Competências
I - Estabelecer normas e requisitos específicos sobre:
a) a segurança nuclear;
b) a proteção radiológica; e
c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;
II - Regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:
a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;
b) o material nuclear; e
c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;
III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;
IV - Editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;
V - Avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:
a) seleção e aprovação de local, construção, comissionamento, operação, modificação e descomissionamento de instalações nucleares, radiativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;
b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, minerais e materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;
c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios-X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;
d) gerência de rejeitos radioativos;
e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e
f) planos de emergência nuclear e radiológica;
VI - Especificar, para fins do disposto no art. 2º:
a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;
b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;
c) os minérios considerados nucleares;
d) as instalações consideradas nucleares;
e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração;
f) e as atividades relativas a instalações, equipamentos ou materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;
VII - licenciar operadores de reatores nucleares;
VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;
IX - Licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados;
X - Monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;
XI - orientar, quanto à segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;
XIII - informar a população, conforme a necessidade, quanto à segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares;
XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;
XV - Zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;
XVI - opinar, mediante solicitação, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, proteção radiológica, segurança física e controle de materiais nucleares;
XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, proteção radiológica, segurança física e controle de materiais nucleares;
XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e
XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.