quais será exigido o anteprojeto.

299

Art. 22. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério da Economia, até 15 de julho de 2021.

300

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da dívida pública federal.

301

Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei poderão conter, em órgão orçamentário específico, receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.

302

§ 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.

303

Novo parágrafo (INCLUÍDO) O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais poderão considerar as despesas referidas no caput para fins do cálculo da aplicação mínima de que tratam os arts. 42 e 110 do ADCT, sem prejuízo da observância dos referidos limites mínimos na execução.

304

§ 2º A Mensagem de que trata o art. 11 apresentará:

305

I - as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2022 a 2024; e

306

II - (VETADO) as medidas adotadas e a adotar com o objetivo de reduzir a necessidade de realização de operações de crédito durante a execução orçamentária.

307

§ 3º (SUBSTITUÍDO) Os montantes de que trata o § 1º poderão ser reduzidos por meio de abertura de crédito suplementar nos termos do disposto no art. 47, caso em que as operações de crédito deverão ser substituídas por outra fonte de recursos, observado o disposto no § 2º do art. 44.

308

Art. 24. (VETADO) Deverão ser priorizados para alocação de recursos na área de saneamento, o apoio a planos, programas e projetos que visem à implantação e/ou ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos dos arts. 48, inciso XVII, e 49, inciso XVI, da Lei nº 14.026, de 2020.

SEÇÃO II

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

309

Art. 25. (MODIFICADO) Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 13 de agosto de 2021, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, observadas as disposições desta Lei.

310

§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhadas nos termos do disposto no caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2021, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

311

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.

312

Art. 26. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2022, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma do disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

313

§ 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.

314

§ 2º (SUBSTITUÍDO) Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 16 de julho de 2021.

315

§ 3º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

316

§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do disposto no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

317

§ 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma do disposto no caput.

318

Art. 27. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2022, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

319

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 25.

SEÇÃO III

DOS DÉBITOS JUDICIAIS

320

Art. 28. (MODIFICADO) A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

321

I - certidão de trânsito em julgado:

322

a)dos embargos à execução; ou

323

b)da impugnação ao cumprimento da sentença; ou

324

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.

325

Art. 29. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando:

326

I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

327

II - data do ajuizamento da ação originária;

328

III - número do precatório;

329

IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;

330

V - data da autuação do precatório;

331

VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

332

VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho de 2021;

333

VIII - data do trânsito em julgado;

334

IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e

335

X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.

336

§ 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2021, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

337

§ 2º (MODIFICADO) Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de banco de dados, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda.

338

Novo parágrafo (INCLUÍDO) Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, no prazo previsto no § 1º, na forma de banco de dados, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo.

339

§ 3º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

340

§ 4º A falta da comunicação a que se refere o § 3º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

341

Art. 30. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia a relação dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 29, com as adaptações necessárias.

342

Art. 31. A atualização monetária dos precatórios, estabelecida no § 12 do art. 100 da Constituição, e das RPVs expedidas no ano de 2022, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2022, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção.

343

§ 1º Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.

344

§ 2º Os precatórios e as RPVs cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.

345

§ 3º Os precatórios e RPVs expedidos nos termos do disposto no § 2º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, observada a remuneração referida no caput e no § 1º.

346

§ 4º Aplica-se o disposto no caput aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição.

347

Art. 32. (MODIFICADO) As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, ressalvadas as que sejam voltadas ao pagamento das requisições de pequeno valor expedidas pelos tribunais de justiça dos estados, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, inclusive ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de descentralizá-las aos tribunais que proferirem as decisões exequendas.

348

§ 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais.

349

Novo parágrafo (INCLUÍDO) A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, será feita ao Conselho Nacional de Justiça, que se incumbirá de disponibilizar os recursos aos tribunais que proferirem as decisões exequendas.

350

§ 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.

351

§ 3º Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras e às Secretarias de Orçamento Federal e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

352

§ 4º As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma estabelecida neste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.

353

§ 5º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.

354

Art. 33. Até sessenta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no art. 32, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

355

§ 1º As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal.

356

§ 2º Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios integre programação de despesa corrente primária condicionada à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 23, o prazo previsto no caput será contado da data de publicação da respectiva lei de abertura do referido crédito ou de abertura de crédito suplementar de substituição da receita de operações de crédito por outra fonte de recursos, previsto no § 3º do art. 23, que atenda a tais despesas, o que ocorrer primeiro.

357

Art. 34. Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatórios constantes desta Seção, quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedição de precatório, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.

358

Art. 35. Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, até 15 de junho de 2021, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2022, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

359

§ 1º Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente:

360

I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

361

II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

362

§ 2º A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.

363

Art. 36. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte, com fundamento na Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá- las aos Tribunais Regionais Federais.

364

Novo parágrafo (INCLUÍDO) As disposições constantes dos §§ 2º e 3º do art. 32 aplicam-se, no que couber, às dotações descentralizadas na forma estabelecida neste artigo

SEÇÃO IV

DOS EMPRÉSTIMOS, DOS FINANCIAMENTOS E DOS REFINANCIAMENTOS

365

Art. 37. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

366

§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis.

367

§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.

368

Art. 38. Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

369

Art. 39. As prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ficarão condicionados à autorização expressa em lei específica.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

370

Art. 40. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:

371

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

372

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

373

III - do Orçamento Fiscal; e

374

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

375

§ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea ?a? do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.

376

§ 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2022.

377

§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

378

§ 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2022, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

379

§ 5º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:

380

I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou

381

II - transferido à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS e constituirão valor temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida Rede.

382

§ 6º O disposto no inciso II do § 5º aplica-se às ações de aquisição e distribuição de medicamentos destinados:

383

I - ao controle e ao tratamento de doenças no âmbito de programas específicos de hemodiálise e hipertensão; e

384

II - ao custeio das internações em unidades de tratamento intensivo.

385

§ 7º Os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos municipais, não ficarão sujeitos a limites fixados para repasses aos municípios-sede dos respectivos consórcios.

386

§ 8º Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, adicionarem valores transferidos à Rede do SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos arts. 24 e 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, à demonstração de atendimento de metas:

387

I - quantitativas, para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou

388

II - qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, tais como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.

389

Art. 41. As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a castração e a atenção veterinária.

390

Art. 42. Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, poderá financiar o programa do seguro-desemprego, as despesas com benefícios previdenciários e o abono salarial, desde que respeitada a destinação de, no mínimo, vinte e oito por cento para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

391

Art. 43. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

392

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

393

I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas diretamente e/ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;

394

II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

395

III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

396

§ 2º A despesa será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.

397

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

398

I - gerados pela empresa;

399

II - de participação da União no capital social;

400

III - da empresa controladora sob a forma de:

401

a)participação no capital; e

402

b)de empréstimos;

403

IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

404

a)internas; e

405

b)externas; e

406

V - de outras operações de longo prazo.

407

§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

408

§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

409

§ 6º Permanecerão no Orçamento de Investimento as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que atendidos, cumulativamente, às seguintes condições, e observado o disposto em ato do Poder Executivo federal:

410

I - integrar o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício anterior;

411

II - estar incluída no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;

412

III - possuir plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e em vigor; e

413

IV - observar o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal.

414

§ 7º As normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

415

§ 8º Excetua-se do disposto no § 7º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

416

§ 9º As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.

417

§ 10. Para o exercício de 2022, as empresas públicas e as de sociedades de economia mista somente poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital se estiverem incluídas no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 9.491, de 1997, exceto se:

418

I - tratar de aporte inicial para constituição do capital inicial de empresa criada por lei; e

419

II - envolver empresas financeiras para enquadramento nas regras do Acordo de Basileia.

420

§ 11. As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos são financiados com a participação da União para futuro aumento de capital manter-se-ão no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

SEÇÃO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS

421

Art. 44. As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.

422

§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

423

I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no que se refere à alteração entre os:

424

a)GNDs ?3 - Outras Despesas Correntes?, ?4 - Investimentos? e ?5 ? Inversões Financeiras?, no âmbito do mesmo subtítulo; e

425

b)GNDs ?2 - Juros e Encargos da Dívida? e ?6 - Amortização da Dívida?, no âmbito do mesmo subtítulo;

426

II - portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:

427

a)as fontes de financiamento;

428

b)os identificadores de uso;

429

c)os identificadores de resultado primário;

430

d)as esferas orçamentárias;

431

e)as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

432

f)ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e

433

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

434

a)as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 135, observadas as vinculações previstas na legislação;

435

b)os identificadores de uso;

436

c)(MODIFICADO) os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações dos identificadores de resultado primário constantes da alínea ?c? do inciso II do § 4º do art. 7°

437

d)as esferas orçamentárias;

438

e)as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

439

f)ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

440

§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição.

441

§ 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

442

§ 4º A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.

443

§ 5º (MODIFICADO) Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos do exercício disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea ?a? do inciso II e na alínea ?a? do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo, e no § 4º do art. 49, mantida a classificação original das referidas fontes.

444

§ 6º Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais poderão ser alterados, justificadamente, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão ser incluídos GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, no que se refere a alteração entre os:

445

I - GNDs ?3 - Outras Despesas Correntes?, ?4 - Investimentos? e ?5 ? Inversões Financeiras?, no âmbito do mesmo subtítulo; e

446

II - GNDs ?2 - Juros e Encargos da Dívida? e ?6 - Amortização da Dívida?, no âmbito do mesmo subtítulo.

447

Art. 45. Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados para despesas primárias definidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico.

448

Art. 46. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.

449

§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964.

450

§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2022.

451

§ 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos.

452

§ 4º As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei e o atendimento dos limites de despesa de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

453

§ 5º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

454

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2022, de acordo com a classificação de que trata a alínea ?a? do inciso III do caput do art. 9º;

455

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

456

III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

457

IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e

458

V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I

459

§ 6º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

460

I - superavit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;

461

II - créditos reabertos no exercício de 2022;

462

III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

463

IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e

464

V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos.

465

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2022, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por fonte detalhada.

466

§ 8º As aberturas de créditos previstas nos §§ 5º e 6º para o aumento de dotações deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei, obedecidos os limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

467

§ 9º Na hipótese de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.

468

§ 10. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

469

§ 11. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

470

§ 12. A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput, não se aplica quando o crédito for:

471

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou

472

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

473

§ 13. Serão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

474

§ 14. Os projetos de lei de que trata o § 13 poderão ser integrados por despesas não relacionadas no referido parágrafo, quando forem necessárias à manutenção do resultado primário ou dos limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

475

§ 15. Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos §§ 5º e 6º.

476

§ 16. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

477

§ 17. Na elaboração dos projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais que envolvam mais de um órgão orçamentário no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, deverá ser realizada a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2022, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente.

478

§ 18. Caso os valores de categorias de programação a serem cancelados ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente fixado na Lei Orçamentária de 2022 para as referidas categorias, deve ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a demonstração do desvio entre a dotação inicialmente fixada na referida Lei e a dotação resultante, considerados os créditos abertos e em tramitação.

479

Art. 47. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, ressalvado o disposto no § 1º e nos arts. 59 e 60, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 15 e 18 do art. 46.

480

§ 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o disposto no § 2º, por atos:

481

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

482

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

483

III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

484

§ 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, no qual também deverá ser realizada a compensação de que trata o caput do art. 27.

485

§ 3º A compensação realizada simultaneamente à abertura do crédito por ato conjunto deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia pelo órgão cedente, para que o limite de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dos órgãos envolvidos seja ajustado, com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor.

486

§ 4º Na abertura dos créditos na forma do disposto no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

487

§ 5º Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

488

§ 6º Para fins do disposto no caput, somente serão submetidas ao Presidente da República as propostas de créditos suplementares que cumpram os requisitos e as condições previstos na legislação em vigor, para efeito de sua abertura e da execução da despesa correspondente.

489

Art. 48. (MODIFICADO) Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os arts. 46 e 47, bem como nas alterações previstas no inciso I do § 1º do art. 44, poderão ser incluídos GNDs, além dos aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

490

Art. 49. (SUBSTITUÍDO) Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

491

§ 1º (SUBSTITUÍDO) O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º.

492

§ 2º (SUBSTITUÍDO) Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão ser incluídos GNDs, além daqueles constantes da abertura do crédito, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

493

§ 3º (SUBSTITUÍDO) As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

494

§ 4º (SUBSTITUÍDO) As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 3º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.

495

Art. 50. Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2022.

496

Art. 51. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 47 não poderão ser suplementadas, exceto se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

497

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

498

Art. 52. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 50.

499

§ 1º Os créditos reabertos na forma estabelecida neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

500

§ 2º O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

501

§ 3º A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

502

§ 4º A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, no montante que exceder os limites a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou que afetar a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei.

503

Art. 53. Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

504

Art. 54. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 50.

505

Art. 55. (MODIFICADO) O Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir, por ato próprio, ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 5º, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário.

506

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.

507

Art. 56. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve:

508

I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função ?19 - Ciência e Tecnologia? e subfunções ?571 - Desenvolvimento Científico?, ?572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia? ou ?573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico?; e

509

II - ser destinada a categoria de programação existente.

510

Art. 57. As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo devem observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.

511

§ 1º Para fins do disposto no caput, enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto no art. 23, as alterações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União devem ser equilibradas em relação à variação no montante de receitas de operações de crédito e de despesas de capital.

512

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à abertura de créditos extraordinários, cuja compensação, se necessária, deverá ser realizada até o fim do exercício financeiro, observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

513

Art. 58. Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia autorizada a cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado.

514

Art. 59. (MODIFICADO) O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas ?a? e ?b? do inciso I do § 1º e no § 6º do art. 44, no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, no art. 52, no art. 53, no art. 54, no art. 55 e, nos §§ 2º e 6º do art. 65 e no art. 171, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição.

515

Art. 60. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 47 poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 47 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, bem como o § 18 do art. 46.

516

Art. 61. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória.

517

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação no âmbito da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 47, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.

518

Art. 62. Para fins do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição, consideram- se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2022 e nas leis de créditos adicionais.

519

Parágrafo único. O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.

SEÇÃO VIII

DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

520

Art. 63. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

521

§ 1º No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:

522

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei;

523

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando couber, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;

524

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do disposto no inciso IV;

525

IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;

526

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e

527

VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:

528

a)dotação autorizada na lei orçamentária e nos créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e

529

b)estoque de restos a pagar ao final de 2021 líquido de cancelamentos ocorridos em 2022, limite ou valor estimado para pagamento, e respectiva diferença.

530

§ 2º O Poder Executivo federal estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

531

§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

532

§ 4º O cronograma de pagamento das despesas de natureza obrigatória e das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício, observado o disposto no § 8º deste artigo e no § 18 do art. 64.

533

§ 5º O cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, limitado ao montante global da programação orçamentária do exercício, e poderá haver distribuição por órgão distinta ao das dotações orçamentárias.

534

§ 6º O disposto nos cronogramas de pagamento de que tratam os §§ 4º e 5º se aplica tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício.

535

§ 7º Na hipótese de não existir programação orçamentária para embasar o cronograma de pagamento de que trata o § 4º, as demandas por restos a pagar pelos órgãos setoriais servirão de base para a sua inclusão no referido cronograma, observado o disposto no § 16 do art. 64.

536

§ 8º Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o cronograma de execução mensal de desembolso das despesas de que trata o § 4º não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.

537

§ 9º O disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º aplicam-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.

538

Art. 64. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.

539

§ 1º (MODIFICADO) O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2022 na forma do disposto nas alíneas ?b? e ?c? do inciso II do § 4º do art. 7º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2022 e as despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, na forma do § 2º do art. 9º da LRF.

540

§ 2º As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea ?c? do inciso III do § 1º do art. 44 que forem publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo e que decorram de erro material na classificação da Lei Orçamentária de 2022 serão consideradas no cálculo do montante de limitação previsto no § 1º deste artigo.

541

§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.

542

§ 4º O Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, contendo:

543

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

544

II - (MODIFICADO) a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, contendo, pelo menos, estimativas anualizadas da variação real do PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do IGP-DI, do IPCA e do INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar americano, a taxa de juros Selic, o PIB nominal e o salário mínimo.

545

III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

546

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

547

V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

548

VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

549

VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.

550

§ 5º Aplica-se somente ao Poder Executivo federal a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, hipótese em que o respectivo ato deverá ser editado no prazo de até sete dias úteis, contado da data de encaminhamento do relatório a que se refere o § 4º ao Congresso Nacional.

551

§ 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput.

552

§ 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 5º e 6º conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 63.

553

§ 8º O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

554

§ 9º O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

555

§ 10. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

556

§ 11. Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

557

I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

558

II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º, se não for resultante da referida avaliação bimestral.

559

§ 12. Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 4º.

560

§ 13. Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a limitação de empenho do Poder Executivo federal, a que se referem os §§ 2º e 4º, e o restabelecimento desses limites, a que se refere o § 6º, considerarão as dotações discricionárias passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12.

561

§ 14. Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 15 ou em remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observarão os critérios estabelecidos no § 13.

562

§ 15. (MODIFICADO) Os órgãos orçamentários no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação, salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória.

563

§ 16. Os limites de empenho das programações classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea ?c? do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal.

564

§ 17. O quadro demonstrativo da adequação da programação financeira à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social considerará, para as despesas primárias obrigatórias de que trata o § 2º do art. 63, as demandas por incremento nos limites de movimentação financeira que ultrapassem os montantes da programação orçamentária do exercício.

565

§ 18. Os limites de movimentação financeira estabelecidos no decreto de programação orçamentária e financeira, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser distintos dos limites de empenho determinados naquele decreto, observado o montante global da despesa primária discricionária e daquela sujeita ao controle de fluxo, conforme o disposto no § 2º do art. 63, e caberá ao Poder Executivo federal defini-los.

566

§ 19. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.

567

§ 20. Os limites de movimentação financeira de que trata o § 18 aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício e cabe ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a prioridade, observado o disposto nos §§ 12 e 19.

568

§ 21. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.

569

§ 22. (MODIFICADO) O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira, para fins de gestão de caixa e atendimento de eventuais contingências, devendo os recursos ser totalmente liberados até o encerramento do exercício.

570

§ 23. (VETADO) O disposto no § 18 poderá ser aplicado às despesas classificadas com indicador de resultado primário 8 (RP 8) ou 9 (RP 9), desde que devidamente justificado pelo órgão setorial.

571

§ 24. (VETADO) Durante a execução orçamentária, para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, terão tratamento equivalente aos órgãos de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

SEÇÃO IX

DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

572

Art. 65. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2022 não ser publicada até 31 de dezembro de 2021, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá ser executada para o atendimento de:

573

I - (MODIFICADO) despesas com obrigações constitucionais ou legais da União;

574

II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção ?Defesa Civil? ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

575

III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

576

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);

577

V - (EXCLUÍDO) outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

578

VI - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

579

VII - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações; e

580

VIII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.

581

Novo inciso (INCLUÍDO) outras despesas de capital de caráter inadiável, não autorizadas nos demais incisos, desde que haja manifestação do titular do órgão setorial sobre o caráter inadiável da despesa, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

582

Novo inciso (INCLUÍDO) outras despesas correntes de caráter inadiável, não autorizadas nos demais incisos, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

583

§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

584

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo.

585

§ 3º O disposto no art. 44 aplica-se, no que couber, aos recursos liberados na forma estabelecida neste artigo.

586

§ 4º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do art. 110.

587

§ 5º O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição.

588

Novo parágrafo (INCLUÍDO) Para fins do disposto neste artigo, as propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, de que trata o § 5º, relacionadas às programações referidas no art. 23, deverão ser encaminhadas ao Congresso Nacional por meio de mensagem específica e poderão alterar o órgão condicionado ao crédito previsto no inciso III do art. 167 da Constituição e substituir a fonte de recursos relativa a operações de crédito por outra, incluídas as decorrentes de superávit financeiro.

SEÇÃO X

DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

589

Art. 66. A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

590

§ 1º O disposto no caput:

591

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

592

II - não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e

593

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

594

§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

595

§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:

596

I - a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e

597

II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

598

§ 4º (VETADO) A inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo federal, sendo vedado o bloqueio daqueles relativos ao Ministério da Educação.

599

§ 5º (VETADO) O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.

600

Art. 67. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.

601

§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.

602

§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal:

603

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

604

II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

605

III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;

606

IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

607

V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

608

VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e

609

VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.

610

Novo inciso (INCLUÍDO) o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para exercício de 2022;

611

Novo inciso (INCLUÍDO) a desconformidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição.

612

Novo inciso (INCLUÍDO)  a impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível; e

613

§ 3º (VETADO) Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

614

Art. 68. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.


SUBSEÇÃO II

DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS

615

Art. 69. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022, entendem-se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea ?c? do inciso II do § 4º do art. 7º.

616

Art. 70. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

617

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

618

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição.

619

§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV seguintes poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

620

§ 4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos arts. 67 e 68.

621

Art. 71. As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

622

Parágrafo único. (VETADO) As emendas direcionadas às programações do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a transferências voluntárias.

623

Art. 72. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.

624

Art. 73. (MODIFICADO) Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022.

SUBSEÇÃO III
DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS §§ 9º E 11 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO

625

Art. 74. Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

626

I - até cinco dias para abertura do Siop, contados da data de publicação da Lei Orçamentária;

627

II - até quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2022, prevalecendo a data que ocorrer por último;

628

III - até cento e dez dias para divulgação dos programas e das ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;

629

IV - até dez dias para que os autores das emendas individuais solicitem no Siop o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da Lei Orçamentária, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;

630

V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e

631

VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas no Siop, contados do término do prazo previsto no inciso V.

632

§ 1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais.

633

§ 2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas.

634

§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

635

§ 4º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

636

§ 5º (EXCLUÍDO) Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos e unidades adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

637

§ 6º (EXCLUÍDO) Observado o disposto no §5º, a emissão da nota de empenho não deve superar o prazo de até trinta dias, contado da data prevista no inciso III do caput.

638

§ 7º (VETADO) As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.

639

Art. 75. O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar, na Plataforma +Brasil, a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica para o depósito e a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo.

SUBSEÇÃO IV

DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 12 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO

640

Art. 76. A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional nº 100, de 2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 70.

641

Novo parágrafo (INCLUÍDO) As programações de que trata o caput serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no § 2º.

642

§ 1º (VETADO) Às programações de que trata o caput se aplica o disposto no art. 166-A da Constituição, favorecendo preferencialmente projetos em andamento.

643

§ 2º As programações de que trata o caput, quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

644

Novo parágrafo (INCLUÍDO) As programações de que trata o caput, quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro, deverão constar da Seção II do Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019.

645

§ 3º (MODIFICADO) Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, observado o limite de noventa dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

SEÇÃO I

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO

SUBSEÇÃO I

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

646

Art. 77. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação em vigor, e desde que tais entidades:

647

I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou

648

II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

649

Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:

650

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação vigente; e

651

II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

652

a)atenção à saúde dos povos indígenas;

653

b)atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

654

c)combate à pobreza extrema;

655

d)atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e

656

e)prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas, no que se refere à síndrome da imunodeficiência adquirida, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue.

SUBSEÇÃO II

DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL

657

Art. 78. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 77, observado o disposto na legislação em vigor.

658

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

659

Art. 79. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.

SUBSEÇÃO III

DOS AUXÍLIOS

660

Art. 80. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

661

I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 77 e sejam voltadas para a:

662

a)educação especial; ou

663

b)educação básica;

664

II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

665

III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

666

a)obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 77; ou

667

b)sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 1998;

668

IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos, observado o disposto no § 8º do art. 81;

669

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

670

VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 77 e as suas ações se destinem a:

671

a)idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou

672

b)habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica;

673

c)acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;

674

VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

675

VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

676

IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

677

X - direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares e constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; ou

678

XI - canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do Poder Público.

SUBSEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

679

Art. 81. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 77 a 80, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

680

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

681

a)aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

682

b)aquisição de material permanente; e

683

c)(VETADO) construção, ampliação ou conclusão de obras;

684

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

685

III - execução na modalidade de aplicação ?50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos?;

686

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

687

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

688

VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

689

VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2022;

690

VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

691

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

692

X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

693

XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;

694

XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e

695

XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.

696

§ 1º A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.

697

§ 2º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, bem como a elevação de padrões de habitabilidade e qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.

698

§ 3º A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.

699

§ 4º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:

700

I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;

701

II - as associações de entes federativos, limitada à aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou

702

III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

703

§ 5º O disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real,X e XI do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 80.

704

§ 6º As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

705

I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

706

II - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

707

§ 7º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

708

I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;

709

II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

710

III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

711

§ 8º As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio de:

712

I - contratos de gestão, situação em que as despesas serão exclusivamente aquelas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas pactuadas, classificadas no GND ?3 - Outras Despesas Correntes?, observados o disposto na legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;

713

II - (VETADO) termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

714

III - (VETADO) convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

715

§ 9º Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos II, IV e V do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

716

§ 10. As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 84 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.

717

§ 11. É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

718

§ 12. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:

719

I - será regulada pelo Poder Executivo federal;

720

II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e

721

III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

722

§ 13. O disposto no inciso X do caput, no que se refere à regularidade econômico- fiscal, poderá ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos órgãos centrais, que atuará como interveniente, aplicando-se essa exceção somente para transferências voltadas aos projetos e programas para atuação na área de proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência social e educação.

723

§ 14. A localização física de que trata o inciso I do caput do art. 5º independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do instrumento administrativo.

724

Art. 82. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma do disposto nos arts. 77, 78 e 80, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

SEÇÃO II

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PÚBLICO

SUBSEÇÃO I

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

725

Art. 83. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, observado o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

726

§ 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos do disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, em sua forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações com os recursos do repasse.

727

§ 2º Para a realização de despesas de capital, as transferências voluntárias dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente de que possui condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.

728

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a existência de previsão na lei orçamentária da contrapartida para recebimento de transferência voluntária da União.

729

§ 4º A contrapartida de que trata o § 3º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo:

730

I - no caso dos Municípios:

731

a)um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;

732

b)dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

733

c)um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;

734

d)um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

735

e)um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;

736

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

737

a)um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e

738

b)dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e

739

III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.

740

§ 5º Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 4º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:

741

I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;

742

II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou

743

III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

744

Art. 84. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

745

§ 1º A comprovação de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput.

746

§ 2º (VETADO) A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.

747

Art. 85. As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na Lei Orçamentária de 2022 por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.

748

Art. 86. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2022, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública.

SUBSEÇÃO II

DAS TRANSFERÊNCIAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

749

Art. 87. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

750

Art. 88. As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde.

751

SUBSEÇÃO III

752

DAS DEMAIS TRANSFERÊNCIAS

753

Art. 89. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

754

§ 1º A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I.

755

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

SUBSEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

756

Art. 90. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

757

Art. 91. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

758

Art. 92. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

759

§ 1º O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres.

760

§ 2º Nos momentos de aceitação do projeto e execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.

761

Art. 93. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

762

§ 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.

763

§ 2º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.

764

§ 3º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:

765

I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências; ou

766

II - de categoria de programação específica.

767

§ 4º A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

768

§ 5º Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:

769

I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e

770

II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que tratam os § 9º, § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, até o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento.

771

§ 6º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.

772

§ 7º Na hipótese de os serviços para operacionalização da execução dos projetos e das atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até quatro inteiros e cinco décimos por cento do valor total a ser transferido para custeio desses serviços.

773

§ 8º (VETADO) As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado ? SPA.

774

§ 9º (VETADO) A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

775

Art. 94. No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.

776

Art. 95. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

777

§ 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:

778

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e

779

II - desembolsos por meio de documento bancário, por intermédio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.

780

§ 2º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.

781

Art. 96. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa ?41 - Contribuições?, ?42 - Auxílio? ou ?43 - Subvenções Sociais?, conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 93.

782

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 89.

783

Art. 97. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão fixados por ato do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

784

Art. 98. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2022, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE.

785

Art. 99. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2022, nos seus anexos e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.

786

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com a receita proveniente da emissão de títulos.

787

Art. 100. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com:

788

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

789

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e

790

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória.

791

Art. 101. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida pública federal ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

792

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID.

793

Art. 102. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito das emissões de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e legislação autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emissões para fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES

SEÇÃO I

DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS

794

Art. 103. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2022, relativas a despesa com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 110, observados os limites estabelecidos no art. 26.

795

§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

796

§ 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.

797

Art. 104. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:

798

I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder, servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;

799

II - remuneração e subsídio de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;

800

III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;

801

IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e

802

V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 116.

803

§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes no caput, será:

804

I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

805

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

806

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;

807

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

808

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.

809

§ 2º A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

810

§ 3º Para efeito deste artigo, não serão considerados como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição.

811

§ 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

812

§ 5º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do citado Ministério.

813

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, até 31 de março de 2022, o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput.

814

§ 7º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal similar.

815

§ 8º Os quantitativos físicos relativos aos inativos, referidos no inciso I do caput deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma, reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.

816

§ 9º Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

817

Art. 105. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma do disposto na alínea ?a? do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes.

818

§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput será:

819

I - da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

820

II - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.

821

§ 2º As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio.

822

Art. 106. As empresas estatais dependentes disponibilizarão os acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho aprovados nos seus respectivos sítios eletrônicos.

823

Art. 107. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 110 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:

824

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 104; e

825

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

826

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 110, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

827

Art. 108. No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

828

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Economia.

829

Art. 109. As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:

830

I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

831

II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas;

832

III - comprovação de que a medida, em seu conjunto, não impacta a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nem os limites de despesas primárias estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

833

IV - manifestação do Ministério da Economia, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

834

V - parecer ou comprovação do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103- B da Constituição, de solicitação sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário.

835

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

836

§ 2º As proposições legislativas previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes:

837

I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e

838

II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar autorização em anexo específico à Lei Orçamentária, correspondente ao exercício em que entrarem em vigor, e a despesa não será autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração.

839

Art. 110. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as condições estabelecidas no art. 107 desta Lei, ficam autorizados:

840

I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;

841

II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do art. 103 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

842

III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;

843

IV - a criação de cargos, funções e gratificações e o provimento de civis ou militares, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022;

844

V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

845

VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária; e

846

VII - (EXCLUÍDO) a reestruturação de carreiras desde que autorizada em lei anterior.

847

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

848

I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da autoridade competente; e

849

II - não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação militar, para qualquer efeito.

850

§ 2º O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com:

851

I - as quantificações para a criação de cargos, funções e gratificações, além das especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente;

852

II - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição;

853

III - as dotações orçamentárias autorizadas para 2022 correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado, constantes de programação específica, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 12; e

854

IV - os valores relativos à despesa anualizada.

855

§ 3º Fica facultada a atualização pelo Ministério da Economia dos valores previstos nos incisos III e IV do § 2º durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 no Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º do art. 166 da Constituição.

856

§ 4º Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União enviará as informações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia no prazo estabelecido no art. 25.

857

Art. 111. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

858

Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão e funções de confiança em subelemento específico.

859

Art. 112. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 103, 109 e 110 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

860

Art. 113. Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.

861

Art. 114. (MODIFICADO) As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos benefícios obrigatórios, da assistência médica e odontológica e de pessoal, no que se refere aos inativos e aos pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, deverão ser preferencialmente executadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal por meio de descentralização ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

862

Art. 115. O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para:

863

I - pessoal civil da administração pública direta;

864

II - pessoal militar;

865

III - servidores das autarquias;

866

IV - servidores das fundações;

867

V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

868

VI - despesas com cargos em comissão; e

869

VII - contratado por prazo determinado, quando couber.

870

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.

871

Art. 116. (MODIFICADO) Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à:

872

I - (MODIFICADO) contratação de pessoal por tempo determinado;

873

II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

874

§ 1º (MODIFICADO) Caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos aquelas contratações para atividades que:

875

I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou

876

II - que sejam consideradas estratégicas ou sejam inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.

877

§ 2º (SUBSTITUÍDO) As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado:

878

I - (SUBSTITUÍDO) quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma do § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 ? Pessoal e encargos sociais e no elemento de despesa 04 ? Contratação por Tempo Determinado; e

879

II - (SUBSTITUÍDO) quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa a 04 - Contratação por Tempo Determinado;

880

§ 3º (EXCLUÍDO) As despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no § 2º serão classificadas no GND ?3 - Outras Despesas Correntes?, elemento de despesa ?04 - Contratações Temporárias?.

881

§ 4º (MODIFICADO) As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1, e devem ser classificadas no elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

882

Art. 117. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos desta Seção.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES

883

Art. 118. O limite relativo à proposta orçamentária de 2022, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes, constantes da Seção I do Anexo III, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 119 e, nos eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos arts. 26 e 121.

884

§ 1º O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2021, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2021 e 2022.

885

§ 2º O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

886

Art. 119. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no art. 118, por órgão e entidade, bem como os atos legais relativos aos seus valores per capita.

887

§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:

888

I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos seus dependentes;

889

II - de cada empresa estatal dependente, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes;

890

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e dos seus dependentes;

891

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso dos seus servidores e dos seus dependentes; e

892

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes.

893

§ 2º A tabela referida no caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

894

§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 31 de março de 2022.

895

§ 4º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal similar.

896

§ 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

897

§ 6º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.

898

§ 7º Nos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 2011.

899

Art. 120. As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo federal ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

900

Art. 121. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2022, de auxílio-alimentação ou refeição, auxílio-moradia e assistência pré-escolar.

901

Art. 122. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos desta Seção.

902

CAPÍTULO VIII

903

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

904

Art. 123. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades para:

905

I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;

906

II - o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, e de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do País com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior;

907

III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias definidas na PNDR, e do fomento à cultura;

908

IV - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia brasileira, especialmente, por meio do apoio:

909

a)à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços;

910

b)às microempresas, pequenas e médias empresas;

911

c)à infraestrutura nacional nos segmentos de, dentre outros, energia, inclusive na geração e na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e mobilidade urbana;

912

d)à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, saúde e segurança alimentar e nutricional;

913

e)aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito, aos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;

914

f)à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país;

915

g)aos projetos destinados ao turismo e à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis; e

916

h)às empresas do setor têxtil, moveleiro, fruticultor e coureiro-calçadista;

917

V - a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, a promoção do desenvolvimento da infraestrutura e indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, geração de empregos e redução do impacto ambiental;

918

VI - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., a redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do país, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas preferencialmente ao financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e

919

VII - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam:

920

a)modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, que promovam a recuperação de áreas degradadas e que reduzam, de forma efetiva e significativa, a utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada; e

921

b)ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente para aproveitamento por meio de sistema de compensação de energia elétrica.

922

§ 1º A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:

923

I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como suas entidades da administração pública indireta, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, e o FGTS;

924

II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

925

III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e

926

IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.

927

§ 2º Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que autorizado por lei específica.

928

§ 3º Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XIV do Anexo II:

929

I - saldos anteriores;

930

II - concessões no período;

931

III - recebimentos no período, discriminando as amortizações e os encargos; e

932

IV - saldos atuais.

933

§ 4º O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, à política estipulada nesta Lei, e a execução do plano de aplicação previsto no inciso XIV do Anexo II.

934

§ 5º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

935

I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

936

II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de seus recursos;

937

III - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental e/ou de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica; promovam a aquisição e a instalação, ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica; integrem as cadeias produtivas locais; empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela exigida no art. 110 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou empresas privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

938

IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas;

939

V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalhos;

940

VI - publicar bimestralmente, na internet, demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações relativas a ente beneficiário e execução financeira;

941

VII - fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico, informações relativas à execução física do objeto financiado; e

942

VIII - publicar, até o dia 30 de abril de 2022, em seus portais de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo.

943

§ 6º É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e fixados originalmente pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de crédito e setores produtivos.

944

§ 7º Nos casos de financiamento para redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.

945

§ 8º A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

946

§ 9º A prioridade disposta na alínea "d" do inciso IV do caput será aplicada preferencialmente a Municípios de até 50.000 habitantes.

947

Art. 124. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.


CAPÍTULO IX

DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

948

Art. 125. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa da União deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

949

§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.

950

§ 2º Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de sua competência, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.

951

§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.

952

§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar da exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo federal, ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.

953

Art. 126. (SUBSTITUÍDO) Caso o demonstrativo a que se refere o art. 125 apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim:

954

I - (SUBSTITUÍDO) no caso de redução de receita, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

955

a)(SUBSTITUÍDO) ser demonstrado pelo proponente que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

956

b)(SUBSTITUÍDO) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da renúncia no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou

957

c)(SUBSTITUÍDO) comprovar que os efeitos financeiros líquidos das proposições decorrentes de extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia, ou de instrumentos de transação resolutiva de litígio, este último conforme disposto em lei, são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal;

958

II - (SUBSTITUÍDO) no caso de aumento de despesa, observar,  no que couber,  o disposto no art. 164, e:

959

a)(SUBSTITUÍDO) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas; ou

960

b)(SUBSTITUÍDO) se não for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medida de compensação por meio do aumento de receita ou da redução de despesa.

961

§ 1º (SUBSTITUÍDO) No caso de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, o atendimento ao disposto nas alíneas ?a? e ?b? do inciso I do caput dependerá, para propostas legislativas provenientes do Poder Executivo, de declaração formal desses órgãos, conforme o caso.

962

§ 2º (SUBSTITUÍDO) Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput e da comprovação de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais a proposição cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2021.

963

§ 3º (SUBSTITUÍDO) Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

964

I - (SUBSTITUÍDO) a hipótese de redução da despesa de que trata a alínea ?b? do inciso I do caput; e

965

II - (SUBSTITUÍDO) a hipótese prevista no § 2º.

966

§ 4º (SUBSTITUÍDO) Para fins de atendimento ao disposto na alínea ?b? do inciso I e ao inciso II do caput, as medidas compensatórias de redução de despesa ou o aumento de receita devem ser expressamente indicados na exposição de motivos ou na justificativa que embasar a proposta legislativa, vedada a alusão a lei aprovada ou a outras proposições legislativas em tramitação.

967

§ 5º (SUBSTITUÍDO) Caso a redução de receita ou o aumento de despesa decorra do requisito previsto na alínea ?b? do inciso I ou no inciso II do caput, os dispositivos da legislação aprovada que acarretem redução de receita ou aumento de despesa produzirão efeitos quando cumpridas as medidas de compensação.

968

§ 6º (SUBSTITUÍDO) O disposto no §2º não se aplica às despesas com:

969

I - (SUBSTITUÍDO) pessoal, de que trata o art. 110;

970

II - (SUBSTITUÍDO) benefícios a servidores; e

971

III - (SUBSTITUÍDO) benefícios ou serviços da seguridade social instituídos, majorados ou estendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 195 da Constituição.

972

§ 7º (SUBSTITUÍDO) Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na alínea ?a? do incisoI do caput deste artigo, quaisquer proposições legislativas em tramitação que importem ou autorizem redução de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei.

973

§ 8º (SUBSTITUÍDO) O disposto no caput não se aplica:

974

I - (SUBSTITUÍDO) aos impostos a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e

975

II - (SUBSTITUÍDO) às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, nos termos previstos em lei, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

976

§ 9º (SUBSTITUÍDO) Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, para proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, fica dispensada a demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais de que trata o caput, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

977

Art. 127. As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo que possam acarretar redução de receita, na forma do disposto no art. 125, serão encaminhadas para análise e emissão de parecer dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal, para avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira.

978

Parágrafo único. O processo que solicitar a manifestação de que trata o caput deverá estar instruído com todos os demonstrativos necessários para atestar, no que couber, o atendimento ao disposto nos arts. 125 e 126.

979

Art. 128. O disposto nos arts. 125 e 126 aplica-se às propostas que autorizem renúncia de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de atuação administrativa posterior.

980

Art. 129. A remissão à futura legislação, parcelamento de despesa ou postergação do impacto orçamentário-financeiro não dispensa o cumprimento do disposto nos arts. 125 e 126.

981

Art. 130. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:

982

I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos do disposto nos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição;

983

II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em:

984

a)somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;

985

b)despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

986

c)descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

987

III - (SUBSTITUÍDO) crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:

988

a)(SUBSTITUÍDO) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo;

989

b)(SUBSTITUÍDO) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou

990

IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição.

991

§ 1º Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea ?b? do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.

992

§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou alteração da natureza jurídica de fundo já existente.

993

Art. 131. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira:

994

I - no âmbito do Poder Executivo federal, ao Ministério da Economia; e

995

II - no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive aqueles referidos no § 1º do art. 25.

996

Art. 132. Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.

997

Art. 133. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:

998

I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;

999

II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;

1000

III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e

1001

IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.

1002

Art. 134. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição.

1003

Art. 135. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.

1004

§ 1º Se estimada a receita na forma estabelecida neste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 serão identificadas:

1005

I - as proposições de alterações na legislação e a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e

1006

II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.

1007

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição.

1008

§ 3º A troca de fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2022, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a data que ocorrer por último.

1009

Art. 136. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

1010

§ 1º A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

1011

§ 2º O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.

1012

§ 3º O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.

1013

§ 4º Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra a União.

1014

Art. 137. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

1015

I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;

1016

II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

1017

III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

1018

Parágrafo único. O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

1019

Art. 138. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º permanecerá condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 143, §§ 6º e 8º, desta Lei.

1020

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

1021

I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

1022

II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

1023

III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

1024

IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP - os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

1025

a)possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

1026

b)configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;

1027

V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR - aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e

1028

VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda à conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º.

1029

§ 2º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

1030

§ 3º Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto na legislação pertinente, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, sendo permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recai o apontamento de irregularidade grave.

1031

§ 4º Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

1032

§ 5º A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

1033

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

1034

§ 7º Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e no art. 142 desta Lei.

1035

§ 8º A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º.

1036

§ 9º A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais forem atribuídas as supostas irregularidades.

1037

§ 10. O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.

1038

Art. 139. O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:

1039

I - a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138; e

1040

II - as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, que devem abordar, em especial:

1041

a)os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;

1042

b)os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

1043

c)a motivação social e ambiental do empreendimento;

1044

d)o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados;

1045

e)as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;

1046

f)as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

1047

g)as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

1048

h)o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;

1049

i)empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;

1050

j)custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e

1051

k)custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

1052

§ 1º A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de responsabilidade:

1053

I - do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou

1054

II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.

1055

§ 2º As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:

1056

I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 140, no prazo a que se refere o art. 10;

1057

II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 140, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e

1058

III - no caso das informações encaminhadas na forma do disposto no art. 143, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 138.

1059

§ 3º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista, a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de quaisquer de seus prazos de tramitação e deliberação.

1060

§ 4º Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.

1061

Art. 140. Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:

1062

I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2021, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, com a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os números dos contratos e convênios, na forma do disposto no Anexo VI à Lei Orçamentária de 2021, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, com a data a que se referem essas informações; e

1063

II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138, e a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 138, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados.

1064

§ 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, dos contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou do acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 138.

1065

§ 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico.

1066

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da União deve enviar subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.

1067

Art. 141. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:

1068

I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;

1069

II - a regionalização do gasto;

1070

III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e

1071

IV - as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.

1072

§ 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º e observados os incisos IV, V e VI do § 1º e o § 9º do art. 138.

1073

§ 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

1074

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2021;

1075

II - a sua localização e especificação, com as etapas, parcelas ou os subtrechos e seus contratos e convênios, conforme o caso;

1076

III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;

1077

IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;

1078

V - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

1079

VI - o percentual de execução físico-financeira;

1080

VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;

1081

VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver;

1082

IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e

1083

X - as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 138, identificando o tipo e valor.

1084

§ 3º As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.

1085

§ 4º Para efeito do que dispõe o § 6º do art. 143, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.

1086

§ 5º Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.

1087

Art. 142. A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.

1088

§ 1º Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 139, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos respectivos documentos comprobatórios.

1089

§ 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do disposto no § 2º do art. 139 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade.

1090

§ 3º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 143.

1091

Art. 143. Durante o exercício de 2022, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão aos quais se refere o art. 138, §§ 9º e 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2022, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira.

1092

§ 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

1093

§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos do disposto nos arts. 138 e 139 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput.

1094

§ 3º A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

1095

§ 4º Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.

1096

§ 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

1097

§ 6º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos estabelecidos neste Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual cabe divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.

1098

§ 7º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2022, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, o relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

1099

§ 8º A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto no § 2º do art. 142, do caput e do § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.

1100

§ 9º Aplica-se às deliberações de que trata este artigo a exigência do § 2º do art. 142.

1101

§ 10. O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele Tribunal, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.

1102

Art. 144. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.

1103

Art. 145. Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria- Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:

1104

I - Siafi;

1105

II - Siop;

1106

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

1107

IV - Sistema de Informação das Estatais;

1108

V - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - ComprasNet;

1109

VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;

1110

VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

1111

VIII - CNPJ;

1112

IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

1113

X - Plataforma +Brasil;

1114

XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;

1115

XII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;

1116

XIII - Siops;

1117

XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

1118

XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

1119

XVI - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

1120

XVII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis;

1121

XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

1122

XIX - Sistema Único de Benefícios - Siube;

1123

XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;

1124

XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;

1125

XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;

1126

XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;

1127

XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

1128

XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

1129

XXVI - Sistema Monitor, da Controladoria-Geral da União.

1130

§ 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

1131

§ 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, inativos e pensionistas.

1132

Art. 146. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 145 desta Lei será igualmente assegurado:

1133

I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e IV do caput do art. 145, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e

1134

II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 145, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal.

1135

CAPÍTULO XI

1136

DA TRANSPARÊNCIA

1137

Art. 147. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos arts. 77 a 82, contendo, pelo menos:

1138

I - nome e CNPJ;

1139

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

1140

III - área de atuação;

1141

IV - endereço da sede;

1142

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

1143

VI - órgão transferidor;

1144

VII - valores transferidos e respectivas datas;

1145

VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e

1146

IX - forma de seleção da entidade.

1147

Art. 148. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos do disposto na legislação.

1148

Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.

1149

Art. 149. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.

1150

§ 1º Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput.

1151

§ 2º A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.

1152

Art. 150. Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios em formatos abertos e não proprietários de planilhas, que devem conter a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

1153

Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE NA ELABORAÇÃO, NA APROVAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

1154

Art. 151. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

1155

§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:

1156

I - pelo Poder Executivo federal:

1157

a)as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

1158

b)o Projeto de Lei Orçamentária de 2022, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;

1159

c)a Lei Orçamentária de 2022 e os seus anexos;

1160

d)os créditos adicionais e os seus anexos;

1161

e)até o vigésimo dia de cada mês, o relatório com a comparação da arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o inciso XII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;

1162

f)até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório com a comparação da receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2022 e no cronograma de arrecadação, com a discriminação das parcelas primária e financeira;

1163

g)até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022, o cadastro de ações com, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, observado o disposto nas alíneas ?e? e ?f? do inciso III do § 1º do art. 44, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

1164

h)até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e os critérios constantes do § 3º do art. 123;

1165

i)até 30 de abril de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades;

1166

j)o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das classificações funcional e por programas, da unidade orçamentária, da contratada ou do convenente, do objeto e dos prazos de execução, dos valores e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

1167

k)a posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo federal;

1168

l)o demonstrativo mensal com a indicação da arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;

1169

m)o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado;

1170

n)o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;

1171

o)até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição, destinadas aos serviços sociais autônomos e a sua destinação por entidade beneficiária;

1172

p)o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

1173

q)as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações orçamentárias e, quando houver, dos planos orçamentários;

1174

r)(VETADO) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher; e

1175

s)(VETADO) demonstrativo atualizado que possibilite identificar as programações orçamentárias relacionadas com os programas governamentais que adotam denominação diversa da constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual;

1176

II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição:

1177

a)a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;

1178

b)o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022;

1179

c)o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;

1180

d)o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais;

1181

e)a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022, com a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda, do autor e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e

1182

f)a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária, no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022; e

1183

III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de até trinta dias após o seu envio ao referido Tribunal.

1184

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea ?g? do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá encaminhar ao Poder Executivo federal, no prazo de até quarenta e cinco dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.

1185

§ 3º O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.

1186

Art. 152. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

1187

§ 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:

1188

I - os parâmetros constantes do inciso XXII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

1189

II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior; e

1190

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.

1191

§ 2º O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2022 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, com o comparativo entre esse demonstrativo e os limites estabelecidos no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

1192

§ 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput, aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

1193

§ 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

1194

Art. 153. A empresa destinatária de recursos, na forma prevista na alínea ?a? do inciso III do § 1º do art. 6º, deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e executados, mensal e anualmente.

1195

Art. 154. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários, deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:

1196

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;

1197

II - as demonstrações contábeis;

1198

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

1199

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

1200

§ 1º As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

1201

I - seus orçamentos para o ano de 2022;

1202

II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de cumprimento das respectivas metas;

1203

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e

1204

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

1205

§ 2º As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.

1206

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.

1207

Art. 155. As instituições de que trata o caput do art. 93 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro na Plataforma +Brasil e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

1208

Art. 156. Os órgãos da esfera federal referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.

1209

Art. 157. O Poder Executivo federal informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos do disposto na alínea ?e? do inciso VII do Anexo II.

1210

Art. 158. O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:

1211

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

1212

II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários, financeiros e creditícios; e

1213

III - (VETADO) elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher.

1214

Art. 159. O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes de recursos agregadas, com indicação do saldo inicial de 2022, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual.

1215

Art. 160. O Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 49 da Constituição, julgará as contas de 2022 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2022 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2023.

1216

Art. 161. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo, os seguintes atributos:

1217

I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e seu georreferenciamento;

1218

II - custo global estimado referido à sua data-base; e

1219

III - data de início e execução física e financeira.

1220

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

1221

Art. 162. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

1222

Art. 163. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

1223

§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput.

1224

§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2022, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

1225

§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

1226

§ 4º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:

1227

I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

1228

II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

1229

§ 5º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º.

1230

Art. 164. Até o recebimento do demonstrativo a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 152, relativo ao terceiro quadrimestre de 2021, fica vedada a adoção de medidas no exercício financeiro de 2022 que impliquem a criação ou a majoração de despesas primárias obrigatórias.

1231

Art. 165. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

1232

I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

1233

II - no que se refere ao disposto em seu § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

1234

III - no que se refere ao inciso I do seu § 1º, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e

1235

IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

1236

Art. 166. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere.

1237

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

1238

Art. 167. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:

1239

I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

1240

II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e

1241

III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

1242

Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

1243

Art. 168. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2022, conforme o disposto no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei.

1244

Parágrafo único. A avaliação mencionada no caput incluirá a análise e justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.

1245

Art. 169. O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.

1246

Art. 170. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

1247

Art. 171. Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.

1248

§ 1º O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

1249

§ 2º (MODIFICADO) As alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União, e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 64, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.

1250

Art. 172. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

1251

I - até o dia 17 de julho de 2022, no caso da Lei Orçamentária de 2022; ou

1252

II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

1253

§ 1º Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 46 e 47, ou de acordo com o disposto no art. 44, e dentro do correspondente exercício financeiro.

1254

§ 2º (MODIFICADO) Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput levem a que despesas já executadas se encontrem sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 65, § 2º.

1255

Art. 173. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes do § 14 do art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

1256

§ 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como aqueles decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério da Economia.

1257

§ 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as informações decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

1258

§ 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica.

1259

Novo parágrafo (INCLUÍDO) O autógrafo de projetos de lei de créditos adicionais, incluindo os projetos de lei de conversão de medidas provisórias de abertura de créditos extraordinários, deverá ser encaminhado pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.

1260

Art. 174. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, consta do Anexo VII desta Lei a relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, a serem alienados.

1261

Art. 175. Integram esta Lei:

1262

I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;

1263

II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022;

1264

III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

1265

IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:

1266

a)Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e

1267

b)Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

1268

V - Anexo V - Riscos fiscais;

1269

VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial;

1270

VII - Anexo VII - Relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação; e

1271

VIII - (VETADO) Anexo VIII - Prioridades e metas.

1272

Art. 176. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS

1273

I - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;

1274

II - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas;

1275

III - receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;

1276

IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

1277

V - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

1278

VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a função e subfunção, e programa;

1279

VII - fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;

1280

Novo inciso (INCLUÍDO) despesas que podem ser consideradas para aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 110 do ADCT, detalhando os valores por órgão e unidade orçamentária.

1281

VIII - programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino em nível de órgão, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;

1282

IX - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, evidenciando - se receitas e despesas primárias e financeiras e a compatibilidade das despesas primárias orçamentárias com as necessidades de financiamento do Governo Central e com os limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

1283

X - serviço da dívida contratual e mobiliária por órgão e unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

1284

XI - fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, destacando as transferências do Orçamento Fiscal;

1285

XII - quadro com relação, em ordem alfabética, das ações classificadas na esfera da seguridade social, respectivo órgão orçamentário e dotação;

1286

XIII - relação das ações e respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas despesas de tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada na internet;

1287

XIV - demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os programas do Plano Plurianual 2020-2023, especificando as unidades orçamentárias executoras; e

1288

XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, por órgão, função, subfunção e programa.

ANEXO II

RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022

1289

I - Critérios utilizados para a discriminação, na programação de trabalho, do identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 5º, desta Lei;

1290

II - (MODIFICADO) detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para investimentos em obras de infraestrutura, justificando os valores adotados;

1291

III - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

1292

IV - em relação às áreas de assistência social, primeira infância, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação:

1293

a)informações sobre gastos por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos;

1294

b)(VETADO) memória de cálculo referente aos critérios para distribuição de recursos, contendo parâmetros, fórmulas e índices utilizados, por ação orçamentária, que demonstrem a apuração das transferências constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, por unidade da Federação; e

1295

c)(VETADO) informações sobre gastos por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos referente ao Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA);

1296

V - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos exercícios de 2019 e 2020, a execução provável em 2021 e o programado para 2022, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei de Responsabilidade Fiscal, e demonstração da memória de cálculo;

1297

VI - despesas liquidadas e pagas dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ação orçamentária, executadas nos exercícios de 2019 e 2020, e a execução provável em 2021, destacando os benefícios decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os demais;

1298

VII - memória de cálculo das estimativas para 2022:

1299

a)de cada despesa a seguir relacionada, mês a mês, explicitando separadamente as hipóteses quanto aos fatores que afetam o seu crescimento, incluindo o crescimento vegetativo e do número de beneficiários, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais benefícios:

1300

1.do Regime Geral de Previdência Social, destacando os decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os demais;

1301

2.da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

1302

3.Renda Mensal Vitalícia;

1303

4.Seguro-Desemprego; e

1304

5.Abono Salarial;

1305

b)do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando os valores correspondentes aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos, e demais despesas relevantes;

1306

c)da reserva de contingência e das transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios;

1307

d)da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

1308

e)dos subsídios financeiros e creditícios concedidos pela União, relacionados por espécie de benefício, identificando, para cada um, o órgão gestor, banco operador, a respectiva legislação autorizativa e região contemplada, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, considerando:

1309

1.discriminação dos subsídios orçamentários, com identificação dos códigos das respectivas ações orçamentárias e dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);

1310

2.discriminação dos subsídios não orçamentários, com identificação dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);

1311

3.valores realizados em 2019 e 2020;

1312

4.valores estimados para 2021 e 2022, acompanhados de suas memórias de cálculo; e

1313

5.efeito nas estimativas de cada ponto percentual de variação no custo de oportunidade do Tesouro Nacional, quando aplicável; e

1314

f)das despesas com juros nominais constantes do demonstrativo a que se refere o inciso XXVIII deste Anexo;

1315

VIII - demonstrativos:

1316

a)das receitas de compensações, por item de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e respectivos valores, arrecadadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, este mês a mês, até junho;

1317

b)dos efeitos, por região, decorrente dos benefícios tributários, com indicação, por tributo, da perda de receita que lhes possa ser atribuída;

1318

c)dos efeitos decorrentes das remissões e anistias, com indicação da perda de receita que lhes possa ser atribuída; e

1319

d)dos efeitos decorrentes da instituição de demais medidas que provoquem redução de receitas não enquadradas nas modalidades de que tratam os demonstrativos das alíneas ?b? e ?c? deste inciso;

1320

IX - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na Proposta Orçamentária de 2022, explicitando a metodologia utilizada;

1321

X - demonstrativo da desvinculação das receitas da União, por natureza de receita orçamentária;

1322

XI - demonstrativo do cumprimento da Regra de Ouro;

1323

XII - demonstrativo da receita orçamentária nos termos do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e inclusão do efeito da dedução de receitas extraordinárias ou atípicas arrecadadas no período que servir de base para as projeções, que constarão do demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos, destacando os seguintes agregados:

1324

a)Receitas Primárias:

1325

1.brutas e líquidas de restituições, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inclusive aquelas referentes à contribuição dos empregadores e trabalhadores para o Regime Geral de Previdência Social, neste caso desdobrada em contribuição patronal sobre a folha de pagamento, contribuição previdenciária sobre a receita bruta, compensação prevista na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e demais, com os exercícios de 2020 a 2022 apresentados mês a mês, destacando, para 2022, os efeitos da variação de índices de preços, das alterações da legislação, inclusive das propostas de alteração na legislação, que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional, de iniciativa do Poder Executivo, e dos demais fatores que influenciem as estimativas;

1326

2.Concessões e Permissões, por serviços outorgados, apresentados mês a mês;

1327

3.Compensações Financeiras;

1328

4.Receitas Próprias e de Convênios, por órgão; e

1329

5.Demais Receitas Primárias; e

1330

b)Receitas Financeiras:

1331

1.Operações de Crédito;

1332

2.Receitas Próprias, por órgão; e

1333

3.Demais Receitas Financeiras;

1334

XIII - demonstrativo da previsão por unidade orçamentária, por órgão, por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, bem como o consolidado da União, dos gastos a seguir relacionados, contendo dotação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, número de beneficiários, custo médio e valor per capita praticado em cada unidade orçamentária, número e data do ato legal autorizativo do referido valor per capita:

1335

a)assistência médica e odontológica;

1336

b)auxílio-alimentação/refeição;

1337

c)assistência pré-escolar; e

1338

d)auxílio-transporte;

1339

XIV - plano de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, com os valores realizados nos exercícios de 2019 e 2020, a execução provável para 2021 e as estimativas para 2022, consolidadas e discriminadas por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador dos empréstimos e fontes de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:

1340

a)os empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, deverão ser apresentados demonstrando os saldos anteriores, as concessões, os recebimentos no período com a discriminação das amortizações e encargos e os saldos atuais;

1341

b)a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, os recursos próprios, os recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes; e

1342

c)a definição do porte do tomador dos empréstimos levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES;

1343

XV - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais foram ou serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, informando para cada entidade:

1344

a)os valores totais transferidos ou a transferir por exercício;

1345

b)a categoria de programação, detalhada por elemento de despesa, à qual serão apropriadas as referidas transferências em cada exercício;

1346

c)a prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

1347

d)a finalidade e motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação, quando a transferência não for amparada em lei específica;

1348

XVI - relação das dotações do exercício de 2022, detalhadas por subtítulos e elementos de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XV deste Anexo, especificando os motivos da não identificação prévia e a necessidade da transferência;

1349

XVII - contratações de pessoal por organismos internacionais para desenvolver projetos junto ao governo, na situação vigente em 31 de julho de 2021 e com previsão de gastos para 2022, informando, relativamente a cada órgão:

1350

a)Organismo Internacional contratante;

1351

b)objeto do contrato;

1352

c)categoria de programação, nos termos do art. 5º, § 1º, desta Lei, que irá atender as despesas em 2022;

1353

d)número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (um mil reais);

1354

e)data de início e fim do contrato com cada organismo; e

1355

f)valor total do contrato e forma de reajuste;

1356

XVIII - estoque e arrecadação da Dívida Ativa da União, no exercício de 2020, e as estimativas para os exercícios de 2021 e 2022, segregando por item de receita e identificando, separadamente, as informações do Regime Geral de Previdência Social;

1357

XIX - resultados primários das empresas estatais federais nos exercícios de 2019 e 2020, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2021 e a estimada para 2022, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos;

1358

XX - estimativas das receitas e das despesas adicionais, decorrentes do aumento do salário mínimo em 1 (um) ponto percentual e em R$ 1,00 (um real);

1359

XXI - dotações de 2022, discriminadas por programas e ações destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride, conforme o disposto nas Leis Complementares nºs 94, de 19 de fevereiro de 1998, 112 e 113, ambas de 19 de setembro de 2001, e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei nº 10.466, de 29 de maio de 2002;

1360

XXII - (MODIFICADO) grade de parâmetros estimada pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, utilizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, cuja atualização será encaminhada, em 22 de novembro de 2021, pelo Ministério da Economia ao Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição;

1361

XXIII - com relação à dívida pública federal:

1362

a)estimativas de despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal externa, em 2022, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao mercado;

1363

b)estoque e composição percentual, por indexador, da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal, junto ao mercado e ao Banco Central do Brasil, em 31 de dezembro dos três últimos anos, em 30 de junho de 2021, e as previsões para 31 de dezembro de 2021 e 2022; e

1364

c)demonstrativo, por Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito dos órgãos ?Encargos Financeiros da União? e ?Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal?, em formato compatível com as informações constantes do Siafi;

1365

XXIV - gastos do Fundo Nacional de Assistência Social, por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados, discriminados por serviços de ação continuada, executados nos exercícios de 2019 e 2020 e a execução provável em 2021 e 2022, estadualizando inclusive os valores que constaram nas Leis Orçamentárias de 2019 e 2020 na rubrica nacional e que foram transferidos para os Estados e Municípios;

1366

XXV - cadastro de ações utilizado na elaboração da proposta orçamentária, em meio magnético, em formato de banco de dados para consulta, contendo, no mínimo, código, título, descrição, produto e unidade de medida de cada uma das ações;

1367

XXVI - evolução da receita da União, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em espécies, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

1368

XXVII - evolução da despesa da União, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

1369

XXVIII - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, evidenciando receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente aos três últimos exercícios;

1370

XXIX - demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, conforme disposto no inciso II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

1371

XXX - demonstrativo do cumprimento do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

1372

XXXI - diretrizes e critérios gerais utilizados na definição e criação da estrutura de Planos Orçamentários - POs, bem como a relação de POs atribuída a cada ação orçamentária;

1373

XXXII - (EXCLUÍDO) demonstrativo dos subtítulos de projetos orçamentários relativos a obras e serviços de engenharia constantes do Projeto de Lei Orçamentária, com custo total estimado superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por Unidade Orçamentária, cuja execução orçamentária:

1374

a)(EXCLUÍDO) já tenha sido iniciada, contendo o custo total previsto, a execução acumulada até 2020, o valor programado para 2021, o previsto no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 - PLOA-2022 e as projeções para 2023 e 2024; e

1375

b)(EXCLUÍDO) não tenha sido iniciada, discriminando, pelo menos, a estimativa de custo, o valor previsto no PLOA-2022 e as projeções para 2023 e 2024 e se possuem, ou não, Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental ? EVTEA, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

1376

XXXIII - atualização do anexo de riscos fiscais;

1377

XXXIV - demonstrativo sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) contendo os valores consolidados em 30 de junho e 31 de dezembro de 2020, 30 de junho de 2021, e estimados para 31 de dezembro de 2021 e de 2022, referentes às seguintes informações:

1378

a)perfil da carteira do Fies, discriminando a quantidade de contratos e os respectivos valores financiados e do saldo devedor, por fase em que se encontra o contrato (em desembolso, suspensos, encerrados, em amortização), e explicitando a inadimplência da carteira e os critérios utilizados para classificar os contratos;

1379

b)quantidade de financiamentos concedidos, distinguindo os novos contratos e aditamentos;

1380

c)quantidade de contratos referentes ao ensino superior (diferenciando os da graduação e os da pós-graduação) e à educação profissional e tecnológica (diferenciando os contratos de estudantes e os de empresas);

1381

d)quantidade de contratos que se beneficiam do abatimento de 1,00% (um por cento) previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, diferenciando os de professores e de médicos;

1382

e)valores de financiamentos concedidos, de amortização de financiamentos e de benefícios ou subsídios creditícios; e

1383

f)informações sobre o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC):

1384

1.tipos de riscos garantidos e volume de recursos alocados;

1385

2.perfil médio das operações de crédito garantidas e do período de cobertura;

1386

3.composição dos cotistas e valorização das cotas desde o início das operações pelo fundo;

1387

4.alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminado por tipo de aplicação; e

1388

5.volume de honras realizado;

1389

Novo inciso (INCLUÍDO) demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 43 e a previsão da sua aplicação.

1390

XXXV - (VETADO) demonstrativo de investimentos públicos em educação constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, nos termos do art. 5º, §4º, e da meta 20 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (PNE 2014-2024), de modo a explicitar a metodologia utilizada, discriminando-se valores das ações orçamentárias, por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificador de resultado primário, bem como valores de incentivos e isenções fiscais, subsídios e demais gastos indiretos, agregados como proporção do produto interno bruto;

1391

XXXVI - (VETADO) demonstrativo das programações relacionadas a obras ou serviços de engenharia cuja execução física esteja atrasada ou paralisada, com detalhamento que permita a identificação individual da obra ou serviço de engenharia correspondente e as razões para atraso ou paralisação;

1392

XXXVII - (VETADO) montante de recursos empenhados, liquidados e pagos em 2020 e 2021, e o previsto para 2022, em todas as áreas do governo federal, quanto aos programas e ações:

1393

a)(VETADO) destinados à primeira infância, à criança e ao adolescente; e

1394

b)(VETADO) destinados ao enfrentamento da violência contra as mulheres; e

1395

XXXVIII - (VETADO) montante de recursos empenhados, liquidados e pagos com os programas e ações destinados aos anos de 2020, 2021 e o previsto para 2022 em todas as áreas do Governo Federal, destacando o volume aplicado, por Unidade da Federação, nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIS).

1396

ANEXO III

1397

DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ? LRF

SEÇÃO I

DESPESAS PRIMÁRIAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO

1398

I - Alimentação Escolar (Lei nº 11.947, de 16/06/2009);

1399

II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

1400

III - Piso de Atenção Básica em Saúde (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

1401

IV - Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13/11/1996);

1402

V - Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

1403

VI - Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador com Contrato de Trabalho Suspenso (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001);

1404

VII - Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26/12/1989);

1405

VIII - Dinheiro Direto na Escola (Lei nº 11.947, de 16/06/2009);

1406

IX - Subvenção Econômica no âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

1407

X - (MODIFICADO) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emendas Constitucionais no 53, de 19/12/2006, e nº 108, de 26 de agosto de 2020);

1408

XI - (SUBSTITUÍDO) Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, até o limite mínimo estabelecido no inciso IV do caput do art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;

1409

Novo inciso (INCLUÍDO) Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997);

1410

XII - (MODIFICADO) Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emendas Constitucionais no 53, de 19/12/2006, e nº 108, de 26 de agosto de 2020);

1411

XIII - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

1412

XIV - Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

1413

XV - Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

1414

XVI - Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17/01/1991;

1415

XVII - Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11/01/1990);

1416

XVIII - Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993);

1417

XIX - Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993);

1418

XX - Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11/01/1990);

1419

XXI - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, de 25/11/2003);

1420

XXII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23/03/2001);

1421

XXIII - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 09/01/2004);

1422

XXIV - Pessoal e Encargos Sociais, exceto Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

1423

XXV - Precatórios, requisições de pequeno valor, sentenças das empresas estatais dependentes, sentenças de anistiados políticos e sentenças de tribunais internacionais;

1424

XXVI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição);

1425

XXVII - Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;

1426

XXVIII - Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24/03/1998 - Lei Pelé, e Lei nº 11.345, de 14/09/2006);

1427

XXIX - Benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílios transporte, funeral, reclusão e natalidade, e salário-família;

1428

XXX - Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17/12/2002);

1429

XXXI - Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604, de 17/12/2002);

1430

XXXII - Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 09/07/2003);

1431

XXXIII - Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001);

1432

XXXIV - Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27/12/2002);

1433

XXXV - Incentivo Financeiro a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

1434

XXXVI - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11/12/1974);

1435

XXXVII - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11/12/1974);

1436

XXXVIII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20/12/2002);

1437

XXXIX - Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde - Programa ?De Volta Para Casa? (Lei nº 10.708, de 31/07/2003);

1438

XL - Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos (Componentes Estratégico e Especializado, inclusive hemoderivados) da Assistência Farmacêutica (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);

1439

XLI - Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18/12/2003);

1440

XLII - Pagamento de Benefícios de Legislação Especial, envolvendo as pensões especiais indenizatórias, as indenizações a anistiados políticos e as pensões do Montepio Civil;

1441

XLIII - Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09/06/2004);

1442

XLIV - (MODIFICADO) Despesas relativas à aplicação das receitas de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, a que se referem os incisos I, III e V do art. 12 da Lei nº 9.433, de 08/01/1997 (Lei nº 10.881, de 09/06/2004);

1443

XLV - (MODIFICADO) Transferência Temporária a Estados, Distrito Federal e Municípios nos Termos do Acordo nos Autos da ADO no 25 (Lei Complementar no 176, de 29/12/2020)

1444

XLVI - Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nºs 9.432, de 08/01/1997, 10.893, de 13/07/2004, e 11.482, de 31/05/2007);

1445

XLVII - Assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão carente (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição);

1446

XLVIII - Ressarcimento de Recursos Pagos pelas Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (Lei nº 12.111, de 09/12/2009);

1447

XLIX - Pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados (Lei nº 12.783, de 11/01/2013);

1448

L - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (Lei nº 6.259, de 30/10/1975, e Lei nº 8.080, de 19/09/1990);

1449

LI - Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD (Lei nº 12.058, de 13/10/2009);

1450

LII - Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, falecidos no Haiti (Lei nº 12.257, de 15/06/2010);

1451

LIII - Remissão de Dívidas decorrentes de Operações de Crédito Rural (Lei nº 12.249, de 11/06/2010);

1452

LIV - Compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS (Lei nº 12.546, de 14/12/2011);

1453

LV - Fardamento dos Militares das Forças Armadas (alínea ?h? do inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.880, de 09/12/1980, art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, e arts. 61 a 64 do Decreto nº 4.307, de 18/07/2002) e dos ex-Territórios (alínea ?d? do inciso I do art. 2º combinado com o art. 65 da Lei nº 10.486, de 04/07/2002);

1454

LVI - Indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 02/09/2013);

1455

LVII - Assistência Financeira Complementar e Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Agentes Comunitários de Saúde/ACS (art. 198, § 5º, da Constituição e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 05/10/2006);

1456

LVIII - Assistência Financeira Complementar e Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Agentes de Combate a Endemias/ACE (art. 198, § 5º, da Constituição e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 05/10/2006);

1457

LIX - (EXCLUÍDO) Movimentação de Militares das Forças Armadas (alíneas ?b? e ?c? do inciso I do art. 2º combinado com o inciso X e alínea ?a? do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001) e dos ex-Territórios (alíneas ?b? e ?c? do inciso I do art. 2º combinado com o art. 65 da Lei nº 10.486, de 04/07/2002);

1458

LX - Auxílio-Familiar e Indenização de Representação no Exterior devidos aos servidores públicos e militares em serviço no exterior (art. 8º da Lei nº 5.809, de 10/10/1972);

1459

LXI - (EXCLUÍDO) Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB (art. 21, inciso XII, alínea ?c?, da Constituição, combinado com o art. 18, incisos I e II, da Lei Complementar nº 97/1999 e art. 8º da Lei nº 6.009/1973);

1460

LXII - Fundo Penitenciário Nacional - Funpen (Lei Complementar nº 79, de 07/01/1994, e ADPF 347/DF, de 2015);

1461

LXIII - Despesas do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP (Lei nº 10.201, de 14/02/2001, Lei nº 13.756, de 12/12/2018, Decreto nº 9.609, de 12/12/2018, e Medida Cautelar na Ação Cível Originária nº 3.329/DF);

1462

LXIX - (EXCLUÍDO) Despesas relacionadas à manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre (art. 21, inciso XII, alínea ?d?, da Constituição, combinado com o art. 17, incisos I e II, da Lei Complementar nº 97/1999, Art. 2° e 6° do Decreto-Lei 1.023/1969 e Art. 1º do Decreto nº 70.198/1972); e

1463

LXX - (VETADO) despesas com saneamento.

SEÇÃO II

DESPESAS FINANCEIRAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO

1464

I - Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição);

1465

II - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (Pessoal e Encargos Sociais);

1466

III - Serviço da dívida; e

1467

IV - Financiamentos no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO (Lei nº 7.827, de 27/09/1989).

SEÇÃO III

(EXCLUÍDO) DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS

1468

I - (EXCLUÍDO) Aquisição de Aeronaves de Caça e Sistemas Afins ? Projeto FX-2 (Constituição Federal, art. 142, caput; Lei Complementar nº 97, de 09/06/1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25/08/2010; e Decreto nº 6.703, de 18/12/2008);

1469

II - (EXCLUÍDO) Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB) e Programa Nuclear da Marinha (PNM);

1470

III - (EXCLUÍDO) Atividades de Registro e Fiscalização de Produtos Controlados (Constituição Federal, art. 142, caput; Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; Lei nº 4.615, de 15 de abril de 1965; Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003);

1471

IV - (EXCLUÍDO) Despesas com manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre, a fim de contribuir com o cumprimento das atribuições subsidiárias da Marinha do Brasil (art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999);

1472

V - (EXCLUÍDO) Despesas com a Aquisição de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Ton. - Projeto KC - 390 - Programa: 2058 /  Ação: 14XJ;

1473

VI - (EXCLUÍDO) Despesas com o Desenvolvimento de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Ton. - Projeto KC-X - Programa: 2058 / Ação: 123B;

1474

VII - (EXCLUÍDO) Despesas com a Implantação do Sistema de Defesa Estratégico ASTROS 2020;

1475

VIII - (EXCLUÍDO) Despesas com a aquisição do blindado Guarani do Exército;

1476

IX - (EXCLUÍDO) Despesas com a Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON;

1477

X - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações vinculadas à função Ciência, Tecnologia e Inovação, e a função Comunicações, no âmbito dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e das Comunicações;

1478

XI - (EXCLUÍDO) Despesas relacionadas com o combate à pandemia da COVID-19 e o combate à pobreza;

1479

XII - (EXCLUÍDO) Despesas relativas à execução de programas de aquisição e distribuição de alimentos a grupos populacionais vulneráveis;

1480

XIII - (EXCLUÍDO) Execução de ações do programa de reforma agrária; de apoio à agricultura familiar, comunidades indígenas e quilombolas; e de combate ao desmatamento e/ou queimada ilegais em imóveis rurais;

1481

XIV - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações destinadas à implementação de programas voltados ao enfrentamento da violência contra as mulheres;

1482

XV - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações de ?Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologias para a Agropecuária? e de ?Transferência de Tecnologias para a Inovação para a Agropecuária?, vinculadas ao Programa 2203 ? Pesquisa e Inovação Agropecuária, no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ? EMBRAPA;

1483

XVI - (EXCLUÍDO) Programa de reforma agrária;

1484

XVII - (EXCLUÍDO) Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);

1485

XVIII - (EXCLUÍDO) Demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos;

1486

XIX - (EXCLUÍDO) Ação 212H - Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998);

1487

XX - (EXCLUÍDO) Despesas relacionadas com o Programa Mudança do Clima;

1488

XXI - (EXCLUÍDO) Despesas com programas de desenvolvimento e lançamento de veículo e sonda lunar e os veículos lançadores necessários;

1489

XXII - (EXCLUÍDO) Despesas com as Ações vinculadas às subfunções Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico, Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia, no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e das subfunções de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e de Ordenamento Territorial, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas ? IBGE;

1490

XXIII - (EXCLUÍDO) Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ? FNDCT;

1491

XXIV - (EXCLUÍDO) Despesas com a revitalização da bacia hidrográfica do rio São Francisco / Ação 15E7;

1492

XXV - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações vinculadas às funções Educação, Saúde, Assistência Social e à subfunção Alimentação e Nutrição;

1493

XXVI - (EXCLUÍDO) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 108, de 26/08/2020);

1494

XXVII - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações vinculadas a subfunção 365 - Educação Infantil;

1495

XXVIII - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

1496

XXIX - (EXCLUÍDO) Despesas relacionadas com o Programa Educação Básica de Qualidade;

1497

XXX - (EXCLUÍDO) Despesas relacionadas com o Programa Educação Profissional e Tecnológica;

1498

XXXI - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações de Educação Básica, Profissional e Tecnológica no âmbito do Ministério da Educação;

1499

XXXII - (EXCLUÍDO) Ampliação do acesso da população ao Sistema Único de Saúde ? SUS;

1500

XXXIII - (EXCLUÍDO) Despesas com ações de saúde, proteção e controle da população de animal;

1501

XXXIV - (EXCLUÍDO) Despesas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

1502

XXXV - (EXCLUÍDO) Despesas com Ações de Infraestrutura e Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica;

1503

XXXVI - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações vinculadas à Transferências de Renda;

1504

XXXVII - (EXCLUÍDO) Despesas com ações vinculadas à produção e disponibilização de vacinas contra o coronavírus (Covid-19) e a imunização da população brasileira;

1505

XXXVIII - (EXCLUÍDO) Despesas com as programações do IBGE relacionadas à realização do Censo 2020;

1506

XXXIX - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações destinadas à implementação de programas voltados para idosos e com as Instituições de Longa permanência para idosos (ILPIs);

1507

XL - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações destinadas à implementação de programas voltados para crianças e adolescentes e do Programa Primeira Infância;

1508

XLI - (EXCLUÍDO) Despesas relacionadas com o Programa Empregabilidade;

1509

XLII - (EXCLUÍDO) Despesas relacionadas com o Programa Conecta Brasil;

1510

XLIII - (EXCLUÍDO) Despesas relacionadas com o Programa Moradia Digna;

1511

XLIV - (EXCLUÍDO) Despesas relacionadas com o Programa Mobilidade Urbana;

1512

XLV - (EXCLUÍDO) Incentivo Financeiro a Estados, ao Distrito Federal e aos municípios para ações de prevenção e gerenciamento de riscos e desastres;

1513

XLVI - (EXCLUÍDO) Despesas Relativas ao Sistema de Aviação Civil custeadas pelo Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) Pela Lei 12.462 de 2011;

1514

XLVII - (EXCLUÍDO) Despesas relativas ao Fundo Nacional do Idoso criado pela Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

1515

XLVIII - (EXCLUÍDO) Despesas com conservação e recuperação de ativos de infraestrutura da união nas Rodovias;

1516

XLIX - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações destinadas à implementação de programas voltados ao enfrentamento da violência contra as crianças, inclusive aquelas compreendidas com idade de 0 a 6 anos (primeira infância);

1517

L - (EXCLUÍDO) Ações específicas que atendam às disposições da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e às disposições da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de modo a promover a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, passeios e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação;

1518

LI - (EXCLUÍDO) Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos para Tratamento de Doenças Raras - Medicamentos Órfãos (Leis nºs 8.080, de 19/09/1990 e 12.401/de 28/04/2011);

1519

LII - (EXCLUÍDO) Despesas destinadas ao Programa Minha Casa Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas (Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 e alterações posteriores);

1520

LIII - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações vinculadas à função Cultura;

1521

LIV - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações vinculadas a Reconstrução e modernização do Museu Nacional;

1522

LV - (EXCLUÍDO) Despesas do Fundo Nacional de Cultura;

1523

LVI - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações vinculadas à Política Nacional de Cultura Viva de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;

1524

LVII - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações vinculadas ao Fomento ao Setor Audiovisual;

1525

LVIII - (EXCLUÍDO) Despesas vinculadas às ações 006A - Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual; 006C - Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei nº 11.437, de 2006); 20ZI - Fomento ao Setor Audiovisual (Medida Provisória n.º 2.228-1/2001); 20ZJ - Fiscalização e Regulamentação do Setor Audiovisual; 20ZK - Administração dos Investimentos, Financiamentos e Atividades do Fundo Setorial do Audiovisual ? Lei nº 11.437, de 2006; 218A - Inovação, Difusão e Ampliação do Acesso à Produção Audiovisual Brasileira e 8106 - Apoio a Projetos Audiovisuais Específicos - Fundo Setorial do Audiovisual;

1526

LIX - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações vinculadas à Obras de Infraestrutura Hídrica;

1527

LX - (EXCLUÍDO) Despesas com as ações de "Revitalização de bacias hidrográficas na área de atuação da CODEVASF", vinculadas ao Programa 2221 - Recursos Hídricos, no âmbito dos Estados atendidos pela CODEVASF (Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974);

1528

LXI - (EXCLUÍDO) Despesas vinculadas as ações destinadas à Prevenção e Combate e Controle do Desmatamento, Queimadas e Incêndios Florestais;

1529

LXII - (EXCLUÍDO) Ação 00EE - Integralização de cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO);

1530

LXIII - (EXCLUÍDO) Pronampe - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Programa 0909 - Operações Especiais: Outros Encargos Especiais);

1531

LXIV - (EXCLUÍDO) Programações relacionadas às ações de segurança pública;

1532

LXV - (EXCLUÍDO) Despesas destinadas à Segurança Pública, assim entendidas aquelas pertencentes aos órgãos arrolados no art. 144, da Constituição Federal ou pertencentes às ações do Plano Nacional de Segurança Pública

1533

LXVI - (EXCLUÍDO) Despesas destinadas às ações destinadas à promoção da igualdade de gênero, ao enfrentamento à violência contra a mulher e contra defensores de direitos humanos;

1534

LXVII - (EXCLUÍDO) Despesas destinadas às ações destinadas à fiscalização e sustentabilidade das terras indígenas; e

1535

LXVIII - (EXCLUÍDO) Subvenção econômica no âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros, inclusive aquelas decorrentes de operações de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.

1536

 

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