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Seguro Rural

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Publicado em 12/07/2022 11h21 Atualizado em 13/12/2024 15h17
    • 1- O que é o Seguro Rural?

      O Seguro Rural é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola, por permitir ao produtor proteger-se contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos climáticos adversos.

      Contudo, é mais abrangente, cobrindo não só a atividade agrícola, mas também a atividade pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercialização desses produtos, além do seguro de vida dos produtores.

      O objetivo maior do Seguro Rural é oferecer coberturas que, ao mesmo tempo, atendam ao produtor e à sua produção, à sua família, à geração de garantias a seus financiadores, investidores, parceiros de negócios, todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro.

    • 2- Quais São as Modalidades do Seguro Rural?

      Segundo a Resolução CNSP nº 404/2021, o seguro rural abrange as seguintes modalidades:

      I - seguro agrícola;

      II - seguro pecuário;

      III - seguro aquícola;

      IV - seguro de florestas;

      V - seguro de penhor rural;

      VI - seguro de benfeitorias e produtos agropecuários; e

      VII - seguro de vida do produtor rural, devedor de crédito rural.

    • 3- O Que Cobre Cada Uma das Modalidades do Seguro Rural?

      Seguro Agrícola: Este seguro cobre as explorações agrícolas contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos. Cobre basicamente a vida da planta, desde sua emergência até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa, tais como, incêndio e raio, tromba d'água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas, seca e variação excessiva de temperatura.

      Seguro Pecuário: Tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos ao animal destinado ao consumo e/ou produção, englobando as fases de cria, recria e engorda, bem como aos animais de trabalho destinados a sela, trabalho por tração e transporte no manejo da fazenda.

      Os animais destinados à atividade reprodutiva cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.

      Seguro Aquícola: Este seguro garante indenização por morte e/ou outros riscos inerentes à animais aquáticos (peixes, crustáceos, ...) em consequência de acidentes e doenças.

      Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários: Este seguro tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

      Seguro de Penhor Rural: O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

      Seguro de Florestas: Este seguro tem o objetivo de garantir pagamento de indenização pelos prejuízos causados nas florestas seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.

      Seguro de Vida: Este seguro é destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.

    • 4- Qual é o Prazo para o Recebimento da Indenização em Cada Uma das Modalidades do Seguro Rural?

      O prazo para recebimento da indenização está limitado a no máximo 30 dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, de acordo com a norma em vigor e observado o que dispuser nas condições contratuais do seguro contrato.

    • 5- Qual a Diferença Entre Seguro Pecuário e Seguro de Animais?

      O Seguro Pecuário, definido como modalidade de Seguro Rural, tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos ao animal destinado à produção, englobando todas as fases de criação, bem como aos animais de trabalho destinados a sela, trabalho por tração e transporte no manejo da fazenda.

      Os animais destinados à atividade reprodutiva cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados anteriormente, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.

      O seguro de animais é voltado aos animais destinados à companhia, convívio familiar, segurança, lazer, exposição, atividades esportivas, bem como aqueles utilizados, exclusivamente, em atividade reprodutiva que não se destinem ao incremento e/ou melhoria de plantéis, e não está enquadrado como seguro rural.

      Vale lembrar que, por estar enquadrado como uma modalidade de seguro rural, o Seguro Pecuário goza de isenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 73/66, o que não ocorre com o Seguro de Animais.

      O Seguro de Animais não está enquadrado como uma modalidade de Seguro Rural, não usufruindo de tal isenção tributária.

    • 6- Qual a Diferença Entre Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários e Penhor Rural?

      Os Seguros de Benfeitorias e Produtos Agropecuários têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

      O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

    • 7- O Que é o FESR?

      O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR foi criado pelo Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, tendo como gestor a ABGF – Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.

      Sua finalidade é manter e garantir o equilíbrio das operações agrícolas no país, bem como atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, inerentes à atividade rural.

      O exercício do FESR coincide com o ano civil (de 1° de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano).

      As Sociedades Seguradoras e os Resseguradores locais recuperam do FESR, nos seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, a parcela de seus sinistros retidos compreendidos entre 100% e 150% de sinistralidade e a parcela de sinistro retido que exceda a 250% de sinistralidade. A faixa de 150% a 250% pode ser amparada por um contrato de resseguro uma vez que não é coberta pelo FESR.

      As Sociedades Seguradoras e os Resseguradores locais recuperam do FESR, nos seguros de penhor rural, a parcela de seus sinistros retidos superiores a 100% de sinistralidade.

    • 8- Quem Pode ter a Garantia do FESR?

      As Sociedades Seguradoras que operam nas seguintes modalidades:

      1. Seguro Agrícola
      2. Seguro Pecuário
      3. Seguro Aquícola
      4. Seguro de Florestas
      5. Seguro de Penhor Rural


      As Resseguradoras locais, exclusivamente, ao resseguro proporcional (quota parte e/ou excedente de responsabilidade) das operações de seguro habilitadas à garantia do FESR.

    • 9- De Onde Vêm as Receitas do FESR?

      As receitas do fundo têm as seguintes origens:

      1. excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações de seguros: agrícola, pecuário, aquícola, de florestas e penhor rural.
      2. crédito especial da União, quando necessário, para cobertura de deficiência operacional verificada no exercício anterior.
    • 10- O Que Fazer Para Obter a Garantia do FESR?

      As sociedades seguradoras que pretendam operar com o FESR deverão apresentar ao seu gestor, com antecedência mínima de 60 dias do início do seu exercício, Plano de Operações com as seguintes informações mínimas:

      I - relação das unidades federativas, das culturas ou produtos nas quais pretendam atuar, observando, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola;

      II - programa de resseguro se houver, relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação e de acordo com modelo específico disponibilizado pelo gestor do Fundo; e

      III - indicadores de distribuição de risco.

      A garantia do FESR está condicionada à inclusão, na nota técnica atuarial, dos seguintes elementos, além daqueles previstos em regulação específica:

      I - programa de resseguro adotado, se houver, dispondo sobre critérios técnicos para sua elaboração, tipos de contrato com que se espera trabalhar e percentuais de cessão;

      II - para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) incidentes sobre os prêmios emitidos, devidamente justificado; e

      III - limites mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem incidentes sobre os prêmios emitidos a serem adotados na comercialização, aí incluída a despesa de angariação, quando houver.

    • 11- O que é Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural?

      O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) oferece ao agricultor a oportunidade de segurar sua produção com custo reduzido, por meio de auxílio financeiro do governo federal.

      No PSR, o governo federal, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), paga parte do prêmio de seguro rural devido pelo produtor.

      Essa subvenção tem o objetivo de tornar o seguro rural mais acessível para todos os produtores rurais.

      A subvenção econômica concedida pelo Ministério da Agricultura pode ser pleiteada por qualquer pessoa física ou jurídica que cultive ou produza espécies contempladas pelo Programa e permite ainda, a complementação dos valores por subvenções concedidas por estados e municípios.

      Para contratar o seguro rural, o produtor deve procurar uma seguradora habilitada pelo Ministério da Agricultura no Programa de Subvenção.

      Caso o produtor já tenha cobertura do Proagro ou Proagro Mais para uma lavoura, o mesmo não será beneficiado pelo PSR na mesma área.

    • 12- Quais São as Normas (SUSEP/CNSP) que Regem o Seguro Rural?

      • Resolução CNSP nº 404/2021 - Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.

      • Circular Susep nº 640/2021 - Dispõe sobre o Seguro Pecuário, o Seguro de Animais, o Seguro de Penhor Rural, o Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários e os seguros rurais subvencionáveis.

      • Circular SUSEP n° 627/2021 - Dispõe sobre o envio de arquivos de dados pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretores de resseguro.

      • Lei n° 10.823/2003 – Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

      • Decreto n° 5.121/2004 – Regulamenta a Lei n° 10.823/03, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

      • Lei nº 13.195/2015 - Estabelece que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR.

    • 13- Quem Procurar em Caso de Dúvidas?

      Acesse a página "Fale Conosco" e escolha o serviço que desejar.

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