Considerações para subsidiar decisão de revisão da Instrução Normativa 158, de 23 de dezembro de 2021

Órgão: Agência Nacional do Cinema

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  27/04/2023  Acessar publicação

Abertura: 28/04/2023

Encerramento: 12/06/2023

Processo: 01416.000315/2020-90

Contribuições recebidas: 180

Responsável pela consulta: Secretaria de Financiamento (SEF)

Contato: sef@ancine.gov.br

Resumo

A presente consulta pública possibilita, aos agentes do mercado audiovisual e a demais interessados, o encaminhamento de contribuições com vistas a subsidiar a avaliação e eventual revisão da norma de apresentação e acompanhamento de projetos audiovisuais na Agência Nacional do Cinema - Ancine.

As alterações introduzidas pela IN 158/2021, buscaram dinamizar e otimizar os processos operacionais de acompanhamento de projetos audiovisuais, aumentando as ferramentas de controle e gestão de prazos, bem como garantir a eficiência nos procedimentos de tomadas de decisão da Ancine, visando revitalizar a capacidade operacional da Agência.

Após pouco mais de um ano da vigência do novo regramento, a oitiva dos interessados pode apontar correções necessárias e aprimoramentos ainda não realizados desde a implementação do normativo.

Encontram-se anexos o texto vigente do normativo em consulta e os formulários relacionados aos procedimentos nele regulamentados.


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

Informamos que a plataforma permite aos contribuintes adicionar anexos, que não são obrigatórios e não devem ser utilizados para fornecimento de contribuições propriamente ditas, mas podem ser utilizados para o embasamento destas.

Dessa forma, ressaltamos que as contribuições propriamente ditas devem ser feitas nos campos específicos, clicando-se diretamente no texto ou no “balão de comentário” ao lado de cada item com o qual se deseje contribuir para que sejam consideradas na análise técnica realizada após o encerramento do prazo para contribuições.  

Para mais informações, acesse: FAQ - Perguntas Frequentes Usuário Contribuinte

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Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021


Dispõe sobre a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizados por meio de ações de fomento indireto e de fomento direto, revoga a Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências.


A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

1

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, a apresentação, a análise, a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais de competência da ANCINE, a serem realizados com a utilização dos incentivos fiscais criados pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, de que trata a Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, observada a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011; e com recursos orçamentários da ANCINE destinados a ações de fomento direto.

2

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerar-se-á, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001:

3

I - conta de captação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de ações de fomento indireto;

4

II - conta de movimentação: conta corrente bancária, vinculada exclusivamente ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, em agência por esta indicada, com a finalidade de movimentação de recursos destinados à execução de orçamento aprovado pela ANCINE;

5

III - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial de titularidade do investidor de recursos incentivados, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 3º e 3º-A, ambos da Lei n.º 8.685, de 1993, e o art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, observadas as disposições de Instrução Normativa específica;

6

IV - cumprimento de objeto: manutenção da estrutura essencial do projeto aprovado e das características técnicas, artísticas e conceituais que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação, no caso de projetos realizados com recursos provenientes de ações de fomento direto;

7

V - cumprimento de finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final, na mesma modalidade aprovada, e o respectivo enquadramento dentre os objetos financiáveis com recursos públicos federais;

8

VI - festival internacional: mostra de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior;

9

VII - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a projetos audiovisuais, assim como recursos do FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares;

10

VIII - fomento indireto: recursos provenientes dos incentivos fiscais criados pela legislação federal e administrados pela ANCINE, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais;

11

IX - gerenciamento: remuneração da empresa produtora brasileira pelos serviços de gestão da obra audiovisual realizada, incluindo as despesas de infraestrutura do projeto;

12

X - proponente: titular do projeto audiovisual financiado com recursos de fomento indireto ou a executora do projeto e beneficiária dos recursos de fomento direto, seja como contratada ou interveniente, no caso dos recursos do FSA, que, a partir da aprovação do projeto para captação de recursos, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização deste, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; e

13

XI - sinopse:

14

a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição do(s) protagonista(s), objetivo e conflito;

15

b) para obras de documentário ou variedades: estrutura essencial da obra audiovisual com a indicação do objeto principal a ser abordado e a estratégia de abordagem; e

16

c) para obras de reality show: estrutura essencial do programa com a indicação do tema central a ser abordado e das dinâmicas predeterminadas.

17

Art. 3º Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de:

18

I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e

19

II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE.

20

§ 1º O envio de comunicações, solicitações e diligências ocorrerá por meio de sistema informatizado adotado pela ANCINE, ou por meio de mensagens eletrônicas, conforme endereço eletrônico informado pela proponente no registro de agente econômico, contando-se destes envios o início dos referidos prazos.

21

§ 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas do seu envio.

22

§ 3º Havendo necessidade de diligência para obtenção de esclarecimentos e novos documentos, o prazo de análise será interrompido e se reiniciará após resposta da proponente.

23

§ 4º Os recursos apresentados contra decisões da ANCINE não têm efeito suspensivo, que poderá ser concedido pela autoridade recorrida, inclusive de ofício, se comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão impugnada.

24

Art. 4º Para a contagem de prazos, inclusive de conclusão do objeto e de execução do projeto, na hipótese de estarem definidos de maneira distinta nas ações de fomento indireto e direto, observar-se-á aquele que vencer por último.

25

Parágrafo único. No caso de recursos do FSA, na hipótese da celebração de mais de um contrato para o financiamento de um único objeto, será observado o prazo contratual que vencer por último, sem prejuízo do caput deste artigo.

26

Art. 5º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados.

27

§ 1º A proponente que não apresentar as informações e a documentação solicitada após a aprovação do projeto para captação, poderá ser inscrita na condição de inadimplente até que seja atendida a solicitação.

28

§ 2º Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos.


CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS


Seção I

Dos projetos e fontes de financiamento


29

Art. 6º Poderão ser apresentados para captação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, projetos audiovisuais nas seguintes modalidades:

30

I - desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual;

31

II - produção de obra audiovisual;

32

III - distribuição de obra cinematográfica em salas comerciais de exibição; e

33

IV - festivais.

34

§ 1º Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011.

35

§ 2º São vedados os projetos de obras audiovisuais do tipo videomusical.

36

Art. 7º Para a utilização dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, os projetos deverão ser:

37

I - aprovados para captação de recursos, inclusive para fins de utilização de recursos provenientes de ações de fomento direto; e

38

II - aprovados para execução, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, observados os prazos estabelecidos para cada modalidade.

39

Art. 8º Os projetos audiovisuais poderão utilizar as fontes de fomento indireto, conforme as disposições legais para cada modalidade de projeto.

40

Art. 9º A utilização das fontes de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico, inclusive quanto aos limites máximos de aporte de recursos, por obra e por proponente.

 

Seção II

Dos limites

 
41

Art. 10. Deverão ser observados, considerando todas as modalidades de objeto do projeto audiovisual, os seguintes limites máximos de aporte de recursos por incentivo fiscal, de acordo com a legislação, podendo ser utilizados concomitantemente:

42

I - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados; e

43

II - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, somados.

44

Art. 11. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento indireto, fica estabelecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o orçamento total aprovado como contrapartida obrigatória de recursos próprios ou de terceiros.

45

§ 1º Não serão considerados para fins de composição da contrapartida obrigatória os recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, incluindo os aportes de Programas Internacionais de Fomento, bem como os aportes da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional.

46

 § 2º No caso de projetos de coprodução internacional, o percentual incidirá sobre o orçamento executado pela parte brasileira.

 

CAPÍTULO III

 DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO

 

Seção I

Da apresentação do projeto

 

47

Art. 12. Para solicitar a aprovação do projeto para captação pelas fontes de financiamento de fomento indireto e direto administradas pela ANCINE, as proponentes deverão encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE.

48

§ 1º No caso de projetos de obras audiovisuais, independentemente da modalidade de objeto, o título de trabalho atribuído ao projeto não poderá ser alterado, devendo o título definitivo ser informado no momento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB da obra, em campo específico para este fim.

49

§ 2º Somente será admitida a apresentação de um único projeto por modalidade de objeto, ressalvada a hipótese de reapresentação de projetos, no caso de cancelamento ou de arquivamento do anterior, devendo ser mantido o mesmo título de trabalho.

50

§ 3º Projetos de desenvolvimento, produção e distribuição da mesma obra poderão ser apresentados para aprovação concomitantemente, desde que tenham caráter complementar.

 

Seção II

Das condições para aprovação do projeto para captação

 

51

Art. 13. Para fins de aprovação do projeto para captação, a ANCINE observará o atendimento das seguintes condições:

52

I - da proponente:

53

a) registro na ANCINE, e sua regularidade, como agente econômico brasileiro independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos;

54

b) adequação da atividade econômica ao objeto a ser realizado, devendo apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações posteriores, aquelas classificadas nas seguintes subclasses:

55

i. CNAE 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 - estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade, nos casos de projetos de desenvolvimento, produção e festivais; ou

56

ii. CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, nos casos de projetos de distribuição e festivais; ou

57

iii. CNAE 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos e exposições ou 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica, exclusivamente no caso de projetos de festivais.

58

c) adimplência perante a ANCINE e o FSA; e

59

d) regularidade fiscal, bem como tributária, previdenciária, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal.

60

II - do projeto:

61

a) adequação do total de recursos de fomento indireto e direto solicitados ao limite total de captação da proponente, de acordo com a sua classificação de nível;

62

b) adequação do projeto técnico às fontes de financiamento solicitadas e seus respectivos limites legais;

63

c) declaração da proponente de detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto, incluindo aqueles relativos à obra original quando se tratar de projeto de obra audiovisual derivada, ou de opção de aquisição dos mesmos;

64

d) no caso de projeto de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual, declaração da proponente de que o projeto se caracteriza como de obra audiovisual não publicitária brasileira independente constituinte de espaço qualificado, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de obras audiovisuais não publicitárias;

65

e) no caso de projetos de distribuição, declaração de que a proponente detém os direitos de comercialização da obra no mercado de salas de exibição no território nacional; e

66

§ 1º Na verificação da adimplência da proponente perante a ANCINE será considerada a regularidade de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico.

67

§ 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras, e deverão prever, em seu plano de financiamento, valor de recursos próprios ou de terceiros equivalente ao aporte pelo mecanismo de incentivo.

68

§ 3º A proponente de que trata o inciso I deste artigo deverá ser classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Instrução Normativa que trata de registro de agentes econômicos na ANCINE.

69

§ 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)

70

Art. 14. No caso do não atendimento das condições necessárias para a aprovação do projeto, a ANCINE o indeferirá.

71

 Art. 15. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á através de ato publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo as informações descritivas do projeto, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil, se for o caso.

72

Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)

 

CAPÍTULO IV

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

 

Seção I

Das contas do projeto

 

73

Art. 17. A captação de recursos de fomento indireto será efetivada mediante depósito nas contas de captação do projeto, que serão abertas após a aprovação do mesmo para captação.

74

§ 1º Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores provenientes:

75

I - das captações de recursos de fomento indireto, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas; ou

76

II - de transferências das contas de recolhimento ou decorrentes de reinvestimento de projetos cancelados.

77

§ 2º Os valores depositados na conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após aprovação para execução do projeto.

78

Art. 18. A transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto somente será realizada após aprovação para execução do mesmo, mediante a apresentação da seguinte documentação:

79

I - contrato de coprodução celebrado entre a proponente e o contribuinte ou o titular da conta de recolhimento; e

80

II - formulário específico de solicitação de transferência dos recursos, disponível no sítio eletrônico da ANCINE.

81

Art. 19. A captação de recursos de fomento direto ocorrerá por meio de depósito realizado diretamente na conta de movimentação do projeto.

82

Art. 20. Após a aprovação do projeto para captação, a ANCINE solicitará a abertura das contas de movimentação, para exclusivo movimento dos recursos administrados pela Agência.

83

§ 1º A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil.

84

§ 2º Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam provenientes da conta de captação do projeto, ou depósitos realizados exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, se for o caso.

85

§ 3º Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para o pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto.

86

§ 4º Os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie.

87

Art. 21. Os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas.

88

Art. 22. Os valores bloqueados ou levantados judicialmente das contas relacionadas aos projetos deverão ser ressarcidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do projeto até a sua efetiva regularização.

89

Parágrafo único. A não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do projeto, a prestação de contas e as medidas de ressarcimento ao erário, sujeitando a proponente às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e nos instrumentos das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas.

 

Seção II

Do prazo de captação de recursos

 

90

Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira.

91

Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput.

92

Art. 24. Projetos de festivais internacionais serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário.

93

Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso.

94

Parágrafo único. Eventual captação de recursos efetivada após o fim do prazo de execução financeira do projeto será considerada irregular, ainda que prevista em contratos ou instrumentos similares, inclusive os relativos às ações de fomento direto.

95

Art. 26. A proponente deverá enviar os recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, os recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993 e os recibos de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, nos seguintes prazos:

96

I - até 31 de julho, no caso das captações efetuadas no primeiro semestre do ano; e

97

II - até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano da captação, no caso das captações efetuadas no segundo semestre do ano.

 

CAPÍTULO V

DA APROVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO

 

Seção I

Das condições para aprovação do projeto para execução

 

98

Art. 27. A aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos:

99

I - adequação do projeto técnico às regras estabelecidas na Seção II deste Capítulo;

100

II - adequação do orçamento às regras estabelecidas na Seção III deste Capítulo;

101

III - comprovação da garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento total do projeto, conforme Seção IV deste Capítulo;

102

IV - adequação do plano de financiamento à composição das fontes comprovadas;

103

V - manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)

104

VI - para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)

105

VII - para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)

106

Parágrafo único. No caso de projetos com RPCI, o percentual mínimo do valor do orçamento total do projeto, de que trata o inciso III deste artigo, será calculado sobre o orçamento aprovado da parte brasileira.

 

Seção II

Da apresentação do projeto

 

107

Art. 28. Para solicitar a aprovação para execução do projeto, a proponente deverá encaminhar formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, bem como documentação comprobatória da captação do valor mínimo exigido para a realização do projeto, além dos seguintes documentos, conforme a modalidade do projeto:

108

I - projetos de desenvolvimento:

109

a) argumento ou primeiro tratamento de roteiro;

110

b) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária;

111

c) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente;

112

d) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso; e

113

e) contrato de investimento por meio dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, quando houver captação de recursos por tais mecanismos.

114

II - projetos de distribuição:

115

a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição;

116

b) comprovação de CPB emitido; e

117

c) comprovação do aporte equivalente ao valor captado pelos FUNCINES, se for o caso.

118

III - projetos de produção:

119

a) roteiro do projeto;

120

b) comprovante de nacionalidade do diretor da obra, observado o disposto no art. 1º, inciso V, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, dispensado no caso de RPCI aprovado para o projeto;

121

c) contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, se for o caso;

122

d) contrato de licenciamento, no caso de obra audiovisual que implique a utilização de formato de obra audiovisual pré-existente;

123

e) contrato de cessão ou opção de direitos relativos ao autor do argumento ou roteiro, adaptado ou original, conforme o caso;

124

f) contrato de licenciamento para exploração comercial no segmento de mercado de destinação inicial da obra, com empresa devidamente registrada na ANCINE para este fim, exceto nos casos de obras cinematográficas de longa metragem;

125

g) contratos decorrentes da utilização dos incentivos fiscais dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, bem como do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001; e

126

h) quaisquer contratos que tratem da divisão ou transferência de direitos patrimoniais da obra audiovisual, se for o caso.

127

IV - projetos de festival internacional, material promocional da última edição do festival, caso haja.

128

§ 1º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos, como substitutivos do roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:

129

I - pesquisa sobre o tema;

130

II - fotos ou ilustrações sobre o tema, as locações, os cenários e/ou de personagens;

131

III - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; e

132

IV - texto contendo o resumo da obra proposta.

133

 § 2º Para os projetos de obras seriadas poderão ser aceitos o roteiro do primeiro capítulo e a sinopse dos demais.

134

§ 3º No caso de projetos com FUNCINES, devem ser apresentados adicionalmente:

135

I - contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES, com as condições definitivas sobre os direitos e obrigações preliminarmente pactuados no memorando de entendimento; e

136

II - notas técnicas elaboradas e firmadas pelos administradores dos FUNCINES.

137

§ 4º No caso de projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, deverá ser apresentada a documentação para contratação prevista no regramento e instrumento convocatório específico.

 

Seção III

Do orçamento

 

138

Art. 29. O valor do orçamento será apresentado em formulário específico para cada modalidade de projeto, podendo ser diferente da estimativa de custos apresentada por ocasião da aprovação do projeto para captação, dispensando-se o redimensionamento.

139

Art. 30. A ANCINE poderá estabelecer limites para cada grande item orçamentário, calculados sobre o valor total do projeto.

140

Art. 31. Poderão constar do orçamento:

141

I - gerenciamento do projeto, no limite máximo de 10% (dez por cento) do orçamento do projeto da modalidade de produção, limitado ao montante efetivamente executado com recursos administrados pela ANCINE, a ser comprovado no momento da prestação de contas.

142

II - agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos de fomento indireto, para os projetos aprovados para a utilização dos incentivos fiscais da Lei n.º 8.313, de 1991 e do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado; e

143

III - custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação pelo mecanismo do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, limitada a sua incidência ao montante efetivamente captado.

144

§ 1º Para fins da remuneração de gerenciamento nos projetos da modalidade de produção, deverá ser considerado o valor do orçamento de produção do projeto, a ser confirmado ao final da execução do mesmo.

145

§ 2º Deverá ser incluída previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção do projeto.

146

§ 3º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para:

147

I - a própria proponente ou coprodutores, bem como para empresas com sócio em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico; e

148

II - captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo ações do FSA, Programas Internacionais de Fomento e seleções realizadas por órgãos ou empresas estatais de qualquer entidade federativa.

149

 § 4º Projetos de modalidades que não façam jus à remuneração de gerenciamento poderão incluir no orçamento as despesas de infraestrutura.

 

Seção IV

Da captação mínima para execução do projeto

 

150

Art. 32. A comprovação da captação de recursos deverá ser efetivada nos seguintes termos:

151

I - o mínimo de 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser comprovado por valores integralizados, da seguinte maneira:

152

a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação ou boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual;

153

b) valores depositados nas conta de recolhimento e aplicados no projeto, mediante apresentação do contrato celebrado com a proponente e de carta do investidor solicitando a transferência dos recursos, com a indicação das guias de recolhimento;

154

c) valores contratados ou em fase de contratação de recursos do FSA;

155

d) valores provenientes de outras ações de fomento, direto ou indireto, tais como recursos orçamentários da ANCINE e editais federais, estaduais ou municipais, comprovado o vínculo com o projeto por documento oficial, com a indicação da conta corrente na qual os valores se encontrem depositados, e o extrato da referida conta;

156

e) rendimentos de aplicação financeira dos recursos públicos;

157

f) depósito na conta de movimentação do projeto de valores a título de contrapartida obrigatória; e

158

g) valores disponíveis na conta bancária da proponente, que serão considerados como aportes de outras fontes não administradas pela ANCINE.

159

II - As demais captações poderão ser comprovadas por recebíveis, da seguinte maneira:

160

a) contratos de investimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993;

161

b) contratos de patrocínio, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993;

162

c) contratos de coprodução, nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e do art. 39, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001;

163

d) memorandos de investimento com FUNCINES;

164

e) contratos ou publicações oficiais de convênios, apoios, patrocínios ou investimentos provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais;

165

f) contratos de aporte de recursos provenientes de mecanismos de fomento estadual ou municipal, mediante comprovação de aprovação para captação e o vínculo com o projeto;

166

g) contratos de patrocínio para utilização de recursos privados celebrados entre a proponente e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações;

167

h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios, acordos internacionais e Programas Internacionais de Fomento;

168

i) contratos de aquisição de licenças de exibição, de exploração comercial, incluindo aqueles relativos à exploração da marca ou elementos derivados, descontada a parcela de participação do FSA, se for o caso, e desde que a utilização no financiamento do projeto esteja expressamente prevista no respectivo contrato;

169

j) contratos de investimento ou coprodução com contribuintes dos mecanismos de incentivo fiscal, no que se refere aos recursos de investimento privado; e

170

k) aporte de recursos não financeiros previstos em contratos de prestação de serviços ou locação de equipamentos, a serem considerados como aporte de outras fontes não administradas pela ANCINE, observando-se os valores dos itens orçamentários aprovados, sendo vedado os aportes não financeiros da própria proponente.

171

§ 1º Todas as fontes de recursos apresentadas para comprovação da integralização do orçamento deverão compor o plano de financiamento aprovado, realizando-se o remanejamento de fontes, quando necessário, incluídos os valores comprovados nos termos das alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo.

172

§ 2º Após a aprovação para execução do projeto, os recursos comprovados na forma do inciso I deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento de fontes para efeito de redução ou retirada.

173

§ 3º A comprovação dos recebíveis relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo está condicionada à existência de saldo para captação dos recursos no correspondente mecanismo de incentivo fiscal e à validade do prazo para a captação dos recursos, nos termos do respectivo instrumento.

174

§ 4º Na hipótese do recebível relacionado na alínea "k" do inciso II deste artigo, deverá ser indicada a fonte de financiamento da qual será abatido o aporte, para efeito do remanejamento de fontes.

175

§ 5º Os itens orçamentários comprovados na forma da alínea "k" do inciso II deste artigo não poderão ser objeto de remanejamento interno, tampouco custeados por outras fontes administradas pela ANCINE.

176

§ 6º A liberação dos recursos provenientes das ações de fomento indireto ficará condicionada à contratação dos recursos do FSA, quando tais valores, relativos ao início da fase de contratação, tenham sido considerados para a comprovação da garantia de financiamento de que trata a Seção I deste Capítulo.

177

Art. 33. No caso de projetos de distribuição aprovados para captação pelos FUNCINES, será exigida a comprovação da integralização em valor equivalente à captação pelo referido mecanismo.

 

Seção V

Da aprovação para execução do projeto e liberação de recursos

 

178

Art. 34. Após a aprovação para execução do projeto, a ANCINE autorizará a transferência dos recursos da conta de captação para a de movimentação, no caso de recursos de fomento indireto, ou a contratação dos recursos, no caso de fomento direto.

179

Art. 35. Caso o orçamento aprovado seja diferente daquele apresentado por ocasião da aprovação do projeto para captação, serão publicados, previamente à liberação e contratação dos recursos, os novos valores para o projeto.

180

Parágrafo único. A liberação de recursos do FSA somente será realizada após a publicação no DOU do extrato do contrato celebrado.

181

Art. 36. A liberação dos recursos captados posteriormente à aprovação para execução do projeto deverá ser solicitada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira.

 

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO

 

Seção I

Da execução de despesas

 

182

Art. 37. Serão aceitas despesas executadas entre a data da aprovação do projeto para captação e a data para a conclusão da execução financeira do mesmo.

183

Parágrafo único. A execução de recursos provenientes das ações de fomento direto observará o disposto em regramento e instrumento convocatório específico.

184

Art. 38. A execução financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE e o disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, e, no caso das ações de fomento direto, os termos e limites estabelecidos em regramento e instrumento convocatório específico.

185

§ 1º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda dos documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa que trata de prestação de contas ou, se for o caso, no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto.

186

§ 2º Para efeito de posterior ressarcimento, a execução de despesas anteriormente à aprovação para execução do projeto e a liberação dos recursos deverá ser realizada por meio do depósito de recursos próprios ou de terceiros na conta de movimentação do projeto.

 

Seção II

Do acompanhamento do projeto

 

187

Art. 39. Durante o acompanhamento da execução do projeto, caso a proponente solicite a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, o redimensionamento ou o remanejamento interno do orçamento aprovado, deverá ser encaminhado o Formulário de Acompanhamento da Execução - FAE.

188

Art. 40. O FAE, bem como os documentos comprobatórios da etapa de execução do projeto, serão analisados pela ANCINE, para:

189

I - avaliar a aderência do material produzido às condições de execução do projeto, de cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, bem como ao projeto técnico e desenho de produção aprovados; e

190

II - verificar a coerência entre os volumes de recursos utilizados e o estágio de realização em que se encontra o projeto.

191

Art. 41. A ANCINE emitirá relatório de acompanhamento da execução do projeto, no sentido de aprovar ou de não aprovar a execução parcial do projeto.

192

Art. 42. A aprovação da execução parcial ocorrerá quando:

193

I - atestada a aderência do material produzido ao cumprimento do objeto e da finalidade pactuados, incluindo o projeto técnico e o desenho de produção aprovados, bem como a coerência entre os volumes de recursos executados e o estágio de realização em que se encontra o projeto; e/ou

194

II - forem detectadas alterações na execução do projeto, devidamente justificadas e compatíveis com a realização de projetos audiovisuais, desde que não haja indícios de comprometimento da finalidade e da viabilidade de conclusão do objeto, e, se for o caso, não esteja caracterizada a hipótese de vencimento antecipado do contrato com o FSA.

195

Art. 43. A não aprovação da execução parcial ocorrerá quando:

196

I - for atestada a não aderência do material produzido ao cumprimento da finalidade; e/ou

197

II - houver execução financeira de recursos públicos federais sem a comprovação da correspondente evolução física do projeto; e/ou

198

III - forem verificadas evidências de incompatibilidade entre o volume de recursos utilizados e o material apresentado; e/ou

199

IV - forem detectadas ocorrências que impliquem em vencimento antecipado do contrato com o FSA.

200

§ 1º A proponente deverá regularizar as condições que resultaram na não aprovação da execução parcial, sob pena de não aprovação das solicitações formuladas e das novas liberações de recursos.

201

§ 2º ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação de viabilidade da execução do projeto.

202

§ 3º Caso as irregularidades não tenham sido saneadas até o fim do prazo de execução financeira, o projeto terá sua prestação de contas reprovada, ficando a proponente sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa que trata de prestação de contas, bem como no regramento e instrumento convocatório específico das ações de fomento direto, se for o caso.

203

Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 161, de 16 de maio de 2022)

204

Art. 45. É vedada a alteração do projeto técnico que descaracterize integralmente a sua estrutura essencial, na forma em que descrita na sinopse apresentada.

205

Parágrafo único. No caso de projetos que utilizem recursos provenientes de fomento direto, as alterações de parâmetros aplicados nas análises de mérito e de pontuação deverão ser submetidas à prévia anuência.

 

Seção III

Da inspeção in loco

 

206

Art. 46. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da evolução física do objeto ou, ainda, apurar eventuais denúncias, desde que devidamente fundamentadas.

207

§ 1º O acompanhamento da execução do projeto in loco será agendado pela ANCINE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão indicados os profissionais envolvidos na execução do projeto que deverão estar disponíveis para esclarecimentos.

208

§ 2º A ANCINE emitirá relatório final circunstanciado e conclusivo acerca do acompanhamento da execução do projeto in loco, o qual será remetido à proponente.

209

§ 3º A imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer outras condutas que visem inviabilizar, total ou parcialmente, o referido acompanhamento, ensejarão a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação.

 

Seção IV

Do remanejamento de fontes

 

210

Art. 47. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, observadas as limitações estabelecidas nesta Instrução Normativa e as condições para aprovação da captação.

211

Art. 48. O remanejamento poderá ser realizado de ofício, no momento da contratação das ações de fomento direto e da aprovação para execução do projeto, ou, ainda, por solicitação da proponente, mediante a apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE.

212

Parágrafo único. As alterações dos valores aprovados para as taxas relativas à captação de recursos incentivados, a exemplo das de agenciamento e de coordenação e colocação pública de certificados, poderão ser ajustadas aos limites estabelecidos no art. 30 desta Instrução Normativa.

 

Seção V

Do remanejamento interno

 

213

Art. 49. Fica dispensada a aprovação prévia do remanejamento interno de valores, desde que observados os limites para os grandes itens orçamentários estabelecidos pela ANCINE.

214

Art. 50. Na ausência do estabelecimento pela ANCINE de limites para os grandes itens orçamentários, o remanejamento interno deverá ser submetido à análise prévia da Agência caso o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto.

215

§ 1º As alterações no orçamento de que trata o caput englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários no projeto.

216

§ 2º A solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada à ANCINE, de forma fundamentada, acompanhada do FAE, ficando condicionada à aprovação da execução parcial do projeto.

217

§ 3º No caso de projetos de produção aprovados com despesas de comercialização, configura hipótese de redimensionamento, o remanejamento entre os valores de produção, relativos às etapas de desenvolvimento, pré-produção, produção e pós-produção, e os valores relativos à etapa de comercialização.

218

§ 4º Nos casos em que não haja extrapolação do percentual definido no caput, as proponentes deverão apresentar, na etapa de prestação de contas, o orçamento executado, informando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, os quais ficarão condicionados à aprovação da ANCINE.

 

Seção VI

Do redimensionamento do projeto

 

219

Art. 51. Após a aprovação para execução do projeto, o mesmo poderá ser redimensionado uma única vez, por meio de solicitação fundamentada, acompanhada da seguinte documentação:

220

I - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e

221

II - recibos de captação pela Lei n.º 8.313, de 1991, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei n.º 8.685, de 1993, e recibo de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual para captações pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, ainda não apresentados, se for o caso.

222

Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar a apresentação de prestação de contas parcial para o aprofundamento da avaliação do redimensionamento de que trata o caput.

223

Art. 52. A aprovação do redimensionamento ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

224

I - aprovação da execução parcial do projeto; e

225

II - garantia de financiamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do novo orçamento total do projeto, conforme Seção IV do Capítulo V desta Instrução Normativa.

226

Parágrafo único. Para os projetos que utilizem recursos do FSA, nos casos de redução orçamentária, a aprovação do redimensionamento pela ANCINE poderá gerar o reajuste das alíquotas de participação do Fundo.

 

CAPÍTULO VII

DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO

 

Seção I

Da conclusão do objeto

 

227

Art. 53. O prazo para a conclusão do objeto dos projetos é de:

228

I - 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de produção de animação com duração superior a 70 (setenta) minutos;

229

II - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso dos demais projetos de produção;

230

 III - 12 (doze) meses, a contar da data da primeira liberação de recursos, no caso de projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival.

231

§ 1º A conclusão do objeto de projeto de produção de obra audiovisual dar-se-á mediante a emissão do CPB para a obra ou a inclusão do último episódio no CPB da temporada da obra seriada.

232

§ 2º A conclusão do objeto de projeto de desenvolvimento dar-se-á mediante a entrega à ANCINE da documentação referente ao objeto.

233

§ 3º A conclusão do objeto de projeto de distribuição de obra audiovisual dar-se-á mediante o lançamento comercial da obra.

234

§ 4º A conclusão do objeto de projeto de festival dar-se-á mediante a realização do evento, a contar do seu último dia.

235

§ 5º A conclusão antecipada do objeto dos projetos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser informada à ANCINE, em até 30 (dias) da sua ocorrência.

236

Art. 54. Caso não seja possível concluir o objeto do projeto nos prazos previstos no artigo anterior, a proponente poderá solicitar a prorrogação da conclusão do objeto, antes do encerramento do prazo, acompanhada de:

237

I - justificativa para a não conclusão do objeto, informando o novo prazo para sua conclusão e novo cronograma das etapas de realização;

238

II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE; e

239

III - cópia de extrato atualizado das contas de movimentação.

240

Art. 55. Para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto, serão considerados os seguintes aspectos:

241

I -  comprovação de evolução física e financeira significativa no último ano, demonstrada pela efetiva alteração da fase de produção; e

242

II - indício das condições de conclusão do objeto dentro do novo prazo solicitado.

243

Art. 56. A não conclusão do objeto do projeto no prazo estabelecido enseja a inscrição da proponente na condição de inadimplência até a regularização da situação.

244

Parágrafo único. Além da inscrição na situação de inadimplência, para os projetos com recursos do FSA, a proponente poderá incorrer nas sanções previstas nos respectivos contratos.

 

Seção II

Da conclusão da execução financeira e do projeto

 

245

Art. 57. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do objeto, a proponente deverá concluir a execução financeira do projeto, encaminhando a prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica.

246

Art. 58. A conclusão do projeto no âmbito da ANCINE somente se dará após a deliberação de sua prestação de contas, de acordo com Instrução Normativa específica.

 

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO E DA NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO

 

Seção I

Do cancelamento do projeto

 

247

Art. 59. Enquanto não houver a aprovação para execução do projeto e a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, apresentando as devidas justificativas, acompanhadas de extrato completo das contas correntes de captação e de informação sobre a destinação dos recursos incentivados captados, se for o caso.

248

Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando:

249

I - durante a fase de aprovação para execução, houver o indeferimento da solicitação, ou se diligências documentais não forem atendidas no prazo estabelecido; ou

250

II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto.

 

Seção II

Da destinação de recursos não utilizados

 

251

Art. 61. Na hipótese de cancelamento do projeto, quando houver captação parcial de recursos incentivados, a proponente poderá solicitar o reinvestimento destes recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE, desde que:

252

I - sejam utilizados os mesmos mecanismos de fomento indireto;

253

II - com a anuência expressa dos investidores;

254

III - para fins de viabilização imediata da aprovação para execução do projeto beneficiário; e

255

IV - seja atestada a validade do prazo para utilização dos recursos a serem reinvestidos.

256

Parágrafo único. Para o reinvestimento de recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, será considerado o valor nominal dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação.

257

Art. 62. Encerrados os prazos legais para utilização dos recursos, os montantes captados, sejam aqueles depositados nas contas de captação ou aqueles aplicados em projetos, mas ainda nas contas de recolhimento, serão destinados conforme as disposições legais.

258

Parágrafo único. Os recursos captados pelo art. 1º da Lei n.º 8.685, de 1993, serão devolvidos ao erário, abatidas as despesas com a taxa de coordenação e colocação pública dos Certificados de Investimento Audiovisual, efetivamente retidos pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela emissão dos certificados.

 

Seção III

Da não execução do projeto

 

259

Art. 63. Após a liberação de recursos, no caso da não execução do projeto ou da não apresentação da prestação de contas. as proponentes estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, nos regramentos do FSA e das demais ações de fomento direto, conforme estabelecido na Instrução Normativa que trata de prestação de contas.

 

CAPÍTULO IX

DO DEPÓSITO LEGAL

 

260

Art. 64. No caso de projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, até o fim da conclusão da execução financeira do projeto, comprovante da entrega de cópia da obra realizada, em película cinematográfica ou sistema digital de alta definição, para fins de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada para análise e guarda das cópias de preservação, com as características técnicas, artísticas e conceituais aprovadas para o projeto e constantes no CPB.

261

Parágrafo único. O material entregue para fins de depósito legal deverá conter, necessariamente, os serviços de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, com o devido sincronismo, que permitam o seu acionamento e desligamento.

262

Art. 65. A obrigação do depósito legal será considerada cumprida pela ANCINE mediante a emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada, que comprove a adequação da cópia aos critérios estabelecidos para fins de preservação.

263

Parágrafo único. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas em Instrução Normativa específica.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

264

Art. 66. As normas desta Instrução Normativa referentes à execução de despesas aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data de sua vigência, aplicando-se aos projetos anteriormente aprovados as normas vigentes ao tempo dos atos e fatos, observando-se a retroatividade da norma mais benéfica.

265

Parágrafo único. Para os projetos com liberação de recursos anterior à vigência desta Instrução Normativa, o prazo para conclusão do objeto observará a norma vigente ao tempo da autorização para movimentação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

266

Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma anterior.

267

Parágrafo único. Para os projetos com aprovação da análise complementar anterior à vigência desta Instrução Normativa, as análises do acompanhamento da execução ou das solicitações de remanejamento interno e redimensionamento serão realizadas, no que couber, com base nas normas desta Instrução Normativa, respeitados os valores anteriormente aprovados e não alterados.

268

Art. 68. No caso de recursos provenientes das ações de fomento direto, serão observadas as regras de comprovação da captação e de desembolso previstas nos contratos, instrumentos convocatórios e regramentos específicos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, na ausência de regra expressa.

269

Art. 69. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

270

Art. 70. O artigo 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

271

"Art. 10. Os proponentes deverão apresentar seus projetos por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANCINE.

272

Parágrafo único. Os projetos de desenvolvimento, produção e distribuição de obras audiovisuais deverão ser apresentados de acordo com Instrução Normativa específica expedida pela ANCINE." (NR)

273

Art. 71. O artigo 15 da Instrução Normativa ANCINE n.º 133, de 7 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

274

"Art. 15. Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado e integram as fontes de financiamento do mesmo." (NR)

Art. 72. Ficam revogados:

I - as Instruções Normativas n.º 19, de 17 de novembro de 2003; n.º 34, de 4 de novembro de 2004; n.º 44, de 11 de novembro de 2005; n.º 56, de 25 de setembro de 2006; n.º 62, de 5 de junho de 2007; n.º 68, de 20 de dezembro de 2007; n.º 75, de 18 de junho de 2008; n.º 82, de 12 de maio de 2009; n.º 86, de 2 de dezembro de 2009; n.º 87, de 16 de dezembro de 2009; n.º 89, de 16 de março de 2010; n.º 125, de 2015; e  n.º 149, de 17 de setembro de 2019;

II - os incisos I e IV do art. 11, o § 4º do art. 12, os artigos 16 a 23 e o inciso I do art. 31 da Instrução Normativa n.º 80, de 2008;

III - o art. 3 da Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014;

IV - os artigos 11 e 14 da Instrução Normativa n.º 128, de 13 de setembro de 2016;

V - os artigos 19, 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016; e

VI - o art. 23 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017.

Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2022.

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