Consulta Pública autorização de empresas para a execução das atividades materiais e acessórias nas verificações subsequentes de veículos-tanque.
Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Setor: Inmetro - Diretoria de Metrologia Legal
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 16/01/2025
Abertura: 17/01/2025
Encerramento: 31/01/2025
Processo: 0052600.009193/2024-84
Contribuições recebidas: 644
Responsável pela consulta: Thais Belle Machado
Contato: diart@inmetro.gov.br
Resumo
É com grande satisfação que informamos que a Diretoria de Metrologia Legal (Dimel) do Inmetro está dando início à consulta pública do regulamento técnico metrológico da autorização de empresas para a execução das atividades materiais e acessórias nas verificações subsequentes de veículos-tanque.
Esta pesquisa é muito importante, pois através dela obteremos sugestões referente a regulamentação de veículo tanque. Seu feedback é essencial para a elaboração do RTM.
Neste sentido, convidamos você a participar desta importante etapa respondendo o formulário disponibilizado. Sua contribuição será fundamental para o aprimoramento do processo regulatório do Inmetro, garantindo que as normativas atendam efetivamente às necessidades e demandas do setor.
Em caso de dúvidas ou para obter mais informações, não hesite em contatar a Divisão de Articulação Técnica Metrológica da Dimel pelo e-mail: diart@inmetro.gov.br.
Agradecemos sinceramente a sua disponibilidade em dedicar seu tempo para responder à consulta pública. Sua colaboração é fundamental para promovermos um ambiente regulatório mais eficiente e transparente.
Conteúdo
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Consulta Pública nº 2, de 16 de janeiro de 2025.
Dispõe sobre a proposta de Regulamento Técnico Metrológico de para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanque.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009193/2024-84, resolve:
Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da Portaria Definitiva referente ao Regulamento Técnico Metrológico de autorização de empresas para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanque.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da formulário, contida na página:
I - Participa mais Brasil
https://www.gov.br/participamaisbrasil/-autorizacao-de-empresas-para-a-execucao-das-atividades-materiais-e-acessorias-nas-verificacoes-subsequentes-de-veiculos-tanque.
§1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado interesse na matéria para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 em 16/01/2025, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, por |
| Marcio Andre Oliveira Brito | |
| Presidente | |
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.inmetro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2002821 e o código CRC D380C635. |
ANEXO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanque.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009193/2024-84, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os requisitos para a autorização de pessoas jurídicas privadas, com instalações em território brasileiro, para atuarem sob a supervisão do Inmetro, na execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanque rodoviários e ferroviários dentro do escopo da metrologia legal vigente no país, fixado no Anexo.
Art. 2º Permitir que a Diretoria de Metrologia Legal conceda e mantenha a autorização de empresas para realizarem ensaios, sob a supervisão metrológica do Inmetro, prevista no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 1999 alterado pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, e conforme requisitos estabelecidos na regulamentação técnica metrológica fixada no Anexo.
Art. 3º As autorizações concedidas pelo Inmetro, de que tratam os requisitos do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) são restritas às atividades materiais e acessórias, inerentes à verificação subsequente do instrumento veículo-tanque rodoviário (VTR) e veículo-tanque ferroviário (VTF).
Parágrafo único. As atividades referidas no caput não regulam e nem autorizam o exercício do poder de polícia administrativa relativo ao controle metrológico legal, bem como a comercialização de produtos e exploração de serviços de instalação, conserto ou manutenção desses instrumentos.
Art. 4º O credenciamento e manutenção da autorização às empresas solicitantes depende do atendimento permanente dos critérios estabelecidos no RTM anexo e do Decreto n.º 11.878, de 9 janeiro de 2024, que regulamenta o art. 79 da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. O credenciamento será realizado mediante publicação de edital específico a ser publicado no site do Inmetro e sua vigência será determinada no próprio edital.
Art. 5º O cumprimento do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) não exclui a observância de outros atos normativos específicos ou supervenientes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas.
Art. 6º A infringência a quaisquer dos dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO II
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 20XX.
TERMOS E DEFINIÇÕES
Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes em: Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016; do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro nº 232, de 8 de maio de 2012; Portaria Inmetro nº 49, de 8 de fevereiro de 2022; e Portaria nº 282, de 28 de junho de 2021, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.
Área administrativa: área destinada ao funcionamento dos serviços de apoio às atividades, armazenamento dos instrumentos metrológicos, arquivos, entre outros.
Autorização: decisão de caráter legal baseada no atendimento aos requisitos estabelecidos neste RTM, reconhecendo que uma determinada empresa é capaz de realizar ensaios em veículos-tanque.
Avaliação nas instalações: avaliação quanto ao pleno atendimento aos requisitos deste RTM, de normas e de documentos do Inmetro relacionados às atividades, realizada pelo Inmetro ou pela Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I).
Avaliação inicial: avaliação nas instalações dos candidatos à autorização.
Avaliação de manutenção: avaliação nas instalações para evidenciar a continuidade do atendimento aos requisitos pelas empresas já autorizadas.
Avaliação extraordinária: avaliação com o objetivo de apurar reclamações e denúncias (neste caso, a avaliação pode ser realizada a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio); análise de possíveis adequações apontadas em relatório elaborado por avaliador do Inmetro ou da RBMLQ-I; avaliação de intervenção na estrutura física, nos instrumentos e/ou nos equipamentos da empresa que possam interferir no resultado dos ensaios realizados ou quando o Inmetro assim entender cabível.
Certificado Preliminar: documento oficial que atesta que o instrumento foi submetido a ensaio, de acordo com os requisitos deste RTM, e encontra-se aguardando o resultado da verificação subsequente.
Empresa credenciada: empresa autorizada pelo Inmetro para a execução de serviço de ensaio em veículos-tanque.
Ensaio em veículos-tanque: conjunto de procedimentos realizados em VT destinados a subsidiar sua verificação.
Exame de conformidade: procedimento que consiste na avaliação visual do conjunto formado pelo veículo, atendo-se à rastreabilidade das informações.
Responsável Técnico: pessoa qualificada e signatária pelos ensaios realizados na empresa. O responsável técnico pode também executar os ensaios como técnico da empresa.
Serviços materiais e acessórios: atividades relacionadas aos ensaios para determinação volumétrica e atendimento aos requisitos técnicos definidos em regulamento e normas específicas de veículos-tanque.
Técnicos: pessoal qualificado que executam serviços materiais e acessórios, estando subordinados ao responsável técnico nomeado pela empresa.
Verificação subsequente de veículos-tanque: serviço exclusivamente executado pela RBMLQ-I, que consiste no exame de conformidade das informações, medições, lançamento dos resultados e dados e emissão do certificado de verificação metrológica ou notificação de reprovação, cujo procedimento pode ser subsidiado pelas atividades executadas pelas empresas credenciadas.
Veículo-tanque (VT): para fins deste regulamento é todo veículo-tanque rodoviário ou ferroviário (vagão-tanque) abrangidos pelo escopo da metrologia legal, com compartimentos para armazenar líquidos ou gases.
DO OBJETO
O objeto do presente regulamento é o credenciamento de interessados pessoas jurídicas privadas, instaladas em território brasileiro, em prestar serviços para atuarem sob a supervisão do Inmetro, na execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanques rodoviários (VTR) e/ou veículos-tanque ferroviários (VTF), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste RTM.
Este regulamento estabelece os requisitos técnicos, administrativos e operacionais para o credenciamento de empresas que executam serviços materiais e acessórios relacionados às verificações subsequentes de veículos-tanque, em conformidade com os critérios metrológicos e normativos aplicáveis.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Condições específicas para as empresas
Não poderão atuar nas atividades materiais e acessórias:
aquele que não atenda às condições deste regulamento e seu(s) anexo(s);
pessoa física ou jurídica que esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação de credenciamento, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
O impedimento de que trata o item 3.1.1 será também aplicado ao interessado que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do interessado.
Documentação
A solicitação de autorização para execução do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque deve conter os seguintes documentos:
formulário de solicitação de autorização para realização do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque, devidamente preenchido e com a identificação de seu representante legal;
ato constitutivo, estatuto ou contrato social e respectivas alterações consolidados e atualizados da empresa, devidamente registrado no órgão competente, compatível com a atividade a ser executada;
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual e/ou municipal, se houver, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto da solicitação de autorização;
declaração de conhecimento acerca da regulamentação técnica metrológica vigente e das condições técnicas a que está sujeita, devendo, por isso, assumir inteira e total responsabilidade por ações ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas e apuradas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia legal;
termos de confidencialidade e de isenção de con¿itos de interesses, explicitando que a empresa solicitante do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque não realiza e não realizará serviços de construção, manutenção ou qualquer tipo de atividade no(s) tanque(s) envolvido(s) no serviço de verificação volumétrica de veículo tanque;
termo de compromisso para a realização do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque;
cópia do manual da qualidade ou documento equivalente, que estabeleça os procedimentos e/ou instruções para os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
cópia do procedimento de tratamento de reclamação de clientes;
cópia do procedimento para a elaboração, aprovação, distribuição, revisão e guarda de procedimentos e do manual da qualidade ou documento equivalente;
cópia do procedimento para a guarda e preservação de registros gerados pelo sistema de gestão, incluindo os mantidos em arquivos eletrônicos;
cópia do procedimento para o tratamento de não conformidades identificadas em seu sistema de gestão da qualidade;
cópia do procedimento para controle dos instrumentos, dispositivos e meios de medição, inspeção e ensaios.
Requisitos de Competência
A empresa solicitante deve ter em seu manual da qualidade, ou documento equivalente, o comprometimento com as diretrizes de implantação para cada um dos requisitos exigidos nesse documento, podendo ser uma declaração da qualidade ou registro equivalente.
A empresa solicitante deve prever em seu sistema de gestão da qualidade a calibração, bem como o seu controle, dos instrumentos de medição utilizados no serviço de verificação volumétrica de veículo tanque.
A calibração dos instrumentos de medição deve ser realizada por laboratório de calibração acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro (CGCRE) do Inmetro.
Quando não houver laboratório da Rede Brasileira de Calibração (RBC) para o escopo do padrão a ser utilizado na região onde está sitiado o posto de ensaio, poderá ser aceito calibração por laboratório que guarde uma relação válida com o padrão nacional.
A empresa deve identificar o responsável técnico signatário do documentos inerentes aos serviços materiais e acessórios que tratam esse regulamento.
A empresa não deve estabelecer diretrizes de gestão e cláusulas em contrato que possam ser interpretadas como pressões financeiras, comerciais ou outras, que comprometam o serviço de verificação volumétrica de veículo tanque rodoviário objeto de autorização.
A empresa solicitante deve estabelecer uma sistemática para demonstrar a conformidade de suas atividades aos critérios descritos nas normas do Inmetro para a execução do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque.
A empresa solicitante deve possuir uma sistemática de registro que contemple todas as etapas de treinamento e qualificação do técnico executor do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque, conforme este RTM e regulamento específico do instrumento e normas regulamentares aplicáveis.
A empresa deve possuir uma sistemática para a elaboração, aprovação, distribuição, revisão e guarda do manual da qualidade ou documento equivalente e de procedimentos relacionados às atividades de autorização do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque rodoviário.
A empresa deve possuir uma sistemática de emissão para a guarda e disponibilidade de registros gerados pela operação do seu sistema de gestão, conforme apropriado, incluindo os mantidos em arquivos eletrônicos.
A empresa deve emitir e aplicar procedimento para o tratamento de não conformidades identificadas em seu sistema de gestão da qualidade.
A empresa deve possuir um procedimento para o tratamento de reclamação de clientes.
A empresa deve possuir procedimento de controle de documentos que contemple o encaminhamento do certificado de verificação provisório ao Inmetro/RBMLQ-I, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o ensaio, para emissão do Certificado pelo Inmetro ou Órgão da RBMLQ-I.
A empresa deve apresentar software específico ou método equivalente para a filmagem e registro dos ensaios realizados. O sistema será avaliado pelo Inmetro por ocasião da concessão da autorização.
Sempre que for necessário, o Inmetro procederá à solicitação das filmagens aos postos, que disponibilizarão por meio de acesso remoto ou fisicamente, gravados em disco rígido externo ou pen-drive.
O não atendimento da solicitação em tempo hábil ou a inexistência das filmagens solicitadas é considerada uma irregularidade grave podendo ensejar as punições previstas no item 6 deste regulamento.
É necessário a empresa possuir o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), para garantir a confiabilidade na prestação de bens e serviços, em requisitos gerais para competência de laboratórios de ensaio e calibração.
Recursos Humanos
A empresa deve possuir em seu quadro funcional operadores qualificados com vínculo empregatício para realização das atividades, não cabendo a terceirização da mão de obra e dos serviços.
Os técnicos devem ser registrados junto ao Inmetro/RBMLQ-I, sem o qual ficam impedidos de executar sua atividade fim.
As atividades desenvolvidas por empregados das empresas não caracterizam, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício ou qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do Inmetro.
O responsável técnico da empresa autorizada deve possuir responsabilidade civil e técnica comprovada para a prestação do serviço. Deve possuir vínculo com o Conselho de Classe, quando aplicável, com taxas devidamente quitadas, inclusive aderentes à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da empresa autorizada e com a qual esteja vinculado para realização das medições e ensaios. Deve possuir formação superior em engenharia ou possuir, no mínimo, formação superior na área de ciências exatas ou ensino médio técnico completo, com experiência comprovada de pelo menos 5 (cinco) anos nas atividades materiais e acessórias atinentes à verificação volumétrica de veículo tanque rodoviário, sendo somente permitida a responsabilidade técnica para uma empresa.
O responsável técnico da empresa devem ter comprovação de formação superior nas áreas de engenharia ou ciências exatas ou ensino médio técnico completo, com experiência comprovada nas atividades materiais e acessórias atinentes à verificação volumétrica de veículo tanque, de acordo com os processos e critérios do Inmetro.
Quando houver oferta de curso específica pelo Inmetro ou entidade e este vinculada, fica obrigado o treinamento dos técnicos e responsável técnico da empresa.
O Inmetro informará à empresa ou disponibilizará em seu site a oferta de curso a que se refere este item.
A empresa deve providenciar, quando do afastamento do responsável técnico, a imediata substituição, conforme os requisitos deste regulamento.
A empresa deve emitir para cada um de seus técnicos cadastrados, o cartão de identidade funcional, com sua marca, sigla ou logotipo, devidamente plastificado, apresentando as seguintes indicações:
nome completo e fotografia do portador;
identificação da empresa (Razão Social e CNPJ);
RG;
número de credenciamento da empresa (fornecido pelo Inmetro/RBMLQ-I).
O cartão de identidade funcional não pode conter qualquer menção ao Inmetro, além da seguinte inscrição ?Empresa credenciada pelo Inmetro sob o nº ...?.
A empresa deve assegurar que os ensaios sejam efetuados única e exclusivamente sob a responsabilidade de técnicos cadastrados.
O técnico e responsável técnico devem ser capazes de:
interpretar corretamente os requisitos estabelecidos neste regulamento;
entender os conceitos da metrologia básica;
manusear e utilizar os instrumentos de medição e equipamentos de ensaio;
realizar as medições e os ensaios previstos neste regulamento e normas Inmetro;
avaliar as características do veículo que possam interferir no resultado do ensaio: estado de conservação dos pneus, nivelamento dos chassis, entre outros.
As empresas devem comprovar, por meio de certificado de capacitação dos técnicos e técnico responsável pelas medições e ensaios atinentes à verificação volumétrica de veículo-tanque nas seguintes normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho:
NR-20;
NR-33;
NR-35.
Ao Inmetro fica ressalvado o direito de rejeitar o responsável técnico e/ou técnicos em qualquer tempo e ocasião, caso este(s) não atenda(m) aos requisitos da regulamentação metrológica e das normas Inmetro vigentes.
Para ações tramitadas e julgadas quando na condenação de responsável técnico ou técnico, a empresa não poderá ter em seu quadro CPF vinculadas às atividades autorizadas pelo Inmetro.
Padrões e Instalações Físicas
A empresa deve possuir padrões adequados aos regulamentos técnicos metrológicos específicos.
O posto de verificação volumétrica de veículo tanque deve estar localizado a uma distância superior a 200 km de um outro Posto já existente e ter capacidade de realizar um quantitativo de verificações em número igual ou superior a 1000 (mil) ensaios em um período de 12 (doze) meses contínuos.
Os padrões regulamentados, quando empregados na consecução dos objetivos propostos, devem ser verificados conforme a regulamentação técnica metrológica vigente.
Os padrões e equipamentos necessários para execução dos ensaios serão especificados em normas Inmetro específica.
A empresa deve possuir as seguintes instalações físicas:
pista de ensaio;
área administrativa;
cisterna de água com capacidade volumétrica mínima de 200 (duzentos) mil litros;
plataforma com acesso à parte superior do tanque;
sistema trava-quedas para trabalho em altura;
braço de carregamento top-loading ou bottom loading ou mangueiras.
A pista de ensaio deve possuir as seguintes características:
horizontal e plana;
livre de obstáculos;
construída em concreto polido, resistente às cargas da circulação de veículos pesados;
com as seguintes dimensões: comprimento mínimo de 20 m (vinte metros), largura mínima de 4 m (quatro metros) e altura mínima de 4,5 m (quatro metros e meio);
em área com cobertura e proteções laterais de alvenaria, metálica ou fibra cimento, de caráter permanente, para evitar a incidência de chuva com vento.
A empresa que não atender a esses requisitos fica impedida de realizar ensaios de veículos-tanque que não possam ser posicionados totalmente dentro da área demarcada.
As instalações da empresa devem possuir acessos que permitam o deslocamento de funcionários e clientes por fora da pista.
A pista de ensaio deve possuir sinalização e sistema de isolamento que impeça a circulação de pessoas não autorizadas.
Este isolamento pode ser constituído de cones e correntes, de paredes, de grades, de portas sinalizadas ou de outras barreiras físicas que restrinjam a circulação.
A pista de ensaio deve ser demarcada com faixas pintadas no piso, de forma contrastante, em todos os perímetros, e serão medidas a partir da borda externa das faixas.
As adequações da pista de ensaio e das demais instalações devem ser comprovadas mediante laudo de perícia técnica com a emissão em ART por profissional registrado no órgão competente.
A adequação das instalações elétricas do Posto deve ser comprovada por meio de laudo de perícia técnica com a emissão em ART por profissional registrado no órgão competente.
O laudo das instalações elétricas deve mencionar o atendimento às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e às normas ABNT aplicáveis.
As dimensões mínimas exigidas neste regulamento para a pista de ensaio, encontram-se na figura 1 abaixo:
Figura 1 ? Dimensões mínimas para o posto de ensaio em veículos-tanque
Fica permitido aos órgãos delegados da RBMLQ-I pactuarem contrato de sublocação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos com empresa privada, com fulcro em utilizar a estrutura física do terminal do órgão delegado.
As benfeitorias necessárias efetuadas por empresa privada no bojo do contrato de sublocação com a RBMLQ-I, ficam incorporadas no imóvel do respectivo órgão, sem necessidade de ressarcimento futuro.
AUTORIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Análise da documentação
A empresa tem até 30 (trinta) dias para complementar a documentação solicitada pelo Inmetro/Dimel.
A documentação encaminhada pela empresa deve ser analisada pelo Inmetro/Dimel quanto à sua adequação.
A empresa tem até 30 (trinta) dias para implantar ações eficazes com vistas a eliminar eventuais não conformidades relatadas durante a análise da documentação.
O processo de autorização deve ser extinto caso a empresa não atenda as ações e prazos estabelecidos pelo Inmetro/Dimel.
Visita de auditoria
A empresa deve ser submetida à visita de auditoria pelo Inmetro/Dimel com vistas a confirmar o atendimento aos requisitos estabelecidos no presente regulamento.
O processo de autorização deve ser extinto caso a empresa não atenda as ações e os prazos estabelecidos pelo Inmetro/Dimel.
Com o objetivo de confirmar o contínuo atendimento aos requisitos do presente regulamento a empresa autorizada deve ser submetida à supervisão metrológica conduzida pelo Inmetro/Dimel, a cada 12 (doze) meses, por meio da realização de inspeção para a vigilância de sistema da qualidade.
A periodicidade da visita de inspeção pode ser estendida em até 24 (vinte e quatro) meses, em função de recomendação da equipe inspetora e da análise de resultados anteriores, a qual deve ser aplicada somente a partir da terceira visita de inspeção após a data de autorização.
A empresa autorizada pode ser submetida à visita de inspeção extraordinária a qualquer momento com o objetivo de acompanhar a implantação de ações, de investigar reclamações/denúncias ou quando o Inmetro/Dimel julgar que a empresa não esteja atendendo aos requisitos do presente regulamento.
A visita de inspeção periódica e a visita de inspeção extraordinária, a critério do Inmetro/Dimel, podem ser realizadas sem prévio aviso.
A empresa submetida à visita de auditoria do Inmetro/Dimel, tem até 60 (sessenta) dias para implantar ações eficazes com vistas a eliminar eventuais não conformidades relatadas.
Formalização da autorização
A autorização somente pode ser concedida quando a empresa eliminar todas as eventuais pendências e não conformidades apontadas pelo Inmetro/Dimel durante a análise da documentação e a visita de auditoria, quando aplicável, bem como, pagar todos os custos devidos ao Inmetro/Dimel.
A autorização, será formalizada por meio de Portaria de Autorização assinada pelo Presidente do Inmetro.
A empresa somente pode realizar atividades materiais e acessórias da metrologia legal, bem como emitir certificado provisório, como autorizada, após publicação de portaria de autorização no Diário Oficial da União (DOU).
Qualquer não conformidade do instrumento de medição é de responsabilidade da empresa autorizada e estará submetida às penalidades previstas no presente regulamento, podendo levar ao cancelamento do certificado provisório emitido.
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DA AUTORIZAÇÃO
A empresa autorizada poderá a qualquer momento solicitar voluntariamente a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo da autorização concedida pelo Inmetro/Dimel.
Se observar desvios em seu sistema de gestão que possam afetar a sua situação jurídica nos termos da portaria de autorização emitida pelo Inmetro/Dimel, bem como, possam afetar a conformidade do instrumento de medição em relação ao regulamento técnico metrológico aplicável, a empresa autorizada deve tomar a iniciativa de solicitar ao Inmetro/Dimel, expressamente, a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo de parte ou de toda a autorização vigente.
A partir da data da solicitação de suspensão ou de cancelamento da autorização, a empresa autorizada:
não pode realizar ensaios de instrumentos para o escopo afetado pela suspensão ou cancelamento, conforme previsto neste regulamento;
fica impossibilitada de fazer qualquer referência ao status de autorizada para o escopo afetado pela suspensão ou cancelamento;
deverá comunicar ao órgão delegado e/ou Inmetro de forma a tomar as medidas cabíveis para assegurar que a verificação subsequente possa ser realiza nos veículos-tanques previamente agendados.
O período de suspensão voluntária pode ser de até 12 (doze) meses.
Após este prazo, a empresa autorizada pode ter parte ou toda autorização cancelada pelo Inmetro/Dimel.
A retomada das atividades pela empresa autorizada (retirada da suspensão) somente poderá ser feita mediante o recebimento de autorização formal do Inmetro/Dimel.
A empresa que tiver a sua autorização cancelada deve seguir as orientações do Inmetro/Dimel para prestação de contas dos serviços realizados até aquela data.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As atividades outorgadas pelo Inmetro neste regulamento estão restritas a verificação subsequente de veículo tanque rodoviário e ferroviário.
As pessoas jurídicas autorizadas de acordo com os requisitos deste regulamento, ficam subordinadas ao exercício do poder de polícia administrativa do Inmetro e dos órgãos delegados da RBMLQ-I, sendo facultado, a qualquer tempo, proceder à avaliação das atividades naquilo que lhe couber, segundos os requisitos previstos.
Não é permitida a realização da verificação de veículo tanque fora das dependências do posto autorizado, sob pena de revogação da autorização.
As empresas repassarão o percentual de 10% (dez por cento) ao Inmetro por cada serviço realizado no posto de ensaio de veículo tanque.
O ensaio será pago pelo contribuinte pelo valor da tarifa à luz o item 2 da Seção 3 da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, estabelecida pelo Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, reajustada pelo Anexo II da Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, ou por ato normativo que venha a substituí-la para os códigos de serviço referentes ao tanque, objeto do serviço.
O posto privado não poderá emitir o certificado de verificação definitivo, pois apenas realizará o serviço e emitirá o relatório de ensaio, ficando incumbido de encaminhar o relatório do ensaio ao órgão metrológico que será responsável pela emissão do certificado.
O posto privado emitirá um certificado provisório com validade de 30 (trinta) dias.
A prestação de contas dos serviços executados deve ser realizada conforme norma Inmetro.
Os postos de ensaio autorizados devem encaminhar para o e-mail dicol@inmetro.gov.br toda a documentação relativa aos ensaios.
A emissão do certificado deve ser feita pelo órgão da RBMLQ-I e está condicionada ao comprovante de pagamento da GRU correspondente ao serviço.
Os postos de ensaio autorizados ficam subordinados ao exercício do poder de polícia administrativa do Inmetro e dos Órgãos Delegados da RBMLQ-I, sendo facultado, a qualquer tempo, proceder à avaliação das atividades naquilo que lhe couber, segundos os requisitos previstos.
Os postos de ensaio autorizados são responsáveis por guardar os registros das medições e serviços realizados por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, devendo disponibilizar ao Inmetro ou a RBMLQ-I quaisquer destes dados, a qualquer tempo, em período não superior a 72 (setenta e duas) horas.
PENALIDADES IMPOSTAS PELO INMETRO/DIMEL
As empresas que descumprirem os requisitos deste regulamento estarão sujeitas a sanções administrativas, incluindo suspensão ou cancelamento da autorização.
Caso seja constatada a incapacidade da empresa autorizada em atender aos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou na portaria de autorização, o Inmetro/Dimel aplicará, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes penalidades:
advertência;
multa;
suspensão parcial ou total da autorização;
cancelamento parcial ou total da autorização;
penalidades previstas no art. 8º da Lei n.º 9.933 de 20 de dezembro de 1999.
O valor da multa será previsto no edital de credenciamento.
O Inmetro/Dimel notificará a empresa autorizada para, no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da notificação e se houver interesse, apresentar manifestação expressa contendo os fatos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de apreciação para a reconsideração da penalidade.
Caso o Inmetro/Dimel decida pela suspensão ou cancelamento da autorização, a empresa autorizada deve obedecer ao que está previsto no subitem 5.2 e respectivos incisos do presente regulamento.
CUSTOS E TAXAS PARA A OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a restituir ao Inmetro os custos decorrentes das ações empreendidas para a conclusão do processo de autorização ou de manutenção da autorização, incluindo os custos decorrentes de auditorias extraordinárias que comprovadamente estejam relacionadas a pendências e não conformidades relatadas pela equipe de inspeção do Inmetro/Dimel e que são de responsabilidade da empresa autorizada.
A autorização ou a manutenção da autorização não deve ser formalizada antes do pagamento de todos os custos e taxas devidos ao Inmetro.
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