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Portaria Coaf nº 6, de 14 de abril de 2021 - Revogada pela Portaria nº 9, de 18 de maio de 2022

Altera a Portaria Coaf nº 37, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão da jornada de trabalho remoto instituída de maneira excepcional e temporária no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf e disciplina o retorno gradual dos integrantes de seu Quadro Técnico a atividades presenciais.
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Publicado em 27/05/2022 22h39

PORTARIA COAF Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2021

Altera a Portaria Coaf nº 37, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão da jornada de trabalho remoto instituída de maneira excepcional e temporária no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf e disciplina o retorno gradual dos integrantes de seu Quadro Técnico a atividades presenciais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 37, de 25 de março de 2021, que altera a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, resolve: 

Art. 1º A Portaria Coaf nº 37, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O trabalho remoto deverá ser executado, até que haja orientação normativa em sentido diverso:

............................................

V - pelos integrantes do Quadro Técnico que utilizam transporte público coletivo nos deslocamentos para o local de trabalho.

VI - por todos os integrantes do Quadro Técnico quando houver:

a) restrições locais de circulação; ou

b) antecipações de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos.

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I, II, III e V do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

..............................................

§ 3º O disposto nos incisos I, II, III, V e VI do caput não se aplica aos integrantes do Quadro Técnico cujas atividades sejam consideradas essenciais pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo, pela Diretora de Inteligência Financeira e pelo Diretor de Supervisão, no âmbito das respectivas competências.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao integrante do Quadro Técnico em condição descrita nos incisos I, II, III e V que vier a solicitar à chefia imediata, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), o retorno ao trabalho presencial e for por ela autorizado.

...................................................

§ 6º O disposto no Inciso VI deste artigo não se aplica em antecipações dos feriados de que tratam os incisos II e III do art. 1º e art. 2º, todos da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, hipótese em que tais feriados deverão ser observados, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais." (NR)

"Art. 3º Os integrantes do Quadro Técnico não abrangidos nas hipóteses descritas nos incisos de I a V do art. 2º poderão continuar em trabalho remoto, como medida de prevenção e redução de transmissibilidade da Covid-19 nas dependências do Coaf, até que haja orientação normativa em sentido diverso.

................................................" (NR)

"Art. 4º ...................................

§ 1º O retorno ao trabalho presencial dos integrantes do Quadro Técnico mencionados no caput será autorizado pela chefia imediata quando conveniente e oportuno para o serviço, inclusive para garantir que em cada ambiente de trabalho não seja ultrapassado o limite de trinta por cento de sua capacidade física, observado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os integrantes do Quadro Técnico e adotando-se, entre outras medidas:

................................................

§ 3º Nos ambientes ocupados pelo Gabinete do Coaf e nas salas de seu Presidente, do Secretário-Executivo, da Diretora de Inteligência Financeira e do Diretor de Supervisão, a presença de Integrantes do Quadro Técnico não poderá exceder número correspondente a cinquenta por cento das capacidades físicas daqueles espaços, observado, em todo caso, o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os presentes.

................................................" (NR)

Art. 2º A Portaria Coaf nº 37, de 2020, passa a vigorar acrescida do Anexo V, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

.

RICARDO LIÁO

ANEXO V

Eu, ________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de utilizar transporte público coletivo no deslocamento para o local de trabalho. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________, __ de ______________ de ____.

Local e data

____________________________________________

Assinatura

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