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DPEM

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Publicado em 08/07/2022 12h06 Atualizado em 13/12/2024 15h17
    • 1- O que é DPEM?

      O seguro DPEM foi instituído pela Lei nº 8.374, de 30/12/91 e tem por finalidade dar cobertura aos danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e condutores das embarcações, independentemente da embarcação estar ou não em operação, conforme art. 3º da Lei 8374/91 e art. 2º da Resolução CNSP nº 435/2022.

      Entretanto, segundo parágrafo único do art. 2º da Resolução CNSP nº 435/2022, no caso de acidente ocorrido fora do território nacional, somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira brasileira.

    • 2- O que cobre e o que não cobre o Seguro DPEM?

      Os danos pessoais cobertos pelo referido seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa.

      A cobertura do seguro não abrange:

      a) danos pessoais decorrentes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear; e

      b) multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações.

    • 3- Quanto vou receber se for vítima de acidente coberto pelo seguro?

      As indenizações serão pagas diretamente à vítima ou ao beneficiário do seguro, calculadas por pessoa vitimada, em qualquer caso, observados os valores definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, atualmente fixados conforme a tabela abaixo:

      Morte R$ 13.500,00
      Invalidez Permanente até R$ 13.500,00
      Despesas de Assistência Médica e Suplementares até R$ 2.700,00


      O valor da indenização por invalidez permanente será determinado aplicando-se sobre o valor da tabela anterior o percentual estabelecido no Anexo da Resolução CNSP nº 435/2022.

      O pagamento da indenização poderá ser feito em cheque nominal ao beneficiário, ainda que haja representação, ou, também, poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente do beneficiário ou outra forma admitida em lei, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

    • 4- É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?

      As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas; se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verifica-se a morte em conseqüência do mesmo acidente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzida a indenização já paga por invalidez permanente.

      No caso de ter sido efetuado reembolso das despesas de assistência médica e suplementares, este valor não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente.

    • 5- Quem tem direito de receber a indenização?

      Todas as pessoas embarcadas, transportadas ou não, inclusive proprietários, tripulantes e condutores de embarcações, que foram vítimas de acidentes envolvendo embarcações ou as cargas por elas transportadas, em operação ou não.

    • 6- Quem são os beneficiários do seguro?

      A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada. Na falta do beneficiário descrito anteriormente, os beneficiários serão os herdeiros legais.

      Nos casos de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, a indenização será paga à própria vítima.

    • 7- Quem contrata este seguro?

      Estão obrigados a contratar este seguro todos os proprietários, ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras, sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas subordinadas.

      Consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.

      Pela Lei nº 8374/1991, art. 14, a embarcação não será inscrita, nem terá expedida sua provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro.

      Cabe ressaltar que, segundo o mesmo art. 14 da referida lei, caso não haja seguradora oferecendo/comercializando o Seguro Dpem, a exigência de contratação tratada nesse item torna-se sem efeito.

    • 8- Como contratar?

      O prêmio do Seguro Obrigatório DPEM deverá ser recolhido obrigatoriamente através de bilhete de seguro, emitido por embarcação, bastando o proprietário da embarcação entrar em contato com um corretor de seguros habilitado ou uma seguradora.

      O pagamento do prêmio de seguro relativo às embarcações que forem submetidas ao processo de inscrição deverá anteceder à expedição do Título de Inscrição ou Documento Provisório de Propriedade.

    • 9- Qual é a vigência do Seguro?

      O bilhete de seguro terá vigência de um ano, a contar:

      a) Em caso de bilhete novo, das 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento do prêmio na rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei; e

      b) Em caso de renovação, das 24 (vinte e quatro) horas do dia do vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago até aquela data.

    • 10- Posso transferir meu bilhete de seguro de uma embarcação para outra?

      É vedado o endosso transferindo o bilhete de seguro de uma embarcação para outra. Em caso de transferência de proprietário da embarcação, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.

    • 11- Pode uma embarcação ter mais de um bilhete de seguro DPEM?

      É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para a mesma embarcação. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo e o prêmio do bilhete a ser inutilizado será integralmente restituído.

    • 12- O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPEM?

      Todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras que deixarem de contratar o seguro ficarão sujeitos à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano. Para efeito de aplicação da multa considerar-se-á o valor do prêmio na data de seu pagamento.

      Além disso, não se procederá a inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor.

      As multas serão aplicadas pela Capitania dos Portos ou por Repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

      Para fim de controle e de acordo com os artigos 2º e 14 da Lei nº 8.374, de 31/12/91, sempre que solicitado pela autoridade competente, o responsável pela embarcação deverá exibir, além do Termo de Vistoria ou do Certificado de Regularização de Embarcação, o bilhete de seguro devidamente quitado.

      Porém, conforme disposto pelo art. 14 da Lei nº 8374/91, caso não haja seguradora oferecendo/comercializando o Seguro Dpem, a exigência de contratação deste seguro e, consequentemente, as penalidades por sua não contratação ou pelo não pagamento do prêmio tornam-se sem efeito.

    • 13- Qual o custo do seguro para as embarcações abrangidas pelo DPEM?

      O custo do seguro, conforme o tipo de embarcação, é dividido em 6 classes tarifárias: 

      dpem.PNG

      - Sobre os prêmios tarifários acima incidirá o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação específica. Exemplo: Prêmio bruto = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o prêmio bruto é o efetivamente cobrado ao segurado.

      - A alíquota do IOF no seguro DPEM, atualmente, é de 0,38%, de acordo com o disposto no Decreto 6.306/07, redação dada pelo Decreto 6.339/08, de 03/01/2008.

    • 14- De quem é a responsabilidade pelo pagamento da indenização?

      Em geral, na eventualidade de sinistro os beneficiários devem dirigir-se à seguradora contratada.

      Na ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada. Quando, entretanto, as vítimas não estiverem sendo transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas. Na hipótese de haver embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas últimas.

      Comprovado o pagamento, a Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável pelo acidente a importância efetivamente indenizada, salvo se, na data da ocorrência do evento a embarcação causadora do dano estiver com o bilhete de Seguro DPEM em vigor.

      Se constatada alguma irregularidade na utilização da embarcação, a seguradora poderá, se comprovar o pagamento da indenização, haver do segurado a importância excedente indenizada.

    • 15- Quais são os documentos necessários para obter a indenização?

      São os seguintes documentos necessários para o recebimento da indenização:

      - No Caso de Morte:
         •   documento de ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências);
         •   certidão de óbito, ou sentença judicial que produza os mesmos efeitos;
         •   documento comprobatório da qualidade de beneficiário;
         •   laudo cadavérico comprovando a causa da morte, no caso de morte causada por embarcação não identificada.

      - No Caso de Invalidez Permanente:
         •   documento de ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agência);
         •   prova de atendimento por hospital, ambulatório ou médico-assistente; e
         •   relatório do médico-assistente, atestando o grau de invalidez do órgão ou membro atingido.

      - No caso de reembolso de "despesas médico-hospitalares" às vítimas:
         •   documento de ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências);
         •   prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório ou médico-assistente;
         •   comprovante das despesas efetuadas.

      Observação Importante:

      Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados acima, ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com AR (aviso de recebimento), solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.

      A sociedade seguradora fica isenta do pagamento de qualquer indenização se constatado que houve fraude ou tentativa de fraude, simulação do acontecimento ou agravamento das suas conseqüências para obter ou aumentar a indenização.

    • 16- Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?

      Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPEM, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.

    • 17- Qual é o prazo para o recebimento da indenização?

      As indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares serão pagas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrega dos documentos completos à sociedade seguradora.

      Havendo pendências ou falhas de ordem formal nos documentos, o prazo de 15 dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que as mesmas forem completamente solucionadas.

    • 18- Quais são as normas que regem o DPEM?

      • Lei N.º 8.374, de 30 de dezembro de 1991, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações, ou por sua carga - DPEM. 

      • Resolução CNSP Nº 435, de 4 de abril de 2022, dispõe sobre as regras e os elementos mínimos que, obrigatoriamente, devem constar do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM.

      • Circular SUSEP nº 658, de 4 de abril de 2022, dispõe sobre as condições tarifárias do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga - seguro DPEM.

    • 19- Quem procurar em caso de dúvidas ou se desejar fazer uma reclamação contra uma seguradora?

      • Clique aqui para acessar os canais de atendimento da Susep (“Fale Conosco”), conforme sua intenção.

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