Transporte de material radiativo fontes categoria 1 e 2
A ANSN informa que, a partir de 2 de abril de 2027, as solicitações de importação de fontes radioativas das Categorias 1 e 2, conforme classificação estabelecida no Código de Conduta em Segurança Tecnológica e Segurança Física de Fontes Radioativas (Code of Conduct on Safety and Security of Radioactive Source – IAEA, 2004) e reproduzida no Anexo I da Norma ANSN 2.06, realizadas por meio de LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, deverão ser acompanhadas de declaração de aprovação do Plano de Transporte e do Plano de Proteção Física de Transporte, conforme aplicável.
Para atendimento aos requisitos, o transporte poderá ser realizado:
· pelo próprio expedidor, mediante prévia aprovação pela ANSN dos planos aplicáveis;
· por transportador comum, permanecendo sob responsabilidade do expedidor a obtenção das aprovações necessárias; ou
· por transportador especializado autorizado pela ANSN, desde que a operação esteja abrangida pelos planos e autorizações válidos do transportador.
A relação de empresas autorizadas para o transporte de materiais radioativos e as orientações para aprovação dos respectivos planos estão disponíveis no site da ANSN, no endereço https://www.gov.br/ansn/pt-br/servicos/transporte-de-material-radioativo
A medida visa adequar a análise das importações realizadas pelo Portal Único aos requisitos de transporte e proteção física já estabelecidos na regulamentação da ANSN.
Dúvidas devem ser enviadas para: disfit@ansn.gov.br