Portaria Coaf nº 8, de 18 de abril de 2022 - Revogada pela Portaria nº 9, de 18 de maio de 2022

Altera a Portaria Coaf nº 15, de 8 de outubro de 2021, que disciplina, em caráter complementar, o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia

Publicado em 27/05/2022 22:56Modificado há 4 anos
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PORTARIA COAF Nº 8, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria Coaf nº 15, de 8 de outubro de 2021, que disciplina, em caráter complementar, o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 226, de 13 de abril de 2022, da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, bem como no item 8.2.4 do Anexo à Portaria Interministerial MTP/MS nº 17, de 22 de março de 2022, dos Ministros de Estado do Trabalho e Previdência e da Saúde, estabelece:

Art. 1º A Portaria Coaf nº 15, de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ....................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

a) ..............................................................................................................................

1. observar as orientações estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal quanto à utilização de máscara de proteção facial em ambiente fechado;

...................................................................................................................................

b) ..............................................................................................................................

1. observar as orientações estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal quanto à aferição compulsória de temperatura como requisito para acesso às dependências do Coaf;

...................................................................................................................................

II - .............................................................................................................................

a) ..............................................................................................................................

1. observar as orientações estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal quanto à utilização de máscara de proteção facial em ambiente fechado;

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LIÁO

(DOU de 20.04.2022 - págs. 80 e 81 - Seção 1)

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